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Redação Final - Cancelado - CCJ - (124620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.135 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionárias e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF ficam reajustadas em 5% a partir de 1º de junho de 2024.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 4º Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei constam dos Anexos I e II.
Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Junho de 2024
ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
1
6.204,84
186,15
6.390,99
2
6.359,96
190,80
6.550,76
3
6.518,96
195,57
6.714,53
4
6.681,93
200,46
6.882,39
5
6.848,97
205,47
7.054,44
6
7.020,20
210,61
7.230,81
B
7
7.301,01
219,03
7.520,04
8
7.483,53
224,51
7.708,04
9
7.670,62
230,12
7.900,74
10
7.862,38
235,87
8.098,25
11
8.058,94
241,77
8.300,71
12
8.260,41
247,81
8.508,22
C
13
8.590,83
257,72
8.848,55
14
8.805,59
264,17
9.069,76
15
9.025,74
270,77
9.296,51
16
9.251,38
277,54
9.528,92
17
9.482,67
284,48
9.767,15
18
9.719,73
291,59
10.011,32
D
19-E
10.108,53
303,26
10.411,79
20-E
10.361,24
310,84
10.672,08
21-E
10.620,28
318,61
10.938,89
22-E
10.885,78
326,57
11.212,35
23-E
11.157,93
334,74
11.492,67
24-E
11.436,88
343,11
11.779,99
TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
16
9.251,38
277,54
9.528,92
17
9.482,67
284,48
9.767,15
18
9.719,73
291,59
10.011,32
19
9.962,73
298,88
10.261,61
20
10.211,80
306,35
10.518,15
21
10.467,09
314,01
10.781,10
B
22
10.885,78
326,57
11.212,35
23
11.157,93
334,74
11.492,67
24
11.436,88
343,11
11.779,99
25
11.722,81
351,68
12.074,49
26
12.015,87
360,48
12.376,35
27
12.316,27
369,49
12.685,76
C
28
12.808,92
384,27
13.193,19
29
13.129,14
393,87
13.523,01
30
13.457,37
403,72
13.861,09
31
13.793,80
413,81
14.207,61
32
14.138,64
424,16
14.562,80
33
14.492,10
434,76
14.926,86
D
34-E
15.071,78
452,15
15.523,93
35-E
15.448,58
463,46
15.912,04
36-E
15.834,79
475,04
16.309,83
37-E
16.230,66
486,92
16.717,58
38-E
16.636,42
499,09
17.135,51
39-E
17.052,34
511,57
17.563,91
ANALISTA LEGISLATIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
31
13.793,80
413,81
14.207,61
32
14.138,64
424,16
14.562,80
33
14.492,10
434,76
14.926,86
34
14.854,40
445,63
15.300,03
35
15.225,77
456,77
15.682,54
36
15.606,41
468,19
16.074,60
B
37
16.230,67
486,92
16.717,59
38
16.636,43
499,09
17.135,52
39
17.052,35
511,57
17.563,92
40
17.478,66
524,36
18.003,02
41
17.915,63
537,47
18.453,10
42
18.363,51
550,91
18.914,42
C
43
19.098,05
572,94
19.670,99
44
19.575,51
587,27
20.162,78
45
20.064,89
601,95
20.666,84
46
20.566,52
617,00
21.183,52
47
21.080,68
632,42
21.713,10
48
21.607,70
648,23
22.255,93
D
49-E
22.472,01
674,16
23.146,17
50-E
23.033,81
691,01
23.724,82
51-E
23.609,65
708,29
24.317,94
52-E
24.199,89
726,00
24.925,89
53-E
24.804,89
744,15
25.549,04
54-E
25.425,00
762,75
26.187,75
CONSULTORES LEGISLATIVOS E TÉCNICO-LEGISLATIVOS E PROCURADORES
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
46
20.566,52
617,00
21.183,52
47
21.080,68
632,42
21.713,10
48
21.607,70
648,23
22.255,93
49
22.147,89
664,44
22.812,33
50
22.701,59
681,05
23.382,64
51
23.269,12
698,07
23.967,19
B
52
24.199,89
726,00
24.925,89
53
24.804,89
744,15
25.549,04
54
25.425,00
762,75
26.187,75
55
26.060,63
781,82
26.842,45
56
26.712,15
801,36
27.513,51
57
27.379,95
821,40
28.201,35
C
58
28.475,15
854,25
29.329,40
59
29.187,03
875,61
30.062,64
60
29.916,71
897,50
30.814,21
61
30.664,62
919,94
31.584,56
62
31.431,24
942,94
32.374,18
63
32.217,01
966,51
33.183,52
D
64-E
33.505,69
1.005,17
34.510,86
65-E
34.343,33
1.030,30
35.373,63
66-E
35.201,91
1.056,06
36.257,97
67-E
36.081,96
1.082,46
37.164,42
68-E
36.984,00
1.109,52
38.093,52
69-E
37.908,60
1.137,26
39.045,86
Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: à razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011).
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009).
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Junho de 2024
Nível
Remuneração Integral
Opção com Vencimento do Cargo Efetivo/Origem
Vencimento
Representação Mensal
Remuneração
55% do Vencimento
Representação Mensal
Remuneração
CNE-02
16.738,19
10.042,90
26.781,09
9.206,00
10.042,90
19.248,90
CNE-01
15.692,07
9.415,23
25.107,30
8.630,64
9.415,23
18.045,87
CL-15
13.365,63
8.019,38
21.385,01
7.351,10
8.019,38
15.370,48
CL-14
12.029,05
7.217,43
19.246,48
6.615,98
7.217,43
13.833,41
CL-13
10.826,15
6.495,69
17.321,84
5.954,38
6.495,69
12.450,07
CL-12
9.743,53
5.846,12
15.586,65
5.358,94
5.846,12
11.205,06
CL-11
8.769,16
5.261,50
14.030,66
4.823,04
5.261,50
10.084,54
CL-10
7.892,23
4.735,34
12.627,57
4.340,73
4.735,34
9.076,07
CL-09
7.103,00
4.261,80
11.364,80
3.906,65
4.261,80
8.165,45
CL-08
6.392,68
3.835,61
10.228,29
3.515,97
3.835,61
7.351,58
CL-07
5.753,42
3.452,05
9.205,47
3.164,38
3.452,05
6.616,43
CL-06
5.178,05
3.106,83
8.284,88
2.847,93
3.106,83
5.954,76
CL-05
4.660,25
2.796,15
7.456,40
2.563,14
2.796,15
5.359,29
CL-04
4.194,21
2.516,52
6.710,73
2.306,82
2.516,52
4.823,34
CL-03
3.774,78
2.264,87
6.039,65
2.076,13
2.264,87
4.341,00
CL-02
3.397,31
2.038,39
5.435,70
1.868,52
2.038,39
3.906,91
CL-01
3.057,58
1.834,55
4.892,13
1.681,67
1.834,55
3.516,22
SP-05
2.140,28
1.284,16
3.424,44
1.177,15
1.284,16
2.461,31
SP-04
1.712,22
1.027,33
2.739,55
941,72
1.027,33
1.969,05
SP-03
1.369,80
821,88
2.191,68
753,39
821,88
1.575,27
SP-02
1.095,82
657,49
1.753,31
602,70
657,49
1.260,19
SP-01
876,60
525,96
1.402,56
482,13
525,96
1.008,09
Nota 01: CNE – Cargo de Natureza Especial
CL – Cargo Legislativo
SP – Secretário Parlamentar
Nota 02: O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.
Nota 03: Os cargos de Secretário Parlamentar – SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/06/2024, às 12:25:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (124621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.135 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionárias e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF ficam reajustadas em 5% a partir de 1º de junho de 2024.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 4º Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei constam dos Anexos I e II.
Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Junho de 2024
ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
1
6.204,84
186,15
6.390,99
2
6.359,96
190,80
6.550,76
3
6.518,96
195,57
6.714,53
4
6.681,93
200,46
6.882,39
5
6.848,97
205,47
7.054,44
6
7.020,20
210,61
7.230,81
B
7
7.301,01
219,03
7.520,04
8
7.483,53
224,51
7.708,04
9
7.670,62
230,12
7.900,74
10
7.862,38
235,87
8.098,25
11
8.058,94
241,77
8.300,71
12
8.260,41
247,81
8.508,22
C
13
8.590,83
257,72
8.848,55
14
8.805,59
264,17
9.069,76
15
9.025,74
270,77
9.296,51
16
9.251,38
277,54
9.528,92
17
9.482,67
284,48
9.767,15
18
9.719,73
291,59
10.011,32
D
19-E
10.108,53
303,26
10.411,79
20-E
10.361,24
310,84
10.672,08
21-E
10.620,28
318,61
10.938,89
22-E
10.885,78
326,57
11.212,35
23-E
11.157,93
334,74
11.492,67
24-E
11.436,88
343,11
11.779,99
TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
16
9.251,38
277,54
9.528,92
17
9.482,67
284,48
9.767,15
18
9.719,73
291,59
10.011,32
19
9.962,73
298,88
10.261,61
20
10.211,80
306,35
10.518,15
21
10.467,09
314,01
10.781,10
B
22
10.885,78
326,57
11.212,35
23
11.157,93
334,74
11.492,67
24
11.436,88
343,11
11.779,99
25
11.722,81
351,68
12.074,49
26
12.015,87
360,48
12.376,35
27
12.316,27
369,49
12.685,76
C
28
12.808,92
384,27
13.193,19
29
13.129,14
393,87
13.523,01
30
13.457,37
403,72
13.861,09
31
13.793,80
413,81
14.207,61
32
14.138,64
424,16
14.562,80
33
14.492,10
434,76
14.926,86
D
34-E
15.071,78
452,15
15.523,93
35-E
15.448,58
463,46
15.912,04
36-E
15.834,79
475,04
16.309,83
37-E
16.230,66
486,92
16.717,58
38-E
16.636,42
499,09
17.135,51
39-E
17.052,34
511,57
17.563,91
ANALISTA LEGISLATIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
31
13.793,80
413,81
14.207,61
32
14.138,64
424,16
14.562,80
33
14.492,10
434,76
14.926,86
34
14.854,40
445,63
15.300,03
35
15.225,77
456,77
15.682,54
36
15.606,41
468,19
16.074,60
B
37
16.230,67
486,92
16.717,59
38
16.636,43
499,09
17.135,52
39
17.052,35
511,57
17.563,92
40
17.478,66
524,36
18.003,02
41
17.915,63
537,47
18.453,10
42
18.363,51
550,91
18.914,42
C
43
19.098,05
572,94
19.670,99
44
19.575,51
587,27
20.162,78
45
20.064,89
601,95
20.666,84
46
20.566,52
617,00
21.183,52
47
21.080,68
632,42
21.713,10
48
21.607,70
648,23
22.255,93
D
49-E
22.472,01
674,16
23.146,17
50-E
23.033,81
691,01
23.724,82
51-E
23.609,65
708,29
24.317,94
52-E
24.199,89
726,00
24.925,89
53-E
24.804,89
744,15
25.549,04
54-E
25.425,00
762,75
26.187,75
CONSULTORES LEGISLATIVOS E TÉCNICO-LEGISLATIVOS E PROCURADORES
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
46
20.566,52
617,00
21.183,52
47
21.080,68
632,42
21.713,10
48
21.607,70
648,23
22.255,93
49
22.147,89
664,44
22.812,33
50
22.701,59
681,05
23.382,64
51
23.269,12
698,07
23.967,19
B
52
24.199,89
726,00
24.925,89
53
24.804,89
744,15
25.549,04
54
25.425,00
762,75
26.187,75
55
26.060,63
781,82
26.842,45
56
26.712,15
801,36
27.513,51
57
27.379,95
821,40
28.201,35
C
58
28.475,15
854,25
29.329,40
59
29.187,03
875,61
30.062,64
60
29.916,71
897,50
30.814,21
61
30.664,62
919,94
31.584,56
62
31.431,24
942,94
32.374,18
63
32.217,01
966,51
33.183,52
D
64-E
33.505,69
1.005,17
34.510,86
65-E
34.343,33
1.030,30
35.373,63
66-E
35.201,91
1.056,06
36.257,97
67-E
36.081,96
1.082,46
37.164,42
68-E
36.984,00
1.109,52
38.093,52
69-E
37.908,60
1.137,26
39.045,86
Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: à razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011).
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009).
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Junho de 2024
Nível
Remuneração Integral
Opção com Vencimento do Cargo Efetivo/Origem
Vencimento
Representação Mensal
Remuneração
55% do Vencimento
Representação Mensal
Remuneração
CNE-02
16.738,19
10.042,90
26.781,09
9.206,00
10.042,90
19.248,90
CNE-01
15.692,07
9.415,23
25.107,30
8.630,64
9.415,23
18.045,87
CL-15
13.365,63
8.019,38
21.385,01
7.351,10
8.019,38
15.370,48
CL-14
12.029,05
7.217,43
19.246,48
6.615,98
7.217,43
13.833,41
CL-13
10.826,15
6.495,69
17.321,84
5.954,38
6.495,69
12.450,07
CL-12
9.743,53
5.846,12
15.586,65
5.358,94
5.846,12
11.205,06
CL-11
8.769,16
5.261,50
14.030,66
4.823,04
5.261,50
10.084,54
CL-10
7.892,23
4.735,34
12.627,57
4.340,73
4.735,34
9.076,07
CL-09
7.103,00
4.261,80
11.364,80
3.906,65
4.261,80
8.165,45
CL-08
6.392,68
3.835,61
10.228,29
3.515,97
3.835,61
7.351,58
CL-07
5.753,42
3.452,05
9.205,47
3.164,38
3.452,05
6.616,43
CL-06
5.178,05
3.106,83
8.284,88
2.847,93
3.106,83
5.954,76
CL-05
4.660,25
2.796,15
7.456,40
2.563,14
2.796,15
5.359,29
CL-04
4.194,21
2.516,52
6.710,73
2.306,82
2.516,52
4.823,34
CL-03
3.774,78
2.264,87
6.039,65
2.076,13
2.264,87
4.341,00
CL-02
3.397,31
2.038,39
5.435,70
1.868,52
2.038,39
3.906,91
CL-01
3.057,58
1.834,55
4.892,13
1.681,67
1.834,55
3.516,22
SP-05
2.140,28
1.284,16
3.424,44
1.177,15
1.284,16
2.461,31
SP-04
1.712,22
1.027,33
2.739,55
941,72
1.027,33
1.969,05
SP-03
1.369,80
821,88
2.191,68
753,39
821,88
1.575,27
SP-02
1.095,82
657,49
1.753,31
602,70
657,49
1.260,19
SP-01
876,60
525,96
1.402,56
482,13
525,96
1.008,09
Nota 01: CNE – Cargo de Natureza Especial
CL – Cargo Legislativo
SP – Secretário Parlamentar
Nota 02: O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.
Nota 03: Os cargos de Secretário Parlamentar – SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/06/2024, às 12:39:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - Cancelado - (124626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a realização de obras de pavimentação asfáltica das estradas rurais, sobretudo, das estradas que dão acesso às Escolas da Zona Rural de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a realização de obras de pavimentação asfáltica das estradas rurais, sobretudo, das estradas que dão acesso às Escolas da Zona Rural de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo a pavimentação asfáltica das estradas de acesso às escolas da zona rural de Brazlândia, em conformidade com a Resolução n° 1, de 20 de abril de 2021, que estabelece diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro ao Programa Caminho da Escola. Tal proposição se faz necessária devido aos desafios enfrentados pelos alunos, famílias e profissionais da educação, decorrentes dos problemas diários como lama no período das chuvas e poeira na seca.
A pavimentação das estradas rurais é de suma importância, pois oferece uma série de benefícios essenciais. Primeiramente, melhora significativamente as condições de trafegabilidade, permitindo o escoamento adequado das águas das chuvas e evitando erosões. Além disso, evita o assoreamento dos mananciais existentes na região, contribuindo para a preservação ambiental.
A pavimentação também facilita o acesso a locais mais isolados, garantindo que viaturas de polícia, bombeiros e ambulâncias possam chegar rapidamente em caso de emergências.
O foco principal desta ação é promover o direito subjetivo de acesso e permanência na escola, assegurando que os alunos possam frequentar as salas de aula de forma regular e segura. A implementação desta proposição é fundamental para proporcionar melhores condições que garantam esse direito constitucional.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente indicação para garantir condições adequadas de acesso e permanência nas escolas da zona rural de Brazlândia, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do direito à educação de nossos estudantes.
Sala das Sessões, em …
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Folha de votação - Indicação - CS - (124623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 4622/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
P
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada 2ª Reunião Ordinária realizada em: 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 01:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CS - (124625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 4623/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
P
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada 2ª Reunião Ordinária realizada em: 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de votação - Indicação - CS - (124622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 4610/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
P
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada 2ª Reunião Ordinária realizada em: 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 01:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CS - (124627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 4752/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
P
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada 2ª Reunião Ordinária realizada em: 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 01:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (124521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Requerimento de informações a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, sobre a interrupção do atendimento presencial à população do Distrito Federal .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Caesb.
Quais são os principais motivos para a interrupção do atendimento presencial ou ao atendimento agendado pela CAESB?
Existe alguma justificativa específica de saúde pública ou operacional que tenha levado à interrupção do atendimento presencial ou ao atendimento agendado?
Quais são as alternativas oferecidas pela CAESB para substituir o atendimento presencial?
Como a CAESB está garantindo que todas as demandas dos usuários sejam atendidas de forma eficiente durante a interrupção do atendimento presencial?
Quais ações estão sendo adotadas para sanar as dificuldades causadas pela interrupção do atendimento presencial, que está impactando a população do Distrito Federal, especialmente aqueles que não têm fácil acesso a meios digitais?
Qual o nível de descontentamento da população haja vista as de dificuldades específicas enfrentadas pelos usuários devido à interrupção?
De que forma a CAESB está informando a população sobre a interrupção do atendimento presencial e as alternativas disponíveis?
A comunicação tem sido suficiente e eficaz para alcançar todas as camadas da população?
Existe uma previsão para a retomada do atendimento presencial?
Quais são os critérios que a CAESB está utilizando para decidir sobre a retomada ou manutenção da interrupção?
A CAESB está oferecendo algum tipo de suporte adicional para usuários que precisam de ajuda durante a interrupção?
Há planos para implementar mais canais de atendimento, como chatbots, aplicativos ou aumento da capacidade de atendimento telefônico?
Como a CAESB está coletando e respondendo ao feedback dos usuários sobre a interrupção do atendimento presencial?
Houve alguma mudança nos procedimentos devido a esse feedback?
A CAESB está colaborando com outras entidades ou empresas para melhorar o atendimento durante a interrupção?
Existem parcerias com organizações locais para auxiliar a população que enfrenta dificuldades com os canais digitais?
JUSTIFICAÇÃO
A suspensão/interrupção do atendimento presencial pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) tem gerado um crescente descontentamento entre a população do Distrito Federal. Desde o anúncio da medida, muitas pessoas têm enfrentado dificuldades para acessar os serviços essenciais de saneamento, o que tem provocado críticas e reclamações por parte dos usuários.
A principal justificativa apresentada pela CAESB para a suspensão do atendimento presencial foi a necessidade de garantir a saúde pública e a segurança dos funcionários e da população em meio à pandemia de COVID-19. No entanto, à medida que a situação pandêmica se estabilizou e outros serviços presenciais foram retomados, a continuidade da suspensão do atendimento pela CAESB levantou questionamentos sobre a eficiência e a eficácia das alternativas oferecidas.
