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Despacho - 1 - SELEG - (121619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 20 de maio de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 20/05/2024, às 10:08:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (121605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 20 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/05/2024, às 10:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (121603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 20 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/05/2024, às 10:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (121601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 20 de maio de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 20/05/2024, às 10:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (121578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 20 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/05/2024, às 09:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121578, Código CRC: a849e47c
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Despacho - 1 - SELEG - (121580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 20 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/05/2024, às 09:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (121544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Thiago Manzoni
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestado à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
MARCIO EDVANDRO ROCHA MACHADO
GILBERTO SALOMÃO
RUBEN ELEOMAR PARRILLA
AMÁBILE APARECIDA PACIOS
LUIZ CARLOS PEIXOTO
HENRIQUE EDUARDO FERREIRA HARGREAVES
ARCELIO ALCEU DOS SANTOS
FERNANDO COSTA GONTIJO
JUSTIFICAÇÃO
As pessoas mencionadas a seguir fazem parte da história de Brasília, como pioneiros, conforme se vê nos currículos resumidos, tendo prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal.
MARCIO EDVANDRO ROCHA MACHADO: mineiro de Cordisburgo, engenheiro civil, chegou em Brasília em 1980. Fundou sua empresa de engenharia e incorporação imobiliária em 1983. Ao longo de sua trajetória, teve uma participação ativa na vida pública. Foi presidente do PSDB-DF. Exerceu dois mandatos como presidente do Sindicato da Construção Civil - Sinduscon DF. Foi Secretário de obras do DF e participou de diversos conselhos, incluindo a CEB, a Caesb, o Conplan, o Conselho de Desenvolvimento Econômico, o Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Brasília e o Conselho do Meio Ambiente. Além disso, foi membro do conselho da Fibra.
GILBERTO SALOMÃO: administrador e empresário, no ramo da cerâmica e da construção civil, o pioneiro fundou e presidiu diversas empresas, atuando no mercado de Brasília - DF, onde se destaca o Centro Comercial Gilberto Salomão - CCGS, dentre tantas outras obras, porém, não deixou de atuar no mercado de Uberaba, sua cidade natal, construindo vários empreendimentos imobiliários. Se tornou um dos pioneiros da capital federal, sendo impossível conhecer a história de Brasília sem citar Gilberto Salomão. O empresário é parte viva da narrativa da capital federal, e a veia empreendedora não é por acaso. De origem libanesa, herdou do pai sua paixão pelos negócios, trabalhando na fábrica de cerâmica do pai e, certo da eficiência dos produtos que ele mesmo fabricava, desembarcou em Brasília em 12/09/1958, quando se deparou com um oceano de oportunidades. Começou atuar como empreiteiro e passou a ter um restaurante na Vila Planalto, além de comercializar quentinhas para os operários das obras. Em 1959 fundou a Sibrasa LTDA, tendo participado ativamente na construção da nova capital juntamente com a Novacap. Entre 1982 e 1983, planejou, construiu a doou para a APAE-Uberaba, um moderno Centro de Recuperação, com três pavilhões de 1.500 m2 de área construída. Atualmente, o CCGS está consolidado e em constante evolução, com grandes marcas nacionais. Ocupou cargos de alta posição em diferentes entidades, como Tesoureiro da Federação do Comércio de Brasília, Sócio Fundador do Sindicato da Indústria da Construção Civil e Diretor da União Cultural Árabe. Ademais foi agraciado com inúmeras honrarias, dentre as quais podemos citar Ordem Do Mérito de Brasília, no grau de Cavaleiro, Diploma da Medalha de Honra da Inconfidência do Governo do Estado de Minas Gerais, Medalha Santos Dumont do Governo do estado de Minas Gerais, Medalha Mérito Santos Dumont, Ministério da Aeronáutica; Medalha Mérito Tamandaré, Ministério da Marinha, Ordem do Mérito Aeronáutico, no grau Grão-Mestre da Ordem do Mérito Aeronáutico, Comendador, Grão-Mestre da Ordem do Mérito de Brasília do Governo do Distrito Federal. Participou de eventos nacionais e internacionais de relevo, como a Feira Internacional da Indústria da Construção Civil e Mobiliário, em Hanover- Alemanha. Participou como membro efetivo e colaborador do 19 Fórum de debates, sobre problemas econômicos de Brasília e do Brasil, promovido pela Federação do Comércio de Brasília, com a participação dos Ministros da área econômica. Realizou diversas viagens de intercâmbio técnico cultural à Europa e Estados Unidos da América do Norte.
RUBEN ELEOMAR PARRILLA: nascido no Uruguai, em 31 de julho de 1940, naturalizado brasileiro em 1979, residente em Brasília desde 1975. Graduado pela Universidade de Nova York, em Administração de Empresas e hotéis. Fluente em espanhol, inglês e português. Trabalhos desempenhados: 1956-1961 - Hotéis San Marco S/A - Montevideo - Punta Del Este – Uruguai – Gerente. 1961-1969 - Ministério de Ganaderia y Agricultura Montevideo – Uruguai – Secretario Executivo. (CIDE). 1969-1971 - National Food Management Company – Nova York EEUU – Gerente Executivo. 1972-1974 - YWCA Hotel Residence – Nova York EUA – Gerente Geral. 1975-1976 – Hotel Eron – Gerente Geral – Brasília – DF. 1976-1977 – Hotel das Nações S/A – Gerente – Brasília – DF. 1977-1978 – Aracoana Hotel – Gerente Geral – Brasília – DF. 1979-1980 – Hotel Saint Paul - Gerente Geral – Brasília – DF. 1980-2024 – Imagens Promoções Ltda – Diretor Presidente – Brasília-DF. 2010-2023 – Grupo Imagens LCC- Miami EUA – Diretor Executivo. Desde 1975, pioneiro em Brasília na promoção de turismo de eventos abrangendo o setor de hotelaria e centros de convenções. Destaca-se a participação efetiva na criação do Brasília Convention Bureau e Região, bem como a participação do Conselho Curador desta Fundação. Promotor de mais de 150 grandes eventos nas áreas de atividades culturais, tais como Festa dos Estados, Festa das Nações, Feiras das Embaixadas e eventos relacionados diretamente com as indústrias e comércios de Brasília, tais como a FEICOM-Feira do Comercio e Industrias e Salão do Automóvel de Brasília, similar ao realizado em São Paulo, como também Salão de Informática e Salão da Zona Franca de Manaus em Brasília. Realização de Eventos corporativos atendendo as demandas das entidades de classe sediadas em Brasília, bem como os diferentes órgãos do Governo do Distrito Federal e Governo Federal, órgãos internacionais em Brasília e fora do Brasil.
AMÁBILE APARECIDA PACIOS: Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação – CNE, sendo a única mulher, entre 7 membros; Vice-Presidente da Federação Nacional de Educação Particular – FENEP. Professora e empresária, possui graduação em Matemática Bacharelado e Licenciatura pela Faculdade Paulista de Ciências e Letras (1979) e graduação em Física Licenciatura. Esteve no quadro de Professores da Universidade Católica de Brasília onde exerceu cargo de Professora da graduação, pós-graduação e outros cargos de direção por 27 anos. Tem experiência na área de administração, com ênfase em Estabelecimentos de Ensino. Presidiu o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino em Brasília por 8 anos e a Federação Nacional das Escolas Particulares por 4 anos. É autora de livros didáticos de Matemática e Física, palestrante e conferencista.
LUIZ CARLOS PEIXOTO: nascido a 29/08/1943, na Cidade de Nova Lima-MG; filho primogênito de um casal de operários. Aos 9 anos pediu ao Sr Amim Farah, de origem libanesa, para trabalhar em sua loja de tecidos e confecções. Dada a insistência, o Sr Amim, o contratou para cuidar do canil onde tinham dois cachorros. Colocava os alimentos e os banhavam. Com o tempo foi promovido a caixeiro da loja, já com 12 anos. Cursou o ginasial no Liceu Imaculada Conceição após, fazer um ano de curso de admissão. Como trabalhava no comércio, transferiu-se para o horário noturno no Liceu. Aos 18 anos, saiu de Nova Lima e mudou-se para BH. Conseguiu um emprego na área de vendas na Mobiliadora Amazonas. Trabalhando e estudando, fez o curso de Direito e, em seguida, foi aprovado no concurso de Auditor Fiscal da Sec da Fazenda do Estado de Minas. Como assessor naquela Secretaria conheceu Vinicius Tasca Ferrreira da Silva, bem como, o Secretário de Agricultura de Minas Gerais, o Professor e Doutor Alisson Paolinelli. Em 15 de Março esse Secretário tornou-se Ministro da Agricultura, a convite do Presidente Ernesto Geisel. Em 6 de Julho de 1974, a convite da equipe do Ministro, tomou posse no referido Ministério, no Cargo de Diretor Geral de Administração, ombreando lado a lado os desafios daquela pasta. Em março de 1980 é nomeado Diretor de Administração da Companhia de Financiamento da Produção. Em seguida, foi atuar como técnico dentro da Gerencia de Normad Operecionais, sob o comando do Superintendente Mauro Vaz de Melo. Em seguida, foi nomeado para Assessor do Diretor de Atividades Especiais da ENAP. Posteriormente, foi nomeado assessor do Diretor de Administração do DASP. No início de 1990, montou seu próprio negócio no seguimento de representação comercial, cujas atividades desenvolve até hoje.
HENRIQUE EDUARDO FERREIRA HARGREAVES: brasileiro, casado com Heloisa Helena Horta Hargreaves. Possui dois filhos: Luiz Henrique Horta Hargreaves, médico residente em Orlando – USA, e Paulo Roberto Horta Hargreaves, empresário residente em Brasília. Morador de Brasília desde 22 de outubro de 1962, por ter sido aprovado em concurso público para o Quadro de servidores da Câmara dos Deputados. Formado em Economia, Administração e Direito. No Governo Presidente José Sarney foi Subchefe de Assuntos Parlamentares e Ministro Interino da Casa Civil da Presidência da República. Na gestão do Presidente Itamar Franco, foi Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República. No governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, foi Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, além de Secretário da Casa Civil do Governo do Estado de Minas Gerais, na gestão do Governador Itamar Franco.
ARCELIO ALCEU DOS SANTOS: nascido em 27 de junho de 1951. Casado com a Sra Nádia Eloiza Queiroz Santos. Técnico em contabilidade. De 1965 a 1969, transportou muitos materiais de construção de São Paulo para Brasília, junto com o pai, para os prédios da Asa Sul. Em 2023, iniciou um novo negócio em Brasília - a Agência Planeta Veículos Ltda, onde hoje é a Central administrativa do Grupo composto por 14 revendedora autorizadas Chevrolet. Tem 2 filhos totalmente dedicados ao Negócio Chevrolet: Arcelio Júnior e Anderson Virgílio. Possui 2 netas médicas em Brasília, fazendo residência no Hospital de Base e no Instituto Visão. Foi Deputado Federal do Grande Oriente Brasília por 16 anos, terminando o último mandato em junho de 2023. Um homem apaixonado por Brasília, que sempre leva a Bandeira Brasiliense por onde vai.
FERNANDO COSTA GONTIJO: nascido em Bom Despacho-MG; casado com Márcia Schulze Gabler Gontijo, possui 3 filhos (Rafael, Fernanda e Bárbara) e 2 netos (Alice e Samuel). Residente há 41 anos no Centro Oeste. Formação Superior: Administração e Direito. Empresário e produtor rural. Atividade profissionais: em 1980, mudou-se de Belo Horizonte para o Centro Oeste, fixando residência em Brasília há 41 anos, visando implantar a Destilaria Lago azul no município de Ipameri-GO. Entre 1990 e 2001 atuou no mercado imobiliário do Distrito Federal como Diretor da empresa Via Engenharia S.A. A partir de 2001 passou a responder como sócio administrador da empresa FCG- Comércio, Turismo e Serviços Ltda. Em 2009, adquiriu a Fazenda Taquari situada no Mesquita, município de Cidade Ocidental, onde desenvolve atividades agrícolas e pecuárias. Empresário do mercado imobiliário com vasta experiência no setor. Radicado em Brasília há mais de 26 anos. Exerceu por mais de 14 anos cargo de alta direção em duas das maiores construtoras e incorporadoras de Brasília. Foi responsável direto pelo planejamento, desenvolvimento e coordenação de inúmeros lançamentos imobiliários de sucesso. Destacada presença nas entidades de classe, Asbraco – Associação Brasiliense de Construtores, e Ademi – Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do DF. Está permanentemente focado nas boas oportunidades e na prospecção de novos negócios no setor imobiliário, notadamente no Distrito Federal.
Isto posto, entendemos que é imprescindível que esta Casa reconheça a importância daqueles que fazem parte da história do Distrito Federal. Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que possui o objetivo de manifestar nosso reconhecimento e homenagens aos cidadãos.
