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Despacho - 3 - CAS - (124943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1111/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2024, às 11:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de ciclovia na Avenida Vereda da Cruz, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de ciclovia na Avenida Vereda da Cruz, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem a implantação de ciclovia na Avenida Vereda da Cruz, na Região Administrativa de Águas Claras, para garantir a segurança no trânsito e a melhoria na qualidade de vida da população, em especial dos ciclistas da região.
Em Águas Claras temos um contingente populacional de ciclistas muito alto. São pessoas que utilizam o meio de transporte para deslocar-se dentro da cidade, para se exercitarem, por necessidade ou até mesmo por opção de transporte alternativo por questões ambientais. E, segundo relatado por moradores, os ciclistas da região precisam se deslocar pela calçada ou disputar espaço com os carros quando precisam trafegar pela Avenida Vereda da Cruz, pois no local não há ciclovia.
Importante falar dos benefícios da construção de ciclovias em locais de grande fluxo de carros e pedestres. Promover uso da bicicleta como meio de transporte, além de ser uma opção ecologicamente sustentável, contribui para a melhoria da saúde dos cidadãos e constitui um importante instrumento de inclusão social por proporcionar à população o acesso a um meio de transporte de baixo custo de aquisição e simplicidade de operação e funcionamento.
Sendo assim, apresento esta proposição para sugerir a implantação de ciclovia na Avenida Vereda da Cruz, em Águas Claras, com a finalidade de garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 18:26:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (124929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 129, de 17 de junho de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1132/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 17 de junho de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 08:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (124915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Lei nº 721/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 721/2023, que “Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 721/2023, que “Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.”
O projeto, buscando contribuir para a valorização do lazer ciclístico e para a conscientização ecológica, institui faixas exclusivas para a circulação de ciclistas nos parques do Distrito Federal. A medida busca ofertar segurança, eficiência e conforto aos deslocamentos dos ciclistas, bem como a formação de um comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta, dentre outras diretrizes (art. 2º).
Conforme o texto da proposta, as faixas exclusivas também poderão ser utilizadas para “veículos em atendimento a situações de emergência; patins, patinetes e skates; bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidade compatível com a segurança do ciclista e dos pedestres (...)” (art. 5º).
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), onde foi apresentado um parecer pela aprovação, e atualmente tramita na CAS (RICL, art. 65, I, “d” e “e”); será analisado, ainda, sob o prisma de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e somente admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o esporte e serviços públicos em geral (art. 65, I, “a” e “m”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa busca contemplar a segurança e conforto para os ciclistas nos parques de Brasília, motivação nobre, que atende às necessidades contemporâneas da população, tendo em vista o progressivo aumento do uso da bicicleta enquanto meio de transporte e forma de lazer, especialmente nos parques do Distrito Federal, repletos de belas paisagens naturais. Nesse sentido, a lei fomenta um estilo de vida saudável e integrado ao meio ambiente, ao garantir o trânsito seguro dos ciclistas nas faixas exclusivas.
Para analisar os impactos práticos da nova disposição legal, é necessário espelhar-se em medidas similares adotadas em outras localidades do país. Em São Paulo, no ano de 2009, a Prefeitura instituiu ciclofaixas, de uso exclusivo dos ciclistas, mas apenas aos domingos, das 7h às 12h. À época, as faixas exclusivas totalizavam cinco quilômetros[1].
Atualmente, na referida cidade, as ciclofaixas de lazer são a principal ferramenta de segurança para os ciclistas. As estruturas podem ser caracterizadas como “ciclovias operacionais”, compostas por “uma ou mais faixas de diversas ruas e avenidas (...) segregadas com cones, criando um ambiente protegido para os ciclistas”[2]. Na capital paulista, a iniciativa é gerida pela empresa Uber e funciona aos domingos e feriados nacionais, das 7h às 16h[3].
Entretanto, tal situação tem consequências que geram críticas por parte de especialistas e de movimentos sociais defensores do uso da bicicleta. Exemplo disso é o texto do blog “Bicicleta na Rua”, que aborda o seguinte problema:
“(...)
o município de São Paulo contabiliza as ciclofaixas de lazer em seus números “oficiais”. Nenhum urbanista sério diria hoje que São Paulo tem 230km de pistas cicláveis ao se referir à mobilidade urbana por bicicleta. Os números são bem menores, de em torno de 50km. Ao contrário do que diz a reportagem – e fontes falsas da Prefeitura de São Paulo -, 230km é a meta da cidade para 2016. Mas quase todo o cronograma envolve ciclovias em parques – além das ciclofaixas de lazer. Para o ciclista urbano que pedala em seu cotidiano, poucos avanços seriam percebidos e mesmo poucos dos novos trechos estão devidamente interconectados. São Paulo coloca em sua conta as ciclorrotas (pinturas no asfalto, indicando a presença de ciclista, uma outra solução de fácil implantação), as vias dentro de parques e as ciclofaixas de lazer em dobro. Mesmo ida e volta sendo lado a lado no canteiro central, a prefeitura conta ambos os lados de forma separada.” [4] (Grifos nossos).
Assim, conclui-se que há o seguinte risco na adoção das faixas exclusivas: que estas sejam contabilizadas para fins de apuração do total de vias dedicadas ao uso dos ciclistas. Conforme evidenciado no excerto do artigo citado, embora sejam instrumentos importantes para o incentivo da prática de esportes e de um estilo de vida saudável, as faixas exclusivas dentro dos parques pouco atendem aos ciclistas urbanos, que utilizam o modal para deslocamentos diários, e não apenas para fins de lazer.
Voltando o olhar ao quadro do Distrito Federal, verifica-se que, conforme o Plano de Mobilidade Ativa 2020 - 2023[5], as prioridades foram distribuídas da seguinte forma:
“(...) implantação de 112,4 km de infraestruturas cicloviárias (...) mais de 170 km de projetos em elaboração, além de mais 380 km da expansão da malha existente. Se executadas nos próximos anos, e somadas aos 553,95 km de malha cicloviária já existentes, Brasília será a cidade brasileira com maior malha cicloviária, ultrapassando 1.000 km de extensão.”
