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Despacho - 11 - SELEG - (126208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/06/2024, às 10:07:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (126201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (126180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/06/2024, às 09:34:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SELEG - (126169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/06/2024, às 09:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (126161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 09:15:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (126143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/06/2024, às 09:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126143, Código CRC: 411d6868
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Despacho - 3 - SELEG - (126141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/06/2024, às 08:59:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (126122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer o cancelamento da Sessão ordinária de dia 27.6.2024.
Requeiro, nos termos do art. 145, VI da RESOLUÇÃO Nº 218, DE 2005 que “Consolida o texto do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000” - RICLDF a a não realização da Sessão Ordinária do dia 27 de junho de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
Haja vista a aprovação da LDO nos termos da LODF a aprovação do Requerimento em tela se faz imprescindível.
Sala das Sessões, em.
DEPUTADa dayse amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 22:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126122, Código CRC: cbb68b95
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Despacho - 6 - CAS - (126125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências.
Brasília, 26 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-14939-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 26/06/2024, às 08:31:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 264 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda de plenário
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Criação de cargo para TCB
Assistente
17
-
-
-
-
R$ 684.154,80
R$ 718.362,54
R$ 754.280,67
JUSTIFICAÇÃO
A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas atribuições exigem que haja uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 18:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126082, Código CRC: 40cb980d
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 819/2023, que “Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal ”
Acrescente-se o § 3º ao art. 1º do Projeto de Lei nº 819/2023:
“Art. 1º………………………….………………………………………………………….
[…]
§3º A proibição de que trata o caput não se aplica às cenas em que são usados recursos gráficos que impedem a identificação da vítima, ou às publicações com caráter informativo e educativo sobre as formas de violência contra a mulher”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda prevê a possibilidade de utilização de recursos gráficos que impeçam a identificação da vítima nas veiculações, transmissões e compartilhamentos de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal, justifica-se a medida pela necessidade de proteção à identidade e privacidade da vítima, ao mesmo tempo que reconhece que algumas publicações com este caráter possuem a finalidade de sensibilizar a sociedade sobre a gravidade do problema.
Garantir que a identidade da vítima seja protegida evita a revitimização e ajuda a preservar sua dignidade, ao mesmo tempo que a divulgação dessas cenas, de forma responsável, desperta um senso de urgência e a necessidade de ação por parte dos cidadãos e autoridades. A visibilidade dos casos auxilia na responsabilização dos agressores, visto que quando tais cenas são divulgadas, mesmo com a identidade da vítima protegida, aumenta-se a pressão para que as autoridades tomem medidas eficazes e céleres contra os agressores, promovendo a justiça e mostrando que a violência contra a mulher não será tolerada.
Isso cria um ambiente mais seguro, promovendo a justiça e a educação pública sobre um problema que é tão crítico e urgente, equilibrando a necessidade de conscientização da sociedade com a proteção dos direitos das vítimas. Portanto, o uso de recursos gráficos para proteger a identidade das vítimas é uma medida que fortalece a luta contra a violência de gênero de forma ética e eficaz.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Subemenda ao substitutivo
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Subemenda ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 55/2023, que “Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 2º do Projeto de Lei nº 55/2023:
“§3º Será assegurado o absoluto respeito à privacidade das vítimas, vedado o tratamento de qualquer de seus dados pessoais, bem como o acesso a qualquer informação que possa levar à sua identificação".
JUSTIFICAÇÃO
Casos de denúncia de violência ou abuso sexual contra menores costumam despertar grandes mobilizações pela punição dos criminosos e auxílio às vítimas. Acontece que a divulgação da identidade da vítima - ou de dados que, indiretamente, permitam sua identificação - desrespeitam absolutamente o direito à infância e adolescência, a privacidade, a honra, e a imagem das vítimas. As vítimas que se tornam conhecidas do grande público enfrentam obstáculos maiores na superação do trauma. Em 2019/2020, a identificação de uma vítima de abuso sexual que engravidou e necessitava interromper a gestação ganhou grande repercussão, e graves prejuízos à vítima.
A presente emenda tem a finalidade de impedir que, no tratamento das informações relacionadas a inquéritos policiais e processos judiciais criminais, informações pessoais das vítimas, albergadas pelo segredo de justiça, possam ser inseridas no Cadastro em questão.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a revitalização do Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a revitalização do Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Administração Regional do Guará revitalize o Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos, localizado entre as Quadras QE 38, QE 40 e QE 42 do Guará II, para uso da comunidade local.
