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Despacho - 3 - CERIM - (115443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado na data e no horário descritos o Requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 21 de março de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 21/03/2024, às 14:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (115448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 21 de março de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 21/03/2024, às 15:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (115429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 980/2024 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 21/3/2024.
Brasília, 21 de março de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/03/2024, às 17:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (115425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 423/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 21/3/2024.
Brasília, 21 de março de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/03/2024, às 17:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (115427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 984/2024 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 21/3/2024.
Brasília, 21 de março de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/03/2024, às 17:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (115413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Fornecimento Gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo, nas unidades de saúde pública distrital e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Fornecimento Gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública distrital e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º O objetivo da presente Lei é adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública distrital mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando o fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substancias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.
Parágrafo único. São objetivos específicos desta Lei:
I- Diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento;
II - Promover políticas públicas de debate e fornecimento de informações a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.
Art. 3º Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - canabidiol (CBD): substância (nome químico: 2-[(1R,6R)-3-metil-6-(1-metiletenil)-2-ciclohexen-1-il]-5-pentil-1,3-Benzenodiol, número CAS: 13956-29-1 e fórmula molecular: C21H30O2), constante da Lista C1 do Anexo I da Portaria da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - SVS/MS n. 344/98 e suas atualizações, que pode ser extraída da planta Cannabis SP, que consta na lista E - Lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas;
II - tetrahidrocanabinol (THC): substância (nome químico: (6AR,10aR)-6,6,9- trimetil-3-pentil-6a,7,8,10a-tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, CAS: 1972-08-3 e fórmula molecular: C21H30O20) constante da Lista F2 do Anexo I da Portaria da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - SVS/MS n. 344/98 do Ministério da Saúde e de suas atualizações (Lista das Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), que pode ser extraída da planta Cannabis sp, que é uma planta que consta na lista E - Lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas;
III - canabinóides: compostos químicos, que podem ser encontrados na planta Cannabis SP, e que possuem afinidade com os receptores CB1 ou CB2, assim como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias;
IV - CID: Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde que necessitam do uso de medicamentos de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substancias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol;
V - derivado vegetal: medicamento da extração da planta medicinal fresca ou em estado vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros;
VI - medicamento à base de canabidiol: medicamento industrializado tecnicamente elaborado, que o possua em sua formulação em associação com outros canabinóides, dentre eles o Tetrahidrocanabidiol.
Art. 4º Fica assegurado ao paciente o direito de receber em caráter de excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública distrital, medicamento de procedência nacional ou importado, formulado a base de derivado vegetal, industrializado e tecnicamente elaborado, nos termos das normas elaboradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que possua em sua formulação o canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o tetrahidrocanabidiol, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, acompanhado do devido laudo das razões de prescrição.
§1º O medicamento a ser fornecido deve:
I - ser constituído de derivado vegetal;
II - ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização;
III - conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e tetrahidrocanabidiol, que atenda às respectivas exigências das autoridades regulatórias em seus países de origem e no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - A obrigação prevista no “caput” deste artigo estende-se às unidades de saúde privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.
§2º O fornecimento de que trata o caput somente será permitido mediante o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, e desde que o paciente comprovadamente não possua condições financeiras de adquirir os medicamentos nem de tê-los adquiridos pelo respectivo grupo familiar e/ou responsáveis legais, sem prejuízo do respectivo sustento.
Art. 5º Somente será realizado o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol com concentração máxima de tetrahidrocanabidiol autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 6° Para a obtenção dos medicamentos à base de canabidiol, será necessário apresentar:
I - Laudo de profissional legalmente habilitado contendo a descrição do caso, CID, justificativa para a utilização de medicamento não registrado no Brasil em comparação com as alternativas terapêuticas já existentes registradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, bem como os tratamentos anteriores;
II - Prescrição do medicamento por profissional legalmente habilitado contendo obrigatoriamente nome do paciente e do medicamento, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional inscrito em seu conselho de classe;
III - Declaração de Responsabilidade e Esclarecimento para a utilização excepcional do medicamento.
Parágrafo único. Caso haja alteração de quaisquer dados da prescrição inicial do medicamento durante a validade do cadastro e/ou o quantitativo autorizado de medicamento de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outros canabinóides, seja insuficiente para este período, o interessado deverá enviar nova prescrição e solicitar a alteração necessária.
Art. 7° Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação, prescrição e uso da Cannabis medicinal no mundo tem sido uma corrente crescente como ferramenta inovadora em seu arsenal terapêutico, acessando uma nova fronteira da medicina com melhores práticas e evidências positivas concretas no tratamento de pacientes, proporcionando melhores condições de vida em suas respectivas patologias.
A legalização da Cannabis tem se propagado pelo mundo de maneira corrente. Atualmente, o uso está totalmente liberado em alguns estados dos Estados Unidos, no Canadá, no México, no Uruguai. Porém no que tange à “Cannabis medicinal”, seu uso, medicinal e/ou industrial, já foi autorizado por cerca de 50 (cinquenta) nações o que já estabeleceu uma exponencial vertente de mudanças de paradigmas e de percepção em relação à planta, bem como, respectivas mudanças na legislação dos países, fazendo, por conseguinte, crescer o mercado na indústria farmacêutica afeta ao uso medicinal da Cannabis e, consequentemente, a economia.
O uso da Cannabis para fins medicinais é uma realidade no mundo todo, incluindo em países de espectro ideológico mais conservador, como é o caso de Israel que, em 2016, após vários estudos e constatação positiva do uso medicinal, decidiu tratar as atividades e pesquisas com utilização da Cannabis por meio de política pública de saúde.
De acordo com o “The Green Hub” – empresa de tecnologia e inovação para a Cannabis medicinal global, em Pinheiros – São Paulo, atualmente, nos Estados Unidos o uso medicinal está liberado em 38 dos 50 estados. O país tem o maior mercado de cannabis medicinal do mundo, com 38 milhões de usuários declarados. O Canadá legalizou o uso da Cannabis medicinal desde 2001.
A polêmica da questão não é recente, mesmo sendo notório o fato de que a humanidade convive com a Cannabis sativa há milênios, bem como, considerando ainda que há inúmeros estudos publicados que versam sobre os benefícios das propriedades do uso medicinal da Cannabis, ainda assim, o tema continua sendo lamentavelmente um tabu, em face da distorção de pensamento que há como se o uso fosse para outro fim, senão o unicamente medicinal ora explanado e justificado.
Sabe-se que há previsão legal sobre o cultivo e o uso para fins medicinais e científicos. Contudo, não havia, todavia, regulamentação para o uso medicinal da planta e, na prática, igualmente não há regras claras para definir em que condições ela pode ser manipulada. Porém, felizmente, esse quadro mudou quando o primeiro paciente brasileiro conseguiu uma liminar na justiça para importar e utilizar um medicamento derivado da Cannabis sativa.
Neste prisma, cabe destacar que a proposta de regulamentação da Cannabis medicinal no Brasil foi tema de importantes debates, tanto no Senado quanto na Câmara dos Deputados na capital federal. O certame contou com a participação do diretor-presidente da Anvisa, William Dib, que falou sobre duas consultas públicas que estão em andamento e que propõem regras claras para o cultivo controlado de Cannabis sativa para uso na medicina e em estudos científicos e o registro de medicamentos produzidos com princípios ativos da planta.
Na Câmara dos Deputados o tema foi amplamente abordado em audiência pública, promovida pelo deputado Eduardo Costa (PTB-BA). Já no Senado Federal, a questão foi tratada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em audiência presidida pelos senadores Paulo Paim (PT-RS) e Zenaide Maia (PROS-RN), pela manhã, e Eduardo Girão (Podemos/CE), à tarde.
Na ocasião dos debates, nas duas casas do Congresso Nacional, o diretor-presidente da Anvisa afirmou que o papel da instituição é o de regulamentar a segurança, a qualidade e a eficácia dos medicamentos. William Dib disse: “A Anvisa discute as regras para produção e registro de medicamentos dentro de parâmetros seguros”. Asseverou também que a atuação da Agência é norteada pela criação de mecanismos para facilitar o acesso de pacientes a novos tratamentos.