Sala das Sessões, …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 09:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (121549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a substituição das lâmpadas halógenas por LED, em toda a Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a substituição das lâmpadas halógenas por LED, em toda a Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A questão da iluminação pública em Santa Maria têm sido tema de discussão dentro do Governo do Distrito Federal, tanto que vários projetos já foram executados entre a Administração da Regional e a CEB, com o intuito de implantação de ações de infraestrutura visando atender as reinvindicações da população.
Essas reivindicações sempre são pautadas em necessidades reais e consequentemente resultam em melhorais para comunidade.
Neste sentido, existe a necessidade da substituição das lâmpadas halógenas por LED que gerará para a comunidade, além de melhor iluminação, uma economia substancial para a Região Administrativa.
Uma boa iluminação pública contribui para que a cidade continue a prosperar e a comunidade tenha mais qualidade de vida.
Por esse motivo, venho solicitar a substituição de luminárias convencionais por modelos de LED em Santa Maria.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição
Sala das Sessões, em 20 maio de 2024
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 09:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (121550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 227/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/05/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 17 DE MAIO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 17/05/2024, às 15:36:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (121548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 17 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 17/05/2024, às 15:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (121546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 17 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 17/05/2024, às 15:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (121419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 785/2023
“Dispõe sobre a Estratégia Distrital de Disseminação do Building Information Modelling e institui o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling"Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Emenda (Supressiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (121415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 223/2023, que “institui diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular”, e dá outras providências”.
Suprimam-se o inciso VIII do § 1º do art. 4° e o art. 6° do Projeto de Lei nº 223, de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo retirar do PL dispositivo (inciso VIII do § 1º do art. 4°) que contraria a legislação do direito tributário e, caso concretizado o incentivo proclamado, poderia reduzir receita orçamentária sem o devido retorno social veiculado no projeto.
Ademais, entende-se pela impropriedade do uso da cláusula “as despesas correrão à conta do orçamento”, constante do art. 6°, a qual não tem o condão de efetivar a correspondente adequação orçamentária da medida proposta.
O saneamento dos vícios tem por finalidade a compatibilização e adequação orçamentária e financeira do PL.
Sala das Comissões, em...
Deputada JAQUELINE SILVA
Relatora
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Requerimento - (121418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB acerca do Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Arapoanga - RA XXXIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB forneça informações em relação à área onde está localizado o Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Arapoanga - DF, sendo elas:
Existe a previsão de projetos da CAESB para o local?
Caso haja, existe um cronograma de construção?
JUSTIFICAÇÃO
Informações detalhadas podem ajudar na elaboração de políticas públicas e na implementação de projetos que atendam às necessidades da comunidade do Bairro Nossa Senhora de Fátima. Com uma análise aprofundada e precisa, é possível identificar as carências específicas e desenvolver soluções que sejam realmente eficazes para melhorar a qualidade de vida dos moradores.
Sendo assim, revela-se razoável a presente reivindicação, motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 15:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (121412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/05/2024, às 13:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (121414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 3 - SACP-IND - (121417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (121411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (121413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 3 - SACP-IND - (121416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/05/2024, às 13:36:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (121401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui o Banco de Negócios como uma plataforma online para promoção, desenvolvimento e colaboração em empreendedorismo no Distrito Federal, e estabelece sua integração com instituições educacionais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Negócios, como uma plataforma online destinada ao compartilhamento, desenvolvimento e colaboração em ideias de negócios, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a inovação no Distrito Federal.
Art. 2º O Banco de Negócios tem por finalidade promover o empreendedorismo, fomentar a criação e o desenvolvimento de novos negócios, e estimular a colaboração entre empreendedores, investidores e demais agentes do ecossistema empreendedor.
Art. 3º São objetivos do Banco de Negócios:
I - promover o compartilhamento de ideias inovadoras de negócios entre empreendedores, investidores, estudantes e interessados;
II - facilitar a colaboração e o networking entre os usuários para desenvolver ideias de negócios em empreendimentos viáveis;
III - apoiar a inovação através de recursos educativos, acesso a mentoria e oportunidades de financiamento; e
IV - integrar o empreendedorismo ao currículo das instituições educacionais, proporcionando aos estudantes acesso prático às teorias de negócios e empreendedorismo.
Art. 4º Compete ao Banco de Negócios:
I - disponibilizar uma plataforma online que permita o cadastro e divulgação de negócios e ideias empreendedoras, bem como a interação entre empreendedores e investidores;
II - oferecer suporte e capacitação aos empreendedores, por meio de cursos, workshops, mentorias e outras atividades de formação em empreendedorismo;
III - estabelecer parcerias com instituições de ensino, empresas e demais organizações do setor público e privado, visando o fortalecimento do ecossistema empreendedor e o desenvolvimento de ações conjuntas; e
IV - integrar instituições educacionais ao Banco de Negócios, promovendo a educação empreendedora e a formação de novos empreendedores desde a educação básica até o ensino superior.
Art. 5º As instituições de ensino deverão integrar o Banco de Negócios às suas atividades curriculares, promovendo ações de incentivo ao empreendedorismo e disponibilizando recursos e suporte para os alunos interessados em desenvolver projetos empreendedores.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a integração do Banco de Negócios com as instituições de ensino, estabelecendo diretrizes e procedimentos para sua implementação.
Art. 6º A plataforma será integrada aos sistemas de educação das escolas, faculdades e universidades, permitindo que professores e alunos utilizem seus recursos como parte do currículo educacional.
Parágrafo único. Os estudantes poderão utilizar a plataforma para desenvolver e submeter projetos de negócios como parte de suas atividades acadêmicas, com possibilidade de receber feedback de empreendedores e especialistas.
Art. 7º A plataforma terá como funcionalidade o estabelecimento de estágios e programas de treinamento em colaboração com negócios locais e startups para proporcionar experiência prática aos estudantes.
Art. 8º A plataforma poderá ser administrada por uma agência ou departamento do Governo do Distrito Federal designado, que coordenará as atividades e manterá a infraestrutura necessária.
Art. 9º A gestão poderá incluir a colaboração com diretores de escolas e coordenadores faculdades e universidades para assegurar a integração efetiva do programa nas instituições educacionais.
Art. 10. A plataforma poderá ser financiada por dotações orçamentárias próprias, complementados por eventuais parcerias e patrocínios do setor privado.
Art. 11. Poderão ser oferecidos incentivos fiscais às empresas que contribuam para a manutenção e desenvolvimento da plataforma.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A implementação do Banco de Negócios representa uma inovação estratégica para fomentar o empreendedorismo e a inovação no Distrito Federal, servindo como um catalisador para transformar ideias criativas em oportunidades econômicas tangíveis. Essa iniciativa visa estabelecer uma plataforma online que não só facilitará o compartilhamento e desenvolvimento de ideias de negócios entre empreendedores, estudantes, investidores e outros interessados, mas também promoverá a integração desses esforços com o sistema educacional.
Integrar o Banco de Negócios com instituições educacionais é crucial, pois oferece aos alunos uma oportunidade valiosa de aplicar conhecimento teórico em contextos práticos de negócios, enriquecendo assim a experiência educacional. Esta abordagem não apenas prepara os estudantes de maneira mais eficaz para os desafios do mercado de trabalho, mas também incentiva um espírito empreendedor desde cedo. Além disso, a colaboração entre a plataforma e as instituições educacionais facilita a criação de uma ponte entre o conhecimento acadêmico e as demandas práticas do mundo dos negócios, contribuindo significativamente para a formação de profissionais mais bem preparados e versáteis.
Um aspecto fundamental deste projeto é sua eficiência de custo. Projetado para operar com custos mínimos para o Distrito Federal, o Banco de Negócios pode ser desenvolvido e mantido utilizando infraestruturas tecnológicas já existentes. A maior parte de seu conteúdo e interações seria gerenciada de forma autônoma pelos próprios usuários, minimizando a necessidade de recursos financeiros substanciais. Além disso, a participação de instituições de ensino superior e técnicas, por meio de parcerias, pode fornecer suporte adicional sem necessidade de investimentos significativos por parte do governo.
A implementação desta plataforma trará múltiplos benefícios econômicos e sociais, como o estímulo à inovação e a transformação do Distrito Federal em um hub de inovação, atraindo investimentos e talentos. Adicionalmente, ao capacitar jovens e adultos com habilidades relevantes para a economia digital, o projeto aumenta a empregabilidade e o potencial de geração de renda, ao mesmo tempo em que fortalece uma cultura empreendedora essencial para o crescimento econômico sustentável e para a diversificação da economia local.
O empreendedorismo desempenha um papel fundamental no desenvolvimento econômico e social de um país, estimulando a inovação, a criação de empregos e o crescimento sustentável. Nesse contexto, a criação do Banco de Negócios como uma plataforma online para promoção, desenvolvimento e colaboração em empreendedorismo no Estado se apresenta como uma medida estratégica e necessária.
O Banco de Negócios proporcionará um ambiente propício para o estímulo e desenvolvimento do empreendedorismo, oferecendo recursos, suporte e capacitação para empreendedores de todos os segmentos e estágios de desenvolvimento. Através da plataforma online, os empreendedores terão acesso a ferramentas e informações essenciais para o desenvolvimento de seus negócios, contribuindo para a criação de um ambiente empreendedor mais favorável e dinâmico.
O Banco de Negócios servirá como um catalisador para a criação de novos negócios e startups, proporcionando um espaço para a divulgação e interação de ideias inovadoras e projetos empreendedores. Através da plataforma, os empreendedores poderão encontrar potenciais parceiros, investidores e mentores, facilitando o processo de transformação de ideias em empreendimentos viáveis e sustentáveis.
O Banco de Negócios promoverá a colaboração e o networking entre empreendedores, investidores, instituições de ensino e demais agentes do ecossistema empreendedor. Através da plataforma, será possível compartilhar conhecimentos, experiências e recursos, fortalecendo as relações entre os diversos atores e promovendo a criação de parcerias estratégicas e sinergias entre os diferentes projetos e negócios.
A integração do Banco de Negócios com instituições educacionais é fundamental para estimular o empreendedorismo desde cedo e preparar os jovens para os desafios do mercado de trabalho. Através de parcerias e atividades integradas, as instituições de ensino poderão promover a educação empreendedora, oferecendo cursos, workshops e outras atividades que estimulem o espírito empreendedor e o desenvolvimento de habilidades e competências empresariais.
O fomento ao empreendedorismo por meio do Banco de Negócios contribuirá para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, gerando empregos, renda e oportunidades para a população. O fortalecimento do ecossistema empreendedor e a criação de um ambiente favorável ao empreendedorismo são essenciais para impulsionar a economia local e promover a inclusão social, reduzindo desigualdades e estimulando o desenvolvimento sustentável.
Portanto, o Banco de Negócios não apenas justifica-se estrategicamente pelo seu potencial de retorno econômico e pela capacidade de promover inclusão social e desenvolvimento regional, mas também destaca-se como uma iniciativa de baixo custo e alto valor para o Distrito Federal. Este projeto garante que recursos já existentes sejam utilizados de maneira eficiente, ao mesmo tempo que promove uma significativa valorização do potencial humano e empresarial em todo o Distrito Federal, tornando-se uma política pública inovadora e de grande alcance para o futuro do empreendedorismo regional.
Assim trata-se de medida necessária, que, além de ser moral e socialmente adequada, é, também, constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 14:00:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (121393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a divulgação e a transparência na gestão dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF)
Art. 1º Os recursos destinados ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), devem ser publicados, mensalmente, em sítio eletrônico, constando as seguintes informações:
I – Autor da emenda;
II – Número da emenda;
III – Número do ofício eletrônico expedido pelo autor;
IV - Valor total destinado;
V – Valores de empenho, liquidação e pagamento, discriminados por Coordenação Regional de Ensino e Unidade Escolar;
VI - Número do processo SEI/GDF em que constem as instruções e documentos relativos à execução da emenda parlamentar, incluindo as notas fiscais expedidas por fornecedores de produtos e/ou serviços.
VII - Especificação das unidades escolares destinatárias dos recursos quando estes forem repassados pelas Coordenações Regionais de Ensino.
VIII - Especificação da totalidade de recursos recebidos por Regionais de Ensino, com a discriminação dos valores recebidos de cada parlamentar.
Parágrafo único Os recursos destinados ao PDAF pelo Poder Executivo também deverão compor a publicação a que se refere esta Lei.
Art. 3º As informações deverão ficar disponíveis no portal da transparência do Distrito Federal, no sítio da Secretaria de Educação e no portal de transparência da camara legislativa, observados os requisitos de usabilidade e navegabilidade, além do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como propósito dispor sobre a divulgação, por intermédio da Gerência de Prestação de Contas, quanto a utilização dos recursos repassados à Secretaria de Educação, por meio de emendas parlamentares, para o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), para fins de transparência.
