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Requerimento - (128048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Requer informações à Casa Civil do Distrito Federal sobre reserva de vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua, de que trata o Decreto nº 45.846, de 27 de maio de 2024. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 15, incisos III e V; 39, § 2º, inciso XII; e 40, I, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Casa Civil do Distrito Federal as seguintes informações:
1-Quantas contratações realizadas pela Administração Pública com empresas de prestação de serviços e execução de obras públicas foram feitas desde 27 de maio de 2024?
2-Quantas dessas ocorreram em conformidade com o disposto no caput do art. 2º do Decreto nº 45.846, de 27 de maio de 2024, que regulamenta a Lei nº 6.128, de 1º de março de 2018?
3-Quantos editais de licitação de serviços e obras públicas da Administração Pública distrital estabeleceram a previsão de que o proponente vencedor do certame ofereça o percentual legal de vagas reservadas a pessoas em situação de rua, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 45.846/2024?
4-Quantos trabalhadores oriundos da população em situação de rua foram alcançados pela contratação pelo sistema de cotas de que trata a Lei nº 6.128/2018 e sua regulamentação pelo Decreto nº 45.846/2024?
5-Houve aplicação da exceção prevista no art. 2º, §10 e respectivos incisos, do referido Decreto nº 45.846/2024? Em que condições justificadas se deu tal exceção?
6-Quais ações foram adotadas pela Administração Pública distrital, em especial pela Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB/DF e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES/DF, em cumprimento ao disposto nos arts. 5º e 6º do referido Decreto, pertinentes, respectivamente, a qualificação e capacitação laboral para a população em situação de rua e conscientização e engajamento do setor privado na capacitação, emprego e inclusão de pessoas oriundas desse segmento da população?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.128, de 1º de março de 2018, que “dispõe sobre reserva de percentual das vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua”, e sua regulamentação pelo Decreto nº 45.846, de 27 de maio de 2024, buscam assegurar dignidade àqueles a quem o referido Decreto, em seu art. 1º, parágrafo único, assim define:
(...) grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.
Tais diplomas miram, especialmente, as contratações realizadas pela Administração Pública distrital com empresas que tenham por objeto a prestação de serviços e execução de obras públicas. Nesses termos, regra geral, deve ser reservado o percentual mínimo de 2% de vagas de trabalho para ocupação por pessoas em situação de rua — em caso de empresa com menos de 100 empregados, a contratação será de pelo menos uma pessoa em situação de rua. Ademais, outras medidas pertinentes são estabelecidas, como capacitação profissional e inclusão no mercado laboral.
O presente requerimento busca obter informações junto à Administração Pública distrital acerca do cumprimento das mencionadas determinações legais e regulamentares, de modo a aferir se as ações governamentais se encontram em harmonia com a normatização legal.
Ressalte-se, de um lado, o papel central de coordenação político-administrativa desempenhada pela Casa Civil do Distrito Federal (Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, que “dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal”, art. 18, II e XV). De outro lado, cumpre salientar a fragmentação de competências pertinentes à presente matéria em vários órgãos da administração direta distrital.
Com vistas a identificar órgãos que tenham interfaces no que tange à reserva de percentual das vagas de trabalho em serviços e obras públicas, observamos o seguinte:
a)matérias ligadas a compras, logística e patrimônio do Distrito Federal são atribuições da Secretaria de Estado de Economia – SEEC/DF do Distrito Federal (em relação às competências, ver Decreto nº 39.610/2019, art. 23, X e XI; em relação às sucessivas mudanças de denominação do órgão, entre outros diplomas legais, ver Decreto nº 40.030/2019; Decreto nº 43.826/2022; Decreto nº 45.433/2024);
b)matérias relacionadas a coordenação da execução e fiscalização das obras públicas; recuperação de equipamentos públicos; e coordenação da prestação e manutenção dos serviços públicos no Distrito Federal são atribuições da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF/DF (ver Decreto nº 40.158/2019, art. 1º, I, III e IV);
c)matérias atinentes a trabalho, emprego e promoção de oportunidades de ocupação e renda, bem como qualificação social e profissional para beneficiários de programas sociais e grupos sociais vulneráveis são atribuições da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB/DF (ver Decreto nº 39.610/2019, art. 23, I e III);
d)por fim, matérias pertinentes a assistência social, ações sociais e inclusão são atribuições da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES/DF (ver Decreto nº 39.610/2019, art. 34, I e III).
Mencione-se ainda a Portaria SETRAB-DF nº 33, de 29 de janeiro de 2021, que fixou diretrizes para gestão, acompanhamento e fiscalização da execução de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria. No art. 4º, esse instrumento infralegal assim dispõe:
Art. 4º A execução dos contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres deve ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração e o registro dos seguintes aspectos, quando for o caso:
...
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigida;
... (Grifamos)
Por razões expostas, solicito a aprovação e o devido encaminhamento do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (128046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o relatório temático “Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR)” como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público referente ao tema.
