Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321304 documentos:
321304 documentos:
Exibindo 217.801 - 217.860 de 321.304 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Orçamentária) - 196 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (125486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
AUTORIZAÇÃO PARA IMPLEMENTAR ISONOMIA DOS GESTORES DE ESCOLAS CLASSES, JARDINS DE INFÂNCIA E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DAS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF
-
-
-
-
252
252
R$ 2.500.000,00
R$ 2.500.000,00
R$ 2.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa atender a demanda da comissão de diretores e vice-diretores das escolas classes, jardins de infância e centros de ensino fundamental da Secretaria de Educação do DF no que se refere à implementação de isonomia entre os cargos de gestores, visto que exercem as mesmas atribuições dos outros segmentos da Educação.
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125486, Código CRC: e6daff90
-
Emenda (Orçamentária) - 133 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (125487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira
-
-
-
-
Analistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental - AAPPGG
14400
R$ 20.000.000,00
R$ 20.000.000,00
R$ 20.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda da carreira dos Analistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental ? AAPPGG, encaminhada a este gabinete através do ofício nº 17/2024-AAPPGG
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:14:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125487, Código CRC: 61927214
-
Despacho - 1 - SELEG - (125467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 20 de junho de 2024.
manoel Álvaro da costa
Secretário Legislátivo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/06/2024, às 17:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125467, Código CRC: b4e4ad95
-
Despacho - 1 - SELEG - (125463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 20 de junho de 2024.
manoel Álvaro da costa
Secretário Legislátivo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/06/2024, às 17:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125463, Código CRC: b50de61f
-
Despacho - 1 - SELEG - (125465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 20 de junho de 2024.
manoel Álvaro da costa
Secretário Legislátivo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/06/2024, às 17:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125465, Código CRC: 0443cff7
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (125453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2024 – CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 101/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 101/2024, que “concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Valdecy Vieira da Silva.”
Autor: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO.
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 101/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Valdecy Vieira da Silva.
A proposição possui dois artigos, sendo que o art. 1º efetivamente concede a honraria e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores relembram que o agraciado nasceu na cidade de Ceres, no Estado de Goiás, mudando-se para Brasília em março de 1974, onde teve uma carreira profissional e de líder religioso bem-sucedidas, destacando a trajetória de liderança religiosa do homenageado, que atualmente ocupa o cargo de Presidente da Assembleia de Deus de Brazlândia, bem como a sua participação ativa em diversas obras de caridade e projetos sociais que atende as necessidades básicas e emergenciais das pessoas em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal, tais como, distribuição de alimentos, roupas, produtos de higiene e outros itens essenciais aos necessitados.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise da admissibilidade. Tendo sido aprovada no âmbito daquela Comissão (CAS), a proposição foi encaminhada a esta CCJ e não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Decreto Legislativo nº 101/2024.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 101/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 101/2024 foi distribuído àquela Comissão. Como já mencionado neste parecer, a proposição tramitou regularmente pela CAS, que a aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 101/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (grifo nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
De acordo com currículo fornecido pelo proponente, o senhor Valdecy Vieira da Silva nasceu em Ceres-GO, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. O pretenso agraciado reside no Distrito Federal desde 1974, de modo que o inciso II também é atendido.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado. Ainda assim, a justificação da Proposição ressalta a trajetória de destaque do pretenso homenageado na sua participação ativa em diversas obras de caridade e projetos sociais que atende as necessidades básicas e emergenciais das pessoas em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal, tais como, distribuição de alimentos, roupas, produtos de higiene e outros itens essenciais aos necessitados.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, mas pode-se afirmar que a biografia pessoal do agraciado satisfaz essa exigência. O Senhor Valdecy Vieira da Silva é notoriamente conhecido pela população do Distrito Federal, por sua atuação social aos mais necessitados.
Para além da satisfação desses requisitos constantes do art. 3º, o PDL nº 101/2024 está em conformidade com o limite quantitativo, de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. O Projeto em tela foi o terceiro do gênero apresentado pelo Deputado Pastor Daniel de Castro na condição de primeiro subscritor na sessão legislativa de 2024.
