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Despacho - 1 - SELEG - (121506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/05/2024, às 11:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (121508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (121503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/05/2024, às 11:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (121498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na Rua 3 Norte, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na Rua 3 Norte, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto na na Rua 3 Norte, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Águas Claras requerem atenção por parte da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessas vias diariamente. Isso ocorre especialmente com a Rua 3 Norte, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto na Rua 3 Norte, em Águas Claras.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2024, às 13:54:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (121501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Setor de Oficinas de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Setor de Oficinas de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito na região do Setor de Oficinas, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, as pistas do Setor de Oficinas de Brazlândia requerem atenção por parte da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros trafegam em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores da região.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização e segurança no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade de construção de quebra-molas no Setor de Oficinas de Brazlândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (121500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/05/2024, às 11:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (121496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/05/2024, às 10:56:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (121495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 9 - SELEG - (121494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/05/2024, às 10:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (121499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM DO SR. PRESIDENTE, TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/05/2024, às 10:59:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (121497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM DO SR. PRESIDENTE, TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/05/2024, às 10:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 21 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (121490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dar-se-á nos termos desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, artísticas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema viário e/ou na segurança pública.
II – licença para eventos: autorização temporária do Poder Público para a realização do evento, em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;
III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo Poder Público que legitima o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade;
IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;
V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;
VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva que a lei comine uma sanção;
VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;
VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento de infração prevista nesta Lei;
IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 (seis) meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.
X – patrocínio: ação estratégica realizada por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de parceria ou termo de patrocínio e repasse de recursos financeiros;
XI – patrocinador: órgão do Executivo que, no exercício de suas atividades, constatada a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;
XII – patrocinado: pessoa física ou jurídica que oferece ao Patrocinador a oportunidade de patrocinar o Projeto de Patrocínio;
XIII – contrapartida: obrigação contratual do Patrocinado que expressa o direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do Patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
a) exposição da marca do Patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;
b) autorização para o Patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;
c) adoção, pelo Patrocinado, de práticas voltadas ao desenvolvimento social, econômico, turístico, entre outros;
d) execução, pelo Patrocinado, de serviços, campanhas ou atividades de interesse público ou que impliquem em comprovado retorno ao Patrocinador;
XIV – projeto de patrocínio: iniciativa do Patrocinado, descrita em proposta de patrocínio que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de patrocínio com seus respectivos valores e contrapartidas, bem como informa outras singularidades da ação proposta com o objetivo de demonstrar a pertinência entre o Projeto de Patrocínio e os objetivos institucionais do Patrocinador, o potencial do Projeto de Patrocínio de atingir os objetivos do patrocínio e a experiência e capacidade dos realizadores do projeto;
XV – termo de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do Patrocínio, em que Patrocinador e Patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.
Parágrafo único. Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização, exceto quando, excedendo 200 pessoas, acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Seção I
Princípios
Art. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta lei deve ser regido pelos seguintes princípios:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo e desenvolvimento econômico;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – proteção da mulher;
IX – respeito aos limites sonoros permitidos.
Seção II
Eventos dispensados do licenciamento
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos que trata esta Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b) contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento.
II – evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
IV – as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se amoldam à Lei Distrital nº 4.821/2012.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, será exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º Os eventos de que trata este artigo não estarão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º São obrigações do responsável pelo evento:
I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;
II – prezar pela segurança dos participantes;
III – apresentar informações fidedignas;
IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública;
V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo Poder Público;
VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública, que será disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I - o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II - a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III - a instalação de “ilhas de hidratação”, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento.
VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, ou outra que lhe suceder, e o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:
I – garantir a transparência dos procedimentos;
II – fiscalizar a realização de eventos;
III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento;
IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;
V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico.
VII – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.
Parágrafo único. No caso de omissão do Poder Público para a emissão do laudo pericial prévio de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento, conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS
Art. 7º Os eventos serão classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 (mil) pessoas;
b) médio: de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) grande: de 5.001 (cinco mil e um) a 15.000 (quinze mil) pessoas;
d) super: de 15.001 (quinze mil e um) a 30.000 (trinta mil) pessoas;
e) mega: acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§1º A classificação do risco do evento será calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deverá levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§2º A classificação de que trata o inciso I do caput deste artigo diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
§ 1º O procedimento de expedição da licença para eventos será definido em regulamento.
§ 2º O descumprimento, pelo Poder Público, dos prazos regulamentares que incorram em prejuízo a realização dos eventos de que trata esta Lei, implica no reconhecimento tácito da emissão da licença, condicionada a vistorias posteriores e, desde que, o interessado tenha apresentado todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 3º Não será concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou mega risco.
§ 4º Responderão administrativamente os agentes públicos que derem causa a mora ou omissão em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.
§ 5º No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida será responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deverão observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. O Protocolo de toda documentação necessária será concentrado em apenas um órgão, responsável pela tramitação aos demais, na forma do regulamento.
Art. 10. Serão definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deverá observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
CAPÍTULO V
DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 11 Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
§ 1º O Executivo organizará e publicará, em cada ano, o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos distritais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Distrito Federal.
§ 2º Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:
I - incremento do turismo;
II - conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;
III - recreação popular;
IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio;
V - estímulo ao desenvolvimento econômico, cultural e artístico do Distrito Federal.
§ 3º Serão incluídos obrigatoriamente no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal de cada ano:
I – as festividades do Dia da Independência do Brasil;
II – as festividades do aniversário de Brasília;
III – o aniversário das Regiões Administrativas
IV – os festejos carnavalescos;
V – as festas de Natal e de Fim de Ano.
§ 4º Ato do Executivo regulamentará a inclusão de eventos no Calendário.
Art. 12. A Lei ou ato do Executivo que instituindo evento ou data comemorativa deverá demonstrar o interesse e relevância para o Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedado a criação de mais de uma data comemorativa com o mesmo fim.
CAPÍTULO VI
DO PATROCÍNIO
Art. 13 Fica o Executivo autorizado a atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Distrito Federal, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos, na forma do regulamento.
Art. 14 Os Projetos de Patrocínio que tiverem reconhecido interesse público poderão ser patrocinados, mediante aprovação, observado o disposto no regulamento.
§ 1º A celebração do termo de patrocínio observará, no que couber, as disposições constantes da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A apresentação das Propostas de Patrocínio dar-se-á:
I – mediante edital de chamamento público; ou
II – mediante manifestação do particular de ter seu projeto patrocinado, observado o disposto no regulamento.
§ 3º As contrapartidas do Patrocinado deveram constar de forma expressa do edital de chamamento público e do termo de patrocínio.
§ 4º É vedado o patrocínio da totalidade dos custos da iniciativa patrocinada.
§ 5º É vedado o patrocínio de pessoa física ou jurídica que:
I - tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade;
II - tenha sido definitivamente condenada:
a) por ato de improbidade administrativa;
b) por crime contra a Administração Pública;
III - possua débito fiscal com a Fazenda Distrital;
IV - não tenha sido licenciado na forma da legislação;
V - possua prestação de contas anterior reprovada.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 15. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – falsidade dos documentos exigidos em lei;
III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º desta Lei;
VI – causar risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
VII – realizar o evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
VIII – atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
IX – desacatar o agente público;
X – induzir, instigar, auxiliar ou constranger à prática de infrações descritas nesta Lei.
Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deverá comunicar à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 16. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos;
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações civis ou penais.
Art. 17. O responsável pelo evento e o responsável técnico responderão solidariamente pelas sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável técnico.
Art. 18 As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas acauteladoras.
Parágrafo único. É proibida a aplicação das sanções previstas no art. 16 desta Lei antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento.
Art. 19 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão realizadas sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crimes de desobediência ou desacato.
Art. 20 A penalidade aplicada pela autoridade competente deverá ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na forma da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deverá ser motivada, justificada e devidamente fundamentada.
Seção I
Multa
Art. 21. A multa será aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 15 desta Lei.
Art. 22. A multa deverá ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos seguintes valores:
I - evento pequeno: até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - evento médio: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – evento grande: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV – super evento: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
V – mega evento: até 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§1º O valor da multa poderá ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento, cujos critérios serão estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:
I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;
II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;
III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;
IV – super risco e mega risco: 100% do valor da multa fixada;
§2º A multa será aplicada em dobro no caso de:
I – descumprimento de interdição;
II – reincidência ou infração continuada.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento deverão ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Seção II
Interdição Sumária
Art. 23. A interdição sumária da atividade do evento dar-se-á nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 15 desta Lei e quando inexistir condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Seção III
Suspensão da expedição de nova licença para eventos
Art. 24. Ficará suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá iniciar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.
