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Despacho - 14 - SACP - (313394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDDM, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 09/10/2025, às 15:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (313321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de sessão solene em homenagem aos 30 anos do Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL Guará), a ser realizada no dia 12 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de sessão solene em homenagem aos 30 anos do Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL Guará)), a ser realizada no dia 12 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade realizar Sessão Solene em homenagem aos 30 anos do Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL Guará), instituição de ensino da rede pública do Distrito Federal que, ao longo de três décadas, tem se destacado pela excelência na formação linguística de seus estudantes e pela promoção da educação pública de qualidade.
Desde a sua criação, o CIL Guará vem desempenhando papel fundamental na ampliação do acesso ao ensino de idiomas, possibilitando a inserção de milhares de jovens em novos contextos culturais, acadêmicos e profissionais. Sua trajetória é marcada pelo comprometimento de servidores, professores, gestores e toda a comunidade escolar, que contribuem diariamente para a consolidação de um projeto educacional inclusivo e transformador.
Destaca-se, ainda, o trabalho desenvolvido pela nova gestão da instituição, que tem promovido significativos avanços na modernização pedagógica, na valorização dos profissionais e na integração com a comunidade local, fortalecendo a missão do CIL Guará como espaço de aprendizado, inovação e cidadania.
Diante da relevância histórica, social e educacional dessa trajetória, justifica-se plenamente a realização desta homenagem, como forma de reconhecer publicamente o compromisso, a dedicação e os resultados alcançados pelo CIL Guará ao longo de seus 30 anos de existência.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento e realização desta importante Sessão Solene.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 15:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313321, Código CRC: c49cd75e
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Requerimento - (313320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência Pública externa, para debater a construção de equipamentos públicos na Vila Telebrasília, no dia 12 de novembro de 2025, às 19h, na Rua 01 Lote 09, Vila Telebrasília/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública externa, no dia 12 de novembro de 2025, às 19h, na Rua 01 Lote 09, sede da Igreja Assembleia de Deus Manancial da Vida, na Vila Telebrasília/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A Vila Telebrasília é uma das comunidades mais tradicionais do Plano Piloto e desempenha papel relevante na história e no tecido urbano de Brasília. Apesar de sua importância, a região enfrenta desafios relacionados à oferta e adequação de equipamentos públicos essenciais, como espaços de educação, saúde, cultura, esporte e lazer.
A ausência ou insuficiência desses equipamentos compromete a qualidade de vida da população e o pleno exercício do direito à cidade e ao território, previstos na Constituição Federal e reafirmados pelo Estatuto da Cidade. A construção e o fortalecimento desses espaços públicos são instrumentos fundamentais para garantir o desenvolvimento urbano sustentável, a coesão social e o acesso equitativo a políticas públicas.
A iniciativa reforça, ainda, o compromisso desta Casa Legislativa com a participação popular e com o controle social das políticas públicas, princípios que orientam a gestão democrática do território e a construção de cidades mais justas e inclusivas.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento e realização desta importante Audiência Pública.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (313316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.662/2025
"Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal (PMAz), destinado à concessão de subsídio tarifário a prestadores de serviço de transporte individual privado para atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R
X
Pepa
X
Gabriel Magno
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 17:24:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (313318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.598/2025
"Altera a Lei Nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação, na forma da Emenda Substitutiva.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
R
X
Gabriel Magno
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 17:24:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (313317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.789/2025
"Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento Brasília Auto Indoor a ser celebrado no mês de agosto de cada ano."
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R
X
Pepa
X
Gabriel Magno
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 17:24:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313317, Código CRC: 32cdf7a3
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Despacho - 2 - SACP - (313319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 08/10/2025, às 16:27:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313319, Código CRC: feacbec0
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Moção - (313257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Ricardo Vale, João Cardoso, Eduardo Pedrosa e Deputada Jane)
Manifesta louvor às pessoas, artistas, bem como a instituições, entidades e estabelecimentos de Sobradinho II, pelo notório relevo de seus serviços e pela promoção da cultura, do convívio social e do bem-estar comunitário em celebração aos 36 anos de Sobradinho II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Doutora Jane e Deputado João Cardoso, manifesta louvor às seguintes pessoas, artistas e grupos, bem como a instituições, entidades e estabelecimentos de Sobradinho II:
- ADILSON DO NASCIMENTO TOMÉ
- ADRIANA CESÁRIO DA CONCEIÇÃO
- ADRIANO FERREIRA PEREIRA
- AÉCIO ALVES DO NASCIMENTO
- AGATHA SILVA VELLOSO MIZAEL DE MESQUITA
- ALDO PEREIRA
- ALESSANDRA GUERRA SILVA COSTA
- ALEX DE ARAÚJO NOGUEIRA RODRIGUES
- ALEXANDRE STMLER JUNIOR
- ALEXIA TASSARA VICTOR DA MATTA
- ALLAN KARDEK RODRIGUES DA SILVA
- ANDERSON ARAÚJO DE OLIVEIRA
- ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS MILITAO
- ANTONIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA
- ANTÔNIO MEDEIROS DE BRITO
- ANTONIO RODRIGUES FERNDES
- ANNA CAROLINA SALES DE SOUZA
- APARÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA
- ARADIA CABREIRA JACOVENKO
- ASSOCIAÇÃO CATA VENTOS
- BRENO ARAUJO OLIVEIRA
- BRUNO DE ALMEIDA PESSANHA
- CAMILLA MATEUS MOREIRA
- CARLOS MARCONE BATISTA DIAS (MESTRE MARCONE)
- CARLOS ROBERTO DE LIMA
- CAROLINA MARIA RIBEIRO DA SILVA
- CESARINA DE SOUZA BARBOSA
- CHRISTINE BASTOS
- CICERO PEREIRA DE MARROCOS
- CLEANE SOUSA DA SILVA
- CLEMIR FERNANDES
- COMANDANTE ROZENEIDE CARLOS BRITO FERREIRA DOS SANTOS
- CORONEL MOISÉS ALVES BARCELOS
- CRISTIANE OLIVEIRA
- CRISTIANO LIMA SALES
- CRISTINA MARIA DA SILVA
- DA COSTA
- DANIEL BELOTA PINHEIRO
- DANIEL NUNES BATISTA
- DARLENE MARIA DA HORA SOUZA SILVA
- DARLEY CEZAR CANTILHO
- DARLYANA DA HORA SOUZA SILVA
- DASDORES MARIA TEIXEIRA
- DAVI ARAÚJO DE MIRANDA
- DAVID TOMÁZ DA COSTA
- DEBORA APARECIDA SALES
- DELANE KATARYNNE DE SOUZA
- DELEGADO HUDSON MALDONADO
- DELEGADO RICARDO VIANO
- DELMA DIAS GOMES
- DIEGO RODRIGUES RAFAEL MATOS
- DIVINA ALVES DE ANDRADE
- DONA JOANA DARC
- DORALICE SOUZA LIMA
- DR. BRUNO DE ALMEIDA PESSANHA
- DUARTINA BENEDITA DE SOUZA
- EDGLEYSON RODRIGUES PEREIRA GONÇALVES
- EDIGLEI LIMA MADEIRA
- EDILENE XAVIER DE LIMA
- EDIVALDO DUARTE DE FREITAS
- EDMAR SILVA DE SOUSA
