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Proposicao - PLE
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Folha de Votação - CSA - (312180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 699/2023
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas.”
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
R
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CAS - (312177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Despacho
À SELEG
Senhor Chefe,
Foi protocolado o PL 1636/2025 que “Dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP".
Após realização de Audiência Pública, presencial, com transmissão pela TV Câmara Distrital, no Yutube e pelo portal e-Democracia, com participação da sociedade, ocorrida no dia 03 de setembro de 2025, as 19hs, na Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 34 – Guará II/DF, para debater sobre a referida Proposição, com manifestação unânime pela aprovação da referida Proposição, encaminho o presente Projeto de Lei para dar prosseguimento à tramitação nas comissões competentes.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
JOÃO cARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 13:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (312181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Retificando ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/09/2025, às 15:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (312106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 361/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (312108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 363/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (312103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1907/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (312104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/09/2025, às 08:50:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (312095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1911/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312095, Código CRC: d641c800
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Despacho - 4 - CAS - (312093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1900/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (312078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1060/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1060/2024, que “Altera a Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que “Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências”, bem como a Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, que “dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para garantir o pagamento da GAZR – Gratificação de Atividade em Zona Rural aos servidores em exercício nas Coordenações Regionais de Ensino situadas na zona rural do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Altera a Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que ‘Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências’, bem como a Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, que ‘dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências’, para garantir o pagamento da GAZR – Gratificação de Atividade em Zona Rural aos servidores em exercício nas Coordenações Regionais de Ensino situadas na zona rural do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 21 da Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares e em coordenações regionais de ensino situadas na zona rural do Distrito Federal.”
Art. 2º O art. 15, IV, da Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, observadas as condições previstas na Lei n.º 5.105, de 03 de maio de 2013, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo a justificação, a iniciativa do projeto decorre de reivindicação recebida dos servidores lotados na Coordenação Regional de Ensino de São Sebastião, tanto da carreira de Magistério Público quanto da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. Em ofício destinado ao parlamentar autor do projeto, os servidores afirmam não receberem a Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR, embora atuem na área rural de São Sebastião, pois a verba atualmente é devida apenas aos servidores lotados em unidades escolares.
Portanto, o autor argumenta ser necessário promover a isonomia entre os servidores, ao estender o pagamento da GAZR também aos servidores lotados nas coordenações regionais de ensino localizadas em zonas rurais do Distrito Federal.
Lida em Plenário em 10 de abril de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
O projeto em análise visa a alterar as Leis n.ºs 5.105 e 5.106, de 3 de maio de 2013, conforme quadro comparativo a seguir:
Lei n.º 5.105, de 2013
Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024
Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares situadas na zona rural do Distrito Federal. Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares e em coordenações regionais de ensino situadas na zona rural do Distrito Federal. Lei n.° 5.106, de 2013
Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024
Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira Assistência à Educação pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, observadas as condições previstas na Lei n.º 5.105, de 03 de maio de 2013 , as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
Da análise do quadro acima, nota-se que a atual redação do art. 21 da Lei n.° 5.105, de 2013, prevê o pagamento da Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR aos servidores que exercem atividades em unidades escolares localizadas na zona rural do Distrito Federal. O projeto pretende acrescer à redação do dispositivo as Coordenações Regionais de Ensino , de modo que os servidores em exercício nessas localidades também percebam a gratificação. Já a alteração proposta na Lei n.° 5.106, de 2013, apenas visa a atualizar a remissão externa contida no inciso IV do art. 15, visto que a atual redação faz menção à Lei n.° 4.075, de 2007, que foi revogada pela Lei n.° 5.105, de 2013.
Inicialmente, é importante ressaltar que o reconhecimento legal da necessidade de implementar o pagamento da Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR aos servidores da educação que desempenham suas funções em unidades escolares localizadas em área rural visou mitigar os impactos de condições adversas, como o difícil acesso e a falta de infraestrutura. Portanto, trata-se de um incentivo financeiro que valoriza e motiva os profissionais a permanecerem nessas localidades, o que contribui para a continuidade e a qualidade do serviço público de educação prestado à população rural.
Ademais, é importante esclarecer que as Coordenações Regionais de Ensino - CREs são unidades pertencentes à estrutura orgânica e hierárquica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, nos termos do respectivo regimento interno, Decreto n.° 38.631, de 20 de novembro de 2017. Já as unidades escolares - UEs, integram a estrutura da SEEDF e são vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas CREs , conforme art. 2º do Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, Portaria SEEDF n.° 15, de 11 de fevereiro de 2015.
Pois bem. Da análise das atribuições legalmente previstas para as CREs, contidas no art. 174 do regimento interno da SEEDF, verifica-se que essas unidades desempenham um papel essencial na gestão e na supervisão das políticas educacionais do Distrito Federal. Com efeito, as Coordenações Regionais têm a responsabilidade de implementar essas políticas, bem como de coordenar e supervisionar uma série de ações que afetam diretamente o funcionamento das unidades escolares vinculadas.
Assim, a localização das Coordenações Regionais de Educação em áreas rurais revela-se fundamental para uma gestão educacional eficiente e alinhada às realidades locais. Embora as atividades escolares ocorram nas UEs, as CREs desempenham papel estratégico na supervisão, no acompanhamento pedagógico e na gestão de recursos, o que reclama uma presença próxima e contínua nas regiões em que estão localizadas as unidades escolares.
Nesse contexto, observa-se que os servidores em exercício nas CREs, apesar de atuarem em áreas rurais e de serem responsáveis por atividades que demandam a presença contínua nessas regiões, atualmente não são contemplados pela Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, embora as condições adversas à que estão submetidos sejam as mesmas que justificam o pagamento da gratificação aos servidores lotados nas unidades escolares.
