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Despacho - 2 - SACP-IND - (88523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2023, às 14:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (88500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:54:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (88503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:54:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (88466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (88468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2023, às 14:19:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (88463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2023, às 14:18:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 88463, Código CRC: 5262d4f0
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Despacho - 2 - SACP-IND - (88467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2023, às 14:19:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 88467, Código CRC: a8816711
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Despacho - 15 - SELEG - (88419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 4 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/09/2023, às 08:54:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 29 - CAF - Não apreciado(a) - (88396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 78, § 2º, a seguinte redação:
Art. 78. ....................
.................................
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso I do caput deste artigo os lotes destinados:
I – a UOS RO 1, RO 2, RO 3 em que a área dos lotes resultantes do desdobro seja igual ou superior à área média dos lotes de mesmo uso, calculado com base no Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias – QDUI do parcelamento do solo que lhe deu origem, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial;
II – a habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de provisão habitacional, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial;
III – a habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de regularização fundiária, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial;
IV - aos casos previstos na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
...................................
JUSTIFICAÇÂO
Considerando a melhor técnica legislativa propomos a relocação do termo “casos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009”, reposicionando na forma do inciso IV ao citado parágrafo 2º.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:24:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 30 - CAF - Não apreciado(a) - (88397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 85, caput e § 2º; a seguinte redação:
Art. 85. Devem ser criadas as seguintes taxas:
...........................
§ 2º A efetivação da criação das taxas e a definição de valores e critérios de cálculo devem ser objeto de lei específica.
...........................
JUSTIFICAÇÂO
O art. 85 pretende criar três novas taxas: taxa de licenciamento urbanístico de parcelamento do solo urbano, taxa de análise e aprovação de projeto urbanístico e taxa de análise e aprovação de desdobro, remembramento e suas respectivas reversões, enquanto o § 2º dispõe que “os valores e critérios de cálculo das taxas previstas no caput serão definidos em regulamento observada, no mínimo, a área da poligonal de projeto”.
A criação de tributo deve atender ao princípio da legalidade, razão pela qual a lei deve prever fato gerador, base de cálculo e alíquota (se for o caso, uma vez que a taxa pode ser cobrada por montante fixo). A matéria, portanto, não pode ser disciplinada por meio de regulamento, razão pela qual propomos a alteração dos dispositivos.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:24:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 31 - CAF - Retirado(a) - (88398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 98, caput, a seguinte redação:
Art. 98. Para efeito desta Lei Complementar considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva que importe inobservância dos preceitos desta Lei.
.....................
JUSTIFICAÇÂO
O caput do art. 98 considera infração toda conduta omissiva ou comissiva que importe inobservância dos preceitos da lei, do regulamento, de decretos e normas técnicas correlatas.
O dispositivo viola o princípio da legalidade estrita, uma vez que ninguém pode ser sancionado por condutas criadas por normas técnicas ou regulamentares, que não contarem com previsão legal. Em miúdos, somente a lei strictu sensu pode descrever infração e propor penalidade, conforme art. 5º, II, da Constituição Federal, que consagra o princípio de que ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei.
Às normas administrativas ou técnicas, portanto, compete tão somente explicitar, detalhar a lei, sem jamais criar condutas passíveis de sanções administrativas.
Nesse sentido, propomos a correção do dispositivo.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 25 - CAF - Retirado(a) - (88392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 66, § 6º, a seguinte redação:
Art. 66............
......................
§ 6º Nos casos em que houver pagamento de Opar, em razão da alteração de uso do lote, não haverá incidência concomitante de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt, devendo-se aplicar aquela cujo cálculo resulte em maior contrapartida ao Poder Público.
JUSTIFICAÇÂO
O § 6º estabelece a não cumulatividade da OPAR com a Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt, o que consideramos razoável. Destaque-se uma aparente sobreposição entre ambos os instrumentos, na medida em que as duas outorgas calculam contrapartidas em razão da alteração de uso. Isso demonstra a importância de se dispor sobre a OPAR em lei específica, de modo a tornar claras as hipóteses de incidência.
Considerando a vigência da Lei Complementar nº 902/2015, que dispõe sobre a ONALT, e a despeito da não incidência concomitante, entendemos ser necessário que se aplique aquela cujo cálculo resulte em maior contrapartida ao poder público.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:24:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 26 - CAF - Não apreciado(a) - (88393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 69, parágrafo único, a seguinte redação:
Art. 69............
