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Despacho - 1 - CAS - (117680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024.
Brasília, 12 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 12/04/2024, às 11:01:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (117686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024.
Brasília, 12 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 12/04/2024, às 11:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (117679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024.
Brasília, 12 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 12/04/2024, às 10:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (117684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024.
Brasília, 12 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 12/04/2024, às 11:08:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (117682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024.
Brasília, 12 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 12/04/2024, às 11:06:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (117672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dá nova denominação de ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA à rodovia DF-097.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A rodovia DF-097 passa a ser denominada de “Estrada Parque Brazlândia”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva alteração do nome da rodovia DF-097, que liga Brazlândia a área central de Brasília, Distrito Federal.
A Região Administrativa de Brazlândia é uma das mais antigas do Distrito Federal, tendo sido fundada em 5 de junho de 1993, por meio da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Brazlândia tem a produção de hortifrutigranjeiros como sua principal fonte econômica, sendo referência no centro oeste no plantio e comercialização de morangos. Os morangos são referência na cidade, sendo uma das maiores produtoras da fruta no Centro-Oeste. É nessa Região que aualmente é realizada a já tradicional Festa do Morango, que reúne dezenas de produtores e milhares de visitantes. Além dos morangos, a localidade é conhecida por ser um importante polo agricultor do Distrito Federal, com a produção de outras frutas e verduras e que abastecem parte do mercado no Distrito Federal, inclusive de grãos.
Contudo, apesar da sua pujância agro-econômica, Brazlândia ainda sofre com o seu isolamento geográfico, considerando as pouquíssimas alternativas que a população daquela localidade possui para poder sair da Região e dirigir-se a outras do Distrito Federal, principalmente na área central, até mesmo em face da inversão do trânsito em detemrinados horários de pico que a DF-095, conhecida como Via Estrutural é submetida, como forma de desafogar o pesado trânsito que a população do Distrito Federal enfrenta nos horários de pico da manhã e da noite, conhecidamente como horário do “rush".
Exemplificando, jovens que porventura estudem em Universidades ou Escolas no Plano Piloto e que residam em Brazlândia, ou até mesmo que trabalhem em turnos a noite, estão impedindo de utilizar a Via Estrutural para se deslocarem e saírem de Brazlândia, sendo obrigados a buscarem a via Estrada Parque Taguatinga Guará - EPTG para chegarem ao plano piloto, o que prolonga a viagem de ônibus em aproximadamente 1 a 1,5 hora a mais.
Além desses exemplos, considerando o pólo econômico que Brazlândia possui, principalmente quanto ao seu potencial de expansão, a DF-097 representa uma importante via de entrada e saída a Brazlândia a ser implemantada, já duplicada, e tratrá dignididade a essas pessoas que moram naquela localidade e representará uma grande válvula propussora de escoamento das produções daquela Região, trazendo progresso e prosperidade econômica a toda a sua população.
Segundo reunião ocorrida no dia 11/04/2024, na Sede do Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal - DER/DF, o presidente daquela importante Autarquia, Sr. Fauzi Nacfur, dentre outros assuntos, ao tratarmos sobre a DF-097, especificamente, nos informou que aquela via já existe e precisa apenas de liberações ambientais para possa ser implementada, infraestruturada e liberada para a população, o que está perto de acontecer, já que os entraves colocados lá atrás pelos Órgãos Ambientais de que aquela via traria degradação ambiental, já que a via margeia o uma área ambiental protegida já não existem mais, pois hoje entende-se que o seu uso atrairá movimento para a localidade, fiscalização do Estado e da própria população, fortalecendo ainda mais a proteção do parque que margeia.
Na referida reunião, em que estava presente também o ex-Deputado Distrital José Edmar, grande conhecedor das necessidades da população daquela Região, ao discutir o assunto e demonstranto a importância da liberação da DF-097 e da duplicação daquela rodovia, surgiu a sugestão de se alterar o nome da rodovia para ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA.
Portanto, a intenção de denominar aquela importante via de acesso daquela Região Administrativa de “ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA” demonstrará a importância e o respeito àquela comunidade, e que será de grande representatividade quando ela for liberada para a locomoção de toda a população do Distrito Federal, já que ela fará uma ligação direta entre Brazlândia e o Plano Piloto, já que interligará a DF-001 e a DF-010, permitindo que saia direto nas proximidades do Setor Militar Urbano, com a opção ainda de sair no final da Via Estrutural (DF-095), na altura do Setor de Indústia e Abastecimento, desafogando consideravelmente o trânsito.