Assim, a proposta atende a uma demanda justa, ao reconhecer uma desigualdade existente entre servidores de mesma carreira que atuam em áreas rurais. Por conseguinte, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno, com potencial de contribuir para a continuidade e a qualidade da educação nas regiões rurais do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.060, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 12:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 7 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (312077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Emenda (Substitutivo) nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.809, de 2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre a Emenda (Substitutivo) nº 01, ao Projeto de Lei nº 1.809/2021, que “dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
AUTOR DA EMENDA: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Retorna para apreciação nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF a Emenda (Substitutivo) nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.809, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, apresentada pelo Relator da CCJ, Deputado Fábio Felix.
O normativo proposto é composto por dois artigos.
Art. 1º A Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 6º, inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
X - acesso a informações sobre os serviços a sua disposição;”
II – o art. 6º passa a vigorar acrescido do inciso XI e dos §§ 1º e 2º dispostos a seguir:
“Art. 6º (...)
XI – inclusão digital.
§ 1º O direito de inclusão digital previsto no inciso XI deste artigo materializa-se, dentre outras formas, por meio da prestação de serviço público de assessoria em informática à pessoa idosa.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se assessoria em informática a assistência instrutiva e técnica, fornecida à pessoa idosa, para que esta realize agendamento de serviços, solicitação de documentos, cadastramento de dados, consultas e demais tarefas básicas com o uso de dispositivos de processamento de dados.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que o substitutivo tem por intuito conformar a proposição aos ditames constitucionais e legais vigentes, inclusive no que tange ao emprego da técnica legislativa (Lei Complementar nº 13/1996).
De forma prioritária, preservando-se as intenções legislativas iniciais, propõe-se por meio da emenda a retirada das disposições que violam as hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal previstas nos incisos II e IV do § 1º do art. 71 da Lei Orgânica distrital.
A emenda substitutiva da CCJ, foi distribuída para exame e parecer na Comissão de Asuntos Sociais - CAS, na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
Em votação na CAS, o substitutivo foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2025.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, “a”e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
Quanto ao mérito, o Substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça aprimora o texto apresentado no Projeto de Lei, ao incorporá-lo ao Estatuto do Idoso do Distrito Federal (Lei nº 1.547/1997), preservando as intenções do autor do PL, sem, contudo, eximir de fazer adequações necessárias para conformar com os ditames de técnica legislativa e retirar disposições que conflitem competências privativas do Chefe do Poder Executivo.
III – CONCLUSÃO
Quanto à admissibilidade, o substitutivo em questão não apresenta repercussão orçamentária ou financeira significativa, pois se trata de um programa de incentivo à inclusão digital que pode ser implementado com recursos existentes ou mediante parcerias com entidades privadas ou organizações não governamentais. Além disso, o projeto de lei está em conformidade com os princípios constitucionais e legais vigentes, incluindo a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Constituição Federal.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, como não há a perspectiva de geração de despesa ou diminuição de receita, conclui-se que o substitutivo, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela ADMISSIBILIDADE do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.809, de 2021,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Projeto de Lei - (312079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a inclusão de símbolos de conscientização da neurodivergência nos uniformes escolares dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estudantes neurodivergentes matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal poderão inserir em seus uniformes escolares o símbolo de conscientização da neurodivergência.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por estudantes neurodivergentes aqueles com condições neurológicas como Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dislexia, dispraxia, discalculia, entre outras, devidamente identificadas.
§ 2º O símbolo deverá representar de forma universal a conscientização da neurodivergência, conforme definição a ser estabelecida em regulamento pela Secretaria de Educação.
Art. 2º A pedido dos pais ou responsáveis legais, caberá à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por intermédio das Regionais de Ensino, providenciar a inclusão do símbolo nos uniformes dos estudantes neurodivergentes.
Art. 3º O símbolo poderá ser bordado ou afixado na parte dianteira superior da camisa, camiseta, blusão, agasalho ou em outros itens que componham o uniforme escolar.
Art. 4º As unidades escolares deverão divulgar o conteúdo desta Lei e promover ações educativas voltadas à conscientização sobre a neurodivergência, por meio de cartazes ou outros meios de comunicação acessíveis em suas dependências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover a inclusão, o reconhecimento e a valorização dos estudantes neurodivergentes matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A neurodivergência compreende diferentes condições neurológicas, como o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a dislexia, a discalculia, a dispraxia, entre outras, que influenciam a forma como cada indivíduo aprende, percebe o mundo e se relaciona com o ambiente escolar e social. Reconhecer essas diferenças é fundamental para garantir uma educação verdadeiramente inclusiva.
Ao prever a possibilidade de inclusão de símbolos de conscientização nos uniformes escolares, a proposta busca facilitar a identificação e o acolhimento dos estudantes neurodivergentes, assegurando-lhes maior suporte pedagógico e social;
O Projeto se presta tambem a promover a conscientização sobre a diversidade neurológica, estimulando atitudes de respeito, empatia e cooperação entre colegas, professores e toda a comunidade escolar combatendo o preconceito e a invisibilidade, fortalecendo o protagonismo dos estudantes neurodivergentes;
Por fim tem -se como premissa responsabilizar a Secretaria de Educação, por meio das Regionais de Ensino, para providenciar a inclusão do símbolo nos uniformes, a pedido das famílias, garantindo efetividade à medida.
Ao ampliar o alcance para todas as condições de neurodivergência, o Distrito Federal se antecipa a um debate de relevância internacional e se coloca na vanguarda da defesa de uma educação inclusiva, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com as diretrizes da Política Nacional de Educação Especial.