......................
Parágrafo único. Os documentos e procedimentos para alteração de lote, em quaisquer das modalidades previstas neste Título, devem ser estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÂO
O art. 69 trata do requerimento para se efetuar alteração em lotes por meio do desdobro, remembramento, ou suas respectivas reversões. O parágrafo único determina que os documentos e procedimentos deverão ser estabelecidos “por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal”. No entanto, entendemos que tal detalhamento é matéria que deverá ser contemplada pelo futuro regulamento da Lei Complementar, a ser aprovada por meio de Decreto governamental, o que incrementa a segurança e mitiga a possibilidade de alterações intempestivas das normas infralegais.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:24:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 33 - CAF - Retirado(a) - (88400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 23, VI, e § 3º a seguinte redação:
Art. 23..........
.....................
VI – audiência pública.
....................
§ 3º As etapas devem ocorrer de forma simultânea, conforme o regulamento desta Lei Complementar, ressalvadas a etapa descrita no inciso VI, que deve ocorrer após a conclusão das demais, e as hipóteses em que uma das etapas é condição necessária para a continuidade da análise.
.....................
JUSTIFICAÇÂO
Acatando sugestão apresentada pelo Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Distrito Federal – IAB-DF, propomos a inclusão do inciso VI e do trecho “a etapa descrita no inciso VI, que deve ocorrer após a conclusão das demais, e” no § 3º.
A proposta visa a estabelecer de forma expressa a audiência pública como etapa da aprovação preliminar do projeto de urbanismo, em observância à diretriz da gestão democrática disposta no Estatuto da Cidade e em nossa Lei Orgânica.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
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Emenda (Aditiva) - 27 - CAF - Não apreciado(a) - (88394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (ADITIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Insira-se no art. 70 o seguinte § 3º:
Art. 70..................
.............................
§ 3º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan deve ser consultado nos casos previstos na legislação específica.
JUSTIFICAÇÂO
Propomos a inclusão de dispositivo que preveja a consulta ao Iphan nos casos previstos em legislação específica, no que diz respeito às modalidades de alteração do lote dispostas no art. 68 (desdobro, remembramento, reversão de desdobro e reversão de remembramento), reproduzindo-se o disposto no art. 3º, § 6º e no art. 9º, § 5º da vigente LC nº 950/2019.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
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Código Verificador: 88394, Código CRC: 7f07041a
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Emenda (Modificativa) - 28 - CAF - Não apreciado(a) - (88395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 77, III, a seguinte redação:
Art. 77. ....................
.................
III - manutenção dos mesmos parâmetros de uso e ocupação do lote original; e
..................
JUSTIFICAÇÂO
O inciso III determina que os lotes resultantes do desdobro devem manter os mesmos parâmetros de uso e ocupação do lote original, “salvo exceção expressa”. A redação é vaga e tal exceção não se encontra objetiva ou expressamente disposta no PLC. Por isso, propomos a supressão do trecho final do inciso.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:24:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 32 - CAF - Não apreciado(a) - (88399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 108 a seguinte redação:
Art. 108. O regulamento desta Lei Complementar deverá prever formas de participação da sociedade civil no controle do parcelamento irregular do solo.
JUSTIFICAÇÂO
Consideramos necessário ajuste do art. 108 para que a previsão de formas de participação da sociedade civil no controle do parcelamento irregular do solo, em regulamento, seja uma obrigação, e não uma faculdade. Nesse sentido, propomos a substituição do termo “poderá” por “deverá”.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (88427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2023, às 15:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (88435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2023, às 14:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (88432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2023, às 15:37:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - SACP - (88434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 4 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/09/2023, às 09:37:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 88434, Código CRC: 60259942
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Emenda (Modificativa) - 35 - CAF - Não apreciado(a) - (88402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 61 a seguinte redação:
Art. 61...........
§ 1º O reparcelamento do solo urbano deve ser motivado pelo interesse público.
§ 2º As áreas suscetíveis ao reparcelamento do solo devem estar delimitadas e indicadas no Plano de Ordenamento Territorial – PDOT.
§ 3º O reparcelamento do solo deve atender aos seguintes atos:
I – aprovação de projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – deliberação do Conplan, salvo as exceções previstas nesta Lei Complementar;
III – aprovação do reparcelamento do solo por ato do Chefe do Poder Executivo;
IV – a expedição da licença urbanística.
