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Despacho - 1 - CESC - (121643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/05/2024, às 10:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121643, Código CRC: 308d6cfc
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Despacho - 2 - SACP - (121402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/05/2024, às 12:09:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121402, Código CRC: 01c89abb
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Despacho - 2 - SACP-IND - (121410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/05/2024, às 13:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121410, Código CRC: a8237b70
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Despacho - 2 - SACP-IND - (121407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/05/2024, às 13:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121407, Código CRC: 6630a15f
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Despacho - 2 - SACP-IND - (121403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/05/2024, às 13:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121403, Código CRC: c3080705
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Despacho - 2 - SACP-IND - (121409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/05/2024, às 13:40:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121409, Código CRC: 69b8469f
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Despacho - 2 - SACP-IND - (121406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/05/2024, às 13:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121406, Código CRC: b4be5189
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Despacho - 2 - SACP-IND - (121404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/05/2024, às 13:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121404, Código CRC: 23dddb56
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Despacho - 2 - SACP-IND - (121408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/05/2024, às 13:41:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121408, Código CRC: 08f946c3
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Despacho - 2 - SACP-IND - (121405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/05/2024, às 13:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121405, Código CRC: 76a3ca6e
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Indicação - (121389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a limpeza urbana do Conjunto F da Quadra 56, no Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a limpeza urbana do Conjunto F da Quadra 56, no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas do Conjunto F da Quadra 56, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção por parte da administração pública, pois no local foi descartado entulho de obra referente à operação tapa-buraco, que não foi recolhido posteriormente, fato esse que tem gerado risco à saúde e ao bem-estar dos habitantes da localidade.
Uma adequada limpeza das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança e a preservação do meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade da limpeza urbana adequada do Conjunto F da Quadra 56, no Guará II, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 15:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121389, Código CRC: b3616e27
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Indicação - (121386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas do Setor Norte do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas do Setor Norte do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da da Região Administrativa do Gama, em especial do Setor Norte.
Segundo relatado por moradores, as calçadas do Setor Norte se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas do Setor Norte, no Gama, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 15:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121386, Código CRC: 35fc1c53
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Emenda (Substitutiva) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (121391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2209/2021, que “Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.”
Dá-se ao art. 7º, do Projeto de Lei n.º 2.209/2021, a seguinte redação, suprimindo-se o artigo 9º e renumerando-se os demais:
“Art. 7º As disposições previstas no art. 93, da Lei Federal n.º 8.213/1991, podem ser cumpridas inclusive com a contratação de pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 8º No cumprimento do disposto no art. 7º, as empresas devem priorizar a disponibilidade de vagas ao primeiro emprego de pessoas com deficiência, inclusive de autistas.”
JUSTIFICAÇÃO
Emenda apresentada conforme fundamentados expostos no parecer do relator.
Sala das comissões, 16 de maio de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 17:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121391, Código CRC: b144c29d
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Despacho - 2 - SELEG - (121384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/05/2024, às 11:08:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121384, Código CRC: e8b6cba6
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Despacho - 1 - SELEG - (121388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I,“d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/05/2024, às 11:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121388, Código CRC: 6066122f
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Despacho - 1 - SELEG - (121392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/05/2024, às 11:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121392, Código CRC: 7fec4b0e
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Despacho - 3 - SACP - (121385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CAS/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/05/2024, às 12:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121385, Código CRC: 1c64b05f
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Despacho - 1 - SELEG - (121390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/05/2024, às 11:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121390, Código CRC: ee235198
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Despacho - 3 - SACP - (121387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/05/2024, às 12:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121387, Código CRC: 65726805
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Despacho - 1 - SELEG - (121365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 429/23, que “Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”, e Projeto de Lei nº 1.098/24, que “Institui diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal.” (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/05/2024, às 10:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121365, Código CRC: 70e702bf
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Despacho - 2 - CAS - (121364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 2 - CAS - (121363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (121351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará,em Regime de Urgência, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Informo ainda a existência de proposição correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 55/23, que “Dispõe sobre a criação do cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/05/2024, às 10:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (121317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SACP - (121319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/05/2024, às 09:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (121318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/05/2024, às 09:40:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (121320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/05/2024, às 12:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (121299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 223/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 223/2023, que “institui diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular”, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 223/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, composto de 7 artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º do PL institui as diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular” e estabelece sua finalidade: integrar as ações do Distrito Federal voltadas à defesa dos catadores de materiais recicláveis e viabilizar a articulação com os demais Entes Federativos. Para isso, elenca nos seus incisos I a VII os meios para atingir tal fim, como: o fortalecimento de formas de organização popular, como associações e cooperativas; melhoria de condições de trabalho; fomento ao financiamento público; inclusão socioeconômica; expansão de atividades atinentes à reciclagem; equilíbrio econômico-financeiro na contratação de serviços pelo Poder Público; destinação de materiais recicláveis e reutilizáveis às catadoras e catadores do DF, e melhoria da qualidade desses. Em seu parágrafo único, caracteriza o Programa, que consiste na separação dos resíduos recicláveis, com destinação aos catadores.
