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Emenda (Modificativa) - 50 - CAF - Prejudicado(a) - (124095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 53, §3°, do Projeto de Lei Complementar n° 41/2024:
“Art.53........................................................................................
..............................................................................…………………...
§3° Os planos, programas e projetos, além dos definidos para cada TP, incluem estudos dos lotes destinados a Equipamento Público Comunitário em toda a área de abrangência do CUB, que devem contemplar o levantamento da condição de bem público ou alienado, a análise do estoque de áreas frente às necessidades urbanísticas por políticas públicas, a eventual previsão de novos usos, a ser aprovada por lei complementar modificadora desta PPCUB, e possíveis formas de concessão de lotes não essenciais ao Poder Público, sendo vedada a alienação desses lotes”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 53, §3°, apresentada pelo Poder Executivo, sugere que planos, programas e projetos podem permitir novos usos em lotes. No entanto, de acordo com a Lei Orgânica, a permissão deve ocorrer efetivamente mediante a aprovação de lei complementar que incorpore tal alteração ao PPCUB.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, de modo a ser plenamente observada a sistemática jurídica estabelecida pela Lei Orgânica, com a preservação das competências e das prerrogativas desta Câmara Legislativa.
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 1 - SELEG - (124046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (124044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (124043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (124045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (124050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (124047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (124048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (124049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/06/2024, às 10:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (124051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/06/2024, às 10:24:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 88 - CEOF - Aprovado(a) - ANEXO VI - Deputado Gabriel Magno - (125379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se ao Anexo VI – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO o seguinte item ao DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS:
ANEXO VI
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS

JUSTIFICAÇÃO
Os benefícios eventuais da assistência social estão dispostos na Lei n.º 5.165/2013. São eles: Auxílio Natalidade (R$ 200,00); Auxílio Morte (R$ 415,00); Auxílio Vulnerabilidade Temporária (R$ 408,00) e Auxílio Desastre ou Calamidade (R$ 408,00).
Entre a aprovação da Lei n.º 5.165 e a presente data, os valores monetários não foram sequer atualizados monetariamente, ante a abissal corrosão inflacionária no período.
Não é demais indicar, que a sanha arrecadatória do Estado, no que diz respeito a atualização dos valores decorrentes de multas, ou outras sanções, são anualmente atualizados. Citamos como exemplo as inúmeras atualizações às multas impostas na forma da Lei n.º 5.281/2013, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”. Desde a promulgação desta Lei, as sanções já foram atualizadas por inúmeros atos administrativos, em prejuízo daqueles que executam a política pública.
Já há, inclusive, no Distrito Federal norma geral que impõe a obrigatoriedade de atualização de TODA legislação que contenha valores expressos em moeda, na forma da Lei Complementar n.º 435/2001, verbis:
Art. 1° Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Antes de se tratar de questão de justiça fiscal, a questão de fundo é verdadeiramente dar tratamento isonômico àqueles mais hipossuficiente e que mais precisam do auxílio estatal. Vejamos a corrosão dos benefícios deste a promulgação legal:

A inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da ordem de 83,2%, reduzindo os valores nominais previstos em setembro de 2013 a quase metade do valor real em fevereiro de 2024.
Aqui não se está a se falar em aumento de despesa, mas tão somente reposição inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo Poder Executivo com base na LC n.º 435/2001.
Sala das Sessões .............................
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 156 - Cancelado - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Não apreciado(a) - (125384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação Carreira SES
-
-
-
-
Técnico em Enfermagem
15000
R$ 363.469.500,00
R$ 378.008.280,00
R$ 393.128.611,00
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa atender às demandas recorrentes das Carreiras de Enfermeiro e Técnica em Enfermagem, que atualmente contam com 20.000 cargos aprovados em Lei e mais de 13.000 servidores ativos. Estas duas carreiras são de extrema importância para a Saúde do Distrito Federal. A profissão de enfermagem tem origem milenar e data da época em que ser enfermeiro era uma referência de quem cuidava, protegia e nutria pessoas convalescentes, idosos e deficientes. Durante séculos, a enfermagem vem formando profissionais em todo o mundo, comprometidos com a saúde e o bem-estar do ser humano. O cuidado profissional de enfermagem, valoriza-se com as capacitações técnicas, com foco em suprir necessidades, driblando dificuldades e enfrentando novos desafios. Nas superintendências da SES, vários destes profissionais se destacam e dão depoimentos sobre superação e realização. Sou enfermeira e meu mandato sempre destaca a relevância destes profissionais de saúde. Além da assistência ao paciente, o enfermeiro atua em diferentes áreas, em ações sistematizadas, visando à assistência ao ser humano, em todos os ambientes públicos. Em cada ponta da saúde pública, a figura do profissional da enfermagem é de extrema necessidade. Afinal, é de sua responsabilidade prestar os primeiros atendimentos aos pacientes recém-chegados a unidades de assistência, realizar exames preliminares, cuidar da higiene dos pacientes, além de gerir os medicamentos prescritos e acompanhar o quadro geral dos internados. Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a reestruturação da carreira e da remuneração do Enfermeiro e da Técnica em Enfermagem do Distrito Federal apresenta a emenda a este Projeto de Lei. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125384, Código CRC: c0e31e05
