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Indicação - (91663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Quadra de Esportes na Área de Contagem, BR 020, DF 425, da Região Administrativa de Sobradinho RA V
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Quadra de Esportes na Área de Contagem, BR 020, DF 425, da Região Administrativa de Sobradinho RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade daquela localidade que tem como finalidade proporcionar uma opção de esporte e lazer para as crianças que moram nas imediações.
A quadra de esportes serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos moradores se reúnem no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (91658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer a realização, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, de Audiência Pública com a finalidade de debater o planejamento de construção de novos hospitais e reforma dos já existentes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 85 e 239 ao 242, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa (RICLDF), vimos requerer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater o planejamento de construção de novos hospitais e reforma dos já existentes.
A data e o horário serão definidos em momento oportuno e amplamente divulgado com a devida antecedência.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Considerando as constantes notícias sobre o mal estado de conservação dos hospitais do Distrito Federal.
Considerando-se, também, que o planejamento do Governo do Distrito Federal, para o quadriênio 2023-2026, inclui a construção de quatro hospitais.
Portanto, mostra-se necessário amplo debate nesta Casa sobre os problemas relacionados aos hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal, tais como a construção de novos hospitais e a reforma dos já existentes.
Portanto, dada a importância do tema e o impacto direto na saúde de todos os cidadãos do Distrito Federal, conclamo os demais membros desta Comissão para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - Suplente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 12:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 14:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 18:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Parque Infantil próximo a Escola Classe 02, localizado no Setor Oeste, da Região Administrativa de Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Parque Infantil próximo a Escola Classe 02, localizado no Setor Oeste, da Região Administrativa de Gama - RA II..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando não existir parque infantil nas proximidades.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Parque Infantil localizado entre as Quadras 17 e Quadra 20 do Setor Oeste, da Região Administrativa de Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Parque Infantil localizado entre as Quadras 17 e Quadra 20 do Setor Oeste, da Região Administrativa de Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando não existir parque infantil nas proximidades.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a revitalização do Parque Infantil localizado na Rua 300 Lote 402, no Setor Meireles, da Região Administrativa de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a revitalização do Parque Infantil localizado na Rua 300 Lote 402, no Setor Meireles, da Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando não existir parque infantil nas proximidades.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:08:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil na Quadra 323 de Samambaia Sul, Região Administrativa de Samambaia - RA XII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil na Quadra 323 de Samambaia Sul, Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando não existir parque infantil nas proximidades.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (91649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº ,DE 2023 - CAF
Projeto de Lei Complementar nº 25/2023
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 133/2023-GAG, de 22 de junho de 2023.
A proposição em análise pretende revogar a vigente Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, estabelecendo novos procedimentos para o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Conforme o art. 1º, devem ser observadas as regras gerais dispostas na legislação federal e distrital aplicável ao parcelamento do solo e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT. Importa destacar que os núcleos urbanos informais inseridos nas áreas integrantes da Estratégia de Regularização Fundiária previstas no PDOT não estão sujeitos às disposições da norma, salvo expressa previsão legal ou após o respectivo registro cartorial – divergindo da Lei nº 992/1995, que abarca a finalidade de regularização fundiária.
Fica expresso que o licenciamento de parcelamentos do solo urbano deve observar as diretrizes e riscos ecológicos instituídos pela legislação ambiental federal e distrital, em especial aquelas instituídas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE/DF
O art. 2º elenca os objetivos da Lei Complementar:
I – propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o uso socialmente justo e ecologicamente sustentável do território, com a prevenção e mitigação dos riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos do território;
II – proporcionar o desenvolvimento urbano do território de forma ordenada e compatível com as normas de planejamento urbano do Distrito Federal;
III – propiciar a criação de unidades imobiliárias e áreas públicas compatíveis com o ordenamento territorial e princípios estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal;
IV – prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos informais;
V – disciplinar os procedimentos e garantir a eficiência dos processos de parcelamento do solo urbano e suas alterações e de implantação do parcelamento do solo urbano;
VI – estabelecer os procedimentos para a retificação e ajustes de projeto de urbanismo registrado, reparcelamento do solo urbano e desdobro e remembramento de lotes;
VII – proporcionar a otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura implantada e em vazios urbanos, resguardada a capacidade de suporte ambiental e a qualidade de vida do DF;
VIII – articular com os instrumentos de política urbana e políticas públicas setoriais que incidem sobre o território;
IX – garantir a oferta de lotes legais e moradia digna à população do Distrito Federal, promovendo a ampliação da oferta de parcelamentos do solo de interesse social, vinculado ao provimento de habitação de interesse social e ao desenvolvimento sustentável da cidade.
Título I – Do Parcelamento do Solo (arts. 3 a 18)
Capítulo I – Disposições gerais
O Título I trata dos conceitos gerais sobre parcelamento do solo, definido como a divisão da gleba em unidades juridicamente independentes, mediante aprovação de projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal (embora o próprio PLC disponha, adiante no art. 22, que o parcelamento do solo deve ser aprovado, ao final do processo, por ato do Chefe do Poder Executivo).
O parcelamento de áreas públicas ou privadas é admitido apenas nas áreas inseridas na macrozona urbana do PDOT, devendo ser precedido da fixação de diretrizes urbanísticas emitidas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, observadas as contribuições dos órgãos ambientais, de infraestrutura e de mobilidade.
A proposição incorpora disposições sobre articulação do sistema viário, reserva de áreas públicas, áreas de preservação permanente e faixas não edificáveis (relacionadas a rodovias, ferrovias e corpos hídricos), presentes nas Leis federais nº 6.766/1979 (art. 4º) e nº 12.651/2012 - Código Florestal (art. 4º), estabelecendo no art. 6º os seguintes requisitos mínimos para os parcelamentos do solo:
I – respeitar a faixa não edificável de, no mínimo, 5 metros de cada lado, a contar dos limites das faixas de domínio previstas nas normas do Sistema Rodoviário do Distrito Federal; (exceto edificações contíguas às faixas de domínio que atravessem perímetros urbanos construídas até a data da publicação da Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019)
II – respeitar ao longo das águas correntes e dormentes, áreas de faixas não edificáveis de, no mínimo, 30 metros de cada lado, contados a partir da borda da calha do leito regular, salvo quando previsto de forma diversa na legislação ambiental ou quando fundado em estudos técnicos aprovados pelo órgão executor da política ambiental;
III – respeitar a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros de cada lado, a contar dos limites das faixas de domínio das ferrovias quando previstas em legislação própria;
IV – respeitar as áreas de preservação permanente, definidas pela legislação ambiental federal e distrital, sem prejuízo de demais exigências previstas em legislação específica;
V – garantir a articulação das vias a serem criadas no parcelamento do solo com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, integrando-as com o sistema viário da região e harmonizando-as com a topografia local;
VI – atender às diretrizes urbanísticas quanto à proporcionalidade entre as áreas destinadas aos sistemas de circulação e mobilidade, equipamentos públicos e espaços livres de uso público, e a densidade da ocupação prevista pelo plano diretor.
As faixas não edificáveis são admitidas como parte integrante dos lotes, desde que sem nenhuma espécie de edificação, incluindo cercamentos.
Conforme o § 2º do mencionado artigo, as edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data da publicação da Lei federal nº 13.913/2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso I. Tal anistia reproduz o conteúdo do art. 4º, § 5º, da Lei federal nº 6.766/1979, indicando a data de publicação da lei alteradora que incluiu o dispositivo.
Abarcando-se as condicionantes previstas no art. 3º da Lei federal 6.766/1979, é vedado o parcelamento do solo em locais:
I – alagadiços e sujeitos a inundações, antes da adoção das providências necessárias para assegurar o escoamento das águas, sem prejuízo das exigências da legislação ambiental específica;
II – em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
III – que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
IV – sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
V – onde a poluição ambiental comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas, sem que sejam previamente saneados;
VI – que integrem Unidades de Conservação da Natureza de que trata a Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, incompatíveis com esse tipo de empreendimento;
VII – onde for tecnicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos públicos urbanos e comunitários.
Nos casos supracitados nos incisos de I a V, admite-se solução alternativa atestada em laudo técnico, condicionada à anuência dos órgãos ambiental, de recursos hídricos, da defesa civil e do sistema de saúde.
Capítulo II – Das Modalidades
Em conformidade com a Lei federal 6.766/1979, a proposição distingue o parcelamento do solo em duas modalidades:
- loteamento, que consiste na subdivisão da gleba em lotes ou projeções, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
- desmembramento, que consiste na subdivisão da gleba em lotes ou projeções, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes, para o qual é facultado procedimento simplificado de aprovação, na forma do regulamento.
Capítulo III – Do Condomínio de Lotes
O PLC permite a destinação de área nos parcelamentos para implantação de condomínio de lotes, que consiste na subdivisão dos lotes em unidades autônomas de uso privativo, destinados à edificação, e áreas de propriedade comum, em regime condominial, nos termos do art. 1.358-A do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002).
O projeto de urbanismo referente ao condomínio de lotes deve observar as diretrizes urbanísticas e incluir, no mínimo:
I – a densidade populacional bruta;
II – as áreas mínimas das unidades autônomas;
III – os percentuais mínimos de áreas destinadas ao uso comum dos condôminos;
IV – os usos permitidos;
V – a dimensão máxima permitida de lote para implantação de condomínio de lotes;
VI – a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para implantação de condomínio de lotes;
VII – a taxa de permeabilidade mínima;
VIII – os afastamentos mínimos internos e externos aos lotes.
Tal projeto pode ser aprovado por ato do chefe do Poder Executivo, quando em conjunto com o projeto de urbanismo do parcelamento, ou por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, quando posterior ao registro do parcelamento em que estiver inserido.
Nos parcelamentos com condomínio de lotes, as áreas destinadas à implantação de equipamento urbano e comunitário e aos espaços livres de uso público devem estar situadas fora dos limites da poligonal da área privativa e de propriedade comum aos condôminos.
Aprovado o projeto de urbanismo do condomínio de lotes, o parcelador deve submetê-lo ao registro imobiliário em até 180 dias, devendo as edificações serem licenciadas individualmente em processo administrativo próprio.
No condomínio de lotes, fica a cargo do parcelador a aprovação, o licenciamento e a implantação da infraestrutura, conforme projeto submetido ao órgão executor do licenciamento ambiental. Os custos de manutenção da infraestrutura são de responsabilidade dos condôminos, nos termos do Código Civil, podendo a fração ideal de cada lote ser proporcional à área do solo ou ao respectivo potencial construtivo.
Título II – Da aprovação Parcelamento do Solo Urbano (arts. 19 a 48)
Capítulo I – Instrumentos de Aprovação
Nos termos da proposta, a aprovação do parcelamento do solo urbano compreende cumulativamente o licenciamento urbanístico, o licenciamento ambiental e o registro cartorial. O licenciamento ambiental pode ser dispensado nos casos especificados na respectiva norma ambiental ou em manifestação do órgão executor da política ambiental.
Nos casos em que a gleba for objeto de parcelamento em mais de uma modalidade, incluindo o condomínio de lotes, a aprovação deve ocorrer concomitantemente, em um único projeto de urbanismo.
O PLC inova ao exigir contrapartida pelo impacto urbanístico como condição de aprovação do projeto, considerando, cumulativamente:
I – a densidade demográfica ou populacional;
II – a localização do parcelamento urbano em relação aos núcleos urbanos existentes;
III – o porte do parcelamento urbano;
IV – a capacidade instalada de infraestrutura urbana.
Conforme o disposto, a contrapartida, destinada ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e ao Fundo Distrital de Habitação – Fundhis, terá seus critérios e formas de pagamento disciplinados no regulamento, limitando-se a 3% do valor da infraestrutura do parcelamento, e eximida no caso de programas habitacionais de interesse social.
É facultado o pagamento integral ou parcial da contrapartida por meio de unidades imobiliárias no mesmo empreendimento ou em empreendimento diverso, a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social.
Capítulo II – Do Licenciamento Urbanístico e Ambiental
Seção I - Do Licenciamento Urbanístico
Conforme o art. 22 do PLC, o licenciamento urbanístico compreende:
I – a aprovação preliminar do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – a deliberação sobre a proposta de parcelamento do solo urbano pelo Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal – Conplan;
III – a aprovação técnica final do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
IV – a aprovação do parcelamento do solo por ato do Chefe do Poder Executivo;
V – a expedição da licença urbanística.
A aprovação preliminar do projeto de urbanismo, por sua vez, envolve as seguintes etapas:
I – comprovação da propriedade da gleba;
II – levantamento topográfico;
III – consultas sobre interferências e viabilidade do parcelamento;
IV – emissão de diretrizes urbanísticas;
V – projeto de urbanismo.
Os documentos técnicos que compõem o projeto são definidos em norma de apresentação expedida pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano. As etapas de aprovação devem ocorrer de forma simultânea, ressalvadas as hipóteses em que uma das etapas é condição necessária para a continuidade da análise.
As consultas devem abranger, no mínimo, manifestações das entidades responsáveis quanto às soluções de infraestrutura de manejo das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
A conclusão da aprovação preliminar é condicionada à manifestação técnica do órgão executor da política ambiental quanto à viabilidade.
Nos casos em que a gleba ou conjunto de glebas for objeto de mais de um projeto de urbanismo, é obrigatória a elaboração de Plano de Uso e Ocupação de Urbanismo.
Após a manifestação técnica favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial, a proposta de parcelamento deve ser submetida à deliberação do Conplan, acompanhada da manifestação de viabilidade ambiental ou sua dispensa, expedida pelo órgão executor da política ambiental. As eventuais recomendações do conselho devem então ser observadas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, que poderá justificar a impossibilidade técnica de atendimento.
Deliberada a proposta pelo Conplan, o parcelador deve então apresentar o projeto de urbanismo, que consiste na consolidação final do projeto de parcelamento do solo urbano, conforme conteúdo definido no regulamento. Cabe ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano realizar a análise e manifestação conclusiva quanto à aprovação técnica de tal projeto.
Seção II – Do Licenciamento Ambiental
Segundo a proposta, o licenciamento ambiental, a ser requerido pelo parcelador ao órgão executor da política ambiental, deve obedecer aos instrumentos legais aplicáveis à atividade de parcelamento do solo em matéria ambiental, observando os aspectos urbanísticos e buscando a compatibilidade do uso e ocupação do solo com a sua viabilidade.
O licenciamento ambiental pode compreender os seguintes atos:
I – aprovação preliminar do respectivo estudo ambiental pelo Conam, quando couber;
II – manifestação de viabilidade ambiental pelo órgão executor da política ambiental do Distrito Federal, quando couber;
III – expedição de licença ambiental pelo órgão executor da política ambiental do Distrito Federal.
O licenciamento ambiental ou sua dispensa deve se dar concomitantemente ao licenciamento urbanístico, e se encerra com a conclusão e entrega das obras de infraestrutura e o cumprimento integral das condicionantes da Licença de Operação – LO ou da Licença Ambiental Única – LAU.
A aprovação pelo Conplan está condicionada à manifestação do órgão executor da política ambiental quanto à viabilidade do parcelamento do solo.
Seção III – Da aprovação por Ato do Chefe do Poder Executivo
Após a aprovação técnica final do projeto de urbanismo, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano deve submeter a proposta de parcelamento do solo, instruída com a respectiva licença prévia ambiental, à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção IV – Da Licença Urbanística
A licença urbanística, a ser requerida em até 180 dias da publicação do decreto de aprovação do parcelamento, é o documento final da aprovação necessário para o registro cartorial, emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, que certifica: (I) o cumprimento das etapas do licenciamento urbanístico dispostas no art. 22, I a IV; (II) a expedição da licença prévia ambiental ou documento equivalente, ou sua dispensa; e (III) a aprovação do cronograma físico-financeiro e da respectiva proposta de garantia ou a execução integral das intervenções e obras de infraestruturas definidas para o projeto.
O cronograma físico-financeiro, acompanhado dos orçamentos que embasaram sua elaboração, deve indicar, no mínimo, as seguintes intervenções e obras de infraestrutura, além de intervenções decorrentes de medidas mitigadoras e compensatórias ou outras exigidas pelos órgãos e entidades competentes:
I – sistema de drenagem de águas pluviais;
II – sistema de abastecimento de água potável;
III – sistema de esgotamento sanitário ou outro sistema de coleta e tratamento;
IV – sistema de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar;
V – sistema de iluminação pública;
VI – calçada, meio fio, sarjeta e pavimentação nas vias públicas
Definidas as intervenções e obras necessárias, cabe ao parcelador a elaboração dos respectivos projetos, submetidos à aprovação ou visto do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção. O parcelador pode optar por firmar termo de compromisso e declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, devidamente subscritos pelo parcelador e responsável técnico, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica por profissional habilitado.
Após a aprovação do cronograma físico-financeiro, o parcelador deve apresentar proposta de garantia de execução integral das obras, sendo admitidas garantias reais e fidejussórias.
A garantia real pode incidir sobre imóveis próprios ou de terceiros (fiadores), localizados no Distrito Federal e livres de ônus, prestada por meio de registro na matrícula. Nos casos em que a garantia consistir nos próprios lotes a serem criados com o registro do parcelamento, a licença urbanística será expedida constando a identificação dos respectivos imóveis, a serem registrados com a averbação do ônus.
Assim como na vigente Lei nº 992/1995, são dispensados de aprovação do cronograma físico-financeiro e da garantia de execução da infraestrutura os parcelamentos do solo urbano promovidos pelo poder público.
Capítulo III – Do Registro Cartorial
Concluído o licenciamento urbanístico, o parcelador deve submeter o projeto de urbanismo aprovado ao registro imobiliário em até 180 dias a contar da expedição da licença, sob pena de caducidade da aprovação. Para o registro cartorial, é suficiente a apresentação da licença urbanística, independentemente do licenciamento ambiental.
O cartório de registro de imóveis competente deve dar ciência do registro do parcelamento do solo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano. O registro do parcelamento ainda não integralmente implantado pode ser cancelado, total ou parcialmente, a requerimento do parcelador, desde que haja anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano e acordo com os eventuais adquirentes de lotes.
Título III – Da Implantação do Parcelamento (arts. 49 a 53)
Capítulo I – Do Início das Obras
A implantação do parcelamento, com o efetivo início das obras, é condicionada à emissão da licença urbanística e ao respectivo licenciamento ambiental ou sua dispensa, sendo o prazo para execução das obras o previsto no cronograma físico-financeiro.
Capítulo II - Do Termo de Verificação de Obras de Infraestrutura - TVI
Conforme consta na proposição, o Termo de Verificação de Obras de Infraestrutura – TVI é o instrumento emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano que atesta a conclusão das intervenções e obras de infraestrutura no parcelamento do solo urbano. Para expedição do TVI, o parcelador deve reunir a documentação comprobatória da execução de cada obra ou intervenção junto aos órgãos públicos responsáveis pela gestão da respectiva intervenção.
Pode ser emitido TVI único ou específico para cada obra de infraestrutura executada. Após a emissão do TVI, o parcelador fica habilitado a solicitar a liberação integral ou parcial da garantia prestada.
Título IV – Do Parcelamento do Solo Urbano para Provimento Habitacional de Interesse Social (arts. 54 a 58)
Capítulo I - Do Conceito
São considerados parcelamentos do solo para provimento habitacional de interesse social aqueles, promovidos pelo poder público ou ente privado, que visam ampliar a oferta habitacional de interesse social, observados os critérios de faixa de renda mensal dos beneficiários de programas habitacionais vigentes em âmbito distrital ou federal.
É garantida a análise, aprovação e implantação prioritárias de tais parcelamentos pelos órgãos e agentes afetos.
Capítulo II - Da Atribuição do Órgão Gestor do Desenvolvimento Territorial e Urbano
Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano:
I – realizar estudos urbanísticos para indicação de áreas destinadas, prioritariamente, ao provimento de habitação de interesse social;
II – estabelecer regras e procedimentos simplificados para o parcelamento do solo urbano para provimento habitacional de interesse social;
III – a autorização da prerrogativa de implantar o uso exclusivamente residencial em lotes destinados a programas habitacionais de interesse social, inclusive em parcelamentos do solo já registrados.
Os estudos podem determinar densidade populacional específica, com vistas ao atendimento da política de provimento habitacional de interesse social, mediante compensação com a densidade de outras áreas, segundo critérios do regulamento.
Nas matrículas das unidades imobiliárias devem constar a destinação à habitação de interesse social e a restrição da comercialização que não atenda aos critérios de programas habitacionais vigentes em âmbito distrital ou federal.
As obras e intervenções de infraestrutura para tais parcelamentos devem obedecer aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e normas específicas das agências reguladoras.
Título V - Da Retificação e Ajustes de Projeto de Urbanismo Registrado (arts. 59 e 60)
Capítulo I - Da Possibilidade de Retificações e de Ajustes
O projeto urbanístico registrado em cartório pode ser objeto de retificações e ajustes, aprovados por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, para corrigir erros materiais, coordenadas, azimutes e cotas de amarração de lotes ou projeções e para adequá-lo à implantação do parcelamento, quando:
I – houver interferência com infraestrutura implantada, cujo remanejamento não se apresentar exequível;
II – a implantação ou o remanejamento de vias prejudicar ou inviabilizar a locação ou o acesso a lotes ou projeções;
III – for identificada a presença de conjunto de espécies arbóreas ou implantação de praças, parques e unidades de conservação sobre lotes ou projeções;
IV – houver deslocamento de lote ou de conjunto de lotes em relação ao projeto de parcelamento registrado, por erro de locação;
V – não for possível implantar o lote conforme o projeto de parcelamento registrado, por erro de locação de lotes vizinhos;
VI – houver implantação de vias de sistema de transporte de forma diversa daquela prevista em projeto de parcelamento registrado, que inviabilize a devida implantação dos lotes conforme o projeto de parcelamento registrado;
VII – houver erro de anotação das dimensões, área do lote e endereçamento de projeto que configure erro material;
VIII – identificadas divergências entre o projeto de urbanismo de regularização fundiária aprovado e a realidade fática constatada no momento do registro.
Nos termos dispostos, a anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano pode ser dispensada nos casos de retificação ou ajustes conduzidos pelo próprio poder público. Nos casos previstos no supracitado inciso III, à exceção da implantação de praças e parques urbanos, as retificações e ajustes devem ser submetidos à apreciação do órgão executor da política ambiental.
As retificações e ajustes não podem resultar em redução de área pública, exceto nos casos previstos no inciso VIII, na proporção de 10% da área do lote objeto da retificação e desde que não impliquem em alteração de sistema viário.
São dispensadas de participação popular e deliberação do Conplan as mencionadas hipóteses de retificações e ajustes.
Título VI - Do Reparcelamento do Solo Urbano (arts. 61 a 65)
Capítulo I - Dos Requisitos
A modalidade de reparcelamento do solo, uma inovação do PLC no Distrito Federal, é definida como a reformulação de áreas previamente parceladas e registradas no cartório de registro de imóveis, com ajuste de sistema viário, áreas públicas e unidades imobiliárias. Tal reparcelamento deve atender aos seguintes atos:
I – aprovação de projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – deliberação do Conplan, salvo as exceções previstas nesta Lei Complementar;
III – aprovação do reparcelamento do solo por ato do Chefe do Poder Executivo;
IV – a expedição da licença urbanística.
Exceto nos casos de reparcelamentos conduzidos pelo poder público, é exigida anuência dos proprietários do lote objeto da adequação e dos lotes vizinhos, caso haja alteração de confrontação. Quando exigido pela legislação ambiental específica, o reparcelamento deve ser submetido à análise do órgão ambiental.
A proposição autoriza as seguintes hipóteses de reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório, previstas no art. 62:
I – criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos;
II – reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;
III – reformulação de desenho urbano com alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas;
IV – reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos;
V – criação e regularização de áreas destinadas a parques urbanos ou unidades de conservação previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas. (grifo nosso)
Para o reparcelamento previsto nos citados incisos I e II, o art. 63 dispensa exigência de estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental, processo de participação popular e deliberação do Conplan. Também é dispensado o procedimento de desafetação quando se tratar de alteração da classificação do bem público de bem de uso comum do povo para bem de uso especial, operando-se a criação ou alteração do lote já existente.
É vedado o reparcelamento de áreas de praças, exceto quando sua área puder ser compensada nas adjacências ou mediante desconstituição de unidades imobiliárias não alienadas, ou quando tratar-se de áreas sujeitas à regularização nos termos do PDOT.
Quando a área dos lotes resultantes do reparcelamento não se enquadrar na faixa de área do lote original previsto na legislação de uso e ocupação do solo, deve ser criada nova faixa de área, mantendo inalterados os parâmetros originais.
Segundo a proposta, o reparcelamento para reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas, na hipótese do supracitado inciso II do art. 62, tem por finalidade a qualificação urbana de áreas consolidadas, contemplando:
I – o redimensionamento das unidades imobiliárias, com ajuste no formato de lotes ou projeções;
II – as alterações de traçado viário e estacionamentos;
III – a compensação de áreas entre equipamentos públicos e entre equipamentos públicos e áreas públicas;
IV – o desenho de novos espaços livres públicos.
Por sua vez, a reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades imobiliárias e redução das áreas públicas, indicada nos incisos III e IV do art. 62, tem por finalidade o cumprimento do objetivo do PDOT de otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura implantada, podendo contemplar:
I – alterações de traçado viário e estacionamentos;
II – redesenho de espaços livres públicos;
III – alteração ou criação de unidades imobiliárias e de áreas públicas.
Nesses casos, bem como no previsto no inciso V do art. 62, o reparcelamento é condicionado à participação popular, realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção e desafetação de área pública, quando for o caso, podendo ainda estarem sujeitos a licenciamento ambiental.
Capítulo II – Da Outorga Onerosa de Alteração de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo – Opar
Outra inovação da proposta é a instituição da Outorga Onerosa de Alteração de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo – Opar como contrapartida para a alteração prevista no art. 62, IV (reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos).
Os valores arrecadados são destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e o Fundo Distrital de Habitação – Fundhis. Não se aplica a Opar nos casos de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente para inclusão do uso habitacional e nos casos de regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas disposta na Lei Complementar nº 806/2009.
É facultada a conversão do pagamento da outorga em unidades imobiliárias, a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social do DF. Nos casos em que houver pagamento de Opar, não haverá incidência concomitante de Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt.
