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Despacho - 1 - CTMU - (313467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 10:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (313469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 10:05:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética do Taguaparque, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética do Taguaparque, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação do campo de grama sintética localizado no Taguaparque, na Região Administrativa de Taguatinga. O local requer atenção da administração pública, pois precisa ser revitalizado.
De acordo com moradores e frequentadores da região, o campo se encontra deteriorado pelo constante uso e pela ação do tempo. O material termoplástico utilizado na composição do gramado está desgastado, necessitando ser trocado.
Promovendo essa restauração, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizam o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a revitalização do campo de grama sintética do Taguaparque, em Taguatinga, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 13:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Quadra 203 do Condomínio Del Lago, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Quadra 203 do Condomínio Del Lago, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa do Itapoã, mais especificamente na Quadra 203 do Condomínio Del Lago.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas na Quadra 203 do Condomínio Del Lago, no Itapoã.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 13:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas em frente à Escola Classe 11, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas em frente à Escola Classe 11, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa de Sobradinho, mais especificamente em frente à Escola Classe 11.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas em frente à Escola Classe 11, em Sobradinho.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 13:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da 1ª Avenida Sul, entre as Quadras 100/300, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da 1ª Avenida Sul, entre as Quadras 100/300, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da 1ª Avenida Sul, entre as Quadras 100/300, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, as calçadas de Samambaia se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, em especial na 1ª Avenida Sul, entre as Quadras 100/300.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da 1ª Avenida Sul, entre as Quadras 100/300, em Samambaia, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 13:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (313368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.805 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam criados os cargos em comissão e as funções de confiança previstos no Anexo Único desta Lei, cabendo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dispor, por ato próprio, sobre a distribuição deles na sua estrutura administrativa, assim como sobre o remanejamento ou a transformação deles, quando necessário, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.
Art. 2º A eficácia do disposto nesta Lei deve observar o previsto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, observada a adequação orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de outubro de 2025.
ANEXO ÚNICO
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/10/2025, às 09:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (313343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/10/2025, às 07:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (313342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/10/2025, às 07:50:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (313340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/10/2025, às 07:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313340, Código CRC: e2c50c09
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Despacho - 2 - SELEG - (313341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/10/2025, às 07:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313341, Código CRC: 8b0c7a39
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Projeto de Lei - (313285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre medidas de segurança para o uso, armazenamento, carregamento e descarte de baterias de íon-lítio utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências., e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança para a comercialização, o uso, o armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Bicicleta elétrica: veículo conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou norma que a substitua;
II - Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamentos como patinetes e monociclos elétricos, conforme Resolução CONTRAN nº 996/2023;
III - Bateria de íon-lítio ou similar: bateria recarregável com tecnologia de íon-lítio ou similar, que apresente riscos de incêndio ou explosão;
IV - Carregador: dispositivo usado para recarregar baterias;
V - Certificação de Segurança: selo ou documento emitido por entidade acreditada pelo INMETRO ou organismos internacionais, atestando conformidade com normas técnicas como ABNT NBR, IEC, UL, EN, entre outras.
Art. 3º Fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores que não possuam Certificação de Segurança válida e visível.
§1º Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, ou seus representantes comerciais, deverão registrar-se no órgão ambiental do Distrito Federal.
§2º Os estabelecimentos que comercializam baterias de ion-lítio ficam obrigados a exigir dos consumidores as baterias usadas.
§3º Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados pelos consumidores.
§4º As embalagens constarão advertências aos consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas adequadas de destinação após o uso.
Art. 4º A comercialização das baterias de íon-lítio deverá respeitar as seguintes condições de segurança:
I – ser compatível com carregador original;
II – possuir certificação válida do INMETRO ou de organismos internacionais reconhecidos, atestando conformidade com normas técnicas como ABNT NBR, IEC, UL, EN, entre outras.
Art. 5º O carregamento das baterias deverá respeitar as seguintes condições de segurança:
I - Utilização exclusiva de carregador original ou com certificação compatível;
II - Carregamento em locais ventilados e secos, afastados de fontes de calor e materiais inflamáveis;
III – É proibida a instalação de carregadores ou a realizaçao de carga e recarga de baterias em tomadas que fiquem em áreas de circulação, escadas ou rotas de fuga;
IV - Evitar carregamento durante a noite ou sem supervisão;
V - Desconexão imediata em caso de superaquecimento ou anomalias;
VI – É proibido cobrir a bateria durante o carregamento;
VII – As recargas devem observar os manuais dos fabricantes.
Art. 6º O armazenamento das baterias e equipamentos deverá ocorrer:
I – em locais ventilados, secos e seguros;
II – fora de áreas de circulação e rotas de fuga;
III – em conformidade com as normas de segurança.
parágrafo único: as baterias danificadas devem ser armazenadas em local diverso das baterias novas.