Na conjuntura das informações supracitadas, cumpre ainda frisar que as audiências no Senado e na Câmara dos Deputados reuniram diversas autoridades do governo, entidades de profissionais de saúde, especialistas e representantes de associações e grupos de famílias que defendem a regulamentação da Cannabis medicinal.
Neste contexto, faz-se mister igualmente registrar que o número de ações judiciais sobre a questão de acesso à cannabis medicinal aumentou expressivamente, obrigando, por exemplo, no estado de São Paulo, o fornecimento de remédios e produtos derivados de Cannabis onde se registrou o crescimento de quase 18 vezes (1.750%) em quatro anos, passando de oito, em 2015, para 148, no primeiro semestre do ano de 2019, unicamente por conta das favoráveis decisões judiciais a respeito do tema, ou seja, para a saúde dos pacientes que necessitam do medicamento. De mesmo modo, não só em São Paulo, mas em praticamente todas em todas unidades da federação, tem-se registrado inúmeras ações judiciais de mesmo objeto, unicamente por questão de saúde das pessoas que necessitam desse medicamento.
Destaca-se ainda que duas propostas de Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) que estão em consulta foram produzidas a partir de estudos e evidências científicas sobre o benefício terapêutico de medicamentos feitos à base da planta. Uma delas trata dos requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta por empresas farmacêuticas, única e exclusivamente para fins medicinais e científicos. A outra traz os procedimentos para o registro e monitoramento de medicamentos produzidos à base de Cannabis medicinal, seus derivados e análogos sintéticos.
A elevação também é observada nos custos e gastos, que representam mais de 10% do total despendido com todas as demandas de remédios requeridos via judicial. Por exemplo, em São Paulo, no ano de 2015, foram R$ 15,2 mil. Já, entre janeiro e junho de 2019, registrou-se naquele estado cerca de R$ 4,6 milhões. Enfim, fato é que atualmente já existe permissão legal para que pessoas físicas possam, em caráter de excepcionalidade, importarem o medicamento mediante determinadas especificações legais, sendo um processo dispendioso e para quem tem alto poder aquisitivo. Contudo, o acesso que é necessário, por questão de saúde, continua restrito a grande maioria da população.
Deste modo, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente proposição, em face da relevância social ímpar e principalmente de saúde, de quem necessita deste medicamento específico.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 16:10:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115413, Código CRC: fd264045
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Projeto de Lei - (115414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2024
Do Sr. Deputado João Cardoso
Autoriza o uso de sistemas de Inteligência Artificial na elaboração de documentos oficiais no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o uso de sistemas de Inteligência Artificial (IA) como ferramenta de auxílio na elaboração de minutas e na redação de documentos oficiais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 2º A utilização dos sistemas de IA de que trata esta Lei deverá ser pautada pelos seguintes princípios fundamentais:
I - Supremacia da Supervisão Humana: Todo conteúdo gerado por IA deve ser obrigatoriamente revisado, validado e assinado por um agente público competente, que assume total responsabilidade pelo documento final.
II - Responsabilidade do Agente Público: A responsabilidade por eventuais erros, omissões ou vieses contidos no documento oficial é integralmente do agente público que o validou, não sendo o sistema de IA passível de responsabilização.
III - Transparência no Uso: Deverão ser estabelecidos mecanismos para garantir a ciência de que a tecnologia foi utilizada como ferramenta de suporte.
IV - Busca pela Eficiência e Celeridade: O uso da IA deve visar à otimização dos processos de trabalho, à melhoria da qualidade redacional e à celeridade dos serviços públicos.
V - Ética e Vedação à Discriminação: É vedado o uso de IA para fins que resultem em tratamento discriminatório ou que violem os princípios éticos que regem a Administração Pública.
VI - Segurança da Informação e Proteção de Dados: A aplicação de sistemas de IA deverá observar rigorosamente as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo, no mínimo:
I - as condições e os limites para a utilização dos sistemas de IA na redação de diferentes categorias de documentos oficiais;
II - a classificação das aplicações por níveis de risco e as salvaguardas correspondentes a cada nível;
III - os procedimentos de governança e auditoria para mitigar vieses algorítmicos;
IV - os deveres dos servidores públicos que utilizarem tais ferramentas;
V - os mecanismos de transparência para indicar quando um documento foi elaborado com o auxílio de IA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O uso de ferramentas de Inteligência Artificial já afeta profundamente a sociedade, e a falta de uma regulamentação clara no setor público pode provocar distorções, riscos e insegurança jurídica. Prova da urgência do tema é que outras esferas já se movimentam a exemplo do Tribunal Superior Eleitoral que publicou normativos para o uso da IA no debate político, e o Congresso Nacional debate o marco civil da matéria.
Contudo, no âmbito da Administração Pública Distrital, é dever desta Casa de Leis proteger as instituições e os cidadãos do Distrito Federal, estabelecendo balizas claras para o uso desta nova tecnologia em suas atividades.
Este Projeto de Lei, portanto, visa posicionar o Distrito Federal na vanguarda, ao criar um marco legal inaugural para a utilização da IA na elaboração de documentos oficiais. A abordagem adotada é estratégica e prudente: reconhecendo a complexidade e a rápida evolução do tema, esta proposição estabelece os princípios fundamentais e inegociáveis, como a supremacia da supervisão humana e a responsabilidade final do agente público.
Com essa base segura e bem definida em lei, delega-se ao Poder Executivo a competência para a regulamentação dos procedimentos e detalhes técnicos. Este modelo garante que as normas operacionais possam ser criadas e atualizadas com a agilidade que a tecnologia exige, por meio do corpo técnico especializado da Administração.
O uso de tecnologias de IA pode e deve ser benéfico aos órgãos públicos, trazendo celeridade e eficiência, desde que inserido num contexto oficial, formal e seguro. Não é razoável permitir o uso indiscriminado e sem controle desses recursos. Embora o potencial para otimizar serviços seja imenso, os riscos de indução ao erro, de perpetuação de vieses e de falhas na segurança da informação são igualmente relevantes e precisam ser prevenidos por meio de uma regulamentação cuidadosa.
Por todo o exposto, considerando que o proposto neste projeto de lei será uma ferramenta fundamental para a inovação responsável e a excelência no serviço público, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição pioneira.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 09:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115414, Código CRC: ba898902
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (115411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CSeG
Projeto de lei nº 934/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 934/2024 que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal ”.
Autor: DEPUTADO Jorge Viana
Relatora: DEPUTADA Doutora Jane
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 934/2024 que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal ”.
O Projeto de Lei nº 934/2024, de autoria do ínclito Deputado Jorge Viana, tem como objetivo regular a compensação dos serviços prestados pelos servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal nas datas decretadas como ponto facultativo. Conforme a redação do projeto, a folga compensatória consiste na concessão de folga ou no acúmulo em banco de horas em benefício do servidor que tenha prestado serviço durante os referidos pontos facultativos. Destaca-se ainda que as folgas compensatórias podem ser marcadas a partir da prestação do serviço, respeitando-se o interesse do servidor e as necessidades da unidade à qual está lotado.
Na justificativa apresentada, destaca-se a necessidade de promover a isonomia entre os servidores do Distrito Federal, especialmente aqueles que, em razão da natureza de suas atividades, são compelidos a trabalhar durante os pontos facultativos decretados pelo Governo. A correção dessa distorção, através da concessão de folga compensatória a todos os servidores, busca garantir tratamento equitativo e justo, além de fortalecer a gestão de pessoas no âmbito do serviço público.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Segurança – CSEG, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. art. 69-A, I, ”a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
Projeto de Lei nº 934/2024 - “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal”.
Concernente ao mérito do Projeto de Lei nº 934/2024, este Parecer entende que:
Necessidade de Regulamentação: O projeto em apreço preenche uma lacuna normativa ao estabelecer diretrizes claras para a compensação dos serviços prestados durante os pontos facultativos. Ao definir a folga compensatória como forma de retribuição pelo trabalho realizado nesses períodos, o projeto contribui para a organização das relações de trabalho no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Promoção da Isonomia: A concessão de folga compensatória a todos os servidores, independentemente da carreira ou unidade de lotação, promove a isonomia e o tratamento equânime entre os trabalhadores do serviço público. Essa medida corrige distorções existentes, garantindo que todos os servidores sejam beneficiados de forma igualitária.
