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Despacho - 2 - SELEG - (119765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 24/04/2024, às 10:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (119763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 24/04/2024, às 10:18:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (119751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 24/04/2024, às 10:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (119749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 24/04/2024, às 10:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (119753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 24/04/2024, às 10:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (119754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, tramitação concluída
Brasília, 24 de abril de 2024
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 24/04/2024, às 11:00:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (119719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/04/2024, às 09:51:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (119720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e conclusão.
Brasília, 24 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/04/2024, às 09:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (119691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2024
Do Sr. Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares lotados no 17º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de uma mulher, fato ocorrido dia 05/04/2024, na Cidade de Águas Claras. Conforme registro de atividade policial nº 073307-2024.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de uma mulher, fato ocorrido dia 05/04/2024, na Cidade de Águas Claras. Conforme registro de atividade policial nº 073307-2024. Segue relação:
1º SGT QPPMC KLEBER DO NASCIMENTO DE JESUS, Matrícula 15.342/7
3º SGT QPPMC MACIEL DE SOUZA VIEIRA, Matrícula 215.951/1
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação, quando em serviço na Cidade de Águas Claras foram acionados via rádio para uma possível tentativa de suicídio, pois havia uma mulher na sacada de um apartamento tentando se jogar. De imediato a equipe se dirigiu ao endereço onde foi feito contato com a senhora Viviane, que apresentava bastante inquietação, chorava muito e apresentava sintomas semelhantes a embriaguez. A todo momento ela dava a entender que iria se jogar sob a alegação que havia sofrido um golpe na sua empresa e que havia sido presa injustamente acusada de estelionato, com muita habilidade o SGT Souza Vieira conseguiu ganhar tempo e a confiança da mulher até a chegada do CBMDF. Por diversos momentos a Senhora Viviane tinha crises de choro e demonstrava que iria se jogar. Outro agravante e que pelo fato de estar sob efeito de remédios ou álcool, estava visivelmente tonta e isso favorecia uma queda involuntária, uma vez que o parapeito era muito estreito favorável ao desequilíbrio. A guarnição conversou aproximadamente 40 minutos, até que o SGT Souza Vieira ganhou a confiança da mulher e conseguiu agarrá-la pelo braço direito e puxá-la para o interior do apartamento com a ajuda dos Bombeiros que já se encontravam próximos. Após o resgate a vítima foi conduzida a UPA.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 12:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (119688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 24 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/04/2024, às 08:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (119690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 24 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/04/2024, às 08:52:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (119627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 379/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 379/2023, que “Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Gabriel Magno
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 379, de 2023, que “Institui o Estatuto do Pedestre do Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências”, de autoria do Deputado Gabriel Magno. A proposta divide-se em seis capítulos, a partir do art. 2º, a serem descritos na sequência.
O art. 1º da proposição, introdutório, repete a ementa e estabelece a data de 8 de agosto para as comemorações anuais do Dia do Pedestre.
O Capítulo I, que trata das disposições preliminares, é composto apenas pelo art. 2º e traz as definições de “pedestre”, “mobilidade a pé” e “infraestrutura para pedestres”, para fins de aplicação da Lei, destacando, em parágrafo único, que a infraestrutura de pedestres será de domínio público, e atribuindo ao Poder Executivo a responsabilidade pela edição de normas, bem como pela realização e execução de projetos, de obras e de manutenção preventiva ou corretiva, podendo essas últimas (execução de obras e manutenção) serem delegadas, mantida a fiscalização pública.
O Capítulo II contém os arts. 3º, 4º e 5º e nele estão estabelecidos os objetivos do Estatuto e os direitos e deveres dos pedestres. O art. 3º elenca como objetivos o desenvolvimento da cultura da mobilidade a pé; a melhoria da infraestrutura para pedestres; o aumento da participação do transporte não motorizado e a pé no conjunto de modais de transporte; a proteção da vida mediante a redução da velocidade dos veículos automotores; condições adequadas de mobilidade a pé em todas as regiões administrativas do DF; melhoria da segurança pública; melhores condições ambientais por meio do desestímulo do uso de veículos automotores; melhoria da condição de saúde da população por meio da prática da caminhada a pé; e a promoção da integração da mobilidade a pé com os demais modos de transporte e circulação.
O art. 4º cuida dos direitos do pedestre, a saber: qualidade da paisagem e do meio ambiente; acessibilidade; sinalização adequada de faixas para travessia; passeios públicos, calçadas e praças sem obstáculos, com proteção especial às crianças, aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Já o art. 5º dispõe sobre os deveres do pedestre que são cumprir o Estatuto; repeitar a sinalização de trânsito; atravessar as vias urbanas e rurais de forma segura; auxiliar outros pedestres; caminhar pelo acostamento ou pelos bordos das vias sem passeio ou calçada.