Art. 7º A manutenção das baterias e equipamentos deverá ser realizada apenas por profissionais qualificados e em estabelecimentos especializados para esse fim.
Art. 8º O transporte das baterias para substituição ou recarga deve ser feito em veículo adaptado, que realize o translado diretamente do local de armazenamento e manutenção ao local de instalação e uso.
Art. 9º É vedado o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial.
§1º O descarte de baterias de íon-lítio deverá ser feito em pontos específicos para resíduos perigosos, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Distrital nº 4.154/2008.
§2º Fabricantes, importadores e comerciantes deverão implementar sistemas de logística reversa;
§3º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e sua incineração.
§ 4º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
§ 5º O Distrito Federal orientará as Administrações Regionais em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta dessas baterias.
Art. 10 Os condomínios edilícios poderão estabelecer regras complementares sobre armazenamento e carregamento de veículos, respeitando esta Lei e as normas de segurança.
Parágrafo único: recomenda-se a inclusão, nos planos de segurança condominial, de orientações específicas sobre riscos e prevenção de acidentes com baterias de íon-lítio.”
Art. 11 O Governo do Distrito Federal promoverá campanhas educativas em parceria com órgãos públicos, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, associações de ciclistas, entregadores e empresas que utilizam transporte unipessoal, comerciantes e condomínios, sobre riscos e descarte adequado das baterias de íon-lítio.
Art. 12 O descumprimento das normas previstas nesta Lei acarretará penalidades, sem prejuízo de sanções civis e criminais:
I – advertência;
II – multa regulamentada pelo Poder Executivo;
III – apreensão do produto;
IV – interdição do estabelecimento.
Parágrafo único: estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, serão corresponsáveis pelo cumprimento desta norma.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo prazos, valores, órgãos responsáveis pela fiscalização e demais procedimentos.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – imediatamente quanto às normas dos arts. 9 e 10;
II – após 180 (cento e oitenta) dias quanto aos demais artigos.
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente,O presente Projeto de Lei visa criar um marco regulatório distrital voltado à segurança no uso de baterias de íon-lítio em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, como patinetes e monociclos. A medida se faz urgente diante do crescimento acelerado do uso desses modais no Distrito Federal e dos riscos associados ao uso inadequado das baterias.
Casos de incêndios provocados por superaquecimento, sobrecarga ou uso de carregadores não certificados têm se multiplicado em grandes cidades do Brasil e do mundo. O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, registrou 36 ocorrências em apenas cinco meses de 2025.
Brasília, por sua vocação urbana e alto índice de verticalização, enfrenta desafios semelhantes, especialmente em condomínios residenciais e comerciais. O armazenamento inadequado de bicicletas elétricas em áreas comuns, corredores e escadarias representa um risco real à segurança coletiva.
Este projeto busca preencher uma lacuna legislativa local, estabelecendo normas claras sobre comercialização, uso, armazenamento, descarte e fiscalização das baterias de ion-lítio de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federa.A proposta não tem caráter proibitivo, mas sim preventivo, promovendo o uso responsável e seguro da tecnologia, com base em certificações reconhecidas nacional e internacionalmente.
Destaca-se, ainda, a importância da logística reversa, prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos, e do papel fundamental dos fabricantes, importadores e comerciantes na destinação ambientalmente adequada das baterias.
É dever do Poder Público zelar pela segurança da população, prevenindo tragédias e promovendo a cultura da responsabilidade coletiva. Assim, conclamamos os nobres parlamentares desta Casa a aprovarem esta proposição, em defesa da vida, da segurança e do meio ambiente no Distrito Federal.
Destaco que a Lei Distrital nº 4.154/2008, contempla apenas pilhas, baterias de celular e lâmpadas fluorescentes, mas não alcança os novos riscos tecnológicos decorrentes do uso crescente de baterias de íon-lítio que tem potência muito maior que as baterias descritas nesta lei.
O Distrito Federal, com alta verticalização urbana, demanda legislação específica para prevenção de acidentes e proteção da coletividade, em consonância com o art. 158, V, da LODF (segurança urbana) e o art. 17, VIII, da LODF (meio ambiente).
A proposta prevê ainda:
Complementar a Lei nº 4.154/2008, inserindo regras sobre o uso das baterias de ion-lítio atuais;
Alinha-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010);
Estabelece sanções claras para garantir efetividade da norma;
Valoriza o papel dos entes envolvidos na cadeia de comercial, uso, manutenção e descarte nas campanhas educativas para prevenção de riscos.