Atualmente os dados divulgados pelas plataformas existentes, a saber, o Portal da Transparência do DF e o Sistema de Controle de Emendas Parlamentares (SISCONEP)/Cidadão não se apresentam satisfatórios e nem respeitam princípios elementares da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), verbis:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Tem-se por fato que o princípio da transparência coíbe a prática de atos ilícitos e a ocorrência de irregularidades na gestão dos recursos públicos.
No Distrito Federal, no que diz respeito aos recursos ao PDAF, com frequência é noticiada a ocorrência de fatos graves de irregularidades, especialmente apontando desvios de recursos ou sua má aplicação.Recentemente, em 11 de agosto de 2021, foi veiculada pelo jornal Correio Braziliense, matéria que noticia ações relativas à operação Quadro Negro, desdobramento de inquérito que apura a malversação no uso de recursos do PDAF:
“A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) cumpriram 11 mandados de busca e apreensão, ontem, para apurar o uso irregular de recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (Pdaf). A operação Quadro Negro é um desdobramento do inquérito relacionado à morte do professor Odailton Charles de Albuquerque Silva, 50 anos, ex-diretor do Centro de Ensino Fundamental 410 Norte. Nas investigações sobre os gastos na unidade, os policiais civis e promotores de Justiça encontraram indícios de emissão de notas fiscais frias para empresas que recebiam verbas públicas do Pdaf sem fornecer bens ou prestar serviços.”[i]
Em matéria publicada por outro importante veículo de imprensa do DF, o Jornal Metrópoles, foi noticiada investigação aberta pela Controladoria-Geral do DF e que também é objeto de procedimento aberto pelo MPDFT, para apurar uso irregular também do PDAF, como descreve:
A Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) decidiu investigar, nesta sexta-feira (30/7), o possível uso irregular de recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (Pdaf), criado exclusivamente para dar autonomia às escolas públicas locais, em reforma do prédio histórico da extinta Fundação Educacional, localizado na 607 Norte, paraabrigar a Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto (Crepp).[ii]
Além disso, vem sendo investigado o uso de recursos que originalmente foram destinados ao PDAF para outra finalidade, qual seja, a reforma de prédio histórico de Brasília e que não integra o conjunto de finalidades previstas para a utilização de recursos do Programa de Descentralização.
É no sentido de evitar danos ao erário, a malversação do recurso público e a utilização inadequada das emendas parlamentares e de dar a todos, a transparência necessária na aplicação desses recursos é que apresento esta proposição e conto com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
[i]https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/08/4942919-morte-de-professor-deu-origem-a-investigacao-de-desvios-na-educacao.html
[ii]https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/cgdf-abre-investigacao-sobre-uso-irregular-de-recursos-exclusivos-de-escolas
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 11:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (121396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da 3ª Avenida, em especial em frente à Escola Classe 03, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da 3ª Avenida, em especial em frente à Escola Classe 03, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da 3ª Avenida, em especial em frente à Escola Classe 03, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da avenida se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região. Em frente à Escola Classe 03 não existe acessibilidade, os degraus e meios-fios estão altos e tomados pelo mato alto.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da 3ª Avenida, em especial em frente à Escola Classe 03, no Núcleo Bandeirante, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (121398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (121395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (121397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (121399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (121394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), em seguida anexação ao Requerimento da Frente Parlamentar.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (121400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 5 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (121340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2.169/2021 apenso ao PL 197/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.169/2021, que “torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos, apenso ao PL n° 197, de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências".
AUTORES: Deputado José Gomes e Poder Executivo
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.169/2021, de autoria do então Deputado Distrital José Gomes, para análise e emissão de parecer, com fulcro nas alíneas “g”, “h”, “i” e “j”, do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ao Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, foi apensado, por meio da Portaria-GMD n° 280, de 5 de junho de 2023, o PL n° 197, de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. O requerimento de apensamento n° 578/2023 foi justificado pelo fato de ambos os projetos tratarem de matéria correlata e, por isso, devem tramitar conjuntamente, tendo em vista o princípio da economia processual, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A fim de analisar o tema, o relatório deste trabalho foi subdividido em três tópicos (“a”, “b” e “c”). Um para a apresentação do PL n° 2.169, de 2021, outro para o PL n° 197, de 2023, e um terceiro para tratar do Substitutivo n° 01 – CEOF apresentado após o apensamento dos projetos de lei mencionados. A análise foi realizada em conjunto para ambos os projetos, uma vez que os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com essa tramitem conjuntamente, em conformidade com o art. 155, inc. VI, do Regimento Interno.
O PL n° 2.169, de 2021, foi distribuído para a Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade. Na CAF, a proposição havia sido aprovada, antes do apensamento, na forma do Substitutivo apresentado pelo então relator, o senhor Deputado Cláudio Abrantes.
O PL n° 197, de 2023, tramita em regime de urgência e foi distribuído a esta CAF e à CDESCTMAT, para análise de mérito; e à CCJ, para análise de admissibilidade. Na CDESCTMAT, a proposição havia sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado pelo então relator, o senhor Deputado Daniel Donizet, e restava uma emenda modificativa (nº 2) não apreciada, do senhor Deputado Roosevelt Vilela.
De acordo com o Regimento Interno, o regime de urgência agora se estende também ao PL nº 2.169, de 2021. Após o apensamento, foi apresentado o Substitutivo 1 – CEOF, de autoria do senhor Deputado Roosevelt Vilela.
a) Projeto de Lei n° 2.169, de 2021
O art. 1° Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, de autoria do Deputado José Gomes, dispõe que os novos edifícios construídos no Distrito Federal deverão conter projeto e preparação elétrica compatível com a instalação individualizada de pontos de recarga destinados a veículos elétricos e híbridos nas áreas de garagens. Excetuou-se desta disposição, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, os edifícios em fase de construção ou cuja obra já tenham sido aprovados pela autoridade competente.
O art. 2° estabelece que a aplicabilidade da proposta será apenas para as novas edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, de modo a ressalvar, no art. 3°, as edificações cujas unidades integrem ou sejam integralmente comercializadas através de programas sociais de habitação do Governo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Por fim, o art. 4° determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, no que couber, quando necessário. Segue, no art. 5°, cláusula que determina o início da vigência um ano após a publicação.
Em sua justificação, o autor afirma que a iniciativa tem por finalidade preparar as edificações do Distrito Federal à tendência mundial de transição da utilização de veículos automotores movidos a combustíveis fosseis para veículos híbridos ou totalmente movidos à energia elétrica. Diversos fabricantes de veículos já sinalizaram no sentido de investir no segmento de veículos elétricos e híbridos, inclusive no Brasil.
Dessa forma, o autor ressalta a necessidade de adequação da infraestrutura urbana para receber esses veículos, uma vez que o Governo do Distrito Federal tem anunciado diversos incentivos fiscais para a aquisição de veículos movidos total ou parcialmente por energia elétrica.
Por derradeiro, é destacado que, com a progressiva substituição de tecnologia dos automotores, as edificações com estrutura adequada para recebê-los terão maior procura por parte dos consumidores e, consequentemente, maior valorização no mercado imobiliário, além de diversos benefícios ambientais.
O Projeto foi aprovado, na forma da Emenda nº 01 – Substitutiva - CAF, na Comissão de Assuntos fundiários em 28/06/2022, e encontra-se em análise na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. O Substitutivo incluiu disposição sobre medição e cobrança individualizada da energia consumida, a exigência de que o projeto seja compatível com as normas técnicas brasileiras, bem como a mudança do parâmetro de obrigação da instalação elétrica apropriada apenas em edifícios com mais de quatro pavimentos, ampliando a abrangência da norma para as edificações especificadas que disponham de vagas de garagem ou estacionamento.
b) Projeto de Lei n° 197, de 2023 (apensado ao PL n° 2.169, de 2021)
A proposição, de autoria do Poder Executivo, é composta por onze artigos, divididos em quatro capítulos. No Capítulo I, das Disposições Gerais, o art. 1º estabelece a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum. Obrigação que, conforme detalhado pelo seu § 1º, só se aplicará para condomínios cujos projetos de edificação forem protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor da lei. O § 2º prevê a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer incentivos à adoção de solução de recargas elétricas para os condomínios já existentes quando da publicação da respectiva lei.
O art. 2º traz a possibilidade da adoção de solução para recarga de veículos elétricos em pontos públicos, como estacionamentos e garagens de prédios públicos, praças, avenidas, feiras, bem como nos pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros.
Os artigos que seguem, 3º e 4º, tratam, respectivamente, de princípios que regem o Projeto de Lei intentado e de definições nesse consideradas.
O Capítulo II, em seu art. 5º, determina balizas a serem seguidas na solução para recarga de veículos elétricos: conformidade com normas técnicas brasileiras; possibilidade de previsão de sistemas de medição e cobrança individualizadas da energia consumida; e quantidade de pontos de recarga de veículos elétricos por estacionamento ou garagem definida em regulamento. O art. 6º traz uma ressalva de aplicabilidade da lei para empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
O Capítulo III traz disposições relativas aos pontos públicos de recarga. Assim, o art. 7º permite que estacionamentos e garagens que se encontrarem em prédios públicos, praças, avenidas e feiras possam ser adotados por entidades e empresas que se responsabilizem pela instalação e manutenção das soluções de recarga. Dando prosseguimento a essa possibilidade, o art. 8º admite que essas mesmas entidades e empresas possam veicular publicidade nas respectivas áreas adotadas, com a ressalva de que, conforme seu parágrafo 1º, não veiculem publicidade de fumígenos, bebidas alcoólicas, defensivos agrícolas, propaganda eleitoral e político-partidária, bem como outras contrárias ao interesse público. Ao final do Capítulo, a redação do § 2º do art. 8º indica que o Poder Executivo poderá estabelecer outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por entidades e empresas.
Por fim, o Capítulo IV traz as Disposições Finais, assim ordenadas: necessidade de aplicar a lei em conformidade com Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE; comando para o Poder Executivo regulamentar a lei; e cláusula de vigência, 12 meses após a publicação.
Na Justificação do Projeto, apresentada por meio da Exposição de Motivos nº 11/2023 - CACI/GAB (107560272), menciona-se que o PL tem por objetivo incentivar e fornecer suporte para o uso de matriz energética limpa e renovável para os automóveis e, por consequência, reduzir a emissão de gases poluentes, melhorando a qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal. Além disso, consta informação sobre crescimento do mercado de carros elétricos e a necessidade de o Distrito Federal acompanhar essa demanda. No mesmo sentido, também esclarece que o projeto está alinhado com a Política Nacional do Meio Ambiente, uma vez que fomenta a utilização de energias sustentáveis e o controle de atividades poluidoras.
c) Emenda nº 02 Substitutiva – CEOF
Após o apensamento dos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023, foi apresentado o Substitutivo n° 02 – CEOF.
De acordo com o seu art. 1°, o Substitutivo tem como objeto estabelecer as diretrizes para a regulamentação das empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal. Observa-se o detalhamento do serviço ao longo do Substitutivo, inclusive, discorrendo sobre a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o serviço de recarga.
No âmbito desta Comissão não houve emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Segundo dispõe o 69-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que trata das competências desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, dentre tantas outras, compete analisar e emitir parecer, quando necessário, em matérias que versem sobre:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Portanto, o presente parecer no âmbito da CDESCTMAT, restringe-se às competências previstas nas alíneas “g”, “h”, “i” e “j”, acima transcritas.
Os projetos de lei e emendas, sob análise, tornam obrigatória a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos em novos edifícios. Enquanto o PL n° 2.169, de 2021, exige a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais em edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, o PL n° 197, de 2023, volta-se a condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum. Este último trata de maneira mais ampla a mesma matéria, inclusive quanto a pontos de recarga em áreas públicas, como prédios públicos, praças, avenidas e feiras.
Inicialmente é importante frisar que a poluição do ar é um dos maiores problemas ambientais enfrentados, não apenas na atualidade, mas que já vem sendo objeto de discussão e de acordos internacionais há anos, já que é um dos principais comprometedores da saúde e da qualidade de vida das populações.
Em 4 de abril de 2022, a Organização Mundial da Saúde - OMS apresentou novos dados que revelam que bilhões de pessoas ainda respiram ar insalubre, que acarretam graves danos à saúde das pessoas. Dentre as diversas ações que preconiza adoção urgente por parte dos Estados, no controle e melhoria do ar, cita-se e de monitoramento da qualidade do ar e identificação das fontes de poluição; implementação de padrões mais rígidos de emissões e eficiência dos veículos, impondo inspeção e manutenção obrigatórias para veículos.