Art. 2º O relatório “Orçamento PopRUA” deve ser elaborado anualmente pelo órgão central de planejamento do Poder Executivo e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual das despesas públicas dirigidas à população em situação de rua.
Art. 3º Na elaboração do relatório de que trata esta Lei devem ser detalhadas, para cada unidade orçamentária constante dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimento das estatais independentes, as despesas exclusivas e não exclusivas cujos beneficiários sejam pessoas em situação de rua.
§ 1º Entende-se como despesa exclusiva o grupo de despesas públicas diretamente relacionadas à promoção de políticas públicas voltadas à população em situação de rua.
§ 2º Entende-se como despesa não exclusiva o grupo de despesas públicas dirigidas indiretamente à promoção de políticas públicas voltadas à população em situação de rua e ao combate à fome.
§ 3º As despesas não exclusivas devem ser calculadas aplicando-se forma de rateio indireto prevista em regulamento próprio.
§ 4º A estrutura do relatório deve conter, no mínimo, as seguintes informações, por unidade orçamentária:
I – valores absolutos e relativos de execução orçamentária, detalhados por programa de trabalho;
II – valores de execução física por programa de trabalho;
III – notas explicativas e memórias de cálculo acerca da forma de rateio das despesas não exclusivas, quando for o caso;
IV – agente público ou político responsável pelas informações.
§ 5º Sujeita-se a responder por crimes funcionais tipificados em legislação própria ou por crime de responsabilidade o agente público ou político que venha a utilizar-se de informações flagrantemente indevidas para elaboração do relatório.
Art. 4º O relatório de que trata esta Lei deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, até o final de maio do ano subsequente ao exercício financeiro analisado, e encaminhado, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual também deve fazer publicação em seu sítio eletrônico, importando em crime de responsabilidade o descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5º O relatório de que trata esta Lei deve ser analisado por comissão de trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal, composta por representantes das comissões permanentes.
§ 1º Cabe à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a coordenação da comissão de trabalho de que trata o caput.
§ 2º Podem ser convidados para compor a comissão representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – secretaria de Estado do Poder Executivo do Distrito Federal relacionada diretamente ao tema;
II – órgãos colegiados do Poder Executivo do Distrito Federal relacionados ao tema;
III – área de controle interno do Poder Executivo;
IV – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V – Defensoria Pública do Distrito Federal;
VI – entidades da sociedade civil e movimentos sociais;
VII – Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população em situação de rua, que enfrenta graves necessidades cotidianamente, é fenômeno crescente em nossos dias, em âmbito distrital ou nacional, o que está a exigir intervenção prática e imediata da sociedade e do poder público.
O presente Projeto, ao buscar a criação do relatório Orçamento PSR, almeja acrescentar ao debate, à articulação e à mobilização de esforços em torno do tema um instrumento de grande relevância prática para as políticas públicas pertinentes, qual seja, o conjunto de informações relativo às ações governamentais no campo orçamentário cujo objeto é a população em situação de rua.
Importa observar que a matéria se espelha em proposições análogas que, após debate e deliberação desta Casa, já se tornaram Leis, voltadas para outros temas de relevo indiscutível, como o Orçamento Criança e Adolescente (Lei nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008); o Orçamento Mulheres (Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022); e Orçamento da Primeira Infância - OPI (Lei nº 7.466, de 28 de fevereiro de 2024).
No que tange ao prazo para encaminhamento das informações consolidadas ao Poder Legislativo, foi definido o mês de maio. Trata-se de reservar tempo hábil para a devida apreensão da realidade distrital retratada e a construção de iniciativas que integrem o conjunto de ações em torno do Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua, marcado para o mês de agosto, a repercutir o chamado “Massacre da Sé”, ocorrido entre 19 e 22 de agosto de 2004, na capital paulista, no qual um ataque violento à população em situação de rua resultou em 7 mortos e 8 feridos gravemente, conforme noticiou a imprensa à época.
Ante o exposto, conclamamos os nobres Pares a aprovarem esta relevante medida.
Sala das Sessões, em ...
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (128050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Desenvolvimento Social sobre o Serviço Especializado de Abordagem Social, acerca do atendimento à população em situação de rua e dos contratos e acordos de cooperação com Organização da Sociedade Civil para sua efetivação..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 15, incisos III e V; 39, § 2º, inciso XII; e 40, I, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal as seguintes informações:
1-Como é efetivado o Serviço Especializado em Abordagem Social? Como são as metodologias utilizadas para a abordagem da população de rua?
2-Segundo informações disponíveis no sítio web da SEDES/DF, existem 28 equipes multiprofissionais de abordagem. Como é feita a distribuição dessas equipes pelo território do DF?
3-Como são compostas as equipes, em relação à quantidade de funcionários, formação educacional e experiência?
4-Há inclusão de pessoas com vivência de rua ou grande experiência com esse segmento populacional nessas equipes?
5-Há articulação dos trabalhos das equipes com os demais serviços públicos? De que forma se dá tal articulação?