O art. 2° traz conceitos pertinentes ao objeto da proposição: I) catadoras e catadores; II) coleta seletiva solidária; III) materiais reutilizáveis e recicláveis; IV) pagamento por serviços ambientais; V) reciclagem popular.
Por sua vez, o art. 3º elenca uma série de objetivos do Programa, muitos deles ligados aos catadores e catadoras, tais como: promover o reconhecimento; incentivar suas contratações remuneradas, por meio de quaisquer formas de organização popular; promover ações relativas à capacitação, formação, assessoramento técnico, inclusão socioeconômica, alfabetização, elevação do nível de escolaridade e inclusão digital. Ademais, propõe diversas formas de incentivo às cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, tais como apoio à regularização dos seus imóveis; fomento à aquisição de equipamentos, de máquinas e de veículos para a coleta seletiva; promoção de modelos de negócio sustentável; criação e abertura de linhas de crédito especiais, dentre outras.
O art. 4° trata da execução do Programa, que será desenvolvido, preferencialmente, em cooperação com a Administração Pública Federal e com a dos Estados e Municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
O seu § 1º estabelece a atuação por meio de plano de ação, que contemplará as ações constantes dos seus incisos I a XII. O § 2º faculta a utilização de recursos do Programa nos termos dos instrumentos de parceria firmados com o DF, para possibilitar a estruturação e o apoio técnico-administrativo adequado, vedando o pagamento de despesas com pessoal próprio do ente e encargos sociais.
É previsto no art. 5º que, para fins de execução das ações e projetos do Programa Distrital a Administração Pública Distrital, é permitida a pactuação, via instrumentos de parceria, entre os órgãos e entidades distritais, ou com demais Entes Federativos, consórcios públicos, cooperativas e associações de catadores, organismos internacionais ou organizações da sociedade civil específicas. O parágrafo único define as entidades cuja participação depende de edital de chamamento público.
O art. 6° trata de cláusula de natureza orçamentária, dispondo que as despesas do Programa Distrital correrão por dotações orçamentárias próprias do DF, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, sem prejuízo de outras fontes de custeio e investimento.
Por fim, seguem as tradicionais cláusulas de vigência e revogatória, no art. 7°.
Em sua justificação, o nobre autor remete ao histórico do Programa, criado no âmbito Federal, inicialmente em 2010, pelo Decreto nº 7.405/2010, tendo sido posteriormente revogado em 2020, e reinstituído pelo Decreto federal nº 11.414/2023, que batizou o programa com o nome do jovem advogado Diogo Sant’Ana, o qual teve participação relevante na execução desta política pública e foi morto tragicamente.
Informa a existência de 800 mil catadores de materiais recicláveis no Brasil, segundo estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que prestam serviço de utilidade pública na coleta, separação, transporte e acondicionamento dos materiais. Destaca, ainda, não apenas a importância socioambiental do Programa, mas principalmente o caráter assistencial e profissional, de modo a incluir esses trabalhadores na sociedade do Distrito Federal, com geração de emprego, renda e, consequentemente, dignidade.
O PL nº 223/2023 foi lido em 21 de março de 2023 e distribuído, em análise de mérito, para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade, para a CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CDESCTMAT, o parecer favorável, sem emendas, foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, e § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 223/2023 trata da instituição de diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular”. Pretende também integrar e articular ações, projetos e programas da Administração Pública Distrital com programas federais, estaduais e municipais análogos. Ademais, trata de estabelecer objetivos do Programa e instrumentos de seu plano de ação, que, embora não o tenha feito de forma concisa, não adentra em questões relativas à estrutura ou atribuição da Administração Pública distrital (sujeita à reserva de iniciativa), bem como não implica geração de despesas imediatas, não produzindo, portanto, impacto sobre o orçamento distrital.