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Emenda (Orçamentária) - 158 - Cancelado - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Não apreciado(a) - (125386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação Carreira SES
-
-
-
-
Enfermeiro
5000
R$ 259.722.684,00
R$ 270.111.591,00
R$ 280.916.055,00
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa atender às demandas recorrentes das Carreiras de Enfermeiro e Técnica em Enfermagem, que atualmente contam com 20.000 cargos aprovados em Lei e mais de 13.000 servidores ativos. Estas duas carreiras são de extrema importância para a Saúde do Distrito Federal. A profissão de enfermagem tem origem milenar e data da época em que ser enfermeiro era uma referência de quem cuidava, protegia e nutria pessoas convalescentes, idosos e deficientes. Durante séculos, a enfermagem vem formando profissionais em todo o mundo, comprometidos com a saúde e o bem-estar do ser humano. O cuidado profissional de enfermagem, valoriza-se com as capacitações técnicas, com foco em suprir necessidades, driblando dificuldades e enfrentando novos desafios. Nas superintendências da SES, vários destes profissionais se destacam e dão depoimentos sobre superação e realização. Sou enfermeira e meu mandato sempre destaca a relevância destes profissionais de saúde. Além da assistência ao paciente, o enfermeiro atua em diferentes áreas, em ações sistematizadas, visando à assistência ao ser humano, em todos os ambientes públicos. Em cada ponta da saúde pública, a figura do profissional da enfermagem é de extrema necessidade. Afinal, é de sua responsabilidade prestar os primeiros atendimentos aos pacientes recém-chegados a unidades de assistência, realizar exames preliminares, cuidar da higiene dos pacientes, além de gerir os medicamentos prescritos e acompanhar o quadro geral dos internados. Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a reestruturação da carreira e da remuneração do Enfermeiro e da Técnica em Enfermagem do Distrito Federal apresenta a emenda a este Projeto de Lei. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125386, Código CRC: e5dd1cf9
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Emenda (Orçamentária) - 161 - Cancelado - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Não apreciado(a) - (125389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nomeação de Servidores na SES
-
-
Agente Comunitário de Saúde
300
-
-
R$ 37.481.642,00
R$ 38.980.908,00
R$ 40.540.144,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a realização e nomeação em concurso público para a carreira Médica do Distrito Federal, que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Atualmente, temos 370 Agentes Comunitários de Saúde na ativa do total de 3.350 cargos e 954 Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde na ativa do total de 1.200 cargos. Torna-se extremamente necessária a ampliação da força de trabalho desses profissionais na rede pública de saúde. De acordo com o Portal da Transparência 88,55% dos cargos de Agente Comunitários de Saúde estão vagos, com apenas 11,04% na ativa. Nossa emenda adiciona 150 nomeações para Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, contemplando o total de cargos vagos publicados no Portal da Transparência e mais 300 vagas para Agente Comunitário em Saúde, totalizando 450 possibilidades de nomeações. Este ano de 2024 foi marcado pela maior epidemia de dengue nos últimos 10 anos. De acordo com o Boletim Epidemiológico Nº 5, ?com dados atualizados até o dia 3 de fevereiro, foi divulgado nesta segunda-feira (5), pela Secretaria de Saúde (SES-DF). O mais recente documento trouxe 46.298 casos prováveis de dengue entre os residentes do Distrito Federal. O número representa um aumento de 1.120,6% em relação aos casos prováveis registrados no mesmo período de 2023. Até o momento, 11 óbitos pela doença foram confirmados?. Esses profissionais são essenciais à prevenção e combate da doença. Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pré-requisito para a realização e a nomeação em concurso público para os cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário em Saúde, apresento a emenda a este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, providências para a recuperação da calçada localizada entre a SQN 112 e o CLN 112, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, providências para a recuperação da calçada localizada entre a SQN 112 e o CLN 112, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda parlamentar tem como objetivo sugerir a urgente recuperação da calçada localizada entre a SQN 112 e o CLN 112. Esta solicitação é fundamentada na observação de que as calçadas do referido local encontram-se em estado precário, com várias partes danificadas, apresentando buracos e desníveis significativos.
A deterioração das calçadas representa um risco considerável para a segurança dos pedestres, especialmente para pessoas idosas, crianças e indivíduos com mobilidade reduzida, além de contrariar os princípios de acessibilidade universal, que garante o direito de todas as pessoas a um ambiente urbano acessível e seguro.
