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Despacho - 1 - SELEG - (303572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV e XV) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “f”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2025, às 18:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303572, Código CRC: 6b229371
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Despacho - 1 - SELEG - (303574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2025, às 18:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303574, Código CRC: cdfed853
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Despacho - 1 - SELEG - (303573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2025, às 18:20:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303573, Código CRC: 4b98548b
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Despacho - 2 - SELEG - (303571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/06/2025, às 18:04:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303571, Código CRC: 54afc343
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Despacho - 2 - SACP-IND - (303564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 15:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303564, Código CRC: ed01db3d
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Despacho - 2 - SACP-IND - (303567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 15:36:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303567, Código CRC: 29d7e193
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Despacho - 2 - SACP-IND - (303565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 15:36:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303565, Código CRC: d6e35d75
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Despacho - 2 - SACP-IND - (303554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 14:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303554, Código CRC: e8bacd57
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Despacho - 2 - SACP-IND - (303546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 14:12:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303546, Código CRC: fd56ce45
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Despacho - 2 - SACP-IND - (303550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 14:13:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (303547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 14:12:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (303553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 14:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (303549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 14:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303549, Código CRC: 8bb6ebec
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Despacho - 2 - SACP-IND - (303548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 14:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303548, Código CRC: 90bd6bdf
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Despacho - 2 - SACP-IND - (303552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 14:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (303551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 14:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (303529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 18 de junho de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Código Verificador: 303529, Código CRC: 46aec5f0
-
Despacho - 4 - CEOF - (303528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 18 de junho de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:41:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303528, Código CRC: aa88394d
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (303535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/06/2025, às 16:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303535, Código CRC: d4c0880b
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Despacho - 2 - SACP-IND - (303534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/06/2025, às 16:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303534, Código CRC: 44719614
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Despacho - 2 - SACP-IND - (303533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/06/2025, às 16:28:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303533, Código CRC: bb088901
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (303527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/06/2025, às 16:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303527, Código CRC: 501d4bbc
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (303526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/06/2025, às 16:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303526, Código CRC: 6c013e18
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Despacho - 2 - SACP-IND - (303525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/06/2025, às 16:22:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (303536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Moção - Cancelado - (304721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o Sargento Carlos Martins, do 9º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal - Gama, pelo ato incomum de coragem e audácia demonstrado em 17 de dezembro de 2024, quando neutralizou situação de violência doméstica com ameaça de morte e cárcere privado, salvaguardando a vida de família em situação de extremo risco.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, manifesta votos de louvor e parabeniza o Sargento Carlos Martins, do 9º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, situado na Região Administrativa do Gama (RA-II), pelo ato incomum de coragem e audácia demonstrado no exercício de suas funções, quando neutralizou situação de violência doméstica com ameaça de morte e cárcere privado, salvaguardando a vida de família em situação de extremo risco.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem como propósito reconhecer e homenagear o Sargento Carlos Martins, integrante do 9º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (9º BPM), por sua excepcional bravura e presença de espírito demonstradas em situação de extrema gravidade e risco iminente de morte.
Na manhã de 17 de dezembro de 2024, por volta das 06h40min, durante o cumprimento do Serviço Voluntário Gratificado, o militar foi acionado pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) para averiguar possível situação de violência doméstica com ameaça de morte. Ao chegar ao local, deparou-se com cenário de extrema gravidade: um indivíduo em estado alterado devido ao consumo de substâncias alcoólicas e entorpecentes mantinha em cárcere privado sua própria família, incluindo três crianças, uma delas de apenas 11 anos de idade.
O agressor, portando duas facas, proferia ameaças de morte contra os familiares e declarava expressamente sua intenção de "matar a todos da casa e em seguida se matar". Durante o episódio, chegou a apontar a faca contra a barriga da criança de 11 anos, ameaçando executá-la. A situação de terror era tal que o porteiro do edifício manifestava temor de que o indivíduo concretizasse suas ameaças antes da chegada do reforço policial.
Consciente da iminência do perigo e da impossibilidade de aguardar o acionamento da Operação Gerente sem comprometer a integridade física dos reféns, o Sargento Carlos Martins assumiu a responsabilidade de intervir imediatamente. Quando o agressor investiu contra ele portando as duas facas na intenção de atingir seu pescoço, o militar, em legítima defesa própria e de terceiros, efetuou os disparos necessários para neutralizar a injusta agressão, cessando definitivamente a ameaça.