Seção IV
Cassação da licença para eventos
Art. 25. A licença para eventos poderá ser cassada, nos casos previstos nos incisos II e VIII do art. 15 desta Lei e quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.
Seção V
Revogação da licença para eventos
Art. 26. A licença para eventos poderá ser revogada no caso previsto no inciso V do art. 15 desta Lei e quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Seção VI
Apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos
Art. 27. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos será aplicada nos casos previstos no inciso VII do art. 15 desta Lei, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.
Art. 29. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, serão adotados procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na regulamentação desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
§ 1º Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
§ 2º O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter público, observará regulamento próprio, elaborado e publicado após ampla participação social, obedecidas as disposições gerais desta Lei e as regras específicas e garantidoras previstas na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011.
Art. 32. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres pares, a presente emenda visa atender demanda da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, que por meio do Ofício nº 1282/2024 (SEI 0435-00004520/2024-11) solicitou que fosse apresentado emenda com a seguinte redação:
CAPÍTULO ____
DO CALENDÁRIO OFÍCIAL DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL
Art. __. Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
§ 1º O Executivo organizará e publicará, em cada ano, o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos distritais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Distrito Federal.
§ 2º Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:
I - incremento do turismo;
II - conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;
III - recreação popular;
IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio;
V - estímulo ao desenvolvimento econômico, cultural e artística do Distrito Federal.
§ 3º Serão incluídos obrigatoriamente no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal de cada ano:
I – as festividades do Dia da Independência do Brasil;
II – as festividades do aniversário de Brasília;
III – o aniversário das Regiões Administrativas
IV – os festejos carnavalescos;
V – as festas de Natal e de Fim de Ano.
§ 4º Ato do Executivo regulamentará a inclusão de eventos no Calendário.
Art. __. A Lei ou ato do Executivo que instituindo evento ou data comemorativa deverá demonstrar o interesse e relevância para o Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedado a criação de mais de uma data comemorativa com o mesmo fim.
CAPÍTULO ____
DO PATROCÍNIO
Art. __. Fica o Executivo autorizado a atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Distrito Federal, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos, na forma do regulamento.
Art. __. Os Projetos de Patrocínio que tiverem reconhecido interesse público poderão ser patrocinados, mediante aprovação, observado o disposto no regulamento.
§ 1º A celebração do termo de patrocínio observará, no que couber, as disposições constantes da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A apresentação das Propostas de Patrocínio dar-se-á:
I – mediante edital de chamamento público; ou
II – mediante manifestação do particular de ter seu projeto patrocinado, observado o disposto no regulamento.
§ 3º As contrapartidas do Patrocinado deveram constar de forma expressa do edital de chamamento e do termo de patrocínio.
§ 4º É vedado o patrocínio da totalidade dos custos da iniciativa patrocinada.
§ 5º É vedado o patrocínio de pessoa física ou jurídica que:
I - tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade;
II - tenha sido definitivamente condenada:
a) por ato de improbidade administrativa;
b) por crime contra a Administração Pública;
III - possua débito fiscal com a Fazenda Distrital;
IV - não tenha sido licenciado na forma da legislação;
V - possua prestação de contas anterior reprovada.
Assim, a emenda visa a criação do calendário oficial de eventos dos Distrito Federal e a criação do instrumento de Patrocínio de eventos pelo Executivo local.
Inicialmente, a criação do Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal se justifica para organizar as datas comemorativas e eventos do DF, atualmente existem diversos de eventos tradicionais e datas comemorativas criadas por lei, ademais, todos os anos diversos grandes eventos acontecem no DF, entretanto, até hoje não existe oficialmente um calendário de eventos no DF.
Assim, a com a criação do Calendário, além da organização das datas e dos eventos comemorativos, o poder público distrital, poderá se organizar melhor na realização dos eventos, bem como manterá a população do DF informada dos eventos de interesse local.
Já o instrumento de Patrocínio é a ação estratégica realizada por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de parceria ou termo de patrocínio e repasse de recursos financeiros.
A criação desse instrumento se justifica pela necessidade de ampliar os investimentos na realização de eventos no Distrito Federal.
A realização de grandes eventos é fundamental para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, em 2023 a realização de grandes eventos injetou mais de R$ 7 bilhões de reais na economia do município de São Paulo, segundo dados da SPTuris somando apenas os valores dos maiores eventos, como Carnaval, GP de Fórmula 1, The Town e shows, como os de Taylor Swift. (Fonte: https://www.capital.sp.gov.br/w/noticia/grandes-eventos-ja-injetaram-r-7-641-bilhoes-na-economia-e-ajudaram-na-criacao-e-manutencao-de-milhares-de-empregos-este-ano)
Segundo dados da prefeitura de Fortaleza, em 2022, o turismo de eventos trouxe um impacto da ordem de R$ 347 milhões para a economia da cidade. (Fonte: https://www.fortaleza.ce.gov.br/noticias/turismo-de-eventos-em-2022-traz-impacto-de-r-347-milhoes-para-a-economia-de-fortaleza)
Recentemente, o município do Rio de Janeiro promoveu o show da Madonna, a prefeitura realizou um patrocínio de cerca de R$ 10 milhões, e obteve um retorno de cerca de R$ 293 milhões na economia carioca. (Fontes: https://prefeitura.rio/desenvolvimento-urbano-e-economico/show-de-madonna-vai-movimentar-r-2934-milhoes-na-economia-e-dar-aos-cariocas-um-retorno-30-vezes-maior-do-que-o-valor-investido-pela-prefeitura-em-patrocinio/)
Segundo informações coletadas pela imprensa, o show da Madonna no Rio:
- aumento de 82% nas buscas por passagens aéreas para o Rio de Janeiro na plataforma Decolar;
- aumento de mais de 1000% nas buscas de hospedagem no site Airbnb;
- ocupação de 95,95% da rede hoteleira de Copacabana;
- rodoviária de São Paulo espera aumento de 55% no total de embarques de passageiros para o Rio de Janeiro
- projeção de aumento de R$ 10 milhões na arrecadação do ISS no mês de maio;
- expectativa de 1,5 milhão de pessoas no show;
- impacto total na economia local pode chegar a R$ 293 milhões.
(fontes: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/show-da-madonna/noticia/2024/05/03/aumentos-em-buscas-por-passagens-hospedagem-e-no-iss-veja-numeros-do-impacto-do-show-de-madonna-na-economia-do-rio.ghtml e https://www.poder360.com.br/economia/presidente-do-itau-diz-que-show-da-madonna-impactou-economia-do-rio/#:~:text=Governo%20do%20Estado%20estima%20que,%C3%A1reas%20de%20servi%C3%A7o%20e%20turismo&text=O%20presidente%20do%20Ita%C3%BA%20Unibanco,impacto%20na%20economia%20da%20cidade.)
O Distrito Federal tem se tornado palco de grandes eventos nos últimos anos, atraindo visitantes de todo o país e do exterior. Essa efervescência cultural e esportiva traz consigo diversos benefícios para a cidade e seus habitantes.
Shows internacionais de artistas renomados como The Killers, Red Hot Chili Peppers e Paul McCartney movimentam a economia local, gerando emprego e renda para diversos setores, como hotéis, restaurantes, transporte e comércio. Além disso, esses eventos colocam Brasília no mapa internacional, promovendo a cidade como destino turístico e cultural.
Eventos esportivos de grande porte, como a SuperCopa do Brasil 2023 e a Liga das Nações de Vôlei, também contribuem para o desenvolvimento da capital. Além de gerar os mesmos benefícios econômicos dos shows, esses eventos incentivam a prática de esportes e a formação de novos atletas, além de promoverem o turismo esportivo.
Em 2024, o renomado cantor Bruno Mars virá ao Brasil, onde realizará uma série de shows, e já estão confirmadas duas datas em Brasília, com ingressos esgotados. O impacto do evento vai além da economia local, movimentando diversos setores como hotéis, restaurantes e transporte. A presença de um artista internacional de renome como Bruno Mars também contribui para a promoção da imagem de Brasília como destino cultural e turístico. (Fonte: https://www.metropoles.com/distrito-federal/bruno-mars-em-brasilia-fas-fazem-nova-fila-quilometrica-por-ingressos)
Um grande evento de destaque da Capital Federal é o Capital Moto Week, maior festival de moto e rock da América Latina, que contou com a participação de mais de 846 mil pessoas e 370 mil motos nos 10 dias da edição 2023. O festival, que movimentou R$ 62 milhões na economia do Distrito Federal, promoveu 100 shows de variadas vertentes de rock, reuniu 1,8 mil motoclubes e levou 34 mil motos às ruas de Brasília, com impactos expressivos de sustentabilidade e legado social. (Fonte: https://www.capitalmotoweek.com.br/news/detail/id/80#:~:text=O%20Capital%20Moto%20Week%2C%20maior,o%20hist%C3%B3rico%20do%20ano%20anterior)
A repercussão econômica da realização da realização de grandes eventos tem a ver com a movimentação de dinheiro gerada na cidade com o aumento do turismo, maiores vendas no comércio, arrecadação de impostos, entre outros. Essa repercussão pode ser vista de forma direta com a compra de bens e contratação de serviços locais gerados pelo evento, de forma indireta oriundos do turismo, da compra de bens e da contratação de serviços por participantes e organizadores e a repercussão induzida que se caracteriza principalmente pela infraestrutura realizada para dar suporte a realização de eventos.