Entretanto, de acordo com dados da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, no ano de 2023, a malha cicloviária ainda totalizava 664,77 km [6]. Nota-se que a expansão não atingiu os índices estimados e, além disso, a estrutura das vias exclusivas ainda se encontra deficitária, especialmente pela ausência de continuidade e de manutenção em diversos trechos.
Feitas as observações pontuais sobre a instalação das referidas faixas nos parques, observamos, no entanto, que a iniciativa de fato propicia benefícios para aqueles que pedalam nos parques da capital federal, e não seria justo penalizá-los em virtude de um eventual uso inadequado dos dados referentes à extensão das ciclovias e ciclofaixas.
Conforme é do conhecimento de todos, Brasília foi concebida para ser uma “cidade parque”, o que nos leva a inferir que o incentivo à interação com a natureza é elemento primordial para uma gestão bem-sucedida. Assim, registramos a importância de não desviar o foco da salvaguarda dos ciclistas urbanos, que convivem com os automóveis e com a falta de estrutura no dia-a-dia; mas compreendemos a relevância do presente projeto de lei, que apresenta harmonia e coerência com as características da cidade e com outros projetos referentes à mobilidade ativa já apresentados e aprovados nesta Casa legislativa.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 721/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
[1] G1 Globo. Ciclofaixa é teste para bicicleta ganhar espaço no trânsito de SP. Disponível em: https://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL1284349-5605,00-CICLOFAIXA+E+TESTE+PARA+BICICLETA+GANHAR+ESPACO+NO+TRANSITO+DE+SP.html. Acesso em 14/06/2024.
[2] CRUZ, Willian. Vá de Bike. Ciclofaixa de Lazer de São Paulo diminuiu, apesar de trecho novo no Butantã. Disponível em: https://vadebike.org/2022/01/ciclofaixa-de-lazer-butanta-berrini-roberto-marinho/. Acesso em 14/06/2024
[3] Idem
[4] BICICLETA NA RUA. Artigo: uma reflexão crítica sobre as ciclofaixas de lazer de Florianópolis. Disponível em: https://bicicletanarua.wordpress.com/2013/01/11/artigo-uma-reflexao-critica-sobre-as-ciclofaixas-de-lazer-de-florianopolis/. Acesso em 15/04/2024.
[5] SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. Plano de Mobilidade Ativa do Distrito Federal. PMA - DF/2020. Caderno 2. Disponível em: https://www.semob.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/05/PMA_DF_2020_caderno_2.pdf. Acesso em 15/04/2024.
[6] SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. Ciclomobilidade. Malha Cicloviária do Distrito Federal. Disponível em: https://www.semob.df.gov.br/bicicletas-compartilhadas/. Acesso em 15/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 17:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (124913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Lei nº 420/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 420/2023, que “altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que ‘Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 420/2023, que “altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que ‘Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal.’”
O projeto tenciona estabelecer diretrizes, instrumentos, ações de implementação e orientações para a formulação do “Plano Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas”, bem como do “Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz”, ao inserir todos esses comandos no texto da lei n.º 4.626, de 23 de agosto de 2011. O texto da proposta amplia os objetivos centrais do Programa de Promoção da Cultura de Paz, detalhando ferramentas e formas para a sua plena concretização.
A proposta traz em seus anexos o texto original da lei, bem como os diplomas normativos que são essenciais para a sua elaboração e plena compreensão, a exemplo das leis federais n.º 13.935 de 11 de dezembro de 2019 (que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica”); n.º 8.069 de 13 de julho de 1990 (que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”); e n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”).
As leis distritais n.º 6.992 de 07 de dezembro de 2021 (que “Dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”); n.º 5.499 de 14 de julho de 2015 (que “Aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências”) e n.º 3.456 de 04 de outubro de 2004 (que “Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que trata do ensino de História e Cultura Afro-brasileira nos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares, no âmbito do Distrito Federal”) também são mencionadas no texto do projeto e constam nos anexos.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), onde foi apresentado um parecer pela aprovação, e atualmente tramita na CAS (RICL, art. 65, I, “d” e “e”); será analisado, ainda, sob o prisma de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e somente admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção à infância e à juventude e a promoção da integração social, bem como sobre a prevenção da violência e da criminalidade (art. 65, I, “d” e “e”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Logo em seu primeiro artigo, é relevante a ampliação do escopo do “Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz”, regulado pela norma. O novo texto destaca o alcance para “todas as unidades escolares do Distrito Federal”, não apenas aquelas “localizadas em áreas que apresentem maiores índices de violência”. Ao alargar a aplicação da norma, confere-se um tratamento igualitário a todas as instituições de ensino, fazendo com que seja valorizada, verdadeiramente, uma Cultura de Paz com as mesmas bases e diretrizes, além do combate a uma eventual estigmatização de determinadas localidades.
A proposta também contribui para a efetivação de seus objetivos ao estabelecer diretrizes dotadas de concretude e aplicabilidade prática. Exemplo disso são as disposições do artigo 2º, que consagram a reflexão, no âmbito escolar e da própria sociedade do Distrito Federal, acerca da cultura da paz e da resolução pacífica e pedagógica de conflitos. O mesmo dispositivo também traz inovações de suma importância, abordando diretamente instrumentos como a prevenção e a mediação de conflitos, o papel social da escola e a conscientização, direcionada para alunos e professores, por meios pedagógicos, sobre as violências de gênero, raça, sexual, territorial e religiosa.
Inovações importantes do texto também dizem respeito à interseccionalidade com outras normas já vigentes, nos âmbitos distrital e nacional. Nesse sentido, as leis anexas citadas na síntese do relatório deste parecer são valiosas.
As leis n.º 13.935/2019 e n.º 6.992/2021 (distrital e federal, respectivamente) são abordadas na nova previsão do texto acerca do “serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e de serviço social” (art. 2º, inciso VII), bem como do “atendimento, por profissionais de psicologia escolar e de serviço social, a alunos e profissionais da educação das escolas públicas e privadas do DF” (art. 3º, inciso III).
