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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 29/05/2024, às 13:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122735)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122738)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122729)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122696)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122699)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122669)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122629)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122630)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Parecer - 5 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Jorge Vianna - (122596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 5/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Autoria: Poder Executivo
Relator: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2001, para alterar o art. 49, que regula a acumulação de cargos na Administração Pública do DF.
Em síntese, a proposição sugere nova redação ao art. 49: “É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Também, altera o § 1º do art. 49: “Na hipótese de participação em até 2 (dois) órgãos de deliberação coletiva, o servidor faz jus à gratificação paga em cada órgão.”
Conforme Exposição de Motivos 16/2023, a proposta está em sintonia com a Emenda à Lei Orgânica do DF nº 124, de 25 de novembro de 2021, que tornou possível, na hipótese de participação em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva, o recebimento das respectivas gratificações, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, podendo ser exercida por servidores públicos, nos termos do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
A proposição tramita em regime de urgência na Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, I), na presente Comissão de Constituição e Justiça (RICL, art. 63, I), cuja admissibilidade foi aprovada em 20/6/2023. Agora, passa pelo exame de mérito e admissibilidade, nessa Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICL, art. 64, § 1º, I).
A proposição recebeu quatros emendas de plenário.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
No que tange ao mérito da matéria, os órgãos de deliberação coletiva da estrutura administrativa do Distrito Federal são instâncias de gestão e controle que garantem a efetividade das políticas públicas e execução das diretrizes emitidas pelo Governador do DF e as previsões legais.
Conforme Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, os membros dos órgãos de deliberação coletiva no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do DF serão servidores públicos, empregados públicos ou pessoas da sociedade civil.
Na Administração das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo DF, deve existir pelo menos dois órgãos de deliberação coletiva, previsto da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sendo o Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Além desses órgãos, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, prevê que os estatutos podem criar o Comitê de Auditoria Estatutário e o Comitê de Elegibilidade.
Para tanto, aos servidores indicados para esses colegiados são exigidos diversos requisitos técnicos e comprovação de experiência. Ainda, as funções e atribuições devem ser compatibilizadas com as funções regulares do cargo principal do servidor, seja cargo efetivo ou em comissão. Por isso, justifica-se o pagamento de remuneração extra por até duas representações, comumente chamado de JETON.
No que se refere a remuneração por meio de JETON, os valores devidos por reunião são estabelecidos nos estatutos sociais da empresas públicas e sociedade mistas, nas leis de criações dos colegiados, e na Lei nº 4.585, 13 de julho de 2021, aplicada na administração direta, autárquica e funcional do DF. No geral, os valores variam de R$ 2.743 (órgão de 1º grau) e R$ 1.371 (órgão de 3º graus).
A exceção são as empresas independentes do orçamento fiscal, onde os servidores do alto escalão participam dos colegiados e podem receber vantajosas remunerações, por exemplo, em 2022 o BRB pagou R$ 1,44 milhão aos 9 membros do Conselho de Administração.
Quanto às emendas, a Emenda 1, visa alterar o caput do art. 54 do estatuto do servidor do DF para possibilitar a vacância e retorno do servidor estável, quando da posse em cargo efetivo nas carreiras da União ou outras unidades da Federação. Cabe ressaltar, que atualmente ao servidor estável é assegurado apenas a vacância decorrente de posse em cargo acumulável na Administração Pública do DF.
A Emenda 2 propõe alterar o art. 134, § 2º, para possibilitar a concessão da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família sem prejuízo também da remuneração do cargo em comissão. Uma vez que a lei já prevê afastamento sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
A Emenda 3 inclui um parágrafo ao art. 113, que trata da possibilidade da concessão do abono pecuniário quando do gozo de férias. A proposta possibilita ao Poder Legislativo conceder aos servidores requisitados o mesmo direto oferecido aos servidores efetivos e comissionados desta Casa de Leis.
Quanto à Emenda 4, o autor propõe ampliar a possibilidade de utilização dos servidores não estáveis em outras áreas da Administração Pública para atender a necessidade de serviço.
Assim, como todas as Emendas apenas alteram a forma de acessos aos direito já previstos na legislação, entendo que não há óbice ao acatamentos de todas.
Em razão do acatamento as Emendas, proponho a Emenda nº 5, para dar nova redação ao Projeto de Lei, sem alteração de texto.