Em relação à competência para legislar sobre a matéria, importa ressaltar ser cristalina a possibilidade de atuação parlamentar na formulação de políticas públicas, de modo a estabelecer suas diretrizes e objetivos, conforme ampla defesa doutrinária[1] e com forte respaldo jurisprudencial[2].
Contextualizando a temática, importa trazer à baila termos de Decreto Federal que, naquela esfera federativa, efetivamente instituiu e implementou Programa de objeto semelhante. Trata-se do Decreto n° 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, cuja ementa dispõe: “Institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis”.
O Decreto Federal, em seu art. 1°, institui o Programa e estabelece como finalidade integrar e articular ações, projetos e programas entre as unidades federativas do Brasil, voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, elencando os meios para atingir tal fim. Da mesma forma dispõe o PL nº 223/2023, que replica várias normas desse diploma, além de acrescentar novos dispositivos que tratam de aspectos conceituais e de outros meios para alcançar o propósito da medida.
Os artigos seguintes, arts. 2° e 3°, têm disposições idênticas no decreto e no projeto em tela e estabelecem conceitos e objetivos do Programa, com adaptações redacionais em decorrência dos diferentes âmbitos federativos. Igualmente o art. 5° de ambos, que estabelecem os instrumentos de parceria para fins de execução das ações e projetos do Programa que instituiu.
Quanto ao art. 4° do PL, há inovações em relação ao Programa Federal, pois propõe a atuação distrital por meio de plano de ação que oriente a implementação da Política de forma a alcançar os propósitos nele listados. Nesse ponto, nosso entendimento é que diversos excertos da proposição relativos ao plano de ação já estão contemplados em legislação esparsa, senão vejamos.
A previsão de instituição e manutenção de Comitê Intersetorial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis (art. 4°, § 1°, V, do PL) já foi atendida por meio do Decreto n° 34.329[3], de 30 de abril de 2013, que efetivamente o instituiu.
O comando de apoio ao cooperativismo, por meio de incentivos à criação (inciso II) e apoio contratual negocial (inciso XII), está previsto em disposições Constitucionais – CF/88, art. 146, III, c; art. 156-A, § 6; e art. 174, § 2°[4].
Outras disposições do PL já são ações efetivamente concretizadas pelo DF, cuja atuação estatal decorre da Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010[5], a qual prevê a instituição do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos[6] – PDGIRS. Este plano distrital, por sua vez, foi aprovado pelo Decreto nº 38.903, de 06 de março de 2018, e estabeleceu metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos resíduos sólidos urbanos nos próximos 20 anos.
Nos termos da referida legislação federal:
Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
§ 2o A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
...
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência: 2 anos após a publicação da Lei)
§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;
II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
...
Indo adiante, analisa-se especificamente os dispositivos que tratam de concessão de incentivo ou tratamento tributário favorecido. Quanto ao inciso VII do art. 4° do PL [7], entendemos que os benefícios tributários somente são concedidos por meio de lei específica, conforme art. 150, § 6°, da CF/88[8] . Dessa forma, o dispositivo, por si só, não tem o condão de criar algum tipo de incentivo tributário, não implicando, portanto, redução de receitas orçamentária. Ademais, é preceito constitucional, o tratamento diferenciado ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, bem como o apoio e estimulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo (arts. 146 e 174, § 2º).
De outro modo é o entendimento sobre o inciso VIII do mesmo art. 4° do PL:
Art. 4º ...
§ 1º O Distrito Federal atuará por meio de plano de ação, de alcance local e regional, que contemple:
...
VIII - concessão de incentivos tributários para compradores de produtos fabricados, a partir de material reciclado, vendidos diretamente pelas centrais de cooperativas;
A concessão de incentivo tributário deve ser concedida ao contribuinte do tributo, no caso em questão, do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS. Nesse sentido, a Lei Kandir (Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996) define como contribuinte do imposto aquele que comercialize a mercadoria, não sendo o comprador, no caso concreto, contribuinte do tributo:
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Merece, portanto, ajustes a proposição, de modo a suprimir o dispositivo, na forma da emenda apresentada, pois a medida, ao fomentar a criação de incentivo à compradores dos materiais recicláveis, não encontra respaldo na legislação distrital ou doutrina tributária, e ainda, se instituída, poderia provocar redução de receita pública sem o correspondente benefício social pretendido.
