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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (311982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.055, de 2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1055, de 2024, que “Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1055, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como objetivo Instituir o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
O normativo proposto é composto por sete artigos.
O art. 1º do Projeto dispõe sobre a criação no âmbito do Distrito Federal, do programa “Tendas Violetas”, com desenvolvimento articulado entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECECDF e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF.
Já o art. 2º estabelece a implantação de tendas na cor violeta em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, realizados em logradores públicos no âmbito do Distrito Federal para prevenção de crimes sexuais (abuso, assédio e importunação), ocorridos durante a realização do evento, além de promover o acolhimento de vítimas dessas violências.
O art. 3º especifica os seguintes conceitos: i) tendas violetas, como espaços e estruturas reservados, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção de crimes sexuais e atendimento de vítimas; ii) eventos culturais de grande porte – aqueles com estimativa de público igual ou superior a 2 (duas) mil pessoas.
O art. 4º define que a estrutura física e funcional das tendas violetas serão estabelecidas pelo Poder Executivo, de modo a cumprir alguns requisitos mínimos impostos pela Lei, quais sejam: i) disponibilização de materiais informativos sobre prevenção de violência sexual, a fim de alertar sobre a necessidade de consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual; ii) auxílio à vítima para localizar amigos e familiares; iii) disponibilização de imagens para facilitar identificação e localização do agressor, se houver.
O art. 5º apresenta os princípios basilares do programa, como: i) engajamento para assegurar a proatividade na implantação do programa; ii) capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder em caso de crimes sexuais; iii) apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, além de garantir a aplicação da punição aos responsáveis; iv) rigor na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, de forma a viabilizar a aplicação de punição aos responsáveis pela autoridade competente.
O art. 6º determina que as despesas do programa correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas conforme a necessidade.
O art. 7º, por fim, trás a usual cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor afirma que a necessidade de avanços na criação de políticas públicas de proteção às mulheres advém das estatísticas crescentes de violência física e/ou sexual contra esse grupo. Destaca, ainda, que as práticas criminosas ocorrem frequentemente em ambiente doméstico, porém são significativos também os números registrados em grandes eventos, como Carnaval e espetáculos musicais realizados em espaços públicos.
Alega que, nessas circunstâncias, o elevado consumo de álcool e o “clima” de celebração da massa elevam os riscos de crimes sexuais, razão por que é preciso implementar medidas preventivas e repressivas voltadas a esses ambientes.
Por isso, afirma que as autoridades policiais necessitam de suporte de uma instância intermediária para prevenir e coibir agressões sexuais, além de acolher as vítimas e direcioná-las às autoridades policiais.
Concluindo, o Autor sustenta que a cor violeta é associada a um simbolismo dramático, indicando situação que demanda atenção e cuidado e que, portanto, seria adequada para utilização nas tendas de apoio às vítimas de agressão sexual.
A matéria, lida em 09 de abril de 2024 foi distribuída para tramitação de análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Em votação na CDDHCLP, o Projeto foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2024, na forma do substitutivo 01.
Em votação na CAS, o Projeto foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de maio de 2024, na forma do substitutivo 01 e das subemendas 02 e 03.
Nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, “a”e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual - PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO, com a lei orçamentária anual - LOA e com as normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito da Proposição, é um programa que visa prevenir e coibir a violência sexual em eventos culturais, o que é um objetivo louvável e alinhado com as competências do Distrito Federal em matéria de segurança pública e proteção dos direitos humanos.
III – CONCLUSÃO
Quanto à admissibilidade da Proposição, é possível depreender que a promoção da segurança e do bem-estar dos cidadãos, especialmente das mulheres, em eventos culturais, e a possibilidade de articulação entre diferentes órgãos do poder público para a execução do programa, não apresenta impactos significativos que possam ser considerados incompatíveis com as finanças públicas do Distrito Federal.
A criação do programa “Tendas Violetas” pode ser implementada com recursos já existentes considerando as instalações, os recursos humanos existentes e principalmente os recursos orçamentários e financeiros do Orçamento Público alocados nas Unidades Orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública, Cultura e Saúde, sem necessidade de aumento de despesas ou criação de novos cargos, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, como não há a perspectiva de geração de despesa ou diminuição de receita, conclui-se que a proposição, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1055, de 2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, na forma do substitutivo 1 e das subemendas 02 e 03, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 11:35:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (311978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 907/2024
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 907/2024, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos, estendido para a comunidade do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 907, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que institui o Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco), com foco nos servidores públicos do Distrito Federal, podendo ser estendido à comunidade em geral.
A proposta estabelece como principais eixos de atuação a prevenção, diagnóstico precoce, tratamento adequado e reabilitação funcional dos servidores acometidos por essas condições, com a finalidade de reduzir os afastamentos laborais, promover a saúde ocupacional e garantir maior produtividade na administração pública.
Entre as medidas previstas, destacam-se:
- campanhas educativas e treinamentos de ergonomia;
- exercícios físicos orientados para fortalecimento muscular;
- exames de imagem e avaliações periódicas;
- atendimento com especialistas e profissionais de saúde;
- programas de readaptação e suporte no ambiente de trabalho.
A proposição prevê ainda a coordenação do programa pela Secretaria de Saúde, com o apoio dos órgãos responsáveis pelas áreas de esporte e educação, e assegura a criação de um Grupo de Trabalho intersetorial, além da alocação de recursos orçamentários para sua implementação.
A justificativa do projeto fundamenta-se nos dados alarmantes de afastamentos registrados por hérnia de disco e dor lombar baixa entre servidores públicos do DF, conforme divulgado pelo Correio Braziliense em 2023, somando, juntos, quase 100 mil afastamentos em um único ano. Também se destaca o histórico do Programa de Educação Postural (PEP/GDF), precursor da iniciativa, idealizado pela professora Elaine Wetler no âmbito da Secretaria de Educação.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I); na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde – CSA apreciar matérias relacionadas à saúde.
