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Requerimento - (114319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à elaboração de projetos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à elaboração de projetos no Distrito Federal.
DA SOLICITAÇÃO:
A emenda parlamentar de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz, identificada pelo número 05035.01, no valor de R$ 300 mil, foi destinada à elaboraçao de projetos no Distrito Federal. Nesse sentido, solicitamos as seguintes informações sobre a aplicação desse crédito orçamentário:
Descrição dos Projetos: Descrição detalhada de cada projeto elaborado, incluindo seus objetivos e benefícios esperados para a comunidade.
Localização dos Projetos: Indicar as Regiões Administrativas do Distrito Federal onde os projetos planejados foram implantados.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda parlamentar identificada pelo número 05035.01, direcionada à elaboração de projetos para a infraestrutura rodoviária no Distrito Federal, demonstra a dedicação deste Parlamentar ao desenvolvimento e à modernização da rede de estradas e vias sob a jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. Isso porque a concepção destes projetos é um passo prévio necessário à implementação de melhorias estruturais que elevem a eficiência do tráfego, a segurança viária e, por consequência, a qualidade de vida dos cidadãos.
A supervisão da aplicação dos recursos alocados por emenda parlamentar é uma prerrogativa parlamentar fundamental. Nesse sentido, o presente Requerimento de Informações visa elucidar os projetos desenvolvidos, a localização deles e também os impactos esperados destas iniciativas na infraestrutura rodoviária do Distrito Federal.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;"O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta;"Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (114324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º O artigo 10, da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 6º:
”Art. 10 (...)
§ 6º A unidade escolar que realizar benfeitorias capazes de moderar despesas no consumo de água e energia será contemplada com adicionais de recursos financeiros, no ano subsequente, via PDAF, equivalentes à economia gerada. ”
Art.2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A razão de existir do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF é contribuir para que as escolas públicas possam exercer sua autonomia de definir suas prioridades de acordo com seu contexto, necessidades e aspirações de sua comunidade escolar. Toda a sistemática do Programa foi concebida e organizada para atender às escolas e coordenações regionais da rede pública de ensino do DF, para que coloquem em prática a gestão democrática, pois, para que esse princípio possa ser concretizado no dia a dia escolar, é preciso que o Poder Público dê condições aos gestores educacionais.
Em verdade, o que se vê na atualidade é que se trata o PDAF de uma excelente ferramenta de gestão às escolas públicas do Distrito Federal, pois tem proporcionado a aplicação de recursos nas nossas escolas de maneira muito menos burocrática e eficaz, o que tem melhorado substancialmente as condições de infraestrutura e materiais à disposição dos nossos alunos, professores e da comunidade.
O PDAF se orienta pela observação e pela aplicação do princípio da autonomia na gestão escolar, considerando a perspectiva da gestão democrática. Com a descentralização do recurso, os gestores ganham flexibilidade na tomada de decisões e cada escola pode utilizar os recursos de acordo com suas necessidades, de acordo com as normas da portaria.
A importância da Educação vai além da difusão de conhecimento teórico das disciplinas curriculares, ela colabora para a desenvolvimento dos estudantes em cidadãos e gera a transformação do meio social para o bem comum. É justamente por esse motivo, inclusive, que se pode dizer que o PDAF se trata de um verdadeiro incremento na educação.
O valor dos recursos financeiros do Programa tem variáveis conforme as circunstâncias do contexto escolar, a exemplo do que determina o § 2º, do artigo 10, da Lei que se pretende alterar, o qual trata especificamente dos adicionais de recursos financeiros.
Assim, entendemos que nada mais justo do que conceder adicional à unidade escolar que realizar benfeitorias capazes de moderar despesas no consumo de água e energia equivalentes à economia gerada.
Este projeto, respeita, além da harmonia entre os poderes, insculpidos constitucionalmente, a competência distrital concorrente com a união, de legislar, segundo consta do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sobre orçamento e educação.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:01:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (114318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na entrada do Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na entrada do Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que relatam a existência de muitos buracos na entrada do Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Indicação - (114322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco em toda a quadra 209, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco em toda a quadra 209, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que relatam a existência de buracos na quadra 209, em Santa Maria.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 8 - SELEG - (114320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Assunto: Emenda 1 – CAS - Deputado Max Maciel – 62125
Esclareço que a Emenda 1 apresentada pelo Deputado Max Maciel (ID PLe nº 62125) durante a análise do projeto, por seu caráter de revisão, não requer apreciação pelas Comissões.
Atenciosamente,
Brasília, 14 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2024, às 15:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (114321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 18:02:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (114309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 32 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Consolida as normas internas sobre proteção da maternidade e da paternidade e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Seção I
Da Estabilidade Provisória
Art. 1º A servidora gestante e a adotante, com ou sem vínculo com a administração pública, têm direito à estabilidade provisória no cargo em comissão ou na função de confiança.
Art. 2º A estabilidade provisória tem início com a confirmação da gravidez ou com o ato de adoção ou guarda judicial para fins de adoção e termina 6 meses após o parto ou após o ato de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Art. 3º A nomeação de mulher grávida, adotante ou guardiã não afasta a estabilidade provisória prevista nesta Resolução, salvo comprovada má-fé.