A ação do Sargento Carlos Martins caracteriza-se como ato incomum de coragem e audácia, conforme preconizado no art. 9º da Lei nº 12.086/2009 e no art. 1º do Decreto Distrital nº 37.483/2016, uma vez que colocou em risco sua própria vida para salvar a de terceiros inocentes. A intervenção resultou na preservação da vida da esposa e das três crianças, entre elas a menor que havia sido diretamente ameaçada de morte.
Este episódio evidencia não apenas a competência técnica e o preparo do militar, mas sobretudo sua dedicação aos valores fundamentais da Polícia Militar: a proteção da vida humana, a defesa da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos, conforme estabelecido na Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, com redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986.
A atuação do Sargento Carlos Martins representa o mais alto padrão do serviço policial militar, demonstrando que o efetivo do 9º BPM está preparado para enfrentar situações extremas com a determinação e o profissionalismo necessários à preservação da vida e da ordem social.
Além disso, é imperativo que a sociedade reconheça e valorize aqueles que, como o Sargento Carlos Martins, dedicam suas vidas à proteção do próximo, enfrentando diariamente situações de risco extremo em defesa da segurança pública.
Desse modo, esta Moção constitui a expressão da gratidão da população brasiliense por sua bravura e dedicação, razão pela qual pleiteamos a sua aprovação pelos nobres Pares.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2025, às 17:42:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (304720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 15:03:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (304723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À seleg, para acompanhamento.
Brasília, 27 de junho de 2025.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 27/06/2025, às 18:02:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (304715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 334/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2025, às 15:44:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (304713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 330/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2025, às 15:44:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (304717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1777/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2025, às 15:44:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (304708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, providências tendentes ao Cumprimento do Acordo Coletivo para Disponibilização do Plano Odontológico aos Rodoviários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, providências tendentes ao Cumprimento do Acordo Coletivo para Disponibilização do Plano Odontológico aos Rodoviários
JUSTIFICAÇÃO
Considerando as denúncias apresentadas pelo Sindicato dos Rodoviários do Distrito Federal, que apontam irregularidades no cumprimento do acordo coletivo de trabalho firmado em 2019 com as concessionárias de transporte público, incluindo a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB), no que tange à disponibilização do plano odontológico aos trabalhadores da categoria;
Considerando que o referido acordo estabelece a obrigação de destinar R$ 28,77 mensais por trabalhador para custear o plano odontológico, conforme estipulado, mas que relatos indicam a insuficiência ou ausência da aplicação correta desses recursos, comprometendo o acesso dos rodoviários a esse benefício;
Considerando as apurações realizadas pela Secretaria de Transporte e Mobilidade (Semob) em 2020, que identificaram irregularidades na gestão dos recursos destinados aos planos de saúde e odontológico, incluindo a sobra de valores que não foram integralmente utilizados para os fins acordados;
Considerando a importância de garantir o bem-estar e os direitos trabalhistas dos rodoviários, profissionais essenciais para a mobilidade urbana do Distrito Federal, e a necessidade de transparência na aplicação de recursos, especialmente aqueles provenientes de subsídios públicos;
Indicamos, nos termos do artigo 139 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade e da diretoria da TCB, as seguintes providências:
Cumprimento Integral do Acordo Coletivo: Exige-se que a TCB assegure a imediata e plena execução do acordo coletivo de 2019, garantindo que o valor de R$ 28,77 mensais por trabalhador seja efetivamente destinado à contratação e manutenção de um plano odontológico de qualidade, com cobertura adequada às necessidades da categoria.
Fiscalização e Transparência: Solicita-se a implementação de mecanismos rigorosos de fiscalização pela Semob, com relatórios periódicos e públicos sobre a aplicação dos recursos destinados aos planos de saúde e odontológico, assegurando que os valores sejam utilizados exclusivamente para os fins acordados.
Audiência com a Categoria: Propõe-se a realização de uma audiência pública com representantes do Sindicato dos Rodoviários, da TCB e da Semob, para esclarecer as denúncias de descumprimento do acordo e definir soluções que garantam o acesso dos trabalhadores ao plano odontológico.
Correção de Irregularidades: Caso sejam confirmadas falhas na gestão dos recursos destinados ao plano odontológico, requer-se a adoção de medidas corretivas imediatas, incluindo a devolução de eventuais valores não utilizados corretamente e a responsabilização dos gestores envolvidos.
Esta Indicação Legislativa visa resguardar os direitos dos rodoviários do Distrito Federal, assegurando o cumprimento das obrigações trabalhistas e promovendo a transparência na gestão dos recursos públicos e privados destinados aos benefícios da categoria.
