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Indicação - (323459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a criação de um Restaurante Comunitário na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a criação de um Restaurante Comunitário na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
A alimentação adequada e saudável constitui um direito fundamental e um dos pilares para a promoção da saúde, do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população. O acesso regular a refeições balanceadas, preparadas sob rigorosos critérios nutricionais e sanitários, impacta diretamente na prevenção de doenças, no fortalecimento do sistema imunológico, no rendimento escolar, na produtividade no trabalho e na redução de custos futuros com saúde pública.
A implantação de um Restaurante Comunitário na Região Administrativa de Água Quente insere-se no contexto de uma política pública moderna e eficiente, voltada à garantia da segurança alimentar e nutricional, ao estímulo a hábitos alimentares saudáveis e à promoção do bem-estar coletivo. Esses equipamentos públicos funcionam como instrumentos permanentes de apoio à saúde preventiva, oferecendo refeições de qualidade, com valor nutricional adequado e preços acessíveis, beneficiando toda a população da região, independentemente de perfil socioeconômico.
Além disso, a presença de um Restaurante Comunitário contribui para a organização urbana e social da região, favorece a convivência comunitária e fortalece a atuação do Estado na promoção de políticas integradas de saúde, assistência social e desenvolvimento humano.
Trata-se de uma iniciativa que valoriza a alimentação como elemento central para a dignidade da pessoa humana, representando assim um investimento estratégico em saúde pública, qualidade de vida e cidadania, alinhado às diretrizes constitucionais e às políticas públicas já consolidadas no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2025, às 16:56:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (323458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 396/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 17 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
MARCIA LOPES DE OLIVEIRA VALE
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCIA LOPES DE OLIVEIRA VALE - Matr. Nº 11279, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/12/2025, às 13:59:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (323460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 17/12/2025, às 16:51:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (323462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 17/12/2025, às 16:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (323449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 607/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 607, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal", contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O §2º do art. 39 passa a conter a seguinte redação:
"Art. 39 …
…
§2º É vedada a aplicação de prova física entre as 10 horas e as 16 horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado."
II - Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 39 com as seguintes redações:
"Art. 39 …
…
§3º A prova física deve ser remarcada caso a temperatura esteja acima de 30º C ou se estiver chovendo no momento da realização do teste, salvo se for realizado em ambiente coberto e climatizado.
§4º Nos testes que exijam força e agilidade, o candidato que não atingir o desempenho mínimo tem direito a uma nova tentativa, em um intervalo não inferior a uma hora.
§5º O candidato que durante a realização das provas físicas sofrer algum tipo de lesão, fratura, luxação ou qualquer outra intercorrência médica, devidamente atestada por profissional médico, e que o incapacite de concluir o teste naquele dia, terá direito de refazê-lo tão logo cesse a incapacidade, sem prejuízo de participação nas demais fases do concurso público.
§6º O prazo máximo para o candidato que se enquadre na situação descrita no §5º refazer a prova física é de cento e vinte dias após a realização do teste anterior."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo principal do projeto é garantir a igualdade de condições aos candidatos de concurso público que exijam, em uma das suas fases, prova física, visto que as atuais regras pode gerar distorções entre os testes dos candidatos, em virtude do horário de realização, condições climáticas, lesões e outras intercorrências médicas ocorridas durante a realização do teste e outras.
Com as alterações ora propostas, espera-se que haja maior isonomia entre os candidatos, visto que a pessoa realizar um teste de corrida às 7 horas da manhã e outro às 11 horas, certamente esse segundo poderá ser severamente prejudicado em virtude do clima seco e quente da nossa capital em algumas épocas, bem como um dos candidatos pode ser prejudicado por ter que realizar a corrida sob chuva enquanto outros tiveram condições climáticas favoráveis.
Além disso, outro fator que o autor busca corrigir é o possível prejuízo de um candidato que se lesione ou tenha alguma intercorrência médica, devidamente atestada, durante a realização da prova física.
Lida em Plenário em 13 de setembro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Os concursos públicos para provimento de cargo público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem observar as regras dispostas na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012. O projeto em exame pretende alterar o art. 39 da referida norma, estabelecendo condições humanitárias e de segurança biológica para a realização das provas de aptidão física.
Nesse contexto, nota-se que, atualmente, a ausência de parâmetros rígidos sobre o horário e as condições climáticas para a execução de testes físicos confere uma discricionariedade à Administração que pode ferir o princípio da isonomia e colocar em risco a vida dos administrados. A proposta em tela visa suprir essa lacuna ao vedar testes físicos sob sol escalpante (entre as 10h e 16h) e sob temperaturas extremas ou chuvas, salvo em ambiente climatizado.
Adicionalmente, devido às intercorrências nessas provas que avaliam a aptidão física do candidato, que podem resultar ao óbito dos mesmos, a responsabilidade por tais acontecimentos ficam à cargo somente da banca examinadora, conforme reportagem em anexo [1], mas é preciso que a legislação reforce as medidas de segurança.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame. Em verdade, a proposta é evidentemente relevante e necessária, especialmente sob o prisma do direito à saúde e da integridade física. O histórico de óbitos e intercorrências graves em Testes de Aptidão Física (TAF) no Brasil, conforme fartamente documentado na justificação do autor, demonstra que o esforço físico extremo sob condições climáticas adversas transpõe o limite da avaliação técnica para se tornar um risco desarrazoado à vida.