Estabelece certificação obrigatória de segurança para comercialização de equipamentos;
Cria normas para compra, uso, carregamento, transporte, descarte e armazenamento seguro;
Reforça a logística reversa prevista na Lei Federal nº 12.305/2010;
Define responsabilidades e penalidades proporcionais;
Determina campanhas educativas conjuntas com o CBMDF e sociedade civil.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (313284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das Graças Freitas Correia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das Graças Freitas Correia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa conceder o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das Graças Freitas Correia, atleta de corrida de rua cuja trajetória de superação, dedicação esportiva e representação do Distrito Federal em competições nacionais e internacionais constitui exemplo inspirador de determinação, envelhecimento ativo e valorização da saúde.
Nascida em 03 de junho de 1957, na cidade de São José do Egito, Pernambuco, a Senhora Maria das Graças, conhecida no meio esportivo como "Graça que Corre", chegou ao Distrito Federal em 1º de agosto de 1970, aos 13 anos de idade, integrando-se de forma definitiva à comunidade brasiliense. Há 53 anos reside em Brazlândia, Região Administrativa do Distrito Federal, onde constituiu profundos vínculos afetivos, familiares e comunitários. Mãe de três filhos — Paulo Luciano, Luzimaura e Luana — e avó de seis netos, a homenageada construiu em Brasília não apenas sua história familiar, mas também um legado esportivo de notável relevância para a capital da República.
Sua trajetória atlética iniciou-se em 25 de maio de 2018, data de sua primeira participação em prova de corrida de rua. A partir daquele marco, aos 61 anos de idade, a Senhora Maria das Graças dedicou-se de forma ininterrupta à prática do atletismo amador, acumulando em sete anos de atividade um total de 219 medalhas e 108 troféus em competições realizadas em diversos estados brasileiros e no exterior. Esse desempenho expressivo evidencia não apenas talento esportivo, mas também disciplina, perseverança e capacidade de superar limites físicos e etários frequentemente impostos pela sociedade às pessoas na terceira idade.
A representação do Distrito Federal por Maria das Graças estendeu-se a competições de alta relevância no cenário nacional e internacional. Dentre suas participações, destacam-se a tradicional Corrida Internacional de São Silvestre, realizada anualmente em São Paulo; a Volta da Pampulha, em Belo Horizonte; a Meia Maratona das Praias, em Vitória, Espírito Santo; a Meia Maratona de Aracaju, em Sergipe; além de provas realizadas em Goiânia, Caldas Novas, Rio Grande do Sul e outros estados da Federação. No âmbito internacional, participou da Meia Maratona de Santiago, no Chile, levando o nome de Brasília e do Brasil a terras estrangeiras e demonstrando a capacidade de nossos atletas amadores de competir em cenários globais.
Mais do que números e conquistas, a trajetória de Maria das Graças Freitas Correia representa um poderoso testemunho de que o envelhecimento pode ser vivido de forma ativa, saudável e produtiva. Em um contexto nacional marcado pelo envelhecimento populacional e pela crescente necessidade de políticas públicas voltadas à terceira idade, a história da homenageada assume caráter pedagógico e mobilizador. Ela demonstra, de forma concreta e tangível, que a prática esportiva não possui limites etários e que a determinação individual, aliada ao suporte familiar e comunitário, é capaz de gerar resultados extraordinários.
A atuação esportiva de Maria das Graças também possui relevância simbólica para a cidade de Brazlândia, onde reside há mais de cinco décadas. Sua presença constante em competições, seu empenho nos treinos e sua visibilidade no cenário esportivo local e nacional contribuem para fortalecer a identidade comunitária e para projetar positivamente a imagem da Região Administrativa no contexto do Distrito Federal. Em uma sociedade frequentemente marcada pela invisibilização das mulheres idosas, especialmente aquelas oriundas de regiões periféricas, a trajetória de Graça que Corre constitui poderoso contraponto, afirmando a dignidade, a capacidade e o protagonismo dessas cidadãs.
A prática esportiva amadora, especialmente quando realizada por pessoas acima dos 60 anos, possui impactos diretos sobre a saúde pública. Estudos científicos consolidados demonstram que a atividade física regular reduz a incidência de doenças crônicas não transmissíveis, melhora a saúde mental, aumenta a expectativa de vida com qualidade e reduz os custos do sistema público de saúde. Nesse sentido, Maria das Graças não é apenas uma atleta de destaque: ela é também uma embaixadora da saúde preventiva, um exemplo vivo de que investir no próprio corpo e na própria vitalidade é um ato de cidadania e de responsabilidade social.
É importante ressaltar que a trajetória de Maria das Graças não se construiu de forma isolada. Ela própria reconhece o papel fundamental de sua fé, de sua família e de sua comunidade no suporte necessário para que pudesse alcançar tantas conquistas. Esse reconhecimento da interdependência humana, da importância dos vínculos afetivos e do papel da espiritualidade na construção de uma vida plena constitui, por si só, lição valiosa em tempos de individualismo exacerbado e de fragilização dos laços comunitários.