Isso posto, no âmbito da CEOF, voto pela admissibilidade e aprovação do PLC nº 5/2023 e das Emenda 1, 2, 3 e 4, na forma da Emenda Substitutiva 5, conforme o art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
Deputado Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 14:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122596, Código CRC: 9db68a00
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Emenda (Substitutivo) - 5 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Jorge Vianna - (122594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda SUBSTITUTIVA
(Relator Deputado Jorge Vianna )
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Substitua-se o Projeto de Lei pelo seguinte:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Dê-se, ao art. 49, a seguinte redação:
"Art. 49. É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§1º Na hipótese de participação em até 2(dois) órgãos de deliberação coletiva, o servidor faz jus à gratificação paga em cada órgão.
§2º ......................................................."
II - Dê-se, ao art. 54, a seguinte redação:
"Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
............................."
III - Dê-se, ao § 2º do art. 134, com a seguinte redação:
"Art. 134. ………………………………………………………………………………
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo."
IV - Acrescente-se, ao art. 113, o § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 113 ……………………………………..
§1º ……………………………………………..
§2º ................................................
§3º Aos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal cedidos aos Órgãos do Poder Legislativo fica assegurada a opção pelo abono pecuniário, cabendo o ônus integral ao órgão cessionário."
V - Dê-se aos arts. 26, 27 e 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passam a vigorar acrescidos:
“Art. 26. ……………………………………..
I ……………………………………..
II ……………………………………..
III - ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, observado-se o disposto no art. 157 desta Lei Complementar”.
“Art. 27. ……………………………………..
I (…)
II (…)
III - a disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, observado o art. 157 desta Lei Complementar”.
“Art. 157. ……………………………………..
I ……………………………………..
(……………………………..…..)
VII ……………………………………..
§ 1º ……………………………………..
§ 2º ……………………………………..
§ 3º ……………………………………..
§ 4º Em caráter excepcional e desde que observadas as hipóteses previstas nos incisos I ou II, pode ser autorizada a disposição de servidor em estágio probatório para ter exercício nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo apenas dar nova redação ao Projeto de Lei em razão do acatamento por esse Relator das Emendas 1, 2, 3 e 4, sem alteração de texto.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 14:14:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (122587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/05/2024, às 18:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (122593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/06/2024 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 28 de maio de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 28/05/2024, às 08:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (122590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de maio de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 9 - CEOF - (122589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP,
Segue o PL 1.036, de 2024, em atendimento ao DESPACHO SEI 1685238 - SACP.
Brasília, 03 de junho de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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Despacho - 6 - CAS - (122592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providencias, de acordo com o memorando 95/2024 SACP.
Brasília, 28 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Legislativo MAT 11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (122549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Estatuto Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris), no Distrito Federal. .
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1 A Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal é constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 2 São finalidades da Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal:
I – Instituir Fórum permanente para tratar dos meios de defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal;
II – Acompanhar as políticas públicas relacionadas às temáticas;
III – Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre as matérias;
IV – Promover debates para fomentar e bem instruir a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações afirmativas, relacionadas à defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal
V – Promover o intercâmbio de informações e de boas práticas com outras Unidades da Federação e com outros Países, visando o desenvolvimento de novas políticas sobre as temáticas;
VI – Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas relevantes para a Frente Parlamentar.
Art. 3. Compete à Frente realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I – Tratar de questões afetas à Frente, por meio do acompanhamento e da fiscalização de ações e dos programas de defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal;
II - Defender ações complementares de defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal;
III - Acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas quanto à temática;
IV - Garantir ampla participação da comunidade nas discussões e nos encaminhamentos debatidos.CAPÍTULO III – DOS MEMBROS
Art. 4. Integram a Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal :
I – Como membros fundadores, os Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que subscreveram o registro da Frente;
II – Como membros efetivos, os parlamentares que assinarem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente.
III – como colaboradores, as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações de interesse público, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar, após aprovação pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV — DA ESTRUTURA
Art. 5. A Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, composta por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos.
II - o Conselho Executivo, integrado por 1 (um) Presidente, 2 (dois) Vice-presidentes e 2 (dois) Secretários-Gerais.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito a 2 (duas) reeleições.
Art. 6. Compete à Assembleia Geral:
I - Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II - Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - Estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente.
IV - Supervisionar a atuação do Conselho Executivo.
V - Promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7. Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente Parlamentar;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente Parlamentar; e
IV - convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente Parlamentar perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente Parlamentar junto a entidades públicas e privadas;
III - convocar as reuniões do Conselho Executivo; e
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições dos Vice-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo; e
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente Parlamentar, por delegação de competência.
Art. 8. A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados; e
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. É vedado a todos os membros da Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração pelo exercício de seus cargos de direção, permitindo o reembolso de despesas comprovadamente feitas em decorrência de missões específicas, havendo disponibilidade financeira.