Ademais, a proposição reforça o Princípio da Isonomia. É flagrante a desigualdade de condições entre um candidato que realiza um teste de corrida ao amanhecer e aquele submetido ao mesmo esforço sob o calor senegalês do meio-dia no Distrito Federal. A previsão de uma segunda tentativa em testes de agilidade e a garantia de refazer a prova em caso de lesões devidamente atestadas humanizam o certame, reconhecendo que fatalidades físicas não devem ser impedimento definitivo para o acesso ao cargo público.
A medida mostra-se viável e proporcional, uma vez que estabelece prazos (120 dias para recuperação) e salvaguardas para a Administração, mantendo o rigor necessário à seleção sem descurar do caráter social e protetivo que deve nortear o Estado.
Pelas razões expostas, o projeto contribui para a modernização da legislação distrital de concursos, elevando o padrão de segurança jurídica e física dos cidadãos brasilienses que buscam o serviço público.
Contudo, no que tange à competência desta Comissão de Assuntos Sociais, o presente projeto em análise deve prosperar.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO de Lei n.º 607, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2025, às 11:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (323451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de pontos discutidos nas audiências públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior (RDQA) de 2025 da Secretaria de Estado Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), que preste as seguintes informações relacionadas a Infraestrutura, conforme o que fora apresentado nas audiências públicas de prestação de contas ao longo do ano de 2025:
a) tendo em vista que foi declarado, em audiência, que a Atenção Primária vem sendo tratada como prioridade pelos setores da SES-DF, e considerando a precariedade constatada por meio de denúncias e fiscalizações in loco, questiona-se: quais são os planos de construção, reforma, ampliação e melhoria das Unidades Básicas de Saúde?
b) quais são os problemas estruturais das Unidades Básicas de Saúde (UBS) que têm dificultado a adequada distribuição de internet por fibra óptica? Quais providências estão sendo adotadas para a superação desses entraves?
c) foi informado, em audiência, que a SES-DF está realizando uma ampla aquisição de veículos para suprir diversas necessidades desse tipo de recurso. Nesse sentido, solicita-se levantamento do quantitativo de veículos a serem adquiridos, da finalidade ou dos serviços que serão atendidos por cada conjunto de veículos, bem como da previsão de conclusão do respectivo processo licitatório.
d) foi informado, em audiência, que a SES-DF possui contratos de manutenção cujo objeto é a realização de reparos e restaurações, tendo sido reconhecida a importância do estabelecimento de contratos de caráter preventivo. Diante disso, questiona-se: qual é o planejamento da SES-DF para a licitação de serviços de manutenção de caráter preventivo?
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento de minhas prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei a realização de 3 Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior - RDQA da Secretaria de Estado da Saúde (SES-DF) neste ano de 2025, conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012 e no artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir da análise dos relatórios e das apresentações feitas nas audiências, emergiram alguns questionamentos que demandam resposta formal da SES-DF.
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de sua organização e desempenho em relação à Infraestrutura de sua rede de serviços administrativos e assistenciais.
Assim, solicitam-se as informações acima descritas para o acompanhamento e fiscalização do Poder Legislativo quanto às providências já adotadas e/ou pretendidas pela SES-DF.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2025, às 15:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (323450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de pontos discutidos nas audiências públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior (RDQA) de 2025 da Secretaria de Estado Saúde .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), que preste as seguintes informações relacionadas a Gestão de Contratos, conforme o que fora apresentado nas audiências públicas de prestação de contas ao longo do ano de 2025:
a) como está a gestão dos contratos de Órteses, Próteses e Materiais Especiais? Quais são os desafios relacionados aos contratos na modalidade de consignação e quais medidas a SES-DF tem adotado para dirimir esses problemas?
b) quais são os serviços que ainda são pagos por verba indenizatória? Há quanto tempo cada um desses serviços está mantido nessa condição? Quais providências estão sendo adotadas para estabelecer a contratação regular desses serviços?
c) em audiência pública de prestação de contas do IGES-DF foi informado que se encontra em tratativas a celebração de novo Contrato de Gestão com a SES-DF. Como estão os trâmites para firmar esse novo contrato de gestão com o IGES-DF?
d) por que o 51º Termo Aditivo do Contrato de Gestão com o IGES-DF removeu metas tão importantes e subdimensionou outras que constavam na versão original do contrato? Apresentem um parecer com a análise e o devido embasamento (referenciais, estudos, normativas) que orientou tais redefinições de metas.”
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento de minhas prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei a realização de 3 Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior - RDQA da Secretaria de Estado da Saúde (SES-DF) neste ano de 2025, conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012 e no artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir da análise dos relatórios e das apresentações feitas nas audiências, emergiram alguns questionamentos que requerem resposta formal da SES-DF.
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de sua organização e desempenho em relação à execução e acompanhamento de contratos.
