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Despacho - 1 - SELEG - (304338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 10:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (304335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SELEG - (304317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 25/06/2025, às 10:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (304295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1802/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 60.635.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 60.635.000,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 54.635.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI; e
II - crédito especial, no valor de R$ 6.000.000,00, para atender à programação indicada no Anexo VII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – geração própria, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI e VII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica alterada na forma dos Anexos I e II.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
PAULO elói NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2025, às 14:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (304292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 25/06/2025, às 10:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (304276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/06/2025, às 10:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (304271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/06/2025, às 09:58:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (304225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 25/06/2025, às 09:19:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (304204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/06/2025, às 09:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (304206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 858/2024 da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 09:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (304188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CEOF, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 08:56:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (304189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 08:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304189, Código CRC: d3d1a022
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Despacho - 2 - SACP - (304171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 08:49:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (304125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Enfretamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se “Racismo Obstétrico”, o conjunto de violências institucionalizadas, atitudes, práticas, uso de procedimentos e técnicas obsoletas e invasivas, bem como práticas discriminatórias e desrespeitosas ao corpo e autonomia de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas durante todas as fases do ciclo gravídico-puerperal.
Art. 2º A Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico é elaborada em conformidade com:
I - Princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
II - Política Nacional de Saúde Integral da População Negra;
III - Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
IV - Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
V - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional;
VI - Política Nacional de Humanização;
VII - Programa de Humanização no pré-natal e nascimento;
VIII - Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
IX - Política Distrital de Atendimento à Gestante;
X - Rede Alyne, rede temática de atenção à saúde materno-infantil;
XI - Todas as políticas e programas, nacionais ou distritais, que abordem a temática da humanização do cuidado em saúde para o ciclo gravídico-puerperal; e
XII - Todas as políticas e programas, nacionais ou distritais, que abordem a temática de enfrentamento ao racismo e a qualquer tipo de discriminação.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico:
I - Compromisso com o combate irrestrito ao racismo e às violações de direitos de pessoas negras e indígenas;
II - Respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência, nacionalidade, território e demais marcadores sociais de vulnerabilidade;
III - Parceria com instituições, associações, organizações e coletivos negros e de outros movimentos sociais, que desenvolvam ações voltadas para pessoas no ciclo gravídico-puerperal; e
IV - Enfrentamento ao racismo obstétrico, que alicerça as vulnerabilidades que afetam gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas durante a durante todas as fases do ciclo gravídico-puerperal.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico:
I - Prevenir o racismo e as violações de direitos em serviços que prestam cuidados obstétricos;
II - Promover o respeito à diversidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência, nacionalidade, território e demais marcadores sociais de vulnerabilidade;
III - Articular políticas intersetoriais de notificação e monitoramento de situações de violência;
IV - Aferir a incidência de violência obstétrica caracterizada por racismo no âmbito das ações e serviços de saúde no Distrito Federal;
V - Promover iniciativas de enfrentamento ao racismo obstétrico;
VI - Garantir a capacitação de todos os profissionais e trabalhadores da saúde, em qualquer nível de atenção, com ênfase naqueles atuantes em unidades e serviços que prestam cuidados especificamente às pessoas no ciclo gravídico-puerperal, incluindo abortamento e pós aborto;
VII - Fomentar o acesso à denúncia de racismo e violações de direitos em serviços que prestam cuidados obstétricos e em órgãos relacionados; e
VIII - Incluir nos portais de informações em saúde do Distrito Federal, a variável de raça/cor, priorizando os painéis referentes à saúde materno-infantil do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação da Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico ocorrerão à conta das dotações consignadas às secretarias responsáveis pelas ações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir a Política Distrital de Enfretamento ao Racismo Obstétrico, no âmbito do Distrito Federal.
O termo racismo obstétrico, cunhado por Dána-Ain Davis, refere-se à sobreposição entre a violência institucional, a violência de gênero e o racismo estrutural na saúde reprodutiva de mulheres e pessoas com capacidade gestacional. Trata-se de uma forma de violência obstétrica que intersecciona raça e gênero, evidenciando como o racismo impacta o cuidado no ciclo gravídico-puerperal.
