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Redação Final - CCJ - (123260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.121 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Cria a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde e altera a tabela de vencimento básico do cargo de Agente Comunitário de Saúde da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do quadro de pessoal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei cria a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde e altera a tabela de vencimento básico do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde.
Art. 2º Fica criada a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde – GACS a ser paga aos servidores ocupantes do cargo efetivo de ACS da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, a título de incentivo pelo desempenho dos trabalhos prestados à população e ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, em caráter permanente, no valor de R$ 2.000,00.
Art. 3º A tabela de vencimento básico do cargo ACS da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, de que trata a Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025, condicionada à previsão na Lei Orçamentária de 2025, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores ativos, aposentados e pensionistas do cargo de ACS da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Desde que atendida a condição de que trata o art. 3º, ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2025, a Lei nº 7.161, de 1º de julho de 2022, e o art. 2º da Lei nº 6.133, de 6 de abril de 2018.
ANEXO ÚNICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO - 40 HORAS
(COM VIGÊNCIA EM 1º/01/2025)
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ESPECIAL
V
3.668,00
IV
3.622,71
III
3.577,99
II
3.533,82
I
3.490,19
PRIMEIRA
V
3.405,06
IV
3.363,04
III
3.321,52
II
3.280,50
I
3.240,01
SEGUNDA
V
3.160,98
IV
3.121,95
III
3.083,41
II
3.045,34
I
3.007,75
TERCEIRA
V
2.934,39
IV
2.898,16
III
2.862,38
II
2.827,04
I
2.792,14
Sala das Sessões, 28 de maio de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (123259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (123263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (123247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (123244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (123231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (123228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (123213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 29/05/2024, às 13:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CAF - (123211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.129/2021 foi designado ao Senhor Deputado Pepa para proferir parecer em 10 dias úteis.
fábio fuzeira
Secretário - CAF
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2024, às 10:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (123189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 29 de maio de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 29/05/2024, às 09:17:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (123172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 29 de maio de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 29/05/2024, às 08:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (123131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 110/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 110/2024, que “Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Fernando dos Santos Andrade Cavalcanti.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 110/2024, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao sr. Fernando dos Santos Andrade Cavalcanti.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor afirma que o indicado é “vice-presidente do escritório Nelson Wiliams Advogados desde janeiro de 2021. Trata-se de um dos maiores escritórios de advocacia do Brasil, com atuação em várias áreas jurídicas, especialmente a área trabalhista”. Também afirma que “não bastasse sua eminente atuação no universo jurídico, Fernando dos Santos Andrade Cavalcanti vem sendo o anfitrião dos almoços/debates oferecidos pelo Grupo de Líderes Empresariais - LIDE Brasília. O LIDE é uma organização que reúne executivos dos mais variados setores de atuação em busca de fortalecer a livre iniciativa do desenvolvimento econômico e social, assim como a defesa dos princípios éticos de governança nas esferas pública e privada. Nos últimos anos, o LIDE Brasília tem potencializado a atuação do empresariado na construção de uma sociedade ética, desenvolvida e competitiva, trazendo, portanto, melhorias efetivas para o Distrito Federal“ .
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ. Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea l, do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF não trata da matéria. O assunto está disciplinado na Resolução nº 334/2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 3º da Resolução nº 334/2023 enumera os requisitos que devem ser cumpridos pelo indicado ao título de Cidadão Honorário, verbis:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 3º restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso V do art. 3º, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada da indicada. Vale destacar que a proposição contém as informações curriculares e o histórico do indicado, restando cumprido o requisito exigido pelo parágrafo único.
O inciso III do art. 3º da Resolução nº 334/2023 exige que o indicado tenha “praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”. Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título produziu impacto positivo na comunidade brasiliense, seja no exercício da atividade jurídica, seja como promotor de eventos que trazem grande impacto na sociedade de Brasília. De igual modo ocorre com relação ao inciso IV do art. 3º, “notório reconhecimento público”, haja vista o prestígio profissional e social obtido pelo indicado em sua atuação pública.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 110/2024 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 15:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (123135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 116/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 116/2024, que “Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marcelo Perboni.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 116/2024, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao sr. Marcelo Perboni.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor afirma que o indicado é “Marcelo Perboni é um empresário de grande sucesso e êxito profissional, que atua há quase 3 décadas no comércio de alimentos, sendo que suas empresas e estabelecimentos comerciais geram milhares de empregos diretos e indiretos. (...) nasceu em Antônio Prado, Rio Grande do Sul, no dia 8 de setembro de 1977. Reside em Brasília há vários anos. (...) é dono da Perboni Brasil. Seu empreendimento traz para Brasília frutas e verduras nacionais e importadas, atuando não só no Distrito Federal, mas em 9 Estados. É hoje um dos maiores distribuidores do Brasil. Empreendedor de enorme sucesso, Marcelo Perboni tem contribuído de maneira significativa para o desenvolvimento de nossa cidade, gerando emprego, renda e satisfação do mercado consumidor. “ .
