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Emenda (Modificativa) - 51 - CEOF - Aprovado(a) - (302274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Dê-se ao número 3 da alínea c do inciso II do art. 64 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade ampliar a proteção e visibilidade de grupos em situação de vulnerabilidade, ao reformular o número 3 da alínea “c” do inciso II do art. 64, para incluir expressamente as pessoa com deficiência, com demência ou doenças sem cura.
A emenda visa reconhecer a diversidade de condições que afetam a autonomia, a saúde e a qualidade de vida de milhares de cidadãos do Distrito Federal, e que exigem políticas públicas específicas, contínuas e sensíveis às suas realidades.
A inclusão das pessoas com demência e com doenças em cura - como Alzheimer, Parkinson, esclerose múltipla, entre outras - reforça o compromisso do Estado com a proteção integral, o cuidado e a dignidade dessas populações, muitas vezes invisibilizadas nas políticas públicas tradicionais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 14:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (302272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a implantação de uma rotatória na Rodovia DF-440, na altura do Boteco do Chicão, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a implantação de uma rotatória na Rodovia DF-440, na altura do Boteco do Chicão, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de uma rotatória na Rodovia DF-440, na altura do Bar do Chicão, em Sobradinho, se faz necessária devido ao intenso volume de veículos que circulam diariamente pelo local, o que tem gerado uma série de problemas relacionados à fluidez do tráfego e, principalmente, à segurança viária.
Atualmente, o cruzamento em questão apresenta um elevado número de conflitos entre os veículos, especialmente nos horários de maior movimento, o que aumenta significativamente o risco de acidentes.
Com a rotatória, espera-se não apenas a melhoria na mobilidade da região, mas também a redução dos índices de acidentes, garantindo mais segurança tanto para os motoristas quanto para pedestres que transitam nas imediações.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 16:56:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 50 - CEOF - Aprovado(a) - (302271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Dê-se a alínea b do inciso II do art. 64 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo ampliar e qualificar o conceito de igualdade a ser observado na formulação e execução das políticas públicas.
Ao incluir expressamente os critérios de idade e geração, além de gênero, raça e etnia, a proposta busca reconhecer a diversidade etária e intergeracional da população do Distrito Federal, promovendo uma abordagem mais abrangente e inclusiva da igualdade.
Esta redação está em consonância com os princípios constitucionais da igualdade material e da não discriminação.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 14:24:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (302276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - Seagri, promova a manutenção das vias não pavimentadas no itinerário do ônibus escolar do Núcleo Rural Pipiripau II, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - Seagri, promova a manutenção das vias não pavimentadas no itinerário do ônibus escolar do Núcleo Rural Pipiripau II, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo promover a realização de manutenção das vias não pavimentadas que compõem o itinerário do ônibus escolar no Núcleo Rural Pipiripau II, localizado na Região Administrativa de Planaltina.
A conservação adequada dessas vias é essencial para garantir a segurança e a regularidade do transporte escolar. Além disso, a melhoria das condições de tráfego contribui para a qualidade de vida dos moradores da região e para o escoamento da produção agrícola local.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 16:56:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - De Redação - (302234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 1306/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1306/2024, que “Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o aniversário da Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV a ser comemorado anualmente no dia 21 de Dezembro.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.306/2024, de autoria do Jorge Vianna, o qual institui o aniversário da Região Administrativa de Água Quente como data comemorativa a ser incluída no Calendário Oficial distrital.
O art. 1º do projeto institui a efeméride e a inclui no Calendário de Eventos do Distrito Federal a efeméride, com a definição de 21 de dezembro como data comemorativa. Por fim, o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Sob a forma de Justificação, o autor afirma que Água Quente foi formalmente reconhecida como uma Região Administrativa do Distrito Federal por meio da Lei nº 7.191/2022, publicada em 21 de dezembro daquele ano. Argumenta, ainda, que inclusão da data comemorativa no Calendário Oficial seria relevante para celebrar o reconhecimento legal e, sobretudo, a importância histórica da região para os seus moradores.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela então Comissão de Educação e Cultura – CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator. Em seu parecer, o relator propôs, também, emenda modificativa para alterar a ementa e o art. 1º da proposição, adequando sua redação à de leis congêneres, a qual foi acolhida pelos demais membros do colegiado.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.306/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época do início da tramitação atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.306/2024 foi distribuído àquela Comissão, a qual já funcionava como Comissão de Educação e Cultura – CEC, por ocasião da apreciação do projeto. Em seu voto favorável, o relator salientou que “as Regiões Administrativas - RAs são as unidades territoriais básicas da organização administrativa do Distrito Federal. Cada RA se imbui de uma história e de uma cultura própria que marcam a vida dos seus moradores. Celebrar a criação delas é celebrar a vida do povo que as constituiu efetivamente. De maneira que o Projeto possui méritos evidentes.”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.306/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em matéria de redação e técnica legislativa, por sua vez, a emenda modificativa apresentada e aprovada na Comissão de Educação e Cultura aprimorou a proposição e eliminou a necessidade de modificações posteriores no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.306/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, acatada a Emenda nº 1 da CEC.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 49 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (302239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0436 - APOIAR PROJETOS PARA CRIACÃO DE OPORTUNIDADES DE APRENDIZADO POR MEIO DA CAPACITACÃO PARA O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0407 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
7
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA TEM POR FINALIDADE ATENDER DESPESAS COM O APOIO A PROJETOS PARA CRIACÃO DE OPORTUNIDADES DE APRENDIZADO POR MEIO DA CAPACITACÃO PARA O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 12:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302239, Código CRC: 9775b95d
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Emenda (Orçamentária) - 48 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (302238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0446 - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0407 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA TEM POR FINALIDADE ATENDER DESPESAS COM O APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 12:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302238, Código CRC: 8dc4935a
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Emenda (Orçamentária) - 65 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (302237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0251 - APOIAR PROJETOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Subtítulo
0019 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - MATERIAIS PERMANENTES PARA O HRT - TAGUATINGA
Localização
03 - REGIÃO III - TAGUATINGA
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ADEQUAR ORÇAMENTO
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 12:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302237, Código CRC: 5e2ff885
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Emenda (Orçamentária) - 70 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (302235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09107 - ADM. REG. DE SOBRADINHO
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
20226 - AQUISIÇÃO DE BENS PERMANENTES PARA ADM. REG. SOBRADINHO I DF - DJ
Localização
05 - REGIÃO V - SOBRADINHO
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21207 - FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8210 - MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5453 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES DF - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atender a Administração Regional de Sobradinho I DF.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 14:29:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302235, Código CRC: c505a97c
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Emenda (Orçamentária) - 92 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (302231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0101 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 130.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0391 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZACÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 130.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 15:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302231, Código CRC: abf01815
-
Emenda (Orçamentária) - 93 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (302232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0101 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8187 - EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
150
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 15:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302232, Código CRC: 153e9d45
-
Despacho - 5 - CAF - (302233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
A Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, informa que o PL nº 1.765/2025, anteriormente encaminhado para parecer, teve a designação cancelada em razão da ausência de competência da Comissão de Assuntos Fundiários para analisar a matéria, conforme previsto no art. 69 do Regimento Interno.
Ante o exposto, restituo o PL nº 1.765/2025 ao SACP para as providências pertinentes.