Ao conceder o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das Graças Freitas Correia, esta Casa Legislativa não apenas reconhece as conquistas individuais de uma atleta excepcional, mas também afirma valores fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e saudável: o direito ao envelhecimento ativo, a valorização da prática esportiva como política pública de saúde, o reconhecimento do protagonismo feminino, especialmente na terceira idade, e a celebração da diversidade e da capacidade de superação do povo brasiliense.
Maria das Graças Freitas Correia representa, de forma emblemática, o espírito de Brasília: cidade de migrantes, de recomeços, de sonhos realizados. Sua história inspira crianças, jovens, adultos e, especialmente, idosos a acreditarem em suas próprias capacidades e a não se curvarem diante de limitações impostas pela idade, pelo gênero ou pela origem social. Ela demonstra que Brasília não é apenas a capital política do país, mas pode também ser a capital das oportunidades, da inclusão e da realização humana.
Quanto ao aspecto legal, importa destacar a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
À luz do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, reconhecendo a Senhora Maria das Graças Freitas Correia como Cidadã Honorária de Brasília, homenagem justa e necessária a quem tanto honra nossa cidade com sua determinação, seus valores e suas conquistas esportivas.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:00:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (313282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Dos Senhores Deputados ROGÉRIO MORRO DA CRUZ e PASTOR DANIEL DE CASTRO)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas.
Parágrafo único. O evento, que é promovido anualmente por organizadores privados em parceria com o Governo do Distrito Federal, acontece preferencialmente em agosto de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas, evento consolidado na Capital Federal que celebra a cultura automobilística e reúne gerações de apaixonados por veículos clássicos, antigos e especiais.
O festival encontra-se, em 2025, em sua oitava edição, consolidando-se como um dos principais eventos do gênero na Capital. Idealizado por João Coqueiro e João Victor Della Penna, pai e filho com profundo vínculo afetivo e profissional com o automobilismo brasiliense, o evento nasceu do legado familiar e da paixão pela preservação da memória automobilística de Brasília.
Ao longo de suas edições, o Festival Brasília Sobre Rodas cresceu substancialmente tanto em público quanto em relevância turística e cultural. As primeiras edições, realizadas no Parque da Cidade e no Memorial JK, já atraíam cerca de 20 mil visitantes. A partir de 2023, o evento passou a ser realizado no Pontão do Lago Sul, ampliando sua estrutura e alcance, com estimativa de público que chega a 50 mil pessoas por edição, considerando o fluxo natural do complexo e os visitantes específicos do festival.
O evento não se restringe apenas à exposição de automóveis. Trata-se de uma verdadeira celebração turística e cultural que reúne carros clássicos desde a década de 1920 até os anos 1980, motos de todas as épocas, supercarros, veículos customizados, karts, bicicletas e skates, proporcionando, assim, o contato entre diferentes gerações e públicos das mais diversas faixas etárias. Mais de 400 veículos chegam a ser expostos, com a presença dos principais clubes e colecionadores da Capital Federal e de outras regiões do país, incluindo grupos como o Mopar Clube Brasília, Antigo Club e mais de 35 entidades de entusiastas do automobilismo.
Um aspecto particularmente relevante do Festival Brasília Sobre Rodas é sua dimensão histórica e educativa. Em parceria com o Centro de Documentação do Correio Braziliense, o evento conta a história de Brasília por meio do automobilismo, exibindo jornais de época que contextualizam os veículos expostos e homenageando pilotos da velha guarda que fizeram parte da história das corridas na capital. Essa iniciativa preserva e difunde a memória do Autódromo de Brasília e do desenvolvimento da cidade sob a perspectiva da mobilidade e da paixão pelas quatro rodas.
Além da exposição automobilística, o festival oferece uma programação completa para toda a família, incluindo apresentações musicais, espaço kids, brinquedoteca, áreas para piquenique, feira de artesãos e extensa oferta gastronômica com food trucks e restaurantes. A entrada gratuita democratiza o acesso e permite que famílias inteiras participem desse momento de confraternização, lazer e aprendizado cultural.
O trabalho voluntário também merece destaque. Cerca de 200 pessoas se dedicam anualmente, de forma voluntária e incansável, à realização do evento, demonstrando o forte engajamento comunitário e o sentimento de pertencimento que o festival desperta entre os apaixonados pelo automobilismo. Esse voluntariado evidencia que o Festival Brasília Sobre Rodas transcende o aspecto comercial e se configura como um movimento cultural genuíno da sociedade civil organizada.
Do ponto de vista econômico, o evento também contribui de forma indubitável para o turismo e a economia criativa do Distrito Federal, atraindo visitantes de outras unidades da federação, movimentando o comércio local e gerando visibilidade positiva para a capital. A parceria estabelecida com o Governo do Distrito Federal nas edições anteriores demonstra o reconhecimento governamental da relevância do festival para a agenda cultural e turística brasiliense.
