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Folha de Votação - CPRA - (301283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Folha de votação
Projeto de Lei nº 674/2023
Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Roosevelt
Parecer:
Pela aprovação na forma da Emenda Substitutiva.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
x
Iolando
Ricardo Vale
P
x
Rogério Morro da Cruz
x
Roosevelt
R
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( x) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x] Parecer nº 2 - CPRA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado(a) PEPA
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Presidente de Comissão, em 04/06/2025, às 15:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CPRA - (301288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
FOLHA DE VOTAÇÃO - CPRA
Indicações nº: 5060/2024, 7277/2025, 7284/2025, 7285/2025 e 7286/2025
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
P x
Iolando
Ricardo Vale
x
Rogério Morro da Cruz
x
Roosevelt
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado Pepa
Presidente da CPRA
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Folha de votação - Indicação - CPRA - (301287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
FOLHA DE VOTAÇÃO - CPRA
Indicações nº: 5060/2024, 7277/2025, 7284/2025, 7285/2025 e 7286/2025
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
P x
Iolando
Ricardo Vale
x
Rogério Morro da Cruz
x
Roosevelt
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado Pepa
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
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Folha de votação - Indicação - CPRA - (301286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
FOLHA DE VOTAÇÃO - CPRA
Indicações nº: 5060/2024, 7277/2025, 7284/2025, 7285/2025 e 7286/2025
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
P x
Iolando
Ricardo Vale
x
Rogério Morro da Cruz
x
Roosevelt
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado Pepa
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
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Despacho - 3 - CAS - (301261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 325/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/06/2025, às 09:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (301258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 327/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/06/2025, às 09:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (301252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 610/2023 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/06/2025, às 09:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (301254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1758/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/06/2025, às 09:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (301240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 232/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTO SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 232/2023, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para incluir cotas para negros e negras nas contratações temporárias para a administração direta e indireta do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Gabriel Magno
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 232, de 2023, é de autoria do Deputado Gabriel Magno e tem como objeto alterar a Lei n° 4.266, de 2008, para incluir cotas para negros e negras nas contratações temporárias para a administração direta e indireta do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Art. 1° A Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 3º -A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A Ficam reservados aos negros e negras 20% das vagas oferecidas nas contratações por tempo determinado previstos neste Lei, no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo.
§ 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas para contratação temporária for igual ou superior a 3.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatas e candidatos negros, pretos e pardos, este é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5.
§ 3º A reserva de vagas a candidatas e candidatos negros deve constar expressamente do edital de contratação temporária, no qual deve estar especificado o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
§4º Quem se autodeclarar preto ou pardo no ato de inscrição do concurso público ou do processo seletivo pode concorrer às vagas reservadas a candidatas e candidatos negros, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§5º Para verificação da veracidade da autodeclaração, deve ser indicada comissão designada para tal fim, com competência deliberativa.
§6º As formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração devem considerar somente os aspectos fenotípicos do candidato, os quais devem ser verificados obrigatoriamente com a presença do candidato.
§7º A comissão designada para verificação da veracidade da autodeclaração deve ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
§ 8º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do certame e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§9º As candidatas e os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no certame.
§10. As candidatas e os candidatos negros selecionados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§11. Em caso de desistência de candidata ou candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pela candidata ou candidato negro posteriormente classificado.
§12. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatas e candidatos negros selecionados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e são preenchidas pelos demais candidatos selecionados, observada a ordem de classificação.
§13. A contratação das candidatas e dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre os números de vagas total e o número de vagas reservadas a negros e negras.
§14. O órgão responsável pela política de promoção da igualdade racial no Distrito Federal é responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.
Na justificação, o autor informa que o Supremo Tribunal Federal validou a constitucionalidade da Lei nº 6.321, de 2019, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas para negros e negras nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos e empregos efetivos na Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Segundo o autor, por analogia, a mesma regra deve ser aplicada às contratações temporárias realizadas no âmbito da Administração Pública distrital, uma vez que também configura ação afirmativa voltada à correção das desigualdades raciais e à promoção da igualdade de oportunidades.
O autor assevera que o emprego de ações afirmativas, especialmente aquelas voltadas ao enfrentamento da discriminação racial, está expressamente previsto em fundamentos constitucionais da República.
O projeto de lei, por fim, é apresentado como parte do processo de reparação histórica à população negra, em razão das consequências sociais e estruturais decorrentes do período escravocrata e das persistentes manifestações de racismo observadas até os dias atuais.
Lida em Plenário em 21 de março de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CDESCTMAT, o parecer favorável do relator foi aprovado na 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 21 de novembro de 2023.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IX e XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a política de integração social dos segmentos desfavorecidos e a servidor público civil do Distrito Federal.