Art. 4º O desconhecimento pela administração do estado de gravidez existente no ato de exoneração ou de dispensa da função de confiança não afasta o direito à estabilidade provisória prevista nesta Resolução.
Art. 5º A servidora com estabilidade provisória não pode ser exonerada do cargo em comissão, nem dispensada da função de confiança, salvo a pedido e ressalvadas as hipóteses de:
I – reprovação em estágio probatório;
II – término da legislatura;
III – término do mandato do deputado distrital que a indicou;
IV – incompatibilidade para o cargo em comissão ou função de confiança, prevista no art. 6º;
V – extinção ou alteração normativa do cargo em comissão ou da função de confiança.
§ 1º Quando necessário, o estado de gravidez deve ser comprovado mediante documentação fornecida pelo Setor de Saúde.
§ 2º Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração ou de dispensa da função de confiança, assim que a administração pública tiver conhecimento da gravidez.
§ 3º Não sendo possível o ato de que trata o § 2º, a servidora deve ser indenizada na forma desta Resolução.
Art. 6º Para os fins do art. 5º, IV, a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança, durante a estabilidade provisória, deve ser precedida de demonstração pelo solicitante e só pode dar-se nos casos de:
I – interesse público;
II – quebra de confiança;
III – incapacidade para o exercício das atribuições.
Art. 7º Além de outras hipóteses previstas na Constituição Federal, a servidora perde o direito à estabilidade provisória no caso de:
I – demissão ou destituição do cargo em comissão decorrentes de infração disciplinar apurada em processo disciplinar;
II – perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 8º A estabilidade provisória é sempre indenizada pecuniariamente nos casos em que a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança, feitas de ofício, não puderem ser tornadas sem efeito.
§ 1º O valor da indenização pecuniária é igual ao valor da remuneração e dos benefícios, como se a servidora interessada estivesse em serviço.
§ 2º Nos casos do art. 5º, II, III e IV, se, durante o período indenizado, houver nova nomeação ou nova designação para função de confiança, deve haver a compensação, proporcional às remunerações mensais, dos valores indenizados para o período restante.
§ 3º No caso do art. 5º, V, havendo nova nomeação para cargo de remuneração inferior ou nova designação para função de confiança de remuneração inferior, sem interstício, a indenização pecuniária corresponde à diferença remuneratória entre os 2 cargos em comissão ou as 2 funções de confiança.
Art. 9º A indenização pecuniária prevista no art. 8º equivale ao período compreendido entre a data da exoneração e o término da estabilidade provisória.
§ 1º A indenização deve ser paga na forma seguinte:
I – em parcela única, quando a exoneração ou dispensa da função de confiança ocorrer após o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
II – em 2 parcelas, quando a exoneração ou dispensa da função de confiança ocorrer antes do parto, sendo:
a) a primeira parcela referente ao período compreendido entre a data de exoneração, ou a data de dispensa da função de confiança, e a data prevista para o parto;
b) a segunda parcela referente ao período indenizável não compreendido na alínea a.
§ 2º A servidora que se enquadrar nos termos deste artigo deve comprovar:
I – a gravidez na data da exoneração ou da dispensa da função de confiança;
II – a data prevista para o parto, mediante atestado médico homologado pelo Setor de Saúde;
III – o nascimento do filho, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, mediante apresentação dos documentos respectivos.
§ 3º Nos casos de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico homologado pelo Setor de Saúde, de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a indenização corresponde ao período compreendido entre a data da exoneração, ou da dispensa da função de confiança, e mais 30 dias após o evento.
§ 4° A falta de comprovação do nascimento do filho até 30 dias da data prevista para o parto, ou a falta de comunicação sobre aborto ensejam a devolução dos valores pagos na forma do § 1º, II, a, bem como indenização ao Fascal dos valores dos serviços que este vier a cobrir.
Art. 10. Compõem a base de cálculo da indenização, além da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, as parcelas relativas:
I – às férias proporcionais acrescidas do adicional;
II – ao décimo terceiro salário proporcional;
III – ao auxílio-alimentação;
IV – ao auxílio pré-escolar.
§ 1º Sobre o valor da indenização pecuniária não incide contribuição previdenciária, nem imposto de renda.
§ 2º É vedada a desistência do pedido de indenização por exoneração de cargo em comissão ou por dispensa de função de confiança de que trata este artigo.
Art. 11. O valor referente a cada mês ou fração indenizável deve ser computado para os efeitos das verbas estabelecidas no art. 41, § 1º, e no art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, exceto para os casos de término de legislatura ou término do mandato do deputado distrital.
Seção II
Da Permanência no Fascal
Art. 12. A servidora com estabilidade provisória, observados os períodos de carência, pode permanecer filiada ao Fascal durante o período em que for indenizada, desde que requerido junto com o pedido de indenização pecuniária.
§ 1º Do valor da indenização paga na forma desta Resolução deve ser descontada a contribuição da servidora para o Fascal.
