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Indicação - (122602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com recolhimento de podas e entulhos, no Conjunto 06 do SHA, em Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com recolhimento de podas e entulhos, no Conjunto 06 do SHA, em Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana na Região Administrativa de Arniqueira, em especial no Conjunto 06 do SHA.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho e lixo acumulado na área do Conjunto 06 do SHA, nas proximidades do Parque Areal. São podas de árvores não recolhidas, sofás inutilizados, vasos sanitários e demais restos de obras. Tal situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças. Sem falar que, no contexto atual, a disseminação do mosquito da dengue continua em alta e uma área como essa pode servir de abrigo para o vetor que transmite a doença.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando próximas a residências, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a limpeza e o recolhimento de lixo e entulho no SHA, Conjunto 06, em Arniqueira, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 12:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Setor de Mansões Sudeste, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Setor de Mansões Sudeste, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Setor de Mansões Sudeste - SMSE, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial no SMSE, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco no SMSE, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 12:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (122598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Moção Nº, DE 2024
Do Sr. Deputado Pepa
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos à personalidade que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos à personalidade que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Adenilza de Sousa Almeida
Maria Ricarda da Silva
Maria da Conceição de Almeida Rêgo
JUSTIFICAÇÃO
É com grande honra e respeito que prestamos homenagem às mulheres por ocasião da 5ª semana legislativa pela mulher do Distrito Federal. Reconhecemos a importância fundamental das mulheres em todos os setores da nossa sociedade e queremos celebrar suas conquistas, contribuir Esta semana legislativa é uma oportunidade valiosa para destacar a necessidade contínua de promover a igualdade de gênero, a valorização das mulheres e a defesa de seus direitos.
É uma ocasião para reconhecermos o papel vital que as mulheres desempenham na política, na economia, na cultura, na educação e em todos os aspectos
Por todo exposto, rogo aos nobres pares a aprovação da moção de louvor aqui apresentada.
Sala das Sessões, …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 10:20:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a retirada de tramitação das proposições que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento dos Projetos de Decreto Legislativo nº 134/2024, 135/2024 e 136/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão de erro formal.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada de tramitação e arquivamento das proposições em tela.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 10:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura do Condomínio das Acácias, no Trecho 3 do Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura do Condomínio das Acácias, no Trecho 3 do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do Condomínio das Acácias, no Trecho 3 do Sol Nascente, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Segundo relatado por residentes da região, foi iniciada obra de infraestrutura e pavimentação no Condomínio das Acácias. No entanto, as obras de nivelamento foram paralisadas, impossibilitando que os moradores consigam guardar seus veículos nas garagens de suas casas, deixando-os expostos a furtos, roubos e avarias, causando insegurança e transtorno para os habitantes da localidade.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada infraestrutura de pavimentação proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade de aprimorar a infraestrutura local, com celeridade das obras em andamento e execução de novas obras que satisfaçam as necessidades da população, a fim de resguardar o conforto e o bem-estar dos moradores.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 17:05:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (122540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 661/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 27/5/2024.
Brasília, 27 de maio de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 27/05/2024, às 15:15:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (122538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1086/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 27/5/2024.
Brasília, 27 de maio de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 27/05/2024, às 15:15:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (122536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 27/05/2024, às 10:35:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (122529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/05/2024, às 09:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (122527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (122532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (122528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (122530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (122531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (122512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (122515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 3 - SELEG - (122516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 3 - SELEG - (122513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
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Despacho - 3 - SELEG - (122509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
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Despacho - 3 - SELEG - (122510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
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Secretário Legislativo
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Despacho - 9 - CEOF - (122499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP para observar a Nota Técnica 122467.
Brasília, 27 de maio de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (122491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
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Despacho - 3 - SELEG - (122496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 27 de maio de 2024.
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Despacho - 3 - SELEG - (122498)
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Brasília, 27 de maio de 2024.