Assim, solicitam-se as informações acima descritas para o acompanhamento e fiscalização do Poder Legislativo quanto às providências já adotadas e/ou pretendidas pela SES-DF.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2025, às 15:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (323448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, VII, VIII), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/12/2025, às 10:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (323436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 49 do Setor Leste, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 49 do Setor Leste, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial na Quadra 49 do Setor Leste, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 49 do Setor Leste, sobretudo na rua logo abaixo a Escola Classe 19, que necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 49 do Setor Leste, na rua logo abaixo a Escola Classe 19, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2025, às 14:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (323434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via entre a QR 502 e a QR 504, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via entre a QR 502 e a QR 504, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na via entre a QR 502 e a QR 504, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na via entre a QR 502 e a QR 504, que necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na via entre a QR 502 e a QR 504, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2025, às 14:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (323435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Praça Condor, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Praça Condor, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Praça Condor, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Praça Condor, em Águas Claras, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (323437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no beco do Conjunto E da QE 34, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no beco do Conjunto E da QE 34, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Guará, especialmente no beco do Conjunto E da QE 34.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo no beco do Conjunto E da QE 34, no Guará, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Lei - (323426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a reserva de assentos lado a lado exclusivos para mulheres nos meios de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a reserva de 30% (trinta por cento) dos assentos lado a lado dos veículos de transporte coletivo de passageiros que circulam no Distrito Federal para uso exclusivo de mulheres.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se transportes coletivos de passageiros os ônibus, micro-ônibus e veículos similares operados por concessionárias de serviço público de transporte.
Art. 2º Os assentos reservados deverão estar localizados:
I - preferencialmente na parte dianteira dos veículos, adjacentes aos assentos preferenciais já existentes;
II - identificados com sinalização visual clara e permanente, contendo a inscrição "ASSENTO EXCLUSIVO PARA MULHERES";
III - distribuídos de forma a garantir pelo menos um conjunto de assentos lado a lado reservados em cada veículo.
§1º No caso do transporte coletivo público, os assentos mencionados no caput deste artigo serão identificados de forma personalizada, a fim de eliminar toda e qualquer dúvida acerca de suas destinações exclusivas.
§2º No caso do transporte coletivo privado, ao disposto no caput deste artigo caberá às agências de viagem a disponibilização da opção de assentos lado a lado exclusivos às mulheres no ato da comercialização da passagem.
Art. 3º A presente Lei não se aplica aos assentos já destinados por legislação específica a pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas obesas.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver mulheres utilizando os assentos reservados e o veículo estiver com lotação excedente, os assentos poderão ser temporariamente ocupados por outros passageiros, devendo ser imediatamente disponibilizados quando solicitado por mulher.
Art. 4º As empresas concessionárias de transporte público coletivo terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para adequar sua frota às exigências aqui estabelecidas.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e demais órgãos competentes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa implementar medida de proteção e segurança às mulheres usuárias do transporte coletivo no Distrito Federal, promovendo ambiente mais seguro e digno nos deslocamentos diários.
A violência contra mulheres no transporte público é problema grave e recorrente no Brasil. Segundo pesquisa do Instituto Patrícia Galvão em parceria com o Instituto Locomotiva (2019), 97% das mulheres entrevistadas relataram já ter sofrido assédio sexual no transporte público. O estudo foi realizado com 1.081 mulheres em todas as regiões do país.
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam que apenas 10% das vítimas de assédio em transportes públicos registram boletim de ocorrência, demonstrando a subnotificação do problema e a necessidade de medidas preventivas.
Levantamento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal registrou, entre 2020 e 2023, média de 450 denúncias anuais de importunação sexual em transportes coletivos na capital federal, representando aumento de 35% em relação ao quadriênio anterior.
A medida proposta encontra respaldo em experiências bem-sucedidas implementadas em diversos países:
Japão: Desde 2000, cidades como Tóquio e Osaka mantêm vagões exclusivos para mulheres em horários de pico, resultando em redução de 40% nas denúncias de assédio.
México: A Cidade do México implementou, desde 2008, vagões exclusivos no metrô e ônibus rosas ("Atenea"), atendendo diariamente mais de 700 mil mulheres.
Índia: Nova Delhi, Mumbai e outras cidades mantêm espaços exclusivos em trens e ônibus desde 2010, beneficiando milhões de mulheres diariamente.
Brasil: O Rio de Janeiro implementou em 2006 vagões exclusivos no metrô em horários de pico, experiência posteriormente adotada também no Distrito Federal (2017), Recife e outras capitais, com avaliação positiva de 82% das usuárias segundo pesquisa da ANTP (Associação Nacional de Transportes Públicos, 2021).
O Distrito Federal registra frota de aproximadamente 2.800 ônibus em operação no sistema de transporte coletivo, transportando diariamente cerca de 800 mil passageiros, sendo 54% mulheres (dados da Secretaria de Transporte e Mobilidade - 2024).
Considerando que a média de assentos por ônibus padrão é de 45 unidades, a reserva de 30% representaria aproximadamente 13 a 14 assentos por veículo, sendo viável a destinação de 6 a 7 pares de assentos lado a lado para uso exclusivo feminino. Esta proporção é adequada considerando que 54% dos usuários do sistema são mulheres, e garante disponibilidade suficiente sem comprometer significativamente a capacidade geral de transporte.
A medida atende aos seguintes objetivos:
a) Segurança: Reduz situações de vulnerabilidade e constrangimento vivenciadas por mulheres, especialmente em horários de maior lotação;
b) Dignidade: Assegura às mulheres condições mais confortáveis e respeitosas de deslocamento;
c) Inclusão: Promove ambiente acolhedor que incentiva maior utilização do transporte público por mulheres;
d) Prevenção: Atua preventivamente contra assédio e importunação sexual, crimes tipificados no Código Penal Brasileiro.
Outrossim, a medida encontra fundamento nos seguintes dispositivos constitucionais e legais:
Constituição Federal: Artigo 5º, inciso I (igualdade entre homens e mulheres); Artigo 226, § 8º (proteção estatal contra violência doméstica e familiar); Artigo 227 (proteção à dignidade da pessoa humana).