Os procedimentos e os valores para aplicação da Opar são definidos no regulamento, devendo considerar, no mínimo:
I – a valorização das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento;
II – os parâmetros urbanísticos;
III – supressão ou acréscimo de área pública;
IV – quantidade de unidades imobiliárias;
V – aumento da área privativa.
Título VII - Do Desdobro e do Remembramento de Lotes (arts. 68 a 84)
Capítulo I - Das Disposições Gerais
O PLC incorpora em seu bojo o regramento dos instrumentos do desdobro e do remembramento de lotes. São estabelecidas as seguintes modalidades de alteração de lote integrante de parcelamento do solo urbano registrado em cartório:
I – desdobro, caracterizado pela subdivisão de lote originário de parcelamento matriculado no cartório de registro de imóveis, que não implique em alterações no sistema viário e áreas públicas;
II – remembramento, caracterizado pela unificação de lotes contíguos, originários de parcelamento matriculado no cartório de registro de imóveis, para constituição de um único lote, que não implique em alterações no sistema viário e áreas públicas;
III – reversão de desdobro, caracterizado pela reunificação de lotes resultantes de prévio projeto de desdobro, retornando às características do projeto de urbanismo original;
IV – reversão de remembramento, caracterizado pela divisão de lote resultante de prévio remembramento, retornando às características do projeto de urbanismo original.
As alterações são sujeitas à manifestação favorável do órgão executor da política ambiental quando houver o uso previsto de PAC - Posto de Abastecimento de Combustíveis.
O requerimento para alteração de lote deve ser formalizado pelo proprietário ou por seu representante legalmente constituído, competindo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano sua análise e aprovação, havendo apreciação pelo Conplan nos casos previstos pelo PDOT. Os procedimentos para remembramento e desdobro podem ser analisados e aprovados em ato único, para fins de redimensionamento dos lotes originais.
Aprovada a alteração do lote, em quaisquer das modalidades, compete ao proprietário ou seu representante cuidar do respectivo registro cartorial, no prazo de 180 dias prorrogável por igual período, bem como a adotar as eventuais providências em relação aos negócios jurídicos vinculados ao imóvel. As averbações e registros referentes a ônus reais e restrições de natureza judicial existentes devem ser transportadas para as matrículas resultantes do desdobro ou remembramento.
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano deve definir o endereçamento e os afastamentos que passam a ser aplicados a partir das novas divisas dos lotes resultantes.
O proprietário deve comprovar a conformação das edificações existentes com os parâmetros de uso e ocupação do solo aplicados aos lotes resultantes, mediante laudo assinado pelo responsável técnico, com o respectivo registro de responsabilidade. Nos casos de desconformidade, deve ser realizada a demolição da edificação ou apresentado termo de compromisso para execução das correções – obrigações a serem averbadas em cláusula resolutiva na matrícula do imóvel.
Capítulo II – Do Desdobro
Conforme a proposta, os lotes resultantes do desdobro devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – ter, no mínimo, uma testada voltada para via pública implantada ou prevista em projeto urbanístico registrado;
II – ter área mínima de 125,00 metros quadrados e testada frontal mínima de 5,00 metros; (em conformidade com a Lei federal 6.766/1979)
III – manutenção dos mesmos parâmetros de uso e ocupação do lote original, salvo exceção expressa;
IV – somatória das áreas corresponder exatamente a área do lote original registrado em cartório de registro de imóveis, conforme o projeto de urbanismo do parcelamento.
Aos lotes inseridos em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS ou em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, é admitida a dimensão mínima dos lotes estabelecida no PDOT ou na legislação específica para a região.
É vedado o desdobro nos casos de:
I – lote destinado a UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2, RO 3 e RRur; (conforme as categorias de uso e ocupação do solo dispostos na LUOS)
II – projeção;
III – imóvel objeto de compensação urbanística, nos termos da Lei Complementar nº 940, de 12 de janeiro de 2018;
IV – demais casos previstos na legislação de uso e ocupação do solo específica.
Excetuam-se do disposto no citado inciso I os casos de regularização de unidades ocupadas por entidades religiosas (previstos na Lei Complementar nº 806/2009) e de lotes destinados a:
I – UOS RO 1, RO 2, RO 3 em que a área dos lotes resultantes do desdobro seja igual ou superior à área média dos lotes de mesmo uso, calculado com base no Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias – QDUI do parcelamento do solo que lhe deu origem, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial;
II – habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de provisão habitacional, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial; ou
III – habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de regularização fundiária, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial.
O desdobro que resulte em lote cujo acesso faça divisa com faixa de domínio de rodovia deve ser precedido de anuência do órgão responsável pela sua gestão.
Nos lotes onde houver edificações erigidas em conformidade com os parâmetros de uso e ocupação do solo aplicados ao lote original e licenciamento edilício correspondente à ocupação fática, o desdobro pode ser admitido desde que os coeficientes de aproveitamento dos lotes resultantes sejam distribuídos de forma que o potencial construtivo do lote original não seja ultrapassado.
Quando a área dos lotes resultantes do desdobro não se enquadrar na faixa de área do lote original previsto na legislação de uso e ocupação do solo, deve ser criada nova faixa de área, mantendo inalterados os parâmetros originais.
Capítulo III – Do Remembramento
O remembramento de lotes é admitido nos casos em que os lotes originais possuam os mesmos parâmetros de uso e ocupação do solo ou nas situações definidas na legislação de uso e ocupação do solo.
No Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, até a aprovação do PPCUB, o remembramento de lotes com parâmetros de uso e ocupação do solo distintos devem ser precedidos de consulta à unidade gestora do CUB.
A área do lote resultante do remembramento deve corresponder exatamente ao somatório das áreas registradas em cartório. Para o remembramento de lotes de proprietários distintos deve ser apresentado documento lavrado em cartório com a anuência específica dos respectivos proprietários.
É permitida a análise do remembramento simultaneamente ao licenciamento edilício, que substitui o ato de aprovação, exceto para lotes que resultem em:
I – área de lote ou projeção superior a 2.500,00 metros quadrados;
II – testada igual ou maior que 100,00 metros;
III – testadas voltadas para mais de uma via ou logradouro público.
Título VIII – Das Taxas (art. 85)
O PLC institui as seguintes taxas, cujos valores e critérios serão definidos em regulamento:
I – taxa de licenciamento urbanístico de parcelamento do solo urbano;
II – taxa de análise e aprovação de projeto de urbanismo;
III – taxa de análise e aprovação de desdobro, remembramento e suas respectivas reversões.
São isentas das taxas os casos situados em ARIS ou oriundos de programas habitacionais de interesse social ou de projetos elaborados pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
Título IX - Das Responsabilidades (arts. 86 a 95)
Capítulo I - Do Poder Público
Caso constatadas quaisquer irregularidades nos processos de parcelamento do solo urbano que possam indicar infração ética imputada ao responsável técnico, a proposição determina que o poder público as comunique formalmente aos respectivos conselhos profissionais. Havendo identificação de indícios suficientes da prática de infração penal, cabe ao órgão que identificou os indícios comunicar à autoridade policial.
São atribuídas como responsabilidade das entidades gestoras das respectivas infraestruturas necessárias ao parcelamento:
I – informar sobre a existência de projetos, interferência de redes e equipamentos dos sistemas implantados e eventual viabilidade de remanejamento, se for o caso;
II – analisar a viabilidade de atendimento pelo sistema existente;
III – prestar informações que possibilitem ao parcelador elaborar estudo de concepção, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
IV – prestar informações que possibilitem ao parcelador implantar soluções alternativas para a infraestrutura, caso não haja disponibilidade de atendimento pelo sistema existente;
V – analisar, visar e aprovar, nos termos desta Lei Complementar, os estudos de concepção, projetos básicos ou projetos executivos para as obras de infraestruturas necessárias;
VI – receber as obras de infraestruturas, na forma desta Lei Complementar;
VII – enviar o cadastro de redes em formato editável e georreferenciado, para viabilizar a elaboração de croquis e a sobreposição com o projeto.
É de responsabilidade do órgão de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal:
I – realizar a fiscalização, a qualquer tempo, da implantação do parcelamento do solo urbano, a fim de verificar a adequação ao projeto aprovado;
II – adotar as providências cabíveis no caso de descumprimento desta Lei Complementar e das demais legislações aplicáveis;
III – acionar, em caso de risco ou danos a terceiros, a Defesa Civil do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV – acionar, em caso de risco ou dano ambiental, os órgãos gestor e executor da política ambiental;
V – aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar
Ao órgão executor da política ambiental, por sua vez, compete a fiscalização dos aspectos ambientais relacionados à implantação dos atos previstos na proposição.
Capítulo II - Do Proprietário ou Parcelador
É de responsabilidade do proprietário ou do parcelador dar início, acompanhar o andamento e prover as informações e documentos necessários ao processo de aprovação dos atos previstos na proposição. São estabelecidas como responsabilidades do proprietário ou do parcelador:
I – apresentar estudos técnicos, projetos urbanísticos e projetos de infraestrutura, de todas as etapas do processo de parcelamento do solo urbano, alteração de lotes ou condomínios de lotes, conforme regulamentação desta Lei Complementar e demais legislações pertinentes, incluindo demarcação das quadras, lotes, vias de circulação e demais áreas;
II – garantir a veracidade dos documentos apresentados;
III – apresentar ao órgão competente o registro de responsabilidade técnica e eventuais alterações para os projetos e os estudos;
IV – apresentar avaliação imobiliária realizada por profissional habilitado mediante apresentação de documentação de responsabilidade técnica, quando for o caso;
V – iniciar as obras de infraestrutura somente após o seu licenciamento, ambiental e urbanístico, na forma do regulamento;
VI – comunicar aos órgãos ambiental, de fiscalização de atividades urbanas e aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica, o início das obras;
VII – instalar e manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra, de forma visível;
VIII – apoiar os atos necessários à fiscalização;
IX – manter no local da obra e apresentar, quando solicitado, documentação de ordem técnica relativa ao processo de licenciamento urbanístico e ambiental;
X – informar aos órgãos ambiental, de fiscalização de atividades urbanas, aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica e ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a alteração da responsabilidade técnica da obra;
XI – apoiar as providências de manutenção, integridade e preservação das condições de acessibilidade, estabilidade, segurança e salubridade da obra e das edificações;
XII – executar ou reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade do espaço urbano;
XIII – comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que:
a) apresentem situação de risco;
b) comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou a estabilidade da própria obra ou edificação;
c) impliquem dano ao patrimônio público ou particular.
XIV – adotar providências para prevenir ou sanar as ocorrências definidas no inciso XI;
XV – apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao licenciamento urbanístico e ambiental;
XVI – responder administrativamente pelo funcionamento e pela segurança da obra;
XVII – proceder ao registro cartorial do parcelamento do solo, no competente Cartório de Registo de Imóveis, nos termos desta Lei Complementar e da legislação federal correlata;
XVIII – apresentar ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a documentação do parcelamento do solo urbano, das alterações de lotes e condomínios de lotes, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro cartorial;
XIX – comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a efetiva ocorrência de dano ambiental.
Capítulo III - Do Responsável Técnico
São atribuições dos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto de urbanismo do parcelamento:
I – registrar a documentação de responsabilidade técnica no conselho profissional respectivo;
II – responder pela veracidade das informações técnicas fornecidas;
III – obedecer ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT e demais legislações aplicáveis;
IV – informar seu contratante sobre quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade, os prazos e custos de seus serviços profissionais;
V – assumir a responsabilidade pela orientação transmitida a seus contratantes;
VI – apresentar procuração de representante legal para atuar no processo de parcelamento do solo urbano.
Cabe ao responsável técnico pela execução da obra:
I – adotar medidas de segurança para resguardar a integridade dos bens públicos, privados e ao meio ambiente, que possam ser afetados pela obra até sua conclusão;
II – cuidar da manutenção, da integridade e das condições de acessibilidade, estabilidade, segurança e salubridade da obra e das edificações;
III – assegurar a fiel execução da obra de acordo com o projeto de urbanismo e de infraestrutura básica aprovados e com respectivo instrumento de garantia;
IV – atender à legislação que trata da gestão integrada dos resíduos da construção civil quanto ao despejo de resíduos de obras, inclusive de demolições;
V – manter no local da obra e apresentar, quando solicitado, documentação referente ao processo de licenciamento;
VI – atender às condições de segurança e uso de equipamentos apropriados por todo aquele que esteja presente no canteiro de obras, conforme legislação de segurança do trabalho;
VII – garantir a estabilidade do solo no canteiro de obras;
VIII – providenciar condições de armazenamento adequadas para os materiais estocados na obra;
IX – comunicar aos órgãos ou entidades públicas competentes o início, o andamento e a conclusão da respectiva obra de infraestrutura básica.
O responsável técnico pela execução é solidariamente responsável pela comunicação à coordenação do sistema de defesa civil e aos órgãos de proteção ambiental pela prevenção ou pela cessação das ocorrências que afetem a manutenção, a integridade e as condições de acessibilidade, estabilidade, segurança e salubridade da obra e das edificações, assim como sobre os riscos potenciais ou danos efetivos ao meio ambiente.
Título X - Da Fiscalização, das Medidas Cautelares, das Infrações e das Sanções (arts. 96 a 105)
Capítulo I - Da Fiscalização
O PLC em análise, diferentemente da vigente Lei nº 992/1995, dispõe sobre a fiscalização do cumprimento da norma, tipificando as infrações e estabelecendo as sanções cabíveis.
É atribuído ao órgão de fiscalização de atividades urbanas atestar se o parcelamento obteve e obedeceu aos devidos licenciamentos, se foi locado em conformidade com o projeto de urbanismo aprovado, e se as obras e intervenções previstas foram devidamente executadas. Nos termos da proposta, compete ao órgão, no exercício do seu poder de polícia administrativa:
I – fiscalizar:
a) ocupação do território;
b) as obras e as intervenções constantes na licença urbanística;
c) as recomendações da licença ambiental ou de outro documento;
d) os parcelamentos do solo, em quaisquer de suas modalidades, observando a existência de documentação, de autorização dos órgãos competentes;
II – solicitar a documentação do licenciamento do parcelamento;
III – realizar vistorias e auditorias;
IV – monitorar o cumprimento dos embargos ou interdição;
V – verificar a conformidade da locação do parcelamento do solo urbano com o projeto de urbanismo aprovado;
VI – verificar se a implantação do parcelamento do solo urbano, em quaisquer de suas modalidade, obteve os licenciamentos previstos nesta Lei;
VII – aplicar as sanções relativas às infrações especificadas nesta Lei Complementar.
Capítulo II – Das Medidas Cautelares
São estabelecidas as seguintes medidas cautelares, que podem ser adotadas, na forma do regulamento, quando observada a necessidade de se prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à ordem urbanística, ao consumidor, à saúde ou ao meio ambiente:
I – embargo parcial ou total da obra;
II – interdição parcial ou total da obra;
III – apreensão de materiais, equipamentos e documentos
IV – demolição de edificações;
V – intervenção na execução das obras de infraestrutura;
VI - apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza.
VII - destruição ou inutilização de materiais, equipamentos, documentos, folders, propagandas e similiares, instrumentos e objetos de qualquer natureza.
A aplicação de tais medidas deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à fiscalização ou quando sanadas as irregularidades. É prevista a possibilidade de conversão da medida em Termo de ajustamento de conduta - TAC, pactuado entre as partes.
As medidas de demolição, destruição ou inutilização, citadas nos incisos VI e VII, somente devem ser aplicadas em situações de flagrantes irregularidades de implantação do parcelamento, com risco de prejuízo financeiro aos adquirentes de lotes ou dano iminente ao meio ambiente, à ordem urbanística e à saúde, resguardados os objetos necessários à instrução do inquérito para investigação dos crimes previstos na Lei Federal 6.766/1979.
Capítulo III - Das Infrações e das Sanções
Conforme a proposta, incidem, na mesma sanção administrativa, os corresponsáveis, o responsável técnico, o arquiteto, o engenheiro, o corretor, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que, de qualquer modo, contribuir para a concretização do empreendimento sem autorização do poder público ou em desacordo com as licenças emitidas.
Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações à lei complementar e seu regulamento acarretam, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de imediato;
II – multa, gradual de acordo com a gravidade da infração;
III – embargo parcial ou total da obra;
IV – interdição parcial ou total da obra;
V – intimação demolitória;
VI – apreensão de materiais, equipamentos e documentos;
VII – cassação das licenças;
VIII – demolição de edificações;
IX – intervenção na execução das obras de infraestrutura;
X – suspensão temporária ou definitiva da emissão de alvarás, autorizações e licenças e processos em que conste quaisquer das pessoas mencionadas no artigo 98 desta Lei Complementar;
XI – apreensão e incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, ao patrimônio do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e Fundo Distrital de Habitação – Fundhis
A advertência pode ser aplicada com fixação de prazo para reparação da infração, sob pena de penalidade mais grave.
A penalidade de multa, cuja fixação deve considerar a capacidade econômica do infrator, corresponde aos valores:
I – nas infrações leves, de 1 a 10 salários mínimos;
II – nas infrações médias, de 11 a 25 salários mínimos;
III – nas infrações graves, de 26 a 50 salários mínimos;
IV – nas infrações gravíssimas, de 51 a 1.000 salários mínimos.
As penas de multa são aplicadas de forma cumulativa e calculadas pelo dobro da última aplicada no caso de reincidência ou de infração continuada. A reincidência é caracterizada pelo cometimento da mesma infração nos 12 meses seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada e a infração continuada pelo descumprimento dos termos da advertência, do embargo ou da intimação demolitória. Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa mensalmente, nos casos de descumprimento da advertência ou da intimação demolitória, e diariamente, nos casos de descumprimento do embargo.
São classificadas como infrações leves, sujeitas à advertência e à multa:
I – deixar o responsável técnico de registrar a documentação de responsabilidade técnica no Conselho profissional respectivo;
II – não informar o responsável técnico ao seu contratante quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade, os prazos dos seus serviços profissionais;
III – não adotar medidas de segurança para resguardar a integridade dos bens públicos, privados e ao meio ambiente que possam ser afetados pela obra;
IV – deixar o responsável técnico de manter no local da obra a documentação referente ao processo de licenciamento.
V – não apresentar o proprietário ou parcelador ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano a documentação dos parcelamentos, das alterações de lotes e condomínios de lotes, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro cartorial;
VI – não apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao licenciamento urbanístico e ambiental.
São infrações médias, sujeitas à multa, a embargo parcial ou total da obra e à interdição parcial ou total da obra:
I – executar obras tendentes à implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, sem observância de exigências da Licença Urbanística ou da Licença ambiental;
II – causar impedimento ou embaraço à atividade de fiscalização;
III – não reparar os danos causados às Concessionárias de serviços públicos, na implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, após intimação para fazê-lo;
IV – não alterar os documentos de licenciamento, no caso de transferência de propriedade ou alteração do responsável técnico;
V – deixar de apresentar, quando solicitado pela fiscalização, a documentação de licenciamento;
VI – não comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a efetiva ocorrência de dano ambiental.
VII – não comunicar o início das obras aos órgãos ambiental, de fiscalização de atividades urbanas e aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica;
VIII – não instalar ou não manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra, de forma visível;
IX – negligenciar ao registro cartorial do parcelamento do solo, no competente Cartório de Registo de Imóveis, nos termos desta Lei Complementar e da legislação federal correlata;
São infrações graves sujeitas à multa, à interdição parcial ou total da obra, à intimação demolitória e à apreensão de materiais, equipamentos e documentos:
I – dar início às obras de infraestrutura antes de licenciamento nos órgãos competentes;
II – não executar ou não reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade ao espaço urbano;
III – deixar de reparar os danos causados às redes de infraestrutura pública durante a obra;
IV – negligenciar a conservação e a segurança da obra;
V – não comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que apresentem situação de risco; comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou a estabilidade da própria obra ou edificação; e impliquem dano ao patrimônio público ou particular;
VI – colocar em risco a estabilidade e a integridade das propriedades vizinhas e das áreas públicas;
VII – deixar de desocupar ou recuperar a área pública após o término da obra;
VIII – deixar de providenciar os cuidados obrigatórios impostos para a intervenção em áreas públicas;
Por fim, são classificadas como infrações gravíssimas, sujeitas à multa, à intimação demolitória, à demolição, à apreensão de materiais, equipamentos e documentos, à cassação das licenças, à intervenção das obras de infraestrutura; e à incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza ao patrimônio do Fundurb:
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, em quaisquer de suas modalidades, sem a expedição da competente Licença Urbanística;
II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, em quaisquer de suas modalidades, sem atentar às condicionantes ambientais previstas na licença ou em outro documento;
III – deixar de adotar as providências determinadas pelo órgão competente em obras e edificações com risco iminente;
IV – executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área pública;
V – executar obra de implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades sem acompanhamento e registro do profissional habilitado,
VI – descumprir auto de embargo, intimação demolitória ou interdição;
VII – apresentar documentos sabidamente falsos;
VIII – deixar de providenciar o termo de verificação de infraestrutura;
IX – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;
X - vender ou prometer vender lote ou parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Ainda a respeito das infrações e penalidades, é prevista a aplicação, de forma subsidiária, do disposto na Lei nº 6.138/2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
Título XI – Das Disposições Finais e Transitórias
Nas disposições finais, a proposição expressa ser vedado vender ou prometer vender lote ou parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
É esclarecido que o disposto na proposta não se aplica:
– ao condomínio urbanístico previsto no art. 45 do PDOT, que deve ser instituído no registro do licenciamento edilício;
– aos casos de desdobro previstos na Lei Complementar nº 875/2013, que dispõe sobre o desdobro de unidades imobiliárias compartilhadas integrantes da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal nas regiões administrativas que especifica.
– ao art. 4º da Lei Complementar nº 941/2018, que autoriza o remembramento de lotes no projeto Etapa I - Setor Habitacional Jardim Botânico.
No prazo de até 1 ano da publicação da lei complementar, é facultado ao parcelador optar pelas disposições e procedimentos estabelecidos na própria lei complementar e respectivo regulamento ou pelo disposto na Lei Complementar nº 710/2005 (que dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas) e seu regulamento, o Decreto nº 27.437/2006 – o qual deve ser aplicado ao condomínio de lotes até a publicação do regulamento da proposição em tela.
Dispõe-se que as poligonais de parcelamentos do solo devem ser publicadas no sistema de documentação urbanística e cartográfica do Distrito Federal, para acesso público e gratuito, no prazo de 90 dias a contar do registro cartorial do projeto urbanístico, com vistas ao monitoramento e transparência dos atos públicos.
A proposta determina a implantação da gestão integrada do licenciamento de projetos relacionados ao desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal, competindo ao Poder Executivo a regulamentação que estabeleça competências, procedimentos e áreas de atuação de cada órgão envolvido no licenciamento, devendo participar, no mínimo:
I – o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – o órgão executor do licenciamento ambiental;
III – a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;
IV – a Companhia Energética de Brasília;
V – o órgão de gestão e soluções em saneamento ambiental;
VI – o órgão executivo rodoviário de trânsito do Distrito Federal;
VII – o órgão executivo de trânsito do Distrito Federal;
VIII – o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IX – a agência de regulação dos usos das águas e dos serviços públicos do Distrito Federal;
X – o órgão de fiscalização do Distrito Federal;
XI – a Neoenergia Brasília.
A coordenação da gestão integrada compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, e deve ser previsto comitê gestor para definição e acompanhamento de projetos prioritários.
É estabelecido prazo de 180 dias para regulamentação da lei complementar pelo Poder Executivo.
Por fim, são revogadas:
- na data de publicação da lei complementar:
a) a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995 (que dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal);
b) a Lei nº 4.164, de 26 de junho de 2008 (que dispõe sobre a adequação de projetos de parcelamento nos casos que especifica);
c) a Lei Complementar nº 950, de 07 de março de 2019 (que dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções).
- em 1 ano, a contar da data de publicação, a Lei Complementar nº 710/2005 (que dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas).
Exposição de Motivos
Na Exposição de Motivos que acompanha o Projeto de Lei Complementar, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, por meio de seu Secretário de Estado, aponta que a proposição objetiva atualizar os parâmetros e os procedimentos para o parcelamento do solo no Distrito Federal, revogando a legislação atualmente em vigor, com teor que observa o conteúdo mínimo determinado no art. 155 do PDOT.
Conforme a justificação, a proposta observa as restrições de natureza ambiental, os aspectos paisagísticos e culturais e a melhoria da ambivalência urbana do DF, e se alinha aos princípios e diretrizes da política de desenvolvimento urbano dispostas no PDOT. A proposta intenta, em conjunto com a LUOS e com o PDOT, construir um arcabouço de normas uniformes quanto ao uso e à ocupação do solo.
A proposição encaminhada à esta Câmara Legislativa é fruto dos estudos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Seduh, em 2020, para atualização da Lei nº 992/1995.
Quanto à participação da sociedade no processo, informa a Seduh que a minuta do PLC fora disponibilizada à população através do seu sítio eletrônico[1] antes da realização da audiência pública conduzida de maneira híbrida - virtual e presencialmente, no dia 16 de fevereiro de 2022, conforme consta da ata publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF nº 49, de 14 de março de 2022. Além disso, o PLC em apreço foi submetido à apreciação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan, nas reuniões ordinárias realizadas em 04 e 05 de maio de 2023.
A exposição assevera ainda que a aprovação da lei complementar não acarretará aumento de despesa, não necessitando, portanto, de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar federal nº 101/2000, conforme atestado na Declaração de Orçamento exarada pela Subsecretaria de Administração Geral da Seduh (encaminhada com a proposição).
Tramitação
O Projeto de Lei Complementar, tramitando em regime de urgência, foi lido em 27 de junho de 2023 e distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 68, I, “b” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem parcelamento do solo e direito urbanístico.
1 O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E SEU HISTÓRICO NO DISTRITO FEDERAL
O processo de urbanização do Distrito Federal se distingue daquele ocorrido em outras grandes cidades em razão do contexto histórico de transferência da capital brasileira associado às políticas de controle, uso e ocupação do solo implementadas desde 1960. Sua peculiaridade não reside apenas no fato de Brasília ser uma cidade planejada, pois tantas outras cidades brasileiras o são. Trata-se de uma somatória de fatores, que vão desde o intenso fluxo migratório de trabalhadores sem direitos de moradia garantidos até a edição de diretrizes preservacionistas orientadas à proteção da concepção urbanística de Lucio Costa e à segregação socioespacial, materializada em uma estrutura urbana dispersa e rarefeita.