O projeto em exame se revela tecnicamente consistente e socialmente relevante, ao propor medidas articuladas e intersetoriais voltadas à redução dos afastamentos por hérnia de disco, condição que ocupa posição de destaque entre as causas de licença médica entre servidores.
A iniciativa fortalece os princípios da prevenção em saúde pública, da valorização do trabalhador e da eficiência na administração pública, e está em consonância com os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana (CR/88, art. 1º, III; art. 6º e art. 196).
Além disso, ao prever a extensão das ações à comunidade do Distrito Federal, o projeto amplia seu impacto social, promovendo maior equidade no acesso a cuidados preventivos e reabilitacionais.
Importa ressaltar que o programa se baseia em experiências exitosas, como o PEP/GDF, e conta com a participação de profissionais qualificados da rede pública, o que contribui para a viabilidade técnica e orçamentária de sua implantação.
Por essas razões, considera-se que a proposição atende ao interesse público e merece ser aprovada, no mérito.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Saúde – CSA, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 907, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 17:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (311983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1462/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1462/2024, que “Institui o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1462, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que institui o Programa Distrital TransCidadania, voltado à promoção da cidadania da população de travestis e transexuais no Distrito Federal.
O programa tem como objetivos principais:
- garantir o acesso a políticas públicas;
- promover direitos e cidadania;
- incentivar a autonomia financeira e a qualificação profissional;
- combater o preconceito e a discriminação;
- sensibilizar e capacitar os servidores públicos para atendimento humanizado;
- oferecer formação cidadã em direitos humanos e inclusão social.
A proposição define diretrizes e competências para a execução do programa, estabelece a criação de um Comitê Interinstitucional vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social do DF e prevê a participação de diversas secretarias do Governo do Distrito Federal. O projeto também admite a participação da sociedade civil organizada, bem como o uso de parcerias para garantir a execução das ações previstas.
A justificativa menciona experiências bem-sucedidas, como o programa TransCidadania da cidade de São Paulo, e apresenta dados relevantes sobre a população trans no DF, evidenciando a necessidade urgente de políticas públicas efetivas de proteção, inclusão e promoção da cidadania.
O Projeto tramitou, para análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS deliberar sobre matérias relativas à promoção dos direitos humanos, inclusão social e políticas públicas de proteção a grupos vulneráveis.
A presente proposição está em plena consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, bem como com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como os que tratam dos direitos da população LGBTQIA+.
O projeto é meritório e oportuno por diversas razões:
- fortalece o combate à exclusão social enfrentada historicamente pela população trans;
- propõe ações intersetoriais e descentralizadas, promovendo articulação entre diversas áreas da administração pública;
- incentiva autonomia econômica e educacional, contribuindo para a quebra de ciclos de marginalização;
- garante a institucionalização de uma política pública estruturada e contínua, o que é essencial para a efetividade e a durabilidade dos impactos sociais pretendidos.
Destaca-se, ainda, que o projeto respeita os limites orçamentários e legais, ao condicionar a implementação das ações à disponibilidade orçamentária, além de prever a possibilidade de parcerias com a sociedade civil, fortalecendo o papel das organizações sociais na política pública.
Por essas razões, considera-se que a proposição atende ao interesse público e merece ser aprovada, no mérito.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1462, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 17:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (311981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os participantes do Grupo Empreendedoras P. Norte, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos participantes do Grupo Empreendedoras do P. Norte, abaixo nominados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Airam Elisa Pereira da Silva
Aldomira Batista de Albuquerque Silva
Almajeron Rodrigues da Silva
Ana Cláudia Ferreira
Ana Eneida Lima dos Santos
Aysha Emmanuelle de Castro Rodrigues
Brisa da Silva Santana
Cecília Alves da Silva Araujo
Cintia Queiroz Anastácio Fonseca
Daniel Ferreira Santos
Daniele Lopes Monteiro
Débora Patrícia de Souza
Deuzalina pereira vilas boas messias
Diana Martins Dutra
Dulcineia Oliveira Figueiredo
Edileuza de Jesus Barbosa
Elaine Nobre de Assis Rehfeld
Elisângela da conceição torres Freitas
Elisângela de Souza Cabral
Engel dos Santos Magalhães
Fabiana Oliveira Gennari
Francimeire Sousa Santos
Gislayne de Jesus Oliveira Chiapetti
Gleiciane Queiroz de Melo
Ildes Francisca de Castro
Iná de Jesus Brandão Cardoso
Isadora Brito de Sousa
Januza dos Santos
Josefa Filha França Campos
Josoel Viana messias
Joziane Teixeira dos Santos Oliveira
Juliana Neves Rodrigues
Keyla Reis de Oliveira
Klebian Ferreira Santos
Laís Pereira Rodrigues
Leidiane Gonçalves Rabelo dos Santos
Leonardo da Silva Leles
Leonardo Rodrigues leite
Lucineide cordeiro da Silva
Lucivane Braz Santos
Maria de Lourdes Oliveira Lima
Maria do Socorro de Azevedo Nascimento Silva
Maria Ivanilde Monteiro dos Santos
Maria Raquel Oliveira de Lima
Marineis de Sousa Ribeiro
Mirian Martins
Partricia de Brito Sousa
Paula Virginia Dantas Avelar
Priscilla Marques Oliveira
Raquel Gomes Amorim Leles
Sabrina Gomes de Oliveira
Sabrina Magna Gondim da Costa
Tatiana de Fátima Alves
Vilma Cavalcanti de Sousa
Viviane Alves Soares
JUSTIFICAÇÃO
O Grupo Empreendedoras P. Norte surgiu em Ceilândia como uma iniciativa coletiva de mulheres determinadas a transformar desafios em oportunidades, construindo uma sólida rede de apoio mútuo, geração de renda e valorização da economia criativa local. O que começou de forma simples, por meio de pequenas feiras e encontros comunitários, ganhou proporção significativa e hoje beneficia diretamente mais de 150 mulheres da região.