O Capítulo III, que vai do art. 6º ao art. 11, disciplina sobre os instrumentos técnicos e gerenciais para a implementação do Estatuto do Pedestre, que são: I – Plano de Mobilidade a Pé; II – Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres; III – Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé; IV – Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB; V – Comitê Gestor da Mobilidade a Pé. Os arts. 7º, 8º e 9º estabelecem, respectivamente, o conteúdo mínimo do Plano de Mobilidade a Pé, do Manual Ténico e do Sisteme de Infomações sobre Mobilidade a Pé. Os art. 10 e 11 dispõem, respectivamente, sobre as atribuições e sobre a composição do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé.
O Capítulo IV, compreendido somente pelo art. 12, apresenta as fontes de financiamento para as ações listadas pelo Estatuto do Pedestre.
O Capítulo V, que alcança os arts. 13, 14, 15, 16 e 17, traz as obrigações e recomendações específicas, dirigidas às concessionárias, permissionárias ou autorizadas prestadoras de serviços públicos (art. 13); ao Poder Público (art. 14); aos órgãos gestores e operadores de serviços públicos de transportes (art. 15); aos usuários de ciclomotor, triciclo motorizado, motocicleta e outros equipamentos motorizados (art. 16); e aos condutores de veículos motorizados (art. 17).
Por fim, o Capítulo VI, compreendido pelos arts. 18 a 20, define as penalidades e apresenta as disposições finais.
Em sua justificativa, o nobre autor ressalta que as reduções progressivas de mortes de pedestres que vinham ocorrendo desde meados dos anos 1990, com a campanha Paz no Trânsito, deixaram de avançar a partir de 2017. Desde então, o número de mortes no trânsito aumentou, persistindo uma média de 300 óbitos por ano, dos quais aproximadamente 100 são pedestres.
Com o intuito de contribuir para a reversão desse triste quadro, o Deputado propôs o presente Projeto de Lei, que contou com o apoio técnico da associação civil Andar a Pé – o Movimento da Gente, entidade referência na temática, que conta com profissionais renomados que são militantes da mobilidade a pé.
O texto, que buscou inspiração em projeto de lei já arquivado do Deputado Wasny de Roure, atualiza e detalha quesitos fundamentais com vistas ao estímulo da mobilidade à pé e ao bem-estar dos pedestres, à luz das leis federais vigentes e das políticas de mobilidade bem sucedidas no Brasil e no mundo.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alínea “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que disponham sobre direito urbanístico.
É inquestionável, quanto ao mérito, a relevância do Projeto de Lei (PL) nº 379, de 2023, que acolhe não só as experiências mais modernas implantadas em cidades do Brasil e do mundo, mas também os comandos inscritos na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587, de 2012) e no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 1997), que confere total prioridade ao pedestre, conforme dita o § 2º do art. 29, a seguir transcrito: “§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
O PL sob análise soma-se a outras iniciativas desta Casa, complementando-as e consolidando importante legislação sobre a temática. O trabalho, que segundo o autor, foi subsidiado por especialistas na área da mobilidade, regulamenta quesitos fundamentais, dentre os quais destacamos:
- estabelecimento de diretrizes objetivas para a edição de normas, bem como o projeto, a execução e a manutenção, preventiva ou corretiva, podendo delegar a execução e a manutenção, mantida a fiscalização pública;
- definição de objetivos, direitos e deveres do pedestre, atendendo às definições gerais da Política Nacional da Mobilidade Urbana, do Código de Trânsito Brasileiro e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015);
- definição de instrumentos técnicos previamente definidos para que os objetivos do Estatuto possam ser alcançados, desde aqueles para o planejamento de metas e ações, até a implantação de colegiado participativo para acompanhamento compartilhado da sua implementação;
- previsão de fontes de financiamento da política de mobilidade a pé;
- estabelecimento de responsabilidades para as concessionárias de serviços públicos e os órgãos gestores da mobilidade e do transporte para que dirijam suas ações para o cumprimento dos objetivos dessa Lei; e
- previsão de penalidades para o descumprimento da Lei.
Segundo o arquiteto e urbanista dinamarquês Jan Gehl, autoridade mundial quando o assunto é qualidade de vida nas cidades, o caminhar é o início de um bom planejamento, na verdade, o ponto de partida. O homem foi criado para caminhar e todos os eventos da vida ocorrem quando caminhamos entre pessoas, ou seja, o caminhar é uma forma especial de comunhão entre as pessoas que compartilham o espaço público. De acordo com Gehl, uma cidade segura é aquela em que mais pessoas estão em movimento e permanecem nos espaços públicos, a cidade convida a caminhar, pedalar e permanecer.