Art. 12. A Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal terá um Regimento Interno, subsidiário do presente Estatuto, no qual constarão, detalhadamente, os princípios da sua organização interna e das atribuições dos seus conselheiros executivos, bem como os procedimentos da aplicação das normas de ética e de moral que influem na aceitação ou no desligamento de seus membros da destituição de seus conselheiros executivos.
Art. 13. O Regimento Interno será aprovado, revogado ou modificado pelo voto da maioria simples dos membros da Frente Parlamentar presentes à Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, convocada para o exame da matéria.
Art. 14. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 17:59:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:03:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 07:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 12:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 17:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (ARIS) no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base na Resolução nº 255/2012, requeremos o registro da Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (ARIS) no Distrito Federal, perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, composta pelos parlamentares que este subscrevem, instituída para promover e acompanhar atividades legislativas, que tenham por objetivo a regularização fundiária e urbanística das Áreas de Regularização de Interesse Social no Distrito Federal, além da defesa e promoção de outras políticas públicas e ações governamentais nesses territórios.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da presente Frente Parlamentar, de natureza suprapartidária, plural e permanente, faz-se necessária, como objetivo de ara promover e acompanhar atividades legislativas, que tenham por objetivo a regularização fundiária e urbanística das Áreas de Regularização de Interesse Social no Distrito Federal
Entende- se como Áreas de Regularização de Interesse Social - (ARIS), os espaços urbanos que passam por processos de regularização fundiária, visando a legalização e a melhoria das condições de moradia para populações de baixa renda. Essas áreas são caracterizadas pela ocupação irregular, muitas vezes em terrenos públicos ou privados sem regularização legal.
As Áreas de Regularização de Interesse Social (Aris) tem como objetivo principal garantir o direito à moradia digna para as comunidades que nelas habitam, através da regularização fundiária e do acesso a serviços básicos como água, esgoto, energia elétrica, transporte e infraestrutura urbana. A regularização fundiária busca conceder títulos de propriedade aos ocupantes, conferindo-lhes segurança jurídica sobre o local onde vivem.
Hoje no Brasil, essas áreas são regulamentadas pela Lei Federal nº 11.977/2009, que estabelece diretrizes para a política habitacional e define os procedimentos para regularização fundiária de assentamentos informais. Essa legislação permite a adoção de instrumentos como a concessão de uso especial para fins de moradia, a usucapião especial urbana e a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, facilitando a regularização das áreas ocupadas.
Para que a população dessas áreas sejam atendidas com dignidade e atenção faz- se necessário um trabalho conjunto e complexo entre o poder público, as comunidades locais e outros atores sociais. Que garante à sociedade uma gigantesca redução do déficit habitacional, e promove a promoção da justiça social, garantindo o direito à cidade para todos os seus habitantes. Assim, proporcionando a transformação dos espaços urbanos precários em lugares mais dignos e inclusivos, gerando oportunidade às famílias de baixa renda, que são a parcela da população que recebe até 5 salários mínimos.
A Frente Parlamentar tem como finalidade, dentre outras:
I - acompanhar, propor e analisar proposições e programas que disciplinem todos os assuntos referentes às Áreas de Regularização de Interesse Social - Aris;
II - propor o aprimoramento da legislação distrital;
III - sugerir e defender políticas públicas que defendam as Áreas de Regularização de Interesse Social (Aris) no Distrito Federal;
IV - articular ações entre Governo e iniciativa privada com a finalidade de defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social (Aris) no Distrito Federal;
V - propor soluções legislativas, ouvindo as propostas das entidades representativas das Áreas de Regularização de Interesse Social (Aris) no Distrito Feder
VI - estimular estudos, pesquisas acadêmicas, científicas e outros trabalhos, referentes às Áreas de Regularização de Interesse Social (Aris) no Distrito Federal;
Compete, ainda, a Frente Parlamentar, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - defender ações complementares para o segmento;
III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações; e
IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos.
A Frente Parlamentar pretende, dentre outras ações, ampliar o debate do tema para fortalecer o debate sobre políticas públicas voltadas à defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social -Aris , no âmbito do Distrito Federal.
Destaca-se, por oportuno, que a Frente Parlamentar é aberta à participação de todos os Deputados e Deputadas que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em favor da defesa do meio ambiente no Distrito Federal, no âmbito do processo legislativo, nos debates, nos seminários, nas audiências públicas e em outras atividades afins, que poderão contar com a participação da sociedade civil e de representantes do Poder Público.
Por fim, encaminho, em anexo, a ata de fundação e de constituição da Frente Parlamentar, seu estatuto, a relação das assinaturas de Deputados e Deputadas que aderiram à iniciativa, com a minha designação como representante da Frente perante esta Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
Pela importância da criação desta Frente Parlamentar, conclamo aos Nobres Pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 17:59:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 07:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 12:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 17:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (122545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 122306, de 24 de maio de 2024, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria, em especial a Lei nº 3.636/2005, que “dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal" e proposição correlata/análoga em tramitação, em especial o Projeto de Lei nº 1.995/2021 que “altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal”, passo a me manifestar.
A Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, estabelece, tão somente, a inclusão de conhecimentos sobre Empreendedorismo em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino, com o objetivo de desenvolver, nos alunos de cursos técnicos, espírito empreendedor, na perspectiva de aumento de renda e de geração de emprego.
O Projeto de Lei nº 1.995/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, altera a Lei mencionada, com o objetivo de aperfeiçoa-la visando a novos cenários e oportunidade para o mercado de trabalho, em especial, para capacitar os alunos e estudantes da rede pública de ensino as noções de empreendedorismo, para que aprendem conceitos e conhecimentos que fazem parte da temática e que mais tarde vai ajuda-los a entrar na vida profissional.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 1.113/2024 trata tão somente da instituição de um Banco de Negócios, como uma plataforma online destinada ao compartilhamento, desenvolvimento e colaboração em ideias de negócios, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a inovação no Distrito Federal.
A implementação do Banco de Negócios representa uma inovação estratégica para fomentar o empreendedorismo e a inovação no Distrito Federal, servindo como um catalisador para transformar ideias criativas em oportunidades econômicas tangíveis. Essa iniciativa visa estabelecer uma plataforma online que não só facilitará o compartilhamento e desenvolvimento de ideias de negócios entre empreendedores, estudantes, investidores e outros interessados, mas também promoverá a integração desses esforços com o sistema educacional.
O Banco de Negócios proporcionará um ambiente propício para o estímulo e desenvolvimento do empreendedorismo, oferecendo recursos, suporte e capacitação para empreendedores de todos os segmentos e estágios de desenvolvimento. Através da plataforma online, os empreendedores terão acesso a ferramentas e informações essenciais para o desenvolvimento de seus negócios, contribuindo para a criação de um ambiente empreendedor mais favorável e dinâmico.
O Banco de Negócios servirá como um catalisador para a criação de novos negócios e startups, proporcionando um espaço para a divulgação e interação de ideias inovadoras e projetos empreendedores. Através da plataforma, os empreendedores poderão encontrar potenciais parceiros, investidores e mentores, facilitando o processo de transformação de ideias em empreendimentos viáveis e sustentáveis.
O Banco de Negócios promoverá a colaboração e o networking entre empreendedores, investidores, instituições de ensino e demais agentes do ecossistema empreendedor. Através da plataforma, será possível compartilhar conhecimentos, experiências e recursos, fortalecendo as relações entre os diversos atores e promovendo a criação de parcerias estratégicas e sinergias entre os diferentes projetos e negócios.
Portanto, o Banco de Negócios não apenas justifica-se estrategicamente pelo seu potencial de retorno econômico e pela capacidade de promover inclusão social e desenvolvimento regional, mas também destaca-se como uma iniciativa de baixo custo e alto valor para o Distrito Federal. Este projeto garante que recursos já existentes sejam utilizados de maneira eficiente, ao mesmo tempo que promove uma significativa valorização do potencial humano e empresarial em todo o Distrito Federal, tornando-se uma política pública inovadora e de grande alcance para o futuro do empreendedorismo regional.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 1.113/2024 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente e nem no citado projeto de lei como proposição análoga/correlata.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 27 de maio de 2024.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 27/05/2024, às 11:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (122548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Ata Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris), no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em 24 de maio de 2024, em Reunião Extraordinária Remota, nos termos da Resolução 318, de 2020, reuniram-se as Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscrevem a Lista de Adesão à criação da “Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal”, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”. Na ocasião, os parlamentares concordaram em instalar, aprovar o Estatuto, eleger os membros da Mesa Diretora, divulgar as finalidades e as agendas de trabalhos da referida Frente.
Assumiu a coordenação dos trabalhos o Deputado Fábio Félix, fazendo uso da palavra e agradecendo a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o requerimento de adesão. Dando início às atividades, o Deputado abriu reunião, compôs a Mesa e informou as pautas a serem deliberadas, quais sejam, a fundação e a constituição da “Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal”. Em seguida, foi lido o Estatuto, elaborado a partir de debates e de consultas. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e consequentemente foi declarada criada a Frente parlamentar.
Em seguida, passou-se à composição diretiva da frente, sendo formada por seus membros fundadores signatários. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo. Ficou decidido que, em reunião futura, a Frente Parlamentar terá como sede provisória o gabinete 24 e será coordenada pelo servidor cujos nome e matrícula serão posteriormente divulgados.