Embora a CAESB tenha implementado canais digitais e telefônicos para atender às demandas dos usuários, muitos cidadãos, especialmente os de baixa renda ou aqueles que não possuem acesso fácil à internet, têm encontrado barreiras significativas. A falta de familiaridade com ferramentas digitais e a sobrecarga nos canais de atendimento telefônico têm sido apontadas como grandes obstáculos. Consequentemente, parte da população tem se sentido desamparada e incapaz de resolver problemas urgentes relacionados ao abastecimento de água e ao saneamento básico.
Além disso, a comunicação da CAESB com a população tem sido alvo de críticas. Muitos usuários relatam que não foram suficientemente informados sobre as mudanças e as alternativas disponíveis, o que tem contribuído para a sensação de abandono. A ausência de um plano claro e transparente para a retomada do atendimento presencial também tem alimentado a insatisfação.
O impacto dessa situação é particularmente severo em comunidades mais vulneráveis, onde a falta de acesso a serviços básicos pode rapidamente se transformar em uma crise de saúde pública. A água é um recurso essencial, e qualquer interrupção ou dificuldade no acesso pode ter consequências graves para a higiene e o bem-estar das famílias.
Diante desse cenário, é crucial que a CAESB reavalie suas estratégias de atendimento e busque soluções que garantam a inclusão e a acessibilidade para todos os cidadãos. A retomada do atendimento presencial, ainda que de forma parcial e com medidas de segurança adequadas, pode ser uma medida necessária para aliviar o descontentamento e assegurar que todas as demandas da população sejam atendidas de forma justa e eficiente.
Em resumo, a continuidade da suspensão do atendimento presencial pela CAESB tem gerado um descontentamento significativo entre os moradores do Distrito Federal. É imperativo que a companhia adote uma abordagem mais inclusiva e transparente, garantindo que todos tenham acesso aos serviços essenciais de saneamento de maneira eficaz e equitativa.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Indicação - (124523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED no interior da QR 119, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED no interior da QR 119, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a instalação de iluminação pública com lâmpadas de LED no interior da QR 119, em Santa Maria.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 15:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de 2 (dois) novos postes de iluminação pública na QI 16, nos Conjuntos J, K, L e M, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de 2 (dois) novos postes de iluminação pública na QI 16, nos Conjuntos J, K, L e M, na Região Administrativa do Guará - RA X
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores do Guará I, e por reconhecer a importância do pleito somamos força para solicitar a instalação de 2 (dois) novos postes de iluminação pública em cada rua interna da QI 16, nos Conjuntos J, K, L e M do Guará I.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 1 - SELEG - (124519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 12/06/2024, às 09:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (124520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de junho de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - CESC - (124497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 125, de 12 de junho de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1053/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de junho de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/06/2024, às 08:51:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 130 - CESC - Rejeitado(a) - (124450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do art. 143 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 143. Para fins de regularização urbanística e fundiária decorrentes do ajuste no traçado da via W2, contemplando a alteração do parcelamento dos lotes B das Entrequadras 300 do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, devem ser aprovadas por Lei Complementar e incorporadas a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e os comandos inscritos na Lei Orgânica do Distrito Federal:
..............................................
JUSTIFICAÇÃO
Dezenas de desafetações pontuais de áreas públicas e alterações de parcelamento “pegam carona” na proposição do PPCUB. A alegação de “economia processual e desburocratização” contrapõem-se frontalmente ao disposto no art. 51, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que comanda um rito legislativo próprio para desafetação: lei específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo é uma salvaguarda, uma proteção legal às áreas públicas e uma cautela imposta pela Carta Distrital. Quando o bem público está localizado no conjunto urbano tombado, entendemos que a preocupação deve ser ainda maior. Registre-se que o dispositivo da LODF também assegura a participação cidadã, direito também materializado no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 2001).
Não é demais destacar a indicação da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal quanto à necessidade de comprovação do interesse público em cada desafetação de bem público e comprovação de que as audiências realizadas tiveram esse foco específico, com ampla participação da população interessada, segundo o que determina o já citado art. 51, § 2º da Lei Orgânica.
Ainda que importantes para a regularização decorrente do ajuste do traçado da W2 Sul, as desafetações propostas incidem sobre área que não só é patrimônio distrital, mas também nacional e mundial, o que triplica a responsabilidade de nossas decisões e ações.
Diante do exposto, apresentamos a presente emenda modificativa, no sentido de garantir o respeito aos ditames de nossa Lei Orgânica, bem como participação popular em cada uma das propostas de desafetação e alteração de parcelamento.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 128 - CESC - Rejeitado(a) - (124448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do art. 142 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 142. Para fins de criação e de regularização de equipamentos públicos, devem ser aprovadas por Lei Complementar e incorporadas a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e os comandos inscritos na Lei Orgânica do Distrito Federal:
..............................................
JUSTIFICAÇÃO
Dezenas de desafetações pontuais de áreas públicas e alterações de parcelamento “pegam carona” na proposição do PPCUB. A alegação de “economia processual e desburocratização” contrapõem-se frontalmente ao disposto no art. 51, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que comanda um rito legislativo próprio para desafetação: lei específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo é uma salvaguarda, uma proteção legal às áreas públicas e uma cautela imposta pela Carta Distrital. Quando o bem público está localizado no conjunto urbano tombado, entendemos que a preocupação deve ser redobrada. Registre-se que o dispositivo da LODF também assegura a participação cidadã, direito também materializado no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 2001).
Não é demais destacar a indicação da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal quanto à necessidade de comprovação do interesse público em cada desafetação de bem público e comprovação de que as audiências realizadas tiveram esse foco específico, com ampla participação da população interessada, segundo o que determina o já citado art. 51, § 2º da Lei Orgânica.
Algumas dessas desafetações propostas “a rodo”, nos preocupam sobremaneira, a exemplo da desafetação de área pública para ampliação do lote 22 do Setor Hípico (art. 142, I, “f”), motivo de alerta em pareceres do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Diante do exposto, apresentamos a presente emenda modificativa, no sentido de garantir o respeito aos ditames de nossa Lei Orgânica, bem como participação popular em cada uma das propostas de desafetação e alteração de parcelamento.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 131 - CESC - Rejeitado(a) - (124452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do art. 144 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 144. Para fins de criação de lotes e alteração de parcelamento serão propostas as seguintes desafetações de áreas, que devem ser aprovadas por Lei Complementar e incorporadas a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e os comandos inscritos na Lei Orgânica do Distrito Federal:
..............................................
JUSTIFICAÇÃO
Dezenas de desafetações pontuais de áreas públicas e alterações de parcelamento “pegam carona” na proposição do PPCUB. A alegação de “economia processual e desburocratização” contrapõem-se frontalmente ao disposto no art. 51, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que comanda um rito legislativo próprio para desafetação: lei específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo é uma salvaguarda, uma proteção legal às áreas públicas e uma cautela imposta pela Carta Distrital. Quando o bem público está localizado no conjunto urbano tombado, entendemos que a preocupação deve ser redobrada. Registre-se que o dispositivo da LODF também assegura a participação cidadã, direito também materializado no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 2001).
Não é demais destacar a indicação da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal quanto à necessidade de comprovação do interesse público em cada desafetação de bem público e comprovação de que as audiências realizadas tiveram esse foco específico, com ampla participação da população interessada, segundo o que determina o já citado art. 51, § 2º da Lei Orgânica.
Algumas dessas desafetações propostas “a rodo”, nos preocupam sobremaneira, como as propostas neste art, 144 para o Setor de Clubes Esportivos Norte, para o Cruzeiro e para o Eixo Monumental Oeste.
Diante do exposto, apresentamos a presente emenda modificativa, no sentido de garantir o respeito aos ditames de nossa Lei Orgânica, bem como participação popular em cada uma das propostas de desafetação.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 129 - CESC - Rejeitado(a) - (124449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao parágrafo único do art. 142 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 142.................
..............................
Parágrafo único. A desconstituição do lote 3 da Quadra 4 do SAFN, destinada à criação de lote para o 1ºCBM deve ser aprovada por Lei Complementar e incorporada a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e os comandos inscritos na Lei Orgânica do Distrito Federal:
JUSTIFICAÇÃO
Dezenas de desafetações pontuais de áreas públicas e alterações de parcelamento “pegam carona” na proposição do PPCUB. A alegação de “economia processual e desburocratização” contrapõem-se frontalmente ao disposto no art. 51, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que comanda um rito legislativo próprio para desafetação: lei específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo é uma salvaguarda, uma proteção legal às áreas públicas e uma cautela imposta pela Carta Distrital. Quando o bem público está localizado no conjunto urbano tombado, entendemos que a preocupação deve ser redobrada. Registre-se que o dispositivo da LODF também assegura a participação cidadã, direito também materializado no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 2001).
Não é demais destacar a indicação da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal quanto à necessidade de comprovação do interesse público em cada desafetação de bem público e comprovação de que as audiências realizadas tiveram esse foco específico, com ampla participação da população interessada, segundo o que determina o já citado art. 51, § 2º da Lei Orgânica.
Diante do exposto, apresentamos a presente emenda modificativa, no sentido de garantir o respeito aos ditames de nossa Lei Orgânica, bem como participação popular em cada uma das propostas de desafetação e alteração de parcelamento.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 145 - CAF - Aprovado(a) - (124451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o inciso II, do §2º do art. 90 e altere-se a numeração do inciso III, para II, devido à exclusão do II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente correção visa a sanar a obrigatoriedade de duplicidade de análise da regulamentação que será elaborada para determinação da classe e subclasse de atividade para cada Unidade de Preservação – UP, pelo órgão responsável pela política cultural do DF, pelo órgão responsável pela fiscalização do DF e pelo órgão federal de preservação.