- EDNA ALVES DANTAS
- EDNEIA PAZ DA SILVA
- EDSON ANTONIO CAVALCANTE
- EDSON ANTÔNIO CAVALCANTE
- EDUARDO LEANDRO BERNARDES DA SILVA
- EDUARDO OLIVEIRA NUNES- DUDU (IN MEMORIAN)
- EDVALDA PAIXÃO DOS SANTOS
- ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS (CONTRA MESTRE GIRAFA)
- ELI CARLOS SOARES MOREIRA
- ELIAS FERREIRA
- ELIAS MARTINS DA SILVA
- ELIETE COSTA NORMANDES
- ELINE REIS
- ELISÂNGELA FERNANDES DUARTE LOPES
- EMIVAL MARQUES NEVES
- ENNER CARLOS DO AMARAL SILVA
- ESTEVÃO SOUZA DOS REIS
- FÁBIO BARRERA
- FAGNER DE SOUZA FALEIRO (DJ FAGNER)
- FELIPE DUQUE
- FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA LEMES
- FERNANDO ALEXANDRE JACINTO DA SILVA
- FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA
- FRANCISCO CHAGAS FERNANDES
- FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
- FRANCYLEIA TAMYRES OLIVEIRA FREIRE
- GABRIELA DA HORA JORGE
- GABRIELLA DA SILVA BEZERRA
- GARCLEI BATISTA PINTO (MESTRE GARCLEI)
- GERALDA FLORISBELA SOARES
- GERALDO BERTOLDO GOMES
- GILBERTO LOPES
- GILDO VIANNA
- GILMÁRIA SOUSA CARVALHO
- GISLAINE SANTANA SANTOS
- GLEICE SUZANE PEREIRA DE SOUSA SANTANA
- HELLEN BORGES
- IRANEIDE PEREIRA DA SILVA
- IRANILDO GONÇALVES MOREIRA
- IRIVALDO PEREIRA DE MARROCOS
- IVANA ARAUJO
- IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS
- JACINTO FIALHO DOS SANTOS
- JACINTO PEREIRA DOS SANTOS NETO
- JANAÍNA MONTALVÃO DE LIMA
- JARBAS CHAGAS
- JEREMIAS BARROS PISCO
- JÉSSICA MUNIZ GONÇALVES
- JOANA BATISTA
- JOANA DARC ALVES DOS SANTOS
- JOANA DE SOUZA DIAS
- JOANA MARIA PEREIRA
- JOÃO GOMES DE SOUZA
- JOHN VINICIUS FRANCK MENDES GONELI
- JORGE LUIZ OLIVEIRA AMORIM
- JORGE RICARDO FIGUEIREDO GOMES
- JOSÉ CARLOS PEREIRA
- JOSÉ CARLOS SANTOS
- JOSÉ CARLOS TEIXEIRA BARROZO JÚNIOR
- JOSÉ EDMILSON XAVIER
- JOSÉ GALVÃO DA SILVA NETO (DJ GALVÃO)
- JOSE MARIA DE SALES
- JOSÉ TARCÍSIO ROCHA NUNES
- JOSENILDO ARAÚJO DE SOUZA
- JOSENILDO BARBOSA GOMES
- JOSILENE OLIVEIRA DE MIRANDA BARBOSA
- JUCILENE PEREIRA DE SOUZA
- JULIANA GARCEZ RIBEIRO
- JURANDIR EVANGELISTA DIAS
- KÁTIA VALÉRIA DOS SANTOS NUNES
- KATRIN CAMPOS DE SOUZA
- LAÉRCIO DE CARVALHO
- LANA REZENDE
- LAVANDERIA IL TED (ANTIGO COER)
- LEIDIANE APARECIDA CONRADO DE ALMEIDA
- LEILA DE FARIA DOMINGOS NOGUEIRA
- LEOVEGILDA MARLUCIA COSTA BOUCHAR
- LINDOLFO PEREIRA CONÇEIÇÃO FILHO (DJ MISTER LINDOLFO)
- LIOMAR GOMES DE SOUSA
- LISRAEL FERREIRA COSTA
- LOURIVAN CARLOS DA SILVA
- LUCAS DE AGUIAR DUQUE
- LUCAS PEREIRA GOMES
- LUCIANA DINIZ DURÃES FONSECA
- LUCIANA LACERDA PEREIRA
- LUCIANO FÁBIO DE BRITO
- LUCIANO SILVA PINHEIRO
- LUCINEIA DA SILVA
- LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
- LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA
- LUIZ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR
- MAJOR ROZENEIDE CARLOS BRITO FERREIRA DOS SANTOS
- MARCELA MOREIRA DE ARAÚJO
- MARCELO FERREIRA DIAS
- MARCELO GOMES DE FREITAS
- MARCELO MÁRCIO BRITO MACHADO
- MARCELO XIMENES
- MARCELO XIMENES DE MELO CANTUARIO
- MARCIA PESSOA DE ARAUJO
- MÁRCIA REZENDE
- MARCILIO LACERDA ALMEIDA
- MARCOS PAULO RIBEIRO
- MARIA ARAÚJO DA SILVA
- MARIA CAMPOS LUSTOSA MACHADO
- MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO
- MARIA DA PENHA PEREIRA GOMES
- MARIA DAS DORES DA HORA LOPES E SOUSA
- MARIA DE LOURDES BRAGA
- MARIA EDILEUSA DE OLIVEIRA (MESTRE MEO)
- MARIA JOSEFA
- MARIANA JESUINA NERIS
- MARILENE BATISTA LIRA
- MARINA RIBEIRO DO NASCIMENTO
- MARLUCE FARIAS BARATA
- MATHEUS CHAVES FERNANDES (CONTRA MESTRE MATHEUS)
- MATHEUS OLIVEIRA PORTELA
- MAYRA CARVALHO DE OLIVEIRA
- MILDA MORAES
- MIRIAN ALVES LINS
- MISLEI ARAUJO DA SILVA
- MORAES FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA
- MS LOCAÇÕES
- NAYARA PAULA SOUZA.
- NELSON EVANDRO DINIZ
- NELSON RODRIGUES DE SOUZA (NELSÃO AMBIENTAL)
- NICÁCIO GAMA
- NILDA SILVESTRE DE PAIVA
- NÍVEA GLAUCIA DE MORAIS FIGUEREDO
- NOEME PAIXÃO
- OSMAR DA SILVA FELICIO
- PADRE SÉRGIO LUÍS PESSOA
- PASTOR ENALDO
- PAULO IZIDORO DA SILVA
- PEDRO HENRIQUE FARIA DOS ANJOS
- PEDRO WALTER
- PRISCILA DO CARMO
- QUEREM HAPUQUE RODRIGUES MOREIRA
- RAFAELA KAROLLYNE LIMA RAMOS
- RANOM BARBOSA DA SILVA
- REGINALDO PEREIRA GOMES
- REYNALDO TURATE
- RICARDO FERNANDES (MESTRE BOM SORRISO)
- RICARDO GUILHERME MOTA GOMES
- RISO LENE ALEXANDRE
- ROBERTO ANTÔNIO DE QUEIROZ
- ROBSON ROGÉRIO DE SOUZA PIRES
- ROGÉRIO DA COSTA
- ROMARIO SOBRINHO
- RONALDO CAMELO
- RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS
- RONIN PALA
- ROSALETE ROSA FRANÇA
- RUY BARBOSA FERNANDES DO SANTOS
- SANDOVAL SILVA
- SARAH FARIA DOS SANTOS
- SAUVAN COSTA CAVALCANTE
- SECRETÁRIO VALTER CASIMIRO SILVEIRA
- SERGIO MARQUES DO VALE
- SHARLENE LIMA GONÇALVES PEREIRA
- SILVANA DE SOUZA MOREIRA
- SIMONE MAGALHÃES
- SÔNIA MARIA PONTES DE ANDRADE
- SORAYA DE MATOS
- TÁBATA MIRANDA DO NASCIMENTO
- TACHOZ BUFFET
- TEREZINHA DIAS DO CARMO
- THALYS HENRIQUE MENDES
- THARLEY MAGALHÃES DUARTE
- THIAGO BISPO ROMÃO DOS SANTOS
- THIAGO FIEDLER MIGUEL
- THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUSA
- VALDECI MARQUES DOS SANTOS
- VANJA ALVES DANIEL DE MARROCOS
- VERA LUCIA AKIKO VIEIRA
- VERA LUCIA PINTO PEREIRA
- VISMAR BARBOSA DE LIMA SILVA
- WANDER MACHADO JÚNIOR
- WANDERSON LIMA DA SILVA
- WASHINGTON LUÍS BATISTA ALVES (MESTRE WASHIGTON)
- YURI MARQUES TURATE
- ZÉ LUIZ
- ZEZITA FARIAS BARATA
São moradores, artistas e trabalhadores que, ao longo de 36 anos, com trabalho, dedicação e iniciativa, contribuíram para construir e desenvolver Sobradinho 2, tornando-a uma cidade ativa, acolhedora e próspera.
Dia após dia, esses protagonistas se empenham em promover serviços, eventos e ações que valorizam a cultura, o esporte, o comércio e a convivência entre as pessoas, criando oportunidades de crescimento para toda a comunidade.
Esta homenagem celebra esse esforço coletivo e reafirma que cada contribuição é a base sobre a qual Sobradinho 2 continua a crescer, inspirando orgulho em seus habitantes e projetando um futuro ainda mais promissor para todos nós.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.
Por essas razões, espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela possa ser entregue a cada pessoa ou segmento homenageado.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2025
Deputado RICARDO VALE
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputada DOUTORA JANE
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:08:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:11:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 15:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313257, Código CRC: 0b6918e1
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (313258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1910/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.910/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal”.
O art. 1º institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal, a ser comemorado no dia 10 de cada ano. O art. 2º estipula a vigência da Lei na data da sua publicação.
O eminente autor apresenta como justificativa para a proposição a relevância do dia 10 de junho para a cultura lusófona, tanto em Portugal, como nos países de Língua Portuguesa. O dia marca o falecimento do renomado escritor Luís de Camões, cujo legado é referência para a língua e cultura. Neste dia, Portugal e outros países falantes do idioma celebram a cultura comum e a amizade construída entre estes povos.
O autor avalia que incluir a data no calendário oficial destaca a importância cultural da Língua Portuguesa, posiciona o Distrito Federal no cenário internacional por reafirmar a amizade entre os países lusófonos e reconhece a contribuição da comunidade portuguesa residente para o desenvolvimento distrital.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, é competência da Comissão de Educação e Cultura examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura, como é o caso da presente proposição.