Aprimoramento da Gestão de Pessoas: A possibilidade de marcação da folga compensatória a partir da prestação do serviço, considerando o interesse do servidor e as necessidades da unidade, demonstra um avanço na gestão de pessoas e na valorização do servidor público. Tal flexibilização contribui para a melhoria do ambiente de trabalho e para o bem-estar dos servidores.
Conclusão
Em vista disso, sem adentrar nas questões de admissibilidade e constitucionalidade da proposição em apreço (haja vista competir às demais Comissões destacadas no Despacho 1 - (110237) -, esta Comissão manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 934/2024, que apresenta uma proposta justa, inovadora e meritória que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 18:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (115416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova campanhas de conscientização sobre o símbolo do girassol correlacionado a pessoas com deficiência intelectual.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova campanhas de conscientização sobre o símbolo do girassol, relacionado a pessoas com deficiência intelectual.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender solicitações a respeito de campanhas de conscientização e publicidade, referentes à importância e ao conhecimento do girassol como imagem representativa e auxiliar para pessoas com deficiências intelectuais.
Campanhas de conscientização e publicidade, no caso vertente, têm como objetivo educar a população sobre a importância da saúde mental, destacando a necessidade de apoio e compreensão para aqueles que enfrentam desafios diariamente.
A disseminação da imagem do girassol promove a solidariedade e a empatia, lembrando da importância de cuidar uns dos outros em tempos difíceis. E assim reduz o estigma em torno da saúde mental, encorajando as pessoas a buscarem ajuda e apoio quando necessário.
Dessa forma, sugiro a execução de campanhas de conscientização do uso e entendimento sobre a imagem do girassol por e para pessoas com deficiências intelectuais, a fim de promover a saúde mental e o fortalecimento do apoio comunitário.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Indicação - (115409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que regularize atendimentos odontológicos na UBS 17 de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que regularize os atendimentos odontológicos na UBS 17 de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores que pedem melhorias no sistema de saúde pública na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, a UBS 17 de Ceilândia não possui atendimento odontológico, situação essa que afeta diretamente a saúde e a qualidade de vida local. Pois atendimentos odontológicos em Unidades Básicas de Saúde (UBS) são essenciais para garantir a saúde bucal e geral da população.
Boa parte da população enfrenta dificuldades em acessar serviços odontológicos especializados devido a questões financeiras, geográficas ou por falta de conscientização. Assim, oferecer esse serviço em UBS é importante para auxiliar a prevenção de problemas mais graves, como doenças e perdas dentárias.
Dessa forma, sugiro a regularização dos atendimentos odontológicos na UBS 17 de Ceilândia, com a finalidade de garantir a promoção da saúde preventiva e a redução do impacto de doenças bucais na sociedade, aprimorando a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 2 - SACP-IND - (115410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída
Brasília, 21 de março de 2024
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Despacho - 2 - SACP-IND - (115407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída
Brasília, 21 de março de 2024
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Despacho - 2 - SACP-IND - (115408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída
Brasília, 21 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 17:26:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (115327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.010 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A Carreira Pública de Assistência Social, criada na forma da Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989, com posteriores alterações, fica reestruturada na forma desta Lei e passa a ser denominada Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social.
Parágrafo único. Os servidores que integram a carreira de que trata esta Lei desempenham suas atividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução:
I – da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
II – da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
III – da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Promoção da Mulher;
IV – da Política Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – da Política Pública dos Direitos do Idoso;
VI – da Política Nacional de Direitos Humanos;
VII – da Política Pública de Promoção da Igualdade Racial;
VIII – da Política Pública de inclusão da Pessoa com Deficiência;
IX – das demais políticas públicas relacionadas com as atribuições próprias de desenvolvimento e assistência social.
Art. 2º A Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue:
I – Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: 2000 cargos;
II – Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: 3000 cargos;
III – Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: 500 cargos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IV – qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no cargo;
V – habilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e da qualificação profissional;
VI – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
VII – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;
VIII – vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a jornada de trabalho;
IX – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
X – mobilidade: deslocamento do servidor no Quadro de Lotação de Pessoal entre órgãos do Governo do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social dá-se mediante concurso público, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
I – Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro em conselho de classe;
II – Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional na área e registro em conselho de classe;
III – Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: certificado de conclusão de ensino fundamental expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.
Art. 5º O concurso público a que se refere o art. 4º é realizado por meio de provas ou de provas e títulos, podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:
I – teste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo, no qual o candidato é considerado como apto ou inapto;
II – investigação social, de caráter eliminatório;
III – curso de formação, elaborado e desenvolvido pela entidade responsável pelo processo seletivo, em articulação com o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal ou com aquele a quem for delegada a realização do certame.
§ 1º As exigências de cada fase do concurso são feitas conforme as atribuições do cargo e da especialidade em que deve ocorrer o ingresso e definidas em edital.
§ 2º Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos serve, também, para classificar os candidatos a ingresso na carreira, visando à convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos aprovados.
§ 3º Além do caráter eliminatório, o curso de formação tem, também, caráter classificatório entre os aprovados.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA CARREIRA
Art. 6º Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal a gestão da carreira de que trata esta Lei.
§ 1º Os servidores que integram a Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social podem ter mobilidade para qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.
§ 2º As regras da mobilidade a que se refere o § 1º devem ser estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, no prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, facultada a participação do sindicato que tem a representação legal da carreira.
§ 3º Os servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único desta Lei, permanecem nessa condição até que se possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas conforme disposto no § 2º.
§ 4º Nos casos de desmembramento, fusão ou extinção de órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, a lotação e o exercício dos servidores devem ser definidos por ato do órgão gestor da carreira, observado o disposto no § 2º.
§ 5º Compete ao órgão gestor da carreira, no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei, apresentar proposta de Quadro de Lotação de Pessoal – QLP, de cada um dos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, para aprovação pelo Comitê Interno de Gestão de Pessoas – CIGP.
Art. 7º A cessão dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses da Lei Complementar nº 840, de 2011, observado o limite de 3% do quantitativo dos servidores ativos por órgão de lotação.
Art. 8º Os cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos cargos da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 9º São atribuições gerais do Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social:
I – formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão governamental na execução das políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único;
II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 10. São atribuições gerais do Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social:
I – executar atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental das políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único;
II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 11. São atribuições gerais do Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social:
I – auxiliar as atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental das políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único;
II – auxiliar outras atividades com semelhante nível de complexidade determinadas em legislação específica, sob orientação e supervisão.
Parágrafo único. Aos atuais ocupantes do cargo de que trata o caput cabe desempenhar as atribuições gerais do cargo.
Art. 12. As atribuições específicas e as especialidades dos cargos desta carreira devem ser definidas em ato próprio do titular do órgão gestor da carreira, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO
Art. 13. São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei ocorre de forma automática, dispensada a publicação do ato, e deve ser registrada nos respectivos assentamentos funcionais.
§ 2º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 14. A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.
Parágrafo único. Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 15. O órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, em conjunto com os órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, deve instituir cursos de formação profissional voltados para capacitação, especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional continuada na busca constante de excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira, com carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e prioridades dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, pela Escola de Governo – EGOV, por entidade de classe ou por instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da EGOV.
§ 4º Fica garantido, a partir da publicação desta Lei, preservada a lotação, o afastamento remunerado de, no mínimo, 1% dos servidores ativos para a realização de cursos a título de formação continuada, respeitada a conveniência e a oportunidade da administração e garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.
§ 5º Aos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei cabe instituir, até o dia 31 de março de cada exercício, plano anual de capacitação que oriente as necessidades de capacitação do órgão.
§ 6º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 16. A Escola de Governo – EGOV e os órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei ficam encarregados de criar programa de formação continuada voltado à implementação e ao desenvolvimento das políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único.
CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 17. A tabela de escalonamento da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal fica reestruturada, na forma do Anexo I.
Parágrafo único. Os servidores que se encontrarem aposentados na data de publicação desta Lei, se detentores de paridade, ficam nela reposicionados, de acordo com o tempo de serviço no cargo em que se deu a aposentadoria, observado como parâmetro um padrão para cada 12 meses de efetivo exercício.