Ressaltamos que, do ponto de vista legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”Diante do exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorDeputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:01:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (313283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº 1 (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Nº 1953/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Acrescente-se ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte art. 2º, renumerando-se o atual artigo 2º como art. 3º:
Art. 2º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 27-A:
Art. 27-A As despesas empenhadas decorrentes de emendas parlamentares individuais, de competência do exercício de 2025, e não pagas até o final do exercício, devem ser inscritas em restos a pagar e terão validade até 30 de junho de 2026.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, é facultado ao Poder Executivo prorrogar sua validade por mais um exercício financeiro, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca disciplinar o regime de inscrição e validade dos restos a pagar oriundos de emendas parlamentares individuais, a fim de assegurar sua plena execução, em conformidade com o disposto no art. 150, § 16, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira dessas programações.
O atual regramento infralegal, contido no art. 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, com as alterações posteriores, determina o cancelamento automático, em 28 de fevereiro do exercício seguinte, das notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados, vedando sua reinscrição. Essa previsão contraria o comando constitucional local de execução obrigatória das emendas parlamentares, ao estabelecer restrição temporal que desconsidera a complexidade dos processos licitatórios e contratuais.
Cabe destacar que, ao longo dos anos, as datas-limite para o cancelamento das despesas foram sendo sucessivamente antecipadas: de 30 de junho (texto original do Decreto nº 32.598/2010) para 15 de março (Decreto nº 33.554/2012), depois 16 de abril (Decreto nº 33.576/2012), retornando a 30 de junho (Decreto nº 36.359/2015), reduzidas para 30 de abril (Decretos nº 37.220/2016, nº 37.295/2016 e nº 39.014/2018), para 31 de março (Decreto nº 41.939/2021), e, mais recentemente, para 28 de fevereiro (Decretos nº 45.507/2024 e nº 45.964/2024).
Esse encurtamento progressivo do prazo compromete a execução das emendas impositivas e reduz a margem de planejamento e controle do Parlamento, gerando insegurança jurídica e dificultando a efetivação das políticas públicas em áreas sensíveis como saúde, educação, infraestrutura urbana, assistência social, criança e adolescente.
Segundo dados do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, do total de R$ 636,6 milhões aprovados, apenas R$ 535,9 milhões foram liquidados, isto é, efetivamente reconhecidos como obrigação do Estado. Registra-se, portanto, uma diferença de aproximadamente R$ 100,7 milhões, o que corresponde a 15,8% do valor aprovado.
Em que pese tal fenômeno não poder ser atribuído exclusivamente à regra ora criticada, é inegável que ela contribui de maneira significativa para a frustração da execução orçamentária, ao impor prazos artificiais e insuficientes.
A presente emenda, portanto, estabelece prazo mais adequado para a validade dos restos a pagar das emendas parlamentares individuais, com possibilidade excepcional de prorrogação por mais um exercício, condicionada à existência de disponibilidade financeira. Assim, busca-se compatibilizar a plena execução das emendas com os princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência administrativa.
À vista das razões expostas, solicito o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:01:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao poder Executivo que através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH-DF), adote as providências necessárias com vistas à criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH-DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta apresentada tem como objetivo recomendar ao Poder Executivo a implementação das devidas medidas legais e administrativas necessárias para a criação da Região Administrativa de Ponte Alta. Essa iniciativa é de extrema relevância para promoção da reorganização e descentralização da gestão territorial do Distrito Federal, haja vista as significativas transformações sociais e urbanas ocorridas na região.
A nova região administrativa será criada com o propósito de atender às diretrizes voltadas à descentralização administrativa, à utilização eficiente de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida, conforme estabelecido no art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se inserindo em um modelo de gestão inovador, priorizando a atenção efetiva às necessidades dos cidadãos dessa região.
É fundamental salientar que a construção de uma nova Região Administrativa possui respaldo jurídico na Lei nº 5.161 /2013, a qual estabelece os critérios indispensáveis para a criação dessas unidades no âmbito do Distrito Federal. Esse marco legal enfatiza a relevância da descentralização administrativa como um instrumento para aprimorar a qualidade de vida da população e assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos. A proposta apresentada está integralmente alinhada aos requisitos estipulados, abrangendo fatores como a presença de uma população expressiva, uma identidade territorial configurada, necessidade administrativa devidamente comprovada e viabilidade operacional assegurada.