O projeto traz, ainda, a importância do “reconhecimento, fortalecimento e aplicação” do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996) e do Plano Distrital de Educação (Lei n.º 5.499/2015) - todos considerados diplomas normativos mais abrangentes, cujos comandos devem ser observados na aplicação da lei alterada.
Outra interdisciplinaridade notável abordada pelo texto é a menção à lei distrital n.º 3.456/2004 e, novamente à lei federal n.º 9.394/1996, nos aspectos que tratam do ensino de História e Cultura Afro Brasileira nos estabelecimentos escolares (art. 3º, inciso IV). Trata-se de mais um aspecto que valoriza a harmonia sistemática entre as leis vigentes, fomentando uma Cultura de Paz embasada no conhecimento.
No tocante à resolução dos conflitos em si, o texto da lei traz uma cláusula aberta para a aplicação de normas correlatas, firmando enquanto diretrizes o “reconhecimento, fortalecimento e aplicação da legislação pertinente em relação aos mecanismos tradicionais de resolução de conflitos e das violências” (art. 3º, inciso V), bem como a “adoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano dos conflitos e das violências nas escolas” (art. 3º, inciso VIII). Nota-se, portanto, a orientação no sentido de adotar boas práticas já conhecidas e que possuem embasamento técnico, constituindo, portanto, um meio apto a auxiliar a comunidade escolar frente aos conflitos identificados.
A norma inova, também, ao incluir mecanismos de constante atualização e formação dos componentes da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal e da comunidade escolar como um todo. O projeto valoriza todo o processo de elaboração do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz, bem como sua avaliação a posteriori (art. 5º, incisos I, II e III), estabelecendo, portanto, um procedimento inovador e interdisciplinar, que coloca em prática os anseios iniciais da lei alterada.
A norma traz, ainda, mecanismos de combate aos casos de violência ocorridos contra alunos e professores, prevendo a possibilidade de realização de registros dos ocorridos (art. 5º, inciso IV, alíneas “a”, “b” e “c”), além de licenças e transferências (art. 6º, incisos I a V) com o fito de garantir a salvaguarda física e psicológica dos profissionais de educação e dos estudantes.
Todas as modificações mencionadas tornam o diploma normativo extremamente meritório, ao modernizar, ampliar e tornar mais realizáveis as metas estabelecidas inicialmente na lei n.º 4.626/2011, além de dotar sua aplicação de uma maior harmonia no âmbito legislativo, ao mencionar a observância a diversos outros diplomas relacionados.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 420/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 17:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124913, Código CRC: c82dbf61
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (124918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 957/2024
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei n.º 957/2024, que “Dispõe sobre o acesso gratuito de crianças de 0 a 12 anos no transporte público no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado CHICO VIGILANTE
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 957/2024, que “Dispõe sobre o acesso gratuito de crianças de 0 a 12 anos no transporte público no Distrito Federal e dá outras providências.”
A proposta ora analisada tem como escopo primordial a ampliação do acesso gratuito ao transporte público distrital, expandindo-o para crianças entre 0 e 12 anos de idade. Dessa forma, os cinco artigos da iniciativa dedicam-se a garantir que a gratuidade será usufruída sob a condição de que os menores estejam devidamente acompanhados por responsáveis legais e que o benefício abrange os diversos meios de transporte público (ônibus, metrô, dentre outros). Os artigos procedimentais orientam a regulamentação por parte do Poder Executivo, bem como a cláusula de vigência na data da publicação.
O Projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e na CAS (RICL, art. 65, I, “d”); para análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as que estejam “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga” (art. 69-D, I, “a”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta apresentada busca expandir a gratuidade em todos os meios de transporte público para menores de idade (de 0 a 12 anos), medida que concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal n.º 8.069/1990) assegura à criança e ao adolescente, enquanto dever do Estado, o “atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.” (art. 54, inc. VII).
A Lei Orgânica do Distrito Federal também registra, enquanto dever da da família, da sociedade e do Poder Público, proporcionar “(...) à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.” (art. 267, caput). Sendo assim, a oferta de um transporte gratuito, acessível e confiável é de suma importância, uma vez que configura um meio para o exercício desses direitos, propiciando condições para uma vida saudável e para a formação adequada de crianças e adolescentes.
Nesse contexto, é necessário ressaltar que a expansão progressiva do Tarifa Zero é um projeto de importância primal para os trabalhos desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana. No ano de 2023, foi instituída a Subcomissão para acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre os modelos econômicos e financeiros de financiamento para transporte público coletivo para o Tarifa Zero no âmbito do Distrito Federal, por meio do Requerimento n.º 390/2023.
Também no ano passado, a equipe desta Comissão conheceu de perto a experiência de gratuidade adotada na cidade de Formosa-GO, bem como participou do Evento "Transporte como Direito e Caminhos para a Tarifa Zero", no qual foram abordadas as implementações do benefício nas cidades de Maricá-RJ e Mariana-MG. Já em 2024, também foi estabelecido um diálogo, com uma visita presencial, à cidade de Luziânia-GO, que também adotou, recentemente, a gratuidade para todas as cidadãs e todos os cidadãos.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.¹”
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial no ECA e na LODF), o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo deste biênio e as demais propostas que tramitam na esfera federal. Ademais, a iniciativa, ao mencionar que os menores devem estar acompanhados por seus responsáveis legais, impulsiona justamente a necessidade de expandir a gratuidade para outras hipóteses, até que seja alcançada, de forma gradual, sua implantação generalizada.