Um dos objetivos do Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos, previsto na lei distrital nº 2.014, de 28 de julho de 1998, é proporcionar recreação e lazer à população em harmonia com a preservação do ecossistema da região. A proposição é fruto de reivindicação de moradores que clamam por essa revitalização para que o parque possa ser um lugar seguro e apropriado para ser frequentado.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:51:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 261 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (126092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do Deputado Pepa)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NA SEAGRI
-
-
-
-
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
149
R$ 23.491.473,00
R$ 26.176.763,00
R$ 27.684.489,00
JUSTIFICAÇÃO
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NA SEAGRI
DEPUTADO Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126092, Código CRC: 5adeb3cb
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Emenda (Aditiva) - 263 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

JUSTIFICAÇÃO
CRIAÇÃO DO TERCEIRO CONSELHO TUTELAR DE PLANALTINA.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:06:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126096, Código CRC: 9e0b4c91
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Emenda (Aditiva) - 262 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do Deputado Pepa)
Ao PL nº 1108 / 2024

JUSTIFICAÇÃO
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NA CARREIRA E REAJUSTE SALARIAL NA SEAGRI
DEPUTADO Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:53:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (126093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 25 de junho de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 25/06/2024, às 16:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (126045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 574/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 574/2023, que “Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Jorge Vianna. O Projeto tem por objetivo assegurar aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem (art. 1°).
Para tal, impõe, em seu art. 2º, penalidades ao comerciante ou fornecedor farmacêutico que se recuse a cumprir prescrições feitas dentro da esfera legal de atribuições dos enfermeiros. Estão entre as medidas punitivas: multa de R$ 500,00, dobrada em caso de reincidência; e suspensão da licença de funcionamento por até sessenta dias, na hipótese de descumprimento reiterado.
Além disso, atribui ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF competências para fiscalizar, receber denúncias e aplicar as sanções acima especificadas (art. 2º, parágrafo único).
Já o art. 3° prevê a incorporação automática por esta Lei distrital de alterações futuras à alínea "c" do inciso II do art. 11 da Lei federal nº 7.498/1986, dispositivo que trata da prerrogativa de prescrição de medicamentos por enfermeiros.
O art. 4º autoriza o Poder Executivo a regulamentar a matéria, enquanto os arts. 5º e 6º tratam, respectivamente, da usual cláusula de vigência na data de publicação e da revogação das disposições legais contrárias.
Na Justificação, o Autor destaca que a proposta visa dotar de mais eficácia o dispositivo contido na Lei federal nº 7.498/1986, o qual assegura ao enfermeiro a prerrogativa de prescrever medicamentos. Justifica que elegeu tal medida, porque são frequentes os “episódios em que farmácias, drogarias e congêneres se recusam a vender fármacos prescritos por enfermeiros”. Salienta que não só a Lei federal, mas também normas infralegais contemplam a prescrição de certos medicamentos por esses profissionais de saúde, a exemplo da Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que enuncia, entre as competências do enfermeiro, no âmbito das equipes que atuam na Atenção Básica, prescrever medicações conforme protocolos.
Sustenta que a proposta visa tão somente fornecer garantias administrativas para execução da legislação federal; portanto, segundo o Autor, não invade competências de regulamentação profissional exclusivas da União. Defende ainda que o PL está em consonância com diretrizes constitucionais de proteção e defesa da saúde, bem como com o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a recusa de venda de bens ou serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pagamento imediato.
Quanto à tramitação, após leitura do PL em 29 de agosto de 2023, a matéria foi distribuída apenas à CESC, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ, para juízo de admissibilidade. O Projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, alíneas “a”, “e” e “f”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de “saúde pública”, de “atividades médicas e paramédicas” e de “controle de drogas e medicamentos”; temáticas essas, em alguma medida, cingidas pelo PL em apreço, que visa instituir penalidades administrativas para assegurar aos enfermeiros sua prerrogativa legal de prescrever medicamentos.
Convém assinalar, logo de início, que, embora o objetivo primário da Proposição seja garantir aos enfermeiros o cumprimento do direito de prescrição de medicamentos, é notório que, por via paralela, o PL pode alcançar desfecho ainda mais significativo para a saúde pública: a expansão do acesso a medicamentos à população.
É principalmente sob essa perspectiva — a de promover o acesso a medicamentos — que buscaremos avaliar o mérito da Proposição, vale dizer, examinar-lhe os aspectos de relevância social, oportunidade, conveniência e necessidade. Para tanto, é fundamental considerar a realidade de acesso aos medicamentos no Sistema Único de Saúde — SUS, assim como as normativas específicas relacionadas ao tema. É o que expomos, de forma sucinta, a seguir.