Assim trata-se de medida necessária, que, além de ser moral e socialmente adequada, é, também, constitucional em todos os aspectos formal e material.
Do exposto, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2024, às 17:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CTMU - (117669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, pag. 18 (anexa a este processo), o presente PL 692/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 12 a 25 de abril de 2024.
Brasília, 12 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/04/2024, às 10:43:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (117678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024.
Brasília, 12 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 12/04/2024, às 10:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (117675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024.
Brasília, 12 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 12/04/2024, às 10:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (117674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024.
Brasília, 12 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (117670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024.
Brasília, 12 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (117676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024.
Brasília, 12 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 12/04/2024, às 10:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (117677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024.
Brasília, 12 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 12/04/2024, às 10:57:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (117673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024.
Brasília, 12 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 12/04/2024, às 10:50:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (117666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento de vias do CAUB 2, no Riacho Fundo II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento de vias do CAUB 2, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da região do CAUB 2, localizado na Região Administrativa do Riacho Fundo II. Há vias sem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfico é uma estrutura adequada para mobilidade urbana de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental, maior fluidez no espaço urbano, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento das vias do CAUB 2, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, assim gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2024, às 15:46:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (117658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2023, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Ex-Primeira-Dama do Brasil Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro”
AUTORES: Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thiago Manzoni.
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n° 57/2023, de autoria dos Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro, que concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares da indicada, bem como contextualização de sua trajetória.
Assim, os autores destacam que a Senhora Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, ex-primeira dama do Brasil, nasceu em Ceilândia, cidade satélite do Distrito Federal, onde concluiu seus estudos em escola pública e trabalhou como secretária parlamentar entre 2004 e 2008 na Câmara dos Deputados, onde conheceu seu marido, ex-presidente da República do Brasil, Jair Bolsonaro.
Alegam os autos que a pretensa homenageada, como primeira-dama do Brasil, foi a única da história a fazer um discurso na posse presidencial. Nessa ocasião, ela surpreendeu o mundo ao fazer o discurso em libras, enquanto uma intérprete o traduzia simultaneamente para a Língua Portuguesa, não poupando esforços na luta em favor das pessoas com deficiência, doenças raras e portadoras de síndromes.
Os autores informam que durante o período de Jair Bolsonaro como Presidente da República, a homenageada foi apontada como uma das principais responsáveis pela assinatura de lei que torna obrigatória a inclusão de informações sobre pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Censo. Representando entidades ligadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista, o apresentador Marcos Mion destacou que "nada seria possível" sem a primeira-dama. "Continuaremos trabalhando para dar mais visibilidade às causas das pessoas com deficiência ".
Os autores acrescentam aspectos de atuação da homenageada à frente de causas sociais relacionadas às pessoas portadoras de deficiências, foi intercessora de uma Medida Provisória assinada pelo presidente Bolsonaro em 4 de setembro de 2019, em que se aplica o direito de pensão vitalícia a crianças portadoras de microcefalia em virtude do vírus da Zika. Além disso, esteve presente no lançamento da Credencial de Estacionamento para Autistas, idealizada pelo Detran do Distrito Federal; compareceu na abertura da 5ª edição de "O Cenário das Doenças Raras no Brasil", organizada pela Casa Hunter em São Paulo, que conta com o apoio da Federação Brasileira de Associações de Doenças Raras e outras sociedades médicas; esteve na 2ª Surdolimpíada do Brasil que ocorreu na cidade de Pará de Minas; visitou inúmeros hospitais pelo Brasil; e compareceu a diversos outros eventos ligados às pessoas com deficiência e em prol de políticas públicas sociais.
Além disso, os autores destacam que em abril de 2020, Michelle lançou o projeto Arrecadação Solidária no Palácio do Planalto, promovido pelo programa Pátria Voluntária, cujo objetivo foi arrecadar doações em prol de ações contra os efeitos causados pelo novo coronavírus, tendo como prioridade atender pessoas do grupo de risco, com foco em idosos, e demandas sociais das comunidades vulneráveis.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de Título de Cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno.