§ 2º À servidora que optar por continuar filiada ao Fascal, nos termos deste artigo, aplicam-se as demais normas sobre a matéria.
Seção III
Da Licença-Maternidade
Art. 13. Sem prejuízo da remuneração e dos benefícios, a servidora tem direito à licença-maternidade por 180 dias consecutivos, nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º A contagem do prazo da licença-maternidade de que trata este artigo tem início:
I – para a gestante, na data da sua alta hospitalar ou do seu bebê, se ele continuar internado;
II – para a adotante, na data do ato da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
§ 2º O início da licença-maternidade pode ser antecipado em até 28 dias, considerando-se a data prevista para o parto, mediante prescrição médica homologada pelo Setor de Saúde.
§ 3º Para fins de registro administrativo, o interregno entre o nascimento e a alta hospitalar referida no § 1º, I, é considerado como licença médica, não sendo computado para fins da contagem do prazo da licença-maternidade.
§ 4º No caso de nascimento prematuro, a licença-maternidade tem início na forma do § 1º, I.
§ 5º No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico homologado pelo Setor de Saúde, a servidora tem direito a 30 dias da licença de que trata este artigo.
§ 6º Em caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora deve reassumir suas funções após 30 dias da data do evento, desde que seja considerada apta.
§ 7º Se o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias, de licença-prêmio ou licença-servidor, estas devem ser automaticamente alteradas pela Câmara Legislativa para a data imediatamente posterior ao término daquela, se outra data não houver sido requerida pela servidora.
Art. 14. A remuneração e o benefício da servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a administração pública, relativos aos últimos 60 dias da licença-maternidade, são custeados pelas dotações orçamentárias da Câmara Legislativa; as demais, na forma da legislação previdenciária.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO À PATERNIDADE
Seção I
Da Licença-Paternidade
Art. 15. O servidor tem direito à licença-paternidade, nos casos de nascimento do filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Art. 16. Fica instituído o programa de prorrogação da licença-paternidade para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa de que trata este artigo consiste num acréscimo de 23 dias à licença-paternidade de 7 dias, prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
Art. 17. Ao servidor que, no requerimento inicial, aderir ao programa de prorrogação da licença-paternidade, deve ser deferida a licença de 30 dias consecutivos, contados do ato de adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, da data do parto ou, mediante opção, na forma do art. 13, § 1º, I.
Art. 18. O servidor, salvo a pedido e ressalvadas as hipóteses do art. 5º, não pode ser exonerado do cargo em comissão, nem dispensado da função de confiança durante o gozo da licença-paternidade.
Seção II
Da Licença Paterna
Art. 19. São garantidos ao servidor os mesmos direitos de proteção à maternidade das servidoras, nos casos de:
I – adoção ou guarda judicial para fins de adoção, salvo se for em conjunto com a esposa ou companheira;
II – óbito da mãe e sobrevivência do bebê, exceto no caso de abandono desse último.
§ 1º A licença paterna afasta o direito à licença-paternidade, salvo se já gozada.
§ 2º A licença paterna, no caso de óbito de mãe, é concedida pelo tempo que restar para o gozo da licença-maternidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Durante as licenças previstas nesta Resolução, é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada no horário de seu expediente na Câmara Legislativa.
Art. 21. Fica assegurado o direito de usufruir a licença-prêmio ou a licença-servidor:
I – à servidora ocupante de cargo de provimento efetivo, logo após o término da licença-maternidade;
II – ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, logo após o término da licença-paternidade ou da licença paterna.
Parágrafo único. O direito de que trata este artigo pode ser exercido mesmo quando o quinquênio da licença-servidor for completado durante as licenças de que tratam os incisos I e II.
Art. 22. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às deputadas e aos deputados distritais, mediante deliberação da Mesa Diretora em cada situação concreta.
Art. 23. O prédio da Câmara Legislativa deve ser iluminado na cor:
I – lilás, durante a primeira quinzena de março, em apoio à campanha da prevenção do câncer de colo de útero;
II – azul, durante a segunda quinzena de março, em apoio à campanha de prevenção ao câncer de intestino;
III – rosa, durante o mês de outubro, em apoio à campanha de prevenção ao câncer de mama.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2024, às 15:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114309, Código CRC: 1e9917eb
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Requerimento - (114311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Requer informações sobre as medidas tomadas para regulamentação da Lei n.º 6.667, de 2020, que dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 40 do Regimento Interno da CLDF, no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica Distrital, e no art. 93, Parágrafo único, da Lei Complementar n.º 13, de 1996, ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, a seguinte informação:
1. Que medidas foram tomadas até a presente data para o cumprimento da determinação do art. 3º da Lei n.º 6.667/2020¹ e seja regulamentada a criação do programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde?
Por oportuno, ressalte-se que o requerimento é dirigido ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF uma vez que cabe à Pasta promover as medidas necessárias à regulamentação exigida em lei, conforme art. 21, do Decreto n.º 43.130, de 2022².