6-Entre os objetivos do SEAS, está o mapeamento geográfico dos pontos de concentração de PSR e de violações de direitos. No entanto, esse mapa não aparece em nenhum dos relatórios anuais da parceria. Ele é feito? Houve variação ao longo dos anos?
7-Qual o plano de trabalho de 2023 e 2024, bem como seus instrumentos de avaliação?
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Abordagem Institucional – SEAS, conforme a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 e suas atualizações, é:
Serviço ofertado, de forma continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras. (...) O Serviço deve buscar a resolução de necessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos.
No Distrito Federal, é realizado por meio de contrato firmado entre a SEDES/DF e o Instituto Sociocultural, Ambiental, Tecnológico de Projetos de Economia Solidária – IPÊS. O contrato firmado em 2017 tinha previsão de encerramento em 2022, mas foi prorrogado até 2026, com valor global de R$ 90.914.400,00.
Desde o primeiro Plano de Trabalho, o objetivo da parceria é o atendimento de toda a população de rua. Em 2017, a previsão era atender 2620 pessoas por mês. Tal número se repetiu ao longo dos Planos de Trabalho disponíveis no site do IPÊS. Quando observamos os resultados apresentados nos relatórios anuais de execução, vemos que o número de atendimentos aumentou consideravelmente, passando de uma média de 3 mil atendimentos mensais para 5 mil. Esse crescimento parece estar de acordo com os dados obtidos pelo Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania em relação à PSR. Não obstante, causa estranheza o fato de, na pesquisa realizada pelo IPEDF em 2022, 70% da PSR não ter conhecimento sobre a atuação do SEAS.
É com base nessa informação conflitante que o presente requerimento busca esmiuçar a atuação e o alcance do SEAS, serviço tão importante por buscar ativamente a invisibilizada PSR, proporcionando-lhe acesso a direitos básicos, como higiene, documentação civil, abrigo, alimentação, benefícios socioassistenciais e saúde.
Pelas razões expostas, solicito a aprovação deste Requerimento de Informações e seu encaminhamento à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
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Requerimento - (128049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Requer informações à Casa Civil do Distrito Federal sobre procedimentos adotados para cumprir determinação do Supremo Tribunal Federal – STF ao Poder Executivo distrital, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 976, de realizar diagnóstico pormenorizado da situação da população em situação de rua.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 15, incisos III e V; 39, § 2º, inciso XII; e 40, I, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Casa Civil do Distrito Federal as seguintes informações:
1)Quais foram os procedimentos adotados em cumprimento da determinação do Supremo Tribunal Federal – STF ao Poder Executivo distrital, exarada em 21/8/2023, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 976, de realizar “diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação”.
JUSTIFICAÇÃO
Para que alcancem plenamente seus objetivos, as políticas públicas devem erguer-se sobre um conjunto de dados e informações que permitam a ação estatal minimamente orientada, eficaz e pautada no uso racional dos recursos. Afinal, tratem-se de recursos humanos, orçamentários, tecnológicos ou de outras ordens, são recursos limitados e, não raro, insuficientes ante a dimensão dos problemas enfrentados.
Trata-se, aqui, de colaborar, na medida cabível ao Poder Legislativo (mediante o processo de elaboração legislativa, de representação política ou de fiscalização e controle), no enfrentamento aos desafios que se colocam ao poder público como um todo para assegurar condições de vida com dignidade (ou, ao menos, um horizonte promissor) para as pessoas que se encontram em situação de rua.
Especificamente em relação à determinação judicial ao Poder Executivo distrital, no âmbito da ADPF 976-DF, de, entre outras medidas, realizar diagnóstico pormenorizado da população em situação de rua no Distrito Federal, importa a esta Casa fazer sua parte: acompanhar, com a profundidade e celeridade que o caso requer, as medidas adotadas e as lacunas existentes na resposta estatal ao grave problema social em questão.
Pelas razões expostas, solicito a aprovação e o devido encaminhamento do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Indicação - (128051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a instalação de iluminação pública na região do Núcleo Rural Córrego Capoeira do Bálsamo, Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a instalação de iluminação pública na região do Núcleo Rural Córrego Capoeira do Bálsamo, Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa solicitar, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a instalação de iluminação pública na região do Núcleo Rural Córrego Capoeira do Bálsamo, pertencente à Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII. A necessidade desta medida decorre de uma série de considerações fundamentais para o bem-estar e segurança dos moradores e visitantes desta comunidade rural.
Dentre as quais, destacamos:
Segurança Pública: A ausência de iluminação pública compromete severamente a segurança dos residentes locais e de todos que transitam pela área durante o período noturno. A iluminação adequada é essencial para dissuadir atividades criminosas, garantindo assim um ambiente mais seguro para todos os cidadãos.
Facilitação do Acesso e Mobilidade: A instalação de iluminação pública contribuirá significativamente para a melhoria da acessibilidade e mobilidade na região, facilitando o deslocamento dos moradores e fomentando o desenvolvimento socioeconômico local.
