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Projeto de Lei - (127362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Institui o Programa Bolsa Técnico no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º O Programa Bolsa Técnico fica instituído no âmbito do Distrito Federal e destina-se à concessão de auxílio financeiro aos técnicos com reconhecido destaque esportivo em cada ano, regularmente registrados em entidades regionais de administração do desporto de cada modalidade olímpica, paralímpica e surdo-olímpicas, contempladas nessa Lei.
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam criadas as seguintes categorias para Bolsa Técnico: Técnico Educacional, Técnico Distrital, Técnico Nacional e Técnico Olímpico/Paralímpico/Surdo-Olímpico.
§ 2° Consideram-se modalidades de conceituação como olímpicas, paralímpicas e surdo-olímpicas, individuais e coletivas, aquelas assim reconhecidas, respectivamente, pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS, em consonância com os Comitês Olímpicos (COI), Paralímpicos (IPC) e Surdo-Olímpico (ICSD), aos quais estão vinculados.
§ 3° As modalidades paralímpicas e surdo-olímpicas que não possuem entidade regional de administração do desporto, estarão sob supervisão e acompanhamento para fins do cumprimento dessa Lei, pela Associação dos Representantes dos Esportes para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal – PARAESPORTE-DF.
§ 4° No âmbito de sua competência, a presente Lei guarda harmonia com a nova Lei Geral do Esporte, Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 e com as demais normas nacionais e internacionais aplicáveis à espécie.
Art. 2° A concessão do benefício financeiro do Programa Bolsa Técnico não gera qualquer vínculo entre os técnicos contemplados e a Administração Pública Distrital.
Art. 3° São requisitos para a concessão do benefício do Programa Bolsa Técnico:
I - Ser brasileiro nato, ou naturalizado, ou estrangeiro com visto permanente;
II - Estar em atividade profissional na função de técnico desportivo há no mínimo:
a) Técnico Educacional - 12 meses;
b) Técnico Distrital - 18 meses;
c) Técnico Nacional - 24 meses;
d) Técnico Olímpico/Paralímpico - 36 meses.
III - Estar registrado e regular no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região - CREF7, Distrito Federal;
IV - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição ou sanção imposta por Tribunal de Justiça Desportiva da entidade regional de administração do desporto do Distrito Federal, ou da entidade nacional de administração do desporto da modalidade ao qual o técnico pertence;
V - Ter participado na condição de técnico de atletas ou equipes do Distrito Federal, ou Seleção Brasileira, que participaram de competições desportivas descritas no artigo 4°;
VI - Estar filiado à:
a) Modalidades Olímpicas - entidade regional de administração do desporto do Distrito Federal relativa à sua modalidade e categoria de bolsa;
b) Modalidades Paralímpicas - entidade regional de administração do desporto do Distrito Federal relativa à sua modalidade e categoria de bolsa, ou no caso da inexistência, à Associação dos Representantes dos Esportes para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal – PARAESPORTE-DF;
c) Modalidades Surdo-Olímpicos - à entidade regional de administração do desporto do Distrito Federal relativa à sua modalidade e categoria de bolsa, ou no caso da inexistência, à Associação dos Representantes dos Esportes para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal – PARAESPORTE-DF.
VII - Ser residente no Distrito Federal há, no mínimo, dois anos.
Art. 4° São competições e resultados que credenciam ao pleito do benefício do Programa Bolsa Técnico, sempre no ano de exercício anterior ao que pleiteia ser beneficiário:
I - Educacional: ter participado dos Jogos Escolares Brasileiros - JEBs (12 a 14 anos), ou dos Jogos da Juventude (15 a 17 anos), ou das Paralimpíadas Escolares Brasileiras, ou dos Brasileiros Escolares da Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE, ou dos Jogos Universitários Brasileiros - JUBs, ou dos Mundiais Escolares da International School Sport Federation - ISF, ou da Universíade - FISU.
Parágrafo único. Para fins de ranqueamento dos técnicos, deverá ser considerada em relevância para indicação:
a) Participado em competições para estudantes da educação básica;
b) Competições internacionais;
c) Competição nacional de maior relevância;
d) Melhor colocação;
e) Maior quantidade de atletas sob sua orientação.
II - Distrital: ter participado e terminado entre os três (03) melhores colocados gerais na maior competição distrital ou regional da modalidade, realizada pela entidade regional ou nacional de administração do desporto, da modalidade.
Parágrafo único. Para fins de ranqueamento dos técnicos, deverá ser considerada para mais pontos a participação e resultados obtidos em competições regionais, decaindo para as distritais e em acordo com a relevância, a partir do sistema desportivo oficial brasileiro estabelecido pela entidade nacional de administração do desporto da modalidade.
III - Nacional: ter participado e terminado entre os três (03) melhores colocados gerais na maior competição nacional, realizada pela entidade nacional de administração do desporto da modalidade, ou Comitê Olímpico do Brasil, ou Comitê Paralímpico Brasileiro.
IV - Técnico Olímpico/Paralímpico/Surdo-Olímpico: ter sido convocado pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS, para participar na condição de técnico da modalidade, dos últimos Jogos Olímpicos, ou Paralímpicos, de Verão ou Inverno, anteriores ao ano de exercício do benefício que está sendo pleiteado. Também se aplica às convocações da Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS para a participação na condição de técnico em Surdo-Olimpíadas.
§ 1° A indicação para a categoria Técnico Olímpico/Paralímpico/Surdo Olímpico é válida somente enquanto permanecer como técnico de Seleção Brasileira no ciclo imediatamente posterior à competição que o qualificou para o pleito.
§ 2° As modalidades contempladas com a categoria Técnico Olímpico/Paralímpico/Surdo-Olímpico estão descritas em coluna específica nos quadros de 1 a 3 do anexo único desse normativo, tendo o limite de apenas um técnico para cada uma delas.
§ 3° Dentre todas as modalidades contempladas com a categoria Técnico Olímpico/Paralímpico/Surdo-Olímpico, haverá um limite de indicados da seguinte forma:
a) Técnico Categoria Olímpico: até o limite de 4 (quatro) modalidades;
b) Técnico Categoria Paralímpico: até o limite de 4 (quatro) modalidades;
c) Técnico Categoria Surdo-Olímpico: até o limite de 2 (duas) modalidades.
§ 4° Havendo mais técnicos com possibilidade de indicação do que o limite permitido para modalidades Olímpicas, ou modalidades Paralímpicas, ou modalidades Surdo-Olímpicas, as entidades determinadas para as indicações descritas no inciso IV, do artigo 7°, deverão respeitar os seguintes critérios para indicação, em ordem de relevância:
1) Conquista de medalha ouro em Olimpíada/Paralimpíada/Surdo-Olimpíada na condição de Técnico da Seleção Brasileira;
2) Conquista de medalha prata em Olimpíada/Paralimpíada/Surdo-Olimpíada na condição de Técnico da Seleção Brasileira;
3) Conquista de medalha bronze em Olimpíada/Paralimpíada/Surdo-Olimpíada na condição de Técnico da Seleção Brasileira;
4) Indivíduo com mais tempo como técnico de Seleção Brasileira da sua respectiva modalidade;
5) Indivíduo com maior idade.
Art. 7° O pedido para a concessão da bolsa-técnico será dirigido à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, devendo o técnico fazer a juntada de indicação, formalizada por escrito, pela:
I - Bolsa Técnico Educacional: Federação Regional do Desporto Escolar do Distrito Federal e Entorno - FRDEDF, ou Federação do Esporte Universitário do Distrito Federal - FESU, ou Associação dos Representantes dos Esportes para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal;
II - Bolsa Técnico Distrital: entidade regional de administração do desporto da modalidade, ou na sua ausência no caso de esporte paralímpico ou surdo-olímpico, Associação dos Representantes dos Esportes para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal;
III - Bolsa Técnico Nacional: entidade regional de administração do desporto da modalidade, ou na sua ausência no caso de esporte paralímpico ou surdo-olímpico, Associação dos Representantes dos Esportes para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal;
IV - Bolsa Técnico Olímpico/Paralímpico/Surdo-Olímpico: entidade regional de administração do desporto da modalidade, ou na sua ausência no caso de esporte paralímpico ou surdo-olímpico, Associação dos Representantes dos Esportes para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, acompanhado de solicitação do Comitê Olímpico do Brasil, ou Comitê Paralímpico Brasileiro, ou Confederação Brasileira de Desportos de Surdos.
Art. 8° As despesas decorrentes das disposições desta Lei decorrerão de disposição orçamentária prevista em planejamento pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e disponibilizadas, no que couber, pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 9° A supervisão, coordenação e orientação normativa da aplicação desta Lei serão realizadas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 10° Os valores dos pagamentos a título de benefício previstos no Anexo Único desta Lei serão garantidos aos técnicos beneficiados, pelo prazo limite do ano de exercício e em até 12 (doze) parcelas iguais.
§ 1° Os valores específicos a cada categoria de bolsa técnico serão reajustados anualmente e a partir da primeira parcela do pagamento do benefício, em acordo com a atualização monetária estabelecida pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
§ 2° Os pagamentos mensais a título de benefício serão depositas em conta corrente do Banco de Brasília - BRB, tendo o técnico como correntista. Art. 11° Cada técnico poderá pleitear ser beneficiário de uma única modalidade e de uma única categoria de bolsa.
Art. 12° Para fins de contrapartida, os técnicos disponibilizarão quatro datas no ano de exercício em que receber o benefício para a promoção de palestras, cursos ou treinamentos referentes à sua modalidade, ou qualquer outra demanda relacionada à sua área de atuação e que seja de interesse da administração pública.
Art. 13° Os benefícios terão o seu início garantido a partir do mês subsequente às assinaturas necessárias no Termo de Adesão de cada beneficiário e desde que os seus processos de concessão estejam integralmente regulares.
Art. 14° O Governo do Distrito Federal possui a prerrogativa de promover cursos, encontros ou mecanismos destinados à formação continuada e capacitação dos bolsistas, ou ainda eventos oficiais do Programa, como: lançamento oficial do Programa no ano, entrega de kits de identificação visual e outros.
§ 1° A participação dos beneficiários nessas ações é de cunho obrigatório.
§ 2° Caso algum bolsista não possa participar em algum dos momentos obrigatórios, deverá apresentar justificativa plausível da ausência, devendo constar a informação no seu relatório de prestação de contas, sob pena de desligamento do Programa Bolsa Técnico.
Art. 15° A criação de prêmios específicos para técnicos que conseguirem convocação e/ou medalha olímpica, paralímpica ou surdo-olímpica, fica autorizada, cabendo à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal estabelecer os critérios e valores por portaria, respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 16° A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas para o devido cumprimento desta lei.
Art. 17° A Presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 18° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Quadro 1. Bolsa Técnico – Categoria Modalidades Paralímpicas
Modalidade
Categoria Educacional Distrital Nacional Paralímpico TOTAL
Valor em R$ 486,27 932,31 2.804,24 5.612,14 Atletismo
1 1 1 1 4 Badminton
1 1 1 1 4 Basquetebol em Cadeira de Rodas
1 1 1 1 4 Bocha
1 1 1
1
4
Canoagem
- 1 1
1
3
Ciclismo
- 1 1
1
3
Futebol de Cegos
1 1 1
1
4
Futebol PC
1 1 1
-
3
Goalball
1 1 1
1
4
Halterofilismo
1 1 1
1
4
Hipismo
- 1 1
1
3
Judô
1 1 1
1
4
Natação
1 1 1
1
4
Remo
- 1 1
1
3
Rúgbi em Cadeira de Rodas
- 1 1
1
3
Taekwondo
- 1 1
1
3
Tênis de Mesa
1 1 1
1
4
Tênis em Cadeira de Rodas
1 1 1
1
4
Tiro com Arco
- 1 1
1
3
Vôlei Sentado
1 1 1
1
4
TOTAL
13 20 20
* 4
57
- Limite estabelecido pela alínea B, do parágrafo 3°, do artigo 4°.