III - CONCLUSÃO
Em razão do exposto, e nada havendo qualquer reparo a apontar quanto aos aspectos de juridicidade, legalidade, regimentalidade, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 101/2024 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 18:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125453, Código CRC: a79a66ad
-
Emenda (Aditiva) - 164 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo I - Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC - (125448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Deputado gabriel magno
Deputada dayse amarilio
Deputado ricardo vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:51:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125448, Código CRC: a2b1921b
-
Emenda (Aditiva) - 165 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo I - Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC - (125452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Deputado gabriel magno
Deputado dayse amarilio
Deputado ricardo vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125452, Código CRC: 2bf14f86
-
Emenda (Aditiva) - 123 - CEOF - Aprovado(a) - (125454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125454, Código CRC: 418780c5
-
Emenda (Aditiva) - 121 - CEOF - Aprovado(a) - (125449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125449, Código CRC: 33816637
-
Emenda (Aditiva) - 119 - CEOF - Aprovado(a) - (125447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125447, Código CRC: 129b47ff
-
Despacho - 1 - SELEG - (125451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 20 de junho de 2024.
manoel Álvaro da costa
Secretário Legislátivo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/06/2024, às 17:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125451, Código CRC: 1fbb844f
-
Emenda (Orçamentária) - 116 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (125437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nivelar valores do auxílio alimentação da PMDF e CBMDF
-
-
-
-
10.068
10068
R$ 105.046.104,00
R$ 105.046.104,00
R$ 105.046.104,00
JUSTIFICAÇÃO
Isonomia e harmonia nas forças de segurança do Distrito Federal. Onde sugere igualar o auxílio alimentação da PMDF e do CBMDF aos demais órgãos de segurança pública. Hoje eles recebem R$850,00 (oitoscentos e cinquenta reais) enquanto as demais forças de segurança recebem o montande de R$ 1.392,00 (mil trezentos e noventa e dois reais) mensais. Além da equidade, vale ressaltar que esse benefício está congelado há 10, visto que a última atualização de valores ocorreu em 2014.
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125437, Código CRC: 30bc5b9c
-
Emenda (Orçamentária) - 115 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (125436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nivelar valores de serviço voluntário da PMDF e CBMDF
-
-
-
-
10.068
10068
R$ 29.548.640,00
R$ 29.548.640,00
R$ 29.548.640,00
JUSTIFICAÇÃO
No serviço voluntário da PMDF e do CBMDF, diferente dos demais órgãos de segurança pública no Distrito Federal é descontado Imposto de Renda no valor bruto, portanto o que se sugere aqui é ajustar o valor atual de R$400,00 (quatrocentos reais) para R$551,73 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) de modo a nivelar o valor líquido a ser pago à todos os servidores públicos da segurança do DF, restabelecendo a isonomia entre eles.
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125436, Código CRC: 1443ee0e
-
Emenda (Orçamentária) - 111 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (125434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA
-
-
-
-
ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
14500
R$ 50.000.000,00
R$ 0,00
R$ 0,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ATENDER COM REESTRUTURAÇÃO DOS ANALISTAS EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125434, Código CRC: 58c830b7
-
Emenda (Orçamentária) - 108 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (125428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Criação de Cargos
-
-
Conselheiro Tutelar
40
-
-
R$ 4.000.000,00
R$ 4.000.000,00
R$ 4.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Criação de 8 Conselhos Tutelares: Guará, Estrutural, Paranoá, Recanto das Emas, Samambaia, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125428, Código CRC: c28d341f
-
Emenda (Orçamentária) - 110 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (125430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira
-
-
-
-
Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional
6415
R$ 10.000.000,00
R$ 10.000.000,00
R$ 10.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Recomposição das perdas inflacionárias e valorização dos servidores da gestão educacional.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125430, Código CRC: 5ecdf3f3
-
Emenda (Orçamentária) - 109 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (125429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Melhoria salarial.
-
-
-
-
Carreira de Gestão Fazendária
383
R$ 10.000.000,00
R$ 10.000.000,00
R$ 10.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Necessidade de recompor as perdas inflacionárias.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125429, Código CRC: c52d2a25
-
Emenda (Aditiva) - 113 - CEOF - Aprovado(a) - (125433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Deputado jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125433, Código CRC: a10ee386
-
Emenda (Aditiva) - 112 - CEOF - Aprovado(a) - (125431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125431, Código CRC: 0b5f16ff
-
Emenda (Aditiva) - 114 - CEOF - Aprovado(a) - (125435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125435, Código CRC: 738bc014
-
Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Aprovado(a) - (125415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Acrescente-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso II, do § 6º, do art. 51 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 51. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II – as dotações:
(...)
(….) relacionadas ao enfrentamento de emergência climática e à promoção a resiliência aos eventos climáticos extremos.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao PLDO objetiva garantir a proteção orçamentária das dotações destinadas ao enfrentamento da emergência climática e à promoção da resiliência aos eventos climáticos extremos.