Conforme prevê o §2º, art. 90, do PLC nº 41/2024, o regulamento citado deve ser apreciado pela Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília (CT-CUB), instituída pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (CONPLAN), e pelo Grupo Técnico Executivo (GTE). Observa-se que os órgãos responsáveis pela política cultural do DF e pela fiscalização do DF fazem parte de ambos, CT-CUB e GTE. Além disso, o GTE também é composto pelo órgão federal de preservação responsável pelo CUB, cuja necessidade de aprovação já está prevista no inciso III, do §2º, art. 90.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 147 - CAF - Aprovado(a) - (124454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao item “a” do campo H – Planos, Programas e Projetos da PURP 14 - TP2UP6, constante no Anexo VII do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
a) Revitalização do Cine Brasília visando garantir a requalificação e a complementação deste espaço cultural para abrigar atividades previstas no programa do projeto do arquiteto Oscar Niemeyer. O projeto compreende a alteração do parcelamento, com ampliação do lote A da EQS 106/107 e consequente redução do lote B, adjacente. O lote A da EQS 106/107 deve incorporar, do lote B, uma faixa com dimensões de 35 metros, por 60 metros de largura, a partir da divisa oeste do lote A, conforme definido nesta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente correção no item “a” do campo H – Planos, Programas e Projetos, refere-se à citação da numeração desatualizada do art. 136 deste Projeto de Lei Complementar nº41/2024
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
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Emenda (Modificativa) - 146 - CAF - Aprovado(a) - (124453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIRO)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se aos agrupamentos de endereços “SHIP Lts 4 a 7”, presentes no campo C - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, da PURP 72 - TP12UP1, do ANEXO VII, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Na coluna do Endereço:
SHIP Lts 4 a 7 (14)
Na coluna dos Afastamentos - AF e Galerias:
AF: 5,00m em todas as divisas (15)
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado por esta Câmara Legislativa do DF, verificou-se a necessidade de corrigir a numeração da NOTA ESPECÍFICA, pois a referida referência estava equivocada.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
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Emenda (Modificativa) - 149 - CAF - Aprovado(a) - (124457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao agrupamento de endereço “SHIP Lts 1 a 3, presente no campo C - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, PURP 72 - TP12UP1, do ANEXO VII, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
(...)
SHIP Lts 1 a 3 (14)
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório Final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado por esta Câmara Legislativa do DF, verificou-se a necessidade de corrigir a numeração da NOTA ESPECÍFICA, pois a referida referência estava equivocada.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
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Emenda (Supressiva) - 148 - CAF - Aprovado(a) - (124455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o endereço “Lt 1A" do agrupamento “SHS Quadra ES (atual 1) Lt 1 e 1A” no item B - Parâmentros de Usos e Atividades da PURP 18 - TP3UP2, constante no Anexo VII do Projeto de Lei Complementar em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
O Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado por esta Câmara Legislativa do DF verificou que o lote SHS Quadra ES (atual 1) Lt 1A foi remembrado ao SHS Quadra ES (atual 1) Lt 1, permanecendo o último endereço. Logo, a PURP 18 - TP3UP2, não deve dispor sobre os parâmetros de uso e ocupação para o lote SHS Quadra ES (atual 1) Lt 1A.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (124396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1130/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo Único da presente proposição a alteração que se segue:
Anexo Único
Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, acrescidas da seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A Administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administração tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.
Assim, a importância da Administração Tributária é primordial para a concretização das políticas publicas, exigindo atuação eficiente dos profissionais que atuam na busca dos recursos imprescindíveis para atender as demandas sociais.
No Distrito Federal, a Administração Tributária é composta dos servidores das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Para que haja um comprometimento com o atingimento das competências delegadas faz-se necessário que a Administração Pública invista em seus servidores, não sendo diferente no que se refere aqueles que trabalham direta ou indiretamente para fins de dotar a Administração de recursos para fazer frente as demandas que lhe são apresentadas.
Neste diapasão é oportuno enfatizar que a Carreira Gestão Fazendária, embora exercendo um papel relevante frente a Administração Tributária, tem uma das menores remunerações em relação as demais carreiras, no âmbito do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Para contextualizar o sobredito resgate do aludido pleito, traçamos aqui a linha do tempo que traz uma conquista de direito e sua interrupção e a seguir as razões que guardam a necessidade de se corrigir tal injustiça.
No ano de 2018, a carreira Gestão Fazendária foi contemplada com a Emenda de Plenário nº 34/2018, de iniciativa parlamentar, que concedia Gratificação de Atividade de Gestão Fazendária, garantindo recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, o impacto orçamentário necessário para tanto, em 03 (três) parcelas anuais conforme quadro abaixo:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO
ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS 2019 2020 2021
- – ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2. PODER EXECUTIVO
2.3 – Projeto em Elaboração Projeto(S
/N)
Concessão de Gratificação de atividades de gestão Fazendária
67.028.259 134.056.518 135.397.083
Inicialmente, o Poder Executivo local acatou a sobredita emenda, mantendo a previsão de execução da mesma, sendo esta cancelada posteriormente.
Ao longo dos anos a referida Carreira busca, sem sucesso, sua consolidação e valorização que como dito é fundamental para a arrecadação tributária do Distrito Federal, tendo sido derrubado, do ponto de vista de consolidação jurídica, o último obstáculo legal, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, através da Ministra Rosa Weber, firmando a constitucionalidade da Carreira, confirmando a decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF de 2014, nas palavras da então chefe da PGDF, Dra. Paola Ayres, “a única lei hígida de reestrutura de carreiras do DF, que poderá ser usada como paradigma para as demais”.
Vale destacar que consta previsão na Lei de diretrizes orçamentária do corrente exercício com o objetivo de proceder a reestruturação da mencionada Carreira, não obstante, em razão da impossibilidade de sua execução no corrente exercício, faz-se necessário repetir o feito de forma a possibilitar sua implantação no ano vindouro.
Assim, pelo exposto, restou claro e imperioso que se faz necessário reestruturar, valorizar os servidores da referida carreira, que tanto contribui com a Administração Tributária do DF, razão da apresentação da presente Emenda o qual solicito aos nobres pares a sua aprovação.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 16:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (124395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Reconhece e manifesta votos de louvor em homenagem aos servidores do Na Hora, pelos 22 anos de serviços prestados em atendimento imediato aos cidadãos, no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de louvor em homenagem aos servidores do Na Hora, pelos 22 anos de serviços prestados em atendimento imediato aos cidadãos, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Na Hora, que é um serviço de atendimento imediato ao cidadão do Distrito Federal. instituído pelo Decreto nº 22.125, de 11 de maio de 2001, entrando em serviço no ano seguinte, tem sido um pilar fundamental na prestação de serviços públicos de qualidade e eficiência para os cidadãos do Distrito Federal.
Desde sua criação, o Na Hora tem se dedicado a simplificar e agilizar o acesso a diversos serviços públicos, proporcionando um atendimento humanizado e eficaz.
Este marco de 22 anos não só representa a longevidade e a relevância do serviço, mas também reflete o compromisso contínuo em melhorar e inovar, sempre buscando atender da melhor forma possível às necessidades da população.
Nesses 22 anos de trajetória, o Na Hora evoluiu significativamente, expandindo suas unidades e diversificando os serviços oferecidos. Hoje, é possível resolver uma ampla gama de questões em um único lugar, desde a emissão de documentos pessoais até serviços de saúde, educação e utilidade pública, tudo isso com a praticidade e a rapidez que o cidadão merece.
Este aniversário é uma oportunidade de homenagear todos os colaboradores e colegas que, com dedicação e empenho, constroem diariamente a história de sucesso do Na Hora.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente moção.
Segue a lista de homenageados:
1. JOSÉ ARAUJO SOBRINHO
2. GERLANDIA DE MATOS DA SILVA
3. MELISSA MELO MACEDO
4. EDVALDO GOMES DA ROCHA
5. BIANCA FORTES JATOBÁ SCARDUA
6. WALDECI BARBOSA DA SILVA
7. MARINALVA DE SENE CORADO SOUZA
8. GRACE KELLY PONTES
9. JUAREZ LOPES DE OLIVEIRA ARAÚJO
10. RENNÊ LEITE CARMO DE SOUZA
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 16:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 110 - CAF - Rejeitado(a) - (124394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescentem-se as notas gerais “b” e “c” na Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP 39 da Unidade de Preservação UP3 do Território de Preservação - TP6 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“NOTAS GERAIS:
....................................................................................................
b) Deve ser garantida a preservação da área de estacionamento do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, a ser devidamente arborizado de acordo com projeto paisagístico, com disponibilização de banheiros públicos e estrutura de apoio.
c) Fica proibida a construção de subsolo na área permeável.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva das notas gerais “b” e “c” na Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP 39 da Unidade de Preservação UP3 do Território de Preservação - TP6 (Setor de Recreação Pública Norte – SRPN) do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Verifica-se que a proibição de construção de subsolo na área permeável não foi prevista no PPCUB, embora conste no Plano de Uso e Ocupação – PUOC traçado para área e que, inclusive, embasou a concessão do Complexo Esportivo de Brasília à iniciativa privada[1].
Ademais, na Planilha, não foi previsto o disposto no art. 4º, XIII, da Lei Complementar nº 946, de 2018 – que será revogada pelo PPCUC e que aprova os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte –, segundo o qual, deve ser garantida “a preservação da área de estacionamento do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, a ser devidamente arborizado de acordo com projeto paisagístico, com disponibilização de banheiros públicos e estrutura de apoio”.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, que inclui dispositivos importantes do Plano de Uso e Ocupação e da Lei Complementar que regem a área, em prol do meio ambiente.