No tocante ao Planejamento Plurianual orçamentário – PPA[9] 2024-2027, constata-se que as disposições da proposição legislativa demonstram compatibilidade com as previsões do citado plano. Assim, destacam-se do PPA os pontos que evidenciam a adequação orçamentária do projeto:
PROGRAMA TEMÁTICO: 6210 - MEIO AMBIENTE
Contextualização: Cabe ao Governo do Distrito Federal (GDF), com o apoio dos órgãos governamentais da área de meio ambiente, garantir a sanidade ambiental frente aos desafios atuais e assegurá-la para as futuras gerações de brasilienses. Para tanto, são necessárias ações que privilegiem os temas abaixo relacionados:
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Gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, com vistas à maximização de sua reciclagem no Distrito Federal, por meio da coleta seletiva e da inclusão socioprodutiva de catadores, além da redução da produção e do desperdício, minimizando a deposição de rejeitos no aterro sanitário;
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Objetivo: O311 - GESTÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Ação não orçamentária: AN11090 - APOIO INSTITUCIONAL AO PROGRAMA PRÓ-CATADOR NO DF (SEMA)
Ação Orçamentária: 1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
PROGRAMA TEMÁTICO: 6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Objetivo: O382 - ECONOMIA SOLIDÁRIA
FOMENTAR A ECONOMIA SOLIDÁRIA, O COOPERATIVISMO, O ASSOCIATIVISMO, AS TECNOLOGIAS SOCIAIS E A INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA, VISANDO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO DF.
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Meta: M1198 - AMPLIAR, DE 12 PARA 40, O FOMENTO DE ARRANJOS PRODUTIVOS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, DE COOPERATIVISMO, DE ASSOCIATIVISMO E DE TECNOLOGIAS SOCIAIS (SEDET)
PROGRAMA TEMÁTICO: 6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO
Objetivo: O297 - APERFEIÇOAR A FISCALIZAÇÃO URBANA PARA COIBIR OCUPAÇÕES E CONSTRUÇÕES IRREGULARES FORTALECER ESFORÇOS PARA PROTEGER E SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO DF.
Caracterização:
...
Em síntese, o grande desafio da DF LEGAL é erradicar a ocupação irregular do solo, o comércio irregular, o descarte irregular de resíduos sólidos e construções irregulares, para isso, os esforços de planejamento e execução são contínuos em todas às áreas de atuação.
PROGRAMA TEMÁTICO: 6209 - INFRAESTRUTURA / OBJETIVO
Objetivo: O302 - GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS NO DISTRITO FEDERAL
GARANTIR A GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Caracterização: A Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), por meio do Planejamento Estratégico do Distrito Federal (PEDF), Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS nº 11.6, e por meio do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólido (PDGIRS), possui como iniciativas e metas para os próximos anos:
...
9. Utilizar rejeitos das cooperativas como combustível derivado de resíduo (CDR) em cimenteiras do DF;
...
11. Reformar e recuperar as instalações de recuperação de recicláveis (CTR's);
...
Ação não orçamentária: AN10999 - INCENTIVO AO USO DE REJEITOS DAS COOPERATIVAS COMO COMBUSTÍVEL DERIVADO DE RESÍDUOS - CDR (SLU)
...
Ação orçamentária: 3016 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Por fim, cumpre trazer reflexão sobre a tradicional cláusula de que as “despesas correrão à conta do orçamento”, constante do art. 6°. Fato é que tal costume legislativo, existente desde antes do advento da Constituição de 1988 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar Federal n° 101/2000, acrescia, sempre no final de cada projeto de lei, ao lado da disposição final que trata da vigência, a referência de que as despesas correrão à conta do orçamento. A prática tinha por base equivocada crença de que o orçamento público abarcasse todos os gastos aprovados pelas proposições, o que, por óbvio, sem qualquer apresentação de estimativa de impacto, evidencia inapropriada medida de controle de neutralidade fiscal. Por isto, tal disposição tem sido entendida como insípida cláusula de adequação orçamentária e financeira, motivo pelo qual, apresentamos emenda supressiva.
Ademais, oportuno registrar que a Comissão de Constituição de Justiça procederá a devida avaliação de técnica legislativa, em especial quanto às cláusulas de vigência e revogatória, conforme a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 e em respeito ao RICLDF (art. 62)[10].