Trata-se, ao nosso ver, de medida indispensável diante das crescentes evidências científicas sobre os impactos das mudanças climáticas, que têm provocado uma série de eventos climáticos extremos com graves consequências sociais, econômicas e ambientais.
Dados recentes do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) indicam que a última década foi a mais quente já registrada no Brasil, com um aumento contínuo nas temperaturas. Este aquecimento está diretamente ligado ao aumento da frequência e intensidade dos eventos climáticos extremos, como secas, enchentes, tempestades e ondas de calor. Segundo o INMET, o número de dias com temperaturas acima de 30°C aumentou em 15% nos últimos cinco anos, enquanto a ocorrência de eventos extremos como chuvas intensas aumentou em 20%.
Estudos da Organização Meteorológica Mundial (OMM) também apontam para um aumento significativo nos desastres naturais relacionados ao clima. Desde 2000, houve um aumento de 134% em desastres como enchentes e tempestades em comparação com a década anterior. Este aumento de eventos extremos é um sinal claro de que medidas de adaptação e resiliência são urgentemente necessárias.
Os eventos climáticos extremos têm impactos devastadores em diversas áreas. Na agricultura, as secas prolongadas e as enchentes causam perda de colheitas e afetam a segurança alimentar. Relatórios da Embrapa indicam que as perdas na produção agrícola brasileira devido às mudanças climáticas podem chegar a R$ 7 bilhões por ano. Na saúde pública, as ondas de calor e a poluição aumentam a incidência de doenças respiratórias e cardiovasculares. A infraestrutura também sofre com danos causados por tempestades e inundações, exigindo altos custos de reparo e manutenção.
O Estado do Rio Grande do Sul tem servido de alarmante exemplo dos impactos dos eventos climáticos extremos. Este ano, enfrentou a "maior catástrofe climática" de sua história, com inundações afetando 2,3 milhões de pessoas em 478 municípios. Até o dia 10 de junho, foram registradas 173 mortes, de acordo com a Defesa Civil estadual.
Além dos impactos econômicos, há uma crescente preocupação com os deslocamentos populacionais causados por desastres naturais. A ONU estima que, até 2050, cerca de 200 milhões de pessoas no mundo poderão ser deslocadas devido a desastres climáticos. No Brasil, eventos como enchentes e deslizamentos de terra têm levado milhares de famílias a abandonarem suas casas, criando uma crise humanitária interna.
Sendo assim, é fundamental, para mitigar esse impactos e proteger a população, assegurar que dotações destinadas ao enfrentamento da emergência climática e à promoção da resiliência não sejam afetadas por limitações de empenho e movimentação financeira.
A aprovação desta emenda é, portanto, de extrema importância para assegurar a capacidade de resposta adequada aos desafios impostos pelas mudanças climáticas, garantindo um futuro mais seguro e sustentável para todos.
À luz das razões de mérito acima relacionadas, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em …………………………………………………………………………………………….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125415, Código CRC: be2344f8
-
Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Aprovado(a) - (125417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Acrescente-se o seguinte inciso XXXVII ao Art. 4º do Projeto de Lei nº 1.108/2024:
"Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital.
(...)
XXXVII – “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, aluguel social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo acrescentar, entre os demonstrativos complementares do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, o “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, o qual deve conter a discriminação dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, locação social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital no 3.877/2006.
A moradia foi reconhecida como direito humano em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, tornando-se um direito humano universal aceito como um dos direitos fundamentais. Na Constituição Federal de 1988, a proteção do direito à moradia está estabelecida nas diretrizes da política urbana (função social da cidade, das terras públicas e proteção jurídica da posse), quando prevê expressamente o princípio da função social da propriedade elencado no Artigo 5º, inciso XXIII, e, principalmente no Artigo 6o da Constituição, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 26, que incluiu a habitação no rol dos direitos sociais. Assim, o direito à moradia foi consagrado na Constituição de nossa República, sendo seu componente principal o princípio da dignidade da pessoa humana.
Segundo levantamento do Instituto de Pesquisas Aplicadas (IPEA), o Distrito Federal registra um déficit habitacional de 102.984 domicílios, o que representa 11,66% do total de domicílios da capital. Nesse cálculo entram quatro categorias de moradia: a coabitação, o adensamento, as residências precárias e o ônus excessivo para custeio de aluguel.