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2025, às 13:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (304709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 333/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2025, às 15:44:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (304711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 331/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2025, às 15:44:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (304707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1711/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (304705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1779/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2025, às 15:44:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (304698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dispõe seus princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativos à gestão e ao gerenciamento da arborização urbana no Distrito Federal.
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, por ações relacionadas à implementação, à gestão integrada e ao gerenciamento da arborização urbana.
§ 2º O poder público e a sociedade são responsáveis pela proteção e preservação das árvores urbanas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOSArt. 2º A Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais se assenta sobre a premissa da arborização urbana como bem de interesse comum de todos os cidadãos e tem como princípios:
I – desenvolvimento sustentável;
II – adaptação às mudanças climáticas;
III – equidade e ubiquidade;
IV – planejamento e proteção continuados;
V – participação comunitária.
Parágrafo único. A execução dessa política deve priorizar ações em áreas com menor índice de arborização.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais:
I – promover a biodiversidade e o equilíbrio biológico;
II – mitigar efeitos indesejáveis de mudanças climáticas;
III – garantir proteção solar e conforto térmico aos pedestres em todas as regiões administrativas do Distrito Federal – RADF;
IV – incrementar em quantidade e qualidade a arborização urbana, criando áreas verdes nas RADF;
V – distribuir espacial e equitativamente os benefícios e ônus da arborização urbana;
VI – minimizar a disparidade da arborização urbana entre as RADF;
VII – reconhecer a arborização urbana como elemento integrante do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VIII – promover políticas e programas de longo prazo para a arborização urbana;
IX – promover a arborização das calçadas e passeios públicos, bem como a qualificação de praças e parques urbanos;
X – realizar a proteção legal de árvores, conjuntos e fragmentos arbóreos notáveis;
XI – fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas da administração pública, iniciativa privada e sociedade civil nas ações de arborização;
XII – incentivar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de novas tecnologias sobre a arborização urbana;
XIII – promover a profissionalização em arboricultura e silvicultura urbanas;
XIV – fomentar mecanismos de financiamento e incentivos para a gestão da arborização urbana;
XV – estimular a sensibilização e a educação ambiental em todos os níveis sobre a arborização urbana;
XVI – fomentar a maior participação da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de arborização urbana;
XVII – estabelecer técnicas e métodos de menor impacto que possibilitem condições de melhor convivência e de baixa interferência das redes de infraestrutura com a arborização urbana;
XVIII – conectar espaços verdes, parques, praças e áreas arborizadas das RADF, favorecendo a mobilidade ativa.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOSArt. 4º São instrumentos da Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais:
I – Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU;
II – Inventário de Arborização Urbana – INVAU;
III – Índices de Arborização Urbana – IAU;
IV – tombamento como patrimônio ecológico-urbanístico de espécies arbóreo-arbustivas;
V – declaração de imunidade de corte;
VI – medidas compensatórias;
VII – Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana – SISDAU;
VIII – pagamento por serviços ambientais e incentivos fiscais;
IX – programas de adoção de áreas verdes;
X – auxílio técnico para a arborização;
XI – servidão ambiental, nos termos da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei buscará a melhoria contínua e o aprimoramento de seus instrumentos, conforme o estado da arte de cada tema.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕESArt. 5º No âmbito da execução desta Política, o poder público tem o dever de:
I – cooperar, cumprir e fazer cumprir a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais, com o objetivo de potencializar os benefícios da arborização urbana na saúde e no bem-estar da coletividade;
II – adotar medidas sobre as quais haja razoável consenso científico que correlacionem os fenômenos envolvidos com indicadores pertinentes, para o enfrentamento às causas de natureza antrópica das mudanças do clima relacionadas com a arborização urbana;
III – priorizar territórios com indicadores socioeconômicos e populacionais mais precários no planejamento da arborização urbana;
IV – proteger e manter o equilíbrio da inter-relação de espécies de fauna com a arborização urbana;
V – fortalecer a arborização urbana em todas as suas dimensões;
VI – conciliar, conforme as características das RADF, a proteção das paisagens, o equilíbrio ecossistêmico, a qualidade de vida e as necessidades de toda a população;
VII – construir coletivamente o Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU, buscando continuamente a plena participação social e acadêmica, a existência de equipes técnicas multidisciplinares nos órgãos ambientais e a ampla divulgação das metodologias utilizadas;
VIII – integrar a arborização urbana, no que couber, às pautas sociais, especialmente àquelas relacionadas com a população hipossuficiente, as habitações informais e populares e a geração de áreas e empregos verdes em RADF carentes;
IX – garantir que toda RADF possua no mínimo 15 metros quadrados de área verde e 1 árvore por habitante, para que a função social e ambiental possa ser cumprida eficientemente;
X – promover o desenvolvimento urbano para garantir que todos os cidadãos tenham acesso a um espaço arborizado a uma distância linear de até 500 metros do seu domicílio, em todo o Distrito Federal.