Nesse sentido, destaca-se a importância e a necessidade premente da criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte como uma estratégia central para o fortalecimento da gestão pública, e para a promoção da descentralização administrativa e o atendimento mais eficiente às demandas da comunidade local. Acredita-se que tal iniciativa exercerá um papel fundamental no fomento ao desenvolvimento territorial sustentável e na elevação da qualidade de vida dos habitantes, reforçando, assim, o compromisso do Poder Público com princípios como eficiência, transparência e participação cidadã.
Diante do exposto, sugerimos a Vossa Excelência que adote as medidas necessárias junto ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e HabitaçãoDistrito Federal, com objetivo de viabilizar a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 21:06:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (313281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CAF E CDESCTMAT para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/10/2025, às 11:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (313278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CAS E CSA para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/10/2025, às 11:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (313280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conclusão nos termos do art. 4º, caput, e 44, II, i, do RICLDF.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/10/2025, às 11:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (313277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise e emissão de parecer conforme Art. 167,I do RI.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/10/2025, às 11:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (313177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 56/2024, que “Acrescenta inciso ao art. 7º da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei Complementar nº 56, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 7º …………………………………………………………………………………………….
(…)
VII – Estar isento de condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por feminicídio ou por qualquer outro crime cometido contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Essa restrição vigorará desde a data da condenação até o decurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial de absolvição do réu ou extinção da punibilidade.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que a proposição visa acrescer um novo inciso ao artigo 7º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Dessa forma, o autor destaca o seguinte: “A iniciativa surge da necessidade de reforçar o compromisso da administração pública com os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e respeito aos direitos das mulheres, que são amplamente garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Em um cenário onde a violência contra a mulher permanece como uma triste realidade, é fundamental que os servidores públicos, que são representantes do Estado, estejam isentos de antecedentes criminais tão graves quanto o feminicídio e a violência doméstica."
Lida em Plenário em 03 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XIV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas ao servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. É sabido que o ingresso na carreira pública pressupõe a observância não apenas de critérios técnicos, mas, sobretudo, de idoneidade moral e de conduta social ilibada. O servidor público é um representante do Estado e, por extensão, da sociedade. Sua atuação deve refletir os valores mais caros à nação, notadamente a Dignidade da Pessoa Humana e o respeito aos direitos fundamentais, conforme preconiza o art. 1º da Constituição Federal, como fundamento da República Federativa do Brasil.
Nesse sentido, de forma oportuna, a previsão no presente projeto, de inserir a condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por crimes de feminicídio ou aqueles cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, como óbice para o ingresso no serviço público, reforça o compromisso do Estado para com a proteção da mulher nessa situação de vulnerabilidade.
Nessa seara, destaca-se o excerto da notícia abaixo, sobre a negativa de candidato à cargo público, que é autor de violência doméstica, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que contraindicou candidato a cargo público, pelo cometimento de violência doméstica e omissão de registros de ocorrências policiais.
Candidato ao cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), o homem foi eliminado durante a sindicância de vida pregressa e investigação social, fase prevista no edital do concurso. [1]
Assim, de modo a reiterar que tais atos de violência representam a mais grave violação dos direitos humanos, a medida manifesta sua relevância social porque propõe a reafirmação do compromisso antiviolência, a proteção do ambiente de trabalho, e fortalece a confiança e a moralidade no serviço público, que é um princípio fundamental regido pela Constituição Federal em seu art. 37.
Por fim, cumpre ressaltar que um indivíduo condenado por crimes que atacam a base da convivência social e familiar, como o feminicídio, não possui a confiança necessária para gerir o bem público e prestar serviços à coletividade, de forma imparcial e ética. Motivo pelo qual, a presente proposição merece prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 56/2024, que “Acrescenta inciso ao art. 7º da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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Projeto de Decreto Legislativo - (313176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Vera Verônika.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília à Senhora Vera Verônika.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Vera Verônika, em reconhecimento à sua notável trajetória artística, educacional e social, marcada pelo compromisso com a cultura, a educação e a promoção da igualdade racial e de gênero.
Reconhecida como a primeira rapper feminina do Distrito Federal e uma das pioneiras do rap nacional, Vera iniciou sua trajetória artística ainda na adolescência. Conheceu o rap em 1990 e, em 1992, começou a cantar no grupo Missionárias. Desde então, encontrou na cultura hip hop a força necessária para enfrentar as injustiças e transformar realidades, tornando-se uma referência para toda uma geração de artistas e educadores.
Sua identidade é múltipla e inspiradora: rapper, compositora, pedagoga, empreendedora e consultora em Direitos Humanos. Mestre em Educação e professora universitária, Vera Verônika fez de sua vida um instrumento de luta e conscientização, representando com firmeza e sensibilidade as vozes femininas e periféricas do Distrito Federal e de todo o país.
