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Indicação - (122308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 36 do Setor Leste, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 36 do Setor Leste, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial na Quadra 36 do Setor Leste, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 36 do Setor Leste, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco na Quadra 36 do Setor Leste, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 12:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.636/05, que “Dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.” e Projeto de Lei nº 1.995/21, que “Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 08:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (122307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1090/2024, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 24/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2024, às 16:26:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (122275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 3.028, de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
I) Introdução:
O Deputado Distrital Daniel Donizet, protocolou, no dia 04 de novembro de 2022, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 3.028, de 2022 (Id PLe 50715), com a seguinte ementa: Dispõe sobre a proibição de vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, utilizar, queimar e soltar fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário no dia 08 de novembro de 2022, tendo, em seguida, no dia 10 de novembro de 2022, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 51443) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação: Lei nº 6.647, 2020, que “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências”.
Ato contínuo, a assessoria do Deputado, em 18 de novembro de 2022, manifestou-se no seguinte sentido:
DESPACHO
À Secretaria Legislativa,
A presente proposição tem por objetivo tornar a norma que veda a queima de fogos em todo o Distrito Federal mais rígida, alcançando também quem vende, fabrica, mantém em depósito, bem como tornando as multas mais pesadas.
Assim, e considerando que a proposição em questão altera por completo a Lei n. 6.647/20, se viu a necessidade de editar uma nova lei com revogação expressa da vigente, conforme orienta o comando normativo insculpido no art. 111 da Lei Complementar n. 13/1996, o que de fato se observa no presente caso, em especial no art. 6º do projeto apresentado.
Dessa forma, solicitamos os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de determinar a regular continuidade da tramitação do Projeto Lei n. 3028/22.
Brasília (DF), 18/11/2022.
Alisson Dias de Lima
Assessor Parlamentar
Por ocasião do fim da oitava legislatura, o projeto foi sobrestado e, nos sessenta dias posteriores, nos termos do art. 137 § 1º do Regimento Interno desta Casa, o autor requereu a retomada de tramitação, no dia 28 de fevereiro de 2023. Dessa forma, o processo foi despachado para esta Secretaria Legislativa para continuidade da tramitação, conforme o Requerimento n° 214, de 2023 e a Portaria-GMD n° 97, de 2023, publicada no Diário da Câmara Legislativa de 09 de março de 2023.
Em seguida, esta Secretaria solicitou, novamente, uma manifestação acerca da Lei n° 6.641, de 2020 (Id PLe 115107) ao Gabinete do autor, o qual solicitou, novamente, a continuidade de tramitação como segue:
À Secretaria Legislativa,
Conforme já manifestado anteriormente, a presente proposição tem por objetivo tornar a norma que veda a queima de fogos em todo o Distrito Federal mais rígida, alcançando também quem vende, fabrica, mantém em depósito, bem como tornando as multas mais pesadas.
Assim, e considerando que a proposição em questão altera por completo a Lei n. 6.647/20, se viu a necessidade de editar uma nova lei com revogação expressa da vigente, conforme orienta o comando normativo insculpido no art. 111 da Lei Complementar n. 13/1996, o que de fato se observa no presente caso, em especial no art. 6º do projeto apresentado.
Dessa forma, solicitamos os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de determinar a regular continuidade da tramitação do Projeto Lei n. 3028/22.
Brasília (DF), 22/03/2024.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 3.028, de 2022, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica:
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Sem adentrarmos no mérito da matéria, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante a lei citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas. Observa-se abaixo o comparativo:
LEI N° 6.647, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 PROJETO DE LEI Nº 3.028, DE 2022 Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição de vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, utilizar, queimar e soltar fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido, no Distrito Federal, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput não se aplica aos eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.
Art. 1º Fica proibido, no Distrito Federal, vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, utilizar, queimar e soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeitos meramente visuais e sem estampido.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput quanto aos artefatos de efeitos meramente visuais e sem estampido não se aplica aos eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Distrito Federal, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Distrito Federal, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, independentemente da atividade.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa pecuniária correspondente a R$ 2.500,00, valor que é dobrado na hipótese de reincidência, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e da reparação do dano moral coletivo contra os animais.
§ 1º As pessoas jurídicas são responsabilizadas conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
§ 2º Verificada a infração, são apreendidos seus produtos e instrumentos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa de no mínimo 20 (vinte) salários mínimos por ação, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas.
§ 1º O valor mencionado no caput será dobrado em caso de reincidência.
§ 2º As pessoas jurídicas são responsabilizadas conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
§ 3º Verificada a ocorrência da proibição prevista nesta Lei, os produtos e instrumentos serão apreendidos e encaminhados para sua imediata destruição.
§ 4º A sanção administrativa de que trata a presente lei independe da caracterização de crime por maus-tratos na forma do art. 32 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 6.647, de 17 de agosto de 2020.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, seria possível arguir a prejudicialidade do PL n° 3.028, de 2022, com base no art. 176, I, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade por ocasião de perda de oportunidade, visto que a matéria já se encontra regulamentada em norma vigente.
Do exposto na tabela, verifica-se que o Projeto de Lei n° 3.028, de 2022, proíbe, no Distrito Federal, a venda, compra, fabricação, posse, armazenamento, manuseio, uso, queima e lançamento de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, com exceção daqueles que produzem apenas efeitos visuais e sem ruído, salvo em eventos com animais próximos a zoológicos, santuários e áreas de preservação. Essa proibição abrange todo o Distrito Federal, incluindo locais públicos e privados, sujeitando os infratores a multa mínima de 20 salários mínimos por ação, e dobrada em casos de reincidência. A proposição responsabiliza também pessoas jurídicas cujos representantes infrinjam a lei em benefício da entidade. Ainda, dispõe que os produtos ilegais serão apreendidos e destruídos, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis. Por fim, com a justificativa de alterar por completo a Lei n. 6.647, de 2020, há a previsão expressa da revogação total da norma, conforme o artigo 97 da Lei Complementar n° 13, de 1996.
Verifica-se que, apesar do projeto e da Lei compartilharem o objetivo de proibir o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no Distrito Federal, exceto aqueles que produzem apenas efeitos visuais e sem estampido, há distinções significativas entre o projeto em tramitação e a norma em vigor. Isso porque a Lei nada menciona, atualmente, sobre a venda, compra, fabricação e o depósito dos artefatos. Ainda, a possibilidade de uma nova lei revogar uma lei anterior quando trata do mesmo assunto, mas que a modifica por completo, está fundamentada no princípio da hierarquia das normas jurídicas. De acordo com esse princípio, leis posteriores podem revogar leis anteriores, desde que haja uma manifestação expressa nesse sentido ou que a nova lei seja incompatível com a anterior. Por esta ótica, portanto, não há que se falar em prejudicialidade.
III) Considerações acerca de Possível Inconstitucionalidade Formal:
De acordo com as disposições contidas nos pontos V e VI do artigo 24 da Constituição Federal, tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal compartilham competência para elaborar leis referentes à produção, consumo e preservação do meio ambiente. Neste sentido, já definiu o Supremo Tribunal Federal que os municípios têm competência para legislar sobre o uso e o manuseio de fogos de artifício dentro de seus territórios, estabelecendo normas para sua utilização, limitações e restrições, visando à segurança pública, à prevenção de acidentes e ao bem-estar da população e do meio ambiente. Vejamos:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.897/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL (ART. 30, I, DA CF). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS, ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS SOMENTE QUANDO PRODUZIREM EFEITOS SONOROS RUIDOSOS. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. IMPACTOS GRAVES E NEGATIVOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS IRREVERÍSVEIS ÀS DIVERSAS ESPÉCIES ANIMAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades competentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e questões de interesse geral; aos Estados, em matérias e questões de interesse regional; aos Municípios, assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal, tanto temas de interesse regional quanto local. 2. As competências municipais, dentro dessa ideia de predominância de interesse, foram enumeradas no art. 30 da Constituição Federal, o qual expressamente atribuiu aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II). A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que a disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito de interesse local e que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência legislativa suplementar dos Municípios. Precedentes. 3. A jurisprudência desta CORTE admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse. A Lei Municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, promoveu um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente municipal. 4. Comprovação técnico-científica dos impactos graves e negativos que fogos de estampido e de artifício com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas com transtorno do espectro autista, em razão de hipersensibilidade auditiva. Objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da população de autistas residentes no Município de São Paulo. 5. Estudos demonstram a ocorrência de danos irreversíveis às diversas espécies animais. Existência de sólida base técnico-científica para a restrição ao uso desses produtos como medida de proteção ao meio ambiente. Princípio da prevenção. 6. Arguição de Preceito Fundamental julgada improcedente.
(ADPF 567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2021 PUBLIC 29-03-2021)
Ou seja, trata-se, na verdade, de regulamentação mais protetiva, levando em conta os impactos negativos à saúde e ao meio ambiente.
No entanto, é preciso sinalizar que existem decisões do Poder Judiciário no sentido de que a regulamentação da fabricação e comercialização desses produtos seria uma atribuição da União, uma vez que envolve aspectos relacionados ao material bélico: competência exclusiva da legislação federal, de acordo com a Constituição Federal, art. 21, VI e art. 22, XXI.