Trata-se de uma iniciativa que, ao mesmo tempo em que assegura visibilidade e respeito aos estudantes, contribui para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e democrática.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (312081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 339/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 339/2025, que “Concede o título de Cidadão Benemérito do Distrito Federal ao Senhor Wagner Gonçalves da Silveira Junior.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 339/2025, de autoria do deputado Wellington Luiz, Concede o título de Cidadão Benemérito do Distrito Federal ao Senhor Wagner Gonçalves da Silveira Junior.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi lida em 22/07/2025 e distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
Esta Relatoria está a ofertar Substitutivo, a qual visa corrigir o título a ser concedido ao agraciado. Enquanto a versão apresentada no Projeto concede título de cidadão benemérito, o correto seria título de cidadão honorário.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, ao longo de sua carreira, compromissado com o desenvolvimento econômico e com o fortalecimento do comércio local faz dele um verdadeiro cidadão de Brasília — por história, por dedicação e por legado. Por isso, é mais do que justa a concessão deste título honorífico, como forma de reconhecimento público a quem tanto fez e continua fazendo pela nossa cidade.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 339/2025, com acatamento do substitutivo n.º 1, desta relatoria, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (312076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 7.399, de 15 de janeiro de 2024, que disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá, para dispor sobre a obrigatoriedade do pesque e solte do tucunaré..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.399, de 15 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 14-A. É vedado o abate do tucunaré (Cichla spp.) no Lago Paranoá, por pescadores amadores e esportivos, devendo ser obrigatoriamente adotada a modalidade pesque e solte, em que o recurso pesqueiro capturado deve ser devolvido vivo ao ambiente de captura.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica a pesquisas científicas previamente autorizadas pelos órgãos competentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 7.399, de 15 de janeiro de 2024, que disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá, para vedar o abate do tucunaré (Cichla spp.) e instituir a obrigatoriedade da prática do pesque e solte dessa espécie, quando capturada por pescadores amadores e esportivos.
O tucunaré é uma das espécies mais emblemáticas do Lago Paranoá, de grande valor ecológico e reconhecida importância para o turismo de pesca esportiva, que vem crescendo na região. A prática do pesque e solte garante a preservação dos estoques pesqueiros, promove o desenvolvimento sustentável e fortalece a imagem do Distrito Federal como destino atrativo para a pesca esportiva responsável.
A medida tem como fundamentos:
Preservação ambiental – a proteção do tucunaré contribui para o equilíbrio ecológico do Lago Paranoá e a manutenção da biodiversidade local.
Fomento ao turismo e à economia – a pesca esportiva gera movimentação turística, fomenta setores como hotelaria, gastronomia, transporte e comércio de equipamentos, fortalecendo a economia local.
Educação e conscientização ambiental – a adoção do pesque e solte estimula práticas sustentáveis e reforça a importância da preservação dos recursos naturais entre pescadores e comunidades.
Alinhamento com boas práticas nacionais – iniciativas semelhantes já vêm sendo adotadas em outros estados, como o Amazonas, que estabeleceu a obrigatoriedade do pesque e solte para espécies de tucunaré, reconhecendo seu potencial para a economia da pesca esportiva.
Assim, ao introduzir esta inovação na legislação distrital, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a sustentabilidade, a preservação da biodiversidade e o fortalecimento da pesca esportiva como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (312080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Engenheiros Agrônomos, a realizar-se no dia 22 de outubro de 2025, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em homenagem aos Engenheiros Agrônomos, a realizar-se no dia 22 de outubro de 2025, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de Engenheiro Agrônomo foi regulamentada por meio do Decreto de Lei nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
O engenheiro agrônomo é responsável por realizar o planejamento, organização e manutenção dos processos agrícolas. Ele é responsável pelas técnicas de melhoramento do plantio, combate a pragas, colheita, armazenamento e até a comercialização dos produtos de origem vegetal e animal.
Com conhecimento sobre a biotecnologia, o engenheiro agrônomo consegue trazer dos laboratórios para o campo a aplicação das pesquisas para aumento da produtividade de forma sustentável.
O Brasil é um dos maiores produtores e exportadores de alimentos do mundo e neste cenário, o engenheiro agrônomo representa um dos profissionais com maior participação nesse processo.
Em 2021, o País registrou marcos importantes no agro: foi o maior exportador mundial de soja do planeta (91 milhões de toneladas); terceiro maior produtor de milho e feijão (105 milhões e 2,9 milhões de toneladas, respectivamente); mais de um terço da produção mundial de açúcar é gerado aqui, liderança absoluta no produto; e o maior volume de carne bovina exportada do mundo saiu daqui (2,5 milhões de toneladas).
Portanto, notadamente, o Dia do Engenheiro Agrônomo marca, anualmente, o avanço tecnológico da profissão, além de homenagear as diferentes especializações do setor. Produtores, pesquisadores e engenheiros trabalham juntos para, ano após ano, fortalecer o setor produtivo brasileiro.
Neste sentido, por reconhecer o relevante papel social desses profissionais, sugerimos aos nobres pares a aprovação da presente Proposição, para celebração dessa honrosa data.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2025.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:57:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 46 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (312074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24103 - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
20310 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS- BRAZ
Localização
04 - REGIÃO IV - BRAZLÂNDIA
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 450.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09119 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5450 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS
Localização
17 - REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09119 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8179 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Localização
17 - REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09126 - ADM. REG. DO PARK WAY
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8180 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Localização
24 - REGIÃO XXIV - PARK WAY
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
09126 - ADM. REG. DO PARK WAY
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
242 - ASSISTÊNCIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIAo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
3087 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE
Subtítulo
0010 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE
Localização
24 - REGIÃO XXIV - PARK WAY
Produto
169 - OBRA REALIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE PMDF, VIATURAS BRAZLÂNDIA
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 16:48:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (312082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Emenda SUBSTITUTIVA ao Projeto de Decreto Legislativo nº 339/2025, que “Concede o título de Cidadão Benemérito do Distrito Federal ao Senhor Wagner Gonçalves da Silveira Junior.”