As condições inadequadas das calçadas também impactam negativamente a qualidade de vida e a mobilidade urbana, dificultando o deslocamento dos moradores e frequentadores da região. Isso pode acarretar em uma menor circulação de pessoas, afetando diretamente o comércio local e a economia da região.
Diante do exposto, conto com o apoio nos nobres Pares para a aprovação desta Indicação Parlamentar, visando ao bem-estar dos cidadãos.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 13:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 132 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (125369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Criação de Gratificação
-
-
-
-
Instituição da Gratificação de Ações de Vigilância em Saúde - GAVS - Servidores lotados e em exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde
612
R$ 24.620.218,00
R$ 25.112.623,00
R$ 25.614.876,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação dos servidores lotados na Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS no sentido de criação da Gratificação de Ações de Vigilância em Saúde - GAVS
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (125291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/06/2024, às 10:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio Residencial Cabeceira das Águas, situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal, Chácara 102, Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio Residencial Cabeceira das Águas, situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal, Chácara 102, Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do 26 de Setembro que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Vale ressaltar que o Condomínio enrenta diversos desafios em relação à mobilidade urbana por exemplo, com falta de infraestrutura adequada, as ruas do entorno do condomínio não possuem calçadas ou ciclovias, o que coloca em risco a segurança dos moradores que se locomovem a pé ou de bicicleta, a região não é atendida por um número suficiente de linhas de ônibus, o que dificulta o acesso dos moradores ao centro da cidade e a outros pontos de interesse.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 09:28:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio Residencial Green Park, situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal, Chácara 113, Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio Residencial Green Park, situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal, Chácara 113, Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do 26 de Setembro que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Vale ressaltar que o Condomínio enrenta diversos desafios em relação à mobilidade urbana por exemplo, com falta de infraestrutura adequada, as ruas do entorno do condomínio não possuem calçadas ou ciclovias, o que coloca em risco a segurança dos moradores que se locomovem a pé ou de bicicleta, a região não é atendida por um número suficiente de linhas de ônibus, o que dificulta o acesso dos moradores ao centro da cidade e a outros pontos de interesse.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 09:28:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (125275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (125274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 2.602/00, que “Torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 125274, Código CRC: d28efc78
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Despacho - 1 - SELEG - (125273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/06/2024, às 09:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (125239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 2.234/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 2.234/2021, que altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.234/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, especificamente, o art. 153 da referida Lei.
Em sua justificação o autor afirma que o objetivo da alteração é estabelecer novo prazo para as edificações que ainda estavam em construção ou com estrutura concluída, reformas, modificações, ampliações ou conclusão, comprovadamente existentes até o processo de regularização fundiária, em face da aprovação da Lei Complementar nº 986, de 2021, Regularização Fundiária Urbana - Reurb no DF, e executadas sem o devido licenciamento do Poder Público e que estavam em desacordo com os parâmetros exigidos pelo COE.
Complementa sua justificação aduzindo ser de suma importância social, ao possibilitar que as referidas edificações de alguma forma, erguidas em desacordo com a legislação urbanística vigente - tais como construção sem o respectivo projeto de obra aprovado, edificações em desacordo com o respectivo projeto, ou sem habite-se de regularização - possam ser regularizados por seus proprietários, em especial, para as unidades imobiliárias que já passou pelo processo de regularização, tais como Vicente Pires, Arniqueiras, Jardim Botânico, etc.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição teve seu mérito aprovado na CAF e na CDESCTMAT.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa. Ressalta-se que a análise por esta Comissão não abrange questões de mérito da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 24, inciso I, art. 30, inciso I, ambos da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal competência para legislar sobre direito urbanístico e assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 17, inciso I, atribui competência concorrente entre o Distrito Federal e a União para legislar sobre direito urbanístico.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71 da LODF, eis que não há reserva de iniciativa do Governador para a matéria em questão. Aliás, o art. 58, inciso IX, da LODF, estabelece que cabe a esta Casa de Leis dispor sobre a matéria que é tratada no Projeto de Lei ora em análise.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 30, inciso VIII, e art. 182), quer seja da LODF (art. 117-A, inciso II, e art. 312 e seguintes), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto.
Por fim, para que o Projeto de Lei atenda, também, aos requisitos da redação e técnica legislativa, apresenta-se o Substitutivo deste relator, a fim de que seja aprimorado o caput do art. 153, indicando como marco temporal do instrumento de regularização a data de publicação da Lei Complementar nº 986/2021 (Lei de Regularização Fundiária Urbana - Reurb), e que suprime o § 3º e seus incisos propostos.
Da análise do § 3º proposto, verifica-se que o seu teor já está abarcado no caput do art. 153 proposto e no § 2º vigente do mesmo artigo, devendo ser suprimido. Da mesma forma, o inciso I do § 3º proposto deve ser suprimido, tendo em vista que o vigente inciso III do art. 153, já permite a apresentação do projeto arquitetônico no momento da solicitação de regularização, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica.