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de que trata a resolução 353, de 2024, em seu art. 244 dispõe sobre a concessão dos títulos de cidadão Benemérito e de Título de Cidadão Honorário de Brasília, o qual define os requisitos para a outorga dos respectivos Títulos.
Neste sentido, o título de cidadão benemérito ou o título de cidadão honorários de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Na proposição em tela, é necessário contrastar o perfil da pretensa homenageada com os critérios enumerados no art. 245 da Resolução n.º 353, DE 2024, a seguir transcrito:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto do Decreto Legislativo n° 57/2023, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 334/2023.
Quanto ao nascimento e à residência da homenageada, tem-se que esta nasceu na cidade de Ceilândia, Região Administrativa do Distrito Federal, satisfazendo o inciso I, alínea “a" do art. 245 do Regimento Interno.
Além disso, é meritória a homenagem, pois conforme se extrai da justificação do projeto de Decreto Legislativo e do currículo da pretensa homenageada, esta pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, com uma trajetória marcada por trabalhos de inclusão social, especialmente em causas sociais relacionadas a pessoa com deficiência, doenças raras e portadoras de síndromes, e do idoso, satisfazendo o inciso II do citado Diploma legal.
Igualmente, a homenageada ganhou notório reconhecimento público, desde seu discurso em Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante a posse presidencial e ao incentivar a inclusão social, d/urante a posse presidencial e ao promover a inclusão de Libras nas escolas, atendendo o disposto no inciso III, da referida Norma.
Além disso, Michelle Bolsonaro é amplamente reconhecida por sua idoneidade moral e reputação ilibada, demonstrando um compromisso contínuo com a ética e a integridade em suas ações públicas e pessoais.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto do Decreto Legislativo nº 57, de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Parecer.
Sala das Comissões, em …
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 8 - SACP - (117662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL com aprovação da CCJ e CAS, pareceres pendentes das comissões CDDHCEDP/CEOF.
Brasília, 12 de abril de 2024
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (117661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de abril de 2024
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Indicação - (117637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração de Parque Infantil na QNQ 04, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova restauração de Parque Infantil na QNQ 04, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação de um parque infantil, localizado na QNQ 04, na Região Administrativa de Ceilândia. O parque em questão requer atenção por parte da administração pública, com brinquedos precisando de manutenção, mato alto, cercas enferrujadas e ausência de areia, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar às crianças moradoras dessa região. Promovendo essa restauração, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas das crianças, mas também de toda a população. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento infantil, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica das crianças.
Dessa forma, sugiro a restauração do parque infantil, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, especialmente das crianças, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (117643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública nas quadras 101/201 de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública nas quadras 101/201 de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana, na Região Administrativa de Samambaia, com aprimoramento no sistema de iluminação pública, nas quadras 101/201, especialmente na Avenida 1 Norte.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública nessas quadras é bastante deficitária, especialmente na avenida citada, com inúmeros postes com luzes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, situação que gera risco à segurança e prejuízo para a sociedade. Importante ressaltar que esta avenida é ponto de travessia de usuários do metrô, já que a estação Samambaia está localizada a poucos metros.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade urbana, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública nas quadras 101/201, especialmente na Avenida 1 Norte, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, assim gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (117640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/04/2024, às 09:38:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (117639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/04/2024, às 09:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (117636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 02, com acatamento da Subemenda 3 e Emenda Modificativa 4, feitas no âmbito da CCJ, e com acatamento das emendas apresentadas por este relator no âmbito da CAS. Aprovado na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024
Brasília, 12 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (117641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/04/2024, às 09:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (117642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/04/2024, às 09:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (117644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/04/2024, às 09:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (117624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-SELEG(117008).
Brasília, 11 de abril de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 19:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (117625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a publicação da Lei no DODF.
Brasília, 11 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 19:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (117608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Esportes e Lazer, a viabilidade de abertura e disponibilidade dos Centros Olímpicos do Distrito Federal para toda comunidade, nos dias e finais de semana, objetivando o estímulo e incentivo às práticas esportivas, inclusive o uso das piscinas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Esportes e Lazer, a viabilidade de abertura e disponibilidade dos Centros Olímpicos do Distrito Federal para toda comunidade, nos dias e finais de semana, objetivando o estímulo e incentivo às práticas esportivas, inclusive o uso das piscinas..
