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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (312723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 2.995, de 2022, que “estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 2.295, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL objetiva estabelecer sanções administrativas para assédio ou exposição pública de mulheres a constrangimento em espaços públicos e privados de acesso público.
Pelo art. 1º, fica estabelecido que comete infração administrativa o indivíduo que, em logradouros públicos ou privados, com acesso público, exponha a mulher ao assédio de cunho sexual ou que atente contra a dignidade da mulher por meio de constrangimento, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
O parágrafo único do art. 1º apresenta as seguintes definições:
(i) palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, à mulher; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores; expressões que exponham o corpo feminino ou façam referência ao ato sexual ou de cunho sexual; (ii) comportamentos: tocar o corpo da mulher de forma intencional e sem consentimento; abordar de forma intimidadora ou desrespeitando a vontade da mulher; insinuar qualquer prática sexual, expondo a vítima ao constrangimento; (iii) gestos: atos não verbais que reproduzam gestos obscenos, referências à genitália masculina ou feminina e à prática sexual; insinuações de cunho sexual; (iv) assédio de cunho sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual; (v) atentado contra a dignidade da mulher: toda violação de garantias da mulher enquanto sujeito de direitos; (vi) constrangimento: toda forma de constranger a mulher mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda; bem como constranger a mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro; (vii) intimidação: perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade; (viii) ofensa: à honra objetiva e/ou subjetiva à mulher; (ix) ameaça: ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.De acordo com o art. 2º, as infrações previstas no Projeto serão classificadas em leve, média e grave, e os valores das multas atribuídos em função da gravidade da infração são definidas conforme os seguintes critérios: (i) infração leve: a) para o ato que se assemelhe à infração de menor potencial ofensivo à luz do art. 61 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (que "dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências") e que possa incidir nesse comando legal, multa de R$ 2.000,00; b) para o ato que se assemelhe à infração de menor potencial ofensivo à luz do art. 61 da Lei nº 9.099/95 e que não possa incidir nesse comando legal, pela proibição da Lei nº 11.340/2006, multa de R$ 2.500,00; (ii) infração média: para o ato que se assemelhe à infração em que se pratica contra alguém e sem a sua anuência ao ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, multa de até R$ 5.000,00 mil reais; (iii) infração grave: para o ato que se assemelhe a constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, multa de até R$ 20.000,00 mil reais.
No art. 3º, atribui-se ao Poder Executivo a responsabilidade pelo registro da ocorrência, pela apuração do fato e pela aplicação das sanções aos infratores.
No art. 4º, determina-se que o cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta Lei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 2.000,00 e não superior a R$ 20.000,00. Pelo § 1º, os critérios para fixação do valor da multa devem ser definidos em regulamento, que deverá considerar a gravidade do ato e a reincidência da conduta pelo infrator. Pelo § 2º, o pagamento da multa prevista no Projeto não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas neste ou no juízo cível e/ou criminal competentes. Pelo § 3º, as multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações e em casos de reincidência, o infrator sofrerá a penalidade em dobro. Pelo §4º, a multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal. E pelo §5º, a multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
O art. 5º prevê a inscrição em dívida ativa em caso de não pagamento da multa.
O art. 6º estabelece a necessidade de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
Finalmente, o art. 7º prevê a tradicional cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor defende que a Proposição é necessária diante do aumento dos casos de importunação e assédio sexual contra mulheres no Distrito Federal, inclusive com registros recentes em vias públicas e no transporte coletivo. De acordo com o Autor, só no 1º semestre de 2022, houve 199 casos registrados em transportes públicos. Destaca que, apesar da alteração do Código Penal que criminalizou a conduta por meio da Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, as vítimas ainda enfrentam dificuldades para denunciar e obter proteção efetiva. Por fim, cita exemplos legislativos de Salvador e do Paraná e propõe a aplicação de sanções administrativas, com multas entre R$ 2 mil e R$ 20 mil, como forma de inibir essas condutas e reforçar a resposta do Poder Público.
A Proposição, lida em 20/9/2022, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, com parecer votado e aprovado em 21/5/2025. O PL foi arquivado ao final da legislatura anterior, com retomada de sua tramitação regular. Foi, então, encaminhada a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, também para análise de mérito, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam direitos individuais, coletivos e difusos, bem como direitos inerentes à pessoa humana. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Antes, contudo, vale ressaltar que oexame de mérito de uma proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço normativo. Além disso, é crucial examinar os eventuais impactos da medida proposta.
No que diz respeito à necessidade da medida, a análise passa obrigatoriamente pela verificação da existência de lacuna normativa no ordenamento vigente. No caso em tela, constata-se que o ordenamento jurídico federal já contempla condutas descritas na Proposição, a saber:
o assédio sexual é tipificado no art. 216-A do Código Penal – CP;
a importunação sexual passou a ser crime autônomo com o art. 215-A do CP, incluído pela Lei federal nº 13.718/2018;
a perseguição reiterada (stalking) encontra tipificação no art. 147-A do CP, introduzido pela Lei federal nº 14.132, de 31 de março de 2021;
as ameaças e ofensas à honra (injúria, calúnia e difamação) encontram previsão nos arts. 138 a 140 do CP;
A Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) estabelece medidas protetivas e instrumentos para enfrentamento à violência contra a mulher, mesmo fora do ambiente doméstico.