No entanto, não significa dizer que Brasília não compartilhe semelhanças com outros centros urbanos quanto à sua consolidação e expansão. O processo de urbanização nacional ganhou expressividade à medida que a industrialização se desenvolvia, a partir da década de 1930. Rapidamente, enquanto as cidades cresciam para comportar o volume de trabalhadores egressos do campo, elas também refletiam assimetrias econômicas e sociais da sociedade, como a concentração fundiária e a inacessibilidade à terra urbanizável e à moradia por parte da população de menor renda. Segundo Alfonsin (2007), a tensão legalidade-ilegalidade sempre acompanhou a formação do Estado e do território brasileiro.
Até 1850, os direitos de uso e ocupação do solo eram legitimados por meio da posse, comumente qualificada através de seu cultivo. Isso se modificou com a aprovação da Lei de Terras (Lei federal nº 601, de 1850), que representa um divisor no que tange à privatização da terra. A norma passou a permitir a negociação de terras entre particulares e estabeleceu a compra e venda como única modalidade de aquisição intervivos.
Pela primeira vez, exige-se a demarcação de terras com vistas ao registro e à comercialização. Da formalização dos limites das propriedades decorreram as figuras do lote e do loteamento, o que suscitou a elaboração de normas afetas tanto à proteção do negócio jurídico de compra e venda quanto à ordenação do espaço urbano. Leonelli (2010) resgata leis municiais e decretos do Rio de Janeiro e de São Paulo que dispunham sobre regras para o arruamento e o loteamento no início do século XX e pontua que, ainda em 1930, em ambas as cidades a expansão urbana já se encontrava em descontrole, com a proliferação de loteamentos promovidos às margens das leis municipais para absorver a população que migrava do campo.
Mesmo em um contexto de rápida urbanização, apenas em 1979 seria aprovado o marco regulatório do parcelamento do solo urbano, Lei federal nº 6.766/1979, ou Lei Lehmann. Antes dela, o Decreto-Lei nº 58/1937 tratou dos loteamentos em nível nacional e se dedicou principalmente à regulamentação das relações de consumo e comercialização da terra, sem se preocupar com parâmetros que garantissem a ordem urbanística e o bem-estar da população.
A Lei federal nº 6.766/1979 representou grande avanço para o planejamento urbano brasileiro. Todavia, a doutrina urbanística, a exemplo de Maricato (2001), tece críticas ao texto por considerar que a Lei já nasceu defasada em relação à realidade de informalidade urbana, na medida em que suas exigências acabavam por dificultar o acesso da população mais vulnerável ao mercado formal de habitação.
Em linhas gerais, a Lei Lehmann estabelece modalidades para o parcelamento do solo urbano, mediante loteamento ou desmembramento, e dispõe sobre restrições de implantação, infraestrutura a ser implantada, requisitos urbanísticos, elaboração e aprovação de projetos, registro cartorário, obrigações do loteador, direitos dos adquirentes, entre outros temas.
O parcelamento urbanístico se efetiva, portanto, mediante a observação de normas tanto de direito civil, de competência legislativa privativa da União, quanto de direito urbanístico, de competência legislativa concorrente da União, Estados e DF, cabendo aos Municípios a devida complementação no que couber, considerando o interesse local.
As normas civis objetivam assegurar a regularidade das alienações dos lotes, ao passo que as normas urbanísticas visam à ordenação da cidade e à garantia de condições mínimas de conforto, salubridade e habitabilidade. Isso ocorre por meio do estabelecimento de parâmetros de ocupação, como dimensão mínima dos lotes, afastamentos, densidade e reserva de espaços públicos de uso comum, para a adequada iluminação e ventilação, ou restrição de parcelamento em áreas alagadiças, com excessiva declividade ou problemas geotécnicos.
Para José Afonso da Silva (2010), o parcelamento urbanístico do solo é o processo de urbanificação de uma gleba, ou seja, de uma área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou de loteamento (p. 324). Trata-se da divisão da gleba em parcelas destinadas ao exercício das funções urbanas, cuja execução deve obediência às diretrizes urbanísticas previamente expedidas pelo município ou pelo DF, considerando os objetivos gerais de desenvolvimento urbano e as relações da área parcelada com o seu entorno. Portanto, planejar o parcelamento é planejar uma parte da cidade (SILVA, 2010, p. 333).
Complementarmente, para Pinto (2013, p. 27), a disciplina do parcelamento do solo tem por finalidade “assegurar que as edificações que compõem a cidade estejam situadas em terrenos urbanisticamente planejados, dotados de infraestrutura e próximos de áreas de uso público, como praças, e de equipamentos comunitários, como escolas e postos de saúde”.
O grande objetivo do parcelamento é converter uma gleba em lotes, que nada mais são do que unidades edificáveis. Nesse momento, há a perda da individualidade do terreno não edificável objeto do parcelamento e surgem novas individualidades representadas pelos lotes. Confere-se e regula-se o direito de construir de cada lote, podendo-se atribuir a eles usos residenciais, comerciais, industriais ou institucionais.
Embora a Lei federal nº 6.766/1979 estabeleça apenas duas modalidades de parcelamento urbano, o loteamento (subdivisão de gleba com abertura de vias e logradouros públicos) e o desmembramento (subdivisão de gleba sem abertura de vias ou logradouros públicos), legislações municipais e doutrina avançaram no sentido de especificar “submodalidades” que dessas decorrem diretamente, a exemplo do desdobro, do remembramento e do reparcelamento.
Trata-se de conceitos relevantes, uma vez que tais instrumentos compõem o Projeto de Lei Complementar analisado neste voto. Os dois primeiros apresentam menor complexidade. Ao passo que o desdobro pressupõe a subdivisão de um lote registrado em mais de uma unidade imobiliária, o remembramento equivale ao agrupamento ou fusão de lotes contíguos em um único lote.
Por sua vez, o reparcelamento pressupõe a elaboração de um novo projeto urbanístico de parcelamento em uma área já parcelada. Nesse caso, não se trata de ajustes pontuais, mas de um novo desenho urbano. De acordo com Pinto (2013), em muitos países o instrumento já se encontra amadurecido, comumente conhecido como land reajustment, o qual viabiliza um rearranjo fundiário ou uma espécie de reurbanização.
Não há, no ordenamento nacional, conceito específico ou regulamentação do que se entende por reparcelamento, embora a Lei Lehmann traga um indicativo. Nos termos do art. 44, o Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.
O dispositivo se alinha à ideia de reparcelamento compulsório, reconhecido pela literatura como um instrumento de requalificação urbana, podendo ainda ser aplicado no âmbito de Operações Urbanas Consorciadas – OUC[2]. Considerando a hipótese de realização de transformações urbanísticas de maior expressividade, Pinto (2013) considera:
Para que essas operações possam ocorrer, é preciso que antes tenha sido aprovado um plano urbanístico geral para a cidade, delimitando áreas a ser objeto de intervenção, e planos urbanísticos específicos, que estabeleçam o desenho urbano detalhado de cada empreendimento. A aprovação desses planos obedece a um procedimento próprio, em que é assegurada ampla participação da sociedade. (PINTO, 2013, p. 7).
Portanto, a despeito de eventual compulsoriedade ou possibilidade de desapropriação, intervenções dessa magnitude devem obediência aos princípios basilares da política urbana, especialmente o da gestão democrática. Necessário ainda delimitar as áreas, por meio de lei, onde o poder público identifique potencialidades de desenvolvimento a partir do reparcelamento.
Por outro lado, é possível interpretar o reparcelamento como um procedimento oriundo da aplicação sucessiva de outras modalidades de parcelamento. No caso, o remembramento e o loteamento. Parte-se do entendimento de que, para se reparcelar, é preciso haver o remembramento de lotes e um novo loteamento, hipóteses em que não se fala, necessariamente, em requalificação urbana, mas apenas de alterações em geral.
Nesse cenário, destaque-se a necessidade de anuência de proprietários de lotes já adquiridos, uma vez que essa é uma exigência para o remembramento. Ademais, nos termos da Lei federal nº 6.766/1979, qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração (art. 28).
Nota-se, portanto, lacunas na legislação nacional no que tange ao aprofundamento das modalidades de parcelamento. As figuras do desdobro, do remembramento e do reparcelamento, por exemplo, carecem de normas gerais que possam orientar, com maior segurança, a atuação municipal. O avanço das leis locais decorre da realidade das cidades brasileiras, cuja gestão demanda o desenvolvimento de novas soluções para problemas talvez não tão prementes na década de 1970.
Outra defasagem da Lei Lehmann refere-se ao tratamento de irregularidades fundiárias e ao reconhecimento de novas modalidades de parcelamento. Por muitos anos, a ocupação irregular do solo urbano permaneceu sem regulamentação, até a edição da Lei federal nº 11.977/2009 e, posteriormente, da Lei federal nº 13.465/2017, atual marco regulatório da Regularização Fundiária Urbana – Reurb.
A partir de avanços na legislação específica de regularização fundiária, promoveram-se alterações na Lei Lehmann a fim de adequá-la à realidade fática das cidades, especialmente no que diz respeito aos loteamentos fechados, comumente denominados “condomínios horizontais”. Insta pontuar que a Lei federal nº 6.766/1979 não permite o cercamento de loteamentos, de modo que as vias e espaçoslivres de uso comum devem passar ao domínio do poder público no ato do registro do parcelamento[3].
Contudo, a Lei federal nº 13.465/2017 inseriu na Lei federal nº 6.766/1979 as figuras do “loteamento de acesso controlado” e do “condomínio de lotes”[4], embora ainda carentes de maior detalhamento pela União. O condomínio de lotes é de especial interesse para este estudo, uma vez que o PLC em epígrafe o considera uma modalidade de parcelamento do solo, ao qual se dedica capítulo específico.
Neste momento, interessa saber que o condomínio de lotes pressupõe um parcelamento em que o resultado da subdivisão da gleba não são lotes propriamente ditos, mas sim unidades autônomas, cujo adquirente também tem direito a uma fração ideal das áreas comuns. É uma solução dada pelo legislador federal para o imbróglio jurídico acerca do cercamento das áreas públicas em um loteamento. No condomínio de lotes, diferentemente do loteamento de acesso controlado, há de fato a instituição do regime condominial e há respaldo legal para impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
Esse tipo de ocupação do solo é bastante comum no Distrito Federal, onde os loteamentos fechados se proliferaram de modo clandestino e reconfiguraram a mancha urbana, com maior expressividade a leste e norte do Plano Piloto, a exemplo das regiões administrativas Jardim Botânico e Sobradinho I e II. Em geral, são ocupações oriundas do deslocamento da população de média renda em razão da acentuada valorização imobiliária em áreas centrais, além da busca por novas tipologias residenciais ou demais externalidades, como proximidade com a natureza ou maior sensação de segurança, entre outros fatores.
O histórico fundiário do DF é marcado por conflitos socioeconômicos e pela irregularidade. O não acolhimento da população trabalhadora de baixa renda acarretou o surgimento de núcleos urbanos informais e a criação de regiões administrativas distantes e desprovidas de infraestrutura, de modo desordenado e sem que houvesse um planejamento urbano em maior escala.
Paralelamente, o rápido avanço das ocupações informais de média renda, embora multifatorial, refletiu, por décadas, não apenas deficiências na fiscalização, mas também a omissão e a anuência do poder público. Oportuno salientar que a grilagem de terras no DF foi objeto de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI criada em 1995 por esta Câmara Legislativa. A comissão investigou como ocorriam os parcelamentos clandestinos, negócio altamente rentável para “empreendedores” que loteavam áreas públicas ou particulares em desconformidade com a Lei federal nº 6.766/1979 e sem arcar com os ônus referentes à implantação de infraestrutura, o que invariavelmente passava a ser suportado por adquirentes e pelo poder público.
O relatório final da CPI identificou o envolvimento de uma extensa rede de agentes públicos e privados, com a participação de autoridades dos três poderes que se beneficiavam economicamente do parcelamento clandestino. Houve, e ainda há, forte especulação imobiliária sobre terras não edificadas com base em expectativas futuras de urbanização, regularização e valorização.
Esse histórico demonstra a ineficácia de políticas adotadas no passado que visavam controlar o uso e a ocupação do solo no DF, como a formação de um banco de terras público, por meio de desapropriações, e o monopólio do parcelamento do solo por parte do Governo distrital, que sobre ele detinha direito exclusivo. Isso veio a se modificar apenas com a aprovação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, de 1992, que permitiu que proprietários particulares exercessem essa prerrogativa (JATOBÁ, 2016).
A política de desapropriações, à época da transferência da capital, objetivou reter negociações especulativas das terras que comporiam o DF. Entretanto, há um passivo, ainda nos dias atuais, quanto às indefinições dominiais de diversas propriedades. Dificuldades na aferição das cadeias dominiais comprometeram o sucesso de parte das desapropriações, havendo sobreposições de limites e conflitos fundiários que propiciam o estabelecimento de ocupações informais.
Destaque-se que a apresentação de título de propriedade e certidão de matrícula do imóvel são requisitos para o registro do parcelamento. Portanto, a informalidade inviabiliza o registro de loteamentos criados às margens da lei sem que antes esses passem pelo processo de regularização fundiária.
Nota-se, portanto, a relevância da matéria disposta no PLC nº 25/2023 para o desenvolvimento urbano do DF. A futura norma poderá detalhar diretrizes, requisitos e procedimentos para a ordenada expansão urbana, no caso de novos parcelamentos, ou para a readequação de situações consolidadas, considerando sempre a indisponibilidade e a supremacia do interesse público. Mais à frente, este trabalho avalia o conteúdo do PLC a fim de identificar seu alinhamento às diretrizes da política urbana, bem como sua conformidade às disposições constitucionais.
2 CONTEXTO NORMATIVO GERAL
2.1 Legislação federal
A evolução histórica da regulamentação sobre o parcelamento do solo urbano no Brasil é complexa e multifacetada, marcada por uma série de normas que moldaram a abordagem atual.
O Decreto-Lei nº 58/1937, inspirado na Lei Uruguaia nº 8.733/1931, estabeleceu os primeiros regramentos para o parcelamento do solo, regulamentado pelo Decreto federal nº 3.079/1938. Em 1939, o Decreto federal nº 4.857, conhecido como Lei dos Registros Públicos, disciplinou aspectos da matéria, incluindo a obrigatoriedade da inscrição do memorial para a venda de lotes a prazo. No mesmo período, o Código de Processo Civil dispôs sobre a forma de impugnação nos registros de loteamentos e a execução específica de promessas.
A Lei federal nº 649/1949 modificou o Decreto-Lei nº 58/1937, estabelecendo regras para contratos de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 271/1967 trouxe definições ao loteamento e desmembramento, introduzindo sanção penal aos promoventes de loteamentos irregulares. A Lei federal nº 4.591/1964, por sua vez, equiparou o loteador ao incorporador, com cominações repressivas para crimes contra a economia popular.
Finalmente, a vigente Lei federal nº 6.766/1979 dispôs especificamente sobre normas gerais do parcelamento do solo urbano, refletindo mudanças nas necessidades e prioridades de ordenamento territorial. A Lei federal nº 9.785/1999 promoveu alterações na norma, passando a considerar de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das prefeituras municipais e do Distrito Federal. Entre outras modificações, retirou a obrigatoriedade de reserva mínima de 35% de áreas públicas nos loteamentos, estabelecendo que as áreas destinadas a sistemas de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público, devem ser proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor.
Conforme os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
O Estatuto da Cidade, Lei federal nº 10.257/2011, regulamenta os citados artigos da Carta Magna, estabelecendo normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Destacamos, a seguir, as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Cidade relacionadas ao parcelamento do solo:
Art. 2° A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
....................
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
....................
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
.....................
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres
.....................
X – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
.....................
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
.....................
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
.....................
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
.....................
III – planejamento municipal, em especial:
.....................
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
.....................
2.2 Legislação distrital
Conforme o art. 316 de nossa Lei Orgânica, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT é o instrumento básico das políticas locais de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, sendo a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e os Planos de Desenvolvimento Local seus instrumentos complementares (representados no sítio urbano tombado pelo Plano de Preservação Do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB).
O vigente PDOT, disposto na Lei Complementar nº 803/2009, estabelece o macrozoneamento com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo, definindo estratégias de intervenção sobre o território e apontando os programas e projetos prioritários, bem como a utilização dos instrumentos de ordenamento e de desenvolvimento urbano. Seu art. 155 estabelece o conteúdo mínimo da Lei de Parcelamento Urbano do Distrito Federal:
Art. 155. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Distrito Federal complementará os princípios estabelecidos nesta Lei Complementar, devendo conter, no mínimo:
I – as modalidades de parcelamento do solo urbano a serem adotadas, com definição dos critérios e padrões diferenciados para o atendimento das respectivas peculiaridades;
II – as normas gerais, de natureza urbana e ambiental, para o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal;
III – os procedimentos para aprovação, licenciamento e registro dos parcelamentos do solo urbano do Distrito Federal;
IV – as responsabilidades dos empreendedores e do Poder Público;
V – as penalidades correspondentes às infrações decorrentes da inobservância dos preceitos estabelecidos. (grifo nosso)
A LUOS, instituída pela Lei Complementar nº 948/2019, é o instrumento que regula o uso e a ocupação do solo nas áreas urbanas do Distrito Federal. A LUOS é parte integrante do sistema de planejamento urbano e territorial, estabelecendo os parâmetros de uso e ocupação de todos os lotes e projeções situados em parcelamentos urbanos registrados em cartório no Distrito Federal (exceto aqueles localizados no sítio urbano tombado).
De acordo com o art. 43 da LUOS, a elaboração e a aprovação de novos projetos de parcelamento urbano do solo e de projetos de regularização fundiária devem obedecer aos critérios nela estabelecidos, em conformidade com os parâmetros indicados nas unidades de uso e ocupação do solo – UOS, dispostos nos quadros e mapas anexos, correspondentes a cada região administrativa. O art. 45 da norma esclarece que os dispositivos da LUOS se aplicam a lotes e projeções de projetos de parcelamento urbano e de regularização fundiária.
Versa ainda a LUOS, nos arts. 46 a 50-A, sobre o remembramento e desdobro de lotes, fixando critérios que devem ser observados na lei de parcelamento do solo.
Ademais, nossa Lei Orgânica veda, no art. 331, a “implantação de assentamento populacional sem que sejam observados os pressupostos obrigatórios de infraestrutura e saneamento básico”. No art. 312, IV, a “participação da sociedade civil no processo de planejamento e controle do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural” é elencada como diretriz da política de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal.
3 LEGISLAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO EM VIGÊNCIA
3.1 Lei federal nº 6.766/1979 (norma geral)
Nos termos do art. 24 da Constituição Federal, compete concorrentemente à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre direito urbanístico, cabendo à União legislar sobre normas gerais. Nesse sentido, a Lei federal nº 6.766/1979 cumpre o papel de estabelecer o regramento geral sobre parcelamento urbano no Brasil. Ao Distrito Federal, que acumula as competências estaduais e municipais, cumpre dispor sobre as normas complementares a respeito do tema, contemplando suas peculiaridades locais.
Segundo a Lei federal nº 6.766/1979, o parcelamento do solo urbano pode ser realizado mediante:
- Loteamento – subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes
- Desmembramento - subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
A Lei considera como infraestrutura básica dos parcelamentos os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social – ZHIS, a infraestrutura básica dos parcelamentos deve abarcar, no mínimo, vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Conforme alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, o lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
O loteamento de acesso controlado é definido como a modalidade cujo controle de acesso deve ser regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.
Somente é admitido o parcelamento para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor. É vedado expressamente o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
A Lei estabelece os requisitos mínimos dos loteamentos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
II-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. (grifo nosso)
São considerados comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares, e urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Segundo o disposto, antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deve solicitar ao Poder Público que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário. Prestadas tais orientações, o projeto deve ser apresentado acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, contendo desenhos e memorial descritivo (cujos conteúdos mínimos são definidos na Lei), além do cronograma de execução das obras, com duração máxima de quatro anos,
Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, é determinado ao loteador submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias.
A Lei federal versa, ainda, sobre os contratos, disciplinando os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão e sobre hipóteses de alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado, que dependem de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes.
Por fim, a norma dispõe, nos arts. 50 a 52, sobre matéria penal, estabelecendo crimes contra a Administração Pública, com as respectivas penas:
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
3.2 Lei nº 992/1995
O parcelamento do solo para fins urbanos é disciplinado atualmente no Distrito Federal pela Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995. Tal norma, com apenas 12 artigos, é bem mais sucinta que o texto contido na proposição em análise, e apresenta conteúdo notadamente desatualizado, com referência a órgãos e entidades já extintos (Instituto de Planejamento Territorial e Urbano – IPDF, Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA) ou renomeados e desmembrados (Secretaria de Obras, Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC). Além disso, ressaltamos que, após sua entrada em vigor, a Emenda à Lei Orgânica nº 49/2007 trouxe relevantes mudanças nos instrumentos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, enquanto outros importantes diplomas que dizem respeito ao tema também foram promulgados: duas versões do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT (Lei Complementar nº 17/1997 e a vigente Lei Complementar nº 803/2009), o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001) e a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS(Lei Complementar nº 948/2019).
Conforme o procedimento constante na referida Lei nº 992/1995, o parcelamento urbano pode ser requerido pelo parcelador ou por entidade civil representativa dos adquirentes dos lotes ou parcelas. O interessado deve apresentar à Secretaria de Obras o título de propriedade da gleba, o histórico dos títulos de propriedade dos últimos 20 anos e memorial descritivo da poligonal do parcelamento.
Havendo a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP emitido parecer conclusivo sobre a regularidade fundiária, o IPDF deve notificar o interessado a apresentar o estudo preliminar do parcelamento, sendo necessária prévia audiência com o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA no caso de transformação de uso rural para uso urbano. O interessado deve então apresentar para análise do IEMA (atribuição atualmente a cargo do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Ibram) o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto do Meio Ambiente – RIMA, a serem também submetidos ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e à Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB, no caso de localização em Área de Proteção Ambiental – APA. Cabe ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – Conam emitir parecer conclusivo relativo à questão ambiental.
Nos termos da Lei, após a emissão de licença prévia pelo IEMA, o IPDF deve informar ao interessado as diretrizes urbanísticas da área a ser parcelada, cabendo ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan emitir parecer relativo às questões urbanísticas. O projeto de parcelamento deve então ser submetido à aprovação do Governador, devendo a Secretaria de Obras emitir licença estipulando prazo para a apresentação dos projetos complementares e de infraestrutura e para a implantação dos equipamentos urbanos, acompanhados do respectivo cronograma.
Aprovado o projeto, o interessado deve registrar o parcelamento no cartório de registro de imóveis competente, o que permite a expedição do alvará de construção, se já houver sido emitida a licença de instalação. A concessão de carta de habite-se das edificações é condicionada à verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, após emitida a licença de operação do parcelamento.
É facultada a constituição de condomínio horizontal nos limites do parcelamento, desde que autorizada pelo órgão competente.
A norma determina que as informações relativas à tramitação dos parcelamentos sejam centralizadas em um único órgão, para fins de controle e acompanhamento pelos interessados, e estabelece prazo de 30 dias para cada órgão responsável se pronunciar sobre os processos, atendidas as exigências técnicas. No caso de indeferimento do parcelamento, os responsáveis pelo empreendimento devem reconduzir a área ao estado anterior no prazo máximo de 90 dias.
Ressaltamos que a Lei nº 992/1995 não tipifica infrações nem estabelece sanções por descumprimento, tampouco versa sobre a fiscalização do parcelamento urbano no Distrito Federal.
3.3 Decreto nº 28.864/2008
A Lei nº 992/1995 foi objeto de sucessivas regulamentações (Decretos nos 17.260/1996, 18.137/1997 e 18.913/1997), sendo atualmente regulamentada pelo Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008. Observamos que tal regulamento em vigor acabou por estabelecer procedimentos diferentes daqueles previstos na Lei, buscando atualizar e dinamizar os processos – fato que evidencia a premente necessidade de renovação da legislação sobre o tema.
Conforme o Decreto, o requerimento para análise dos parcelamentos deve ser apresentado aos seguintes órgãos, responsáveis por centralizar as informações sobre os processos e fornecer as respectivas diretrizes urbanísticas para elaboração dos projetos:
– Secretaria Executiva do Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo - GRUPAR, quando se tratar de projetos de regularização de assentamentos informais;
– Secretaria Executiva do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal;
- Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (atual Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh), para os demais parcelamentos, acompanhados da documentação exigida em Instrução Normativa expedida pela referida Secretaria.
O regulamento versa que a dominialidade não impede a análise do projeto urbanístico nem o licenciamento ambiental nas áreas ocupadas e consolidadas encaminhadas à regularização.
Segundo a norma, as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e aos espaços livres de uso público devem ser proporcionais à densidade de ocupação prevista na legislação para a zona em que se situem, nos termos do artigo 4º, I, da Lei federal nº 6.766/1979. Para regularização de assentamentos consolidados, é facultado ao GRUPAR reduzir o percentual de áreas destinadas ao uso público e a área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano, nos termos do art. 52 da Lei federal nº 11.977/2009 (que se encontra revogada pela Lei federal nº 13.465/2017).
Para a elaboração dos estudos preliminares, devem-se realizar consultas quanto à existência, interferência ou previsão de redes ou serviços, bem como quanto à possibilidade de atendimento ao parcelamento, aos seguintes órgãos e entidades:
I – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
II – Serviço de Limpeza Urbana - SLU;
III – Companhia Energética de Brasília - CEB;
IV – Companhia de Saneamento Ambiental de Brasília - CAESB.
Após as consultas, e em conformidade com as diretrizes urbanísticas fornecidas, o interessado deve apresentar os seguintes documentos (dispensados os itens II, III e IV nos parcelamentos conduzidos pelo Poder Público):
I - projeto urbanístico;
II - projetos de infraestrutura e, quando exigido, projetos complementares;
III - cronograma fisico-financeiro de execução das obras, com prazo máximo de 4 anos a partir da licença para execução (vias de circulação, demarcação dos lotes e obras de escoamento das águas pluviais);
IV - proposta de garantia (de qualquer espécie em direito admitida) para execução das obras, quando o interessado optar por registrar o parcelamento antes da execução das referidas obras.
De acordo com o Decreto, os estudos ambientais exigidos na legislação pertinente, para fins de licenciamento ambiental, devem ser realizados e examinados concomitantemente com os estudos e projetos urbanísticos.