Dê-se ao Projeto de Decreto Legislativo n.º 339/2025, a seguinte redação:
"Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wagner Gonçalves da Silveira Júnior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wagner Gonçalves Da Silveira Júnior
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva se justifica pelo fato de que o agraciado não é nascido em Brasília, tendo nascido em Goiânia-GO.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 6 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (312064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 558/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 558/2023, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância. ”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 558, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que visa alterar a Lei nº 7.006, de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 5º-A; 5º-B, 5º-C e 5º-D à Lei 7.006, de 14 de dezembro de 2021, com as seguintes redações: …
Art. 5º-A Garantir a imparcialidade, a liberdade de pensamento e de crença nas instituições de ensino, é uma das diretrizes de políticas públicas voltadas a promoção de um ambiente educacional pluralista na proteção dos direitos na primeira infância.
Art. 5º-B Fica proibida a promoção, defesa ou difusão de qualquer ideologia política, religiosa, social ou cultural por parte dos profissionais de educação em salas de aula, bem como em atividades extracurriculares.
§ 1º Os profissionais de educação devem manter uma postura imparcial em relação a questões controversas, promovendo o respeito à diversidade de opiniões e a análise crítica dos temas abordados.
§ 2º A liberdade de expressão dos alunos deve ser garantida, desde que não incite o ódio, a discriminação ou a violência, respeitando sempre os princípios éticos e legais.
§ 3º A educação religiosa, moral e sexual dos alunos é de responsabilidade dos pais, não devendo ser objeto de aulas, palestras, seminários, ou outros similares, por parte das instituições de ensino.
§ 4º Os profissionais de educação não podem utilizar da audiência cativa dos alunos para promover opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.
Art. 5º-C As escolas particulares que atendem a orientação confessional e ideologia específicas poderão veicular e promover os conteúdos de cunho religioso, moral e ideológico, se devidamente autorizados contratualmente pelos pais ou responsáveis dos estudantes, devendo ser respeitado, no tocante aos demais conteúdos, o direito dos alunos à educação, à liberdade de aprender e ao pluralismo de ideias.
Art. 5º-D É obrigatória a afixação de placa, cartaz ou banner em local de fácil visualização, medindo, no mínimo, 420 milímetros de largura por 594 milímetros de altura, com o dizer: “É proibida a promoção, defesa ou difusão de qualquer ideologia política, religiosa, social ou cultural nos estabelecimentos de ensino”.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), sendo dobrada a cada reincidência. …
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, quanto ao objetivo, o projeto de lei tem o fim de assegurar um ambiente escolar plural, livre de influências ideológicas ou crenças religiosas excessivas que possam prejudicar o desenvolvimento do pensamento na primeira infância, considerando a vulnerabilidade que esse período inicial de desenvolvimento infantil se pronuncia.
Ainda, o autor destaca os seguintes pontos, a seguir transcritos:
"A imparcialidade e a exposição a diferentes perspectivas são essenciais para a formação de cidadãos responsáveis e conscientes, buscando estabelecer diretrizes claras para a promoção de um ambiente sadio e equilibrado, focando exclusivamente no desenvolvimento educacional e bem estar da criança. Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas, ideológicas ou religiosas, a doutrinação cria as condições ideais e perversas para o bullying, seja ele político ou ideológico, que passa a ser praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas."
Nesse sentido, expõe que o presente projeto de lei não gerará custo ao Poder Executivo, e defende a liberdade de pensamento intrínseca a cada indivíduo.
Lida em Plenário em 22 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, e Comissão de Educação e Cultura - CEC , e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e de direitos inerentes à pessoa humana.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, viabilidade, efetividade, adequação técnica e proporcionalidade.
A proposição em tela apresenta relevância e necessidade social, pois se alinha diretamente ao princípio da proteção integral da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e detalhado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069 /1990). O ECA, em seu art. 3º, assegura à criança o direito ao "desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade". É precisamente para resguardar essa liberdade de desenvolvimento, em sua fase mais vulnerável, que o presente projeto se justifica.
Em consonância com o ECA, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996) estabelece a educação como um dever compartilhado entre a família e o Estado. O projeto de lei harmoniza essa responsabilidade ao reafirmar o papel central da família, a quem o ECA (Art. 22) atribui o dever de educação dos filhos, especialmente na formação de seus valores primordiais, cabendo à escola o papel de prover a instrução curricular de forma imparcial.
O parágrafo único do art. 22 do ECA dispõe que a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direiros da criança estabelecidos na referida Lei.
A oportunidade e conveniência da medida se reforçam ao considerarmos os direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade, garantidos pelos arts. 15 e 16 do ECA. Para que a criança possa, no futuro, exercer plenamente seu direito de opinião, expressão e crença, é fundamental que seu processo formativo seja protegido de imposições unilaterais. Nesse sentido, a exigência de imparcialidade do educador, longe de ser um cerceamento, é uma condição para a efetivação do princípio do "respeito à liberdade e apreço à tolerância", previsto no art. 3º, IV, da LDB, e para a proteção da criança como pessoa em desenvolvimento.
Do ponto de vista da efetividade, o projeto tem o potencial de fortalecer a relação de confiança entre a escola e a família. Ao orientar a prática docente para a imparcialidade, a lei se alinha à incumbência do professor de "zelar pela aprendizagem dos alunos" (Art. 13, II, da LDB), focando a atuação profissional nos objetivos pedagógicos e no desenvolvimento cognitivo da criança.