Por todo o exposto, constatamos que a proposta apresentada na iniciativa sob exame já se encontra estabelecida e disciplinada em diversos diplomas legais, tanto em âmbito local quanto nacional, além de legitimamente dispor sobre diretrizes de políticas públicas. Destarte, a aprovação da proposição não teria o condão de impactar o orçamento local, pois não veicula aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária. Considerando-se, por fim, que a proposição não fere a legislação orçamentária e de finanças públicas, concluímos por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, com os ajustes propiciados pela emenda supressiva apresentada.
Em virtude de a matéria veiculada no projeto sob análise já integrar as ações da Administração Pública do Distrito Federal, sua aprovação, doravante, não repercutiria sobre o orçamento deste ente federado, não cabendo a esta Comissão, portanto, proferir manifestação sobre o mérito da proposta, com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF (adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições), aventada no início do presente voto.
Diante dessas considerações, votamos, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 223/2023, na forma da Emenda nº 01 (Supressiva) – CEOF, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
_________________________________________
[1] Conforme defende a doutora Maria Paula Dallari Bucci, em BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 241: Parece relativamente tranquila a ideia de que as grandes linhas das políticas públicas, as diretrizes, os objetivos, são opções políticas que cabem aos representantes do povo, e, portanto, ao Poder Legislativo, que as organiza sob forma de leis, para execução pelo Poder Executivo, segundo a clássica tripartição das funções estatais, em legislativa, executiva e judiciária.
[2] Vide decisão do STF em repercussão geral, que definiu o Tema 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal)”.
[3] Institui o Comitê Gestor Intersetorial para a Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis do Distrito Federal, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
[4] CF - Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
...
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
[5] Nos termos de sua ementa: “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências”.
[6] Disponível em: https://www.so.df.gov.br/plano-distrital-de-saneamento-basico-e-de-gestao-integrada-de-residuos-solidos-pdsb-e-pdgirs/ Acesso em 12/04/2024.
[7] VII - concessão de tratamento tributário favorecido, diferenciado e simplificado, isentando cooperativas e associações e outras formas de organização popular de tributos na aquisição, no país e no exterior, de equipamentos para a atividade de reciclagem, à comercialização dos produtos devolvidos para a cadeia produtiva, inclusive por meio da exportação, e aos serviços de coleta e separação de resíduos;
[8] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
[9] Lei n° 7.378 de 29 de dezembro de 2023 – Lei do PPA 2024-2027.
[10] Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (121296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 3064/2022
Sobre o PROJETO DE LEI Nº 3.064, de 2022, que Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 3.064/2022, apresentado com oito artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende criar a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar – PRRAVD. Seguindo, o art. 2º estabelece que, conforme a Lei Maria da Penha, são considerados autores de violência doméstica e familiar aqueles que, agindo ou omitindo-se, causem sofrimento ou violência à mulher, seja física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Essa definição se aplica em três contextos: na unidade doméstica, na família e em qualquer relação íntima de afeto, independente da coabitação. Os parágrafos do artigo especificam que a iniciativa se dirige aos homens autores de violência doméstica indicados pela justiça e que sua implementação deve se alinhar a políticas similares no DF, promovendo integração.
Adicionalmente, o artigo 3º delineia como objetivo da Política a criação de grupos reflexivos ou de reeducação, que têm como finalidade a conscientização dos autores de violência, além da prevenção, do combate e da diminuição dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
Já o art. 4º prevê a autorização para que o Poder Executivo crie um Comitê Intersetorial, “composto, entre outros atores, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, nos termos de Regulamento próprio”.
No art. 5º, são estabelecidos os princípios e diretrizes que nortearão a política, incluindo a conscientização e a responsabilização dos agressores, o caráter reflexivo na formação de grupos, a autonomia técnica das equipes multidisciplinares e “a utilização preferencial da estrutura e dos servidores da rede pública de saúde”.
O art. 6º exemplifica as ações específicas que serão realizadas no âmbito da política, como o desenvolvimento de atividades educativas, a realização de palestras e o encaminhamento para atendimento especializado.