Art. 6º Cabe ao poder público fiscalizar e autuar, e à coletividade colaborar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que se tome conhecimento de evento lesivo à arborização urbana, em domínio público ou privado.
Parágrafo único. Os causadores dos danos ressarcirão integralmente os responsáveis legais pelas árvores públicas ou privadas pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DA ARBORIZAÇÃO URBANAArt. 7º O planejamento da arborização urbana ocorre por meio do Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU.
§ 1º O PDAU é um instrumento de planejamento que fixa as diretrizes necessárias para uma política de implantação, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização urbana, incluindo a participação social no processo de gestão.
§ 2º O PDAU tem vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 anos, com atualização a cada 5 anos.
§ 3º O PDAU deve estar inserido nos planos plurianuais – PPA e demais planos correlatos.
Art. 8º O PDAU deve ser elaborado ou, caso já existente, atualizado em até 36 meses da data de publicação desta Lei e contemplar:
I – diagnóstico da situação atual da arborização urbana do Distrito Federal por RADF contemplando, ao menos:
a) dinâmica do índice de arborização urbana;
b) distribuição das espécies arbóreas urbanas;
c) mapeamento das RADF prioritárias para ampliação e uniformização da arborização urbana do Distrito Federal;
d) monitoramento de pragas, doenças e espécies invasoras de interesse para a arborização urbana;
e) situação da produção de mudas para arborização urbana;
f) estoque de carbono da arborização existente e da futura;
II – metas de ampliação da arborização urbana por RADF em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS;
III – planejamento da arborização urbana por RADF, prevendo programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
IV – programa de manejo da arborização urbana para garantir a conservação e longevidade dos espécimes arbóreos por meio da adoção de técnicas de cultivo adequadas, da minimização dos conflitos com o meio urbano, do controle de pragas, doenças e espécies invasoras e do gerenciamento de risco;
V – gestão de resíduos sólidos para orientar a destinação ambientalmente adequada de resíduos provenientes do manejo da arborização urbana, com prioridade para a compostagem e posterior disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros;
VI – tratamento e disponibilização dos dados espaciais, não espaciais, qualitativos e quantitativos para inserção no ambiente do Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana – SISDAU;
VII – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização de sua implementação e operacionalização;
VIII – medidas para incentivar a implementação de processo de restauração de serviços ecossistêmicos e pagamentos por serviços ambientais em áreas urbanas.
§ 1º O PDAU será elaborado mediante processo de mobilização, participação e controle social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, dentro do conceito de manejo adaptativo.
§ 2º O PDAU deve conter programa orçamentário com previsão de investimentos para a implantação, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização urbana das RADF.
Art. 9º Para subsidiar o PDAU, deve ser realizado, em até 24 meses da data de publicação desta Lei, o Inventário da Arborização Urbana – INVAU, podendo ser amostral ou total, contendo:
I – distribuição espacial;
II – frequência, abundância, distribuição diamétrica e hipsométrica;
III – avaliação das condições fitossanitárias e de risco;
IV – conflitos com elementos de infraestrutura urbana;
V – estratificação por RADF;
VI – estoque de carbono.
Parágrafo único. O INVAU deve ser realizado a cada 10 anos.
Art. 10. Índices de arborização urbana devem ser propostos para acompanhamento das metas de ampliação, melhoria e homogeneização da arborização urbana.
§ 1º Os índices devem ser claros e objetivos, permitindo o controle e a fiscalização de sua implementação e operacionalização pela população.
§ 2º O monitoramento dos índices deve ser anual, permitindo montagem do histórico dos dados e a comparação da arborização urbana entres as RADF, com disponibilização dos dados no SISDAU.
Art. 11. O tombamento como patrimônio ecológico-urbanístico consiste na proteção do conjunto de espécimes das espécies arbóreas que, pela sua raridade, beleza, localização e função ecológica, formam a paisagem urbana verde que é considerada de relevante interesse ambiental, urbanístico, cultural, histórico, científico ou de composição da harmonia do meio ambiente urbano do Distrito Federal.