Brasília, 16 de junho de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 16/06/2025, às 11:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302233, Código CRC: 5ad2787d
-
Despacho - 4 - SELEG - (302236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 16/06/2025, às 11:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302236, Código CRC: 239348f9
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (302208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA SUBSTITUTIVA (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputados Thiago Manzoni e Roosevelt)
Aos Projetos de Lei nº 944/2024, que “Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal", e 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se aos Projetos de Lei nº 944/2024 e 1211/2024 a seguinte redação:
Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Registro de Atividades – SIMRA nas instituições públicas de educação infantil, inclusive creches e pré-escolas, de ensino fundamental e de ensino médio do Distrito Federal.
Art. 2º O SIMRA compreende:
I - o monitoramento por câmeras nas dependências da instituição de ensino;
II - o registro de atividades por meio da captação ininterrupta de áudio e vídeo das atividades desenvolvidas nas salas de aula.
Art. 3º O monitoramento por câmeras deve observar as seguintes diretrizes:
I - as câmeras devem ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores, áreas de recreação e cantinas, garantindo a cobertura total da instituição, exceto banheiros, vestuários ou outros locais de reserva de privacidade individual definidos em Regulamento;
II - as imagens capturadas devem ser armazenadas em sistema digital, com acesso restrito a profissionais autorizados, podendo ser transmitidas simultaneamente aos órgãos de segurança pública;
III - as instituições de ensino devem afixar, em local visível, avisos informando sobre a presença de câmeras de segurança.
Art. 4º As atividades desenvolvidas em sala de aula são registradas por meio do SIMRA, observadas as seguintes diretrizes:
I - todas as salas de aula devem contar com equipamentos de captação de áudio e vídeo capazes de armazenar integralmente as atividades desenvolvidas;
II - o conteúdo captado possui caráter reservado e somente pode ser disponibilizado mediante solicitação:
a) do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
b) do docente, para registrar agressões sofridas ou refutar acusações acerca da própria conduta em sala de aula;
c) de órgãos de segurança pública, no caso de as imagens serem necessárias para investigação em curso;
d) de um dos pais ou responsáveis legais por qualquer dos alunos presentes durante a atividade registrada;
III - os ambientes cobertos pelo SRA devem contar com placa informativa com os dizeres: “Este ambiente possui captação ininterrupta de áudio e vídeo por meio do Sistema de Monitoramento e Registro de Atividades – SIMRA”.
§1º A solicitação de acesso ao conteúdo captado pelo SIMRA ocorre por qualquer dos legitimados do inciso II, do caput, mediante requerimento que aponte, objetivamente, a justificativa e o trecho que se pretende acessar.
§2º Para os fins deste artigo, equiparam-se às salas de aula os berçários, laboratórios, espaços esportivos para prática de educação física e demais ambientes definidos em Regulamento.
Art. 5º A captação de dados prevista nesta Lei deve observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial quanto:
I - à preservação da imagem, honra e privacidade das crianças e adolescentes;
II - ao armazenamento dos dados captados em ambiente digital seguro e protegido contra acessos não autorizados ou vazamentos de informação;
III - à vedação do uso das imagens captadas para qualquer finalidade diversa da segurança do ambiente escolar ou do exercício de direitos fundamentais.
Art. 6º A responsabilidade pela guarda e sigilo das imagens captadas recai sobre a direção da instituição de ensino, sendo vedada sua divulgação fora das hipóteses legais.
Art. 7º O regulamento disporá sobre as especificações técnicas, as atribuições e o cronograma de implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007.
JUSTIFICATIVA
O substitutivo apresentado visa consolidar o conteúdo dos PLs 944 e 1.211, ambos de 2024, bem como parte das sugestões apresentadas por meio das emendas já apresentadas ao PL 1211/2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 15:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 15:19:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302208, Código CRC: ef1907dd
-
Projeto de Decreto Legislativo - (302206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Eduardo Baptista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Eduardo Baptista.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Luiz Eduardo Baptista, conhecido nacionalmente como BAP, nasceu em 23 de agosto de 1960, no Rio de Janeiro-RJ. Engenheiro civil de formação pela UFRJ e mestre em Finanças pelo Coppead-RJ, BAP construiu uma sólida carreira no setor empresarial. Atuou em cargos de liderança em grandes empresas como Lojas Americanas, Mesbla, Optiglobe (atual TIVIT), DirecTV e SKY Brasil, onde foi CEO por 14 anos, recebendo diversas premiações, entre elas o reconhecimento da revista Consumidor Moderno.
No cenário esportivo, sua trajetória se destaca na política e gestão do Clube de Regatas do Flamengo, onde exerceu papéis estratégicos desde 2009. Como vice-presidente de marketing, foi um dos protagonistas da reestruturação administrativa e financeira do clube a partir de 2013, liderando iniciativas que culminaram em conquistas esportivas de destaque e em uma nova fase de governança e profissionalismo no futebol brasileiro.
Recentemente, BAP foi eleito presidente do Flamengo com ampla maioria de votos, e sua gestão tem forte vínculo com o Distrito Federal. Por meio de parcerias com o Banco de Brasília (BRB) e da realização de jogos do Flamengo em Brasília, BAP contribui de maneira significativa para o desenvolvimento econômico e a geração de empregos na região, além de incentivar o turismo, o comércio local e o fortalecimento da identidade esportiva da capital federal.
A concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília a Luiz Eduardo Baptista é, portanto, um justo reconhecimento a um cidadão que, mesmo nascido em outro estado, presta relevantes contribuições ao Distrito Federal, promovendo o desenvolvimento econômico, social e esportivo da nossa capital.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302206, Código CRC: a18b4afe
-
Indicação - (302209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Vicente Pires, promova a revitalização de PEC localizado abaixo da Feira do Produtor, na Região Administrativa de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Vicente Pires, promova a revitalização de PEC localizado abaixo da Feira do Produtor, na Região Administrativa de Vicente Pires
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo promover a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário (PEC) localizado abaixo da Feira do Produtor, na Região Administrativa de Vicente Pires.
Trata-se de uma demanda recorrente da população local, que utiliza o espaço para atividades físicas, lazer e socialização. No entanto, o local encontra-se em estado de deterioração, com equipamentos danificados, falta de manutenção, iluminação precária e sinais de abandono, o que compromete a segurança e a funcionalidade do espaço público.
A revitalização do PEC contribuirá significativamente para a qualidade de vida dos moradores, incentivando hábitos saudáveis, a convivência comunitária e a ocupação segura do espaço urbano. Além disso, trará benefícios sociais importantes, especialmente para idosos, crianças e praticantes de atividades físicas, que atualmente enfrentam dificuldades para usufruir da estrutura existente.
Por ser um espaço de fácil acesso, localizado em uma área de grande circulação e próximo à Feira do Produtor, o PEC revitalizado poderá se tornar um referência de lazer e bem-estar na região. A ação reforça o papel do Estado em investir em equipamentos urbanos que atendam às necessidades diretas da população.
Diante do exposto, solicito especial atenção do Poder Executivo para que adote as medidas necessárias, por meio da Administração Regional de Vicente Pires, visando à revitalização do referido equipamento comunitário.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302209, Código CRC: f8420b63
-
Indicação - (302210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Obras e Infraestrutura (SODF) e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), que realize a construção de uma ponte ligando o Cond. Buritizinho ao Cond. Versales, na Região Administrativa de Sobradinho II - RAXXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Obras e Infraestrutura (SODF) e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), que realize a construção de uma ponte ligando o Cond. Buritizinho ao Cond. Versales, na Região Administrativa de Sobradinho II - RAXXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população local e usuários da via citada, os quais requerem a construção de uma ponte no local, com intuito de viabilizar o trânsito, a segurança dos transeuntes e o acesso entre os setores, tendo em vista que a ausência desta ponte provoca dificuldade e insegurança aos pedestres e condutores que trafegam na região, enfatizando que o risco de acidentes é enorme, pois se trata de um ponto propício de alagamento e atoleiros em épocas chuvosas e bastante poeira em períodos de seca.