Mais do que um espaço de comercialização, o grupo consolidou-se como referência no fortalecimento do protagonismo feminino, promovendo capacitações, trocas de experiências e ações de acolhimento. Suas atividades culturais e sociais também demonstram que a periferia é, sobretudo, lugar de potência, talento e transformação social.
A trajetória das Empreendedoras P. Norte inspira e fortalece toda a comunidade, sendo exemplo de organização coletiva, empreendedorismo feminino e desenvolvimento local. Por essas razões, justifica-se a presente Moção de Louvor, aos participantes do grupo, como forma de parabenizar e reconhecer a relevante contribuição do grupo para o Distrito Federal e para a valorização do papel da mulher na sociedade.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (311974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Fábio Felix,
O presente Requerimento nº 2278/2025 solicita a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1198/2020, de autoria da ex-Deputada Júlia Lucy.
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, somente o autor ou a maioria dos subscritores pode requerer a retirada de proposição. Assim, não há amparo regimental para o pedido apresentado.
Considerando, entretanto, a justificativa de perda de oportunidade, a alternativa regimental cabível é a formulação de Requerimento de Prejudicialidade, conforme o art. 187, XII, e não de retirada.
Fica assim esclarecida a impossibilidade de atendimento do requerimento. Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CERIM - (311976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/10/2025 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 19 de setembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 1 - CERIM - (311977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/09/2025 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 19 de setembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/09/2025, às 11:13:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 311977, Código CRC: 62761b16
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Despacho - 1 - CERIM - (311975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/09/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 19 de setembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/09/2025, às 11:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (311973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/09/2025, às 10:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311973, Código CRC: c00263c9
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Despacho - 3 - GMD - (311916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Ao Cerimonial, para continuidade.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 19/09/2025, às 09:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (311863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de audiência pública no dia 15 de outubro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 17, Área Especial I, Vila Rabelo I, na Região Administrativa de Sobradinho II, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na Vila Rabelo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 15 de outubro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 17, Área Especial I, Vila Rabelo I, na Região Administrativa de Sobradinho II, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na Vila Rabelo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública no dia 15 de outubro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 17, Área Especial I, Vila Rabelo I, na Região Administrativa de Sobradinho II, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na localidade.
A realização da audiência se faz necessária diante das demandas apresentadas pela comunidade, que enfrenta dificuldades relacionadas à pavimentação, saneamento básico, iluminação pública, transporte, equipamentos comunitários e demais aspectos que compõem a infraestrutura essencial ao pleno exercício da cidadania.
A audiência pública é instrumento fundamental de diálogo entre o poder público e a sociedade civil, permitindo que os moradores exponham suas demandas, sugestões e anseios, e que os órgãos governamentais apresentem diagnósticos e planos de ação para a região.
Dessa forma, a realização do evento se mostra oportuna e necessária para promover a escuta ativa, fomentar o controle social e fortalecer a gestão participativa na busca de melhorias para a infraestrutura urbana.
O espaço democrático da Audiência Pública possibilitará a escuta da população diretamente interessada, bem como de representantes do Poder Executivo e de órgãos competentes, de modo a promover diálogo transparente, identificar prioridades e buscar encaminhamentos para soluções efetivas.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Dessa forma, a proposição encontra pleno amparo no papel desta Casa Legislativa de garantir a participação popular e o acompanhamento das políticas públicas, promovendo a integração entre sociedade civil e Poder Público para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da Vila Rabelo.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Indicação - (311862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a instalação de painéis informativos no Terminal Rodoviário de Brazlândia (RA IV), em formato visual e sonoro acessível, com informações atualizadas sobre horários e destinos das linhas de ônibus que operam no local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a instalação de painéis informativos no Terminal Rodoviário de Brazlândia, em formato visual e sonoro acessível, com informações atualizadas sobre horários e destinos das linhas de ônibus que operam no local. Os equipamentos devem atender aos princípios da acessibilidade universal, a fim de que pessoas com deficiência auditiva ou visual, idosos e demais usuários possam obter as informações de forma autônoma e confiável.
JUSTIFICAÇÃO
Durante visita técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU ao Terminal Rodoviário de Brazlândia, constatou-se que não há painéis informativos paara orientar os usuários sobre os horários e destinos das linhas de ônibus que operam no terminal.
Trata-se de oferecer transparência, inclusão e eficiência na prestação do serviço público de transporte coletivo, em atendimento à legislação que assegura o direito à acessibilidade universal ao usuário. É, ainda, um investimento de baixo custo em comparação ao impacto social positivo, que se traduz em respeito ao cidadão e real democratização do acesso a informações necessárias para seu livre deslocamento.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente Indicação, a fim de assegurar que o Terminal de Brazlândia disponha de painéis eletrônicos e ofereça aos usuários o direito de se orientar rapidamente, com segurança e dignidade.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Despacho - 1 - SELEG - (311857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 3 - SELEG - (311856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (311858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (311859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (311860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2025, às 16:11:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (311861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (311864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias para apresentação de Emendas de Mérito, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
EUZA COSTA 11.928Chefe do SACP
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/09/2025, às 16:19:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SACP-IND - (311824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Devolvo afim de que seja anexada folha de votação e o referido Ofício, sem o qual não é possível concluir o processo.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 19/09/2025, às 17:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SACP-IND - (311823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Devolvo afim de que seja anexado o referido o Ofício, sem o qual não é possível concluir o processo.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - SACP-IND - (311822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Devolvo afim de que seja anexado o referido o Ofício, sem o qual não é possível concluir o processo.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
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Despacho - 1 - SACP-IND - (311820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Devolvo afim de que seja anexado o referido o Ofício, sem o qual não é possível concluir o processo.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
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Despacho - 1 - SACP-IND - (311821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Devolvo afim de que seja anexado o referido o Ofício, sem o qual não é possível concluir o processo.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/10/2025, às 17:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (311775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 3029/2022
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF sobre o Projeto de Lei nº 3029/2022, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 3.029/2022, que visa alterar a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, conforme ementa.