Art. 12. A supressão de indivíduos arbóreos das espécies tombadas pelo poder Executivo como patrimônio ecológico-urbanístico é permitida mediante compensação nas seguintes hipóteses:
I – para realização de empreendimentos, obras ou atividades consideradas de interesse social ou utilidade pública, desde que comprovadamente não exista alternativa locacional ou técnica;
II – morte ou senescência avançada;
III – risco de queda iminente;
IV – quando sua manutenção inviabilizar o uso do lote para os fins a que se destina, mediante comprovada motivação;
V – quando indicado para o correto manejo das áreas verdes urbanas de acordo com o PDAU.
§ 1º A autorização da supressão de indivíduos tombados e sua compensação seguem rito previsto em regulamento.
§ 2º As atividades de manejo da arborização urbana previstas no PDAU não necessitam de autorização ou comunicação nem são objeto de compensação florestal.
Art. 13. Podem ser declarados imunes de corte indivíduos arbóreos situados em área pública ou privada, urbana ou rural, sejam eles de espécies nativas ou exóticas, em função de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente e importância histórica, científica e cultural.
§ 1º A declaração de imunidade de corte de indivíduos arbóreos pode ocorrer por decreto emanado pelo chefe do Poder Executivo ou por lei de iniciativa dos deputados distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º Os indivíduos declarados imunes ao corte só podem ser suprimidos nas hipóteses do art. 12 e desde que não exista alternativa técnica ou locacional, devendo, quando tecnicamente possível, o espécime ser transplantado e adotando-se medida de compensação específica, a ser definida no caso concreto pelo órgão competente.
§ 3º Os indivíduos nominalmente já declarados imunes ao corte por sua condição de porta-semente, beleza, raridade ou expressão histórica não perdem essa condição com a entrada em vigor desta Lei.
§ 4º Todos os indivíduos declarados imunes devem estar georreferenciados no SISDAU e possuir placas indicativas em sua base.
§ 5º A regulamentação desta Lei definirá o processo a ser seguido para a declaração de imunidade de corte pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O plantio, transplantio e poda de indivíduos arbóreos em áreas particulares independem de autorização, devendo ser adotadas as melhores técnicas aplicáveis, sob pena de a atividade ser considerada irregular, sujeitando o autor a penalidades previstas nas normas em vigor.
Art. 15. A remoção da arborização urbana em área pública ou particular somente pode ser efetuada mediante prévia autorização do órgão competente, cuja análise deve priorizar a manutenção do maior número possível de espécies arbóreas na malha urbana e considerar:
I – a relevância ambiental e paisagística da vegetação, de forma isolada ou em conjunto;
II – a presença de fragmento vegetal expressivo;
III – a possibilidade de formar corredor ecológico;
IV – a carência de vegetação na região;
V – as funções e os serviços ambientais que proporciona.
§ 1º As medidas compensatórias devem estabelecer fatores que considerem, no mínimo, as espécies vegetais e o porte dos indivíduos removidos.
§ 2º O regulamento desta Lei definirá o cálculo de medidas compensatórias que, além do disposto no § 1º, também deve considerar o nível de sequestro de gás carbônico – CO2 promovido por cada árvore removida.
§ 3º Quanto à localização, as medidas compensatórias devem ser implantadas na seguinte ordem de prioridade:
I – na própria área;
II – no entorno imediato da área objeto da remoção autorizada;
III – na mesma RADF;
IV – na mesma bacia hidrográfica;
V – em local a ser determinado pelo órgão competente.
§ 4º A autorização para corte de árvore ou remoção de vegetação é emitida somente após apresentação e aprovação de termo de compromisso, com força de título executivo extrajudicial, de execução de cumprimento de medidas compensatórias, nas condições estabelecidas por esta Lei e seu regulamento.
§ 5º Quando a autorização para corte de árvore ou remoção de vegetação for por motivo de construções ou parcelamento do solo, essa autorização somente deve ser emitida após obtenção da licença ambiental e de obras.
Art. 16. Incumbe ao órgão gestor da arborização urbana tratar e disponibilizar todas as informações sobre a arborização urbana do Distrito Federal no SISDAU, contendo minimamente:
§ 1º O status de elaboração e implementação do PDAU, contendo:
I – dados referentes aos diagnósticos componentes do plano;
II – monitoramento e controle das metas estabelecidas no plano;
III – índices de arborização urbana;
IV – calendário e demais dados correlatos à execução da arborização e seu manejo.