§ 4º O procedimento previsto no inciso I, do § 3º deste artigo e o conteúdo exigido para expedição da licença urbanística, serão definidos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 5º O disposto neste artigo fica condicionado à anuência dos proprietários do lote, objeto da adequação, e dos lotes vizinhos, caso haja alteração de confrontação.
JUSTIFICAÇÂO
Acatando sugestão apresentada pelo Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Distrito Federal – IAB-DF, propomos a inclusão dos § 1º e 2º (com renumeração dos demais) e a exclusão do § 4º original no art. 61.
Entendemos que a figura do reparcelamento deve ser medida excepcional, atrelada ao interesse público, podendo afetar decisivamente a legitimidade dos demais instrumentos de planejamento urbano com alterações a posteriori sem o devido processo de participação social. A exigência de delimitação das áreas suscetíveis ao reparcelamento no PDOT, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, demandaria estudos mais amplos, submetidos à participação social. A exclusão do § 4º original é justificada por que tal dispositivo permite, de maneira temerária, que lotes sejam objeto de reparcelamento à revelia de seus proprietários.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 88402, Código CRC: 0e207fae
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Emenda (Aditiva) - 37 - CAF - Não apreciado(a) - (88404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (ADITIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Insira-se na proposição o seguinte artigo, após o art. 24, renumerando-se os demais:
Art. Para a aprovação preliminar do projeto de urbanismo deve ser realizada a análise da incidência do instrumento da ONALT da transformação de uso rural para urbano pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, nos termos da legislação específica aplicável.
JUSTIFICAÇÂO
Acatando sugestão apresentada pelo Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Distrito Federal – IAB-DF, propomos a inclusão de artigo que trate da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT da transformação de uso rural para urbano.
O PLC é omisso em relação ao instrumento, previsto no art. 176, § 1º, IV, do vigente PDOT:
Art. 176. A outorga onerosa de alteração de uso configura contrapartida pela alteração dos usos e dos diversos tipos de atividade que venha a acarretar a valorização de unidades imobiliárias.
§ 1º Considera-se alteração de uso:
…........................
IV – transformação de uso rural em urbano, efetivada no momento da aprovação do projeto de parcelamento do solo.
…........................
A referida ONALT atende à diretriz da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização preconizada no Estatuto da Cidade, ao partilhar com a coletividade a valorização decorrente da mudança de uso do solo de rural para urbano.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 88404, Código CRC: eb65d08c
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Emenda (Modificativa) - 36 - CAF - Não apreciado(a) - (88403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 63 a seguinte redação:
Art. 63.Não se exige procedimento de desafetação quando se tratar de mera alteração da classificação do bem público, de bem de uso comum do povo para bem de uso especial, operando-se a criação ou alteração do lote já existente.
JUSTIFICAÇÂO
Acatando sugestão apresentada pelo Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Distrito Federal – IAB-DF, propomos modificação do art. 63, suprimindo o conteúdo do caput e mantendo apenas o texto do parágrafo único.
O comando previsto originalmente no caput do art. 63 dispensa a exigência de estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental, processo de participação popular e deliberação do Conplan no caso de reparcelamento para criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos ou reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas.
Mesmo não reduzindo o montante de áreas públicas no parcelamento, tais intervenções tem potencial de resultar em grandes impactos no desenho urbano, não havendo justificativa para dispensa de realização de estudos, participação popular e apreciação pelo Conplan – o que contraria a diretriz de gestão democrática estabelecida no Estatuto da Cidade.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Supressiva) - 34 - CAF - Não apreciado(a) - (88401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (SUPRESSIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Suprima-se o parágrafo único do art. 26.
JUSTIFICAÇÂO
Acatando sugestão apresentada pelo Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Distrito Federal – IAB-DF, propomos supressão do parágrafo único do art. 26, que dispõe: “o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal poderá justificar, ouvido o parcelador, se for o caso, a impossibilidade técnica do atendimento das recomendações do Conplan”.
O conteúdo do dispositivo relativiza as atribuições do Conplan, permitindo que as decisões do Conselho sejam reformadas a posteriori, de forma unilateral, pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 8 - SELEG - (88405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para proceder à tramitação conjunta deste com o PDL 200/2021, conforme determinado pela Portaria-GMD 411/2023.