Nada mais havendo a tratar, a presente ata foi lavrada, lida, assinada e aprovada pelo Presidente da Frente, que secretariou a reunião, e pelas Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscrevem a Lista de Adesão da “Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal”.
Fábio Felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 17:59:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:03:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 07:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 12:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 17:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a implantação de linhas de ônibus integradas para atender aos condomínios da Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a implantação de linhas de ônibus integradas para atender aos condomínios da Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a implantação de linhas de ônibus integradas para atender os moradores, trabalhadores e pessoas que frequentam os condomínios do Jardim Botânico.
O transporte público é um serviço essencial que influencia na mobilidade, reduz os congestionamentos, a poluição e diminui a necessidade da construção de vias e estacionamentos para a crescente frota de carros.
O transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Indicação - (122543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, promova a construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, promova a construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos cidadãos daquela região, os quais informam que as Estações de Tratamento de Esgoto de Santa Maria não são suficientes para atender a demanda daquela população e reclamam do mau cheiro exalado diariamente, especialmente após as 18h.
Essa obra é de extrema necessidade e importância para o referido setor, onde vivem inúmeras pessoas que necessitam de uma condição de vida mais digna.
A falta de redes de esgoto e saneamento pode contribuir para a proliferação de inúmeras doenças parasitárias e infecciosas, além da degradação do meio ambiente. Desta forma, a instalação Estações de Tratamento de Esgoto são essenciais para a proteção da saúde pública, qualidade de vida e no desenvolvimento da sociedade como um todo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (122542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1084/2024 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 27/5/2024.
Brasília, 27 de maio de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 27/05/2024, às 15:15:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (122544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/05/2024, às 11:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 206, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 206, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QR 206, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, sua estrutura precisa de manutenção. O piso encontra-se rachado e sem pintura e o cercamento precisa de reparos. Também não há traves para a prática de futebol, tabela e cesta para a prática de basquete e perfuração de postes para rede de vôlei. Além da iluminação deficitária no local, o que dificulta sua utilização no período noturno.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QR 206, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 17:04:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre a permanência do Detran no Shopping Popular de Brasília, em 14 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública, para debater sobre a permanência do Detran no Shopping Popular de Brasília, em 14 de junho de 2024, às 10 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo tratar sobre a situação da permanência do Detran no Shopping Popular de Brasília.
É de extrema relevância para toda a população do Distrito Federal discutir e analisar quais os verdadeiros efeitos da permanência do Detran no Shopping Popular de Brasília, especialmente para aqueles que ali trabalham diariamente.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento em prol de toda a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 28 de maio de 2024.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 11:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (122482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 112, de 27 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1121/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/05/2024, às 08:24:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (122485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 255/2024 para providências.
Brasília, 27 de maio de 2024
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Despacho - 3 - SELEG - (122488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (122490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/05/2024, às 09:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (122489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/05/2024, às 09:05:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (122461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 1783/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.783, DE 2021, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.”
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.783/2021, com 12 (doze) artigos, e ementa acima reproduzida.
O PL em epígrafe pretende instituir o PSE no Distrito Federal – DF, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes das redes pública e privada. O programa é delineado pelo art. 1º, que assegura que suas ações se concentram em prevenção, promoção e atenção à saúde, podendo ser apoiado tanto pelo Sistema Público quanto pelo Sistema Privado de Saúde, com foco no atendimento nas escolas.
Conforme o art. 2º, o PSE visa promover uma cultura de saúde entre crianças, adolescentes e adultos, além de integrar efetivamente as ações do Sistema Único de Saúde – SUS com as práticas escolares. O programa também tem como objetivos facilitar a abordagem biopsicossocial dos processos de saúde e doença, proporcionar educação em saúde nos níveis individual e coletivo, e estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
A participação dos alunos é voluntária e dependente da autorização dos pais ou responsáveis, como proposto no art. 3º. No que se refere aos profissionais de saúde, os arts. 4º e 5º detalham as modalidades de participação voluntária, tanto para profissionais da rede privada quanto para os aposentados, especificando que os profissionais da rede pública podem dedicar até quatro horas semanais ao programa. Há ainda a previsão de que 25% das horas trabalhadas podem ser computadas como horas de serviço, impactando no desempate em progressões de carreira.
No art. 6º, as diretrizes para a organização das intervenções de saúde nas escolas são apresentadas. Pelo dispositivo, as ações deverão ser coordenadas pelos profissionais de saúde em colaboração com o corpo docente, sob a anuência das respectivas chefias. Esse artigo também destaca as abordagens centradas na pessoa, no desenvolvimento e na implementação de tecnologias novas de atenção primária à saúde.