§ 2º Informações georreferenciadas e cadastrais sobre:
I – ocorrência de pragas, doenças e espécies exóticas invasoras;
II – distribuição de espécies nas RADF;
III – INVAU;
IV – árvores, conjuntos arbóreos e fragmentos protegidos legalmente;
V – arboricultores;
VI – viveiros produtores de mudas para arborização urbana;
VII – ocorrência de queda de árvores;
VIII – áreas verdes, praças e parques;
IX – árvores declaradas imunes ao corte.
Art. 17. Fica autorizado, nas RADF que possuam índices de arborização abaixo da média do Distrito Federal, o pagamento por serviços ambientais e a concessão de incentivos fiscais para ações de gentiliza urbana, adoção de áreas verdes, plantio de árvores nativas e manutenção de árvores no calçamento em frente ou na lateral de imóveis residenciais ou comerciais.
§ 1º Por gentileza urbana entendem-se as iniciativas que favorecem o urbanismo, a arborização e o paisagismo público, implementadas em áreas públicas ou privadas, por pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de criar espaços de convívios sustentáveis e que promovam o pertencimento e o bem-estar comunitário.
§ 2º A adoção de áreas verdes é o processo pelo qual pessoa física ou jurídica, inclusive da administração pública direta ou indireta de qualquer ente federativo, ou condomínio, firma termo de cooperação com o Poder Executivo para implantação, reforma ou manutenção de espaço público ou áreas arborizadas ou ajardinadas, passíveis de arborização ou ajardinamento ou nas quais predomina vegetação ou formações sucessoras, que integram os espaços públicos ou bens culturais.
§ 3º Sem o prejuízo do pagamento por serviços ambientais e outros incentivos fiscais, pode ser concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os imóveis que realizarem o plantio de árvores nativas e manutenção de árvores no calçamento em frente ou na lateral de imóveis residenciais ou comerciais, em conformidade com diretrizes técnicas a serem estabelecidas.
§ 4º A regulamentação desta Lei deve especificar os termos, as condições e demais variáveis para cada um dos casos previstos neste artigo.
Art. 18. Para viabilizar o disposto no art. 17, § 3º, o órgão responsável pela execução da arborização urbana deve continuamente buscar a formação de equipe qualificada para prestar auxílio técnico no plantio de árvores nativas e na manutenção de árvores no calçamento em frente ou na lateral de imóveis residenciais hipossuficientes, mediante requerimento do proprietário do imóvel.
Parágrafo único. Parte do pagamento por serviços ambientais, dos incentivos fiscais e do desconto do IPTU do imóvel atendido podem ser destinados para custear os gastos com o auxílio técnico prestado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 19. Passa a ser comemorado o Dia da Arborização Urbana do Distrito Federal, em conjunto com o Dia da Árvore, na data de 21 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. Na data estipulada no caput, procura-se realizar campanhas educativas em todas as RADF.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2025, às 12:35:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (304696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.138 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental.
Parágrafo único. O Distrito Federal deve implementar medidas e ações voltadas às emergências climáticas, à prevenção aos desastres ambientais e ao combate ao racismo ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e conforme ratificado no Acordo de Paris.
§ 1º Considera-se emergência climática a situação em que é necessária uma ação urgente para reduzir ou interromper a mudança climática e evitar danos ambientais potencialmente irreversíveis.
§ 2º Considera-se desastre ambiental o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
§ 3º Considera-se racismo ambiental o processo de discriminação e injustiças sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas.
Art. 2º São princípios da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental:
I – promover o desenvolvimento sustentável;
II – reduzir as desigualdades socioeconômicas;
III – reduzir os riscos e a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual;
IV – garantir a defesa dos direitos humanos e da justiça climática;
V – promover ações e práticas de preservação que auxiliem na redução do aumento da temperatura média;
VI – promover políticas reparatórias transversais para atingidos por desastres ambientais.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental:
I – desenvolver e implementar planos de contingência para emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades historicamente marginalizadas;
II – promover ações de prevenção e conscientização sobre as mudanças climáticas, envolvendo a participação ativa da comunidade;
III – estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para mitigar e adaptar-se aos efeitos das mudanças climáticas;
IV – promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais e estejam protegidas dos impactos adversos;
V – implementar programas de educação ambiental que promovam a consciência sobre as desigualdades ambientais, abordando questões de atenção às emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais e combate ao racismo ambiental.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental:
I – atuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações climáticas e hidrológicas;
II – fomentar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e de seus mecanismos de adaptação ante os efeitos das emergências climáticas, considerando o mapeamento das áreas sensíveis no Distrito Federal e nas regiões administrativas;
III – estabelecer sistemas de adaptação e mitigação;
IV – estabelecer sistemas de monitoramento das emissões dos gases do efeito estufa de atividade efetiva ou potencialmente emissora, no Distrito Federal, vinculando os responsáveis por tais emissões aos planos de mitigação;
V – estabelecer sistemas de vigilância e monitoramento de parâmetros em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica nas regiões identificadas como sensíveis, sobretudo nas regiões periféricas;
VI – estabelecer sistemas de monitoramento de alerta de eventos climáticos, contando com ampla participação social da sociedade civil organizada, de divulgação pública e acessível;
VII – realizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas degradadas;
VIII – fortalecer a fiscalização ambiental.