Assim a medida proposta pode gerar diversos benefícios para a sociedade, tais como:
- Estímulo à economia local: Grandes eventos atraem um grande número de visitantes, o que gera aumento na demanda por bens e serviços, impulsionando a economia local. Isso pode levar à criação de novos empregos, aumento da renda e arrecadação de impostos.
- Promoção da cultura e do turismo: Eventos culturais e esportivos, por exemplo, podem ajudar a divulgar a cultura local e atrair turistas para a região. Isso pode gerar renda para os setores de hotelaria, restaurantes, comércio e artesanato.
- Melhoria da infraestrutura: A realização de grandes eventos pode ser um incentivo para o investimento em infraestrutura, como transporte público, hotéis, centros de convenções e outros equipamentos urbanos.
- Fortalecimento da imagem da cidade: A presença da cidade em grandes eventos de projeção nacional e internacional pode ajudar a fortalecer sua imagem e reputação, atraindo investimentos e negócios.
- Inclusão social: Eventos podem ser utilizados para promover a inclusão social, proporcionando acesso à cultura e ao lazer para pessoas de todas as classes sociais.
Além dos benefícios gerais mencionados acima, o patrocínio pelo Poder Público de grandes eventos pode ser justificado por diversos outros motivos específicos, tais como:
- Apoio a setores estratégicos: O Poder Público pode patrocinar eventos que estejam relacionados a setores estratégicos para a economia local, como turismo, tecnologia ou indústria criativa.
- Promoção de políticas públicas: Eventos podem ser utilizados para promover políticas públicas e conscientizar a população sobre temas importantes, como saúde, educação ou meio ambiente.
- Fomento à inovação: Eventos podem ser um espaço para fomentar a inovação e o empreendedorismo, reunindo startups, investidores e outros players do ecossistema.
- Celebração de datas importantes: Eventos podem ser realizados para celebrar datas importantes para a cidade ou o país, promovendo a memória histórica e a identidade cultural.
- Fortalecimento da democracia: Eventos podem contribuir para o fortalecimento da democracia, promovendo o debate de ideias, a participação popular e a transparência.
Diversos exemplos de grandes eventos patrocinados pelo Poder Público podem ser citados, tais como:
- Festivais de música e cultura: Esses eventos atraem um grande público e geram renda para a economia local.
- Eventos esportivos: Eventos como campeonatos e competições podem promover o esporte e a saúde da população.
- Feiras e congressos: Feiras e congressos são importantes para o fomento de negócios e a geração de oportunidades.
- Eventos de gastronomia: Eventos gastronômicos promovem a culinária local e atraem turistas.
- Eventos científicos e tecnológicos: Eventos como congressos e workshops são importantes para a disseminação do conhecimento e a inovação.
O patrocínio pelo Poder Público de grandes eventos pode ser uma ferramenta poderosa para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Distrito Federal. Ao investir em eventos estratégicos, o Poder Público pode gerar diversos benefícios para a população e contribuir para o progresso da comunidade.
Ademais, segundo a Secretaria as medidas propostas não geram impacto financeiro de imediato e está se comprometeu a envidar esforços para garantir a execução da política pública.
Assim, tendo em vista a demanda da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e a quantidade de emendas apresentadas, verifico a necessidade de apresentar emenda substitutiva com vista a adequar o texto do projeto a demanda, bem como organizar as todas as emendas apresentadas.
O presente substitutivo faz as seguintes alterações:
Redação Original
Substitutivo Proposto
Observação
Art. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dar-se-á nos termos desta Lei.
Art. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dar-se-á nos termos desta Lei.
Sem alterações
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada;
II – licença para eventos: autorização temporária do Poder Público para a realização do evento, em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;
III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo Poder Público que legitima o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade;
IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;
V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;
VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva que a lei comine uma sanção;
VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;
VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento de infração prevista nesta Lei;
IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 (seis) meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.
Parágrafo único. É considerado para os fins desta Lei aquele evento que acarreta impacto no sistema viário e/ou na segurança pública, mesmo quando gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, artísticas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema viário e/ou na segurança pública.
II – licença para eventos: autorização temporária do Poder Público para a realização do evento, em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;
III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo Poder Público que legitima o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade;
IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;
V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;
VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva que a lei comine uma sanção;
VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;
VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento de infração prevista nesta Lei;
IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 (seis) meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.
X – patrocínio: ação estratégica realizada por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de parceria ou termo de patrocínio e repasse de recursos financeiros;
XI – patrocinador: órgão do Executivo que, no exercício de suas atividades, constatada a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;
XII – patrocinado: pessoa física ou jurídica que oferece ao Patrocinador a oportunidade de patrocinar o Projeto de Patrocínio;
XIII – contrapartida: obrigação contratual do Patrocinado que expressa o direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do Patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
a) exposição da marca do Patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;
b) autorização para o Patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;
c) adoção, pelo Patrocinado, de práticas voltadas ao desenvolvimento social, econômico, turístico, entre outros;
d) execução, pelo Patrocinado, de serviços, campanhas ou atividades de interesse público ou que impliquem em comprovado retorno ao Patrocinador;
XIV – projeto de patrocínio: iniciativa do Patrocinado, descrita em proposta de patrocínio que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de patrocínio com seus respectivos valores e contrapartidas, bem como informa outras singularidades da ação proposta com o objetivo de demonstrar a pertinência entre o Projeto de Patrocínio e os objetivos institucionais do Patrocinador, o potencial do Projeto de Patrocínio de atingir os objetivos do patrocínio e a experiência e capacidade dos realizadores do projeto;
XV – termo de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do Patrocínio, em que Patrocinador e Patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.
Parágrafo único. Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização, exceto quando, excedendo 200 pessoas, acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Incorpora no texto a emenda 4, e acrescenta a palavra “artísticas”.
Acrescenta os incisos X a XV, que trazem conceitos necessários para atendimento da demanda constante do Ofício n° 1282/2024 da SEDET.
Incorpora o texto da Emenda 4 na forma da Subemenda 20.
Seção I
Princípios
Art. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta lei deve ser regido pelos seguintes princípios:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – respeito aos limites sonoros permitidos.
Seção I
Princípios
Art. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta lei deve ser regido pelos seguintes princípios:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo e desenvolvimento econômico;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – proteção da mulher;
IX – respeito aos limites sonoros permitidos.
Incluí entres os princípios o desenvolvimento econômico e a proteção da mulher.
Seção II
Eventos dispensados do licenciamento
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos que trata esta Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b) contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento.
II – evento de até 200 (duzentas) pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, será exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º Os produtores que realizarem eventos nos estabelecimentos elencados no inciso I do caput deste artigo não estarão dispensados de obter a licença para eventos.
§ 3º Os eventos de que trata este artigo não estarão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
Seção II
Eventos dispensados do licenciamentoArt. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos que trata esta Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b) contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento.
II – evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
IV – as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se amoldam à Lei Distrital nº 4.821/2012.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, será exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º Os eventos de que trata este artigo não estarão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
Incorpora as emendas 3 e 6, bem como suprime o § 2º do original na forma da emenda 19
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º São obrigações do responsável pelo evento:
I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;
II – prezar pela segurança dos participantes;
III – apresentar informações fidedignas;
IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública;
V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo Poder Público;
VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública, que será disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;
VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, ou outra que lhe suceder, e o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º São obrigações do responsável pelo evento:
I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;
II – prezar pela segurança dos participantes;
III – apresentar informações fidedignas;
IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública;
V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo Poder Público;
VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública, que será disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I - o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II - a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III - a instalação de “ilhas de hidratação”, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento.
VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, ou outra que lhe suceder, e o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
Incorpora no texto a emenda 1.
Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:
I – garantir a transparência dos procedimentos;
II – fiscalizar a realização de eventos;
III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento;
IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;
V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. No caso de omissão do Poder Público para a emissão do laudo pericial prévio de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento, conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.
Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:
I – garantir a transparência dos procedimentos;
II – fiscalizar a realização de eventos;
III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento;
IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;
V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico.