Outro indicador revelador quanto à efetividade da política habitacional é o número de habitantes residentes em áreas irregulares. Segundo a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que era de aproximadamente 2,7 milhões habitantes à época, mora em área irregular e mais da metade deles (57%) não têm a escritura de registro imobiliário, ou seja, não são os verdadeiros donos dos próprios imóveis que habitam. Ainda que muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, o número, sabemos, permanece elevado.
Os indicadores revelam o descompasso entre o ideal constitucional e a realidade vivida na vida cotidiana dos moradores. Superar essa contradição depende da definição sobre o que, é de fato, a prioridade a locativa dos orçamentos públicos. Não há possibilidade concreta de assegurar moradia digna a todos os residentes do Distrito Federal sem que a peça orçamentária eleja, na distribuição dos escassos recursos públicos, a política habitacional como prioridade, prioridade que deve ser traduzida em investimentos crescentes para o teor.
Nesse contexto, o "Orçamento Temático do Direito à Moradia" permitirá uma análise mais precisa e acurada da efetividade das políticas públicas destinados à moradia, possibilitando identificar lacunas, desigualdades e áreas prioritárias para intervenção. Além disso, proverá a transparência na gestão dos recursos públicos, estimula a participação da sociedade civil no monitoramento e fiscalização desses investimentos e aumenta a accountability dos gestores públicos envolvidos.
Diante das razões de mérito expostas, rogamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em …………………………………………………………………………………………….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125417, Código CRC: d092524d
-
Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Aprovado(a) - (125416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Acrescente-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso II, do § 6º, do art. 51 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 51. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II – as dotações:
(...)
(….) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda objetiva garantir que as despesas relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda sejam integralmente cumpridas conforme a aprovação da lei orçamentária, sem sofrer cortes ou contingenciamentos posteriores. É importante ressaltar que não se trata de definir os valores para o desenvolvimento dessa ação, mas sim de garantir a execução orçamentária, promovendo o direito à moradia.
Essa medida se torna necessária diante da urgência do problema fundiário e habitacional no Distrito Federal, que exclui um contingente significativo da população do pleno exercício de seus direitos fundamentais. Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios do Distrito Federal, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN) em 2015, constatou-se que 22,14% dos domicílios urbanos do DF estão situados em terrenos não legalizados. Em números absolutos, dos 886.395 domicílios pesquisados no DF, um total de 196.269 estão localizados em terrenos não regularizados.
Além disso, de acordo com a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que na época era de aproximadamente 2,7 milhões de habitantes, residia em áreas irregulares e mais da metade deles (57%) não possuía escritura de registro imobiliário, ou seja, não eram verdadeiros proprietários dos imóveis que habitavam. Embora muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, sabemos que o número de ocupações irregulares ainda é elevado.
É sabido que a terra é a base para o desenvolvimento econômico e social de um país. É nela que se estabelecem moradias, indústrias e comércios. Quando a propriedade da terra, seja urbana ou rural, não está devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, além de ficar à margem da economia, os ocupantes têm seus direitos mitigados, comprometendo sua cidadania. Promover a regularização fundiária não apenas garante a função social das cidades, a segurança e a dignidade da moradia, mas também impulsiona o desenvolvimento econômico e social.
Nesse sentido, a presente Emenda visa impedir que os recursos destinados a essa importante ação, que já são insuficientes, sofram ainda mais reduções. Tal medida prejudicaria diretamente a agenda de promoção da inclusão das famílias de baixa renda na cidade legal.
Portanto, a relevância da presente emenda encontra-se plenamente justificada, uma vez que seu objetivo fundamental é garantir os direitos sociais das camadas mais vulneráveis, por esta razão, contamos com o apoio dos nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………………………………………………………………………………….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125416, Código CRC: 18c7c658
-
Emenda (Aditiva) - 95 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (125411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
Art. 19........................................................
...................................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinada ao cumprimento do art. 132 e art. 134, Parágrafo único, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, combinados com art. 3º, Parágrafo único, da Resolução n.º 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Crianças e do Adolescente.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva discriminar regra específica para cumprimento do quantitativo mínimo de Conselhos Tutelares no Distrito Federal, conforme previsto no art. 132 e art. 134, Parágrafo único, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, combinados com e art. 3º, Parágrafo único, da Resolução n.º 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Crianças e do Adolescente.
Assim dispõe o art. 132 e art. 134, Parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verbis:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha
[...]
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
[...]