Art. 18. Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma do Anexo II, na data de vigência que menciona.
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas constantes do anexo de que trata o caput.
Art. 19. A Gratificação de Desempenho Social – GDS, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, com alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor esteja posicionado, tem seus percentuais alterados na forma que segue:
a) 25%, a partir de 1º de maio de 2024;
b) 20%, a partir de 1º de outubro de 2024;
c) 15%, a partir de 1º de maio de 2025;
d) 10%, a partir de 1º de outubro de 2025;
e) 5%, a partir de 1º de fevereiro de 2026;
f) extinta, a partir de 1º de junho de 2026;
Art. 20. Fica criada a Gratificação em Desenvolvimento e Assistência Social – GDAS, devida aos servidores da carreira de que trata esta Lei, calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor estiver posicionado, conforme a execução de atividades e os percentuais descritos no Anexo III, a partir de 1º de outubro de 2024.
Art. 21. A Gratificação em Políticas Sociais – GPS, criada pela Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, fica extinta a partir de 1º de outubro de 2024.
Art. 22. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de receber a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, a partir de 1º de outubro de 2024.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e nas demais unidades dos órgãos distritais atendidos pela carreira, na forma de regulamento próprio, observada a necessidade do serviço de cada órgão.
Art. 24. Deve ser instituída pelos órgãos distritais alcançados pela carreira de que trata esta Lei, no prazo de 30 dias de sua publicação, Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, coordenada pelo respectivo órgão, e composta, obrigatoriamente, por, no mínimo, 3 integrantes da carreira.
Art. 25. Fica criado o Comitê Gestor da Política de Desenvolvimento e Assistência Social, a ser regulamentado pelo órgão gestor da carreira, no prazo máximo de 90 dias após a publicação desta lei.
Art. 26. Fica instituída a identidade funcional para os servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social, a ser regulamentada a partir de proposta do órgão gestor da carreira.
Art. 27. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 28. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas em que menciona.
Art. 31. Revogam-se as Leis nº 4.450, de 23 de dezembro de 2009, nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, e nº 5.352, de 4 de junho de 2014.
Sala das Sessões, 19 de março de 2024.
ANEXO I
CARGO
CLASSE
PADRÃO
ESPECIALISTA EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ESPECIAL I
V
IV
III
II
I
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
PRIMEIRA
V
IV
III
II
I
SEGUNDA
V
IV
III
II
I
TERCEIRA
V
IV
III
II
I
TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ESPECIAL I
V
IV
III
II
I
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
PRIMEIRA
V
IV
III
II
I
SEGUNDA
V
IV
III
II
I
TERCEIRA
V
IV
III
II
I
AUXILIAR EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ÚNICA
XV
XIV
XIII
XII
XI
X
IX
VIII
VII
VI
V
IV
III
II
I
CARGO
CLASSE
PADRÃO
ESPECIALISTA EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ESPECIAL I
V
IV
III
II
I
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
PRIMEIRA
V
IV
III
II
I
SEGUNDA
V
IV
III
II
I
TERCEIRA
V
IV
III
II
I
TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ESPECIAL I
V
IV
III
II
I
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
PRIMEIRA
V
IV
III
II
I
SEGUNDA
V
IV
III
II
I
TERCEIRA
V
IV
III
II
I
AUXILIAR EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ÚNICA
XV
XIV
XIII
XII
XI
X
IX
VIII
VII
VI
V
IV
III
II
I
ANEXO II









ANEXO III
Âmbito de Execução das Atividades
Percentual
Execução em unidades administrativas e supervisão de serviços.
15%
Execução de serviço de proteção e atenção social básica; serviço de convivência e fortalecimento de vínculos; serviço de proteção e atendimento especializado a famílias, indivíduos e vítimas; serviço em equipamento de segurança alimentar e nutricional; serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos com direitos violados e suas famílias; conselho tutelar; serviços de proteção e atendimento aos órfãos do feminicídio; e serviços de promoção das mulheres e de atendimento a mulheres vítimas de violência.
25%
Execução de serviço especializado em abordagem social; serviço especializado para população em situação de rua; serviço em unidades de acolhimento e abrigamento; serviço especializado do centro integrado de atendimento a criança e adolescente vítimas de violência sexual; serviço de abordagem multidisciplinar aos dependentes químicos e suas famílias; e serviços funerários.
30%
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/03/2024, às 09:03:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SELEG - (115332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (115331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 21 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 5 - SELEG - (115329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 21 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 5 - SELEG - (115326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 21 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 6 - SELEG - (115328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 21 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (115330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CESC, para verificar o “ano” da indicação na folha de votação.
Brasília, 21 de março de 2024
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/03/2024, às 08:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (115333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 17:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (115325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 17:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - PLC 40/2024 - (115278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 40/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 40/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.º 40, de 2024, de autoria do Governador do Distrito Federal, propõe a alteração da Lei Complementar n.º 326, de 4 de outubro de 2000, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar n.º 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .............
..........................
IX - um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de
Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal”. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Conforme informado pelo autor, a justificação da proposição encontra-se na Exposição de Motivos n.º 11/2023-SEL/GAB, firmada pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer interino do Distrito Federal, da qual destacamos os seguintes trechos:
A Lei Complementar nº 326, de 04 de outubro de 2000 determina um total de 8 membros titulares no Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte (CONFAE), porém dentre esses membros a Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 determina que se tenha um servidor efetivo do quadro de pessoal do órgão vinculado, no caso em questão a Secretaria de Esporte e Lazer. Visto que trata-se de Conselho para administrar os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte, recursos esses que subsidiam os projetos esportivos que atendem a finalidade do Programa de Apoio ao Esporte (PAE), o Presidente do Conselho é o Secretário de Esporte por ser esse o ordenador de despesa tanto da Secretaria quanto do FAE. Diante disso para que o disposto na Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 seja cumprido, faz-se necessário a inclusão de um novo membro no conselho, alterando para 9 sua composição atual.
...
Destaca-se que desde 09/11/2020, após DESPACHO Nº 1347/2020 - GAG/CJ (49106843), a atual composição do CONFAE é de 9 membros, o que causa insegurança jurídica em suas deliberações devido a esse conflito de normas, motivo pelo qual se faz necessária tal alteração. A promulgação da nova legislação resultará em adequação do princípio da legalidade, de maneira que tornará a atual composição do CONFAE prevista na lei, evitando que os atos deste colegiado corram o risco de serem anulados devido à divergência contida entre as normas.
Também foi juntada à justificação a declaração de orçamento e adequação de despesa, firmada pelo ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
O Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024 foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição tramita em regime de urgência e ainda não recebeu parecer no âmbito da CAS.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 40/2024 visa à inclusão, na composição do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, de “um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal”.
Inicialmente, impende destacar que a Lei Complementar n.º 326/2000, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE”, criou o Fundo de Apoio ao Esporte (FAE), vinculado à Secretaria de Estado do Esporte, bem como o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, vejamos:
Art. 8º Para administrar os recursos do FAE, fica criado, na Secretaria de Estado de Esporte, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, composto pelos seguintes membros: (Artigo com a redação da Lei Complementar nº 861, de 2013.)
I – Secretário de Estado de Esporte;
II – representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
IV – representante da Secretaria de Estado de Educação vinculado à Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar;
V – Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal;
VI – Presidente da Associação dos Representantes do Esporte para Pessoas com Deficiência;
VII – representante dos atletas do Distrito Federal;
VIII – representante do esporte universitário. (g.n.)
Ocorre que a Lei n.º 4.585, de 13 de julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências”, determina que os órgãos de deliberação coletiva da administração pública distrital deverão conter, no mínimo, “um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo do órgão ou entidade a que se vincula o colegiado”, conforme dispositivos in verbis:
Art. 1º A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será exercida por servidor, empregado público ou membro da sociedade, sendo vedada a participação em mais de um conselho, ainda que na condição de suplente.
...
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – órgão de deliberação coletiva: todo conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei ou decreto e possua deliberação colegiada;
...
Art. 3º Os órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional são classificados em:
...