A medida se demonstra proporcional e tecnicamente adequada. A proibição recai sobre a "promoção, defesa ou difusão" de ideologias, e não sobre o ato de ensinar a respeito de diferentes culturas, fatos históricos ou sistemas sociais. A ressalva feita às escolas confessionais (Art. 5º-C), mediante consentimento parental, demonstra proporcionalidade e respeito à autonomia e ao projeto pedagógico dessas instituições, conforme previsto no Art. 12 da LDB.
Quanto à viabilidade, a proposição não acarreta novas despesas para o poder público. A afixação de cartazes (Art. 5º-D) é uma medida de baixo custo e alto poder informativo, garantindo que toda a comunidade escolar esteja ciente de seus direitos e deveres.
Em suma, o projeto fortalece os direitos inerentes à pessoa humana ao proteger a criança em sua vulnerabilidade, ao mesmo tempo em que reafirma o direito individual e a primazia dos pais na formação moral de seus filhos, encontrando pleno respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 558, de 2023, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (312065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1535/2025
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 1535/2025, que “Assegura o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1535/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que assegura o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.
O projeto de lei propõe garantir a realização do Teste Molecular de DNA em recém-nascidos e crianças até 18 meses no Distrito Federal, com o objetivo de detectar a Síndrome do X-Frágil. O teste deve ser realizado na sala de parto ou berçário, ou, se não possível, até os 18 meses durante as vacinas obrigatórias. Os profissionais de saúde devem informar os pais sobre a importância do exame e registrar o procedimento na carteira de vacinação.
Se o teste indicar a síndrome, os pais serão comunicados e a criança encaminhada para tratamento especializado. O governo ficará responsável por indicar as unidades de saúde que farão o exame e oferecer o aconselhamento genético e terapias necessárias. As despesas serão financiadas por meio de recursos orçamentários específicos.
A justificativa destaca que o diagnóstico precoce é fundamental para garantir o tratamento adequado, independentemente da condição socioeconômica da criança. O projeto visa promover a equidade na saúde, intervenções precoces e um desenvolvimento saudável, além de reduzir custos futuros com tratamentos inadequados.
A proposição em tela foi lida em 06/02/2025 e tramitará em quatro comissões, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I,) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 66, inciso I, alínea “IV”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Saúde compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
A Síndrome do X-Frágil é uma das principais causas de deficiência intelectual hereditária, afetando principalmente o desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças. De acordo com dados divulgados por veículos de mídia como o G1, a síndrome atinge um em cada quatro mil meninos, sendo menos comum nas meninas, com uma a cada oito mil meninas afetadas. Essa condição é provocada por uma mutação no gene FMR1 (Fragile X Mental Retardation gene 1), e a detecção precoce é fundamental para o planejamento terapêutico, favorecendo o desenvolvimento saudável das crianças.
O Projeto de Lei em análise propõe garantir que todos os recém-nascidos e crianças até 18 meses no Distrito Federal tenham acesso a um teste molecular simples e acessível, realizado dentro da estrutura já existente de saúde infantil, como maternidades e postos de vacinação. O exame proporcionará o diagnóstico precoce da síndrome, permitindo a adoção de intervenções terapêuticas precoces, cruciais para o desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças.
Além disso, o projeto assegura que os pais ou responsáveis recebam orientações adequadas, proporcionando apoio contínuo e encaminhamentos necessários para o tratamento e o aconselhamento genético. Dessa forma, a proposta não se limita apenas à saúde individual da criança, mas também oferece suporte às famílias, que muitas vezes enfrentam dificuldades em compreender e tratar as condições genéticas de seus filhos. A implementação do exame ocorrerá dentro da infraestrutura já existente, como maternidades e postos de vacinação, o que garante um custo gerenciável e um alto alcance populacional.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que ela pode proporcionar ao Distrito Federal, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº. 1535/2025, no âmbito desta Comissão de Saúde.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
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Moção - (312057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Manifesta votos de louvor e elogio à Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pela exitosa e competente atuação na defesa da Lei Distrital nº 7.530/2024 perante o Supremo Tribunal Federal, que resultou na preservação do referido ato legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, manifesta votos de louvor e elogio à Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pela exitosa e competente atuação na defesa da Lei Distrital nº 7.530/2024 perante o Supremo Tribunal Federal, que resultou na preservação do referido ato legislativo.
JUSTIFICATIVA
A presente homenagem simboliza a valorização e o reconhecimento pelo brilhante trabalho técnico-jurídico prestado pela Procuradoria-Geral desta Casa na condução do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.561.727. A atuação do órgão foi fundamental para reverter uma decisão que havia declarado a inconstitucionalidade integral da Lei Distrital nº 7.530/2024, de minha autoria.
Todos nós, Deputados e Deputadas, almejamos que os atos legislativos produzidos nesta Casa alcancem sua plena eficácia em benefício da população. Para tal, é imprescindível contar com uma assessoria jurídica preparada e dedicada a defender as prerrogativas do Poder Legislativo. Neste prisma, remeto-me à atuação da Procuradoria-Geral para exaltar e parabenizar pela excelência dos serviços prestados.
A Lei em questão, após ser declarada inconstitucional em sua totalidade pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , foi objeto de um Recurso Extraordinário habilmente formulado pela Procuradoria. A tese defendida, baseada na teoria da divisibilidade das normas, foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, que, em decisão final, preservou a validade e a eficácia de quase todos os dispositivos da lei, declarando inconstitucional apenas o seu artigo 2º.
Com atuação estratégica, dedicada, comprometida e imbuída de um alto grau de competência e profissionalismo, podemos dizer, sem dúvida, que se trata de um órgão exemplar na defesa dos interesses institucionais.