De acordo com o art. 1° da proposição, o artigo 65 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. A decisão deverá ser proferida, de maneira detalhada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.
Por fim, os arts. 2° e 3° tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação da proposição, o autor explica que os cidadãos brasilienses têm encontrado muita dificuldade em ter seus requerimentos de benefícios fiscais e outros pedidos julgados pela Secretaria de Fazenda do DF, que tem se utilizado do prazo de 90 dias previsto na Lei nº 4.567/2011 para dar a primeira resposta à solicitação do cidadão. E complementa que, mesmo após este longínquo prazo, é costumaz o cidadão receber simplesmente uma resposta genérica, como “o requerimento não foi preenchido corretamente” ou “não foram anexados todos os documentos exigidos”, sem quaisquer esclarecimentos a respeito do porquê.
O autor argumenta que a Constituição Federal estabelece, nos direitos e garantias individuais (art. 5º, inciso LXXVIII), o direito à razoável duração do processo administrativo, que garante a celeridade de tramitação, o que está sendo afrontado diretamente pelo art. 65 da Lei nº 4.567/2011.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC para análise de mérito, à CEOF para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
No final da legislatura passada o projeto foi sobrestado. A Portaria-GMD nº 91, de 06 de março de 2023, deferiu o Requerimento nº 149/2023, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que requereu a retomada de tramitação da proposição, em atenção ao que estabelece o § 1º do art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Na CAS, a proposição foi aprovada na íntegra na 12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023. Por sua vez, a CFGTC aprovou, também sem emendas, a proposição na sua 2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/04/2024.
Não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito de natureza tributária, conforme art. 65, I e III, “c”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição sob exame pretende alterar o art. 65 da Lei nº 4.567/2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
A tabela a seguir apresenta o comparativo entre a norma vigente e a alteração proposta pelo projeto:
Lei nº 4.567/2011
PL nº 3.029/2022
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER NÃO GERAL
Art. 64. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral dependerá de requerimento formulado pelo interessado ou por seu representante, no qual se comprovem os requisitos legais exigidos.
§ 1º ................
§ 2º ................
Art. 65. A decisão deverá ser proferida no prazo de até
90 (noventa)dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER NÃO GERAL
Art. 64. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral dependerá de requerimento formulado pelo interessado ou por seu representante, no qual se comprovem os requisitos legais exigidos.
§ 1º ................
§ 2º ................
Art. 65. A decisão deverá ser proferida, de maneira detalhada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.
Verifica-se que a alteração proposta pelo PL visa à redução do prazo de 90 para 30 dias para que seja proferida a decisão sobre o reconhecimento de benefício fiscal de caráter não geral, bem como pretende incluir exigência de motivação detalhada da decisão administrativa.
Numa análise preliminar, entende-se que a proposta traz avanços importantes em termos de transparência e eficiência, princípios consagrados da Administração Pública. De fato, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, e recepcionada pela Lei distrital n° 2.834, de 7 de dezembro de 2001, estatui os princípios a serem observados, dentre outros, os relativos à eficiência, motivação e razoabilidade:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
...............
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
.................
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (grifou-se)
Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região[1], argumenta-se que, “ainda que se admita a dilação do referido prazo (30 dias), essa deve se dar em consonância com os ditames do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, o qual assegura ao cidadão, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo”, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; (grifou-se)
A referida decisão complementa:
Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Reforça-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal possui dispositivo análogo ao da Constituição Federal, como pode-se observar no inciso VI do art. 22:
Art. 22...
…
VI – a todos são assegurados a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dessa forma, a proposição contempla princípios caros à Administração Pública, como: a eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88); a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF/88); o direito à motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999) e a segurança jurídica para o contribuinte.
Dessa forma, a aprovação da proposição pode gerar os seguintes benefícios:
Maior previsibilidade ao contribuinte: empresas e pessoas físicas dependem do reconhecimento de benefícios fiscais para tomar decisões estratégicas, como investimentos ou contratações. Dessa forma, um prazo menor reduz a incerteza e ainda pode tornar o Distrito Federal mais atrativo a novos empreendimentos, uma vez que benefícios fiscais são relevantes na escolha de domicílio tributário ou sede operacional;
Possível redução de estoque de processos administrativos pendentes: com o prazo legal mais curto, a administração é pressionada a manter rotinas de análise mais regulares e abreviadas;
A exigência de motivação detalhada impede decisões genéricas ou padronizadas, o que obriga o julgador a considerar o caso concreto com mais atenção. Com uma decisão bem fundamentada, o contribuinte pode entender claramente os motivos do indeferimento ou deferimento parcial, e até mesmo avaliar se vale a pena recorrer administrativa ou judicialmente.
Contudo, vale ressaltar que a aprovação da proposição pode pressionar o poder público a investir em processos digitais e treinamento, capacitação de servidores, uso de plataformas de gestão processual mais eficientes, automatização de processos de triagem e controle de prazo, entre outras providências. De fato, a estrutura administrativa atual pode não comportar imediatamente a redução em dois terços do prazo sem investimentos em pessoal, automação e revisão de fluxos processuais.