§ 1º Os órgãos mencionados no caput deverão ser necessariamente compostos por, no mínimo, um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo do órgão ou entidade a que se vincula o colegiado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, deverão ser observadas, no que couber, as regras de composição estabelecidas em legislação específica dos órgãos e entidades mencionados no caput. (g.n.)
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise dos critérios de admissibilidade da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal orgânica, observa-se que se trata de proposta atinente a fundo criado pelo Distrito Federal, proposta esta que visa a alteração da composição do Conselho de Administração do referido fundo. Assim, está-se diante de matéria relacionada a Direito Financeiro, cuja competência legislativa foi atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal de forma concorrente, consoante inteligência do art. 24, I, da Constituição Federal (CF) e art. 17, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
Na sistemática adotada pela Lei Maior, cabe à União dispor sobre as normas gerais e aos demais entes dispor sobre normas específicas, suplementando a legislação federal. A proposição em análise não trata de normas gerais, mas sim de normas específicas sobre fundo criado pelo ente distrital, pelo que não há qualquer violação à repartição de competências estabelecida pela Constituição.
Quanto à iniciativa legislativa para tratar sobre fundos, vejamos os seguintes dispositivos da LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...)
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
(...)
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (...)
Art. 151. São vedados:
(...)
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; (...)
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão. (g.n.)
O PLC em análise visa alterar a Lei Complementar n.º 326/2000, que institui o FAE. Trata-se, pois, de norma que decorre diretamente da competência legislativa fixada no art. 149, § 12, da LODF. Embora não esteja expresso no § 12, o projeto de lei complementar que disponha sobre o funcionamento de fundos vinculados ao Poder Executivo também deve ser proposto pelo Governador do DF. Isso porque o parágrafo, como unidade complementar de articulação, deve ser interpretado em harmonia com o caput, que, no caso do art. 149, estabelece a iniciativa privativa do Governador para proposição de leis orçamentárias.
Além disso, nos termos do art. 151, IX e § 4º, III, da LODF, deve-se destacar que a normatização acerca do conselho de administração dos fundos também é de iniciativa privativa no Chefe do Poder Executivo. Em que pese o art. 151, § 4º, da LODF, restringir a iniciativa legislativa do Governador à instituição dos fundos, é de se ressaltar que da competência para instituí-los decorre, evidentemente, a de dispor sobre o seu funcionamento e sobre o modo de gerenciá-lo.
Com efeito, a determinação seria completamente destituída de eficácia caso, instituído o fundo mediante lei proposta pelo Poder Executivo, as normas atinentes à sua gestão pudessem ser modificadas por meio de lei de iniciativa parlamentar. Mesmo entendimento se extrai do Parecer n.º 2/2019 – CCJ/SF, sobre a Consulta n.º 1/2017 – CAE/SF:
Até mesmo em razão da natureza das funções que desempenha, o Poder Executivo é responsável pela gestão da maior parte dos fundos orçamentários. Os fundos administrados por órgãos e entidades do Poder Executivo devem, à luz do exposto, ser instituídos por lei de iniciativa do Presidente da República. O mesmo se pode dizer de leis que modifiquem, de qualquer modo, as normas que especificamente regem cada um desses fundos.(g.n.)
Dessa forma, fica clara a constitucionalidade da proposição no que tange à iniciativa do Governador para apresentar proposições acerca da matéria.
No tocante à espécie legislativa designada, lei complementar, também não há impedimentos para continuidade da tramitação, pois a proposição visa alterar lei complementar em vigor, lei esta que trata da criação do Programa de Apoio ao Esporte e do Fundo de Apoio ao Esporte. Entretanto, embora não seja um impedimento para a tramitação, vale refletir sobre a escolha da espécie legislativa, haja vista a veiculação da matéria por meio de projeto de lei complementar não se afigurar tecnicamente adequada.
Em princípio, a escolha do projeto de lei complementar, nesse caso, poderia se sustentar sob o argumento de que o escopo da proposição é a alteração da LC n.º 326/2000, e, como se sabe, a alteração de leis deve ser concretizada mediante projetos de lei da mesma espécie da norma a ser alterada (LC n.º 13/1996, art. 117). Ocorre que, na verdade, apesar de a criação do FAE ter sido veiculada por meio de uma lei complementar, a matéria é objeto apenas de lei ordinária.
A controvérsia acerca da escolha do veículo normativo adequado para dispor sobre a instituição de fundos específicos não é recente, conforme explica Fernando Álvares Correia Dias:
(...) depreende-se que para a instituição de fundos é necessária aprovação de lei específica. Hoje é pacífico o entendimento de que a espécie de lei necessária seria a lei ordinária, a não ser nos casos em que a Constituição Federal preveja lei complementar. No entanto, essa questão já gerou controvérsia, provavelmente por uma leitura pouco atenta do art. 165, § 9º, II, que poderia sugerir que é necessária lei complementar para instituição e funcionamento de fundos específicos.
(...)
Provavelmente, esse equívoco também decorreu do fato de que alguns fundos foram criados por lei complementar, sem que houvesse previsão constitucional para tanto. É o caso do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol), instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra (FTR), criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998. (g.n.)
Da mesma forma, em âmbito distrital, a controvérsia pode ter tido origem em uma leitura equivocada do art. 149, § 12, da LODF, cuja interpretação, adequada aduz a necessidade de lei complementar para dispor sobre normas gerais acerca das condições para a instituição e o funcionamento dos fundos, e não sobre a própria criação de um fundo específico.
Calha ressaltar que, aprovado um projeto de lei complementar que tenha por objeto a instituição de um fundo específico, a norma originada não seria inconstitucional pelo fato de tratar de matéria relativa à lei ordinária. Nesse caso, a norma originada será considerada apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, conforme se extrai de entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 377.457/PR). In casu, a norma poderia ser alterada mediante edição de outra lei (formalmente) complementar, ou mediante edição de lei ordinária.
No entanto, sob a ótica da técnica legislativa, entendemos ser mais adequada a alteração mediante lei ordinária. Primeiro, porque é a forma mais explícita de se observar, simultaneamente, a forma (veículo normativo) e a matéria (conteúdo do ato legislativo) determinadas pela ordem constitucional; segundo, porque a continuidade dessa prática imprópria de utilizar um projeto de lei complementar para tratar de matéria atinente a lei ordinária produz um relevante efeito adverso, qual seja, conferir a determinada matéria uma estabilidade além daquela que lhe foi atribuída pela ordem constitucional, porquanto submetida a um quórum de aprovação mais elevado (maioria absoluta).
Assim, não obstante a veiculação da matéria pelo PLC n.º 40/2024 não acarrete vício de inconstitucionalidade, a espécie legislativa tecnicamente adequada para dispor sobre o tema é a lei ordinária, cuja matéria é residual e o quórum de aprovação é significativamente menor (maioria simples).
Apesar dos apontamentos quanto à técnica legislativa, não há, pois, vícios quanto à constitucionalidade formal da proposição.
Por outro lado, sob a ótica da constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Conforme relatado, trata-se de projeto que visa à adequação da composição do Conselho de Administração do FAE, sem trazer em seu escopo alterações substanciais que possam ferir os princípios básicos que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da CF e no art. 19 da LODF. As alterações propostas se coadunam, inclusive, aos princípios da legalidade, da transparência e da eficiência, posto que adicionam um servidor efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal em concordância com a Lei n.º 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a necessidade de participação, nos conselhos de deliberação coletiva, de servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo do órgão a que se vincula o conselho.
Tem-se, pois, que o projeto de lei está em consonância com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo impedimentos quanto à constitucionalidade material.
Quanto à juridicidade e legalidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
Por fim, quanto à técnica legislativa e à redação, feitos os comentários sobre a espécie legislativa, não há óbices à admissibilidade da proposição.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei Complementar n.º 40, de 2024.
Sala das Comissões,
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 17:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (115277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CPRA
Projeto de Lei nº 918/2024
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 918/2024, que “Institui o “Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)”.”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento o Projeto de Lei nº 918/2024, que “Institui o “Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)” de autoria da deputada Doutora Jane.