É inegável, portanto, o importante serviço prestado pela Procuradoria-Geral, sendo altamente justificável o presente voto de louvor e elogio. Temos o compromisso de reconhecer os bons serviços prestados em nome desta Casa, de forma que não resta outra alternativa a não ser manifestar nosso profundo reconhecimento.
Deste modo, conclamo aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Despacho - 13 - SACP - (312060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de 30 dias, conforme acordado na 16ª Reunião de Líderes e publicado no DCL de 10/09/2025.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
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Despacho - 12 - SACP - (312061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 6 - SACP - (312063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 6 - SACP - (312059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 604/2023 da CEOF. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
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Despacho - 11 - SACP - (312058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 476/2023 da CEOF. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 22/09/2025, às 15:02:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (312062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Indicação - (312046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio dos Órgãos Competentes, promova a nomeação dos aprovados no concurso vigente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF) e o encaminhamento a esta Casa de Lei, Projeto de Lei dispondo sobre a criação de 35 cargos efetivos de Analista Previdenciário, nos termos da Lei nº 6.777/2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio dos Órgãos Competentes, promova a nomeação dos aprovados no concurso vigente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF) e o encaminhamento a esta Casa de Lei, Projeto de Lei dispondo sobre a criação de 35 cargos efetivos de Analista Previdenciário, nos termos da Lei nº 6.777/2020.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade solicitar ao Governo do Distrito Federal que promova a nomeação dos aprovados no concurso vigente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF), e encaminhe a esta Casa de Lei, Projeto de Lei dispondo sobre a criação de 35 cargos efetivos de Analista Previdenciário, nos termos da Lei nº 6.777/2020, com o objetivo de assegurar a reposição e a ampliação imediata da força de trabalho necessária à eficiência administrativa do Instituto.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF) administra mais de 66 mil contas previdenciárias, mas conta com apenas 52 Analistas Previdenciários efetivos, número insuficiente diante da complexidade e do volume de processos. Estudos apontam ainda que cerca de 50% desses servidores devem se desligar nos próximos anos, agravando a carência de pessoal e comprometendo a memória institucional.
Essa limitação já gera impactos sociais relevantes, como atrasos na concessão de aposentadorias, insegurança jurídica e riscos administrativos, incluindo devolução de processos pelo TCDF por inconsistências técnicas. Ressalte-se também que o Instituto administra patrimônio superior a R$ 7,5 bilhões, exigindo acompanhamento especializado e contínuo.
Do ponto de vista financeiro, a criação de 35 novos cargos representaria impacto reduzido frente ao orçamento de R$ 45 milhões destinado a pessoal, sendo que apenas 25% dessa dotação foi utilizada até agosto de 2025. Ademais, o Decreto nº 47.386/2025 prevê exceções ao contingenciamento em casos de relevante interesse público, enquadrando-se plenamente a situação do Iprev-DF.
Por fim, a Decisão nº 2.915/2025 do Tribunal de Contas do DF recomendou expressamente a avaliação da nomeação dos aprovados e da adequação do quantitativo de cargos, reconhecendo a relevância social e institucional da medida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 17:49:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na parada de ônibus em frente à Feira de Confecções, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na parada de ônibus em frente à Feira de Confecções, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na parada de ônibus em frente à Feira de Confecções, na Região Administrativa de Planaltina.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há diversas pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência. Essas pessoas necessitam de assistência, acolhimento e oferta de alternativas dignas de abrigo. além de acesso a serviços sociais que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na parada de ônibus em frente à Feira de Confecções, em Planaltina, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito para essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 13:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 03 do Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 03 do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa do Riacho Fundo II, demandando a fiscalização e a contratação de profissionais de saúde para o quadro da UBS 03 da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da UBS 03. Foram relatados dificuldades no atendimento à população, especialmente por falta de profissionais para atender os cidadãos que procuram os serviços do local, especialmente médicos.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 03 do Riacho Fundo II, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 13:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (312041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 429, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 429, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 429, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 429, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 429, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (312045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no beco do Conjunto V da Quadra 04, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no beco do Conjunto V da Quadra 04, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública no beco do Conjunto V da Quadra 04, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no beco do Conjunto V da Quadra 04, no Cruzeiro, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (312044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública nos SHCGNs 708 e 710, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública nos SHCGNs 708 e 710, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa do Plano Piloto, em especial nos SHCGNs 708 e 710, na Asa Norte.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública nos SHCGNs 708 e 710, na Asa Norte, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 13:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 44 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (312048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
20308 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
100
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 407.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8209 - INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5316 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 407.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda do Gabinete.
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 14:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 45 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (312049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
20308 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
100
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 140.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8209 - INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5316 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 140.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda do Gabinete.
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 14:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312049, Código CRC: dc9db778
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Despacho - 8 - SACP - (312047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/09/2025, às 11:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312047, Código CRC: 9212de43
-
Despacho - 1 - SELEG - (312014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/09/2025, às 08:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (312012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/09/2025, às 08:30:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312012, Código CRC: ca77a447
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Despacho - 5 - SELEG - (312013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/09/2025, às 08:34:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312013, Código CRC: 1708bcb2
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (311993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 705, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 705, de 2023, que “Dispõe sobre a notificação compulsória das crianças nascidas com diagnóstico de cardiopatia congênita.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 705, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "dispõe sobre a notificação compulsória de crianças nascidas com cardiopatias congênitas".
O normativo proposto é composto por três artigos.
O art. 1º determina que os estabelecimentos de saúde distritais públicos e privados realizem notificação compulsória dos casos de cardiopatia congênita à Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
O art. 2º da Proposição estabelece que as notificações farão parte do banco de dados da SES/DF, constituindo uma importante ferramenta para o mapeamento dos casos de cardiopatia congênita no Distrito Federal, a fim de desenvolver políticas públicas aptas a dimensionar o atendimento a esse público.