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Despacho - 3 - SELEG - (122497)
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Despacho - 3 - SELEG - (122495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
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Despacho - 3 - SELEG - (122492)
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De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
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Despacho - 3 - SELEG - (122494)
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Despacho - 3 - SELEG - (122493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (122475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Da Sra. Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a dispensa do pedido médico para realização de mamografia de rastreamento do câncer de mama nas mulheres, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que as mulheres residentes no Distrito Federal terão direito à realização de mamografia de rastreamento para detecção precoce do câncer de mama, sem a necessidade de apresentação de pedido médico prévio, nas unidades de saúde sob gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O rastreamento mamográfico será oferecido a todas as mulheres com idade acima de 40 anos, a cada dois anos ou conforme protocolo estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá promover campanhas de conscientização e informação sobre a importância da realização da mamografia de rastreamento para a detecção precoce do câncer de mama.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição ora apresentada tem por finalidade facilitar e ampliar o acesso das mulheres para a realização de exame de mamografia ao rastrear ativamente o câncer de mama, incentivando, assim, a realização de exames preventivos para a detecção precoce da doença. A Organização Mundial da Saúde preconiza que 70% das mulheres tenham acesso ao exame de mamografia porém, no Brasil, pouco mais de 20% têm acesso a esse exame.
É importante alertar ainda que 25% das mulheres são acometidas pela neoplasia maligna de mama antes dos 50 anos de idade. Ou seja, o Brasil se encontra muito abaixo do que preconiza a Organização Mundial da Saúde para a realização do rastreio do câncer de mama através da mamografia.
E é justamente a dificuldade que as mulheres enfrentam para conseguir realizar a mamografia uma das principais razões para esse descompasso entre a recomendação da OMS e a realidade da saúde pública no Brasil. Buscamos, assim, através desse projeto de lei, dispensar as mulheres de terem de conseguir um pedido médico para a realização da mamografia, uma vez que são notórias as dificuldades para agendamento de consulta com mastologistas através do SUS.
Destacamos que, além da Organização Mundial da Saúde, também a Sociedade Brasileira de Mastologia e a Sociedade Americana de Mastologia preconizam que as mulheres na idade acima de 40 anos devem realizar o exame de mamografia a cada 2 anos. De acordo com dados do Instituto Nacional do Câncer, no ano de 2022 o câncer de mama foi a primeira causa de morte entre as mulheres no Brasil, no DF a cada 100 mil mulheres, 10,89% morrem de câncer conforme dados do Instituto Nacional de Câncer - INCA
Portanto o que se busca com essa proposição é possibilitar que 70% das mulheres tenham acesso à mamografia como defende a Organização Mundial da Saúde. É fundamental ressaltar que, quanto mais cedo ocorrer o diagnóstico através dos exames para rastrear e detectar o câncer de mama, maior a chance de sucesso no tratamento, até mesmo, a cura efetiva da paciente, e menor será o custo para o Sistema Único de Saúde – SUS –, com melhores chances diagnósticas e menores danos para a paciente.
Entretanto, o que percebemos, na qualidade de médico mastologista e cirurgião oncológico atuando há 26 anos como médico do SUS, é que mesmo as mulheres nas idades estabelecidas não conseguem realizar a mamografia em tempo hábil porque necessitam marcar uma consulta para que o médico do Sistema Único de Saúde solicite o pedido do exame. Para superar essa situação e proporcionar maiores chances de rastreio do câncer de mama em estágio inicial, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala de Sessões, em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 17:06:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (122476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor aos policiais militares que salvaram bebê engasgado no Gama.
Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção de louvor aos policiais abaixo nominados, extensivo a todos os integrantes do 9º Batalhão da Polícia Militar, por salvarem um bebê que estava engastado:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor aos seguintes policiais militares:
- 2° TEN QOPM RONALD GABRIEL DA CONCEIÇÃO MENESES.
- ST QPPMC CARLOS ANDRÉ RIBEIRO LISBOA.
- 2° SGT CARLOS ÁTILA SENA DA CUNHA.
Os policiais acima estão lotados no 9º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, situado no Setor Sul do Gama.
Conforme o G1, no último dia 17 de maio, uma mãe, ao perceber que o filho estava com dificuldade de respirar, foi até ao 9º Batalhão de Polícia Militar, e os policiais acima aplicaram técnicas de primeiros socorros e, felizmente, conseguiram desobstruir as vias áreas do bebê, para alívio da mãe.
O engasgo em bebê é relativamente comum, mas causa desespero para as mães, que muitas vezes não sabem como lidar com a situação e se sentem inertes diante do problema.
Felizmente, a Polícia Militar de Brasília, além de estar muito bem preparada para fazer o policiamento ostensivo de nossa Capital, também está preparada para lidar com esses incidentes, atendendo de modo efetivo a nossa população e prestando um serviço de forma eficaz, embora não lhe seja próprio.
Por isso, em nome dos policiais acima, esta Casa reconhece o trabalho dos policiais militares e louva os serviços que vêm prestando.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção objetiva homenagear os policiais militares acima, que, conforme dito, salvaram a vida de um bebê engasgado com água da banheira.