Além das medidas previstas em âmbito federal, no Distrito Federal, temos farta legislação voltada à proteção da mulher:
I – Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências;
II – Lei nº 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo “Por Todas Elas”, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, bem como cria o Selo “Todos Por Elas”, regulamentado pelo Decreto nº 46.183, de 26 de agosto de 2024;
III – Lei nº 2.276, de 31 de dezembro de 1998, que impõe sanções à firma individual e à pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher.
Embora uma leitura inicial do texto original do Projeto de Lei possa sugerir desnecessidade, constata-se que falta ao microssistema vigente regime administrativo sancionador específico voltado à preservação da ordem e à regularidade de espaços públicos e privados de acesso público diante de transgressões aos direitos da mulher. Não se trata de sobrepor-se ao direito penal, mas de complementá-lo, pela via do poder de polícia. Por isso, justifica-se a positivação, em âmbito distrital, de mecanismo administrativo próprio, desde que tecnicamente delimitado.
Sugere-se, para tanto, em sede de substitutivo, a inclusão de capítulo no Código de Defesa da Mulher (Lei nº 7.455/2024), prevendo infrações e penalidades administrativas com observância ao devido processo administrativo.
Identificada a necessidade de alteração legislativa, anotamos sem esforço a conveniência da referida alteração, alinhada que está ao princípio da dignidade da pessoa humana e igualdade de gênero, alinhamento que não dispensa, contudo, observância e respeito às normas de segurança jurídica e proporcionalidade. Assim, no ato de redação substitutiva de penalidades administrativas, necessário se faz:
delimitar o campo de incidência (espaços públicos/privados de acesso público), com cláusula “sem prejuízo das esferas penal e civil” e vedação expressa à duplicidade de sanções administrativas de idêntica natureza e fundamento (non bis in idem);
prever dosimetria objetiva (gravidade concreta, meios de execução, reiteração, vulnerabilidade da vítima, capacidade econômica), reincidência e medidas educativas, quando cabível;
remeter o procedimento à Lei nº 2.834/2001 (Lei do Processo Administrativo do DF), que recepcionou, no DF, a Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com garantia de contraditório e ampla defesa.
Adotados esses cuidados, não há que se falar em eventual “bis in idem”, uma vez que as instâncias penal, civil e administrativa podem coexistir, desde que a sanção administrativa proteja o bem jurídico administrativo (ordem e regularidade dos ambientes) e observe proporcionalidade e coordenação com outras esferas.
Finalmente, dada a potencialidade do tema em relação à produção de efeitos na sociedade, é preciso analisar eventual substitutivo inovador sob o prisma de viabilidade fática e jurídica, o que passamos a fazer.
O texto original impõe ao Executivo tarefas de apuração e aplicação sem estruturar, em lei de iniciativa adequada, a logística institucional – o que poderia suscitar vício de iniciativa à luz da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, art. 71, §1º (organização/funcionamento da Administração e atribuições de órgãos são matérias privativas do Governador). Além disso, faltam no prospecto original designação da autoridade competente, rito e integração com sistemas de arrecadação e inscrição. Por fim, embora expressamente mencionado o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal – FUSPDF (fundo de que trata a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que tem como objetivo custear despesas relacionadas a ações de segurança pública e programas de prevenção à criminalidade), inexiste estimativa de impacto e plano de execução para destinação de recursos ao FUSPDF.
Solução viável aos entraves identificados consiste na aprovação do Projeto desde que na forma do Substitutivo para alterar a Lei nº 7.455/2024, criando capítulo específico de Infrações e Penalidades Administrativas, que devem conter:
tipificação e conceitos;
graduação e critérios de dosimetria;
cláusula que evite bis in idem (princípio jurídico que proíbe a responsabilização de uma pessoa mais de uma vez pelo mesmo fato) e preveja coordenação entre esferas;
remissão expressa à Lei nº 2.834/2001 (processo administrativo);
destinação das multas ao FUSPDF (Lei federal nº 6.242/2018);
autoridade julgadora competente definida em regulamento, a ser editado pelo Executivo, sem criação nominal de órgão (evita vício de iniciativa).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.995/2022 nos termos do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de 2025.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 18:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (312724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº _____, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2.995, de 2022, que “estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.995, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.995, DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que “institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências”, para instituir infrações e penalidades administrativas relativas à proteção da mulher em espaços públicos e privados de acesso público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Título III da Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, fica acrescido do Capítulo III – Das Infrações Administrativas em Espaços de Acesso Público, composto pelos arts. 48-A a 48-H, inserido após o art. 48, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 48-A. Constitui infração administrativa a prática, em espaços públicos ou privados de acesso público, de assédio, importunação ou exposição vexatória contra mulher.