Assim, considerando a observância do interesse público presente no projeto em exame, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 957/2024
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 22/03/2024.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 17:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (124916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Lei nº 634/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
A proposta tem o objetivo de estabelecer uma correlação entre a função exercida pelos ouvidores na Administração Pública Distrital e o processo de elaboração de políticas públicas. A atuação é garantida em todo o procedimento, abarcando: formulação, implementação e avaliação das políticas, sendo assegurada a atuação das Ouvidorias especializadas em suas respectivas áreas temáticas. A participação deverá abranger o direito a voz e a voto; a presença em reuniões, comissões e grupos de trabalho; além do acesso a todas as informações que se façam necessárias.
O projeto recebeu uma Emenda Aditiva, do parlamentar autor do projeto. O texto alterou o art. 4º da proposta, trazendo dados acerca da autonomia técnica, processo de escolha, prazo determinado de mandato e hipóteses de destituição dos ouvidores, bem como sobre a estrutura administrativa das ouvidorias.
O projeto tramitou, para análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”), onde recebeu parecer pela aprovação e a Emenda Aditiva foi acatada. Tramitará ainda, para análise de mérito, pela CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, pela CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II). Em seguida, passará por análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública” (RICL, art. 64, § 1º, II) e “serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão” (art. 65, I, “m”, RICLDF). Evidencia-se, portanto, a pertinência temática da proposição ora analisada, que trata diretamente sobre questões referentes à organização da Administração Pública e a prestação dos serviços públicos.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa busca jogar luz em um dado de extrema importância na atuação das ouvidorias do Distrito Federal: sua proximidade com a participação popular, em especial com os aspectos que indignam os cidadãos e cidadãs e os movem a fazer reivindicações e reclamações. Tendo ciência destes pontos vitais da prestação do serviço público, conhecedores das dificuldades enfrentadas no dia-a-dia em diversos âmbitos, a participação dos titulares das ouvidorias dos órgãos e entidades do Distrito Federal em todo o processo que envolve as políticas públicas não é apenas importante, mas essencial.
É necessário esclarecer que, atualmente, o mecanismo normativo de maior destaque sobre o tema é a lei federal n.º 13.460 de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.” Dentre as atribuições das ouvidorias elencadas pela lei, destacam-se as seguintes: “promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário”; “acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade” e “propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços” (art. 13, incisos I, II e III).
As competências mencionadas são todas de natureza positiva, ou seja, pautam uma atuação concreta por parte de tais órgãos, abordando diretamente o seu papel para promover a participação do cidadão-usuário na formulação e aperfeiçoamento dos serviços que utiliza. O diploma normativo ora analisado estabelece, portanto, uma coerência em relação às previsões da lei federal, ao prever expressamente a atuação dos titulares das ouvidorias na elaboração e análise das políticas públicas.
Nesse contexto, é digno de nota que o projeto busca garantir a segurança necessária para uma atuação técnica e imune às pressões externas por parte dos ouvidores, ao prever um período de mandato, por prazo determinado (fixando o limite de 3 anos como residual, no caso de inexistência de norma específica - art. 4º, § 2º), assim como ao prever os casos de destituição, em uma listagem taxativa (art. 4º, § 3º). Há ainda a salvaguarda de uma estrutura adequada de trabalho, por meio de recursos humanos, financeiros e materiais suficientes (art. 4º, inciso II).
Depreende-se, portanto, que a norma cumpre o papel de traçar um liame entre o planejamento estatal e as necessidades concretas da população, uma vez que, ao conferir destaque ao trabalho dos ouvidores no âmbito das políticas públicas (proporcionando-lhes, além de voto e voz, segurança para atuarem de forma imparcial), valoriza-se de maneira singular as valiosas informações prestadas diuturnamente no âmbito das ouvidorias; isso colabora, sem dúvidas, para a confecção de iniciativas cada vez mais próximas da realidade e que podem, de fato, atender às necessidades e aspirações da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 634/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (124914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Lei nº 413/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 413/2023, que “Dispõe sobre a livre organização de entidades representativas estudantis, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 413/2023, que “Dispõe sobre a livre organização de entidades representativas estudantis, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF.”
O projeto veicula a garantia, para estudantes da Universidade do Distrito Federal – UnDF, “(...) a livre organização de Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes para representar seus interesses e expressar seus pleitos.” (art. 1º).
A norma detalha as prerrogativas exclusivas dos estudantes ao organizarem-se nas entidades mencionadas, bem como o apoio e incentivo enquanto deveres da instituição universitária, à qual caberá fornecer espaços adequados, livre divulgação e acesso à metodologia da elaboração do orçamento e planilhas de custos da UnDF, dentre outros aspectos (art. 3º).
O Projeto atualmente tramita na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “a”); será analisado, ainda, sob o prisma de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e somente admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção à juventude e serviços públicos em geral (art. 65, I, “d” e “m”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A história do movimento estudantil é marcada pela resistência e pela constante luta, não apenas pela garantia dos direitos dos discentes mas, também, em um contexto mais amplo, pela perpetuação da democracia. A União Nacional dos Estudantes - UNE, entidade máxima dos estudantes brasileiros, desde seu surgimento na década de 1930, exerceu papel relevante na história da política nacional - a exemplo de sua ativa participação no processo de redemocratização, no movimento “Diretas Jᔹ.
Atualmente, no entanto, o que vem ocorrendo é uma progressiva desvalorização do ambiente universitário, um processo que estigmatiza a figura do estudante no imaginário popular, disseminando estereótipos falsos, cruéis e permeados pela desinformação e pelo preconceito. Por isso, cabe a nós, no parlamento, demover a sociedade dessa forma de pensar, ao conferir protagonismo aos institutos federais e às universidades públicas, evidenciando a vasta produção científica e acadêmica nacional, além do brilhante e promissor desempenho de seus estudantes.
É nesse ambiente, no qual são discutidas novas ideias e elaboradas modernas teorias, que se destaca a importância dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes. Trata-se de um espaço de debate e autonomia, que protagoniza a formação e a socialização na trajetória de todos os seus membros. Além disso, conforme destaca o texto do projeto, as organizações colegiadas terão o direito de acessar e analisar “(...) a metodologia da elaboração do orçamento e planilhas de custos (...)” da Universidade (art. 3º), previsão que reforça o papel de representação do corpo discente e a transparência na gestão da instituição.