Resta claro, portanto, que a proposição ora analisada está em sintonia com as mais elevadas experiências civilizatórias e sua aprovação significará uma importante conquista para a coletividade.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 379, de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o voto.
Sala das Comissões, em de de 2024.
DEPUTADO HERMETO
Presidente
DEPUTADO PEPA
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 10:31:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto L da QNP 09, no P Norte, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto L da QNP 09, no P Norte, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto no Conjunto L da QNP 09 do P Norte, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Ceilândia requerem atenção por parte da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessas vias diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do Conjunto L da QNP 09, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de recapeamento do Conjunto L da QNP 09, em Ceilândia.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 18:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119628, Código CRC: b63d8b57
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Indicação - (119622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 50 do Setor Leste do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 50 do Setor Leste do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial no Setor Leste, na Quadra 50, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir operação tapa-buraco na Quadra 50 do Setor Leste do Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 18:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (119591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº, DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 793/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 793/2023, que “Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) em epígrafe versa sobre a alteração da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal.
Em apertada síntese, a proposição visa:
a) estabelecer que o potencial construtivo passa a se referir ao Lote ou Projeção, e não à unidade imobiliária, como determina a Lei atual;
b) determinar que a exigência de comprovação do pagamento da Odir passa a ser antes da expedição da Carta de Habite-se, cujo o débito é lançado quando da habilitação do projeto arquitetônico, e não mais no momento de expedição do Alvará de Construção;
c) acrescentar os §§ 1º a 6º, os quais trazem regras sobre o pagamento da Odir, permitindo o pagamento em parcela única ou o parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas no prazo de até 30 (trinta) dias após a manifestação de concordância. Em casos de parcelamento, a emissão do Alvará de Construção fica condicionada ao pagamento da primeira parcela, e a liberação da Carta de Habite-se vinculada à quitação integral da Odir.
d) substituir o coeficiente de aproveitamento máximo (CM) pelo coeficiente de aproveitamento adquirido (CA). O objetivo dessa mudança é fazer com que o interessado pague apenas pelo potencial construtivo que adquiriu, até o limite máximo permitido por lei. O texto ainda destaca uma modificação no §1º do art. 5º, cuja a mudança esclarece que o componente “VAE” na fórmula se refere ao valor do lote ou projeção constante da tabela de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Ou seja, significa que o “VAE” está relacionado ao terreno, e não à construção.
Na Exposição de Motivos, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal argumenta que as alterações visam tornar a aplicação da Lei mais razoável, especialmente em relação à fórmula de cálculo, que deve considerar o coeficiente de aproveitamento efetivamente utilizado no projeto arquitetônico, e não o coeficiente máximo. Além disso, informa sobre a possibilidade de parcelamento da contrapartida e estabelece critérios para avaliação do terreno, para fins de apuração do valor a ser pago. Também menciona a observância de potenciais construtivos de obras já licenciadas de acordo com normativos anteriores. Por fim, destaca a utilização do valor do lote ou projeção, e não da unidade imobiliária, para fins de cálculo da Odir.
A proposição foi distribuída em regime de urgência, para análise de mérito, às Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e, por fim, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão. Na Comissão de Assuntos Fundiário - CAF foram apresentadas 2 emendas.
É relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
II. 1 – Aspectos Formais
A preposição em análise altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal. Dessa forma, sob o ponto de vista formal, a matéria está inserida no rol de disciplinas sujeitas à competência legislativa concorrente, nos termos do artigo 24º, I, da Constituição Federal, que confere à União, Estados, Distrito Federal e Municípios competência para legislarem sobre matérias que versem sobre direito urbanístico. A matéria se insere também como competência do Distrito Federal, por força do art. 32º, §1º, c/c art. 30º, legislar sobre os assuntos de interesse local (inciso I); suplementar a legislação federal e estadual (inciso II); e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII).
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF ratifica os dispositivos supracitados e estabelece, no art. 15º, a competência privativa do DF para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (inciso X).
Por fim, para concluir a análise as questões formais da proposição, destacamos que o PL dispõe sobre o uso e ocupação do solo ao tratar de coeficientes de aproveitamento, fórmula de cálculo da contrapartida e seu respectivo índice de ajuste, suscetível a alterações de acordo com o planejamento de cada região. Ademais, boa parte do texto se dedica a pormenorizar procedimentos administrativos relativos à solicitação e ao pagamento da Odir e às atribuições de órgãos da Administração. Neste sentido, em respeito ao art. 71º, §1º, da LODF, e ao princípio da reserva de administração, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo é do Governador, requisito cumprido pelo Projeto de Lei em análise.