Link de localização: https://maps.app.goo.gl/8CwNWJ2x2bhr7nbk9 A presente indicação visa a segurança dos condutores e transeuntes, bem como a promoção de uma mobilidade urbana mais eficiente.
Frente o exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 12:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302210, Código CRC: aae09683
-
Emenda (Orçamentária) - 47 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (302213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0261 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0132 - PDPAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento de emenda parlamentar
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 11:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302213, Código CRC: dc892e4e
-
Despacho - 5 - CAF - (302204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
A Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, informa que o PL nº 1.763/2025, anteriormente encaminhado para parecer, teve a designação cancelada em razão da ausência de competência da Comissão de Assuntos Fundiários para analisar a matéria, conforme previsto no art. 69 do Regimento Interno.
Ante o exposto, restituo o PL nº 1.763/2025 ao SACP para as providências pertinentes.
Brasília, 16 de junho de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 16/06/2025, às 11:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302204, Código CRC: 974649a4
-
Despacho - 8 - SELEG - (302212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Correções providenciadas .
Brasília, 16 de junho de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/06/2025, às 11:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302212, Código CRC: 47dd5e9c
-
Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (302176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1329/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE, sobre o Projeto de Lei nº 1329/2024, que “Institui a ‘Carreta da Saúde na Escola’ no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1329/2024, que - em seu art. 1º - institui a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública.
No art. 2º, são relacionados os principais objetivos da Proposição: i) diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo ações preventivas e curativas; ii) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao serviço de saúde para os estudantes; iii) encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde; iv) promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
No Capítulo II, em que estão abrigados os arts. 3º, 4º e 5º, aborda-se a questão da estrutura e do funcionamento da carreta.
No Capítulo III, encontram-se os arts. 6º, 7º e 8º, que tratam diretamente dos exames e atendimentos previstos e também dos trâmites de encaminhamento dos alunos para a rede pública de saúde.
No Capítulo V (não há registro de capítulo IV no Projeto), o art. 9º determina a realização de ações de educação em saúde no espaço da escola.
Por fim, o Capítulo VI, por meio dos arts. 10, 11 e 12, trata da possibilidade de parcerias com entidades privadas, das despesas e da vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o autor afirma que o objetivo da projeto é “oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas”.
O Projeto foi lido no dia 24/9/2024 e encaminhado para manifestação da CEC, CSA, CAS, CEOF e CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme os ditames regimentais, compete à Comissão de Saúde se pronunciar acerca de temas de interesse da saúde pública, como é o caso do Projeto de Lei nº 1.329/2024, do Deputado Thiago Manzoni, que institui a iniciativa “Carreta da Saúde na Escola”.
Sobre o assunto, cabe mencionar que está em vigor em todo País, desde 2007, o Programa Saúde na Escola (PSE), como produto de articulação entre os Ministérios da Saúde e da Educação, com diversos eixos de atuação para prevenção, promoção e assistência à saúde; com diretrizes específicas, mecanismos de monitoramento bem estabelecidos e com financiamento federal.
Além disso, o PSE respeita tanto os princípios de gestão do SUS quanto o espaço da escola, ao passo que desenvolve atividades de educação em saúde nesses locais e direciona os casos necessários para o devido atendimento nas Unidades Básicas de Saúde da região, pois é obrigação da Atenção Primária absorver a demanda de seu território.
Assim, o Programa não cria uma rede assistencial paralela, mas organiza e sistematiza as necessidades que surgem, na lógica das redes de atenção à saúde.
Especificamente no Distrito Federal, segundo a própria Secretaria de Saúde, o biênio 2023-2024 apresentou a maior adesão da história, com 505 escolas participantes.
Por isso, apesar da evidente intenção positiva do Projeto, é preocupante a possibilidade de criar um Programa que não se integre ao que já existe, sob risco de desarticular um trabalho que foi pactuado entre entes federados, entre Secretaria de Saúde e de Educação, e também com as próprias escolas, que se desdobram para alcançar as metas propostas.
Adicionalmente, nos parece inadequado deslocar dos serviços de saúde para as escolas os procedimentos assistenciais, conforme determinam os incisos I e II do art. 2º do Projeto, in verbis: (…) promovendo ações preventivas e curativas; (…) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas (…)".
Dito isso, apesar de tratar de tema relevante, o projeto não atende aos quesitos de oportunidade e conveniência, que são fundamentais à análise que nos cabe.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1329/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CSA - Não apreciado(a) - (302178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1329/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE, sobre o Projeto de Lei nº 1329/2024, que “Institui a ‘Carreta da Saúde na Escola’ no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1329/2024, que - em seu art. 1º - institui a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública.
No art. 2º, são relacionados os principais objetivos da Proposição: i) diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo ações preventivas e curativas; ii) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao serviço de saúde para os estudantes; iii) encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde; iv) promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
No Capítulo II, em que estão abrigados os arts. 3º, 4º e 5º, aborda-se a questão da estrutura e do funcionamento da carreta.
No Capítulo III, encontram-se os arts. 6º, 7º e 8º, que tratam diretamente dos exames e atendimentos previstos e também dos trâmites de encaminhamento dos alunos para a rede pública de saúde.
No Capítulo V (não há registro de capítulo IV no Projeto), o art. 9º determina a realização de ações de educação em saúde no espaço da escola.
Por fim, o Capítulo VI, por meio dos arts. 10, 11 e 12, trata da possibilidade de parcerias com entidades privadas, das despesas e da vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o autor afirma que o objetivo da projeto é “oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas”.
O Projeto foi lido no dia 24/9/2024 e encaminhado para manifestação da CEC, CSA, CAS, CEOF e CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme os ditames regimentais, compete à Comissão de Saúde se pronunciar acerca de temas de interesse da saúde pública, como é o caso do Projeto de Lei nº 1.329/2024, do Deputado Thiago Manzoni, que institui a iniciativa “Carreta da Saúde na Escola”.
Sobre o assunto, cabe mencionar que está em vigor em todo País, desde 2007, o Programa Saúde na Escola (PSE), como produto de articulação entre os Ministérios da Saúde e da Educação, com diversos eixos de atuação para prevenção, promoção e assistência à saúde; com diretrizes específicas, mecanismos de monitoramento bem estabelecidos e com financiamento federal.
Além disso, o PSE respeita tanto os princípios de gestão do SUS quanto o espaço da escola, ao passo que desenvolve atividades de educação em saúde nesses locais e direciona os casos necessários para o devido atendimento nas Unidades Básicas de Saúde da região, pois é obrigação da Atenção Primária absorver a demanda de seu território.
Assim, o Programa não cria uma rede assistencial paralela, mas organiza e sistematiza as necessidades que surgem, na lógica das redes de atenção à saúde.
Especificamente no Distrito Federal, segundo a própria Secretaria de Saúde, o biênio 2023-2024 apresentou a maior adesão da história, com 505 escolas participantes.
Por isso, apesar da evidente intenção positiva do Projeto, é preocupante a possibilidade de criar um Programa que não se integre ao que já existe, sob risco de desarticular um trabalho que foi pactuado entre entes federados, entre Secretaria de Saúde e de Educação, e também com as próprias escolas, que se desdobram para alcançar as metas propostas.