VII – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.
Parágrafo único. No caso de omissão do Poder Público para a emissão do laudo pericial prévio de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento, conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.
Incorpora no texto a emenda 13 na forma da subemenda 16, bem como a emenda 14
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS
Art. 7º Os eventos serão classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 (mil) pessoas;
b) médio: de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) grande: de 5.001 (cinco mil e um) a 15.000 (quinze mil) pessoas;
d) super: de 15.001 (quinze mil e um) a 30.000 (trinta mil) pessoas;
e) mega: acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§1º A classificação do risco do evento será calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deverá levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§2º A classificação de que trata o inciso I do caput deste artigo diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS
Art. 7º Os eventos serão classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 (mil) pessoas;
b) médio: de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) grande: de 5.001 (cinco mil e um) a 15.000 (quinze mil) pessoas;
d) super: de 15.001 (quinze mil e um) a 30.000 (trinta mil) pessoas;
e) mega: acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§1º A classificação do risco do evento será calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deverá levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§2º A classificação de que trata o inciso I do caput deste artigo diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.
Sem alterações
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
Parágrafo único. O procedimento de expedição da licença para eventos será definido em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
§ 1º O procedimento de expedição da licença para eventos será definido em regulamento.
§ 2º O descumprimento, pelo Poder Público, dos prazos regulamentares que incorram em prejuízo a realização dos eventos de que trata esta Lei, implica no reconhecimento tácito da emissão da licença, condicionada a vistorias posteriores e, desde que, o interessado tenha apresentado todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 3º Não será concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou mega risco.
§ 4º Responderão administrativamente os agentes públicos que derem causa a mora ou omissão em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.
§ 5º No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida será responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
Incorpora no texto a emenda 8.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deverão observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deverão observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. O Protocolo de toda documentação necessária será concentrado em apenas um órgão, responsável pela tramitação aos demais, na forma do regulamento.
Incorpora no texto a emenda 9
Art. 10. Serão definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deverá observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
Art. 10. Serão definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deverá observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
Sem alterações
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CAPÍTULO V
DO CALENDÁRIO OFÍCIAL DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 11 Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
§ 1º O Executivo organizará e publicará, em cada ano, o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos distritais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Distrito Federal.
§ 2º Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:
I - incremento do turismo;
II - conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;
III - recreação popular;
IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio;
V - estímulo ao desenvolvimento econômico, cultural e artístico do Distrito Federal.
§ 3º Serão incluídos obrigatoriamente no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal de cada ano:
I – as festividades do Dia da Independência do Brasil;
II – as festividades do aniversário de Brasília;
III – o aniversário das Regiões Administrativas
IV – os festejos carnavalescos;
V – as festas de Natal e de Fim de Ano.
§ 4º Ato do Executivo regulamentará a inclusão de eventos no Calendário.
Incorporação no texto da demanda da SEDET
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Art. 12. A Lei ou ato do Executivo que instituindo evento ou data comemorativa deverá demonstrar o interesse e relevância para o Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedado a criação de mais de uma data comemorativa com o mesmo fim.
Incorporação no texto da demanda da SEDET
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CAPÍTULO VI
DO PATROCÍNIO
Art. 13 Fica o Executivo autorizado a atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Distrito Federal, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos, na forma do regulamento.
Incorporação no texto da demanda da SEDET
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Art. 14 Os Projetos de Patrocínio que tiverem reconhecido interesse público poderão ser patrocinados, mediante aprovação, observado o disposto no regulamento.
§ 1º A celebração do termo de patrocínio observará, no que couber, as disposições constantes da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2ºA apresentação das Propostas de Patrocínio dar-se-á:
I – mediante edital de chamamento público; ou
II – mediante manifestação do particular de ter seu projeto patrocinado, observado o disposto no regulamento.
§ 3º As contrapartidas do Patrocinado deveram constar de forma expressa do edital de chamamento público e do termo de patrocínio.
§ 4º É vedado o patrocínio da totalidade dos custos da iniciativa patrocinada.
§ 5º É vedado o patrocínio de pessoa física ou jurídica que:
I - tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade;
II - tenha sido definitivamente condenada:
a) por ato de improbidade administrativa;
b) por crime contra a Administração Pública;
III - possua débito fiscal com a Fazenda Distrital;
IV - não tenha sido licenciado na forma da legislação;
V - possua prestação de contas anterior reprovada.
Incorporação no texto da demanda da SEDET
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 11. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis;
II – falsidade dos documentos exigidos em lei;
III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º desta Lei;
VI – causar risco iminente à segurança ou ao patrimônio público;
VII – realizar o evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
VIII – atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
IX – desacatar o agente público;
X – induzir, instigar, auxiliar ou constranger à prática de infrações descritas nesta Lei.
Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deverá comunicar à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 15. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – falsidade dos documentos exigidos em lei;
III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º desta Lei;
VI – causar risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
VII – realizar o evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
VIII – atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
IX – desacatar o agente público;
X – induzir, instigar, auxiliar ou constranger à prática de infrações descritas nesta Lei.
Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deverá comunicar à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Incorpora no texto a emenda 5
Art. 12. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos;
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações civis ou penais.
Art. 16. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos;
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações civis ou penais.
Sem alterações
Art. 13. O responsável pelo evento e o responsável técnico responderão solidariamente pelas sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável técnico.
Art. 17. O responsável pelo evento e o responsável técnico responderão solidariamente pelas sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável técnico.
Sem alterações
Art. 14. As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas acauteladoras.
Art. 18 As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas acauteladoras.
Parágrafo único. É proibida a aplicação das sanções previstas no art. 16 desta Lei antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento.
Incorpora ao texto a emenda 10 na forma da subemenda 15.
Adequação da renumeração dos artigos
Art. 15. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão realizadas sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crimes de desobediência ou desacato.
Art. 19 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão realizadas sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crimes de desobediência ou desacato.
Sem alterações
Art. 16. A penalidade aplicada pela autoridade competente deverá ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na forma da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deverá ser motivada, justificada e devidamente fundamentada.
Art. 20 A penalidade aplicada pela autoridade competente deverá ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na forma da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deverá ser motivada, justificada e devidamente fundamentada.
Sem alterações
Seção I
Multa
Art. 17. A multa será aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 11 desta Lei.
Seção I
Multa
Art. 21. A multa será aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 15 desta Lei.
Adequação da renumeração dos artigos
Art. 18. A multa deverá ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos seguintes valores:
I - evento pequeno: até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - evento médio: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – evento grande: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV – super evento: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
V – mega evento: até 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§1º O valor da multa poderá ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento, cujos critérios serão estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:
I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;
II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;
III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;
IV – super risco e mega risco: 100% do valor da multa fixada;
§2º A multa será aplicada em dobro no caso de:
I – descumprimento de interdição;
II – reincidência ou infração continuada.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento deverão ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 22. A multa deverá ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos seguintes valores:
I - evento pequeno: até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - evento médio: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – evento grande: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV – super evento: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
V – mega evento: até 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§1º O valor da multa poderá ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento, cujos critérios serão estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:
I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;
II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;
III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;
IV – super risco e mega risco: 100% do valor da multa fixada;
§2º A multa será aplicada em dobro no caso de:
I – descumprimento de interdição;
II – reincidência ou infração continuada.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento deverão ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Sem alterações
Seção II
Interdição Sumária
Art. 19. A interdição sumária da atividade do evento dar-se-á nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 11 desta Lei e quando inexistir condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Seção II
Interdição Sumária
Art. 23. A interdição sumária da atividade do evento dar-se-á nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 15 desta Lei e quando inexistir condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Adequação da renumeração dos artigos
Seção III
Suspensão da expedição de nova licença para eventos
Art. 20. Ficará suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá iniciar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.
Seção III
Suspensão da expedição de nova licença para eventos
Art. 24. Ficará suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá iniciar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.
Seção IV
Cassação da licença para eventos
Art. 21. A licença para eventos poderá ser cassada, nos casos previstos nos incisos II e VIII do art. 11 desta Lei e quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.
Seção IV
Cassação da licença para eventos
Art. 25. A licença para eventos poderá ser cassada, nos casos previstos nos incisos II e VIII do art. 15 desta Lei e quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.
Adequação da renumeração dos artigos
Seção V
Revogação da licença para eventos
Art. 22. A licença para eventos poderá ser revogada no caso previsto no inciso V do art. 11 desta Lei e quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Seção V
Revogação da licença para eventos
Art. 26. A licença para eventos poderá ser revogada no caso previsto no inciso V do art. 15 desta Lei e quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Adequação da renumeração dos artigos
Seção VI
Apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos
Art. 23. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos será aplicada nos casos previstos no inciso VII do art. 11 desta Lei, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária
Seção VI
Apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos
Art. 27. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos será aplicada nos casos previstos no inciso VII do art. 15 desta Lei, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária.