Modalidade
Categoria
Educacional
Distrital
Nacional
Surdo- Olímpico
TOTAL
Valor em R$ 486,27 932,31 2.804,24 5.612,14 Atletismo
- 1 1 1 3
Handebol
- 1 1 1 3
Futebol de Campo
- 1 1 1 3
Futsal
- 1 1 1 3
Karatê
- 1 1 1 3
Natação
- 1 1 1 3
Tênis deMesa
- 1 1 1 3
Voleibol
- 1 1 1 3
Vôlei dePraia
- 1 1 1 3
TOTAL
0 9 9 * 2 20
Quadro 2. Bolsa Técnico – Categoria Modalidades Surdo-Olímpicas
- Limite estabelecido pela alínea C, do parágrafo 3°, do artigo 4°. Quadro 3. Bolsa Técnico – Categoria Modalidades Olímpicas
Modalidade
Categoria Educacional Distrital Nacional Olímpico TOTAL
Valor em R$ 486,27 932,31 2.804,24 5.612,14 Atletismo
1 1 1 1 4
Badminton
1 1 1 1 4
Basquete
1
1
1 1 4 Breaking
-
1
1 1 3 Boxe
-
1
1 1 3 Canoagem
-
1
1 1 3 Ciclismo
1
1
1 1 4 Ginástica Artistica
1
1
1 1 4 Ginástica Rítmica
1
1
1 1 4 Handebol
1
1
1 1 4 Hipismo
-
1
1 1 3 Judô
1
1
1 1 4 Levantamento de Peso
-
1
1 1 3 Natação
1
1
1 1 4 Remo
-
1
1 1 3 Saltos Ornamentais
1
1
1 1 4 Skate
-
1
1 1 3 Taekwondo
1
1
1 1 4 Tênis
1
1
1 1 4 Tênis de Mesa
1
1
1 1 4 Tiro com Arco
1
1
1 1 4 Tiro Esportivo
-
1
1 1 3 Triatlo
1
1
1 1 4 Vela
-
1
1 1 3 Vôlei
1
1
1 1 4 Wrestling
1
1
1 1 4 TOTAL
17
26
26 * 4 73 - Limite estabelecido pela alínea A, do parágrafo 3°, do artigo 4°.
Detalhamento do Impacto Financeiro
Bolsa Atleta
Impacto Financeiro por Ano de Exercício (em valores de 2024)
Total deBolsas
ModalidadesParalímpicas
Total deBolsas
ModalidadesOlímpicas
Total deBolsas
Modalidadespara Surdos
TOTAL
Bolsa (R$)
Total de
Meses
Valor anual(R$)
Educacional 13 17 - 30 486,27
12 175.057,20 Distrital 20 26 9 55 932,31
12 615.324,60 Nacional 20 26 9 55 2.804,24
12 1.850.798,40 Olímpico/Parlímpico/Surdo-Olímpico
Pleito Especial
Pleito Especial
Pleito Especial
* 10
5.612,14
12
673.456,80
Total 3.314.637,00 * Categoria Olímpica/Paralímpica/Surdo-Olímpica: em acordo com o parágrafo 3°, do inciso IV, do artigo 3° dessa legislação, poderão ser contemplados somente até 10 (dez) beneficiários nessa categoria de bolsa, em acordo com a previsão de cada uma das modalidades, descritas nos Quadros de 1 a 3, do anexo único.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal possui o seu Programa Bolsa Atleta, instituído em 1999 pela Lei Distrital n° 2.402, de 15 de junho de 1999. É regulamentado pelo Decreto n° 20.937, de 30 de dezembro de 1999. Visa atender com benefício financeiro os atletas com registro nas entidades regionais de administração do desporto (federações), atuantes em entidades regionais de prática desportiva (clubes ou associações) do Distrito Federal, que sejam destaques esportivos em cada modalidade e categorias de bolsa, contempladas na legislação.
A formação do atleta se dá pela atuação do profissional de educação física, seja ele formado ou provisionado e com registro no Conselho Regional de Educação Física ao qual pertença, conforme disposto na Lei n° 9.696, de 01 de setembro de 1998. Normalmente os atletas são iniciados nas modalidades enquanto crianças e, com o avançar dos anos, há a especialização motora os promovendo dentro das manifestações desportivas educacional, de formação, até chegarem ao rendimento, conforme as suas definições conceituais estabelecidas no artigo 3° da Lei n°9.615, de 24 de março de 1998 e do artigo 3° do Decreto n° 7.984, de 08 de abril de 2013, que a normatiza.
Os atletas que se destacam nas suas respectivas modalidades possuem a possibilidade de pleitear o benefício do Bolsa Atleta nas esferas federal - Bolsa Atleta do Ministério do Esporte, ou no âmbito do Distrito Federal, através da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer. Entretanto, não há até o momento, nenhuma forma de contemplação de pagamento a titulo de benefício, para os profissionais de educação física que atuam como técnico de modalidades esportivas e que tenham comprovado destaque, através dos resultados obtidos nas competições oficiais que participam.
É recorrente e de longa data a procura de ajuda a esta pasta de governo por esses profissionais, formados em educação física e com registro no Conselho Regional de Educação Física ou provisionados, que atuam na formação desportiva, para que seus trabalhos sejam reconhecidos e valorizados de maneira semelhante ao que ocorre com os atletas, paratletas e surdo-atletas do Distrito Federal. Citam, inclusive, existir essa contemplação em outros Estados, como por exemplo, em: Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco e Santa Catarina. O ano de 2024 é de realização das maiores competições esportivas no mundo: Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos de Verão, em Paris. Já em 2025 será a vez das Surdo-Olímpiadas de Verão, em Tóquio.
Levando-se em conta que a Lei n° 2.402 é de 15 de junho de 1999, no corrente ano de 2024 se completam 25 (vinte e cinco) anos em que há um programa de beneficio para atletas, mas não há para os técnicos, seus formadores. Isso acaba como se caracterizar como injustiça, uma vez que as funções são simbióticas. Não há um bom atleta sem um bom técnico. Pelo já exposto, nesse período outros Estados identificaram e superaram essa injustiça, deixando a capital do país, que deveria ser o exemplo, em incômoda situação de desequilíbrio em méritos com a sua população de desportistas.
A proposição busca em fim corrigir essa situação e atender aos anseios da sua população ligada ao esporte, demonstrando que o Governo do Distrito Federal está atento às demandas que lhe são apresentadas. Ressalta-se que o Esporte é responsável pela melhoria da Saúde, em suas definições conceituais. A implementação do benefício motiva a formação e atuação de mais profissionais de educação física com o Esporte formal. Significa afirmar haver a possibilidade de se ter mais habitantes do Distrito Federal praticando algum Esporte em acordo com as suas afinidades. Uma população que pratica esporte promove economia em gastos com tratamentos de doença para o Estado e faz com que seu município/cidade/Estado, possua um melhor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
O Distrito Federal sancionou o Programa Bolsa Atleta através da Lei n° 2.402, em 15 de junho de 1999. O Programa busca contemplar os atletas, paratletas e surdo-atletas com melhor desempenho esportivo em suas respectivas modalidades, através de um pagamento mensal a titulo de benefício. Isso permite que possam abrir mão de horas de laboro em que seriam remunerados, para dedicarem-se ainda mais aos seus treinos, consequentemente, a uma possiblidade de terem um desempenho ainda melhor nas competições oficiais que participam e que representam o Distrito Federal. Também permite mudar o paradigma dessa unidade federativa como unidade formadora e exportadora de talentos esportivos para outros Estados do país.
É senso comum que ninguém nasce atleta. Um indivíduo ingressa em atividade esportiva por iniciativa dos seus pais, ainda criança, buscanco especialização motora naquela determinada prática. Quem deve conduzir essa atividade esportiva é um profissional de educação física, com formação superior nessa temática. Com a permanência do aluno na atividade, com o avançar da idade, a maturação, as habilidades vão se desenvolvendo permitindo migrar, passo a passo, da iniciação à manifestação desportiva de rendimento.
Nesse ano de 2025, atinge-se 25 (vinte e cinco) anos que o Distrito Federal possui como Programa de Governo, o Programa Bolsa Atleta da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer. Os atletas, paratletas e surdo-atletas vêm sendo contemplados por seus desempenhos esportivos, enquanto que os seus formadores estão sendo renegados a um nível inferior de relevância.
Diante das grandes eventos esportivos mundiais previstos para o ano de 2024, como as Olímpiadas e Paralimpíadas de Verão, em Paris e as Surdo-Olimpíadas de Verão de 2025, em Tóquio, a procura por outro Programa de Governo se intencificou: o Programa Compete Brasília. Se justifica pela necessidade dos atletas em participar de competições oficiais de suas respectivas modalidades, a fim de, com os seus resultados, obterem o índice necessário para serem convocados a integrarem as Seleções Brasileiras que irão participar desses grandes eventos esportivos. Solicitam então, apoio com o transporte para essas competições, acompanhados dos seus técnicos. A solicitação de um programa de benefício voltado para os técnicos, semelhante ao que ocorre com os atletas, demonstra ser não só recorrente, mas intensificado por ocasião dos grandes eventos esportivos mundiais.
A primeira compreensão deve ser a necessidade imposta de um limite de modalidades que podem ser contempladas e do número de beneficiários para cada uma delas, em razão dos custos que isso trará ao Estado. É preponderante que se respeite a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Para tanto, foram observadas as modalidades que são contempladas na Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999 e na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, que versam sobre o Programa Bolsa Atleta do Distrito Federal. Justifica-se pela constatada interdependência entre as funções de atleta e técnico. Um bom resultado alcançado em uma, depende do comprometimento da outra. Dessa forma, os Programas Bolsa Atleta e Bolsa Técnico, devem dialogar de forma a se garantir um tratamento equânime.
Em seguida, buscou-se avaliar quais são as modalidades para pessoas com deficência, para surdos e para aqueles que não possuem nenhuma deficiência, contempladas nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Paris 2024, além das que estão previstas para as Surdo-Olimpíadas em Tóquio, no ano de 2025. Da mesma forma, listou-se as modalidades que são ofertadas nos Jogos Escolares Brasileiros da Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE, nos Jogos da Juventude do Comitê Olímpico do Brasil - COB e nas Paralimpíadas Escolares e Paralimpíadas Universitárias do Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB.
Uma vez listadas as modalidades, buscou-se pesquisar quais são aquelas efetivamente praticadas no Distrito Federal, que possuem federação legalmente constituída e em situação regular.
Por fim, eliminou-se aquelas que não estão nos programas de competição Olímpicos, ou Paralímpicos, ou Surdo-Olímpicas, assim como também foram eliminadas aquelas que não possuem nenhuma entidade regional de administração do desporto (federação), que possui comprovada atuação legal no sistema desportivo nacional de maneira que seria a responsável por indicar os pleiteantes ao benefício em cada ano de exercício.
Dessa forma, restaram estabelecidas as seguintes modalidades possíveis de serem:
Modalidades Olímpicas
Paralímpicas
Surdo Olímpicas
Quantitativo 01 Atletismo Atletismo Atletismo 02 Badminton Badminton Handebol 03 Basquete Basqueteem Cadeira de Rodas Futebol deCampo 04 Breaking Bocha Futsal 05 Boxe Canoagem Karatê 06 Canoagem Ciclismo Natação 07 Ciclismo Futebol de Cegos Tênis de Mesa 08 GinásticaArtistica Futebol PC Voleibol 09 GinásticaRítmica Goalball Vôlei de Areia 10 Handebol Halterofilismo 11 Hipismo Hipismo 12 Judô Judô 13 Levantamento de Peso Natação 14 Natação Remo 15 Remo Rúgbi em Cadeira de Rodas 16 Saltos Ornamentais Taekwondo 17 Skate Tênis de Mesa 18 Taekwondo Tênis em Cadeira de Rodas 19 Tênis Tiro com Arco 20 Tênis de Mesa Vôlei Sentado 21 Tiro com Arco 22 Tiro Esportivo 23 Triatlo 24 Vela 25 Vôlei 26 Wrestling Total Total 26 20 09
55 Para cada uma das modalidades, foram estabelecidas categorias de bolsa, dentro do financeiramente possível, semelhantes às apresentadas nas Leis n° 2.402/99 e n° 5.297/13, em total de 4 (quatro), quais sejam: Educacional, Distrital, Nacional e Olímpico/Paralímpico/Surdo- Olímpico. Os valores a serem pagos a cada uma, também acompanha o estabelecido para o ano de 2024, conforme processos SEI nºs 00220- 00000094/2024-35 e 00220-00008588/2023-87, como pagamento mensal a titulo de benefício do Programa Bolsa Atleta do Distrito Federal:
Educacional: R$ 486,27 (quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); Distrital: R$ 932,31 (novecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos); Nacional: R$ 2.804,24 (dois mil, oitocentos e quatro reais e vinte e quatro centavos);
Olímpico/Paralímpico/Surdo-Olímpico: R$ 5.612, 14 (cinco mil, seiscentos e doze reais e quatorze centavos).