Segundo artigo publicado na página oficial da CETESB, do Governo de São Paulo, que trata da poluição do ar ocasionado pelos veículos automotores fica claro a nocividade que os veículos que se utilizam de combustíveis fósseis e etanol são extremamente prejudicial ao meio ambiente e consequentemente a qualidade de vida e a própria saúde das pessoas. Vejamos:
Nas regiões metropolitanas, as emissões dos veículos rodoviários, tais como automóveis, ônibus, caminhões e motocicletas, se constituem nas principais fontes de poluição. Essas emissões são compostas por diversas substâncias tóxicas que, absorvidas pelo sistema respiratório, produzem efeitos negativos sobre a saúde. Essa emissão é composta de gases como: monóxido de carbono (CO), óxidos de nitrogênio (NOx), hidrocarbonetos (HC), óxidos de enxofre (SOx), material particulado (MP), etc.
O monóxido de carbono (CO) é um gás resultante da queima incompleta do combustível e, inalado, reduz a capacidade do sangue de transportar oxigênio. Muito combatido nos anos 70 e 80 quando os veículos emitiam grandes quantidades, sua emissão foi bastante reduzida com o avanço das tecnologias de combustão e controle.
(...)
O Brasil como um todo apresenta um crescimento expressivo na frota veicular de suas regiões metropolitanas. O Estado de São Paulo enfrenta uma situação particularmente preocupante por deter cerca de 40% da frota automotiva do país.
(...)
Ainda que os fatores de emissão dos veículos novos estejam decrescendo, o aumento da frota de veículos e os congestionamentos das vias comprometem em parte os avanços tecnológicos. Além disso, a parcela com tecnologia defasada ainda é significativa.
Ressaltamos que o reporte acima é do Estado de São Paulo, visto que não localizei em sítios oficiais do governo do Distrito Federal qualquer estudo ou levantamento de dados, pelo menos recente, pelo DETRAN/DF, IBRAM/DF ou SEMA/DF, sobre o impacto poluidor dos veículos automotores que circulam no Distrito Federal na poluição do ar local.
Contudo, frisamos que foi localizado na página oficial do IBRAM os relatórios mensais do Programa de Monitoramento da Qualidade do AR do Distrito Federal, cuja regulamentação segue as diretrizes contidas na Resolução nº 491/2018 – CONAMA, e que de forma linear informam que a qualidade do AR é BOA, nos locais em que se encontram instalados as estações de monitoramento. Todavia, carece de um estudo mais aprofundado e divulgado sobre a poluição do ar e os seus malefícios ocasionados pelas centenas de milhares de carros que circulam diariamente pelas vias do Distrito Federal, mas que também não interfere na análise meritória da presente proposição.
É notório e indiscutível a contribuição maléfica que os veículos automotores a combustão acarretam na poluição do ar e impactam negativamente na qualidade de vida e na saúde dos cidadãos.
Portanto, a mobilidade sustentável deve ser encarado como um dos principais pilares da sustentabilidade ambiental, com busca do fomento e incentivos dos mais diversos possíveis para a substituição dos veículos automotores que se utilizam de combustíveis fósseis e etanol pelos veículos elétricos e híbridos, visto que, atualmente, demonstram ser uma das principais soluções de transporte sustentável e menos poluidor, já que os veículos a combustão representam aproximadamente 72,6% da geração de emissão de gazes do efeito estufa nos maiores centros urbanos do Brasil, segundo Relatório de Emissão Veiculares da CETESB de 2019.
Por outro lado, sabemos que o incentivo do uso de carros elétricos, de forma isolada, não resolverá os problemas da poluição do AR. O que falta é um planejamento urbano sustentável, em que os veículos automotores, elétricos ou não, não seja praticamente a única opção de locomoção para os cidadãos, visto que a execução de projetos e programas de fomento a mobilidade urbana sustentável, no Distrito Federal, segue passos lentos.
Porém, de tudo o que foi exposto, a certeza que a substituição de veículos movidos apenas a combustão sejam substituídos por veículos elétricos ou híbridos, é a solução mais viável e imediata que se põe para se reduza a poluição do ar e os efeitos maléficos que traz ao efeito estufa, mitigando as consequências danosas que impactam diretamente na qualidade de vida e na saúde de todo o cidadão.
Uma das principais reclamações dos consumidores que já possuem ou pretendem adquirir veículos elétricos é carência de estruturas, públicas ou privadas, que são disponibilizadas para a recarga dos veículos dessa natureza, vindo ao encontro a presente proposição como uma forma de amenizar esses problemas enfrentados, sem impactar as situações fáticas já existentes.
A Emenda nº 01 - Substitutiva ao PL n° 2.169, de 2021, encontra perfeita conexão com a Emenda nº 03 - Substitutiva ao PL n° 197, de 2023, aprovado na CDESCTMAT.
Quanto à Emenda nº 01 – Modificativa - CDESCTMAT apresentada pelo Deputado Max Maciel ao art. 6º do PL n° 197, de 2023, de fato, não poderia prosperar da forma proposta, visto que o PL não dispensou os empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos da obrigação imposta, como se poderia supor. A redação original do art. 6º estende sua aplicação para os referidos empreendimentos, embora preveja sua dispensa, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica. Por outras palavras, para que se afaste essa obrigação, estudos devem ser realizados para comprovar a ressalva prevista.
Para sanar possível dubiedade suscitada pela redação original, o Substitutivo fez pequeno ajuste na redação original do artigo 6º, com o qual concordamos. De fato, em situações devidamente justificadas por questões técnicas ou orçamentárias, entendemos que poderá ser dispensada a previsão de solução de recarga em empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, visto que, em algumas situações, a garantia do direito à habitação não deve ser obstaculizada por medidas que podem ser compensadas de outra forma.
Emenda nº 02 - Modificativa ao PL n° 197, de 2023, de autoria do senhor deputado Roosevelt Vilela, apresentada na CDESCTMAT, visa ampliar o alcance da proposição original, para incluir os estacionamentos privados e shoppings centers que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum, dentro de sua abrangência.
Por fim, com relação ao Substitutivo nº 2 - CEOF ao PL n° 2.169, de 2021, entendemos que, apesar de incluir parte da redação dos projetos em análise, seu objeto é diferente daqueles regulados nos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023. Conforme se observa em seu art. 1°, o substitutivo pretende estabelecer diretrizes para empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal. No entanto, o carregamento de veículos elétricos não constitui um serviço público, cuja criação poderia vir a ser feita por lei de iniciativa do Poder Executivo, inclusive com a delegação ou outorga a pessoas jurídicas criadas para essa finalidade.
As proposições apresentadas não criam serviço público de recarga, apenas preveem a possibilidade de empresas privadas assumir o serviço de recarga em prédios públicos, praças, avenidas e feiras, além de possibilitar que entidades e empresas que adotarem estacionamento ou garagem públicos possam veicular publicidade nas respectivas áreas, e do estabelecimento de outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por entidades e empresas.
Destaque-se, ainda, que o Substitutivo nº 2 - CEOF impõe exigências às empresas prestadoras de “serviço público” de carregamento que parecem carecer de justificativa e avaliação de viabilidade, podendo comprometer o incentivo à utilização de veículos elétricos ou híbridos que as proposições em análise almejam concretizar. Além disso, o Substitutivo trata de diversos temas que exigem estudos técnicos prévios e de iniciativa reservada ao Poder Executivo, afastando-se dos objetivos precípuos do PL nº 2.169, de 2021, e do PL nº 197, de 2023.
Em relação ao Substitutivo (Emenda nº 01 – CAF) ao PL nº 2.169, de 2021, aprovado anteriormente nesta Comissão, parece-nos que seu conteúdo essencial se encontra disposto no Substitutivo (Emenda nº 03 – CDESCTMAT) ao PL nº 197, de 2023, aprovado no âmbito da CDESCTMAT, de forma mais detalhada e clara. A fim de melhor delimitar os empreendimentos que serão abrangidos pela norma e incorporar, com ajustes parciais, as disposições presentes na Emenda Modificativa nº 2 ao PL nº 197, de 2023, apresentamos novo Substitutivo, do Relator, a fim de compilar todas as contribuições já feitas anteriormente que cumpram os requisitos de mérito.
Portanto, a proposição sob análise é meritória, visto que promove uma parte do planejamento de uma mobilidade urbana sustentável, ecologicamente correta e que visa a proteção do meio ambiente, ao se prever que as futuras construções civis já disponibilizem estrutura necessária e adequada para receberem essa crescente demanda de carros elétricos.
Então, indiscutível o quanto meritória é a presente proposição, do ponto de vista contributivo de um meio ambiente sustentável e equilibrado.
Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição é meritória, necessária, conveniente e oportuna, principalmente para o meio ambiente equilibrado e sustentável, bem como para a qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.
Portanto, no âmbito desta Comissão, votamos pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e nº 197, de 2023, na seguinte forma:
Projeto de Lei n° 2.169, de 2021:
Pelo acatamento da Emenda substitutiva nº 01 – CAF, aprovada na forma da emenda substitutiva nº 03 do Relator na CAF e pela rejeição da Emenda substitutiva nº 02 – CEOF.
Projeto de Lei n° 197, de 2023:
Pelo acatamento da Emenda modificativa nº 02 – CDESCTMAT, e emenda substitutiva – CDESCTMAT, aprovadas na forma da emenda substitutiva nº 03 do Relator na CAF ao PL 2.160/2021 e pela rejeição da Emenda modificativa nº 01 – CDESCTMAT.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (121341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2209/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2209/2021, que “Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei n° 2209/2021, que Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, apresentado com dezoito artigos.
O art. 1º estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
No art. 2º, o projeto identifica a pessoa com transtorno do espectro autista como aquela definida no art. 1º, § 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Nos termos do art. 3º, para todos os efeitos legais, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência.
Já o art. 4º e seus noves incisos elencam os objetivos da Política de Proteção dos Direitos dos Autistas.
De acordo com o art. 5º, “são direitos dos Autistas aqueles assegurados pela Constituição Federal, o previsto no Art. 3º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e as demais que tratam da pessoa com deficiência”.
O art. 6º, por sua vez, dispõe sobre a obrigação do Poder Público fomentar parcerias com entidades e instituições para consecução dos objetivos previstos no PL.
Segundo o art. 7º, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá observar o disposto no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O art. 8º obriga as empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal a destinarem 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego de pessoas com deficiência – PCD, inclusive autistas, desde que habilitados. Nos termos do art. 9º, na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo anterior, “as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores do primeiro emprego”.
O art. 10 assegura que o autista não será submetido a tratamento desumano ou degradante, não será privado da sua liberdade e do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
No art. 11, são concedidos benefícios fiscais na aquisição de veículos pelas pessoas com TEA, “sob a forma de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)”.
Já o art. 12 prevê atendimento priorizado às pessoas com TEA em hospitais e clínicas no atendimento ambulatorial.
Por sua vez, o art. 13 obriga que a mediação escolar prevista no art. 3° da Lei Federal nº 12.764/12, deverá ser realizada por profissional habilitado de nível superior a ser definido pelo poder público.
O artigo art. 14 determina que o corpo docente das escolas públicas e privadas que possuem alunos com TEA deverão ter equipe multiprofissional, com adequada especialização, bem como professores capacitados para integração na classe comum.
O art. 15, por sua vez, assegura às crianças e adolescentes com TEA direito à matrícula georreferenciada na escola mais próxima de sua residência.
No que concerne à efetiva aplicação da lei, o art. 16 possibilita ao Poder Executivo a sua regulamentação. Enquanto os arts. 17 e 18, respectivamente, veiculam as tradicionais cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação do projeto, inicialmente, o autor contextualiza o tema afirmando que a “o autismo é um distúrbio neurológico que se caracteriza pelo comprometimento da interação social, da comunicação verbal e não-verbal e o comportamento restrito e repetitivo”. Cita ainda a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos dos Autistas” e que o PL foi apresentado com o objetivo de promover benefícios para a pessoa com TEA.
Por fim, o nobre parlamentar afirma que o PL inova ao conceder benefício fiscal a toda pessoa com TEA, sob a forma de isenção do ICMS na aquisição de veículos, bem como ao prever que a destinação dada pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, contemple também esse público. Nessa linha, as empresas beneficiadas por incentivos ou isenções fiscais, estarão, a partir da sanção da proposição, “obrigadas a destinar 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego do portador de deficiência e do autista”.
O projeto foi lido em 14 de setembro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; e à Comissão de Economia Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, ambas para análise de admissibilidade.
Aprovada na CAS sem emendas, a proposição foi admitida na CEOF com uma emenda supressiva.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O projeto em questão possui relevância ímpar, uma vez que visa salvaguardar e garantir os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012, o projeto apresenta uma definição clara do que é considerado pessoa com TEA, estabelecendo, assim, uma base sólida para a aplicação e garantia dos direitos propostos.
Ao equiparar as pessoas com TEA às pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, o projeto busca garantir proteção e direitos conforme a legislação vigente, promovendo a igualdade e não discriminação, em consonância com a Constituição Federal e demais legislações específicas.