O acesso a medicamentos é básico à concretização do direito de todos de usufruir do mais elevado nível de saúde. É elemento constitutivo da assistência integral, ou seja, do compromisso do SUS de cuidado completo; é também meio para promoção da equidade, dado que políticas equitativas de assistência farmacêutica permitem o reequilíbrio das distintas condições materiais de acesso a esse bem essencial. Assim, é de se reconhecer que seu acesso adequado é elemento crítico para assegurar às pessoas o direito universal, integral e equânime à saúde.
Nesse contexto, importa esclarecer que “acesso” é tanto a “disponibilidade” da medicação — entendida como existência física do produto nos pontos de dispensação — quanto a “acessibilidade” a ela, ou seja, a capacidade da população utilizá-la sem obstáculos indevidos. Sendo assim, conclui-se que o nível de acesso reflete não só a capacidade de financiamento, mas também a habilidade de gestão da saúde como um todo. É, por isso, indicador chave escolhido pela Organização das Nações Unidas para sinalizar avanços na garantia do direito à saúde.
A esse respeito, é inegável que a indisponibilidade ou inacessibilidade a tratamentos farmacológicos essenciais, ao mesmo tempo que viola direitos, ameaça, de forma concreta, a vida e a saúde das pessoas. De fato, a falta de medicamento não apenas pode prolongar tempo de sofrimento e contribuir para óbitos evitáveis, mas também traduz-se em excesso de gasto para as famílias e para os serviços de saúde, uma vez que, amiúde, requer tratamentos adicionais e maior número de consultas e retornos aos serviços. Assim, fácil é perceber que iniciativas que ampliem o acesso se revestem de indiscutível interesse público.
No Brasil, embora a proporção de acesso a medicamentos seja alta, sua obtenção de forma gratuita[1], tempestiva e em quantidade adequada às necessidades da população é ainda desafio a ser superado. Isso é evidenciado, por exemplo, pelo estudo conduzido por Drummond (2016)[2], que, com base em dados da Pesquisa Nacional de Saúde de 2013, revelou que cerca de 83% dos brasileiros têm acesso total a medicamentos prescritos. Não obstante, segundo a pesquisadora, o acesso de forma gratuita é bastante limitado: em apenas 15% dos casos, o medicamento foi totalmente fornecido pelo SUS. Resultados semelhantes foram encontrados por Coube et al (2023)[3], Viana et al (2015)[4], entre outros.
Infelizmente, o acesso gratuito e tempestivo a medicamentos também é precário no âmbito do Distrito Federal. Segundo auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do DF, há desabastecimento rotineiro de medicamentos essenciais[5]. Falhas na gestão da assistência farmacêutica — a exemplo da programação insuficiente e morosa das aquisições e do controle ineficiente tanto de estoques quanto da demanda reprimida — estão entre os principais obstáculos ao acesso, de acordo com a Corte de Contas.
Não foram encontrados, todavia, indicadores ou parâmetros que possibilitem mensurar em que medida o escasso acesso gratuito esteve relacionado à falta de prescrição dos medicamentos. Apesar disso, não é desarrazoado supor que, especialmente no contexto de sobrecarga dos serviços públicos em que vivemos, isso ocorra e com frequência; assim, entendemos que o PL, ao reforçar a prerrogativa de prescrição por enfermeiros, pode contribuir para o processo de universalização do acesso e para equidade no SUS.
A respeito dessa prerrogativa, temos na Lei federal nº 7.498/1986 o reconhecimento formal do papel do enfermeiro de prescrever medicamentos no âmbito de programas de saúde pública e em rotinas aprovadas pela instituição de saúde. Senão, vejamos:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
...
II - como integrante da equipe de saúde:
...
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
... (grifo nosso)
É certo que, como lei vigente que é, já é dotada de imperatividade e exigibilidade. No entanto, conferir mais cogência ao dispositivo, seja por meio de penalidades, seja por mecanismo de fiscalização, justifica-se, em razão de registros frequentes de desrespeito à norma, segundo aponta o próprio Autor em sua Justificação e o Conselho Federal de Enfermagem[6].
Diante disso, entendemos que o PL é necessário, porquanto inova o ordenamento jurídico ao criar mecanismo para garantir a efetivação do direito. É também relevante, oportuno e conveniente, uma vez que não só reforça a importância de enfermeiros e enfermeiras para o sistema de saúde, mas também se alinha à meta do Plano Nacional de Saúde de garantir e ampliar o acesso da população a medicamentos essenciais para tratamento de agravos com mais ocorrência na população.