Deputado fábio felix
[1] Plano de Uso e Ocupação do Solo, em 12 de dezembro de 2017. Disponível em: https://www.seduh.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/10/Plano-de-Uso-e-Ocupação-do-Solo.pdf. Acesso em 05 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 19:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 11 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 49 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 49. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e às entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 10 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 48 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 48. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CDESCTMAT - (124390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Despacho
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.898/2022, encaminhado pelo SACP para esta Comissão, para exame e parecer da Emenda nº 1, apresentada no âmbito da CCJ.
A CCJ admitiu o Projeto de Lei nº 2.898/2022, na forma do substitutivo do relator.
Solicitada minuta de parecer para a CONLEGIS, foi elaborada Nota Técnica pela Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas – URP, no sentido de a Emenda nº 1 não ter alterado o mérito da proposição, mas tão somente aspectos redacionais, não havendo necessidade de a CDESCTMAT manifestar-se sobre a emenda.
Nesse contexto, devolvemos a proposição, para encaminhamento ao SACP, para as providências cabíveis.
Brasília, 11 de junho de 2024
tatiana RODRIGUES drumond
Chefe de Gabinete Parlamentar
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA RODRIGUES DRUMOND - Matr. Nº 22156, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 11/06/2024, às 16:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 139 - CAF - Aprovado(a) - (124361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, onde couber, o capítulo (.) “Da Mobilidade Urbana” e agrupe-se todos os artigos pertinentes e relacionados à temática de mobilidade urbana. Esta inclusão deve abarcar os artigos listados abaixo, mesmo que sejam renumerados, assim como quaisquer outros artigos pertinentes e relacionados à temática de mobilidade urbana acrescentados durante a apreciação do PLC 41/2024.
CAPÍTULO (.)
Da Mobilidade Urbana
Art. 21. O sistema viário, no que se refere à preservação das características do CUB, é classificado com gradação em níveis, para fins de preservação, variando da maior à menor restrição para intervenções, como indicado no Anexo III e descrito a seguir:
I – Nível 1, vias com alto nível de restrição a intervenções, representadas pelos eixos definidores, estruturadores de configuração espacial do CUB, abrangendo o Eixo Monumental – N1 e S1, as ligações transversais entre os eixos S1 e N1, Eixo Rodoviário Norte – ERN, Eixo Rodoviário Sul – ERS, Eixo W e Eixo L;
II – Nível 2, vias com médio nível de restrição a intervenções, compondo a articulação principal entre os eixos definidores da configuração espacial do CUB, abrangendo as vias W1, W2, W3, W4, W5, L1, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3, Estrada Setor Policial Militar; e
III – Nível 3, vias com menor nível de restrição a intervenções, abrangendo as vias Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA, Estrada Parque Abastecimento e Armazenagem – EPAA, Estrada Parque Industrias Gráficas – EPIG e Estrada Parque Aeroporto – EPAR, via entre o autódromo e o Parque Burle Marx, via entre a Vila Planalto e o trecho 1 do Setor de Clubes Esportivos Norte – SCEN, acesso Ponte Honestino Guimarães, Acesso Ponte das Garças, Contorno do Parque da Cidade, Via de ligação EPIA/W3 Norte, Estrada Hotéis de Turismo, via N4 e as vias de ligação L2/L3, L2/L4 e L3/L4, e demais vias não citadas.
§1º A classificação do sistema viário determinada nesta Lei Complementar está relacionada à preservação e indica o nível de restrição a intervenções que possam interferir no patrimônio tombado, mas não se refere às categorias das vias, que são definidas na legislação específica.
§2º Os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções são regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, observadas as disposições previstas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal — PDTU.
§3º Os atos previstos no §2º devem ser validados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. As intervenções e ações referentes ao CUB devem estar articuladas com as políticas de mobilidade e acessibilidade, com os órgãos de gestão do CUB, bem como em concordância com as previsões estabelecidas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal - PDTU.
Art. 22. São diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade:
I – manutenção dos atributos fundamentais e da configuração espacial da malha viária estruturante, com promoção de ações e intervenções que possibilitem adaptações à dinâmica urbana e às políticas setoriais de acessibilidade, mobilidade, transporte e meio ambiente;
II – priorização da oferta dos modos coletivos de transporte, preferencialmente não poluentes;
III – promoção de intervenções que priorizem o espaço para o pedestre e demais modos de mobilidade individual, ativa, sustentável e não poluente;
IV – promoção de maior articulação das vias de acesso ao CUB com o sistema viário do Plano Piloto, de modo a melhorar a distribuição do tráfego e reduzir o impacto do volume de veículos no CUB;
V – fortalecimento da EPIA como via arterial de caráter metropolitano e importante eixo integrador da cidade, com promoção de maior oferta de transporte público e melhoria da acessibilidade viária aos setores e núcleos urbanos adjacentes;
VI – promoção da permeabilidade e conectividade do território no sentido Leste-Oeste, em especial em vias classificadas como Nível 3, com oferta de transporte público e ampliação da mobilidade ativa;
VII – controle da oferta de vagas públicas, evitando bolsões de estacionamentos extensos, áridos e impermeáveis, integrado às estratégias de transporte público coletivo e à política de estacionamento do Distrito Federal;
VIII – promoção de rotas acessíveis, com integração entre os setores, segurança nas travessias, interligação da rede de transporte público às suas áreas adjacentes, solução de
conflitos de desnível, redimensionamento de calçadas e direcionamento do fluxo de pedestres;
IX – complementação e melhoria da rede cicloviária existente, buscando a sua continuidade e a integração entre os setores, com os pontos de acesso aos meios de transporte coletivo e implementação de projeto integrado de urbanismo, mobiliário urbano, paisagismo e intensificação da arborização;
X – recuperação dos estacionamentos com execução de paisagismo, plantio de árvores e melhoria da pavimentação;
XI - implantação de ações e intervenções que priorizem a integração do CUB com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno;
XII - promoção de ruas compartilhadas em vias internas que forem cabíveis, de modo a priorizar a mobilidade ativa, com foco na circulação de pedestres;
XIII - implantação de políticas públicas de estacionamento tarifado, com destinação das receitas arrecadas para o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana (FDTPMU), disposto na Lei 7.467, de 28 de fevereiro de 2024;
XIV - promoção de políticas que visem a requalificação de calçadas e passagens subterrâneas;
XV - implantação de ações e intervenções que priorizem a qualidade de vida da população e a redução dos custos nos deslocamentos no transporte público de média e alta capacidade;
XVI - elaboração de estudos para a implantação de travessias para pedestres e ciclistas;
XVII - implantação padronizada de pontos de acesso aos modais de transporte de média e alta capacidade;
XVIII - implantação das condições de uso e circulação dos pedestres para viabilizar a circulação entre as vias;
XIX - garantir a livre circulação de pedestres entre as quadras e blocos nas áreas residenciais e comerciais;
XX - incluir nos projetos de urbanismo passeios, ciclovias e a melhora na articulação viária;
XXI - elaboração de projetos e estudos de infraestrutura cicloviária que viabilizem a conexão do CUB, com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno;
XXII - promoção de adequações do sistema viário nos setores com integração aos setores vizinhos; e
XXIII - implantação de sistema de transporte público coletivo de média e alta capacidade mais sustentáveis, e de menor custo de deslocamento dos usuários.
Parágrafo único. Qualquer intervenção no sistema viário, incluídas as interfaces geradoras de impactos diretos com a área de abrangência do PPCUB, deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF.
Subseção I
Das Vagas para Veículos
Art. 101. O parâmetro de vagas para veículos no interior do lote ou da projeção define:
I – a quantidade mínima de vagas; e
II – a área máxima para oferta de vagas de forma não onerosa e não computável no coeficiente de aproveitamento.
Art. 102. As vagas para veículos no interior de lote ou projeção são estabelecidas em função do uso e da atividade, do porte do empreendimento e do grau de acessibilidade em relação ao transporte público de média e alta capacidade.
Parágrafo único. O transporte público de média e alta capacidade é composto pelos modais e infraestruturas do tipo trem, metrô, veículos leves sobre trilhos – VLT, veículos leves sobre pneus – VLP, corredores de ônibus e vias servidas com alta densidade de viagens de transporte público coletivo por ônibus.
Art. 103. São classificados como áreas de alta acessibilidade, para fins de isenção da obrigatoriedade e para o cálculo da área máxima para oferta de vagas, lotes e projeções:
I – inteiramente contidos a uma distância de 150,00 metros, medidos paralelamente ao eixo da linha de transporte público de média e alta capacidade;
II – parcialmente contidos na área definida no inciso I, desde que não ultrapassem a distância de 300,00 metros, medida paralelamente ao eixo da linha de transporte público de média e alta capacidade;
III – inteiramente contidos em uma circunferência de raio de 400,00 metros, medidos a partir do centro de estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade; e
IV – parcialmente contidos na área definida no inciso III, desde que não ultrapassem uma circunferência de raio de 600,00 metros, medidos a partir do centro de estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade.
§1º O eixo das linhas e o centro das estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade e suas áreas de influência de que tratam os incisos estão representados no Anexo XI – Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas.
§2º Os critérios relativos à alta acessibilidade somente são aplicados a linhas, estações e terminais que estiverem implantados e em operação, previstos no Plano Diretor de Transporte Urbano — PDTU.
§3º O mapa de que trata o §1º deve ser atualizado por Decreto do Poder Executivo quando da alteração do sistema de transporte público, previsto no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal — PDTU.
Art. 104. A quantidade mínima de vagas de veículos exigida no interior dos lotes ou projeções é calculada pela fórmula: QVAGAS = ACOMP x PVAGAS, onde:
I – QVAGAS corresponde à quantidade de vagas exigidas para o lote ou projeção;
II – ACOMP corresponde à área computável a ser licenciada; e
III – PVAGAS corresponde ao parâmetro de exigência de vagas por uso e atividade, previsto no Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos.