Quanto ao inciso II do § 3º proposto, observa se tratar de regra que contraria o ordenamento jurídico vigente sobre a matéria, uma vez que toda edificação, mesmo em parcelamentos irregulares, deve obedecer ao Código de Obras e Edificações, que asseguram condições mínimas de segurança e salubridade, razão pela qual referido inciso deverá, também, ser suprimido.
Vê-se, ainda, que o inciso III do § 3º proposto também deve sofrer supressão, uma vez que seu teor já está contemplado no inciso III do art. 153, que prevê a necessidade de apresentação do projeto arquitetônico, conforme construído, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica, para que a edificação possa ser regularizada.
Por fim, verifica-se que o inciso IV do § 3º proposto contraria o caput do art. 153, que estabelece que a regularização da unidade imobiliária só poderá ocorrer em edificações concluídas e ocupadas, sendo, inclusive, o comprovante de uso e ocupação do imóvel um dos documentos necessários à regularização, conforme prevê o inciso II do art. 153 da Lei nº 6.138/2018. Assim, o inciso IV do § 3º proposto também deve ser suprimido.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2.234/2021, no âmbito desta CCJ, na forma do Substitutivo apresentado pelo relator.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 18:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125239, Código CRC: c5fc18d1
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Requerimento - (125233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer o encerramento da discussão e o encaminhamento da votação do PLC 41/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 165. §4° requeiro o encerramento da discussão e o encaminhamento da votação do Projeto de Lei Complementar 41/2024, que tramita em urgência nesta Casa, após a
fala de oito parlamentares, preferencialmente quatro favoráveis e quatro contrários à matéria.Sala das Sessões, 19 de junho de 2024
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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-
Emenda (Orçamentária) - 55 - Cancelado - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Não apreciado(a) - (125236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação do Adicional de Titulação do Magistério Público no DF
-
-
-
-
20196
0
R$ 13.000.000,00
R$ 13.130.000,00
R$ 13.261.300,00
JUSTIFICAÇÃO
A modificação dos percentuais do escalonamento horizontal da carreira Magistério Público do Distrito Federal - DF, conforme Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, é fundamental para a valorização dos(as) profissionais, tendo em vista a defasagem no incentivo financeiro para a formação continuada frente as demais carreiras do DF, assim como para a melhoria da qualidade educação básica e para a promoção de uma sociedade equitativa e com oportunidades educacionais iguais. Nesse sentido, o investimento na formação continuada é indispensável, porque possui papel basilar para os avanços da qualidade da educação pública e do direito à educação, conforme definidos e em atendimento ao plano distrital de educação - PDE, Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, e defendido pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/DF.
Gabriel Magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (125242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
SUBSTITUTIVO
Do Senhor Deputado Thiago Manzoni
Projeto de Lei nº 2.234/2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput do art. 153 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153. A regularização das edificações concluídas e ocupadas até 2 de julho de 2021, em unidades imobiliárias para as quais não havia norma de uso e ocupação do solo à época da construção ocorre por meio de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração se faz necessária para adequar a redação às normas vigentes, bem como para suprimir o § 3º e seus incisos propostos, uma vez que: i. O teor do caput do § 3º já é tratado no caput do art. 153 e seu § 2º, da Lei nº 6.138/2018; ii. O teor dos incisos I e III do § 3º proposto já é tratado no art. 153, inciso III, da mesma Lei; iii. O teor do inciso II do § 3º proposto contraria o ordenamento jurídico vigente; iv. O teor do inciso IV do § 3º proposto contraria o caput do art. 153 da Lei nº 6.138/2018.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 18:05:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 65 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (125243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
-
-
-
-
6000
0
R$ 6.405.720,00
R$ 6.405.720,00
R$ 6.405.720,00
JUSTIFICAÇÃO
No contexto do inegável déficit de pessoal para o Sistema de Saúde no Distrito Federal e também da dificuldade crônica de atração e fixação de profissionais para atuação na rede pública, esta emenda tem como finalidade fortalecer as equipes para ampliação do acesso e qualificação da assistência prestada à população. Nesse sentido, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação da presente Proposição.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 17:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125243, Código CRC: 4db608b7
-
Indicação - (125234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Max Maciel
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio de Secretaria de Turismo do Distrito Federal, que tome providências em relação à manutenção e limpeza do Parque da Cidade Sara Kubitschek, no Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio de Secretaria de Turismo do Distrito Federal, que tome providências em relação à manutenção e limpeza do Parque da Cidade Sara Kubitschek, no Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de inciativa no sentido de relembrar a importância do Parque da Cidade Dona Sara Kubitschek para o Distrito Federal. O parque vem sofrendo com falta de manutenção em algumas áreas, sobretudo em relação à limpeza, proliferação de formigas, manutenção dos equipamentos destinados à atividade física, bebedouros, calçadas e o parcão, destinado ao lazer dos cães de estimação.