Ainda, a regulamentação da fabricação e do comércio de artigos pirotécnicos foram normatizados, no âmbito federal, pelo Decreto-lei n° 4.238, de 08 de abril de 1942 e pela Lei Federal n° 6.429, de 05 de julho de 1977. Dessa maneira, nos parece que legislador federal estabeleceu uma espécie de restrição legislativa, impedindo que o legislador de outros entes federativos proíba completamente a fabricação ou o comércio de artigos pirotécnicos, mesmo sob o pretexto de legislarem sobre assuntos de interesse local, como previsto no artigo 30, I, da Constituição Federal.
Ou seja, conquanto o Distrito Federal possa criar leis que disciplinam o uso de fogos de artifício em eventos públicos ou privados, determinando horários de utilização, locais permitidos e medidas de segurança obrigatórias, não poderia, no entanto, interferir na regulamentação da fabricação desses produtos ou nas normas comerciais que regem sua venda e distribuição. Essa divisão de competências entre os entes federativos visa garantir a harmonia e a eficiência na legislação, conciliando os interesses locais com as normas gerais estabelecidas em nível nacional, considerações estas que deverão ser oportunamente apreciadas no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
IV) Conclusão:
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 3.028, de 2022, em face da Lei mencionada nos Despachos 1 e 5/SELEG (PLe Ids. 51443 e 115107, respectivamente), sendo inaplicáveis à proposição o artigo 175 e 176 do Regimento Interno desta Casa, devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
V) Fundamentação:
_____. Projeto de Lei n° 3.028, de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/9699/consultar
_____. Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/6b303e00566c45f7a76db55a916d038c/Lei_6647_17_08_2020.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
_____. Lei Federal n° 6.429, de 05 de julho de 1977. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6429.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.429%2C%20DE%205,pirot%C3%A9cnicos%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.
_____. Decreto-lei n° 4.238, de 08 de abril de 1942. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del4238.htm#:~:text=DECRETO%2DLEI%20N%C2%BA%204.238%2C%20DE,pirot%C3%A9cnicos%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias
_____. ADPF 567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2021 PUBLIC 29-03-2021. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755453524
Brasília, 23 de maio de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 23/05/2024, às 17:13:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Jorge Vianna - (122277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 75/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 75/2023, que “Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 75/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, apresentado com quatro artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende assegurar, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, o direito aos recém-nascidos de realizar o exame-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto congênito – PTC, logo após o nascimento. Em caso de resultado positivo, conforme parágrafo único do referido artigo, os pais serão comunicados e orientados “sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento imediato e contínuo”.
De acordo com o art. 2º, quando for necessária a realização de cirurgia, os recém-nascidos devem ser encaminhados às unidades de referência para procedimento e tratamento pós-cirúrgico, que incluirá psicologia, ortopedia, fisioterapia, dando continuidade ao efetivo tratamento.
Por sua vez, o art. 3º atribui à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal o dever de divulgar a existência de tal norma às unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas e privadas, e, ainda, apresentar “o rol de entidades de referência a serem informadas”.
O art. 4º veicula a tradicional cláusula de vigência da lei (a partir da data de sua publicação).
Na justificação do projeto, a ilustre autora discorre, inicialmente, sobre a má formação congênita do pé, o PTC, e alerta que essa anomalia pode ser corrigida desde que o tratamento seja iniciado rapidamente, podendo ser conservador, com talas gessadas que são sucessivamente trocadas, ou cirúrgico.
A parlamentar informa também que, na maioria dos casos, o pé torto pode ser corrigido ainda quando bebês “em seis a oito semanas com manipulações adequadas e aplicação de gesso”, que menos de 5% das crianças nascidas com PTC necessitam de correção cirúrgica e que os resultados são melhores se a cirurgia óssea e de partes moles puder ser evitada.
Afirma, ainda, que a demora no início do tratamento “pode significar um tratamento mais invasivo e agressivo, pois a rigidez natural dos membros pode inviabilizar um tratamento mais adequado”.
Por fim, salienta que o custo de cada órtese é bem mais barato que da cirurgia reparadora feita quando o tratamento é iniciado tardiamente.
O projeto, lido em 1º de fevereiro de 2023, foi distribuído pela Secretaria Legislativa à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CESC, a proposição foi aprovada integralmente na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de abril de 2023. Na CAS, foi aprovada na 9ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 de setembro de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 75/2023 visa assegurar o direito à realização, logo após o nascimento, de exame-ortopédico para diagnóstico do PTC. Trata-se de uma anomalia congênita, originada ainda na vida intrauterina, que pode ser identificada no período pré-natal, durante ou após o nascimento.
As anomalias congênitas são alterações na estrutura ou função de órgãos ou partes do corpo e podem causar importante impacto na morbidade e sobrevida dos indivíduos acometidos, bem como sobre suas famílias e sistema de saúde. Nesse sentido, quanto mais precoce for a detecção, maiores são as possibilidades de intervenção e correção.
Por meio da Lei nº 13.685, de 25 de junho de 2018[1], a notificação das anomalias congênitas passou a ser compulsória no Brasil. Tal notificação deve ser realizada por meio da Declaração de Nascido Vivo – DNV, documento base do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – Sinasc. Para isso, o Ministério da Saúde elaborou uma lista de anomalias consideradas prioritárias para a vigilância ao nascimento, classificadas em oito grupos: Defeitos de tubo neural; microcefalia; Cardiopatias congênitas; Fendas orais; Anomalias de órgãos genitais; Defeitos de membros; Defeitos de parede abdominal; e Síndrome de Down[2].
Dessa classificação, ressalta-se o grupo defeitos de membros, que, por sua vez, se subdivide em: Deformidades congênitas do pé; Polidactilia; Defeitos, por redução, do membro superior; Defeitos, por redução, do membro inferior; Defeitos por redução de membro não especificado; e Artrogripose congênita múltipla. Assim, o PTC, objeto da preocupação parlamentar externada no projeto sob exame, é uma das principais anomalias que, ao serem detectadas no recém-nascido, devem constar do DNV, que contempla ainda diversas informações, in verbis:
[Lei federal nº 12.662, de 5 de junho de 2012]
Art. 4º A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.
…....................................
§ 5º A Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que sejam descritas, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas[1]. (grifos editados)
Assim, é evidente que, para detecção de anomalias ou malformações congênitas, ainda que efeitos da DNV, é indispensável que sejam realizados os devidos exames nos recém-nascidos.
Nesse sentido, o manual de “Atenção à Saúde do Recém-Nascido – Guia para os Profissionais de Saúde – Cuidados Gerais. Publicação do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde” [2], com vistas à qualificação das Redes de Atenção Materno-Infantil em todo País para redução das taxas de morbimortalidade infantil, orienta a realização de exame físico no recém-nascido, incluindo a identificação do PTC:
Caso o RN se apresente aparentemente saudável na avaliação sumária realizada na sala de parto, o exame físico minucioso deverá ser feito após algumas horas de vida, preferencialmente antes de o bebê completar 12 horas de vida.
[...] é importante que o registro do exame seja completo no atendimento ao protocolo proposto, seguindo a sequência do geral para o especial e crânio-caudal, inclusive para se evitar o esquecimento do registro de algum detalhe.
[...] O exame físico geral é de suma importância na avaliação clínica do RN.
[...] Deve-se avaliar cuidadosamente a presença de deformidades ósseas, inadequações de mobilidade e dor à palpação de todos os ossos e articulações do RN.
[...] No exame dos pés deve-se estar atento a seu posicionamento. Não é infrequente a detecção de pés tortos. É necessário diferenciar o pé torto posicional, decorrente da posição intrauterina, do pé torto congênito.
Ainda sobre o tema, extraem-se as seguintes informações do manual de “Atenção à Saúde do Recém-Nascido, Guia para os Profissionais de Saúde – Problemas Respiratórios, Cardiocirculatórios, Metabólicos, Neurológicos, Ortopédicos e Dermatológicos[3]. Publicação do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde”:
A identificação do pé torto congênito é fácil, porém o tratamento deve ser realizado por ortopedista familiarizado com a afecção. O diagnóstico diferencial mais frequente é com o pé torto postural, que é uma atitude assumida pelo pé em decorrência de ter ficado “preso” na fase final da gestação, em uma posição que simula o pé torto congênito. Entretanto, um exame mais cuidadoso revela que o pé torto postural não tem deformidade acentuada, é flexível e tem movimentação ativa, o que não ocorre no pé torto congênito verdadeiro.
O tratamento do pé torto congênito deve ser precoce e consiste em técnica específica de manipulação, seguida de colocação de aparelho gessado, realizada todas as semanas. Geralmente obtém-se correção em torno de três meses, não sendo rara a necessidade de pequenas cirurgias como complementação. (grifos editados)
O exame para a detecção do PTC se trata, portanto, de prática indicada pelos protocolos de saúde pública a ser adotada em todo o país, integrando o rol de procedimentos de atenção à saúde dos recém-nascidos.
Quanto ao direito dos recém-nascidos à assistência à saúde, salienta-se que a legislação do Distrito Federal, exposta no quadro a seguir, contempla diversas leis que asseguram os mais diversos cuidados e exames:
Quadro único – Legislação distrital relativa ao recém-nascido
Legislação distrital
Previsão legal
Lei nº 326 de 06 de outubro de 1992 (alterada pela Lei nº 3.592, de 27 de abril de 2005)
Art. 1º A realização dos exames de triagem neonatal que compõem o denominado “Teste do Pezinho”, para diagnóstico precoce da Fenilcetonúria, do Hipotireoidismo Congênito e Deficiência de Biotinidase, é obrigatório em todos os hospitais e maternidades da Rede Pública do Distrito Federal. (...)