O art. 1º da proposição institui o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), como endereço oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais do Distrito Federal, com intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem, trabalham e transitam na zona rural e promover políticas públicas Inter setoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo. Seu Parágrafo único salienta que o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), é uma ferramenta capaz de localizar, com precisão, a entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir de sua entrada em vigor, poder-se-á traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade rural a qualquer via ou local.
O art. 2º trata dos objetivos do programa incumbindo a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades rurais do Distrito Federal, mediante parcerias que têm como objetivos: I - facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem e trabalham em áreas rurais do Distrito Federal; II - apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias de acesso aos estabelecimentos rurais; III - realizar parcerias com as Administrações Regionais para que encaminhem informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio do Distrito Federal; IV - realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas Administrações e V - promover políticas públicas Inter setoriais com as demais secretarias; VI - utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de estabelecimentos rurais, facultando o Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar a futura lei, podendo incluir outros objetivos não previstos nos objetivos descritos.
Já em seu art. 3º a proposição incumbe à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural a representação do Governo do Distrito Federal na celebração de convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação de suas atividades, podendo promover assistência técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações, disciplinar a participação das Administrações Regionais e para detalhar seus requisitos, bem como celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia.
Em seu Art. 4º estabelece as seguintes medidas: I - indicação, por parte da Administração Regional, de um Gestor das informações de endereçamento fornecidas; II - oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a utilização das ferramentas disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; III - fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), às Administrações por meio de órgãos do Distrito Federal; IV - indicação, às Administrações Regionais, de medidas técnicas e administrativas para a utilização do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED) nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos; V - realização de eventos, em parceria com as Administrações Regionais, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital; VI - promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), incluindo os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores e VII - vinculação digital do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais processos administrativos no Distrito Federal, inclusive para a utilização, quando possível, do (PRORRED) como endereço fiscal.
Seus artigos 5º e 6º tratam das despesas necessárias à execução da lei e de sua entrada em vigor respectivamente.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-E, inciso I, alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Produção Rural e Abastecimento compete examinar, no mérito, matérias relacionadas direta ou indiretamente à exploração da terra, referentes ao planejamento rural do Distrito Federal, relacionados à política de acesso aos mercados, relacionadas a ordenação, exploração, distribuição e escoamento da produção rural, matérias de assistência técnica, infraestrutura e qualificação rural entre outros, além de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Em análise pelo corpo técnico desta Comissão, o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED) apresenta-se como uma iniciativa de suma importância para o desenvolvimento e modernização do setor rural no Distrito Federal. O programa proposto busca atender às demandas cruciais da produção agrícola e do abastecimento, ao mesmo tempo em que incorpora inovações tecnológicas para melhorar a infraestrutura e a logística das áreas rurais.
O PRRED demonstra uma abordagem integral para resolver questões prementes enfrentadas pelos produtores rurais e pelas comunidades agrícolas. A implementação de rotas rurais eficientes é fundamental para otimizar o transporte de produtos agrícolas, reduzir custos operacionais e aumentar a competitividade no mercado. Além disso, a introdução do endereçamento digital nas áreas rurais é uma medida essencial para promover a inclusão e facilitar o acesso a serviços essenciais, como saúde, educação e segurança.
Destaca-se ainda que o PRRED ao promover a integração entre as diferentes regiões rurais e urbanas por meio de uma infraestrutura de transporte eficiente e da implementação de tecnologias digitais, contribui para reduzir disparidades regionais e promover um crescimento econômico mais equitativo.
Considerando todos esses aspectos, esta Comissão expressa seu total apoio ao Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED). Reconhecemos seu potencial para promover o desenvolvimento socioeconômico das áreas rurais, fortalecer a agricultura familiar e aumentar a resiliência do setor agrícola frente aos desafios presentes e futuros.
Por fim, instamos as autoridades competentes a trabalharem em estreita colaboração com os representantes das comunidades rurais, garantindo sua participação ativa em todas as etapas do processo. Somente através de uma abordagem participativa e inclusiva será possível alcançar os objetivos almejados pelo Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital e promover um desenvolvimento rural sustentável e equitativo em nosso país.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento manifestamos o nosso voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 918/2024.
É O VOTO
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PEPA
Presidente
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 16:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (115281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
NOTA TÉCNICA - CCJ
Projeto de Lei Complementar n.° 40, de 2024. Solicitação de minuta de parecer da CCJ. Matéria que prevê despesas ao Distrito Federal. Ausência de apreciação na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF). Art. 64, inciso II, alínea “a”, do RICLDF. Necessidade de regularização da tramitação. Sugestão para que se distribua a proposição para a CEOF. Minuta de requerimento em anexo.
Solicitante: Deputado IOLANDO
O gabinete do Deputado Iolando encaminhou à Unidade de Constituição e Justiça solicitação de serviço para a elaboração de minuta de parecer de admissibilidade, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências”.
A proposição visa à inclusão, na composição do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, de “um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal”.
O projeto, que tramita em regime de urgência, foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Para análise de admissibilidade, foi distribuído apenas à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)[1].
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental e o projeto foi distribuído para relatoria do Deputado Iolando. Com a distribuição da matéria para o relator, formulou-se o pedido de elaboração de minuta de parecer acerca dos aspectos que compõem a análise de admissibilidade realizada pela referida comissão. Considerando o regime de urgência da tramitação, encaminha-se, também, em arquivo distinto, a minuta solicitada.
Feito esse breve histórico, passamos à análise.
Pois bem, pela análise dos dispositivos do projeto de lei complementar, verifica-se impacto nas despesas a serem suportadas pelo Distrito Federal. Não por outra razão, há na justificação a declaração de conformidade orçamentária emitida pelo ordenador de despesas do órgão competente.
Em vista disso, faz-se necessária a análise de adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024, em atendimento ao disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF):
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
(...)
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
(...)
No entanto, a proposição, que está em tramitação de urgência, não foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
Por esse motivo, com fundamento no art. 62 e no art. 64, inciso II, alínea “a”, ambos do RICLDF, sugerimos que seja requerido ao Presidente da CLDF que reconsidere o teor do despacho inicial de distribuição e determine a tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024 também na CEOF[2], pelo que apresentamos a minuta de requerimento anexa.
Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários e para a realização de outros trabalhos pertinentes às nossas atribuições.
Brasília, 15 de março de 2023.
IOLANDO
Deputado Distrital
[1] Despacho 1 – SELEG, disponível em https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18262/consultar?buscar=true. Acesso em 15 de março de 2024, às 9h43.
[2] RICLDF:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.
Brasília, 20 de março de 2024
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 17:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (115280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção no sistema de iluminação pública nos becos da Candangolândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção no sistema de iluminação pública nos becos da Candangolândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhoria no sistema de iluminação pública na Região Administrativa da Candangolândia, em especial nos becos da cidade, visando ampliar a segurança e o conforto do local.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, existem muitas praças públicas na cidade que servem de conexão entre avenidas comerciais e residenciais. Nessas praças existem becos de acesso. Ocorre que nesses becos a iluminação pública é precária e necessita de melhorias, com mais iluminação e manutenção da já existente, com trocas de lâmpadas queimadas. Merecem destaque os becos próximos ao CRAS e ao Centro Espírita.