Por fim, os arts. 7º e 8º veiculam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência da lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
A justificativa do projeto ressalta a urgência e a importância da proposta, fundamentada em estatísticas alarmantes sobre violência contra a mulher no Distrito Federal e apoiada em princípios legais e constitucionais voltados para a proteção da família e o combate à violência doméstica. O autor enfatiza o caráter educativo e preventivo da política sugerida, objetivando a transformação comportamental dos autores de violência.
Quanto à tramitação, o projeto, lido em 13 de dezembro de 2022, foi distribuído à comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CDDHCEDP, a proposição foi aprovada na 5ª Reunião Ordinária realizada em 8 de novembro de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 3.064/2022 estabelece objetivos (art. 3º), diretrizes e princípios (art. 5º) para a criação de uma política pública voltada à reeducação de autores de violência doméstica e familiar. Inspirando-se nas observações gerais de Saravia (2006)[1] sobre como as políticas públicas visam alterar o equilíbrio social, o projeto especificamente introduz estratégias para a conscientização e diminuição da reincidência de violência.
O PL também se harmoniza com a perspectiva de Saasa (2006)[2], que concebe a formulação de políticas como um processo deliberado de escolha de objetivos e das estratégias para alcançá-los. Complementarmente, Silva e Costa (2005)[3] ressalta que a excelência em políticas públicas é alcançada ao combinar objetivos claros com a definição adequada de aspectos técnicos, um critério atendido pela iniciativa ao detalhar suas ações estratégicas (art.6º) e princípios orientadores, demonstrando uma abordagem estruturada para enfrentar o desafio social específico.
Daí afigura-se correto afirmar que, no ciclo de políticas públicas, o presente PL exemplifica a fase inicial de formulação, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental na avaliação do impacto da proposta no enfrentamento e na mitigação da violência doméstica e familiar.
Em outras palavras, a proposição delineia os contornos gerais da política, criando um arcabouço normativo que, embora não estipule imediatamente a geração de despesas ou a diminuição de receitas, serve como fundamento e referência essenciais para a elaboração de programas e ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da política.
É durante a elaboração dos instrumentos de implementação, como normas regulamentadoras e atos administrativos, que se torna imperativo para o Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas. Entretanto, vê-se com clareza que a proposição (VI, art.5º), prevê, como diretriz básica da Política, a utilização preferencial da estrutura e dos servidores da rede pública de saúde distrital.
Sob outra perspectiva, se a expansão da ação governamental se fizer necessária, através da contratação de pessoal qualificado ou do estabelecimento de infraestrutura de apoio para coordenação e governança, um planejamento financeiro detalhado será essencial para designar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da Política em questão exigirá a integração entre o PPA e a LOA. Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal:
Art. 165 [...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
........................................
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Ademais, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira da iniciativa será realizada apenas na definição das normas e atos específicos para a implementação da PRRAVD, em estrita observância aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tal avaliação garantirá que a proposta não institua novas despesas sem as correspondentes estimativas de impacto financeiro ou sem a devida identificação das fontes de recursos, assegurando, assim, a manutenção da neutralidade fiscal e a administração prudente das finanças públicas.
Registra-se ainda que já existem, atualmente, vários grupos no DF destinados à reeducação de autores de violência doméstica. O quadro a seguir resume as iniciativas, destacando suas especificidades, objetivos e os órgãos responsáveis:
Nome
Responsáveis
Objetivos
Fonte
Espaço Acolher
Secretaria da Mulher
Serviço dedicado ao acompanhamento psicossocial de indivíduos envolvidos em situações de violência doméstica e familiar contra mulheres. O atendimento é estendido tanto às vítimas quanto aos perpetradores dessa violência, visando estimular a reflexão sobre questões de gênero, aprimorar a comunicação e a expressão de sentimentos, além de promover o entendimento sobre a Lei Maria da Penha e outros tópicos relevantes. O objetivo central é interromper o ciclo de violência doméstica.