Nesse sentido, importa mencionar, ainda que de passagem, as principais medidas nacionais adotadas nas últimas décadas para ampliar o acesso a medicamentos e a equidade em saúde: a Lei dos Medicamentos Genéricos[7], a Política Nacional de Medicamentos com a adoção da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais — RENAME[8] e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica[9]. Além das políticas retrocitadas, foi criado o Programa Farmácia Popular do Brasil[10] por Rede Própria ou Aqui Tem Farmácia Popular, e a iniciativa Saúde Não Tem Preço.
Embora não caiba no espaço deste parecer descer aos pormenores de cada política ou programa citados em parágrafo precedente, vale olhar atento ao Programa Farmácia Popular do Brasil. Isso porque, na contramão da Lei do Exercício de Enfermagem, a Portaria GM/MS nº 111, de 28 de janeiro de 2016, que regulamenta o Programa, exige prescrição médica para dispensação do produto, in verbis:
Art. 21. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições:
...
II - apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de correlatos, conforme legislação vigente; e
... (grifo nosso)
A Portaria prevê, inclusive, sanções administrativas aos estabelecimentos que descumprirem os requisitos. Senão, vejamos:
Art. 37. O descumprimento de qualquer das regras dispostas nesta Portaria, pelas farmácias e drogarias, caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, considerando-se irregulares as seguintes situações, entre outras:
...
II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do documento de identificação e CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado, salvo exceções previstas nesta Portaria;
...
Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.
...
Art. 42. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos 3 (três) meses completos das autorizações consolidadas, e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses.
... (grifo nosso)
A par da controvérsia no âmbito federal entre a Lei e a Portaria, importa advertir que o PL, se convertido em lei, poderá enfrentar obstáculo para sua efetiva implementação. Pode ser que, mesmo na vigência da Lei distrital, no contexto do Programa Farmácia Popular do Brasil, a receita prescrita por enfermeiro seja negada, em face da razão indicada acima, qual seja, a exigência de receita médica como requisito para dispensação do medicamento.
A fim de corrigir isso, há de se exigir revisão da Portaria exarada por pelo Ministério da Saúde, já que lei distrital não teria o condão de desfazer tal controvérsia criada na esfera federal.
Por fim, registre-se que tramita na Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados o PL nº 3.949, de 2023, que busca igualmente modificar a redação do dispositivo, para instituir penalidades ao descumprimento da Lei federal nº 7.498/1986.
Diante do que foi apresentado, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 574, de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora[1]Por medicamento gratuito queremos dizer sem pagamento direto do usuário.
[2]Drummond, Elislene D. Acesso a medicamentos pela população adulta brasileira. 2016. Dissertação (Mestrado em Saúde Coletiva) - Centro de Pesquisas René Rachou, Belo Horizonte.
[3]Maíra Coube, Zlatko Nikoloski, Matías Mrejen e Elias Mossialos. Inequalities in unmet need for healthcare services and medications in Brazil:a decomposition analysis. The Lancet Regional Health-Americas. 2023;19: 100426.
[4]Viana KP, Brito AS, Rodrigues CS, Luiz RR. Acesso a medicamentos de uso contínuo entre idosos, Brasil. Rev Saúde Pública 2015;49:1-10.
[5]Disponível em: https://www2.tc.df.gov.br/assistencia-farmaceutica/. Acesso em: 05/02/2024.
[6]Disponível em: https://www.coren-es.org.br/cofen-aprova-parecer-sobre-prescricao-de-medicamentos-por-enfermeiros/ Acesso em: 05/02/2024.
[7] Lei federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
[8] Portaria MS/GM nº 3.916, de 30 de outubro de 1998.
[9] Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004.
[10] Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004.
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Projeto de Lei - (126052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses.
Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto nesta lei, considera-se relação configuradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação, cessão ou vantagem, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagens aéreas, inscrições em eventos, hospedagens, patrocínio de eventos científicos, financiamento de pesquisas, assessoria técnica, palestras remuneradas, para profissional de saúde regularmente inscrito em conselho de classe, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As indústrias de que trata o art. 1º informarão ao Distrito Federal, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição no conselho de classe, a natureza da doação, cessão ou vantagem, e o valor estimado desse bem ou serviço, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal promoverá, independentemente de requerimento e de forma ativa e transparente, a divulgação das informações a que se referem os arts. 1º e 2º, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 1º.
§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput, o Governo do Distrito Federal utilizará plataformas digitais oficiais, além de outros meios e instrumentos de que dispuser.