O projeto de lei em apreço propõe o acréscimo do art. 3º-A à Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, para instituir a reserva de 20% das vagas destinadas às contratações por tempo determinado, no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, para candidatas e candidatos negros. A iniciativa pretende preencher uma lacuna ainda existente nas políticas públicas de inclusão: a ausência de reserva de vagas nas contratações temporárias realizadas pelo poder público distrital.
A medida se aplica sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três, e contempla uma série de dispositivos voltados à regulamentação da autodeclaração, à formação de comissões de heteroidentificação e aos critérios de alternância e proporcionalidade.
Pois bem. De acordo com dados do Painel Estatístico de Pessoal (PEP), pessoas pretas e pardas representam apenas 32,89% dos servidores públicos federais ativos, embora correspondam a mais da metade da população brasileira. Essa sub-representação é ainda mais evidente nos cargos de liderança, o que revela a persistência de desigualdades estruturais no acesso e na ascensão na carreira pública[1]. Essa constatação inicial, conquanto se refira ao serviço público federal, indica que ações afirmativas como a proposta no projeto em exame ainda são necessárias.
As ações afirmativas constituem instrumentos legítimos de justiça distributiva e reparação histórica. No Brasil, país marcado por profundas desigualdades raciais estruturais, tais mecanismos assumem papel decisivo na ampliação de oportunidades e no combate à exclusão social. A reserva de vagas para negros(as) em concursos públicos e processos seletivos representa, nesse contexto, uma estratégia de democratização do acesso a cargos e empregos públicos, não apenas por razões de justiça histórica, mas também como expressão do ideal republicano de representatividade no Estado.
A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), além de estabelecer como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).
À luz desses princípios, consolidou-se, ao longo das últimas décadas, uma trajetória de afirmação de direitos da população negra, que culminou, entre outros marcos, na promulgação do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 2010) e na aprovação da Lei nº 12.990, de 2014, que estabeleceu reserva de 20% das vagas nos concursos públicos federais para candidatos negros.
No âmbito distrital, a Lei nº 6.321, de 2019, incorporou diretriz semelhante, aplicável aos concursos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos. Contudo, permanecem à margem dessa política as contratações temporárias, que, embora transitórias, exercem papel relevante na composição das equipes de trabalho da Administração Pública, especialmente em áreas sensíveis como saúde, educação e assistência social.
Assim, ao estabelecer a reserva de vagas para negros nas contratações temporárias, o projeto de lei amplia o alcance das políticas afirmativas e confere maior coerência e completude ao sistema normativo de promoção da igualdade racial no Distrito Federal. Ademais, ao prever critérios objetivos para aplicação da medida e mecanismos de controle da autodeclaração, a proposição atende aos princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia, evitando distorções e promovendo segurança jurídica ao processo seletivo.
A análise da relação entre custos e benefícios revela que o projeto não impõe encargos administrativos desproporcionais. Seus efeitos positivos se fazem presentes tanto na dimensão individual – ao ampliar o acesso de pessoas negras ao trabalho formal – quanto na esfera coletiva, ao promover diversidade, combater desigualdades históricas e fortalecer a legitimidade da Administração Pública perante a sociedade. Trata-se, portanto, de uma medida cujo benefício social se sobrepõe de forma evidente a eventuais resistências de natureza operacional.
Cumpre destacar que a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, norma que se pretende alterar por meio do projeto em análise, aplica-se exclusivamente às contratações por tempo determinado no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Ocorre que o texto da proposição estende a aplicação da política de reserva de vagas a pessoas negras também às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal, entidades às quais a norma de regência não se aplica. Ademais, inexiste, no ordenamento jurídico distrital, para efeito do que dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal, legislação que estabeleça hipóteses específicas de contratação temporária para essas entidades, tampouco definição legal que classifique como de excepcional interesse público as atividades por elas desempenhadas.
Assim, para preservar a coerência normativa e garantir a viabilidade da medida, apresenta-se emenda modificativa restringindo o alcance da proposição aos limites delineados pela Lei nº 4.266, de 2008.
[1] https://extra.globo.com/economia/servidor-publico/coluna/2025/02/negros-sao-3289percent-do-funcionalismo-federal-mas-ocupam-poucos-postos-de-lideranca.ghtml
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, considerando a relevância e a necessidade da ampliação das ações afirmativas para a inclusão racial nas contratações temporárias da Administração Pública do Distrito Federal, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 232, de 2023, com a emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (301236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1678/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1678/2025, que “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”. ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1678/2025, de autoria do Deputado Iolando “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 3 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei altera os artigos 31 e 32 da Lei nº 4.317/2009, garantindo à pessoa com deficiência o direito à moradia digna, acessível e inclusiva, preferencialmente no convívio familiar ou de forma independente, com acesso a programas habitacionais públicos ou subsidiados, respeitando sua autonomia e capacidade civil. Assegura moradia assistida para quem necessita de apoio contínuo e proíbe a privação de moradia por motivo exclusivo da deficiência. Estabelece prioridade e acessibilidade integral em programas habitacionais públicos, reservando no mínimo 10% das unidades para pessoas com deficiência, com projetos que eliminem barreiras arquitetônicas, urbanísticas, de comunicação e atitudinais, além de equipamentos urbanos acessíveis e tecnologias assistivas. Prevê sinalização tátil, sonora e visual em elevadores e espaços públicos, alarmes de incêndio adaptados, condições facilitadas de financiamento e assistência técnica gratuita para adaptação de moradias. Inclui dispositivos para registro e transferência das unidades habitacionais, fiscalização contínua das normas de acessibilidade, parcerias para soluções habitacionais inovadoras e levantamento periódico das necessidades habitacionais da população com deficiência para planejamento urbano inclusivo.