https://www.mulher.df.gov.br/nafavds/
Grupo Reflexivo de Homens
Núcleo Judiciário da Mulher (NJM) do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT)
Iniciada em abril de 2016, é uma iniciativa fundamentada na Lei Maria da Penha, que propõe a criação de espaços educativos e de reabilitação para autores de violência contra mulheres. O objetivo é proporcionar uma reflexão que permita aos participantes reinterpretar sua relação com a justiça e seu papel na dinâmica da violência,
https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nucleo-judiciario-da-mulher/o-nucleo-judiciario-da-mulher/projetos/projetos-no-eixo-judicial/grupo-reflexivo-de-homens
Renovação Homens
Defensoria Pública do DF (DPDF)
O projeto, que existe desde 2019, foca na reeducação de homens envolvidos em casos de violência doméstica. Apoiando-se na Lei Maria da Penha, o projeto utiliza estratégias psicoeducativas e reflexivas, enfatizando a educação em direitos e a saúde mental com uma perspectiva de gênero para reduzir a violência. Tem por objetivo estabelecer um ambiente de acolhimento e pertencimento, fomentando a transformação pessoal e contribuindo para a diminuição da violência doméstica.
https://www.defensoria.df.gov.br/?p=68876
Grupo Refletir
Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal; e TJDFT
Trata-se de uma iniciativa focada em profissionais das forças de segurança que se envolveram em casos de violência doméstica e familiar contra mulheres. Instituído para atender à necessidade de sensibilização e prevenção, o programa segue as diretrizes da Lei Maria da Penha, proporcionando encontros reflexivos que abordam temas como responsabilização, gênero e violência. O Grupo busca transformar comportamentos e promover uma cultura de não violência dentro das forças de segurança, contribuindo significativamente para o enfrentamento e a redução da violência doméstica e familiar.
https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nucleo-judiciario-da-mulher/documentos-e-links/arquivos/livro-eletronico-manual-grupo-refletir.pdf
Grupos reflexivos conduzidos por universidades
UnB, o UniCEUB e a UDF, em parceria com juizados
Grupos reflexivos que abordam a violência doméstica e familiar, focando na reeducação de homens violentos. Essas iniciativas buscam promover a reflexão sobre comportamentos e atitudes, incentivando a compreensão das dinâmicas de gênero, a comunicação não violenta e a resolução de conflitos, visando quebrar o ciclo da violência e fomentar mudanças comportamentais significativas nos participantes.
Entrevista com a servidora do TJDFT, responsável pela supervisão do da elaboração do manual Grupo Refletir
Assim, é imperioso ressaltar que, diante da diversidade de ações atuando sobre o mesmo foco de problema social, percebe-se a ausência de uma política integrada que organize essas ações e aloque melhor os recursos para atender a toda a demanda existente. As instituições envolvidas realizam esforços semelhantes, porém sem uma articulação efetiva, resultando em uma atuação fragmentada que pode levar a desperdícios e desinformação. A falta de coordenação entre esses programas não só dilui o potencial impacto dessas iniciativas como também impede a construção de uma estratégia coesa e sustentável, essencial para o combate efetivo à violência doméstica e familiar no âmbito distrital.
Nesse sentido, a aprovação do PL 3.064/2022 tem o potencial de resolver a desarticulação das iniciativas de reeducação de autores de violência doméstica e familiar, já que o art. 4º do projeto sugere a criação de um Comitê Intersetorial para implementar esta política, promovendo a integração entre diferentes entidades do Poder Público e da sociedade civil. Trata-se de uma abordagem essencial para maximizar a eficiência dos recursos, consolidar esforços e assegurar uma estratégia unificada e eficaz no enfrentamento dessa forma de violência. Possibilitará, também, uma futura avaliação sistemática da efetividade das ações implementadas, permitindo ajustes contínuos e melhorias nas intervenções (conforme IV, art. 5º do PL). Desta forma, observa-se, inclusive, a possibilidade de o projeto contribuir com uma alocação mais eficiente de recursos públicos.
Em virtude dessas considerações, ao avaliar o PL nº 3.064/2022 sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que o projeto não introduz imediatamente despesas adicionais nem compromete as receitas. Portanto, a análise desta Comissão confirma a admissibilidade do projeto, evidenciando que ele se insere de maneira sustentável no arcabouço jurídico distrital, reforçando a possibilidade de sua implementação sem prejuízos às finanças públicas.
Vale acentuar ainda que, como a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivos da legislação de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito pela CEOF.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 3.064/2022, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
__________________________________________________
[1] SARAVIA, Enrique. Introdução à teoria da política pública. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 1, p. 28-29, 2006.
[2] SAASA, Oliver. A formulação da política pública nos países em desenvolvimento: a utilidade dos modelos contemporâneos de tomada de decisão. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 2, p. 219-238, 2006.
[3] SILVA, Pedro Luiz Barros; COSTA, Nilson do Rosário. A avaliação de programas públicos: reflexões sobre a experiência brasileira. 2002.