Como já demonstrando anteriormente, ressalta-se que a aplicação similar de valores a serem pagos a titulo de benefício entre atletas e técnicos, também justifica-se pela interdependência das funções, técnico-atleta, para que possam ser beneficiários dos seus respectivos Programas, Bolsa Técnico e Bolsa Atleta. Há a compreensão de que ambos necessitam atuar juntos e apresentarem o melhor desempenho possível, comprovado em resultados das competições oficiais que participam das suas modalidades, de maneira que estejam aptos a pleitearem os pagamentos a titulo de benefício dos respectivos Programas ao qual estão inseridos. Nessa interdependência, seria injusto os valores serem diferentes, em acordo com as funções.
Diante do exposto, justifica-se a proposição ora apresentada, de maneira a solucionar o tratamento historicamente desigual dado pelo Estado para as funções de Técnico e Atleta, em razão dos resultados esportivos alcançados, o anseio da comunidade esportiva dessa unidade federativa, além do incentivo à prática esportiva corretamente orientada e a promoção do Distrito Federal em relação aos benefícios em saúde que serão alcançados com tal, como também consequente melhora no IDH dessa unidade federativa.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA:
Para fins de determinação de onde virão os recursos, necessários para se honrar os pagamentos mensais a titulo de benefício, consequentemente, do planejamento anual de disponibilidade orçamentária para se atender ao proposto Programa Bolsa Técnico, deve-se considerar as modalidades a serem contempladas em três grupos: Modalidades Paralímpicas, Surdo-Olímpicas e Modalidades Olímpicas. Descrevem-se nos quadros a seguir.
GRUPO I
Modalidades Paralímpicas N°
Modalidades
Categorias de Bolsa
Valores em Reais (R$)e Quantitativo de Bene?ciários
E
Valores mensais a serem pagos a titulo de benefício
(A + B + C)
F
Quantidade de Meses
Valores Anuais a serem pagos a titulo de benefício
(E X F)
A
Educacional 486,27
B
Distrital 932,31
C
Nacional 2.804,24
D
* Paralímpica 5.612,14
01
Atletismo 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 02
Badminton 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 03
Basquetebol em Cadeira de
Rodas
1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 04
Bocha 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 05
Canoagem - 1
1 1 3.736,55
12 44.838,60 06
Ciclismo - 1
1 1 3.736,55
12 44.838,60 07
Futebol de Cegos 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 08
Futebol PC 1 1
1 - 4.222,82
12 50.673,84 09
Goalball 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 10
Halterofilismo 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 11
Hipismo - 1
1 1 3.736,55
12 44.838,60 12
Judô 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 13
Natação 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 14
Remo - 1
1 1 3.736,55
12 44.838,60 15
Rúgbi em Cadeira de Rodas - 1
1 1 3.736,55
12 44.838,60 16
Taekwondo - 1
1 1 3.736,55
12 44.838,60 17
Tênis de Mesa 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 18
Tênis em Cadeira de Rodas 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 19
Tiro com Arco - 1
1 1 3.736,55
12 44.838,60 20
Vôlei Sentado 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 TOTAL ANUAL PARCIAL
972.630,12 * Categoria Paralímpica (coluna D): em acordo com a alínea B, do parágrafo 3°, do inciso IV, do artigo 3° da corrente proposição de lei, poderão ser contemplados somente até 4 (quatro) beneficiários nessacategoria de bolsa, em acordo com a previsão de modalidade apresentada na coluna D do presente quadro descritivo do Grupo I de modalidades.
4 (máximo de beneficiários) x 5.612,14 (valordo benefício) x 12 (meses) =
269.382,72
TOTAL ANUAL FINAL
1.242.012,84 GRUPO II
Modalidades Surdo-Olímpicas N°
Modalidades
Categorias de Bolsa
Valores em Reais (R$)e Quantitativo de Bene?ciários
E
Valores mensais a serem pagos a titulo de benefício
(A + B + C)
F
Quantidade de Meses
Valores Anuais a serem pagosa titulo de benefício
(E X F)
A
Educacional 486,27
B
Distrital 932,31
C
Nacional 2.804,24
D
* Surdo - Olímpica 5.612,14
01 Atletismo -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
02 Handebol -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
03 Futebol de Campo -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
04 Futsal -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
05 Karatê -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
06 Natação -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
07 Tênis de Mesa -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
08 Voleibol -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
09 Vôlei de Praia -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
TOTAL
403.547,40 * Categoria Surdo-Olímpica (coluna D): em acordo com a alínea C, do parágrafo 3°, do inciso IV, doartigo 3° da corrente proposição de lei, poderão ser contemplados somente até 2 (dois) beneficiários nessa categoria de bolsa, em acordo com a previsão de modalidade apresentada na coluna D do presente quadro descritivo do Grupo I de modalidades.
2 (máximo de beneficiários) x 5.612,14 (valordo benefício) x 12 (meses) =
134.691,36
TOTAL ANUAL FINAL
538.238,76 GRUPO III
Modalidades Olímpicas N°
Modalidades
Categorias de Bolsa
Valores em Reais(R$) e Quantitativo de Bene?ciários
E
Valores mensais a serem pagos a titulo de benefício
(A + B + C)
F
Quantidade de Meses
Valores Anuais a serem pagosa titulo de benefício
(E X F)
A
Educacional 486,27
B
Distrital 932,31
C
Nacional 2.804,24
D
* Olímpica 5.612,14
01 Atletismo 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
02 Badminton 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
03 Basquete 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
04 Breaking - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
05 Boxe - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
06 Canoagem - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
07 Ciclismo 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
08 Ginástica Artistica 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
09 Ginástica Rítmica 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
10 Handebol 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
11 Hipismo - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
12 Judô 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
13 Levantamento de Peso - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
14 Natação 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
15 Remo - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
16 Saltos Ornamentais 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
17 Skate - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
18 Taekwondo 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
19 Tênis 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
20 Tênis de Mesa 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
21 Tiro com Arco 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
22 Tiro Esportivo - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
23 Triatlo 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
24 Vela - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
25 Vôlei 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
26 Wrestling 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
TOTAL
1.265.002,68 * Categoria Olímpica (coluna D): em acordo com a alínea A, do parágrafo 3°, do inciso IV, do artigo 3° da corrente proposição de lei, poderão ser contemplados somente até 4 (quatro) beneficiários nessacategoria de bolsa, em acordo com a previsão de modalidade apresentada na coluna D do presente quadro descritivo do Grupo I de modalidades.
4 (máximo de beneficiários) x 5.612,14 (valordo benefício) x 12 (meses) =
269.382,72
TOTAL ANUAL FINAL
1.534.385,40 Explica-se que as exclusões de alguma categoria de bolsa de algumas modalidades, se dão para aquelas modalidades que não possuem a competição oficial que é o pré requisito em participação para o técnico estar regular para se candidatar ao benefício, conforme apresentado no artigo 4° da proposta de lei apresentada.
Da mesma forma, também ao se levar em conta o mesmo artigo supracitado da proposta de lei ora apresentada (artigo 4°), constata-se também não ser possível ter previsibilidade de quantos técnicos do Distrito Federação serão convocados para assumir as Seleções Brasileiras das suas respectivas modalidades, em Jogos Olímpicos, ou Paralímpicos, ou Surdo-Olímpicos. O que é possível afirmar baseado na participação dessas competições, desde a criação do Distrito Federal, é que jamais tivemos um número igual ou superior de profissionais de educação física, participando na condição de técnico da Seleção Brasileira, em número igual ou superior a 10 (dez) de Jogos Olímpicos, ou Jogos Paralímpicos, ou Jogos Surdo- Olímpicos, somados e em cada ciclo de 4 (quatro) anos, período de intervalo dessas competições. Dessa forma, a previsibilidade se deu no número mínimo e número máximo de técnicos nessa categoria específica de bolsa, quais sejam:
Categoria Técnico Olímpico: mínimo = 0 (zero) e máximo = 4 (quatro); Categoria Técnico Paralímpico: mínimo = 0 (zero) e máximo = 4 (quatro); Categoria Técnico Surdo-Olímpico: mínimo = 0 (zero) e máximo = 2 (dois).
Nesse ponto, explica-se que na proposta de lei ora apresentada, estão elencadas 55 (cinquenta e cinco) modalidades, sendo elas:
Olímpicas - 26 (vinte e seis) modalidades; Paralímpicas - 20 (vinte) modalidades; Surdo-Olímpicas - 09 (nove) modalidades.
Se for levado em conta a origem dos recursos que serão aportados para o pagamento anual a titulo de benefício dos que serão contemplados no Programa Bolsa Técnico, a divisão se dará em apenas dois grupos, onde modalidades Paralímpicas e Surdo-Olímpicas se somam, totalizando 29 (vinte e nove) modalidades. Assim, justifica-se a proporção 4-4-2 de beneficiários para essa categoria de Bolsa Técnico com valores mais elevados de benefício, dentre 10 (dez) previstas e dentre a condição da modalidades ser Olímpica, ou Paralímpica ou Surdo-Olímpica.
Dessa forma, o detalhamento do impacto financeiro criado com o pagamento a titulo de benefícios da proposta de lei apresentada, descreve-se a seguir:
Detalhamento do Impacto Financeiro
Bolsa Atleta
Impacto Financeiro por Ano de Exercício (em valores de 2024)
Total deBolsas
ModalidadesParalímpicas
Total deBolsas
ModalidadesOlímpicas
Total deBolsas
Modalidadespara Surdos
TOTAL
Bolsa (R$)
Total de
Meses
Valor anual(R$)
Educacional 13 17 - 30 486,27
12 175.057,20 Distrital 20 26 9 55 932,31
12 615.324,60 Nacional 20 26 9 55 2.804,24
12 1.850.798,40 Olímpico/Parlímpico/Surdo-Olímpico
Pleito Especial
Pleito Especial
Pleito Especial
* 10
5.612,14
12
673.456,80
Total 3.314.637,00 Em acordo com o quadro de detalhamento de impacto financeiro apresentado acima, em acordo com a origem dos recursos, permite-se apresentar as divisões de custos com o pagamento a titulo de benefícios, em dois grupos: Modalidades Paralímpicas/Surdo-Olímpicas (destaques em verde) e Modalidades Olímpicas (destaque amarelo). Descreve-se a seguir:
Detalhamento de Despesas por Especificidade das Modalidades
Especi?cidade da Modalidade
Quantitativo de Modalidades
Categoria de Bolsa Quantitativo Quantitativo de Técnicos Contemplados
Valor Mensal (R$)
Valor Anual (R$)
Soma dos Valores Anuais em acordo com a origem dos recursos (R$) ORIGEM DOS RECURSOS
Educacional R$ 486,27
Distrital R$ 932,31
Nacional R$ 2.804,24
Olímpico Paralímpico Surdo-Olímpico R$ 5.612,14 Olímpica
26
17
26
26
26 possíveis;
*04 contemplados
73
127.865,45
1.534.385,40
1.534.385,40
Fonte 100 em QDDpróprio para essa finalidade na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Fedeeral. Paralímpica 20 13
20 20
19 possíveis;
*04 contemplados
57
103.501,07 1.242.012,84 1.780.251,60
LOTERIAS
Lei n° 13.756, de
12 de dezembro de 2018.
* Artigo 16;
Inciso II; Alínea E; Item 1; Parágrafo 2°;
Inciso II; Alínea B. Lei n° 9.615, de
24 de março de1998.
* Artigo 7°;
Surdo- Olímpica
09
00
09
09
09 possíveis;
*02 contemplados
20
44.853,23
538.238,76
TOTAL
55
30
55
55
54 possíveis;
* 10 contemplados
150
276.219,75
3.314.637,00
3.314.637,00
Inciso 8.
Diante do exposto, assegura-se que as modalidades que são consideradas OLÍMPICAS, terão seus recursos oriundos de fonte 100, em Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) próprio para esse fim, criado pela Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças - COPLOF, da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal. Conforme quadro de detalhamento de despesas apresentado acima, em valores de benefício válidos para 2024, o custo mensal para MODALIDADES OLÍMPICAS será de R$127.865,45 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Em se considerando todos os meses de janeiro a dezembro de 2024, o custo anual seria de R$ 1.534.385,40 (um milhão, quinhentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Entretanto, o tramitar administrativo da corrente proposição de lei e a corrente data, impõem que os valores a serem pagos a título de benefício só possam ser pagos a partir da sanção e publicação da lei que regerá o Programa Bolsa Técnico, o que não deve ocorrer antes do mês de agosto de 2024.