Art. 5º Para os fins desta Lei, são consideradas ações prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais, tanto no que se refere à mitigação quanto à adaptação dos territórios urbanos:
I – estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2030, conforme proposto na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
II – estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050, conforme ratificado no Acordo de Paris;
III – estabelecer protocolos para avaliação dos danos e desigualdades provocadas em decorrência dos desastres ambientais;
IV – estabelecer protocolos para avaliação de doenças provocadas pelo desmatamento e pela poluição atmosférica;
V – promover a gestão de riscos provocados pela urbanização excludente e pelos desastres naturais advindos das mudanças climáticas;
VI – promover programas e políticas de adaptação ou transição energética no Distrito Federal;
VII – promover sistemas agroecológicos e de produção orgânica no Distrito Federal;
VIII – promover programas e políticas que promovam o desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde;
VI – implementar políticas de telhados verdes e de energia solar em comunidades rurais e urbanas;
X – fomentar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão dos gases do efeito estufa e o desincentivo do uso do transporte individual motorizado;
XI – promover, na rede de ensino pública do Distrito Federal, atividades formativas com enfoque nas questões ambientais e temas relacionados ao combate do racismo ambiental, prevenção de desastres ambientais e fortalecimento da justiça climática;
XII – promover infraestrutura nas regiões mais pobres e afetadas do Distrito Federal por mudanças climáticas ou por grandes empreendimentos, de forma a prevenir desastres;
XIII – estabelecer diretrizes para criação de política habitacional de interesse social para atingidos por desastres ambientais com priorização do atendimento para mães solos;
XIV – fomentar a criação de centros de acolhimento adequados às famílias de baixa renda vítimas de desastres socioambientais.
Art. 6º Na execução desta Lei, a Administração pode:
I – firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado, nos termos da legislação pertinente em vigor;
II – contratar a prestação de serviços técnicos especializados;
III – recrutar trabalho voluntário.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (304694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 505 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, com a finalidade de fornecer uniformes escolares aos alunos da educação básica da rede pública de ensino, visando promover a igualdade de oportunidades e a identificação dos estudantes com suas respectivas instituições educacionais.
Parágrafo único. Deve ser dada prioridade de acesso ao programa de que trata esta Lei aos alunos com deficiência e àqueles de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família ou do DF Sem Miséria.
Art. 2º O fornecimento de uniforme escolar aos beneficiários é realizado uma vez ao ano, até o final do primeiro semestre letivo, e a quantidade de peças de uniforme a serem fornecidas deve ser definida em regulamento.
Art. 3º A concessão do benefício previsto nesta Lei pode ser realizada por meio de:
I – distribuição direta aos estudantes de peças adquiridas pela Secretaria de Estado de Educação;
II – auxílio financeiro para que o estudante adquira o uniforme em estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei é efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília – BRB, exclusivamente para aquisição dos uniformes escolares, a ser fornecido aos pais ou responsável pelo aluno.
§ 2º O valor do auxílio financeiro corresponde à soma dos custos da quantidade de peças de uniforme determinada em regulamento.
§ 3º Considera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para finalidade diversa da prevista nesta Lei, sujeita às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.
§ 4º As empresas privadas que descumprirem as normas desta Lei, de seu regulamento ou do credenciamento devem ser suspensas da participação no programa por 3 anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais.
Art. 4º Os uniformes escolares fornecidos pelo programa devem seguir o padrão estabelecido em norma própria, além de possuir qualidade e durabilidade adequadas para o uso diário dos alunos.
Art. 5º A empresa credenciada responde pelos defeitos dos uniformes que fornecer aos alunos beneficiários deste programa.
Art. 6º O aluno que for desligado da rede pública de ensino deve ter o auxílio cancelado, sendo o respectivo saldo revertido ao Tesouro distrital.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação é responsável pela gestão, execução e fiscalização do programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras Secretarias de Estado.
Art. 8º Os recursos financeiros para a implementação e manutenção do Programa Uniforme Escolar são os consignados na lei orçamentária anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (304692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 139 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de combate à propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal.