A proposta de inclusão do dia 10 de junho no Calendário Oficial do Distrito Federal reflete celebração semelhante que ocorre anualmente em Portugal e outros países lusófonos como o “Dia de Portugal, de Luís de Camões e das Comunidades Portuguesas”. Nsses países, o dia celebra a nação portuguesa, a riqueza da língua e o papel das comunidades lusófonas na preservação e difusão do patrimônio imaterial. A língua portuguesa é o 4º idioma mais falado no mundo, com 265 a 285 milhões de falantes. Esse alcance global foi devido ao processo colonizador europeu. Contudo, o idioma evoluiu com características e vocabulários próprios de cada país, o que garante sua diversidade e beleza. No período contemporâneo, os países lusófonos aproveitaram seus processos históricos para se reunirem em cooperações internacionais.
Assim como em outros países falantes da língua, a incorporação oficial da data ao calendário do Distrito Federal é importante. Tal iniciativa pode contribuir para fortalecer a cooperação internacional, o intercâmbio cultural e a organização das instituições interessadas na temática. Nesse sentido, o Distrito Federal é um ente estratégico, uma vez que abriga embaixadas dos países lusófonos, comunidades desses países, centros de pesquisa linguística, faculdades e, sobretudo, escolas.
Portanto, esta proposição guarda interesse público, relevância e oportunidade.
III - CONCLUÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1910/2025.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 09:44:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a promoção de arborização no Itapoã Parque.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a promoção de arborização no Itapoã Parque.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo descrito por moradores e frequentadores, a ausência de arborização nesta área contrasta cm o projeto urbanístico original da região no Itapoã Parque.
Diante desse cenário, esta Indicação tem como objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal a adoção de medidas efetivas para ampliar a arborização urbana da área. A arborização urbana deve ser compreendida como um serviço essencial, capaz de gerar inúmeros benefícios ecossistêmicos: regulação do microclima, sombreamento e conforto térmico para pedestres, mitigação de enchentes e enxurradas, absorção de poluentes atmosféricos, redução da poluição sonora e visual, combate às ilhas de calor, incentivo à biodiversidade local e melhoria geral da qualidade de vida. Além disso, estudos indicam que áreas mais arborizadas tendem a registrar menores índices de criminalidade, contribuindo também para a segurança pública.
Portanto, considerando a função ambiental, social e paisagística da arborização urbana, esta Indicação visa fomentar ações concretas do Poder Executivo para a implantação e manutenção de árvores em espaços públicos do Itapoã Parque de forma planejada, participativa e sustentável.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 14:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por meio Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), a implementação de faixa de pedestre na via de acesso (em frente) ao departamento de Veteranos, Pensionistas e Civis (DVPC) da Polícia Militar do Distrito Federal, localizado no endereço SPO - Brasília, DF, 70610-200 (via de acesso ao Centro Médico da Polícia Militar do Distrito Federal).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), a implementação de faixa de pedestre na via de acesso (em frente) ao departamento de Veteranos, Pensionistas e Civis (DVPC) da Polícia Militar do Distrito Federal, localizado no endereço SPO - Brasília, DF, 70610-200 (via de acesso ao Centro Médico da Polícia Militar do Distrito Federal).
JUSTIFICAÇÃO
Segundo usuários, na via supramencionada não há faixa de pedestres. Situação que oferece risco à segurança dos transeuntes da região dificultando a travessia segura dos moradores do local para acessar o complexo comercial localizado nas proximidades do condomínio.
Importante ressaltar que, a implantação de faixa de pedestre no local proporcionará mobilidade urbana, permitindo que pedestres e veículos compartilhem o espaço viário de maneira organizada e segura. Desta forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na via de acesso (em frente) ao departamento de Veteranos, Pensionistas e Civis (DVPC) da Polícia Militar do Distrito Federal, localizado no endereço SPO - Brasília, DF, 70610-200 (via de acesso ao Centro Médico da Polícia Militar do Distrito Federal).
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 09:59:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na saída da estação terminal do metrô, na altura do Conjunto 06 da QR 202, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na saída da estação terminal do metrô, na altura do Conjunto 06 da QR 202, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Samambaia, em especial na saída da estação terminal do metrô, na altura do Conjunto 06 da QR 202.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a localidade ora citada não possui faixa de pedestres, o que dificulta a travessia segura da via, especialmente para os usuários do metrô.
Importante ressaltar que a implantação de nova faixa de pedestres na região irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na saída da estação terminal do metrô, na altura do Conjunto 06 da QR 202, em Samambaia, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (313256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 08/10/2025, às 10:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas proximidades da parada de ônibus localizada nas imediações do restaurante comunitário de Samambaia, na QR 501/502, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas proximidades da parada de ônibus localizada nas imediações do restaurante comunitário de Samambaia, na QR 501/502, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial nas proximidades da parada de ônibus localizada nas imediações do restaurante comunitário, na QR 501/502, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nas proximidades da parada de ônibus localizada nas imediações do restaurante comunitário de Samambaia, na QR 501/502, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nas proximidades da parada de ônibus localizada nas imediações do restaurante comunitário, na QR 501/502, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 16:11:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização das quadras poliesportivas das QEs 24 e 26, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização das quadras poliesportivas das QEs 24 e 26, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma das quadras poliesportivas das QEs 24 e 26, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, as quadras poliesportivas das localidades ora citadas encontram-se em situação que requerem a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização das quadras poliesportivas das QEs 24 e 26, no Guará, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 16:11:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da Quadra 09 do Setor Sul, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da Quadra 09 do Setor Sul, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da Quadra 09 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da Quadra 09 do Setor Sul, no Gama, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 16:11:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do SCRLN 703/704, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do SCRLN 703/704, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do SCRLN 703/704 da Asa Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública do SCRLN 703/704, na Asa Norte, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 12 - SACP - (313193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 10:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (313191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 10:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 10:29:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (313194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 10:37:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (313196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 1325 de 2024 - (313159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1325/2024, que “Dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n.° 1325, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal.”
O art. 1º da proposição estabelece o escopo da lei, aplicando-a aos servidores ocupantes de cargos efetivos das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
O art. 2º define o direito ao abono de ponto anual de cinco dias para os servidores que não tiverem falta injustificada no período aquisitivo (1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior). Seus parágrafos detalham as regras de fruição, estabelecendo que o direito se extingue em 31 de dezembro do ano seguinte ao da aquisição; prevendo o cálculo proporcional de um dia por bimestre para servidores que ingressarem no cargo após o início do período aquisitivo; permitindo o gozo em dias intercalados; limitando a fruição simultânea a um quinto da lotação da unidade; e esclarecendo que a licença por motivo de doença em pessoa da família não impede a concessão do benefício.
O art. 3º, por fim, estabelece a vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que a medida visa restaurar o tratamento isonômico aos servidores da PCDF, uma vez que o direito ao abono de ponto já é assegurado aos demais servidores civis (Lei Complementar nº 840/2011) e militares do Distrito Federal.
Esclarece que uma decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Decisão nº 3666/2023) considerou que a norma que previa tal direito para a PCDF (Lei nº 1.303/96) foi revogada pela LC nº 840/2011, deixando a categoria sem amparo normativo para o benefício.
O autor fundamenta a proposição no Parecer Jurídico nº 564/2023 - PGDF/PGCONS, que explica a origem do abono como uma compensação pela discrepância entre o ano civil (365 dias) e a remuneração calculada com base em 12 meses de 30 dias (360 dias). O parecer sugere que a questão poderia ser resolvida por normativo local, com base no princípio da isonomia e na competência concorrente para legislar sobre a PCDF.
Por fim, o autor defende que a concessão do abono é uma medida de justiça e valorização dos profissionais da segurança pública, reconhecendo a dedicação e as jornadas de trabalho excepcionais inerentes à função policial.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias relativas a “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social”.
Inicialmente, observa-se que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade e sua efetividade.
O projeto em tela é manifestamente oportuno e conveniente. Ele surge para corrigir uma distorção jurídica e administrativa que excluiu os servidores da Polícia Civil de um direito concedido às demais categorias do serviço público distrital. A Decisão do TCDF, embora tecnicamente fundamentada, criou uma situação de desigualdade que gera compreensível insatisfação e desvalorização profissional. A proposição, portanto, atua de forma precisa para sanar essa lacuna legislativa.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. A atividade policial é, por sua natureza, de alta complexidade, periculosidade e grande exigência física e psicológica. Garantir isonomia de direitos é um fator essencial para a manutenção da moral da tropa, para o reconhecimento do valor do trabalho policial e para a promoção do bem-estar desses servidores. Trata-se de uma política de gestão de pessoas que impacta diretamente a qualidade de um serviço público essencial à sociedade, alinhando-se aos princípios de valorização do trabalho e da dignidade humana.