II. 2 – Aspectos Materiais
Quanto aos aspectos materiais, as alterações promovidas pela proposição não afastam o instrumento da Odir de princípios constitucionais e diretrizes da legislação urbanística nacional e distrital, por se tratar, especificamente, de instrumento da política urbana previsto no Estatuto da Cidade (arts. 28º a 31º) e o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT (arts. 168º a 175º).
Acerca da proposição em análise, destaque-se que o objeto da Odir é o terreno, e não a edificação. Nesse sentido, o cálculo da contrapartida ao incremento de potencial construtivo e ao valor econômico do lote ou projeção, e não mais da unidade imobiliária, considerando a valorização decorrente do maior aproveitamento do terreno, o que não atinge as construções existentes. Conforme orientação expressa exarada pelo Ministério das Cidades, como se observa no trecho a seguir:
A construção dessa fórmula deve partir da noção elementar de que a valorização decorrente do maior aproveitamento de um terreno incide apenas sobre o terreno. Isto significa que se, por exemplo, um terreno tem seu aproveitamento ampliado para duas vezes o potencial construtivo anterior, embora a quantidade de construção permitida seja duplicada, e com isso duplique o preço total da construção, o preço por metro quadrado dessa construção não se altera; o que realmente é alterado é o preço por metro quadrado do terreno que agora pode abrigar o dobro de construção, e por isso cada metro quadrado de terreno custa mais caro. (MINISTÉRIO DAS CIDADES, 2012, p. 40)[1].
A alteração da fórmula de cálculo da Odir preza pela razoabilidade e proporcionalidade, visto que faz uso do coeficiente de aproveitamento adquirido – CA para calcular a Odir, em substituição ao coeficiente de aproveitamento máximo – CM, presente na lei em vigor. O novo cálculo proposto considera o potencial construtivo pretendido, ou seja, a contrapartida será devida pelo potencial construtivo efetivamente utilizado no projeto arquitetônico habilitado, o que permite que os interessados optem por um valor intermediário entre o CB e o CM.
Entendemos como igualmente razoável a possibilidade de pagamento único, de parcelamento da contrapartida e demais alterações referentes ao processo administrativo, como o momento da exigência e de lançamento do débito, uma vez que o texto prevê mecanismos de proteção e coerção contra eventuais infrações ou inadimplências.
Ainda sobre a inadimplência, é necessário enfatizar que no art. 4º, §4º, incisos I e II, o Projeto de Lei determina que haverá multa e juros incidentes sobre o valor devido, calculados nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso. Todavia, a natureza jurídica da Odir é de preço público e não de tributo. Portanto, a proposição da oportunidade para questionamentos futuros ao determinar que juros e multa incidentes aos valores inadimplidos de Odir sejam os mesmos aplicáveis aos tributos.
Conforme julgou o TJDFT, no processo nº 0715879-59.2018.8.07.0016, Acórdão nº 1174504, há uma diferença de aplicação de juros quando a mora é relativa a preço público e quando é relativo a tributo:
Adiante, a ODIR tem natureza não tributária, eis que se trata de preço público. Neste sentido: (Acórdão n.1106003, 07139891620178070018, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, não cabe a aplicação da taxa Selic, devendo a sentença ser reformada para que sobre o valor da condenação incida o índice de correção monetária IPCA-E em todo o período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição de crédito. Ainda, considerando que a Selic já englobava juros e correção monetária, com a exclusão deste índice no caso concreto, os juros moratórios devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos ressaltados pelo STF no RE 870947/SE (...).
Deste modo, o texto do §4º, I e II, pode ser aperfeiçoado para que os valores de juros e multa sejam condizentes com a natureza não tributária da Odir, motivo pelo qual acatamos a emenda modificativa (Emenda nº 01). Tal alteração se harmoniza com o disposto na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a atualização dos valores que especifica e trata sobre regras de multa e juros moratórios para créditos não tributários (art. 3º).
Art. 3º Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º.
De igual modo, entendemos que a Emenda n.º2 aperfeiçoa a redação da proposição, ao discorrer, de maneira separada, aquilo que a proposição dispôs no § 4º, do art. 5º, da redação original. Além disso, acrescenta parágrafo para tratar expressamente do caso em que o potencial construtivo anteriormente licenciado seja maior que o CM. Nesse caso, conforme apontado pelo parecer daquela comissão, o CM e o CB devem passar a ter valor igual ao do potencial construtivo licenciado.