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros Olímpicos do Distrito Federal representam um valioso patrimônio esportivo à disposição da população, com estruturas e instalações adequadas para a prática de diversas modalidades esportivas. No entanto, sua utilização restrita durante a semana limita o acesso da comunidade a esses espaços de lazer e saúde. Diante disso, esta proposição objetiva sugerir ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Esportes e Lazer, a viabilidade de abrir e disponibilizar os Centros Olímpicos para toda a comunidade nos dias e finais de semana.
A prática regular de atividades físicas e esportivas é fundamental para promover a saúde e o bem-estar da população. Oferecer acesso aos Centros Olímpicos nos dias e finais de semana possibilitará que um maior número de pessoas tenha a oportunidade de se engajar em práticas esportivas diversas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e a prevenção de doenças relacionadas ao sedentarismo.
Garantir a abertura dos Centros Olímpicos à comunidade nos dias de folga amplia as oportunidades de acesso ao esporte para diferentes grupos sociais, independentemente de sua renda ou localização geográfica. Isso promove a inclusão e a democratização do acesso ao esporte, possibilitando que pessoas de todas as idades e condições sociais tenham acesso a espaços de qualidade para a prática esportiva.
Ademais, os Centros Olímpicos possuem uma variedade de instalações esportivas, incluindo piscinas, quadras poliesportivas, campos de futebol e pistas de atletismo. Ao abrir esses espaços nos dias e finais de semana, maximiza-se a utilização dessas instalações, otimizando os recursos públicos investidos na sua construção e manutenção.
Dito isso, além de promover o acesso ao esporte para a população em geral, a abertura dos Centros Olímpicos nos dias e finais de semana pode contribuir para o desenvolvimento de talentos esportivos locais. Ao oferecer espaços de treinamento de qualidade, incentiva-se a prática esportiva entre crianças e jovens, possibilitando a identificação e o desenvolvimento de atletas de alto rendimento.
Destarte, a medida representará grande relevância para estimular e incentivar as práticas esportivas, promovendo a inclusão social, otimizando o uso dos recursos públicos e fomentando o desenvolvimento do esporte de alto rendimento.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2024, às 16:42:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (117609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 749/2023 da CESC e CDESCTMAT. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 17:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (117613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 11 de abril de 2024
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 3 - GMD - (117611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 11 de abril de 2024
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
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Projeto de Lei - (119155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública e Privada do Distrito Federal, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde.
Art. 2º O Estatuto dos Direitos do Paciente tem o objetivo de garantir a assistência ao cidadão em hospitais públicos e privados e assegurar direitos já legalmente existentes. Entre eles, o de atendimento e acolhimento humanizado, o de ser informado sobre o prontuário, os procedimentos gerais e específicos a procedência, nome e dosagem de medicamentos, dentre outros, no propósito de promover a devida atenção à saúde dos pacientes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – autodeterminação: capacidade do paciente de se autodeterminar segundo sua vontade e suas escolhas, livre de coerção externa ou de influência subjugante;
II – diretivas antecipadas de vontade: declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos médicos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade;
III – representante do paciente: pessoa designada pelo paciente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade;
IV – consentimento informado: manifestação de vontade do paciente, livre de coerção externa ou de influência subjugante, sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes acerca do seu diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde;
V – cuidados paliativos: assistência integral à saúde prestada por equipe multidisciplinar a paciente com doença ativa e progressiva que ameaça a vida e para a qual não há possibilidade de cura, com o objetivo de promover o bem estar e a melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, mediante a prevenção e o tratamento para o alívio da dor e do sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual; e
VI – grupo vulnerável: pessoas que, por sua condição biológica ou psíquica, como crianças, pessoas idosas incapacitadas e indivíduos com sofrimento mental grave, estão impedidas de dar o seu consentimento livre e esclarecido ou que, por fatores outros, tenham dificuldades de cunho cultural, social ou outro para expressar as suas opções ou de opor resistência a um procedimento com o qual não estão de acordo.
Art. 3º Submetem-se às disposições desta Lei os profissionais de saúde, os responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege suas atividades.
Art. 4º A aplicação desta Lei não afasta os direitos do paciente ao adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final.
Art. 5º Outros direitos dos pacientes previstos na legislação geral e correlatas devem ser aplicados em conjunto com as disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO PACIENTE
Art. 6º O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário.