Adicionalmente, nos parece inadequado deslocar dos serviços de saúde para as escolas os procedimentos assistenciais, conforme determinam os incisos I e II do art. 2º do Projeto, in verbis: (…) promovendo ações preventivas e curativas; (…) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas (…)".
Dito isso, apesar de tratar de tema relevante, o projeto não atende aos quesitos de oportunidade e conveniência, que são fundamentais à análise que nos cabe.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1329/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - Relator Ricardo Vale - PT - (302179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1502/2025
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.502/2025, que Institui a inclusão das disciplinas de Robótica e Programação na grade curricular das escolas da educação básica do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Robério Negreiros determina que seja incluído tanto nos currículos da rede pública como na rede privada de ensino do Distrito Federal as disciplinas de Robótica e Programação.
Para implementar o tema, a proposição especifica que as disciplinas deverão ser ofertadas a partir do 6º ano do Ensino Fundamental, com carga horária mínima a ser definida pela Secretaria de Educação do Distrito Federal. Ademais, deixa a cargo da Secretaria de Educação do Distrito Federal o desenvolvimento de diretrizes e conteúdos programáticos para as disciplinas de Robótica e Programação, em parceria com instituições de ensino superior e empresas de tecnologia.
Em sua Justificação, o autor alega que:
“A inclusão das disciplinas de Robótica e Programação no currículo escolar do Distrito Federal é uma medida necessária e urgente para preparar os alunos para um mercado de trabalho cada vez mais tecnológico e dinâmico. A educação contemporânea deve estar alinhada com as demandas do século XXI, onde habilidades como raciocínio lógico, resolução de problemas e criatividade são fundamentais.
A robótica e a programação não apenas desenvolvem competências técnicas, mas também estimulam o pensamento crítico e a colaboração entre os estudantes. Essas disciplinas promovem o aprendizado ativo, permitindo que os alunos se tornem protagonistas de seu processo educativo, ao mesmo tempo em que despertam o interesse por áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM).”
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Deputado busca com sua Proposição preparar os alunos para enfrentar o mercado de trabalho, que exige cada vez mais profissionais com competências em lógica, resolução de problemas, pensamento computacional e inovação.
A robótica é uma área do conhecimento que envolve várias disciplinas, como ciência, engenharia e tecnologia da informação, com o objetivo de projetar, construir e operar robôs, essas máquinas que, cada vez mais, estão substituindo o trabalho humano.
Trata-se de uma disciplina relativamente nova, se confrontada com disciplinas tradicionais, como a Matemática, a História e a Gramática, já ensinadas nas antigas escolas de filosofia gregas, como a Academia de Platão e o Liceu de Aristóteles.
Todavia, em que pese a importância da informática nas atividades humanas contemporâneas, creio que a introdução de uma nova disciplina no currículo da educação básica é matéria de competência do Conselho de Educação do Distrito Federal, ao compete, segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 244), “estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal”.
III - CONCLUSÕES
De autoria do Deputado Robério Negreiros, o Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade da inclusão das disciplinas de Robótica e Programação nos currículos da educação básica, abrangendo tanto a rede pública quanto a rede privada de ensino do Distrito Federal.
Embora meritória a proposta, creio que a inclusão de novas disciplinas no currículo da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) deve ser objeto de estudo e avaliação do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Todavia, esse é um aspecto jurídico que deve ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, pois, no mérito, é inegável que nossas crianças e jovens devem ser iniciados nos estudos de informática para melhor compreender o mundo que os cerca.
Por isso, apesar das restrições jurídicas, creio que a matéria pode ser aprovada para continuar sua tramitação e ampliar o debate, sem prejuízo da análise de sua juridicidade pela Comissão competente, razão por que voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.502/2025.
Sala das Comissões, 5 de agosto de 2025.
DEPUTADO Ricardo vale - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 13:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302179, Código CRC: 3adb22c7
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - 01 - (302175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1184/2024
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1184/2024, que “Estabelece a obrigatoriedade dos sites dos órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal a serem acessíveis às pessoas com deficiência e estabelece prazo para sua implantação.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1184/2024, de autoria do Deputado Iolando, que estabelece a obrigatoriedade de acessibilidade digital nos sites dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a plena utilização por todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência.
A proposta determina, ainda, prazo de 24 (vinte e quatro) meses para implementação das adaptações necessárias, conforme as diretrizes do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG) e das Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web.
II - VOTO DA RELATORA
A proposição reveste-se de elevado valor social, tecnológico e institucional, na medida em que promove a inclusão digital de pessoas com deficiência, conforme preceituam a Constituição Federal (art. 5º, § 2º; art. 227, § 2º) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional (Decreto nº 6.949/2009).
No plano das competências temáticas desta Comissão, destaca-se que a acessibilidade digital integra as políticas públicas de inovação tecnológica e desenvolvimento sustentável, ao permitir a ampliação do acesso à informação e aos serviços públicos por meio de meios digitais, promovendo a cidadania digital e a redução das desigualdades sociais.
A proposição também se alinha aos princípios da governança digital e do governo aberto, pilares de uma administração pública moderna, transparente e inclusiva. A adoção das diretrizes do e-MAG e das normas internacionais de acessibilidade constitui prática já consolidada nos padrões técnicos nacionais e internacionais, revelando-se viável sob o ponto de vista técnico e jurídico.
Além disso, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses conferido para a adaptação dos portais institucionais é razoável e compatível com a complexidade das medidas necessárias à reestruturação dos conteúdos digitais.
A proposição não cria órgão ou estrutura nova, tampouco interfere diretamente na organização da Administração, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais de interesse público, o que preserva a constitucionalidade formal do projeto.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), o voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 1184/2024, por seu elevado mérito social, tecnológico e inclusivo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADOA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (302177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, II, V, VII) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/06/2025, às 15:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302177, Código CRC: 99bcd3a3
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (302119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1668/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1668/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.668, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt. O PL, que possui três artigos, visa estabelecer obrigatoriedade às empresas prestadoras de serviços públicos de agendarem previamente atividades técnicas, se assim desejarem os consumidores.
O art. 1º, caput, determina que deve ser disponibilizada aos consumidores dos serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas.
O artigo tem quatro parágrafos para detalhar as condições do agendamento: i) a disponibilização ocorrerá por meio eletrônico, telefônico e presencial, com possibilidade de escolha de data, horário e local do atendimento e mediante emissão de comprovante; ii) em caso de visita técnica em domicílio, devem-se informar dia e horário da chegada do técnico, admitida margem de atraso de até 2 horas; iii) se o atraso for superior a 2 horas, é preciso comunicar o consumidor com antecedência mínima de 1 hora; iv) caso seja necessário remarcar o serviço ou visita, é obrigação das partes emitir comunicado com mínimo de 24 horas de antecedência.
O art. 2º estabelece penalidades para o descumprimento da lei, quais sejam: advertência; multa de R$5.000 (passível de cobrança em dobro); ou revogação da concessão ou da permissão de prestar serviço público. O parágrafo único desse artigo indica que o consumidor deverá comunicar o descumprimento da lei à agência reguladora do serviço – por meio eletrônico, telefônico ou presencial – para apuração do caso e eventual aplicação de sanções.
O art. 3º traz a cláusula de vigência da norma, estipulada para 30 dias após sua publicação.
Na Justificação, o Autor argumenta que a oferta de agendamento prévio de atendimento presencial e serviços técnicos junto a prestadoras de serviços públicos significa demonstração de respeito e consideração pelos usuários, pois, assim, eles teriam acesso a serviços essenciais com mais organização e eficiência. A falta de agendamento, por outro lado, costuma ocasionar transtornos, frustrações, perda de tempo e até mesmo interrupções nos serviços, se as pendências não se resolverem a contento. Finalmente, o Autor defende a previsão de penas para a inobservância da lei, como forma de incentivar as empresas a seu cumprimento.