Por essas razões, sugiro a aprovação da moção de louvor aqui apresentada.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
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www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 07:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (122478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 112, de 27 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1116/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/05/2024, às 08:09:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122478, Código CRC: ba03d61a
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Despacho - 3 - CESC - (122480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 112, de 27 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1118/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/05/2024, às 08:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (122481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 112, de 27 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1120/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Parecer - 5 - CEOF - Aprovado(a) - (122452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 2063/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI N° 2.063/2021, que Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL n° 2.063, de 2021, de autoria do ex-deputado Delmasso, que visa, nos termos de seu art. 1º, estabelecer as “diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá”, de modo a garantir as condições de mobilidade do transporte aquaviário coletivo com “qualidade, segurança, rapidez e custos acessíveis aos cidadãos”.
Os arts. 2º, 3º e 4º trazem, respectivamente, a definição de transporte aquaviário como serviço público; os princípios gerais e as diretrizes gerais da “política pública” objeto da proposição em tela.
Pelo art. 5º, as transferências da prestação do serviço público de “Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá”, mediante convênio ou outorga, deverão ser realizadas nos termos dos ditames constitucionais e da legislação específica. Enquanto o art. 6º excepciona da outorga por concessão ou permissão “os serviços não essenciais e eventuais de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas”, exigindo-se apenas o instrumento da autorização.
Por sua vez, o art. 7º atribui a “organização, gerenciamento e planejamento” da prestação do serviço público em questão diretamente à Administração Pública do Distrito Federal “ou, indiretamente, mediante entidades administrativas descentralizadas.”
Já os arts. 8º, 9º, 10 e 11 tratam, respectivamente: do prazo de concessão (20 anos, prorrogável por igual período) e de cláusula específica (o valor pecuniário das multas fixado pelo Poder Executivo); do termo de referência para o processo licitatório; do cálculo da tarifa (baseada em planilha elaborada pelo Distrito Federal) e da obediência às “Leis Federais nº 8.666/93 (antiga lei de normas de licitações e contratos) e 8.987/95 e a legislação aplicável.”
Por fim, o art. 12 determina a regulamentação e os critérios para implementação da presente iniciativa, sem definição de prazo, e os arts. 13 e 14 veiculam, respectivamente, as cláusulas de vigência (na data de sua publicação) e de revogação (das disposições contrárias).
Na justificação, o ilustre ex-deputado Delmasso cita, inicialmente, “os princípios que fundamentam a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei federal n° 12.587/2012)” e que, “após a promulgação da Emenda Constitucional n° 90, de 15 de setembro de 2015, o transporte foi reconhecido como um direito social”, reconhecendo ser o transporte aquaviário de passageiros um importante modal para a população do Distrito Federal e com “menor aporte de investimentos em sua execução.”
O PL nº 2063/2021 foi lido em 14 de julho de 2021 e devolvido ao Gabinete do autor, pelo Despacho SELEG, de 6 de agosto de 2021, para manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria: Lei nº 6.868/21, que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”. (Art. 154/ 175 do RICLDF).
Em 2 de setembro de 2021, o Gabinete do autor solicita que se dê início à tramitação do PL nº 2063/2021, considerando esclarecida a questão regimental, visto tratar-se de objetos diferentes.
Em sequência, no dia 4 de dezembro de 2021, a proposição foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, ‘a’) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, ‘j’) e, em análise de admissibilidade, à CEOF (RICLDF, art. 64, II, ‘a’) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Na CTMU, o projeto recebeu parecer favorável, exclusivamente no mérito (Parecer nº 02, de 2022 – CTMU), na 3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 27/10/2022.
Divergentemente, a proposição foi rejeitada no mérito na CDESCMAT, nos termos do Parecer nº 03, de 2023 – CDESCTMAT, quando da 6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/11/2023.
No âmbito desta CEOF, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 2.063/2021 estabelece objetivos (art. 1º, parágrafo único), diretrizes (art. 4º) e princípios (art. 3º) para a Implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá. Inspirando-se nas observações gerais de Saravia (2006)[1] sobre como as políticas públicas visam alterar o equilíbrio social, o projeto especificamente introduz estratégias para a “potencialização da mobilidade urbana”, garantindo “um importante modal, o qual deve ocupar um papel importante na vida da população do Distrito Federal”.