Nesse sentido, levando-se em conta tudo que já fora exposto, apresenta-se o quadro de impacto finaceiro que ocorrerá a partir da sanção do Programa Bolsa Atleta e a inscrição regular dos beneficiários na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal para as modalidades Olímpicas, prevendo-se ocorrer ainda em 2024:
Especi?cidade de Modalidades
Mês de início do pagamento a titulo debenefício em 2024
A
Valor mensal (R$)
B
Quantidade de meses até dezembro de 2024
Valor de impacto até dezembro de 2024 (R$)
A X B
OLÍMPICAS
Agosto 127.865,45 5 639.327,25 Setembro
127.865,45 4 511.461,80 Outubro
127.865,45 3 383.596,35 Novembro
127.865,45 2 255.730,90 Dezembro
127.865,45 1 127.865,45 Ressalta-se que o parágrafo 1°, do artigo 10, da corrente proposição de lei, determina, que: "Os valores especí?cos a cada categoria de bolsa técnico serão reajustados anualmente e a partir da primeira parcela do pagamento do benefício, em acordo com a atualização monetária estabelecida pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)". Logo, para 2025, os valores serão reajustados em acordo com o indexador previsto.
Já para as modalidades que são consideradas PARALÍMPICAS e SURDO-OLÍMPICAS, os recursos para o pagamento a titulo de benefício dos técnicos dessa modalidade, serão originários do Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal – FAE, estabelecido no inciso V, do artigo 3°, do Decreto Distrital n° 34.522/13. Esclarece-se que esses recursos oriundos das loterias, chegam naquele Fundo através da Lei n° 13.756/18, que em seu Capítulo III, determina a sua destinação. São tratados como recursos do Ministério do Esporte, com a previsão de encaminhamento ao FAE, na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, através do inciso VII, do artigo 22. A aplicação dos recursos é determinada no artigo 16, inciso II, alínea E, item 1, parágrafo 2°, incisos I e II, alíneas B. Nesse ponto, admite-se a aplicação dos recursos no que é estabelecido no inciso VIII, do artigo 7°, da Lei n° 9.615/98:
“Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de de?ciência. ”
Os valores demandados mensalmente para as modalidades de característica Paralímpica e Surdo-Olímpica, serão de R$ 148.354,30 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) e os anuais, R$ 1.780.251,60 (um milhão, setecentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos).
Nesse sentido, levando-se em conta tudo que já fora exposto, apresenta-se o quadro de impacto financeiro que ocorrerá a partir da sanção do Programa Bolsa Atleta e a inscrição regular dos beneficiários na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal para as modalidades Paralímpicas e Surdo-Olímpicas, prevendo-se ocorrer ainda em 2024:
Especi?cidade de Modalidades
Mês de início do pagamento a titulo debenefício em 2024
A
Valor mensal (R$)
B
Quantidade de meses até dezembro de 2024
Valor de impacto até dezembro de 2024 (R$)
A X B
PARALÍMPICAS
e
SURD0-OLÍMPICAS
Agosto 148.354,30 5 741.771,50 Setembro
148.354,30 4 593.417,20 Outubro
148.354,30 3 445.062,90 Novembro
148.354,30 2 296.708,60 Dezembro
148.354,30 1 148.354,30 Os recursos com essa origem que chegam à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, são definidos como fonte 100 e fonte 300, podendo ser consultados através do Sistema Integral de Gestão Governamental - SIGGO, através do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, Unidade 340902 - Fundo de Apoio ao Esporte, Gestão 34902 - Fundo de Apoio ao Esporte. Também é possível consulta no Portal da Transparência do Distrito Federal.
Em se consultando o sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal, nos repasses sociais e relatórios anuais, permite-se verificar o valor anual remetido às Secretarias de Esporte de cada Estado do país.
Com ambas as informações, permite-se afirmar com base na análise dos últimos três anos, que os valores sugeridos a titulo de pagamento do Bolsa Técnico para os que atuam nas modalidades paralímpicas e surdo-olímpicas contempladas, não ultrapassa a 2% do montante que chega ao Fundo de Apoio ao Esporte, além do que, permite-se afirmar que há um acréscimo médio anual de repasse da Caixa Econômica Federal, no montante de 10% a mais em relação a cada ano anterior.
Portanto, observando-se as duas fontes de recursos necessárias para se honrar os pagamentos a titulo de benefício, mensais e anuais, consta-se a necessária dotação orçamentária que permite a proposição de lei ora apresentada.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 17:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127362, Código CRC: 543ff617
-
Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (127361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 205/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 205, DE 2023 que “Dispõe sobre os princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal, visando sua estimulação precoce, na forma que especifica”.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 205/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, com 7 (sete) artigos, e ementa acima reproduzida.
O art. 1º define o escopo da lei, qual seja, a instituição de princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal, visando sua estimulação precoce, mediante acompanhamento e intervenção clínico terapêutica multiprofissional com o objetivo de reduzir ao máximo as sequelas das malformações ocasionadas pela doença.
Já o art. 2º define os conceitos de primeira infância e estimulação precoce.
O art. 3º, por sua vez, relaciona os princípios que regem a lei, quais sejam: I – desenvolver ação conjunta do Distrito Federal e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da criança com microcefalia em sua primeira infância ao contexto socioeconômico e cultural; II – estabelecer mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às crianças de primeira infância com microcefalia o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e III – respeitar as crianças da primeira infância com microcefalia, que devem receber igualdade de oportunidade na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados.
No art. 4º, apresentam-se os objetivos da lei: I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social; II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política; III - incluir as crianças de primeira infância com microcefalia, respeitadas as suas peculiaridades, nas iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura e ao lazer; e IV - garantir o efetivo atendimento às necessidades das crianças de primeira infância com microcefalia.
De acordo com o art. 5º, o investimento público em programas e as políticas públicas voltadas às crianças diagnosticadas com microcefalia deverá priorizar: I - realização de consultas multidisciplinares e exames de alta complexidade para investigar e diagnosticar as particularidades e condições clínicas de cada criança; II - acompanhamento e intervenção especializada por equipe multidisciplinar para garantir a estimulação precoce; III - capacitação dos profissionais de saúde que vão atuar na estimulação precoce; e IV - estruturação dos centros de reabilitação.
Finalmente, o art. 6º estabelece que o Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, enquanto o art. 7º trata da cláusula de vigência e revogação de disposições contrárias.
A autora justifica a proposição do PL asseverando que políticas públicas com os princípios e diretrizes neste projeto de lei estabelecidos se tornam indispensáveis para a implementação de práticas que objetivam articular, integrar, organizar e coordenar as atividades voltadas a essas crianças, possibilitando priorizar o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade, mediante a capacitação de todos os envolvidos no processo de crescimento, aprendizado e convívio das crianças com microcefalia.
O PL nº 205/2023 foi lido em 14 de março de 2023 e distribuído, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CESCS, o projeto foi aprovado, sem emendas, na 10° Reunião Ordinária de 04 de setembro de 2023. Já na CAS, a proposição foi aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 10 de abril de 2024, também sem emendas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 205/2023 estabelece objetivos (art. 4º), diretrizes e princípios (art. 3º) para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal. Inspirando-se nas observações gerais de Saravia (2006)[1] sobre como as políticas públicas visam alterar o equilíbrio social, o projeto especificamente introduz estratégias para a implementação de práticas que objetivam articular, integrar, organizar e coordenar as atividades voltadas a crianças com microcefalia, possibilitando priorizar o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade, mediante a capacitação de todos os envolvidos no processo de crescimento, aprendizado e convívio dessas crianças.
O PL também se harmoniza com a perspectiva de Saasa (2006)[2], que concebe a formulação de políticas como um processo deliberado de escolha de objetivos e das estratégias para alcançá-los. Complementarmente, Silva e Costa (2005)[3] ressalta que a excelência em políticas públicas é alcançada ao combinar objetivos claros com a definição adequada de aspectos técnicos, um critério atendido pela iniciativa ao detalhar suas ações estratégicas (art. 5º) e princípios orientadores, demonstrando uma abordagem estruturada para enfrentar o desafio social específico.
Daí afigura-se correto afirmar que, no ciclo de políticas públicas, o presente PL exemplifica a fase inicial de formulação, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental na avaliação do impacto da proposta no cuidado dirigido às crianças de primeira infância diagnosticadas com microcefalia.
Em outras palavras, a proposição delineia os contornos gerais da política, criando um arcabouço normativo que, embora não estipule imediatamente a geração de despesas ou a diminuição de receitas, serve como fundamento e referência essenciais para a elaboração de programas e ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da Política.
É durante a elaboração dos instrumentos de implementação, como normas regulamentadoras (art. 6º) e atos administrativos, que se torna imperativo para o Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas.
De fato, se no momento da implementação da Política houver a necessidade de expansão da ação governamental, será essencial um planejamento financeiro detalhado para alocar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da Política em questão exigirá a integração entre o PPA e a LOA. Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal:
Art. 165 [...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
........................................
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Em virtude dessas considerações, ao avaliar o PL em epígrafe, estritamente sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que o projeto não introduz imediatamente despesas adicionais nem compromete as receitas. Portanto, a análise desta Comissão confirma a admissibilidade do projeto, evidenciando que ele se insere de maneira sustentável no arcabouço jurídico distrital, reforçando a possibilidade de sua implementação sem prejuízos às finanças públicas.
Cumpre ressaltar que o disposto no art. 5º foge à regra esposada. Isto porque são previstos pelo projeto de lei, neste artigo, ações concretas, como realização de consultas e exames, capacitação de profissionais e estruturação de centros.
Ocorre, no entanto, que não se trata efetivamente de inovações que impactem o orçamento público. Isto porque a Lei Distrital nº 4.317/2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, já prevê, em seu art. 16, que será assegurada à pessoa com deficiência a efetivação de políticas sociais públicas que permitam seu direito à saúde.
São previstos, naquele normativo, dentre outras ações, implantação de uma rede regionalizada de serviços de saúde com níveis de complexidade crescente, direcionada para o atendimento da pessoa com deficiência, incluídos serviços especializados, habilitação e reabilitação (inciso V, art. 16) e investimentos em processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para atendimento da pessoa com deficiência (inciso XII, art. 16).
Desta forma, o presente Projeto de Lei apenas busca alinhar as ações descritas de geral na Lei Distrital nº 4.317/2009 ao caso específico da criança diagnosticada com microcefalia, sem reflexos orçamentários aparentes.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 205/2023, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
____________________________________
[1] SARAVIA, Enrique. Introdução à teoria da política pública. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 1, p. 28-29, 2006.
[2] SAASA, Oliver. A formulação da política pública nos países em desenvolvimento: a utilidade dos modelos contemporâneos de tomada de decisão. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 2, p. 219-238, 2006.
[3] SILVA, Pedro Luiz Barros; COSTA, Nilson do Rosário. A avaliação de programas públicos: reflexões sobre a experiência brasileira. 2002.
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Moção - (127360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Motociclista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Motociclista.