Promoção do Desenvolvimento Sustentável: A iluminação pública adequada não apenas promove a segurança e o bem-estar, mas também representa um passo importante em direção ao desenvolvimento sustentável, ao permitir a utilização segura e eficiente do espaço público durante a noite.
Atendimento à Demanda Comunitária: A comunidade do Núcleo Rural Córrego Capoeira do Bálsamo expressa de forma unânime a necessidade premente de iluminação pública para melhorar a qualidade de vida dos seus residentes e visitantes. Esta indicação reflete, portanto, um anseio legítimo e prioritário da população local.


Dito isso, a presente Indicação busca assegurar que os princípios de segurança, acessibilidade e desenvolvimento sustentável sejam promovidos de maneira eficaz e justa para os habitantes do Núcleo Rural Córrego Capoeira do Bálsamo. Acreditamos firmemente que a colaboração entre esta Casa Legislativa, o Governo do Distrito Federal e a CEB resultará na implementação desta importante medida para o benefício coletivo da comunidade.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 17:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo a adoção de medidas que assegurem permanente previsão e alocação, no processo legislativo orçamentário (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA), de recursos voltados à população em situação de rua no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a adoção de medidas que assegurem permanente previsão e alocação, no processo legislativo orçamentário (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA), de recursos voltados à população em situação de rua no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A população em situação de rua no Distrito Federal, em sua lida diária pela existência, tem enfrentado muitas dificuldades. Uma das fontes de tais dificuldades, como sabemos, é a restrição de recursos humanos, orçamentários, tecnológicos ou de outras ordens, reconhecidamente limitados e, não raro, insuficientes ante a dimensão dos desafios enfrentados.
O processo legislativo orçamentário, compreendido, grosso modo, como o conjunto de procedimentos de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação dos normativos legais de curto, médio e longo prazo (Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual - PPA), é fundamental para concretizar as prioridades governamentais. Assim, importa fomentar a disponibilidade de recursos para emprego em vasto campo de ações, entre as quais a concessão de benefícios assistenciais de emergência para pessoas em situação de rua e a oferta de condições para qualificação profissional de trabalhadores nessa situação, por exemplo.
Assim, considerando a relevância da matéria e o interesse público envolvido, encaminho a presente Indicação, que visa o bem-estar da população em situação de rua.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) <Digite NOME>
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Indicação - (127833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QI 22, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QI 22, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QI 22, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, sua estrutura precisa de manutenção. O piso encontra-se rachado e sem pintura e constantemente sujo de muita terra e folhas, devido às árvores do local, que necessitam de poda. O cercamento também precisa de reparos, assim como as traves para a prática de futebol e a tabela e a cesta para a prática de basquete.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QI 22, no Guará, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 12:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa do Riacho Fundo II, com aprimoramento no sistema de iluminação pública, por meio da instalação de lâmpadas de LED.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública do Riacho Fundo II é bastante deficitária, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Riacho Fundo II, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (127832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da QR 302, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da QR 302, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa de Samambaia, com aprimoramento no sistema de iluminação pública da QR 302.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na QR 302. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local possui um grande movimento de pedestres, resultando em maior segurança e conforto para a população.
Um sistema de iluminação pública adequado é de extrema importância para o conforto e a segurança da população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública da QR 302, em Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 12 - SELEG - (127831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Correções solicitada no despacho nº (127764) providenciadas .
Brasília, 6 de agosto de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 11 - SACP - (127835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (127828). Processo concluído.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/08/2024, às 10:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (127756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CEC
Projeto de Lei nº 902/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 902/2024, que “Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Jorge Vianna, o Projeto de Lei nº 902, de 2024, que assegura aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em estabelecimentos de saúde públicos e privados, em horários diferentes dos reservados à visitação e à troca de turno de acompanhantes, no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O §1º do art. 1º estabelece que a Lei se aplica a todos os profissionais de saúde, os quais terão acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares, mediante apresentação de identificação profissional expedida por conselho de classe ou de comprovante de vínculo empregatício em profissão da área da saúde, desde que acompanhado de documento oficial de identificação com foto.
O §2º do art. 1º define como familiar o parente consanguíneo, até quarto grau, e o parente por afinidade, até segundo grau, nos termos do Código Civil, Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
De acordo com o §3º do art. 1º, o número máximo de acompanhantes por paciente, estipulado pelo estabelecimento de saúde, não poderá ser excedido em nenhuma hipótese.
Fica assegurado ao profissional de saúde (equivocadamente redigido como profissional de enfermagem), durante a visita, acesso ao prontuário médico e a outras informações clínicas que possam contribuir para o acompanhamento, segundo o art. 2º.
Segue a cláusula de vigência, 60 dias da publicação da Lei.
Na justificação, o Autor registra que a proposta visa garantir aos profissionais de saúde o direito de visitar e acompanhar familiares, naturais ou civis, que estejam internados em estabelecimentos de saúde do Distrito Federal.