§ 2º – Os sítios de que trata o § 1º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente e em linguagem de fácil compreensão
possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis, por máquina;
divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio; e
adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único - Os recursos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa implementar a obrigatoriedade de declaração e ampla divulgação das relações entre as indústrias farmacêuticas e de produtos médicos e os profissionais de saúde no Distrito Federal. Esta medida é crucial para prevenir e mitigar potenciais conflitos de interesse, que podem comprometer a ética, a qualidade da assistência à saúde e a segurança dos pacientes.
A complexidade inerente à relação entre a indústria farmacêutica e os profissionais de saúde pode levar a conflitos de interesse que influenciam decisões médicas e a escolha de produtos de saúde. A problemática se agrava devido a práticas comuns, como doações, concessões ou vantagens oferecidas pelas indústrias aos profissionais, incluindo brindes, viagens, inscrições em eventos, financiamento de pesquisas, consultorias e palestras remuneradas.
Os conflitos de interesse nas interações entre indústrias farmacêuticas e profissionais de saúde podem acarretar diversos impactos negativos. Primeiramente, há o comprometimento da autonomia profissional, onde a influência das indústrias pode prejudicar a capacidade de tomar decisões independentes, resultando na priorização de produtos ou tratamentos específicos que nem sempre atendem ao melhor interesse do paciente. Adicionalmente, tais relações podem representar riscos significativos à saúde dos pacientes, pois decisões embasadas em conflitos de interesse podem conduzir à prescrição inadequada de medicamentos, à realização de exames desnecessários ou à escolha de produtos de menor qualidade, colocando em perigo a saúde e o bem-estar dos pacientes. A falta de transparência sobre essas relações também dificulta que os pacientes tomem decisões informadas, podendo induzi-los a optar por tratamentos ou produtos que não sejam os mais adequados para suas necessidades.
A transparência e a divulgação das relações entre indústrias farmacêuticas e profissionais de saúde apresentam benefícios substanciais. Em primeiro lugar, promovem o empoderamento dos pacientes ao fornecer-lhes acesso a informações cruciais sobre potenciais conflitos de interesse, permitindo que façam escolhas mais conscientes e questionem seus médicos de maneira informada, buscando alternativas mais adequadas para suas necessidades. Além disso, a obrigatoriedade de declarar e divulgar essas relações fortalece a ética profissional, desencorajando práticas que possam comprometer a imparcialidade dos profissionais de saúde. Finalmente, essa transparência contribui para a melhoria da qualidade da assistência prestada, uma vez que decisões clínicas mais assertivas e baseadas em critérios científicos se tornam mais frequentes, favorecendo um atendimento mais seguro e eficaz para os pacientes.
O Estado de Minas Gerais já adota um modelo pioneiro e bem-sucedido de declaração e divulgação dessas relações, conforme demonstrado pela Lei nº 22.440/2016, pelo Decreto nº 47.334/2017 e pela Resolução SES/MG nº 6093/2018. Este exemplo evidencia a viabilidade e os benefícios desta iniciativa.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço essencial para a proteção dos consumidores na área da saúde, a promoção da ética profissional e a garantia da qualidade da assistência prestada aos cidadãos do Distrito Federal. Por meio da transparência e da disseminação de informações, empoderamos os pacientes, fortalecemos a autonomia dos profissionais e contribuímos para a construção de um sistema de saúde mais justo e confiável. Neste sentido, peço a colaboração dos nobres pares para a aprovação de lei tão importante para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
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Projeto de Lei - (126044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Cria a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar.
§ 1º Entende-se como Fake News, para os fins desta lei, a disseminação deliberada de informações falsas e danosas a sociedade, a uma pessoa privada e a uma pessoa jurídica.
Art. 2º São objetivos e diretrizes da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar:
I – Acesso qualificado a informação e às mídias em todos os seus formatos;
II – Estímulo ao pensamento livre, democrático e pluralista;
III – Distinção entre fatos e opiniões;
IV – Identificação de notícias falsas;
V – Combate a todo tipo de desinformação;
VI - A Educação em Mídias Digitais como conteúdo transversal nos currículos da educação básica.
Art. 3º As ações da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar devem buscar a articulação com o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 4º A execução das ações da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar poderá realizar-se mediante a celebração de parcerias público-privadas com organizações sociais de promoção ao combate à disseminação de informações e notícias falsas.
Art. 5º O Poder Público elaborará, anualmente, o Plano de Trabalho da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar contendo ações de diretrizes estaduais com vistas à aplicação desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, poderá complementar o plano de trabalho distrital com outras ações não previstas e de acordo com o diagnóstico da necessidade e realidade do ambiente territorial em que estão inseridas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, visando conferir plena eficácia e aplicabilidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta cria a Política Estadual de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar e visa promover atividades com vistas a promover o acesso qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos, a produção adequada de conteúdos, o desenvolvimento de pensamento crítico, a distinção entre fatos e opiniões, a identificação de notícias falsas e o combate à desinformação.