§ 1º Devem ser submetidas ao "Teste do Pezinho " todas as crianças nascidas dentro do território do Distrito Federal. (...)
§ 5º Sempre que o hospital responsável preencher os requisitos necessários à realização dos exames, deverá proceder ainda à detecção de outras anomalias congênitas, como as demais Aminoacidoatias, Hiperplasia Congênita da Supre Renal, Fibrose Cística, entre outros. (...)
Art. 4º Quando o resultado desses exames for positivo, e seu diagnóstico confirmado, se a criança houver nascido em hospital da rede pública, o Governo se responsabilizará pelo tratamento terapêutico necessário.
Lei nº 2.237, de 31 de dezembro de 1998
Art. 1º Ficam as maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares públicos do Distrito Federal obrigados a realizar exames diagnósticos de hemoglobinopatias em todos os nascidos vivos.
Lei nº 2.794, de 10 de outubro de 2001 (alterada pela Lei nº 3.917, de 19 de dezembro de 2006)
Art. 1°. Os hospitais-maternidade das redes de saúde pública e privada do Distrito Federal ficam obrigados a realizar, gratuitamente, em todas as crianças nascidas em suas dependências, o exame denominado emissões evocadas otoacústicas, também conhecido como “teste da orelhinha”.
Lei nº 3.841, de 13 de abril de 2006
Art. 1º É obrigatória a realização de exame para diagnóstico precoce da fibrose cística do pâncreas em todas as crianças nascidas nos hospitais públicos e particulares do Distrito Federal.
Parágrafo único. O exame deverá ser realizado junto com o teste do pezinho.
Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 (alterada pela Lei nº 6.382, de 24 de setembro de 2019)
Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal terá direito ao teste de triagem neonatal, a ser aplicado com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce das seguintes moléstias:
I – fenilcetonúria e outras aminoacidopatias;
II – hipotireoidismo congênito;
III – hiperplasia adrenal;
IV – galactosemia;
V – deficiência de biotinidase;
VI – toxoplasmose congênita;
VII – deficiência de G6PD;
VIII – fibrose cística; (...)
XIII – atrofia muscular espinhal – AME.
Art. 2º O teste de triagem neonatal será sempre aplicado na alta hospitalar, independentemente das condições de saúde do recém-nascido.
Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017
Art. 1º Fica instituída a notificação compulsória à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal que realizem partos, de casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
Lei nº 6.497, de 7 de fevereiro de 2020
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal, para atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, atuando de maneira complementar às unidades de saúde existentes, no sentido de promover a atenção ao parto e ao puerpério com ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento humanizado.
Parágrafo único. (…)
IV - garantir a assistência ao recém-nascido; (…)
Lei nº 6.718, de 17 de novembro de 2020
Art. 1º As manobras de Barlow e de Ortolani, conhecidas como teste do quadril, exame para detectar a displasia do desenvolvimento do quadril – DDQ, devem integrar o rol de exames realizados nos recém-nascidos atendidos nas maternidades públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º Os exames de que trata esta Lei devem ser realizados ainda no berçário, após as primeiras 24 horas de vida do recém-nascido, antes da alta hospitalar, devendo haver repetição dos procedimentos nos primeiros 6 meses de vida da criança.
Parágrafo único. Em caso de problemas nas articulações, suspeita de instabilidade ou luxação do quadril, com diagnóstico de DDQ, o bebê dever ser encaminhado a ortopedista pediátrico nos primeiros dias de vida, para tratamento especializado.
Lei nº 6.820, de 29 de março de 2021
Art. 1º Fica instituída, nas unidades hospitalares da rede pública e privada do Distrito Federal, a obrigatoriedade de realização de exames de medidas intracranianas para diagnóstico precoce de microcefalia.
Art. 2º Os exames intracranianos devem ser realizados no momento do nascimento, com o objetivo de levantamento estatístico da patologia....
Diante desse contexto normativo, somado aos protocolos de saúde pública do Ministério da Saúde para redução da morbimortalidade infantil, conclui-se que o exame para detecção do PTC é mais um dos cuidados neonatais garantidos ao recém-nascido, sendo o diagnóstico dessa anomalia feito tanto no pré-natal, por meio de ultrassonografia obstétrica, quanto no nascimento, por meio do exame físico do nascido vivo.
No que se refere especificamente ao disposto no art. 3º da proposição, que atribui à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal o dever de divulgar a existência de tal norma e, ainda, apresentar o rol de entidades de referência a serem informadas, entende-se que essa determinação pode ser atendida com a publicação de tais informações, por exemplo, no sítio oficial do Distrito Federal, o que já é uma prática rotineira da Administração, não devendo, portanto, provocar aumento de seus custos operacionais.
Nesse diapasão, o PL nº 75/2023, ao dispor de forma semelhante ao que já está assegurado nos protocolos de saúde, não deve gerar aumento de despesa orçamentária, tampouco redução de receita pública. Como o referido projeto também não afeta a legislação de finanças, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição não produz efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
Isso posto, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 75/2023, conforme o art. 64, II, do RICLDF.
Relator DEPUTADO JORGE VIANNA
[1] Acrescido pela Lei federal nº 13.685/2018[2] Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/saude-da-crianca/publicacoes/atencao-a-saude-do-recem-nascido-guia-para-os-profissionais-de-saude-vol-i-2013-cuidados-gerais.
[3] Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/atencao_saude_recem_nascido_v3.pdf.
[1] Inclui o § 5º ao art. 4º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012
[2] Disponível em:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_brasil_anomalias_congenitas_prioritarias.pdf (pág. 7)
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 17:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 3 - SELEG - (122271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 927, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual “Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências”.
I) Relatório
O Deputado Robério Negreiros protocolou, no dia 7 de fevereiro de 2024, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 927, de 2024 (Id PLe 109828), que possui a seguinte ementa:
Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, no dia 8 de fevereiro, e encaminhada, por meio do Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 110226), à Mesa Diretora, para publicação, e, na sequência, ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, o Projeto de Lei nº 2.357/21, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, cuja ementa é a seguinte: “Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências”.
Na Manifestação - Gab Dep Robério Negreiros (Id PLe 110933), o Autor defendeu a continuidade da tramitação independente das proposições, destacando que elas possuem objetivos diversos, pois enquanto a sua institui o pagamento de multa nas situações de falhas na prestação do serviço, a outra busca estipular a obrigação de aviso com antecedência mínima de 15 dias nos casos de interrupção do serviço por inadimplência.
Considerando a referência ao Projeto de Lei nº 2.357/21, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, e o encerramento da oitava legislatura, na qual foi apresentada a proposição, vale registrar que o autor cumpriu a exigência regimental para retomada do projeto, eis que apresentou requerimento no dia 10 de fevereiro de 2023, conforme estabelece o §1º do art. 137 do Regimento Interno desta Câmara.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, observa-se abaixo o comparativo entre os Projetos de Lei nº 927, de 2024, e o 2.357, de 2021.
PL nº 927, de 2024
PL nº 2.357, de 2021
Art. 1º A falha no fornecimento de energia elétrica sujeitará a empresa concessionária ao pagamento de multa indenizatória ao usuário final, pessoa física ou jurídica, diretamente prejudicada.
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, no Distrito Federal, obrigadas a comunicar aos consumidores, com antecedência mínima de quinze dias, a suspensão ou interrupção de seus serviços por inadimplência.
Parágrafo único. A comunicação deve ser feita por meio de notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço do consumidor, ou outro instrumento legal que comprove o recebimento, constando data e horário previsto para suspensão ou interrupção dos serviços.
Art. 2º A multa indenizatória de que trata o artigo 1º desta Lei será fixada no equivalente a 05 (cinco) vezes a média do consumo do usuário, considerado o intervalo de tempo em que ocorrer falha no fornecimento de energia e terá como base de cálculo o consumo dos últimos 06 (seis) meses
Parágrafo único. Não incidirá a multa prevista no caput deste artigo nos seguintes casos:
I – Quando a interrupção do fornecimento de energia elétrica se der em razão de caso fortuito ou força maior;
II – Quando a interrupção for causada por insuficiência técnica no interior da propriedade do usuário final.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas concessionárias de serviços públicos no Distrito Federal acarreta aplicação das seguintes penalidades:
I - multa no valor de dez mil reais, aplicado em dobro no caso de reincidência; e
II - ressarcimento de danos sofridos pelos usuários decorrentes da não aplicação desta Lei por parte das empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 3º O valor referente à multa indenizatória será compensado como crédito na fatura de consumo do usuário.
Art. 3º Os valores decorrentes da aplicação das multas prevista no art. 2º, inciso I, serão destinados, de forma equânime, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, e ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007.
O regramento regimental prevê que, a depender do nível de semelhança entre as proposições, a circunstância pode ocasionar a prejudicialidade ou a tramitação conjunta das propostas legislativas.
Nos termos do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, consideram-se prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”. Nessa linha, da análise do comparativo exposto acima, constata-se que não é o que ocorre no caso, pois não se verifica a coincidência dos conteúdos dos projetos, nem em sua ratio essendi.