Segundo o Autor, esses trabalhadores frequentemente se veem limitados no exercício desse direito, devido às extensas jornadas de trabalho a que estão submetidos. Essa limitação provoca danos emocionais ao profissional, ao mesmo tempo que subtrai da família o direito de contar com o monitoramento próximo de um profissional da saúde qualificado para avaliar o quadro clínico da pessoa internada, a qualidade das instalações, bem como o atendimento proporcionado.
Por fim, registra que a Proposição é medida benéfica para os profissionais de saúde e para os pacientes hospitalizados.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto, lido em 6 de fevereiro de 2024, foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Segue, no final, para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à visita de profissionais de saúde a parentes hospitalizados. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Educação e Cultura, de acordo com o art. 69, I, “a” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A presente proposição visa assegurar aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em estabelecimentos de saúde públicos e privados, em horários diferentes dos reservados à visitação e à troca de turno de acompanhantes, no âmbito do Distrito Federal.
A visita de familiares a um doente hospitalizado é vista atualmente como parte de um conceito mais amplo de humanização e melhoria do cuidado. Não é à toa que o Ministério da Saúde editou, em 2007, a publicação “Visita Aberta e Direito ao Acompanhante”, como parte do HumanizaSUS, a Política Nacional de Humanização. Na publicação, é defendida a proposta de visita aberta, cujo objetivo é ampliar o acesso dos visitantes às unidades de internação, de forma a garantir o elo entre o paciente, sua rede social e os diversos serviços da rede de saúde, destacando o projeto de vida do paciente.
Isso se faz necessário porque ao longo dos anos, com a evolução tecnológica e a hegemonia do modelo biomédico, a visão do adoecimento foi reduzida ao corpo como máquina biológica e o cuidado se concentrou nos hospitais. Com isso, a pessoa internada foi isolada de sua rede social (familiares, amigos e comunidade) e destituída de qualquer papel no processo de recuperação da saúde. O doente internado, com isso, perde parcial ou totalmente a sua autonomia. Observa-se que a organização da assistência hospitalar não leva em conta a importância dos familiares e dos parceiros (ou seja, da rede social) para o cuidado.
Inúmeros benefícios para o processo de cuidado podem ser elencados com a realização de visitas e a garantia da presença de acompanhantes, entre elas, destacamos: ajuda a conhecer o contexto de vida do doente e do seu momento de vida, possibilitando um diagnóstico mais abrangente; contribui para a identificação das necessidades do doente e de seus principais problemas, a fim de facilitar a elaboração do projeto terapêutico; permite a integração dos familiares e de suas relações sociais no processo das mudanças provocadas pelo motivo da internação e no enfrentamento das limitações advindas da enfermidade; possibilita que a pessoa internada perceba a participação dos familiares e amigos no seu tratamento, como confirmação do afeto e consequente melhora da autoestima; colabora na observação das alterações no quadro clínico e sua comunicação à equipe.
Esses benefícios também se aplicam à visita de familiares ou amigos que exercem profissões da saúde. Nesse caso, além de contribuir com o processo de humanização do cuidado ao doente internado, por se tratar de profissional de saúde, é possível supor que a visita se reveste de mais significado, possibilitando um outro olhar sobre a assistência prestada.
Nesse contexto é que se insere a Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. Em relação ao tema em questão a Portaria dispõe o seguinte:
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos.
Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe:
...
VII - o direito a visita diária não inferior a duas horas, preferencialmente aberta em todas as unidades de internação, ressalvadas as situações técnicas não indicadas;
...
XII - o recebimento de visita, quando internado, de outros profissionais de saúde que não pertençam àquela unidade hospitalar sendo facultado a esse profissional o acesso ao prontuário;
...
Art. 5º Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com os serviços de saúde, garantindo-lhe:
...
IX - a liberdade, em qualquer fase do tratamento, de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados;
... (grifo nosso)
Assim, o Sistema Único de Saúde – SUS prevê o direito do usuário de receber visita de familiares e de suas relações sociais, bem como de profissionais de saúde que não pertençam à unidade em que se encontra internado. A garantia de acesso ao prontuário possibilita ao profissional de saúde inteirar-se da condição clínica do paciente e das condutas adotadas. Além disso, assegura o direito de procurar uma segunda opinião sobre seu estado de saúde e procedimentos propostos.
Dessa forma, entendemos que a legislação distrital deve garantir o direito a acompanhantes (não somente durante as consultas) e o direito de visita, inclusive de profissionais de saúde que não fazem parte do corpo do hospital, com acesso ao prontuário, como previsto na Portaria nº 1.820, de 2009.