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 6.667, de 2020, que dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde, originou-se do PL n.º 718/2019, de minha autoria. A Lei foi sancionada pelo Governador do DF³ e publicada em 16/09/2020, passando a vigorar desde então.
Deve-se observar que, na época, a criação do programa foi inclusive divulgada na página da internet da própria Secretaria de Estado de Saúde do DF, e comemorada pela então Subsecretária de Gestão de Pessoas, que declarou: “A presença do estagiário das áreas de saúde nas unidades da SES-DF propicia um incremento na sua formação em razão da estrutura de nossa rede, com a diversidade de serviços de média e alta complexidade, além da atenção primária e para a SES, será um reforço singular nas ações de saúde 4."
Todavia, embora o art. 3º determine que o Poder Executivo do DF deve regulamentar a Lei no prazo de 60 dias, não se tem notícia, quase 4 anos depois, de que a regulamentação tenha sido publicada e nem de quais foram as medidas tomadas até o presente momento para que ela pudesse ser efetivada.
Ressalta-se, no ponto, que a omissão do Poder Executivo em regulamentar a Lei n.º 6.667/2020 a torna, na prática, inexequível, impedindo que a população possa se beneficiar do programa. Na lição de José dos Santos Carvalho Filho:
“(...) a lei ainda não se torna exequível enquanto não editado o respectivo decreto ou regulamento, e isso porque o ato regulamentar, nessa hipótese, figura como verdadeira condição suspensiva de exequibilidade da lei. Significa que os efeitos da lei ficam pendentes, e somente quando implementada a condição com o advento do referido ato é que a lei se torna, então, passível de aplicabilidade 5.”
De fato, em casos como o da Lei n.º 6.667/2020, em que a regulamentação é essencial à exequibilidade da lei, entende-se que a medida não é apenas uma prerrogativa, mas também um dever do Chefe do Executivo, sob pena de inaceitável esvaziamento da norma. Trata-se, por conseguinte, de verdadeiro poder-dever, uma vez que a omissão regulamentadora é, em última análise, um poder de legislação negativa em contrário do Executivo, em flagrante violação à Separação dos Poderes 6.Nesse contexto, o presente requerimento se faz necessário para que a Câmara Legislativa do DF, exercendo a sua função fiscalizatória, possa acompanhar a implementação das medidas necessárias à concretização da política pública estabelecida na Lei n.º 6.667/2020, valorizando e fortalecendo o seu papel constitucional.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres membros da Mesa Diretora o apoio necessário à aprovação da proposição em tela.
Deputado jorge vianna
1- Art. 3º O Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contado a partir da data de sua publicação.
2- Art. 21. Na hipótese de regulamentação exigida por lei, compete à Casa Civil do Distrito Federal requerer aos órgãos e às entidades do Distrito Federal o cumprimento da determinação.
3- MENSAGEM N.º 328/2020-GAG: “Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2°, do Regimento Interno dessa excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei 718/2019, que "Dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de curso de formação profissional para as áreas em saúde”, o qual se converteu na Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal”.
4-https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/lei-cria-programa-de-estagio-nas-unidades-publicas-de-saude. Acesso em 13/03/2024, às 16:33.
5- Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015, p. 62.
6- Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015, p. 63.
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 13:58:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (114308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à manutenção da sinalização vertical e horizontal de vias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à manutenção da sinalização vertical e horizontal de vias públicas.
DA SOLICITAÇÃO:
A emenda parlamentar, de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz, identificada pelo número 03213.01, foi destinada à manutenção da sinalização vertical e horizontal de vias públicas. Nesse sentido, solicitamos as seguintes informações sobre a aplicação desse crédito orçamentário:
Detalhamento dos Serviços Realizados: Quais serviços específicos de manutenção da sinalização vertical e horizontal foram realizados com os recursos da emenda parlamentar acima identificada?
Localização das Intervenções: Em quais vias públicas e locais específicos foram realizadas as intervenções de manutenção da sinalização?
Custos dos Serviços: Qual foi o custo total dos serviços de manutenção realizados? E o custo detalhado por tipo de intervenção?
Resultados Obtidos: Qual o impacto das intervenções na segurança viária e na orientação dos usuários das vias públicas?
JUSTIFICAÇÃO
A emenda parlamentar identificada pelo número 03213.01, destinada à manutenção da sinalização vertical e horizontal de vias públicas, reflete o compromisso deste Parlamentar com a segurança viária e a orientação adequada aos usuários das estradas e vias urbanas. Isso porque a adequada manutenção da sinalização é fundamental para prevenir acidentes, facilitar o fluxo de tráfego e assegurar a compreensão clara das normas de trânsito por parte dos condutores e pedestres.
Compreendemos que a fiscalização da aplicação dos recursos destinados a esses fins é importante para garantir que as intervenções sejam realizadas com qualidade e eficácia, contribuindo significativamente para a melhoria da infraestrutura viária e, consequentemente, para a segurança e bem-estar da população. Por esse motivo, apresentamos o presente Requerimento de Informações, o qual visa examinar detalhadamente quais insumos foram adquiridos e, além disso, os benefícios advindos dessas aquisições para o trânsito e a mobilidade.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;"O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta;"Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Requerimento - (114313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à execução de pavimentação asfáltica no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à execução de pavimentação asfáltica no Distrito Federal.