No que diz respeito aos artigos 7º, 8º e 9º, que buscam garantir a inclusão das pessoas com autismo entre aquelas que se beneficiam das vagas previstas no art. 93, da Lei Federal n,º 8213/1991, entendemos que a proposição precisa de ajustes, pois, da forma como está redigido, o dispositivo poderá impor às empresas do DF um limite adicional para contratação apenas de pessoas com transtorno do espectro autista, gerando insegurança jurídica na aplicação da norma. Dessa forma, propomos emenda que dá nova redação aos arts. 7º e 8º e suprime o artigo 9º, saneando a proposição nesse ponto.
Quanto aos benefícios fiscais, como bem apontado no parecer da CEOF, o art. 11 é inócuo visto já existir lei específica tratando do tema, motivo pelo qual foi aprovada emenda supressiva no âmbito daquele colegiado, que está sendo admitida neste parecer.
Assim, feitos os ajustes supramencionados, entendemos que o projeto atende às exigências formais e materiais do ordenamento jurídico vigente, além de promover a inclusão e proteção dos direitos das pessoas com TEA em conformidade com os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.
Portanto, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2209/2021, com acatamento da emenda supressiva n.º 1, da CEOF, e da emenda apresentada por este relator.
Sala das Comissões, 16 de maio de 2024.
Thiago Manzoni
Relator
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Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
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RENATA FERNANDES TEIXEIRA
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (121262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 740/2023
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 740/2023, que “Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 740, de 2023. De autoria do Deputado Robério Negreiros, a Proposição disciplina o transporte de pessoas com deficiência que fazem uso de cadeira de rodas e utilizam serviços de transportes de passageiros por aplicativos, conforme dispõe sua ementa.
A Proposição contém quatro artigos. O art. 1º estabelece que as empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos ficam obrigadas a oferecer, na sua plataforma digital, a opção para passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.
O art. 2º consigna que as empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos deverão disponibilizar, por meio da plataforma, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar os passageiros que utilizam cadeiras de rodas.
O art. 3º prevê as penalidades no caso de descumprimento da Lei: (i) advertência; (ii) suspensão do serviço; (iii) multa no valor de R$ 5.000,00; e (iv) exclusão do motorista da plataforma. Consoante seu §1º, a multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal. O § 2º prevê atualização anual dos valores da multa, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, com a adoção de outro índice federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, em caso da extinção do INPC. As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme dispõe o §3º desse artigo.
O art. 4º prevê a tradicional cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Na Justificação, o Autor afirma que a Proposição objetiva inibir ações abusivas e constrangedoras praticadas pelos motoristas de transporte de passageiros por aplicativos contra passageiros que apresentam dificuldade de mobilidade física e que fazem uso de cadeira de rodas.
O Deputado, autor da Proposição, argumenta que têm sido cada vez mais frequentes os relatos sobre motoristas de aplicativos que se recusam a transportar pessoas com deficiência com suas cadeiras de rodas, além de, reiteradamente, cancelarem viagens. Essa situação constrangedora, vexatória e humilhante, argumenta o Parlamentar, tem privado os cidadãos de um direito fundamental: o de ir e vir.
Salienta que esta Casa de Leis pode e deve legislar para proteger o direito das pessoas com deficiência no Distrito Federal. Por fim, afirma que a Proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 2.412/2023 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
A matéria, lida em 7 de novembro de 2023, foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, bem como e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à Proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto de Lei sob exame.
Cabe registrar que nossa análise envolverá avaliação dos atributos de necessidade, relevância social, oportunidade e conveniência da matéria. Para isso, inicialmente contextualizaremos o tema e, posteriormente, realizaremos ponderações acerca dos aspectos de mérito da Proposição.
O Projeto de Lei nº 740/2023 apresenta proposta para enfrentar grave problema: a recusa por parte de motoristas de transporte individual privado em transportar pessoas com deficiência que fazem uso de cadeira de rodas. Nessa situação apresentada pelo Autor, portanto, há dois polos envolvidos: a prestação do serviço de transporte individual privado de passageiros e os direitos da pessoa com deficiência.
Esse serviço de transporte por aplicativo, que é relativamente recente no País, possui relação triangular em que um prestador (motorista) e a empresa detentora e gestora de aplicativo on-line prestam serviço de transporte diretamente ao usuário.
No que se refere à regulamentação da matéria, na esfera federal, o serviço é tratado pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros. Nos termos do art. 4º, X, dessa norma, o transporte remunerado privado individual de passageiros é definido como o:
serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Em âmbito local, de autoria do Poder Executivo, há a Lei distrital nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências. Essa norma é regulamentada pelo Decreto distrital nº 42.011, de 19 de abril de 2021. No DF, a Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - Semob é o órgão normatizador, disciplinador e fiscalizador do mencionado serviço.
De acordo com esse Decreto (art. 2º), o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede - STIP/DF é definido como:
a modalidade de serviço de transporte urbano, individual e remunerado de passageiros, prestado por pessoa natural, mediante uso de automóvel, cuja contratação seja disponibilizada exclusivamente por meio de acesso a aplicativo on-line de agenciamento de viagens, operado por pessoa jurídica, com a qual se relaciona direta ou indiretamente o Prestador do serviço.
Trata-se de serviço que facilita a mobilidade urbana e apresenta uma série de vantagens, tais como: redução no tempo de deslocamento, se comparado ao transporte público; facilidade no deslocamento de turistas; comodidade de o usuário não precisar se deslocar até um ponto de ônibus ou estação de metrô; e diminuição do número de veículos em circulação, o que contribui para a preservação do meio ambiente.
Com todos esses benefícios, a população tende, inevitavelmente, a usar esse serviço. Todavia, a situação descrita na Justificação[1] (recusa no caso de passageiros com deficiência que utilizam cadeira de rodas) é inaceitável, pois caracteriza grave ofensa à dignidade humana do consumidor. Recusar a prestação do serviço, sem fundamento razoável, por si, já abala o princípio da confiança, que é basilar em toda relação de consumo. Agora, se a negativa é decorrente das necessidades específicas do usuário que usa cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida, a afronta não é só à legislação consumerista, mas também a direitos fundamentais positivados na Constituição Federal e na legislação infralegal que protege os direitos das pessoas com deficiência.
Com efeito, em relação à pessoa com deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão – LBI (também conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 2º, a define como:
[...] aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Lamentavelmente, é sabido que essas pessoas, assim como outras minorias sociais, têm uma série de barreiras a enfrentar. Nesse contexto, o comportamento dos prestadores de serviço descrito pelo Autor é uma delas, ou seja, é um entrave à acessibilidade, que é um dos aspectos necessários à conquista da autonomia da pessoa com deficiência quando o ambiente não está devidamente preparado para acolher as diferenças. Esse tipo de barreira – muitas vezes, desmerecido – é tão prejudicial quanto as que aparecem com mais clareza, como os entraves arquitetônicos e comunicacionais. Assim, é preciso destacar que as barreiras não são apenas físicas. Elas podem ser atitudinais. Vejamos o que dispõe a LBI sobre isso:
Art. 3º ...
...
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
...
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
... (negrito acrescentado)
Dessa forma, atitudes de desconsideração às necessidades específicas de minorias sociais vão de encontro à construção de uma sociedade inclusiva, o que só será possível com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza. Ou seja, que só será viável com a efetivação de políticas com vista a assegurar, sobretudo, direitos dos grupos mais vulneráveis. Nesse sentido, Sassaki[2] (1997, p. 41) define inclusão social como “[...] um processo bilateral no qual as pessoas ainda excluídas e a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas, decidir sobre soluções e efetivar a equiparação de oportunidades para todos”.
Em relação a isso, o País tem progredido (ainda que a passos lentos e tardiamente iniciados) no sentido de assegurar que as pessoas com deficiência tenham respeitados os seus direitos como cidadãs. Entre os avanços, podemos citar a ampla legislação que busca assegurar direitos a esses cidadãos, como a já citada LBI, prevista na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que dedica um capítulo ao direito ao transporte e à mobilidade, o qual prevê...
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. (negrito nosso)
No mesmo sentido, a já citada Lei nº 5.691/2016, de âmbito distrital, consigna o seguinte:
Art. 3º O aplicativo de acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei deve ser adaptado de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela prestação desses serviços.
...
Art. 10. São deveres dos prestadores do STIP/DF:
...
XXV – estimular, via políticas de inclusão e não discriminação, a manutenção de veículos cadastrados nas plataformas que sejam acessíveis ou adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a divulgação de tais políticas a usuários e prestadores do STIP/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6676 de 21/09/2020)
... (negrito nosso)
Com essa breve exposição, é possível perceber que estamos diante de situação problemática que envolve a relação de consumo que liga prestadores de serviços de transporte por aplicativo e pessoas com deficiência. Isso revela problema de ordem social que precisa ser enfrentado, o que reveste a Proposição de relevância social.
Com efeito, expusemos anteriormente reportagens jornalísticas que noticiam situações como as descritas pelo Autor. No entanto, um rol extenso de pessoas que tiveram seus direitos violados não é imprescindível para pensarmos em ações estatais para resolver a questão, pois basta a violação do direito de uma única pessoa, para que o Estado tenha que movimentar no sentido de assegurar o direito constitucional do respeito à dignidade humana. Nesse contexto, a Proposição se revela oportuna e conveniente ao interesse público.
No que se refere à necessidade, a via legislativa é um caminho para o enfrentamento do problema. Todavia, a Proposição possui aspectos que podem ser aperfeiçoados, segundo os princípios que regem a boa técnica legislativa. Nesse sentido, conforme prevê a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei (art. 84, III). Assim, o mais adequado é a alteração da Lei distrital nº 5.691/2016. Por isso, propomos o Substitutivo, que busca uma solução viável, preservando, claro, a ideia central do Autor.
A seguir, apresentaremos nossa proposta, a qual estabelece obrigações para a empresa detentora da plataforma e para os prestadores do serviço. Vale destacar que, embora as empresas não estejam diretamente relacionadas ao problema apresentado pelo Autor, integram relação de consumo sob exame.
As obrigações para a empresa são as seguintes: a) manter, em seu aplicativo, a categoria para pessoa com deficiência, assim como propõe o Autor do PL; b) ofertar curso de formação para que os prestadores ofereçam devido atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; c) disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar pessoas com deficiência que fazem uso de cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida; d) manter incentivos para os prestadores que se ingressarem na categoria para pessoa com deficiência. Esses incentivos são necessários, pois atender às pessoas com deficiência que utilizam cadeira de roda ou com mobilidade reduzida exige, por exemplo, que o prestador de serviço (motorista) dedique mais tempo no atendimento e oferte atendimento mais personalizado.
As obrigações para os prestadores do serviço são as seguintes: a) abster-se de recusar solicitações de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, caso seu veículo esteja cadastrado nessa categoria; b) participar de curso de formação para atendimento à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; c) cadastrar seu veículo na categoria “transporte para pessoa com deficiência”, caso esteja apto a transportar cadeira de rodas dobrável, andadores e similares.
No que tange a essa última obrigação, em toda nossa explanação, discorremos sobre direitos da pessoa com deficiência em sua condição como consumidora na relação com as empresas e prestadores de serviços de aplicativos, mas há que se lembrar que há situações em que há dificuldade e até impossibilidade de o motorista transportar a cadeira de rodas ou similares por não haver espaço no veículo, o que ocorre com os carros compactos ou quando a cadeira de rodas não é dobrável. Esse aspecto é relevante em observância ao princípio do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, que rege a Política Nacional das Relações de Consumo (Lei federal nº 8.078/1990, art. 4º, III).
Com efeito, é preciso considerar que o local apropriado para o transporte de cadeira de rodas e similares é dentro do porta-malas, o que pode ser impossibilitado no caso de veículos com esse compartimento compacto, ou equipados com gás natural vegetal. Para grandes volumes, o porta-malas é o adequado. Transportar objetos soltos no interior do veículo pode causar acidentes, pois podem ser arremessados contra o condutor e/ou passageiro(s), no caso de frenagens de emergência ou manobras bruscas. Diante dessa situação, em nossa proposta de alteração, o motorista deverá indicar no ato do registro se seu veículo possui porta-malas que comporte o transporte de grandes dimensões.
Vale destacar que incluímos em nossa proposta as pessoas com mobilidade reduzida para que tenham acesso a motoristas devidamente preparados e a oferta de veículos devidamente adequados para a prestação do serviço de transporte.
Em relação às penalidades previstas no PL, a Lei distrital nº 5.691/2016, que pretendemos alterar, já prevê sanções no caso de descumprimento da norma, razão pela qual consideramos desnecessário prever esse item em nosso Substitutivo.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória, nos termos do disposto no inciso II do art. 66 do RICLDF.
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 740, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
[1] Reportagens que expõem o problema apontado pelo Autor em sua Justificação: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cprxyg9rl5go e https://www.terra.com.br/nos/uber-evacua,7458c287acda839b0a96a37a8592a90fxq47qdxo.html. Acesso em 15/1/2024.