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ. Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea l, do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF não trata da matéria. O assunto está disciplinado na Resolução nº 334/2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 3º da Resolução nº 334/2023 enumera os requisitos que devem ser cumpridos pelo indicado ao título de Cidadão Honorário, verbis:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 3º restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso V do art. 3º, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado.
Vale destacar que a proposição contém as informações curriculares e o histórico do indicado, restando cumprido o requisito exigido pelo parágrafo único.
O inciso III do art. 3º da Resolução nº 334/2023 exige que o indicado tenha “praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”. Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título produziu impacto positivo na comunidade brasiliense, seja no exercício da atividade empresarial, seja como gerador de empregos.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 116/2024 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 15:36:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (123130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Requer a realização de sessão solene em homenagem aos sanitaristas, a ser realizada no dia 10 de junho de 2024, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requer-se, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de sessão solene em homenagem aos sanitaristas, a ser realizada no dia 10 de junho de 2024, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a realização de sessão solene em homenagem aos sanitaristas. Os profissionais sanitaristas, oriundos dos cursos de Saúde Coletiva, exercem funções extremamente importantes, tais como formular, implantar, organizar, monitorar e avaliar políticas, planos, programas, projetos e serviços de saúde.
Consoante se verifica dos últimos anos, em que a saúde do Distrito Federal esteve no centro de uma série de controvérsias, a colaboração de profissionais da Saúde Coletiva se revela essencial no contexto do planejamento das políticas públicas, bem como de sua execução e monitoramento.
Assim, nada mais importante que homenagear tais profissionais, que finalmente tiveram a sua profissão regulamentada por meio da Lei Federal 14.725, de 16 de novembro de 2023, cujas atribuições, descritas no artigo 4º da referida lei, são fundamentais para o Distrito Federal e, porque não, para todo o Brasil. Eis o teor do referido artigo:
Art. 4º São atribuições do sanitarista, entre outras, sem prejuízo das atribuições dos demais profissionais de saúde com profissões regulamentadas:
I - analisar, monitorar e avaliar situações de saúde;
II - planejar, pesquisar, administrar, gerenciar, coordenar, auditar e supervisionar as atividades de saúde coletiva nas esferas pública, não governamental, filantrópica ou privada, observados os parâmetros legais e os regulamentos vigentes;
III - identificar, pesquisar, monitorar, registrar e proceder às notificações de risco sanitário, de forma a assegurar o controle de riscos e agravos à saúde da população, nos termos da legislação vigente;
IV - atuar em ações de vigilância em saúde, inclusive no gerenciamento, supervisão e administração, nas instituições governamentais de administração pública direta e indireta, bem como em instituições privadas, não governamentais e filantrópicas;
V - elaborar, gerenciar, monitorar, acompanhar e participar de processos de atenção à saúde, de programas de atendimento biopsicossocial e de ações, inclusive intersetoriais, de prevenção, proteção e promoção da saúde, da educação, da comunicação e do desenvolvimento comunitário;
VI - orientar, supervisionar, executar e desenvolver programas de formação nas áreas de sua competência;
VII - executar serviços de análise, classificação, pesquisa, interpretação e produção de informações científicas e tecnológicas de interesse da saúde e atuar no desenvolvimento científico e tecnológico da saúde coletiva, levando em consideração o compromisso com a dignidade humana e a defesa do direito à saúde;
VIII - planejar, organizar, executar e avaliar atividades de educação em saúde dirigidas em articulação com a população em instituições governamentais de administração pública direta e indireta, bem como em instituições privadas e organizações não governamentais.
Diante do exposto, pedimos aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (123134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 2.018/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 2.018/2021, que altera a Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, que "institui e inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano".
Autor: Deputado ROOSEVELT
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.018/2021, de autoria do Deputado Roosevelt, que altera a Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, que "institui e inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano".
Em sua justificação o autor enaltece a criação da Canção dos Veteranos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, elaborada por ilustres militares – Capitão QOBM Neisser Ferreira Serbêto e 2º Tenente QOBM Ademir Rodrigues Pereira Júnior. Informa que a referida canção foi aprovada no Boletim Geral do CBMDF nº 109, de 11 de junho de 2021, e que a proposição visa imortalizar a Canção dos Veteranos.
Lido em Plenário no dia 22 de junho de 2021, o projeto foi distribuído à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada no âmbito da Comissão de Segurança e, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui ao Distrito Federal a competência legislativa reservada aos Estados e aos Municípios, competindo-lhe exercer em seu território todas as competências que não são vedadas pela Constituição Federal.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, inciso I, da LODF, não havendo reserva de iniciativa do Governador do Distrito Federal sobre a matéria tratada no Projeto de Lei ora em análise.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 215, § 2º), quer seja da LODF (art. 251), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
O Projeto de Lei atende, ainda, os requisitos de juridicidade e de legalidade.