DA SOLICITAÇÃO:
A emenda parlamentar de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz, identificada pelo número 05026.01, no valor de R$ 2 milhões, foi destinada à execução de pavimentação asfáltica no Distrito Federal. Nesse sentido, solicitamos as seguintes informações sobre a aplicação desse crédito orçamentário:
Materiais Adquiridos: Quais materiais de consumo foram adquiridos com os recursos da emenda parlamentar?
Quantidade de Materiais: Qual foi a quantidade adquirida de cada material de consumo destinado à pavimentação asfáltica?
Custo dos Materiais: Qual foi o custo total dos materiais de consumo adquiridos para a pavimentação, e qual o valor unitário de cada item?
Localização da Aplicação: Em quais vias públicas do Distrito Federal os materiais de consumo adquiridos foram utilizados para pavimentação asfáltica?
Extensão das Vias Pavimentadas: Qual foi a extensão total das vias pavimentadas utilizando os materiais de consumo adquiridos com a emenda parlamentar?
JUSTIFICAÇÃO
A emenda parlamentar identificada pelo número 05026.01, destinada à aquisição de materiais de consumo para pavimentação asfáltica no Distrito Federal, evidencia o compromisso deste Parlamentar com a melhoria da infraestrutura viária e a qualidade das vias públicas. A aquisição e utilização adequadas desses materiais são indispensáveis à a manutenção de estradas seguras, promovendo melhor mobilidade urbana e contribuindo para a segurança dos usuários das vias.
Entendemos que a fiscalização da aplicação dos recursos destinados a essas aquisições é atribuição do Parlamentar, de modo a assegurar que os materiais comprados gerem, de fato, melhorias tangíveis na infraestrutura viária do Distrito Federal. Dessa forma, este Requerimento de Informações busca obter detalhes sobre os materiais adquiridos com os recursos da emenda parlamentar, avaliando como esses insumos contribuíram para a pavimentação asfáltica das vias e, consequentemente, para o bem-estar e a segurança da população.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;"O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta;"Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Redação Final - CCJ - (114315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 178 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal, públicos e privados, devem atender prioritariamente as mulheres vítimas de violência, respeitada a primazia da avaliação de grau de risco dos demais pacientes.
§ 1º A prioridade de que trata esta Lei independe da identidade de gênero da vítima.
§ 2º O atendimento prioritário ocorre de forma a resguardar a intimidade de vítima, evitando-se a exposição de sua condição aos demais pacientes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Parágrafo único. É direito de todas as mulheres vítimas de violência receber atendimento humanizado e de qualidade nos estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos contemplados por esta Lei ficam obrigados a fixar cartaz informativo indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deve ser fixado em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420 milímetros (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II é de R$ 1.000,00, duplicado em caso de reincidência.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2024, às 15:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (114310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova o aumento das linhas de ônibus que fazem o percurso na Avenida Santa Maria entre as quadras 300 e 400, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova o aumento das linhas de ônibus que fazem o percurso na Avenida Santa Maria entre as quadras 300 e 400, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar o aumento das linhas de ônibus que percorrem a Avenida Santa Maria, uma vez que os cidadãos têm relatado muita demora na espera do transporte público naquela região.
O transporte público de qualidade é um serviço essencial que influencia na mobilidade, reduz os congestionamentos, a poluição e diminui a necessidade da construção de vias e estacionamentos para a crescente frota de carros.
O transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 18:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (114312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 18:10:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (114316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 18:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (114314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 17:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (114302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, acerca dos bens e serviços entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à manutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, acerca dos bens e serviços entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à manutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas.
DA SOLICITAÇÃO:
A emenda parlamentar de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz, identificada pelo número 05036.01, no valor de R$ 800 mil, foi destinada à manutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas no Distrito Federal. Nesse sentido, solicitamos as seguintes informações sobre a aplicação desse crédito orçamentário:
Materiais de Consumo Adquiridos: Quais foram os materiais de consumo específicos adquiridos com os recursos da emenda parlamentar identifica acima?
Destinação dos Materiais: Em quais áreas urbanizadas e ajardinadas do Distrito Federal foram empregados os materiais de consumo adquiridos?
Valor Unitário dos Itens: Qual foi o valor unitário de cada material de consumo adquirido?
Valor Total dos Itens Adquiridos: Qual foi o valor total investido na aquisição dos materiais de consumo?
Quantidade Adquirida por Item: Qual foi a quantidade adquirida de cada material de consumo?
JUSTIFICAÇÃO
A emenda parlamentar identificada pelo número 05036.01, destinada à manutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas no Distrito Federal, reflete a importância que este Parlamentar atribui aos investimentos na infraestrutura urbana para a melhoria da qualidade de vida nas cidades. Tais investimentos contribuem para o embelezamento, conservação e funcionalidade dos espaços públicos, além de favorecer o bem-estar da população e a sustentabilidade ambiental.