Em 16 de novembro de 2002, Alyne Pimentel, uma mulher negra de 28 anos, moradora de Belford Roxo (RJ), casada e, à época, mãe de uma filha de 5 anos, veio a óbito após longa procura por cuidados em saúde, relatando estar com náusea e fortes dores abdominais. Alyne, com gravidez de alto risco, foi orientada a retornar para casa após um atendimento médico inicial. Dois dias depois, com piora dos sintomas, voltou ao hospital e foi diagnosticado o óbito fetal. O parto foi induzido, mas a extração da placenta atrasou-se em 14 horas. Devido à rápida deterioração do quadro clínico, Alyne foi transferida para um hospital especializado, onde faleceu após mais de 21 horas sem receber a assistência adequada.
Em 2011, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, devido à negligência de garantia do direito à saúde. O caso de Alyne Pimentel foi o primeiro caso sobre mortalidade materno-infantil decidido por um órgão internacional de direitos humanos, reconhecendo de forma expressa, o dever inadiável dos Estados de enfrentar e diminuir as mortes maternas, enfatizando a importância de implementar, sem demora, os direitos reprodutivos como obrigações estatais. Este caso motivou o governo federal, em 2024, a atualizar a rede temática de atenção materno-infantil com componentes, diretrizes, indicadores e parâmetros de financiamento que visam reduzir as iniquidades na atenção à saúde reprodutiva, com ênfase no ciclo gravídico-puerperal - denominando-a Rede Alyne, anteriormente intitulada Rede Cegonha.
Estudos e estatísticas têm demonstrado que mulheres negras e indígenas enfrentam maiores desafios durante a assistência obstétrica. Elas são frequentemente ignoradas, têm suas queixas minimizadas e recebem menos anestesia ou cuidados durante o parto em comparação com mulheres brancas. Isso não apenas compromete o bem-estar físico e emocional dessas mulheres, mas também coloca em risco a saúde de seus bebês, aumentando as taxas de mortalidade materna e infantil entre essas populações. Também são as mulheres negras as principais vítimas de abortamento inseguro, quarta causa entre as principais que levam à mortalidade materna no Brasil.
O racismo obstétrico é uma das expressões mais cruéis do racismo institucional no Brasil, afetando principalmente mulheres negras. Dados indicam que 60% das mortes maternas no país ocorrem entre mulheres negras, refletindo desigualdades estruturais no acesso e na qualidade do cuidado em saúde. A pesquisa “Nascer no Brasil”: inquérito nacional sobre parto e nascimento, estudo coordenado pela Fiocruz, revela que mulheres negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não ter uma maternidade de referência, e 67% mais chances de não contar com um acompanhante durante o parto, o que evidencia uma violação de direitos fundamentais.
Tais indicadores reforçam que o racismo obstétrico intersecciona raça e gênero no ciclo gravídico-puerperal, comprometendo a autonomia e a dignidade das mulheres negras e de outras pessoas com capacidade gestacional. A superação dessa realidade exige políticas públicas antirracistas e ações que garantam o acesso universal, equânime e de qualidade ao cuidado obstétrico, com atenção especial às especificidades socioculturais e territoriais dessa população. Isso inclui o fortalecimento do pré-natal, o respeito à autonomia no parto, a presença de acompanhantes, a valorização dos saberes tradicionais no cuidado, os cuidados biopsicossociais devidos durante o período puerperal e o acolhimento, atendimento e seguimento em rede dos cuidados às pessoas em situação de abortamento.
A legislação brasileira oferece várias proteções legais às mulheres grávidas e aos seus bebês, bem como às pessoas em situação de gestação decorrente de violência sexual - cuja maioria são mulheres negras -, gestações de fetos anencéfalos e gestações de alto risco - passíveis de pleito ao direito à interrupção gestacional. A Constituição Federal de 1988 estabelece o direito à saúde como um direito universal e dever do Estado, assegurando atendimento digno e adequado a todas as pessoas, sem discriminação. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também reforça o direito ao cuidado e à proteção integral das crianças, incluindo o período neonatal.