[2] SASSAKI, R. K. 1997. Inclusão: construindo uma sociedade para todos. Rio de Janeiro: WVA, 1997.
Sala das Comissões, maio de 2024.
DEPUTADO chico vigilante
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 15:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (121264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 276/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 276/2023, que “Institui no Distrito Federal o Dia do DJ, a ser comemorado anualmente no dia 09 do mês de março.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 276/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que propõe a instituição e a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal do Dia do DJ.
O art. 1º da proposição institui a efeméride e determina a data de sua celebração. O art. 2º a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Em seguida, o art. 3º determina que o Poder Executivo promova ações relacionadas a ela. Por fim, os arts. 4º e 5º abrigam respectivamente a cláusula de vigência e de revogação.
Como justificação, o autor assevera a importância cultural dos DJs no Distrito Federal, ressaltando a sua notoriedade crescente e sua presença cada vez maior no cenário musical. Justifica-se a escolha da data mediante o precedente da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura – UNESCO, que fixou o dia 9 de março como o Dia Mundial do DJ.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 276/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea c, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “cultura”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 276/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que o “Dia do DJ representa o justo reconhecimento de uma categoria de artistas que transformaram o mundo da música”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 276/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há, no entanto, alguns reparos a serem feitos nos aspectos de redação e técnica legislativa. Em primeiro lugar, DJ é uma abreviatura. Segundo o art. 50, §1º, da Lei Complementar 13/96, as abreviaturas precisam, quando utilizadas, ser explicadas na primeira referência. Em segundo lugar, deve-se evitar o zero à esquerda no número do dia do mês. Em terceiro lugar, a Proposição diverge do padrão textual adotado com maior frequência em diplomas congêneres ao segregar a instituição da efeméride e sua inclusão em artigos diversos. Em quarto lugar, a cláusula revocatória genérica deverá ser suprimida por se tratar de matéria não disciplinada anteriormente por lei distrital e por violar as melhores práticas da legística formal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 276/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 17:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (121236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 37 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º A Câmara Legislativa reúne-se no dia 6 de janeiro:
I – do primeiro ano de cada legislatura para:
a) posse dos deputados distritais e eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
b) posse do governador e vice-governador;
II – do terceiro ano de cada legislatura para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa ordinária.
...
Art. 7º Às dez horas do dia 6 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados deputados distritais reúnem-se, em sessão preparatória, para a posse na sede da Câmara Legislativa.
§ 1º ...
...
§ 7º ...
...
Art. 9º A Mesa Diretora é eleita para mandato de 2 anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
§ 2º O suplente de secretário deve ser do mesmo partido ou bloco parlamentar do respectivo secretário.
§ 3º Não se considera recondução aquela em que o membro da Mesa Diretora houver assumido a titularidade do cargo no curso do último ano do biênio imediatamente anterior.
Art. 10. A eleição dos membros da Mesa Diretora, para o primeiro biênio de cada legislatura, obedece às seguintes normas:
I – a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora tem início às 15 horas do dia 6 de janeiro do ano da primeira sessão legislativa;
II – a direção dos trabalhos cabe à Mesa que conduziu a sessão preparatória da posse dos deputados distritais;
III – na hora marcada, verifica-se o quorum, e, se não estiver presente a maioria absoluta dos deputados distritais, suspendem-se os trabalhos até que ele se complete;
IV – presente a maioria absoluta dos deputados distritais, é declarada aberta a sessão de eleição da Mesa Diretora;
V – o registro de candidatura é feito junto à Mesa até 60 minutos após a abertura da sessão;
VI – a eleição é feita em votações nominais, destinando-se a primeira à eleição do presidente, e as seguintes à de cada vice-presidente e de cada secretário com seu respectivo suplente;
VII – terminada a apuração da primeira eleição, o presidente deve proclamar o resultado, considerado eleito o candidato mais votado;
VIII – se ocorrer empate entre os candidatos mais votados, realiza-se nova votação, salvo se houver apenas 2 candidatos;
IX – havendo novo empate, ou empate na hipótese de haver apenas 2 candidatos, é considerado eleito, sucessivamente, o candidato que:
a) contar com o maior número de legislaturas;
b) pertencer a partido ou bloco parlamentar com maior número de deputados distritais;
c) houver obtido o maior número de votos na última eleição;
d) for o mais idoso;
X – proclamado eleito o novo presidente, quem estiver presidindo a sessão deve convidá-lo para assumir a presidência dos trabalhos para eleição dos vice-presidentes e dos secretários com os respectivos suplentes;
XI – proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora é empossada, elegendo-se, a seguir, a Comissão Representativa para os períodos de recesso da primeira sessão legislativa ordinária;
XII – empossada a Comissão Representativa, passa-se à eleição dos presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, do corregedor e do ouvidor;
XIII – terminadas as eleições e empossados os eleitos, encerra-se a sessão.
Parágrafo único. Mediante acordo entre todos os deputados distritais eleitos, o horário de eleição da Mesa Diretora pode ser alterado.
Art. 11. ...
I – a eleição deve ser realizada na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa;
III – a posse da nova Mesa Diretora ocorre às dez horas do dia 6 de janeiro do terceiro ano da legislatura, independentemente de quorum.
...
Art. 16-A. ...
§ 3º O presidente da Câmara Legislativa somente pode integrar comissão temporária de representação.
§ 4º Cada deputado distrital tem o direito de ser integrante, como membro titular, de pelo menos 2 comissões permanentes.
§ 5º Cada deputado distrital, observados os impedimentos regimentais, pode ser eleito ou designado para, no máximo, 4 lugares, consideradas as titularidades:
I – de membro da Mesa Diretora;
II – de membro de comissão permanente;
III – de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
IV – de membro da Comissão Especial de Análise das Propostas de Emenda à Lei Orgânica;
V – de Procuradoria Especial;
VI – da Corregedoria;
VII – da Ouvidoria.
...
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORASeção I
Disposições GeraisArt. 38. A Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, compõe-se do presidente, primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente, primeiro-secretário, segundo-secretário, terceiro-secretário e quarto-secretário.
Parágrafo único. Cada secretário possui um suplente de secretário.
Art. 38-A. A Mesa Diretora reúne-se periodicamente, em horário e local previamente acertados entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente ou por, no mínimo, 4 de seus membros titulares.
§ 1º As deliberações da Mesa Diretora são tomadas pela maioria absoluta de seus membros, e as atas e os atos delas decorrentes, após a assinatura, são publicados no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º Todos os membros da Mesa Diretora devem ser previamente comunicados de reunião convocada extraordinariamente.
§ 3º O suplente de secretário pode participar de todas as reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.
§ 4º O deputado distrital pode comparecer às reuniões da Mesa Diretora e usar da palavra, se assim for permitido pelo presidente da Câmara Legislativa.
Art. 38-B. No início de cada biênio, a Mesa Diretora deve reunir-se para estabelecer, por delegação de competência, as atividades legislativas e administrativas de cada um de seus membros.
...
Seção IV
Das Atribuições dos Vice-PresidentesArt. 43. Ao primeiro vice-presidente compete:
I – substituir o presidente da Câmara Legislativa em suas ausências e impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância até realizar-se nova eleição;
II – promulgar lei, nos casos previstos na Lei Orgânica;
III – promulgar decreto legislativo e resolução, quando o presidente da Câmara Legislativa deixar de fazê-lo no prazo regimental;
IV – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
Art. 44. Ao segundo vice-presidente compete:
I – substituir o Presidente da Câmara Legislativa nas suas ausências e impedimentos, quando o primeiro vice-presidente não puder fazê-lo;
II – suceder o primeiro vice-presidente em caso de vacância até realizar-se nova eleição;
III – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
Seção V
Das Atribuições dos SecretáriosArt. 45. Compete aos secretários coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhes forem delegadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Os secretários substituem-se conforme sua numeração ordinal e, nessa ordem, substituem o presidente da Câmara Legislativa nas suas ausências e impedimentos, quando os vice-presidentes não puderem fazê-lo.
...
Art. 67. ...
§ 1º Após análise prévia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa pode autorizar o seu presidente a designar relator para investigar cada denúncia que lhe for feita.
§ 2º A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa deve fazer relatório bimestral sobre as atribuições previstas nos incisos I a IV.
§ 3º As irregularidades e infrações penais apuradas pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa devem ser comunicadas ao Ministério Público, para as providências cabíveis, ou a outras autoridades, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
...
Art. 76. ...
§ 2º A reunião para eleição do presidente e do vice-presidente de comissão, convocada pelo presidente da Câmara Legislativa, ocorre:
I – no caso de comissão permanente:
a) em 6 de janeiro do primeiro ano da legislatura, para eleição e posse, com exercício imediato;
b) na primeira quinzena de dezembro de cada ano, para eleição e posse do mandato seguinte, com exercício, independentemente de ato formal, no dia 6 de janeiro do ano seguinte ao da eleição;
III – no caso de comissão temporária, na data designada, para eleição e posse, com exercício imediato.
§ 3º Não sendo realizada a eleição prevista no § 2º, I, b, prorroga-se o mandato de que trata o caput, até tomarem posse os novos presidente e vice-presidente.
...
Art. 93. ...
§ 1º Mediante requerimento de deputado distrital, o parecer proferido na forma deste artigo deve ser precedido de leitura integral das emendas de Plenário.
...
Art. 102. A sessão da Câmara Legislativa pode ser suspensa ou encerrada, a juízo do presidente, ou nos casos de:
...
III – presença nos debates inferior a 2 deputados distritais.
...
Art. 109. ...
§ 1º Ao início dos trabalhos da sessão, não se achando o presidente no recinto, é ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos vice-presidentes, secretários e suplentes de secretários ou, finalmente, pelo deputado mais idoso, entre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade de deixar sua cadeira.
...
Art. 125. …
§ 4º-A. A comissão geral independe de quorum, sendo dispensado registro de presença na sessão objeto de sua transformação.
…
Art. 201. ...
§ 2º Ao elaborar a redação final, independentemente de emenda, a comissão pode, desde que não altere o sentido da proposição e relate o fato ao Plenário:
I – efetuar as correções de linguagem e de numeração de dispositivos, inclusive de remissão;
II – eliminar inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto;
III – fazer os ajustes autorizados pelas normas de padronização dos textos legislativos editadas pela Mesa Diretora.
§ 3º Ressalvada a numeração equivocada de dispositivo ou renumeração que decorra de emenda aprovada, é vedado, na redação final:
I – inserir dispositivo que não conste dos textos aprovados pelo Plenário;
II – alterar a técnica legislativa usada no texto aprovado pelo Plenário, salvo os ajustes previstos no § 2º, III.
§ 4º Compete ao Plenário decidir as matérias de que trata o § 2º quando, na elaboração da redação final, for suscitada:
I – incompatibilidade entre dispositivos da proposição aprovada;
II – inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto, salvo erro material;
III – dúvida relevante sobre o texto de dispositivo aprovado.
Art. 202. À redação final aplica-se o seguinte:
I – é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria;
II – independe de votação;
III – o prazo para sua elaboração, contado do recebimento na comissão competente, é de 10 dias;
IV – deve ser publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 1º Não se aplica o inciso II quando o Plenário, mediante proposta do presidente da Câmara Legislativa ou requerimento de deputado distrital, determinar que a redação final seja submetida à sua apreciação depois de elaborada na forma do art. 201 e antes de ser publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º A proposta ou o requerimento de que trata o § 1º é submetido à deliberação do Plenário logo após a votação do segundo turno ou turno único.
§ 3º A redação final, quando submetida à apreciação do Plenário, independe de parecer, podendo receber emenda para eliminar os vícios de que trata o art. 201, § 2º.
§ 4º O deputado distrital pode, no prazo de 5 dias, contados da publicação, impugnar a redação final ou pedir sua retificação, sem efeito suspensivo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a decisão é da competência do presidente da Câmara Legislativa, com recurso ao Plenário, no prazo de 5 dias, em caso de indeferimento.
Art. 203. Quando for verificado, após a publicação da redação final, qualquer dos vícios do art. 201, § 2º, o presidente da Câmara Legislativa deve:
I – proceder à respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário;
II – não havendo impugnação, considerar aceita a correção;
III – havendo impugnação, submeter a correção à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. É vedado, na correção do texto, alterar o mérito da matéria aprovada pelo Plenário.
Art. 204. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Legislativa deve ser encaminhada em autógrafos à sanção ou à promulgação no prazo de 10 dias.
Art. 205. O autógrafo de projeto de lei e de lei complementar encaminhado ao governador deve ser devolvido à Câmara Legislativa, após sanção ou veto.
Art. 206. As resoluções e os decretos legislativos são promulgados, no prazo de 10 dias, pelo presidente da Câmara Legislativa ou, na falta dele, pelo primeiro vice-presidente.