Há de falar que um adequado sistema de iluminação pública proporciona diversos benefícios para a comunidade. Assim se fazem necessárias melhorias em suas condições atuais, tendo como objetivo aprimorar a qualidade de vida daqueles que residem e transitam ali, isso no aspecto da mobilidade urbana, segurança pública e valorização, com melhor utilização do espaço público.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento e a manutenção, com a troca de lâmpadas queimadas no sistema de iluminação pública, a fim de aprimorar o conforto e o bem-estar da população local e contribuir com o desenvolvimento da cidade.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Indicação - (115279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos nas imediações do Centro de Ensino Fundamental nº 15, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos nas imediações do Centro de Ensino Fundamental nº 15, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial nas imediações do Centro de Ensino Fundamental nº 15, com operação tapa-buracos, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos. Essas operações podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a manutenção das vias públicas com operações tapa-buracos, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida, assim como o conforto da população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 18:28:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (115275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 533/2023
Altera a Lei nº 4.462/2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de incluir a previsão de passe livre para estudantes de cursinhos pré-vestibulares comunitários e populares ou privados, desde que provenientes de escolas públicas.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R/L
X
Martins Machado
P
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/03/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 15:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 13:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 13:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 17:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (115276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 680/2023
Institui e inclui o Dia da Maratona do Correio Braziliense, 21 de abril, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R/L
X
Martins Machado
P
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/03/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 15:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 13:12:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 13:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 17:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (115273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 772/2023
Dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R/L
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/03/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 15:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 13:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 13:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 17:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (115274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 15:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (115263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Moção de Louvor à Pessoa que especifica por ocasião do Dia do Pastor.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor ao Pastor Evangélico Paulo Ricardo Cavalcante Jorge Ferreira, por ocasião do Dia do Pastor.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor para homenagear o Pastor Paulo Ricardo Cavalcante Jorge Ferreira, por ocasião do Dia do Pastor.
A Bíblia apresenta a importância dos pastores e atividades que desempenham, como o Apóstolo Paulo escreveu: “Lembrai-vos dos vossos pastores, que vos falaram a palavra de Deus, a fé dos quais imitai, atentando para a sua maneira de viver.” (Hebreus 13:7)
A Bíblia apresenta a importância dos pastores e atividades que desempenham, como o Apóstolo Paulo escreveu: “Lembrai-vos dos vossos pastores, que vos falaram a palavra de Deus, a fé dos quais imitai, atentando para a sua maneira de viver.” (Hebreus 13:7).
Em razão disso, muitos estados brasileiros, como o Distrito Federal, já determinaram como parte do calendário celebração do Dia do Pastor.
Ademais, o homenageado, Pastor Ricardo Cavalcante, é um líder amplamente reconhecido e admirado pela Nação Madureira, pelo Brasil e pelo Distrito Federal. Sua atuação exemplar e seu compromisso com o bem-estar social o tornam merecedor de nossa profunda admiração e gratidão.
Dessa forma, solicito apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 15:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CTMU - (115262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Indicação(ões) nº:
IND N° 4317/2024, IND N° 4318/2024, IND N° 4384/2024, IND N° 4387/2024, IND N° 4407/2024, IND N° 4425/2024, IND N° 4426/2024, IND N° 4454/2024, IND N° 4472/2024, IND N° 4480/2024, IND N° 4482/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
Totais
4
0
0
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Ordinária realizada em 20/03/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 15:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 13:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 13:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 17:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (115253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta votos de Louvor e homenageia a Senhora Daianna Brandão de Carvalho pelos relevantes serviços prestados à saúde do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor a Senhora Daianna Brandão de Carvalho pelos relevantes serviços prestados à saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A atenção secundária à saúde é um componente crucial para a promoção da saúde e do bem-estar da população. Ela atua como um elo vital entre a atenção primária, que foca na prevenção e no cuidado básico, e a atenção terciária, especializada em casos mais complexos.
Foi tendo isso em vista que o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 38.982, de 10 de abril de 2018, que alterou a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde e criou o nível de atenção secundária à saúde. Uma das estruturas criadas foi a Diretoria Regional de Atenção Secundária (DIRASE), cuja importância é evidenciada nas suas competências, que, de acordo com o Decreto nº 39.594, de 19 de dezembro de 2018, compreende:
I - coordenar e dirigir as ações e serviços de atenção ambulatorial e de urgência e emergência, no nível de atenção secundária, em consonância com o Plano Distrital de Saúde e legislação vigente;
II - implementar as ações definidas na regionalização da saúde;
III - monitorar e avaliar as práticas assistenciais desenvolvidas e, em especial, as metas e os compromissos pactuados na contratualização;
IV - orientar, acompanhar, monitorar e avaliar os processos de trabalho dos serviços no nível de atenção secundária nas Superintendências das Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital;
V - apoiar as áreas na articulação com os equipamentos sociais existentes;
VI - coordenar o processo de diagnóstico situacional dos serviços ambulatoriais e de urgência e emergência secundários, a partir de dados e informações do quadro demográfico, epidemiológico, capacidade instalada, capacidade operacional, oferta de serviços, necessidade e distribuição de equipamentos e força de trabalho;
VII - coordenar o planejamento, contribuir para implementação e acompanhar a execução das políticas, estratégias, programas e serviços de saúde no âmbito da Atenção Secundária;
VIII - estabelecer e promover instâncias de gestão colegiada na Atenção Secundária e representar a Atenção Secundária junto à Administração Central e Superintendências das Regiões de Saúde;
IX - pactuar ações e apoiar a integração entre ensino-serviço e pesquisa, de acordo com a legislação vigente;
X - validar a oferta dos serviços existentes para os sistemas de regulação;
XI - validar as escalas de trabalho elaboradas pelas chefias das unidades subordinadas, conforme as necessidades dos serviços; e
XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
A Senhora Daianna Brandão de Carvalho, desde que tomou posse no cargo de Diretora Regional de Atenção Secundária, vem exercendo as funções com competência, empatia e eficiência. Seu bom desempenho neste cargo publico vem contribuindo para a saúde do Distrito Federal como um todo; e razão disso, proponho aos nobres pares a aprovação desta moção de louvor, que não só reconhece o bom desempenho desta servidora, como também reconhece e valoriza os servidores da Secretaria de Estado de Saúde.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 15:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (115258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Moção de Louvor ao Pastor Evangélico Paulo Ricardo Cavalcante Jorge Ferreira, da Igreja Assembleia de Deus Madureira.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor Pastor Evangélico Paulo Ricardo Cavalcante Jorge Ferreira, da Igreja Assembleia de Deus Madureira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor para homenagear o Pastor Paulo Ricardo Cavalcante Jorge Ferreira, pelos relevante serviços prestados a Nação Madureira e a população do Distrito Federal.
Paulo Ricardo Cavalcante Jorge Ferreira, nascido em 18 de maio de 1991, no bairro do Cambuci, São Paulo, no Hospital Cruz Azul, é filho de Levi Jorge, servidor público do estado de São Paulo, e Miriam Cavalcante de Oliveira Jorge, do lar. Desde muito cedo, Paulo Ricardo participava junto de seus pais de todas as atividades da igreja. Sua mãe sempre foi dedicada ao lar e à educação dos filhos, enquanto seu pai, um obreiro dedicado à obra de Deus, desdobrava-se entre o trabalho como servidor público e os serviços religiosos nos dias de folga.
A jornada de fé de Paulo Ricardo iniciou-se ao lado de seu pai. Desde criança, ele frequentava e auxiliava nos serviços gerais da igreja, desempenhando funções como limpeza, sonoplastia, música e serviços de portaria. A família não apenas participava, como também fundou pontos de pregação e “subcongregações” em vários locais de São Paulo. Eles pastorearam inúmeras “subcongregações”, como Jardim São Cristóvão, Jardim Brasília, Cidade Líder, Burgo Paulista, Colônia Japonesa e Cidade AE Carvalho. Paulo Ricardo seguiu os passos de seus pais, quando o Bispo Samuel Cássio Ferreira, por direção de Deus, reconheceu seu potencial como obreiro e confiou a ele a posição de Pastor Dirigente na AD Brás Vila Hamburguesa, marcando o início de sua jornada pastoral.
Seu envolvimento na obra religiosa sempre existiu, sendo nomeado ativamente como obreiro desde os 14 anos. Paulo Ricardo serviu como auxiliar de escala e alcançou a posição de ofício do presbitério aos 17 anos. Posteriormente, ele foi ordenado Ministro do Evangelho, atuando como evangelista e pastor. Pastores como seu pai, Bispo Primaz Mundial Dr. Manoel Ferreira, Bispo Samuel Cássio Ferreira, Bispo Abner De Cássio Ferreira e Pastor Magner De Cássio Ferreira são suas referências e influências.
O Pastor Ricardo Cavalcante é reconhecido tem liderado diversas ações que transformaram a vida de muitas pessoas pelo Brasil, incluindo pelo Distrito Federal. Através de seu trabalho incansável, ele tem promovido valores como a fé, a caridade, a justiça social e a paz.