Entendemos que a visita de profissionais de saúde que são familiares ou mesmo pertencentes às relações sociais dos pacientes internados traz benefícios para o tratamento e contribui para a humanização do cuidado. Além disso, essa visita se configura como um direito da pessoa que se encontra hospitalizada, como previsto na Portaria ministerial citada. Assim, além da relevância social da medida proposta, consideramos que há necessidade de instituí-la como direito dos usuários, uma vez que ainda não se encontra inscrito no ordenamento jurídico distrital.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 902, de 2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (127753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei que Estabelece medidas protetivas para os casos de violência contra os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência legislação pertinente a matéria, quais sejam:
- Projeto de Lei nº 182/23, que “Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
- Projeto de Lei nº 275/23, que “Dispõe sobre a segurança pública nas escolas, com a implantação permanente de policiamento ostensivo nas creches e unidades de educação pública, no Distrito Federal e dá outras providências.”
- Projeto de Lei nº 656/23, que “Institui o Programa "Guardiões da Educação" e estabelece medidas de prevenção e combate a atos de violência física ou psicológica, uso ou venda de drogas, vulnerabilidade por assédio ou agressão em ambiente escolar e doméstico no Distrito Federal e dá outras providências.”(Art. 154/ 175 do RI).
Entretanto, ao analisar os referidos Projetos de Lei, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1176/2024 possui uma redação mais abrangente ao abordar de forma holística, prevendo não apenas ações reativas, mas também uma série de medidas preventivas e educativas. Vejamos dois dos principais artigos:
Art. 3º Para a efetiva prevenção e combate à violência nas escolas do Distrito Federal, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
I - realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema: "violência no ambiente escolar" com a participação de alunos, funcionários da escola e comunidade;
II - realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e da Secretaria de Estado de Educação;
III - integrar o tema sobre a violência no ambiente escolar e cultura de paz ao currículo e prometo político-pedagógico da escola;
IV - criação de equipe multidisciplinar na Secretaria de Estado de Educação para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento da vítima no ambiente escolar;
V - promover a formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar;
VI - criação e manutenção de protocolo online para registro da agressão ou ameaça de agressão, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e na Secretaria de Estado de Educação;
Vll - criação de outras medidas protetivas de modo a reduzir ou eliminar a violência ocorrida no ambiente escolar.
Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra servidor, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará em até 3 (três) horas após a agressão, as seguintes providências:
I - acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por intermédio do boletim de ocorrência;
II - encaminhará o servidor agredido ao hospital ou posto de saúde, bem como ao Instituto Médico Legal para o devido atendimento e medidas cabíveis;
III - acompanhará, se necessário, o servidor agredido para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino de ensino ou do local da ocorrência;
IV - comunicará o fato ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, no caso de aluno e, se o aluno for menor de 18 (dezoito) anos, deverá acionar o Conselho Tutelar;
V - comunicará oficialmente, por escrito, à Secretaria de Estado de Educação a agressão ou a ameaça de agressão ocorrida;
VI - informará ao servidor os direitos a ele conferidos nesta Lei, em especial, sobre o protocolo online.
Em suma, o Projeto de Lei nº 1176/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, não só cobre um escopo mais amplo de ações preventivas e reativas, como também oferece uma estrutura detalhada e bem delineada para a proteção e apoio aos servidores da educação, configurando-se como uma proposta mais abrangente e eficaz em comparação aos projetos de lei mencionados no despacho.
Em vista disso, solicitamos reconsideração no Despacho e continuidade da tramitação do Projeto de Lei em questão.
Atenciosamente.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
deputado pastor daniel de castro
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 22:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - Cancelado - (127749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de Louvor às advogadas e advogados, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação de moção de louvor às advogadas e advogados abaixo destacados, em razão dos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia - Lei Federal nº 8.906/94:
Letícia Alves Rodrigues Ferreira
Fábio Viana Ávila
Vinícius Theodoro Stoezl
Janaína Rodrigues de Sousa
Hangra Leite Peçanha
Thiago José Vieira de Sousa
?Yuri Novais Pimenta Nunes
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por escopo homenagear advogados e advogadas que prestam serviços à população do Distrito Federal, na busca da defesa e da garantia dos direitos de cada cidadão que vivem em nossa unidade federativa.
Considero que a referida homenagem ocorre no bojo de uma importante celebração, que são os 30 anos do Estatuto da Advocacia. Entendo que tal legislação é fundamental não somente para a advocacia, mas para toda a sociedade brasileira e, por consequência, do Distrito Federal. Ao assegurar prerrogativas fundamentais para o exercício da atividade advocatícia, a referida norma permite que os cidadãos e cidadãs brasileiras sejam assistidos com excelência.
Nunca é demais ressaltar que a advogada e o advogado, à luz do artigo 133, são indispensáveis à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, na forma da lei, lei esta que já completou 30 anos.
Vale dizer que defender o Estatuto não significa uma defesa acrítica de uma categoria, mas sim a defesa de todo o sistema de Justiça e do acesso a esse sistema, considerando as competência do profissional da advocacia.
Os profissionais livres, com prerrogativas fortes e com atuação independente, são agentes fundamentais para a construção de uma sociedade democrática, justa e que respeite e garante os direitos de cada cidadão.