Por fim, verifica-se a necessidade de aprimorar a redação e adequar o Projeto de Lei à técnica legislativa, razão pela qual é apresentado o Substitutivo anexo.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2.018/2021, no âmbito desta CCJ, na forma do Substitutivo apresentado pelo relator.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (123136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
SUBSTITUTIVO
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei nº 2.018/2021, que altera a Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, que "institui e inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...
...
§ 3º O distintivo de que trata o § 2º é confeccionado em material adequado e no formato e dimensões indicados no croqui do Anexo I. (NR)
Art. 2º É acrescido o § 5º ao art. 1º da Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, com a seguinte redação:
§ 5º A Canção dos Veteranos do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, composta de letra e de música elaborada pelo Capitão Neisser Ferreira Serbêto e de arranjo pelo 2º Tenente Ademir Rodrigues Pereira Júnior, ambos pertencentes ao Quadro de Oficiais do Bombeiro Militar, encontra-se no Anexo II desta Lei.
Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, é transformado em Anexo I.
Art. 4º É acrescido o Anexo II à Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, com a seguinte redação:
ANEXO II





Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo se faz necessário para aprimorar a redação e adequar a técnica legislativa.
Deputado THIAGO MANZONI
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Jorge Vianna - (123132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1084/2024, que “Autoriza as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA-DF a criar o Banco de Alimentos do Distrito Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências.”
Acrescente-se o art. 6º ao Projeto de Lei, renumerando os seguintes, com a seguinte redação:
Art. 6º Fica criado o Selo Distrital de Certificação de Empresa Consciente em Redução do Desperdício de Alimento, com o objetivo de incentivar a adesão das empresas privadas ao Banco de Alimento do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Visa criar o Selo Distrital de Certificação de Empresa Consciente em Redução do Desperdício de Alimento como forma de incentivos. Essa medida já foi aprovadas no PL 552/2019, nas Comissões CDESCTMAT, CEOF e CCJ.
Deputado JORGE VIANNA
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (123133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1122/2024, que “Cria a Gratificação de Execução de Políticas Ambientais (GEPA), a ser concedida aos servidores efetivos lotados e em exercício no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte art. 5º:
Art. 5º Revogam-se às disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como objetivo acrescer a cláusula revogatória ao projeto de lei.
Deputado wellington luiz
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Despacho - 1 - SELEG - (123129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará na CFGTC conforme disposto no art. 69, C, I, “J” do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (123128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/05/2024, às 15:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (123126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a garantia de matrícula ou oferta de cartão creche à criança, cuja mãe tenha sido selecionada em programas de cotas em contratos terceirizados para mulheres em situação de vulnerabilidade. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a garantia de matrícula ou oferta de cartão creche à criança, cuja mãe tenha sido selecionada em programas de cotas em contratos terceirizados para mulheres em situação de vulnerabilidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios das mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar, bem como mulheres trans e travestis; migrantes e refugiadas; em situação de rua; egressas do sistema prisional; e indígenas, campesinas e quilombolas, que almejam o ingresso ou retorno ao mercado de trabalho.
Isso porque, apesar de ser um dever constitucional do Estado e direito social da criança, a matrícula em creches e pré-escolas tem sido inviabilizada em sua integralidade, tendo em vista que, somente neste ano de 2024, há um déficit de 4 mil vagas em creches do Distrito Federal, conforme anunciado pelo próprio governador Ibaneis Rocha.
Filhos, inclusive, de mães selecionadas em ações afirmativas de reingresso ao trabalho, como aquela instituída pelo Programa “Transformação” no âmbito do Poder Judiciário Nacional, criada pela Resolução CNJ 497/2023, acabam não sendo contemplados com as vagas, ainda que observados os critérios de prioridade para o atendimento e de bonificação.
Assim, sem a efetiva matrícula de seus filhos, ficam inviabilizados programas quem objetivam fortalecer a política de enfrentamento à violência contra as mulheres, e que garantam a inserção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar no mercado de trabalho.
E, como se sabe, a autonomia financeira para as mulheres é a chave que abre as portas da igualdade e da liberdade e os acordos de cooperação técnica são uma forma de tirar as mulheres do ciclo da violência e vulnerabilidade.
Assim, para conciliar os direitos fundamentais ao trabalho e à educação, é necessário que se viabiliza a matricula ou forneça o cartão creche para aqueles filhos, cuja mãe foi selecionada a em programas de cotas em contratos terceirizados para mulheres em situação de vulnerabilidade, em creches públicas ou a imediata liberação de cartão creche.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 15:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (123119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 29/05/2024, às 13:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (123122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Folha de Votação - CDDHCLP - (123104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 977/2024
Cria a ferramenta “MULHER NÃO SE CALE – Canal de Denúncia” nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
R
x
Ricardo Vale
P
x
Joao Cardoso
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Totais
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2º Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 14:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 15:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 15:31:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (123106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 29/05/2024, às 13:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 123106, Código CRC: d158c95e
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Despacho - 1 - CERIM - (123103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/06/2024 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 28 de maio de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 28/05/2024, às 14:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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