Quanto à hipótese de tramitação conjunta, são as seguintes as disposições do Regimento:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
A contraposição das duas proposições permite observar também que, de fato, abordam aspectos distintos do tema: o Projeto de Lei nº 927, de 2024, busca estabelecer multa para a falha na prestação do serviço, enquanto o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021, objetiva estabelecer antecedência mínima da comunicação para a interrupção do serviço por inadimplência. Diante dessa constatação, não se vislumbra hipótese a preponderar a tramitação conjunta dos projetos, razão pela qual devem seguir de maneira autônoma seu percurso no processo legislativo.
Não obstante, ressalve-se a necessidade de apreciação pela Casa, a ser feita oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça, quanto à constitucionalidade dos projetos em tela, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem prevalecido pelo entendimento da inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais que interfiram na relação contratual estabelecida com as concessionárias de serviços públicos sob competência da União. Nesse sentido, tem prevalecido na Suprema Corte o entendimento pela limitação da atuação estadual, no exercício da competência concorrente com a União para legislar sobre produção e consumo, bem como responsabilidade por dano ao consumidor, a contornos que não gerem impacto nas receitas ou nos custos de prestação, aptos a afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. À essa evidência, completa-se com a ementa abaixo:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGRAS SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, TELEFONIA FIXA E MÓVEL E INTERNET. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital nº 4.632/2011, que dispõe sobre a suspensão dos serviços públicos de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet. 2. Descabimento da ADI quanto ao serviço público de distribuição de água, visto que a titularidade desse serviço público é dos municípios, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.842, Rel. Min. Luiz Fux, e ADI 2.340, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A União Federal detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, IV, da CF/1988). A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal, incorrendo em inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, a legislação estadual interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União Federal e as concessionárias dos serviços públicos supracitados, em afronta ao disposto no art. 175 da CF/1988 (v. ADI 2.299, sob minha relatoria, j. em 23.08.2019). 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida quanto ao serviço público de distribuição de água e pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.632/2011 quanto aos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet.
(ADI n. 5.877, Relator o Ministro Edson Fachin, Redator p/ o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 5.5.2021).
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 927, de 2024, bem como pela não determinação da tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021.
Brasília, 23 de maio de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 23/05/2024, às 16:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122271, Código CRC: 7d43ee54
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Requerimento - (122267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração e reconhecimento ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 07 de junho de 2024, às 19:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração e reconhecimento ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 07 de junho de 2024, às 19:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo solicitar a realização de uma Sessão Solene em comemoração e reconhecimento ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 07 de junho de 2024, às 19:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O Dia da Imprensa, celebrado em 1º de junho, é uma data de extrema importância para a democracia e para a sociedade brasileira. Esta data é uma homenagem ao papel fundamental que a imprensa desempenha na promoção da liberdade de expressão, na difusão de informações e na garantia do direito à informação, pilares indispensáveis para a construção de uma sociedade justa, transparente e democrática.
A imprensa livre é um dos sustentáculos da democracia, atuando como um verdadeiro guardião da sociedade ao fiscalizar e denunciar abusos de poder, corrupção e injustiças. Além disso, a imprensa contribui para a formação da opinião pública, possibilitando que os cidadãos tomem decisões mais conscientes e informadas. A história da imprensa no Brasil é marcada por lutas e conquistas que refletem o desenvolvimento social e político do país. Desde os tempos do Brasil Colônia, passando pela Independência, pela Proclamação da República e pela redemocratização, a imprensa esteve presente e foi protagonista em momentos decisivos para a nação.
Reconhecendo a relevância da imprensa, é imperioso celebrar e homenagear os profissionais que se dedicam a essa nobre missão, muitas vezes enfrentando adversidades e riscos em prol do interesse público. Jornalistas, repórteres, fotógrafos, editores e todos aqueles que atuam nos diversos meios de comunicação merecem nosso reconhecimento e gratidão pelo trabalho incansável que realizam diariamente.
A realização desta Sessão Solene no dia 07 de junho de 2024, às 19:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, permitirá uma justa e merecida homenagem a esses profissionais, destacando suas contribuições para a democracia e para o desenvolvimento social do Distrito Federal e do Brasil. Será um momento de reflexão sobre a importância da liberdade de imprensa e de reafirmação do compromisso da sociedade e do poder público com a defesa desse direito fundamental.
Dito isso, esta Sessão Solene proporcionará uma oportunidade para que representantes da imprensa, autoridades e a sociedade civil possam dialogar sobre os desafios e as perspectivas para o futuro da comunicação no Brasil, fortalecendo o papel da imprensa como instrumento essencial para a transparência e a justiça social.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 16:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 17:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 18:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Requer informações da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal -SEJUS, sobre à instauração de sindicância ou processo disciplinar para apurar denúncia de servidoras do sistema socioeducativo, acerca de suposto assédio sexual dentro da unidade de Semiliberdade do Gama I..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, , nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal as seguintes informações:
a) quais as medidas foram adotadas por essa Secretaria, após tomar conhecimento da denúncia, realizada perante a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por duas servidoras do sistema socioeducativo, acerca de suposto assédio sexual dentro da unidade de Semiliberdade do Gama I?
b) foi instaurada a devida sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos narrados, conforme pontuado por essa Secretaria em resposta ao Ofício nº 12/2024-PEM (138677612)?
c) se instaurado, como está o andamento da citada sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos narrados?
d) quais as medidas foram adotadas, até o momento, para assegurar a integridade das denunciantes e demais mulheres na unidade de Semiliberdade do Gama I?
e) caso as denúncias não se verifiquem, a SEJUS tem algum programa de prevenção ao assédio sexual?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, da situação relativa ao caso de assédio sexual ocorrido dentro da unidade de Semiliberdade do Gama I e denunciada perante a Procuradoria Especial da Mulher, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Isso porque, recebi relatos que a situação da unidade de Semiliberdade do Gama I permanece de forma inalterada, o que afronta a integridade e dignidade das denunciantes e demais mulheres.
E, como se sabe, promover uma cultura de integridade no serviço público é requisito essencial para o aumento da confiança da sociedade no Estado e em suas instituições. Manter um alto nível de integridade e desenvolver uma cultura organizacional baseada em elevados valores padrões de conduta constitui política pública fundamental a ser constantemente promovida e incentivada pelos governantes e gestores.
Nesse sentido, apresento o presente Requerimento, no qual requeiro a prestação dos esclarecimentos e informações acima solicitadas, de forma a tomar conhecimento do andamento das medidas de proteção e combate ao Assédio e da abertura de eventual sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos o caso de assédio sexual dentro da unidade de Semiliberdade do Gama I, oportunidade em que rogo o auxílio dos nobres parlamentares desta Casa no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 17:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (122273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wellington de Queiróz.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wellington de Queiróz.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo prestar justa e merecida homenagem à um eminente advogado, que espelha, com toda certeza, a digna profissão. Sempre pautou sua vida profissional no trabalho, na honestidade, na justiça e na defesa das classes mais humildes do Distrito Federal e do Brasil.
Advogado que teve e tem uma trajetória firme, um caminho reto, norteado pela probidade e amor ao próximo e abnegado pelo direito. Homem de trabalho, que tanto fez e faz, não só pela advocacia, mas também, pela humanidade e pelo Brasil.
Wellington de Queiróz, nascido em 17 de novembro de 1964, na cidade de Goiânia-GO. Filho de João Pacheco de Queiróz (in memoriam) e Flora Francisca de Queiróz (in memoriam). É casado com Nilza Maria Silva Soares e tem três filhos: Thais Martins de Queiróz, Thiago Martins de Queiróz e Evânio Basílio Soares Filho (enteado).
Chegou na Capital da República Federativa do Brasil - Brasília em 18/01/1984, e começou suas atividades profissionais no Bamercio S/A Financeira e no Banco Bradesco SIA, além desses bancos exerceu cargos de Gerente nas seguintes instituições financeiras: BCN-Barclays - Banco de Crédito Nacional; Bamerindus S/A - Banco Mercantil e Industrial do Paraná SIA; BMD - Banco Mercantil de Desconto S/A e BCG - Banco Geral do Comércio SIA.
Em 18 de maio de 1995 começou sua carreira de Advogado, a qual exerce até hoje na condição de Ceo da banca de advogados da Queiróz Advogados Associados, sociedade fundada em 14 de maio de 1998, constituindo uma equipe com conhecimento multiciplinar com atuação no ramo do Direito Tributário, Direito Bancário e Empresarial, Assessoria e Consultoria Internacional, Assessora em gestão Estratégia Tributária e Estruturação Societária, Negócios Empresariais e do Terceiro Setor (Fundações), além de especialista no Direito Bancário; e Pós Graduado no Direito Tributário e no Direito Processual Civil Brasileiro.
Por todo exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição, que tem por escopo prestar justa e merecida homenagem à essa personalidade que vem mudando a vida da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 14:56:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (122279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/05/2024, às 17:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (122216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 806/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 806/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia Florescer da Autoestima da Mulher" no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 806 de 2023, de autoria do Deputado Pepa, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia Florescer da Autoestima da Mulher", a ser comemorado anualmente no dia 21 de setembro, conforme art. 1°.
Pelo art. 2º, no Dia Florescer da Autoestima da Mulher e na semana do dia 21 de setembro poderão ser realizadas ações como palestras, exposições, apresentações, oficinas de capacitação, acompanhamentos psicológicos e troca de informações, inclusive jurídicas, sobre a importância dos cuidados pessoais e do amor-próprio das mulheres, com o intuito de promover eventos e discussões para elevar a autoestima da mulher, fortalecer o amor-próprio, autoconhecimento, consciência do próprio corpo, autoconfiança, respeito e honra à história e autocuidado da mulher.