- Ademir Lourenço De Oliveira
- Adilson Martins
- Adilson Martins Saldanha
- Adonias Vaz Silva
- Adriana Mancilha Pivato
- Alessandro Laurindo De Morais
- Allan De Quadros Junco
- Allan Levinski
- Ana Flavia De Medeiros De Lima
- Ana Paula Mello De Souza Queiroz
- Anderson Caldeira Da Silva
- Anderson Corrêa Carvalho
- Anderson Filipini Ribeiro
- Anderson Pereira De Queiroz
- Anderson Queiroz
- Andre Abdon Nobre
- André Clemente
- André Luiz Neiva Menezes
- Andrea Simeao
- Andressa Simões Maia
- Antônio Carlos Pereira Nunes
- Antonio Hilário Salvador Junior
- Arthur Santos Rocha
- Bruno Leite Melo Cintra
- Bruno Resendes Bitteta
- Caio Venas Figueiredo Rocha
- Carla Galvão Vasconcelos Bitteta
- Carlos Antônio Dos Santos Costa
- Carlos Bruno De Souza Ávila
- Carlos Henrique Pereira Macedo
- Carolina Kohlrausch
- Charles Junior De Almeida
- Cláudio Abrantes
- Claudio Melo Da Silva
- Claudio Renato Rodrigues
- Clemilson Silva Marques Santana
- Clemilton Guimarães De Souza
- Cleony Feitosa Pereira De Sousa
- Cristiane Machado Rodrigues
- Daniel Alexandre Souza Portela
- Daniel Araújo Da Silva
- Daniel De Araujo Santana
- Daniel Santos
- Danillo Rhudiard Silva Coelho
- Davi Herbert Rocha
- Denis Magalhães Rodrigues
- Dijânio Farias De Lima
- Djalma Gonçalves Viana Filho
- Douglas Da Silva Curinga
- Edmar Mendes Dutra
- Ednalva Elizabette Silva De Araujo
- Eduardo Miranda De Oliveira
- Eider Marcos Antunes De Almeida
- Elaine De Souza Batista De Oliveira
- Elda Maria Silva Muniz Breder
- Elexandro Dos Santos Silva
- Elio Gomes
- Elizângela Silva Braz
- Emivaldo Mendes Silva
- Everson De Queiroz Cruz
- Fábio Di Lauro Rigueira
- Felipe Alexandre Costa Soares Souto
- Felipe Bernardo De Lima
- Felipe Das Neves Gonçalo
- Fernanda De Araujo Xavier
- Fernanda Ferro Imbuzeiro Teixeira Costa
- Francisco Carlos De Sousa
- Francisco Cláudio Silva Sousa
- Fulvio Fernando Da Silva Lavareda
- George Dino Pinheiro
- Giderclay Zeballos Bezerra
- Giliardi Bento Antunes Barbosa
- Gilson Medeiros Da Silva
- Giovani De Sousa Ferreira
- Gregory Pacheco Alves Ferreira
- Guilherme Soares Bomfim
- Gustavo Rocha
- Héder Jacaono Viana E Silva
- Helen Xavier E Silva
- Hugo Fernando Figueiredo
- Igor Leandro Moreira Barros
- Ila Vieira Rodrigues
- Italo Costa De Castro Santos
- Jacson Felix Barreto
- Jair Ávila Júnior
- Jenivaldo Oliveira
- Jerônimo Peres De Q. Neto
- José Antunes Barbosa
- José Carlos
- José Dantas De Azevedo
- Jose Edivaldo Da Silva Junior
- José Gilson Teotonio Junior
- José Milton Galvão De Freitas
- Jose Renato Gouveia Campos
- Juliana Jacinto Da Silva
- Júlio César De Queiroz Pereira
- Karina Da Silva Figueira
- Kitty Dantas
- Lázaro Oliveira Diniz
- Leandro Ramalho Da Silva
- Leandro Santos Gomes
- Léia Silva De Almeida
- Lenilson Martins De Oliveira
- Lisia Marise Fonseca Carneiro
- Lorena Lessa
- Luiz Carlos De Souza Lopes Junior
- Luiz Francisco De Jesus Castro
- Luiz Henrique Gomes Silva
- Manoel Rodrigues Sobrinho
- Marcela Mota
- Marcelo Medeiros Freire
- Marcelo Mendes Fraga
- Márcio Andrey Alves Dos Santos
- Márcio Gomes Pires
- Márcio Michel
- Marcio Moreira
- Marco Antônio Carneiro De Aguiar
- Marcos Aurélio
- Marcos Custódio Ribeiro
- Marcos Luiz Silva
- Marcos Paulo Alcântara Da Silva
- Maria Aurilene Gonçalves Pedroza
- Maria Eustáquia Galvão De Freitas
- Mariangela Cunha
- Maurício Victor Cassis
- Monica Moreira
- Nilson José Da Silva
- Olintho Bonifácio Lima
- Patricia Fernanda De Abreu Malheiros
- Paulo Marcos De Almeida
- Paulo Marcos De Barros Marinho
- Paulo Roberto De Souza
- Rafael Henrique Dos Reis Santos
- Raniery Lima Formiga
- Raphael Martins Sousa
- Renan Bispo Salvador
- Renato Da Silva Ferreira
- Ricardo Leão
- Ricardo Saraiva Fioravante
- Robson Vieira Da Silva Costa
- Rodrigo Alexandre De Souza E Silva
- Rodrigo De Amaral Barreto
- Rodrigo Lima Moita
- Rodrigo Lisboa Marto Resende
- Rodrigo Silvano Da Silva
- Rogério Rodrigues Da Silva Filho
- Ronalde Silva Lins
- Ronaldo Breder De Oliveira
- Rosa Cigana
- Rosana Santos Do Carmo
- Rosemberg Batista Da Silva
- Rosinalda Gonzaga De Abrantes Cirilo
- Sylvio Da Silva
- Synthia Costa
- Tadeu De Siqueira Ferreira
- Tiago Da Mota Lima
- Tiago Rafael Da Costa Oliveira
- Valdison Alves Ribeiro
- Wellington Euler Alves Dos Santos
- William Guimarães De Oliveira
- Wilson Nogueira Leite
- Wilson Rodrigues Dos Santos
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva homenagear motociclistas, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Motociclista, celebrado anualmente no dia 27 de julho, oportunidade para homenagear àqueles que se dedicaram e ainda se dedicam à promoção da mobilidade urbana e um trânsito seguro, utilizando a motocicleta como meio de transporte, seja no exercício de sua profissão, seja por hobby ou passeio.
Em 27 de Julho de 1974, morria o motociclista e mecânico da Honda, Marcus Bernardi, profissional competente e querido por todos, razão da data em que se comemora o dia Mundial do Motociclista, justa homenagem ao ex-mecânico. A Associação Brasileira de Motociclistas - ABRAM acabou por escolher esta data, entre todas as outras, como a oficial da Associação.
Seja para ir ao trabalho, realizar viagens de lazer ou simplesmente pela paixão por pilotar, os motociclistas contribuem significativamente para a mobilidade urbana, aliviando o trânsito e promovendo uma forma de locomoção mais ágil e flexível. Eles enfrentam diariamente os desafios das vias, como condições climáticas adversas e riscos de acidentes, e merecem ser reconhecidos por sua coragem e habilidade.
Além disso, há diversos trabalhadores que utilizam motocicletas para realizar suas atividades profissionais, como serviços de entrega, transporte de pessoas e até mesmo serviços de socorro. Em tempos de pandemia e além, esses profissionais foram especialmente essenciais para garantir a continuidade de serviços essenciais, demonstrando dedicação e resiliência contribuindo para manutenção da economia e serviços à comunidade.
Ante ao exposto, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação da presente moção.
Sala das Sessões,
Deputado jorge vianna
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Projeto de Lei - (127356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído a semana de incentivo a Participação da Mulher na Política, a ser realizada, anualmente, na semana em que incidir o dia 24 de fevereiro, com a finalidade de incentivar a participação feminina na atividade política e a ampliação do número de mulheres nos espaços de poder e de decisão.
Art. 2º São objetivos da Semana de incentivo a Participação da Mulher na Política:
I - promover e incentivar a participação feminina na atividade política e a ampliação do número de mulheres nos espaços de poder e de decisão.
II - conscientizar a sociedade, em especial as mulheres, sobre a importância da participação feminina na atividade política;
III - visibilizar as legislações vigentes que assegurem e promovam a participação de mulheres na política, entre elas, a Lei que estabelece a reserva de vagas para mulheres nas candidaturas dos partidos (Lei nº 9.504/97);
IV - informar sobre os meios de participação na atividade política, os procedimentos para filiação em partidos políticos e demais informações essenciais a respeito do tema;
V - incentivar as mulheres filiadas a partidos políticos a concorrerem a cargos eletivos e filiarem-se a partidos políticos com os quais tenham afinidade ideológica;
VI - incentivar as jovens entre 16 e 18 anos ao alistamento.
Art. 3º Durante a Semana de Incentivo a participação da mulher na política, as escolas de educação básica do Distrito Federal promoverão ações, palestras e workshops sobre a temática, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização acerca do tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a participação da mulher na política, por meio da criação da Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política, que deverá ser realizada anualmente, na semana em que incidir o dia 24 de fevereiro.
Consoante o portal da Câmara dos Deputados, as mulheres brasileiras conquistaram o direito de votar em 24 de fevereiro de 1932, por meio do Decreto 21.076, assinado pelo então presidente Getúlio Vargas, que instituiu o Código Eleitoral. Vargas chefiava o governo provisório desde o final de 1930, quando havia liderado um movimento civil-militar que depôs o presidente Washington Luís. Uma das bandeiras desse movimento (Revolução de 30) era a reforma eleitoral. O decreto também criou a Justiça Eleitoral e instituiu o voto secreto. Logo em seguida, 1933, houve eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, e as mulheres puderam votar e ser votadas pela primeira vez. A Constituinte elaborou uma nova Constituição, que entrou em vigor em 1934, consolidando o voto feminino – uma conquista do movimento feminista da época.
Versa também o portal do TRE do Paraná, que "A luta das mulheres brasileiras pelo direito ao voto teve início em 1891, quando foi rejeitada proposta de emenda à Constituição prevendo o direito de voto à mulher, mas, em 24 de fevereiro de 1932, o voto feminino no Brasil foi assegurado. Em 3 de maio de 1933, na eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, a mulher brasileira, pela primeira vez, votou e foi votada em âmbito nacional. Com a Constituição de 1934, o voto feminino ganhou bases constitucionais.
E no dia 8 de setembro de 1928, o jornal The New York Times dedicou espaço a uma notícia inusitada sobre o Brasil; numa época em que as mulheres brasileiras sequer tinham direito ao voto e política era assunto exclusivo do universo masculino, a jovem Alzira Soriano, de 32 anos, não apenas votou como disputou e venceu as eleições municipais daquele ano em Lajes, um pequeno município no interior do Rio Grande Norte.
A notícia, chamava a atenção para o fato de Alzira ser a primeira mulher eleita prefeita em um país que ainda não havia permitido o sufrágio feminino - o que só aconteceria quatro anos depois, após a promulgação do Código Eleitoral de 1932 pelo presidente Getúlio Vargas.
A participação feminina na política é tão importante que dela depende a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Mulheres na política contribuem para a promoção de uma agenda que prioriza questões como saúde, educação, direitos reprodutivos e combate à violência contra a mulher, além de desafiar e inspirar futuras gerações.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (127350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a implantação e implementação de Centros de Atenção Psicossocial – CAPS I, II e III, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a implantação e implementação de Centros de Atenção Psicossocial – CAPS I, II e III, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa sugerir ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a implantação e implementação de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) nos níveis I, II e III na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) são serviços de saúde destinados ao atendimento de pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas. Os CAPS desempenham um papel essencial no Sistema Único de Saúde (SUS), proporcionando cuidados e suporte necessários para que os usuários possam viver de forma mais autônoma e integrada à sociedade.
Dentre os quais, destacamos:
1. Necessidade Urgente de Serviços de Saúde Mental na RA XIV
A Região Administrativa de São Sebastião enfrenta significativos desafios no que tange à saúde mental de sua população. Estudos e levantamentos recentes apontam para um aumento nos casos de transtornos mentais, bem como no uso abusivo de substâncias psicoativas, refletindo uma demanda crescente por serviços especializados de saúde mental.
2. CAPS I, II e III: Atendendo Diferentes Níveis de Complexidade
A implantação de CAPS I, II e III é crucial para atender às diferentes necessidades da população:
CAPS I: Voltado para o atendimento de pessoas com transtornos mentais leves e moderados, possibilitando a reabilitação psicossocial de forma descentralizada e próxima à comunidade.
CAPS II: Destinado a atender pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, proporcionando cuidados intermediários entre o tratamento ambulatorial e a internação hospitalar.
CAPS III: Oferece atendimento contínuo e ininterrupto (24 horas), sendo essencial para casos de crise e para a redução de internações psiquiátricas prolongadas.
3. Impacto Social e Econômico Positivo
A implementação dos CAPS em São Sebastião trará benefícios diretos e indiretos para a comunidade local. Ao oferecer atendimento especializado e humanizado, espera-se a redução das internações hospitalares e dos agravos relacionados aos transtornos mentais. Ademais, a presença dos CAPS contribuirá para a diminuição do estigma social relacionado às doenças mentais, promovendo a inclusão e o respeito aos direitos das pessoas com transtornos mentais.
4. Políticas Públicas e Direito à Saúde
Esta Indicação está em consonância com os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. A implantação dos CAPS também está alinhada com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, que preconiza a expansão e qualificação da rede de atenção psicossocial.
Dito isso, a implantação e implementação de Centros de Atenção Psicossocial – CAPS I, II e III, na Região Administrativa de São Sebastião, é uma medida imprescindível para garantir o acesso integral e universal à saúde mental. Esta ação promoverá uma melhor qualidade de vida para os cidadãos, reforçando o compromisso do Governo do Distrito Federal com a saúde e o bem-estar da população.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação, contribuindo para a construção de uma rede de atenção psicossocial robusta e eficaz na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação, contribuindo para a construção de uma rede de atenção psicossocial robusta e eficaz na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 16:47:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (127353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro 2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 6º da Lei Complementar nº 1.027 de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 6º Os parcelamentos do solo urbano devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
[...]