Já o art. 7º foca na necessidade de cada instituição de ensino realizar um diagnóstico inicial, em parceria com os profissionais de saúde, para priorizar as necessidades e definir os serviços e intervenções terapêuticas específicas para o contexto escolar, considerando os indicadores de saúde da população estudantil beneficiada.
Pelo art. 8º, o Poder Executivo poderá adotar providências com vistas a elaborar e implementar uma metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com base em indicadores de eficácia, eficiência e efetividade das ações implementadas.
O art. 9º permite que o PSE receba recursos por meio de emendas parlamentares ao orçamento do DF, e o art. 10 estabelece que o Poder Executivo regulamentará a lei conforme necessário. Por fim, a legislação decorrente, conforme o art. 11, entrará em vigor na data de sua publicação, e o art. 12 prevê a revogação das disposições anteriores em contrário.
A autora justifica a proposição do PSE enfatizando sua importância para melhorar a qualidade de vida dos alunos e da comunidade em geral, ao promover a conscientização sobre a necessidade de uma vida saudável. Ela relaciona o programa à Política Nacional de Promoção da Saúde de 2006, um marco no SUS, que propõe substituir a “culpabilização individual” por uma abordagem coletiva nos cuidados com a saúde, abrangendo determinantes e condicionantes como modos de viver, ambiente e educação. Assim, segundo a autora, a implementação do PSE visa criar um ambiente escolar com “menos absenteísmo” e uma geração mais consciente e saudável.
O PL nº 1.783/2021 foi lido em 02 de março de 2021 e distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CESC, o projeto foi aprovado com uma "emenda substitutiva" durante a 6ª Reunião Extraordinária Remota, em 19 de abril de 2021. Proposta pela deputada relatora, a emenda teve como objetivo ajustar o projeto à realidade da saúde e educação no DF, focando nas necessidades mais prementes dos estudantes da rede pública e nas limitações estruturais e financeiras do governo local.
De maneira sucinta, a emenda, que, na verdade, é um substitutivo (já que trata de alteração global da proposição), delimitou o programa à educação infantil e fundamental da rede pública, excluindo a rede privada e os níveis educacionais superiores. Além disso, estabeleceu que a coordenação do programa passaria a ser conjunta entre as Secretarias de Estado de Educação e de Saúde – SEE/DF e SES/DF, eliminando a participação de serviços do sistema privado de saúde.
Verificou-se, ainda, a adição de novos objetivos, como o de melhorar a comunicação entre escolas e unidades de saúde e o de fortalecer o enfrentamento de vulnerabilidades na saúde que impactam o desenvolvimento escolar. A emenda também incorporou conceitos de territorialidade, interdisciplinaridade, intersetorialidade e estabeleceu o monitoramento e avaliação contínuos do programa, com visitas regulares das equipes de saúde da família às escolas, coordenadas por uma comissão específica das Secretarias envolvidas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutem de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.783/2021 tem a finalidade de contribuir com a formação integral dos estudantes por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde. Na CESC, um substitutivo foi proposto para alinhar a norma à realidade do DF, conforme as seguintes alterações:
PL nº 1.783/2021
Substitutivo - CESC
Alterações
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública e
privadapor meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.Parágrafo único. O programa de que trata o caput pode ser constituído de serviços do Sistema Público ou Privado de Saúde do Distrito Federal, especialmente os dirigidos ao atendimento de alunos nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio.Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação infantil e fundamental por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput terá coordenação conjunta das Secretarias de Educação e Saúde do Distrito Federal.
O substitutivo restringe o alcance do programa apenas à educação infantil e fundamental e à rede pública, excluindo a rede privada e os níveis educacionais mais altos.
Modifica a coordenação do programa para ser conjunta entre a SES e SEE, removendo a menção a serviços do sistema privado.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde na Escola – PSE:
I – promover a cultura de saúde em crianças, adolescentes e adultos;II – vincular as ações do Sistema Único de Saúde – SUS – às práticas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas iniciativas relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos equipamentos e recursos disponíveis;III – facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
IV – proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
V – estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde na Escola – PSE:
I – promover a saúde reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação infantil e fundamental pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
V - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes;
VI – facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
VII – proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
VIII – estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Inclusão de novos objetivos ao programa, focando mais na interação entre saúde e educação e introduzindo novos elementos como a comunicação entre escolas e unidades de saúde, além de fortalecer o enfrentamento de vulnerabilidades na saúde que afetam o desenvolvimento escolar.