Adequação da renumeração dos artigos
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.
Art. 25. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, serão adotados procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na regulamentação desta Lei.
Art. 29. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, serão adotados procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na regulamentação desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Parágrafo único. Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
§ 1º Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
§ 2º O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter público, observará regulamento próprio, elaborado e publicado após ampla participação social, obedecidas as disposições gerais desta Lei e as regras específicas e garantidoras previstas na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011.
Incorpora as emendas 2 e 12 na forma da subemenda 17
Art. 28. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Art. 32. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Assim, considerando os poderes de representação conferidos ao Líder e Vice-Líder de Governos conferidos pelo § 3º, do art. 31 do RICLDF, formalizados por meio da Mensagem nº 1/2023 – GAG de 02 de janeiro de 2023, venho apresentar a presente emenda substitutiva, com vista a atender a demanda da SEDET e organizar as emendas apresentadas.
Art. 31. Líder é o Deputado Distrital escolhido por seus pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.
...
§ 3º O Governador, por meio de mensagem dirigida à Mesa Diretora, pode indicar um Líder e um Vice-Líder entre os Deputados Distritais como seus representantes junto à Câmara Legislativa.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação do presente substitutivo.
Deputado robério negreiros
LÍDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2024, às 10:45:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121490, Código CRC: d1d953cb
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (121488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 885/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTICA, sobre o PROJETO DE LEI Nº 885, de 2024, que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para definir a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI".
Autor: Deputado THIAGO MANZONI
Relator: Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei – PL nº 885/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, com somente três artigos, que alteram a lei 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.
O art. 1º contextualiza o objetivo da lei que é estabelecer o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do ITBI.
Os incisos I e II do art. 2º da proposição, alteram dois artigos da lei supramencionada, os artigos 5º e 6º.
O inciso I altera o caput do art. 5º da lei 3.830 para determinar que a base de cálculo do imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI é o valor de mercado do imóvel aferido por meio do valor da transação declarado pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Adiante ainda, revoga os parágrafos 1º e 2º e mantém o §3º do mesmo inciso.
Já o inciso II, altera o caput do art. 6º da lei para estabelecer que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado mediante a regular instauração de processo administrativo próprio. De forma que na hipótese de afastamento advindo de processo administrativo o arbitramento do valor do imóvel deve ser realizado mediante exame de elementos presentes em cada caso particular, vedada a instituição de valor de referência estabelecido previamente, de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público.
O art. 3º abriga a cláusula de vigência.
Em sua justificativa, explicitou que em março de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e que o órgão julgador assentou a ilegalidade do prática adotada por grande parte dos municípios de considerar a tabela de valores venais para fins de base de cálculo do ITBI.
Lida em Plenário, em 1º de fevereiro de 2024, a proposição foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CCJ, entre outras atribuições, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelos Projetos de Lei ora em análise (direito tributário), está prevista no art. 24, inciso I, art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, para legislar sobre direito tributário e assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal, reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, bem como no art. 17, que atribui competência concorrente com a União para legislar sobre direito tributário.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado não se inclui entre aqueles para os quais há reserva de iniciativa, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 682/STF, assim ementado:
Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, destacamos que a proposição não visa reduzir ou sequer alterar a base de cálculo do tributo, mas, tão somente, estabelecer metodologia de cálculo consoante o disposto na Constituição Federal e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, quais sejam:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Dessa forma, entendemos que a proposição, ao alterar a legislação distrital para internalizar tal decisão, não apenas atende os requisitos de admissibilidade quanto à constitucionalidade material, à juridicidade e à legalidade, mas também é medida necessária para adequar a legislação local e evitar judicializações desnecessárias, que oneram o pagador de impostos e a fazenda pública.
Passando para a análise da juridicidade e da legalidade, verifica-se, conforme os argumentos já expostos, que a proposição atende aos atributos de novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade, bem como se adequa ao ordenamento jurídico vigente.
Constata-se, por fim, que o Projeto de Lei atende aos requisitos da regimentalidade, redação e técnica legislativa.
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela admissibilidade do PL nº 885/2024, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado IOLANDO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2024, às 10:08:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (121492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do Teatro da Praça, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do Teatro da Praça, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação do Teatro da Praça, localizado na Região Administrativa de Taguatinga, que requer a realização de um projeto de reforma ampla e definitiva para a recuperação do espaço.
Inaugurado em 1966, o local foi um espaço de efervescência cultural relevante no Distrito Federal por várias décadas. No entanto, o último registro de atividades culturais ocorreu em outubro de 2019. Hoje o teatro está com o forro do teto aberto e, dentro, inundado, com focos de dengue e cheio de entulho.
O Teatro da Praça carrega parte da história de Taguatinga. Era um espaço importante de representação, de crítica e de transmissão de cultura. Ocupava papel fundamental, abordando com arte temas sensíveis da nossa sociedade. É um local onde poderiam estar acontecendo várias atividades para crianças e jovens. Por tudo isso, é importante que esse espaço seja totalmente revitalizado.
A reconstrução contribuiria não apenas para difundir a cultura dos artistas da cidade, mas também garantiria o bem-estar da população, favorecendo a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a restauração do Teatro da Praça, em Taguatinga.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (121489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de parque infantil na Quadra 610 de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de parque infantil na Quadra 610 de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, mais precisamente da Quadra 610, solicitando a construção de aparelho público destinado ao lazer das crianças da região, a saber, um parque infantil. Segundo relato de moradores, não há parque infantil público na localidade. A solicitação é que o parquinho seja construído na mesma região do campo sintético da quadra, por se tratar de um local de fácil acesso para todos os moradores.
São inúmeros os benefícios que um parque infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento das crianças e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica dos pequenos. Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores da localidade.
Dessa forma, sugiro a construção de parque infantil na Quadra 610 de Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 3 - CTMU - (121487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 105, de 17 de maio de 2024, pag. 11 (anexa a este processo), o presente PL 1109/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 17 de maio a 03 de junho de 2024.
Brasília, 17 de maio de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 3 - SELEG - (121491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (121381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil da Quadra 204, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil da Quadra 204, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, mais precisamente da Quadra 204, solicitando a revitalização de aparelhos públicos destinados ao lazer da população da região, a saber, uma quadra poliesportiva e um parque infantil.
Segundo relato de moradores, o piso da quadra encontra-se rachado, sem pintura, não há cercamento suficiente e o que ainda existe está enferrujado. Também não há traves para a prática de futebol, tabela e cesta para a prática de basquete e perfuração de postes para rede de vôlei. Já o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, mato alto e ausência de areia, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que uma quadra poliesportiva e um parque infantil podem proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos. A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas construções, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil na Quadra 204, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 15:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (121383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará,em Regime de Urgência, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Informo ainda a existência de proposição correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 55/23, que “Dispõe sobre a criação do cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/05/2024, às 11:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (121382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/05/2024, às 11:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (121379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/05/2024, às 10:46:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (121378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/05/2024, às 10:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (121377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/05/2024, às 10:42:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (121375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/05/2024, às 10:39:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (121376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/05/2024, às 10:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - SELEG - (121380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) , CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (121347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CSEG
Projeto de Lei nº 598/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 598/2023, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 598/2023, de autoria do ínclito Deputado Wellington Luiz, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
O presente relatório abordará os principais pontos do projeto, suas implicações e potenciais benefícios.
Alinhamento com a Constituição Federal:
O projeto se alinha com o Artigo 144 da Constituição Federal, que prevê a organização das forças de segurança pública, ao estender a obrigatoriedade da disciplina para agentes de segurança do Distrito Federal. Isso demonstra a consonância com a estrutura normativa vigente, reforçando a importância da formação em políticas públicas para mulheres no contexto da segurança.
Objetivos da Lei:
O Art. 1º estabelece que a finalidade principal da lei é orientar os agentes das forças de segurança para o conhecimento das políticas públicas voltadas às mulheres, contribuindo para aprimorar suas atividades. Isso reflete um comprometimento com a promoção da igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres.
Diretrizes da Lei:
O Art. 2º apresenta as diretrizes da lei, que incluem a execução de ações para disseminar e implementar políticas públicas para mulheres, a produção de informações sobre igualdade de gênero, o fomento à discussão e a integração de ações sociais. Essas diretrizes apontam para uma abordagem abrangente e proativa na implementação da disciplina.