VII – Os novos parcelamentos devem estabelecer o prazo para entrega da implantação dos equipamentos públicos para uso da população.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÂO
A presente proposição de lei visa alterar a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, com o objetivo de assegurar que os novos parcelamentos do solo urbano no Distrito Federal incluam um prazo específico para a entrega da implantação dos equipamentos públicos destinados ao uso da população.
A inclusão do inciso VII no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.027/2023 tem como objetivo primordial garantir que os novos parcelamentos do solo urbano já contemplem o prazo pré-estabelecido para a entrega dos equipamentos públicos no processo de parcelamento do solo urbano, o que chamamos de uma prática de planejamento urbano eficiente, ao exigir que os novos parcelamentos incluam um cronograma para a implementação da infraestrutura pública, estamos promovendo um desenvolvimento urbano mais equilibrado e sustentável.
Sabemos, que, os equipamentos públicos, como escolas, unidades de saúde, áreas de lazer e segurança, são essenciais para a qualidade de vida dos moradores e estabelecer um prazo para a entrega desses equipamentos assegura que os novos empreendimentos urbanos sejam planejados de forma integrada, promovendo o desenvolvimento sustentável e ordenado do Distrito Federal.
Portanto, a definição de prazos claros para a entrega dos equipamentos públicos promove a transparência e a responsabilidade dos empreendedores e do poder público. Esta medida possibilita que a população tenha conhecimento dos prazos estabelecidos e possa cobrar a sua efetivação, fortalecendo o controle social e a participação cidadã nos processos de urbanização. A clareza nos prazos também permite um melhor planejamento das políticas públicas e a alocação eficiente dos recursos.
A implementação tempestiva dos equipamentos públicos tem um impacto direto na melhoria da qualidade de vida dos moradores dos novos parcelamentos. A existência de infraestrutura adequada desde o início da ocupação do solo urbano contribui para a formação de comunidades mais coesas e para a redução de problemas sociais decorrentes da falta de serviços públicos essenciais. Esta medida é fundamental para evitar a criação de áreas urbanas com infraestrutura precária, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso aos serviços e equipamentos necessários para uma vida digna.
Assim, diante dos argumentos expostos, a alteração proposta na Lei Complementar nº 1.027/2023 é de suma importância para o desenvolvimento ordenado e sustentável do Distrito Federal. A inclusão do dispositivo mencionado garantirá que os novos parcelamentos do solo urbano sejam planejados com a devida consideração para a entrega dos equipamentos públicos necessários, promovendo a qualidade de vida da população e a eficiência no uso dos recursos públicos.
Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei complementar, que representa um avanço significativo na gestão urbana do Distrito Federal.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:02:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (127354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a semana de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa a ser celebrado anualmente, no dia 15 de junho.
Art. 2º São objetivos da Semana de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa:
I - promover o direito fundamental das pessoas idosas;
II - sensibilizar a sociedade sobre a importância do combate à violência contra a pessoa idosa;
III - divulgar informações sobre programas de combate à violência contra a pessoa idosa.
Art. 3º Durante a Semana de Combate a Violência Contra a Pessoa Idosa, as escolas de educação básica do Distrito Federal promoverão ações, palestras e workshops sobre a temática, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização acerca do tema com vistas a promover o protagonismo da Pessoa Idosa nas diversas áreas da sociedade.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme estabelecido pela Organização Nacional das Unidas (ONU), em 2011, o dia 15 de junho é celebrado o Dia Mundial de Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa.
O objetivo da data é sensibilizar a sociedade sobre os abusos vivenciados pela pessoa idosa, com o intuito de coibir e amenizar tal hostilidade. De acordo com o estatuto do idoso, Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, considera-se violência contra a pessoa idosa “qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico”. Infelizmente, sabe-se, que a violência contra a pessoa idosa tem sido cada vez mais frequente e precisamos urgentemente viabilizar meios para combater tais atrocidades.
Nesse contexto, a proposição apresentada tem o escopo de instituir a semana de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa. Com isso, busca-se promover uma reflexão sobre o tema e orientar pessoas para atuar no combate contra as injustiças que a pessoa idosa sofre através da visibilidade e a conscientização.
A violência contra a pessoa idosa é um mal que assola o Brasil e, que por muitos anos, foi sendo subdiagnosticado e ignorado, o que nos leva ao aumento expressivo desta problemática. Não podemos mais deixar que o abuso contra a pessoa idosa cresça, sendo certo que a informação, conscientização e a promoção dos direitos fundamentais das pessoas idosas são formas de minorar tais circunstâncias. Isso porque, instituindo a semana e promovendo a sua importância perante a sociedade poderemos sensibilizar a população em geral e aumentarmos o auxílio às pessoas que sofrem essas atrocidades.
Assim, considerando-se as razões explicitadas e tendo em vista a indiscutível importância da proposição apresentada que tem o escopo de promover uma reflexão social sobre o combate contra a violência da pessoa idosa, instituto que pode modificar a realidade para tais indivíduos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (127352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, promova a pavimentação asfáltica em trecho que liga a rua principal do Condomínio Mansões do Amanhecer ao bairro Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, promova a pavimentação asfáltica em trecho que liga a rua principal do Condomínio Mansões do Amanhecer ao bairro Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A pavimentação asfáltica no trecho que compreende a via principal do condomínio Mansões do Amanhecer e o bairro Vale do Amanhecer, de aproximadamente 1,5 quilômetros, é uma necessidade urgente e amplamente pleiteada pelos moradores da região.

A ausência de uma via pavimentada tem gerado inúmeros transtornos, como a proliferação de buracos e a formação de poeira, principalmente em época de seca, que afetam diretamente a saúde e a qualidade de vida da população local. Além disso, em períodos de chuva, o problema se agrava com a formação de lama e a dificuldade de acesso, prejudicando o tráfego de veículos e pedestres. A pavimentação asfáltica garantirá uma melhoria significativa na mobilidade urbana, proporcionando maior segurança e conforto para todos os usuários da via.

Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Despacho - 2 - Cancelado - SELEG - (128083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 69, I) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (128085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 69, I) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 69, I) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (128084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
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Despacho - 1 - SELEG - (128089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Projeto de Lei - (128008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Cria o programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A presente lei dedica-se estabelecer objetivos e diretrizes para o programa de incentivo à prática esportiva parkour, no âmbito do Distrito Federal. Para fins desta lei, a referida atividade configura-se enquanto um conjunto de movimentos, entre pontos distintos, a partir de um repertório básico, utilizando os obstáculos do caminho para aumentar a eficiência.
Parágrafo único. A presente definição, embora inscrita em lei, não impede que os organismos atuantes na modalidade modifiquem, incrementem ou estendam o conceito da prática do parkour.
Art. 2º Os praticantes de parkour passam a receber, oficialmente, a nomenclatura “traceur” e “traceuse”. Serão denominados, também, “atletas”.
Art. 3º O programa de incentivo à prática esportiva parkour, no Distrito Federal, terá como principais diretrizes:
I - o incentivo a um estilo de vida saudável, calcado na prática de exercícios físicos;
II - a promoção da saúde física e mental de todos os praticantes;
III - a inclusão e a acessibilidade;
IV - a prática esportiva enquanto manifestação cultural; e
V - a plena ocupação dos espaços, enquanto vertente do direito à cidade.
Art. 4º O programa de incentivo à prática esportiva parkour, no Distrito Federal, terá como principais objetivos:
I - incentivar e valorizar o aperfeiçoamento do parkour;
II - promover a convivência entre os praticantes em todas as faixas etárias;
III - promover a competitividade saudável no contexto da prática do parkour;
IV - conferir protagonismo e destaque à prática do parkour, em especial no que concerne aos estabelecimentos dedicados à atividade, aos praticantes autônomos e à organização de campeonatos em todo o Distrito Federal.
Art. 5º O Distrito Federal reconhece como fomentadora da atividade esportiva a Confederação, Federação, Liga e entidades associativas, que normatizam e difundem a prática do parkour.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa promover e fornecer destaque à prática denominada parkour. De origem francesa, a atividade remonta a uma prática de educação física, originalmente chamada de “Método Natural” e criada pelo desportista Georges Hébert. Na época, tratava-se de um percurso de obstáculos chamado “Parcours du Combattant”.1 Entre as décadas de 1980 e 1990, o parkour ganhou uma nova roupagem, enquanto meio de ocupação das paisagens urbanas, tendo, dentre os principais precursores, os atletas franceses David Belle e Sébastien Foucan.2
Neste contexto, os pesquisadores Dimitri Wuo Pereira, Tony Honorato e José Ricardo Auricchio inferem, sobre a origem da prática, o seguinte:
“A sociogênese do Parkour na França aconteceu tanto como forma de resistência de um grupo de jovens às condições de existência periféricas e desvalorização social, ao qual estavam imersos, quanto à forte influência que a prática do Método Natural Ginástico e o treinamento do combatente tiveram sobre esse grupo.”3
Na contemporaneidade, o parkour possui grande relevância. Após a realização de oficinas de iniciação nos Jogos Olímpicos da Juventude, na cidade norueguesa de Lillehammer, em 2016, a atividade tornou-se cada vez mais popular. A partir de 2018, o parkour foi incluído entre as modalidades da Federação Internacional de Ginástica (FIG).4 Entretanto, o processo suscita debates, haja vista a oposição apresentada pelo Grupo Parkour Earth, que solicitou, inclusive, a retirada da modalidade do programa olímpico dos jogos de Paris 2024. Conforme o grupo, a FIG teria realizado uma “aquisição hostil”, configurando uma apropriação indevida e invasiva do parkour.5
No Brasil, o parkour popularizou-se a partir de 2004, principalmente com os jovens de Brasília e São Paulo.6 A partir de então, foi formalizada a Associação Brasileira de Parkour (uma organização sem fins lucrativos), e diversos eventos dos praticantes (denominados traceurs e as traceuses) espalharam-se pelo país. No Distrito Federal, atualmente, há diversos praticantes e centros educacionais de grande destaque, a exemplo do instrutor de esportes e ginástica Roni Cavalcante e da escola Drop and Leap.
É necessário destacar que, no âmbito legislativo, já foram adotadas medidas que visam à valorização e buscam conferir protagonismo ao parkour. No âmbito da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n.º 4.044/2021 abordou a regulamentação da prática esportiva, definindo, entre outros, que os praticantes passarão a ser denominados “atletas”. A proposta aguarda análise e parecer na Comissão do Esporte da Casa Legislativa. Na Assembleia Legislativa de São Paulo, o projeto n.º 673/2021 segue a mesma linha, e recebeu pareceres favoráveis pelas seguintes Comissões: Constituição, Justiça e Redação; Assuntos Desportivos e Finanças, Orçamento e Planejamento.
Sendo assim, considerando as medidas adotadas pelo poder legislativo de outras unidades da federação, bem como do âmbito federal, entendemos de suma importância a presente proposta, com o fito de ofertar aos praticantes da modalidade e às escolas dedicadas ao ensino do parkour, localizadas no Distrito Federal, uma valorização consignada no ordenamento jurídico local.
A medida também demonstra compatibilidade com as previsões da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em especial o art. 254, que determina, enquanto dever deste ente federativo, “(...) fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.” Quanto aos aspectos formais da norma, cabe assegurar que, em seu art. 17, inciso IX, a lei magna distrital coloca, dentre as competências concorrentes do Distrito Federal com a União, legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto; a disposição possui simetria com a previsão constitucional, consoante o art. 24, inciso IX (CRFB/1988).
Considerando, portanto, a relevância da prática, não apenas no escopo da prática de atividades físicas, mas também enquanto manifestação cultural e de promoção da ocupação progressiva de espaços urbanos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Referências:
1PARKOUR BRAZIL. História do Parkour. Disponível em: https://www.parkourbrazil.com/2009/03/historia-do-parkour_22.html. Acesso em 01/07/2024.
2Idem.
3AURICCHIO, José Ricardo. HONORATO, Tony. PEREIRA, Dimitri Wuo. Parkour: do princípio filosófico ao fim competitivo. Licere, Belo Horizonte, v.23, n.1, mar/2020. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/licere/article/download/19690/16449/52540. Acesso em 05/07/2024. P. 141.
4FEDERATION INTERNATIONALE DE GYMNASTIQUE. Parkour. Disponível em: https://www.gymnastics.sport/site/pages/disciplines/pk-history.php. Acesso em 01/07/2024.