Quanto à viabilidade e efetividade, o projeto não cria uma nova despesa ou um benefício inédito, mas sim estende um direito já existente e consolidado no âmbito do GDF. A medida é plenamente viável, pois sua lógica e impacto orçamentário já são conhecidos pela administração pública. Sua efetividade é imediata, pois, uma vez aprovada, restaura a equidade e garante segurança jurídica tanto para a administração quanto para os servidores, eliminando um ponto de atrito e desigualdade.
Finalmente, sob a ótica da adequação técnica e da proporcionalidade, o instrumento normativo escolhido – lei ordinária – é o caminho adequado para dispor sobre direito específico de uma carreira. A medida é proporcional, pois concede aos policiais civis exatamente o mesmo benefício (cinco dias de abono) assegurado aos demais servidores regidos pela LC nº 840/2011, evitando a criação de privilégios e focando estritamente na restauração do princípio da isonomia.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, justo e necessário, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1325/2024, que “Dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1260 de 2024 - (313164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1260/2024, que “Dispõe sobre o direito da candidata do sexo biológico feminino de concorrer em concurso público com etapa de provas físicas apenas com candidatas do sexo biológico feminino e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n.º 1260, de 2024, de autoria conjunta do Deputado Pastor Daniel de Castro e Deputado Thiago Manzoni, que “Dispõe sobre o direito da candidata do sexo biológico feminino de concorrer em concurso público com etapa de provas físicas apenas com candidatas do sexo biológico feminino e dá outras providências”.
O art. 1º da proposição garante às candidatas do sexo biológico feminino o direito de concorrer apenas com outras candidatas do mesmo sexo biológico nas etapas de provas físicas de concursos públicos no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.
O § 1º do mesmo artigo estende essa garantia aos processos classificatórios para promoção na carreira que exijam a submissão a provas físicas.
O § 2º assegura que os critérios e as exigências das provas físicas aplicadas a essas candidatas sejam compatíveis com as capacidades fisiológicas e anatômicas médias da população feminina, visando garantir justiça e equidade.
O art. 2º, por fim, estabelece a vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que a medida atende a uma demanda legítima por condições de competição justas e equitativas para as mulheres em certames públicos. Fundamenta a proposição na existência de diferenças fisiológicas e anatômicas cientificamente comprovadas entre homens e mulheres, que impactam o desempenho físico.
Sustenta, ainda, que a proposta se alinha ao princípio da isonomia substancial, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, que reconhece as diferenças para promover a equidade.
Ressalta que não se trata de criar um privilégio, mas de uma medida de justiça para que as mulheres não sejam prejudicadas por fatores alheios à sua competência para o exercício do cargo.
Conclui defendendo que a iniciativa representa um avanço social e um respeito aos direitos humanos.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, incisos II, IX e XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias relativas a “questões relativas a trabalho”, “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” e “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo”.
Inicialmente, observa-se que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade e sua efetividade.
O projeto em tela é manifestamente oportuno e conveniente. A crescente participação feminina em todas as áreas do serviço público, incluindo carreiras de segurança e fiscalização que tradicionalmente exigem testes de aptidão física, torna imperativa a discussão sobre a equidade nos métodos de avaliação. A proposição responde a um debate atual e relevante sobre como garantir a isonomia material, e não apenas formal, nos processos seletivos.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. A utilização de um sistema de concorrência apartado para mulheres em provas físicas não visa a reduzir o rigor da seleção, mas a adequar o critério avaliativo às realidades biológicas distintas, evitando que a prova se torne um fator de exclusão desproporcional.
Ao assegurar que a competição se dê entre pares com condições fisiológicas análogas, a norma promove a justiça e impede que candidatas qualificadas sejam eliminadas por uma desvantagem estrutural.
Trata-se de uma medida alinhada à política de integração social e à valorização do trabalho, ao remover barreiras injustificadas de acesso a cargos públicos.
Quanto à viabilidade e efetividade, o projeto não cria despesas ou estruturas novas, mas normatiza e consolida uma prática que já é adotada, de forma não universal, por diversas bancas examinadoras: a utilização de tabelas de desempenho distintas para homens e mulheres.
Ao transformar essa prática em lei, a proposição confere segurança jurídica e garante sua aplicação em todos os certames. Sua efetividade é direta, pois, uma vez sancionada, assegura um ambiente competitivo mais justo e equitativo, com impacto imediato nos próximos concursos.
Finalmente, sob a ótica da adequação técnica e da proporcionalidade, o instrumento normativo escolhido, qual seja, lei ordinária é o caminho adequado para dispor sobre regras de concursos públicos no âmbito distrital.
A medida é proporcional, pois ataca diretamente a distorção causada pela comparação de desempenhos entre grupos com capacidades físicas distintas, sem conceder qualquer benefício indevido.
O objetivo é unicamente equalizar as condições de competição, o que representa uma solução equilibrada e razoável para o problema apresentado.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, justo e necessário, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1260/2024, que “Dispõe sobre o direito da candidata do sexo biológico feminino de concorrer em concurso público com etapa de provas físicas apenas com candidatas do sexo biológico feminino e dá outras providências.”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Rejeitado(a) - (313165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 84, de 2025, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Adicione-se o seguinte artigo 10 ao Projeto de Lei Complementar, renumerando os demais:
Art. 10. São parte integrante desta Lei Complementar:
I – Anexo I: Becos passíveis de concessão;
II – Anexo II: Becos não passíveis de concessão que devem ser desobstruídos;
III – Anexo III: representação gráfica da tipologia de ocupação permitida.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do presente artigo tem por finalidade conferir clareza, transparência e segurança jurídica à aplicação da Lei Complementar, ao explicitar que seus anexos constituem parte integrante do texto normativo.
Os anexos elencados configuram instrumentos técnicos indispensáveis para a efetiva implementação e fiscalização das disposições desta Lei Complementar.
Sua menção expressa assegura que as informações neles contidas possuam validade legal, evitando interpretações divergentes e garantindo que o poder público e os particulares disponham de parâmetros objetivos para a aplicação das normas. Além disso, reforça o caráter transparente, técnico e normativo do projeto, assegurando que todos os atos decorrentes da concessão, desobstrução ou ocupação dos espaços intersticiais (becos) observem critérios previamente definidos e publicizados.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Requerimento - (313160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 07 de novembro de 2025, às 15h, no plenário, em homenagem aos colaboradores dos Jogos da Juventude 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 07 de novembro de 2025, às 15h, no plenário, em homenagem aos colaboradores dos Jogos da Juventude 2025.
JUSTIFICAÇÃO
Os Jogos da Juventude 2025 foram um marco para o esporte e a juventude do Distrito Federal, reunindo jovens atletas de diversas regiões em uma celebração de talento, dedicação e espírito esportivo. A concretização deste evento de grande porte só foi possível graças ao trabalho incansável de centenas de colaboradores, que atuaram com excelência nas áreas de organização, logística, arbitragem, segurança, saúde, educação, comunicação, entre outras.
Esta homenagem tem como propósito reconhecer publicamente o empenho desses profissionais, que contribuíram de forma decisiva para o sucesso dos Jogos, promovendo valores fundamentais como disciplina, respeito, inclusão e cidadania. Valorizar esses colaboradores é também incentivar a continuidade de iniciativas que fortalecem o esporte como ferramenta de transformação social e desenvolvimento humano.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 17:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Rejeitado(a) - (313166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 84, de 2025, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Adicione-se o seguinte Anexo III ao Projeto de Lei Complementar:
ANEXO III - TIPOLOGIA DE OCUPAÇÃO PERMITIDA
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa à inclusão de croquis exemplificativos elaborados pela SEDUH durante a tramitação do Projeto de Lei nº 408, de 2023, que resultou na Lei nº 7.323, de 17 de outubro de 2023, e que já tratava das tipologias de “becos” em sua proposição original.
A inclusão do anexo tem por objetivo restringir a ocupação às categorias específicas de áreas públicas intersticiais contíguas a lotes destinados ao uso residencial, evitando a extensão indevida da concessão a outras áreas públicas não enquadradas nessas tipologias.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 20:13:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (313168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a retirada e o arquivamento da Moção nº 1601, de 2025, que "Parabeniza e manifesta louvor ao Senhor Osvanildo Lourenço da Silva pela nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de Brasília."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos nos termos do artigo 142, IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento da Moção nº 1601, de 2025, que "Parabeniza e manifesta louvor ao Senhor Osvanildo Lourenço da Silva pela nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de Brasília.".
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação de retirada e arquivamento da Moção nº 1601, de 2025, deve-se à necessidade de retificação do seu teor.
A proposição será reapresentada, com a devida correção.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (313163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Prezados,
Verificou-se que a ementa constante no processo não corresponde ao conteúdo do documento anexado. Diante dessa divergência, solicita-se a devida correção da ementa, a fim de que reflita com exatidão o teor do referido documento.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Anna Lima
Assessora da Secretária Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANNA CAROLINE DE ARAUJO LIMA - Matr. Nº 22638, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/10/2025, às 17:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (313161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/10/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/10/2025, às 17:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (313081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos do Nascituro (CDPN), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos do Nascituro (CDPN), órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, vinculado administrativamente ao órgão gestor da Política de Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal.