Art. 2º Ficam proibidas a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal.
Art. 3º Para fins desta Lei, quando empregados com a finalidade de que trata o art. 2º, são considerados:
I – símbolos fascistas e neofascistas: os fasces (feixes);
II – símbolos nazistas: a cruz suástica ou gamada, a águia nazista, a cruz de ferro nazista, a bandeira do partido nazista, as granadas cruzadas e a Schutzstaffel (SS);
III – símbolos neonazistas: os números 14 e 88, a caveira totenkopf, a cruz de ferro, a sigma maiúscula, a cruz celta ou cruz de Odin, a SS em alfabeto rúnico, a SS em parafuso, o sol negro, a roda solar, os slogans blut und ehre e sturmabteilung, as runas odal, elhaz, algiz, othala, o emblema wolfsangel e a bandeira imperial alemã;
IV – símbolos de supremacismo racial: as túnicas da Ku Klux Klan, a bandeira confederada, a cruz em chamas, a cruz de gota de sangue, os acrônimos AKIA, FGRN, KYGY, AYAK, o símbolo triangular klan e o código 311.
Art. 4º São aplicadas as seguintes sanções aos infratores do disposto nesta Lei, assegurados o direito de defesa e o devido processo legal:
I – advertência;
II – multa de valor a ser estipulado em regulamentação;
III – suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º É considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator na aplicação das sanções.
§ 2º É considerada a capacidade econômica do estabelecimento infrator, caso a infração seja praticada por pessoa jurídica, na aplicação da multa disposta no inciso II do caput.
Art. 5º O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 45 dias após sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Indicação - (304695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais na região do Grande Colorado, localizada na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais na região do Grande Colorado, localizada na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação dos moradores do Grande Colorado, que enfrentam transtornos recorrentes em períodos de chuva devido à falta de infraestrutura adequada para o escoamento das águas pluviais. As enxurradas formadas causam alagamentos, danificam as vias e colocam em risco a segurança e o patrimônio da população.
Cabe destacar que a ausência de um sistema adequado de drenagem causa danos à infraestrutura urbana, como vias públicas e redes de esgoto e água. Há também perigo de alagamentos, de comprometimento do acesso às residências, além dos riscos à saúde pública.
A implementação de um sistema de drenagem adequado nessa área é fundamental para evitar alagamentos e inundações em vias públicas e residências. Isso proporcionará maior segurança e conforto para os moradores, minimizando os transtornos causados pelas chuvas intensas.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 11 de julho de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2025, às 14:24:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (304691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Rua 15 da QE 40, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Rua 15 da QE 40, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Rua 15 da QE 40, especialmente nas imediações do Lote 64, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Rua 15 da QE 40, especialmente nas imediações do Lote 64, no Guará, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2025, às 12:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (304693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de ParCães, espaços de convivência para cães e tutores, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de ParCães, espaços de convivência para cães e tutores, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à construção de ParCães, espaços de convivência para cães e tutores, na Região Administrativa do Riacho Fundo.
Os ParCães são espaços projetados para cães, onde eles podem se exercitar, socializar e se divertir. Possui a função de aprimorar sua saúde física e mental em um local seguro, onde é possivel aprimorar a qualidade de vida dos animais de estimação, além de promover a integração e socialização entre seus tutores.
Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para a melhoria do bem-estar da população local, além de trazer reflexos positivos para o urbanismo da cidade.
Dessa forma, sugiro a construção de ParCães, no Riacho Fundo, a fim de resguardar a qualidade de vida dos animais que frequentam a região e de seus tutores, oportunizando que possam desfrutar de uma área especifica e segura para se exercitarem e conviverem em harmonia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2025, às 12:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (304697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para o recapeamento da Avenida São Francisco, localizada no Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para o recapeamento da Avenida São Francisco, localizada no Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores do Grande Colorado, uma vez que a Avenida São Francisco é uma das principais vias de circulação da região, mas tem sido alvo de constantes reclamações devido ao estado precário do asfalto. Buracos, remendos e desgaste da pavimentação comprometem não apenas a trafegabilidade da via, mas também a segurança de motoristas, ciclistas e pedestres.
O recapeamento completo da avenida é uma demanda urgente e necessária para garantir melhores condições de mobilidade urbana, além de contribuir para a valorização da região e a prevenção de acidentes
Por se tratar de uma demanda justa e urgente, que visa atender a necessidades básicas da população, solicitamos o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 11 de julho de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2025, às 14:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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