Conteúdo Programático:
O Art. 3º estabelece os temas mínimos que devem ser abordados na disciplina, como a história do movimento feminista, direitos das mulheres, violência de gênero e participação política feminina. Isso assegura uma formação abrangente e informada sobre as questões que envolvem as mulheres na sociedade.
Carga Horária e Qualificação dos Professores:
O Art. 3º também estabelece a carga horária mínima para a disciplina, garantindo que seja adequadamente incorporada nos diferentes níveis de formação. Enquanto o Art. 4º destaca a importância de profissionais com expertise na temática de gênero e direitos humanos para ministrar a disciplina, proporcionando uma abordagem qualificada e especializada.
Avaliação e Conclusão dos Cursos:
O Art. 5º estabelece a obrigatoriedade de aprovação na prova da disciplina para a conclusão dos cursos, reforçando a importância do conhecimento adquirido. Essa medida visa garantir que os agentes estejam devidamente capacitados e informados sobre as questões abordadas.
Regulamentação e Entrada em Vigor:
O Art. 6º determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, garantindo sua efetiva implementação no prazo de 120 dias após a publicação. Isso demonstra um compromisso com a celeridade na aplicação das medidas propostas. Já o Art. 7º estabelece a data de entrada em vigor da lei.
Conclusão:
O Projeto de Lei nº 598/2023 demonstra um comprometimento significativo com a integração de políticas públicas para mulheres nos cursos das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal. Ao abordar temas relevantes e estabelecer diretrizes claras, a lei visa contribuir para a formação de agentes mais conscientes e capacitados, promovendo a igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres. A regulamentação eficiente por parte do Poder Executivo será fundamental para garantir a eficácia e aplicação adequada da lei.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Segurança – CSEG, em análise de mérito (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma emenda no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. 69-A, I, ”a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
Projeto de Lei nº 598/2023 - “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
A Comissão de Segurança - CSEG, após minuciosa análise técnica do Projeto de Lei nº 598/2023, propõe este Parecer visando avaliar seu mérito e recomendar medidas para aprimorar a legislação em questão, in verbis:
Análise de Mérito:
Alinhamento com a Constituição Federal: O projeto está em conformidade com o Artigo 144 da Constituição Federal ao estender a obrigatoriedade da disciplina para agentes de segurança do Distrito Federal.
Objetivos Claros e Relevantes: A proposta tem como objetivo principal orientar os agentes para o conhecimento das políticas públicas voltadas às mulheres, contribuindo para o aprimoramento de suas atividades.
Diretrizes Adequadas: As diretrizes estabelecidas no Artigo 2º são abrangentes e proativas, buscando disseminar e implementar políticas públicas para mulheres, produzir informações sobre igualdade de gênero, fomentar discussões e integrar ações sociais.
Conteúdo Programático Significativo: O Artigo 3º determina temas relevantes a serem abordados na disciplina, garantindo uma formação abrangente sobre a história do movimento feminista, direitos das mulheres, violência de gênero, espaço feminino de trabalho e participação política.
Carga Horária Adequada: A definição de carga horária mínima para a disciplina, conforme estabelecido no Artigo 3º, é apropriada para cada nível de formação, assegurando uma abordagem equilibrada.
Qualificação dos Professores: O Artigo 4º destaca a importância de profissionais com expertise na temática de gênero e direitos humanos para ministrar a disciplina, garantindo uma abordagem qualificada.
Avaliação para Conclusão dos Cursos: O Artigo 5º estabelece a necessidade de aprovação na prova da disciplina para a conclusão dos cursos, reforçando a importância do conhecimento adquirido.
Cumpre ressaltar, que esta Comissão propôs uma Emenda Aditiva, objetivando enriquecer ainda mais a legislação em questão. A emenda propõe a inclusão do inciso VI ao Artigo 3º, estabelecendo a obrigatoriedade da disciplina "Plano Distrital de Políticas para Mulheres (PDPM)" nos conteúdos programáticos dos cursos de formação das forças de segurança. Essa inclusão visa proporcionar uma compreensão mais abrangente e específica das ações e estratégias implementadas no âmbito distrital para promover a igualdade de gênero e proteger os direitos das mulheres.
Conclusão:
Em vista disso, esta Comissão manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 598/2023, com acréscimo da Emenda Aditiva nº 1, que apresenta uma proposta inovadora e benéfica que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 17:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (121349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 75/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 75/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Antônio Rodriguez.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 075/2024, de autoria dos Deputados Rogério Morro da Cruz e Pastor Daniel de Castro que concede o “Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Antônio Rodriguez”.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória.
Assim, embora não conste no relatório dos autores, o homenageado, senhor Fernando Antônio Rodriguez, nasceu em Assunção no Paraguai e veio para Brasília no ano de 1986.
Os autores reconhecem a destacada carreira do homenageado e seus serviços prestados nas áreas de agricultura, recursos hídricos e gestão pública, especialmente no Distrito Federal.
Formado em Engenharia Agronômica, com especializações em Engenharia Econômica e Gestão Ambiental, Rodriguez ocupou cargos importantes como Pró-Reitor da UFV, Secretário Nacional de Recursos Hídricos e consultor de organizações internacionais.
Outro aspecto notório na carreira do homenageado foi a criação da Fundação Arthur Bernardes – Funarbe, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como missão possibilitar que clientes e parceiros possam se dedicar ao desenvolvimento de projetos que contribuam para o avanço da ciência, tecnologia e inovação do nosso país.
Destaca-se também a vasta experiência do Senhor Rodriguez como consultor de organismos internacionais, tais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o Banco Mundial (BIRD) e a Organização dos Estados Americanos (OEA).
A atuação do homenageado como negociador de financiamentos internacionais e gestor de contratos de financiamento contribuiu para a celebração e o fortalecimento das parcerias entre o Brasil e essas organizações internacionais, resultando em investimentos fundamentais em projetos de desenvolvimento.
O homenageado, Fernando Rodriguez foi Secretário de Agricultura do DF, onde sua gestão se destacou no progresso agrícola da região.
Diante do exposto, pode-se dizer que além de suas realizações profissionais, o homenageado é admirado por suas qualidades humanas, o que reforça a proposta de honrá-lo com este título.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, Inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de Título de Cidadão Honorário e Benemérito de Brasília.
De acordo com o art. 60, Inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno.
Neste sentido, foi editada a Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, o qual define os requisitos para a outorga dos respectivos Títulos.
Na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário contrastar o perfil do pretendido homenageado com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução n.º 334/2023, a seguir transcrito:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 075/2024, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 334/2023.
Quanto ao nascimento e à residência do homenageado, tem-se que este nasceu na cidade de Assunção no Paraguai, residiu em Brasília por período superior a quatro anos, satisfazendo os incisos I, alínea “b" e Inciso II do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto, os requisitos previstos nos incisos III, IV e V, do citado diploma legal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 075, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Parecer.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Despacho - 1 - Cancelado - CAS - (121343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
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Despacho - 1 - Cancelado - CAS - (121344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (121282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Sra. Lydia Garcia. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022, subscrito pelo Deputado Fábio Felix, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ivone Lydia Garcia.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor esboça um perfil biográfico da pretensa homenageada. Nele, relata-se que Lydia Garcia, nascida no Rio de Janeiro em 1938, foi influenciada pela sofisticação de sua mãe, uma modista de renome. Estudou música desde cedo e se formou como Especialista em Iniciação Musical aos 19 anos. Trabalhou com educação musical em projetos sociais no Rio de Janeiro antes de se mudar para Brasília em 1960, onde continuou sua carreira. Em Brasília, enfrentou desafios como mulher negra, apesar disso contribuiu significativamente para a cultura e educação, fundando o Centro de Estudos Afro-Brasileiros e promovendo eventos culturais e ações de conscientização. Sua dedicação à educação e à cultura negra a tornou uma figura importante no cenário cultural de Brasília e do Brasil.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer de mérito foi pela aprovação.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 245/2022 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 245/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou em Plenário, mediante voto favorável do relator.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 245/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, cumpre assinalar que a senhora Lydia Garcia é natural do Rio de Janeiro, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”. À continuação, o inciso II estipula o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos. Conforme indica a justificação, a pretensa homenageada reside no Distrito Federal desde 1960 até a presente data.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. No entanto, considerando que se trata de uma pioneira da nova capital e uma figura relevante no ensino de música e na promoção cultural afro-brasileira no Distrito Federal, dá-se por satisfeita essa exigência.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, a senhora Lydia Garcia o satisfaz. Prova disso é o fato de que ela se tornou referência tanto da educação musical quanto do movimento negro em Brasília¹.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 3º, o PDL nº 245/2022 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o primeiro PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2022.