O Projeto de Lei foi lido em 2/4/2025 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Apresentou-se para apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.668/2025, em atendimento ao disposto no art. 67, I, do novo Regimento Interno desta Casa, que dispõe sobre as competências deste Colegiado, entre as quais figura a análise e, quando necessário, a elaboração de parecer sobre o mérito de matérias concernentes a relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos referentes à sua conveniência, oportunidade, relevância social, necessidade e viabilidade. Igualmente importante é examinar o conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
Feitas essas observações, cumpre mencionar que a Constituição Federal atribui ao Poder Público a responsabilidade pela prestação de serviços públicos, seja diretamente, seja sob regime de concessão ou permissão, com a ressalva de que os direitos dos usuários serão regulamentados por lei (art. 175, caput e parágrafo único, II).
O Código de Defesa do Consumidor[1] – Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 –, por sua vez, dispõe sobre as características ideais dos serviços públicos para pleno atendimento dos usuários:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
(grifos nossos)
De maneira complementar, a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Carta Magna, estabelece que receber serviço adequado é direito dos usuários (art. 7º, I), ao mesmo tempo em que define serviço adequado como aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º, §1º).
O PL ora analisado lida com o mesmo tema das normas referidas, pois pretende dar ao usuário de serviço público de abastecimento de água, saneamento básico e energia elétrica a prestação adequada, com apropriada e célere solução de eventuais problemas que o consumidor queira reportar em atendimento presencial ou em pedido de serviço técnico.
Nesse sentido, é preciso registrar que já é prática de várias empresas concessionárias e permissionárias de serviço público o agendamento prévio para atendimento do consumidor em suas instalações, quando houver demanda, queixa ou dúvida a respeito dos serviços prestados.
A Neoenergia[2], por exemplo, é empresa do setor elétrico que disponibiliza canais de atendimento remotos (por telefone ou internet), bem como oferece a possibilidade de agendamento para atendimento presencial em postos Na Hora:
Postos de atendimento nas unidades do Na Hora
A partir de agora, você pode agendar um horário para atendimento nos postos de atendimento NA HORA. Com o agendamento, você pode escolher o horário que for mais conveniente para você, garantindo um atendimento personalizado.
Confira os horários disponíveis:
7h às 16h: Livre demanda
16h às 18h30: Atendimento somente para clientes agendados
(grifos nossos)
De modo semelhante, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb[3] opera apenas mediante agendamento prévio quando há demanda do consumidor para atendimento presencial em seus escritórios regionais; admite, ainda, atendimento agendado ou por livre demanda (ordem de chegada, conforme disponibilidade) em postos Na Hora.
O PL nº 1.668/2025, além dessas situações, trata da hipótese de agendamento para visita técnica ao imóvel do consumidor e, em razão do ineditismo dessa peculiar previsão no ordenamento jurídico distrital, entende-se que o Projeto atende ao requisito da necessidade. Para tanto, além da constatação de que não há prévio instrumento legal sobre o tema, cumpre avaliar se a via legislativa seria a mais adequada para enfrentar o dilema em questão. No caso em tela, como já se apontou, os direitos dos usuários de serviços públicos devem ser tratados por lei (art. 175, parágrafo único, II, da Constituição Federal).
Registre-se que a Lei distrital nº 6.378, de 17 de setembro de 2019, já estabelece normas para a informação prévia ao consumidor nos casos de envio de técnicos por empresas de serviços para o atendimento de demandas no domicílio, porém o principal propósito dos seus dispositivos é resguardar o consumidor em relação ao risco de falsos prestadores de serviço, como se depreende de seu texto:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1 hora antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar mensagem de celular a este, informando, no mínimo:
I - nome completo dos técnicos;
II - número da identidade civil - RG;
III - placa do veículo a ser utilizado no atendimento.
§ 1º Sempre que possível, além das informações contidas nos incisos do caput, deve ser acrescida foto do prestador de serviços.
§ 2º As informações podem ser enviadas por meio de aplicativo, SMS ou mensagem eletrônica para endereço de e-mail do cliente, segundo a opção que lhe seja mais conveniente no momento do agendamento do serviço.
§ 3º Caso o solicitante não disponha de nenhum dos meios dispostos no § 2º para o envio das informações, essa circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, que deve informar ao consumidor palavra ou código numérico a ser confirmado no ato da visita pelos funcionários enviados pela empresa ao comparecerem ao local.
Art. 2º Para os fins desta Lei, dentre outras, são consideradas prestadoras de serviços:
I - empresas de telefonia e internet;
II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V - concessionárias de energia elétrica;
VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;
VII - empresas de seguro e reparação residencial;
VIII - serviços de reboque de veículos e de reparação ou manutenção automotiva.
...
O PL em análise, por sua vez, inova por ter foco no cumprimento exato do horário agendado com o consumidor, pois este não teria outro modo de exigir a prestação do serviço técnico com respeito à sua declaração do momento em que tem disponibilidade para receber os funcionários da empresa, sem prejuízo do atendimento a outros compromissos próprios nem da continuidade do fornecimento dos serviços em seu domicílio. Outra novidade do PL, em comparação à lei referida, é sua preocupação com a suspensão de serviços essenciais (abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica) prestados pelo Poder Público, diretamente ou não, ao passo que a lei referida abrange serviços diversos, inclusive prestados pela livre iniciativa privada.
O atributo de relevância social também é atendido pelas medidas que o Projeto propõe: de fato, sua aprovação trará mudança positiva para a dinâmica de atendimento ao consumidor de serviços públicos, uma vez que não haverá mais arbítrio das empresas quanto ao horário de chegada dos profissionais que realizam manutenção ou reparos na residência ou no local de trabalho do usuário. A incerteza quanto ao momento em que o suporte técnico será realizado causa transtornos, já que priva o consumidor de comparecer a outros compromissos, profissionais ou pessoais, enquanto aguarda indeterminadamente pela visita técnica. O Projeto vislumbra a possibilidade de atrasos, mas com margem razoável (2 horas), para garantir certa previsibilidade ao consumidor quanto ao horário em que ele precisa estar presente no imóvel indicado para receber a visita.
Saliente-se que essa preocupação se volta verdadeiramente ao interesse do consumidor, enquanto o agendamento para atendimentos presenciais nos espaços das próprias empresas prestadoras de serviço está mais ligado à organização logística destas. A ciência do número esperado de clientes para atendimento simultâneo em escritórios ou agências Na Hora evita a superlotação dos ambientes, a desproporcionalidade entre número de demandantes e de funcionários, falhas de segurança, entre outros. O cumprimento do horário de chegada, contudo, é obrigação exclusiva do usuário, mas muitas vezes, na prática, não se exige da outra parte precisa pontualidade em relação ao horário acordado. Não raro o cliente acaba submetido a longas esperas no local até ser realmente atendido, em horário diverso daquele que escolheu.
De qualquer forma, o agendamento prévio para esse tipo de atendimento presencial é essencial e conveniente para as duas partes, mas a marcação de horário para atendimento em domicílio, realmente, é medida que resguarda o consumidor contra a falta de serviços essenciais. No caso de impossibilidade de solução de problemas de modo remoto, com necessidade de averiguação in loco da situação, exige-se que o consumidor esteja presente para receber os técnicos, sob pena de ficarem ou permanecerem sem o serviço. Ocorre que poucas são as pessoas com disponibilidade para esperar a visita técnica a qualquer hora do dia, sem comprometer sua frequência ao trabalho ou a realização de outros afazeres indispensáveis.