E é nesse sentido que se propõe a moção em debate, sobretudo porque tais profissionais têm exercidos suas prerrogativas de forma incansável e norteada por uma norma que permite a atuação enérgica e com qualidade, de modo que o cidadão não fique sem atendimento algum.
Como disse Ruy Barbosa, é obrigação do cidadão pleitear seus direitos. Quem pleiteia seus direitos, está ajudando a garantir o direito de todos. Vida longa ao Estatuto da Advocacia. Vida longa à norma que deve ser uma ferramenta moderna, avançada e eficaz na proteção da profissão e na promoção da Justiça.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 14:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (127752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 916/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 916/2024, que “Institui o Dia de Combate as Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei n° 916/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, com ementa acima reproduzida e composto de três artigos.
Em seu art. 1º, a proposição institui o “Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia”, a ser comemorado, anualmente, todo dia 24 de outubro.
Em seu art. 2º, estabelece-se a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Finalmente, o art. 3º, prevê a vigência a partir da publicação da lei.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a CESC e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 916/2024 trata de matéria abrangida pela competência da CESC, nos termos do art. 69 do Regimento Interno desta Casa.
Trata-se da instituição e da inclusão no Calendário Oficial de Eventos do DF de data comemorativa atinente ao “Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia”.
A homenagem é justa. As prerrogativas dos advogados não constituem um conjunto de direitos individuais de membros de uma classe, mas instrumentos para o pleno exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa de nossas cidadãs e cidadãos.
Além disso, a data escolhida para a homenagem é emblemática. O dia 24 de outubro, remete à invasão da sede da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), ocorrida em 1983, durante a ditadura militar que manchou a história brasileira. Naquele fatídico dia, as instalações da OAB/DF foram invadidas pela Polícia Federal, por ordem do general-comandante do Planalto, Newton Cruz. [1]
Infelizmente, não são poucos os atentados à democracia na história do Brasil, como, aliás, prova a história recente do Distrito Federal. Lembrar desses episódios e combater cada tentativa de sua relativização é essencial para o amadurecimento e consolidação da nossa democracia.
Ante o exposto, no âmbito da CESC, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL 657/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] “A invasão da OAB/DF”. Disponível em: <https://www.oab.org.br/historiaoab/defesa_estado.html>. Acesso em: 05/08/2024.
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Moção - (127751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de Louvor às advogadas e advogados, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação de moção de louvor às advogadas e advogados abaixo destacados, em razão dos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia - Lei Federal nº 8.906/94:
Letícia Alves Rodrigues Ferreira
Fábio Viana Ávila
Vinícius Theodoro Stoezl
Janaína Rodrigues de Sousa
Hangra Leite Peçanha
Thiago José Vieira de Sousa
Yuri Novais Pimenta Nunes
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por escopo homenagear advogados e advogadas que prestam serviços à população do Distrito Federal, na busca da defesa e da garantia dos direitos de cada cidadão que vivem em nossa unidade federativa.
Considero que a referida homenagem ocorre no bojo de uma importante celebração, que são os 30 anos do Estatuto da Advocacia. Entendo que tal legislação é fundamental não somente para a advocacia, mas para toda a sociedade brasileira e, por consequência, do Distrito Federal. Ao assegurar prerrogativas fundamentais para o exercício da atividade advocatícia, a referida norma permite que os cidadãos e cidadãs brasileiras sejam assistidos com excelência.
Nunca é demais ressaltar que a advogada e o advogado, à luz do artigo 133, são indispensáveis à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, na forma da lei, lei esta que já completou 30 anos.
Vale dizer que defender o Estatuto não significa uma defesa acrítica de uma categoria, mas sim a defesa de todo o sistema de Justiça e do acesso a esse sistema, considerando as competência do profissional da advocacia.
Os profissionais livres, com prerrogativas fortes e com atuação independente, são agentes fundamentais para a construção de uma sociedade democrática, justa e que respeite e garante os direitos de cada cidadão.
E é nesse sentido que se propõe a moção em debate, sobretudo porque tais profissionais têm exercidos suas prerrogativas de forma incansável e norteada por uma norma que permite a atuação enérgica e com qualidade, de modo que o cidadão não fique sem atendimento algum.
Como disse Ruy Barbosa, é obrigação do cidadão pleitear seus direitos. Quem pleiteia seus direitos, está ajudando a garantir o direito de todos. Vida longa ao Estatuto da Advocacia. Vida longa à norma que deve ser uma ferramenta moderna, avançada e eficaz na proteção da profissão e na promoção da Justiça.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (127754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei que Cria Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal, a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposições correlatas/análogas em tramitação, quais sejam:
- Lei nº 2.701/01: ”Cria na estrutura das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal o Serviço de Atendimento à Mulher para mulheres vítimas de violência e maus-tratos “,
- Lei nº 4.135/08: ” Dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal “.
Entretanto, ao analisar as referidas leis verifica-se que os Projetos de Lei 1182/24, possui objeto fundamentalmente distinto. A criação de delegacia móveis para as mulheres não corresponde ao mesmo formato de Delegacias Circunscricionais que a Lei 2.701/01 alude e nem faz parte do atendimento integrado que a Lei 4135/08 dispõe.