Além disso, a Lei nº 11.108/2005, conhecida como Lei do Acompanhante, garante à parturiente o direito à presença de um acompanhante durante todo o processo de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, uma medida que visa assegurar mais segurança e conforto. No entanto, essas leis precisam ser aplicadas de maneira equitativa, com especial atenção às mulheres que são mais vulneráveis ao racismo no ambiente de saúde. Ainda, mostra necessário reconhecer o papel estratégico de profissionais não médicos, como as doulas, que contribuem significativamente para humanizar o cuidado e enfrentar práticas discriminatórias e violentas, frequentemente naturalizadas nos serviços obstétricos.
O Estado tem um papel crucial na implementação de políticas públicas que enfrentam diretamente o racismo obstétrico e promovam a equidade racial no sistema de saúde. Programas como a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra são exemplos de esforços do governo brasileiro para abordar as desigualdades raciais e melhorar o acesso das mulheres negras a serviços de saúde de qualidade.
Entretanto, é necessário que essas políticas sejam efetivamente implementadas e monitoradas para garantir que alcancem seus objetivos. A oferta de educação permanente para profissionais de saúde sobre temas como racismo, equidade e direitos humanos é uma medida essencial para modificar atitudes e práticas discriminatórias.
Com o objetivo de promover a disseminação de práticas exemplares e reafirmar o compromisso do Distrito Federal em erradicar o racismo obstétrico no âmbito da saúde, assegurando assistência integral, respeitosa e equânime a todas as gestantes, propomos o presente projeto com o intuito de sensibilizar e conscientizar a população acerca do tema.
Esse projeto também se justifica pela necessidade de construir políticas públicas com múltiplos atrizes e atores, à exemplo da academia, movimentos sociais e especialistas, conjuntamente com o poder legislativo. Neste sentido, a presente proposição contou com a colaboração das seguintes ativistas e profissionais: Lígia Maria Aguiar¹, Ludmila Suaid², Karine Rodrigues³, Marjorie Nogueira4, Maura Lúcia Gonçalves5 e Juliana Mittelbach6.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
1 Enfermeira pelas ESCS, especialista em Direitos Humanos, Participação Social e Promoção da Saúde das Mulheres pela Fiocuz, e mestre e doutoranda em Saúde Coletiva/UnB. É responsável técnica pelo Programa de Interrupção Gestacional Prevista em Lei (PIGL/SES-DF); membro do Grupo Condutor Distrital da Rede de Atenção às pessoas em situação de Violência (RAV/SES-DF); consultora técnica da Coordenação Geral de Atenção à Saúde das Mulheres (CGESMU/SAPS) do Ministério da Saúde; e compõe o Coletivo de Enfermagem, Parteiras e Obstetrizes pelo Direito de Decidir (CEPODD).
2 Doula desde 2014 e assistente social desde 2004, é mestra em Política Social/UnB.
3 Enfermeira e mestre em Saúde Coletiva/UnB e especialista em Saúde da Pessoa Idosa.
4 Doula, educadora perinatal e terapeuta em ginecologia natural. É mestra em História pela UnB e especialista em Educação Popular em Saúde pela Fiocruz Brasília. Coordena o Observatório da Saúde da População Negra (Nesp/UnB).
5 Enfermeira especialista presidente da Rede Brasil Mulher, membro do MNU, Mulheres do Brasil e da Frente de Mulheres Negra da Região Centro Oeste.
6 Enfermeira do SUS, mãe, feminista negra, doutoranda em Saúde Pública na Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, da Fundação Oswaldo Cruz e fundadora da Articulação Nacional da Enfermagem Negra (ANEN).
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 17:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (304124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Deputado Max Maciel)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Racismo Obstétrico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, a ser comemorado anualmente no dia 16 de novembro.