Pelo art. 3°, para o desenvolvimento das atividades, poderão colaborar associações, entidades de classe, empresários, escolas e universidades, bem como outros setores da sociedade, para organização das campanhas, palestras, programas, planos, projetos, debates, ações educativas e demais iniciativas voltadas aos parâmetros e objetivos para valorizar a autoestima da mulher em todas as suas vertentes, com ações para o desenvolvimento físico, emocional, profissional, social, promovendo o seu bem-estar; realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetos deste projeto; realização de projetos-pilotos com a finalidade de se tornarem permanente para efetivação dos objetivos.
Por fim, os arts. 4° e 5º tratam, respectivamente, da cláusula de vigência, na data da publicação da Lei, e da cláusula revogatória.
Na Justificação, o autor argumenta sobre a importância de valorizar a autoestima das mulheres, pois muitas enfrentam pressões sociais e estereótipos que podem abalar a autoimagem e a confiança, e, dessa forma, o Dia Florescer da Autoestima da Mulher surge como uma oportunidade para quebrar essas barreiras e promover uma cultura de amor próprio.
Lida em 05 de dezembro de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “c”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
A proposição visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia Florescer da Autoestima da Mulher", a ser comemorado anualmente no dia 21 de setembro, com o intuito de promover eventos e discussões para elevar a autoestima da mulher, fortalecer o amor-próprio, autoconhecimento, consciência do próprio corpo, autoconfiança, respeito e honra à história e autocuidado da mulher.
Tema de grande relevância, a autoestima tem relação de como nos sentimos em relação a nós mesmos, sendo um fator fundamental para o nosso bem-estar emocional. Amar a si mesmo significa estar em paz com suas escolhas, conhecer seus valores e viver de acordo com sua verdade.
A autoestima feminina envolve aspectos pessoais, sociais e culturais, sendo um fator crucial para que as mulheres se posicionem de maneira segura e ativa, seja nos relacionamentos pessoais ou nas relações de trabalho e nos cargos de liderança.
Dessa forma, é essencial trabalhar a autoestima feminina, pois, sendo mulher, entendo que ela está relacionada com a habilidade de exercermos controle sobre nós mesmas e de termos a capacidade de fazer e ser o que desejamos. A autoestima está relacionada ao autoconhecimento, à confiança, disciplina, liberdade e felicidade.
Por isso, avaliamos que a proposição é meritória, pois vai viabilizar ações como palestras, exposições, apresentações, oficinas de capacitação, acompanhamento psicológico e troca de informações sobre a importância dos cuidados pessoais e do amor-próprio das mulheres, e vai envolver associações, entidades de classe, empresários, escolas e universidades, bem como outros setores da sociedade em prol de iniciativas voltadas à valorização da autoestima da mulher em todas as suas vertentes, seja no aspecto físico, emocional, profissional ou social.
Pelo exposto, manifestamos voto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 806 de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 19:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo n° 121/2024 e nº 133/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, requer-se a tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo n° 121/2024 e nº 133/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo em epígrafe se deve ao fato de que as proposições tratam de matéria correlata, em que ambas concedem o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Alírio de Oliveira Neto.
Ademais, as proposições preenchem os requisitos para a tramitação conjunta, uma vez que ainda não receberam parecer em todas as comissões de mérito. Observe-se, ainda, que sequer há designação de relator na primeira comissão no PDL 121/2024.
Veja-se que, de acordo com o art. 154 do Regimento Interno, a tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata. E, nos termos no §2º do mesmo artigo, não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres, o que não aconteceu.
Ademais, Verifica-se também que não é o caso de aplicação do artigo 175, inciso VIII, conforme se verifica do seu teor, a seguir:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(…)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Da leitura em destaque é possível verificar que a restrição prevista no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno não se aplica a Projetos de Decreto Legislativo, mas tão somente a " proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei ", o que não é o caso.
Portanto, cumpridas as exigências para o apensamento, os projetos em tela devem ser apensados, com a devida tramitação conjunta.
Diante do exposto, requer-se a tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo n° 121/2024 e nº 133/2024.
Sala das Sessões, .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 19:17:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas na EQNO 09/11, em especial no entorno da Escola Classe 31, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas na EQNO 09/11, em especial no entorno da Escola Classe 31, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da da Região Administrativa de Ceilândia, em especial na EQNO 09/11, no entorno da Escola Classe 31, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, as calçadas ao redor da escola se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região. As bocas de lobo estão sem grade, o que gera perigo de queda, principalmente para as crianças.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da EQNO 09/11, no entorno da Escola Classe 31, em Ceilândia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 14:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana na QR 321, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana na QR 321, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana na QR 321, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho e lixo acumulado na área residencial da quadra. Tal situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças. Sem falar que, no contexto atual, a disseminação do mosquito da dengue continua em alta e uma área como essa pode servir de abrigo para o vetor que transmite a doença.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando próximas a residências, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a limpeza e o recolhimento de lixo e entulho na QR 321, em Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 12:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública na Estância, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública na Estância, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa de Planaltina, em especial na Estância, com aprimoramento no sistema de iluminação pública da localidade.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública da Estância é bastante deficitária, com inúmeros postes com luzes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. O reparo da iluminação pública fará grande diferença na região.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública na Estância, em Planaltina, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 14:08:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEOF - (122219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para observar que o parecer deve levar em consideração o Despacho 10 SACP (119570) que trata sobre o apensamento do PL n° 1046/2024.
Brasília-DF, 23 de maio de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/05/2024, às 08:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (122215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Indicação - (122196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampas ou grades nas galerias de águas pluviais abertas em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampas ou grades nas galerias de águas pluviais abertas em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos pleitos dos moradores de Taguatinga e, assim sendo, assegurar o seu direito de mobilidade, segurança e, ainda, evitar acidentes graves.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 21/05/2024[1], ocorreu um acidente no Taguaparque, na QNA 52 de Taguatinga, em 19/05/2024, quando uma mulher caiu em um buraco de uma galeria pluvial aberta, com quase 02 metros de profundidade, sem sinalização, ao lado da calçada de pedestres, e quebrou o fêmur, sendo resgatada pelo Corpo de Bombeiros e atendida no Hospital de Base. Ainda, que após o acidente o local foi sinalizado com uma faixa zebrada, mas hora após a sua instalação já havia sido retirada.
Além disso, a matéria jornalística destacou que ao longo de todo o pistão norte existem várias caixas coletoras de água pluvial abertas, sem nenhuma sinalização ou proteção aos pedestres.
Conforme o relato de vários moradores o local é perigoso devido à falta de sinalização ou proteção adequada nas localidades, diante do grande risco de novos acidentes.
A Novacap informou que enviará equipe técnica ao local para averiguação e sinalização correta, porém não se pronunciou sobre prazo para a resolução deste cenário.
Contudo, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a fim de colocar as tampas ou grades nas galerias de águas pluviais abertas naquela localidade, para findar os transtornos acarretados à população e evitar novos acidentes.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados. Por conseguinte, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar, segurança e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de maio de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Galerias de águas pluviais sem tampa são risco para moradores de Taguatinga. Perigo para os pedestres. Galerias de águas pluviais estão sem tampa em Taguatinga.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 16:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (122202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída na Câmara Legislativa do Distrito Federal a Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, a ser realizada no mês de outubro, com pauta exclusiva de assuntos relacionados à defesa e garantia dos direitos dos idosos, às políticas públicas a eles destinadas e outros assuntos correlatos.
Art. 2° A Semana será organizada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, com o apoio dos demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que fornecerão apoio e suporte necessário às ações a serem organizadas, no âmbito desta casa.
§ 1º As ações a serem realizadas na Semana do Idoso devem estar em conformidade com o Ato da Mesa Diretora no 32, de 2010, o Ato da Mesa Diretora no 50, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora no 46, de 2017.
§ 2º Condicionam-se as ações previstas no caput à disponibilidade na Agenda Geral de Eventos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrada pela Coordenadoria de Cerimonial.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto busca, através da instituição dessa semana comemorativa, conscientizar a população sobre a importância do respeito aos direitos dos idosos, bem como fomentar a criação de políticas públicas e ações voltadas para esse segmento. Além disso, a celebração do "Dia do Idoso" proporcionará momentos de integração e lazer, promovendo o bem-estar e a qualidade de vida desta parcela da população.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de resolução, contribuindo assim para a valorização e o reconhecimento dos idosos no Distrito Federal.
Sala das Sessões em 22 de maio de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 17:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (122204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Maria da Conceição de Almeida Rêgo..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Maria da Conceição de Almeida Rêgo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em tela tem por objetivo apresentar homenagem mais que merecida à esta personalidade do Distrito Federal, nascida em 13/03/1970 na cidade de Planaltina-DF, sendo filha de Ana Maria de Almeida e João Gomes de Almeida Rego, casada, mãe de duas filhas, avó de cinco netos e que iniciou sua trajetória em 1987 no ensino confessional como Catequista. já em 1988 entrou para fazer a diferença como professora em Planaltina. Atuou por mais de 25 anos em diversas unidades no Distrito Federal.