Art. 48-B. As infrações classificam-se em leve, média e grave, puníveis com multa de R$ 1.000,00 a R$ 20.000,00 reais.
Art. 48-C. Para arbitramento da multa, a autoridade competente levará em conta os seguintes aspectos:
I – gravidade concreta da conduta;
II – meios de execução e circunstâncias do local;
III – condição de vulnerabilidade da vítima;
IV – capacidade econômica do infrator;
V – conduta posterior à infração, inclusive arrependimento eficaz e reparação.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
§ 2º As sanções previstas neste Capítulo não excluem medidas educativas, a critério da autoridade competente, quando cabíveis.
§ 3º Na fixação da multa, a autoridade deve considerar sanções já aplicadas em outras esferas pelos mesmos fatos, para fins de proporcionalidade, sem prejuízo da independência das instâncias.
Art. 48-D. A apuração e a aplicação das sanções devem observar o disposto na Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A autoridade competente para instaurar, decidir e aplicar as sanções deve ser definida em regulamento.
§ 2º A decisão penal transitada em julgado que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria obsta o prosseguimento do processo administrativo sancionador.
Art. 48-E. A receita oriunda das multas será destinada ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal – FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de abril de 2018, observadas as suas finalidades.
Parágrafo único. Os valores das multas devem ser atualizados anualmente pelo INPC/IBGE, na forma do regulamento.
Art. 48-F. O regulamento deve definir os fluxos administrativos, preferencialmente eletrônicos, para processamento, cobrança e inscrição em dívida ativa, observada a legislação aplicável.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo propõe alterar a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher, para criar, no Título III, capítulo específico de infrações e penalidades administrativas aplicáveis a condutas de assédio, importunação e exposição vexatória contra mulheres em espaços públicos e privados de acesso público. Embora o ordenamento penal já tipifique tais condutas e o Distrito Federal disponha de marcos relevantes de proteção, persiste lacuna quanto a um mecanismo administrativo sancionador voltado à preservação da ordem, segurança e regularidade desses ambientes. O presente Substitutivo não pretende sobrepor a resposta penal; ao contrário, complementa-a pelo exercício do poder de polícia administrativa, conferindo resposta imediata, proporcional e pedagógica.
Para garantir segurança jurídica, o capítulo proposto delimita o campo de incidência de modo taxativo e veda a duplicidade de sanções administrativas de idêntica natureza e fundamento, no contexto de violência contra a mulher. Estrutura-se com responsabilidade a classificação das infrações (leve, média e grave) e respectivas multas, com dosimetria objetiva baseada na gravidade concreta, meios empregados, reiteração, vulnerabilidade da vítima, capacidade econômica e conduta posterior, com regra de reincidência e possibilidade de medidas educativas.
Diante do cenário atual de violência, é razoável que a sociedade esteja unida na busca de mecanismos de combate a este tipo de violência covarde e vil contra mulheres, não raro indefesas. o Substitutivo proposto, assim, revela-se necessário para fechar a lacuna administrativa atualmente existente; é conveniente, pois, por alinhar-se à dignidade da pessoa humana e à igualdade de gênero com técnica garantista, demonstrando-se viável, necessário e oportuno.
Por todo exposto, considerando a relevância do tema, solicito aos nobres pares apoio para aprovação do presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.995/2022.
Sala das Comissões, em de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Indicação - (312719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, a ampliação da linha 511 (Paranoá/Sobradinho), com reforço de frota e/ou inclusão de viagens adicionais especialmente nos horários de 6h00 e 7h30, atendendo o itinerário Paranoá - Itapoã Parque - Torre Digital - Condomínio RK - Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, a ampliação da linha 511 (Paranoá/Sobradinho), com reforço de frota e/ou inclusão de viagens adicionais especialmente nos horários de 6h00 e 7h30, atendendo o itinerário Paranoá - Itapoã Parque - Torre Digital - Condomínio RK - Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda da comunidade usuária do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal que utiliza a linha 511 – Paranoá/Sobradinho no pico matutino. Relatos constantes dão conta de que as viagens que partem por volta de 6h00 e 7h30 chegam ao destino por volta das 9h com lotação máxima, ocasionando desconforto, aumento de tempo de viagem e, em diversos casos, impossibilidade de embarque devido à superlotação.
A ampliação proposta atenderá aos seguintes objetivos e benefícios:
Segurança e conforto do usuário – Redução da superlotação, mitigando riscos e melhorando a experiência de viagem.
Acessibilidade e inclusão – Garantia de assentos e espaço adequado a idosos, pessoas com deficiência e demais passageiros.
Pontualidade e produtividade – Chegada dentro do horário comercial e escolar, com menor estresse e atrasos.
Eficiência operacional – Ajuste de oferta à demanda real nos trechos Paranoá ? Itapoã Parque ? Torre Digital ? Condomínio RK ? Sobradinho, reduzindo intervalos críticos no pico.