A simples marcação de data para visita técnica em domicílio, sem especificação de horário, por outro lado, é um benefício apenas das empresas, que podem se eximir da responsabilidade de cumprir rigorosamente a agenda divulgada, sob alegações diversas, normalmente não passíveis de comprovação. A margem de atraso admissível proposta pelo PL é suficiente para cobrir imprevistos justificáveis ao longo de um dia de atendimentos externos pelos funcionários, sem prejuízo à rotina do consumidor.
Os requisitos de oportunidade e conveniência estão igualmente atendidos no PL nº 1.668/2025. O primeiro diz respeito ao fato de o momento ser favorável para incorporação da norma ao ordenamento jurídico, bem como à comprovada adequação da proposição ao contexto das diretrizes programáticas dos governos federal e local. Nesse sentido, a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, traz diretrizes a serem considerados nas políticas públicas da área:
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II - presunção de boa-fé do usuário;
III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)
(grifos nossos)
Embora não se estabeleça obrigatoriedade de agendamento para atendimentos aos usuários, percebe-se que a norma, de outras formas, busca garantir adequada prestação dos serviços, acessibilidade e respeito aos usuários.
Na esfera local, a Lei Orgânica do DF estabelece que o Poder Público, com participação da comunidade e na forma da lei, deve proteger os direitos dos usuários de serviços públicos, como uma das frentes de defesa do consumidor (art. 263, X). A preocupação com o atendimento adequado e com a solução célere de problemas na prestação de serviços públicos também conduziu à publicação da Lei distrital nº 7.229, de 25 de janeiro de 2023, que dispõe sobre atendimento virtual de demandas.
Embora o foco seja na possibilidade de solução remota de irregularidades, também se registram preocupações com o atendimento presencial no domicílio do usuário, seja no tocante à razoável duração dos processos, seja pelo cuidado com a segurança dos usuários, mediante previsão de identificação de agentes ou servidores responsáveis por visitas técnicas. Finalmente, verifica-se que a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa também preza por medidas no atendimento ao usuário que respeitem seu tempo e garantam acessibilidade aos serviços, a exemplo das orientações previstas na Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011, para atendimento presencial com reduzida tolerância a atrasos (arts. 16 e 17).
Portanto, as novas ideias trazidas pelo PL em exame vão ao encontro do que há, quanto à regulamentação do tema, no ordenamento jurídico vigente, com base no princípio do protecionismo ao consumidor. Nesse viés, complementa-se a argumentação com contribuição do jurista Bruno Miragem[4]:
As recentes transformações do direito contemporâneo têm apontado para a adoção de providências legislativas visando à equalização de relações jurídicas marcadas pelo traço da desigualdade. Desigualdade essa que pode se apresentar de diversos modos, seja originária de desproporção da capacidade econômica das partes, seja da ausência de acesso e compreensão das informações sobre os aspectos da relação jurídica de que participa, assinalando o fenômeno da vulnerabilidade de um dos seus sujeitos.
No tocante à questão da conveniência, deve-se avaliar se a proposta apresentada é adequada para solucionar o problema da vulnerabilidade do consumidor diante da ausência de informações e conhecimento técnico para sanar, com autossuficiência, disfunções na prestação dos serviços públicos, além da falta de controle sobre a disponibilidade de assistência pelas empresas. Entende-se que a obrigatoriedade de agendamento prévio para suporte presencial e serviços técnicos é capaz de dar ao consumidor mais garantia de que os serviços serão prestados com regularidade e continuidade, com pronto atendimento em caso de riscos à oferta daqueles.
Lembre-se, contudo, que, se não é ideal a imposição aos usuários de inflexíveis condições por parte das empresas, também não é viável desconsiderar limitações operacionais e logísticas que por vezes impedem atendimentos imediatos e nos exatos termos desejados pelo consumidor. Portanto, é recomendável que o PL contenha ressalva no sentido de que a escolha pelo consumidor de data, horário e local para atendimento pelo suporte técnico das empresas – com emissão de comprovante do que se acordou – deve dar-se a partir de uma relação apresentada pelo prestador de serviço com opções de datas e horários disponíveis no momento de sua solicitação, respeitados os horários de funcionamento dos órgãos ou empresas e a capacidade material de atendimento. Por esse motivo, sugere-se emenda modificativa ao art. 1º, § 1º, conforme se apresenta em anexo.
Outro ponto que merece reforma no PL é o dispositivo que trata da imposição de penalidades às empresas que descumpram a norma (art. 2º). Parece-nos mais apropriado incluir referência às sanções que se preveem no próprio Código de Defesa do Consumidor e na lei federal nº 8.987, de 1995, que regulamenta concessão e permissão de prestação de serviços públicos. Dessa forma, garante-se mais uniformidade na aplicação das medidas aos infratores e insuscetibilidade à rápida desatualização de valores de multa indicados nominalmente.
Finalmente, entende-se viável o Projeto, que objetiva salvaguardar os direitos dos consumidores e, em ampla medida, garantir a prestação de serviços públicos essenciais sem lapsos de continuidade e sem falhas graves de qualidade. O papel do Estado na promoção da defesa do consumidor, na forma da lei (art. 5º, XXXII), é destacado neste trecho da já citada obra de Bruno Miragem[5]:
Como observa Eros Grau, o direito do consumidor, expresso como direito fundamental, não configura mera expressão de ordem pública, senão que sua promoção deve ser lograda pela implementação de normatividade específica e medidas de caráter interventivo. Nesse sentido, o art. 5º, XXXII, ao estabelecer, pela locução “na forma da lei”, um comando específico ao legislador para que se realize o detalhamento da proteção constitucional, reconheceu a este a possibilidade de construção das normas próprias de proteção, a fim de otimizar a finalidade específica da disposição constitucional.
...
Do exposto, não foram identificados obstáculos legais à aprovação e efetivação da norma, embora aspectos relacionados à juridicidade, legalidade e constitucionalidade restem pendentes de apreciação mais minuciosa, o que ocorrerá oportunamente em comissão desta Casa competente para referida análise.
III - CONCLUSÕES
Concluídas as considerações, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.668/2025, nos termos das Emendas modificativas.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
[2] NEOENERGIA. Canais de atendimento Neoenergia Brasília - Lojas. Disponível em: https://www.neoenergia.com/web/brasilia/sua-casa/canais-de-atendimento. Acesso em: 30 abr. 2025.
[3] CAESB. Canais de Atendimento ao Cliente. Disponível em: https://www.caesb.df.gov.br/canais-de-atendimento-ao-cliente/. Acesso em: 30 abr. 2025.
[4] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 3.
[5] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 27.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 11:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 32 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (302126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0116 - APOIO A PROJETOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.050.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8203 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO pp DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
100
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0089 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETO DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
2900 - EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS
Subtítulo
7576 - APOIO A EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
95 - DF ENTORNO
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 550.000,00
JUSTIFICAÇÃO
APOIO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL
Pepa
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-
Emenda (Modificativa) - 1 - CDC - Aprovado(a) - (302120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1668/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências”
Dê-se ao art. 1º, § 1º, do Projeto de Lei nº 1.668, de 2025, a seguinte redação:
Art. 1º ...