Parágrafo único. O CDPN tem por finalidade promover a participação popular e institucional na formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas voltadas à proteção integral do nascituro, com base nos princípios da dignidade humana, solidariedade, responsabilidade social e respeito à vida.
Art. 2º Compete ao CDPN:
I – propor diretrizes para a Política Distrital de Proteção ao Nascituro;
II – acompanhar e fiscalizar a implementação de ações voltadas à saúde materno-infantil, assistência social, educação e prevenção de violência contra gestantes;
III – receber e encaminhar denúncias de violação de direitos do nascituro e da gestante;
IV – promover estudos e debates sobre os direitos do nascituro e sua proteção jurídica e social;
V – articular ações com conselhos setoriais, movimentos sociais, instituições públicas e privadas;
VI – propor a criação e revisão do Plano Distrital de Proteção ao Nascituro (PDPN);
VII – monitorar e avaliar políticas públicas relacionadas à proteção do nascituro;
VIII – elaborar seu Regimento Interno em até 120 dias após a nomeação de seus membros.
Art. 3º O CDPN será composto por 20 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, com paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil.
§1º A representação do poder público será composta por órgãos das áreas de saúde, educação, assistência social, direitos humanos, segurança pública, entre outros.
§2º A sociedade civil será representada por entidades com atuação comprovada na defesa dos direitos da gestante, da criança e do nascituro, selecionadas por edital público.
§3º Poderão participar como membros colaboradores, sem direito a voto, representantes de instituições como Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, universidades, conselhos profissionais e organizações internacionais.
Art. 4º As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público, podendo ser remuneradas, nos termos do art. Art. 4º, III c/c Art. 9º da Lei n° 4.585, de 13 de julho de 2011.
Art. 5º A presidência será exercida alternadamente por representantes do poder público e da sociedade civil, com mandato de 2 anos.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente quando necessário.
Art. 7º Os documentos e resoluções do Conselho serão públicos e disponibilizados no portal oficial da área distrital responsável pelos Direitos Humanos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa instituir o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos do Nascituro (CDPN), com o objetivo de fortalecer a atuação do Estado na garantia dos direitos fundamentais do nascituro, conforme previsto na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos.
O nascituro, embora ainda não nascido, é sujeito de direitos reconhecidos pela legislação brasileira, conforme preconiza o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), especialmente no que tange à proteção da vida, à dignidade humana e à integridade física e moral. A criação de um conselho específico para essa finalidade representa um avanço institucional na promoção de políticas públicas voltadas à proteção integral da gestante e do ser humano em formação, assegurando que suas necessidades sejam consideradas nas esferas da saúde, assistência social, educação e segurança.
O CDPN será um espaço democrático e plural, com participação paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, permitindo o diálogo entre diferentes setores e a construção de estratégias eficazes para a defesa dos direitos do nascituro. Além disso, o Conselho terá atribuições relevantes, como o acompanhamento de políticas públicas, o recebimento de denúncias, a articulação interinstitucional e a elaboração do Plano Distrital de Proteção ao Nascituro.
Nesse sentido, considerando as atribuições do CDPN, seus membros poderão ter suas atividades remuneradas, em observância à Lei n° 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A natureza consultiva do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos do Nascituro não impede a remuneração. A Lei n° 4.585/2011 não restringe o pagamento apenas a órgãos deliberativos, referindo-se a "órgãos de deliberação coletiva" e "assemelhados", e classificando-os por grau.
Adicionalmente, a proposta também reforça o compromisso do Distrito Federal com a valorização da vida desde a concepção, promovendo ações que visem à redução da mortalidade materno-infantil, à prevenção da violência obstétrica e ao apoio integral à gestante, especialmente em situação de vulnerabilidade.
Contudo, a criação do CDPN representa um passo importante na consolidação de uma cultura de respeito à vida e aos direitos humanos, contribuindo para o fortalecimento da cidadania e da justiça social.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 10:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (313079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em comemoração aos Projetos de Saúde nas Escolas, a ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Ezequiel Cardoso de Urani
- Ana Clara Oliveira Cavalcante
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.
Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores, mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação cidadã e ao desenvolvimento sustentável.
A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida nas escolas e em suas comunidades.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
Deputada DAyse amarilio
PSB-DF
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Despacho - 1 - CERIM - (313084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/10/2025 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - (313080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, CDESCTMAT e CAF, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (313083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Projeto de Lei - (312911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam regulamentados, no âmbito do Distrito Federal, os espaços públicos destinados à realização de encontros e exposições de veículos equipados com sistemas de som automotivo, conhecidos como Espaços Paredões, de caráter competitivo ou de lazer e entretenimento.
Parágrafo único. Os espaços de que trata o caput devem comportar, no mínimo, 30 (trinta) veículos de som.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica responsável pelo evento fica obrigada a obter licença para cada evento a ser realizado junto à Administração Regional competente, sempre que forem utilizados mais de 5 (cinco) veículos automotores, caminhonetes, bem como reboques tipo carrocinhas no mesmo local.
Parágrafo único. A licença deve ser requerida, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da realização do evento.
Art. 3º Os espaços destinados à realização dos Paredões devem ser situados em locais adequados, de forma que o som reverberado não perturbe o sossego público.
Art. 4º Os veículos de que trata esta Lei que forem alugados para festas e eventos podem ser utilizados em espaços privados, desde que contem com autorizações emitidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, sendo vedada a perturbação do sossego público.
Art. 5º Os proprietários de empresas que produzem, comercializam ou instalam som automotivo para os fins desta Lei devem cadastrar-se junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, com vistas à obtenção de autorização pertinente.
Art. 6º Qualquer cidadão pode formalizar reclamação ao órgão competente, que, após verificada a sua procedência, deve promover a suspensão imediata do evento.
Parágrafo único. A reclamação prevista no caput deste artigo enseja a abertura de processo administrativo para a devida apuração, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigente, devendo, no entanto, ser assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas visando à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade disciplinar a prática cultural do som automotivo no Distrito Federal mediante a criação de espaços públicos destinados à realização de encontros e exposições de veículos equipados com sistemas sonoros, denominados "Espaços Paredões". A iniciativa segue tendência observada em diversos municípios brasileiros, onde a destinação de locais exclusivos para eventos de som automotivo tem se mostrado solução viável para harmonizar a prática com o bem-estar da população.
O fenômeno dos veículos automotores com equipamentos de som existe no Distrito Federal desde a década de 1970, quando predominavam as fitas cassete. Com o avanço tecnológico, os sistemas sonoros tornaram-se mais sofisticados e potentes, consolidando-se como manifestação cultural que movimenta significativo segmento econômico. Em 2017, a Câmara Municipal de Belém chegou a reconhecer o som automotivo como patrimônio cultural e imaterial da cidade, embora posteriormente vetado, demonstrando a relevância do debate sobre o tema.
Em Feira de Santana, por exemplo, levantamentos apontam que aproximadamente cinco mil pessoas trabalham direta ou indiretamente nas atividades voltadas à montagem de som automotivo, com oito distribuidoras do segmento sonoro concentradas em um raio de um quilômetro. O setor não apenas gera empregos diretos nas lojas especializadas, oficinas e distribuidoras, mas também movimenta a economia local através de eventos, competições e encontros que atraem participantes de diversas regiões.
Quanto ao aspecto legal, importa destacar que a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”A proposição não conflita com a legislação federal de trânsito, visto que a Resolução nº 958/2022 do CONTRAN proíbe a utilização de equipamentos de som no lado externo do automóvel, mas tal restrição aplica-se às vias terrestres abertas à circulação, não a espaços específicos para eventos de som automotivo, como prevê o presente Projeto de Lei.
Com o fito de fazer justiça ao mérito da proposição e ao trabalho parlamentar desenvolvido nesta Casa de Leis, registro que matéria semelhante foi apresentada na legislatura anterior pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha, consubstanciada no Projeto de Lei nº 3.006/2022, tendo sido arquivada por força do art. 137 do então vigente Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 47 - SACP - Não apreciado(a) - (313592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se a seguinte Seção V ao Capítulo I do Título IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA TERRITORIAL
...
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO
...
Seção V
Do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA
Art. 210. O Plano Distrital de Prevenção e Emergência em áreas ambientalmente suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:
I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;
II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres;
V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e distritais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido;
VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes distritais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.
§ 1º A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.
§ 2º O conteúdo do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA deverá ser compatível com as disposições insertas nos Planos de Recursos Hídricos, formulados consoante a Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e a Lei distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001.
§ 3º Este Plano Diretor deve incorporar as disposições do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.