Após concluída cada etapa das obras exigidas, é liberada a garantia pela administração pública, mediante verificação pela Administração Regional em conjunto com o serviço de fiscalização. Findo o prazo estabelecido no cronograma, caso o interessado não haja realizado as obras e serviços necessários, o Distrito Federal deve executar a garantia, total ou parcialmente, promovendo por sua conta a conclusão do loteamento. O alvará de construção para edificações somente pode ser expedido após a emissão da licença de instalação.
Além do exposto, o Decreto nº 38.247/2017 dispõe ainda sobre os procedimentos para a apresentação de projetos de urbanismo.
4 PROCESSO DE ELABORAÇÃO E DISCUSSÃO DA PROPOSIÇÃO
Além da documentação encaminhada com o PLC, o restante do material que embasou a elaboração da proposta, incluindo minutas, apresentações e a memória das reuniões técnicas, da audiência pública e da apreciação pelo Conplan, encontra-se disponibilizado pela Seduh em seu sítio eletrônico[5].
4.1 Relatório sobre o Grupo de Trabalho para elaboração da proposição
Encaminhou-se com a proposição o Relatório Circunstanciado nº 1/2021 – SEDUH/GAB/GT-PL-PAR, que descreve as atividades executadas pelo Grupo de Trabalho – GT incumbido de elaborar a proposta legislativa para atualização da Lei nº 992/1995, com objetivo de compatibilizar tal regramento com a legislação federal e distrital.
O GT foi criado pela Portaria SEDUH nº 05, de 10 janeiro de 2020, publicada no DODF nº 10, de 15 de janeiro de 2020, e teve sua atuação prorrogada pela Portaria SEDUH nº 80, de 03 de setembro de 2020, publicada no DODF nº 170, de 08 de setembro de 2020.
Compuseram o Grupo de Trabalho servidores vinculados à Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária – SUPAR; à Subsecretaria de Políticas e Planejamento Urbano – SUPLAN; à Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades – SUDEC; e à Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília – SCUB.
Na introdução do Relatório, é destacado o caráter histórico do Distrito Federal como indutor no desenvolvimento da região central do Brasil, bem como sua atual ocupação em terceiro lugar no ranking das cidades mais populosas do Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
São apontados os problemas causados à ordem pública pelo desenvolvimento urbano acelerado, sobretudo em decorrência dos diversos parcelamentos irregulares implantados, em diversas faixas de renda, ao longo dos anos no DF. Ressalta-se a necessidade de revisão da Lei nº 992/1995, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Distrito Federal, sobretudo devido à desatualização da atual norma frente à legislação federal e distrital em vigor.
A seguir, são elencadas algumas das patologias enfrentadas por grandes centros urbanos brasileiros que decorrem da ausência de políticas públicas eficientes voltadas à regulação do ordenamento do espaço territorial, como inchaço, segregação espacial e aumento das desigualdades. Apresenta, ainda, uma tabela com normas existentes acerca do parcelamento urbano do solo em várias cidades brasileiras, a título de comparação.
O documento aponta que tais normas analisadas têm em comum falhas quanto à previsão de sanções por descumprimento, demonstrando ser esse um ponto de preocupação na elaboração da proposta local. Além disso, observou-se que a legislação levantada, em sua maioria, está inserida nas leis de uso e ocupação dos municípios, estando algumas desatualizadas diante das alterações promovidas na legislação federal.
O Relatório relata então o processo de elaboração do PLC pelo GT, pontuando as mudanças sofridas ao longo da tramitação, incluindo a minuta inicial, a apresentação em audiência pública e suas feições finais após as contribuições do Conplan e da ONG Rodas da Paz.
Foram apontadas como diretrizes para a regulação do parcelamento do solo as restrições de natureza ambiental, os aspectos paisagísticos e culturais, e a melhoria da ambiência urbana do DF. A atualização dos parâmetros e procedimentos para o parcelamento do solo urbano, dessa maneira, visa à expansão ordenada do território. Demonstra-se preocupação com a harmonia das normas que regulam o ordenamento do nosso espaço territorial: O PDOT, a LUOS e o PPCUB.
Para a elaboração da proposição, foram realizadas 15 reuniões do GT e 3 reuniões setoriais com a Unidade de Aprovação e Licenciamento de Infraestruturas Urbanas e Parcelamentos do Solo - ULINF, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária – SUPAR, entre fevereiro e junho de 2020.
Destacamos alguns pontos debatidos, relatados no documento, que merecem atenção:
- a exclusão do parcelamento de pequeno porte dos parcelamentos com finalidade especial;
- o entendimento da desnecessidade de audiência pública para tratar da alteração de parcelamento nas modalidades remembramento e desdobro;
- inclusão da previsão de descaucionamento;
- inclusão de seção sobre compensação urbana, com objetivo de recompensar as consequências decorrentes de impactos na implantação de parcelamento urbano.
O Relatório assevera que a proposta então construída contemplou a visão técnica do GT quanto à matéria, servindo como ponto de partida para os debates em outras instâncias do governo e com a sociedade civil.
4.2 Análise jurídica da Seduh
Após a conclusão dos trabalhos desenvolvidos pelo GT, a minuta do PLC foi enviada à Unidade de Análise Jurídica – UAJ da Seduh, que fez ajustes de redação, conforme o Despacho – SEDUH/SELIC/UAJ[6] emitido em 3 de janeiro de 2022. A unidade justificou a escolha pela edição de Lei Complementar argumentando que, embora a matéria tratada não conste expressamente no rol daquelas reservadas a essa espécie normativa, a proposição em apreço guarda estreita relação com uso e ocupação do solo – matéria que exige tal forma –, bem como propõe a revogação de outra Lei Complementar.
Foi também na UAJ que o PLC teve sua estrutura original alterada, que se configurava em 9 capítulos subdivididos em seções, sendo, ao final, estruturado em títulos, capítulos e seções. Convém destacar que tal versão proposta pela UAJ sofreu posteriores ajustes, de forma que não corresponde exatamente ao texto apresentado a esta Casa de Leis.
O referido Despacho também postulou que disposições com características de detalhamento procedimental fossem reservadas à regulamentação da lei complementar, entre as quais:
- os procedimentos para aprovação, licenciamento e implantação da infraestrutura em condomínio de lotes;
- o detalhamento dos procedimentos e documentos necessários à aprovação técnica do projeto de urbanismo de parcelamento do solo;
- os procedimentos e documentos para o licenciamento de obras, prestação de garantia e termo de verificação de obras;
- a especificação de procedimentos para reparcelamento do solo;
- o detalhamento e especificação das infrações, a forma de aplicação das penalidades e os valores das multas;
- valores e critério de cálculo das taxas estipuladas no projeto de lei complementar.
A proposta do GT de incluir seção destinada a tratar sobre compensação pelo impacto urbano não havia seguido adiante, o que chamou a atenção da Unidade de Análise Jurídica. Assim, a UAJ sugeriu a seguinte redação:
Art. 17. Conforme parâmetros estipulados no regulamento desta Lei Complementar, pode ser exigida compensação pelo impacto urbanístico do parcelamento como condição de aprovação do projeto de urbanismo pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano.
§1º A compensação pelo impacto urbanístico do parcelamento, prevista no caput deste artigo, deve considerar, cumulativamente, no mínimo:
I – a densidade demográfica ou populacional;
II – a localização do parcelamento urbano em relação aos núcleos urbanos existentes;
III – o porte do parcelamento urbano; e
IV – a capacidade instalada de infraestrutura urbana.
§2º O regulamento desta lei complementar estabelecerá:
I – a forma de contrapartida da compensação de que trata o caput deste artigo;
II – a forma de pagamento da contrapartida pecuniária;
III - o cálculo do valor da contrapartida para a compensação de que trata o caput deste artigo;
III – a forma de pagamento da contrapartida pecuniária;
IV – os procedimentos para a aplicabilidade da contrapartida; e
V - os critérios para a compensação pelo impacto urbanístico do parcelamento.
§3º Os valores arrecadados em razão do pagamento da compensação urbanística pecuniária integrarão o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb.
A UAJ esclarece que a compensação pelo impacto urbanístico não se confunde com a compensação urbanística prevista no PDOT e na Lei Complementar nº 940, de 2018, que dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no PDOT, uma vez que esta se refere à regularização e ao licenciamento de empreendimentos executados em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação. Como se observa no texto final do PLC nº 25/2023, tal instrumento acabou recebendo outra nomenclatura – “compensação pelo impacto urbanístico” – mas não lhe foi reservada seção específica.
4.3 Audiência Pública
Concluídas, na Seduh, as etapas internas de elaboração e aperfeiçoamento da minuta do PLC, a proposta foi submetida à audiência pública.
Quanto ao atendimento à Lei nº 5.081/2013, que disciplina os procedimentos para a realização de audiências pública relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal, observamos que as exigências dispostas em seu artigo 5º foram cumpridas, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Dispositivo da Lei nº 5.081/2013
Cumprimento
Art. 5º A convocação para a audiência pública será feita por meio de ato específico, que definirá o tema a ser discutido, os meios de acesso ao material técnico complementar, o local, a data e o horário da sua realização.
§1º O ato convocatório será publicado:
I – duas vezes no Dicionário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de quinze dias;
- 1ª convocação: DODF nº 11, segunda-feira, 17 de janeiro de 2022 (pág.49);
- 2º convocação: DODF nº 23, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 (pág. 60)
II – no mínimo uma vez, de forma resumida, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta dias;
- 1ª convocação: Jornal de Brasília, segunda-feira, 17 de janeiro de 2022 (pág.15);
- 2º convocação: DODF nº 23, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 (pág. 60)
III – no sítio do órgão ou da entidade responsável, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização.
Conforme ata da audiência pública, foi dada publicidade na página da SEDUH. A informação foi verificada e atestada sua veracidade, conforme o sítio eletrònico[7]Wayback Machine que permite resgatar o histórico de páginas na internet em datas passadas.
Art. 6º Ficarão disponíveis na internet para consulta, por prazo não inferior a trinta dias antes da realização da audiência pública, os laudos técnicos, os estudos e as demais informações relativas às proposições previstas nesta Lei.
Documentação disponibilizada no sítio eletrônico da Seduh.
Assim, a audiência foi realizada no dia 16 de fevereiro de 2022, na modalidade híbrida – presencialmente no auditório da Seduh, e remotamente através da plataforma Zoom, com transmissão pela plataforma Youtube. A minuta da proposição foi disponibilizada previamente no site da Secretaria, onde posteriormente também foram publicados a apresentação, a gravação em vídeo e a ata da reunião.
Participaram da audiência 24 pessoas de forma presencial, 14 pessoas pelo chat do Youtube e 110 pessoas via Zoom, conforme a “lista de presença e inscrição de fala presencial” e a “lista de chat virtual” divulgadas[8]. Foram registradas diversas contribuições, algumas das quais efetivamente incorporadas à redação final do PLC.
Uma sugestão acatada se refere à mudança da nomenclatura do instrumento de “compensação pelo impacto urbanístico do parcelamento” (então no art. 17 da minuta) para “contrapartida pelo impacto urbanístico do parcelamento”. A mudança objetivou evitar confusão entre esse instrumento e a compensação urbanística prevista no PDOT e na Lei Complementar nº 940/2018.
No Despacho SEDUH/SELIC/UAJ, de 19 de abril de 2022, a UAJ informa que a proposta incorporou contribuições advindas da TERRACAP, da Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades – SUDEC, da Subsecretaria de Projetos e Licenciamento de Infraestrutura - SUPROJ e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM/DF, da Neoenergia e de cidadãos presentes na audiência pública.
4.4 Apreciação pelo Conplan
Consolidada, a minuta do projeto de lei complementar foi encaminhada pela UAJ, ao Conplan. A matéria foi distribuída na 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 7 de abril de 2022.
Na 204ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de abril de 2023, a minuta do PLC foi pautada para deliberação, com relatoria a cargo do representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
O processo referente à apreciação da minuta foi objeto de pedido de vista por parte de três conselheiros, representantes do Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/DF, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/DF e da Casa Civil – CACI/GDF.
4.4.1 Voto do Relator
Em seu voto, o Conselheiro Relator, representante da OAB, propôs algumas alterações, dentre as quais relacionamos as que entendemos mais relevantes:
a) Inclusão do Título IV (conforme numeração do PLC nº 25/2023), referente ao parcelamento do solo urbano para provimento habitacional de interesse social.
Sobre esse aspecto, importa ressaltar que a redação proposta sofreu adequações de redação e técnica legislativa quando da sua incorporação ao texto final da proposição. Destacamos o art. 56:
Proposta da relatoria no CONPLAN:
PLC nº 25/2023:
Art.56. Nas matrículas das unidades imobiliárias decorrentes do parcelamento tratado neste Título deverão constar a destinação à habitação de interesse social e a restrição de comercialização aos critérios de programas habitacionais vigentes no âmbito distrital ou federal, observado, no mínimo, a faixa de renda mensal dos beneficiários.
Art.56. Nas matrículas das unidades imobiliárias decorrentes do parcelamento tratado neste Título deverão constar:
I – a destinação à habitação de interesse social; e
II – a restrição da comercialização que não atenda aos critérios de programas habitacionais vigentes no âmbito distrital ou federal, observado, no mínimo, a faixa de renda mensal dos beneficiários.
Nota-se que, originalmente, é proposto que conste no registro das matrículas de imóveis destinados à habitação de interesse social cláusula que restrinja (ou seja, que limite, confine) a comercialização dessas unidades imobiliárias às pessoas que atendam aos critérios de programas habitacionais, em âmbito distrital ou federal. Todavia, avaliamos que a redação constante do PLC nº 25/2023 pode gerar dubiedade, sendo recomendado um ajuste de redação.
b) Necessidade de observância das diretrizes de riscos ecológicos instituídos pela legislação ambiental federal e distrital (art. 1º, §2º).
c) Inclusão da necessidade de regulamentação posterior para o desmembramento (art.10, parágrafo único).
d) Inclusão da necessidade de respeito, pelo projeto de urbanismo de condomínio de lotes, da taxa de permeabilidade mínima (art.13, §1º, VII).
e) Previsão expressa da possibilidade de dispensa de licenciamento ambiental, conforme legislação pertinente (art. 19, §2º).
f) Possibilidade de o pagamento da contrapartida pelo impacto urbanístico decorrente do parcelamento do solo ser convertido em unidades imobiliárias no mesmo empreendimento ou empreendimento situado em outra localidade.
g) Dispensa da contrapartida pelo impacto urbanístico do parcelamento nos casos de programas habitacionais de interesse social.
Em seu parecer, o Relator sugeriu a dispensa da contrapartida nos casos de programas habitacionais de interesse social, incorporada na redação final do PLC, com ajuste que estende a medida a situações específicas, definidas objetivamente na regulamentação.
Proposta da relatoria no CONPLAN:
PLC nº 25/2023:
Art.21. ..............
..........................
§3º Não se aplica a contrapartida prevista neste artigo nos casos de programas habitacionais de interesse social.
Art.21. .................
............................
§3º Não se aplica a contrapartida prevista neste artigo nos casos de programas habitacionais de interesse social e em situações específicas, definidas objetivamente na regulamentação desta Lei Complementar.
h) Documentação necessária à manifestação do CONPLAN sobre parcelamentos do solo urbano.
O Relator sugeriu um dispositivo acerca da submissão das propostas de parcelamento do solo ao Conplan, incorporado no PLC com supressão da exigência de envio do anteprojeto de urbanismo.
Proposta da relatoria no CONPLAN:
PLC nº 25/2023:
Art.21. A submissão da proposta de parcelamento do solo urbano ao Conplan se dá com a manifestação técnica conclusiva favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e será acompanhada do anteprojeto de urbanismo, que consiste na configuração final do parcelamento do solo, observado o disposto no §5º do art. 24 e no §2º do art. 31 desta Lei Complementar
Parágrafo único. Para apreciação de que trata o caput deve ser apresentada a viabilidade ambiental, ou sua dispensa, expedida pelo órgão executor da política ambiental
Art.21. A proposta de parcelamento do solo urbano será submetida ao Conplan, após manifestação técnica conclusiva e favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para submissão ao Conplan, a proposta deve ser acompanhada da viabilidade ambiental, ou sua dispensa, expedida pelo órgão executor da política ambiental
i) Apresentação de licença prévia ambiental como condição para aprovação do parcelamento pelo Chefe do Executivo (art. 33, parágrafo único).
j) Inclusão de previsões específicas decorrentes da inexecução das intervenções e obras (art. 37, §§5º e 6º).
k) Condicionantes para o efetivo início de implantação do parcelamento (art. 49, caput).
Proposta da relatoria no CONPLAN:
PLC nº 25/2023:
Art. 49. A implantação do parcelamento com o efetivo início das obras fica condicionada ao registro do parcelamento e ao respectivo licenciamento ambiental, ou sua dispensa, de acordo com normativas específicas de cada uma.
Art. 49. A implantação do parcelamento com o efetivo início das obras fica condicionada à emissão da licença urbanística e ao respectivo licenciamento ambiental, ou sua dispensa, de acordo com normativas específicas de cada uma.
l) Maior detalhamento da forma de expedição do Termo de Verificação de Obras de Infraestrutura – TVI (art.50, §§1º ao 4º).
m) Atos relacionados ao reparcelamento do solo (arts.61 e 62).
No parecer do Relator Conselheiro, as disposições foram aprimoradas. No entanto, ao enumerar os atos necessários ao reparcelamento do solo, o texto final da proposição acrescentou a necessidade de deliberação por parte do Conplan.
Proposta da relatoria no CONPLAN:
PLC nº 25/2023:
Art. 61 .................
§1º O reparcelamento do solo deve atender aos seguintes atos:
I – aprovação de projeto de urbanismo pelo órgão do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal; e
II – aprovação do reparcelamento do solo por ato do Chefe do Poder Executivo; e
III – a expedição da licença urbanística.
Art. 61 .................
§1º O reparcelamento do solo deve atender aos seguintes atos:
I – aprovação de projeto de urbanismo pelo órgão do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – deliberação do Conplan, salvo as exceções previstas nesta Lei Complementar;
III – aprovação do reparcelamento do solo por ato do Chefe do Poder Executivo; e
III – a expedição da licença urbanística.
4.4.2 Voto Vista
Após a apresentação do voto do Conselheiro Relator no Conplan, foi pedida vista por parte dos representantes da Casa Civil, do CAU e do IAB. No entanto, conforme expresso no Voto Vista, as manifestações ali contidas foram exaradas somente pelo Conselheiro representante da Casa Civil:
No caso, o pedido de vista foi concedido a três conselheiros. É praxe desse Conselho que, em havendo pedido de vista coletivo, os conselheiros vistores façam reuniões conjuntas para debater o tema entre eles, com vistas a encontrar um consenso. Ocorre que, nesse caso, os outros dois conselheiros que pediram vista, embora convidados para reunião na Casa Civil, disseram que só teriam condições de discutir a matéria a partir de 2/5.
Tendo em vista que o prazo de vista do processo expira-se na reunião seguinte deste Colegiado (art. 25, §2º do Regimento Interno do Conplan), aliado ao curto prazo que haveria entre o dia indicado pelos outros conselheiros para início das tratativas (2/5) e a data da próxima reunião (4/5), este voto foi elaborado isoladamente, sem a participação dos demais vistores.
(Voto Vista do Conselheiro Representante da Casa Civil, pág.5)
No Voto Vista, buscou-se afastar eventuais dúvidas quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre reparcelamento.
Segundo o Relator, embora loteamento e desmembramento sejam as únicas espécies de parcelamento urbano previstas na Lei Federal 6.766/1979, entende-se que a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, CF), relaciona-se com o direito urbanístico. Sendo esta matéria inserida no rol de competências concorrentes entre a União e os estados (art.24, inciso I, CF), entende-se que não há violação à norma federal, nem de competência, na expedição de normas complementares pelo Distrito Federal.
Em Conclusão, o Conselheiro da Casa Civil – CACI/DF votou pela aprovação da proposta, indicando algumas alterações. Na Reunião Ordinária seguinte do Conplan, a 205ª, realizada em 4 de maio de 2023, o Conselheiro Relator, representante da OAB, votou pela aprovação do PLC com as alterações sugeridas no Voto Vista da CACI.
4.4.3 Parecer dos Conselheiros Representantes do CAU e IAB
Quanto ao pedido de vistas dos conselheiros do IAB/DF e do CAU/DF, consta na ata da 205ª Reunião Ordinária do Conplan não haverem sido apresentados seus correspondentes pareceres dentro do prazo de vista do processo. No entanto, questionamentos quanto ao cumprimento de questões regimentais suscitaram a manifestação posterior de tais conselheiros, consubstanciada no documento denominado “Parecer referente a pedido de vistas do PLC de Parcelamento do Solo”.
Nessa análise, os conselheiros questionam a não disponibilização, a tempo, da ata da 204ª Reunião Ordinária e a ausência, nos documentos do processo, das exposições técnicas detalhadas que balizaram a construção do PLC por parte do GT constituído na Seduh.
Argumentou-se no documento que alguns instrumentos e regulamentações previstas na minuta inicial da proposição foram retiradas do projeto final apresentado, entre os quais, citam-se:
- diretrizes urbanísticas tratadas por portarias procedimentais: Portaria SEDUH nº59/2020 e Portaria SEDUH nº97/2022;
- ONALT rural-urbana (ONURB);
- indicação de área mínima e máxima para as unidades imobiliárias;
- indicação de definição da área máxima permitida para o condomínio de lotes;
- obrigação do parcelador pela construção da via de acesso ao parcelamento, quando esta não existente;
- previsão de diretrizes urbanísticas para o reparcelamento, que poderiam ser em modalidade simplificada;
- seção exclusiva para tratar da compensação urbanística de impacto de parcelamento.
Além disso, questões procedimentais foram apontadas como possíveis causadoras de nulidade do processo, incluindo problemas relacionados ao cumprimento dos requisitos dispostos na Lei nº 5.801/2013, que dispõe sobre audiências públicas relacionadas a temas fundiários.
5 ANÁLISE DAS REVOGAÇÕES
De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 1° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Não terá esse efeito revogador, todavia, se a nova lei tratar apenas de disposições gerais ou especiais a par das já existentes.
Em face do disposto na LINDB, o Projeto de Lei Complementar n° 25/2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências, tem potencialidade para revogar todos os dispositivos legais com ele incompatíveis, aqueles que assim os declare, bem como os assuntos por ele inteiramente regulados.
No que diz respeito à revogação expressa, consta no art. 117 do PLC n° 25/ 2023, que serão revogadas:
I – na data de publicação desta Lei Complementar:
a) a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995;
b) a Lei nº 4.164, de 26 de junho de 2008;
c) a Lei Complementar nº 950, de 07 de março de 2019;
II – em 1 ano a contar da data de publicação desta Lei Complementar, a Lei Complementar nº 710, de 06 de setembro de 2005.
A razão para tais revogações encontra fundamento na possibilidade de conflito entre leis a serem revogadas e a resultante do PLC em análise.
A Lei nº 992/1995 é a atual lei de parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal, e seus dispositivos guardam correspondência com o objeto do PLC n° 25/2023. Todavia, o fato de o PLC abarcar outros temas além do parcelamento do solo, como o condomínio de lotes, a revogação expressa de leis mostra-se útil para evitar possível alegação de conflito entre lei específica e lei geral ou de algum dispositivo sem exata correspondência.
Quanto à Lei nº 4.164, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre a adequação de projetos de parcelamento nos casos que especifica, observamos que ela encontra reprodução equivalente nos arts. 59 e 60 do PLC 25/2023, que tratam especificamente de retificação e ajustes de projeto de urbanismo registrado. De forma geral, os dispositivos do PLC 25/2023 mantiveram o grau de proteção ambiental e a participação popular no planejamento urbano semelhantes aos da Lei que será revogada; no entanto, entendemos que alguns dispositivos merecem ser reformulados.
Diversamente da dispensa indiscriminada disposta no art. 60 do PLC, acreditamos que os casos de ajustes e correções que resultem em redução de área pública, previstos no art. 59, § 4º, devem ser objeto de participação popular e deliberação do Conplan. Do mesmo modo, entendemos que a implantação de parques não deve prescindir da apreciação do órgão de proteção ambiental, visto que é necessário análise da vegetação adequada à localidade, como proposto no § 6º do art. 59 da Proposta.
Atualmente, a Lei Complementar nº 950, de 7 de março de 2019, dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal. Enquanto o desdobro é caracterizado pela subdivisão de lotes, o remembramento consiste na unificação de unidades contíguas, originários de parcelamento matriculado no cartório de registro de imóveis.
Em razão dos arts. 68 a 84 do PLC n° 25/2023 tratarem do desdobro e do remembramento de lotes, a entrada em vigor da lei complementar resultante do PLC já teria potencial para revogar os dispositivos da LC n° 950/2019 que com ela fossem incompatíveis. Também nesse caso, a revogação expressa justifica-se pelo motivo mencionado anteriormente.
Quanto a esse tema, entendemos ser oportuna a inclusão de dispositivo que preveja a consulta ao Iphan nos casos previstos em legislação específica, reproduzindo-se o disposto no art. 3º, § 6º e no art. 9º, § 5º da vigente LC nº 950/2019.
No que se refere ao tratamento dado a condomínio de lotes, os art. 11 ao 18 do PLC n° 25/2023 encontram seu fundamento no art. 1.358-A do Código Civil (dispositivo incluído pela Lei federal nº 13.465/2017, que propiciou a regulamentação dos condomínios fechados). De acordo com tal artigo, pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são de propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
A vigente Lei Complementar nº 710, de 06 de setembro de 2005, que dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas no Distrito Federal, por sua vez, apoia-se na Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias – norma que, na realidade, foi elaborada para dispor sobre condomínios de edificações ou conjuntos de edificações.
Ressaltamos que os dispositivos do PLC nº 25/2023 parecem retroceder no quesito proteção ambiental, em relação à LC n° 710/2005. O art. 13 da LC vigente prevê exigência de Estudo de Impacto Ambiental - EIA ou, alternativamente, do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para implantação de condomínios. O PLC nº 25/2023, deixa aberta a possibilidade de qualquer loteamento ser dispensado de licenciamento ambiental, por ato discricionário do órgão executor da política ambiental, conforme se observa no art. 19, § 2º. Entendemos necessária a alteração no PLC em análise, para que a dispensa seja respaldada pela legislação ambiental.