O Projeto de Lei foi distribuído à CAS (RICL, art. 66, III) e CAF (RICL, art. 69, VII), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise propõe alterações nos artigos 31 e 32 da Lei nº 4.317 de 2009, bem como a inclusão dos artigos 32-A e 32-B, visando assegurar o direito à moradia digna, acessível e inclusiva para pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.
O direito à moradia digna é reconhecido como um direito humano fundamental, previsto na Constituição Federal (artigo 6º) e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Decreto nº 6.949/2009). O projeto reforça esse direito para as pessoas com deficiência, garantindo não apenas o acesso à moradia, mas também a sua adequação às necessidades específicas desse grupo.
Ao assegurar que a pessoa com deficiência possa residir preferencialmente no seio familiar ou de forma independente, respeitando sua autonomia e vontade, o projeto valoriza a dignidade e a autodeterminação, princípios basilares da legislação de proteção às pessoas com deficiência (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
As alterações propostas no artigo 32 estabelecem critérios claros para a acessibilidade em projetos habitacionais públicos e subsidiados, incluindo:
Reserva mínima de 10% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência; Adequação dos espaços comuns e unidades habitacionais conforme normas técnicas atualizadas (ABNT NBR 9050/2020); Inclusão de tecnologias assistivas e sinalizações táteis, visuais e sonoras; Rotas de fuga adaptadas e alarmes acessíveis.
Essas medidas são fundamentais para garantir a plena inclusão social e a segurança das pessoas com deficiência, promovendo a igualdade de oportunidades no acesso à moradia.
O projeto prevê condições facilitadas de financiamento habitacional compatíveis com a realidade socioeconômica das pessoas com deficiência, além da oferta de assistência técnica pública e gratuita para adaptação das moradias, o que contribui para a efetivação do direito à moradia adequada.
A inclusão dos artigos 32-A e 32-B demonstra compromisso com a continuidade e aprimoramento das políticas públicas habitacionais inclusivas, por meio de parcerias estratégicas para inovação em soluções habitacionais e por levantamento periódico das necessidades habitacionais da população com deficiência, garantindo planejamento urbano acessível e eficaz.
Na prática, a atualização dessa lei vai fortalecer as políticas públicas de moradia e acessibilidade, permitindo que mais pessoas com deficiência tenham autonomia, possam viver de forma independente e estejam inseridas na sociedade. Ter uma casa adaptada às suas necessidades é essencial para evitar o isolamento e promover a inclusão. Por isso, garantir acessibilidade em programas habitacionais e criar mecanismos de apoio, como financiamento facilitado e reserva de unidades adaptadas, é uma forma de fazer valer direitos que já estão previstos nas leis do Brasil e nos acordos internacionais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o projeto de lei representa um avanço significativo na promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal, alinhado às normas constitucionais, legais e internacionais. Ao garantir moradia digna, acessível e inclusiva, o projeto contribui para a inclusão social, autonomia e qualidade de vida desse segmento da população.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1678/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 17:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (301242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 71/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 71/2023, que “Dispõe sobre o direito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 71/2023, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre o direito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores”.
O Projeto é composto por 4 artigos, sendo estabelecido essencialmente o seguinte:
O projeto de lei assegura que pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência física, e aquelas com dificuldade ou restrição de locomoção tenham atendimento garantido no pavimento térreo de prédios públicos e privados quando não houver equipamento interno de acesso a andares superiores, garantindo assim o acesso livre à informação e prestação de serviços com respeito à dignidade humana. O atendimento prioritário poderá ser organizado por meio de sistema de senhas ou outro controle, e a lei entra em vigor na data de sua publicação
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em questão apresenta mérito relevante ao assegurar o atendimento prioritário, no pavimento térreo de prédios públicos e privados, a pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência física e com dificuldade ou restrição de locomoção, especialmente quando inexistir equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.
Essa medida promove a inclusão e a acessibilidade, garantindo que esses grupos tenham acesso facilitado aos serviços, o que é fundamental para a efetivação dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, conforme disposto no artigo 2º do projeto.