Art. 7º O paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem.
Parágrafo único. O acompanhante do paciente tem o direito de fazer perguntas e de se certificar de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados.
Art. 8º O paciente tem o direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como por profissionais de saúde adequadamente formados e capacitados.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo compreende:
I – o direito de ser transferido para outra unidade de saúde, quando se encontrar em condições clínicas que permitam a transferência em segurança, em conformidade com seu melhor interesse, respeitadas a disponibilidade de leitos e a ordem de regulação; e
II – o direito a que o registro do atendimento ou dos procedimentos efetuados seja encaminhado pelo serviço médico de origem ao local de sua transferência.
Art. 9º O paciente tem o direito de que sua segurança seja assegurada, o que implica ambiente, procedimentos e insumos seguros.
§ 1º Com vistas a assegurar a sua segurança, o paciente tem o direito de realizar perguntas aos profissionais de saúde, entre outras, sobre a higienização das mãos e de instrumentos, o local correto de seu corpo que será submetido a procedimento cirúrgico ou invasivo e o nome do médico que está encarregado de seus cuidados e a forma de contatá-lo.
§ 2º O paciente tem o direito de ser informado sobre a procedência dos insumos de saúde e dos medicamentos que lhe são destinados e de verificar, antes de recebê-los, a dosagem prescrita, eventuais efeitos adversos e outras informações que visem a assegurar-lhe sua segurança.
Art. 10. O paciente tem o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que provoque restrições de seus direitos.
§ 1º O paciente tem o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência.
§ 2º O paciente tem o direito de ter suas particularidades culturais, religiosas e de outra natureza respeitadas, principalmente quando fizer parte de grupos vulneráveis.
Art. 11. O paciente tem o direito de envolver-se ativamente em seus cuidados em saúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico.
Art. 12. O paciente tem o direito à informação sobre sua condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos e sobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos.
§ 1º A informação deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão sobre seus cuidados em saúde.
§ 2º O paciente tem o direito a um intérprete ou, no caso da pessoa com deficiência, a meios que assegurem sua acessibilidade.
§ 3º O paciente tem o direito de ser informado sobre os cuidados que deve adotar quando receber alta hospitalar.
Art. 13. O paciente tem o direito de ser informado se o tratamento, o medicamento e o método de diagnóstico são experimentais, bem como de consentir ou de recusar participar de pesquisa em saúde, em conformidade com as normativas específicas sobre ética em pesquisa.
Art. 14. O paciente tem o direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente.
§ 1º O paciente tem o direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrer represálias.
§ 2º Fica assegurado, mesmo nas situações previstas neste artigo, o respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 15. O paciente tem o direito à confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal, mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Os dados e os registros referentes ao paciente deverão ser devidamente manuseados e arquivados de modo a preservar sua confidencialidade.
Art. 16. O paciente tem o direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando houver determinação legal.
Art. 17. O paciente tem o direito de ter a vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, o que compreende:
I - o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos;
II – o direito de recusar qualquer visita; e
III – o direito de consentir ou não a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos aos seus cuidados em saúde.
Art. 18. O paciente tem o direito de buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento, bem como de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência.
Parágrafo único. Fica assegurado, em todos os casos, o respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 19. O paciente tem o direito de ter acesso ao seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, inclusive de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança.
Art. 20. O paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.
Art. 21. O paciente tem o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher o local de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SESDF ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso.
Parágrafo único. Os familiares do paciente têm o direito de serem apoiados para lidar com a sua doença.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PACIENTE
Art. 22. O paciente é responsável por compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamento do qual faz uso e outras informações pertinentes com os profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados.
Parágrafo único. O paciente é responsável por:
I - seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, de modo a finalizar o tratamento na data determinada;
II - realizar perguntas e solicitar informações e esclarecimentos adicionais sobre o seu estado de saúde ou o seu tratamento, quando houver dúvida;
III - assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso tenha;
IV – indicar seu representante para os fins desta Lei;
V - informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito, bem como de mudanças inesperadas em sua condição;
VI - cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde; e
VII - respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.