Além disso, deve-se dizer que a análise de benefícios fiscais de caráter não geral muitas vezes exige interpretação de normas específicas, avaliação de documentos contábeis e fiscais complexos, consulta a bases de dados e diligências complementares. Assim, poderia ter efeitos contrários ao que se pretende, tais como decisões proferidas de forma superficial, genéricas, apenas para cumprimento formal do prazo, ou indeferimentos injustificados, o que fere o próprio espírito da norma e aumenta a insegurança jurídica. Destaca-se ainda o risco de judicialização excessiva, caso o prazo seja sistematicamente descumprido ou se as decisões não forem suficientemente fundamentadas.
Conforme o exposto, da maneira que a proposta foi concebida, é possível deduzir que sua aprovação poderia gerar impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos, ainda que de forma indireta. Por outro lado, os princípios constitucionais da eficiência, motivação e razoabilidade devem nortear toda a administração pública, a qual não se pode furtar de cumpri-los.
Ademais, haja vista que as normas do PAF/DF foram instituídas há mais de 15 anos, período em que muitos fluxos de trabalhos do setor público foram mapeados e automatizados justamente com o objetivo de otimizar o tempo, aumentar a produtividade, melhorar a transparência e, assim, tomar decisões mais céleres e acertadas, é razoável concluir que a proposta de redução do prazo em questão, até certo ponto, pode não afetar a eficiência nas análises dos processos de reconhecimento de benefício fiscal.
No entanto, dada a diversidade e complexidade nas concessões de benefícios fiscais, pode ser que o prazo de 30 (trinta) dias não seja suficiente para a conclusão da análise do pleito. Assim, propõe-se emenda modificativa ao projeto, de modo que seja assegurada a viabilidade prática do dispositivo alterado e não comprometa a rotina de trabalho do órgão competente, com a seguinte redação:
Art. 65. A decisão deverá ser proferida de maneira motivada e compatível com a complexidade da matéria e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise, podendo este ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa da autoridade competente.
Assim, quanto à admissibilidade examinada por esta Comissão, constata-se que a alteração legislativa proposta, na forma da emenda apresentada, não tem o potencial de expandir as despesas nem diminuir as receitas do Distrito Federal, não repercutindo, portanto, sobre o planejamento orçamentário desta unidade federada. No que tange ao mérito, conforme os argumentos citados, conclui-se que cabe ajuste no prazo para proferir decisão sobre o reconhecimento do benefício fiscal.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, como o PL nº 3.029/2022 não impacta o orçamento do Distrito Federal, por não promover a elevação das despesas públicas nem reduzir as receitas públicas, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira. O referido projeto, ao buscar o aperfeiçoamento do prazo para proferir decisão sobre o reconhecimento do benefício fiscal, também merece aprovação por esta Casa.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do PL nº 3.029/2022, na forma da Emenda Modificativa anexa, conforme o art. 65, I, “c”, RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
[1] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - Apelação/Remessa Necessária Nº 5027091-73.2021.4.02.5101/RJ (https://extcdn.trf2.jus.br/integracao/prod/internet/juris-eproc/50270917320214025101.html)
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-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (311778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 441/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 441/2023, que “Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 441, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, “ Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências ” , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o proprietário que atenda às seguintes condições:
I – possuir um único imóvel no Distrito Federal;
II – ser o imóvel usado, exclusivamente, para sua residência ou de sua família;
III – ter o imóvel valor venal na pauta do IPTU de até R$ 120.100,00;
IV – receber, mensalmente, até 2 salários-mínimos ou ser titular de um dos seguintes benefícios assistenciais:
a) prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social;
b) complementação ou suplementação de renda instituída em programa social pelo Governo do Distrito Federal ou pelo Governo Federal.
§ 1º O interessado deve fazer o requerimento até 30 de novembro do exercício anterior ao da isenção pretendida, devendo comprovar os requisitos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º A concessão do benefício fiscal de que trata este artigo tem validade por dois exercícios consecutivos, podendo ser renovado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo do projeto é fazer justiça social por meio da isenção de pagamento do IPTU para os imóveis residenciais de pessoas de baixa renda.
Sustenta que a isenção não afetará, substancialmente, os resultados obtidos com a arrecadação do IPTU, pois “ ficam isentos apenas os imóveis residenciais que pagam até R$ 360,30 de IPTU por ano, parte dos quais, inclusive, já está isento quando for de propriedade de idoso (Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, art. 4º, V), em que a isenção se estende para imóveis de até R$ 247.397,49 ”.
Ademais, para reforçar esse entendimento, o parlamentar, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, apresentou as seguintes conclusões:
(I) do total de imóveis residenciais, 39,55% estão na faixa de isenção proposta, mas representam 9,5% da base de cálculo que gera o IPTU desses imóveis;
(II) o valor total da isenção a ser concedida seria de R$ 66.720.054,37, mas infere-se que a renúncia de receita será inferior, pois nem todos os imóveis elegíveis têm como titular pessoas que se enquadram no projeto;
(III) os imóveis elegíveis pela isenção ora proposta representam 65,86% do total de imóveis residenciais inscritos na dívida ativa por inadimplência com o IPTU;
(IV) a isenção representa um acréscimo de apenas 0,82% no volume de renúncia da receita tributária prevista.
Por fim, salienta que não serão afetadas “as metas de resultados fiscais previstas no anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, pois de 2000 até 2023, a receita do IPTU efetivamente arrecadada tem tido um crescimento real de 4,2% acima da inflação, o representa a importância muito próxima da estimativa aqui apresentada” .