Brasília, 4 de setembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Parecer - 2 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (88365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 112/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 112, de 2023, que institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Jorge Vianna, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 112, de 2023, que institui, de acordo com seu art. 1º, o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
No parágrafo 1º do artigo supramencionado, determina-se que podem beneficiar-se da lei: profissionais de saúde vinculados à Secretaria de Estado de Saúde – SES, servidores da Secretaria de Estado de Educação – SEE, além de policiais militares, civis e bombeiros. Especificamente sobre os profissionais de saúde e educação, serão priorizados aqueles que atuem diretamente com o atendimento ao público, conforme assevera o parágrafo 2º do mesmo artigo. Parágrafo 3º diz, ainda, que familiares de até segundo grau dos beneficiários também poderão ser contemplados, caso haja vagas.
O art. 2º elenca os objetivos da lei, a saber: i) orientar os servidores sobre a questão da saúde mental; ii) difundir informações sobre distúrbios e transtornos psicológicos relacionados ao desempenho das atribuições profissionais; iii) oferecer apoio psicológico individualizado e humanizado; iv) contribuir para melhora do desempenho profissional; v) reduzir o absenteísmo e os prejuízos dele decorrentes.
Os parágrafos 1º e 2º do art. 2º definem que o acompanhamento psicológico poderá ser presencial ou virtual e que a Administração divulgará o Programa para os servidores passíveis de participação.
No art. 3º, afirma-se que, para efetivação do Programa, os órgãos públicos envolvidos poderão celebrar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos junto a: i) profissionais liberais de psicologia, com situação regular em seu Conselho de Classe; ii) institutos e clínicas; iii) instituições de ensino superior; iv) associações e programas de voluntariado. Em parágrafo único, o autor declara que a adesão a qualquer das possibilidades de parceria externa não configura prejuízo ao trabalho realizado por psicólogos e equipes multidisciplinares vinculados à Administração.
Os arts. 4º e 5º apresentam, respectivamente, cláusula de vigência 180 dias após a publicação e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor enfatiza a situação crítica dos servidores públicos, em especial daqueles que trabalham diretamente com os usuários dos serviços, em virtude de jornadas de trabalho desgastantes e contextos delicados para enfrentamento cotidiano, que provocam intenso sofrimento psíquico aos servidores. Nesse sentido, o Programa instituído pelo PL seria uma resposta para cuidar da saúde mental desses profissionais, que são pilares da estrutura do Estado.
O Projeto foi lido em 9 de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao instituir Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta CESC, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, transtornos mentais são a principal causa de incapacidade, causando um em cada seis anos vividos com incapacidade. Pessoas com condições graves de saúde mental morrem em média 10 a 20 anos mais cedo do que a população em geral (...). Quanto aos transtornos mentais relacionados ao trabalho – TMRT, estima-se que 15% dos trabalhadores do mundo sofram com problemas dessa natureza.
Em termos de legislação distrital correlata ao tema, destacamos a existência dos seguintes diplomas legais:
- Lei nº 6.557, de 23 de abril de 2020, que estabelece diretrizes para instituição de programa de prevenção e promoção da saúde mental dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal;
- Lei nº 6.294, de 23 de abril de 2019, que dispões sobre a garantia de assistência psicológica sigilosa com vistas à redução do assédio contra mulheres no ambiente profissional no âmbito da administração pública.
Quanto à atuação do Governo do Distrito Federal – GDF, os servidores efetivos contam com algumas iniciativas de apoio psicológico: plantão de acolhimento psicológico online, aconselhamento psicológico presencial e grupo de acolhimento psicológico presencial. Todas fazem parte do Programa de Suporte Psicológico, da Gerência de Saúde Mental, subordinada à Subsecretaria de Saúde no Trabalho.
Após o acolhimento inicial do profissional em situação de sofrimento mental, ele pode ser direcionado a outros tratamentos disponibilizados pela própria Gerência ou pode ser orientado a procurar atendimento no Sistema Único de Saúde, como nos Centros de Apoio Psicossocial, por exemplo.
Das informações publicadas pelo GDF, em consonância com a análise de uma conjuntura cada vez mais adoecedora para os servidores públicos, depreende-se que a escuta inicial e mero encaminhamento do paciente à rede de serviços não constitui ação satisfatória de enfrentamento a esse grave problema e de amparo a essas pessoas. É preciso avançar no sentido de uma política de proteção permanente e de garantia de acesso ao devido tratamento.