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): Estabelece mecanismos de proteção e prevenção à violência contra mulher.
Lei de Importunação Sexual (Lei 13.718/2018): Tipifica como crime a prática de ato libidinoso na presença de alguém e sem sua anuência, comum em transportes públicos.
Lei Orgânica do Distrito Federal: Artigo 3º, inciso IV (promoção da igualdade de gênero como objetivo fundamental).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de ações afirmativas temporárias destinadas a promover igualdade material e proteção a grupos vulneráveis (ADC 41 e ADPF 186).
Os benefícios sociais são significativos: maior sensação de segurança para 54% dos usuários (mulheres), potencial aumento na utilização do transporte público, redução de gastos públicos com atendimento a vítimas de violência e fortalecimento da imagem do Distrito Federal como território comprometido com direitos das mulheres.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora apresentado representa medida necessária, proporcional e eficaz para enfrentar problema estrutural de violência contra mulheres no transporte público. A reserva de assentos exclusivos constitui ação afirmativa legítima que, sem prejudicar direitos de outros grupos, amplia proteção e dignidade às mulheres no Distrito Federal.
Por fim, cumpre mencionar que a presente proposta é baseada no Projeto de Lei nº 1216/2025, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, bem como o Projeto de Lei nº 719/2025, ora em trâmite no Senado Federal.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2025.
ROBÉRIO NEGREIROS
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Requerimento - (323429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações ao Banco de Brasília S.A. – BRB sobre empréstimos concedidos a diretores e administradores.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 16, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas ao Banco de Brasília S.A. – BRB as seguintes informações:
I – Governança e Conflito de Interesses
a) Quais instâncias internas deliberam sobre a concessão de empréstimos a diretores e administradores;
b) Se há vedação ou mecanismos formais de mitigação de conflitos de interesse nos referidos processos decisórios;
c) Se os beneficiários participam, direta ou indiretamente, de decisões relacionadas a essas operações.
II – Conformidade Regulatória e Normativa
a) Se as operações observam integralmente as normas do Banco Central do Brasil aplicáveis a transações com partes relacionadas;
b) Se há parecer jurídico e manifestação da área de compliance previamente à concessão desses empréstimos;
c) Se tais operações foram comunicadas aos órgãos reguladores competentes e se constam adequadamente das demonstrações financeiras da instituição.
III – Critérios Financeiros e Equidade
a) Se as condições praticadas são equivalentes às oferecidas ao público em geral em operações de mesmo perfil de risco;
b) Se há concessão de taxas, prazos ou garantias diferenciadas em razão da posição ocupada pelo tomador;
c) Se os critérios de análise de risco aplicados são os mesmos utilizados para clientes externos.
IV – Gestão de Riscos e Impacto Institucional
a) Qual o impacto dessas operações nos indicadores de risco, liquidez e capital do banco;
b) Se existe limite percentual ou monetário para operações envolvendo diretores e administradores;
c) Como essas operações são consideradas nos relatórios de gerenciamento de riscos da instituição.
V – Transparência, Controle e Responsabilização
a) Quais mecanismos de auditoria interna e externa fiscalizam essas operações;
b) Se houve apontamentos de órgãos de controle interno, auditoria independente ou reguladores acerca dessas práticas;
c) Quais providências são adotadas em caso de inadimplência envolvendo diretores e administradores;
d) Existe inadimplência em operações de crédito concedidas a diretores e administradores? Em caso afirmativo, qual o índice de inadimplência apurado.
JUSTIFICATIVA
O Banco de Brasília S.A. – BRB, sociedade de economia mista controlada pelo Governo do Distrito Federal, submete-se à observância dos princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, no que couber, bem como ao controle externo exercido por esta Casa Legislativa.
Diante de recente matéria veiculada pela imprensa (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2025/12/14/emprestimos-do-brb-para-seus-diretores-sobem-523percent-em-seis-meses-e-atingem-r-2265-milhoes.ghtml), noticiando o expressivo aumento dos empréstimos concedidos pelo BRB a seus diretores e administradores, surgem preocupações legítimas quanto à utilização e à gestão dos recursos da instituição, especialmente em razão de seu controle estatal e do dever constitucional de fiscalização atribuído ao Parlamento.
Conforme divulgado, os empréstimos concedidos à alta administração do banco teriam registrado crescimento de 523% em seis meses, alcançando o montante de R$ 226,5 milhões, o que representa a multiplicação por seis do valor total dessas operações entre dezembro de 2024 e junho de 2025.
Segundo os documentos mencionados na reportagem, tais operações enquadram-se como transações com o denominado “pessoal-chave da administração”, abrangendo membros do Conselho de Administração, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria e respectivos parentes, caracterizando-se como operações com partes relacionadas.
Ressalte-se que essa modalidade de empréstimos é destacada nos demonstrativos financeiros das instituições financeiras justamente para assegurar transparência e prevenir favorecimentos indevidos, especialmente em bancos controlados pelo poder público.
Ainda de acordo com a matéria jornalística, observa-se que o crescimento dessas operações no BRB destoa do comportamento verificado em outros bancos estatais, como a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, cujos valores destinados à alta administração permanecem significativamente inferiores.
Somam-se a esse contexto outros episódios recentes envolvendo a atuação institucional do Banco de Brasília S.A. – BRB, a exemplo da denominada Operação Compliance Zero, de natureza investigativa, bem como de tratativas relacionadas à aquisição do Banco Master, de caráter societário e regulatório, tratando-se de fatos distintos entre si.