Além disso, ao exigir que o atendimento seja disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação e à prestação dos serviços, o projeto reforça o princípio da igualdade e da não discriminação, assegurando que todos possam exercer seus direitos de forma plena e respeitosa.
Tal iniciativa está alinhada com as políticas públicas de acessibilidade e inclusão social, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Ainda são muitos os prédios que não atendem os requisitos mínimos exigidos, com inúmeras barreiras intransponíveis, principalmente para as pessoas com deficiência e ou mobilidade comprometida/reduzida.
Entretanto, essas barreiras não podem obstar que as pessoas que necessitem de um atendimento, em prédios públicos ou privados, sejam impedidas por conta da ausência desses acessos.
Essa iniciativa está alinhada com marcos legais como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que busca assegurar o exercício pleno dos direitos e liberdades fundamentais, promovendo a acessibilidade e a participação social dessas pessoas em condições de igualdade. Assim, o projeto contribui para a construção de um ambiente mais acessível, inclusivo e respeitoso, valorizando a diversidade e protegendo os direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade.
III – CONCLUSÃO
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 71/2023.
Sala das Comissões, _____________________.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 18:22:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (301243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 723/2023
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 723/2023, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES, PÚBLICAS E PRIVADAS, DESIGNAREM LOCAL INDIVIDUAL PARA ACOLHIMENTO DAS GESTANTES CUJA GESTAÇÃO TERMINE EM ABORTAMENTO OU EM MORTE PERINATAL.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 723/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES, PÚBLICAS E PRIVADAS, DESIGNAREM LOCAL INDIVIDUAL PARA ACOLHIMENTO DAS GESTANTES CUJA GESTAÇÃO TERMINE EM ABORTAMENTO OU EM MORTE PERINATAL”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 3 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei estabelece que hospitais e maternidades da rede pública do Distrito Federal devem disponibilizar um local individual e específico, separado das áreas onde ficam as mães com seus recém-nascidos, para acolher gestantes que tiveram aborto ou morte perinatal. O atendimento a essas mulheres deve ser humanizado, incluindo comunicação sensível sobre o ocorrido, acompanhamento psicológico e oferta de cuidado terapêutico para reconhecimento e acolhimento do luto. Essa medida visa proporcionar um ambiente de respeito e suporte emocional, minimizando o sofrimento dessas mulheres em um momento delicado.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em questão apresenta mérito relevante ao estabelecer a obrigatoriedade de que os Hospitais e Maternidades da rede pública do Distrito Federal disponham de local individual e específico para acolhimento das gestantes que vivenciem abortamento ou morte perinatal. Essa medida reconhece a necessidade de um espaço diferenciado, que respeite a dor e o sofrimento dessas mulheres, afastando-as do ambiente onde estão as mães com seus recém-nascidos, o que pode ser emocionalmente delicado.
Além disso, o parágrafo único destaca a importância do atendimento humanizado, incluindo comunicação sensível, acompanhamento psicológico e oferta de cuidado terapêutico. Essa abordagem integral contribui para o reconhecimento e acolhimento do luto, promovendo a saúde mental e emocional das mulheres em um momento de grande vulnerabilidade.
Essas ações, ao considerar o contexto biopsicossocial da gestante, promovem um cuidado singular, multidimensional e integrado, valorizando sua autonomia, dignidade e necessidades individuais em um momento de grande vulnerabilidade.
Portanto, o projeto valoriza o respeito à dignidade das gestantes, promove a humanização do atendimento e atende a uma demanda social relevante, configurando-se como uma iniciativa positiva e necessária para aprimorar o cuidado público no Distrito Federal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 723/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 18:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301243, Código CRC: ee9eb57f
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Requerimento - (301241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 4 de agosto de 2025, às 16h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Policial Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 4 de agosto de 2025, às 16h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Policial Legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo celebrar a data de extrema importância para a categoria dos Policiais Legislativos, instituída pela Lei nº 14.262, de 2021.
O policial legislativo é o responsável por manter a ordem, apurar infrações penais, bem como realizar o policiamento ostensivo nos edifícios do legislativo e atuar no combate a delitos que aconteçam dentro dos órgãos, entre outras atividades. A Celebração do Dia do Policial Legislativo reconhece o seu trabalho e as complexidades das funções desempenhadas, especialmente, na manutenção da ordem e da segurança do legislativo.
Nesse sentido, a Sessão Solene também será uma oportunidade para incitar a reflexão sobre a importância da segurança desempenhada por essa categoria, e da valorização dos profissionais que atuam nessa área, uma vez que eles são indispensáveis na contribuição de um ambiente protegido e plácido e, consequentemente, na consolidação da democracia e do pleno exercício da cidadania.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem aos servidores Policiais Legislativos.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 18:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (301235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a alocação de profissionais de psicologia para o rol de servidores da UBS 01 do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a alocação de profissionais de psicologia para o rol de servidores da UBS 01 do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
A presente manifestação foi uma solicitação de cidadãos atendidos pela referida UBS.