A exemplo da Finlândia que é uma referência mundial no combate às fake news, e vem sendo considerada como o país mais resistente à desinformação entre as nações da Europa, segundo o estudo anual realizado pelo Instituto Open Society. Desde 2016, a alfabetização midiática faz parte do currículo escolar na Finlândia e é ensinada em todas as disciplinas da educação básica. Assim, crianças e adolescentes aprendem na escola a identificar notícias falsas.
O objetivo é desenvolver o pensamento crítico. Com as aulas de Matemática, os alunos aprendem como estatísticas podem ser distorcidas. Na matéria de História, campanhas de propaganda são mostradas e os professores explicam como o uso de determinados elementos são usados para influenciar uma população, como palavras, imagens e metáforas.
Como exercícios, os alunos são desafiados a se tornar “detetives digitais” para aprender por meio de pesquisas sobre determinados temas e apresentar fontes sólidas. Eles examinam alegações encontradas em vídeos e postagens veiculadas em redes sociais e investigam como a desinformação ataca as emoções dos leitores.
Guia da Educação Midiática - Ana Claudia Ferrari, Guia da Educação Midiática. São Paulo, Instituto Palavra Aberta, 2020, elaborado pelo Instituto Palavra Aberta e pelo EducaMídia, define a educação midiática como “o conjunto de habilidades para acessar, analisar, criar e participar de maneira crítica e reflexiva do ambiente informacional e midiático em todos os seus formatos – dos impressos aos digitais”.
Com a crescente da circulação de notícias falsas no Brasil, incluir no âmbito escolar ações voltadas a educação midiática e o combate as fakes news no currículo da educação básica fará que a sociedade não aceite todas as informações de forma passiva de maneira a adquirir pensamento livre, democrático e pluralista e conhecimentos necessários para identificar uma fake news e não repassá-la.
Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 149 - CCJ - Aprovado(a) - DEP THIAGO MANZONI - retifica emenda nº 139 - (126056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Subemenda à emenda nº 139
(Autoria: Deputado(a) Thiago Manzoni)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1152/2024, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 4.090.000,00.”
Altera os campos abaixo da seção “SUPLEMENTAÇÃO” na forma que se segue:
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES
Subtítulo
0354 - Apoio a projetos sociais para mulheres tm no Distrito Federal
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atende a demandas apresentadas perante o gabinete parlamentar.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (126046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atenção ao Requerimento nº 1.439/2024, aprovado pela Portaria GMD nº 297/2024, o PL nº 1.103/2024 fica apensado a este PL nº 55/2023, que passa a tramitar em regime de urgência (art. 155, VI, RICLDF).
Assim, encaminho a presente proposição à CDDHCLP, CAS, CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência. Em tempo, orienta-se que o parecer do relator deverá se referir a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Brasília, 25 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 25/06/2024, às 15:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CFGTC - (126058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Senhor Chefe do SACP,
Informo que o Parecer 01 - CFGTC foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, realizada em 20/06/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 25 de junho de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 25/06/2024, às 15:43:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CFGTC - (126054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Senhor Chefe do SACP,
Informo que o Parecer 03 - CFGTC foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária da CFGTC, realizada em 20/06/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 25 de junho de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 25/06/2024, às 15:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126054, Código CRC: 8eb4ea0c
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Despacho - 3 - SACP - (126057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
O PL nº 1.103/2024 fica apensado ao PL nº 55/2023, conforme Requerimento nº 1.439/2024, aprovado pela Portaria GMD nº 297, publicada no DCL de 24/06/2024.
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 25/06/2024, às 15:40:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126057, Código CRC: 1da62bbe
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Projeto de Lei - (126034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o “Certificado Escola Amiga do Autista”, que será conferida às instituições de ensino públicas e privadas que, comprovadamente, contribuam para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, de que trata o caput do artigo 1º, a escola deverá:
I – Prioritariamente, adotar as seguintes ações:
a) suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;
b) Aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores;
c) Organização de campanhas, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos de conscientização e inclusão social, bem como a divulgação do mês oficial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista TEA – abril azul e amarelo; e
d) Dar Suporte aos pais e responsáveis por aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA.
Parágrafo único: Para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, deverá a escola interessada apresentar requerimento junto a Secretaria de Educação, órgão competente do Poder Executivo Distrital, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º e 2º desta Lei.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I — O acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA;
II — A conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA.