Além disso, a redação do Projeto 1182/24 se diferencia por oferecer uma estrutura detalhada e delineada sobre a criação das delegacias móveis, vejamos:
Art. 3º As Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres contarão com equipe multidisciplinar composta por policiais civis, assistentes sociais, psicólogos e advogados, devidamente capacitados para o atendimento às vítimas de violência.
Art. 4º As Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres terão atuação itinerante, atendendo prioritariamente nas regiões administrativas com maior incidência de casos de violência contra a mulher, conforme estatísticas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
A principal meta deste projeto é proporcionar um atendimento especializado, ágil e humanizado às mulheres em situação de violência, levando os serviços de segurança pública diretamente às comunidades. Muitas vítimas enfrentam dificuldades em se deslocar até uma delegacia fixa, o que acaba por dificultar o registro de ocorrências e a solicitação de medidas protetivas. As Delegacias Móveis eliminam essa barreira, oferecendo atendimento próximo e acessível, facilitando o suporte imediato às vítimas.
Portanto, salvo melhor juízo, o projeto de lei é fundamentalmente diverso tanto no que dispõe seu objeto quanto no que trata a abrangência da sua redação. Desta forma, requeremos reconsideração do despacho e continuidade da tramitação do projeto de lei em questão.
Atenciosamente,
Brasília, 5 de agosto de 2024
Deputado pastor daniel de castro
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (127750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 733/2023
Da COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 733/2023, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Podólogo.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei n° 733/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, com ementa acima reproduzida e composto de três artigos.
Em seu art. 1º, a proposição institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Podólogo”, a ser comemorado, anualmente, todo dia 4 de dezembro.
Em seu art. 2º, é fixada a data de vigência a partir da publicação; no art. 3º, estabelece-se a revogação das disposições legais em contrário.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a CESC e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 733/2023 trata de matéria abrangida pela competência da CESC, nos termos do art. 69 do Regimento Interno desta Casa.
Trata-se da instituição e da inclusão no Calendário Oficial de Eventos do DF de data comemorativa atinente aos Podólogos.
A atividade dos Tecnólogos e Técnicos em Podologia está prevista no Código Brasileiro de Ocupações (CBO) desde 2002, sendo considerada atividade técnica de nível técnico, regulamentada pela Resolução nº 288, de 15 de março de 2018, do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM.
Esses profissionais exercem importante papel na promoção da saúde pública, tanto na prevenção, como no diagnóstico e tratamento de condições dos pés.
Ante o exposto, no âmbito da CESC, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL 657/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 7 - SACP - (127748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para orientações quanto ao solicitado no Despacho CESC (127459).
Brasília, 5 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - GMD - (127755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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Despacho - 14 - SELEG - (127665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 11 - SELEG - (127669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (127667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 18 - SELEG - (127626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/08/2024, às 18:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (127622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/08/2024, às 18:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (127624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/08/2024, às 18:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (127591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: DeputadoWellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene para comemorar o Dia do Economista no dia 20 de agosto de 2024, às 10h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal a realização de Sessão Solene para comemorar o Dia do Economista no dia 20 de agosto de 2024, às 10h, no plenário desta casa.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, o dia do Economista é celebrado em 13 agosto. O motivo é que no dia 13 de agosto de 1951, o presidente Getúlio Vargas sancionou a lei 1.411, que criou a profissão de economista no Brasil.
O Economista é o profissional que compreende e estuda os fenômenos e processos históricos acerca do coletivo e dos indivíduos, das instituições, e os fenômenos econômicos e socioeconômicos. Basicamente, o trabalho de um economista é fundamentado na pesquisa sobre a maneira que sociedade produz, distribui e consome bens materiais e serviços. Nesse sentido, estuda a alocação eficiente dos recursos escassos entre as inúmeras possibilidades de decisão, e também lida permanentemente com a escassez.
Realiza estudos e análises de mercado e pode lidar tanto com questões econômicas em grande escala, nacionais e internacionais, como com projetos de investimentos de pequenas empresas. O economista encontra oportunidades de emprego em empresas privadas, em órgãos públicos e também no terceiro setor.
No Brasil a profissão de Economista é regulamentada pela Lei 1.411 de 13 de agosto de 1951, e a fiscalização do exercício profissional é realizada pelo Conselho Federal de Economia (COFECON) e pelos Conselhos Regionais de Economia (CORECON). A designação profissional de economista, segundo a referida lei, é privativa dos bacharéis em ciências econômicos diplomados no Brasil.
Do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2024, às 16:10:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 09:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 11:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 11:48:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 14:13:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 11:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (127590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1137/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 2/8/2024.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 05/08/2024, às 14:09:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (127587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 14:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (127586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (127588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (127533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (127537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.112/21 que ” Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais “. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 13:04:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (127539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 13:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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