A fiscalização da aplicação desses recursos é fundamental para assegurar que os investimentos realizados alcancem os objetivos propostos, promovendo transparência e eficiência no uso dos fundos públicos. Por meio deste Requerimento de Informações, busca-se verificar a adequada aplicação dos recursos da emenda parlamentar, examinando detalhadamente quais insumos foram adquiridos e, além disso, os benefícios advindos dessas aquisições para o tecido urbano.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;"O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta;"Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (114303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na Rua da chácara 58 e na Rua 539, na Região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na Rua da chácara 58 e na Rua 539, na Região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que relatam a existência de muitos buracos na rua da chácara 58 e na rua 539, em Arniqueira.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 9 - SACP - (114307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Requerimento - (114298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à aquisição de equipamentos para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à aquisição de equipamentos para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
DA SOLICITAÇÃO:
A emenda parlamentar de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz, identificada pelo número 03215.01, no valor de R$ 1,5 milhão, foi destinada à aquisição de equipamentos para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Região Administrativa de São Sebastião. Diante do exposto, solicitamos as seguintes informações sobre a aplicação desse crédito orçamentário:
1) Equipamentos e Materiais Permanentes Adquiridos: Quais equipamentos e materiais permanentes específicos foram adquiridos com recursos da emenda parlamentar acima identificada?
2) Equipamentos e Materiais em Processo de Aquisição: Quais equipamentos e materiais permanentes estão atualmente em processo de aquisição, ainda não finalizados ou entregues, utilizando os recursos da mencionada emenda parlamentar?
3) Previsão de Entrega dos Equipamentos e Materiais: Qual é a previsão de entrega para os equipamentos e materiais ainda em processo de aquisição mencionados no item anterior?
4) Impacto nos Indicadores de Saúde: Qual é o impacto esperado dessas aquisições de equipamentos e materiais permanentes nos indicadores de saúde da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), especialmente em termos de capacidade de atendimento, eficiência no tratamento, e satisfação do usuário?
JUSTIFICAÇÃO
As Unidades de Pronto Atendimento (UPA) desempenham função crítica no sistema de saúde, atuando como intermediárias entre a atenção básica e os hospitais de maior complexidade. A UPA de São Sebastião, seguindo o modelo Porte 3, oferece atendimento emergencial, estabiliza pacientes e realiza investigação diagnóstica inicial. A presença de UPAs reduz a demanda sobre prontos-socorros hospitalares, melhora indicadores de mortalidade e diminui internações por causas sensíveis à atenção primária.
O emprego de emendas parlamentares para aquisição de equipamentos para a UPA de São Sebastião é prioridade do Mandato Parlamentar deste Parlamentar, razão pela qual destinamos quantia significativa para o fortalecimento da citada unidade.
Nesse contexto, a solicitação de informações sobre a aplicação de recursos da emenda parlamentar é necessária para garantir transparência e eficácia na utilização do crédito disponibilizado. Com as informações fornecidas, poderemos avaliar os equipamentos e materiais que foram ou estão sendo adquiridos, bem assim como o impacto dessas aquisições nos indicadores de saúde da UPA de São Sebastião. Desse modo, será possível depreender se os investimentos contribuíram, de fato, para a melhoria da capacidade de atendimento, eficiência no tratamento e satisfação dos usuários da UPA.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;"O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta;"Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (114294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, promova a ampliação da rede de esgoto na Região Administrativa do Riacho Fundo I- RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, promova a ampliação da rede de esgoto na Região Administrativa do Riacho Fundo I- RA XVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos cidadãos daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias na infraestrutura da rede de esgoto na Região do Riacho Fundo I, de forma a beneficiar todos os moradores.
Essa obra de saneamento básico é de extrema necessidade e importância para o referido setor, onde vivem inúmeras pessoas que necessitam de uma condição de vida mais digna.
A falta de redes de esgoto e saneamento pode contribuir para a proliferação de inúmeras doenças parasitárias e infecciosas, além da degradação do meio ambiente. Desta forma, a instalação de rede de esgoto é essencial para a proteção da saúde pública, qualidade de vida e no desenvolvimento da sociedade como um todo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 338/2023 - (114293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Substitutivo
(Do Relator)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 338/2023, que “Institui o Dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março. ”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 338, DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho, a ser comemorado em 10 de março.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho, a ser comemorado em 10 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a aprimorar a redação do Projeto de Lei, de modo a adequá-lo à prática adotada em diversas proposições instituidoras de datas comemorativas.
Deputado Iolando
Relator
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Redação Final - CCJ - (114299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 889 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Dia da Paridade de Gênero e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Paridade de Gênero, a ser comemorado anualmente no dia 3 de julho, passando a integrar o calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2024, às 15:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (114301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 17:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (114300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 17:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (114297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Encaminho Nota Técnica da UDA/CONLEGIS à SELEG para conhecimento e providências
Brasília, 14 de março de 2024
fábio fuzeira
Secretário - CAF
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2024, às 14:59:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (114288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços custeados com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à suplementação de Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde (PDPAS).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços custeados com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à suplementação de Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde (PDPAS).