CAPITULO IV
DOS MECANISMOS DE CUMPRIMENTO DESTA LEI
Art. 23. Incumbe ao poder público assegurar o cumprimento desta Lei, por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:
I – divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres dos pacientes previstos nesta Lei;
II – realização de pesquisa, no mínimo anual, realizada pela da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SESDF, com o Conselho de Saúde, órgãos de Controle, Ministério Público e sociedade sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dos direitos estabelecidos nesta Lei;
III – estímulo a estudos e a pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dos pacientes;
IV – produção de relatório anual sobre a implantação dos direitos e deveres dos pacientes nas unidades de saúde de sua competência;
V – acolhimento de reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados sobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei; e
VI – acompanhamento do processamento pelo órgão ou pela entidade competente da reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados.
Parágrafo único. O relatório anual previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser encaminhado ao conselho de saúde respectivo, aos órgãos de controle afins e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.
Art. 24. A violação dos direitos do paciente dispostos nesta Lei caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre destacar que o presente Projeto de Lei versa sobre a instituição do Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública e Privada do Distrito Federal, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde.
Em preliminares, cumpre trazer a comento, a visão geral referente a garantia de direitos dos pacientes em outros países. Nesta esteira de justificação, cumpre destacar que as medidas legislativas visando o respeito, a proteção e a efetiva concretude e realização dos direitos dos pacientes consistem num expressivo fator propulsor de alteração dos cuidados em saúde dos pacientes.
Desta forma, o fenômeno da legislação acerca dos direitos dos pacientes pode ser observado a partir dos anos noventa(1). Neste prisma, apenas no âmbito da informação, na América Latina, o Equador(2) , a Argentina(3) e o Chile(4) contam com lei sobre os direitos dos pacientes. Já na Europa, os países que possuem legislação específica sobre os direitos dos pacientes são: Reino Unido, Hungria, Bélgica, Espanha, Estônia, Lituânia, Holanda, Eslováquia, Finlândia e Dinamarca(5). Na África, chama-se a atenção para a Carta dos Direitos dos Pacientes da África do Sul(6), adotada em 2008, fundamentada no referencial dos direitos humanos, tal como se explicita em seu corpo.
De forma similar, a Carta Nacional dos Direitos dos Pacientes do Quênia, de 2013, decorre de ato do Ministério da Saúde e fundamenta-se em sua Constituição de 2010(7); bem como, a Carta dos Pacientes de Uganda(8), adotada pelo Ministério da Saúde em 2009. Neste viés de informação, destaca-se, ainda a experiência de Israel, por meio da Lei dos Direitos dos Pacientes de 1996(9).
Vê-se, portanto, de forma clara, que em outros países, há a previsão de direitos dos pacientes em diferentes legislações, como também por exemplo, na Irlanda, Suécia, Alemanha, Itália, Portugal, e Polônia(10) e nos Estados Unidos.
Ressalta-se que no ordenamento jurídico estadunidense, há a Lei da Autodeterminação do Paciente, de 1991, que contempla o direito ao respeito pela vida privada do paciente(11), especificamente no que concerne a diretivas antecipadas; tem-se a Lei de Portabilidade e Accountability de Seguro de Saúde, de 1996(12), que versa sobre a confidencialidade da informação em saúde relativa ao paciente, e a Lei sobre Tratamentos Médicos de Emergência, de 1996, que assegura o acesso aos serviços de emergência independentemente de pagamento(13).
Como se observa, a prescrição legal de direitos dos pacientes é corrente na atualidade. O principal fundamento para a edição de normas acerca dos direitos dos pacientes é a sua vulnerabilidade, concepção amplamente compartilhada em distintas culturas, da qual decorre o dever dos Estados de protegê-los(14).
No Brasil, embora haja leis estaduais e normas infralegais sobre os direitos dos usuários, não há nenhuma norma especial que atribua titularidade de direitos aos pacientes, o que merece ser aprofundado em estudo específico destinado a tal fim. Assim, nesta linha de legislação, cumpre noticiar que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.242/2022.
Neste diapasão, destaca-se que o Ministério as Saúde, por meio do Conselho Nacional de Saúde, em 2012, emitiu a Carta dos Direitos dos Usuários de Saúde Saúde dos Direitos, disponível no seguinte endereço eletrônico: (https://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/Carta5.pdf), na qual, em sua página de nº 6, consta o “Resumo das Diretrizes da Carta dos Direitos e Deveres”, quais sejam:
1. Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.
2. Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde.
3. Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, acolhedor e acessível a todas as pessoas.
4. Toda pessoa deve ter seus valores, sua cultura, crença e seus direitos respeitados na relação com os serviços de saúde.
5. Toda pessoa é responsável para que seu tratamento e sua recuperação sejam adequados e sem interrupção.
6. Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e as diversas formas de participação da comunidade.
7. Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e das conferências de saúde e de exigir que os gestores federal, estaduais e municipais cumpram os princípios desta carta.
Desta forma, não se tem ainda no país, legislação de direitos dos pacientes, mas sim, dos usuários, conforme destacado acima, indo na contramão da maior parte dos países que possuem leis sobre direitos dos pacientes e, no plano internacional, das declarações sobre direitos dos pacientes. (Destacou-se).
Desse modo, tem-se de forma clara e hialina a fragilização do ponto de vista jurídico, a lacuna legal sobre direitos do paciente, deixando o tema a margem da regulação do Estado, no que se refere especificamente aos direitos dos pacientes; pois, quanto à atuação dos profissionais, os conselhos profissionais cumprem adequadamente seu papel.
Destarte, questões como o direito à recusa de tratamento em situações de terminalidade de vida, o direito à medicação analgésica nos cuidados paliativos; o direito ao consentimento informado e o direito a cuidados em saúde seguros, não se encontram previstos adequadamente em legislação específica e são disciplinados de forma insuficiente em instrumentos normativos vigentes.
Ademais, em razão de inexistir um arcabouço normativo-teórico no Brasil, sobre os direitos humanos dos pacientes, há uma cavidade, um espaço, uma lacuna em termos de estruturação do Estado brasileiro quanto à institucionalização de políticas e programas públicos sobre os direitos dos pacientes.
Neste prisma, é de notório saber que, como garantia constitucional, todos tem direito a receber os devidos cuidados a sua saúde, receber cuidados médicos e de saúde, sem distinção de raça, sexo, idade, condição social, nacionalidade, opinião política, religião ou por ser portador de qualquer doença infecto-contagiosa.
É garantido também que nos serviços de saúde o atendimento deve ser prestado também em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
Nesta linha de argumentação, cabe ressaltar que os serviços oferecidos pelas redes públicas de saúde são gratuitos, inclusive nos hospitais particulares conveniados ao SUS.
Desta forma, de pronto, como garantia estabelecida de cidadania, o paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome, e não deve ser chamado por forma imprópria, desrespeitosa ou preconceituosa. Já, o profissional de saúde deve portar um crachá visível, que contenha o nome completo, função e cargo.
Assim, nesta esteira de entendimentos, o competente Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública e Privada do Distrito Federal, tem o objetivo a finalidade e escopo de garantir ao paciente o direito de obter informações claras, objetivas e compreensíveis sobre o seu estado de saúde, diagnóstico e tratamentos a que será submetido. É direito do paciente também consultar o seu prontuário médico individual, que deve conter o histórico do doente, a evolução clínica, exames, conduta terapêutica e demais anotações. (Destacou-se.)
Neste diapasão, da justificação de garantia de direitos do paciente, cabe destacar os seguintes aspectos garantidores do objeto da proposição do Estatuto em tela, dentre eles destacam-se os itens abaixo sublinhados(15), quais sejam:
- Atendimento. Todos têm direito a receber cuidados médicos e de saúde, sem distinção de qualquer natureza.
- Estado de Saúde. Todos têm direito a obter informações claras, objetivas e compreensíveis sobre o seu estado de saúde, diagnóstico e tratamentos a que será submetido.
- Tratamento e exames. É direito do paciente autorizar, ou não, procedimentos, investigações, tratamento ou conduta terapêutica a ser oferecida.
- Transferência ou encaminhamento. Na realização de transferência ou encaminhamento a outro profissional ou unidade de saúde para continuidade do tratamento ou por ocasião da alta, o paciente tem o direito a receber declaração, atestado ou laudo médico.
- Sigilo profissional. Quanto ao sigilo profissional, é ponto pacífico de que as informações sobre o paciente são segredos profissionais. Assim, o médico ou outro profissional só poderá revelá-las com autorização expressa do paciente ou, na incapacidade de fazê-lo, seja na forma verbal na presença de familiares ou ainda, se houver riscos à saúde de terceiros, à saúde pública ou por imposição legal.