Por todo o exposto, defendemos que a presente iniciativa atende às necessidades atuais ao garantir a proteção dos núcleos acadêmicos citados, a ser realizada pela própria universidade. O direito explícito à autonomia, firmado na “competência exclusiva dos estudantes” para definir a “(...) forma de organização, do funcionamento e das atividades de suas entidades representativas (...)” - art. 2º, caput - também é de importância fulcral, pois não deixa dúvidas no tocante à total vedação de possíveis interferências externas nos Centros e Diretórios.
O projeto de lei ganha contornos ainda mais relevantes ao aplicar-se a uma universidade recém-inaugurada. Trata-se de uma ferramenta meritória para um passo inicial, que será responsável por conduzir, na mesma senda, um caminho de autonomia e resistência no mundo acadêmico e na formação de profissionais de excelência nas mais diversas áreas.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 413/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹ História da UNE. Disponível em: https://www.une.org.br/2011/09/historia-da-une/. Acesso em 11/04/2024.
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Requerimento - (124911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a realização de Audiência Pública externa para debater a "Área de Desenvolvimento Econômico - ADE da Região Administrativa de Planaltina - RA VI".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública externa, a ser realizada no dia 13 de agosto de 2024 às 19 horas para debater a "Área de Desenvolvimento Econômico - ADE da Região Administrativa de Planaltina - RA VI".
JUSTIFICAÇÃO
A presente discussão tem por premissa a viabilização da diversificação econômica e geração de empregos na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, que historicamente tem uma economia baseada em agricultura e pequenos comércios. A criação de uma área de desenvolvimento econômico pode diversificar a economia local, atraindo novos setores industriais, tecnológicos e de serviços. Isso resultaria na geração de empregos de qualidade, reduzindo o desemprego e melhorando a renda média da população local.
Brasília, sendo o centro do Distrito Federal, concentra grande parte das oportunidades econômicas e de infraestrutura. Ao implantar uma área de desenvolvimento econômico em Planaltina, promove-se a descentralização econômica, levando desenvolvimento e investimentos para regiões periféricas. Isso contribui para a redução das desigualdades regionais e socioeconômicas dentro do DF.
O desenvolvimento econômico traz consigo melhorias na infraestrutura, como estradas, transporte público, saneamento e telecomunicações. Planaltina, ao se tornar um polo de desenvolvimento, beneficiaria-se de investimentos públicos e privados que melhorariam significativamente a qualidade de vida dos seus habitantes e a atratividade da região para novos negócios.
Uma Área de Desenvolvimento Econômico - ADE bem estruturada pode atrair investidores nacionais e internacionais. Incentivos fiscais, facilidades logísticas e um ambiente favorável aos negócios podem transformar Planaltina em um ponto estratégico para investimentos, impulsionando o crescimento econômico sustentado e inovador.
O desenvolvimento econômico estimula a criação de programas de capacitação e qualificação profissional. Com a instalação de novas empresas e indústrias, haverá uma demanda crescente por mão de obra qualificada. Instituições educacionais e de treinamento profissional seriam incentivadas a se estabelecer na região, oferecendo cursos técnicos e de formação continuada, aumentando a competitividade e empregabilidade dos moradores.
A implantação de uma Área de Desenvolvimento Econômico - ADE moderna pode seguir diretrizes de sustentabilidade, promovendo práticas ambientais responsáveis e o uso de tecnologias limpas. Isso não só atrai empresas comprometidas com a sustentabilidade, mas também melhora a qualidade de vida da população local ao garantir um ambiente mais saudável e equilibrado.
Com a criação de uma área de desenvolvimento econômico, surgem oportunidades para o empreendedorismo local. Pequenos e médios empresários podem se beneficiar do ecossistema favorável aos negócios, acessando recursos, redes de contatos e mercados ampliados. Isso fortalece a economia local, fomentando a inovação e dinamismo.
Desta feita, infere-se que a implantação de uma Área de Desenvolvimento Econômico - ADE em Planaltina, DF, é uma estratégia fundamental para promover o crescimento sustentável, reduzir desigualdades regionais e melhorar a qualidade de vida dos seus habitantes. Ao atrair investimentos, diversificar a economia e promover a qualificação profissional, Planaltina pode se transformar em um polo de desenvolvimento, contribuindo significativamente para o desenvolvimento integrado do Distrito Federal.
Por todo exposto rogo aos nobres pares pela aprovação do Requerimento em tela.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:51:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:01:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:03:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 16:11:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 16:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Lei nº 2.361/2022
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 2.631/2022, que “Fixa diretrizes para a inclusão do tema transversal ‘Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos’ na parte diversificada dos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 2.631/2022, que “Fixa diretrizes para a inclusão do tema transversal ‘Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos’ na parte diversificada dos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.”
O Projeto em análise tem a finalidade de “fomentar atitudes de preservação ambiental no ambiente escolar, familiar e outros espaços coletivos” (art. 1º, caput). Para tanto, estabelece os objetivos da inserção do referido tema nos currículos das unidades escolares (art. 2º), as diretrizes que devem ser adotadas em tal processo (art. 3º) e lista exemplos de ações pedagógicas relacionadas ao tema, que podem ser realizadas para a concretização da finalidade principal da norma.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), e tramita agora na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); na CEOF, será realizada análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 64, § 1º, II) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública (art. 64, § 1º, II, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
As questões ambientais demonstram-se de urgência primordial na contemporaneidade, especialmente em virtude dos casos de desastres verificados recentemente. A pauta climática é decorrência direta deste assunto, e sua correlação com o tema da preservação ambiental é evidente. Por isso, abordar estes assuntos no espaço escolar, para instruir e conscientizar as futuras gerações, é iniciativa louvável.
No Seminário “Diálogos Periféricos: Enfrentando Riscos Ambientais”¹, promovido pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana em parceria com a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (UNALE), foram realizados diversos debates focados no tema, destacando, em especial, a ligação entre as áreas ambientalmente sensíveis e a exclusão social.