A revogação expressa da LC n° 710/2005 apresenta prazo de revogação mais estendido (em 1 ano a contar da data de publicação da nova lei complementar), o que é permitido pelo art. 1°, caput, da LINDB. Isso porque, conforme o art. 11 da proposta, nesse período de transição o parcelador poderá optar pelas novas disposições e procedimentos ou pelo disposto na LC nº 710/2005.
Por fim, ainda quanto à temática condomínio de lotes, entendemos necessária a sua menção nos dispositivos que tratam das regras gerais, para que não haja dúvidas, por exemplo, quanto à aplicabilidade das regras que tratam de licenciamento ambiental. O Projeto, ao revogar expressamente a Lei Complementar anterior, deve tratar integralmente da matéria.
6 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A PROPOSIÇÃO
O parcelamento urbanístico do solo constitui instrumento basilar para o desenvolvimento urbano, por meio do qual se ordena a expansão sustentável das cidades. Como se viu, embora caiba à legislação nacional estabelecer as normas gerais, a Lei federal nº 6.766/1979 encontra-se defasada em determinados aspectos, de modo que a doutrina já reconhece “submodalidades” de parcelamento do solo diretamente relacionadas ao loteamento e ao desmembramento, a fim de abarcar a pluralidade de situações enfrentadas pelos municípios e pelo DF na gestão urbana.
Outras cidades já avançaram no sentido de incorporar às suas leis locais novos procedimentos para o parcelamento do solo urbano que orientem não apenas a expansão urbana, mas também a adequação de parcelamentos aprovados, registrados e implantados, tanto em razão de erros materiais ou problemas técnicos quanto em decorrência da necessidade de qualificação de determinada área.
No DF, a atual Lei nº 992/1995 dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos sem adentrar em detalhes procedimentais, obrigações do parcelador e do poder público, penalidades, entre tantos outros aspectos contemplados pelo PLC nº 25/2023. A proposição normatiza diversos procedimentos e amplia, compila e aperfeiçoa o conteúdo de quatro leis em vigor, revogadas pelo seu art. 117.
Conforme apontado na Exposição de Motivos nº 58/2023 – SEDUH/GAB, o PLC atende ao art. 155 do PDOT, que discrimina o conteúdo mínimo da Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Distrito Federal, e decorre da necessidade de atualização do regramento vigente.
Conforme veiculado pela Agência Brasília[9], entre outros objetivos da proposição estão a ampliação da oferta de áreas para habitação de interesse social, maior celeridade na aprovação de projetos urbanísticos para novos parcelamentos e participação da iniciativa privada na oferta de habitações populares. É destacada a criação da licença urbanística, documento que atesta o cumprimento de todas as etapas e exigências do processo de parcelamento e substitui outros documentos, sendo a sua apresentação suficiente para o registro cartorário.
Nesse sentido, o PLC mostra-se necessário e relevante por avançar em temas importantes que carecem de regras específicas para o alcance da política urbana e habitacional. Contudo, a proposição traz dispositivos que despertam preocupação por afrontarem princípios da política urbana nacional e distrital.
De maneira geral, entre os aspectos positivos, destacamos a previsão de contrapartida pecuniária ou por meio de unidades habitacionais de interesse social em razão do impacto urbanístico decorrente do parcelamento do solo; exigência de proposta de garantia em caso de apresentação de cronograma físico-financeiro para implantação de infraestrutura; previsão de procedimento próprio para o parcelamento do solo para provimento habitacional de interesse social, cuja análise, aprovação e implantação devem ser prioritárias; cobrança de contrapartida em razão da valorização imobiliária decorrente da alteração de parâmetros de uso e ocupação do solo; dispositivos voltados ao incremento da fiscalização e estabelecimento de infrações e sanções; e a previsão de gestão integrada do licenciamento de projetos, com a participação de órgão e entidades com atuação relacionada ao desenvolvimento urbano e territorial do DF.
No entanto, ainda que meritórios, alguns desses dispositivos carecem de melhor detalhamento ou apresentam problemas. É o que ocorre, a título de exemplo, com a Outorga Onerosa de Alteração de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo – OPAR. Trata-se de importante instrumento para a arrecadação de mais valias a fim de sua redistribuição em prol da coletividade. No entanto, além das questões referentes à necessidade de projeto de lei específica para a criação da outorga; os comandos referentes à OPAR no PLC em comento são vagos e delegam ao futuro regulamento matérias que deveriam estar dispostas em lei, como os critérios de incidência, obrigações impostas ao particular e cálculo de valores devidos.
Nesse e em diversos outros pontos do PLC, nota-se a usurpação de prerrogativas do Poder Legislativo, conferidas majoritariamente ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano (atualmente representado pela Seduh), que passa a concentrar poderes para praticar diversos atos afetos ao parcelamento sem que haja controle ou ratificação externa.
A desburocratização de processos é medida desejável por favorecer e fomentar a aprovação de novos parcelamentos nas margens da lei, medida que combate diretamente o uso informal do solo. No entanto, observa-se que o PLC confere suposta celeridade por meio da supressão de imprescindíveis instâncias de participação popular e do esvaziamento das prerrogativas do Poder Legislativo, asseguradas pela LODF.
Em especial, dentre os pontos avaliados como negativos na proposição, destacamos:
- Inexistência de glossário para a precisa definição de termos e expressões utilizadas ao longo do PLC, o que pode suscitar dúvidas e comprometer a adequada aplicação e interpretação da norma;
- Afronta ao princípio da legalidade por meio da delegação de matérias a normas infralegais, inclusive criação de direitos e obrigações impostas a particulares;
- Mitigação da participação popular em afronta ao princípio da gestão democrática, preconizado pelo Estatuto da Cidade, pelo PDOT e pela LODF;
- Mitigação do direito de manifestação e afronta ao direito de propriedade por meio da dispensa de anuência de proprietários em caso de alterações de parcelamento conduzidas pelo poder público;
- Afronta ao Inciso IX do art. 58 da LODF, que assegura a esta Câmara Legislativa a competência para dispor sobre planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas;
- Esvaziamento de competências do Conplan e previsão de não atendimento de suas recomendações, de modo desvinculado de critérios técnicos ou hipóteses previamente estabelecidas;
- Delegação ao regulamento de matérias relacionadas às estratégias de desenvolvimento territorial que devem estar dispostas no PDOT, como a indicação de áreas para oferta de habitação de interesse social e de qualificação urbana;
- Ampla permissão para alteração de parcelamentos aprovados e registrados, inclusive com alteração de área das unidades imobiliárias, redução de áreas públicas e alteração de parâmetros de uso e ocupação do solo, por meio de decreto, sem a apreciação do Poder Legislativo e participação popular, asseguradas pela LODF.
Entre os itens apontados acima, o último refere-se ao instituto do reparcelamento, inovação trazida pelo PLC que demanda análise cuidadosa. A alteração de parcelamentos aprovados é medida necessária tanto para a realização de ajustes motivados por interferências técnicas e correções de erros materiais quanto para a realização de alterações mais expressivas com vistas à qualificação urbana de determinada área. As duas hipóteses constam na proposição.
Contudo, conforme apontado no início deste voto, a aplicação do reparcelamento como instrumento de qualificação deve fazer parte de uma estratégia de desenvolvimento maior, prevista e detalhada no PDOT. Necessário delimitar as regiões do território onde se pretende promover o reparcelamento, como ocorre com as Operações Urbanas Consorciadas – OUC. Imperioso pontuar que a proposição não prevê a delimitação dessas áreas no instrumento básico da política urbana distrital tampouco submete as alterações de usos e parâmetros de ocupação ao devido processo legal. Na prática, a aprovação do texto pode representar a prévia anuência em relação a transformações urbanas futuras de grande magnitude e impacto urbano, ambiental e socioeconômico, com alteração de densidades, atividades, normas de gabarito, reserva de áreas verdes e espaços de uso comum, desenho do sistema viário, entre outras intervenções.
7 ALTERAÇÕES PROPOSTAS
Diante do exposto sobre o PLC em comento, apresentamos propostas de alterações para o aprimoramento da proposição, consubstanciadas nas emendas apresentadas por esta relatoria. Na transcrição dos dispositivos a serem modificados, as inserções estão destacadas em negrito, e as supressões em tachado.
7.1 Art. 3º
No art. 3º, o parcelamento do solo urbano é definido como “a divisão da gleba em unidades juridicamente independentes, mediante aprovação de projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal”.
Entendemos que a aprovação do projeto de urbanismo pelo órgão competente é apenas uma das etapas do processo de apreciação do parcelamento urbano, conforme disposto no art. 22 do próprio PLC:
I – a aprovação preliminar do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – a deliberação sobre a proposta de parcelamento do solo urbano pelo Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal – Conplan;
III – a aprovação técnica final do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
IV – a aprovação do parcelamento do solo por ato do Chefe do Poder Executivo;
V – a expedição da licença urbanística.
Observa-se que a aprovação final do parcelamento urbano depende, na verdade, de ato do Governador – ato esse que convalida todo o processo. Dessa maneira, propomos a seguinte redação para o dispositivo:
“Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, parcelamento do solo urbano é a divisão da gleba em unidades juridicamente independentes, mediante aprovação
de projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federalpor ato do Chefe do Poder Executivo.”7.2 Art. 6º, I
Observamos que a expressão “de área” deve ser suprimida, para correção de equívoco no art. 6º, I, que se refere à largura da faixa não edificável:
"Art. 6º................
I – respeitar a faixa não edificável de, no mínimo, 5 metros
de áreade cada lado, a contar dos limites das faixas de domínio previstas nas normas do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;..........................."
7.3 Art. 12, § 2º
O art. 12 trata do condomínio de lotes, forma de ocupação do solo reconhecida pela Lei nº 6.766/1979 a partir das alterações promovidas pela legislação de regularização fundiária urbana, a Lei federal nº 13.465/2017.
No condomínio de lotes, as áreas comuns são, de fato, privativas. É diferente do loteamento de acesso controlado, em que deve haver uma outorga para o uso privativo do espaço público, que se encontra cercado, sem a possibilidade de restringir o acesso daqueles que se identificarem.
O art. 14 do PLC é bastante claro ao determinar que, nos casos em que o parcelamento contemplar a criação de condomínio de lotes, as áreas destinadas à implantação de equipamento urbano e comunitário e aos espaços livres de uso público devem estar situadas fora dos limites da poligonal da área privativa e de propriedade comum aos condôminos. Ou seja, trata-se de um novo parcelamento, e não da transformação de lotes já registrados em condomínio de lotes.
A oferta de áreas fora dos limites do cercamento é uma espécie de compensação ou contrapartida pelos impactos urbanísticos e pela privatização das ruas, calçadas e praças, espaços que não poderão ser usufruídos pela coletividade. A medida se fundamenta na Lei federal nº 6.766/1979, que determina que, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo (art. 22).
A seu turno, o art. 12 do PLC permite a constituição de condomínio de lotes não apenas em caso de um novo parcelamento do solo, mas também a partir de lotes já criados e registrados. Contudo, silencia em relação a vários aspectos inerentes à transformação pretendida. Não fica claro se o dispositivo trata da conversão de lotes registrados e já alienados em unidades autônomas de um condomínio (hipótese de regularização de loteamentos fechados já consolidados) ou se a constituição do condomínio ocorreria de forma similar ao reparcelamento. O art. 12, bem como todo o Capítulo III do Título I, silencia também quanto à desafetação e transferência de domínio das áreas que deixariam de ser públicas em decorrência da criação do condomínio, tema que deve ser tratado em lei.
De qualquer forma, privilegiando os princípios da isonomia e da justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização, entre outros da política urbana, é imprescindível que a contrapartida prevista no art. 14 também se aplique aos condomínios de lotes constituídos a partir de lotes registrados.
A sugestão de emenda a seguir é complementar à emenda proposta para o art. 21, na medida em que este trata da contrapartida pelo impacto urbanístico decorrente do parcelamento do solo. Como se verá mais à frente, propõe-se que a contrapartida seja detalhada em lei específica, e não em regulamento, na qual poderão ser detalhadas as contrapartidas específicas aplicáveis ao condomínio de lotes, além de outras questões que ficaram indefinidas na proposição em análise.
"Art. 12. .......................
Parágrafo único.§ 1º Admite-se a modalidade prevista no caput deste artigo em lotes já registrados para os quais a legislação de uso e ocupação permita a sua implantação.§ 2º O condomínio de lotes que se enquadre na hipótese do § 1º fica condicionado à contrapartida de que trata o art. 21 e à oferta de áreas, fora dos limites da poligonal da área privativa, de que trata o art. 14."
7.4 Art. 21, § 3º
A redação do parágrafo delega ao regulamento o estabelecimento de exceções ao pagamento da contrapartida pelo impacto urbanístico de modo amplo e indefinido. Entende-se que tal obrigação ou sua dispensa deve constar em lei, a fim de não apenas mitigar discricionariedades, mas também de não afastar o Poder Legislativo do crivo quanto ao benefício de não pagamento da contrapartida. Desse modo, propõe-se a supressão do trecho final, especialmente a expressão “em situações específicas”, de modo a excepcionar tão somente os programas habitacionais de interesse social.
"Art. 21. ............
§ 3º Não se aplica a contrapartida, prevista neste artigo, nos casos de programas habitacionais de interesse social.
e em situações específicas, definidas objetivamente na regulamentação desta Lei Complementar.........................."
7.5 Art. 21
O art. 21 trata da contrapartida pelo impacto urbanístico decorrente do parcelamento do solo, uma importante e meritória inovação do PLC. Contudo, o tema encontra-se superficialmente disposto na proposição, que delega a futuro regulamento o estabelecimento de regras que inovam o direito e criam obrigações a particulares, com critérios de incidência e base de cálculo ainda desconhecidos. Assim, considerando a relevância do tema, entende-se que o detalhamento da contrapartida, na qualidade de instrumento urbanístico, deve ser objeto de lei específica, como ocorre com outros instrumentos urbanísticos.
Uma lei específica poderá contemplar ainda, de forma adequada, as peculiaridades inerentes aos condomínios de lotes, cujo impacto no entorno urbano imediato tende a ser potencializado em razão dos cercamentos, que restringem a circulação e a utilização do espaço público e promovem grandes transformações na paisagem urbana.
Esta análise alinha-se à proposta nº 1 do IAB, que consideramos meritória. No entanto, em razão dos argumentos expostos, modificamos a proposta do IAB para incluir a necessidade de lei específica e tornar a contrapartida de 6%, no caso dos condomínios de lotes, um limite, e não um percentual fixo e pré-determinado, em razão da necessária avaliação individualizada.
"Art. 21. Será exigida contrapartida pelo impacto urbanístico como condição de aprovação do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, conforme estipulado
no regulamento desta Lei Complementarem lei específica.§ 1º...........................
..................................
V – a existência de cercamento no parcelamento urbano.
§ 2º
O regulamento desta Lei ComplementarLei específica estabelecerá a forma de pagamento e os critérios objetivos para fixação do valor da contrapartida, limitando-se a 3% do valor da infraestrutura do parcelamento, exceto no caso dos condomínios de lotes, em que o percentual se limita a 6% do valor total da infraestrutura................................"
7.6 Art. 21, § 7º
Na hipótese de conversão da contrapartida pecuniária pelo impacto urbanístico destinada ao Fundhis em unidades imobiliárias destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social (prevista no § 6º), é necessário que essas habitações possuam, averbada às suas matrículas, a destinação e a restrição de comercialização constantes no art. 56 do PLC. Trata-se de importante medida que visa à manutenção de famílias de baixa renda nesses imóveis. Portanto, propomos ajuste do § 7º para inclusão de remissão ao art. 56 do PLC.
"Art. 21. ............
§ 7º A conversão da contrapartida pelo impacto urbanístico destinada ao Fundhis em unidades imobiliárias situadas em outro empreendimento é definida no regulamento desta Lei Complementar, observado o art. 56 desta Lei Complementar.
........................."
7.7 Art. 25, caput
Necessário ajuste do caput para evitar interpretações indevidas. Nos termos do PLC, a manifestação do Conplan ocorrerá após a aprovação preliminar do projeto de urbanismo, e não após a “manifestação técnica e conclusiva favorável”, na medida em que essa ocorrerá em momento posterior, quando da aprovação técnica prevista no art. 28. Assim, propõe-se o ajuste de redação.
"Art. 25. A proposta de parcelamento do solo urbano será submetida à deliberação do Conplan, após manifestação
técnica conclusiva efavorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.........................."
7.8 Art. 23
Nos termos do § 4º do próprio art. 23, as etapas listadas nos incisos do caput são de responsabilidade exclusiva do parcelador, ressalvado o disposto no inciso IV (as diretrizes urbanísticas são emitidas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano). Assim, os incisos não tratam das etapas que compreendem a aprovação, mas sim de requisitos a serem cumpridos para a aprovação preliminar.
Dessa maneira, propomos alteração do caput do art. 23 e seus incisos, a fim de aprimorar sua redação:
"Art. 23. A aprovação preliminar do projeto de urbanismo de parcelamento do solo
compreende asdepende do cumprimento das seguintes etapas:I – comprovação da propriedade da gleba;
II – apresentação do levantamento topográfico;
III – consultas sobre interferências e viabilidade do parcelamento;
IV – emissão de diretrizes urbanísticas;
V – apresentação do projeto de urbanismo
..............."
7.9 Art. 26, parágrafo único
O parágrafo único cria uma ampla e vaga exceção à necessidade de observação das recomendações do Conplan, quando de sua avaliação das propostas de parcelamento do solo. A atual redação favorece a discricionariedade e esvazia o papel do colegiado, permitindo a reforma de suas decisões, de modo unilateral, a posteriori. Esta avaliação alinha-se à proposta nº 3 do IAB-DF, apresentada mais à frente, cuja proposta de emenda para supressão do parágrafo único consideramos meritória.
7.10 Art. 37, caput
Propomos a inclusão do termo “por igual período”, em conformidade com o disposto no art. 18, V, da Lei federal nº 6.766/1979, referente ao prazo máximo de cumprimento do cronograma físico-financeiro.
"Art. 37. O cronograma físico-financeiro deve indicar as intervenções e obras definidas nos termos do art. 39 desta Lei Complementar, com os respectivos custos, obtidos a partir do orçamento apresentado, e especificação de cronograma para cada execução, devendo ter prazo determinado de, no máximo, 4 anos, passível de prorrogação por igual período mediante apresentação de justificativa técnica.
.........................."
7.11 Art. 39, § 2º
O § 2º permite, de modo vago, que o poder público não realize todas as obras de infraestrutura previstas no rol do art. 39, desde que haja “justificativa devidamente fundamentada”. Considerando os comandos da Lei nº 6.766/1979, é razoável que eventuais exceções observem, ao menos, um conjunto de intervenções mínimas. Nesse sentido, propõe-se ajuste de redação do § 2º.
"Art. 39. .......................
...................................
§ 2º Nos casos de parcelamentos conduzidos pelo poder público, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode dispensar determinadas intervenções previstas no caput, desde que haja justificativa devidamente fundamentada e observada a infraestrutura básica a que se refere o § 6º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 1979."
7.12 Art. 46, § 3º
Reputamos pertinente a inclusão da preposição “de”, bem como a retirada das vírgulas que conferem sentido explicativo à expressão “unidades imobiliárias”, quando a norma visa ao sentido restritivo, a fim de conferir sentido completo à unidade complementar de articulação do artigo.
"Art. 46..................
.............................
§3º O registro de unidades imobiliárias
,empregadas como forma de pagamento da contrapartida pelo impacto urbanístico,só poderá ser cancelado conforme cálculo do valor proporcional da garantia, após o cancelamento previsto no caput."7.13 Art. 55, I e § 1º e § 3º
Entendemos ser necessária a supressão do inciso I, e do trecho “e as áreas” no § 1º, tendo em consideração que a indicação de áreas destinadas ao provimento de habitação de interesse social é matéria reservada ao PDOT e constitui estratégia de desenvolvimento territorial, nos termos do art. 317, § 2º, II, de nossa Lei Orgânica. Ademais, é importante que a indicação ocorra, preferencialmente, por meio da demarcação de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, a fim de incrementar a proteção da destinação conferida a essas áreas.
"Art. 55. Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano:
I – realizar de estudos urbanísticos para indicação de áreas destinadas, prioritariamente, ao provimento de habitação de interesse social;.....................
§ 1º As regras
,e os procedimentos simplificadose as áreasde que tratam o este artigo serão aprovadas por ato do chefe do Poder Executivo......................
§ 3º A indicação de áreas destinadas ao provimento de habitação de interesse social deve constar no PDOT, na forma de Zonas Especiais de Interesse Sociais – ZEIS."
7.14 Art. 56, II
Propomos alteração no dispositivo, a fim de aprimorar a redação e evitar dubiedade no entendimento.
"Art. 56. Nas matrículas das unidades imobiliárias, decorrentes do parcelamento tratado neste Título, deverão constar:
I – a destinação à habitação de interesse social; e
II – a restrição da comercialização
que não atenda aos critérios de, conforme os critérios estabelecidos nos programas habitacionais vigentes em âmbito distrital ou federal, observado, no mínimo, a faixa de renda mensal dos beneficiários."7.15 Adição de artigo no Título III, Capítulo I
No art. 58, o PLC estabelece que as obras e intervenções de infraestrutura para os parcelamentos do solo destinados ao provimento habitacional de interesse social devem obedecer aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e normas específicas das agências reguladoras.
Todavia, consideramos que as normas técnicas da ABNT e das agências reguladoras devem ser aplicadas a todos os parcelamentos do solo no Distrito Federal, para garantia da qualidade e segurança das obras e intervenções de infraestrutura. Nesse sentido, propomos a inclusão do seguinte dispositivo após o art. 49, no Título III, Capítulo I – Do Início das Obras:
“Art. As obras e intervenções de infraestrutura nos parcelamentos do solo devem obedecer aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e normas específicas das agências reguladoras.”
7.16 Art. 59, § 2º e § 5º
Os §§ 2º e 5º do art. 59 dispensam a anuência de proprietários atingidos pelas retificações e pelos ajustes de projeto urbanístico de que trata o caput do art. 59. Considerando as disposições do art. 28 da Lei nº 6.766/1979, entendemos que o conteúdo dos parágrafos não é meritório por concentrar poderes junto à SEDUH para promover alterações unilateralmente sem que haja sequer oportunidade de manifestação dos proprietários. Portanto, propõe-se a supressão dos dispositivos.
"Art. 59. .............
...........................
§ 2º Nos casos de retificação ou ajustes conduzidos pelo poder público, pode ser dispensada a anuência de que trata o §1º deste artigo, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal............................
§ 5º No caso previsto no §2º deste artigo, o proprietário e os eventuais confrontantes serão notificados da retificação ou ajuste a ser realizado............................"
7.17 Art. 60
Avaliamos que a dispensa de participação popular e deliberação do Conplan nas retificações e ajustes de projeto urbanístico deve ser excetuada nas hipóteses de redução de área pública (prevista no art. 59, § 4). Nesse sentido, propomos ajuste no art. 60.
“Art. 60. São dispensadas de participação popular e deliberação do Conplan as retificações e ajustes de projeto urbanístico nas hipóteses previstas neste Capítulo, exceto quando houver qualquer redução de área pública.”
7.18 Art. 61
O dispositivo trata do reparcelamento e elenca os atos necessários à sua aprovação. Da leitura do PLC, observa-se que o instituto do reparcelamento mostra-se como um novo instrumento de intervenção urbana, capaz de promover modificações em situações consolidadas a depender dos objetivos de desenvolvimento de cada região. A maioria das hipóteses de utilização do parcelamento elencadas no art. 62 representam estratégias de intervenção territorial, seja para “qualificação urbana de áreas consolidadas” (art. 64) ou para “otimização e priorização da ocupação urbana” (art. 65). Entende-se que é necessário delimitar as áreas onde se pretende aplicar o reparcelamento voltado ao objetivo de promover transformações dessa magnitude, do contrário, a aprovação do texto atual representaria uma anuência prévia a alterações cujo impacto nem é possível estimar neste momento.
De acordo com o art. 317 da LODF, as estratégias de intervenção sobre o território e a utilização de instrumentos de ordenamento territorial são matérias que devem ser tratadas pelo PDOT. A delimitação das áreas incrementa a transparência, respeita as competências desta Câmara Legislativa para dispor sobre o ordenamento territorial e viabiliza novas instâncias de debate e participação popular.
Esta avaliação alinha-se à proposta nº 5 do IAB-DF, apresentada mais à frente, cuja proposta de emenda para acréscimo de 2 parágrafos e supressão do § 4º consideramos meritória. Quanto ao § 4º, esse prevê a possibilidade de aplicação de reparcelamento com dispensa da anuência dos proprietários atingidos pela alteração, quando conduzido pelo poder público. A medida afronta não apenas o art. 28 da Lei nº 6.766/1979, mas também o direito de propriedade e o princípio da gestão democrática.
7.19 Art. 61, § 1º, I
Consideramos que a revisão de parcelamentos aprovados não deve ser suprimida do crivo do Conplan. O inciso II menciona eventuais “exceções previstas nesta Lei Complementar”, contudo, o reparcelamento constitui medida com alto potencial de impacto urbanístico, o que justifica a necessidade de apreciação pelo colegiado. Ademais, reparcelar nada mais é do que aprovar um novo parcelamento, e propostas de parcelamento devem ser deliberadas pelo Conplan nos termos do art. 219, VIII, do PDOT. Nesse sentido, entende-se que o procedimento deve observar requisitos e etapas similares ao parcelamento.
"Art. 61. .......................
§ 1º .............................
.....................................
II – deliberação do Conplan.
...................................."
7.20 Art. 62, IV e § 6º
O art. 62, IV, permite a alteração de usos e parâmetros urbanísticos dos parcelamentos registrados em cartório por meio da modalidade do reparcelamento, sem a necessidade de aprovação pelo Poder Legislativo, sendo exigida apenas aprovação do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, deliberação do Conplan e aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo
Avaliamos que a medida é inconstitucional, retirando prerrogativas do Poder Legislativo. Nos termos do art. 58, IX, de nossa Lei Orgânica, cabe a esta Câmara Legislativa dispor sobre “planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal.”
Conforme o art. 318 da LODF, a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, aprovada por lei complementar, estabelece o conjunto de índices para o controle urbanístico a que estarão sujeitas as edificações, para as categorias de atividades permitidas em cada zona.