Quanto à análise da juridicidade, entendemos que são necessários alguns ajustes, os quais passamos a discorrer.
O primeiro deles é referente ao coeficiente de ajuste “Y”, previsto no inciso III, do art. 5º, da Lei 1.170/1996. Sobre o assunto, é importante destacar, que, inicialmente, a lei estabelecia o coeficiente “Y” por Região Administrativa, sendo definido nos Planos Diretores Locais - PDLs, com base em parâmetros locais de impacto da outorga do direito de construir. A título de exemplo, o PDL de Taguatinga previa o coeficiente de 0,2, enquanto Ceilândia previa 0,12, Samambaia 0,1, Gama, 0,1 a 0,4, e Guará, 0,2 a 0,6. Com as alterações posteriores da legislação, a Lei de Uso e Ocupação do Solo se limitou a definir um índice provisório de, no máximo, 0,2, “até a revisão por lei específica”. De igual modo, a própria Lei 1.170/1996, que deveria ser a lei específica, repassa a demanda a outra legislação, prevendo “coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas definido em lei específica”.
Ocorre que, mesmo após décadas de aplicação, a lei específica ainda não foi editada, estabelecendo parâmetros claros e objetivos para definição do coeficiente para as diversas áreas do DF e levando em conta diferenciações no valor da contrapartida que refletissem objetivos de planejamento urbano.
Por esse motivo, entendemos ser importante introduzir alteração que estabeleça coeficiente provisório de 0,02, até que sejam concluídos, pelo Poder Executivo, estudos aprofundados destinados a definir o índice “Y” adequado para cada região administrativa, levando em consideração suas características e necessidades específicas.
Além do aperfeiçoamento acima, entendemos que é importante que o regulamento traga parâmetros gerais objetivos para aferição do valor atualizado do terreno, garantindo maior segurança jurídica ao cidadão impactado pela norma.
Por fim, acrescentamos parágrafo para prever a possibilidade de atribuição de desconto para pagamento à vista da ODIR, de forma semelhante ao que acontece com o pagamento do IPTU.
Quanto aos demais aspectos, especificamente da legalidade e da regimentalidade da proposição, entendemos que a matéria cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas. Quanto à técnica legislativa, optamos pela apresentação de substitutivo que compila a decisão das comissões de mérito e os ajustes promovidos por este relator.
Em razão do exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 793, de 2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Thiago Manzoni
Relator
[1] Outorga Onerosa do Direito de Construir. Coleção Cadernos Técnicos de Regulamentação e Implantação de Instrumentos do Estatuto da Cidade - Volume 1, 2012. Disponível em: https://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2017/10/CAPACIDADES1.pdf. Acesso em: 15 de fevereiro de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 19:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (119588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos escoteiros que especifica, em razão de suas atividades social, moral e educativa aos jovens do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos aos escoteiros que especifica, em razão de suas atividades social, moral e educativa aos jovens do Distrito Federal, a saber:
ADRIANA PEREIRA FRONY
ADRIANA SILVA AGUIAR
ALESSANDRA GOMES DA CRUZ COSSIO
ALEX MENDONÇA FEITOSA
ALEXIS FREITAS COSSIO
ANA BRIGIDA NOGUEIRA CUNHA
ANA CAROLINA FIGUEIRÓ LONGO
ANA CLAÚDIA AVENA DA CRUZ
BENEDITO DE ALMEIDA NETO
BRENDA ALVES DA SILVA
BRUNO CARVALHO CASTRO SOUZA
CARMEN BARREIRA
CLARICE GABRIELA VARGAS ANTEZANA
CLÁUDIO JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS
CRISTIANO DA SILVA COSTA DIAS
DANIEL CÂNDIDO DA SILVA SANTOS
DEOMAR ROSADO
DULCIA ROCHA SILVA
EDUARDO RAIMUNDO SERRA VERDE
EDY ELLY BENDER KOHNERT SEIDLER
ELISÂNGELA ABREU DE OLIVEIRA SOUSA
FABIANA DE SOUZA CUNHA FREIRES
FÁBIO LUIS GODOY MARIANI
FADIA MARA LANG
FELIPPE WAGNER OLLAIK CARDELINO
FRANCISCO NEVES SIQUEIRA
GABRIEL RODRIGUES PACHECO
GEIZA APARECIDA DO COUTO
GERSON SAMPAIO ESTEVES
HENRIQUE SANDRO DA SILVA CARVALHO
ILDEMAR DA SILVA
INGRID NALU RODRIGUES MARTINS
JEOVAH DE SOUZA SENA JÚNIOR
KAMILA SANTOS FONSECA
KARLA KAHENA ROCHA NOGUEIRA
KELEN CRISTINA ARRUDA DE OLIVEIRA
LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS
LETÍCIA DE FIGUEIREDO ASSÊNCIO ABREU
LOWRY DAVID DA SILVA PEREIRA REIS