Dessa forma, o PL em comento, ao instituir o Propsi, oferece resposta pertinente à questão do sofrimento psíquico dos servidores o que, em última instância, reflete-se na qualidade da prestação de serviços à população em geral.
Propomos na Emenda nº 1 suprimir os incisos I e II do art. 3º, dada a compreensão de que não é defensável criar um subsistema privado de atenção para determinado público, com duplicação de meios para fins idênticos. Deve-se investir na qualificação da rede de atenção à saúde mental no DF para todos os cidadãos, inclusive para os servidores públicos, e não partir para a terceirização da responsabilidade. Na Emenda nº 3 fizemos ajuste técnico no texto e foi cancelada a emenda nº 2.
Assim, do ponto de vista da necessidade, da oportunidade e da viabilidade, concluímos que a aprovação da presente proposição é meritória.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 112, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com as Emendas nº 1 e 3.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Emenda (Aditiva) - 3 - CAF - Não apreciado(a) - (88370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (ADITIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Insira-se o seguinte § 2º ao art. 12:
Art. 12................
............................
§ 2º O condomínio de lotes que se enquadre na hipótese do § 1º fica condicionado à contrapartida de que trata o art. 21 e à oferta de áreas, fora dos limites da poligonal da área privativa, de que trata o art. 14.
JUSTIFICAÇÂO
O art. 12 trata do condomínio de lotes, forma de ocupação do solo reconhecida pela Lei nº 6.766/1979 a partir das alterações promovidas pela legislação de regularização fundiária urbana, a Lei federal nº 13.465/2017.
No condomínio de lotes, as áreas comuns são, de fato, privativas. É diferente do loteamento de acesso controlado, em que deve haver uma outorga para o uso privativo do espaço público, que se encontra cercado, sem a possibilidade de restringir o acesso daqueles que se identificarem.
O art. 14 do PLC é bastante claro ao determinar que, nos casos em que o parcelamento contemplar a criação de condomínio de lotes, as áreas destinadas à implantação de equipamento urbano e comunitário e aos espaços livres de uso público devem estar situadas fora dos limites da poligonal da área privativa e de propriedade comum aos condôminos. Ou seja, trata-se de um novo parcelamento, e não da transformação de lotes já registrados em condomínio de lotes.
A oferta de áreas fora dos limites do cercamento é uma espécie de compensação ou contrapartida pelos impactos urbanísticos e pela privatização das ruas, calçadas e praças, espaços que não poderão ser usufruídos pela coletividade. A medida se fundamenta na Lei federal nº 6.766/1979, que determina que, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo (art. 22).
A seu turno, o art. 12 do PLC permite a constituição de condomínio de lotes não apenas em caso de um novo parcelamento do solo, mas também a partir de lotes já criados e registrados. Contudo, silencia em relação a vários aspectos inerentes à transformação pretendida. Não fica claro se o dispositivo trata da conversão de lotes registrados e já alienados em unidades autônomas de um condomínio (hipótese de regularização de loteamentos fechados já consolidados) ou se a constituição do condomínio ocorreria de forma similar ao reparcelamento. O art. 12, bem como todo o Capítulo III do Título I, silencia também quanto à desafetação e transferência de domínio das áreas que deixariam de ser públicas em decorrência da criação do condomínio, tema que deve ser tratado em lei.
De qualquer forma, privilegiando os princípios da isonomia e da justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização, entre outros da política urbana, é imprescindível que a contrapartida prevista no art. 14 também se aplique aos condomínios de lotes constituídos a partir de lotes registrados.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - CAF - Não apreciado(a) - (88371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 21 a seguinte redação:
Art. 21. Será exigida contrapartida pelo impacto urbanístico como condição de aprovação do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, conforme estipulado em lei específica.
§ 1º...........................
..................................
V – a existência de cercamento no parcelamento urbano.
§ 2º Lei específica estabelecerá a forma de pagamento e os critérios objetivos para fixação do valor da contrapartida, limitando-se a 3% do valor da infraestrutura do parcelamento, exceto no caso dos condomínios de lotes, em que o percentual se limita a 6% do valor total da infraestrutura.
.................................
JUSTIFICAÇÂO
A proposta contempla modificação do caput e do § 2º e inclusão do inciso V.