Lida em Plenário em 15 de junho de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto, conforme justificação, visa promover justiça social por meio da isenção de pagamento do IPTU para os imóveis residenciais de pessoas de baixa renda . Para delimitar o alcance da isenção, estabeleceu-se os seguintes critérios:
(I) ser o proprietário possuidor de um único imóvel no Distrito Federal;
(II) ser o imóvel usado, exclusivamente, para sua residência ou de sua família;
(III) ter o imóvel valor venal na pauta do IPTU de até R$ 120.100,00.
(IV) ter o proprietário renda mensal de até 2 salários-mínimos ou ser titular de um dos seguintes benefícios:
a) prestação continuada prevista na Lei Orgânica da Assistência Social; b) complementação ou suplementação de renda instituída em programa social pelo Governo do Distrito Federal ou pelo Governo Federal.
Pois bem. Não é novidade que o custo de vida no Distrito Federal é considerado alto se comparado ao de outros Estados. Nesse cenário, o poder de compra das famílias com baixa renda é reduzido, dado que a manutenção de um padrão mínimo de subsistência exige delas um gasto considerável que limita as possibilidades de investimento em áreas relevantes, a exemplo da educação, da saúde e do lazer.
Trata-se de uma realidade desencadeadora de uma série de problemas sociais, como a desigualdade e a exclusão. Desse modo, medidas que possibilitem mitigar esse custo são, sem dúvidas, revestidas de relevância e necessidade social. É o caso da proposição em exame.
Ao isentar as pessoas de baixa renda do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o projeto se alinha ao propósito de combater a desigualdade e a exclusão sociais, na medida em que disponibiliza mais recursos para o atendimento de necessidades básicas desse segmento e contribui para uma distribuição mais equitativa da carga tributária, cuja incidência é maior entre os mais pobres.
A propósito, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA [1] , com base na Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF (2017-2018) realizada pelo IBGE, demonstra que a tributação no Brasil impacta de forma desproporcional os contribuintes de menor renda:
(...) considerando apenas os tributos indiretos, quanto menor a renda familiar per capita, maior é a carga tributária. A carga dos tributos indiretos pagos pela faixa de menor renda é 21,2% de sua renda per capita, enquanto a de maior renda paga 7,8%. Ainda que se adicionem todos os tributos, a carga total da faixa de menor renda é de 24,3%, em contraposição à de maior renda, que paga 18,7% . (g. n.)
Em relação especificamente à participação dos tributos diretos sobre a renda domiciliar, estudo do IPEA [2] demonstra que o IPTU apresenta uma estrutura de tributação que tem maior impacto sobre a população de baixa renda, considerando apenas o universo de domicílios que declararam pagar o tributo durante o período analisado:
Na POF 2017-2018, perante os 23% domicílios com renda até 3 SMs que declararam pagar IPTU, o imposto consumiu 1,2% da renda domiciliar. Dos 49% domicílios que declararam pagar IPTU nos estratos intermediários a participação média do IPTU foi de 0,9% da renda. Por fim, entre os domicílios com renda superior a 12 SMs, o IPTU representou 0,7% da renda domiciliar.
Nesse contexto, políticas de isenção tributária podem diminuir a desproporcionalidade do impacto da tributação sobre a população mais carente, embora não representem, isoladamente, o caminho para um sistema tributário mais progressivo e isonômico.
O projeto se mostra efetivo para o que se propõe ao delimitar, adequadamente, os sujeitos aptos a se beneficiarem da isenção, com o estabelecimento de requisitos que direcionam o benefício para aqueles que realmente necessitam.
A análise de mérito da proposição, que visa promover justiça social por meio da isenção de IPTU para famílias de baixa renda, revela sua inegável relevância e necessidade social, especialmente ao considerarmos o elevado custo de vida no Distrito Federal e o caráter regressivo do sistema tributário, que onera desproporcionalmente os mais pobres.
Contudo, ao confrontar o texto original do Projeto de Lei nº 441/2023 com a legislação tributária em vigor, identifica-se uma inconsistência que merece ser corrigida para garantir a coerência, a isonomia e a segurança jurídica da norma.
Atualmente, o Distrito Federal já concede isenção de IPTU e TLP a aposentados, pensionistas ou beneficiários de assistência ao idoso que, dentre outros requisitos, possuam imóvel com valor venal que, para o exercício de 2025, não exceda R$ 269.357,23, além de um limite de área construída de até 120 m², conforme um conjunto de normativos que inclui a Lei nº 6.466/2019 o Decreto nº 16.090/1994, Decreto nº 28.445/2007, Instrução Normativa nº 8/2022.
O projeto original, por sua vez, estabelece um teto de valor venal de apenas R$ 120.100,00 e não prevê limite de área. Essa divergência criaria um tratamento desigual e menos vantajoso para o novo público que se pretende beneficiar, além de gerar insegurança na aplicação das normas.
Por essa razão, para sanar a referida inconsistência e aprimorar a proposição, torna-se imperativa a apresentação de um substitutivo, de modo a harmonizar os critérios e estender o tratamento mais benéfico já existente a todas as famílias de baixa renda. A justificação para tal medida se ampara nos seguintes pilares:
- Harmonização Legislativa e Segurança Jurídica: A unificação dos critérios alinha a nova proposta à legislação em vigor, evitando a criação de um regime dúbio e inconsistente no sistema tributário do DF. A correção durante o trâmite legislativo é a forma mais eficiente de garantir clareza e previsibilidade tanto para os contribuintes quanto para a administração pública.
- Princípio da Isonomia e Justiça Fiscal: Ao unificar o teto do valor venal e o critério de área construída, garante-se que o critério patrimonial para a isenção seja o mesmo para todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade, sejam eles idosos ou não. Não há justificativa social para impor um limite patrimonial mais restritivo a uma família de baixa renda apenas por não ser composta por idosos.