O PL também se harmoniza com a perspectiva de Saasa (2006)[2], que concebe a formulação de políticas como um processo deliberado de escolha de objetivos e das estratégias para alcançá-los. Complementarmente, Silva e Costa (2005)[3] ressalta que a excelência em políticas públicas é alcançada ao combinar objetivos claros com a definição adequada de aspectos técnicos, um critério atendido pela iniciativa ao detalhar a forma como o serviço poderá ser prestado (arts. 5º e 6º), demonstrando uma abordagem estruturada para enfrentar o desafio específico.
Daí afigura-se correto afirmar que, no ciclo de políticas públicas, o presente PL exemplifica a fase inicial de formulação, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental na avaliação do impacto da proposta no enfrentamento e na mitigação da violência doméstica e familiar.
Em outras palavras, a proposição delineia os contornos gerais da política, criando um arcabouço normativo que, embora não estipule imediatamente a geração de despesas ou a diminuição de receitas, serve como fundamento e referência essenciais para a elaboração de programas e ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da Política.
É durante a elaboração dos instrumentos de implementação, como normas regulamentadoras (art. 12) e atos administrativos, que se torna imperativo para o Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas.
De fato, se no momento da implementação da Política houver a necessidade de expansão da ação governamental, será essencial um planejamento financeiro detalhado para alocar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da Política em questão exigirá a integração entre o PPA e a LOA.
Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal:
Art. 165. [...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
........................................
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Ademais, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira da iniciativa será realizada apenas na definição das normas e atos específicos para a implementação da referida Política, em estrita observância aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tal avaliação garantirá que a proposta não institua novas despesas sem as correspondentes estimativas de impacto financeiro ou sem a devida identificação das fontes de recursos, assegurando, assim, a manutenção da neutralidade fiscal e a administração prudente das finanças públicas.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.063/2021, nos termos do art. 64, II, § 2º, ‘a’, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
____________________________________
[1] SARAVIA, Enrique. Introdução à teoria da política pública. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 1, p. 28-29, 2006.
[2] SAASA, Oliver. A formulação da política pública nos países em desenvolvimento: a utilidade dos modelos contemporâneos de tomada de decisão. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 2, p. 219-238, 2006.
[3] SILVA, Pedro Luiz Barros; COSTA, Nilson do Rosário. A avaliação de programas públicos: reflexões sobre a experiência brasileira. 2002.
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (122451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a ausência de servidor em dia de sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência.”
Autora: Deputada Dayse Amarilio
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a ausência de servidor em dia de sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência, conforme se observa nas disposições a seguir:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por um dia para:
……………………………………………………………………………………….……………….
c) sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência, na forma da Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Segundo informações da autora do Projeto, a importância da vacinação não está somente na proteção individual, mas também na proteção coletiva e na redução dos custos sociais e financeiros oriundos do tratamento de uma série de doenças.
Neste sentido, cabe ao Poder Legislativo fortalecer e preservar a saúde do servidor e seus dependentes, e oportunizar ao trabalhador o acesso à vacinação, sem que isso lhe onere com a ausência em um dia de trabalho. Portanto, considera de grande relevância e necessidade a proposta de alteração da Lei Complementar n° 840/2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
O Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2023, foi lido em 14 de novembro de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I) e para análise de mérito e de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I), bem como para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2023, foi aprovado sem apresentação de emendas, na 2ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de abril de 2024, obtendo 4 votos favoráveis, registrando 1 ausência.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, § 1º, do RICLDF.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto em exame joga luz em um aspecto de extrema relevância na atualidade: o quão é importante garantir a imunização, em todas as fases da vida. A mudança na Lei Complementar n.º 840/2011 guarda coerência com os demais incisos do artigo 62 (no qual se pretende inserir a modificação), em especial com o inciso I, alíneas “a” e “b”, que trazem hipóteses relacionadas à saúde (doação de sangue e realização de exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Assim, considerando que a proposição tem o objetivo de alterar a Lei Complementar nº 840/2011, para permitir que o servidor possa se ausentar do serviço, por um dia, mediante comunicação prévia à chefia imediata para sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência, na forma da Lei, não se vislumbra acréscimo na despesa decorrente.
No que se refere à conclusão desta Comissão, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, a proposição não enseja geração ou aumento de despesa para o Distrito Federal, em decorrência de garantir ao servidor o direito de ausentar-se por um dia para a própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência.
Diante do exposto, o voto, no âmbito da CEOF, é pela admissibilidade do PLC nº 34, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a” e § 1º I, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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