LÚCIO FAGUNDES MARCON
MARA MÔNICA DUARTE TEÓFILO SCHWEIKERT
MARCELO ELIAS
MÁRCIO ANDRADE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
MARCO ANTÔNIO LEITE CAVALCANTE
MARCOS WILSON MATOS MARQUES
MARISA CAVALHEIRO SERRA VERDE
MÔNICA EVANGELISTA DE CARVALHO
MÔNICA SARAIVA DA SILVA DE ALBUQUERQUE
NIVANIA RAMOS DA CRUZ LIMA
RAFAEL BENJAMIN WERNEBURG EVARISTO
RAFAEL DA SILVA LEMOS
RENATO MORAES PEREIRA DA LUZ
RICARDO DISLICH
ROBERTA DE CASTRO MARAZI
RODRIGO RODRIGUES DE ASSIS DA COSTA BEZERRA
ROQUE LUIS GONÇALVES DE AZEVEDO
RUBEM SUFFERT
SÉRGIO RICARDO MENEZES DA ROCHA
TAYNARA OLIVEIRA DE ALMEIDA
VICTOR RODRIGUES PACHECO
VIVIANNE SANTANA SAKAMOTO
YANN SCHMIDT TEICHMANN KRIEGER
ZÉLIA ALVES MARTINS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca registrar o valioso trabalho realizado pelos Escoteiros do Distrito Federal em prol do desenvolvimento social, moral e educativo dos jovens, sendo imprescindível expressar reconhecimento e gratidão por suas contribuições significativas para a comunidade.
Os Escoteiros do Distrito Federal desempenham um papel fundamental na formação de jovens cidadãos conscientes, responsáveis e engajados em suas comunidades. Através de suas atividades, promovem valores como respeito, solidariedade, trabalho em equipe e preservação ambiental, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e pacífica.
As atividades dos Escoteiros proporcionam aos jovens oportunidades únicas de desenvolvimento pessoal e social, estimulando o autoconhecimento, a liderança, a autonomia e a capacidade de superação de desafios. Ao participarem de acampamentos, atividades ao ar livre, projetos comunitários e outras iniciativas, os jovens adquirem habilidades práticas e experiências enriquecedoras que os preparam para enfrentar os desafios da vida adulta.
As atividades físicas e ao ar livre promovidas pelos Escoteiros contribuem para a promoção da saúde física e mental dos jovens, incentivando hábitos saudáveis e o contato com a natureza. Além disso, o convívio com outros membros do grupo e a participação em atividades de solidariedade e serviço comunitário fortalecem os laços de amizade e a sensação de pertencimento, contribuindo para o bem-estar emocional dos participantes.
Muitos dos jovens que passam pelos Escoteiros do Distrito Federal se tornam líderes comunitários, voluntários ativos e agentes de transformação em suas comunidades. O aprendizado e as experiências adquiridas durante sua participação no movimento escoteiro os capacitam para assumir responsabilidades, liderar projetos e contribuir de maneira significativa para o desenvolvimento da sociedade.
Os Escoteiros do Distrito Federal cultivam o espírito de voluntariado e serviço comunitário entre os jovens, incentivando-os a contribuir para o bem-estar da sociedade e a fazer a diferença no mundo ao seu redor. Essa valorização do voluntariado é essencial para a construção de uma cultura de solidariedade e cooperação, fundamentais para a construção de um futuro mais justo e sustentável.
Diante desses argumentos, a Moção de Louvor aos Escoteiros do Distrito Federal se apresenta como uma iniciativa justa e relevante, que visa reconhecer e valorizar o trabalho e o comprometimento desses jovens e seus líderes na promoção do desenvolvimento social, moral e educativo da juventude do Distrito Federal. Que esta moção seja uma expressão de nossa gratidão e admiração por esses verdadeiros agentes de transformação em nossa comunidade.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses escoteiros, merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 17:41:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (119589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei Complementar nº 29/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 29/2023, que “Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que ‘dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências’.”
AUTORES: Deputado Fábio Felix e outros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei Complementar nº 29/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix e outros, que revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências".
Segundo os autores, o projeto tem como objetivo anular a legislação mencionada por classificá-la como generalista e autorizativa, de forma a evitar dubiedade de interpretações e garantir a constitucionalidade do tratamento dado ao tema.