Ainda que diversos quanto à sua natureza, tais episódios reforçam a necessidade de permanente escrutínio por parte do Poder Legislativo quanto aos mecanismos de governança, controle interno, conformidade e gestão de riscos adotados pela instituição, justificando o presente requerimento de informações.
Diante disso, e em razão do evidente interesse público envolvido, solicito aos nobres Parlamentares a aprovação deste Requerimento, de modo a fortalecer à transparência, à legalidade e à eficiência na gestão do Banco de Brasília - BRB.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 5 - CDC - (323424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 02/02/2026.
Brasília, 19 de dezembro de 2025
MARIELLY SOARES ARAUJO
Secretária substituta da comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARIELLY SOARES ARAUJO - Matr. Nº 24558, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/12/2025, às 15:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - CERIM - (323427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/02/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/12/2025, às 16:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (323425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 02/02/2026.
Brasília, 19 de dezembro de 2025
MARIELLY SOARES ARAUJO
Secretária substituta da comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIELLY SOARES ARAUJO - Matr. Nº 24558, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/12/2025, às 15:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (323428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/02/2026 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital.
Brasília, 16 de dezembro de 2025.
DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/12/2025, às 16:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (323419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o Soldado de Primeira Classe Thyago Carneiro Soares, do Grupo Tático Operacional do 21º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (GTOP 41), pelo ato de prontidão e competência técnica demonstrado em 13 de dezembro de 2025, quando realizou manobras de desobstrução respiratória que salvaram a vida de bebê de um mês de idade em São Sebastião..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, manifesta votos de louvor e parabeniza o Soldado de Primeira Classe Thyago Carneiro Soares, integrante do Grupo Tático Operacional do 21º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (GTOP 41), pelo ato de prontidão, serenidade e competência técnica demonstrado no exercício de suas funções, quando realizou manobras de primeiros socorros que salvaram a vida de lactente em situação de asfixia.
O propósito da presente homenagem é reconhecer a atuação exemplar do Soldado Thyago Carneiro Soares, que, na tarde do dia 13 de dezembro de 2025, no bairro Vila do Boa, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), prestou socorro imediato a bebê de apenas um mês e doze dias de vida, vítima de engasgamento com leite materno.
Na ocasião, a equipe do GTOP 41 foi abordada por mãe em evidente estado de desespero, que carregava o filho nos braços e relatou que a criança havia se engasgado durante a amamentação. O quadro apresentado era de extrema gravidade: o lactente já exibia coloração arroxeada nos lábios, sinal clínico inequívoco de hipóxia e obstrução das vias aéreas.
Diante da urgência que não permitia aguardar a chegada de unidade de resgate especializada, o Soldado Thyago Carneiro Soares, valendo-se de seu treinamento em primeiros socorros, iniciou prontamente as manobras de desobstrução das vias aéreas adequadas à faixa etária do paciente. A intervenção foi bem-sucedida, restabelecendo a respiração normal da criança e preservando sua vida.
Após o socorro inicial, os familiares conduziram o bebê à Unidade de Pronto Atendimento de São Sebastião para avaliação e acompanhamento médico complementar.
Este episódio evidencia que a missão constitucional da Polícia Militar transcende o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, alcançando a proteção integral da vida humana em todas as suas dimensões. O preparo técnico e a capacidade de resposta imediata demonstrados pelo Soldado Thyago Carneiro Soares refletem a qualidade da formação oferecida pela corporação e o compromisso pessoal do militar com os valores fundamentais do serviço policial.
A atuação do homenageado representa exemplo concreto de como a presença policial nas comunidades pode significar a diferença entre a vida e a morte, especialmente em situações nas quais cada segundo é determinante para o desfecho. A prontidão em agir, aliada à competência técnica para executar procedimentos de emergência, constitui atributo indispensável ao policial militar contemporâneo.
É imperativo que a sociedade brasiliense reconheça e valorize aqueles que, como o Soldado Thyago Carneiro Soares, dedicam suas vidas à proteção do próximo, demonstrando que o verdadeiro heroísmo policial manifesta-se não apenas no enfrentamento da criminalidade, mas igualmente na capacidade de preservar vidas em quaisquer circunstâncias de risco.
Desse modo, esta Moção constitui expressão da gratidão da população do Distrito Federal pela dedicação e pelo preparo do Soldado Thyago Carneiro Soares, razão pela qual pleiteamos sua aprovação pelos nobres Pares.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2025, às 15:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (323422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de audiência pública para debater a regularização do Condomínio RK, no dia 26/02/2026, às 19h, no Centro Comunitário do Condomínio RK.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a realização de audiência pública para debater a regularização do Condomínio RK, no dia 26/02/2026, às 19h, no Centro Comunitário do Condomínio RK.
JUSTIFICAÇÃO
A presente audiência pública tem por objetivo dialogar com a comunidade sobre o processo de regularização do Condomínio RK, situado em Sobradinho.
Criado em 1992, o Condomínio abrange uma área de 148,895 hectares, com setor residencial composto por aproximadamente 2.080 lotes, distribuídos entre os conjuntos Antares e Centauros, além de 41 lotes comerciais. Atualmente, existem cerca de 2.000 residências construídas, abrigando uma população estimada em 10 mil moradores.