- Qualidade da Técnica Legislativa: A adequação do projeto à legislação correlata demonstra zelo e resulta em uma norma mais robusta, coesa e com maiores chances de aprovação e sanção, pois mitiga potenciais questionamentos sobre sua aplicabilidade e coerência.
O substitutivo anexo, portanto, promove essas adequações. Mesmo com a elevação do teto do valor venal, a medida permanece fiscalmente viável, conforme os dados já apresentados na justificação do autor, que demonstram o baixo impacto da renúncia fiscal e a alta taxa de inadimplência na faixa de renda beneficiada, o que reforça a eficiência administrativa da isenção.
Assim, o projeto, na forma do substitutivo, mostra-se conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no mérito no âmbito desta Comissão.
Assim, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 390, de 2023, que "Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências”, na forma do substitutivo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 15:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311778, Código CRC: de463bd5
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Parecer - 6 - CEOF - Não apreciado(a) - (311777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1762/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.762, de 2021, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.762/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
Composto por 4 artigos, o PL visa conceder preferência, nos convênios ou contratos firmados pelo Poder Executivo destinados à “instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública”, a equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica.
A proposição estabelece que a utilização dos referidos equipamentos na rede de iluminação pública “dependerá de comprovação da existência de condições técnicas” (art. 2º) e deverá ser implementada de “maneira progressiva, conforme cronograma a ser elaborado pelo órgão competente” (art. 3º).
Na justificação, o ilustre deputado afirma que o objetivo da proposição é “dar início à mudança da matriz energética no âmbito do DF, a partir da utilização das chamadas energias limpas e sustentáveis”, com a conciliação da “prestação de um serviço público de alta relevância, que é o serviço de iluminação pública, e a preservação do meio ambiente”.
Destaca o parlamentar que o projeto tem alicerce em estudo da World Wide Fund For Nature – WWF sobre “o potencial da energia solar fotovoltaica de Brasília”, o qual destacou que “a capital localizada no coração do país é beneficiada pelo período seco com altos índices de irradiação solar que dura quase seis meses do ano”.
Dados apresentados pelo autor explicam que “o Distrito Federal apresenta clima tropical com período de estiagem entre o mês de maio e setembro, com altas taxas de irradiação solar, totalizando uma média de 247,52 horas de sol por mês”.
Lido em 24 de fevereiro de 2021, o projeto foi encaminhado ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para manifestação sobre a existência de proposição análoga em tramitação (PL nº 919/2016, que dispõe sobre a política de incentivo ao uso de energia solar no Distrito Federal), com fundamento nos arts. 154 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF.
Em resposta, o gabinete manifestou-se pela inexistência de correlação entre as proposições, sugerindo a continuidade da tramitação em separado.
Acolhida a proposta, a matéria foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de admissibilidade e mérito, à CEOF, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CDESCTMAT, a proposição foi integralmente aprovada na 9ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de novembro de 2021.
Encaminhada à CAS, o relator requereu a exclusão da Comissão da distribuição do PL, fundamentada no art. 62 do RICLDF. Acolhido o requerimento, a matéria seguiu para a CEOF.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.762/2021 visa conceder preferência, nos convênios ou contratos firmados pelo Poder Executivo destinados à “instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública”, a equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica.
Como se demonstrará a seguir, a matéria está em consonância com outras políticas públicas vigentes no ordenamento jurídico local e não encontra óbices à sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
O serviço de iluminação pública é responsável por prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno .
Trata-se de serviço de competência dos municípios e do Distrito Federal, custeado pelo tributo nominado Contribuição de Iluminação Pública – CIP (ou Cosip), conforme estabelecido pela Constituição Federal, art. 149-A:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
A CIP, no âmbito distrital, foi instituída pela Lei Complementar – LC nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que alterou a LC nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário distrital, e compreende não só o custeio do consumo de energia elétrica, mas também as despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública:
Art. 4°-A Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
...............................
§ 5° O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. (Grifos editados)A proposição em análise refere-se à implantação de equipamentos públicos de iluminação pública que operem com energia fotovoltaica. Assim, corresponde a despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Não implica, no entanto, novas despesas aos cofres distritais.
A uma, porque o art. 1º reforça que serão abrangidos apenas “convênios ou contratos firmados após a publicação desta Lei”, não havendo prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos ou convênios vigentes.
A duas, porque o art. 3º assevera que a “execução desta Lei deverá ser feita de maneira progressiva, conforme cronograma a ser elaborado pelo órgão competente”. Ou seja, a Administração Pública disporá de tempo para analisar a viabilidade técnica da implantação desses equipamentos públicos e para proceder a previsão e inclusão de despesas decorrentes nos instrumentos de planejamento governamental: PPA e leis orçamentárias. Note que não se cria uma nova despesa, pois a instalação de equipamentos que utilizam energia fotovoltaica pode ser feita conforme necessidade de substituição dos atuais modelos.
Pela ótica da arrecadação de recursos públicos, a aprovação do PL não tem como efeito a renúncia de receitas.
Em uma primeira análise, considerando que a arrecadação da CIP é “resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos” e que os equipamentos alimentados por energia solar promovem a redução do consumo de energia elétrica, poder-se-ia, equivocadamente, concluir pela renúncia de receitas.
Ocorre que, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Ou seja, eventual redução nas receitas públicas será efeito da diminuição de despesas e consequente limitação da necessidade de arrecadação com a CIP, e não de renúncia propriamente dita.
Verifica-se, por conseguinte, que a proposição não acarreta aumento de despesas ou redução de receitas aos cofres distritais.
Convém salientar, ademais, que o PL em epígrafe vai ao encontro dos objetivos de outras políticas distritais vigentes, notadamente a Política de Mudança Climática do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, e a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, instituída pela Lei nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019, conforme destacado no quadro a seguir:
Norma
Dispositivo
Lei nº 4.797/2012
Art. 3º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
...............
III – promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear;
...............
XI – adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público com base em critérios de sustentabilidade;
Art. 8º São estratégias para o uso racional da energia:
...............
II – promoção de esforços em todas as esferas de governo para a eliminação dos subsídios nos combustíveis fósseis e a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável;
...............
VII – promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública. (Sem grifos no original)
Lei nº 6.274/2019
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração:
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar, eólica, de biomassa e de cogeração na matriz energética do Distrito Federal;
II – estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia renovável, ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica, fototérmica, eólica, de biomassa e por meio da cogeração para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais, agropecuários e industriais;
................
IV – estimular o uso de energias renováveis em áreas urbanas e rurais;
................
VI – reduzir a demanda de energia elétrica;
................
VIII – estimular a implantação, no território do Distrito Federal, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;
................
X – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei;
XI – estimular a adoção de medidas de eficiência energética no Distrito Federal. (Grifos editados)
III – CONCLUSÃO
Sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, a aprovação da proposição não provocaria aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária, bem como não iria de encontro às leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do voto deste parecer, tendo em vista que a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se não caber a emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.762/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 18:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (311776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 244/2019
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI nº 244/2019 que “Institui no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Saneamento Ambiental Rural e dá outras providências”
Autor: Deputado Delmasso
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF Projeto de Lei – PL nº 244/2019 que “Institui no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Saneamento Ambiental Rural e dá outras providências”.
O presente projeto é composto por 11 (onze) artigos. O art. 1º tem a seguinte redação:
Art. 1º - A Política Distrital de Saneamento Ambiental Rural tem por finalidade garantir a salubridade do território urbano rural e o bem-estar ambiental de seus habitantes.
O art. 2º define que a Política Distrital será executada em programas, projetos e ações, e o art. 3º determina que a salubridade ambiental é direito e dever de todos e obrigação do Distrito Federal.
Mais adiante, em seu art. 4º, fica consignado que o Distrito Federal, por meio de ato regulamentar do Poder Executivo, realizará programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento ambiental rural.
Os arts. 5º, 6º, 7º e 8º, determina que a Política será executada por profissionais qualificados e legalmente habilitados; define os conceitos de salubridade ambiental, saneamento ambiental rural e saneamento básico; informa que será regida por princípios elencados nos incisos e; que seguirá diretrizes determinadas.
Ao final, o art. 9º alerta que será esta Lei que definirá o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
O art. 10 trata da cláusula de vigência, a partir da publicação da Lei.
E, o art. 11, que determina a revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o ilustre Deputado autor narra que:
(...) o acesso ao saneamento básico em condições adequadas é um dos elementos fundamentais de uma política que visa ao desenvolvimento rural. (...) Ofertar moradia digna – com segurança e estrutura básica necessária – é imprescindível para a geração de renda no campo, para a subsistência da população rural e, por fim, para promover a melhoria na qualidade de vida dos mesmos.
É possível observar o quanto a agricultura familiar é importante para o crescimento econômico rural e as contribuições que o seu fortalecimento podem fornecer para o desenvolvimento socioeconômico do país. O apoio à consolidação da agricultura familiar é capaz de propiciar a inserção produtiva do elevado contingente de famílias em situação de pobreza no meio rural, sendo, nesse aspecto, um meio de torna-las menos dependentes de programas de transferência de renda.
O Projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça.
No âmbito da CDESCTMAT, o PL foi aprovado em 06.11.2019.
No prazo regimental, não houve emenda ao projeto.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições:
II- analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
O § 2º do artigo citado diz ser terminativo o parecer da CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira consiste em analisar se a proposição se adapta, se ajusta ou está abrangida pelo Plano Plurianual – PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e pela Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como verificar se atende à legislação aplicável às finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O presente projeto não oferece qualquer impacto orçamentário ao Distrito Federal, uma vez que não veicula isenções, incentivos ou outros benefícios fiscais, nem traz qualquer despesa para o Distrito Federal, disciplinando apenas a instituição de Política Distrital de Saneamento Ambiental Rural, por meio de conceitos, diretrizes e princípios. Deste modo, é admissível o projeto sob exame do ponto de vista orçamentário-financeiro.
CONCLUSÃO
No âmbito da CEOF, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF, votamos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 244/2019.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
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Requerimento - (311780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Sessão Solene, em Homenagem ao Conselho Regional de Odontologia, a ser realizada no dia 24 de outubro de 2025, às 10h, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Conselho Regional de Odontologia, a ser realizada no dia 24 de outubro de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Conselho Regional de Odontologia desempenha um papel estratégico na valorização e no fortalecimento da odontologia, assegurando a ética profissional, a qualidade dos serviços e a proteção da sociedade. Sua atuação vai além da fiscalização, envolve a promoção da saúde bucal, o incentivo à pesquisa e ao aprimoramento técnico, além do apoio constante aos profissionais da área.
Homenagear o Conselho Regional de Odontologia é reconhecer a importância da odontologia como parte indissociável da saúde integral do cidadão, bem como ressaltar o compromisso dos profissionais que, diariamente, contribuem para o bem-estar e a qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
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Redação Final - CCJ - (311788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 245 de 2024
Redação Final
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria de Lourdes Pereira dos Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria de Lourdes Pereira dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 2 - CERIM - (311783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 17 de setembro de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de setembro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (311782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
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Sessão Solene Presencial realizada no dia 12 de setembro de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de setembro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (311781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 12 de setembro de 2025, às 19h, em local externo.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de setembro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de Setembro de 2025.
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Tramitação concluída.
Brasília, 17 de Setembro de 2025.
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