Qualidade do serviço público – Observância aos princípios da continuidade e adequação do serviço, com impacto social positivo direto nas Regiões Administrativas atendidas.
Providências sugeridas à SEMOB/DF e às operadoras do STPC/DF:
Inclusão imediata de viagens adicionais nos horários de 6h00 e 7h30, ou a redução do headway (intervalo) nesse período;
Reforço de frota (ônibus de apoio) no mesmo intervalo, até a estabilização da demanda;
Revisão técnica do quadro de horários da linha 511, considerando tempos de ciclo, pontos de maior carregamento e integração com demais linhas alimentadoras;
Monitoramento por 60 dias dos indicadores de lotação, regularidade e pontualidade para eventual consolidação dos reforços.
Ante o exposto, por se tratar de pleito justo e urgente para assegurar dignidade, segurança e eficiência no deslocamento diário dos trabalhadores e estudantes, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 18:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 6 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (312718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 82/2025, que Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que "institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal"; e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências", e dá outras providências.
Suprima-se o § 12 acrescido ao art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 pelo art. 1º do Projeto.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do § 12 é necessária para preservar a integridade patrimonial e a função garantidora do Fundo Solidário Garantidor (FSG), evitando que receitas ainda não incorporadas ao fundo sejam desviadas de sua finalidade original.
A redação atual do § 12 permite o uso de receitas previstas no inciso III do art. 73-A — que incluem bens, ativos e receitas extraordinárias — antes mesmo de sua efetiva incorporação ao FSG. Essa antecipação pode comprometer a rastreabilidade e controle contábil dos recursos; a segurança jurídica quanto à destinação dos ativos; a sustentabilidade atuarial do RPPS/DF, ao permitir uso de recursos não consolidados como reserva garantidora.
Além disso, a medida pode abrir margem para interpretações flexíveis e uso político de receitas extraordinárias, sem o devido respaldo técnico e sem a proteção dos mecanismos de governança do FSG
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 19:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 19:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (312717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 82/2025, que Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que "institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal"; e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências", e dá outras providências.
Dê-se ao §11, acrescido ao art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 pelo art. 1º, a seguinte redação:
Art. 1º ………………
Art. 73-A
§ 11. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF autorizado, apenas no exercício financeiro de 2025, a utilizar até 100% do resultado mensal da rentabilidade líquida da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor – FSG para o pagamento de aposentadorias e pensões vinculadas ao Fundo Financeiro de Previdência Social e ao Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, ambos do RPPS/DF.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa restringir o uso dos resultados do Fundo Solidário Garantidor ao exercício de 2025, a fim de que, nos anos seguintes, novas medidas sejam discutidas.
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Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (312716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 82/2025, que Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que "institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal"; e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências", e dá outras providências.
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
“Art. 3º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização do valor principal corrigido monetariamente da carteira de ativos do FSG, inclusive mediante operações de antecipação de receita, empréstimos ou garantias."
JUSTIFICAÇÃO
A proposta reforça a vedação ao uso do capital principal do FSG, protegendo sua função intergeracional e evitando erosão patrimonial. Garante que qualquer exceção seja precedida de estudo técnico e autorização legislativa, conforme boas práticas previdenciárias.
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (312721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA N° 1 (MODIFICATIVA) – CEOF
Ao Projeto de Lei n° 3029/2022, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O art. 1° da proposição passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Dê-se ao artigo 65, da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, a seguinte redação:"Art. 65. A decisão deverá ser proferida de maneira motivada e compatível com a complexidade da matéria e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise, podendo este ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa da autoridade competente."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir a possibilidade de prorrogação do prazo, de modo a assegurar a viabilidade prática do dispositivo, pois, dada a diversidade e complexidade nas concessões de benefícios fiscais, o prazo de 30 (trinta) dias pode não ser suficiente para a conclusão da análise do pleito.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Despacho - 1 - CERIM - (312726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/10/2025 - 10h - Sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 30 setembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 12 - SELEG - (312722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhe-se o processo, em atendimento à solicitação da unidade, ao Gabinete do Deputado Hermeto.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
MANOEL Álvaro da costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/09/2025, às 18:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas em frente à Paróquia Nossa Senhora da Assunção, na Quadra 103, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas em frente à Paróquia Nossa Senhora da Assunção, na Quadra 103, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas em frente à Paróquia Nossa Senhora da Assunção, na Quadra 103, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há diversas pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas em frente à Paróquia Nossa Senhora da Assunção, na Quadra 103, em Águas Claras, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 18:50:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida das Jaqueiras, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida das Jaqueiras, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Avenida das Jaqueiras, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, as pistas do Cruzeiro requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da Avenida das Jaqueiras, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto da Avenida das Jaqueiras, no Cruzeiro, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 18:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QR 301, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QR 301, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Santa Maria, em especial da QR 301.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato alto que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo na QR 301, em Santa Maria, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Emenda (Orçamentária) - 68 - GAB DEP ROOSEVELT - Aprovado(a) - (312622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Roosevelt Vilela
emenda orçamentária
(Do(a) Roosevelt Vilela)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0412 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS DO DF - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.591.700,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24104 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
2340 - BOMBEIRO MIRIM
Subtítulo
0002 - APOIO AO BOMBEIRO MIRIM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
193 - PESSOA ATENDIDA
Meta física
300
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0135 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 7.400,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0380 - APOIO À PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 9.300,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0115 - APOIO À PROJETOS DE FOMENTO AO TURISMO NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 120.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24104 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0044 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO À PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.355.000,00
JUSTIFICAÇÃO
CONTRIBUIR PARA MELHORIA DO AMBIENTE ESCOLAR
Roosevelt Vilela
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 11:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (312618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção/reforma da calçadas com acessibilidade entre a QSA 11 e a CSB 6/7 de Taguatinga Sul/DF..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova a construção/reforma da calçadas com acessibilidade promova a construção/reforma da calçadas com acessibilidade entre a QSA 11 e a CSB 6/7 de Taguatinga Sul/DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa de Taguatinga, com a construção de calçadas com acessibilidade.