Há, no entanto, dois reparos de técnica legislativa a serem feitos. É preciso incluir a expressão “Legislativo”, do art. 2º para completar a referência à espécie legal. Além disso, recomenda-se a redação de “Senhora” por extenso.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022 no âmbito da CCJ, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Isso fica claro pelas matérias disponíveis da imprensa acerca de sua atuação. Conferir, por exemplo: https://www.correiobraziliense.com.br/euestudante/trabalho-e-formacao/2023/04/5090217-lydia-garcia-pioneira-do-ensino-de-musica-da-rede-publica-do-df.html
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 17:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (121280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - cddhclp
Projeto de Lei nº 174/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 174/2023, que institui a realização da “semana de valorização de mulheres que fizeram história” no âmbito das escolas de educação básica.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar o Projeto de Lei nº 174/2023, subscrito pelo Deputado Martins Machado, que visa a instituir a realização da “semana de valorização de mulheres que fizeram história” no âmbito das escolas de educação básica.
O art. 1º do projeto institui a Semana de Valorização das Mulheres que Fizeram História a ser realizada na segunda semana do mês de março de cada ano nas escolas de educação básica. O art. 2º inclui o evento no Calendário Oficial do Distrito Federal. O art. 3º delimita os objetivos da instituição, quais sejam, a promoção de ações, palestras e workshops com informações sobre a temática, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização desse público com as histórias de sucesso de mulheres nas ciências e com o desenvolvimento de práticas de liderança.
O art. 4º dispõe sobre a possibilidade de regulamentação da lei que se deseja criar pelo Poder Executivo no sentido concretizar a realização das atividades mencionadas. Por fim, o art. 5º condensa a cláusula de vigência e de revogação.
A justificação dada à proposição baseia-se na existência persistente em nossa sociedade da desigualdade de gênero, na qual as mulheres continuam a receber menores salários do que os homens, na qual as taxas de feminicídio crescem dia após dia e na qual a papel das mulheres tem pouca visibilidade. O autor argumenta que o projeto pretende dar maior concretude ao que já está determinado pela Lei nº 11.340/2006 – a Lei Maria da Penha, em seu art. 8º, IX, que determina “o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher”. As ações educacionais a serem realizada na semana a ser instituída são voltadas, portanto, a dar visibilidade ao legado feminino na história e a encorajar as mulheres ao protagonismo social.
A escolha da data recaiu sobre o mês de março porque é no dia 8 de março que se comemora o Dia Internacional da Mulher.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 67, inciso V, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar compete:
“V – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
c) direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;”
Quanto ao mérito, é fato reconhecido que a participação das mulheres na história foi obscurecida pela forma como a disciplina foi historicamente estruturada e ensinada nas escolas, o que reflete uma sociedade desigual no tratamento de homens e mulheres. Os esforços para contar a história da perspectiva das mulheres são relativamente recentes como informa a historiadora Louise Tilly[1]. A incorporação desses esforços ao currículo escolar, além de já preconizada pela legislação federal, é claramente salutar no sentido de despertar a apreciação pelo papel da mulher na construção do mundo em que vivemos também no de incentivar o protagonismo das mulheres das novas gerações.
Enxergar as mulheres como parte construtora do processo histórico é essencial para a formação de uma cultura de igualdade de gênero e para motivar o orgulho e a liderança femininas. Eis porque o projeto é louvável e merece o acatamento desta casa.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas o projeto necessita de alguns reparos que motivaram a proposição do substitutivo que ora submetemos à apreciação.
Em primeiro lugar, alteramos a ementa e o art. 1º de modo a adaptar a proposição ao padrão recomendável e atualmente utilizado para a redação de leis instituidoras de datas comemorativas, com a consequente supressão do art. 2º.
O art. 3º do projeto foi alterado para ampliar o escopo dos objetivos da Semana que ficaram limitados pela redação original à “conscientização e sensibilização desse público com as histórias de sucesso de mulheres nas ciências” (grifo nosso) para a participação das mulheres na história como um todo, uma vez que a justificação do projeto e o próprio nome dado à Semana indicam que o propósito é maior do que unicamente conscientizar sobre a atuação das mulheres na ciência. Ademais, o conceito de sucesso é vago e pode levar a más interpretações. Boa parte da participação feminina na história, em virtude da lamentável desigualdade de gêneros que caracterizou boa parte de nossa trajetória civilizacional, se insere no que os historiadores denominam de história dos vencidos e muitos dos avanços da causa feminina ocorreram a grande custo pessoal para aquelas que as promoveram. Sob determinados aspectos é possível dizer que elas tiveram sucesso, mas, por outros, não. Assim, consideramos que seria melhor retirar a expressão “de sucesso” como limitador do escopo do projeto.
Ainda sobre o art. 3º do projeto original, convertido em art. 2º do substitutivo, propomos o uso de linguagem assertiva no sentido de criar efetivamente obrigações às escolas de ensino básico de promover as ações educacionais que constituem o coração da proposição.
Por fim, sobre o art. 5º do projeto, as cláusulas de vigência e de revogação devem vir sempre em dispositivos separados. Além disso, a cláusula revocatória é genérica. De acordo com a legística formal, clausulas revocatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996, o que as torna desnecessárias. Por essa razão, a cláusula revocatória genérica foi efetivamente abolida no processo legislativo federal e também deve sê-lo no âmbito desta Casa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 174/2023, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, com o acolhimento do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
______________________________________________________
[1] TILLY, Louise A. Gênero, História das Mulheres e História Social. Cadernos Pagu, n. 3, 1994, p. 29-62.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (121283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 174/2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, a ser celebrada na segunda semana do mês de março nas escolas de educação básica do Distrito Federal.
Art. 2º Durante a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História as escolas de educação básica do Distrito Federal promoverão ações, palestras e workshops sobre a temática da participação das mulheres na história, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização acerca do tema com vistas a promover o protagonismo feminino nas diversas áreas da sociedade.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei para dar-lhe efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a adequar o escopo do projeto às razões expostas na justificação e ao título do evento e adequar o texto aos princípios da legística formal no que diz respeito às cláusulas de vigência e de revogação.
Deputada jaqueline silva
Relatora
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Indicação - (121281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, a limpeza da quadra de esportes ao lado da escola CEF 34, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, a limpeza da quadra de esportes ao lado da escola CEF 34, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A quadra de esportes adjacente à Escola CEF 34, localizada em Ceilândia, desempenha um papel crucial no ambiente educacional e comunitário da região. No entanto, nos últimos tempos, tem sido evidente um acúmulo significativo de resíduos tanto dentro da quadra quanto em seus arredores. Esta situação compromete não apenas a estética do local, mas também representa um risco à saúde e segurança dos estudantes e comunidade.
A presença de lixo cria um ambiente propício para a proliferação de pragas e doenças, o que pode afetar a saúde da comunidade escolar e dos residentes próximos. A limpeza não apenas restaurará a funcionalidade e segurança do espaço, mas também promoverá um ambiente mais saudável e agradável para todos os envolvidos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (121284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Sra. Lydia Garcia. ”
Dê-se ao Projeto de Decreto Legislativo nº 245 de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 245, DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Lydia Garcia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Lydia Garcia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a corrigir a redação da cláusula de vigência e adaptar o projeto ao padrão adotado para posições do gênero.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 8 - SACP - (121279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL n. 1.036/2024.
Brasília, 15 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - (121271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Hermeto
Emenda ao Projeto de Lei nº 740/2023, que “Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 740, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 740, DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros.)
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para obrigar as plataformas que prestam esse serviço manterem categoria destinada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 4.º passa a vigorar com acréscimo do seguinte inciso:
V – informar se o veículo é apropriado para o transporte de cadeira de rodas dobrável, andador e equipamento similar, utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – o art. 10 passa a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:
XVII – abster-se de recusar solicitações de viagens de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, caso o veículo esteja cadastrado para operar nessa categoria, salvo nas situações previstas nos incisos XIV e XVII do art. 11;
XVIII – participar de curso de formação para atendimento à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – o inciso XXV do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
XXV – estimular, por meio de políticas de inclusão e não discriminação, bem como de incentivo aos prestadores do STIP/DF, a manutenção de veículos cadastrados nas plataformas que sejam acessíveis ou adaptados para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a divulgação de tais medidas aos usuários e aos prestadores do STIP/DF;
IV – o art. 11 passa a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:
XXXI – manter, no aplicativo, categoria especificamente destinada a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
XXXII – ofertar curso de formação aos prestadores do STIP/DF que operam na categoria destinada a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
XXXIII – disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar pessoa com deficiência que fazem uso de cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida;
V – o art. 11 passa a vigorar com acréscimo do seguinte parágrafo:
§3º A criação da categoria prevista no inciso XXXI não implica restrição de direitos aos demais usuários que não fazem uso de cadeira de rodas, andador e similares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 15:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (122190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos Bombeiros Militares do Distrito Federal, abaixo descritos, pelo comprometimento e profissionalismo, demonstrados em "ATO DE BRAVURA", na tragédia ocorrida no Rio Grande do Sul.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor aos Bombeiros Militares do Distrito Federal, abaixo descritos, pelo comprometimento e profissionalismo, demonstrados em "ATO DE BRAVURA", na tragédia ocorrida no Rio Grande do Sul.