A comunidade local demonstra grande interesse em compreender o andamento do processo de regularização, seus desdobramentos e os próximos passos a serem definidos em conjunto com as autoridades competentes, tendo em vista que já houve diálogo entre a Terracap e a direção do Condomínio. No entanto, as informações tratadas não foram repassadas aos moradores nem submetidas à apreciação ou votação em assembleia, o que reforça a necessidade de transparência e de participação efetiva da população nas decisões que impactam diretamente seu território.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Requerimento, possibilitando a realização da audiência e a necessária construção coletiva sobre o tema.
Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT1º Vice-Presidente
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Despacho - 2 - SELEG - (323421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SELEG - (323420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (323416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de dezembro de 2025.
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Despacho - 3 - SACP - (323415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (323414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (325079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (325081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/02/2026, às 13:46:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (325080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/02/2026, às 13:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (325077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/02/2026, às 13:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (325091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL,
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 13/02/2026, às 15:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (325086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/02/2026, às 14:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (325064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/02/2026, às 11:14:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (325063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/02/2026, às 11:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (325062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/02/2026, às 11:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (325071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 11 de fevereiro de 2026, às 10h no Plenário desta Casa
Zona Cívico-Administrativa, 13 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/02/2026, às 12:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325071, Código CRC: 9f69c342
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (324145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 331/2023, que “ Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências”.
O texto legislativo cria a Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino do Distrito Federal com o objetivo de unir e compartilhar esforços, experiências e boas práticas que fortaleçam a boa convivência no ambiente escolar, com envolvimento de toda a comunidade escolar, promovendo a cultura de paz, bem como adotar medidas preventivas e educativas visando o controle de atos de violência no ambiente escolar, garantindo-se um ambiente seguro e acolhedor.
Segundo a autora da proposição, a escola é lugar de conhecimento, conexão, interação, brincadeiras, divergência, diversidade, proteção, é por isso que a segurança nas escolas precisa ser preservada, os ataques em algumas cidades do Brasil e ameaças divulgadas pela Internet, preocupa pais, mães e estudantes do Distrito Federal.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais-CAS e à Comissão de Segurança-CS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça -CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada na sua redação original no âmbito da CS, CAS e CEOF
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do RICLDF.
A proposição cria a Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Na forma apresentada, a proposição não se opõe ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, visto não existir ofensa ao Princípio da Reserva da Administração nem constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Entretanto, os artigos 3º, 4º e 5º invadem, explicitamente, a competência do Poder Executivo, e para os quais apresentaremos emenda supressiva, visto que não tratam apenas de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltadas para a temática da educação.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 331/23, no âmbito da CCJ com a Emenda Supressiva em anexo.
Sala das Comissões, 28 de janeiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Projeto de Lei - (324143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, que trata da Política Ambiental do Distrito Federal, para dispor sobre o Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74. ...
Parágrafo único. (revogado)
Art. 74-A. Fica vedada a transferência de saldos financeiros positivos do Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal.
§1° Os recursos financeiros do FUNAM, inclusive saldos de exercícios anteriores, permanecerão vinculados ao Fundo e serão obrigatoriamente destinados às finalidades previstas no art. 73 desta Lei.
§2º Os saldos não utilizados ao final de cada exercício financeiro serão automaticamente reprogramados para o exercício seguinte, mantida sua vinculação exclusiva ao FUNAM.
§3º É vedado qualquer ato administrativo que determine, autorize ou execute transferência de recursos do FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal para finalidade diversa da prevista no art. 73.
…
Art. 76. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de restauração de ecossistemas, desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do Distrito Federal nos termos desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM é um fundo exclusivo criado para apoiar a política ambiental do Distrito Federal, financiando projetos que promovem a preservação e a recuperação ambiental. Instituído pela Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, foi regulamento, primeiramente, pelo Decreto n° 28.292, de 19 de setembro de 2007, sendo posteriormente alterado pelo Decreto n° 43.752, de 12 de setembro de 2022.
Contudo, em consulta aos dois instrumentos vigentes, percebe-se que há incongruências entres seus comandos no que diz respeito a destinação do saldo financeiro positivo do FUNAM apurado em balanço. Explica-se.
A Lei n° 41/1989, no parágrafo único de seu art. 73, determina que "o saldo financeiro positivo do FUNAM apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal". Diferentemente, o Decreto dispõe que "o saldo financeiro destinado ao Funam/Df apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo" (§ 2°, art. 4°).
Isso posto, considerando o propósito do FUNAM e o uso exclusivo de seus recursos para a execução da política ambiental do Distrito Federal, entende-se que o segundo comando, dado pela redação do Decreto, traz mais garantias para a manutenção de seus recursos e, consequentemente, para a consecução de seus objetivos.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei vem com o intuito de (1) dar maior harmonia ao arcabouço jurídico distrital referente ao FUNAM, e, sobretudo, (2) garantir o uso dos recursos arrecadados na forma da Lei para suas finalidades. Para tal, dá nova redação à Lei n° 41/1989 (arts. 74 e 74-A), nos moldes do Decreto referido, adicionando comandos que deixam claro que os saldos financeiros mantêm sua vinculação e uso exclusivo para o FUNAM.
Ressalta-se que a possibilidade de alterar o ordenamento jurídico com a finalidade de manter, no próprio fundo, o saldo positivo apurado em balanço é embasada pelo art. 2º da Lei Complementar n° 292, de 2 de junho de 2000, que dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal¹:
"Art. 2º Os recursos destinados a financiar a instituição ou funcionamento dos fundos devem estar previstos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, nos termos exigidos pela legislação em vigor, sendo vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações sem prévia dotação orçamentária.