O projeto possui 3 dispositivos: o art. 1º revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004; o art. 2º estabelece a vigência da norma; e o art. 3º revoga as leis em contrário.
Na justificação, os autores destacam manifestações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, quanto à inconstitucionalidade formal da norma, bem como do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, quanto à necessidade de sua complementação.
O Projeto foi lido em 10/08/2023 e distribuído, em análise de mérito, para a CTMU (RICL, art. 69-D, inciso I, alínea “a”) e, em análise de admissibilidade, para a CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, bem como avaliar propostas de intervenção nas vias públicas, especialmente para promover a melhoria de transporte e acesso de pessoas e cargas no território do Distrito Federal.
Daí se extrai que o PLC 29/2023 se enquadra nas competências regimentais desta Comissão, já que propõe a revogação da Lei Complementar nº 692/2004, que permite a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal.
Em primeiro lugar, os autores argumentam que a LC 692/2004 possui vício formal de inconstitucionalidade, uma vez que se origina de projeto meramente autorizativo, de autoria parlamentar, mas regula matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TJDFT, conforme evidenciado no acórdão mencionado na justificativa do projeto. O tribunal, em caso análogo, já declarou a inconstitucionalidade de leis autorizativas que usurpam a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, considerando tal ato como violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes e à reserva de administração.
Em segundo lugar, os autores enfatizam o caráter genérico da LC 692/2004, que relegou as diversas omissões a regulamentação por meio de decreto, sem, portanto, a necessária deliberação por parte do Poder Legislativo, falha essa que foi igualmente identificada pelo TCDF ao examinar o procedimento de autorização da concessão/permissão em tela.
A ausência de uma regulamentação clara e abrangente na própria legislação, como é o caso da Lei Complementar nº 692, gera incertezas e ambiguidades, prejudicando a transparência, a eficiência e o correto dimensionamento dos impactos da exploração do serviço.
Neste sentido, a revogação da lei em questão, como proposto pelos autores, permitirá que o Poder Legislativo exerça sua competência de forma plena. Assim, poderá, uma vez confirmada necessidade e conveniência da exploração desse serviço público, elaborar regras mais precisas e adequadas, sobretudo, no que concerne à competência desta Comissão, levando em consideração aspectos da mobilidade urbana, como o direito à cidade e a priorização dos modos ativos e do transporte público coletivo em detrimento ao transporte individual motorizado, e não apenas com o enfoque na questão arrecadatória.
Ante o exposto, no âmbito da CTMU, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei Complementar n.º 29 de 2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 18:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (119556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 817/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.”
O principal objetivo do projeto é a promoção da igualdade de oportunidades para estudantes economicamente hipossuficientes, ao garantir a gratuidade do transporte público coletivo nas datas de realização diversos exames de suma importância (Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM; Programa de Avaliação Seriada - PAS; Vestibular da Universidade de Brasília; Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja - art. 1º, inciso I, alíneas “a” a “d”), estabelecidas em calendário do Ministério da Educação - MEC. (art. 1º, § 1º).
A iniciativa destaca, dentre seus objetivos (art. 2º), a democratização do acesso à educação, bem como o incentivo para a conclusão e continuidade dos processos formativos acadêmicos. O texto da proposta reforça que o Poder Executivo regulamentará a execução da norma, e estabelece que as despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias (art. 3º e art. 4º).
Tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); para análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas aquelas “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual (...)”, conforme o art. 69-D I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Conforme a Síntese de Indicadores Sociais de 2018 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), “Dos alunos que completaram o ensino médio na rede pública, apenas 36% entraram numa faculdade. Para os da rede privada, esse percentual mais que dobrou: ficou em 79,2%.”[1] Sobre a temática, vale mencionar ainda os dados coletados pelos economistas Daniel Duque e Carlos Góes:
“Estudantes de universidade pública têm uma renda familiar per capita duas vezes maior do que aqueles que não vão para a universidade. A representação proporcional da classe alta nas universidades públicas é quase o dobro daquela observada na sociedade como um todo. A probabilidade estimada de um jovem com renda familiar per capita de R$ 250 ao mês é virtualmente nula: cerca de 2%. Já aqueles jovens que têm uma renda familiar per capita de R$ 20 mil ao mês têm uma chance de 40% de estudar em uma universidade pública.”[2]
As desigualdades abissais verificadas pelas pesquisas impulsionam a refletir acerca de suas causas. Sem incentivos e sem subsídios concretos para a continuidade de sua trajetória acadêmica, o cenário é pouco promissor para muitas crianças, jovens e adultos do Distrito Federal. Mas é responsabilidade do poder público impedir que as condições materiais dos estudantes os detenham de alcançar seus sonhos.