Parágrafo único. Para efeito deste projeto, considera-se “Racismo Obstétrico”, o conjunto de violências institucionalizadas, atitudes, práticas, uso de procedimentos e técnicas obsoletas e invasivas, bem como práticas discriminatórias e desrespeitosas ao corpo e autonomia de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas durante todas as fases do ciclo gravídico-puerperal.
Art. 2º Os objetivos do Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico são:
- Reconhecer as desigualdades étnico raciais e o racismo institucional como marcadores sociais de vulnerabilidade na atenção à saúde das mulheres negras;
- Promover a equidade no atendimento e acompanhamento em todas as fases do ciclo gravídico-puerperal;
- Estimular a formulação e a implementação de políticas públicas que garantam atenção integral e respeitosa ao ciclo gravídico-puerperal;
- Promover processos formativos e ações de educação permanente aos profissionais e trabalhadores da saúde, sobre como o racismo opera no cuidado obstétrico, no âmbito do SUS e na rede suplementar de saúde do Distrito Federal;
- Realizar educação em saúde junto à sociedade em geral sobre como o racismo opera nos serviços de saúde, com ênfase naqueles que ofertam cuidado obstétrico;
- Divulgar os meios de denúncia, tais quais Disque 180 e Disque 100, e as formas de acessar seus direitos, caso sejam vítimas durante o ciclo gravídico-puerperal, incluindo situações de abortamento e pós aborto;
- Fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central o enfrentamento ao racismo obstétrico e a atenção humanizada às gestantes no ciclo gravídico e puerperal; e
- Incentivar a produção e a publicização de dados e estudos sobre racismo obstétrico no Distrito Federal, como número de consultas de pré-natal, exames e incidência de morte materno-infantil, utilizando-os como instrumento para o planejamento e controle social das políticas públicas.
Art. 3º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, a ser celebrado no dia 16 de novembro.
O termo racismo obstétrico, cunhado por Dána-Ain Davis, refere-se à sobreposição entre a violência institucional, a violência de gênero e o racismo estrutural na saúde reprodutiva de mulheres e pessoas com capacidade gestacional. Trata-se de uma forma de violência obstétrica que intersecciona raça e gênero, evidenciando como o racismo impacta o cuidado no ciclo gravídico-puerperal.
Em 16 de novembro de 2002, Alyne Pimentel, uma mulher negra de 28 anos, moradora de Belford Roxo (RJ), casada e, à época, mãe de uma filha de 5 anos, veio a óbito após longa procura por cuidados em saúde, relatando estar com náusea e fortes dores abdominais. Alyne, com gravidez de alto risco, foi orientada a retornar para casa após um atendimento médico inicial. Dois dias depois, com piora dos sintomas, voltou ao hospital e foi diagnosticado o óbito fetal. O parto foi induzido, mas a extração da placenta atrasou-se em 14 horas. Devido à rápida deterioração do quadro clínico, Alyne foi transferida para um hospital especializado, onde faleceu após mais de 21 horas sem receber a assistência adequada.
Em 2011, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, devido à negligência de garantia do direito à saúde. O caso de Alyne Pimentel foi o primeiro caso sobre mortalidade materna decidido por um órgão internacional de direitos humanos, reconhecendo de forma expressa, o dever inadiável dos Estados de enfrentar e diminuir as mortes maternas, enfatizando a importância de implementar, sem demora, os direitos reprodutivos como obrigações estatais. Este caso motivou o governo federal, em 2024, a atualizar a rede temática de atenção materno-infantil com componentes, diretrizes, indicadores e parâmetros de financiamento que visam reduzir as iniquidades na atenção à saúde reprodutiva, com ênfase no ciclo gravídico-puerperal - denominando-a Rede Alyne, anteriormente intitulada Rede Cegonha.