(...)
§ 2º Salvo determinação em contrário da lei que o instituir, o saldo positivo do fundo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo".
De forma complementar, aprimorando sua redação e escopo de atuação, o PL também altera a redação do art. 76, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros do fundo. Desse modo, privilegiando as atividades precípuas visadas pela política ambiental do DF, adiciona o termo "restauração de ecossistemas" entre as possibilidades previstas - dotando o FUNAM de maior aplicabilidade e eficácia.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
_________________________
¹Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
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Indicação - (324146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador que, por intermédio da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/ DF, seja realizado o monitoramento dos parâmetros de qualidade da água, conforme previsto no art. 6° e no inciso VI do art. 7º da Lei nº 4.285, de 2008.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, indica ao Excelentíssimo Senhor Governador que, por intermédio da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF, seja realizado o monitoramento dos parâmetros de qualidade da água, conforme previsto no art. 6º e no inciso VI do art. 7° da Lei n° 4.285, de 2008.
JUSTIFICAÇÃO
A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF é a agência reguladora e fiscalizadora do Distrito Federal, criada em 2004 pela Lei n° 3.365, de 2004, como autarquia dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado. Suas competências foram ampliadas pela Lei n° 4.285, de 2008.
A ADASA é a única agência reguladora do Brasil que atua simultaneamente na regulação do bem natural água (atribuição estadual) e dos serviços de saneamento básico (atribuição municipal). Todavia, diferentemente do que informa em seu endereço eletrônico, a ADASA não acompanha, regula e fiscaliza o ciclo completo do uso da água, com especial atenção a sua captação e à devolução aos corpos hídricos.
Isso porque a referida Agência não efetua de forma adequada o monitoramento e a fiscalização dos parâmetros de qualidade e ambientais dos recursos hídricos, alegando tratar-se de competência exclusiva do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM.
A título exemplificativo dessa inadequação, observa-se que, nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento dos efluentes tratados no Rio Melchior, a ADASA/DF adota apenas a concentração de DBO e a temperatura como parâmetros de qualidade, o que é claramente insuficiente e aquém do que estabelece a legislação ambiental.
Todavia, o art. 6º da Lei n° 4.285, de 2008, que estabelece os objetivos da ADASA, e o inciso VI do art. 7° da mesma lei, que traz a competência especifica à ADASA de fiscalizar os serviços regulados, especialmente quanto a seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, contábeis, jurídicos e ambientais, nos limites estabelecidos em normas legais e regulamentares, deixam evidente que é, sim, atribuição dessa Agência Reguladora monitorar os parâmetros de qualidade e ambientais. Tal atribuição subsiste inclusive de forma paralela e complementar ao trabalho desenvolvido pelo IBRAM, não havendo qualquer impedimento legal para que a ADASA amplie esse monitoramento conforme exige a legislação ambiental.
Diante disso, revela-se oportuna a presente Indicação, no sentido de instar o Poder Executivo a assegurar que a ADASA cumpra devidamente a atribuição de realizar o monitoramento da qualidade da água de forma adequada e observando os critérios e parâmetros estabelecidos nas Resoluções Conama 357/2005 e 430/2011.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Indicação.
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Indicação - (324138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador Do Distrito Federal a instituição, por meio de lei, do Fundo de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, indica ao Excelentíssimo Senhor Governador a instituição, por meio de lei, do Fundo de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Como é de conhecimento, o Distrito Federal enfrentou severa crise hídrica decorrente de falta de chuvas, que afetou o abastecimento de água da população. Além das mudanças climáticas e de seus efeitos nos eventos hidrológicos extremos, soma-se, como causa, o grande incremento no consumo de água devido ao crescimento populacional do DF.
Ademais, não apenas a disponibilidade de recursos hídricos é uma preocupação hodierna, como também sua qualidade. Nesse sentido, exemplificando este cenário de degradação ambiental, pode-se recorrer à gravosa situação do Rio Melchior, pauta de CPI na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Assim considerado, entende-se que a busca de soluções para garantir a disponibilidade e a qualidade dos recursos hídricos deve abarcar medidas que viabilizem a efetiva implementação de ações, o que, logicamente, inclui a reserva e o provimento de recursos financeiros para tal.
A Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001, em seu artigo 6º, inciso VI, lista o Fundo de Recursos Hídricos do Distrito Federal como um de seus instrumentos. Contudo, apesar dessa previsão, não há qualquer comando o instituindo e, sobretudo, delineando sua forma de funcionamento.
Isso posto, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Governador a instituição, por meio de lei, do Fundo de Recursos Hídricos do Distrito Federal, conforme minuta de Projeto de Lei em anexo.
Nessa mesma direção, procurando fornecer balizas que garantam o atendimento das finalidades precípuas do Fundo, também se sugere que, de forma explícita, seja previsto que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em atividades que visem a melhoria da disponibilidade e da qualidade dos recursos hídricos, bem como a salubridade ambiental das bacias hidrográficas do Distrito Federal.
Como alternativa que privilegia a harmonia e a inteligibilidade do arcabouço jurídico distrital sugere-se que a instituição do fundo em questão seja feita mediante alteração da lei que disciplina a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Como sugestão, segue minuta de Projeto de Lei em anexo.
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (324147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei Nº 331/2023, que Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Suprimam-se os art. 3º, 4º e 5º do projeto, renumerando o art. 6º.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 1 - CERIM - (324140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/02/2026 - 10h00 - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 28 de janeiro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/01/2026, às 15:06:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (324139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas de mérito de 02 a 6/2/2026.