Foi relatado por moradores e frequentadores da região a dificuldade que os cadeirantes e as pessoas com mobilidade reduzida enfrentam ao tentar acessar esse endereço da cidade, pois não há rampas de acesso que permitam que se desloquem com segurança.
Importante ressaltar que a implantação de calçadas com acessibilidade na parada de ônibus da localidade ora citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, evitando acidentes, principalmente com aqueles que possuem dificuldades de locomoção.
Dessa forma, sugiro a construção/reforma de calçadas com acessibilidade entre a QSA 11 e a CSB 6/7 de Taguatinga Sul/DF.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SELEG - (312620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado,
Encaminho o presente processo para atendimento ao despacho anexo (SEI nº 1318938) constante do processo SEI nº 00001-00035684/2023-37.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/09/2025, às 11:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (312617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado,
Encaminho o presente processo para atendimento ao despacho anexo (SEI nº 1324582) constante do processo SEI nº 00001-00031128/2020-49.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (312621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1342 de 2024 - (312596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1342/2024, que “Dispõe sobre a equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.° 1342, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto, “Dispõe sobre a equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências”.
O art. 1º e seus incisos e seus incisos definem os conceitos de agente de portaria e vigilante, diferenciando suas atribuições e destacando que a atividade de vigilância é regulamentada pela Lei nº 7.102/83, exigindo formação específica e registro na Polícia Federal.
O art. 2º estabelece a equiparação da carga horária entre agentes de portaria e vigilantes, fixando o limite máximo de 44 horas semanais, conforme a legislação trabalhista vigente.
O art. 3º dispõe sobre o direito ao descanso semanal remunerado, admitindo diferentes formas de escala, como o regime 12x36 ou a jornada de 8 horas de segunda a sexta-feira mais 4 horas aos sábados, de modo a cumprir o limite de 44 horas semanais.
O art. 4º assegura aos agentes de portaria e vigilantes o direito a intervalos para descanso e alimentação, de acordo com as normas já previstas na legislação trabalhista.
O art. 5º garante o pagamento de adicional noturno aos profissionais que desempenham suas funções em horários noturnos, em conformidade com a lei.
O art. 6º impõe às empresas contratantes a obrigação de assegurar condições de trabalho adequadas, fornecendo equipamentos de proteção individual, uniformes, treinamento, assistência médica e psicológica, além de seguro de vida em grupo.
O art. 7º prevê sanções às empresas que descumprirem as disposições da lei, aplicando as penalidades já previstas na legislação trabalhista, como multas e sanções administrativas.
Os art. 8º e 9º por sua vez, dispõem sobre cláusula de vigência a contar de seis meses após sua publicação e revogam normas em sentido contrário, garantindo a prevalência da nova lei.
Na justificação, o autor destaca que agentes de portaria e vigilantes desempenham atividades de natureza semelhante, como controle de acesso, monitoramento e proteção de pessoas e bens, motivo pelo qual é necessário garantir igualdade nas condições de trabalho. Ele argumenta que ambos os profissionais enfrentam jornadas longas e extenuantes, muitas vezes em plantões noturnos e fins de semana, além de lidarem com fatores de desgaste físico e mental, como estresse, insônia e problemas de saúde ocupacional.
O autor destaca que a proposição busca preservar a saúde dos trabalhadores e assegurar justiça e equidade, de modo que profissionais com funções próximas tenham os mesmos direitos trabalhistas. Defende que a equiparação da carga horária representa um reconhecimento da importância desses serviços, contribui para a valorização da categoria e melhora a qualidade de vida dos envolvidos.
Por fim, o autor ressalta que se trata de um pleito legítimo e necessário, solicitando o apoio dos parlamentares para a aprovação do projeto.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “h”, “i”, “j”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, II, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre questões relativas a trabalho, previdência e assistência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem, o projeto em tela aborda a realidade laboral de duas categorias profissionais essenciais para a segurança e o funcionamento cotidiano da nossa sociedade: agentes de portaria e vigilantes. A proposição busca, em sua essência, promover a isonomia e garantir um patamar mínimo de dignidade nas relações de trabalho.