Criada com valores cristãos dedicou-se a nossa comunidade sendo participante da comunidade católica de Renovação Carismática e Grupo Jovem. Atualmente dedica-se a Infância Adolescência Missionária por meio do projeto na igreja que atua.
Reafirma seu compromisso com a valorização e o trabalho com mulheres através do
Instituto Mulheres em Ação.Por todo exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição, que
tem por escopo prestar justa e merecida homenagem à essa personalidade que vem
mudando a vida da sociedade do Distrito Federal.Sala das Sessões, …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 17:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n°906/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 906/2024, que “Proíbe a nomeação de condenados por prática de racismo em cargos públicos no Distrito Federal e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se pelo fato de a proposição encontra-se prejudicada pela existência de projeto de lei de mesmo teor (PL 886/2023), em tramitação.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2024
Deputado iolando
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 16:52:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (122197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer sobre a Emenda n. 1, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 16:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (122201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer sobre a Emenda n. 1, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 16:54:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (122199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 16:47:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (122205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 17:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (122198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 16:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (122175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 950, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte.
I) Introdução:
A Deputada Distrital Paula Belmonte protocolou, no dia 19 de fevereiro de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 950, de 2024 (Id PLe 110032), com a seguinte ementa: Institui Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, em 23 de fevereiro de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 111293) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação: Lei nº 5.686, de 2016 que “Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, e Projeto de Lei nº 2.490, de 2022 que “Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências.”
Ato contínuo, a Deputada, por meio de sua assessoria parlamentar, em 26 de fevereiro de 2024, manifestou-se no seguinte sentido:
DESPACHO
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 111293, de 23 de fevereiro de 2024, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial a Lei nº 5.686/2016, que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, e o Projeto de Lei nº 2.490/2022 que “o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências”, passo a me manifestar.
A Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, trata da instituição, em âmbito distrital, da Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. Esta Campanha objetiva ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, sintomas, meios de prevenção e de tratamento, incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes, e combater o preconceito que a cerca.
O Projeto de Lei nº 2.490/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, estabelecendo seus objetivos e suas atividades, com o objetivo de promover iniciativas capazes de informar a população sobre a existência da doença entre crianças e adolescentes, alertando sobre os riscos da ausência de tratamento adequado.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 950/2024 trata tão somente da instituição de medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da depressão nessa faixa etária.
Trata-se de um projeto de lei que abrange uma série de ações integradas e multidisciplinares, incluindo campanhas educativas, capacitação de profissionais, implementação de protocolos de atendimento, criação de grupos de apoio e incentivo à pesquisa científica. Essas medidas visam não apenas sensibilizar a população sobre a importância da saúde mental na infância e adolescência, mas também fortalecer a rede de cuidados e apoio aos jovens que enfrentam a depressão.
Portanto, é importante destacar que a depressão infantil e na adolescência não afeta apenas o indivíduo, mas também tem um impacto significativo nas famílias, nas escolas, na comunidade e na sociedade como um todo. Portanto, investir na promoção da saúde mental desses jovens é investir no futuro de nossa sociedade, contribuindo para a formação de uma geração mais saudável, resiliente e produtiva.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 950/2024 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente e nem como proposição análoga/correlata.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 950, de 2024, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica:
Primeiramente, faz-se necessário destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei com os outros documentos citados como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade.
Primeiramente, há de mencionar que o Projeto de Lei n° 2.490, de 2022, mencionado no Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 111293) encontra-se permanentemente arquivado e, por isso, não pode ser usado como parâmetro para a análise de prejudicialidade do outro projeto ora em análise. Por outro lado, é necessário fazer tal comparação com a Lei n° 5.686, de 2016, que encontra-se atualmente em vigor. Vejamos:
Lei nº 5.686, de 1° de agosto de 2016
Projeto de Lei nº 950, de 2024
Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (grifo nosso)
Institui Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência (grifo nosso)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - ampliar a informação e o conhecimento sobre depressão, suas causas, sintomas e meios de prevenção e de tratamento; (grifo nosso)
II - incentivar a busca por diagnóstico e tratamento dos pacientes; (grifo nosso)
III - combater o preconceito que cerca a depressão. (grifo nosso)
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da depressão nessa faixa etária. (grifo nosso)
Art. 1º-A Ficam instituídas as diretrizes para a implementação da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
Parágrafo único. As diretrizes de que trata esta Lei são formuladas e executadas como forma de implementar medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020) (grifo nosso)
Art. 2º Fazem parte das Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência: (grifo nosso)
I - realização de campanhas educativas nas escolas, unidades de saúde, conselhos tutelares, comunidades e meios de comunicação, visando informar a população sobre os sintomas, fatores de risco, consequências e formas de prevenção da depressão infantil e na adolescência; (grifo nosso)
II - capacitação de profissionais da educação, saúde, assistência social, conselhos tutelares e outros setores pertinentes para identificar precocemente os sinais de depressão em crianças e adolescentes e encaminhá-los para avaliação e tratamento especializado;
III - implementação de protocolos de atendimento específicos para crianças e adolescentes com suspeita de depressão nas unidades de saúde, garantindo o acolhimento, o acompanhamento e o suporte necessário para esses pacientes e suas famílias;
IV - criação de grupos de apoio e atividades terapêuticas para crianças e adolescentes diagnosticados com depressão, visando promover o bem-estar emocional, a socialização e o desenvolvimento de habilidades de enfrentamento;
V - incentivo à pesquisa e à produção de conhecimento científico sobre a depressão infantil e na adolescência, visando aprimorar as estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento dessa condição; e
VI - colaboração com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e outras entidades interessadas na promoção da saúde mental de crianças e adolescentes, visando fortalecer as ações de conscientização e combate à depressão nessa faixa etária.
Art. 1º-B Entre as ações a serem desenvolvidas, estão incluídas a realização de palestras e debates, bem como a distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores e servidores da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
Art. 3º Uma vez detectado os sinais de depressão em crianças e adolescentes pelos profissionais mencionados no inciso II do art. 2º desta Lei, os mesmos deverão informar formalmente e imediatamente os pais ou responsáveis legais da criança ou do adolescente.
Art. 1º-C São objetivos da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
II – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda, com a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
III – promover a saúde mental; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
IV – prevenir a violência autoprovocada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
V – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
VI – garantir o acesso à atenção psicossocial às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente aquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
VII – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
VIII – informar e sensibilizar sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
IX – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
X – promover melhorias na capacitação de profissionais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem notificação compulsória pelos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
I – o suicídio consumado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
II – a tentativa de suicídio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 2º A notificação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I do caput, nos casos que envolvam criança ou adolescente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais de saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e adolescentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput devem informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
No que concerne à comparação dos projetos citados, fica claro que a Lei nº 5.686, de 2016, estabelece uma campanha voltada para informar, prevenir e combater a depressão no Distrito Federal. Por sua vez, o projeto em tramitação cria um programa para conscientizar sobre a depressão em crianças e adolescentes, sendo evidente que sua finalidade já está contemplada na lei em vigor. Há uma clara relação entre ambos os documentos.
Além de propor uma política pública de conscientização sobre a depressão em todo o Distrito Federal, a lei também prevê a mesma política especificamente nas escolas públicas de ensino fundamental e médio, visando à especialização da campanha para conscientizar sobre a doença nestes grupos etários.
Ademais, ao analisar o projeto supracitado e a lei, fica claro que há uma concordância significativa em relação aos beneficiários das medidas propostas (alunos, suas famílias, profissionais da educação e a comunidade em geral) e às atividades a serem realizadas (divulgação de material impresso, organização de seminários, palestras, debates, etc). Dessa forma, não há uma distinção substancial que justifique a conclusão de que o conteúdo dos artigos 1º, 2º e 3º do projeto já não está contemplado no texto da lei.
Após tudo exposto, e ao analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, seria possível arguir a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 950, de 2024, com base no art. 176, I, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade de matéria de teor igual ao de Lei em vigor que trate da mesma matéria, por ocasião de perda de oportunidade. Fica clara a identidade de teor das proposições, mesmo diante do fato de que não sejam inteiramente coincidentes. É dizer: o conteúdo do Projeto de Lei n.º 950, de 2024, é abarcado pelas matérias tratadas na Lei nº 5.686, de 2016, e, por consequência, gera tal incidência de hipótese de prejudicialidade.
Por último e, apenas para fins de registro, ilumina-se, conforme prevê o art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o direito assegurado ao autor da proposição para sua retirada de tramitação.
III) Conclusão:
Do exposto, opina-se pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 950, de 2024, sendo aplicável à proposição o inciso I do art. 176 do Regimento Interno.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV) Fundamentação:
_____. Projeto de Lei n° 950, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18173/consultar
_____. Lei n° 5.686, de 1° de agosto de 2026. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/21e1173f20914a299777d540cc7820d6/Lei_5686_01_08_2016.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 22 de maio de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 22/05/2024, às 17:29:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - Cancelado - SELEG - (122168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 927, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual “Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências”.
I) Relatório
O Deputado Robério Negreiros protocolou, no dia 7 de fevereiro de 2024, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 927, de 2024 (Id PLe 109828), que possui a seguinte ementa:
Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, no dia 8 de fevereiro, e encaminhada, por meio do Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 110226), à Mesa Diretora, para publicação, e, na sequência, ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, o Projeto de Lei nº 2.357/21, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, cuja ementa é a seguinte: “Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências”.