DA SOLICITAÇÃO:
As emendas parlamentares de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz, identificadas pelos números 03220.01 e 03224.01, foram destinadas à suplementação do PDPAS, com valores de R$ 600 mil para despesas de capital e R$ 800 mil para despesas de custeio, respectivamente. Diante do exposto, solicitamos as seguintes informações sobre a aplicação desses créditos orçamentários:
Identificação das Unidades de Saúde Beneficiadas: Quais unidades de saúde foram especificamente beneficiadas pelos recursos das emendas parlamentares acima identificadas?
Detalhamento de Aquisições por Unidade: Quais foram os insumos e equipamentos adquiridos para cada unidade de saúde beneficiada com os recursos dessas emendas?
Investimento por Item: Qual foi o valor específico investido em cada insumo e equipamento nas unidades de saúde beneficiadas?
Impacto nos Serviços de Saúde: Como essas aquisições afetaram os serviços prestados pelas unidades de saúde beneficiadas?
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde (PDPAS), instituído pelo Decreto 44322 de 15/03/2023, é uma política pública fundamental para o aprimoramento dos serviços públicos de saúde, promovendo uma gestão eficiente e ágil na aquisição ou reposição de medicamentos, materiais e serviços.
A Constituição Cidadã estabelece que a "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (CF, art. 196). Este mandamento constitucional é reforçado pelos artigos subsequentes até o 200, que definem o Sistema Único de Saúde (SUS) e seus princípios de universalidade, integralidade e equidade. A descentralização e a agilidade nas aquisições e serviços, promovidas pelo PDPAS, materializam, na prática, esses princípios constitucionais, fornecendo meios para que os gestores possam alocar com mais eficácia os recursos e, por conseguinte, promovam um melhor atendimento às necessidades de saúde da população.
Além disso, é importante destacar que as emendas parlamentares são importantes para o fortalecimento do PDPAS, a medida em que oferecem recursos adicionais para a expansão do citado programa. Por isso, a transparência na aplicação desses recursos é fundamental, assegurando aque eles sejam empregados de maneira a gerar benefícios reais e tangíveis para a população, especialmente em áreas com desafios socioeconômicos e de saúde pronunciados, como a Região Administrativa de São Sebastião, cidade a que nos veiculamos por nossa origem.
Portanto, este Requerimento de Informações tem o propósito de esclarecer a utilização dos recursos das emendas parlamentares, sublinhando a importância da fiscalização e velando pela aplicação eficiente dos investimentos em saúde. Como representantes do povo, é nosso dever verificar se os investimentos destinados resultaram no fortalecimento do sistema de saúde da população de São Sebastião, de modo a demonstrar nosso compromisso com a responsabilidade e a transparência na gestão dos recursos públicos.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;"O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta;"Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114288, Código CRC: 83d32f30
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 338/2023 - (114291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 338/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 338/2023, que “Institui o Dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 338/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui o Dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho.
O art. 1º institui a referida efeméride e delimita seu marco comemorativo no dia 10 de março. Os arts. 2º e 3º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor explica o porquê da escolha pelo dia 10 de março como data comemorativa, evidenciando a relevância histórica da data, quando foi celebrado o primeiro culto protestante em terras brasileiras, no ano de 1557. Além disso, o proponente ressalta a relevância da fé protestante para a população brasileira, com seu expressivo peso demográfico.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Esporte, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 338/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 338/2023 foi distribuído àquela Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que "há de se ressaltar o papel social que evangelizadores desempenham para mitigar as agruras materiais que afligem milhões de brasileiros”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 338/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, entendemos que o Projeto merece reparo textual e de técnica legislativa, a fim de adequar-se à prática redacional recorrente para proposições que instituem datas comemorativas. Desse modo, propõe-se, mediante Substitutivo, a menção explícita à inclusão da efeméride no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 338/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
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Redação Final - CCJ - (114286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 881 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que "dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências", para incluir as mães ou cuidadoras atípicas ou com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão do Aluguel Social, para custear a locação de imóveis, às mulheres vítimas de violência doméstica e às mães ou cuidadoras atípicas ou responsável legal atípico(a), com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro."
II – é acrescido o parágrafo único ao art. 1º, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. O Aluguel Social é de duração determinada, enquanto a mãe ou cuidador(a) atípico(a) ou responsável legal atípico(a) estiver cuidando do assistido, sendo encerrado automaticamente com o falecimento do assistido."
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando o parágrafo único para § 1º:
"Art. 2º É assegurada a inclusão, na Política Distrital de Habitação, das mulheres vítimas de violência doméstica e das mães atípicas ou responsável legal atípico(a), que estejam sujeitas a qualquer forma de violência praticada no lar que coloque em risco a sua integridade física e moral, ou mulheres vítimas de abandono do genitor do filho atípico ou com deficiência.
§ 1º ..."
IV – o art. 2º passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º com as seguintes redações:
"Art. 2º ...