A relevância e a necessidade social da norma são inquestionáveis. Embora as funções de agente de portaria e vigilante possuam distinções formais, na prática, ambas envolvem longas jornadas em estado de alerta, controle de acesso e responsabilidade pela segurança de patrimônios e pessoas. Esses profissionais estão frequentemente expostos a situações de estresse, riscos e a um considerável desgaste físico e mental. A proposição atende a um anseio legítimo por tratamento equitativo, alinhando-se aos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal).
A medida é, igualmente, oportuna e conveniente. Em um cenário de precarização das relações de trabalho, a criação de um marco legal distrital que reforce e equalize direitos é uma ação legislativa pertinente. Ao estabelecer um padrão claro para a carga horária e outras condições de trabalho, o projeto confere maior segurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores, prevenindo litígios e garantindo um ambiente laboral mais justo e equilibrado.
Quanto à viabilidade, a proposição não cria despesas diretas para o Poder Público, uma vez que suas disposições se aplicam às relações de trabalho no setor privado. As obrigações recaem sobre as empresas contratantes, que deverão adequar seus contratos e práticas. O art. 2º, ao fixar a jornada em 44 horas semanais, alinha-se ao que já é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornando a medida plenamente exequível e sem impor ônus extraordinário ao setor produtivo, mas sim exigindo o cumprimento de um padrão de dignidade.
A efetividade da norma reside em seu potencial de coibir práticas abusivas, como jornadas excessivas e a ausência de condições mínimas de trabalho. Ao equiparar as condições entre as duas categorias, o projeto impede que a contratação de "agentes de portaria" seja utilizada como subterfúgio para impor condições mais precárias a profissionais que, na prática, exercem funções de vigilância. Os artigos 4º, 5º e 6º, embora remetam a direitos já existentes na legislação federal, atuam de forma pedagógica e reforçam a obrigatoriedade de seu cumprimento no âmbito do Distrito Federal, facilitando a fiscalização e a reivindicação por parte dos trabalhadores.
Finalmente, o instrumento normativo escolhido (lei ordinária) é tecnicamente adequado para o fim pretendido. A medida se mostra proporcional, pois busca equilibrar a relação entre capital e trabalho, protegendo a parte mais vulnerável, o trabalhador, sem inviabilizar a atividade econômica. A equiparação da carga horária e a reiteração de direitos básicos são respostas razoáveis e proporcionais aos riscos e ao desgaste inerentes a essas profissões.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1342/2024, que “Dispõe sobre a equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outras providências”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Emenda (Orçamentária) - 61 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (312594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0362 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8184 - EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
350
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
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Moção - (312359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.
Lista de homenageados:
- Alessandra Petra de Barros Redenção
- Alessandra Reis de Oliveira
- Alexandre Franco Miranda
- Ana Luísa Carvalho de Meneses Silva
- Ana Luiza Ferreira De Arruda
- Ana Maria Machado Vasconcelos
- Anderson de Oliveira Paulo
- Andreia de Aquino Marsiglio
- Andreia de Oliveira Souza
- Anna Flavia de Oliveira Chaves
- Anne Carolina Eleuterio Leite
- Ataydes Dias Magalhães
- Caio César Soares Leite
- Camila Gonçalves Vida da Silva
- Camilla Pedrosa Vieira Lima
- Carla Câmara Leone
- Carla Siqueira e Sousa
- Carolina De Alencar Toledo
- Claudia Maria De Souza Peruch
- Cláudia Peruch
- Cristiane Bessa Tristão
- Daniele Machado Da Silveira Pedrosa
- Danilo César Mota Martins
- Elaine Maria Guará Lobo Dantas
- Elka de Barros Nakanami
- Eric Jacomino Franco
- Evaine Nonato Damascena Araújo
- Fernanda Lopes da Cunha
- Flávia Rosa Rodrigues Medeiros
- Francielle Ferreira Grisolia
- Francisco Fernandes dos Santos
- Frederico Rodger Rodrigues Gomes Cardoso
- Gislaine Ribeiro de Oliveira Margon da Rocha
- Gustavo Oliveira Campos
- Helenise Aparecida Bernardes de Oliveira
- Heloisa Marques Guimarães
- Igor Machado Ribeiro
- Ivete Caroline Vicente Silva
- Janaina Gomes Maciel
- Juliana Cintia Lima
- Juliana Rodrigues e Silva
- Júlio César
- Lais David Amaral
- Lais Kelly Guerra Neves Santos
- Laíza Rodrigues da Silva
- Larissy Gomes de Paiva Martins
- Lucilene Rocha
- Marcela Guimarães Vilela
- Marconne Humberto Batista Barreira
- Marcos Porto De Arruda
- Marco Antônio dos Santos Gomide de Paiva
- Maria Luiza Dos Santos Stangherlin Tavares
- Maryana Calisto Albuquerque
- Matheus Almeida Barbosa
- Michele Peres Sales Jeske
- Milena Oliveira de Farias
- Nilton José de Melo Júnior
- Patrick Chaves Lopes
- Paulo Henrique Quirino
- Silvia Maria Palmeira Ribeiro
- Stella Maris De Freitas Lima
- Talitha Giovanna da Silva Neres
- Tatiana Degani Paes Leme Azevedo
- Tatiana Siqueira Dias Gomes
- Tayane Regina Ferreira Guedes
- Thamires Maues da Silva
- Tulio De Lucena Pires
- Uriel Paulo Coelho Silva
- Yuri Silvestre Barbosa
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Despacho - 4 - CERIM - (312360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 22 de setembro de 2025, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 25 de setembro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 3 - CERIM - (312363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 22 de setembro de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 25 de setembro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 3 - CERIM - (312361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado.