O racismo obstétrico é uma das expressões mais cruéis do racismo institucional no Brasil, afetando principalmente mulheres negras. Dados indicam que 60% das mortes maternas no país ocorrem entre mulheres negras, refletindo desigualdades estruturais no acesso e na qualidade do cuidado em saúde. A pesquisa “Nascer no Brasil”: inquérito nacional sobre parto e nascimento, estudo coordenado pela Fiocruz, revela que mulheres negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não ter uma maternidade de referência, e 67% mais chances de não contar com um acompanhante durante o parto, o que evidencia uma violação de direitos fundamentais.
Tais indicadores reforçam que o racismo obstétrico intersecciona raça e gênero no ciclo gravídico-puerperal, comprometendo a autonomia e a dignidade das mulheres negras e de outras pessoas com capacidade gestacional. A superação dessa realidade exige políticas públicas antirracistas e ações que garantam o acesso universal, equânime e de qualidade ao cuidado obstétrico, com atenção especial às especificidades socioculturais e territoriais dessa população. Isso inclui o fortalecimento do pré-natal, o respeito à autonomia no parto, a presença de acompanhantes, a valorização dos saberes tradicionais no cuidado, os cuidados biopsicossociais devidos durante o período puerperal e o acolhimento, atendimento e seguimento em rede dos cuidados às pessoas em situação de abortamento.
A criação do Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, a ser celebrado em 16 de novembro, tem como objetivo mobilizar a sociedade, os serviços de saúde e os gestores públicos para a urgência do enfrentamento ao racismo obstétrico como uma violação dos direitos humanos, sexuais e reprodutivos. A iniciativa rememora casos emblemáticos, como o de Alyne da Silva Pimentel, e atua em consonância com o que preveem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e os princípios constitucionais do SUS.
O ECA assegura “a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.” É fundamental que o Distrito Federal incorpore essa diretriz com uma perspectiva interseccional, reconhecendo o racismo como determinação social do processo de adoecimento e morte e adotando medidas concretas para sua superação.
Com o objetivo de promover a disseminação de práticas exemplares e reafirmar o compromisso do Distrito Federal em erradicar o racismo no âmbito da saúde, assegurando assistência integral, respeitosa e equânime às pessoas gestantes, propomos o presente projeto com o intuito de sensibilizar e conscientizar a população acerca do tema.
Esse projeto também se justifica pela necessidade de construir políticas públicas com múltiplos atrizes e atores, à exemplo da academia, movimentos sociais e especialistas, conjuntamente com o poder legislativo. Neste sentido, a presente proposição contou com a colaboração das seguintes ativistas e profissionais: Lígia Maria Aguiar¹, Ludmila Suaid², Karine Rodrigues³, Marjorie Nogueira4, Maura Lúcia Gonçalves5 e Juliana Mittelbach6.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
1 Enfermeira pelas ESCS, especialista em Direitos Humanos, Participação Social e Promoção da Saúde das Mulheres pela Fiocruz, e mestre e doutoranda em Saúde Coletiva/UnB. É responsável técnica pelo Programa de Interrupção Gestacional Prevista em Lei (PIGL/SES-DF); membro do Grupo Condutor Distrital da Rede de Atenção às pessoas em situação de Violência (RAV/SES-DF); consultora técnica da Coordenação Geral de Atenção à Saúde das Mulheres (CGESMU/SAPS) do Ministério da Saúde; e compõe o Coletivo de Enfermagem, Parteiras e Obstetrizes pelo Direito de Decidir (CEPODD).
2 Doula desde 2014 e assistente social desde 2004, é mestra em Política Social/UnB.
3 Enfermeira e mestre em Saúde Coletiva/UnB e especialista em Saúde da Pessoa Idosa.
4 Doula, educadora perinatal e terapeuta em ginecologia natural. É mestra em História pela UnB e especialista em Educação Popular em Saúde pela Fiocruz Brasília. Coordena o Observatório da Saúde da População Negra (Nesp/UnB).
5 Enfermeira especialista presidente da Rede Brasil Mulher, membro do MNU, Mulheres do Brasil e da Frente de Mulheres Negra da Região Centro Oeste.
6 Enfermeira do SUS, mãe, feminista negra, doutoranda em Saúde Pública na Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, da Fundação Oswaldo Cruz e fundadora da Articulação Nacional da Enfermagem Negra (ANEN).