A arte de Vera Verônika é marcada por uma profunda dimensão pedagógica. Suas composições abordam temas como o genocídio da juventude negra, o empoderamento feminino e a resistência social. Obras como “Genocídio”, “Deixe-me Ir” e “Heroínas de Geração” refletem sua crença de que o conhecimento e a cultura são ferramentas de emancipação e transformação social.
Em sua carreira, Vera tem utilizado a música como forma de educação e fortalecimento comunitário, promovendo a valorização da história afro-brasileira e da cultura hip hop como expressão de identidade e cidadania. Seu trabalho alcança escolas, instituições públicas e espaços culturais, impactando jovens, mulheres e comunidades em situação de vulnerabilidade.
Entre suas realizações artísticas, destaca-se o DVD comemorativo “Vera Verônika – 25 anos”, que reuniu centenas de artistas em uma celebração de sua trajetória e reafirmou o protagonismo da mulher negra na cena cultural brasileira. O projeto deu origem ao CD “Afrolatinas”, consolidando sua mensagem de resistência, ancestralidade e orgulho.
Ao conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Vera Verônika, esta Casa reconhece uma vida dedicada à arte, à educação e à transformação social. Sua história é exemplo de integridade, coragem e compromisso com o povo do Distrito Federal, inspirando gerações a lutar por igualdade, justiça e dignidade.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
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Despacho - 11 - SACP - (313178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (313179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (313182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - GMD - (313181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL.
Brasília, 7 de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
ANALISTA LEGISLATIVO
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Moção - (313115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Parabeniza e manifesta louvor ao Senhor Osvanildo Lourenso da Silva pela nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, manifesta votos de louvor a Osvanildo Lourenso da Silva, pela nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de Brasília, conforme Ato da Reitoria nº 1.178/2025.
Servidor da Universidade de Brasília desde 1983, Osvanildo construiu uma trajetória exemplar de dedicação, competência e compromisso com o serviço público. Iniciando sua carreira como vigilante, alcançou, por mérito e constância, posições de liderança, como a de Coordenador de Portaria da Prefeitura do Campus (FG-4), pelo Ato da Reitoria nº 93/2008, e de Diretor de Transportes e Serviços Gerais (CD-4), conforme o Ato da Reitoria nº 1.974/2009.
Em mais de quatro décadas de atuação, representou os servidores técnico-administrativos no Conselho Universitário (CONSUNI), foi Diretor Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores da UnB e destacou-se pela defesa do diálogo, do respeito e da valorização da comunidade universitária — marcas de uma liderança forjada no cotidiano da instituição.
Sua formação acadêmica sólida — com graduação em Tecnologia em Segurança Pública pela Universidade Cruzeiro do Sul (2024) e diversos cursos de aperfeiçoamento em Qualidade Total, Direito Público, Cidadania, Ética e Atendimento ao Público — reforça seu compromisso com a aprendizagem contínua e com a melhoria das práticas de gestão.
Em nota oficial, a Universidade de Brasília ressaltou a pertinência de sua escolha para o cargo, destacando sua experiência e atuação pautada no respeito aos direitos humanos e na promoção da cultura de paz no ambiente acadêmico.
A ascensão de Osvanildo, construída passo a passo, reflete o ideal republicano do servidor que, com humildade, estudo e perseverança, dignifica o Estado e fortalece a confiança da sociedade nas instituições públicas. Seu exemplo traduz o valor do mérito e da vocação pública como instrumentos de transformação social.
Dessa forma, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reconhece, por meio desta moção, não apenas a nomeação de um servidor exemplar, mas também o valor do serviço público comprometido com a ética, o diálogo e a construção de uma comunidade institucional mais justa e humana.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:38:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Acrescentem-se ao art. 1º do Projeto de Lei, os § § 1º e 2º, com a seguinte redação::
"§ 1º O Programa Dignidade Íntima na Escola será implementado em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, observadas as diretrizes da Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher, instituídas pela Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, e as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, instituído pelo Decreto Federal nº 1.432, de 8 de março de 2023, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
§ 2º As ações previstas nesta Lei serão executadas de forma a se evitar sobreposições de programas e assegurando-se a racionalização de recursos, com monitoramento de indicadores de acesso, frequência escolar e aprendizagem.”
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal já possui uma Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM, prevista na Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que prevê ações educativas nas escolas e garante acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a adolescentes em situação de vulnerabilidade econômica e social, de competência da Secretaria de Estado de Saúde (SES).
Assim, buscar a integração do Programa Dignidade Íntima na Escola com a SES e com o Programa Nacional assegura eficiência e padronização técnica, evita duplicidade e garante acesso a insumos e protocolos sanitários.
Além disso, a cláusula de integração garante governança e avaliação, prevenindo duplicidades e assegurando que as ações tenham impacto real na redução das desigualdades de gênero e na proteção do direito à educação de meninas, adolescentes e jovens, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal, no artigo 267 da Lei Orgânica e na Resolução da 47a Sessão da Organização das Nações Unidades, assinada pelo Brasil, que buscou realizar uma fruição igualitária do direito à educação por todas as meninas (A/HRC/RES/47/5).