- Tratamento e exames. Neste aspecto, cumpre frisar que é direito do paciente autorizar, ou não, procedimentos, investigações, tratamento ou conduta terapêutica a ser oferecida e, neste sentido, ele deve ser informado sobre o exame a que vai ser submetido e sua finalidade.
Retirada de qualquer órgão do corpo. Quanto a retirada de órgão, essa só pode ser feita com prévio consentimento do paciente e este tem direito de exigir que todos os materiais utilizados sejam rigorosamente esterilizados ou descartáveis e manipulados segundo normas de higiene e prevenção.
- Medicamentos. Sobre os medicamentos o paciente tem direito a receber não só medicamentos e equipamentos básicos, mas também os de alto custo, tendo também o direito a receber as receitas com o nome genérico do medicamento, de forma legível, com assinatura do médico e carimbo contendo o número do registro no respectivo conselho profissional.
- Clínicas e hospitais. o paciente tem direito a que sua segurança e integridade física sejam assegurados nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, além de acesso às contas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. O paciente tem igualmente o direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Tem direito a alimentação adequada e higiênica, tanto no leito como no ambiente onde estiver internado ou aguardando atendimento.
- Acompanhamento. Sobre o acompanhamento o paciente tem direito a acompanhante, se desejar, nas consultas e nas internações. No parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai da criança. As visitas de parentes e amigos devem ser feitas em horários que não comprometam as atividades médicas e sanitárias.
- Declarações. sobre as declarações, os hospitais e maternidades são obrigados a fornecer a declaração de nascimento que registra o parto e o nascimento do bebê. É direito dos familiares de paciente falecido serem imediatamente avisados da morte e receberem declaração de óbito emitida pelo médico que o assistia, exceto quando houver evidências de morte violenta.
Dessa maneira, tem-se que a presente proposição trata dos direitos do paciente desde o atendimento, o estado de saúde, o sigilo profissional, o tratamento e exames, os medicamentos, as clínicas e hospitais, o acompanhamento e, por fim, das declarações, tendo como fonte o Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.246/88); a Cartilha dos Direitos do Paciente, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo; e Associação das Vítimas de Erros Médicos (Avermes).
Conclui-se, portanto, nesta esteira de justificação, a necessidade urgente e crucial de se ter parâmetros legais assentados no direito do paciente quanto à aceitação e à recusa de procedimentos e tratamentos, independentemente de ser uma pessoa com idade avançada, com transtorno mental ou com deficiência intelectual, sendo a premissa o dever de qualquer autoridade estatal de respeitar as escolhas pessoais do paciente.
Dessa forma, diante da falta de institucionalização da promoção e da defesa dos direitos dos pacientes e do vazio legislativo que concorre para a propagação de ações judiciais violadoras dos direitos humanos dos pacientes, advoga-se a regulamentação legal do tema no Distrito Federal.
Cumpre ressaltar por último, a relevância deste projeto de lei, posto que a decisão em apresentar esta matéria legislativa decorre da convicção sobre a importância em positivarmos na lei os direitos do paciente, como forma de qualificar a promoção do cuidado em saúde.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente proposição, em face da relevância principal de saúde e também social e de dignidade humana, frente aos direitos do paciente.
______________________________________________________
1 COULTER, Angela. Engaging patients in health care. Berkshire: Open University Press, 2011.
2 Ley de Derechos y Amparo al Paciente (Ley 77).
3 Ley 26.529. Derechos del Paciente en su Relación con los Profesionales e Instituciones de la Salud.
4 Ley 20.584. Regula los Derechos y Deberes que tienen las personas en relación con acciones vinculadas a su atención en salud.
5 Patients Rights in the EU. Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.
6 National Patients ‘Rights Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.
7 National Patients’ Rights Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.
8 Patients’ Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.
9 Patients Rights Act 1996. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.
10 Patients Rights in the EU. Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.
11 Federal Patient Self-Determination Act Final Regulations. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. de 2015.
12 Health Insurance Portability and Accountability Act of 1996. Disponível em: . Acesso em: 9 março 2015.
13 Emergency Medical Treatment & Labor Act (EMTALA). Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.
14 WILKINSON, Rosie; CAULFIELD, Helen. The Human Rights Act: a practical guide for nurses. Londres: Whurr, 2000
15 https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/direitos-do-paciente
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio FELIX
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