§1º Nos casos em que houver diferentes usos ou atividades em um mesmo lote ou projeção, o cálculo das vagas deve ser proporcional à área computável dos respectivos usos e atividades.
§2º Nos casos de reforma de edificação com acréscimo de área, mas sem mudança de uso
ou atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo.
§3º Nos casos de reforma de edificação com ou sem acréscimo de área, mas com mudança de uso ou atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo, somada à área objeto da
alteração de uso ou atividade.
§4º As vagas de bicicleta exigidas devem estar localizadas nos pavimentos com acesso de pedestres, em solo ou subsolo.
§5º No mínimo 10% das vagas exigidas para bicicleta deve ser provido em paraciclo.
§6º A exigência de vestiário para usuários de bicicletas deve observar o Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos.
§7º Além das vagas destinadas a automóvel, é exigida uma vaga de motocicleta para cada vinte vagas destinadas a automóvel, excetuando do disposto as edificações de uso residencial.
§8º As exigências para vagas especiais, vagas de carga e descarga, vagas de ambulâncias, segurança e vagas para ônibus devem ser atendidas conforme regulamentação específica.
Art. 105. A exigência mínima de vagas de veículos no interior dos lotes ou projeções, de que trata o art. 104, não se aplica a:
I – lotes ou projeções classificados como de alta acessibilidade;
II – lotes, únicos ou remembrados, com testada inferior ou igual a 16,00 metros ou com
área menor ou igual a 400,00 metros quadrados;
III – edificações tombadas pela legislação de bens culturais ou com indicação de preservação no Anexo IVa, quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem descaracterizar a edificação;
IV – edificações destinadas à Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal;
V – lotes inseridos no CLS e no CLN;
VI – lotes inseridos nas EQS das Áreas de Vizinhança do Plano Piloto, conforme Anexo VII; e
VII – lotes onde ocorra averbação de vagas em outra edificação, desde que contidas em edifício garagem, em um raio de 200,00 metros do entorno da edificação, medidos a partir dos limites do lote ou projeção.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade técnica frente à necessidade de atendimento das diretrizes de preservação do TP2, o número mínimo de vagas para as projeções residenciais das superquadras é dispensado.
Art. 106. A área máxima destinada para vagas de veículos de modo não oneroso é estabelecida pela fórmula: AVAGAS = ALOTE x CAMÁXIMO x IVAGAS, onde:
I – AVAGAS corresponde à área destinadas a vagas de veículos e respectivas áreas de circulação e manobra de modo não oneroso;
II – ALOTE corresponde a área do lote ou projeção;
III – CAMÁX corresponde ao coeficiente máximo do lote ou projeção; e
IV – IVAGAS corresponde ao índice de vagas definido de acordo com o grau de acessibilidade do lote ou projeção, da seguinte forma:
a) 0,4 para lotes ou projeções situados em áreas de alta acessibilidade;
b) 0,6 para lotes ou projeções não situados em áreas de alta acessibilidade.
Parágrafo único. No caso de projeções para as quais não esteja definido o coeficiente de aproveitamento no Anexo VII, a área destinada para vagas de veículos de modo não oneroso no interior do lote é estabelecida pela fórmula: AVAGAS = AC x IVAGAS, onde Ac corresponde à área total construída da edificação, excetuando a área destinada às vagas de veículos.
Art. 107. É permitida a oferta de vagas de veículos em área superior ao estabelecido no art. 106, de modo oneroso, nos seguintes casos:
I – em lotes ou projeções inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas excedente computada como área construída;
II – em lotes ou projeções não inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas excedente computada como área construída ou mediante o pagamento em pecúnia.
§1º O pagamento em pecúnia, de que trata o inciso II, caput, é denominado Contrapartida de Vagas, sendo calculado pela fórmula CV = AEXC x CUBDF, onde:
I – CV é o valor a ser pago pela contrapartida de vagas;
II – AEXC corresponde a área total excedente destinada a vagas de veículos na edificação, além da área concedida de forma não onerosa; e
III – CUBDF corresponde ao Custo Unitário Básico de Construção no Distrito Federal.
§2º Os recursos decorrentes da contrapartida de vagas devem ser destinados ao FUNDURB e devem ser aplicados em projetos de requalificação urbana e mobilidade ativa.
Art. 108. É vedada a oferta de vagas para veículos no nível da cota de soleira ou acima dela em projeção com exigência de pilotis.
JUSTIFICAÇÃO
Em 22 de maio do corrente ano, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) realizou reunião técnica para debater o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), previsto no PLC 41/2024. O encontro teve como objetivo analisar e aprimorar a matéria legislativa no que tange à Mobilidade Urbana, respeitando as características e a dinâmica da capital federal. O foco central foi garantir e promover o acesso democrático à cidade para todos os cidadãos, em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal, que reconhece o transporte público como um direito social.
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica, e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a criação de um capítulo específico sobre mobilidade. Essa medida visa facilitar a compreensão da perspectiva do tema dentro do PPCUB, aprimorando a solidez e a organização do PLC 41/2024.
Assim, o novo capítulo uniu os artigos 21 e 22, que dispõem especificamente sobre a mobilidade, e os artigos 101 a 108, que tratam sobre vagas. Também foi complementado com dispositivos previstos em partes dispersas ao longo do projeto, dispostos acerca dos Territórios de Preservação (arts. 46 a 88) e nos Anexos, com destaque para os relativos às Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (PURP’s). Ainda, foi utilizado como referência o Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU, aproximando as legislações vigentes.
Deste modo, o capítulo fortalece a política de mobilidade, destacando uma perspectiva de sustentabilidade e mobilidade ativa, em detrimento do transporte individual, priorizando a mobilidade a pé e os modais coletivos, tratando, inclusive, da viabilidade da zona verde, com estacionamentos tarifados. Ainda, reforça a visão de uma Brasília mais caminhável, com modais modernos e diversificados, facilitando o acesso da população ao CUB.
A iniciativa visa aperfeiçoar o projeto a fim de garantir um melhor entendimento e aplicação, adequar a técnica legislativa e reforçar a transparência do conteúdo disposto. Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
DEPUTADO max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a manutenção do asfalto e das calçadas na Quadra 01, localizado na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a manutenção do asfalto e das calçadas na Quadra 01, localizado na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Quadra 01 de Ceilândia Norte, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A construção e a manutenção das calçadas se fazem necessárias, pois o objetivo principal é dar segurança aos pedestres, evitando possíveis acidentes. O local mencionado tem prejudicado a livre circulação da população, principalmente as crianças, idosos e portadores de necessidades especiais.
O local mencionado possui um grande fluxo de pedestres, que para se locomoverem, são obrigados a dividir o espaço destinado aos carros, pois as calçadas estão destruídas, prejudicando a livre circulação da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 29 - CAF - Aprovado(a) - (124358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao inciso II do art. 21 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 21. (...)
(...)
II – Nível 2, vias com médio nível de restrição a intervenções, compondo a articulação principal entre os eixos definidores da configuração espacial do CUB, abrangendo as vias W1, W2, W3, W4, W5, L1, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3, Estrada Setor Policial Militar; e
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, propomos a emenda para incluir as vias L1 e W1, localizadas entre as quadras residenciais das Asas Sul e Norte, na classificação da vias Nível 2.
Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 28 - CAF - Rejeitado(a) - (124357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao art. 125 do Projeto de Lei Complementar o inciso III, acrescido da alínea a, com a seguinte redação:
Art. 125. (...)
(...)
III – Órgão colegiado de supervisão da preservação do CUB:
a) Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília, a ser criado por meio de legislação específica, em acordo com as recomendações da Unesco, no prazo de um ano.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, propomos a emenda para incluir criação de um Comitê Gestor do Conjunto Urbanístico de Brasília, como órgão responsável pela supervisão do CUB, a ser criado por legislação específica, conforme as recomendações da Unesco, em até um ano da vigência da Lei.
Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Novacap, providências para a construção de um estacionamento na área comercial localizada na AE 5, conjunto 11, lote 7, ao lado da Feira Permanente de Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Novacap, providências para a construção de um estacionamento na área comercial localizada na AE 5, conjunto 11, lote 7, ao lado da Feira Permanente de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
A carência de vagas de estacionamento no local prejudica tanto os comerciantes quanto os clientes, pois dificulta o acesso aos estabelecimentos, limitando o potencial econômico dessas áreas.
Um estacionamento planejado e sinalizado é uma medida que visa contribuir para a organização do trânsito, evitando que veículos estacionem de forma irregular, o que frequentemente gera congestionamentos e aumenta o risco de acidentes.
Além de beneficiar diretamente os comerciantes ao incentivar um maior fluxo de clientes, a construção do estacionamento também trará conforto e comodidade aos moradores da região.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 17 de junho de 2024.
Deputado RICARDO VALE
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 08:47:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a melhoria do atendimento e a ampliação do quantitativo de médicos na Unidade Básica de Saúde nº 3 (UBS), localizada na QE 38, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a melhoria do atendimento e a ampliação do quantitativo de médicos na Unidade Básica de Saúde nº 3 (UBS), localizada na QE 38, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
Os moradores têm reclamado do atendimento e da falta de médicos na UBS 3 do Guará II, gerando filas e demora na assistência à saúde dos pacientes.
Sabe-se que a saúde é um direito social constitucionalmente garantido, sendo dever do Estado prover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício. Deste modo, a ampliação do quantitativo de médicos no Guará II contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população que utiliza este serviço.