A Professora Liza Andrade, Pesquisadora do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Brasília (FAU/UnB), ressaltou a questão das injustiças hídricas e ambientais a que estão sujeitas parcela da população do Distrito Federal, bem como a necessidade de aproximar as conclusões do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) das comunidades que serão atingidas pelas transformações relatadas, dotando os dados coletados de uma maior acessibilidade e transparência. A pesquisadora chamou a atenção para os quadro de desigualdade, insegurança alimentar e extremos climáticos na capital federal (cujas condições climáticas alternam períodos de excesso de chuvas e de secas intensas).
Conforme as conclusões da acadêmica e dos demais participantes do evento, é possível afirmar que a justiça social é indissociável da justiça ecológica, e um ponto ótimo de conscientização das gerações atuais só pode ser alcançado por meio da educação, promovendo o protagonismo desses temas, que se revelam tão urgentes na contemporaneidade.
Trata-se, portanto, de uma louvável iniciativa, que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.631/2022.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹Seminário “Diálogos Periféricos: Enfrentando Riscos Ambientais.” Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=9nstMoNE6R8. Acesso em 10/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 17:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124919, Código CRC: ea3a0cbf
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (124917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Lei nº 878/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 878/2024, que “Reconhece como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 878/2024, que “Reconhece como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.”
O objetivo principal do projeto é conferir protagonismo ao Movimento Orgulho Autista Brasil, ao conferir e, consequentemente, “(...) fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento e assistência das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e de suas famílias.” (Art. 1º, parágrafo único). A lei ainda ressalva a possibilidade de que o Movimento receba proteção específica, a partir de instrumentos como “(...) inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.” (Art. 2º, caput).
O Projeto tramita na CAS (RICL, 65, I, “c”) e, em seguida, passará pelo crivo da CESC (RICL, art. 69, I, “a”), em ambas as Comissões, para análise de mérito; a análise de admissibilidade será realizada na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas à “proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência” (art. 65, I, “c”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O MOAB existe desde 2005, e configura-se enquanto uma entidade Não-Governamental, sem finalidades lucrativas. A organização é formada por pais, mães, amigos e simpatizantes da causa (todos voluntários). Conforme informações do seu próprio endereço eletrônico, o Movimento visa a criação e a execução de políticas públicas para essa comunidade específica de pessoas, e teve participação ativa na elaboração da Lei Federal n.º 12.764/12 (Lei Berenice Piana) e da Lei Distrital n.º 4.568/11 (Lei Fernando Cotta).¹
A iniciativa demonstra sintonia com o princípio da igualdade material, faceta do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, CRFB/88) que visa superar a mera literalidade da lei, ao conferir tratamento diferenciado a indivíduos que se encontram em situações reais desiguais. Assim, confere-se merecido destaque a um Movimento que fomenta a promoção da igualdade e da inclusão, atuando de maneira decisiva para uma vivência saudável e equânime.
Nota-se que a finalidade do projeto está em concordância com comandos normativos presentes na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que incluem, dentre as atribuições do Poder Legislativo Distrital, a proteção e a integração das pessoas com deficiência (art. 58, inciso XVII). Além disso, a iniciativa apresenta conformidade com outras propostas já aprovadas pela Comissão, a exemplo do Projeto de Lei n.º 877/2024, que reconheceu como de relevante interesse social e cultural a Associação dos Amigos dos Autistas (AMA-DF). Dessa forma, restam comprovadas a relevância e harmonia sistemática da iniciativa com as demais normas do arcabouço legal.
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 878/2024.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹ Movimento Orgulho Autista Brasil (MOAB). Disponível em: https://www.moab.org.br/sobre-nos. Acesso em 06/06/24.
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Indicação - (124912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, construa coberturas para os paraciclos do Terminal de BRT Santa Maria, e implemente faixas de pedestre nas travessias de acesso aos bolsões de estacionamento localizados no entorno do terminal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, construa coberturas para os paraciclos do Terminal de BRT Santa Maria, e implemente faixas de pedestre nas travessias de acesso aos bolsões de estacionamento localizados no entorno do terminal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa proporcionar maior segurança, conforto e organização para o cotidiano dos(as) cidadãos(ãs) usuários(as) do transporte público no Distrito Federal. A necessidade das providências ora sugeridas foi identificada em uma visita técnica realizada pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana ao Terminal do BRT de Santa Maria.
Por isso, a presente Indicação sugere que a SEMOB/DF realize a construção de uma estrutura de cobertura para os paraciclos presentes no terminal, visando promover conforto aos usuários e, assim, estimular a relevante integração entre os ônibus e a ciclomobilidade. Nessa linha, também com o objetivo de incentivar os deslocamentos multimodais, sugere-se a implantação de faixas de pedestre nas travessias de acesso aos bolsões de estacionamento localizados nas proximidades do terminal, visando à aproximação entre os ônibus e os veículos individuais.
Dessa forma, esta iniciativa tem, enquanto objetivo, priorizar o transporte coletivo em face do transporte individual e proporcionar um serviço de transporte público eficiente e acessível para todos os cidadãos da capital federal. Dessarte, por se tratar de uma justa demanda, que visa atender a necessidades prementes dos usuários do transporte público coletivo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Despacho - 8 - SACP - (124799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
daniel vital
Cargo
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Despacho - 7 - CAS - (124796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2 na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/06/2024, às 08:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (124800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2 na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459-39
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Despacho - 5 - SACP - (124795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
daniel vital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 14/06/2024, às 09:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (124755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.067, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Robério Negreiros protocolou, no dia 15 de abril de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.067, de 2024 (Id PLe 117768), com a seguinte ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 16 de abril de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 118785) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 6.926/21, que “Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências”.
Ato contínuo, o gabinete do Deputado, em 19 de abril de 2024, manifestou-se no seguinte sentido:
DESPACHO
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de Lei correlata/análoga, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 1067/2024, de minha autoria, cumpre informar o quanto segue.