Dessa forma, esta iniciativa tem por objetivo, melhorar as condições de infraestutura do Parque para a população em geral, visando que seja sempre uma opção de lazer agradável e segura.
Por se tratar de uma justa demanda, que visa atender aos cidadãos, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 70 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (125244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação da Carreira PPGG
-
-
-
-
5000
0
R$ 7.000.000,00
R$ 7.000.000,00
R$ 7.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal exerce um papel importante na oferta de serviços públicos no Distrito Federal. Por exercer atividade descentralizada, os servidores estão lotados em praticamente todos os órgãos do Estado, desenvolvendo as atividades de gestão pública do Estado. Valorizar esse servidor é ao mesmo tempo valorizar o Estado.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 20:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 195 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (125241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
AUTORIZAÇÃ O PARA RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS SALARIAIS DOS CONSELHOS TUTELARES DO DF
-
-
0
220
-
-
R$ 2.572.305,12
R$ 2.636.612,50
R$ 2.702.528,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa atender a demanda dos Conselheiros Tutelares do DF no que se refere à recomposição de perdas inflacionárias salariais .
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (125237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer que a redação final do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024 seja votada após a publicação..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145, do RICLDF, que a redação final do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2023, seja votada após a publicação da redação final no Diário da Câmara Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que “aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”, contém 168 artigos e quinze anexos, apenas um deles com mais de 650 páginas. Nas últimas semanas, foram apresentadas 174 emendas ao Projeto. A fim de que a redação final seja amplamente conhecida, e eventuais incongruências possam ser sanadas, requer-se a votação da redação final apenas após a redação final.
Sala das Sessões, …
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:14:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (125204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 313/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 313, DE 2023, que “dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 313/2023, apresentado com oito artigos e a ementa acima.
O art. 1º, caput, da proposição visa obrigar as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a “oferecer, diariamente, ao menos uma opção de refeição vegana aos alunos, com teor nutricional semelhante ao das demais refeições disponíveis”, e seu parágrafo único define alimentação vegana: “aquela que não inclui nenhum ingrediente de origem animal”.
O art. 2º esclarece que caberá aos pais e responsáveis legais “informar a instituição escolar sobre a escolha familiar pela alimentação vegana dos estudantes”. Já o art. 3º atribui à instituição escolar a criação de cadastro interno para monitorar a quantidade de alunos que optarem por tal alimentação.
O art. 4º, por sua vez, pretende alterar a redação do art. 5º da Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013:
Art. 5° A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente:
I – pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco;
II – pelo menos uma opção de alimento vegano salgado.
Nos termos do art. 5º do projeto, as escolas e suas cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem à norma.
Pelo art. 6º, o Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contados da publicação.
Por fim, os arts. 7º e 8º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das normas contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor, inicialmente, aponta o crescimento no número de pessoas adeptas do vegetarianismo e do veganismo no Brasil e traz dados do Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística – IBOPE para demonstrar tal aumento.
Na sequência, discorre sobre as variações do vegetarianismo para concluir que essa dieta, de modo geral, “sempre excluem as carnes, de qualquer tipo, embora uma ou outra possa incluir alguns ingredientes de origem animal”.
O parlamentar ainda trata sobre as motivações das pessoas adeptas ao vegetarianismo e ao veganismo, como alimentação saudável, ativismos políticos e ambientais e consciência das graves mudanças ambientais planetárias ocasionadas pelo modo de produção industrial.
Reforça que a intenção do seu projeto não é “impor aos estudantes nenhum tipo de restrição alimentar ou mudança de hábito, pois temos como princípio o respeito às escolhas individuais e familiares acerca de suas próprias dietas”, mas “garantir aos estudantes que já fizeram a opção por dietas com menor consumo de produtos de origem animal a disponibilidade de alimentação equilibrada no ambiente escolar”.
O nobre Deputado também salienta que, no texto da proposição, se optou por garantir o oferecimento de refeições veganas, pelo fato de serem mais restritiva que as demais dietas vegetarianas. E aduz que os alimentos veganos “acabam por se tornar seguros para pessoas que possuem uma série de restrições alimentares impostas por condições de saúde diversas (como intolerância à lactose, por exemplo)”.
Por fim, destaca que a medida não acarretará aumento nas despesas públicas, “uma vez que os ingredientes necessários à feitura de refeições veganas, tais como arroz, feijão, oleaginosas, tubérculos, legumes, verduras, entre outros, já fazem parte da despensa da merenda escolar”.
Quanto à tramitação, o projeto, lido em 19 de abril de 2023, foi distribuído à Comissão de Saúde, Educação e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação pela CESC, o PL nº 313/2023 foi aprovado sem emendas na 8ª Reunião Ordinária realizada, ocorrida em 19 de junho de 2023.