Art. 207. Se, após a remessa do autógrafo ao governador, forem verificados os vícios do art. 201, § 2º, ou se houver modificação em virtude de impugnação, o fato deve ser-lhe imediatamente comunicado pelo presidente da Câmara Legislativa, com a substituição do autógrafo anteriormente remetido.
Parágrafo único. No caso deste artigo, se a lei já tiver sido promulgada, o presidente da Câmara Legislativa deve solicitar ao governador a sua retificação, com esclarecimentos precisos sobre o ocorrido.
...
Art. 209. ...
§ 2º-A. Na apreciação de veto, é dispensada a leitura do relatório disponibilizado na Internet, salvo requerimento de deputado distrital, deferido pelo presidente da Câmara Legislativa.
...
§ 4º Se a promulgação pelo governador não se der dentro de 48 horas, contadas de sua remessa, o presidente da Câmara Legislativa deve fazê-la e, se esse não o fizer em igual prazo, compete ao primeiro vice-presidente promulgar a lei.
...
Art. 2º As alterações na composição da Mesa Diretora e nas atribuições de seus membros, previstas nesta Resolução, aplicam-se a partir da eleição para o segundo biênio da 9ª Legislatura.
Art. 3º A Resolução nº 341, de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 60. ...
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselho, no que couber, as regras regimentais das comissões permanentes.
...
Art. 4º A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12. São 7 os gabinetes dos membros da Mesa Diretora:
I – Gabinete da Presidência;
II – Gabinete da Primeira Vice-Presidência;
III – Gabinete da Segunda Vice-Presidência;
IV – Gabinete da Primeira Secretaria;
V – Gabinete da Segunda Secretaria;
VI – Gabinete da Terceira Secretaria;
VII – Gabinete da Quarta Secretaria.
...
Art. 15. O Gabinete da Mesa Diretora, unidade administrativa colegiada, é composta por 1 secretário-geral e 6 secretários executivos.
§ 1º Cabe ao presidente da Câmara Legislativa escolher o secretário-geral.
§ 2º Cabe a cada um dos demais membros da Mesa Diretora escolher um secretário executivo.
...
Art. 25. Cada comissão permanente possui uma secretaria administrativa, com a seguinte estrutura de pessoal:
I – servidor efetivo da Carreira Legislativa, em número suficiente para atender as respectivas especificidades temáticas;
II – 1 cargo em comissão de secretário de comissão, nível CL-14;
III – 1 cargo em comissão de assessor de comissão, nível CL-09;
IV – 1 cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, privativo de servidor da Carreira Legislativa;
V – 2 cargos em comissão de assessor, nível CL-01.
§ 1º Compete ao presidente da comissão permanente escolher os ocupantes dos cargos em comissão.
§ 2º Compete à Mesa Diretora:
I – lotar nas comissões permanentes os servidores efetivos de que trata o inciso I;
II – adotar as providências legais sobre a criação de cargos em comissão sempre que for criada nova comissão permanente.
§ 3º O cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, pode ser provido por servidor sem vínculo com o serviço público quando o cargo em comissão de secretário da comissão, CL-14, ou de assessor da comissão, CL-09, for provido por servidor da Carreira Legislativa.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à Corregedoria, à Ouvidoria, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e às Procuradorias Especiais, inclusive as eventualmente criadas após esta Resolução ser publicada.
...
Seção V
Da Diretoria de Modernização e Inovação DigitalArt. 43. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Atendimento e Cultura Digital;
II – Setor de Administração de Sistemas;
III – Setor de Inovação e Tecnologia da Informação;
IV – Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
V – Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos;
VI – Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital dispõe ainda, sem a natureza de unidade administrativa, da Área de Sistema de Informação.
Art. 44. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Modernização e Inovação Digital e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – sistema de informação;
II – ciência da computação;
III – engenharia da computação;
IV – engenharia de software;
V – tecnologia da informação;
VI – segurança da informação digital;
VII – ciência de dados.
Seção VI
Da Diretoria de Polícia LegislativaArt. 45. A Diretoria de Polícia Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Segurança Patrimonial, ao qual está subordinado o Núcleo de Supervisão de Contratos;
II – Setor de Segurança Legislativa, ao qual está subordinado o Núcleo de Proteção de Dignitários;
III – Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado o Núcleo de Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais;
IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial.
Art. 46. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Polícia Legislativa e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – policiamento, segurança, inteligência e contrainteligência;
II – controle de acesso às dependências da Câmara Legislativa;
III – controle do trânsito e dos estacionamentos privativos;
IV – prevenção de incêndios e acidentes;
V – apoio à Corregedoria e a comissão parlamentar de inquérito;
VI – emissão e controle de identidade funcional e crachá;
VII – circuito fechado de televisão;
VIII – revista, busca e apreensão;
IX – atividade de investigação, vigilância e captura;
X – registro e acompanhamento de bens patrimoniais objeto de diligência policial ou judicial;
XI – inquérito policial, termo circunstanciado, perícia em matéria criminal e registro de ocorrência de infração penal nas dependências da Câmara Legislativa;
XII – segurança do presidente da Câmara Legislativa, de deputado distrital ou de qualquer pessoa que esteja a serviço da Câmara Legislativa, em qualquer localidade do território nacional, quando determinado pelo presidente da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Os serviços e ações executados pela Diretoria de Polícia Legislativa são considerados atividades típicas de polícia.
CAPÍTULO VIII
DA COORDENADORIA DE CERIMONIALArt. 47. A Coordenadoria de Cerimonial é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial;
II – Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades.
Art. 48. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Cerimonial e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – planejamento, organização e execução dos eventos oficiais da Câmara Legislativa e das visitas de autoridades;
II – interação com outros órgãos e entidades sobre evento em que a Câmara Legislativa esteja representada institucionalmente.
Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade de espaço físico, não havendo restrição no Regimento Interno, podem ser realizados 2 ou mais eventos oficiais concomitantemente na Câmara Legislativa.
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Art. 51. ...
Parágrafo único. ...
I – Setor de Administração Acadêmica e Pedagógica;
II – Núcleo de Educação Permanente;
III – Núcleo de Projetos Especiais.
...
Art. 5º O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 6º Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o art. 68 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 7º O cargo em comissão de assessor especial, CL-14, do Gabinete da Terceira Secretaria fica redistribuído, com a denominação de secretário de comissão, CL-14, para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, permanecendo na unidade administrativa de origem até a instalação da unidade administrativa de destino.
Art. 8º Ficam mantidos, até o final da 9ª Legislatura, os cargos em comissão de comissão permanente com remuneração ou denominação diversas das previstas no art. 25 da Resolução nº 337, de 2023.
Parágrafo único. Com o início da 10ª Legislatura, cada comissão permanente, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, cada procuradoria, a Ouvidoria e a Corregedoria passam a ter a mesma estrutura de pessoal de cargos em comissão prevista no art. 25 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa, e sua implementação depende do prévio cumprimento das formalidades exigidas pela legislação orçamentária e fiscal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – os seguintes dispositivos do Regimento Interno:
a) os §§ 3º e 4º do art. 60;
b) o inciso XV do art. 145;
c) o inciso II do § 1º do art. 201;
II – o inciso VIII do art. 13 do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 4 - SELEG - (121241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial
Para conhecimento e providências.
Brasília, 15 de maio de 2024.
ANA PAULA GUILHEM
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (121240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído.
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (121235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído.
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (121227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 633/2023, que “Estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.”
AUTOR: Deputado PEPA
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 633, de 2023, de autoria do Deputado Pepa, que estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.
O art. 1º apresenta o objetivo do PL, conforme a ementa.
Por conseguinte, o art. 2º informa que a proposta será viabilizada pelo Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, e estabelece ações estratégicas.
O art. 3º traz os princípios e diretrizes do projeto, enquanto os arts. 4º e 5º complementam as diretrizes, possibilitando parcerias entre instituições públicas e privadas e promovendo a igualdade de gênero no agronegócio, respectivamente.
Já o art. 6º aborda sobre o legado tangível do PL, que pode ser a construção, a manutenção e a reforma de infraestruturas, o reflorestamento, entre outras ações, mas sempre em benefício dos produtores rurais e/ou suas organizações no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Em seguida, os arts. 7º, 8º e 9º estabelecem, respectivamente, que a proposta terá como objetivo a inclusão social por meio da educação e da cultura, o combate à fome através da promoção da segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento da agroindústria do Distrito Federal e do entorno.
Por seu turno, o art. 10 reitera que as despesas decorrentes da execução da proposta de Lei correrão por meio do FDR.
O art. 11 estabelece o prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a Lei no que couber.
Finalizando o PL, segue a cláusula de vigência na data de publicação, no art. 12, e a cláusula de revogação, no art. 13.
Na Justificação, o autor informa que o Projeto de Lei visa fomentar o agronegócio em todas as suas ramificações por ser um setor estratégico para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, sendo responsável pela produção de alimentos, geração de empregos e transferência da economia local.
Ademais, segundo o autor, é necessário promover ações que fortaleçam o setor de forma sustentável, garantindo sua competitividade, com preservação do meio ambiente, e estabelecendo diretrizes que orientem as políticas públicas externas ao agronegócio, envolvendo o seu crescimento e desenvolvimento.
A justificação ainda evidencia que o PL está em consonância com o art. 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF no que tange à competência comum e com os arts. 188 e 189, também da LODF, quanto aos objetivos da matéria.
Finalizando sua exposição, o autor, após enumerar justificativas para a implementação de políticas de fomento ao agronegócio, conclui que “as políticas públicas de fomento ao agronegócio são justificáveis e essenciais para aumentar o investimento no setor agrícola e garantir seu papel estratégico na economia de um país. “
A proposição foi distribuída a esta CDESCTMAT e à CPRA para análise de mérito e à CCJ para análise de admissibilidade.
Não foi apresentada emenda no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “g” e “j”, do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CDESCTMAT analisar proposições referentes à “política industrial; política de incentivo à agropecuária e às microempresas; política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; e cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.”
A presente proposta tem como seu principal escopo “estabelecer diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor”, abrangendo também a RIDE.
Para melhor análise do PL, faz-se necessário contextualizar a importância do agronegócio para a economia do DF. Conforme dados da EMATER-DF, reportados pela Agência Brasília[1], a produção agropecuária do Distrito Federal alcançou um montante de R$ 4,5 bilhões em 2021, um crescimento de 27,3% em relação à 2020. Com esse crescimento e possuindo 20 mil produtores rurais, Brasília se tornou a 4ª melhor cidade para fazer negócios no agro, segundo pesquisa feita pela consultoria Urban Systems, divulgada pela revista EXAME.
A pesquisa demonstra que Brasília ficou atrás apenas de Tangará da Serra (MT), Três Lagoas (MS) e Rio Verde (GO), municípios com clara vocação agrícola. Outro dado positivo verificado é que em 2021 o valor bruto de produção - VBP do Distrito Federal subiu pelo sexto ano consecutivo. Os dados representam o potencial econômico do setor agropecuário do Distrito Federal.
Nesse mesmo contexto, em 2023 foi realizado o “AGRO BRASÍLIA”, evento que impulsionou o setor agropecuário e proporcionou oportunidades de negócios, tornando a capital federal o epicentro das tomadas de decisão do agronegócio no país. Segundo dados da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda[2], em apenas 5 dias o evento aprovou 92 cartas de crédito, representando um investimento de aproximadamente R$ 276.945.073,00, com o objetivo fomentar o crescimento econômico e oferecer oportunidades de trabalho na região.
Dessa forma, entendemos que o PL é oportuno por abranger questões econômicas, como o fomento ao agronegócio, à agricultura familiar e ao turismo rural, fortalecendo diversas cadeias produtivas no DF e entorno. Ademais, concordamos com a justificação do autor de que a implantação de políticas de fomento ao agronegócio auxilia na segurança alimentar, no desenvolvimento econômico e na geração de empregos.
Além disso, apesar dos excelentes dados evidenciados acima, o agronegócio necessita de investimento constante para se manter competitivo e enfrentar as adversidades típicas do setor, como por exemplo a quebra de safra em decorrência de problemas climáticos cada vez mais constantes com o aquecimento global. Assim, entende-se que propostas para fomento do setor agro, como a do PL em análise, auxiliam nessa questão, mostrando-se, portanto, o projeto necessário.
Não obstante os aspectos econômicos já abordados, o PL também possui um grande viés de sustentabilidade[3] ao incorporar questões ambientais e sociais em seu escopo, possuindo então os três pilares do desenvolvimento sustentável, definidos no histórico Relatório Brundtland: desenvolvimento econômico, proteção ambiental e justiça social.
Nesse diapasão, considerando a dimensão ambiental, podemos citar, por exemplo, a ação estratégica (art. 2º, inciso I, alínea a) de produção agrícola sustentável com adoção de técnicas e práticas que preservem o meio ambiente e promovam a conservação dos recursos naturais, ou a diretriz (art. 3º, inciso I) de sustentabilidade econômica, social e ambiental nas cadeias produtivas rurais.