Ainda que se trate de uma ciência relativamente moderna, a psicologia é área fundamental da contemporaneidade e os profissionais são capazes de oferecer ferramentas para que o cidadão lide com os desafios da psiquê.
Para além dos atendimentos individuais ou em grupo, o profissional de psicologia é capaz de auxiliar os demais profissionais do hospital em diagnósticos, visto que muitas manifestações de ordem psicológica podem ser apreendidas e antecipadas com o olhar clínico.
Nesse sentido, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente iniciativa.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 18:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301235, Código CRC: edde5bb1
-
Folha de Votação - CPRA - (301238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1518/2025
Estabelece o Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica em Assentamentos da Reforma Agrária e áreas de produção de Agricultura Familiar no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
P
X
Iolando
Ricardo Vale
R
X
Rogério Morro da Cruz
X
Roosevelt
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CPRA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado(a) PEPA
Presidente da CPRA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Presidente de Comissão, em 04/06/2025, às 15:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301238, Código CRC: 41d125f5
-
Folha de Votação - CPRA - (301234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1592/2025
Institui as Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
PEPA
P
X
Iolando
Ricardo Vale
R
X
Rogério Morro da Cruz
X
Roosevelt
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Chico Vianna
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado PEPA
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Presidente de Comissão, em 04/06/2025, às 15:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301234, Código CRC: e5c94ec2
-
Despacho - 1 - SELEG - (301239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I, IV), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/06/2025, às 17:20:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301239, Código CRC: cc766d33
-
Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (301188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - ctmu
Projeto de Lei nº 1735/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1735/2025, que “Dispõe sobre a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas nos veículos de transporte público coletivo terrestre para mulheres, com o objetivo de prevenir situações de assédio e assegurar a dignidade, a integridade e a segurança das passageiras no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1735/2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela “Dispõe sobre a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas nos veículos de transporte público coletivo terrestre para mulheres, com o objetivo de prevenir situações de assédio e assegurar a dignidade, a integridade e a segurança das passageiras no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei propõe reservar prioritariamente para mulheres os assentos localizados ao lado das janelas em todos os veículos de transporte público coletivo terrestre no Distrito Federal, durante todo o horário de operação. Os demais passageiros deverão ceder esses assentos às mulheres sempre que solicitado, exceto quando ocupados por pessoas com prioridade legal absoluta, como idosos, gestantes, lactantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Em situações de superlotação, emergência ou por decisão fundamentada da autoridade de bordo, a prioridade pode ser flexibilizada, e, conforme o contexto, também poderá ser estendida a outras pessoas vulneráveis ao assédio, como adolescentes desacompanhadas. O projeto também determina que as empresas de transporte identifiquem visualmente os assentos preferenciais, fixem avisos informativos, disponibilizem canais exclusivos e acessíveis para denúncias de assédio, promovam campanhas de conscientização e realizem treinamentos periódicos para os funcionários. Por fim, estabelece a obrigatoriedade de monitoramento e publicação de relatórios trimestrais sobre o cumprimento da lei, com integração dos dados às políticas públicas de combate ao assédio e encaminhamento de informações ao Ministério Público e ao Ministério da Mulher.
O Projeto de Lei foi distribuído à CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei O projeto de lei em análise propõe a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas, em todos os veículos do serviço de transporte público coletivo terrestre do Distrito Federal, para mulheres. O texto detalha procedimentos para identificação dos assentos, campanhas educativas, canais de denúncia, monitoramento e sanções administrativas, visando à proteção e ao enfrentamento do assédio e da violência de gênero no transporte público.
A proposta está em consonância com iniciativas já adotadas em outros estados e municípios brasileiros, que buscam garantir maior segurança e dignidade às mulheres no transporte coletivo. Destacam-se legislações recentes, como a do Paraná, que prevê assentos exclusivos para mulheres em ônibus intermunicipais e preferenciais no transporte metropolitano, com o objetivo de combater o assédio e a importunação sexual, garantindo um ambiente mais seguro para as passageiras. Em Porto Alegre, projeto semelhante institui o “Espaço Mulher”, fundamentado em pesquisas que apontam índices alarmantes de violência e assédio contra mulheres durante os deslocamentos urbanos.
A reserva de assentos preferenciais para mulheres, especialmente ao lado das janelas, é uma resposta concreta à demanda social por medidas de proteção diante do elevado número de casos de assédio e violência de gênero nos transportes públicos. Dados recentes indicam que mais de 70% das mulheres já sofreram algum tipo de agressão ou assédio em deslocamentos urbanos, o que reforça a urgência de políticas afirmativas de proteção.