Os parâmetros urbanísticos de todos os parcelamentos registrados em cartório no Distrito Federal (exceto para a área tomada do Conjunto Urbanístico de Brasília) devem estar definidos na LUOS, a vigente Lei Complementar nº 948, de 2019. A proposta, portanto, retira de forma inadmissível a prerrogativa do Poder Legislativo de deliberar sobre o uso e ocupação do solo em nosso território.
Nesse sentido, propomos a supressão do inciso IV e a inclusão do § 6º no artigo, esclarecendo a necessidade de aprovação de alterações nos usos e parâmetros urbanísticos por meio de lei complementar.
"Art. 62. Fica autorizado o reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis na forma desta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes hipóteses:
I – criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos;
II – reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;
III – reformulação de desenho urbano com alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas;
IV – reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos;V – criação e regularização de áreas destinadas a parques urbanos ou unidades de conservação previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas.
..................
§ 6º A alteração de usos e parâmetros urbanísticos das unidades imobiliárias situadas em parcelamentos urbanos registrados no cartório de registro de imóveis, objetos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, dependem de realização de audiência pública e aprovação por meio de lei complementar."
7.21 Art. 63
O art. 63 dispensa a elaboração de estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental, participação popular e deliberação do Conplan nas hipóteses de reparcelamento elencadas nos incisos I e II do art. 62 (criação e regularização de lotes destinados a equipamentos público e reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas). Não há justificativa para tais dispensas, que afrontam diretamente os princípios da política urbana, especialmente o da gestão democrática. Ainda que não haja redução de áreas públicas, as alterações podem resultar em grandes impactos no desenho urbano. Esta avaliação alinha-se à proposta nº 6 do IAB-DF, apresentada mais à frente, cuja proposta de emenda para supressão do caput, convertendo o parágrafo único em um novo caput, consideramos meritória.
7.22 Art. 66, § 2º
O art. 66 versa sobre a OPAR. A seu turno, o § 2º restringe sua incidência em caso de programas habitacionais de interesse social e nos casos previstos na Lei Complementar nº 806/2009, ou seja, entidades religiosas e de assistência social.
Considerando a melhor técnica legislativa propomos a adoção de incisos ao citado parágrafo 2º.
7.23 Art. 66, § 4º
O § 4º permite a conversão da OPAR em unidades imobiliárias a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social. De modo similar ao que ocorre no § 7º do art. 21, necessário incluir remissão ao art. 56 do PLC para que a destinação e a restrição de comercialização constem nas matrículas dos respectivos imóveis.
"Art. 66. ........................
......................................
§ 4º O pagamento da outorga de que trata o caput poderá ser convertido, integral ou parcialmente, em unidades imobiliárias, a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social do DF, observado o art. 56 desta Lei Complementar."
7.24 Art. 66, caput, § 5º, caput, e art. 67
Avaliamos que o instrumento da Outorga Onerosa de Alteração de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo – Opar, o qual a proposição pretende instituir, deve ser disciplinado por meio de lei específica, a exemplo da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT, aprovada pela Lei Complementar nº 294/2000, e da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR, aprovada pela Lei nº 1.170/1996, de modo que o tema seja discutido com a sociedade e submetido à deliberação do Poder Legislativo.
A futura lei deverá dispor sobre as hipóteses de incidência da outorga, a fórmula de cálculo e hipóteses de cobrança, além das e as excepcionalidades. Comandos que criem direitos e estabeleçam obrigações sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita, não devendo, desse modo, ser rele"gada a ato administrativa do órgão de urbanismo.
Nesse sentido, sugerimos alteração do mencionado dispositivo:
"Art. 66.Lei específica deve criar a Outorga Onerosa de Alteração de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo – Opar como contrapartida para a alteração estabelecida no inciso IV, do caput do art. 62 desta Lei Complementar.
......................
§ 5º Os procedimentos e os valores para aplicação da Opar são definidos
no regulamento desta Lei Complementarem lei específica, devendo considerar, no mínimo:........................."
"Art. 67. Os procedimentos referentes
ao reparcelamento do solo serão dispostos na regulamentação desta Lei Complementarà Opar incidente sobre reparcelamento do solo são dispostos na lei específica mencionada no artigo 66."7.25 Art. 66, § 6º
O § 6º estabelece a não cumulatividade da OPAR com a Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt, o que consideramos razoável. Destaque-se uma aparente sobreposição entre ambos os instrumentos, na medida em que as duas outorgas calculam contrapartidas em razão da alteração de uso. Isso demonstra a importância de se dispor sobre a OPAR em lei específica, de modo a tornar claras as hipóteses de incidência.
Considerando a vigência da Lei Complementar nº 902/2015, que dispõe sobre a ONALT, e a despeito da não incidência concomitante, necessário que se aplique aquela cujo cálculo resulte em maior contrapartida ao poder público.
"Art. 66. ........................
......................................
§ 6º Nos casos em que houver pagamento de Opar, em razão da alteração de uso do lote, não haverá incidência concomitante de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt, devendo-se aplicar aquela cujo cálculo resulte em maior contrapartida ao Poder Público."
7.26 Art. 69, parágrafo único
O art. 69 trata do requerimento para se efetuar alteração em lotes por meio do desdobro, remembramento, ou suas respectivas reversões. O parágrafo único determina que os documentos e procedimentos deverão ser estabelecidos “por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal”. No entanto, entendemos que tal detalhamento é matéria que deverá ser contemplada pelo futuro regulamento da Lei Complementar, a ser aprovada por meio de Decreto governamental, o que incrementa a segurança e mitiga a possibilidade de alterações intempestivas das normas infralegais.
"Art. 69. ....................
Parágrafo único. Os documentos e procedimentos para alteração de lote, em quaisquer das modalidades previstas neste Título, devem ser estabelecidos
por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, observada esta Lei Complementar e nos termos estabelecidos em seu regulamento.no regulamento desta Lei Complementar."7.27 Art. 70, § 3º
Propomos a inclusão de dispositivo que preveja a consulta ao Iphan nos casos previstos em legislação específica, no que diz respeito às modalidades de alteração do lote dispostas no art. 68 (desdobro, remembramento, reversão de desdobro e reversão de remembramento), reproduzindo-se o disposto no art. 3º, § 6º e no art. 9º, § 5º da vigente LC nº 950/2019.
"Art. 70. Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a análise e aprovação, por ato próprio, de todas as modalidades de alteração de lote previstas neste Título, observado o disposto nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 1º Os casos previstos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal devem ser submetidos ao Conplan.
§ 2º Os procedimentos para o remembramento e o desdobro podem ser analisados e aprovados em ato único, para fins de redimensionamento dos lotes originais.
§ 3º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan deve ser consultado nos casos previstos na legislação específica."
7.28 Art. 77, III
O inciso III determina que os lotes resultantes do desdobro devem manter os parâmetros de uso e ocupação do lote original, “salvo exceção expressa”. A redação é vaga e tal exceção não se encontra objetiva ou expressamente disposta no PLC. Por isso, propomos a supressão do trecho final do inciso.
"Art. 77. ....................
.................
III - manutenção dos mesmos parâmetros de uso e ocupação do lote original
, salvo exceção expressa; e.................."
7.29 Art. 78, § 2º
Neste trecho, novamente o PLC despende tratamento diferenciado às entidades religiosas e de assistência social. Considerando a melhor técnica legislativa propomos a relocação do termo “casos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009”, reposicionando na forma do inciso IV ao citado parágrafo 2º.
"Art. 78. ....................
.................................
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso I do caput deste artigo os lotes destinados:
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV - aos casos previstos na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
..................................."
7.30 Art. 85, caput e § 2º
O art. 85 pretende criar três novas taxas: taxa de licenciamento urbanístico de parcelamento do solo urbano, taxa de análise e aprovação de projeto urbanístico e taxa de análise e aprovação de desdobro, remembramento e suas respectivas reversões, enquanto o § 2º dispõe que “os valores e critérios de cálculo das taxas previstas no caput serão definidos em regulamento observada, no mínimo, a área da poligonal de projeto”.
A criação de tributo deve atender ao princípio da legalidade, razão pela qual a lei deve prever fato gerador, base de cálculo e alíquota (se for o caso, uma vez que a taxa pode ser cobrada por montante fixo). A matéria, portanto, não pode ser disciplinada por meio de regulamento, razão pela qual propomos a alteração dos dispositivos.
"Art. 85.
FicamDevem ser criadas as seguintes taxas:...........................
§ 2º
Os valores e critérios de cálculo das taxas previstas nocaputserão definidos em regulamento observada, no mínimo, a área da poligonal de projetoA efetivação da criação das taxas e a definição de valores e critérios de cálculo devem ser objeto de lei específica............................"
7.31 Art. 98, caput
O caput do art. 98 considera infração toda conduta omissiva ou comissiva que importe inobservância dos preceitos da lei, do regulamento, de decretos e normas técnicas correlatas.
O dispositivo viola o princípio da legalidade estrita, uma vez que ninguém pode ser sancionado por condutas criadas por normas técnicas ou regulamentares, que não contarem com previsão legal. Em miúdos, somente a lei strictu sensu pode descrever infração e propor penalidade, conforme art. 5º, II, da Constituição Federal, que consagra o princípio de que ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei.
Às normas administrativas ou técnicas, portanto, compete tão somente explicitar, detalhar a lei, sem jamais criar condutas passíveis de sanções administrativas.
Nesse sentido, propomos a correção do dispositivo.
"Art. 98. Para efeito desta Lei Complementar considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva que importe inobservância dos preceitos desta Lei
, seu regulamento, decretos e normas técnicas correlatas......................"
7.32 Art. 108
Consideramos necessário ajuste do art. 108 para que a previsão de formas de participação da sociedade civil no controle do parcelamento irregular do solo, em regulamento, seja uma obrigação, e não uma faculdade.
“Art. 108. O regulamento desta Lei Complementar
poderádeverá prever formas de participação da sociedade civil no controle do parcelamento irregular do solo.”8 PROPOSTAS DE EMENDAS DO IAB-DF
O Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Distrito Federal –
IAB-DF enviou aos parlamentares desta Câmara Legislativa um documento, datado em 17 de julho de 2023, contendo propostas de emendas ao PLC nº 25/2023, devidamente justificadas.A seguir, transcrevemos as propostas apresentadas pelo IAB-DF, acompanhadas de nossa avaliação sobre o mérito. As inserções estão destacadas em negrito, enquanto as supressões em tachado.
8.1 Proposta 1 – Art. 21
Art. 21. Será exigida contrapartida pelo impacto urbanístico como condição de aprovação do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, conforme estipulado no regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º No cálculo da contrapartida pelo impacto urbanístico do parcelamento, prevista no caput deste artigo, deve ser considerado, cumulativamente, no mínimo:
I – a densidade demográfica ou populacional;
II – a localização do parcelamento urbano em relação aos núcleos urbanos existentes;
III – o porte do parcelamento urbano;
IV – a capacidade instalada de infraestrutura urbana;
V – a existência de cercamento no parcelamento urbano.
§ 2º O regulamento desta Lei Complementar estabelecerá a forma de pagamento e os critérios objetivos para fixação do valor da contrapartida, limitando-se a 3% do valor da infraestrutura do parcelamento, exceto no caso dos condomínios de lotes, em que o percentual será de 6% do valor total da infraestrutura.
................
Avaliamos a proposta como meritória, em consonância com a justificativa apresentada pelo IAB-DF sobre os impactos negativos da tipologia do condomínio horizontal fechado para o espaço urbano e para a coletividade, envolvendo aspectos como aumento da segregação socioespacial; aumento dos níveis de fragmentação e dispersão urbana; maior insegurança para usuários dos espaços públicos imediatamente vizinhos; diminuição da qualidade urbana dos espaços públicos limítrofes e criação de barreiras à mobilidade urbana. A majoração da contrapartida para essa tipologia pode servir para desestimular sua implantação e compensar os impactos negativos.
Propomos modificação da proposta do IAB-DF, na forma disposta no item 7.5, para incluir a necessidade de lei específica para disciplinar a contrapartida pelo impacto urbanístico e tornar a contrapartida de 6%, no caso dos condomínios de lotes, um limite, e não um percentual pré-determinado, em razão da necessária avaliação individualizada.
8.2 Proposta 2 – Art. 23
Art. 23. A aprovação preliminar do projeto de urbanismo de parcelamento do solo compreende as seguintes etapas:
I – comprovação da propriedade da gleba;
II – levantamento topográfico;
III – consultas sobre interferências e viabilidade do parcelamento;
IV – emissão de diretrizes urbanísticas;
V – projeto de urbanismo;
VI – audiência pública.
....................
§ 3º As etapas devem ocorrer de forma simultânea, conforme o regulamento desta Lei Complementar, ressalvadas a etapa descrita no inciso VI, que deve ocorrer após a conclusão das demais, e as hipóteses em que uma das etapas é condição necessária para a continuidade da análise.
...................
Avaliamos a proposta como meritória, ao estabelecer de forma expressa a audiência pública como etapa da aprovação preliminar do projeto de urbanismo, em observância à diretriz da gestão democrática disposta no Estatuto da Cidade e em nossa Lei Orgânica.
8.3 Proposta 3 – Art. 26
Art. 26. As eventuais recomendações do Conplan, no ato de sua deliberação, devem ser observadas no parcelamento do solo.
Parágrafo único. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal poderá justificar, ouvido o parcelador, se for o caso, a impossibilidade técnica do atendimento das recomendações do Conplan.Avaliamos a proposta como meritória, uma vez que o conteúdo do parágrafo único relativiza as atribuições do Conplan, permitindo que as decisões do Conselho sejam reformadas a posteriori, de forma unilateral, pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
8.4 Proposta 4 – Art. 55
Art. 55. Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano:
I – realizar de estudos urbanísticos para indicação de áreas destinadas, prioritariamente, ao provimento de habitação de interesse social;
...................
§ 3º A elaboração dos estudos mencionados no inciso I, incluindo o desenvolvimento de do desenho urbano de parcelamento deve contemplar propostas populares, desenvolvidas por grupos, associações e movimentos sociais por moradia organizados.
A inclusão da redação sugerida pelo IAB encontra óbices para sua admissibilidade. Embora o conteúdo do parágrafo proposto tenha o objetivo de aprimorar o sentido do inciso I, concluímos, conforme anteriormente mencionado, que a indicação de áreas destinadas ao provimento de habitação de interesse social é matéria do PDOT, nos termos do art. 317, § 2º, II, da Lei Orgânica.
Sugerimos, portanto, a exclusão do inciso I, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão externada pelo IAB. Por outro lado, nada impede que o dispositivo sugerido pela entidade seja incluído em outra parte do texto ou sob a forma de dispositivo autônomo.
8.5 Proposta 5 – Art. 61
Art. 61. Para os fins desta Lei Complementar, o reparcelamento do solo consiste na reformulação de áreas previamente parceladas e registradas no cartório de registro de imóveis, com ajuste de sistema viário, áreas públicas e unidades imobiliárias.
.......................
§ O reparcelamento do solo urbano deve ser motivado pelo interesse público.
§ As áreas suscetíveis ao reparcelamento do solo devem estar delimitadas e indicadas no Plano de Ordenamento Territorial – PDOT.
.........................
§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado à anuência dos proprietários do lote, objeto da adequação, e dos lotes vizinhos, caso haja alteração de confrontação.
§ 4º Nos casos de reparcelamento conduzidos pelo poder público, pode ser dispensada a anuência de que trata o §3º deste artigo, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.Avaliamos a proposta como meritória, em consonância com a justificativa apresentada pelo IAB-DF de que a figura do reparcelamento deve ser medida excepcional, atrelada ao interesse público, podendo afetar decisivamente a legitimidade dos demais instrumentos de planejamento urbano com alterações a posteriori sem o devido processo de participação social. A exigência de delimitação das áreas suscetíveis ao reparcelamento no PDOT, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, demandaria estudos mais amplos, submetidos à participação social. A exclusão do § 4º é também meritória, dado que o dispositivo permite, de maneira temerária, que lotes sejam objeto de reparcelamento à revelia de seus proprietários.
8.6 Proposta 6 – Art. 63
Art. 63.
O reparcelamento, nas hipóteses dos incisos I e II, do caput do art. 62, fica dispensado da exigência de estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental, processo de participação popular e deliberação do Conplan.Parágrafo único.Não se exige procedimento de desafetação quando se tratar de mera alteração da classificação do bem público, de bem de uso comum do povo para bem de uso especial, operando-se a criação ou alteração do lote já existente.Avaliamos como meritória a exclusão do comando previsto no caput do art. 63, que dispensa a exigência de estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental, processo de participação popular e deliberação do Conplan no caso de reparcelamento para criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos ou reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas.
Mesmo não reduzindo o montante de áreas públicas no parcelamento, tais intervenções têm potencial de resultar em grandes impactos no desenho urbano, não havendo justificativa para dispensa de realização de estudos, participação popular e apreciação pelo Conplan – o que contraria a diretriz de gestão democrática estabelecida no Estatuto da Cidade e no art. 312, IV, da LODF.
Dessa forma, a disposição contida no parágrafo único tornar-se-ia o caput do art. 63.
8.7 Proposta 7 - Adição de artigo
Art. Para a aprovação preliminar do projeto de urbanismo deve ser realizada a análise da incidência do instrumento da ONALT da transformação de uso rural para urbano pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, nos termos da legislação específica aplicável.
Avaliamos a proposta como meritória, em consonância com a justificativa apresentada pelo IAB-DF, que argumenta ser o PLC omisso em relação ao instrumento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT da transformação da terra rural em urbana, prevista no art. 176, § 1º, IV, do vigente PDOT:
Art. 176. A outorga onerosa de alteração de uso configura contrapartida pela alteração dos usos e dos diversos tipos de atividade que venha a acarretar a valorização de unidades imobiliárias.
§ 1º Considera-se alteração de uso:
…........................
IV – transformação de uso rural em urbano, efetivada no momento da aprovação do projeto de parcelamento do solo.
…........................
A referida ONALT atende à diretriz da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização preconizada no Estatuto da Cidade, ao partilhar com a coletividade a valorização decorrente da mudança de uso do solo de rural para urbano.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O regramento dos processos de parcelamento do solo urbano é instrumento fundamental para o ordenamento do território, visando ao desenvolvimento sustentável, com oferta de moradia, expansão econômica e preservação do meio ambiente.
O Projeto de Lei Complementar nº 25/2023 busca atualizar a vigente Lei nº 992/1995, diante das relevantes mudanças no arcabouço legislativo a respeito do tema, no âmbito federal e distrital, incluindo a promulgação do Estatuto da Cidade, de dois PDOTs e da LUOS. A proposta procura disciplinar a matéria de forma mais abrangente, incorporando conteúdos dispersos em outros diplomas e fixando procedimentos mais ordenados, com tipificação de infrações e suas respectivas penalidades – teor ausente na norma em vigor. Intenta-se imprimir maior celeridade aos processos de parcelamento, por meio de fluxos e competências melhor definidos, tanto para os interessados quanto para os órgãos e entidades públicas envolvidos.
Ressaltamos, no entanto, serem necessários imprescindíveis reparos à proposição, inclusive com o propósito de sanar graves usurpações de prerrogativas do Poder Legislativo e descumprimentos das diretrizes como a de gestão democrática e a de justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, preconizadas no Estatuto da Cidade e em nossa Lei Orgânica. Nesse sentido, apresentamos emendas nesta relatoria, que visam a aprimorar a proposta e afastar os óbices verificados.
Após o protocolo de 37 emendas de relator, e em diálogo com a equipe técnica da SEDUH, informo que retiramos as emendas nº 12, 20, 21, 25, 31 e 33.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023, com as 32 emendas e 2 subemendas apresentadas por este relator, rejeitando as emendas nº 40 e 41, e considerando prejudicada a emenda nº 41 que tem igual teor a emenda nº 34.
Sala das Comissões, de de 2023.
Deputado Deputado HERMETO
Presidente Relator
[1]Disponível em: https://www.seduh.df.gov.br/audiencias-publicas-2022/ Acesso em 23/08/2023.
[2] Conforme o art. 32 do Estatuto da Cidade, Lei federal nº 10.257/2010, considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
[3] Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
[4] Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
...................................
§ 7º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
§ 8º Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
[5]Disponível em https://www.seduh.df.gov.br/plc-do-licenciamento-urbanistico/ Acesso em 23/08/2023.
[6]Disponível em http://www.seduh.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2022/01/SEI_GDF-77190300-Despacho.pdf Acesso em 23/08/2023.
[7] Conforme o sítio eletrônico Wayback Machine, em 19 de janeiro de 2022 constava na página da Seduh a convocação para audiência pública, com a minuta da proposição. Disponível em: https://web.archive.org/web/20220119125659/http://www.seduh.df.gov.br/audiencias-publicas-2022/. Acesso em 17/08/2023.
[8]Disponível em https://www.seduh.df.gov.br/plc-do-licenciamento-urbanistico/ Acesso em 24/08/2023.
[9]Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/05/04/conplan-aprova-proposta-de-lei-sobre-parcelamento-do-solo-com-foco-social/. Acesso em: 28/08/2023.
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Moção - (91650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Ouvidores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em homenagem as Ouvidorias Públicas no âmbito do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor aos Ouvidores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em homenagem as Ouvidorias Públicas no âmbito do Distrito Federal..
- Guilherme Chaves de Azevedo
- Karina Alves Faria
- Leandro Alves da Silva
- Leonardo da Silva Nunes
- Nagla de Carvalho Freitas
- Natanyelle Tamara dos Santos Leão
- Rosana Assis de Almeida
- Sara Carneiro Gomez
- Thamiris Linhares dos Santos
- Thiago Viveiros Tibério
JUSTIFICAÇÃO
As Ouvidorias têm como condição de existência o próprio contexto democrático e fundamentam-se na construção de espaços plurais abertos à afirmação e à negociação das demandas dos cidadãos, os quais são reconhecidos como interlocutores legítimos e necessários no cenário público nacional.
A participação positivada da sociedade brasileira no cenário decisório nacional é fruto de conquistas recentes. O Brasil viveu mais de 20 anos – entre 1964 e 1985 – sob o regime autoritário militar, onde a participação dos cidadãos na esfera pública era limitada e desencorajada. Isso não impediu que por fora dos espaços oficiais e controlados, uma pluralidade de experiências participativas e emancipatórias florescesse na base da sociedade brasileira.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, ou carinhosamente chamada de Constituição Cidadã, veio como consequência da força popular e seus representantes, a qual, desde seu nascer incluiu a participação continua da sociedade, conforme os seguintes artigos da Constituição:
Art. 5°……..
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 37…….
§3°A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Art. 216……
§2° Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
Para regular o acesso a informação, conforme previsão constitucional, o legislador trouxe ao ordenamento legal brasileiro a Lei de Acesso à Informação, Lei n°. 12.527 de 18 de novembro de 2011, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei n°. 13.709 de 14 de agosto de 2018. Ambas de suma importância tanto para a participação e fiscalização popular as ações do Estado, como para a preservação da individualidade e segurança de cada cidadão, respectivamente.
No Distrito Federal as ouvidorias públicas têm participação maciça da sociedade, mas buscando potencializar a resolução de demandas e o aumento de informações do cotidiano social, recentemente, a Rede Ouvir pactuou parceria com as principais ouvidorias públicas do Distrito Federal.
Diante da importância de dar mais visibilidade as ações e competências das ouvidorias públicas e, dessa forma, aumentar o rol de participantes formais e informais no processo de inclusão governamental da população na Capital Federal, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
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Indicação - (91647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, a implantação de um abrigo de ônibus na BR-020, em frente ao condomínio Morada dos Nobres, próximo à passarela de pedestres, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, a implantação de um abrigo de ônibus na BR-020, em frente ao condomínio Morada dos Nobres, próximo à passarela de pedestres, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda de moradores do condomínio Morada dos Nobres, que relatam não haver abrigo de ônibus no local, gerando diversos transtornos. Os usuários do transporte público aguardam a chegada dos ônibus sem qualquer proteção, expostos ao sol escaldante, chuvas e outras intempéries climáticas.
A falta de abrigos de ônibus representa não apenas um desconforto para os passageiros, mas também coloca em risco a saúde e o bem-estar daqueles que dependem do transporte público. Além disso, a ausência de infraestrutura adequada pode desencorajar o uso do transporte coletivo, contribuindo para a sobrecarga do tráfego e a emissão de poluentes, contrariando os esforços em prol da mobilidade sustentável.
Portanto, a implantação de abrigos de ônibus é uma medida essencial para garantir o conforto, a segurança e a comodidade dos cidadãos que utilizam o transporte público naquela região.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SEMOB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 25 de setembro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
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Indicação - (91645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova a implantação de rede de drenagem e captação de águas pluviais na quadra 103, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova a implantação de rede de drenagem e captação de águas pluviais na quadra 103, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a implantação de rede de drenagem e captação de águas pluviais.
As redes de drenagem de água da chuva são importantes sistemas que integram os serviços de saneamento, capazes de receber e transportar líquidos superficiais por meio de tubulações, compostos de canais conectados entre si.
Além de escoar a água da chuva, a rede pluvial evita que a água siga o percurso até a rede de esgoto, afinal, se forem fortes, podem chegar ao esgoto e causar refluxos, retornando às vias da cidade e provocando danos à higiene e até mesmo a saúde pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Indicação - (91648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de uma praça na quadra 103, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de uma praça na quadra 103, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida.
A construção da praça proporcionará aos moradores, uma opção de espaço público de lazer.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Requerimento - (91646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Chico Vigilante)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento 871/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da CLDF, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento 871/2023.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento se justifica, tendo em vista já há uma proposição com o mesmo teor em tramitação.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
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Despacho - 8 - CEOF - (91644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
DESPACHO
Anexada a redação final, à SELEG para as devidas providências.
PAULO ELOI NAPPO
SECRETÁRIO DA CEOF
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 20/09/2023, às 11:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 11:59:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 12:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - (91203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 3071/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 3071/2022, que “Dispõe sobre os limites de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, para garantir o uso democrático da cidade e a comodidade dos cidadãos, e institui as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação.”
AUTORES: Deputada Júlia Lucy, Deputado Rafael Prudente, Deputado Reginaldo Sardinha, Deputado Iolando.