Brasília, 28 de janeiro de 2026.
euza costa
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/01/2026, às 15:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1528/2025, que “Dispõe sobre a criação do Programa Intergeracional de Visitação entre Creches e Instituições de Longa Permanência para Idosos.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.528, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a criação do Programa Intergeracional de Visitação entre Creches e Instituições de Longa Permanência para Idosos.
A proposição tem por objetivo promover o intercâmbio social e afetivo entre crianças e pessoas idosas, com vistas ao fortalecimento de vínculos comunitários, ao combate ao isolamento social da população idosa e à formação cidadã das crianças.
Nos termos do art. 1º, o Programa busca fomentar o convívio intergeracional como instrumento de promoção do bem-estar e da qualidade de vida de ambos os grupos.
O art. 2º estabelece as diretrizes do Programa, destacando a valorização da experiência da pessoa idosa, o estímulo à empatia nas crianças e a integração de atividades educativas, culturais e recreativas.
Os arts. 3º a 5º tratam da implementação do Programa por meio de parcerias entre o Poder Público, instituições públicas e privadas e organizações da sociedade civil, bem como da possibilidade de celebração de convênios para garantir recursos e infraestrutura adequados.
Os arts. 6º e 7º reiteram a necessidade de planejamento das visitas com acompanhamento de profissionais das áreas da educação, saúde e assistência social, assegurando o bem-estar e a segurança dos participantes.
Por fim, o art. 8º dispõe sobre a vigência da Lei.
Na Justificação, a autora ressalta que iniciativas intergeracionais contribuem para a redução da solidão entre idosos e para o desenvolvimento de valores como respeito, empatia e solidariedade nas crianças, promovendo benefícios emocionais, cognitivos e sociais e fortalecendo uma cultura de respeito à pessoa idosa.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de matérias relativas à proteção à infância e ao idoso, bem como à promoção da integração social.
A iniciativa em exame revela-se plenamente adequada ao âmbito material desta Comissão, uma vez que promove, de forma integrada, políticas de valorização da pessoa idosa e de proteção à infância, ao incentivar o convívio intergeracional como instrumento de inclusão social, fortalecimento de vínculos afetivos e promoção da dignidade humana.
Sob o aspecto do mérito, o Projeto dialoga diretamente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da proteção integral à criança e ao idoso, além de se alinhar às diretrizes das políticas públicas de assistência social, educação e saúde. O estímulo ao contato entre gerações distintas contribui para a redução do isolamento social de idosos institucionalizados e para a formação cidadã das crianças, com impactos positivos no desenvolvimento emocional e social de ambos os públicos.
Registre-se, ainda, que a exigência de planejamento das visitas com acompanhamento de profissionais das áreas da educação, saúde e assistência social demonstra preocupação com a segurança, o cuidado integral e o bem-estar dos participantes, reforçando a viabilidade técnica e a responsabilidade institucional da iniciativa.
Diante do exposto, entende-se que a matéria é socialmente relevante e compatível com as políticas públicas voltadas à infância, à pessoa idosa e à promoção da integração social, merecendo prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.528, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador, por meio do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF, a alteração do Anexo I da Resolução n° 02 CRH/DF, de 17 de dezembro de 2014, visando o enquadramento imediato do Rio Melchior na Classe 3 da Resolução n° 357, de 17 de março de 2005, do CONAMA, bem como o enquadramento desse rio na Classe 2, em 2036.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, indica ao Excelentíssimo Senhor Governador, por meio do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF:
- A alteração do Anexo I da Resolução n° 02 CRH/DF, de 17 de dezembro de 2014, visando o enquadramento imediato do Rio Melchior na Classe 3 da Resolução n° 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
- O estabelecimento de meta ou objetivo de qualidade de água a ser alcançado, obrigatoriamente até o ano de 2036, para que o Rio Melchior seja enquadrado na Classe 2.
JUSTIFICAÇÃO
O Rio Melchior, um dos mais importantes do DF, faz a divisão geográfica entre as regiões administrativas - RA's de Ceilândia e Samambaia e é responsável por receber o efluente sanitário dessas RA's (aproximadamente 1,3 milhão de pessoas) e de empreendimentos locais.
Classificado como Classe IV da Resolução n° 357, de 17 de março de 2005, do CONAMA, pelo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF, o Rio Melchior possui, portanto, a pior graduação no nível de poluição previsto, o que inviabiliza e proíbe o contato humano, a pesca ou a irrigação.
Por esse e outros motivos, foi instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior, em abril de 2025, com o objetivo de investigar a poluição do rio, propor medidas para sua recuperação e responsabilização de agentes poluidores.
Considerando o arcabouço de conhecimento produzido pela CPI e o notório grau de degradação ambiental em que o Rio Melchior e sua zona ripária se encontram, entendemos que alterar o enquadramento do rio para classes mais restritivas de poluição é uma medida necessária para garantir o uso sustentável do Rio Melchior, além de gradualmente melhorar as condições ambientais daquele ecossistema.
Portanto, a presente indicação busca que o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF altere o Anexo I da Resolução n° 02 CRH/DF, de 17 de dezembro de 2014, visando o enquadramento imediato do Rio Melchior na Classe 3 da Resolução n° 357, de 17 de março de 2005, do CONAMA, bem como o enquadramento desse rio na Classe 2, em 2036.
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