III — O apoio aos pais e familiares de alunos em fase de diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista TEA;
IV — O acesso à ‘’Sala do Silêncio’’ como refúgio de calma e descanso para que os alunos se sintam confortáveis em casos de crises e, em sendo o caso, possibilite seu retorno à sala de aula; e
V — A realização de campanhas, debates, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos, bem como outras medidas que promovam a conscientização, deem visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA.
Art. 4º A escola poderá utilizar o “Certificado Escola Amiga do Autista’’ em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.
Art. 5º O “Certificado Escola Amiga do Autista” terá validade de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo art. 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º Caberá ao órgão concedente fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para manutenção do certificado.
Parágrafo único. Caracterizado o descumprimento de quaisquer requisitos, o selo será revogado pelo órgão concedente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizes necessárias para sua efetivação.
Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que institui o “Certificado Escola Amiga do Autista” é uma iniciativa crucial para promover a inclusão social e o acesso à educação de indivíduos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal.
Este projeto se fundamenta na necessidade de criar um ambiente educacional mais acolhedor, adaptado e sensível às particularidades desses estudantes, reconhecendo a importância de uma educação inclusiva e consciente.
O certificado incentivaria as escolas a adotarem práticas inclusivas e a promoverem a acessibilidade para alunos autistas, garantindo que eles tenham igualdade de oportunidades educacionais.
Garantir o acesso à educação de qualidade para todos, incluindo pessoas com autismo, é um princípio fundamental dos direitos humanos.
O certificado reforçaria esse compromisso com a inclusão e a diversidade. Escolas que se esforçam para se tornar amigas do autismo geralmente adotam abordagens pedagógicas mais individualizadas e adaptadas, o que pode levar a melhorias na qualidade da educação para todos os alunos.
Ao promover um ambiente inclusivo na escola, os alunos autistas têm a oportunidade de desenvolver habilidades sociais e acadêmicas que os preparam melhor para o mercado de trabalho e para uma participação plena na sociedade.
Ao reconhecer e celebrar as escolas que são amigas do autismo, o certificado pode ajudar a reduzir o estigma e a discriminação associados ao autismo, promovendo uma cultura de aceitação e respeito pela diversidade.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (126033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
O PL nº 1.103/2024 fica apensado ao PL nº 55/2023, conforme Requerimento nº 1.439/2024, aprovado pela Portaria GMD nº 297, publicada no DCL de 24/06/2024.
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 25/06/2024, às 14:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (126030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Conforme item nº 2 da Ata da 2a Reunião da Mesa Diretora - 2024, foi aprovado o Parecer/MD, na forma do substitutivo. Ao SACP, para continuidade.
Brasília, 25 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 25/06/2024, às 14:53:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (126011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Altera o inciso IX, do art. 3º, o inciso V do art. 9º, e o inciso IV do art.8º da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altera o art. 3º, IX da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3. ........................................................................................
“IX - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda por transporte público. ” (NR)
Art. 2º Altera o art. 9º, V da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9. ........................................................................................
“V - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda por transporte público. ” (NR)
Art. 3º Altera o art. 8º, IV da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8. ........................................................................................
“iV - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda por transporte público. ” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa atualizar a Lei Distrital nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que trata do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), alinhando-a ao Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que norteia o desenvolvimento urbano no Brasil. Embora o Estatuto da Cidade já determinasse a análise da geração de tráfego e da demanda por transporte público como parte integrante do EIV, a recente Lei nº 14.849, de 2024, ampliou essa exigência para incluir a mobilidade urbana de forma mais abrangente.
A Lei Distrital nº 6.744, embora considerasse a mobilidade urbana, não especificava adequadamente a análise da geração de tráfego e da demanda por transporte público. Esta lacuna é significativa, pois a avaliação do tráfego visa identificar impactos no sistema viário, quantificando e analisando alterações no desempenho operacional das vias principais em torno dos novos empreendimentos. Esse estudo é crucial para compreender as condições físicas e operacionais das vias, as rotas de acesso, as distribuições do tráfego gerado pelas diversas alternativas de acesso e as estimativas de geração de viagens associadas ao empreendimento. Além disso, avalia-se o impacto das novas viagens sobre as já existentes nas vias, o nível de serviço operacional dessas vias e as medidas mitigadoras necessárias para preservar e otimizar as condições de fluidez, segurança e conforto para os usuários do sistema viário externo.
