Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (118533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 546/2023, que “Institui o Programa “Elas no trânsito", destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.”
Dê-se ao art. 5º do projeto a seguinte redação:
Art. 5º Acrescente-se ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, os incisos XXXI, XXXII e XXXIII, com as seguintes redações:
...
Art. 11...
...
XXXI – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos online de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino, a partir de 2026.
XXXII – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos online de agenciamento de viagens, para que a prestadora do serviço tenha a opção no aplicativo de atender apenas a usuária do transporte do sexo feminino.
XXXIII - É vedada às empresas operadoras do STIP/DF aplicar à motorista prestadora do serviço qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma nos casos de recusa de chamadas em desacordo com os incisos XXXI e XXXII desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa estabelecer prazo a partir de 2026 para que as empresas operadoras do STIP/DF disponibilizem em seus aplicativos online de agenciamento de viagens a opção para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino. Além disso, restringe-se também que as empresas operadoras do STIP/DF serão proibidas de aplicar qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma a motoristas que recusarem chamadas em desacordo com os incisos XXXI e XXXII.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 15:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site