Art. 4° O profissional de saúde da rede privada ou aposentado deverá formalizar sua participação voluntária por meio do preenchimento de formulário específico.Art. 4º O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
A emenda reestrutura completamente o artigo, mudando o foco de formalização da participação de profissionais para a estratégia de integração entre educação e saúde
Art. 5° A participação voluntária dos profissionais da rede pública de saúde deverá observar os seguintes critérios:I - os participantes poderão participar do programa por até 4 (quatro) horas semanais;II - as horas de participação no programa poderão ser aproveitadas para o desempate em progressão de carreiras;III – 25% das horas trabalhadas a cada mês, de maneira não cumulativa, poderão ser computadas como horário de serviço trabalhado pelo servidor.Dispositivo inexistente
Erro na renumeração do substitutivo, em que não consta o art. 5º.
Art. 6º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente que:
I - priorizem a prática centrada na pessoa, na relação com o paciente, no cuidado em saúde e na continuidade da atenção;II - atendam, com elevado grau de qualidade;
III - desenvolvam,
planejem, executem e avaliemprogramas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde dos pacientes sob seu atendimento.IV - desenvolvam e
empreendamnovas tecnologias em atenção primária à saúde;V - estimulem o atendimento voluntário dos profissionais de saúde aposentados da rede pública e privada do Distrito Federal.Art. 6º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente considerando:
I – a integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
II – a territorialidade a interdisciplinaridade e intersetorialidade e a integralidade;
III - o atendimento, com elevado grau de qualidade;
VI – o cuidado ao longo do tempo;
V - o desenvolvimento de programas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde dos pacientes sob seu atendimento.
VI - o desenvolvimento de novas tecnologias em atenção primária à saúde;
VII – o controle social;
VIII – o monitoramento e avaliação permanentes;
O substitutivo expande o teor do artigo com a adição de conceitos como territorialidade, interdisciplinaridade, intersetorialidade e monitoramento e avaliação permanentes.
Art. 8º
O Poder Executivo poderá adotar providências com vistas a:I – elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e
II – designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelo programa.Art. 8º O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão constituída em ato conjunto das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação com vistas a:
I – elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade.
Parágrafo único. As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.
A emenda especifica uma comissão para o monitoramento e avaliação do programa, adicionando também visitas periódicas das equipes de saúde da família às escolas.
Erro na articulação dos dispositivos (Não pode haver inciso único).
Art. Caberá as Secretarias de Estado da Educação e Saúde fornecer em conjunto material para implementação das ações do PSE, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Novo dispositivo.
Artigo não numerado no substitutivo.
Assim como a CESC, esta CEOF reconhece que o substitutivo se ajusta melhor à realidade do DF ao focar exclusivamente nos alunos da rede pública de ensino. O texto revisado também se encontra em maior harmonia com as práticas já estabelecidas pelo ente, de acordo com os aspectos que serão explorados nos parágrafos seguintes. Entretanto, eventuais correções de natureza formal, incluindo a renumeração dos dispositivos, serão oportunamente realizadas pela CCJ, conforme o art. 63, § 2º do RICLDF, que autoriza a comissão a sanar vícios de linguagem e técnica legislativa diretamente.
Adicionalmente, cumpre enfatizar que o programa, resultado da colaboração entre as Secretarias de Estado de Saúde e de Educação, é respaldado por diversas normativas federais e distritais que definem sua estrutura e diretrizes de funcionamento, conforme ilustrado na tabela subsequente:
Fonte
Objetivos
Decreto Federal nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007
Institui no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde o Programa Saúde na Escola - PSE - com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Portaria Distrital Conjunta n° 04, de 21 de maio de 2009
Institui no âmbito das Secretarias de Estado de Saúde e Educação do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE
Portaria Federal Interministerial nº 1.055, de 25 de abril de 2017
Redefine as regras e os critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola - PSE por estados, Distrito Federal e municípios e dispõe sobre o respectivo incentivo financeiro para custeio de ações.
Portaria Distrital Conjunta nº 10, de 13 de abril de 2020 - Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Institui o Grupo de Trabalho Intersetorial – GTI, em caráter permanente, para planejamento, coordenação, avaliação e monitoramento do Programa Saúde na Escola - PSE, no âmbito do Distrito Federal - DF
Além disso, vale acentuar que, alinhado às diretrizes estratégicas e operacionais do governo, o PSE é apoiado pelas leis orçamentárias vigentes. No PPA, sob o Programa Temático “6221 – EDUCADF”, a ação orçamentária “3632 - Saúde Escolar" é destacada para alcançar o objetivo “O340 - Educação de Excelência". Para o ano de 2024, a LOA destinou R$ 396.781,00 especificamente para a ação, indicando que o programa está integrado ao planejamento orçamentário do governo, garantindo recursos para sua execução.