Na CAS, a proposição foi integralmente aprovada na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de abril de 2024.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A intenção expressa no PL nº 313/2023 é promover, nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, a oferta de opções de alimentação vegana, com teor nutricional semelhante ao das demais refeições disponibilizadas aos alunos.
Preliminarmente, cabe alertar que o referido projeto além de dispor sobre a oferta de refeições veganas nas escolas públicas distritais, visa alterar a Lei n° 5.146/2013, sem mencionar tal fato na sua ementa, o que certamente será apropriadamente analisado pela CCJ.
Nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, a alimentação escolar é um direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada no bojo do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, que tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Os recursos para consecução do PNAE são inicialmente consignados no orçamento da União no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, posteriormente, repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais, para inclusão nos respectivos orçamentos. O montante a ser transferido será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação. Após a execução, entes federativos apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
No que tange aos cardápios da alimentação escolar, o art. 12 da Lei nº 11.947/2009 estabelece que sejam elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada e, ao aluno que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, assegura a elaboração de cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas.
A legislação federal ainda determina a instituição, em cada uma das unidades federadas, de um Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos por: (i) representantes indicados pelo Poder Executivo; (ii) entidades de trabalhadores da educação e de discentes; (iii) Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; e (iv) entidades civis organizadas.
No Distrito Federal, o Decreto nº 37.387, de 6 de junho de 2016, instituiu o CAE/DF, com mandato dos membros de 04 anos, sendo permitida a reeleição. Além desse Conselho, foi criado o Fórum Permanente sobre Alimentação Saudável nas Escolas por meio do Decreto nº 36.900, de 23 de novembro de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, que promove ações relativas à alimentação adequada e saudável no ambiente escolar das instituições de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, em todas as suas modalidades, das redes pública e privada do Distrito Federal, e é formado por membros representantes do governo e de entidades da sociedade civil, com coordenação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Nesta localidade foi também editada a Lei nº 7.068/2022, que proíbe a gestão da alimentação escolar por empresas ou entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, no Distrito Federal. Essa Lei determina que os recursos financeiros recebidos da União, bem como os recursos próprios do GDF, para execução do PNAE, devem ser executados diretamente pela Secretaria de Educação do DF. Desta maneira, fica proibida a privatização da merenda escolar em todas as escolas públicas do Distrito Federal.
Ainda no tocante à alimentação escolar, informa-se que se encontra vigente a Lei nº 6.475, de 3 de janeiro de 2020, que veda a oferta de produtos de origem animal do tipo embutidos no cardápio da merenda escolar servida aos alunos dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
Diante de toda a legislação que rege a matéria, nota-se que a alimentação fornecida pelas escolas locais é submetida a um rigoroso processo de controle e fiscalização, não apenas por parte do Poder Público, devem ter cardápio elaborado por nutricionista, observados os hábitos e costumes alimentares, e ser saldável e adequada.
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, conclui-se que a proposta constante do PL nº 313/2023 pode ser ajustada à rotina de produção da merenda escolar sem a necessidade de aumento dos recursos destinados à tal ação. Assim, entende-se que a aprovação do projeto, que promove oferta de opções de refeições veganas no cardápio escolar, não deve provocar a elevação das despesas públicas, tampouco redução de receita orçamentária. Por fim, destaca-se que a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação do projeto não impacta o orçamento distrital, não cabe a esta Comissão manifestar-se, com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF, sobre o mérito da matéria veiculada, conforme aventado no início do presente voto.
Isso posto, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 313/2023, conforme o art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (125201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 775/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 775, DE 2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 775/2023, com seis artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência nas inaugurações públicas do Distrito Federal.
Conforme o § 1º do art. 1º, o espaço destinado às pessoas com deficiência deverá ser de fácil acesso, “evitando-se áreas segregadas do público e obstrução de saídas”. O § 2º dispõe que os eventos que utilizem palcos deverão ser providenciados tecnologia assistiva, tais como plataformas elevatórias, rampas de acesso entre outras.
O art. 2º visa garantir que materiais informativos e de divulgação estejam disponíveis em formatos acessíveis.
Já o art. 3º menciona que a responsabilidade por garantir a formação e presença de equipe capacitada para atendimento às pessoas com deficiência é dos organizadores do evento. O art. 4º prevê penalidades por infrações à legislação decorrente.
Por fim, o art. 5º dispõe que a vigência deve ocorrer na data de sua publicação, e o art. 6º prevê a revogação das disposições anteriores em contrário.
O autor justifica que a inclusão de pessoas com deficiência é um princípio fundamental dos direitos humanos e é um passo crucial para promover a igualdade e o respeito pela diversidade humana. Também, que a proposta está alinhada à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil. Menciona que os eventos públicos, especialmente inaugurações, que são representativos do início de serviços ou espaços de utilidade pública, devem ser plenamente acessíveis a todos os cidadãos. Segundo o autor, embora haja legislações que preconizam o tema, a especificidade das inaugurações públicas requer regulamentações adicionais. Dispõe que a medida serve também como um instrumento educativo, sensibilizando a sociedade sobre a importância da inclusão e da acessibilidade.