Da mesma forma, no que tange aos aspectos sociais, há vários comandos no PL com esse fito, dos quais ressaltamos os arts. 5º e 6º. O art. 5º trata da igualdade de gênero e do empoderamento feminino no agronegócio. Abordando esse tema, uma pesquisa de 2021 sobre a participação das mulheres no agro, retrata o orgulho que essas sentem da profissão e aponta desafios para igualdade no setor: 54% das mulheres acreditam que ganham menos que os homens. Nessa mesma direção, ainda que a desigualdade de gênero tenha diminuído na opinião das entrevistadas, dados de 2018 mostram que apenas 16% das mulheres acreditavam que a equidade chegaria antes de 2028 e, em 2021, esse número subiu para 26%.
Desse modo, apesar de refletir uma evolução, os percentuais que apontam a desigualdade de gênero ainda são aquém do desejável, evidenciando a necessidade da legislação e das políticas públicas tratarem sobre o tema, conforme o PL trata, para melhorar o cenário atual de forma a atender a expectativa de igualdade do público entrevistado.
Por sua vez, o art. 6º estabelece a promoção de um legado tangível aos produtores e as comunidades rurais do DF e da RIDE. Segundo o projeto, esse legado tangível será definido pelos envolvidos e abarcará reforma de escolas e postos de saúde, construção e manutenção de infraestruturas, entre outros. Entendemos que esse dispositivo tem capacidade de melhorar a infraestrutura e a qualidade de vida da população rural, que sofre com a ausência de equipamentos públicos e privados.
Corroborando esse entendimento, o Instituto de Pesquisa Estatística do Distrito Federal - IPEDF[4] divulgou em 2022 os resultados preliminares da primeira Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílio (PDAD)-Rural. A pesquisa amostral foi realizada em 208 comunidades rurais, abrangendo 69% do território distrital, 24 regiões administrativas e 4.716 domicílios. No total, 14.393 pessoas foram entrevistadas com o objetivo de conhecer a situação demográfica, a condição social e econômica da população residente em área rural, além das características do domicílio e as situações de infraestrutura no âmbito rural.
Segundo as informações levantadas pela PDAD-Rural, tem-se que: a) apenas 44,54% possuem iluminação pública; b) no caso do esgotamento sanitário, a rede de coleta alcança pouco mais da metade, 54,76% dos domicílios, sendo que 36,8% desse total utilizam fossa séptica; c) o abastecimento de energia elétrica atende 79,12% dos domicílios pesquisados, via rede geral, enquanto o uso de gambiarra foi detectado em 19,42% das residências; d) em relação ao abastecimento de água, 32,20% dos domicílios são atendidos pela Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb; e) apenas 34,85% da população percebe a presença de policiamento regular; f) 84,34% dos moradores entrevistados são dependentes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Destarte, o legado tangível previsto no PL tem potencial de melhorar esses dados, diminuindo a discrepância em que vivem a população rural e a urbana e promovendo, portanto, justiça social. Dessa forma, também entendemos que o projeto é meritório, principalmente por aliar o fomento econômico aos aspectos socioambientais supramencionados.
Para finalizar essa análise, ainda que sem adentrar no escopo da Comissão de Constituição e Justiça, que fará seu parecer em conformidade com o Regimento Interno da CLDF, precisamos abordar resumidamente alguns pontos legais. O PL informa que a proposta será viabilizada pelo Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020. Em breve leitura, constatamos que o art. 3º da Lei 6.606, de 2020, dá suporte ao projeto: “Art. 3º O FDR-Social destina-se a apoiar financeiramente, em caráter não reembolsável, projetos de fomento ao desenvolvimento rural no Distrito Federal.”
Além disso, em pesquisa no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI[5] sobre a legislação correlata, não encontramos, salvo melhor juízo, sobreposição entre as leis existentes e o PL, sendo que a Lei 5.288, de 30 de dezembro de 2017, que “cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir e dá outras providências”, possui a temática mais próxima, mas sem haver sombreamento ou choque com o PL, que é mais amplo e inovador.
Dessa maneira, em decorrência do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 633, de 2023, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2022/12/16/brasilia-e-a-4a-melhor-cidade-para-fazer-negocios-no-agro/#:~:text=O%20setor%20com%20maior%20crescimento%20no%20DF%20foi%20o%20das,4%2C11%25)%20em%202021. Acesso em 13/04/2024
[2] https://sedet.df.gov.br/agro-brasilia-evento-impulsiona-agronegocio-e-promove-oportunidades-de-negocios/ Acesso em 15/04/2024
[3] https://posdigital.pucpr.br/blog/pilares-sustentabilidade#:~:text=Os%203%20pilares%20da%20sustentabilidade%20s%C3%A3o%20o,no%20Relat%C3%B3rio%20Brundtland%2C%20que%20definiu%20desenvolvimento%20sustent%C3%A1vel. Acesso em 16/04/2024.
[4] https://www.emater.df.gov.br/dados-preliminares-da-pdad-rural-mostram-como-vive-a-populacao-rural-do-df/ Acesso em 16/04/2024.
[5] https://www.seagri.df.gov.br/leis-2/ Acesso em 15/04/2024.
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (121228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 831/2023, que “Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 831/2023, composto por três artigos e voltado a criar a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no Distrito Federal.
O art. 1º instituiu a referida política, em atendimento ao disposto no inciso III, do art. 15, da Lei federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
O art. 2º define os seus objetivos, a saber: i) desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento dos jovens empreendedores do Distrito Federal; ii) desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos do Distrito Federal; iii) incentivar os jovens a se tornarem micro ou pequeno empreendedores desde o início de sua inserção no mercado de trabalho; iv) desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições públicas ou privadas, inclusive com entidades integrantes do Sistema S.
Por sua vez, o art. 3º estabelece os requisitos para a obtenção do benefício: i) idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos; ii) não ser detentor de emprego, cargo ou função pública; iii) apresentação de Plano de Negócios, na forma do estabelecido em regulamento; iv) ter concluído ensino médio e estar realizando curso profissionalizante, ou esteja cursando ou tenha cursado o nível superior.
O art. 4º determina a abrangência do crédito jovem empreendedor, que deve ser utilizado nos seguintes casos: i) aquisição de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, prestação de serviços e/ou transporte de empreendimentos localizados nas regiões em que os jovens residam; ii) aquisição de equipamentos de TI e de programas de informática voltados para a melhoria da gestão dos empreendimentos.
O parágrafo único do referido artigo estabelece a necessidade de revisão do valor do crédito pelo menos a cada cinco anos, especialmente para fins de se restabelecer o poder de compra.
O art. 5º determina a revisão da taxa de juros em prazo equivalente (não superior a 5 anos).
Por fim, o art. 6º estabelece a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo, e o art. 7º apresenta a cláusula de vigência da norma (data de sua publicação).
Na justificação, a autora destaca que o projeto tem como objetivo o fomento da economia do Distrito Federal, a partir do incentivo ao empreendedorismo. A deputada destaca a característica administrativa de Brasília e a importância do serviço público na sua realidade, em um cenário em que, com a baixa quantidade de indústrias, “o comércio ainda continua sendo uma excelente opção para aqueles cidadãos que não optem por ingressarem no serviço público.”
Nesse aspecto, é destacada a importância de o Estado assumir o protagonismo no incentivo ao empreendedorismo jovem, como forma de robustecer o setor econômico local, bem como o fato de tal política possuir respaldo na Lei federal nº 12.825/2013.
A autora aborda as dificuldades de obtenção de crédito no Brasil e no Distrito Federal, o que tem se tornado um grande obstáculo para o empreendedorismo jovem, e a relevância da atividade econômica para a arrecadação tributária e geração de emprego e renda.
O projeto foi lido em 13 de dezembro de 2023 e distribuído, em análise de mérito, à CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS; em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CDESCTMAT.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69–B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à CDESCTMAT compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente à “política industrial” e à “política de incentivo às microempresas” (alíneas ’a‘ e ’b’).
O projeto de lei em análise visa estabelecer uma política de crédito direcionada aos jovens empreendedores, assim considerados aqueles que possuem entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos.
Nesse sentido, a proposta encontra-se em linha com o Estatuto da Juventude – Lei federal nº 12.852/2013, que reconhece o direito do jovem à “profissionalização, ao trabalho e à renda” (art. 14) e define a criação de políticas de créditos aos jovens empreendedores como uma das ações a serem implementadas pelo Poder Público (art. 15, III).
Tal ação tem como objetivo atuar, em primeiro lugar, frente às maiores taxas de desemprego sofridas por esse grupo populacional, que inclusive corresponde à metade das pessoas em situação de desemprego de longo prazo, consideradas aquelas que estejam nessa situação há dois anos ou mais. Diante desse quadro, o empreendedorismo é considerado uma forma de inserção dos jovens no mercado de trabalho em uma fase marcada por inúmeros dificuldades, que é especialmente mais severa para indivíduos de famílias com rendas mais baixas.
Em segundo lugar, a referida política também impacta positivamente na realidade dos empreendedores dessa faixa etária, os quais possuem, segundo a organização “Pipe.Social”[1], maiores dificuldades no chamado “vale da morte” dos negócios. Esse período corresponde justamente ao momento inicial dos empreendimentos e tem como principal traço caracterizador a dificuldade de acesso a investimentos e ao crédito.
Vale destacar que a atuação do poder público no mercado de crédito, especialmente por meio dos bancos públicos, como é o caso do Banco de Brasília S.A – BRB, é justificada[2] em razão das “falhas de mercado” do setor financeiro, como a disponibilidade de crédito para certa parte da população ou setores da economia em níveis socialmente inferiores ao desejado.
Além disso, essa atuação no mercado de crédito possui resguardo na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal – LDO/DF, que apresenta a política de crédito do “agente financeiro oficial de fomento” e atualmente se orienta para a criação de linhas a setores específicos da sociedade, dentre os quais se destacam os jovens:
Art. 71. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
(...)
XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:
g) jovens;
Em outra perspectiva, também se verifica a criação de políticas de créditos voltadas ao empreendedorismo jovem em outros estados brasileiros, a exemplo da Paraíba[3], Espírito Santo[4] e dos Estados da Região Sul (Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina)[5].
Cada política possui características e elementos próprios, como, por exemplo, o seu destinatário: enquanto a Paraíba permite apenas a liberação de crédito para pessoas físicas, os Estados da Região Sul, por meio do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, possibilitam a concessão de empréstimos também para “micro, pequenas e médias empresas cujo sócio ou acionista majoritário seja empreendedor com idade entre 18 e 29 anos”. Por outro lado, o BRDE não exige a realização de curso específico como condicionante para a liberação do crédito. Já o Espírito Santo requer a conclusão de capacitação de curta duração oferecida pelo próprio Estado ou por entidades parceiras.
Além disso, de forma geral, os três casos analisados focam no chamado microcrédito, que, segundo o Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES, é a “concessão de empréstimos de pequeno valor a microempreendedores formais e informais, normalmente sem acesso ao sistema financeiro tradicional”[6]. De acordo com o referido banco, essa política de crédito estaria vinculada à concessão de crédito a pessoas físicas ou jurídicas com renda ou receita bruta definida na Lei Federal nº 13.636/2018, o que atualmente é de R$ 360 mil reais. Não obstante, o BRDE tem uma política que oferece financiamento também para empresas de pequeno e médio portes, enquanto os programas desenvolvidos pelo Espírito Santo e Paraíba realmente se concentram no microcrédito e oferecem empréstimos, respectivamente, de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, entende-se a proposta em questão como meritória, sendo conveniente e oportuna.
Frente a esses argumentos, no âmbito da CDESCTMAT, vota-se pela APROVAÇÃO do PL nº 831/2023, nos termos do art. 69-B, “a” e “b”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] https://pipe.social/
[2] DEOS, Simone; MENDONÇA, Ana Rosa Ribeiro. Uma Proposta de Delimitação Conceitual de Bancos Públicos. Disponível em: < https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/3274/1/livro_bancospublicosedesenvolvimento.pdf>; e DE ARAUJO, Victor Leonardo; CINTRA, Marcos Antonio Macedo. O Papel dos Bancos Públicos Federais na Economia Brasileira. Disponível em: < https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/1620/1/td_1604.pdf>
[3] https://www.empreenderpb.pb.gov.br/institucional/linhas-de-credito/pessoa-fisica/empreender-juventudes
[4] https://www.viana.es.gov.br/uploads/files/publicacao/d-economico/comunicado-importante---nossocredito-juventude-empreendedora.pdf
[5] https://www.brde.com.br/linha-financiamento/jovem-empreendedor/#:~:text=Micro%2C%20pequenas%20e%20m%C3%A9dias%20empresas,bruta%20auferida%20no%20exerc%C3%ADcio%20anterior.
[6] ; https://www.aen.pr.gov.br/Audio/Governador-lanca-programa-que-oferece-linhas-de-credito-para-jovens-empreendedores
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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