Sala das Sessões,
Deputado MAX MACIEL
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Parecer - 11 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Geral - (304129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1742/2025
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
O presente parecer tem por finalidade apreciar as emendas apresentadas em plenário, bem como corrigir falha formal no Parecer Geral (doc. 304026).
II - CONCLUSÕES
Nos termos do que dispõe o art. 65, III, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ante ao exposto pugnamos pelo acatamento das emendas de plenário de número 197 a 208 e pela correção de falha formal detectada no Parecer Geral, conforme acima relatado, na forma que se segue.
a) Inclua-se, no item 2.1 – Emendas ao texto, o seguinte:
Emenda 193 – acatada
b) Inclua-se, no item 2.2 – Emendas ao Anexo I – Metas e Prioridades o seguinte
Emenda 68 - acatada
Emenda 196 - acatada
c) Substitua-se a tabela constante do item 2.3 – Emendas ao Anexo IV – Despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimo, pela tabela seguinte:
EMENDA AUTORIA PARECER CEOF 7
JORGE VIANNA
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
55
8
JORGE VIANNA
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
168
9
JORGE VIANNA
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
55
10
JORGE VIANNA
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
115
11
JORGE VIANNA
ACATADA
12
JORGE VIANNA
ACATADA
13
JORGE VIANNA
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
175
14
JORGE VIANNA
ACATADA
15
JORGE VIANNA
ACATADA
16
JORGE VIANNA
ACATADA
17
JORGE VIANNA
ACATADA
18
JORGE VIANNA
ACATADA
19
JORGE VIANNA
ACATADA
35
RICARDO VALE
ACATADA
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
55
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
55
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
55
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
115
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
11
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
12
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
175
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
14
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
15
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
16
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
17
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
18
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
19
55
PEPA
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
165
55
PEPA
ACATADA
55
PEPA
ACATADA
55
PEPA
ACATADA
55
PEPA
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
115
55
PEPA
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
11
55
PEPA
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
186
57
DOUTORA JANE
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
35
58
DOUTORA JANE
ACATADA
59
DOUTORA JANE
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
175
60
DOUTORA JANE
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
19
61
DOUTORA JANE
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
15
62
DOUTORA JANE
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
177
73
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
55
74
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
55
75
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA
76
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
55
77
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
58
78
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA
79
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
15
113
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA
114
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA
115
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA
119
GABRIEL MAGNO
ACATADA
120
GABRIEL MAGNO
ACATADA
121
GABRIEL MAGNO
ACATADA
122
GABRIEL MAGNO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
177
123
GABRIEL MAGNO
ACATADA
124
PAULA BELMONTE
ACATADA
137
MAX MACIEL
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
124
154
RICARDO VALE
ACATADA
154
RICARDO VALE
ACATADA
154
RICARDO VALE
ACATADA
155
JAQUELINE SILVA
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
124
162
CHICO VIGILANTE
ACATADA
162
CHICO VIGILANTE
ACATADA
162
CHICO VIGILANTE
ACATADA
162
CHICO VIGILANTE
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
55
162
CHICO VIGILANTE
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
55
162
CHICO VIGILANTE
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
168
162
CHICO VIGILANTE
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
12
162
CHICO VIGILANTE
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
15
162
CHICO VIGILANTE
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
18
162
CHICO VIGILANTE
ACATADA
163
MAX MACIEL
ACATADA
164
MAX MACIEL
ACATADA
165
MAX MACIEL
ACATADA
166
MAX MACIEL
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
115
167
MAX MACIEL
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
55
168
MAX MACIEL
ACATADA
169
MAX MACIEL
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
55
170
GABRIEL MAGNO
ACATADA
171
JOÃO CARDOSO
ACATADA
172
JOÃO CARDOSO
ACATADA
173
JOÃO CARDOSO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
14
174
JOÃO CARDOSO
ACATADA
175
JOÃO CARDOSO
ACATADA
176
JOÃO CARDOSO
ACATADA
177
JOÃO CARDOSO
ACATADA
178
JOÃO CARDOSO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
172
179
JOÃO CARDOSO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
175
180
JOÃO CARDOSO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
177
181
JOÃO CARDOSO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
176
182
JOÃO CARDOSO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
14
183
JOÃO CARDOSO
ACATADA
184
JOÃO CARDOSO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
115
185
JOÃO CARDOSO
ACATADA
186
JOÃO CARDOSO
ACATADA
187
JOÃO CARDOSO
ACATADA
188
JOÃO CARDOSO
ACATADA
NA FORMA DA EMENDA
114
190
WELLINGTON LUIZ
ACATADA
191
WELLINGTON LUIZ
ACATADA
192
WELLINGTON LUIZ
ACATADA
195
EMENDA DO RELATOR
ACATADA
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 19:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 202 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (304130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 3.318/2004 reestruturou a Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, criando os cargos de professor classe A, professor classe B, professor classe C e especialista em educação. Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 4.075/2007, a legislação anterior foi revogada e a carreira passou a contar com apenas dois cargos: professor de educação básica e pedagogo-orientador educacional.