Art. 211. O Poder Executivo terá o prazo de 2 (dois) anos para propor o Projeto de Lei Complementar específica sobre PDPEA na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A elaboração e a implementação do PDPEA devem ser conduzidas pelos órgãos gestores da política ambiental e do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos executivos setoriais, colegiados regionais e locais, Administrações Regionais, e com participação paritária da sociedade, nos termos de regulamento”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o “Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”. A emenda inclui, na proposta, o Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA, instrumento previsto no Estatuto da Cidade desde 2012, mas nunca normatizado pelo Distrito Federal.
De acordo com o art. 42-A do Estatuto da Cidade, incluído pela Lei federal nº 12.608/2012, o referido Plano, com conteúdo bem especificado, é componente obrigatório do Plano Diretor de Municípios indicados em Cadastro Nacional, com áreas suscetíveis a deslizamentos de grande impacto, a inundações bruscas ou a processos geológicos ou hidrológicos correlatos. O referido Cadastro foi instituído pelo Decreto federal nº 10.692/2021. no entanto, o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) ainda não o divulgou, nem o disponibilizou amplamente.
Ainda assim, não há dúvidas de que o Distrito Federal, ente que acumula competências de Estado e Município, possui diversas áreas ambientalmente suscetíveis à ocorrência dos citados desastres, conforme já demonstram o Zoneamento Econômico Ecológico do DF e os alagamentos, erosões e deslizamentos que aqui ocorrem todos os anos, principalmente em áreas periféricas.
Dessa forma, em cumprimento ao Estatuto da Cidade, o Projeto de Plano Diretor, sob análise, deveria ter vindo com dispositivos referentes ao Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA. A revisão do PDOT, após mais de 16 anos desde a publicação do Plano Diretor em vigor, seria o momento ideal para que finalmente fosse atendida a determinação que o Estatuto da Cidade faz, desde 2012, aos Municípios e ao Distrito Federal, que possuem com áreas ambientalmente suscetíveis.
Cumpre mencionar que, na Consulta nº 19/2025, realizada no âmbito do processo SEI 00001-00001829/2025-68, a Consultoria Legislativa desta Casa assentou: “Assim, entendemos que, embora o Distrito Federal não tenha sido citado no art. 42-A do Estatuto da Cidade, é recomendável que o PDOT/DF incorpore as medidas nele elencadas, visto que está expresso que cabe ao Distrito Federal tomar todas as medidas necessárias para reduzir acidentes e desastres em seu território”.
O Executivo, ao omitir esse instrumento no PLC, fragiliza a resposta do Poder Público frente à crise climática. O Distrito Federal já enfrenta ondas de calor extremo, estiagens prolongadas, aumento da impermeabilização do solo e desigualdades ambientais que configuram verdadeiro racismo ambiental, pois são os moradores das periferias, historicamente marginalizados, os que mais sofrem com enchentes, erosões e deslizamentos. Incluir o PDPEA no PDOT é cumprir o Estatuto da Cidade e garantir que o planejamento territorial não se limitará à expansão urbana, mas também contemplará a proteção da vida e a redução de riscos de desastres.
Dessa forma, por meio da presente emenda, busca-se estabelecer prazo de dois anos para que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Legislativa projeto de lei complementar específica sobre o Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA. Como se sabe, trata-se de competência privativa do Governador, conforme dispõe a Lei Orgânica do DF, razão pela qual o instrumento deve ser especificamente regulado a partir de iniciativa do Executivo.
Além disso, de acordo com a emenda, a elaboração e a implementação do PDPEA deverão ser conduzidas pelos órgãos gestores da política ambiental e do planejamento territorial e urbano, em articulação com os órgãos setoriais, colegiados regionais, Administrações Regionais e com participação paritária da sociedade. Tal exigência garante legitimidade ao processo e assegura que o Plano seja construído com base no diálogo democrático e na escuta dos diferentes atores sociais. O prazo de dois anos é adequado para assegurar qualidade técnica, integração institucional e participação popular efetiva.
Ademais, a emenda explicita as matérias mínimas que devem compor o PDPEA, em consonância com o Estatuto da Cidade, mas adaptadas à realidade do Distrito Federal. A proposta também estabelece que, no momento da revisão do Plano Diretor, o conteúdo do PDPEA deverá ser lhe incorporado integralmente, respeitados os prazos legais. A iniciativa corrige, portanto, a omissão do texto original do PLC, que deixou de incluir, no PDOT sob análise, o conteúdo exigido pela legislação federal.
Conclui-se, portanto, que a emenda não cria inovação arbitrária, mas apenas garante o cumprimento do que já está previsto no Estatuto da Cidade, com as adaptações necessárias à realidade do Distrito Federal. Trata-se de medida essencial para assegurar prevenção a desastres, resiliência territorial e proteção ambiental.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à cidade, da segurança da população e da efetivação de uma política urbana comprometida com a justiça social e ambiental.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313592, Código CRC: 91f937d0
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Emenda (Aditiva) - 45 - SACP - Não apreciado(a) - (313590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o Capítulo X ao Título II do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“TÍTULO II - DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS
...
CAPÍTULO X – DOS EQUIPAMENTOS REGIONAIS
Art. 47. Consideram-se equipamentos regionais aqueles em que são prestados os serviços de educação, segurança pública, saúde, transporte, abastecimento e cultura.
§ 1º Reconhecem-se como equipamentos regionais, no mínimo, os seguintes estabelecimentos, conforme área temática:
I – educação: faculdades, universidades, escolas públicas e privadas, bibliotecas, conforme o porte;
II – segurança pública: unidades da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III – saúde: hospitais regionais, hospitais especializados em saúde mental e unidades de vigilância sanitária;
IV – transporte: terminais de integração, estações de transferências e aeroportos;
V – abastecimento: centrais de abastecimento, shopping centers, hipermercados e feiras;
VI – cultura: teatros, centros culturais, casas de cultura, bibliotecas, museus e cinemas.
Art. 48. São diretrizes setoriais para o provimento de equipamentos regionais no território do Distrito Federal:
I – garantir a distribuição equânime dos equipamentos no Distrito Federal, observadas as densidades demográficas e as condicionantes socioeconômicas da região em que se inserem;
II – prever prioritariamente equipamentos regionais nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S.
III – otimizar a utilização dos equipamentos regionais, promovendo-se melhor dinâmica urbana e otimização da infraestrutura urbana instalada;
IV – garantir a localização dos equipamentos regionais prioritariamente nas proximidades das vias integrantes da Rede Estrutural de Transporte Coletivo;
VIII – ampliar as condições de acessibilidade aos equipamentos regionais já instalados;
IX – promover a revitalização ou a recuperação de equipamentos regionais degradados ou subutilizados, avaliando-se a possibilidade de alteração de uso quando de interesse público;
XI – reavaliar os parâmetros urbanísticos de áreas propostas para equipamentos regionais, considerando-se os níveis de concentração de equipamentos nas áreas do Distrito Federal;
XII – reavaliar áreas destinadas a equipamentos ainda não implantados, considerando-se os níveis de concentração de equipamentos nas áreas do Distrito Federal.
...”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A proposta acrescenta ao texto um capítulo específico sobre os equipamentos regionais, retomando a previsão já existente no atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), mas que foi suprimida na minuta enviada pelo Poder Executivo. A exclusão é grave, pois ignora que a política territorial não se resume à regulação do solo, mas deve também garantir acesso equitativo a serviços públicos essenciais.
No Distrito Federal, persiste uma distribuição desigual de equipamentos regionais. Regiões de alta renda concentram hospitais, centros culturais e universidades, enquanto áreas periféricas enfrentam carência crônica de serviços básicos de saúde, educação e transporte. Essa disparidade aprofunda as desigualdades sociais, sobrecarrega equipamentos já existentes e compromete o direito à cidade. A população mais vulnerável, muitas vezes, precisa percorrer longas distâncias para ter acesso a serviços que deveriam estar próximos, o que significa maior gasto com transporte e menos tempo disponível para a vida comunitária e familiar.
Essa é uma demanda recorrente que chega ao nosso gabinete por meio da população mais vulnerável socioeconomicamente, que sofre com a falta de equipamentos regionais básicos em suas comunidades. Nessas áreas, a ausência de hospitais, escolas, bibliotecas, centros culturais ou terminais de transporte não é apenas uma carência de infraestrutura, mas também um fator que amplia a exclusão social, limita oportunidades e perpetua desigualdades históricas no Distrito Federal. A população periférica, em especial, tem relatado que precisa se deslocar longas distâncias para acessar serviços essenciais, o que compromete seu tempo, aumenta custos de vida e reforça a segregação territorial.
Diante desse cenário, não há como questionar a pertinência temática do tema no âmbito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, uma vez que cabe ao PDOT orientar e articular diretrizes setoriais de forma integrada ao território. Conforme ressaltado, o próprio PDOT em vigor (Lei Complementar nº 803/2009) dedica um capítulo inteiro à questão dos equipamentos regionais, reconhecendo sua centralidade na promoção da justiça urbana e no fortalecimento do direito à cidade. Ignorar esse tema no novo texto significaria um retrocesso grave, pois retiraria da política de ordenamento territorial um instrumento essencial para garantir acesso universal e equitativo a serviços públicos fundamentais.