Nessa linha, o cerne da proposta analisada tem por base a sensibilidade acerca dos fatores envolvidos em datas de tamanha relevância. O dia tão aguardado para a aplicação dos conhecimentos adquiridos e revisados por um longo período de estudos, também é caracterizado por muitas expectativas e pelo nervosismo.
Aliado a isso, a realidade de muitos educandos do Distrito Federal é marcada por obstáculos práticos, a exemplo das longas distâncias a percorrer até o local de provas e dos elevados custos para tanto. É justamente nesse ponto que o projeto de lei em exame busca eliminar (ou ao menos atenuar), a desigualdade de condições enfrentada por muitos candidatos a uma vaga na Universidade ou a uma certificação do ENCCEJA.
Evidencia-se, portanto, a característica da necessidade da norma, tendo em vista que sua implementação irá suprir demandas reais do público-alvo, o que é comprovado pelos dados demográficos citados. Trata-se, portanto, de medida estatal de caráter urgente e imprescindível. Consoante o seguinte trecho do artigo intitulado “Educação Superior e Desigualdade Educacional no Brasil: Herança Elitista em Contexto de Expansão do Acesso”:
“A superação das desigualdades educacionais está relacionada à garantia de direitos básicos e solidariedade coletiva, derivando, principalmente, da busca por melhores condições econômicas, sociais e culturais daqueles que vivem em situação de desvantagem. Remete, assim, ao compromisso do Estado, por meio de suas políticas públicas, num esforço orquestrado e intersetorial para compensar as desigualdades.”[3]
Além disso, a norma é consentânea com as demais leis já vigentes sobre o assunto, fazendo com que sua entrada no ordenamento jurídico não traga prejuízos de natureza sistemática, muito pelo contrário, uma vez que se identifica uma harmonia com a lei n.º 4.462 de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", bem como com suas recentes alterações, previstas em projetos de lei já aprovados por esta Comissão, a exemplo da inclusão dos estudantes de cursinhos pré-vestibulares (comunitários e populares ou privados) e dos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, remunerado ou não.
Destacamos, portanto, que a iniciativa é meritória ao concretizar a igualdade material, buscando garantir as mesmas oportunidades para os estudantes, em todos os graus de formação, para continuar sua jornada acadêmica.
Portanto, considerando a observância do interesse público presente no projeto em exame, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 817/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] LOSCHI, Marília. Agência IBGE Notícias. Taxa de ingresso ao nível superior é maior entre alunos da rede privada. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/23300-taxa-de-acesso-ao-nivel-superior-e-maior-entre-alunos-da-rede-privada. Acesso em 15/04/2024.
[2] DUQUE, Daniel. GÓES, Carlos. Universidade pública e desigualdade de renda no Brasil: fatos, dados e soluções. In: SACHSIDA, A. (org.). Políticas públicas: avaliando mais de meio trilhão de reais em gastos públicos. Brasília, DF: Ipea, 2018. v. 1, p. 531-554. Disponível em: https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/livros/livros/181009_politicas_publicas_no_brasil_cap18.pdf. Acesso em 15/04/2024.
[3] BERTOLIN, J. C. G., FIOREZE, C., & BARÃO, F. R. (2022). Educação Superior e Desigualdade Educacional no Brasil: Herança Elitista em Contexto de Expansão do Acesso. In SciELO Preprints. Disponível em: https://doi.org/10.1590/SciELOPreprints.3563. Acesso em 16/04/2024.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 1 - SELEG - (119520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (119523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de abril de 2024
daniel vital
Cargo
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-
Despacho - 5 - SACP - (119522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 223/2023.
À CDESCTMAT/CDDHCELP/CEOF e CCJ, para conhecimento e posterior conclusão do processo na unidade.
Brasília, 22 de abril de 2024
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-
Despacho - 8 - SELEG - (119521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2024, às 10:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 19 - SACP - (119527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (119499).
Brasília, 22 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 10 - SACP - (119519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, tramitação concluída
Brasília, 22 de abril de 2024
daniel vital
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 22/04/2024, às 10:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (119525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, Tramitação concluída
Brasília, 22 de abril de 2024
daniel vital
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 22/04/2024, às 10:53:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (117026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 9 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/04/2024, às 09:50:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (117022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 112/2023
Ementa: Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
Autoria:
Dep. Jorge Vianna
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação, com o acatamento das emendas nº 1,3 e 4.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 04/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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