Zona Cívico-Administrativa, 25 de setembro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/09/2025, às 11:41:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (312367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (312366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/10/2025, às 11:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (312358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 25/09/2025, às 11:11:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (312346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. .
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Vivian Luzia dos Santos
Suzana Pereira da Silva
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento de mulheres que que assumem o protagonismo feminino na atuação em diversas áreas da sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.
A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das políticas inclusivas e equitativas.
Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal, inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e econômico da nossa capital.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.
Sala das Sessões, em ...
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNP 21, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNP 21, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Ceilândia, em especial na QNP 21, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QNP 21, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QNP 21, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (312349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Núcleo Rural Rajadinha III, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Núcleo Rural Rajadinha III, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa de Planaltina, em especial no Núcleo Rural Rajadinha III.
As vias da localidade não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento do Núcleo Rural Rajadinha III, em Planaltina, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (312348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo do Conjunto B da Quadra 07, no Varjão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo do Conjunto B da Quadra 07, no Varjão.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa do Varjão, que pedem melhorias no sistema de escoamento de águas pluviais, no Conjunto B da Quadra 07.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o sistema de escoamento de águas pluviais da região encontra-se obstruído, devido ao acúmulo de resíduos sólidos, o que impossibilita o escoamento das águas. Essa situação contribui para alagamentos, causando prejuízos e transtornos para a população.
São nítidos os benefícios que a manutenção no sistema de drenagem pública das águas pluviais pode proporcionar para a sociedade, reduzindo a ocorrência de alagamentos e inundações e também aprimorando a saúde pública, minimizando os riscos sanitários para a saúde dos cidadãos.
Dessa forma, sugiro a manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo do Conjunto B da Quadra 07, no Varjão, a fim de garantir a qualidade de vida e o conforto da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (312345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto 12 da QR 115, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto 12 da QR 115, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública no Conjunto 12 da QR 115, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto 12 da QR 115, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CSA - (312326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª Reunião Ordinária em 23 de setembro de 2025.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 18:09:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CSA - (312324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª Reunião Ordinária em 23 de setembro de 2025.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 18:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CSA - (312322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª Reunião Ordinária em 23 de setembro de 2025.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 18:05:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Requerimento - (312294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
REQUER A REALIZAÇÃO DE SESSÃO SOLENE NO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2025, NO PLENÁRIO DESTA CASA, EM CELEBRAÇÃO AO SETEMBRO VERDE - MÊS DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no Dia 29 de Setembro de 2025, no Plenário desta Casa, em Celebração ao Setembro Verde - Mês de Doação de Órgãos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo celebrar uma data de estrema importância para os pacientes e familiares doadores de órgãos e tecidos, bem como as pacientes pré e pós transplantados.
A celebração ao Setembro Verde — o Mês de Doação de Órgãos e Tecidos — é crucial para desmistificar a doação, incentivar a conversa familiar sobre o assunto e aumentar o número de doadores, dado que a decisão final no Brasil pertence à família do falecido, e um único doador pode salvar várias vidas, reduzindo a extensa fila de pacientes que esperam por um transplante.
A campanha Setembro Verde é um convite ao diálogo. Para ser doador não é necessário deixar nada por escrito, somente comunicar o desejo à família. É a autorização familiar que torna possível esse gesto de amor, capaz de salvar vidas todos os dias no país.
A autorização da doação depende da família. Por isso, é importante que aqueles que desejam serem doadores avisem aos familiares e compartilhem o desejo de doar. Apenas os parentes de primeiro e segundo grau e o cônjuge são autorizados a assinar o termo de consentimento.