§ 1º O agendamento deve ser realizado por meio eletrônico, telefônico ou presencial, permitindo ao consumidor escolher data, horário e local do atendimento, entre as opções disponibilizadas pela empresa prestadora do serviço, com emissão de comprovante.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa destacar que a opção por agendamento prévio para atendimentos aos usuários de serviços públicos está condicionada à disponibilidade de datas e horários específicos ofertados pelas empresas prestadoras dos serviços. Da mesma forma que se pretende satisfazer o melhor interesse do consumidor, devem-se considerar eventuais limitações operacionais das empresas, sem submetê-las à ingerência da escolha indiscriminada pelos usuários.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDC - Aprovado(a) - (302121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1668/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências”
Dê-se ao art. 2º, caput, do Projeto de Lei nº 1.668, de 2025, a seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa à substituição do arrolamento de penalidades específicas estabelecidas pela própria lei por referência a normas federais de proteção ao consumidor e regulamentação de concessão e permissão de serviços públicos, para garantir mais uniformidade na aplicação das medidas aos infratores e insuscetibilidade à rápida desatualização de valores de multa indicados nominalmente.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
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-
Emenda (Orçamentária) - 33 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (302127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
0052 - APOIO A PROJETOS DE DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0461 - APOIO A PROJETOS DE VALORIZAÇÃO DA MULHER pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
APOIO À PESQUISA TECNOLÓGICA NO DITRITO FEDERAL
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 31 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (302125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
20214 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS PP-DER-DF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
30
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 330.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0070 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
3
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 330.000,00
JUSTIFICAÇÃO
READEQUAÇÃO DENTRO DO ÓRGÃO
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Código Verificador: 302125, Código CRC: cc2e5f3c
-
Emenda (Orçamentária) - 30 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (302124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
20216 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS PP-DER-DF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
25
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0070 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
2
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
READEQUAÇÃO DENTRO DO ÓRGÃO
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 13:38:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 29 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (302123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
20215 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS PP-DER-DF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
70
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 70.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0070 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
1
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 70.000,00
JUSTIFICAÇÃO
READEQUAÇÃO DENTRO DO ÓRGÃO
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 28 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (302122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
4195 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
Subtítulo
20213 - AQUISIÇÃO DE INSUMOS PP PARA PAVIMENTAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
448 - RODOVIA CONSERVADA
Meta física
15
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0070 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
15
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
READEQUAÇÃO DENTRO DO ÓRGÃO
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302019, Código CRC: 330b2b41
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302022, Código CRC: 398c9728
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (301998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301998, Código CRC: 96b834ea
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (301985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301985, Código CRC: 94adfd13
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (301988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301988, Código CRC: 8853b8fd
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Requerimento - (301959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a retirada e o arquivamento da Moção nº 1368, de 2025, que "Manifesta apoio à nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, realizado por meio do Concurso Nacional Unificado (CNU), inclusive no limite de 25% dos excedentes, conforme previsão legal."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos nos termos do artigo 142, IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento da Moção nº 1368, de 2025, que "Manifesta apoio à nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, realizado por meio do Concurso Nacional Unificado (CNU), inclusive no limite de 25% dos excedentes, conforme previsão legal.".
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação de retirada e arquivamento da Moção nº 1368, de 2025, deve-se à necessidade de retificação do seu teor.
A proposição será reapresentada, com a devida correção.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 18:08:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301959, Código CRC: 512426e2
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (301958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301958, Código CRC: c73299d0
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (301955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301955, Código CRC: 91646879
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Projeto de Lei - (301942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece os direitos dos usuários do serviço de iluminação pública e dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no âmbito do Distrito Federal, com vistas à garantia de segurança, eficiência, transparência e participação social na prestação deste serviço público essencial.
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública integra o direito à cidade, devendo ser prestado pelo Poder Público.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – Serviço de Iluminação Pública: o conjunto de ações e infraestruturas destinadas à iluminação de vias, praças, parques, túneis, passarelas, calçadas e demais espaços públicos, com finalidade de segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população;
II – Usuário do serviço de iluminação pública: toda pessoa física que utilize, transite ou se beneficie diretamente da iluminação pública no território do Distrito Federal, independentemente do local de sua residência;
III – Contribuinte da CIP: pessoa física ou jurídica que figure como titular de unidade consumidora de energia elétrica sujeita à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública no Distrito Federal;
IV – Iluminância: a quantidade de fluxo luminoso incidente sobre uma superfície, expressa em lux (lx), medida que afeta diretamente a visibilidade e a percepção do ambiente;
V – Uniformidade: a relação entre os valores mínimo e médio (ou máximo) de iluminância numa determinada área, indicando o grau de homogeneidade da iluminação;
VI – Visibilidade: a condição de percepção visual adequada de objetos, pessoas e obstáculos no espaço público iluminado, especialmente no período noturno.
Art. 3º São direitos dos usuários do serviço de iluminação pública no Distrito Federal:
I – usufruir de iluminação eficiente, contínua e adequada ao uso noturno de pedestres e veículos, conforme os padrões técnicos;
II – contar com níveis mínimos de iluminância, uniformidade e visibilidade compatíveis com a classificação da via ou espaço público;
III – ter o sistema de iluminação pública livre de riscos elétricos ou estruturais, com equipamentos protegidos e instalados de modo a não representar perigo à integridade física dos usuários;
IV – dispor de iluminação funcional em áreas de grande circulação noturna, como calçadões, praças, passagens de pedestres, escolas, hospitais e terminais de transporte;
V – contar com iluminação reforçada em escadarias, rampas, becos, túneis e passarelas;
VI – ter assegurado o reparo de pontos de luz apagados, com prazo de atendimento de:
a) 12 horas, em caso de risco de choque elétrico, poste caído, torto, ou danificado, ou com fiação exposta ou danificada;
b) 24 horas, para pontos em áreas de grande circulação,
c) de 48 horas, nas demais áreas;
VII – registrar solicitações, denúncias ou sugestões por meio de canais acessíveis, como aplicativos, portais eletrônicos, telefone e atendimento presencial, devendo esses canais ser amplamente divulgados;
VIII – acessar sistema público e digital de acompanhamento de demandas, contendo no mínimo:
a) o status atualizado da reclamação individual registrada;
b) o número de reclamações já feitas para cada ponto de iluminação pública;
c) a data da última manutenção e o tempo médio de resposta para aquele ponto;
d) justificativas técnicas em caso de impossibilidade de atendimento.
IX – ser informado, sempre que solicitado, sobre as diretrizes e investimentos públicos em iluminação para sua região administrativa;
X – ter garantida a proteção do sistema contra furtos e vandalismo, mediante adoção de materiais, tecnologias e procedimentos de segurança apropriados;
XI – participar de processos consultivos ou audiências públicas sobre mudanças relevantes no planejamento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública.
Art. 4º São direitos dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito Federal:
I – obter, mediante solicitação ou acesso a sistema eletrônico oficial, as seguintes informações relativas à arrecadação e aplicação dos recursos da CIP:
a) valores arrecadados mensalmente, por faixa de consumo de energia elétrica;
b) arrecadação total por região administrativa do Distrito Federal;
c) demonstrativo dos investimentos e manutenções realizados em cada região administrativa, com descrição dos serviços e valores empenhados;
II – ser informado sobre a metodologia de cálculo da CIP, bem como sobre os critérios de reajuste e os dispositivos legais que regulam sua cobrança;
III – ter direito à revisão dos lançamentos da CIP em caso de erro, duplicidade ou inconsistência de cobrança;
IV – contar com canais institucionais para apresentação de requerimentos administrativos relacionados à CIP, inclusive para fins de restituição, impugnação ou solicitação de isenção, quando cabível.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo os prazos de resposta a reclamações, os formatos dos sistemas de transparência e os procedimentos para disponibilização das informações previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A iluminação pública constitui um serviço essencial à segurança, ao bem-estar e ao uso pleno dos espaços urbanos no período noturno. É elemento fundamental para o direito à cidade e para a promoção da convivência, do lazer, da mobilidade e da prevenção à criminalidade. No entanto, apesar de sua importância, os usuários do serviço e os contribuintes da CIP carecem de instrumentos legais que lhes assegurem acesso à informação, padrões mínimos de qualidade e mecanismos de acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público e da concessionária responsável.