Essa nova legislação promoveu ajustes em algumas gratificações específicas das atividades docentes, porém não contemplou o reajuste das gratificações atribuídas a diretores e vice-diretores da educação infantil, que também passaram a integrar a mesma carreira e cargo. É importante destacar que, na equipe gestora, os supervisores e chefes de secretaria recebem gratificações isonômicas , independentemente da etapa ou modalidade de ensino.
Por outro lado, as gratificações de diretores e vice-diretores variam conforme a etapa da educação básica da Unidade Escolar em que atuam, mesmo quando possuem formação e exercem atribuições equivalentes. Essa diferença viola o princípio da isonomia, previsto no ordenamento jurídico, que assegura tratamento igual a quem desempenha funções de igual natureza.
Dessa forma, a presente emenda aditiva busca corrigir essa distorção, promovendo justiça e valorização equitativa para todos os membros da equipe gestora, das Carreiras Magistério Público e PPGE, conforme previsto no Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 17:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 198 - PLENARIO - Aprovado(a) - (304122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda ao Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 visa garantir a nomeação de profissionais essenciais para o funcionamento adequado de áreas estratégicas da administração pública. O reforço na Despesa de Pessoal permitirá o provimento de cargos nas carreiras de Magistério Público – Professor de Educação Básica e Orientador Educacional (40h), Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE), Assistentes Sociais e Músicos. Esses profissionais desempenham funções fundamentais para o desenvolvimento social e econômico, impactando diretamente a qualidade do ensino, a formulação de políticas educacionais, as atividades assistência social e as atividades culturais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 24 de junho de 2025.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 16:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304122, Código CRC: a4f0624f
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Emenda (Aditiva) - 201 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (304131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A reestruturação da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE) , denominada anteriormente como Assistência à Educação, é um pleito antigo da pauta de reivindicações da categoria. Além da recomposição das perdas inflacionárias e da valorização da carreira, a discussão da reestruturação da carreira também permite o avanço das negociações com o GDF. Dessa forma, a presente emenda modificativa visa adequar a previsão no Anexo IV da LDO às demandas e necessidades da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 17:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304131, Código CRC: 1c312f44
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Emenda (Aditiva) - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Altera o anexo I - (304128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Emenda ao Projeto de Lei nº 1788/2025, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o que se segue ao presente projeto de lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade atender demanda secretaria de Economia do DF, conforme contido no Oficio 5342/2025 - SEEC/GAB contido no processo sei 00090-00010519/2025-37.
Deputado EDUARDO PEDROSA
presidente da ceofPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 4 - SACP - (304127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1619/2025 da CDDM com o Parecer aprovado e a Folha de Votação. Pendente o Parecer da CEC.
Brasília, 24 de junho de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Código Verificador: 304127, Código CRC: c8487899
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Despacho - 14 - SACP - (304123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade da tramitação, conforme Despacho SELEG 300760.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
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