Sendo assim, por se tratar de matéria de relevante valor social e de saúde pública, conclamo aos Nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 14 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (124363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reajuste das Funções Gratificadas das Instituições Educacionais - Diretor e Vice Dieretor
-
-
-
-
0
1406
R$ 8.709.863,90
R$ 8.709.863,90
R$ 8.709.863,90
JUSTIFICAÇÃO
Na Lei nº 7.255/2023 foi reajustado os Cargos Comissionados do Governo do Distrito Federal em 25%, sem contudo, reajustar as Funções Gratificada de Diretores e Vices das Unidades Educacionais do Distrito Federal. Essa emenda aditiva, vem fazer justiça a esses profissionais tão dedicados à educação distrital.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Despacho - 3 - SELEG - (124354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Informo que a Carta Conjunta Nº 01/2024, enviada pela Associação dos Empresários da CEASA/DF e referente a este Projeto de Lei 1.112 de 2024, registrada sob o SEI 00001-00022025/2024-11, foi devidamente recebida por esta instituição.
Brasília, 11 junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - CERIM - (124362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/06/2024 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 11 de junho de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Relatório de Veto - 1 - Cancelado - CCJ - (124325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 1.095/2024
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.095/2024, que altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 143/2024-GAG/CJ, de 29 de maio de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 983/2024, que altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.502, de 29 de maio de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que a Emenda de Plenário nº 1, apresentada e aprovada por esta Casa Legislativa, que inclui a nomeação dos membros da carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no Anexo IV da Lei nº 7.313/2023, gera incremento de despesas de pessoal, que possui regras próprias, com dispositivos específicos de regulação na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Governador esclarece que a criação ou o aumento de despesas obrigatórias com pessoal exige a compatibilidade da proposta com a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e com a Lei de Orçamento Anual (LOA), observando-se, ainda, os termos da Lei Complementar nº 101 e as normas estabelecidas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
O Governador registra que, embora o Anexo IV, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, seja de caráter autorizativo, a autorização de despesa nessa peça orçamentária é precedida de estudos técnicos e de projeções, atendendo ao planejamento de cada órgão e entidade do complexo distrital.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 1.095/2024, especificamente, à Emenda nº 1, que inclui a nomeação dos membros da carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública no entorno da Rodoviária de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública no entorno da Rodoviária de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa Brazlândia, com aprimoramento no sistema de iluminação pública no entorno da rodoviária da cidade.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente no entorno da rodoviária. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local possui um grande movimento de pedestres, carros e ônibus, resultando em maior segurança e conforto para a população.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública no entorno da Rodoviária de Brazlândia, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 19:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da via em frente ao estádio Maria de Lourdes Abadia, o Abadião, na altura da QNN 14, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da via em frente ao estádio Maria de Lourdes Abadia, o Abadião, na altura da QNN 14, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa de Ceilândia, com aprimoramento no sistema de iluminação pública da via em frente ao estádio Maria de Lourdes Abadia, o Abadião, na altura da QNN 14.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na QNN 14, em frente ao estádio Abadião.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública da via em frente ao estádio Abadião, na altura da QNN 14, em Ceilândia, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 19:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a restauração do parque infantil localizado na quadra 127 em Samambaia Sul, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a restauração do parque infantil localizado na quadra 127 em Samambaia Sul, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a restauração do parquinho infantil localizado na quadra 127 de Samambaia Sul.
É importante garantir a manutenção do espaço, de forma a evitar que a área se torne inutilizável por oferecer riscos aos frequentadores. O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos moradores se reúnem com suas famílias no local.
Crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 30 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda aditiva
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso III, do art. 62, do Projeto de Lei Complementar n.º 41/2024:
“xx) incentivo à implantação de rua 24 horas, destinada ao funcionamento ininterrupto de comércio variado, nos setores comerciais norte e sul e no setor de diversões sul;”
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o disposto no parecer do relator na CCJ, o objetivo da emenda é prever medidas para a revitalização dos setores comerciais norte e sul e do setor de diversões sul.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 31 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA ADITIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso III, do art. 62, do Projeto de Lei Complementar n.º 41/2024:
“xx) incentivo ao estabelecimento de polo gastronômico e de entretenimento variado nos setores comerciais norte e sul e no setor de diversões sul;”
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o disposto no parecer do relator na CCJ, o objetivo da emenda é prever medidas para a revitalização dos setores comerciais norte e sul e do setor de diversões sul.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124322, Código CRC: f90e8f3d
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Emenda (Aditiva) - 32 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA ADITIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso III, do art. 62, do Projeto de Lei Complementar n.º 41/2024:
“xx) incentivo ao estabelecimento de polo de tecnologia nos setores comerciais norte e sul;"
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o disposto no parecer do relator na CCJ, o objetivo da emenda é prever medidas para a revitalização dos setores comerciais norte e sul.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124323, Código CRC: 01869e4a
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Emenda (Modificativa) - 98 - CAF - Aprovado(a) - (124246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso III e suas alíneas “b” e “c”, e ao § 1º do art. 76 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 76. Os planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento do TP8 referem-se à requalificação da via W3 e seu entorno, estruturada em um plano integrado de ações, organizada em etapas de implantação, contemplando, no mínimo:
...........................................................................………………………………………................
III – desenvolvimento de estudo visando à maior diversidade de usos e atividades nos setores que conformam a via W3, quais sejam, SCRS, SCLRN e SCRN, compreendendo a análise das seguintes questões:
.............................................………............................................................................
b) flexibilização de usos e atividades dos setores comerciais do TP;
c) previsão de contrapartida social para captação de mais valia, resultante da qualificação urbanística; e
.................................................................…………………………......................................
§1º O estudo previsto no inciso III deve estabelecer um efetivo contraponto com o tecido urbano das superquadras 100, 200, 300 e 400, de forma a contribuir para o atendimento às necessidades decorrentes do desenvolvimento da cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sugestão de Emenda promove ajustes, conexos entre si, na redação de quatro dispositivos do Art. 76 do projeto de PPCUB, que trata dos planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento das Quadras contíguas às Vias W3 Sul e Norte.
Sua conexão se dá pela intenção comum de suprimir do texto o “adensamento” populacional do Plano Piloto e o “aumento do potencial construtivo”, em especial nas Quadras 500 Sul e 700 (mistas) Norte, que indevidamente se apresentam como objetivos legítimos, a serem viabilizados pelo PPCUB, não o sendo, já que antagônicos à concepção urbanística tombada.
A intenção de adensar-se a população do Plano Piloto, presente no projeto de PPCUB - Inciso III do Art. 76 – conflita com a recomendação feita por Lúcio Costa, no documento “Brasília Revisitada” – vinculado legalmente ao tombamento de Brasília em nível distrital, federal e mundial (Artigo 1º do Decreto nº 10.829, de 1987) – onde sinaliza a diretriz a ser observada na busca de soluções para o déficit habitacional do DF: criação de novas “cidades-satélites” e de setores habitacionais contíguos ao Plano Piloto (hoje já ocupados), preservando-se, mesmo nestes, os atributos de Cidade-Parque, mas deixando um claro alerta sobre a inconveniência de que Brasília se torne uma grande metrópole:
“O "quantum" populacional atingido pela abertura à ocupação dessas novas áreas [Sudoeste, Sudoeste Econômico, Noroeste, Samambaia e expansão da Vila Planalto], pelos adensamentos previstos, pela ocupação residencial multifamiliar nas margens das vias de ligação entre Brasília e as satélites, pelo adensamento controlado destes núcleos e pela implantação da Samambaia, deve ser considerado a população limite para a capital federal, a fim de não desvirtuar a função primeira — político-administrativa — que lhe deu origem. A Brasília não interessa ser grande metrópole.” [grifo original] (“Brasília Revisitada”)
A pretensão – manifesta, por sua vez, no §1º do Art. 76 do projeto de PPCUB – de se atender, mesmo em parte, “às necessidades decorrentes do desenvolvimento da cidade e diminuir a pressão sobre a ocupação das superquadras” por meio de adensamento populacional das Quadras 500 da Asa Sul e Quadras 500 e 700 (mistas) da Asa Norte, ou de qualquer outro setor do Plano Piloto, revela-se não só absolutamente desproporcional à dimensão do problema como, a um só tempo, grave ameaça à integridade da escala residencial de Brasília.
O valor cultural da escala residencial do plano urbanístico de Brasília advém exatamente de o plano de Lúcio Costa romper com os conceitos tradicionais de habitações multifamiliares e de apresentar-se como conjunto urbanístico que testemunha, de forma homogênea (ou quase), a adoção de um novo modelo:
“O plano-piloto optou por concentrar a população próximo ao centro (Eixo Rodoviário Residencial), através da criação de áreas de vizinhança que só admitem habitação multifamiliar; mas habitação multifamiliar não na forma de apartamentos construídos em terrenos inadequados e constrangendo os moradores das residências vizinhas, como geralmente ocorre. (“Brasília Revisitada”)
A intenção de que a única forma arquitetônica e de inserção urbana de habitações multifamiliares do Plano Piloto fossem as Superquadras evidencia-se mesmo antes, no projeto original de Lúcio Costa, vencedor do concurso público de 1956, onde sequer as Quadras 700, com predominância de habitações unifamiliares, estavam previstas.
Já em 1987, na solução apontada por Lúcio Costa para o déficit habitacional do DF, como se mencionou, mesmo quando se admitiu a criação de novas áreas habitacionais contíguas às Asas Sul e Norte (Sudoeste, Sudoeste Econômico, Noroeste e expansão da Vila Planalto) não se deixou de prescrever invariavelmente o mesmo padrão de estrutura urbana, característica da Cidade-Parque: edifícios sobre pilotis livres, inscritos em generosas áreas públicas e sem cercamentos.
Dessa maneira, é inegável que o conceito de Cidade-Parque se acharia fortemente descaracterizado, com parte considerável – e não ínfima, como a atualmente existente – da população do Plano Piloto residindo nas Quadras 500 Sul ou Quadras 500 e 700 (mistas) Norte, em habitações coletivas tradicionais, improvisadas, empilhadas em edifícios circundados somente por asfalto e concreto, como suscitam os dispositivos do projeto de PPCUB alterados por esta Sugestão de Emenda.