O PL nº 775/2023 foi lido em 21 de novembro de 2023 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CAS, o projeto foi aprovado, sem emendas, na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de abril de 2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário subscrito por um oitavo dos Deputados.
Entende-se como adequada a proposição que se coaduna com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutem de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 775/2023 visa promover a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em eventos de inaugurações públicas no Distrito Federal. A temática da proposição possui diversas normatizações federais e distritais que objetivam promover a acessibilidade física e comunicacional às pessoas com deficiência. Dentre elas, citam-se:
Fonte
Objetivos
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
Lei º 4.317, de 9 de abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, acessibilidade é a condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoas com deficiência. No âmbito local, o art. 98 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, traz de maneira correlata o normativo federal.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF dispõe em seu art. 2º que é dever dos órgãos e entidades do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência, o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. No art. 5º, inciso III, menciona que a inclusão e participação plena e efetiva na sociedade é um princípio fundamental da política para a promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência.
Pertinente a isso, a Secretaria da Pessoa com Deficiência disponibiliza a cartilha “Evento Acessível”[1], em que há recomendações da maneira adequada para administrar um local bem acessível, dispondo sobre vagas de estacionamento, sinalização, rota acessível, rampas, sanitários, dentre outros. Informa que o Brasil possui 45 milhões de pessoas que possuem algum tipo de deficiência (dado do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2010) e, ainda, que para a produção de um evento é aconselhável realizar estudo sobre a necessidade de seus participantes, em virtude de distinções seja física, intelectual, auditiva e visual.
Destaca-se ainda que “tornar o DF mais inclusivo, resiliente e sustentável” é um objetivo constante no Mapa Estratégico[2] do GDF.
Em síntese, a garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência já está estabelecida na legislação. Assim, o PL nº 775/2023 não inova no tema; no entanto, ele visa fortalecer que as pessoas com deficiência tenham condições de acesso no contexto dos eventos de inaugurações públicas.
Assim, a iniciativa não tem o potencial de elevar as despesas distritais. Da mesma forma, a proposição não contraria as normas de finanças públicas vigentes. Conclui-se que o PL nº 775/2023 é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, posto que não impacta o orçamento.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário local, destaca-se que não cabe a análise de mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 775/2023, conforme art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
________________________________________
[1] Disponível em: https://www.sepd.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/04/cartilha-evento-acessivel.pdf
[2] Disponível em: https://planoestrategico.df.gov.br/documentos/MAPA_ESTRATEGICO_2023_2026.pdf
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Requerimento - (125208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao aniversário da Lei Maria de Penha, a ser realizada no dia 06 de agosto de 2024, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao aniversário da Lei Maria de Penha, a ser realizada no dia 06 de agosto de 2024, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, representa um marco histórico na luta pelos direitos das mulheres no Brasil. Ela institui mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar, definindo medidas protetivas de urgência e promovendo a assistência às vítimas. Reconhecida internacionalmente como uma das três melhores legislações do mundo no combate à violência contra a mulher pela ONU, a Lei Maria da Penha é um símbolo de resistência e proteção.
A celebração de seu aniversário é uma oportunidade ímpar para refletir sobre os avanços e os desafios ainda existentes na implementação de políticas públicas voltadas para a segurança e a dignidade das mulheres. É uma ocasião para reunir autoridades, especialistas, entidades de defesa dos direitos das mulheres e a sociedade civil, a fim de discutir e fortalecer os mecanismos de prevenção e combate à violência de gênero.
Realizar uma Sessão Solene no dia 6 de agosto de 2024, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao aniversário da Lei Maria da Penha, visa:
Reconhecimento e Homenagem: Homenagear todas as mulheres que, através de suas lutas, contribuíram e continuam a contribuir para a implementação e aprimoramento da Lei Maria da Penha.
Conscientização: Promover a conscientização sobre a importância da lei e das medidas protetivas disponíveis, destacando a necessidade de denunciar a violência doméstica e familiar.
Fortalecimento de Políticas Públicas: Discutir e propor novas políticas públicas que visem a erradicação da violência contra a mulher, além de analisar a eficácia das ações já implementadas.
Engajamento Social: Estimular o engajamento da sociedade civil e das instituições na luta contínua pela proteção dos direitos das mulheres e pela promoção de uma cultura de paz e respeito.
Reflexão e Diálogo: Criar um espaço para reflexão e diálogo entre parlamentares, membros do Executivo, do Judiciário, organizações não governamentais e a sociedade, promovendo um debate qualificado e construtivo.