Na Manifestação - Gab Dep Robério Negreiros (Id PLe 110933), o Autor defendeu a continuidade da tramitação independente das proposições, destacando que elas possuem objetivos diversos, pois enquanto a sua institui o pagamento de multa nas situações de falhas na prestação do serviço, a outra busca estipular a obrigação de aviso com antecedência mínima de 15 dias nos casos de interrupção do serviço por inadimplência.
Considerando a referência ao Projeto de Lei nº 2.357/21, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, e o encerramento da oitava legislatura, na qual foi apresentada a proposição, vale registrar que o autor cumpriu a exigência regimental para retomada do projeto, eis que apresentou requerimento no dia 10 de fevereiro de 2023, conforme estabelece o §1º do art. 137 do Regimento Interno desta Câmara.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, observa-se abaixo o comparativo entre os Projetos de Lei nº 927, de 2024, e o 2.357, de 2021.
PL nº 927, de 2024
PL nº 2.357, de 2021
Art. 1º A falha no fornecimento de energia elétrica sujeitará a empresa concessionária ao pagamento de multa indenizatória ao usuário final, pessoa física ou jurídica, diretamente prejudicada.
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, no Distrito Federal, obrigadas a comunicar aos consumidores, com antecedência mínima de quinze dias, a suspensão ou interrupção de seus serviços por inadimplência.
Parágrafo único. A comunicação deve ser feita por meio de notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço do consumidor, ou outro instrumento legal que comprove o recebimento, constando data e horário previsto para suspensão ou interrupção dos serviços.
Art. 2º A multa indenizatória de que trata o artigo 1º desta Lei será fixada no equivalente a 05 (cinco) vezes a média do consumo do usuário, considerado o intervalo de tempo em que ocorrer falha no fornecimento de energia e terá como base de cálculo o consumo dos últimos 06 (seis) meses
Parágrafo único. Não incidirá a multa prevista no caput deste artigo nos seguintes casos:
I – Quando a interrupção do fornecimento de energia elétrica se der em razão de caso fortuito ou força maior;
II – Quando a interrupção for causada por insuficiência técnica no interior da propriedade do usuário final.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas concessionárias de serviços públicos no Distrito Federal acarreta aplicação das seguintes penalidades:
I - multa no valor de dez mil reais, aplicado em dobro no caso de reincidência; e
II - ressarcimento de danos sofridos pelos usuários decorrentes da não aplicação desta Lei por parte das empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 3º O valor referente à multa indenizatória será compensado como crédito na fatura de consumo do usuário.
Art. 3º Os valores decorrentes da aplicação das multas prevista no art. 2º, inciso I, serão destinados, de forma equânime, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, e ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007.
O regramento regimental prevê que, a depender do nível de semelhança entre as proposições, a circunstância pode ocasionar a prejudicialidade ou a tramitação conjunta das propostas legislativas.
Nos termos do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, consideram-se prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”. Nessa linha, da análise do comparativo exposto acima, constata-se que não é o que ocorre no caso, pois não se verifica a coincidência dos conteúdos dos projetos, nem em sua ratio essendi.
Quanto à hipótese de tramitação conjunta, são as seguintes as disposições do Regimento:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
A contraposição das duas proposições permite observar também que, de fato, abordam aspectos distintos do tema: o Projeto de Lei nº 927, de 2024, busca estabelecer multa para a falha na prestação do serviço, enquanto o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021, objetiva estabelecer antecedência mínima da comunicação para a interrupção do serviço por inadimplência. Diante dessa constatação, não se vislumbra hipótese a preponderar a tramitação conjunta dos projetos, razão pela qual devem seguir de maneira autônoma seu percurso no processo legislativo.
Não obstante, ressalve-se a necessidade de apreciação pela Casa, a ser feita oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça, quanto à constitucionalidade dos projetos em tela, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem prevalecido pelo entendimento da inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais que interfiram na relação contratual estabelecida com as concessionárias de serviços públicos sob competência da União. Nesse sentido, tem prevalecido na Suprema Corte o entendimento pela limitação da atuação estadual, no exercício da competência concorrente com a União para legislar sobre produção e consumo, bem como responsabilidade por dano ao consumidor, a contornos que não gerem impacto nas receitas ou nos custos de prestação, aptos a afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. À essa evidência, completa-se com a ementa abaixo:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGRAS SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, TELEFONIA FIXA E MÓVEL E INTERNET. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital nº 4.632/2011, que dispõe sobre a suspensão dos serviços públicos de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet. 2. Descabimento da ADI quanto ao serviço público de distribuição de água, visto que a titularidade desse serviço público é dos municípios, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.842, Rel. Min. Luiz Fux, e ADI 2.340, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A União Federal detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, IV, da CF/1988). A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal, incorrendo em inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, a legislação estadual interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União Federal e as concessionárias dos serviços públicos supracitados, em afronta ao disposto no art. 175 da CF/1988 (v. ADI 2.299, sob minha relatoria, j. em 23.08.2019). 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida quanto ao serviço público de distribuição de água e pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.632/2011 quanto aos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet.
(ADI n. 5.877, Relator o Ministro Edson Fachin, Redator p/ o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 5.5.2021).
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 927, de 2024, bem como pela não determinação da tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Indicação - (122176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, promova a construção do Ponto de Encontro Comunitário – PEC e um Parque Recreativo Infantil na área de uso público da Floresta Nacional de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, promova a construção do Ponto de Encontro Comunitário – PEC e um Parque Recreativo Infantil na área de uso público da Floresta Nacional de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação via ofício SEI N° °55/2024/NGI Descoberto-Brasília/GR-3/GABIN/ICMBio, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Núcleo de Gestão Integrada Descoberto-Brasília, que visa atender solicitações da comunidade.
Segundo o Ministério, a Floresta Nacional de Brasília é uma Unidade de Conservação Federal com área de 5.640 hectares, englobando porções das Regiões Administrativas de Taguatinga, Brazlândia e Ceilândia - um território com poucas áreas naturais disponíveis para uso público. Além de contribuir para a preservação de nascentes importantes da bacia do rio descoberto, nosso maior atrativo são as trilhas sinalizadas e autoguiadas para grupos de mountain bike e caminhantes.
Neste quesito, a Flona de Brasília contém a maior rede de trilhas sinalizadas para mountain bike dentro de Unidades de Conservação do Brasil. Além disso, dispomos de trilhas exclusivas e sinalizadas para caminhantes com circuitos de 1,5 km; 6km; 12km; 18km e 36Km, com a possibilidade de pernoite no interior da Unidade de Conservação. Aos feriados e finais de semana, recebemos entre 1000 e 2000 frequentadores por dia, onde famílias inteiras vem buscam lazer e contato com a natureza. No entanto, apesar da rede de trilhas citada e do volume de visitas, temos carência de estruturas de lazer e esporte em nossa zona de uso público.
Neste contexto, solicitam o apoio do Mandato deste Deputado para que sejam viabilizados e instalados um ponto de encontro comunitário (PEC) e um Parque Recreativo infantil na área de uso público da Floresta Nacional de Brasília, ressaltamos ainda que, quem mais ganhará com essa medida é a população, que terá mais opções de lazer e esporte perto de suas residências.
Contextualizando a importância da prática de atividade física, os Pontos de Encontro Comunitários - PECs foram criados com vistas a necessidade de desenvolver formas mais saudáveis de vivência para a população.
Devido à relevância destes, por estarem disponíveis de forma gratuita a toda a comunidade e a pessoas de todas as idades, destacando os idosos, pelos benefícios proporcionados como a interação, entretenimento, lazer e bem-estar a este público, promovendo assim, uma maior qualidade de vida a todos.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Diante do exposto, cabe ressaltar que o esporte e a atividade física possuem um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, além de proporcionar saúde e bem estar para a população em geral.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em 22 de maio de 2024
Deputado Iolando
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 15:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Secretário de Estado de Economia acerca do contrato nº 49040/2023, que trata da manutenção da frota de veículos do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal as seguintes informações:
a) O contrato nº 49040/2023, firmado com a Empresa QFrotas Sistemas Ltda., trata da manutenção da frota do Distrito Federal, sem distinção. Pelo disposto no instrumento, não há regras distintas para casos específicos, tais como os veículos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência. Sucede que a manutenção de tais veículos demanda regras específicas, de modo que a manutenção seja mais rápida. Considerando que a vigência do referido contrato acaba em 29.5.2024, há intenção de renovar, nas mesmas condições?
b) A Secretaria fará um contrato específico para o SAMU, com regras que atendam a necessidade do serviço? Em caso positivo, o processo já está em andamento e o que falta para esse contrato ser firmado?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo pedir informações à Secretaria de Estado de Economia acerca do contrato de manutenção de frota de veículos do Distrito Federal, sobretudo acerca da necessária separação de tal instrumento no que tange aos veículos do SAMU.
Não raro recebemos notícia de veículos parados, sem manutenção ou com prazo longo, o que prejudica, fatalmente, todo o sistema de saúde de nossa cidade, razão pela qual é preciso obter tais informações, em razão da função de fiscalização dos parlamentares, consoante o que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 15:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (122174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.088 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a ser realizada pela Companhia Energética de Brasília S.A. – CEB junto ao New Development Bank – NDB e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a:
I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a ser realizada pela Companhia Energética de Brasília – CEB junto ao New Development Bank – NDB no valor de até EUR 94.000.000,00;
II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas na Constituição Federal, nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.
Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deve firmar contrato de contragarantia com a CEB, nos termos do art. 18, I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e do art. 40, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são destinados a financiar a execução do projeto Brasília – Capital da Iluminação Solar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CEOF - (122170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
REDAÇÃO FINAL Nº 1095, DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 16 - SACP - (122172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 14:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (122144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane, do Sr. Deputado João Cardoso, do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa e do Sr. Deputado Ricardo Vale)
Moção de Louvor em Sessão Solene em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho (RA-V), a ser realizada no dia 22 de maio de 2024, às 19:00 horas, no Teatro de Sobradinho localizado na Quadra 12, às pessoas que especifica. (COMPLEMENTO III).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, propomos aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho (RA-V), a ser realizada no dia 22 de maio de 2024, às 19:00 horas, no Teatro de Sobradinho localizado na Quadra 12, às pessoas que especifica. (COMPLEMENTO III).
NOME 1. YURI MARQUES TURATE 2. OSMAR DA SILVA FELICIO 3. THALYS HENRIQUE MENDES 4. ROGÉRIO DA COSTA 5. SIMONE MAGALHÃES 6. REYNALDO TURATE 7. JANAÍNA MONTALVÃO DE LIMA 8. LUCAS DE AGUIAR DUQUE 9. EDIVAN FERNANDES DOS SANTOS 10. ZEZITA BARATA 11. CLÁUDIA GRANJEIRO DE SOUZA JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a proposição para que sejam manifestados Votos de Louvor, em Sessão Solene, às pessoas que especifico, em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho (RA-V). A solenidade será realizada no dia 22 de maio de 2024, às 19:00 horas, no Teatro de Sobradinho, localizado na Quadra 12.
Sobradinho, uma das regiões administrativas mais tradicionais do Distrito Federal, celebra mais um ano de fundação, marcada por sua rica história e expressiva contribuição ao desenvolvimento da nossa capital. Esta celebração é uma oportunidade para reconhecermos aqueles que, com dedicação e empenho, se destacaram em diversas áreas, contribuindo de forma significativa para o crescimento e bem-estar de nossa comunidade.
A história de Sobradinho é repleta de momentos marcantes e personagens que construíram um legado de valor inestimável. Desde a sua fundação, a região se destacou por sua cultura, tradição e pelo espírito acolhedor de seus moradores. Sobradinho é um exemplo de progresso, fruto do trabalho árduo de cidadãos comprometidos com o desenvolvimento local.
Os Votos de Louvor a serem conferidos nesta Sessão Solene são uma justa homenagem a indivíduos que, por meio de suas ações, serviços prestados e dedicação à comunidade, representam o espírito vibrante e inovador de Sobradinho. São pessoas cujos esforços têm sido fundamentais para o avanço nas áreas de segurança, educação, saúde, cultura, esporte, meio ambiente e desenvolvimento social.
Essas personalidades exemplificam o compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e desenvolvida. A homenagem que propomos visa reconhecer publicamente suas contribuições e incentivar outros cidadãos a seguirem esses exemplos de dedicação e cidadania.
Dito isso, solicitamos o apoio dos nobres colegas desta Casa para a aprovação deste Voto de Louvor, como forma de valorização e reconhecimento dos méritos daqueles que, com esforço e dedicação, ajudam a construir uma Sobradinho melhor para todos.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicitamos o apoio dos nossos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
RICARDO VALE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 10:33:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 10:44:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 10:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 10:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (122143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 -cas
Projeto de Lei nº 766/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 766/2023, que “Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “Cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 766/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “Cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, e dá outras providências”.
A presente propositura altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, dando nova redação ao inciso VII, do Art. 4° e inclui a “Secretaria de Estado de Administração Penitenciária” no escopo do Art. 6°.
O autor da proposta, Deputado Wellington Luiz, justifica que a inclusão da Secretaria no Fundo de Segurança Pública reforça a importância estratégica da administração penitenciária no contexto da segurança pública, elevando seu status e garantindo que suas demandas sejam consideradas em pé de igualdade com as demais instituições de segurança.
A matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar, no mérito, matérias como as do projeto de lei em comento.
A proposta é oportuna, uma vez que a administração penitenciária desempenha um papel crucial no sistema de segurança pública. Ao integrar a SEAPE ao FUSPDF, o projeto promove uma maior sinergia entre as políticas de prevenção, repressão e ressocialização, resultando em uma administração mais coesa e eficiente. Esta integração é especialmente relevante em um momento em que a segurança pública enfrenta desafios complexos que exigem uma abordagem holística e coordenada.
Ademais a inclusão do Secretário de Estado de Administração Penitenciária no Conselho de Administração do FUSPDF é conveniente, pois assegura que as necessidades específicas do sistema penitenciário sejam adequadamente representadas e consideradas nas decisões de alocação de recursos. A gestão integrada dos recursos destinados à segurança pública possibilita uma distribuição mais equilibrada e estratégica, potencializando o impacto das ações desenvolvidas.
Além disso, ao permitir que os recursos do FUSPDF contemplem demandas específicas da SEAPE, o projeto fortalece a capacidade desta secretaria de implementar programas e ações voltados à melhoria das condições nas unidades prisionais, à ressocialização dos detentos e à redução da reincidência criminal.
Diante do exposto, considera-se que o Projeto de Lei nº 766/2024 atende aos princípios de oportunidade e conveniência, pois promove uma gestão mais integrada e eficiente da segurança pública no Distrito Federal. A inclusão da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária no Conselho de Administração do FUSPDF e a possibilidade de destinação de recursos específicos para suas demandas são medidas que reforçam a importância estratégica da administração penitenciária e contribuem para a otimização dos resultados das políticas de segurança pública.
Nesse sentido, somos pela APROVACÃO do PL 766/2023.
Sala das Comissões,
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - Cancelado - (122140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane, do Sr. Deputado João Cardoso, do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa e do Sr. Deputado Ricardo Vale)
Moção de Louvor em Sessão Solene em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho (RA-V), a ser realizada no dia 22 de maio de 2024, às 19:00 horas, no Teatro de Sobradinho localizado na Quadra 12, às pessoas que especifica. (COMPLEMENTO III)..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, propomos aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho (RA-V), a ser realizada no dia 22 de maio de 2024, às 19:00 horas, no Teatro de Sobradinho localizado na Quadra 12, às pessoas que especifica. (COMPLEMENTO III).
NOME 1. YURI MARQUES TURATE 2. OSMAR DA SILVA FELICIO 3. THALYS HENRIQUE MENDES 4. ROGÉRIO DA COSTA 5. SIMONE MAGALHÃES 6. REYNALDO TURATE 7. JANAÍNA MONTALVÃO DE LIMA 8. LUCAS DE AGUIAR DUQUE 9. EDIVAN FERNANDES DOS SANTOS 10. ZEZITA BARATA JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a proposição para que sejam manifestados Votos de Louvor, em Sessão Solene, às pessoas que especifico, em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho (RA-V). A solenidade será realizada no dia 22 de maio de 2024, às 19:00 horas, no Teatro de Sobradinho, localizado na Quadra 12.
Sobradinho, uma das regiões administrativas mais tradicionais do Distrito Federal, celebra mais um ano de fundação, marcada por sua rica história e expressiva contribuição ao desenvolvimento da nossa capital. Esta celebração é uma oportunidade para reconhecermos aqueles que, com dedicação e empenho, se destacaram em diversas áreas, contribuindo de forma significativa para o crescimento e bem-estar de nossa comunidade.
A história de Sobradinho é repleta de momentos marcantes e personagens que construíram um legado de valor inestimável. Desde a sua fundação, a região se destacou por sua cultura, tradição e pelo espírito acolhedor de seus moradores. Sobradinho é um exemplo de progresso, fruto do trabalho árduo de cidadãos comprometidos com o desenvolvimento local.
Os Votos de Louvor a serem conferidos nesta Sessão Solene são uma justa homenagem a indivíduos que, por meio de suas ações, serviços prestados e dedicação à comunidade, representam o espírito vibrante e inovador de Sobradinho. São pessoas cujos esforços têm sido fundamentais para o avanço nas áreas de segurança, educação, saúde, cultura, esporte, meio ambiente e desenvolvimento social.
Essas personalidades exemplificam o compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e desenvolvida. A homenagem que propomos visa reconhecer publicamente suas contribuições e incentivar outros cidadãos a seguirem esses exemplos de dedicação e cidadania.
Dito isso, solicitamos o apoio dos nobres colegas desta Casa para a aprovação deste Voto de Louvor, como forma de valorização e reconhecimento dos méritos daqueles que, com esforço e dedicação, ajudam a construir uma Sobradinho melhor para todos.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicitamos o apoio dos nossos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
RICARDO VALE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 10:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a limpeza urbana da QR 415, na Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a limpeza urbana da QR 415, na Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da QR 415, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção por parte da administração pública, pois no local foi descartado entulho de obra referente a um antigo posto policial que existia na região, que não foi recolhido posteriormente. Esse fato tem gerado risco à saúde e ao bem-estar dos habitantes da localidade.
Uma adequada limpeza das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança e a preservação do meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade da limpeza urbana adequada na QR 415, na Samambaia, com recolhimento de entulho, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 17:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/05/2024, às 09:42:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 09:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/05/2024, às 09:39:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (122119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (122095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (122093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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