O art. 3º apresenta a cláusula de vigência da Lei, 30 dias após a sua publicação.
Na Justificação, o Autor cita que de acordo com o Ministério da Saúde, as cardiopatias congênitas são um conjunto de malformações na estrutura ou função cardíaca que surgem durante o desenvolvimento fetal. Essa condição está entre as malformações que mais matam na infância e ainda permanecem como a terceira causa de óbito no período neonatal (28 dias após o parto).
O Parlamentar menciona dados epidemiológicos da condição, a cada mil bebês, 10 nascem com algum tipo de condição. Por ano, segundo o Ministério da Saúde (2022), cerca de 30 mil crianças nascem com o problema no Brasil e aproximadamente 40% vão necessitar de cirurgia ainda no primeiro ano, o que representa 12 mil pacientes.
A relevância deste projeto de lei consiste em diagnosticar, o mais rápido possível, a doença, objetivando aperfeiçoar a atual assistência prestada às crianças, a fim de minimizar as mortalidades.
O diagnóstico precoce da cardiopatia congênita é fundamental para garantir que as intervenções médicas sejam realizadas o mais cedo possível, permitindo um melhor resultado, bem como a qualidade de vida para a criança afetada e seus familiares.
Por fim, assevera a competência distrital para legislar concorrentemente sobre matéria afeta à promoção e defesa da saúde.
A proposição, lida em 19 de outubro de 2023 foi distribuída para tramitação de análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Em votação na CESC, o Projeto foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de março de 2024.
Em votação na CAS, o Projeto foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de fevereiro de 2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, “a”e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual - PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO, com a lei orçamentária anual - LOA e com as normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito da Proposição, o Projeto de Lei 705/2023 reveste-se de inquestionável mérito por propor uma medida efetiva que consiste em diagnosticar, o mais rápido possível, a doença, objetivando aperfeiçoar a atual assistência prestada às crianças, a fim de minimizar as mortalidades. O diagnóstico precoce da cardiopatia congênita é fundamental para garantir que as intervenções médicas sejam realizadas o mais cedo possível, permitindo um melhor resultado, bem como a qualidade de vida para a criança afetada e seus familiares.
III – CONCLUSÃO
Quanto à admissibilidade da Proposição, é possível inferir que o projeto em questão não acarreta impactos significativos no orçamento do Distrito Federal. A notificação compulsória das cardiopatias congênitas não implica em despesas adicionais para a administração pública, pois se trata de uma medida que pode ser implementada com os recursos já existentes nos estabelecimentos de saúde.
Além disso, a criação de um banco de dados para registro das notificações pode ser feita com os recursos tecnológicos e humanos já disponíveis na Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Não há previsão de aumento de despesas ou necessidade de alocação de recursos adicionais para a implementação desta medida.
A medida proposta pelo projeto de lei pode trazer benefícios para a saúde pública, pois permitirá um diagnóstico precoce e um tratamento mais eficaz das cardiopatias congênitas. Isso pode reduzir os custos de saúde a longo prazo, uma vez que o tratamento precoce pode evitar complicações mais graves e reduzir a necessidade de internações e procedimentos cirúrgicos.
Além disso, O projeto de lei está em conformidade com o regime constitucional do Distrito Federal, pois não viola nenhum dispositivo da Constituição Federal ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, a medida proposta está alinhada com as competências do Distrito Federal em matéria de saúde pública, conforme estabelecido no art. 23 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Portanto, o Projeto de Lei nº 551/2023 atende aos requisitos de adequação orçamentária e financeira, não gerando impactos negativos significativos no orçamento do Distrito Federal, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, como não há a perspectiva de geração de despesa ou diminuição de receita, conclui-se que a proposição, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 705, de 2023, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 11:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 311993, Código CRC: ef12f2a1
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Moção - (311996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de louvor ao atleta Caio Oliveira de Sena Bonfim, natural de Sobradinho/DF, por sua exemplar trajetória pessoal, familiar e esportiva, marcada pela superação, pelas conquistas internacionais, pelo amor à família e pelos valores que ele representa a acontecer no Plenário da Câmara Legislativa do DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares, desta Casa de Leis, manifestem Votos de louvor em homenagem ao atleta Caio Oliveira de Sena Bonfim, natural de Sobradinho/DF, por sua exemplar trajetória pessoal, familiar e esportiva, marcada pela superação, pelas conquistas no atletismo, pelo amor à família e pelos valores que ele representa. A homenagem acontecerá no Plenário da Câmara Legislativa do DF, oportunidade em que proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
JUSTIFICATIVA
A Câmara Legislativa do Distrito Federal celebra a destacada trajetória de Caio Oliveira de Sena Bonfim, natural de Sobradinho, Distrito Federal, reconhecendo não apenas seus êxitos esportivos, mas a formação, os laços familiares, os sacrifícios e os valores que ele incorpora como cidadão e exemplo para nossa comunidade.
Filho de João Sena e Gianetti Sena, ex atletas e treinadores dedicados, foi sob sua orientação que Caio aprendeu as bases técnicas e também o que significa persistir diante das adversidades.
Casado desde 26 de novembro de 2016 com Juliana Bonfim, Caio é pai orgulhoso de três filhos: Miguel, Théo e Manuel. Essa família… esse porto seguro… são parte central de sua motivação nos dias difíceis e compartilham as emoções das conquistas mais duras.
O atleta Caio Bonfim acumulou um rol impressionante de méritos:
- Foi o primeiro brasileiro a conquistar medalha olímpica na marcha atlética: prata nos Jogos Olímpicos de Paris 2024 na prova de 20 km.