O r. Despacho em referência aduziu sobre a existência da Lei nº 6.926/2021, de 2 de agosto de 2021, que “Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências”. Todavia, como será demonstrado, não há qualquer prejudicialidade. Senão vejamos.
O Projeto de Lei 1067/2024 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências, tem como objetivo disponibilizar para as pessoas com idade acima de 55 anos, que estejam sendo avaliadas para doenças de declínio cognitivo ou doença de Alzheimer a vacina em comento.
A lei que se alega ser análoga, não menciona em seu bojo qualquer obrigatoriedade do estado em disponibilizar para a população acima especificada o exame PrecivityAD2. Senão vejamos.
Com efeito, a Lei em espeque dispõe no artigo 1º de um modo geral sobre a política distrital, o artigo 2º traz definições acerca da doença, demência, cuidadores familiares, cuidadores informais e cuidadores formais. O artigo 3º estende o apoio ao tratamento aos familiares e aos cuidadores. Por outro lado, o artigo 4º constitui as principais diretrizes das políticas de prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências. Já o artigo 5º reza sobre as campanhas de divulgação; e, por fim, os artigos 6º e 7º dispõem acerca de compromissos do Poder Executivo.
Destarte, como visto, o objeto e a finalidade das proposições são diferentes, o que justifica a tramitação nos termos do artigo 154, do RICLDF, e por conseguinte, muito menos a incidência da prejudicialidade tratada no artigo 175, do RICLDF.
Diante do exposto, visto que não se tratam de proposições semelhantes ou correlatas, não obstante tratem sobre a doença de Alzheimer, com a devida vênia, não vislumbramos nenhum óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 1067/2024.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.067, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito breve relatório quanto à tramitação da proposição, primeiramente faz-se necessário destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração da seguinte forma, vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA C MARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante a norma citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos.
A Lei nº 6.926, de 2021, institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências. A norma traz definições acerca da doença, define princípios e diretrizes da política e estabelece campanhas de divulgação de caráter educativo, além de estabelecer que o Poder Executivo pode criar um Centro de Pesquisa e celebrar parcerias e convênios com organizações não governamentais, empresas, universidades, entre outros. Nada menciona acerca do exame PrecivityAD2.
Já o Projeto de Lei nº 1.067, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, dispõe apenas sobre a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, sem adentrar em qualquer tipo de plano, programa ou diretriz da política pública já definida na lei.
Ou seja, embora o projeto de lei e a lei em vigor possuam como bem jurídico a ser tutelado, igualmente, os direitos assegurados às pessoas diagnosticadas com a doença de Alzheimer, cuidam de normas substancialmente diversas. A recente proposição visa apenas estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2 nos serviços de saúde da Rede Pública do Distrito Federal, enquanto a lei nada dispõe sobre esta questão, sendo, inclusive, consideravelmente mais ampla, ao discorrer sobre a política distrital para o tratamento e apoio às pessoas com a doença e outras demências.
Convém esclarecer que se poderia interromper a tramitação do recente Projeto de Lei nº 1.067, de 2024, caso ele estivesse regulando, de forma idêntica, matéria já prevista na citada lei de 2021, pois incidiria a hipótese de prejudicialidade por perda da oportunidade (art. 176, I, RICLDF). Conforme visto na comparação acima, não é isso que se verifica e, portanto, afasta-se de plano, a incidência dos artigos do Regimento Interno, conforme hipótese formulada no despacho.
Desse modo, assiste razão ao autor da nova proposição em relação ao prosseguimento da tramitação do seu projeto de lei, porquanto não verificada idêntica regulamentação do tema pelos textos em confronto.
Por fim, cumpre ressaltar que, de acordo com a Lei Complementar n° 13, de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, o mesmo assunto não deverá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo se lei posterior alterar a lei anterior, ou no caso de lei geral e especial. Recomenda-se, portanto, em respeito à boa técnica legislativa, que seja feita uma alteração na Lei nº 6.926, de 2021, incluindo os dispositivos da proposição atualmente em tramitação.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere:
I) a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 1.067, de 2024, pois inaplicável o instituto da prejudicialidade devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
II) a apresentação de um substitutivo na comissão pertinente, de modo que a Lei nº 6.926, de 2021, seja alterada incluindo o disposto no projeto de lei ora em análise.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.067, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/19229/consultar
_____. Lei n° 6.926 de 2021. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2cf054b54de647e48de3a8973fe6f18e/Lei_6926_02_08_2021.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 13 de junho de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 13/06/2024, às 16:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (124748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de louvor à autistas e aqueles que apoiam a causa da pessoa com autismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para parabenizar e manifestar votos de louvor à autistas e aqueles que apoiam a causa da pessoa com autismo.
Serão homenageadas as pessoas abaixo relacionadas:
ADRIANA PIVATO
ALINE CAMPOS
EDILSON BARBOSA
FERNANDO COTTA
FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS
GUILHERME DE OLIVEIRA MARTINS MENDES
JOILSON SILVA
JOSÉ TEÓGENES ABREU
LARISSA ARGENTO
LAURA ANJOS
LEANDRO CORREA MACHADO
LUANA FREITAS
NEYLLIANE DOS SANTOS MAGALHÃES
PEDRO LUCAS COSTA E LOPES
RAPHAEL SAMPAIO
RUBENS BACELLAR
VALDELISA ALVES FALEIRO
VANESSA FÉLIX
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, visa prestar homenagem e reconhecer todas as pessoas autistas e aquelas que com dedicação, empenho e amor, trabalham em prol da causa do autismo, promovendo um ambiente inclusivo e acolhedor.
Considerando que o autismo é uma condição que afeta milhões de pessoas em todo o mundo, a promoção de ações que visem a inclusão, o respeito e a valorização das pessoas autistas torna-se bastante oportuna.
A conscientização sobre o autismo é fundamental para combater o preconceito e a discriminação, promovendo uma sociedade mais justa e igualitária.