O Pastor Ricardo Cavalcante é um líder amplamente reconhecido e admirado pela Nação Madureira, pelo Brasil e pelo Distrito Federal. Sua atuação exemplar e seu compromisso com o bem-estar social o tornam merecedor de nossa profunda admiração e gratidão.
Dessa forma, solicito o apoio apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 15:17:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (115251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem – DER e Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB, promova a construção de ciclovia com início na quadra QD 203 até Santa Maria Norte, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem – DER e Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB, promova a construção de ciclovia com início na quadra QD 203 até Santa Maria Norte, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, trabalhadores e ciclistas daquela região que lutam incessantemente por melhorias na cidade.
Tal ação tem como objetivo promover a segurança na locomoção desses usuários, uma vez que ao trafegar em via exclusiva reduz o risco de acidentes. Ademais, o uso da bicicleta como meio de transporte além de ser ecologicamente sustentável, contribui para a melhoria da saúde dos ciclistas e constitui um importante instrumento de inclusão social por possuir baixo custo de aquisição e simplicidade de funcionamento.
Nesse sentido, a construção de ciclovias incentiva o uso de bicicleta como meio de transporte e promove mais segurança, mitigando o número de acidentes de trânsito envolvendo ciclistas. Além disso, melhora as condições do meio ambiente, cria áreas de esporte e lazer e promovam a inclusão social.
Por tudo isto, encareço a especial atenção e, consequentemente, a aprovação dos Ilustres Senhores Deputados a esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 17:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (115259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do PL 1937/2021, Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa Leitos Para Todos e dá outras providências durante o período da pandemia decorrente da COVID 19 e suas variantes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 36, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:
PL 1937/2021, Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa Leitos Para Todos e dá outras providências durante o período da pandemia decorrente da COVID 19 e suas variantes.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão de não haver mais a Pandemia da COVID 19.
Sala das Sessões, em março de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Despacho - 5 - GMD - (115255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Ao SACP para, a teor do Artigo 137 - RICLDF, verificar se houve pedido de retomada de tramitação do presente Requerimento. Em caso contrário, favor verificar a possibilidade de arquivar a presente proposição.
Brasília, 20 de março de 2024
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 13:52:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (115252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 13:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (115254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para orientações quanto ao contido no Despacho CESC 114655.
Brasília, 20 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 13:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (115257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. À Terceira Secretaria para manifestação.
Brasília, 20 de março de 2024
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 14:02:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (115237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Procedida a tramitação conjunta dos PL's 48/2023 e 868/2024, conforme Portaria GMD nº 113/2024.
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 12:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (115236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/03/2024, às 12:17:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (115220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Sugere à Defensoria Pública do Distrito Federal, o envio de projeto de lei visando alterar dispositivos da Lei nº 4.516, de 25 de outubro de 2010, que Cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de modo a reajustar os seus vencimentos básicos e criar a Gratificação por Habilitação em Apoio à Assistência Judiciária – GHAAJ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Defensoria Pública do Distrito Federal, o envio de projeto de lei visando alterar dispositivos da Lei nº 4.516, de 25 de outubro de 2010, que Cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de modo a reajustar os seus vencimentos básicos e criar a Gratificação por Habilitação em Apoio à Assistência Judiciária – GHAAJ..
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem o condão de reconhecer e valorizar o trabalho de excelência desempenhado pelos Analistas da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Nesse sentido, a proposição requer o envio de projeto de lei visando alterar o Anexo II da Lei nº 4.516, de 25 de outubro de 2010, que Cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária da DPDF, promovendo reestruturação dos vencimentos básicos dos Analistas de Apoio à Assistência Judiciária, com vigência a partir de 1º de abril de 2024, e conceder, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.270, de 21 de junho de 2023, reajuste sobre o vencimento básico desses Analistas, dividido em 2 parcelas de 8% (oito por cento) cada, anuais e sucessivas, de forma cumulativa, tendo a primeira e a segunda parcelas, respectivamente, efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025 e 1º de janeiro de 2026.
Ademais, sugere-se alterar o art. 7º da Lei nº 4.516, de 25 de outubro de 2010, a fim de ampliar para 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores que venham a ingressar no cargo de Analista de Apoio à Assistência Judiciária, facultada a referida ampliação aos atuais ocupantes dos referidos cargos, visando atender às necessidades de serviço da Defensoria.
Com fulcro no incentivo à qualificação dos servidores da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária da DPDF, requer-se, também, a criação da Gratificação por Habilitação em Apoio à Assistência Judiciária – GHAAJ, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para diploma de graduação, 25% (vinte e cinco por cento) para certificado de especialização, 35% (trinta e cinco por cento) para mestrado e 40% (quarenta por cento) para doutorado.
Cumpre registrar que a Carreira de Analista de Apoio à Assistência Judiciária foi criada por meio da Lei nº 4.516, de 25 de outubro de 2010. Após a posse dos aprovados no último concurso, realizada em 2023, a carreira que possuía pouco mais de 60 (sessenta) servidores passou a contar com cerca de 300 (trezentos). Tal fato resultou na ampliação visível do número de atendimentos e atividades desenvolvidas pela DPDF em benefício da população vulnerável, nos seus 34 Núcleos de Atendimento (NAJ´s), localizados nas respectivas Regiões Administrativas (RA´s) do DF.
Importa destacar, ainda, que o aumento na força de trabalho dos Analistas possibilitou, igualmente, a ampliação dos atendimentos realizados pelas Unidades Móveis de Atendimento da DPDF, que conta com 2 carretas preparadas para levar assistência jurídica itinerante às regiões mais carentes do DF.
A despeito de tantas ações relevantes, a problemática de desvalorização da Carreira de Analista de Apoio à Assistência Judiciária persiste desde a sua criação. Hodiernamente, os vencimentos da Carreira seguem defasados, tendo em vista que o disposto na Lei nº 4.516, de 25 de outubro de 2010, reflete realidade distante daquela vivenciada por servidores de outras Defensorias no Brasil e de órgãos correlatos, inclusive no âmbito do próprio Distrito Federal. O normativo mencionado ainda remonta à época do antigo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, o que evidencia a obsolescência da referida lei.
Desde a sua criação, em 2010, a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária deixou de ser contemplada em importantes oportunidades de reajustes destinadas às carreiras do Distrito Federal, a exemplo do que ocorreu com a aprovação das seguintes Leis:
- Lei nº 5.173, de 19 de setembro de 2013, que reajustou os vencimentos básicos apenas dos Procuradores de Assistência Judiciária e dos Defensores Públicos do DF;
- Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, que promoveu reajuste de vencimentos e instituição de outras melhorias para as Carreiras de Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
- Lei nº 7.364, de 26 de dezembro de 2023, que promoveu reestruturação dos vencimentos básicos dos Defensores Públicos da Defensoria Pública do Distrito Federal e concedeu reajuste em duas parcelas de 8% (oito por cento) cada sobre esses vencimentos.
O cenário acima explica o atual abismo que existe, e vem se agravando, entre os vencimentos dos Analistas da DPDF e outras carreiras similares de analista do DF.
Dessa forma, destaca-se a necessidade de reparar mais de uma década de injustiças com a carreira de Analista de Apoio à Assistência Judiciária, posto que seu esvaziamento impactará o exercício de atividades essenciais ao funcionamento e à ampliação da capilaridade de uma instituição de tamanha relevância social, como é a Defensoria do DF.
Nesse prisma, passados mais de treze anos da publicação da Lei nº 4.516/2010, resta notória a necessidade de atualização dos vencimentos dos Analistas da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária de forma proporcional às defasagens relatadas e vivenciadas no passar dessa última década.
A realização de tal adequação contribuirá para a valorização e reconhecimento da carreira em tela, sobretudo em face da sua nobre missão de atender à população hipossuficiente do Distrito Federal.
Destarte, a proposta de melhorias à Carreira de Apoio à Assistência Judiciária, além de garantir a isonomia com os demais servidores de outros órgãos do DF que tiveram seus vencimentos básicos atualizados recentemente, busca também materializar o direito dos servidores de terem o devido reconhecimento e remuneração pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal. Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada DOUTORA JANE
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Despacho - 1 - CESC - (115216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/03/2024, às 12:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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