O projeto respeita a legislação vigente sobre assentos preferenciais, como a Lei nº 10.048/2000, que já garante prioridade a idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. O texto do projeto resguarda essas prioridades legais absolutas, estabelecendo que a preferência para mulheres não se sobrepõe a esses grupos, o que garante harmonia e compatibilidade com o ordenamento jurídico atual.
A proposta dialoga com políticas públicas e legais já em vigor, tais como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), a Lei de Importunação Sexual (Lei nº 13.718/18), o programa “Ônibus + Seguro para Todos” do DF e protocolos da Polícia Civil, PRF, GDF e Ministério da Mulher, promovendo a atuação integrada entre transporte, segurança, saúde e educação. Trata-se de medida plenamente constitucional (arts. 1º, III; 5º, I e X; 6º) e respaldada por tratados internacionais, como a Convenção de Belém do Pará e a CEDAW (ONU), além do art. 196 da Constituição Federal (direito à segurança).
Decisões do TJDFT e do STJ reconhecem a responsabilidade objetiva do poder público e das empresas concessionárias na prevenção e reparação de danos a usuários do transporte coletivo, cabendo ao Legislativo inovar e preencher lacunas normativas para garantir ambientes verdadeiramente seguros e inclusivos.
Além disso, a proposta inova ao prever mecanismos de denúncia acessíveis, campanhas educativas permanentes e treinamentos obrigatórios para os profissionais do transporte, medidas reconhecidamente eficazes para o enfrentamento do assédio e da violência de gênero. O monitoramento periódico e a transparência na publicação de dados também contribuem para o aprimoramento das políticas públicas e o controle social.
Cabe ressaltar que, embora haja críticas de setores acadêmicos e movimentos sociais quanto ao risco de segregação ou estigmatização das mulheres, a experiência prática de outras cidades e estados demonstra que a medida, se bem implementada e acompanhada de ações educativas e de apoio às vítimas, pode contribuir significativamente para a redução do medo e do risco de violência, sem restringir direitos ou liberdade de circulação.
III – Conclusão
Diante do exposto, o projeto de lei apresenta mérito social relevante, ao promover a proteção das mulheres no transporte público, respeitando as prioridades legais já estabelecidas e inovando em mecanismos de enfrentamento ao assédio e à violência de gênero.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1735/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
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Despacho - 4 - CS - (301182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Doutora Jane
Assunto: Relatoria do PL nº 1736/2025
Senhor(a) chefe,
De Ordem do Presidente da Comissão de Segurança. nos termos dos artigos 89, inciso VI, e 167, §3º do Regimeno Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Doutora Jane foi designada para relatar o PL nº 1736/2025
Brasília, 3 de junho de 2025.
hallef santana nogueira
Secretário da Comissão de Segurança
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Despacho - 3 - CS - (301187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Gabinete do Deputado João Cardoso
Assunto: Relatoria do PL nº 1723/2025
Senhor(a) chefe,
De Ordem do Presidente da Comissão de Segurança. nos termos dos artigos 89, inciso VI, e 167, §3º do Regimeno Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado João Cardoso foi designado para relatar o PL nº 1723/2025
Brasília, 3 de junho de 2025.
hallef santana nogueira
Secretário da Comissão de Segurança
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (301185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1760/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 03/06/2025.
Brasília, 03 de Junho de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (301160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2356/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2356/2021, que “Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2356/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, tem por objetivo assegurar aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto, e dá outras providências. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º É assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, o direito a realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatal, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto.
§ 1º Os profissionais de saúde devem informar a gestante e aos acompanhantes o resultado do teste de que trata o caput , além da importância do teste de fissura labiopalatal, orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento.
§ 2º Os casos identificados, devem ser encaminhados para acompanhamentos e procedimentos cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados.
§ 3º As unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, devem notificar compulsoriamente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, os casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
Art. 2º O teste de fissura labiopalatal deverá ser realizado nos primeiros minutos de vida do bebê, juntamente com os demais exames já contemplados pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN, dentro da estrutura já existente no âmbito rede de saúde pública e privada do Distrito Federal.
Art. 3º Os hospitais e maternidades do Distrito Federal, quer da rede pública, quer da rede privada, deve realizar o teste de fissura labiopalatal e, de acordo com os testes de triagem neonatal, assegurados pelo artigo 10, inciso III, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na modalidade ampliada, em todas as crianças nascidas em suas dependências.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta lei acarretará as cominações previstas no artigo 229, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal através dos meios necessários comunicará as unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentado o rol de entidades de referência a serem informadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias após de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que segundo “dados apresentados pela Associação Brasileira de Fissuras Labiopalatinas, a fissura labiopalatina é um defeito congênito que atinge uma a cada 650 nascimentos em todo o mundo”. Segue, apresentando a estimativa de que há cerca de “280 mil pessoas com fissura lábio/palatal em todo o país”, sendo que “a incidência no Distrito Federal segue a média nacional”.