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (121298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 119/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 119, DE 2023, que dispõe sobre a proibição da celebração de contratos ou posse em cargo público de pessoas condenadas por crime de maus-tratos aos animais.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 119/2023, apresentado com três artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende proibir as pessoas, físicas ou jurídicas, que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos a seguir de celebrar contratos de qualquer natureza com Distrito Federal ou tomar posse em cargo público de seus órgãos, “ainda que livre nomeação e exoneração, desde a publicação do Acórdão até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena”:
I - os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previstos nos artigos 29 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
II - os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previsto no Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934; e
III - as pessoas jurídicas de direito privado cujos sócios incorram no disposto nos incisos I e II deste artigo.
Os arts. 2º e 3º veiculam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência da lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor afirma que a finalidade da medida é combater o aumento do crime de maus-tratos de animais.
Assim, a proposição em foco pretende “estender os preceitos e direcionamentos da lei da ‘ficha limpa’ (Lei Complementar nº 135/2010), cuja legalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao ingresso no serviço público”.
Para o Parlamentar, a nomeação e a investidura em cargo público de pessoas condenadas por colegiados pelos crimes de maus tratos aos animais podem acarretar situações de patente violação dos princípios da administração pública.
Quanto à tramitação, a Secretaria Legislativa, inicialmente, devolveu a proposição ao autor para que se manifestasse sobre a existência da Lei nº 4.060/2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”.
Em resposta, o Gabinete do ilustre autor afirmou que:
Não há absolutamente nenhum impedimento à tramitação e aprovação de leis esparsas sobre temas correlatos ou que, por opção do legislador, possam, posteriormente, ser agrupadas em eixos temáticos comuns, por meio do procedimento previsto na LC nº 13/96.
Por conseguinte, inexiste qualquer razão para que proposições não possam tramitar pelo simples fato de que, discricionariamente, a SELEG vislumbrou a existência de leis aprovadas e em vigor, mas que não guardam absolutamente nenhuma pertinência temática com o PL em epígrafe.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos dispositivos indicados no Despacho da Secretaria Legislativa (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta ou a prejudicialidade do PL nº 119/2023.
Em atendimento à Consulta da Secretaria Legislativa sobre uma possível prejudicialidade do PL nº 119/2023, a Consultoria Legislativa, após comparar a proposição com a Lei nº 4.060/20007, concluiu que:
Além disso, importa salientar que a sanção prevista no PL nº 119/2023 decorre da prática de crimes cuja tipificação pode divergir das várias práticas de maus-tratos elencadas no art. 3º da Lei 4.060/2007.
Dessa forma, apesar de tratarem de tema correlato, não se vislumbra igualdade de teor apta a caracterizar a perda de oportunidade da proposição em face da legislação vigente.
Por todo o exposto, opinamos pela continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 119/2023, em razão da não incidência do inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Finalmente, o projeto, lido em 1º de fevereiro de 2023, foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CAS, a proposição foi aprovada integralmente na 11ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de outubro de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 119/2023 visa impedir a celebração de contratos e a posse em cargo da Administração Distrital, pelo prazo de oito anos após o cumprimento da pena, a contar da publicação do Acordão, de pessoas, físicas ou jurídicas, que:
- matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida (art. 29 da Lei federal nº 9.605/1998)
- praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (art. 32 da Lei federal nº 9.605/1998)
- aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais (Decreto nº 24.645/1934)
- tenham sócios enquadrados nas situações anteriores.
Preliminarmente, cumpre informar que o Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, foi revogado pelo anexo IV do Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991, o qual, por sua vez, também já foi revogado. Assim, a proposição carece de reparos, o qual cabe à CCJ, via emenda de redação. No entanto, posto que a proposta tem interface com o regime jurídico dos servidores distritais, disciplinado pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, cuja a iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, tal correção somente será procedida no caso de a referida Comissão concluir pela admissibilidade da medida.
No que compete a esta Comissão, como o PL nº 119/2023 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas ou de reduzir as receitas, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, destaca-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
Isso posto, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 119/2023, conforme o art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
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Requerimento - (121300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 246/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 246/2019.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria.
Sala das Sessões, em
Jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 1 - SELEG - (121293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Requerimento nº 1.338/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (121297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Requerimento nº 1.364/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (121295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído.
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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