Este projeto de lei reconhece o usuário do serviço de iluminação pública como titular de direitos, assegurando-lhe o acesso à informação sobre o status de cada reclamação registrada, o número de demandas associadas a cada ponto de luz e o histórico de atendimento. Também estabelece parâmetros técnicos mínimos a serem observados, como níveis de iluminância e uniformidade, a fim de garantir a visibilidade adequada e a segurança do tráfego noturno de pedestres.
Além disso, reconhece que o contribuinte da CIP deve ter pleno direito à informação sobre a arrecadação dos valores da contribuição, discriminados por faixa de consumo e por região administrativa, bem como sobre os investimentos realizados em iluminação pública em cada uma dessas regiões. Ao garantir transparência e publicidade desses dados, a proposição permite o controle social sobre a destinação dos recursos e contribui para maior eficiência e equidade na alocação dos investimentos.
Também se incluem na proposta definições claras sobre conceitos técnicos como iluminância, uniformidade e visibilidade, aproximando a linguagem técnica da cidadania e facilitando o diálogo entre população, gestores públicos e operadoras do serviço.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que promove um novo patamar de cidadania e transparência na gestão da iluminação pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 11:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301942, Código CRC: 89e9dee2
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (301944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1466/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1466/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Constituição e Justiça, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 1.466, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A presente proposição é composta por 5 artigos. O art. 1º autoriza o Poder Executivo a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do imóvel de propriedade do Distrito Federal, localizado na QNN 03, Conjunto “I”, lote 26 – Ceilândia /DF, matrícula nº 62.159 – Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
O art. 2º estabelece que os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal na respectiva fonte.
O art. 3º dispõe que a TERRACAP poderá executar as licitações públicas decorrentes do disposto na Lei, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias.
O art. 4º estabelece que a alienação e licitação devem ser precedidas de laudos de avaliação feitos pela TERRACAP, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.
O art. 5º refere-se à cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 158/2024 ? SEEC/GAB, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal afirma que a proposta objetiva a obtenção de autorização da Câmara Legislativa para efetivação da alienação do imóvel que especifica. A autoridade informa ainda que se trata de imóvel residencial desocupado que foi incorporado ao patrimônio do DF. O imóvel se encontra classificado como uso RO 1 (residencial obrigatório), pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, motivo que restringe sua utilização por parte da Administração Pública do DF. A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
O PL recebeu parecer favorável na CDESCTMAT, aprovado em 13 de março de 2025 e na CAF, com parecer aprovado em 12 de março de 2025. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 1.466, de 2024, que autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, localizado na QNN 03, conjunto “I”, lote 26, na Região Administrativa de Ceilândia. A venda será efetuada mediante procedimento licitatório, a ser realizado pela Terracap, e os recursos advindos da alienação serão transferidos ao Tesouro do Distrito Federal.
Importante ressaltar que a proposta de alienação do imóvel foi devidamente submetida à análise e deliberação por parte da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário – UGPI, em atendimento ao Decreto Distrital n° 39.536/2018, a qual deliberou pela aprovação da proposta, conforme Ata da 35° reunião ordinária, realizada em 25 de setembro de 2023, restando consignado que a venda direta será efetuada mediante procedimento licitatório a ser realizado pela Terracap e os recursos advindos da alienação transferidos ao Tesouro do Distrito Federal.
Destaque-se que a afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme aduz o art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
II – ao Governador;
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
Assim, percebe-se que o Projeto de Lei que que autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, está adequado quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, legalidade e redação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.466, de 2024.
Sala das Comissões, 12 de junho de 2025
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Moção - (301947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
Deputado JORGE VIANNA
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais colaboradores do Hospital DF Star, pela ação de humanidade, empatia e sensibilidade, realizada no dia 8 de junho de 2025, quando, ultrapassando as obrigações, levaram uma paciente internada a 167 dias na UTI para assistir a um show de pagode, fora da unidade hospitalar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a) Jorge Vianna, propõe parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais colaboradores do Hospital DF Star, pela ação de humanidade, empatia e sensibilidade, realizada no dia 8 de junho de 2025, quando, ultrapassando as obrigações, levaram uma paciente internada a 167 dias na UTI para assistir a um show de pagode, fora da unidade hospitalar.
Lista de Profissionais:
- Raianne Cristina da Rocha Rodrigues
- Emilly dos Santos de Jesus
- Amanda Almeida da Silva
- Daniela Santana Souza
- Ana Paula Ribeiro Machado de Medeiros
- Arcisa Cristina Fonseca Borges Diniz
- Kerolayne Borges de Assis
- Antônio Aurélio de Paiva Fagundes Junior
- Natália Barrel Cota
- Ana Carolina Jesus de Oliveira
- Steilt da Silva Lima
- Isabella Bruno Rufato
- Raimundo Nonato de Castro Gonzaga
- Maria Carolina Pereira Bernardes
- Leila Jane Caju Silva
- Allisson Bruno Barcelos Borges
- Flavia Leite Francelino
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor propõe o reconhecimento público aos colaboradores do Hospital DF Star por uma iniciativa de profunda humanidade, empatia e sensibilidade, realizada no dia 8 de junho de 2025, quando, ultrapassando os limites do cuidado técnico, levaram uma paciente que estava internada a 167 dias na UTI para assistir a um show de pagode.
O gesto realizado pela equipe não apenas rompeu simbolicamente com o ambiente de alta complexidade e rigidez técnica que caracteriza a terapia intensiva, mas também evidenciou uma compreensão ampliada da saúde, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), que consagra em sua base o atendimento integral, humanizado e centrado na dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal de 1988, ao consagrar como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), e ao estabelecer a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), orienta a atuação dos profissionais da saúde não apenas para a cura ou contenção da doença, mas para a promoção de bem-estar físico, psíquico e social. A iniciativa da equipe do Hospital DF Star expressa, com clareza, esse modelo de atenção ampliada à saúde.
Em tempos em que o sistema de saúde enfrenta desafios crescentes — sobrecarga de trabalho, escassez de recursos, exigências administrativas e crises sanitárias —, iniciativas como essa resgatam o sentido mais profundo do cuidado: a escuta, o acolhimento, o vínculo e o respeito pela subjetividade do paciente.
Trata-se de uma ação concreta que reafirma a centralidade do ser humano nas práticas de saúde, contribuindo para o fortalecimento de políticas públicas baseadas em práticas humanizadas. A relevância do feito transcende o contexto individual e se projeta como exemplo institucional, mostrando que é possível e necessário humanizar também as relações de trabalho e as estruturas hospitalares.
Reconhecer publicamente os colaboradores envolvidos não é apenas um ato de gratidão, mas também de valorização do servidor público comprometido, de incentivo a práticas sensíveis e eficazes, e de afirmação de que o cuidado em saúde exige tanto competência técnica quanto escuta ativa, solidariedade e criatividade.
Portanto, a presente moção traduz o reconhecimento desta Casa Legislativa aos profissionais do Hospital DF Star como legítimos representantes da excelência ética, técnica e humana que se espera do serviço de saúde do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
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