A Sessão Solene será um momento de reafirmar o compromisso do Poder Legislativo com a defesa dos direitos das mulheres e com a implementação de medidas eficazes para a prevenção e combate à violência de gênero. A data escolhida, véspera do aniversário da Lei Maria da Penha, é simbólica e reforça a importância de manter viva a memória e o legado de luta por um país mais justo e igualitário.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento, promovendo uma celebração digna e à altura da importância histórica da Lei Maria da Penha.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (125202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados a população de Brazlândia, por ocasião da celebração do 91º aniversario da cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados a população de Brazlândia, por ocasião da celebração do 91º aniversario da cidade.
Lourisvaldo Rocha Vieira
José Luiz Yamagata
José Gaspar Gonçalves
Francisco Wilami Marques Carvalho
Aline Lourenço de Oliveira
Maria Lourenço de Oliveira
Diego Botelho Marques
Diogo Botelho MarquesFrancisco de Assis dos Santos
Mariozan Cardoso da Anunciação
Valdson Pereira da Silva
Barbara Maria dos Santos
João Batista da Silva
Lucas Mendonça Cardoso
Carlos Alberto dos Santos
Alessandra Alves de Matos
Adailza de Azevedo
Itamiran Pereira de Souza
Zelina Guimarães Ferreira
JUSTIFICAÇÃO
Brazlândia é uma cidade que se orgulha de sua comunidade dedicada, e vários cidadãos têm desempenhado um papel crucial em seu desenvolvimento e bem-estar. Portanto, é apropriado prestar homenagem a eles com uma moção de louvor.
Esses cidadãos exemplares têm contribuído incansavelmente para a cidade, seja através de trabalho voluntário, liderança cívica, realizações culturais ou empresariais, ou outras formas de serviço à comunidade. Suas ações e dedicação têm um impacto significativo na qualidade de vida em Brazlândia, ajudando a fortalecer a infraestrutura da cidade, melhorar as instalações comunitárias, preservar a cultura local e apoiar os menos afortunados.
A entrega de uma moção de louvor não só reconhece e valoriza seus esforços, mas também serve como um sinal de gratidão e respeito da cidade por seus serviços. Além disso, essa homenagem serve como um incentivo para que outros cidadãos sigam seu exemplo, promovendo uma cultura de envolvimento e solidariedade comunitária.
Portanto, a entrega de uma moção de louvor é uma maneira adequada e significativa de reconhecer a contribuição desses cidadãos para Brazlândia. Ao fazê-lo, estamos não apenas valorizando seu trabalho, mas também reforçando os valores de serviço comunitário e cooperação que são fundamentais para o progresso e prosperidade de nossa cidade.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 13:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto nas Quadras 10, 13 e 21 do Setor Oeste, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto nas Quadras 10, 13 e 21 do Setor Oeste, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto nas Quadras 10, 13 e 21 do Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais do Gama requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessas vias diariamente. Isso ocorre especialmente com as Quadras 10, 13 e 21 do Setor Oeste, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto nas Quadras 10, 13 e 21 do Setor Oeste, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito na cidade.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 14:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (125205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF acerca do andamento do processo de regularização dos lotes que especifica na Região Administrativa do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal as seguintes informações:
em qual fase encontra-se a regularização dos endereços abaixo descritos? Há alguma pendência, sobretudo em relação à documentação?
QE 38, Conjunto S, Lote 18
QE 38, Conjunto S, Lote 22
QE 38, Conjunto T, Lote 04
QE 44, Conjunto D1, Lote 12
QE 44, Conjunto X1, Lote 07
QE 44, Conjunto X1, Lote 17
QE 46, Conjunto K, Lote 41
qual prazo previsto para a conclusão dos processos de regularização?
caso o processo já esteja finalizado, há algum prazo para entrega das escrituras para a comunidade?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal acerca do andamento do processo de regularização de lotes na Região Administrativa do Guará.
Neste contexto, a solicitação busca atender demanda apresentada pela comunidade local e subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 14:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento e a implantação de iluminação pública na Chácara 128 do Sol Nascente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento e a implantação de iluminação pública na Chácara 128 do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas no urbanismo da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, em especial na Chácara 128, que não conta com estrutura de pista asfaltada nem com iluminação pública.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura de vias asfaltadas para a mobilidade urbana de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental, maior fluidez no espaço urbano, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente. Também importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado em setores residenciais: maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento e a implantação de iluminação pública na Chácara 128 do Sol Nascente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 14:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da CLN 05, Bloco K, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da CLN 05, Bloco K, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Riacho Fundo, mais precisamente da CLN 05, Bloco K, solicitando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parque infantil.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, mato alto e ausência de areia, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parque infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da CLN 05, Bloco K, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Redação Final - CCJ - (125207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 7 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dá nova redação ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 173. A pessoa jurídica inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social conforme estabelecido em lei, não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua promulgação.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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