5BUENO, Lucas. PORTAL SURTO OLÍMPICO. Grupo de Parkour pede que COI rejeite inclusão da modalidade no programa olímpico de Paris 2024. Disponível em: https://www.surtoolimpico.com.br/2020/12/grupo-de-parkour-pede-que-coi-rejeite.html. Acesso em 05/07/2024.
6MUNDO EDUCAÇÃO. Le Parkour. Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/educacao-fisica/le-parkour.htm. Acesso em 05/07/2024.
7WORLD FREERUNNING PARKOUR FEDERATION. What is Parkour? Disponível em: https://wfpf.com/parkour/. Acesso em 05/07/2024.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2024, às 14:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (128012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 24 de setembro 2024, às 9:30h, no Plenário, em homenagem ao Dia Nacional do Surdo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência, a realização de Sessão Solene no dia 24 de setembro de 2024, às 9:30h, no Plenário da CLDF, em homenagem ao Dia Nacional do Surdo.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional do Surdo, celebrado em 26 de setembro, foi instituído pela Lei nº 11.796, de 29 de outubro de 2008, em homenagem à fundação do Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES) em 1857, a primeira escola para surdos no Brasil.
Essa data não é apenas uma comemoração aos avanços alcançados em termos de acessibilidade e inclusão social, mas também um momento para reflexão sobre os desafios enfrentados pelas pessoas surdas e para promover a conscientização sobre a cultura surda e os direitos das pessoas surdas. Assim, enfatizar o Dia Nacional do Surdo é de extrema importância para o reconhecimento e valorização desta comunidade no Brasil.
A comunidade surda é caracterizada por uma rica cultura e identidade própria, tanto que a Língua Brasileira de Sinais (Libras) é reconhecida oficialmente, conforme Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, como meio legal de comunicação e expressão brasileira, com estrutura gramatical própria e elevada importância social, tanto que a disciplina Libras foi incorporada entre as matérias obrigatória das grades curriculares dos cursos de formação de professores e fonoaudiólogos, conforme o Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
A relevância de um evento como este é amparada por diversos dispositivos legais que asseguram os direitos das pessoas surdas no Brasil, incluindo:
- Constituição Federal de 1988: Garante a igualdade de todos perante a lei e proíbe discriminação em razão de deficiência.
- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): Estabelece os direitos das pessoas com deficiência, incluindo as pessoas surdas, e reforça a importância da acessibilidade em todos os aspectos da vida pública e privada.
- Decreto nº 5.626/2005: Regulamenta a Lei nº 10.436/2002, e dispõe sobre a inclusão de Libras no sistema educacional e a formação de profissionais capacitados para atuar na educação de surdos.
- Lei nº 4.317 de 2009: Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputado para a aprovação deste Requerimento, a fim de conscientizar maior parcela da sociedade sobre as potencialidade e os desafios da comunidade surda, usando essa Casa como espaço de diálogo e celebração na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e respeitosa das diversidades culturais e linguísticas.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - (128010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 916/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 916/2024, que “Institui o Dia de Combate as Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei n° 916/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, com ementa acima reproduzida e composto de três artigos.
Em seu art. 1º, a proposição institui o “Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia”, a ser comemorado, anualmente, todo dia 24 de outubro.
Em seu art. 2º, estabelece-se a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Finalmente, o art. 3º, prevê a vigência a partir da publicação da lei.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a CESC e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 916/2024 trata de matéria abrangida pela competência da CESC, nos termos do art. 69 do Regimento Interno desta Casa.
Trata-se da instituição e da inclusão no Calendário Oficial de Eventos do DF de data comemorativa atinente ao “Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia”.
A homenagem é justa. As prerrogativas dos advogados não constituem um conjunto de direitos individuais de membros de uma classe, mas instrumentos para o pleno exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa de nossas cidadãs e cidadãos.
Além disso, a data escolhida para a homenagem é emblemática. O dia 24 de outubro, remete à invasão da sede da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), ocorrida em 1983, durante a ditadura militar que manchou a história brasileira. Naquele fatídico dia, as instalações da OAB/DF foram invadidas pela Polícia Federal, por ordem do general-comandante do Planalto, Newton Cruz. [1]
Infelizmente, não são poucos os atentados à democracia na história do Brasil, como, aliás, prova a história recente do Distrito Federal. Lembrar desses episódios e combater cada tentativa de sua relativização é essencial para o amadurecimento e consolidação da nossa democracia.
Ante o exposto, no âmbito da CESC, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL 916/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] “A invasão da OAB/DF”. Disponível em: <https://www.oab.org.br/historiaoab/defesa_estado. html>. Acesso em: 05/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - (128011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 733/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 733/2023, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Podólogo.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei n° 733/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, com ementa acima reproduzida e composto de três artigos.
Em seu art. 1º, a proposição institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Podólogo”, a ser comemorado, anualmente, todo dia 4 de dezembro.
Em seu art. 2º, é fixada a data de vigência a partir da publicação; no art. 3º, estabelece-se a revogação das disposições legais em contrário.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a CESC e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 733/2023 trata de matéria abrangida pela competência da CESC, nos termos do art. 69 do Regimento Interno desta Casa.
Trata-se da instituição e da inclusão no Calendário Oficial de Eventos do DF de data comemorativa atinente aos Podólogos.
A atividade dos Tecnólogos e Técnicos em Podologia está prevista no Código Brasileiro de Ocupações (CBO) desde 2002, sendo considerada atividade técnica de nível técnico, regulamentada pela Resolução nº 288, de 15 de março de 2018, do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM.
Esses profissionais exercem importante papel na promoção da saúde pública, tanto na prevenção, como no diagnóstico e tratamento de condições dos pés.
Ante o exposto, no âmbito da CESC, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL 733/2023.
Sala das Comissões, na data de assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Moção - (127853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de Louvor às advogadas e advogados, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação de moção de louvor às advogadas e advogados abaixo destacados, em razão dos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia - Lei Federal nº 8.906/94:
Jonatas Moreth Mariano
Renan Rodrigues Viega
Bianca Araujo de Morais
Nathália Waldow de Souza Baylão
Diogo Mesquita Póvoa
Verônica Quihillaborda Irazabal Amaral
Maira Mandelli Lorenzoni
Renata Amaral
Ábiner Augusto Mendes Gonçalves
Isadora Hanna Pereira da Silva Alves
Mozart Camapum Barroso
Rebeca Souza Leão Albuquerque
Samuel Barbosa dos Santos
Artur Antônio dos Santos Araújo
Shimênia Dias Rodrigues
Fabrízio Morelo Teixeira
Moisés José Marques
Zalda Borges
Fernando Muro Martinez
Larissa Lopes Bezerra
Mariana de Brito Tripode
Larissa Rodrigues de Oliveira
André Brandão Henriques Maimoni
Jheiny Maíra Nunes de Carvalho
Sebastião Augusto de Azevedo Filho
Angelina e Silva Medeiros
Larissa de Resende Gregório
Fernanda Rodrigues de Oliveira Silva
Andrielle Bernardes Lima
Cleusa de Souza Satelis
Rayane Crystina Lopes Pereira
Raynner Tiago Barbosa Matos
Diego da Silva Nunes
Tailândia Santos de Almeida
Bárbara Vitória de Almeida Martins Fagundes
Karla Lima de Morais
Fabiana Mendes Vaz Gomes
Flávio Augusto Fonseca
Françoar Dutra
Graciela Slongo
Halyston Gonçalves Braz
Igor Teles Lima
Leonardo Alves Rabelo
João Gabriel Ferreira Calzavara
Vania Gomes Ataides da Silva
Livia Ferreira de Lima
José Fernandes Lopes de Sousa
Tatiana de Queiroz Pereira
Diego da Silva Tavares
Jéssica Barreto Tavares da Silva
Rúbia Rocha Figueiredo Vidal
Natasha Nayade Moreira Basílio Teles
Eduardo Lasmar Prado Lopes
Henrique Haruki Arake Cavalcante
Ronald Ferreira de Souza
Ângela Ramos Pinheiro
Silas Carlos da Cunha Silva
Rafael Gonçalves Marimon
Luiz Guilherme Ros
Luiz Pontel de Souza
Gabriela Costa Scarpelli de Lacerda
Gabriela Falquetto Lacerda Ribeiro
Higor Braga Oliveira
Viviane da Silva Bernardes Rodrigues
Sarah Aline Theodoro Leite Lino
Murillo Araújo Homem de Siqueira Freitas
Antônio de Sousa Carvalho Filho
Robert Ângelo Rodrigues da Silva
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por escopo homenagear advogados e advogadas que prestam serviços à população do Distrito Federal, na busca da defesa e da garantia dos direitos de cada cidadão que vivem em nossa unidade federativa.
Considero que a referida homenagem ocorre no bojo de uma importante celebração, que são os 30 anos do Estatuto da Advocacia. Entendo que tal legislação é fundamental não somente para a advocacia, mas para toda a sociedade brasileira e, por consequência, do Distrito Federal. Ao assegurar prerrogativas fundamentais para o exercício da atividade advocatícia, a referida norma permite que os cidadãos e cidadãs brasileiras sejam assistidos com excelência.
Nunca é demais ressaltar que a advogada e o advogado, à luz do artigo 133, são indispensáveis à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, na forma da lei, lei esta que já completou 30 anos.
Vale dizer que defender o Estatuto não significa uma defesa acrítica de uma categoria, mas sim a defesa de todo o sistema de Justiça e do acesso a esse sistema, considerando as competência do profissional da advocacia.
Os profissionais livres, com prerrogativas fortes e com atuação independente, são agentes fundamentais para a construção de uma sociedade democrática, justa e que respeite e garante os direitos de cada cidadão.
E é nesse sentido que se propõe a moção em debate, sobretudo porque tais profissionais têm exercidos suas prerrogativas de forma incansável e norteada por uma norma que permite a atuação enérgica e com qualidade, de modo que o cidadão não fique sem atendimento algum.
Como disse Ruy Barbosa, é obrigação do cidadão pleitear seus direitos. Quem pleiteia seus direitos, está ajudando a garantir o direito de todos. Vida longa ao Estatuto da Advocacia. Vida longa à norma que deve ser uma ferramenta moderna, avançada e eficaz na proteção da profissão e na promoção da Justiça.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (127859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 592/2023
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 592/2023, que institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 203/2024-GAG/CJ, de 22 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 592/2023, que institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.543, de 22 de julho de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que o art. 2º, §§ 1º e 2º do PL 592/2023, dispõe que os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos fundamentais, e a eles é devido o reconhecimento à sua condição de ser senciente e que são considerados direitos fundamentais a alimentação, a integridade física, a liberdade, entre outros necessários à sobrevivência digna do animal, e que, ao disporem sobre a personalidade jurídica dos animais e os direitos a ela associados, desbordam das competências distritais e avançam na competência privativa da União para legislar sobre direito civil, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal. Ainda, ao violar as regras de repartição de competência entre os entes federados e avançar sobre a competência da União, acaba por desrespeitar o pacto federativo, em ofensa ao art. 60, §4º, inciso I, da CF/88 e ao art. 2º da LODF.
O Governador afirma que, em se tratando de autoria parlamentar, existe no PL 592/2023 vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, pois interfere significativamente na gestão administrativa e orçamentária do Distrito Federal, e cita como exemplos o art. 2º, incisos IV e V, art. 3º, inciso IV, art. 4º, incisos I e II, art. 5º, incisos I, II e III, art. 6º, inciso III, art. 7º, incisos I, II, III, IV, V e VI, art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, § 1º, art. 12, incisos II e V, art. 13, art. 14, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19 e art. 20.
O Governador destaca, ainda, que os artigos 11 e 21 do Projeto, ao estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo regulamente a lei, também revela ingerência indevida do Poder Legislativo, apresentando entendimento do STF a esse respeito.