Por outro lado, o estudo da demanda por transporte público é vital para o planejamento da mobilidade urbana no Distrito Federal, pois permite avaliar a suficiência ou insuficiência do transporte público para atender ao empreendimento. Esse estudo possibilita o planejamento e a adequação da oferta de transporte público para os usuários, contribuindo para a eficiência do sistema de mobilidade e a qualidade de vida da população.
A atualização da lei se faz essencial, pois o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento crucial de planejamento urbano, controle e subsídio para a tomada de decisão pelo poder público na autorização, licenciamento ou implantação de projetos, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, tanto públicas quanto privadas. Estes estudos são fundamentais para garantir que tais empreendimentos não comprometam a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo, o meio ambiente e que não exerçam impactos negativos sobre esses elementos.
No Distrito Federal, a carência de análises específicas de tráfego e demanda por transporte público em projetos de grande impacto tem causado problemas significativos na mobilidade urbana. Exemplos recentes incluem o Hospital do Câncer, o Instituto Federal e a UBS 12 de Planáltica, cuja construção, sem esses estudos adequados, tem gerado dificuldades para a população no acesso a esses locais, devido à insuficiência de transporte público. Portanto, ao equiparar a legislação distrital à federal, integrando a análise de tráfego e transporte público como requisitos para a autorização ou licença de empreendimentos, o presente projeto de lei promove um desenvolvimento urbano mais sustentável e ordenado.
Solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que é fundamental para o aprimoramento da legislação e para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, refletindo um compromisso com a melhoria da qualidade de vida e com a eficiência no planejamento urbano.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126011, Código CRC: 3be0bc2b
-
Indicação - (126019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de um Centro de Parto Normal na Região Administrativa IX - Ceilândia..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de um Centro de Parto Normal na Região Administrativa IX - Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de sugerir a construção de um Centro de Parto Normal na Região Administrativa IX - Ceilândia.
A presente proposta encontra-se embasada no Processo SEI n° 00060-00111203/2017-63, e não apenas atenderá a uma demanda significativa da comunidade local, mas também trará benefícios substanciais para a saúde materna e neonatal na região.
Ceilândia é uma das maiores e mais populosas regiões administrativas do Distrito Federal, abrigando uma quantidade expressiva de gestantes que atualmente têm acesso limitado a opções de parto humanizado e menos medicalizado. A implementação de um Centro de Parto Normal em Ceilândia não só oferecerá às mulheres uma alternativa segura e acolhedora para o nascimento de seus filhos, mas também contribuirá para a redução das intervenções médicas desnecessárias que são mais comuns em ambientes hospitalares tradicionais.
A humanização do parto é um direito fundamental das gestantes, garantindo que o processo seja conduzido com respeito à autonomia da mulher e ao seu bem-estar físico e emocional. Um Centro de Parto Normal em Ceilândia proporcionaria esse ambiente propício, com equipes treinadas em práticas de assistência ao parto que priorizam o acompanhamento contínuo, o suporte emocional e a minimização de procedimentos invasivos quando não forem estritamente necessários.
Além disso, a construção de um Centro de Parto Normal em Ceilândia também poderia contribuir para a descongestão dos hospitais locais, direcionando casos de baixo risco para uma estrutura específica e permitindo que os recursos hospitalares se concentrem em situações de maior complexidade médica.
Portanto, considerando a relevância de promover o acesso universal a cuidados obstétricos de qualidade e respeitosos, bem como os potenciais benefícios para a saúde pública e a eficiência dos serviços de saúde na região, é com convicção que faço esta sugestão para a construção de um Centro de Parto Normal em Ceilândia. A iniciativa não apenas corresponde a um desejo legítimo da comunidade, mas também representa um passo significativo em direção à melhoria contínua dos serviços de saúde no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2024, às 14:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126019, Código CRC: 007cfc56
-
Emenda (Modificativa) - 148 - CEOF - Aprovado(a) - (126020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA DE CRÉDITO
Emenda ao PL nº 1152/ 2024
Autor(a): Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0032 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
ENTIDADE APOIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 130.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURAL
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURAL
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0343 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 130.000,00
JUSTIFICATIVA
ATENDER DEMANDA DO GABINETE.
Brasília, 25 de junho de 2024
EDUARDO PEDROSA
Deputado(a) Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 13:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126020, Código CRC: edfa066a
-
Emenda (Modificativa) - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (126018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA DE CRÉDITO
Emenda ao PL nº 1152/ 2024
Autor(a): Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0032 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
ENTIDADE APOIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 130.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURAL
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURAL
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0343 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 130.000,00
JUSTIFICATIVA
ATENDER DEMANDA DO GABINETE.
Brasília, 25 de junho de 2024
EDUARDO PEDROSA
Deputado(a) Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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