§ 2º A inclusão das mulheres vítimas de violência doméstica e das mães atípicas ou responsável legal atípico(a), para os Programas Habitacionais e o Aluguel Social, deve ocorrer por intermédio de edital permanente para seleção, em que devem constar os requisitos e as condições em que a beneficiária se enquadrar, a ser regulamentado pelo Poder Público.
§ 3º A política de promoção do direito social à moradia, de que trata o caput, pode ser correlacionada a outras políticas públicas e fazer interface com os outros programas distritais de qualificação profissional, empreendedorismo, geração de renda e emprego, planejamento e educação financeira familiar."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Moção - (114292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos às personalidades que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às personalidades que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Lucas Cabral da Costa do Amaral
Josivânia Jorge Gurgel
Caio Monteiro Gomes
Rodrigo Pontes Soares
Devanir Martins Lopes
Elton Walcacer da Silva
Germano Guedes de Souza Leal
William Lima da Silva
Adail José Marques Pereira
Irio Depieri
Carlos Alberto Alves dos Santos
Ronaldo Martins Alves
Guilherme da Silva Tabosa
Leandro Cardozo de Souza
José Carvalho Pereira Júnior
Alexandro César de Oliveira
Luciano Mendes da Silva
Pedro Paulo
Robson de Oliveira Pimenta
Luciano Mendes da Silva
Demilson Caprini dos Santos
Kenio Marcio Avelar
Jaime Cândido Florêncio
Francisco de Araújo
Gilmar Alves Viana
Walquiria Marra Rodrigues
Rodolpho Diego Tavares Moreira
Luciano Leão
A presente Proposição se justifica pelo fato dos servidores da Secretaria de Governo do Distrito Federal - SEGOV, bem como dos demais órgão envoltos no processo de desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da população do DF desempenharem um papel fundamental na linha de frente de atuação da Pasta, atuando diretamente junto às comunidades e instituições locais. Seu trabalho é essencial para garantir a efetividade das políticas públicas e o atendimento das demandas da população.
Por meio do seu comprometimento e profissionalismo, os coordenadores e subcoordenadores de polo, bem como os demais servidores envolvidos no processo têm contribuído para fortalecer a participação cidadã, promover o diálogo entre os diversos setores da sociedade e buscar soluções para os desafios enfrentados pela nossa região.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Indicação - (114285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que restabeleça o estoque de insulina no sistema de saúde pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que restabeleça o estoque de insulina no sistema de saúde pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender pacientes do sistema de saúde pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal vem enfrentando um desabastecimento de medicamentos distribuídos por parte do sistema de saúde pública, em especial de insulina. Ocorre que esse medicamento é fundamental para a manutenção da saúde de pacientes com diabetes. Interrupções no fornecimento podem gerar graves complicações e prejudicar a qualidade de vida desses pacientes.
Dessa forma, sugiro o reabastecimento de insulina para distribuição no sistema de saúde pública do Distrito Federal, a fim de promover um sistema de saúde mais justo e eficaz, além de evitar complicações, reduzindo assim possíveis custos a longo prazo, relacionados a tratamentos oriundos de complicações do diabetes não tratados anteriormente.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Redação Final - CCJ - (114287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.949 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei garante às mulheres mastectomizadas a realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à prevenção e à redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.
Parágrafo único. O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovem ter se submetido à cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ou privada de saúde.
Art. 2º A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei é realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica é aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.
Art. 3º O Poder Executivo pode celebrar parcerias ou convênios com o objetivo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2024, às 13:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (114290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a roçagem do mato alto na Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a roçagem do mato alto na Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias na qualidade de vida.
A roçagem do mato, que está alta, evitará possíveis acidentes, proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população, contribuindo para à saúde, o bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 4 - CAS - (114282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 01-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/03/2024, às 12:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (114283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 02-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 7 - CAS - (114279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 01-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - CAS - (114278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 01-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/03/2024, às 12:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (114281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 03-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/03/2024, às 12:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (114280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 12:44:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (114271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 01-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/03/2024, às 12:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (114274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 02-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
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Indicação - (114260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a Construção de um Parcão, espaço de convivência para cães e tutores, no Taguaparque, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um Parcão, espaço de convivência para cães e tutores, no Taguaparque, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente a construção de um Parcão, espaço de convivência para cães e tutores, no Taguaparque, na Região Administrativa de Taguatinga.
Um parcão é um espaço projetado para cães, onde eles podem se exercitar, socializar e se divertir. Possui a função de aprimorar a saúde física e mental dos cães, proporcionando a oportunidade de em um espaço seguro aprimorar a qualidade de vida dos animais de estimação, além da integração e socialização entre os tutores dos animais.
Dessa forma, sugiro a construção de um Parcão no Taguaparque, em Taguatinga, a fim de aprimorar a qualidade de vida dos animais que frequentam a região e de seus tutores, por terem a oportunidade de desfrutar de uma área especifica e segura para se exercitarem e conviverem com seus animais de estimação.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 4 - CAS - (114259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 01-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (114262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 01-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (114257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 01-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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