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei (PL) nº 3.071/2022 – de iniciativa conjunta dos Deputados Rafael Prudente, Júlia Lucy, Iolando e Reginaldo Sardinha –, que “dispõe sobre os limites de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, para garantir o uso democrático da cidade e a comodidade dos cidadãos, e institui as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação” no Distrito Federal (DF).
A proposição é composta de 29 artigos, divididos em 10 capítulos. O capítulo I traz disposições gerais, referentes ao objeto da lei e aos objetivos do estabelecimento de novos limites sonoros, quais sejam: bem-estar da população, direito à cidade, função social da cidade, convívio harmonioso entre os cidadãos e proteção do meio ambiente.
O capítulo II trata de definições específicas, a partir da conceituação dos seguintes termos: poluição sonora; atividades sonoras potencialmente poluidoras; atividades ruidosas temporárias; ruído de vizinhança; ruído ambiente; som; ruído; horário diurno; horário noturno; fonte móvel de emissão sonora; área com vocação comercial e recreativa; comunidade vizinha diretamente impactada; zona especial de interesse cultural; evento de relevância social; conciliação de conflitos; mediação de conflitos; e Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de convivência urbana.
O capítulo III dispõe sobre as formas de medição de sons e ruídos e estabelece, como limites sonoros máximos para qualquer atividade no DF, 75 decibéis (dB) no período diurno e 70 decibéis (dB) no período noturno.
O capítulo IV, por sua vez, trata: a) da exigibilidade de prévia autorização do Poder Executivo para a realização de alguns tipos de atividades; b) da vedação do uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas específicas; c) da dispensa de cumprimento dos limites por determinados eventos e emissões sonoras.
O capítulo V indica, como boa prática, o tratamento acústico a ser realizado pelos estabelecimentos. Já o capítulo VI dispõe sobre a fiscalização do cumprimento da lei, a ser feita pelo Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (Brasília Ambiental).
Em seguida, outro capítulo VI (sic), numerado equivocadamente, estabelece rol e forma de aplicação de sanções, em virtude do descumprimento da lei. O capítulo VII trata do processo administrativo de apuração das infrações.
O capítulo VIII dispõe sobre as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de convivência urbana, a serem criadas pelo Poder Executivo. O capítulo prevê, ainda, as competências do referido Colegiado, entre elas, a possibilidade de celebração de acordo de conforto acústico, majorando os limites sonoros para estabelecimentos.
Por fim, o capítulo IX traz disposições finais e transitórias, referentes ao: a) Comitê de acompanhamento da lei, a ser instituído pelo Poder Executivo; b) revisão de multas pendentes e dos limites sonoros adotados; c) dever de comunicação aos usuários, por parte dos estabelecimentos que emitam sons e ruídos superiores a 85 dB(A); d) dever do Instituto Brasília Ambiental de elaborar diagnóstico do ruído no DF; e) dever do Poder Executivo de regulamentar a Lei em 90 dias; f) revogação das disposições em contrário, em especial, da Lei nº 4.092/2008; e g) entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Na justificação, os autores alegam que a proposição advém de emenda substitutiva apresentada durante a tramitação do PL nº 455/2015, o qual não teria sido deliberado por questões políticas. Assim, o novo texto apresentado aglutinaria ideias de diversos setores interessados, a fim de ser atualizar a tutela legislativa sobre os limites sonoros no DF.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e a esta Comissão de Defesa do Consumidor, para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Com o término da última legislatura, o PL nº 3.071/2022 teve seu andamento sobrestado, nos termos do art. 137 do Regimento Interno[1]. O Deputado Iolando (um dos autores do PL) apresentou, então, requerimento para retomada de tramitação, o qual foi deferido pela Mesa Diretora.
No âmbito da CDESCTMAT, foi aprovado parecer de mérito favorável à proposição, uma vez que o PL se alinharia “à proposta constitucional de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, no caso, promovendo controle dos níveis de ruído artificialmente produzidos e instituindo câmaras regionais de mediação de conflitos dessa natureza”.
No âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
II.1 – Do estabelecimento de limites sonoros
A vida em sociedade exige a composição de interesses divergentes e, muitas vezes, conflitantes, especialmente no que tange ao estabelecimento de níveis sonoros máximos, a serem observados pelas mais diversas atividades.
Os conflitos se tornam cada vez mais frequentes e complexos com o desenvolvimento da atual sociedade de consumo, entendida como a fase contemporânea do capitalismo, em que o crescimento econômico e a geração de lucro e riqueza encontram-se predominantemente pautados no crescimento da atividade comercial[2].
De fato, as relações consumeristas são grandes propagadoras de ruídos. A atividade produtiva gera altos sons, por exemplo, na fabricação de mercadorias. Já a prestação de serviços assim o faz principalmente na execução de obras e no setor de entretenimento, em bares e shows.
Nesse sentido, a composição de interesses deve garantir, de um lado, o direito de empreendedores e o amplo acesso da população a bens e serviços, a serem oferecidos e transacionados de acordo com princípio constitucional da livre-iniciativa[3]. Por outro lado, devem ser observados direitos indisponíveis, relativos à saúde e ao bem-estar de fornecedores, consumidores, empregados e de todos aqueles afetados pelas relações consumeristas.
No âmbito do DF, é a Lei distrital no 4.092/2008 que “dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais”. Tendo mais de 15 anos de vigência, vêm à tona debates sobre a atualização da lei ou, até mesmo, sobre a sua revogação, como ora se propõe no PL nº 3.071/2022.
II.2 – Da competência legislativa sobre a matéria
Conforme relatado, o PL nº 3.071/2022 institui Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação entre moradores e empreendedores, além de estabelecer novos limites sonoros a todas atividades exercidas no DF, entre elas, às atividades consumeristas.
A proposição em apreço acarreta consequências às relações de consumo, a partir da imposição de parâmetros sonoros para fabricação de produtos e para a prestação de serviços. Assim, o PL impacta os fornecedores, o Poder Público fiscalizador, os consumidores stricto sensu e os consumidores por equiparação (entendidos como todos aqueles que sofrem os efeitos das atividades de consumo).
Nesse sentido, a presente proposição, além de ser decorrência da competência legislativa sobre meio ambiente, corresponde ao exercício da competência concorrente – conferida à União, aos Estados e ao Distrito Federal – para legislar sobre produção, consumo e sobre responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88)[4] e do art. 17, V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[5].
Sendo matéria de competência legislativa do DF, cabe à Câmara Legislativa (CLDF) dispor sobre o assunto, de acordo com o art. 58 da LODF[6]. Especificamente, cabe a esta Comissão de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 66 do Regimento Interno, analisar e emitir parecer de mérito sobre o PL, quanto a: a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; b) orientação e educação do consumidor; c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; e d) política de abastecimento[7].
II.3 – Da tutela das relações de consumo pelo PL
Como se sabe, relações consumeristas são aquelas em que se identificam o consumidor e o fornecedor transacionando bens ou serviços[8]. Conforme ressaltado, a proposição em apreço acarreta consequências às relações de consumo, a partir da imposição de parâmetros sonoros para a fabricação de produtos e para a prestação de serviços. Assim, ficarão tutelados pela norma os fornecedores, os consumidores e o Poder Público fiscalizador.
Cumpre mencionar que o art. 3º da Lei federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) adotou o largo conceito de fornecedor, que pode ser o fabricante de produtos ou o prestador de serviços, configurado como ente despersonalizado, pessoa física, pessoa jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, nacional ou estrangeira[9]. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a identificação dos fornecedores, “basta que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração"[10].
Nesse sentido, a proposição estabelece deveres de fazer e de não fazer a todos esses fornecedores de bens e serviços no DF. Por exemplo, eles deverão abster-se de superar os limites sonoros estabelecidos e de utilizar alto-falantes direcionados exclusivamente para ambiente externo de área residencial[11]. Além disso, ficarão obrigados a realizar tratamento acústico onde se exerce atividade musical a partir da meia noite até às 7 horas da manhã, devendo informar aos consumidores sobre o nível sonoro superior aos padrões legais e sobre os possíveis danos à saúde ocasionados por níveis sonoros acima de 85 dB(A)[12][13].
A proposição, ainda, veicula ao Poder Público parâmetros para o exercício do poder de polícia sobre as atividades consumeristas que emitem ruídos. Segundo o PL, o Poder Executivo será responsável por conceder autorizações, fiscalizar o cumprimento da lei, promover incentivos para o tratamento acústico, aplicar sanções, além de instituir Câmaras de Conciliação e Mediação de convivência urbana[14].
A norma também tutelará consumidores, definidos, pelo art. 2º do CDC, como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final[15]. Assim, a proposição busca garantir-lhes amplo acesso a produtos, serviços, trabalho, lazer, cultura e convívio harmonioso, de acordo com parâmetros sonoros estabelecidos. Além disso, os novos limites de ruídos terão impacto nos níveis de segurança e na saúde dos integrantes das relações de consumo.
Conforme será demonstrado no tópico seguinte, além dos consumidores stricto sensu (que adquirem os produtos e serviços como destinatários finais), a norma acarretará, aos consumidores por equiparação, importantes consequências, que hão de ser consideradas em toda sua extensão.
II.4 – Dos consumidores por equiparação
O CDC conferiu especial proteção ao consumidor por equiparação (“bystander”), ou seja, ao “sujeito exposto às situações previstas no Código, seja na condição de integrante de uma coletividade de pessoas (art. 2°, parágrafo único), como vítima de um acidente de consumo (art. 17) ou como destinatário de práticas comerciais”, nas etapas “de formação e execução do contrato (art. 29)”[16].
Nos termos do art. 2°, parágrafo único, da referida legislação, "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”[17]. A regra permite, assim, a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de pessoas indetermináveis, de acordo com os arts. 81 a 100 do CDC.
Já o art. 29 do CDC equipara a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais, desde a fase negocial (divulgação publicitária, ajustes pré-contratuais e celebração do contrato) até as fases de execução e pós-contratuais[18].
Por fim, o art. 17 do Código estende a proteção da legislação consumerista àqueles que, mesmo sem participar diretamente da relação de consumo, venham a ser vítimas de evento danoso decorrentes dessa relação[19].
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à proteção do consumidor por equiparação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. 1. Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental. 2. Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3. Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 132.505/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 28/11/2016) (Sem grifo no original)
Considerando que o art. 12 do Código[20] responsabiliza o fornecedor por danos causados pelo defeito de fabricação, o STJ equipara, a consumidor, a vítima de poluição gerada, até mesmo, na fase anterior à comercialização. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1- Recurso especial interposto em 27/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) os recorridos podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora; c) são aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental; e d) a inversão do ônus da prova deve ser mantida. [...] 8- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 9- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, que manteve a inversão do ônus da prova determinada pelo juiz de primeira instância, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.009.210/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.8.2022) (Sem grifo no original)
A análise do presente PL no âmbito desta Comissão deve considerar, portanto, não só os participantes diretos das relações de consumo, mas também os consumidores por equiparação (moradores, transeuntes e eventuais vítimas dos novos limites sonoros) em todas as etapas da fabricação de produtos e da prestação de serviços.
II.5 – Da poluição sonora e da unidade de medição
De acordo com o Programa ambiental das Nações Unidas do ano de 2022[21], sons são um fenômeno físico originado pela vibração de uma fonte que propaga ondas acústicas em um meio físico. Quando os sons são indesejáveis, eles se tornam ruídos. Quando ruídos são altos ou persistentes, eles se tornam poluição sonora.
A poluição sonora acarreta problemas de saúde física e mental em todos os grupos sociais e em todas as faixas etárias da população, sobrecarregando o sistema de saúde pública. A exposição a níveis elevados de ruído é, portanto, uma preocupação crescente tanto para o público em geral, quanto para os formuladores de políticas.
Para a identificação da intensidade do som e da possível poluição sonora, utiliza-se a unidade de medida decibel (dB). Como o alcance da pressão sonora que o ouvido humano pode detectar é tão amplo, a escala de decibéis é logarítmica, ou seja, baseada em potências de 10.
Na escala decibéis, o som audível mais baixo, percebido como quase completo silêncio, é de 0 dB. Um som com pressão 101 vezes maior que 0 dB é atribuído um nível sonoro de 10 dB. Um som 100 vezes mais intenso que 0 dB, ou 102, é atribuído 20 dB, e assim por diante. Ou seja, cada aumento de 10 dB equivale a multiplicação da pressão sonora por 10.
Citam-se, a seguir, exemplos da intensidade sonora gerada pelas diversas atividades urbanas[22]:

II.6 – Das recomendações da OMS
A Organização Mundial da Saúde (OMS) conduz revisões sistemáticas para avaliar as associações entre ruído e impactos à saúde, a fim de desenvolver diretrizes e recomendações para proteção contra a poluição sonora. As fontes de ruído consideradas nessas revisões incluem tráfego rodoviário, ferrovias, aeronaves, turbinas eólicas e atividades de lazer, como assistir a eventos esportivos e ouvir música.
A evidência científica utilizada nas revisões da OMS, proveniente de estudos em regiões de diferentes continentes, fornece uma base científica segura para o estabelecimento de limites de exposição sonora pelas políticas públicas ao redor do mundo. Em suas publicações, a organização recomenda limites de exposição sonora diferentes para o período diurno ou noturno, uma vez que o ruído à noite pode ser mais perceptível e mais danoso ao sono.
A OMS já comprovou a correlação entre aumento da intensidade sonora e o aumento de incômodos, incapacidades e doenças, como: doenças cardiovasculares, metabólicas, comprometimento cognitivo, perda de audição, zumbido, além de impactos negativos no sono, na natalidade, na qualidade de vida, na saúde mental e no bem-estar de modo geral.
De acordo com a OMS, a exposição regular a mais de 85 dB a partir de 8 horas diárias pode causar danos auditivos permanentes. Mesmo exposições de níveis relativamente mais baixos, tão comuns em áreas urbanas, também podem prejudicar a saúde física e mental a longo prazo. A organização identificou, ainda, os seguintes efeitos prejudiciais causados pela exposição a ruídos em diferentes ambientes por distintos períodos de tempo, fazendo-se relevante a observância dos seguintes dados[23]:
Ambientes
Efeitos prejudiciais à saúde
LAeq [dB(A)][24]
Horas de referência
Espaço de convivência ao ar livre
Grande incômodo, durante o dia e à noite.
Incômodo moderado, durante o dia e à noite.
55
50
16
16
Moradia interna
Prejuízo à inteligibilidade da fala e moderado aborrecimento diurno e noturno
35
16
Dentro dos quartos
Perturbação do sono
30
6
Escola, playgrounds ao ar livre
Incômodo
30
Período de sono
Salas de aula internas
Prejuízo à inteligibilidade, deturpação da informação e da comunicação
35
Durante a aula
Hospital, enfermaria
Distúrbios de sono durante o período noturno
Distúrbios de sono durante o período diurno
30
30
8
16
Hospital e quartos de tratamento internos
Interferências no repouso e na recuperação
Mínimo possível
Indústrias, centros comerciais e áreas de tráfego internas e externas
Prejuízos ou perda de audição
70
24
Espaços abertos ao público, internos ou externos
Prejuízos ou perda de audição
85
1
Parques e áreas de conservação
Ruptura da tranquilidade
Áreas tranquilas ao ar livre existentes devem ser preservadas e a proporção de ruído introduzido em relação ao som natural de fundo deve ser mantida baixa
De fato, consequências danosas à saúde causadas pela poluição sonora podem ser identificadas em todo o mundo. Dados nacionais de saúde da Coreia do Sul indicam que, para cada aumento de 1 dB na exposição ao ruído durante o dia, os casos de doenças cardiovasculares e cerebrovasculares aumentam entre 0,17% e 0,66%[25]. Estimativas sugerem que, na Europa, 22 milhões de pessoas sofrem de incômodo crônico e 6,5 milhões sofrem de perturbação do sono causado pelo ruído[26].
Em seu mais recente guia de ruídos ambientais, direcionado à Europa, a entidade faz uma série de recomendações aos formuladores de políticas, entre as quais[27]: a) redução, para menos de 53 dB[28], dos níveis de ruído produzidos pelo tráfego rodoviário durante o dia; b) redução, para menos de 45 dB[29], dos níveis de ruído produzidos pelo tráfego rodoviário durante a noite; e c) redução da média anual de todas as fontes de ruído recreativo combinadas para 70 dB[30].
II.7 – Das normas federais e da ABNT
Para o estabelecimento de limites sonoros seguros, além dos dados e recomendações da OMS, faz-se relevante considerar o que dispõe normas emanadas pelos competentes órgãos e entidades técnicas nacionais, como o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
De acordo com o art. 6º, II, e 8º, VII, da Lei federal nº 6.938/1981[31], o CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, que estabelece normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.
No exercício de sua competência legal, o CONAMA editou a Resolução nº 1/1990, que estabelece padrões, critérios e diretrizes para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Nos termos dessa Resolução, são prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 (Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas) da ABNT[32].
A Resolução CONAMA nº 1/1990 ainda determina que as entidades e os órgãos públicos federais, estaduais e municipais disporão sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie de acordo com a norma, considerando o local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público. Estabelece, por fim, que as medições sonoras deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 (Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas) da ABNT[33].
O CONAMA, “considerando que os problemas de poluição sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que som em excesso é uma séria ameaça a saúde, ao bem-estar público e a qualidade de vida”, publicou também a Resolução nº 2/1990, que institui o programa nacional Silêncio, a fim de promover capacitação de pessoal, divulgar e controlar os problemas de poluição sonora. De acordo com a norma, sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos, fixados a nível estadual e municipal[34].
Percebe-se, pois, que as Resoluções do CONAMA – sobre os limites sonoros e as formas de medição – fazem remissão a normas da ABNT, que é referência científica confiável. De fato, a entidade, criada em 1940, sem fins lucrativos, é o foro nacional de normalização, respeitado pelo CONAMA, pelas normas da União, Estados, Municípios e DF e pela sociedade brasileira, de modo geral.
É a ABNT que elabora as normas técnicas brasileiras (ABNT NBR), com base em parâmetros e metodologias internacionalmente aceitas, sendo membro fundador da Organização Internacional de Normalização (ISO), da Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (Copant) e da Associação Mercosul de Normalização (AMN)[35].
Considerando a importância de serem observados os parâmetros da ABNT, verifica-se que a norma NBR 10.152[36] – adotada pela Resolução CONAMA nº 1/1990 – recomenda “aos construtores, empreendedores, incorporadores, projetistas, usuários e ao poder público a adoção de [...] valores de referência para o adequado uso dos diferentes ambientes internos de uma edificação". Ademais, estabelece “procedimento e valores de referência para avaliação sonora de ambientes internos a edificações, em função de sua finalidade de uso”.
Ao final, a norma classifica como adequada a pressão sonora igual ou inferior aos seguintes valores de referência[37]:
Finalidade de uso
RLAeq (dB)[38]
Centros comerciais (shopping centers)
Circulações
50
Lojas
45
Praças de alimentação
50
Garagens
55
Clínicas e hospitais
Centros cirúrgicos
35
Consultórios
35
Quartos individuais
35
Culturais e lazer
Salões de festa
40
Salas de concertos
30
Templos religiosos (= 600 m3)
40
Templos religiosos grandes (> 600 m3)
35
Museus (exposições)
40
Educacionais
Circulações
50
Salas de aula
35
Esportes
Ginásios e academias
45
Residências
Dormitórios
35
Salas de estar
40
Outros
Auditórios grandes (> 600 m3)
30
Auditórios pequenos (= 600 m3)
35
Já a norma ABNT NBR 10.151[39] - também adotada pela Resolução CONAMA no 1/1990 - ”estabelece os procedimentos técnicos a serem adotados na execução de medições de níveis de pressão sonora em ambientes internos e externos às edificações, bem como procedimentos e limites para avaliação dos resultados em função da finalidade de uso e ocupação do solo”.
O normativo recomenda “ao poder público a adoção destes limites de níveis sonoros para a regulamentação do parcelamento e uso do solo, de modo a caracterizar os ambientes sonoros em áreas habitadas, compatíveis com as diferentes atividades e a sadia qualidade de vida da população”:
Tipos de áreas habitadas
RLAeq - Limites de níveis de pressão sonora (dB)[40]
Período diurno
Período noturno
Área de residências rurais
40
35
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas
50
45
Área mista predominantemente residencial
55
50
Área mista com predominância de atividades comerciais e/ou administrativa
60
55
Área mista com predominância de atividades culturais, lazer e turismo
65
55
Área predominantemente industrial
70
60
Destaca-se que diversas leis municipais observam as legislações federais, as Resoluções do CONAMA e as normas da ABNT sobre o tema.
Por exemplo, a Lei nº 16.402/2016 do Município de São Paulo/SP proíbe a emissão de ruídos com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva. Naquele Município, as medições deverão ser efetuadas de acordo com as normas técnicas em vigor (ABNT NBR 10.151)[41].
Semelhantemente, a Lei nº 3.268/2001 do Município do Rio de Janeiro/RJ estabelece níveis máximos de sons e ruídos constantes da norma ABNT NBR 10.151, de acordo com os períodos e as zonas em que se divide o Município. A medição dos níveis de pressão sonora também será executada de acordo com a referida norma técnica[42].
II.8 – Da Lei distrital no 4.092/2008
No âmbito do DF, a Lei distrital no 4.092/2008, conhecida como a lei do silêncio, “dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”.
Assim como a Resolução CONAMA nº 1/1990 e diversas legislações municipais, a Lei distrital estabeleceu os limites sonoros máximos e os métodos de medição como sendo aqueles previstos pelas normas ABNT. Vejamos:
Art. 7º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151. [...]
Art. 12. Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração – RBC, conforme a ABNT NBR 10.151.
Assim, ficaram estipulados os seguintes níveis sonoros máximos, constantes dos anexos da lei:
Anexo I – Tabela I
Critérios de avaliação para ambientes externos
Tipo de área
Diurno
Noturno
Área de sítios e fazendas
40 dB(A)[43]
35 dB(A)
Área estritamente residencial, urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas
50 dB(A)
45 dB(A)
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis
55 dB(A)
50 dB(A)
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional
60 dB(A)
55 dB(A)
Área mista com vocação recreativa
65 dB(A)
55 dB(A)
Área predominantemente industrial
70 dB(A)
60 dB(A)
Anexo II – Tabela II
Critérios de avaliação para ambientes internos
Tipo de área
Diurno
Noturno
Área de sítios e fazendas
30 dB(A)
25 dB(A)
Área estritamente residencial, urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas
40 dB(A)
35 dB(A)
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis
45 dB(A)
40 dB(A)
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional
50 dB(A)
45 dB(A)
Área mista com vocação recreativa
55 dB(A)
45 dB(A)
Área predominantemente industrial
60 dB(A)
50 dB(A)
Tendo em vista os riscos à saúde – considerados pela OMS, CONAMA e ABNT –, o art. 29 da lei determina que os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 80dB(A) em ambiente interno deverão afixar placa, com os seguintes dizeres:
ATENÇÃO
A poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades.
Verifique os níveis de pressão sonora a que você está se expondo e reflita.
II.9 – Das principais inovações do PL nº 3.071/2022
De acordo com o art. 28 do PL nº 3.071/2022, a proposição, caso aprovada, será a nova lei que disciplinará os limites sonoros no DF, revogando expressamente Lei distrital nº 4.092/2008. Dessa forma, cumpre analisar as inovações do PL em relação à legislação em vigor.
Em anexo, encontra-se tabela comparativa entre a proposição e atual lei do silêncio.
a) Do âmbito de aplicação
Logo na ementa e no art. 1º do PL, verifica-se que a proposição dispõe apenas sobre Câmaras Regionais de Conciliação e sobre os limites sonoros resultantes de atividades urbanas[44]. Diferentemente da atual lei do silêncio, a proposição não tutela as atividades rurais.
Dessa forma, caso aprovado o PL, não haverá limites sonoros previstos em lei para as atividades rurais, que também possuem o potencial de gerar poluição sonora, especialmente nas etapas de produção e de prestação de serviços.
b) Da definição de conceitos
O PL limita o conceito de ruído a qualquer som ou vibração que cause ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais[45]. Não inclui, portanto, sons que, apesar de não produzirem efeitos psicológicos ou fisiológicos, causam perturbação ao sossego público, tal como disposto na Lei distrital nº 4.092/2008.
A proposição deixa também de trazer importantes conceitos para aplicabilidade da norma que estão presentes na atual lei do silêncio, como as definições de: “distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro”, “ruído impulsivo”, “ruído com componentes tonais”, “ruído de fundo” e “nível de pressão sonora equivalente – LAeq”.
Chama atenção o fato de a proposição considerar como “comunidade vizinha diretamente impactada” apenas aquela formada pelos proprietários ou locatários de unidades habitacionais e comerciais próximas do estabelecimento emissor de sons ou ruídos, conforme distância definida em regulamento[46].
Assim, a comunidade impactada pela poluição sonora não será identificada no caso concreto, de acordo com a extensão do dano, mas dependerá do que for estabelecido em ato infralegal contingencialmente. Ficarão desprotegidas, portanto, todas as eventuais vítimas da poluição que não sejam proprietárias ou locatárias dentro da distância definida em regulamento.
c) Dos limites sonoros
Diferentemente de diversas leis municipais e da própria Lei distrital nº 4.092/2008, a proposição deixa de adotar e de fazer remissão às normas técnicas da ABNT, indicadas pelas Resoluções do CONAMA, para estabelecer o nível máximo de pressão sonora e os métodos para medição. Desconsidera, pois, o posicionamento técnico que recomenda níveis sonoros seguros para a saúde de fornecedores, consumidores stricto sensu e por equiparação.
A proposição traz, ainda, generalização e flexibilização aos limites sonoros no DF. Os limites sonoros atualmente vigentes variam de 70 dB para ambiente externo de área industrial no período diurno a 25 dB para ambiente interno de sítios e fazendas no período noturno. No PL, tais limites passam a ser de 75 dB no período diurno e de 70 dB no período noturno, válidos para “qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, assim como em veículos automotores”.
Transcreve-se, a seguir, o inteiro teor do dispositivo da proposição:
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, assim como em veículos automotores, são de:
I — 70 decibéis, no período noturno;
II — 75 decibéis, no período diurno.
Quanto à generalização, destaca-se que a atual lei do silêncio estabelece limites sonoros máximos diferenciados, de acordo com os tipos de área e de ambiente, com base em parâmetros das normas ABNT NBR 10.151 e ABNT NBR 10.152, indicadas nas Resoluções do CONAMA. O PL, ao não estabelecer limites sonoros distintos com base nesses critérios, desconsidera que ruídos em ambientes internos e externos têm impactos diferentes, bem como desconsidera que as regiões do DF têm usos específicos, de acordo com o zoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT)[47].