A manutenção da pureza e homogeneidade da escala residencial do Plano Piloto, por causar grave prejuízo ao seu valor cultural, não pode ser violada, por “adensamento populacional”, a pretexto de “atender às necessidades decorrentes do desenvolvimento da cidade”.
Vale lembrar que, se por um lado, Lúcio Costa recomendou cautela quanto à excessiva setorização da cidade, ressalvou quanto a isso as suas áreas residenciais originalmente projetadas, conferindo rigidez aos seus conceitos definidores e nítido protagonismo dessa escala no plano urbanístico:
“... Neste mesmo sentido, não insistir na excessiva setorização de usos no centro urbano — aliás, de um modo geral, nas áreas não residenciais da cidade, excetuando o centro cívico. O que o plano propôs foi apenas a predominância de certos usos, como ocorre naturalmente nas cidades espontâneas.” [grifos nossos] (“Brasília Revisitada”)
Desse trecho deduz-se, a um só tempo, que por firme determinação de Lúcio Costa, as diretrizes das áreas residenciais da cidade não devem ser alteradas, e que também se condena a atribuição de destinação residencial a áreas não originalmente planejadas para essa finalidade, já que sua inserção urbana não estaria em conformidade com a proposta habitacional inovadora projetada para o Plano Piloto.
O GDF precisa buscar, de um lado, conter a pressão demográfica sobre o Distrito Federal e, de outro, enfrentar o problema do déficit habitacional com medidas de envergadura proporcional ao seu tamanho, sem prejuízo à integridade da escala residencial da área tombada, ao prestígio internacional do seu plano e conjunto urbanístico, e sem comprometer, por excessivo adensamento populacional, a funcionalidade do núcleo urbano central da Capital do País.
A manter-se a redação atual, a “improvisação” de setores mistos “ampliados” nas imediações das Vias W3 Sul e Norte, com forte predominância da função residencial, se daria, na prática, com a construção de inúmeros condomínios de quitinetes, de maior porte do que os hoje existentes, o que se deduz, a partir da expressa intenção dos dispositivos atacados do projeto de PPCUB de autorizar-se “aumento do potencial construtivo”, de proporção não informada, nesses setores.
Isso traria, sobretudo para as Superquadras 300, vizinhas, também um enorme impacto social, consequência natural da introdução de uma acentuada assimetria de condições de moradia, uma planejada, outra improvisada, convivendo lado-a-lado, assimetria esta que hoje não se constata, senão em reduzida proporção, que deve ser mantida ou apenas discretamente aumentada, a ponto de não descaracterizar a predominância absoluta da Superquadra no contexto urbano residencial do Plano Piloto.
Apesar do desígnio de as habitações multifamiliares no Plano Piloto adotarem um padrão uniforme, felizmente, ter sido cumprido em sua quase totalidade, faz-se necessário pontuar que as habitações multifamiliares que se tornaram comuns nas Entrequadras 700 Norte e algumas quadras 900 Sul e Norte, por não serem edificadas sobre pilotis livres, no primeiro caso, ou por não se inscreverem em áreas públicas, mas em lotes particulares, no segundo, encontram-se já em desconformidade com essa importante diretriz do plano urbanístico tombado. Esse rol de exceções não deveria ser ampliado, sobretudo na Asa Sul, testemunho mais fiel do plano urbanístico original.
Como disse Lúcio Costa, em um dos últimos parágrafos do seu “Brasília Revisitada”(1987), frase que bem serviria de Norte ao processo de definição do texto final do PPCUB:
“Finalmente, o importante ao se pensar na complementação, na preservação, no adensamento ou na expansão de Brasília é não perder de vista a postura original, é estar-se imbuído de lucidez e sensibilidade no trato dos problemas urbanos; é perceber que coisas maiores e coisas menores têm importância análoga, consideradas cada uma em sua escala; é enfrentar os inúmeros problemas do dia a dia com disposição, firmeza e flexibilidade; é tanto saber dizer não como dizer sim na busca contínua da resposta adequada, — tarefa tantas vezes ingrata e inglória para os técnicos que participam dedicadamente de sucessivas administrações; é fazer prevalecer o senso comum, fugindo das teorizações acadêmicas e protelatórias, e da improvisação irresponsável. É lembrar-se que a cidade foi pensada "para o trabalho ordenado e eficiente, mas ao mesmo tempo cidade viva e aprazível, própria ao devaneio e à especulação intelectual, capaz de tornar-se, com o tempo, além de centro de governo e administração, num foco de cultura dos mais lúcidos e sensíveis do país." [grifos nossos]
Nesse sentido, esta Sugestão de Emenda até admite e considera bem-vindo o “desenvolvimento de estudo visando à maior diversidade de usos e atividades nos setores que conformam a via W3, quais sejam, SCRS, SCLRN e SCRN”, previsto no Inciso III do Art. 76 do projeto de PPCUB, mas suprime a parte desse inciso que autoriza desenvolvimento de estudo visando o adensamento desses setores.
A “pressão por ocupação das Superquadras”, mencionada no §1º do Art. 76 como problema a ser solucionado pelo adensamento populacional das Quadras 500 Sul e Quadras 500 e 700 Norte, deve-se, sem dúvida, à alta qualidade de vida que essa estrutura urbana proporciona aos seus moradores, que precisa ser preservada, por ser também um atributo do plano urbanístico que muito contribui para justificar o seu valor cultural.
É natural e inevitável que haja, em qualquer grande centro urbano e em qualquer tempo, pressão por ocupação de imóveis situados em bairros que possuam infraestrutura urbana já consolidada, planejados, com boas condições ambientais e próximos dos locais de trabalho ou de acesso a serviços públicos e privados de melhor qualidade.
Não fosse a Superquadra e o todo-urbano que a envolve um lugar bom de se morar, perderiam sentido as reverências que se prestam ao plano urbanístico de Brasília. Enquanto essa condição permanecer, a pressão por ocupação dessas áreas não diminuirá. E se a pressão diminuir, será sinal de que Brasília falhou.
Por outro lado, deve ser descartada qualquer possibilidade de “aumento de potencial construtivo” nas Quadras 500 Sul e 500 e 700 (mistas) Norte, para fins habitacionais, por implicar, pelo adensamento populacional improvisado e conflitante com o plano urbanístico, risco à preservação da identidade da sua escala residencial.
Isso ocorrerá se as Quadras SCRS, SCLRN e SCRN vierem a acomodar um número significativo de pessoas em habitações “coletivas” sob forma arquitetônica diversa da ÚNICA admitida no plano urbanístico original.
Ainda no mesmo sentido, esta Sugestão de Emenda admite, como sendo compatível com o plano urbanístico, que, nos “estudos a serem desenvolvidos”, seja analisada “a flexibilização de usos e atividades dos setores comerciais” do Território de Preservação TP-8, prevista na alínea “b” do Inciso III do Art. 76 do projeto de PPCUB, mas retira dessa alínea autorização para desenvolvimento de estudo visando “possibilidade de alteração na volumetria no SCLRN;”.
Por fim, esta Sugestão de Emenda admite que seja analisada, em estudos a serem desenvolvidos, a “previsão de contrapartida social para captação de mais valia, resultante da qualificação urbanística” de setores desse Território de Preservação, prevista na alínea “c” do Inciso III do Art. 76, mas suprime do texto, captação de mais valia decorrente de “aumento de potencial construtivo”, por não admitir tal possibilidade como compatível com o plano urbanístico de Brasília.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 17:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 100 - CAF - Aprovado(a) - (124249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se ao Inciso II do §1º do art. 32 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 32. As soluções de infraestrutura urbana devem ser compatíveis com a importância do espaço público, com os componentes de preservação, com os níveis de restrição das vias definidos no art. 21 e com a valoração do território em que se encontram, de acordo com o art. 50 e seguintes, em especial quanto ao impacto visual.
..........................................………………………....................….........................................
§1º É vedada a instalação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea nas seguintes áreas:
..............................................……………………………........................................................
II – TP2: Superquadras e Áreas de Vizinhança, inclusive as áreas verdes contíguas aos Eixo Rodoviário-Residencial, aos Eixos auxiliares L e W e às alças de acesso às superquadras.
JUSTIFICAÇÃO
Entre as áreas onde se encontra vedada a instalação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea, devem ser incluídas as áreas verdes contíguas aos Eixo Rodoviário-Residencial, aos Eixos auxiliares L e W e às alças de acesso às superquadras.
As margens do Eixão e Eixinhos L e W e respectivas Tesourinhas, por aparente lapso, não foram contempladas com a vedação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea, provavelmente por não integrarem, aparentemente, nenhum dos Territórios de Preservação descritos no projeto de PPCUB.
Por sua enorme relevância paisagística, essas áreas, evidentemente, devem constar entre aquelas onde é vedada a instalação de redes de energia ou assemelhada do tipo aérea.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 99 - CAF - Aprovado(a) - (124248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso IV do art. 82 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 82. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP10 compreendem:
.....................................................................................................…………………………
IV – promoção de estudo para abertura de conexões cicloviárias e de pedestres entre os SGA 900 e o Parque Dona Sarah Kubitschek e também conexões viárias entre este e o Parque Ecológico Burle Marx, respeitados os respectivos Plano de Uso e Ocupação e Plano de Manejo;
JUSTIFICAÇÃO
Nenhum estudo deveria sequer cogitar serem abertas conexões viárias diretas entre lotes das Quadras 900 Sul com o Parque da Cidade. Deve-se admitir apenas conexões cicloviárias e de pedestres, do contrário, se descaracterizaria fortemente a escala bucólica do principal parque urbano de Brasília, recentemente impactado com enorme acréscimo no volume de tráfego de veículos, decorrente da construção de viaduto que o conectou ao Setor Sudoeste.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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