Sobre a temática, é importante destacar que o PL apresenta um dispositivo que autoriza o PSE a receber recursos por meio de emendas individuais dos parlamentares ao orçamento do DF. Embora não seja necessária a referida autorização para que parlamentares destinem recursos ao PSE, ressalta-se que, nos termos do art. 150, § 16, da LODF, a execução orçamentária e financeira dos programas adicionados por emendas individuais à lei orçamentária anual é obrigatória, especialmente para ações voltadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou serviços públicos de saúde. Esse preceito garante a execução dos recursos destinados ao PSE por emendas parlamentares.
Outro ponto que merece atenção é o fato que, de acordo com informações da SES/DF[1], durante o biênio 2023-2024, o programa registrou participação de 505 das 780 escolas do DF, abrangendo 14 eixos temáticos como saúde bucal, alimentação saudável e prevenção de doenças. As ações são planejadas e executadas em parceria com as Unidades Básicas de Saúde – UBS, baseadas em diagnósticos locais e necessidades da comunidade escolar, resultando em 2.893 atividades realizadas em 2023, superando a meta planejada de 2.767.
Em breve síntese, não restam dúvidas de que as informações apresentadas evidenciam que a base necessária para a execução do PSE já está estabelecida, suportada por um conjunto de diretrizes administrativas e orçamentárias que permitem a sua implementação. Assim, o PL nº 1.783/2021, na versão do seu substitutivo, não propõe uma nova estrutura ou novas atribuições para o Poder Público[2]; em vez disso, ele visa fortalecer as capacidades já existentes do programa, assegurando sua eficácia e ampliando sua abrangência dentro do ordenamento jurídico.
Ou seja, o PL de origem legislativa emerge como um meio adequado para impulsionar a melhoria e a continuidade desses serviços, incentivando o Poder Executivo distrital a garantir adequadamente os recursos a cada ano no orçamento e a gerir de forma mais efetiva o programa, assegurando que as metas de saúde e educação sejam alcançadas.
Assim, a iniciativa não tem o potencial de elevar as despesas locais, tampouco de reduzir as receitas públicas, pois o programa de que trata não pode ser caracterizado por expandir a atividade estatal. Da mesma forma, a proposição não contraria as normas de finanças públicas vigentes.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o PL nº 1.783/2021 é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, posto que não impacta o orçamento distrital.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, destaca-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.783/2021, nos termos do substitutivo apresentado pela CESC, conforme art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
________________________________
[1] Informações disponíveis em <https://www.saude.df.gov.br/programa-sa%C3%BAde-na-escola>.
[2] Em um caso relevante que ilustra a capacidade do Legislativo de abordar atribuições do Executivo sem usurpar sua competência, destaca-se o voto do Ministro Luiz Fux no RE 732686. Neste julgamento, ficou estabelecido que, quando as atribuições legislativas não resultam na criação de novas entidades públicas e são incorporadas às estruturas e quadros já existentes, considerando que são inerentes à gestão do órgão competente, não ocorre a usurpação da competência do Chefe do Executivo, vejamos:
“[...] As atribuições de fiscalização e aplicação de penalidades são inerentes à gestão da Administração Pública. Portanto, a criação de novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público não implica, por si só, a legitimidade exclusiva do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo. Na verdade, se a lei que estabelece a hipótese de exercício do poder de polícia não prevê a criação de uma nova entidade pública, presume-se que a execução será realizada pelas estruturas e quadros existentes, sem alterar a estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, nem o regime jurídico de seus servidores públicos.”
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (122463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1846/2021, que “Regulamenta a publicidade infantil de alimentos no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.846, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.846, DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros.)
Altera a Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, que “estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal”, para acrescentar diretrizes relacionadas à comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, para acrescentar diretrizes relacionadas à comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 5.146/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
II – O caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos alimentos ultraprocessados e dos produtos a seguir relacionados nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino;
III – A Lei nº 5.146/2013 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 4º-A Fica proibida, no Distrito Federal, a comunicação mercadológica dos alimentos ultraprocessados e produtos relacionados nos incisos do art. 4º, nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino.
§1º Fica impedida a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.
§2º Por comunicação mercadológica entende-se qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, destinada à divulgação, no ambiente escolar, de produtos, serviços, marcas e empresas que envolva alimentos ultraprocessados, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.
Art. 4º-B Em caso de descumprimento das restrições apresentadas, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão da veiculação da publicidade.
§ 1º A pena de multa e suspensão da veiculação da publicidade será aplicada pelo órgão competente, podendo ser cumulativa ou não, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 2º O Estado providenciará, na forma do regulamento, a graduação da pena de multa de acordo com a gravidade.
§ 3º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
§ 4º A multa prevista no inciso I do caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2024.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Despacho - 5 - SACP - (122458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (122459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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