Nesse sentido, o Governador opôs veto ao art. 2º, IV e V e §§1º e 2º; ao art. 3º, IV; ao art. 4º, I e II; ao art. 5º; ao art. 6º, III; ao art. 7º; ao art. 8º; ao art. 9º; ao art. 10; ao art. 11; ao art. 12; ao art. 13; ao art. 14; ao art. 15; ao art. 16; ao art. 17; ao art. 18; ao art. 19; ao art. 20 e ao art. 21, todos do Projeto de Lei nº 592/2023.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 592/2023, especificamente, ao art. 2º, IV e V e §§1º e 2º; ao art. 3º, IV; ao art. 4º, I e II; ao art. 5º; ao art. 6º, III; ao art. 7º; ao art. 8º; ao art. 9º; ao art. 10; ao art. 11; ao art. 12; ao art. 13; ao art. 14; ao art. 15; ao art. 16; ao art. 17; ao art. 18; ao art. 19; ao art. 20 e ao art. 21.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER, promova a implantação de redutores de velocidade, tipo quebra molas, na BR 040, em próximo á ultima parada de ônibus do Polo JK, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER, promova a implantação de redutores de velocidade, tipo quebra molas, na BR 040, em próximo á ultima parada de ônibus do Polo JK, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que lutam incessantemente por melhorias na cidade e relatam à dificuldade e os riscos enfrentados devido à alta velocidade dos carros na BR 040. Desta forma, solicitam a implantação de redutores de velocidade tipo quebra molas, na BR 040, próximo ao retorno em frente a última parada de ônibus do Pólo JK.
O mencionado local possui um grande fluxo de pedestres que ao atravessarem a BR estão sujeitos a muitos riscos de atropelamentos devido à alta velocidade que os carros circulam no referido local. Além disso, essa situação também representa um risco para outros motoristas que trafegam na área.
A instalação de sinalização, barreiras eletrônicas ou outros aparelhos de fiscalização em lugares perigosos têm um reflexo imediato na redução de acidentes, que se consolida ao longo do tempo com os efeitos educativos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 18:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (127862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda nº ______ (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei nº 1847/2021, que “Fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.847, DE 2021
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a realização de prova em processos seletivos para candidato que alegar impeditivo de convicção religiosa para o dia ou horário agendados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Salvo disposição legal em contrário, o candidato que alegar motivo religioso tem o direito, durante prova de processo seletivo, de aguardar, em sala especial reservada, o término do horário impeditivo.
Parágrafo único. Observado o princípio da razoabilidade e a manutenção da isonomia do processo seletivo, pode ser deferida data alternativa para a realização da prova.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo almeja corrigir a numeração dos artigos e simplificar as disposições normativas, tirando delas a sua fundamentação.
Sala das reuniões, 05 de agosto de 2024.
Deputado RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 13:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (127855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o dia 20 de março como o Dia do Profissional de Coberturas Lonadas..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Dia do Profissional de Coberturas Lonadas, a ser celebrado anualmente em 20 de março.
Art. 2° A data comemorativa tem por objetivo reconhecer a importância histórica, cultural e comercial dos profissionais envolvidos na fabricação, consultoria, venda e instalação de coberturas lonadas.
Art. 3° O Dia do Profissional de Coberturas Lonadas coincide com o Equinócio de Outono, fenômeno astronômico que simboliza o equilíbrio e a transição de estações, destacando a relevância do trabalho desses profissionais na sociedade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As coberturas lonadas desempenham um papel essencial em diversas esferas da sociedade, desde proteção urbana até atividades rurais, refletindo uma longa história de evolução tecnológica e cultural. Reconhecer o trabalho dos profissionais deste setor através da criação de uma data comemorativa é uma forma de valorizar suas contribuições para o desenvolvimento socioeconômico do país.
Esperamos contar com o apoio dos nobres Pares na apresentação desta reivindicação de uma categoria presente no cotidiano de todos nós.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 15:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a implantação de calçadas com rampa de acessibilidade na entrada do Condomínio Porto Rico, localizado na Região Administrativa de Santa Maria RA – XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a implantação de calçadas com rampa de acessibilidade na entrada do Condomínio Porto Rico, localizado na Região Administrativa de Santa Maria RA – XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e freqüentadores da região, que solicitam a implantação de calçadas na entrada do Condomínio Porto Rico em Santa Maria.
O local mencionado possui um grande fluxo de pedestres que sofrem com as conseqüências da falta de calçamento, ocasionando problemas para a comunidade que fica exposta aos riscos de caminharem em terrenos irregulares e disputarem espaços com carros.
Destaca-se a situação que as pessoas com deficiência estão sujeitas, uma vez que a falta de calçamento as impede de usufruir da acessibilidade garantida em lei.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 1 - CERIM - (127861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/08/2024 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 06 de agosto de 2024.
ANA PAULA DE ANDRADE AGUIAR
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 17 - SACP - (127858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto parcial.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (127860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto parcial.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (127747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - SESC
Projeto de Lei nº 1129/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1129/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização da Síndrome de Phelan-McDermid - PMS. ”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende ver incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Conscientização sobre a Síndrome de Phelan-McDermid - PMS, a ser celebrado no dia 22 de outubro de cada ano.
Durante a semana em que cair esse dia, o Poder Público deve promover a iluminação de órgãos públicos com luzes de cor verde, bem como ações, palestras científicas e de assistência, além de campanhas para esclarecimento e conscientização da população sobre a Síndrome de PMS.
Segundo o Autor:
A Síndrome de PMS, também conhecida como 22q13, é uma desordem genética resultante de alterações no braço longo do cromossomo 22, podem ser provenientes de uma deleção terminal ou intersticial, de translocação, duplicação ou mutação dos genes dessa região.
Muitas são as manifestações desta síndrome, como o atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor da criança, epilepsia, baixo tônus muscular (hipotonia), atraso ou ausência de fala e alta tolerância à dor. Ademais, frequentemente são observados comportamentos característicos do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O reconhecimento oficial de um dia dedicado à conscientização sobre a Síndrome de Phelan-McDermid contribui para aumentar o conhecimento público sobre a condição e para aumentar o grau de sensibilização da sociedade sobre a importância da detecção precoce desta doença, ainda tão pouco conhecida e divulgada.
(...)
Além disso, combater o preconceito, contribui não apenas para seu bem-estar individual, mas também para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
Conforme dito acima, o Projeto de Lei tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia da conscientização sobre a Síndrome de Phelan-McDermid – PMS, a ser celebrado no dia 22 de outubro de cada ano, bem como determinar a iluminação de prédios públicos na cor verde durante a semana em que cair esse dia.
Essa síndrome é uma desordem genética que acarreta atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor da criança, além de outros transtornos associados.
Por isso, à semelhança de outros dias já instituídos por esta Casa, creio relevante termos um dia para discutir sobre essas matérias e trabalhar para a inclusão das pessoas acometidas por essa e outras síndromes.
Por esses motivos, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.129, de 2024.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (127740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1096/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1096/2024, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.290, de 14 de janeiro de 2014, que autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a arcar com despesas de manutenção e conservação das instituições que especifica e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei objetiva autorizar que o Distrito Federal arque com 90% das despesas com conservação e manutenção da Casa do Candango.
Segundo a Autora, a Casa do Candango é uma instituição filantrópica de caráter assistencial, cultural e educacional, sem fins econômicos, que nasceu da iniciativa de um grupo de senhoras em benefício de necessitados.
Também segundo a Autora, essa instituição, localizada na L2 Sul, atende 340 crianças com educação infantil, mas é notório que não dispõe de recursos financeiros para tais obras, sendo necessário que o Poder Público local reconheça sua historicidade e importância na história da construção da Capital da República, prestando o apoio necessário para que esse sonho, nascido há mais de 60 anos, continue se perpetuando.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
A Lei nº 5.290, de 14 de janeiro de 2014, de iniciativa do Governador Agnelo Queiroz, permite que o Distrito Federal pague 90% das despesas de manutenção e conservação das seguintes instituições:
- Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal;
- Espaço Lúcio Costa em Brasília;
- Espaço Oscar Niemeyer em Brasília;
- Espaço Israel Pinheiro;
- Memorial da Liberdade Presidente João Goulart;
- espaço Museu dos Ex-Combatentes do Brasil;
- espaço Museu Casa da Fazenda Gama.
- Catedral Metropolitana de Nossa Senhora Aparecida.
Trata-se de medida que reconhece a importância histórica dessas instituições e o trabalho social por elas desenvolvidos na Capital Federal.
A Casa do Candango é uma instituição que se equipara a essas nove outras já contempladas com recursos públicos.
Constituída em 17 de julho de 1961, a Casa do Candango tem especial preocupação com o bem-estar de grupos vulneráveis, como idosos, crianças e mulheres e desenvolve um trabalho especial nesse sentido.
Por esses motivos, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.096, de 2024.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 14:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (127738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1051/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1051/2024, que “Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Faxineiro(a) a ser comemorado anualmente no dia 16 de maio.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei tem por único objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia do faxineiro a ser comemorado anualmente no dia 16 de maio.
Segundo o Autor, instituir o dia do faxineiro no Distrito Federal é uma medida de reconhecimento e valorização desses profissionais que desempenham um papel essencial na manutenção da limpeza e higiene em diversos espaços públicos e privados, o que irá permitir a celebração desse trabalho árduo e conscientizar a população sobre a importância e o impacto positivo de seu trabalho na qualidade de vida de todos.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
Conforme dito acima, o Projeto de Lei tem por único objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia do faxineiro, a ser comemorado em 16 de maio de cada ano.
Esta Casa tem aprovado diversas iniciativas sobre datas comemorativas.
E, nesse sentido, já aprovou a Lei nº 6.104, de 02 de fevereiro de 2019, de autoria do Deputado Chico vigilante, instituindo o dia distrital do gari, também comemorado em 16 de maio, tal como proposto pelo Projeto aqui analisado.
Apesar da coincidência de datas e das semelhanças das funções, as duas profissões – gari e faxineiro – apresentam singularidades que permitem distinguir uma profissão da outra.
Por esses motivos, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.051, de 2024.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 14:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (127742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos sanitaristas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por ocasião da sessão solene em homenagem ao sanitaristas:
Fernanda Almeida dos Santos Brum
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos sanitaristas que prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal.
Profissão fundamental para o Sistema Único de Saúde, esses profissionais são responsáveis por analisar a saúde pública local e propor soluções para serviços da saúde coletiva e individual. Os sanitaristas coletam dados, fazem diagnósticos e vistorias, realizam planejamento de políticas públicas, entre outras atividades, sempre voltadas à promoção da informação em saúde.
O sanitarista trabalha numa perspectiva humanizadora, buscando se aproximar das realidades de suas áreas de atuação, catalogando suas peculiaridades e condições de vida, diversidades étnicas, culturais, de gênero, sexual, religiosa e geracional. Tudo isso a partir do diálogo, elaborando, assim, projetos adequados às realidades sociais da população.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 14:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (127739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1082/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1082/2024, que “Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei tem por único objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho.
Para o Autor, a sugestão objetiva demonstrar o reconhecimento da importância vital dos Monitores Escolares ao ambiente educacional, que desempenham um papel fundamental no cuidado, na segurança e no desenvolvimento das crianças dentro das instituições de ensino.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
Conforme dito acima, o Projeto de Lei tem por único objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia do monitor educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho.
Esta Casa tem aprovado diversas iniciativas sobre datas comemorativas.
E, nesse sentido, a profissão de monitor escolar também se faz merecedora de uma data sua, para comemorar a importância de seu trabalho no ambiente escolar.
Por esses motivos, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.082, de 2024.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 14:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF promova a implantação de uma Delegacia de Polícia no Setor Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA-XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF promova a implantação de uma Delegacia de Polícia no Setor Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA-XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e trabalhadores da região, que buscam melhorias no policiamento e consequentemente na segurança da localidade em questão.
A segurança pública é um pilar fundamental para a estabilidade, o bem-estar e o desenvolvimento da sociedade. Ela não apenas protege a vida e os direitos dos cidadãos, mas também cria um ambiente propício para o crescimento econômico, a participação cívica e o progresso social. Portanto, é responsabilidade do Estado e das autoridades competentes garantir um sistema de segurança pública eficaz e acessível a todos os membros da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (127737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho Seleg 127671. Processo concluído.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 14:02:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127737, Código CRC: 52e3dd22
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Despacho - 11 - SACP - (127746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho Seleg 127673. Processo concluído.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 14:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127746, Código CRC: def97881
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Despacho - 6 - SACP - (127743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Folha de Votação - CEOF - (127701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3005/2022
Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
P
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 6
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 11:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CTMU - (127703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 168, de 05 de agosto de 2024, pag. 11 (anexa a este processo), o presente PL 1175/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 05 a 16 de agosto de 2024.
Brasília, 05 de agosto de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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-
Despacho - 14 - SELEG - (127639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 127639, Código CRC: 881c47e6
-
Despacho - 4 - SELEG - (127637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/08/2024, às 18:38:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127637, Código CRC: ed9efda7
-
Despacho - 7 - SELEG - (127635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/08/2024, às 18:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127635, Código CRC: f57d0ed4
-
Despacho - 2 - SELEG - (127577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 14:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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