Também assevera que os portadores de fissura labiopalatal “podem ter distúrbios funcionais que atrapalham a alimentação e a fala”, assim “especialistas indicam que a primeira cirurgia de lábio seja realizada entre os 3 e 6 meses de vida e a de palato, entre os 12 e 18 meses, conforme as condições clínicas da criança”. Portanto, o “tratamento precoce é fundamental para a correção solução e para o desenvolvimento infantil. As crianças com acompanhamento médico e terapêutico tem a deglutição e a fala normais”.
Nesses termos, sintetiza o objetivo do PL n.º 2356/21 da seguinte forma: “o cerne central da proposição é assegurar o direito a realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatal, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto, sendo, pois, indispensável colocar luz sobre a questão e aprovar lei específica, tendo em vista a gravidade do problema e a incidência elevada”.
Lido em Plenário no dia 09 de novembro de 2021, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição foi aprovada, em sua forma original, no âmbito das comissões destinadas à avaliação exclusivamente de mérito e, após, remetida à CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições legislativas quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que a matéria inserida no projeto trata de políticas públicas de saúde, área para a qual o Distrito Federal detém competência legislativa concorrente com a União, consoante os arts. 23, II, e 24, XII, da Constituição Federal. O Distrito Federal, nesse contexto, pode legislar suplementarmente às normas gerais estabelecidas pela União e, na ausência destas, exercer competência plena, respeitando sua peculiaridade federativa.
Além disso, a matéria insere-se no âmbito do direito à saúde e à vida, assegurados de maneira ampla e irrestrita pela Constituição Federal de 1988 (art. 6º e art. 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 204), as quais impõem ao poder público o dever de garantir a proteção integral da criança, inclusive por meio de políticas de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças desde o nascimento. Assim, qualquer medida normativa que reforce e sistematize esses direitos deve ser compreendida como manifestação legítima do exercício da função legiferante, sobretudo quando visa consolidar e tornar efetiva a proteção da criança e do recém-nascido.
Quanto à iniciativa parlamentar, cumpre destacar que o projeto não invade esfera de competência privativa do Poder Executivo. Embora mencione a atuação da Secretaria de Saúde e unidades de saúde, a proposição limita-se a disciplinar o exercício de direitos assegurados constitucionalmente, além de regular condutas profissionais e administrativas já estabelecidas por normas infralegais. Não há criação ou modificação da estrutura da administração pública, tampouco alteração de atribuições institucionais que extrapolem o campo normativo da função legislativa.
Acrescenta-se que o conteúdo da proposição não institui um novo exame ou obrigação inédita, mas apenas reforça e dá maior visibilidade a procedimento já previsto em diversos instrumentos normativos infralegais, como portarias ministeriais, manuais técnicos e diretrizes clínicas, notadamente as orientações constantes do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), da Portaria nº 371/2014 do Ministério da Saúde, do Guia de Atenção à Saúde do Recém-Nascido (2014), do Guia de Vigilância em Saúde (5ª ed., 2022) e do Manual de Assistência ao Recém-Nascido (1994), entre outros.
O exame físico minucioso do recém-nascido, inclusive com a verificação da cavidade oral e da presença de fissuras labiopalatinas, constitui prática rotineira da medicina neonatal e obrigação ética dos profissionais da saúde, conforme estabelecido pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018). O projeto, ao incorporar tal obrigação em lei formal e garantir sua ampla execução e sistematização, reforça a política pública vigente, sem redundância normativa.
Ademais, a proposição se reveste de utilidade pública e relevância social, por tratar-se de medida de baixo custo, alta efetividade e impacto significativo no desenvolvimento e qualidade de vida das crianças diagnosticadas precocemente com a condição mencionada.
Portanto, não se verificam vícios de inconstitucionalidade nem de antijuridicidade na proposição. Pelo contrário, o projeto se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do direito à saúde, cabendo ao legislador distrital promover os meios legais necessários à sua efetividade.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Relatoria opina pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2356/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Projeto de Lei - (301161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º (…)
(…)
VIII – as doações, no limite de até R$ 80.000,00 por exercício, realizadas de ascendente para descendente em linha reta, ou vice-versa, destinadas ao custeio da subsistência do donatário.
(…)
§ 6º Os valores a que se referem os incisos V e VIII do caput são atualizados anualmente na forma prevista na Lei Complementar nº 435, de 2001, ou outra que venha a substituí-la.
(…)
§ 8º A hipótese do inciso VIII se aplica também às transações entre ascendente e descendente por afinidade em linha reta, tutor e tutelado e curador e curatelado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa promover justiça fiscal e proteção familiar no âmbito do Distrito Federal por meio da inclusão de nova hipótese de isenção do ITCD quando se tratar de doação realizada por pai ou mãe a filho(a), ou vice-versa, no limite de R$ 80.000,00 por ano, e finalidade expressamente vinculada à subsistência do beneficiário.