O doador pode declarar em vida por meio de um formulário eletrônico pelo site www.aedo.org.br, que é recepcionado pelo cartório de notas selecionado, mas a decisão final é da família, uma vez que somente ela, legalmente, pode autorizar a doação de órgãos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do Requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões,
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CSA - (312301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 8796/2025; 8811/2025; 8812/2025; 8883/2025; 8907/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 24/09/2025, às 17:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CSA - (312299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 8796/2025; 8811/2025; 8812/2025; 8883/2025; 8907/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 24/09/2025, às 17:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CSA - (312298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 8796/2025; 8811/2025; 8812/2025; 8883/2025; 8907/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 24/09/2025, às 17:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CSA - (312297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 8796/2025; 8811/2025; 8812/2025; 8883/2025; 8907/2025
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 24/09/2025, às 17:30:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312297, Código CRC: d24e4bb2
-
Folha de Votação - CSA - (312300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 8796/2025; 8811/2025; 8812/2025; 8883/2025; 8907/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 24/09/2025, às 17:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312300, Código CRC: 29c3e700
-
Despacho - 14 - SACP - (312296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 907/2024 recebido da CSA. Para continuidade de tramitação na CAS.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 15:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312296, Código CRC: ace334b6
-
Despacho - 11 - SACP - (312295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 111/2023 recebido da CSA. Para continuidade de tramitação na CAS.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 15:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312295, Código CRC: 0b32793b
-
Despacho - 6 - CSA - (312292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 15:22:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (312913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução Nº 64/2025, que “Institui o Prêmio Isaac Roitman, destinado a reconhecer produções acadêmicas e científicas de pesquisadores e pesquisadoras cujos trabalhos tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento social, cultural, científico, tecnológico ou econômico do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Resolução nº 64/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "institui o Prêmio Isaac Roitman, destinado a reconhecer produções acadêmicas e científicas de pesquisadores e pesquisadoras cujos trabalhos tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento social, cultural, científico, tecnológico ou econômico do Distrito Federal".
O art. 1º institui o prêmio e estabelece em seu § 1º que será outorgado anualmente a pesquisadores, professores e profissionais de todas as áreas do conhecimento cujas produções tenham contribuído relevantemente para o desenvolvimento do Distrito Federal. O § 2º atribui à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo a escolha dos agraciados, mediante indicações formais.
O art. 2º elenca os objetivos do prêmio, estruturados em cinco incisos que abrangem o reconhecimento da excelência científica, o incentivo à interdisciplinaridade, a valorização de pesquisas aplicadas, o fortalecimento institucional e a promoção de trajetórias inspiradoras.
O art. 3º disciplina o prazo para indicações (até 30 de agosto de cada ano) e estabelece os requisitos formais das candidaturas. O parágrafo único prevê a entrega de medalha e diploma de honra ao mérito.
O art. 4º determina a realização de sessão solene para entrega do prêmio, integrando-a à agenda oficial de homenagens da Casa.
O art. 5º delega à Mesa Diretora a regulamentação da matéria no prazo de 90 dias.
Os arts. 6º e 7º trazem as cláusulas de vigência e revogação genérica.
Na justificação, o autor presta homenagem ao cientista Isaac Roitman (12/1/1939-7/3/2025), professor emérito da UnB, destacando sua trajetória acadêmica, contribuições à pesquisa científica nacional e visão sobre o papel transformador da ciência na construção de uma sociedade mais justa e desenvolvida. Ressalta suas realizações na fundação do Laboratório de Microbiologia da UnB, implantação do primeiro curso de Biologia Molecular do país, participação na fundação da UENF, presidência da SBPC, além de sua vasta produção científica e coordenação de importantes projetos nacionais.
A proposição foi distribuída para análise de mérito pela Mesa Diretora e para exame de admissibilidade por esta Comissão. Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 64, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, examinar a admissibilidade das proposições quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, sendo terminativo o parecer quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade.
A matéria insere-se na competência privativa da Câmara Legislativa para dispor sobre seus serviços administrativos, conforme estabelece o art. 60, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II - dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos.”Por tratar-se de matéria de efeito interno, a espécie normativa adequada é a resolução, em conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 13/1996, e art. 275 do RICLDF. Verifica-se, portanto, adequação da proposição quanto ao veículo normativo escolhido.
Quanto à iniciativa, inexistindo reserva privativa para proposições que versem sobre serviços administrativos da Casa, ela compete a qualquer parlamentar ou órgão legislativo, consoante o art. 134, caput, do RICLDF.
No mérito constitucional, a proposição harmoniza-se com os comandos da Carta Magna, especialmente com o art. 218, que estabelece ser dever do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. Alinha-se igualmente ao art. 193 da LODF, caput:
“Art. 193. Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de pólo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de:”
A iniciativa encontra precedentes consolidados nesta Casa, seguindo modelo já adotado pela Resolução nº 259/2012 (Troféu Câmara Legislativa para filmes), Resolução nº 283/2017 (Prêmio Darcy Ribeiro para educação) e outras premiações instituídas pelo Parlamento distrital, demonstrando conformidade com a prática legislativa estabelecida.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 64/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "institui o Prêmio Isaac Roitman, destinado a reconhecer produções acadêmicas e científicas de pesquisadores e pesquisadoras cujos trabalhos tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento social, cultural, científico, tecnológico ou econômico do Distrito Federal”, com o acatamento da emenda Nº 1, apresentada a proposição.
Sala das Comissões, 01 de outubro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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