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares
No plano objetivo, a Resolução Conanda n.º 170/2014, assim dispôs sobre os quantitativos mínimos dos Conselhos, in verbis:
Art. 3º Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
§1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.
Tendo em vista o descumprimento do quantitativo mínimo dos atuais Conselhos Tutelares no Distrito Federal, se justifica a utilidade e necessidade da presente Emenda.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125411, Código CRC: 6a00fcdc
-
Emenda (Aditiva) - 223 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se o Art. 92 do projeto em epígrafe, conforme a seguir, renumerando-se os demais:
Art. 92. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do dispositivo visa garantir que as políticas fiscais sejam continuamente avaliadas, utilizando indicadores de eficiência, eficácia e efetividade, com resultados publicamente divulgados. A transparência é um pilar fundamental na administração pública, permitindo que a sociedade e os órgãos de controle acompanhem e fiscalizem a execução das políticas tributárias, fortalecendo a confiança nas instituições e promovendo uma governança responsável. A medida responde, ainda, à necessidade de um acompanhamento mais rigoroso e sistemático das políticas fiscais implementadas pelo Governo, especialmente quando se fala de um assunto tão importante e complexo como a renúncia fiscal. Dessa forma, a emenda é crucial para o aprimoramento da política fiscal do Governo, promovendo um controle mais efetivo, transparente e responsável dos benefícios tributários pelos diversos atores envolvidos nessa função.
Ressalte-se, por fim, que a reforma tributária (EC 132/2023) enfatizou a necessidade de avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos regimes diferenciados e específicos do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sendo regulamentado pelo PLP nº 68/2024.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125410, Código CRC: 4c4244b7
-
Emenda (Orçamentária) - 92 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (125412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
NOMEAÇÕES EM CONCURSO PÚBLICO NA SEAGRI
-
-
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
149
-
-
R$ 23.491.473,00
R$ 26.176.763,00
R$ 27.684.489,00
JUSTIFICAÇÃO
NOMEAÇÕES EM CONCURSO PÚBLICO NA SEAGRI
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125412, Código CRC: c352f92a
-
Emenda (Orçamentária) - 94 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (125414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA E REAJUSTE SALARIAL NA SEAGRI
-
-
-
-
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
557
R$ 33.556.123,00
R$ 33.556.123,00
R$ 33.556.123,00
JUSTIFICAÇÃO
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA E REAJUSTE SALARIAL NA SEAGRI
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125414, Código CRC: 16de613b
-
Emenda (Orçamentária) - 93 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (125413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
CRIAÇÃO DE CARGOS NA SEAGRI
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
149
-
-
-
-
R$ 23.491.473,00
R$ 26.176.763,00
R$ 27.684.489,00
JUSTIFICAÇÃO
CRIAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125413, Código CRC: 007d4d5c
-
Moção - (126454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Reconhece e apresenta moção de Louvor ao Major Michello Bueno da Policia Militar do Distrito Federal pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando resgatou, durante um incêndio, no dia 18/6/2024 a senhora Ruth de 91 anos em um apartamento na Asa Norte. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de moção de louvor ao Major Michello Bueno da Policia Militar do Distrito Federal pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando resgatou, durante um incêndio, no dia 18/6/2024 a senhora Ruth de 91 anos em um apartamento na Asa Norte. .
JUSTIFICAÇÃO
Conforme amplamente divulgado na mídia falada e escrita do Distrito Federal durante um incêndio, no dia 18/06/2024, por volta das 09h00, a senhora Ruth, de 91 anos, foi resgatada pelo Major Michello Bueno em um apartamento da 708 norte.
Na ocasião, o policial militar foi chamado pela funcionária de sua residência, que chegava para trabalhar, com o anúncio de que o prédio da frente estava pegando fogo. A fumaça já tinha tomado conta do local. Não era possível enxergar um palmo à frente. A população havia ligado ao socorro, porém, não conseguiam entrar no local devido à fumaça.
Foi, então, que o Major Michello adentrou o prédio comercial e residencial. Inicialmente, tentou, com uma mangueira, controlar o fogo. Não foi possível. Então, molhou a porta de onde estava o foco, no primeiro andar, e a fechou. Depois, verificou de porta em porta se havia alguém dentro. O militar ouviu o pedido de socorro. Um sussurro. "Por favor! Me tira daqui!". Era a idosa, no segundo andar. Major Michello não pensou duas vezes. Mesmo sem forças e com o cenário que impossibilitava o resgate, subiu. Foi apalpando as paredes e conseguiu encontrá-la. Ao resgatá-la, desceu os degraus, com muita dificuldade, da melhor maneira que encontrou. Neste momento, apareceu uma jovem, de 22 anos, chamada Luana, a qual o guiou até a saída. Neste momento, o dono de uma oficina mecânica recebeu a senhora, na saída do prédio, e a levou para um lugar arejado para ser socorrida.