Trata-se de medida que busca garantir o apoio entre familiares sem a imposição de carga tributária desproporcional à realidade econômica das famílias. A norma está em consonância com o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º) e com o valor constitucional da proteção à família (CF, art. 226).
Outros estados da federação já adotam medidas semelhantes. Em São Paulo, por exemplo, há isenção de ITCMD para doações até 2.500 UFESPs (cerca de R$ 92 mil), demonstrando a viabilidade e utilidade social da medida.
Ademais, a proposta contribui para a simplificação administrativa, desonerando o fisco de fiscalizações de baixo impacto financeiro, focando a arrecadação em faixas patrimoniais mais relevantes.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente iniciativa.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2025.
Deputado thiago manzoni
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Despacho - 3 - CERIM - (301162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 3 de junho de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 3 de junho de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (301165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 03/06/2025, às 13:20:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (301163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 03/06/2025, às 13:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (301164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 03/06/2025, às 13:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (301166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 03/06/2025, às 13:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (301133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados nos 10 anos da Universidade do Envelhecer da Universidade de Brasília - UNISER/ UNB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados nos 10 anos da Universidade do Envelhecer da Universidade de Brasília - UNISER/ UNB, a saber:
ADAM ELIAS DO NASCIMENTO
ALINE TEIXEIRA ALVES
AUGUSTO CARVALHO
CARLOS LONGO
DAYANNE TIMÓTEO
GILCILENE MARIA DOS SANTOS EL CHAER
GIOVANA MARTINS
GRAZIELLE SEABRA DURÃES AGUIAR
HUMBERTO LOPES
JANE MARROCOS
JOÃO PAULO CHIEREGATO MATHEUS?
JOCÊNIO MARQUIOS EPAMINONDAS
JOSÉ FRANCISCO LOPES XARÃO
LAURA DAVISON MANGILLI TONI?
LEVI AZEVEDO
LUIZ SINÉSIO SILVA NETO
LUIZA HABIB
MARIA ALZEMIRA NUNES SILVA
MARILEUSA DOSOLINA CHIARELLO
MARINA MORATO STIVAL
NAYARA VIANA
RAFAEL MARCONI RAMOS
RICARDO RAMOS FRAGELLI
SAYONARA SANTANA DE FRANÇA
SUZANA SCHWERZ FUNGHETTO
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que contribuíram de forma significativa para a consolidação e o êxito da Universidade do Envelhecer – UNISER, da Universidade de Brasília – UnB, pelos seus 10 anos de existência.
Criada com a nobre missão de promover o envelhecimento ativo, saudável e cidadão, a UNISER se tornou uma referência no Distrito Federal e no país como um projeto de extensão universitária que valoriza a pessoa idosa, promovendo o conhecimento, a inclusão e o protagonismo social.
Ao longo desta década, a UNISER não apenas acolheu e capacitou centenas de pessoas idosas, mas também construiu um espaço de convivência intergeracional, de escuta, de empoderamento e de aprendizagem mútua, contribuindo com políticas públicas voltadas ao envelhecimento e à educação ao longo da vida.
Esta homenagem se estende às coordenadoras, professores, voluntários, parceiros institucionais, alunos e todos aqueles que, com dedicação e compromisso, constroem diariamente a história de sucesso da UNISER. Cada um deles é responsável direto por tornar possível essa importante contribuição para a qualidade de vida e valorização da pessoa idosa em nossa sociedade.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita honra e orgulho por todas essas pessoas em prol da população do Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados à população do Distrito Federal e pelo legado que estão construindo, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Diante da relevância social, educacional e humana deste projeto, justifica-se plenamente a concessão desta Moção de Parabenização e Louvor, como reconhecimento público pelos relevantes serviços prestados e pelo impacto positivo que a UNISER tem gerado ao longo dos seus 10 anos.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2025, às 19:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, promova a implantação de placa de sinalização “proibido estacionar”, na QE 38, na Região Administrativa Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, promova a implantação de placa de sinalização “proibido estacionar”, na QE 38, na Região Administrativa Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias para o tráfego na via em questão, onde é necessária uma melhor sinalização, proibindo estacionar sobre as calçadas, na QE 38 do Guará II, garantindo assim a mobilidade e segurança de pedestres.
Cabe destacar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 12:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a instalação de uma faixa de pedestre, na QE 38, na Região Administrativa do Guará – RA-X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a instalação de uma faixa de pedestre, na QE 38, na Região Administrativa do Guará – RA-X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade daquela região que buscam melhorias na sua cidade, e visa resguardar a segurança dos usuários, tendo em vista o trânsito intenso de veículos e pedestres naquela localidade.
Cabe destacar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 12:11:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (301136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 30 de maio de 2025, às 14h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 3 de junho de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (301137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 30 de maio de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 3 de junho de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/06/2025, às 08:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (301135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 30 de maio de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 3 de junho de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/06/2025, às 08:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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