Ten-Cel. QOBM/Comb. PAULA TIEMY NOGUEIRA, matr. 1919363;
Cap. QOBM/Comb. EDUARDO MARTINS GUIMARÃES SOARES, matr. 1002456;
SubTen. QBMG-2 PAULO DO NASCIMENTO BENIGNO, matr. 1405717;
SubTen. QBMG-2 JEFFERSON DE FARIA LIMA, matr. 1405950;
SubTen. QBMG-1 UDIBERLEI DE SOUZA MONTEIRO, matr. 1405927;
1º Sgt. QBMG-1 JACKSON DA SILVA SALLES, matr. 1404083;
1º Sgt. QBMG-1 JOÃO BATISTA OLIVEIRA SANTOS, matr. 1404871;
1º Sgt. QBMG-1 FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM, matr. 1404424;
2º Sgt. QBMG-1 WEDSNEY LUIS LOPES ROGERIO, matr. 1406112;
2º Sgt. QBMG-1 IVAN ROCHA PEIXOTO, matr. 1406112;
2º Sgt. QBMG-2 JÉSSICA CRISTIANNE AMARAL DE OLIVEIRA, matr. 3001922;
2º Sgt. QBMG-2 RENAN AUGUSTO LOURENÇO OLIVEIRA, matr. 1909596;
2º Sgt. QBMG-2 ALLAN JHONY DE SOUZA CASTRO, matr. 3001820;
3º Sgt. QBMG-1 CAINAN DA SILVA DE ARAÚJO, matr. 1030344.
TC QOBM/Comb. DANIEL SARAIVA GOMIDE
MAJ. QOBM/Méd. LEONARDO RODRIGUES TIZZO
Cap. QOBM/Compl. INACIA MELO DOS SANTOS
Cap. QOBM/Comb. FELIPE AUGUSTO CAMPOS SOARES
1º Ten. QOBM/Comb. MARCOS IGLESIAS GARABATO FERNANDES DA SILVA
Sub-ten. QBMG-2 PASCOAL AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR
1º SGT QBMG-1 JHONNY MARCONI ROCHA LIMA BATISTA DOS SANTOS
1º SGT QBMG-2 DEUSMAR NUNES DA SILVA
2º SGT QBMG-1 FRANCISCO ERIVAN DA ROCHA BRITO
2º SGT QBMG-1 FABIO GARCIA E SOUZA
2º SGT QBMG-1 KLAUSS FICHER SOUZA
2º SGT QBMG-1 EDUARDO ALVES CALIXTO
3º SGT QBMG-2 VICTOR HUGO FARIAS DOS SANTOS MENDONÇA
3º SGT QBMG-1 ARTHUR COSTA BEZERRA ERENHA DUCKUR
3º Sgt. QBMG-1 SÍLVIA DE ARAÚJO JÁCOMO
Cap. QOBM/Comb. ITALO SANGLARD BOREL FERRAZ, matr. 1251680 (DIGEP);
1º Ten. QOBM/Compl. LUKAS BEZERRA DA SILVA, matr. 3266239 (DITIC);
2º Ten. QOBM/Comb. CAIO CEZAR ABREU DA ROCHA, matr. 1251680 (4ºGBM);
SubTen. QBMG-1 AILTON ELIAS DE SOUSA, matr. 1406032 (GPRAM);
3º Sgt. QBMG-1 DIEGO ARAÚJO DA PALMA, matr. 1223684 (GPCIV);
Sd.QBMG-1 PLÁCYO DUARTE SILVA, matr. 3142378 (CEMEV) - agente suprido da missão.
Veterinária (de 07/05/2024 a 18/05/2024 e de 22/05/2024 a 17/06/2024):
3º Sargento QBMG-1 ELISA IVO COLLE, matricula 3142786;
1º Sgt. QBMG-2 GERALDO FARIA DE ANDRADE, matr. 1404676;
2º Sgt. QBMG-1 OSÉIAS DE SOUZA FERREIRA, matr. 2037096;
2º Sgt. QBMG-3 ADÃO SOARES DE BRITO, matr. 3002131;
3º Sgt. QBMG-3 LUIZ HENRIQUE DE FREITAS SILVEIRA, matr. 3002945;
Sd.QBMG-3 HADRYAN RAPHAEL DE SOUSA E SILVA, matr. 3266366.
JUSTIFICAÇÃO
É com grande honra e profundo respeito que apresento a presente Moção de Louvor em reconhecimento ao ato de bravura e dedicação dos bombeiros do Distrito Federal que foram enviados em missão de socorro ao Estado do Rio Grande do Sul.
Nosso país, ao longo de sua história, tem enfrentado diversas adversidades naturais que testam a capacidade e a resiliência de nossa população. Recentemente, o Rio Grande do Sul foi severamente afetado por desastres naturais que causaram grande sofrimento e perdas para milhares de famílias. Em momentos tão críticos, a união e a solidariedade tornam-se essenciais para superar as dificuldades e restaurar a esperança.
Os bombeiros do Distrito Federal, sempre prontos para servir, atenderam ao chamado de socorro de nossos irmãos gaúchos com destemor e altruísmo. Esses homens e mulheres, com elevado senso de dever e compromisso, deixaram suas famílias e segurança pessoal para enfrentar condições adversas e perigosas, a fim de salvar vidas e mitigar os danos causados pela tragédia.
Sua atuação foi marcada por coragem, eficiência e competência, sendo essenciais nas operações de resgate e assistência às vítimas. Demonstraram não apenas habilidade técnica, mas também humanidade e compaixão, proporcionando conforto e apoio emocional às pessoas afetadas. Tal comportamento reflete os mais altos valores e princípios que norteiam a atuação do Corpo de Bombeiros Militar, sendo motivo de orgulho para todos nós.
Portanto, esta Casa Legislativa, em nome de toda a população brasileira, expressa seu reconhecimento e agradecimento aos valorosos bombeiros do Distrito Federal por sua notável dedicação e bravura. Que seus atos heroicos sirvam de inspiração e exemplo para toda a sociedade, ressaltando a importância da solidariedade e do espírito de serviço ao próximo.
Diante do exposto, proponho que seja aprovada esta Moção de Louvor aos bravos bombeiros do Distrito Federal, como justa homenagem pelo seu ato de bravura e pelo inestimável serviço prestado à nação.
Dessa forma, solicito o apoio apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 16:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - Cancelado - (122186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria da Conceição de Almeida Rêgo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria da Conceição de Almeida Rêgo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em tela tem por objetivo apresentar homenagem mais que merecida à esta personalidade do Distrito Federal, nascida em 13/03/1970 na cidade de Planaltina-DF, sendo filha de Ana Maria de Almeida e João Gomes de Almeida Rego, casada, mãe de duas filhas, avó de cinco netos e que iniciou sua trajetória em 1987 no ensino confessional como Catequista. já em 1988 entrou para fazer a diferença como professora em Planaltina. Atuou por mais de 25 anos em diversas unidades no Distrito Federal.
Criada com valores cristãos dedicou-se a nossa comunidade sendo participante da comunidade católica de Renovação Carismática e Grupo Jovem. Atualmente dedica-se a Infância Adolescência Missionária por meio do projeto na igreja que atua.
Reafirma seu compromisso com a valorização e o trabalho com mulheres através do Instituto Mulheres em Ação.
Por todo exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição, que tem por escopo prestar justa e merecida homenagem à essa personalidade que vem mudando a vida da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 16:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que promova o aumento do policiamento na Região Administrativa de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que promova o aumento do policiamento na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação da população de Santa Maria, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e reivindicam aumento do policiamento ostensivo visando garantir a segurança dos moradores da referida região.
Um policiamento efetivo, além de proteger os cidadãos, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para um maior fluído no comércio, manutenção da ordem e da paz na sociedade.
Sendo dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução definitiva para essa situação insustentável de insegurança, garantindo bem estar, tranquilidade e, sobretudo vida, aos seus cidadãos.
Pelas razões óbvias, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para aprovar a presente indicação.
Sala das Sessões, em de maio de 2024.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 16:49:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
Brasília, 22 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 10 - Cancelado - SACP - (122194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer sobre a Emenda n. 1, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (122189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise da Emenda Supressiva 1, apresentada pela CEOF; e da Emenda Substitutiva 2, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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