A senhora relatou a todo instante que o gato tinha ficado no apartamento. Major Michello recuperou a consciência depois de respirar do lado de fora do prédio e voltou para resgatar o gato. Porém, a fumaça tinha tomado conta do apartamento e Major Michello estava perdendo a consciência. A jovem Luana voltou ao local, chamou o Major, e pela direção que a voz veio, conseguiu achar a saída do local. Luana disse: " Major!".
Juntos, desceram e logo em seguida, os bombeiros chegaram e socorreram todos os três: Major Michello, Luana e Senhora Ruth.
Major Michello precisou ir ao hospital para ser medicado porque ficou intoxicado.
Os bombeiros conseguiram salvar o gato, que estava embaixo da cama.
Isto posto rogo aos pares a aprovação da presente moção
https://youtu.be/HgxwpxJ2ujw?si=dcTlS3OgjxgjpWgy
https://portalnovonorte.com.br/noticia/73135/heroi-major-da-pm-resgata-idosa-de-incendio-em-brasilia
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2024, às 16:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126454, Código CRC: eca5db2b
-
Redação Final - CCJ - (126453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que "regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 93. ...
...
I-A - ...
c) pensão ou alojamento cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5590-6/03."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2024, às 16:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126453, Código CRC: 4eb03a51
-
Redação Final - CCJ - (126455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.147 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza a instituição de assistência odontológica destinada aos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, art. 271, IV, a instituir assistência odontológica destinada aos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a seus dependentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2024, às 16:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126455, Código CRC: 6537a78b
-
Despacho - 11 - SACP - (126449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 16:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126449, Código CRC: c53517a3
-
Despacho - 4 - SELEG - (126452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 26 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/06/2024, às 16:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126452, Código CRC: 6b334edb
-
Despacho - 11 - SELEG - (126450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/06/2024, às 16:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126450, Código CRC: f7f937fd
-
Indicação - (126428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, crie novas unidades de Conselho Tutelar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, crie novas unidades de Conselho Tutelar, nas Regiões Administrativas Estrutural, Paranoá, Recanto das Emas, Samambaia, São Sebastião, Sobradinho I e Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de novas unidades de Conselho Tutelar nas Regiões Administrativas da Estrutural, Paranoá, Recanto das Emas, Samambaia, São Sebastião, Sobradinho I e Taguatinga é uma necessidade urgente, considerando os desafios enfrentados por essas comunidades.
Os colegiados dos conselhos tutelares nessas regiões têm relatado uma sobrecarga significativa, com um aumento expressivo no número de atendimentos. A criação de novas unidades, portanto, aliviaria a carga de trabalho existente, permitindo um atendimento mais eficiente e eficaz, garantindo a continuidade do ciclo de atendimento às crianças e adolescentes.
Além disso, essas Regiões Administrativas apresentam características demográficas e socioeconômicas que intensificam a necessidade de um suporte ampliado. São Sebastião, por exemplo, possui uma das maiores proporções de crianças no Distrito Federal, enquanto a Estrutural e o Paranoá estão entre as regiões com o maior número de crianças sem acesso a plano de saúde. Samambaia, uma das áreas com o maior número de crianças, também enfrenta desafios similares.
A criação de novas unidades de Conselho Tutelar nessas regiões permitirá um atendimento mais próximo e especializado, adequado às necessidades específicas das populações locais, e contribuirá para a promoção da justiça e cidadania, fundamentais para o desenvolvimento integral dessas crianças e adolescentes.
Por se tratar de justo e urgente pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2024, às 20:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126428, Código CRC: 617c3885
-
Despacho - 3 - CTMU - (126505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 139, de 27 de junho de 2024, pag. 11 (anexa a este processo), o presente PL 1158/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 27 de junho a 12 de agosto de 2024.
Brasília, 27 de junho de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/06/2024, às 09:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126505, Código CRC: 42d8b45c
-
Despacho - 3 - CESC - (126498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 139, de 27 de junho de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1156/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de junho de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/06/2024, às 09:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126498, Código CRC: d7cb1532
Exibindo 217.801 - 217.860 de 321.304 resultados.