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
O art. 2º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Programa tem por finalidade:
I – prevenir o absenteísmo e a evasão escolar por motivos relacionados à pobreza menstrual, em consonância com a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020;
II – promover a formação continuada de profissionais da educação, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde, sobre saúde menstrual e seus impactos na aprendizagem;
III – assegurar o acesso a informações e insumos de higiene menstrual, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Dignidade Menstrual;
IV – fomentar campanhas educativas integradas às políticas de saúde e educação, com abordagem livre de estigmas".
JUSTIFICAÇÃO
A nova redação harmoniza o Projeto de Lei com a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, e com o Decreto Federal nº nº 1.432, de 8 de março de 2023, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, garantindo coerência normativa e intersetorialidade.
Ao explicitar a prevenção do absenteísmo escolar e a promoção de campanhas educativas, a emenda reforça a proteção integral de meninas, adolescentes e jovens, assegurando-lhes condições para o exercício pleno do direito à educação e à saúde, o que vai ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável nº 5, item 5c.: "Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis".
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A aquisição e a distribuição dos produtos de higiene menstrual observarão os protocolos sanitários da Secretaria de Estado de Saúde e as diretrizes do Decreto Federal 1.432, de 8 de março de 2023.”
JUSTIFICAÇÃO
A padronização técnica é essencial para garantir segurança sanitária e efetividade das ações, especialmente considerando que o ator da política "Programa Dignidade Íntima na Escola" é a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) que, a priori, não possui competência ou conhecimento na área em questão.
Essa medida contribui para a proteção da saúde de meninas e adolescentes, prevenindo riscos decorrentes do uso inadequado de insumos e assegurando condições dignas no ambiente escolar.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
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Emenda (Modificativa) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
O art. 4º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde, promoverá a formação dos profissionais da educação, assegurando abordagem técnica e pedagógica adequada, inclusive sobre saúde menstrual e combate ao estigma.”
JUSTIFICAÇÃO
A formação conjunta fortalece a rede de proteção e garante que a escola seja espaço seguro e inclusivo, promovendo a dignidade e a autoestima de meninas e adolescentes, em consonância com os princípios da proteção integral. Ademais, a formação conjunta também favorece um suporte técnico na área de saúde para profissionais da educação, favorecendo uma intersetorialidade capaz de integrar saberes, otimizar recursos e garantir uma visão abrangente e efetiva das necessidades da população.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (313114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica
Sobre o PL Nº 1.921/2025, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 72.374.921,00.”
Nos termos do inciso I do art. 207 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) a elaboração da redação final de projetos de leis orçamentárias, conforme previsto no art. 224 do mesmo regimento.
- Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.921/2025, a CEOF identificou que emendas expressando valores com frações de real (centavos). Considerando a praxe orçamentária de não incluir valores fracionários na publicação de leis orçamentárias e seus respectivos anexos, a CEOF decidiu desconsiderar os centavos das emendas mencionadas na redação final e nos anexos correspondentes do projeto.
- Durante as discussões plenárias foi levantada questão relativa à clareza da destinação de crédito consignado em favor da Secretaria de Esportes e Lazer para cobertura de despesas com eventos indicados na Exposição de Motivos Nº 110/2025/SEEC/GAB. A questão foi respondida pelo Ofício Nº 231/2025 - SEL/SUAG (2345439), e pelo Ofício Nº 232/2025 - SEL/SUAG (2345440), todos encaminhados aos parlamentares desta Casa por meio do processo SEI 00001-00040409/2025-05.
Brasília, 4 de outubro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
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-
Despacho - 2 - GMD - (313121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Inserido no SEI (PROCESSO 39009/2025-49). APROVADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA N. 225/2025.
Brasília, 5 de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
ANALISTA LEGISLATIVO
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Despacho - 9 - SELEG - (313098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 9 - SELEG - (313100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 9 - SELEG - (313095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 10 - SELEG - (313096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 18:10:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (313102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento à redistribuição proferida da pela SELEG, em prazo de 5 dias para apresentação de emendas de mérito conforme publicação no DCL
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/10/2025, às 18:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313102, Código CRC: 817d3501
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Despacho - 11 - SACP - (313099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 18:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313099, Código CRC: 305b7d48
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Despacho - 11 - SACP - (313101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 18:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313101, Código CRC: cc04c7e6
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Despacho - 10 - SACP - (313097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 18:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (313078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. À Deputada Paula Belmonte (Segunda Vice Presidente) para a fineza de relatar, pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 14:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (313073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 3 de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 14:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - GMD - (313075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 3 de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 14:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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