Assim, a presente emenda busca corrigir esse desequilíbrio ao explicitar, no art. 47, quais estabelecimentos devem ser considerados equipamentos regionais, abarcando saúde, educação, cultura, segurança pública, abastecimento e transporte. Ao mesmo tempo, estabelece no art. 48 diretrizes para sua implantação, como a necessidade de distribuição equânime, a priorização de Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social (ARIS) e Parcelamentos Urbanos Isolados (PUI-S), a localização preferencial junto à Rede Estrutural de Transporte Coletivo e a revitalização de equipamentos degradados ou subutilizados. Essas diretrizes reforçam a importância de integrar políticas setoriais ao ordenamento territorial, promovendo justiça social e equilíbrio urbano.
Ao prever a ampliação da acessibilidade, a recuperação de espaços ociosos e a reavaliação de parâmetros urbanísticos, a emenda também promove o uso racional da infraestrutura já instalada e assegura que áreas com maior déficit sejam priorizadas. Com isso, busca-se reduzir desigualdades históricas e construir um território mais inclusivo e democrático.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da redução das desigualdades territoriais, da universalização do acesso a serviços públicos e do direito à cidade para todas e todos.
Sala de Sessões, em .
Deputado fÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 48 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o parágrafo terceiro ao art. 233 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 233. ...
§ 3º Os recursos auferidos a partir da aplicação das outorgas onerosas previstas no caput serão aplicados para fins de:
I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III – criação e urbanização de espaços públicos e áreas verdes;
IV – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
V – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VI – promoção de ações e melhoria nos planos e programas de acessibilidade e mobilidade.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 232 do projeto define os instrumentos de recuperação da mais-valia como aqueles voltados à restituição ao poder público de parte da valorização imobiliária decorrente de ações estatais, como obras, investimentos e alterações de parâmetros urbanísticos. Já o art. 233 lista tais instrumentos, que abrangem as outorgas onerosas de direito de construir, de alteração de uso, de zoneamento e de parcelamento, além da contribuição de melhoria. No entanto, o texto do projeto não especifica a destinação dos recursos obtidos com a aplicação das outorgas, o que abre margem para desvios de finalidade e enfraquece a função redistributiva desses mecanismos.
Diferentemente do que prevê o art. 171 do PDOT vigente (Lei Complementar nº 803/2009), o novo texto omite as finalidades de aplicação da receita gerada pela recuperação da mais-valia. A omissão representa um retrocesso, pois esses instrumentos foram concebidos justamente para garantir que a valorização privada derivada de investimentos públicos seja parcialmente revertida em benefícios coletivos. A ausência de vinculação clara compromete o princípio da justiça urbana e a transparência na gestão dos recursos.
Por essa razão, propõe-se que as receitas oriundas das outorgas onerosas sejam aplicadas em finalidades públicas estratégicas, tais como programas habitacionais de interesse social, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação e qualificação de espaços públicos e áreas verdes, constituição de unidades de conservação, proteção do patrimônio histórico e cultural e fortalecimento das políticas de mobilidade e acessibilidade.
Trata-se, portanto, da preservação de um dispositivo essencial, que agora é aprimorado para garantir maior clareza e efetividade na destinação dos recursos obtidos com a recuperação da mais-valia urbana. A aplicação dos recursos das outorgas exclusivamente em finalidades de interesse coletivo evita o desvio de recursos para usos alheios às necessidades públicas e reforça o caráter redistributivo dos instrumentos urbanísticos, promovendo justiça social e sustentabilidade no território do Distrito Federal.
No contexto do Distrito Federal, marcado por fortes desigualdades territoriais e déficit habitacional expressivo, é indispensável que os ganhos imobiliários decorrentes da ação estatal revertam em investimentos concretos para reduzir desigualdades, melhorar a infraestrutura das periferias e garantir moradia digna à população de baixa renda. Além disso, direcionar parte desses recursos para preservação ambiental e valorização cultural assegura o equilíbrio entre desenvolvimento urbano e sustentabilidade, de modo a ampliar a qualidade de vida e o pertencimento comunitário.
Em resumo, a presente emenda é uma medida que atualiza e aperfeiçoa o PDOT, mantendo o espírito do texto em vigor e reafirmando o compromisso com a transparência, o controle social e a destinação ética dos recursos públicos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da justiça urbana, da democratização do território e da efetiva aplicação da função social da cidade e da propriedade.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 44 - SACP - Não apreciado(a) - (313589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao art. 343 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 343. Os programas, os planos, os projetos e as ações vinculados às estratégias desta Lei Complementar devem ser iniciados em até 12 meses após a promulgação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os programas, os planos, os projetos e as ações vinculadas às Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial deverão ser iniciados imediatamente, a partir da publicação desta Lei Complementar.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A redação original do art. 343 prevê que os programas, planos, projetos e ações vinculados às estratégias do PDOT só sejam iniciados em até 24 meses após a promulgação da lei. Esse prazo é excessivo e retira a função prática da norma, transformando-a em promessa distante e sem efetividade imediata. O planejamento urbano precisa de compromissos claros e exequíveis, e não pode ser adiado indefinidamente sob justificativas burocráticas.
As estratégias do PDOT são centrais para estruturar o território do Distrito Federal. Envolvem o fortalecimento do sistema de centralidades, a mobilidade sustentável, a preservação do patrimônio cultural, a promoção da moradia digna e a resiliência territorial. Todas essas ações são fundamentais para garantir uma cidade mais justa, equilibrada e inclusiva. Postergar sua implementação significa perpetuar desigualdades, ampliar o déficit urbano e retardar soluções para problemas que já se acumulam há décadas.
Assim, a presente emenda propõe reduzir o prazo de início dessas ações para 12 meses, o que se mostra razoável para que o governo promova as adequações burocráticas necessárias sem paralisar o avanço das políticas.
Mais do que isso, ante a emergência climática global e de seus efeitos cada vez mais visíveis no DF, torna-se imprescindível que as Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial sejam iniciadas de imediato. As Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial incluem a proteção da resiliência hídrica, a implantação de redes de infraestrutura verde e a criação de refúgios climáticos, essenciais no enfrentamento de estiagem, enchentes e ilhas de calor que já afetam a vida da população.
O Distrito Federal, berço das bacias hidrográficas do Tocantins, do São Francisco e do Paraná, enfrenta sérios problemas ambientais. A pressão urbana desordenada, o desmatamento, a contaminação de mananciais e a redução das áreas de recarga comprometem a segurança hídrica não apenas local, mas de grande parte do território nacional. Nesse sentido, a urgência de políticas de resiliência no DF não é apenas regional, mas de interesse nacional.
É preciso destacar que os impactos climáticos e ambientais recaem com mais força sobre as populações periféricas, negras e pobres, em um verdadeiro quadro de racismo ambiental. São essas comunidades que sofrem mais com a ausência de saneamento, com a precariedade habitacional e com a vulnerabilidade a desastres socioambientais. Iniciar imediatamente as ações de resiliência territorial é, portanto, uma medida de justiça social e ambiental, que coloca a vida das pessoas mais vulneráveis no centro das prioridades do Poder Público.
Dessa forma, a aprovação da emenda garantirá celeridade na execução das estratégias, impedirá que o PDOT se torne letra morta e reafirmará o compromisso desta Casa com a democratização da cidade, a redução das desigualdades e o enfrentamento da crise climática.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda modificativa, em defesa de um PDOT verdadeiramente efetivo e de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 49 - SACP - Não apreciado(a) - (313594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os parágrafos terceiro e quarto ao art. 150 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 150. ...
§ 3º Serão reconhecidos a presença e o direito de permanência dos povos e comunidades tradicionais em seus territórios, conforme definido pelos órgãos distritais ou federais competentes, considerando que a posse tradicional independe de titulação formal e se configura a partir dos modos de vida vinculados ao território e aos recursos naturais.
§ 4º Os processos de regularização fundiária de territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais serão conduzidos com base em consulta livre, prévia e informada, conforme previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 150 do PLC trata da estratégia de promoção de Áreas de Interesse Cultural – AIC, voltada à preservação, valorização e democratização de bens materiais e imateriais de relevância histórica, artística, arquitetônica, arqueológica e paisagística. Essas áreas também abrigam povos e comunidades tradicionais, que mantêm vínculos profundos com seus territórios e modos de vida próprios.
A emenda acrescenta dois parágrafos ao dispositivo: o primeiro garante o reconhecimento da presença e do direito de permanência desses grupos, independentemente de titulação formal, pois a posse tradicional decorre do vínculo contínuo com a terra e dos usos culturais e ambientais. O segundo prevê que a regularização fundiária desses territórios seja feita mediante consulta livre, prévia e informada, em consonância com a Convenção 169 da OIT.
A Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto nº 6.040/2007, já reconhece o direito desses grupos ao território e aos recursos naturais necessários à sua existência, cultura e economia. Incorporar esse princípio no PDOT reforça a centralidade da justiça social e da sustentabilidade no ordenamento territorial, além de alinhar o Distrito Federal a compromissos constitucionais e internacionais.
O DF abriga povos indígenas, quilombolas, ciganos, extrativistas, agricultores familiares e comunidades de matriz africana. Eles estão em áreas urbanas, rurais e periurbanas e sofrem com invisibilização, conflitos fundiários e pressões do mercado imobiliário. Reconhecer seu direito de permanência e garantir processos de regularização justos é medida que rompe com práticas seletivas de exclusão e assegura reparação histórica.
O Comentário Geral nº 4 da ONU sobre o direito à moradia reforça que a adequação cultural é elemento essencial. No caso de povos e comunidades tradicionais, isso significa respeitar formas próprias de habitar, a relação coletiva com o território e a preservação das práticas socioculturais que sustentam sua existência. Essa diretriz fortalece o papel estratégico desses grupos na proteção socioambiental, especialmente em tempos de crise climática.
Assim, a aprovação desta emenda garante que o PDOT não seja apenas um instrumento técnico, mas também um marco de justiça territorial, de reconhecimento da diversidade cultural e de combate às desigualdades históricas. Trata-se de assegurar o direito ao território como fundamento do direito à cidade, da democracia e da sustentabilidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do reconhecimento, da permanência digna e do direito das comunidades tradicionais ao território no Distrito Federal.
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FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 46 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 262 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 262. Os recursos auferidos a partir da aplicação da compensação urbanística devem ser destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 34 do Projeto define a compensação urbanística como o instrumento que permite a regularização e o licenciamento de empreendimentos executados em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos, mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que respeitados os usos permitidos. No entanto, a proposta não especifica a destinação dos recursos arrecadados, o que cria margem para usos genéricos que não enfrentam os principais desafios sociais do território.
Como se sabe, o Distrito Federal convive com um grave déficit habitacional, que inclui moradias precárias, coabitação forçada, adensamento excessivo e alto comprometimento da renda com aluguel. Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do DF (IPEDF), seriam necessárias mais de 100 mil unidades habitacionais, cerca de 10% dos domicílios estimados no DF, para atender a demanda existente. Esse cenário se agrava diante da redução de recursos destinados à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab) na lei orçamentária vigente, limitando ainda mais a capacidade do Poder Público em implementar políticas de habitação popular.
Nesse contexto, o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social (Fundhis) é o instrumento mais adequado para receber os valores oriundos da compensação urbanística. Ele tem finalidade específica: financiar programas e projetos de habitação de interesse social, incluindo construção, regularização, urbanização de lotes, obras de infraestrutura vinculadas e assessoria técnica. Direcionar integralmente esses recursos ao Fundhis significa garantir que os valores arrecadados sejam aplicados em ações concretas que reduzam o déficit habitacional e assegurem moradia digna para a população de baixa renda.
A medida também cumpre o princípio da função social da propriedade e o dever constitucional de garantir o direito à moradia, ao mesmo tempo em que fortalece a justiça urbana e a inclusão social. Trata-se de uma escolha política clara: recursos provenientes de irregularidades urbanísticas devem ser revertidos em benefício daqueles que mais sofrem com a exclusão do mercado formal de habitação. Assim, a emenda busca corrigir uma lacuna do projeto, assegurar prioridade orçamentária para habitação social e promover um uso mais justo e redistributivo dos instrumentos urbanísticos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à moradia digna, da justiça social e da redução das desigualdades no Distrito Federal.
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emenda ADITIVA
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Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 259 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 259. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer pessoa.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 259 proposto retoma dispositivo já previsto no art. 208 do atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009). A norma garante que todos os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) sejam públicos e permaneçam disponíveis para consulta por qualquer pessoa no órgão competente.
A preservação dessa regra é fundamental para assegurar transparência, controle social e legitimidade no processo de análise de empreendimentos. O EIV subsidia decisões sobre projetos com potencial de gerar impactos significativos no território e na vida das comunidades. Por isso, seus documentos — estudos técnicos, mapas, relatórios e pareceres — precisam estar acessíveis, permitindo que a sociedade conheça e avalie as informações antes da tomada de decisão.
A redação proposta apenas substitui a previsão de que os documentos “ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer interessado” (constante no atual PDOT) por “ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer pessoa”. Essa alteração evita interpretações restritivas sobre a necessidade de comprovar legitimidade do interesse, garantindo que não haja obstáculos ou questionamentos administrativos quanto ao direito de acesso à informação.
De fato, a ausência de tal dispositivo no PLC reduziria a publicidade dos atos administrativos e enfraqueceria a participação popular, contrariando princípios da gestão democrática da cidade, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e no Estatuto da Cidade. O acesso irrestrito à documentação do EIV também previne conflitos, reduz riscos de judicialização e fortalece a confiança da população no processo decisório.
Além disso, a disponibilização dos documentos amplia a possibilidade de contribuição de especialistas, universidades, organizações sociais e cidadãos, que podem identificar fragilidades, sugerir ajustes e aprimorar as soluções propostas. Trata-se de medida que reforça a efetividade do EIV como instrumento de planejamento urbano e de proteção da qualidade de vida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da transparência, do controle social e de uma gestão urbana mais democrática e responsável no Distrito Federal.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 257 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 257. A lei específica deve dispor sobre as bases de aplicação do EIV, disciplinando sobre:
...
III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a população interessada, em especial aquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto;”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso III do art. 257, na redação original, estabelece que a lei específica deve dispor sobre casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta à população que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto.
Como se sabe, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é instrumento de avaliação prévia, previsto no Estatuto da Cidade, que subsidia a análise de pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados com potencial de gerar impactos urbanísticos, ambientais e sociais. Sua finalidade é prevenir danos, mitigar efeitos negativos e compensar prejuízos à coletividade.
Restringir, tal como proposto pela redação original, a consulta apenas a moradores, trabalhadores e proprietários da área de influência reduz a abrangência do debate e enfraquece o controle social. Isso porque projetos de grande porte podem produzir impactos indiretos que atingem regiões vizinhas e até áreas mais distantes, afetando mobilidade, infraestrutura, comércio, serviços públicos e qualidade ambiental.
A emenda corrige tal restrição, ao incluir expressamente toda a população interessada na consulta ou na audiência pública, mantendo, no entanto, a prioridade para quem vive, trabalha ou detém propriedade na área de influência. A redação ora proposta garante, portanto, a participação dos grupos mais diretamente afetados, sem excluir contribuições relevantes de outros cidadãos, associações e entidades técnicas.
A ampliação da participação fortalece a legitimidade das decisões, melhora a qualidade das soluções adotadas e está em consonância com os princípios da gestão democrática da cidade, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e no Estatuto da Cidade. Também reduz riscos de judicialização, pois assegura que o processo decisório seja transparente, inclusivo e respaldado pelo debate público.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da ampliação da participação popular e do controle social.
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Emenda (Modificativa) - 42 - SACP - Não apreciado(a) - (313587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 336 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 336. As infrações podem ser cumulativas, considerando as sanções e infrações previstas nos instrumentos da política territorial e nos planos setoriais previstos nesta Lei Complementar.
...
§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional, prioritariamente de interesse social, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A redação original do caput e do § 1º do art. 336 prevê que as infrações podem ser cumulativas e que podem prever a dação em pagamento do imóvel alvo das ações fiscais. Já o § 2º do art. 335 condiciona a destinação desse imóvel à política habitacional, admitindo outras políticas setoriais quando constatada inviabilidade técnica.
No entanto, o texto não estabelece prioridade clara para a habitação de interesse social. A política habitacional, em sentido amplo, contempla também iniciativas voltadas às classes médias e ao mercado. A ausência de hierarquia pode desvirtuar a finalidade social desse instrumento, direcionando imóveis públicos para finalidades menos urgentes.
A presente emenda corrige essa lacuna ao condicionar a destinação do imóvel objeto de dação de pagamento à política habitacional de interesse social, de forma prioritária. Trata-se de medida essencial em um Distrito Federal marcado por um elevado déficit habitacional, com milhares de famílias vivendo em assentamentos precários, em coabitação forçada ou sob ônus excessivo de aluguel.
A habitação de interesse social é a política que mais diretamente concretiza o direito à moradia digna. Inclui ações como urbanização de áreas informais, regularização fundiária, construção de unidades populares e programas de locação social. Direcionar os imóveis da dação em pagamento a essa finalidade significa utilizar o patrimônio público para reduzir desigualdades e promover inclusão.
Portanto, a aprovação da presente emenda fortalece a função social da propriedade, garante que o patrimônio público atenda aos mais vulneráveis e reafirma o compromisso do Estado com a justiça social e o direito à cidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol do direito à moradia daqueles que mais precisam.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Despacho - 2 - SACP - (313355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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