- Campeão mundial nos 20 km da marcha atlética no Campeonato Mundial de Atletismo de Tóquio 2025.
- Medalhista também nos Mundiais de Londres 2017 (bronze) e Budapeste 2023 (bronze), além da prata nos 35 km em Tóquio 2025.
- Recordista brasileiro nas distâncias de 20 km e 35 km da marcha atlética.
Além de ser este grande atleta, há momentos emocionantes na sua vida esportiva que revelam sua humanidade, senso de humor e apreço pelos vínculos afetivos.
Entre eles um dos mais emocionantes e reveladores dos valores que formam um verdadeiro campeão: em Tóquio/2025, durante a prova de 20 km, Caio perdeu sua aliança de casamento no terceiro quilômetro. Com leveza, repetiu: “acho que minha esposa só vai me perdoar se eu conseguir outro ouro”.
Caio, não se preocupe, todos vimos que esta aliança, nunca será perdida, pois é forjada com amor entre você sua esposa Juliana Bonfim, um de seus 3 filhos filhos e sua mãe Gianettie o seu pais João. Este também é seu grande legado para nós. A valorização da família
Quanto ao anel de enlace, que bom que perda foi compensada pelo ouro conquistado, pouco depois, num gesto que uniu público, organização e comunidade local e demonstrou o enorme carinho pelo ícone Caio Bonfim, a aliança foi reencontrada e devolvida.
Esse episódio simbólico espelha os valores que Caio Bonfim sempre destaca em suas falas: resiliência, respeito, compromisso e fé. A aliança, mais do que um adereço, é símbolo de uma história que envolve origem, família, sacrifício e conquista.
Assim:
- Porque a trajetória esportiva de Caio Bonfim dignifica o Distrito Federal, elevando-o como referência nacional e mundial no atletismo;
- Porque ao longo de sua carreira ele não apenas quebrou recordes e ganhou medalhas, mas manteve a humildade, a constância e o apego às raízes familiares;
- Porque sua história inspira jovens, especialmente de áreas periféricas em Sobradinho e outras cidades do DF e do Brasil, mostrando que formação familiar, apoio técnico e disciplina têm seu valor tão grande quanto talento;
- Porque o episódio da aliança perdida e reencontrada mostra que mesmo nas adversidades, o humor, a fé e a esperança podem dar nova força — e que os símbolos que carregamos (familia, aliança, valores) carregam também nossa história e nosso caráter e inspiram a muitos.
Diante do exposto, apresento esta Moção de Louvor, como forma de parabenizar e reconhecer publicamente a importância da sua trajetória no atletismo, bem como o trabalho incansável para bem representar o Distrito Federal e o Brasil diante de todas as nações.
Assim, esta Moção de Louvor simboliza não apenas o reconhecimento pelas medalhas, mas também a gratidão e o respeito desta Casa Legislativa por sua inestimável contribuição ao desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 07:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (311994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 907/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 907/2024, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos, estendido para a comunidade do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 907, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que institui o Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco), com foco nos servidores públicos do Distrito Federal, podendo ser estendido à comunidade em geral.
A proposta estabelece como principais eixos de atuação a prevenção, diagnóstico precoce, tratamento adequado e reabilitação funcional dos servidores acometidos por essas condições, com a finalidade de reduzir os afastamentos laborais, promover a saúde ocupacional e garantir maior produtividade na administração pública.
Entre as medidas previstas, destacam-se:
- campanhas educativas e treinamentos de ergonomia;
- exercícios físicos orientados para fortalecimento muscular;
- exames de imagem e avaliações periódicas;
- atendimento com especialistas e profissionais de saúde;
- programas de readaptação e suporte no ambiente de trabalho.
A proposição prevê ainda a coordenação do programa pela Secretaria de Saúde, com o apoio dos órgãos responsáveis pelas áreas de esporte e educação, e assegura a criação de um Grupo de Trabalho intersetorial, além da alocação de recursos orçamentários para sua implementação.
A justificativa do projeto fundamenta-se nos dados alarmantes de afastamentos registrados por hérnia de disco e dor lombar baixa entre servidores públicos do DF, conforme divulgado pelo Correio Braziliense em 2023, somando, juntos, quase 100 mil afastamentos em um único ano. Também se destaca o histórico do Programa de Educação Postural (PEP/GDF), precursor da iniciativa, idealizado pela professora Elaine Wetler no âmbito da Secretaria de Educação.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I); na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, IX, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS apreciar matérias relacionadas à saúde, ao bem-estar social e à qualidade de vida dos trabalhadores, especialmente quando envolvem grupos vulneráveis como os servidores públicos acometidos por doenças osteomusculares.
O projeto em exame se revela tecnicamente consistente e socialmente relevante, ao propor medidas articuladas e intersetoriais voltadas à redução dos afastamentos por hérnia de disco, condição que ocupa posição de destaque entre as causas de licença médica entre servidores.
A iniciativa fortalece os princípios da prevenção em saúde pública, da valorização do trabalhador e da eficiência na administração pública, e está em consonância com os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana (CR/88, art. 1º, III; art. 6º e art. 196).
Além disso, ao prever a extensão das ações à comunidade do Distrito Federal, o projeto amplia seu impacto social, promovendo maior equidade no acesso a cuidados preventivos e reabilitacionais.
Importa ressaltar que o programa se baseia em experiências exitosas, como o PEP/GDF, e conta com a participação de profissionais qualificados da rede pública, o que contribui para a viabilidade técnica e orçamentária de sua implantação.
Por essas razões, considera-se que a proposição atende ao interesse público e merece ser aprovada, no mérito.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 907, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 17:28:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 311994, Código CRC: 4a344ad7
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Despacho - 3 - SACP - (311995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDM, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 19/09/2025, às 18:57:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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