Manifestamos nosso profundo agradecimento e reconhecimento pelo papel essencial que essas pessoas desempenham na construção de uma sociedade mais consciente, justa e inclusiva.
Que esta homenagem sirva como incentivo para que continuem suas importantes contribuições, inspirando outros a se envolverem na defesa e promoção dos direitos das pessoas autistas.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em de junho de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2024, às 09:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (124750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 13/06/2024, às 17:04:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (124753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 13/06/2024, às 18:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (124751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (124756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (124747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (124754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 15 - SACP - (124752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 350/2023 recebido da CEOF. À CCJ, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de junho de 2024.
clara leonel
Analista Legislativa
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Indicação - (124706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC no Núcleo Rural Pipiripau II, na Região Administrativa de Planaltina - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC no Núcleo Rural Pipiripau II, na Região Administrativa de Planaltina - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores do Núcleo Rural Pipiripau II, que solicitam a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na região.
Os Pontos de Encontro Comunitário (PECs) foram criados para estimular a prática de atividades físicas ao ar livre e estabelecer locais de interação entre a comunidade. Além disso, equipamentos de ginástica ao ar livre oferecem uma oportunidade de prática de exercícios físicos gratuita e acessível para todas as faixas etárias e classes sociais, democratizando o acesso à saúde e ao bem-estar.
É responsabilidade do poder público priorizar e promover a saúde e o bem-estar da comunidade, e esses espaços contribuem para a qualidade de vida das pessoas, especialmente aquelas em situações de maior vulnerabilidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Requerimento - (124707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Pedido de retirada de tramitação do Projeto de Lei 1133/2024 que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação do Projeto de Lei 1133/2024 que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
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Despacho - 14 - CEOF - (124703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3, da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 2ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 11/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 13 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 9 - CEOF - (124702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 2ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 11/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 13 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 7 - CEOF - (124704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 2ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 11/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 13 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 11 - CEOF - (124705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3, da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 11/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 13 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 13/06/2024, às 11:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (124701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 11/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 13 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 13/06/2024, às 11:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (124710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4, da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 11/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 13 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 13/06/2024, às 11:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEOF - (124708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 11/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 13 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 13/06/2024, às 11:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a restauração da Casa do Artesão, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a restauração da Casa do Artesão, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam a restauração da Casa do Artesão, na Região Administrativa de Planaltina.
Fechada desde 2015 e interditada por completo pela Defesa Civil desde 2020, a Casa do Artesão de Planaltina é uma das construções mais antigas do Distrito Federal. Erguida em 1932, já foi até delegacia de polícia da cidade. Hoje, a edificação se encontra comprometida, com risco de desabamento devido ao comprometimento da estrutura. O telhado foi retirado e existe apenas uma cobertura de lona no local. Há escoras de madeira sustentando as paredes que estão com rachaduras em toda a sua extensão.
A revitalização trará inúmeros benefícios não apenas para a cidade de Planaltina, mas também fortalecerá a economia da região, incentivará e promoverá o turismo, visto que o local se trata de patrimônio histórico do Distrito Federal, além de garantir aos artesãos da cidade um espaço seguro para expor e comercializar seus produtos.
Sendo assim, sugiro a restauração da Casa do Artesão, em Planaltina, a fim de garantir o conforto e o bem-estar da população local e contribuir com o desenvolvimento da cidade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124689, Código CRC: 2c2cde30
-
Indicação - (124687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 410, Conjunto 21, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 410, Conjunto 21, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 410, Conjunto 21, Casa 27, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial na QR 410, Conjunto 21, Casa 27, onde a via em frente ao endereço citado necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco na QR 410, Conjunto 21, Casa 27, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Indicação - (124690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração completa das calçadas do Lúcio Costa, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração completa das calçadas do Lúcio Costa, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Guará, em especial no Lúcio Costa.
Segundo relatado por moradores, foram iniciadas obras de restauração das calçadas do Lúcio Costa. No entanto, as obras não foram concluídas. Dessa forma, a maior parte das calçadas ainda se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração completa das calçadas do Lúcio Costa, no Guará, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:12:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNL 23, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNL 23, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QNL 23, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas de Taguatinga precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial na QNL 23, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco na QNL 23, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (124691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a construção de terminal rodoviário na Cidade Estrutural, Região Administrativa do SCIA/Estrutural – RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a construção de terminal rodoviário na Cidade Estrutural, Região Administrativa do SCIA/Estrutural – RA XXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região os quais lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere a transporte público.
A instalação de um terminal rodoviário facilita o acesso e a mobilidade dos moradores, oferecendo um ponto centralizado para embarque e desembarque de passageiros, além de conexões entre diferentes linhas e destinos. Isso resulta em um transporte público mais organizado, seguro e conveniente, atendendo às necessidades da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Despacho - 5 - SACP - (124686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de junho de 2024.
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (124664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica
NOTA TÉCNICA nº 1
(Autoria: CEOF)
Ao projeto de Lei nº 1130/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Nos termos do art. 222 do Regimento Interno desta CLDF - RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Informática - CMI, elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentárias de que tratam os incisos II a V do art. 216, também do RICLDF.
Na elaboração da redação final do anexo único da presente proposição esta CEOF identificou falha formal nas emendas 1, 2 e 3, acatadas pelo relator e aprovadas pelo Plenário desta Casa.
A falha consiste na utilização da classificação: I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES; para cada uma das emendas, ao passo que a descrição correta, salvo melhor juízo é: II - ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO.
Em razão do acima descrito e com fundamento no § 2º do art. 201 do RICLDF foi procedido o ajuste necessário e o teor das emendas 1, 2 e 3 foi inserido no anexo único sob a adequada classificação referente às alterações de estruturas de carreiras.
Ante ao exposto, encaminhamos à SELEG a presente Nota Técnica para que, caso seja necessário, o anexo único seja submetido ao Plenário desta Casa de Leis.
Brasília, 13 de junho de 2024.
paulo eloi nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 13/06/2024, às 10:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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