O art. 21 trata da contrapartida pelo impacto urbanístico decorrente do parcelamento do solo, uma importante e meritória inovação do PLC. Contudo, o tema encontra-se superficialmente disposto na proposição, que delega a futuro regulamento o estabelecimento de regras que inovam o direito e criam obrigações a particulares, com critérios de incidência e base de cálculo ainda desconhecidos. Assim, considerando a relevância do tema, entende-se que o detalhamento da contrapartida, na qualidade de instrumento urbanístico, deve ser objeto de lei específica, como ocorre com outros instrumentos urbanísticos.
Uma lei específica poderá contemplar ainda, de forma adequada, as peculiaridades inerentes aos condomínios de lotes, cujo impacto no entorno urbano imediato tende a ser potencializado em razão dos cercamentos, que restringem a circulação e a utilização do espaço público e promovem grandes transformações na paisagem urbana.
Acatando sugestão apresentada pelo Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Distrito Federal – IAB-DF, propomos a inclusão do inciso V “a existência de cercamento no parcelamento urbano” como critério para o cálculo da contrapartida pelo impacto urbanístico do parcelamento, considerando os impactos negativos da tipologia do condomínio horizontal fechado para o espaço urbano e para a coletividade, envolvendo aspectos como aumento da segregação socioespacial; aumento dos níveis de fragmentação e dispersão urbana; maior insegurança para usuários dos espaços públicos imediatamente vizinhos; diminuição da qualidade urbana dos espaços públicos limítrofes e criação de barreiras à mobilidade urbana.
A majoração da contrapartida para a tipologia de condomínio de lotes com cercamento, proposta com a inclusão do trecho “exceto no caso dos condomínios de lotes, em que o percentual se limita a 6% do valor total da infraestrutura” no § 2º, pode servir para desestimular sua implantação e compensar os impactos negativos.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (88368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, parcelamento do solo urbano é a divisão da gleba em unidades juridicamente independentes, mediante aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.
JUSTIFICAÇÂO
No art. 3º, o parcelamento do solo urbano é definido como “a divisão da gleba em unidades juridicamente independentes, mediante aprovação de projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal”.
Entendemos que a aprovação do projeto de urbanismo pelo órgão competente é apenas uma das etapas do processo de apreciação do parcelamento urbano, conforme disposto no art. 22 do próprio PLC:
I – a aprovação preliminar do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – a deliberação sobre a proposta de parcelamento do solo urbano pelo Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal – Conplan;
III – a aprovação técnica final do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
IV – a aprovação do parcelamento do solo por ato do Chefe do Poder Executivo;
V – a expedição da licença urbanística.
Observa-se que a aprovação final do parcelamento urbano depende, na verdade, de ato do Governador – ato esse que convalida todo o processo.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
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Emenda (Modificativa) - 6 - CAF - Não apreciado(a) - (88373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 21, § 7º, a seguinte redação:
Art. 21. ............
..........................
§ 7º A conversão da contrapartida pelo impacto urbanístico destinada ao Fundhis em unidades imobiliárias situadas em outro empreendimento é definida no regulamento desta Lei Complementar, observado o art. 56 desta Lei Complementar.
.........................
JUSTIFICAÇÂO
Na hipótese de conversão da contrapartida pecuniária pelo impacto urbanístico destinada ao Fundhis em unidades imobiliárias destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social (prevista no § 6º), é necessário que essas habitações possuam, averbada às suas matrículas, a destinação e a restrição de comercialização constantes no art. 56 do PLC. Trata-se de importante medida que visa à manutenção de famílias de baixa renda nesses imóveis. Portanto, propomos ajuste do § 7º para inclusão de remissão ao art. 56 do PLC.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
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Emenda (Modificativa) - 5 - CAF - Não apreciado(a) - (88372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
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Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 21, § 3º, a seguinte redação:
Art. 21. ............
..........................
§ 3º Não se aplica a contrapartida, prevista neste artigo, nos casos de programas habitacionais de interesse social.
.........................
JUSTIFICAÇÂO
A redação do parágrafo delega ao regulamento o estabelecimento de exceções ao pagamento da contrapartida pelo impacto urbanístico de modo amplo e indefinido. Entende-se que tal obrigação ou sua dispensa deve constar em lei, a fim de não apenas mitigar discricionariedades, mas também de não afastar o Poder Legislativo do crivo quanto ao benefício de não pagamento da contrapartida. Desse modo, propomos a supressão do trecho final, especialmente a expressão “em situações específicas”, de modo a excepcionar tão somente os programas habitacionais de interesse social.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
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