A proposição sujeita, assim, os habitantes, fornecedores, consumidores stricto sensu e consumidores por equiparação a um alto limite sonoro independentemente da fonte emissora, dos tipos de atividade e da área em que são verificados os sons.
Quanto à flexibilização dos limites sonoros, percebe-se que aqueles estabelecidos pelo PL (de 75 e de 70 dB, respectivamente, para o dia e para noite) são superiores a todos aqueles previstos para os correspondentes períodos pela Lei distrital nº 4.092/2008. São superiores, até mesmo, aos previstos para ambientes externos de áreas industriais, quais sejam, de 70 e de 60 dB para o dia e para a noite.
Em outras palavras, caso aprovada a proposição, áreas de residências, de escolas e de hospitais ficarão submetidas a um limite sonoro superior àquele atualmente vigente em regiões industriais.
Tendo em vista as tabelas anteriormente transcritas, tem-se que os limites sonoros do PL também são superiores aos níveis técnicos seguros para saúde, indicados pela OMS e pela Resolução do CONAMA, baseada na ABNT.
No que tange ao limite de 70 dB para atividades noturnas, previsto no PL, rememora-se que, segundo a OMS, a exposição por 24 horas a ruídos de 70 dB ou mais pode gerar prejuízos ou perda de audição[48]. Além disso, o limite de 70 dB é o máximo previsto pela ABNT NBR 10.151, autorizado tão somente para área predominantemente industrial e durante o dia[49].
De fato, tanto a OMS quanto a ABNT indicam limites bem inferiores a 70 dB para o período noturno, uma vez que os ruídos à noite podem ser mais perceptíveis e mais danosos, ao incidirem no período de descanso das pessoas, atrapalhando o sono[50].
Já o limite de 75 dB para todas as atividades diurnas, conforme estabelecido na proposição, é igualmente superior aos maiores limites previstos pelas publicações da OMS, da ABNT e pelas legislações das maiores cidades brasileiras[51]. Equipara-se, tão somente, ao limite sonoro excepcional estabelecido pelo Município de São Paulo/SP para grandes eventos, não continuados. Vejamos:
Município
Limite sonoro máximo
Rio de Janeiro/RJ
70 dB[52]
São Paulo/SP
“Art. 146. Proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva. [...] § 4º Desde que previamente autorizados pelo Poder Público, os eventos e shows de grande porte, assim definidos em decreto regulamentar, que por sua natureza não ocorrem de forma continuada, estão sujeitos ao limite de pressão sonora RLAqe de 75db”. [53]
Salvador/BA
70 dB[54]
Fortaleza/CE
70 dB[55]
Assim, caso aprovada a proposição, Brasília se tornará a cidade mais permissiva à poluição sonora entre as grandes metrópoles brasileiras.
Não se pode olvidar que qualquer aumento de 5 dB é muito significativo. Um aumento de 5dB, na escala logarítmica, corresponde a uma multiplicação da pressão sonora por aproximadamente 3,1622, mais que triplicando-a. Já o aumento de 10 dB equivale à multiplicação da pressão sonora por 10.
A proposição também amplia o rol de emissões não submetidas aos limites sonoros:
Art. 9° Não se incluem nos limites estabelecidos no art. 4° a emissão sons e ruídos produzidos:
I — por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
II — por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes;
III — pelas festas de rua do Carnaval e pré-Carnaval, desde que nos locais e horários autorizados pela autoridade competente e respeitado o limite máximo de 95 dB(A) quando fora de áreas residenciais e 85 db(A) nas áreas residenciais vizinhas, por no máximo oito horas por dia, até no máximo uma hora da manhã;
IV — por eventos de relevância social, devendo a intensidade e o limite de tempo das emissões sonoras máximas serem definidos em regulamento;
V — por cultos religiosos ou sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que
respeitado o limite máximo de 95 dB(A) fora de áreas residenciais e 85 db(A) medidos nas áreas residenciais vizinhas, por no máximo 2 horas por dia, entre 10 horas da manhã e 22 horas.
Assim, o PL deixa a cargo do Executivo discricionariamente estabelecer, em regulamento, a intensidade e o limite de tempo das emissões sonoras máximas para “eventos de relevância social”. Além disso, estabelece um alto nível sonoro autorizado para festas de carnaval e para cultos (de 95 dB fora de áreas residenciais e de 85 dB nas áreas residenciais vizinhas), em muito superior ao maior limite sonoro previsto na lei do silêncio (de 70 dB em ambientes externos de áreas industriais).
Rememora-se que, em defesa da saúde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da atual Lei distrital nº 4.092/2008, que estabelecia exceções à observância dos limites sonoros por cultos e igrejas:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.092/2008, ART. 10, INCISO III. EXCEÇÃO LEGAL PARA IGREJAS E CULTOS EM RELAÇÃO ÀS PROBIÇÕES DE EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS ACIMA DO NÍVEL MÁXIMO DE PRESSÃO SONORA PERMITIDO. PRECEDENTE: ADI 20090020015645. NOVA LEI COM IDÊNTICO CONTEÚDO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE RELIGIOSA E LIVRE EXERCÍCIO DE CULTO. DIREITO FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO E IRRESTRINGÍVEL. PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS HORIZONTAIS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO AO MEIO AMBIENTE SADIO. PODER DE POLÍCIA. POLÍTICAS URBANAS. AÇÃO PROCEDENTE. [...] 5. É desprovido de motivação válida, é irrazoável e desproporcional ato normativo que admite a irrestrita liberdade religiosa, alocando-a acima de todo e qualquer outro direito fundamental. 6. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, sendo dever do Estado implementar políticas públicas que instrumentalizem este direito (art. 204, I, LODF). 7. A submissão dos vizinhos a constantes incômodos gerados pela violação de seus domicílios, ambientes de trabalho ou de lazer pelo som excessivo (acima do limite legal), sem qualquer restrição de volume, horário e constância, significa restrição exagerada ao direito à saúde física e mental. 8. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, está expresso na LODF. 9. O ruído é um agente poluidor capaz de alterar o equilíbrio e a harmonia de qualquer ecossistema, subjugando a tranquilidade e o sossego, além de violar, em hipóteses mais extremas, a própria dignidade da pessoa humana. Ainda que possa ser considerado fenômeno tipicamente urbano, não deve merecer comportamento tolerante ou complacente do Poder Público. (ADI 2009 00 2 0015645-5). [...] 11. As políticas urbanas devem estar afinadas em um conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida e devem estar calcadas nos princípios: da justa distribuição de benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; prevalência do interesse coletivo sobre o individual; e combate a todas as formas de poluição. A função social da propriedade urbana é preenchida quando, dentre outros valores, é protegido o meio ambiente. É inconstitucional preceito normativo contrário aos princípios que norteiam as políticas urbanas. 12. Procedente o pedido para declarar, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade material do inciso III, do art. 10, da Lei Distrital n.º 4.092/2008, por incompatibilidade vertical com a Lei Orgânica do Distrito Federal. (Acórdão 535816, 20110020052437ADI, Rel. Des. Silvânio Barbosa Dos Santos, Conselho Especial, DJE 9.3.2015) (Sem grifo no original)
Cumpre mencionar que a proposição autoriza que Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação proponham a majoração do nível máximo de pressão sonora em ambientes externos de estabelecimentos comerciais ou culturais, mediante acordo entre o estabelecimento e a Administração. Tal ajuste deverá ser “precedido de discussão pública e aprovado formalmente por pelo menos 80% da comunidade vizinha diretamente impactada, nos termos do regulamento”. Para rescisão do acordo a partir de provocação das Câmaras, deverá haver demanda formal e justificada “por mais de metade da população vizinha diretamente impactada” [56].
Assim, caso aprovada a proposição, será permitido que acordos contingenciais flexibilizem as disposições legais. Em outras palavras, os limites sonoros fixados em lei poderão ser alterados caso a caso, sem que sejam necessariamente observados parâmetros sonoros seguros a fornecedores, consumidores stricto sensu e por equiparação.
Ocorre que o direito à saúde é garantia individual contramajoritária. Não é razoável, pois, a alteração de parâmetros técnico-sonoros, que impactam a saúde, mediante aprovação da maioria, em uma espécie de consulta, cuja metodologia de execução não se apresenta minimamente estabelecida no projeto. Conforme já destacado, os limites de ruídos são indicados por órgãos técnicos competentes, a partir de amplos estudos sobre os impactos da poluição sonora à saúde, sob pena de prejuízos à população e ao meio ambiente.
Além de não observar os parâmetros técnicos, o PL passa a tipificar como infração administrativa apenas o descumprimento do limite sonoro por fonte emissora mais alta que o ruído ambiente[57]. Difere, portanto, da atual legislação, que estabelece que o nível de pressão sonora proveniente da fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados, independentemente do ruído de fundo[58].
Ademais, a proposição veda apenas a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para ambiente externo em área residencial, diferentemente da atual lei do silêncio que traz tal vedação em qualquer área[59].
O PL determina, ainda, que “estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 85 dB(A) em ambiente interno devem informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana”, diferentemente da atual lei do silêncio, que estabelece tal obrigatoriedade a todos os estabelecimentos com níveis de pressão sonora superiores a 80dB[60].
Em resumo, verifica-se que a inobservância de normas técnicas, a ampla generalização, a flexibilização dos limites sonoros e a mitigação de obrigatoriedades poderão gerar consequências negativas à saúde e ao bem-estar dos fornecedores, dos prestadores de serviço, dos consumidores stricto sensu e dos consumidores por equiparação no DF.
d) Da forma de medição
A proposição traz insegurança técnica e jurídica quanto à metodologia de medição dos limites sonoros, em comparação ao que dispõe a atual lei do silêncio.
De fato, o PL é omisso, ao determinar que o fiscal demonstre a correção da calibragem do seu equipamento, sem prever parâmetros de regulagem[61]. Por sua vez, a Lei distrital nº 4.092/2008 é tecnicamente mais precisa, ao estabelecer que os equipamentos devem ser “calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração – RBC, conforme a ABNT NBR 10.151”.
O PL causa, ainda, certa dúvida interpretativa, ao determinar que “os níveis de pressão sonora devem ser medidos alternativamente e exclusivamente na área residencial: I — do reclamante; II — mais próxima da fonte emissora” [62]. Em sentido oposto, a atual lei do silêncio é mais acurada, ao instituir que “quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação”[63].
e) Da fiscalização
Quanto à fiscalização, verifica-se que o PL enfraquece o poder fiscalizatório dos órgãos e entidades competentes.
A proposição não prevê — tal como faz o art. 15 da Lei distrital nº 4.092/2008 — que os fiscais terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras, podendo solicitar auxílio a autoridades policiais, ressalvado o disposto no art. 5º da Constituição Federal[64]. Em que pese o acesso às dependências, nos termos constitucionais, ser decorrência lógica do poder de polícia da Administração[65], considera-se que a falta de previsão legislativa expressa poderá enfraquecer e suscitar dúvidas quanto ao pleno exercício fiscalizatório.
O TJDFT já reconheceu, a propósito, a inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que restringia o poder de polícia de entidade fiscalizatória do DF:
Ação direta de inconstitucionalidade - Lei distrital 5.758/16, que "dispõe sobre criação amadorista e comercial de passeriformes domesticados da fauna nativa brasileira de origem silvestre e dá outras providências"- Ofensa à iniciativa reservada pela LODF ao Governador, ao dispor sobre atribuições do IBRAM e da Secretaria da Agricultura, com grave restrição ao poder de polícia do Instituto, a ensejar riscos à fauna passeriforme. Reconhecimento de inconstitucionalidade formal e material. (Acórdão 1197354, 20170020079835ADI, Rel. Des. Fernando Habibe, Conselho Especial, DJE 3.9.2019) (Sem grifo no original)
Ademais, o PL deixa de prever que a autoridade fiscal “que tiver conhecimento de infrações é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade”[66]. Tal omissão é prejudicial, desestimulando os fiscais a cumprirem, de imediato, seus deveres funcionais, sob pena de responsabilização.
Por fim, a determinação para que o órgão de fiscalização atue “mediante programação fiscal” [67] — apesar de aparentemente melhorar a atuação administrativa — possibilitará, na verdade, que infratores se adequem aos ditames legais apenas nas datas de fiscalização programada. A apuração e o sancionamento das infrações restarão, portanto, comprometidos.
f) Do tratamento acústico
A proposição flexibiliza, ainda, a exigibilidade de tratamento acústico em estabelecimentos.
A Lei distrital nº 4.092/2008 determina que “a concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível” [68]. Estabelece também que “escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152” [69].
Já o PL apenas prevê que “estabelecimentos, instalações ou espaços, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem preferencialmente receber tratamento acústico” e ainda admite exceção “nos casos previstos no art. 90” (sic), casos esses que não estão redigidos[70]. A proposição apenas obriga “o tratamento acústico em todo e qualquer estabelecimento com fins econômicos, gerador de poluição sonora proveniente de atividade musical, a partir da meia noite até às sete horas da manhã” [71], e em “escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares” [72].
O PL ainda abranda a atual obrigatoriedade a cargo dos poluidores, incumbindo ao Poder Executivo “promover medidas de incentivos para o tratamento acústico de que trata este artigo e para a diminuição de impacto em residências afetadas pela emissão de ruídos”[73].
g) Das sanções administrativas
O PL dificulta, suaviza e diminui o rol de sanções administrativas a serem aplicadas pelo descumprimento da lei. Vejamos:
Lei distrital nº 4.092/2008:
Art. 16. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demaisnormas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar ainfração e de outras sanções cíveis e penais:
I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;
II – multa;
III – embargo de obra ou atividade;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII – intervenção em estabelecimento;
VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX – restritivas de direitos. [...]
§ 7º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.
§ 3º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador.
II – opuser embaraço à ação fiscalizadora.
§ 4º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica.
§ 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.
§ 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
§ 7º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.
PL 3.071/2022:
Art. 13 A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes, sem prejuízo das sanções civis e penais, fica sujeita às seguintes sanções, independentemente da obrigação de cessar a infração:
I — advertência escrita;
II — multa;
III — suspensão das atividades geradoras de pressão sonora acima dos níveis
permitidos;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento, obra ou atividade;
V — cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.
§ 2° Aos infratores reincidentes será aplicada multa, de acordo com os valores estabelecidos no art. 14.
§ 3° Considera-se reincidência para efeitos desta lei o cometimento de nova infração em até seis meses da primeira infração.
§ 4° No caso de descumprimento de suspensão temporária das atividades geradoras de ruído de vizinhança é aplicada a sanção de interdição parcial ou total do estabelecimento, obra ou atividade.
§ 5° As penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo são precedidas de tentativas de acordo por meio das Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana.
§ 6° O ente público responsável pela fiscalização deve manter em sua página na rede mundial de computadores lista com todos os estabelecimentos, obras ou atividades que tenham sido autuados e advertidos a regularizarem a situação, bem como aqueles que estiverem com as emissões sonoras suspensas temporariamente.
Dessa forma, deixaram de ser previstas as sanções de: a) embargo de obra ou atividade; b) apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; c) intervenção em estabelecimento; e d) sanções restritivas de direitos. Além disso, na advertência escrita, não será mais obrigatório o estabelecimento de prazo para o tratamento acústico, quando for o caso.
O PL também deixa de prever a aplicação cumulativa de sanções quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações. Ademais, aos infratores primários, será aplicada apenas a sanção de advertência escrita, independentemente da gravidade da conduta.
No mesmo sentido, apenas no caso de descumprimento de suspensão temporária das atividades, será aplicada a sanção de interdição parcial ou total do estabelecimento, obra ou atividade. Ficarão condicionadas, ainda, à prévia tentativa de acordo por meio das Câmaras Regionais de Conciliação, as sanções de multa, de suspensão de atividades, de interdição e de cassação de alvará.
A aplicabilidade da multa igualmente se tornará mais branda, caso aprovada a proposição. A atual lei do silêncio prevê a aplicação de multa “sempre que o infrator, por negligência ou dolo: I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador; II – opuser embaraço à ação fiscalizadora”. Já o PL, sem sancionar o embaraço à ação fiscalizadora, apenas autoriza a aplicação de multa aos infratores reincidentes, desde que o cometimento de nova infração se dê em até 6 meses da primeira autuação.
Cumpre mencionar que a atual lei do silêncio diferencia as infrações em leves, graves, muito graves e gravíssimas para a determinação do valor da multa[74]. Além disso, a lei obriga que se observem: “I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e o meio ambiente; III – a natureza da infração e suas conseqüências; IV – o porte do empreendimento; V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; VI – a capacidade econômica do infrator” [75].
Assim, a atual multa pode variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser aplicada diariamente até cessar a infração, o que assegura a efetividade do exercício do poder de polícia e a supremacia do interesse público.
Por outro lado, a proposição apenas prevê multas de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dependendo se o infrator é pessoa física, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio porte ou empresa de grande porte[76]. Dessa forma, para valoração da multa, importará apenas natureza jurídico-econômica do infrator, desconsiderando-se atenuantes, agravantes, a gravidade da conduta, os danos à saúde e ao meio ambiente.
Além disso, o valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de multa é insuficiente para o adequado sancionamento de grandes poluidores, o que pode converter-se em estímulo ao cometimento de ilícitos. A ausência de previsão da multa diária pode, ainda, permitir que as infrações se perpetuem no tempo, impedindo ou dificultando a ação do Poder Público.
Ademais, a proposição determina que o Poder Executivo estabeleça “critérios e procedimentos para a revisão das multas pendentes [...], admitido o arquivamento de processos em que os fatos que motivaram a aplicação da sanção não se enquadrarem como infração prevista [nesta] Lei” [77]. O PL institui, portanto, uma espécie de anistia, favorecendo poluidores, imiscuindo na esfera de atuação própria do Poder Executivo e gerando impactos financeiros.
Destaca-se que a proposição determina que os valores das multas não serão mais direcionados unicamente ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – tal como estabelece a Lei distrital nº 4.092/2008 –, mas também serão direcionados “para o financiamento das medidas de que trata o § 10 do art. 10” [78]. Apesar de não constar do PL o parágrafo mencionado, entende-se que os valores serão usados no tratamento acústico (atualmente a cargo dos poluidores), uma vez que o art. 10 trata desse assunto.
Cumpre mencionar que o TJDFT já declarou a inconstitucionalidade de lei de autoria parlamentar, por vício de iniciativa, que criava fundo destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para determinados objetivos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, IV DA LEI 5.317/2014. FUNDO FINANCEIRO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À INDEPENDENCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 4º, inciso IV da Lei Distrital nº 5.317/2014, de autoria parlamentar, ao criar um fundo ligado à Secretaria de Estado, Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos da Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de apenados no Distrito Federal, promove indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo. 2. A iniciativa de leis que disponham sobre criação de fundos e sobre atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração publica local são de competência privativa do Governador do Distrito Federal. 3. Vício de iniciativa que importa em afronta ao princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal e material configuradas. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1110245, 20170020215118ADI, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, Conselho Especial, DJE 23.7.2018) (Sem grifo no original)
h) Da instituição de novas Câmaras, Comitê e atribuições para entidades fiscalizatórias
Outra grande inovação da proposição é a instituição de Câmaras Regionais de convivência urbana como instâncias colegiadas destinadas à promoção da conciliação e da mediação de conflitos referentes à aplicação da lei. Segundo o PL, as referidas Câmaras serão criadas por ato do Poder Executivo, com representantes do Governo, dos empreendedores e da sociedade diretamente envolvida[79].
Competirão às Câmaras Regionais as seguintes atribuições:
PL 3.071/2022:
Art. 19. Compete às Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana: I — promover a mediação e conciliação de conflitos acústicos entre os cidadãos e empreendedores de forma a garantir os diversos usos harmônicos da cidade, inclusive por meio da formalização de Acordo de Conforto Acústico entre as partes contrapostas; II — atuar de maneira estratégica nas localidades de maior conflituosidade em relação ao conforto acústico, buscando soluções conjuntas entre as partes envolvidas, indicando medidas de boas práticas no uso do espaço público; III — orientar a atuação dos órgãos públicos de forma a reduzir potenciais conflitos acústicos entre os cidadãos e promover a educação para o convívio harmônico, bem como propor protocolos de atuação aos órgãos de fiscalização.
A proposição também determina que o Poder Executivo institua “Comitê de Acompanhamento” da Lei, com os objetivos de: “contribuir para a construção de um sistema de informações”; II – “propor ações de formação técnica”; III — “propor soluções para simplificar e agilizar a obtenção de alvarás e licenças”; IV — “orientar a fiscalização, inclusive por meio da adoção de protocolos”[80].
Sem adentrar na questão constitucional, à cargo da CCJ, referente ao poder de iniciativa para determinar a criação de órgãos colegiados, reconhece-se que a instituição de Câmaras e do Comitê pode ser, no mérito, positiva. Seria possível, assim, o alcance de soluções melhores e mais céleres às controvérsias decorrentes da aplicação da legislação.
No entanto, como toda a Administração Pública, é imprescindível que as instâncias colegiadas obedeçam aos limites da lei. Conforme já explicitado, a proposição permite que, mediante acordo, os limites sonoros legais sejam alterados caso a caso, sem que se observem necessariamente parâmetros seguros, o que pode ser prejudicial à saúde e ao bem-estar da população.
No mesmo sentido, entende-se como meritória, mas com ressalvas, a previsão para que o Instituto Brasília Ambiental “elabore diagnóstico do ruído no Distrito Federal em até dois anos”[81]e que conceda "certificação para aqueles estabelecimentos que adotarem boas práticas para o conforto acústico” [82].
Em que pese o diagnóstico e a certificação serem medidas positivas para o levantamento de dados e para o incentivo ao cumprimento da lei, vislumbra-se eventual vício de iniciativa na criação de novas atribuições ao Instituto Brasília Ambiental, vício esse a ser analisado no âmbito da CCJ (Comissão competente para verificar a admissibilidade da proposição).
II.10 – Das alternativas à aprovação do PL
Considerando a análise comparativa entre a Lei distrital nº 4.092/2008 e o PL nº 3.071/2022, percebe-se que a proposição apresenta elevado potencial de causar impactos negativos à saúde e ao bem-estar daqueles que participam das relações de consumo (fornecedores, empregados, consumidores diretos e por equiparação). Assim, cumpre indicar algumas alternativas à aprovação do PL, tendo em vista os diferentes interesses envolvidos.
Como se sabe, boa parte dos conflitos relativos à poluição sonora no DF envolve o zoneamento imposto, que é bastante restritivo à abertura de estabelecimentos que trabalham com entretenimento e música. Podem ser importantes, portanto, a revisão das regras de uso e ocupação do solo, bem como a revitalização de espaços destinados à diversão e à cultura.
Além disso, o estímulo aos empreendimentos e o respeito aos adequados limites sonoros poderão ser feitos a partir da adoção de incentivos fiscais, da desburocratização das atividades e da revisão dos parâmetros para a concessão de áreas públicas lindeiras aos estabelecimentos, de modo a possibilitar a realização do tratamento acústico apropriado.
Por fim, cumpre mencionar algumas estratégias apontadas pela OMS para mitigação de ruídos[83], a fim de compatibilizar o desenvolvimento das atividades com a saúde da população:
a) adoção de “soluções verdes”, uma vez que faixas de árvores, arbustos, paredes e telhados com plantas absorvem ruídos, têm efeitos visuais positivos e amplificam os sons naturais, atraindo a vida selvagem. O plantio de faixas de árvores pode reduzir os níveis de ruído em até 12 dB, quando há densidade de biomassa suficientemente alta, escolha correta de espécies e adoção de método de plantio devido.
b) adequado manejo da paisagem sonora urbana e rural, considerando as características contextuais específicas das áreas, parâmetros acústicos percebidos, características físicas, fatores naturais, culturais, finalidades e principais usos pela comunidade.
c) incentivos ao uso de veículos elétricos e adoção soluções de engenharia para obstruir o caminho do som entre a fonte emissora e o receptor, como a construção de asfaltos mais porosos, barreiras de ruído, isolamento acústico e recursos arquitetônicos nos edifícios.
A partir da adoção dessas alternativas, vislumbra-se a possibilidade de ser melhor conciliada a proteção à saúde com os interesses de empreendedores e de consumidores, em busca da maior oferta e acesso a bens e serviços.
II. 11 – Da conclusão
Após mais de 15 anos da promulgação da atual lei do silêncio, entende-se como oportuno, necessário e socialmente relevante o debate sobre a atualização da tutela de ruídos na sociedade de consumo, cada vez mais complexa.
Reconhecem-se os direitos de empreendedores — baseados na livre-iniciativa e na busca do lucro — e de consumidores, interessados no amplo acesso a bens e serviços. No entanto, alterações nos limites sonoros permitidos no DF devem levar em consideração parâmetros técnicos seguros à saúde de todos aqueles que participam das relações de consumo, bem como daqueles que são impactados pelas atividades comerciais, como empregados, vizinhos e transeuntes.
Conforme demonstrado, conclui-se que a proposição ora analisada:
a) não tutela as atividades rurais;
b) limita os significados de “ruído” e de “comunidade vizinha diretamente impactada”, deixando de trazer importantes conceituações para aplicabilidade da norma;
c) não considera parâmetros técnicos seguros para saúde, indicados pela OMS, pela Resolução do CONAMA e pela ABNT;
d) prevê limites sonoros de 75 dB no período diurno e de 70 dB no período noturno para todas as atividades, limites esses superiores aos maiores níveis autorizados pela atual legislação e pelas leis das maiores cidades brasileiras;
e) amplia o rol de emissões sonoras não submetidas aos referidos limites e permite que acordos contingenciais flexibilizem as disposições legais;
f) traz insegurança técnica e jurídica quanto à metodologia de medição dos limites sonoros;
g) reduz o poder fiscalizatório dos órgãos e entidades competentes;
h) flexibiliza a exigibilidade de tratamento acústico em estabelecimentos;
i) dificulta, suaviza e diminui o rol de sanções administrativas a serem aplicadas;
j) direciona as multas não mais unicamente ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal, mas também para o financiamento de tratamento acústico (atualmente a cargo dos empreendedores); e
k) possibilita a revisão das multas pendentes, admitido o arquivamento de processos, como uma espécie de anistia.
Dessa forma, o panorama e as variáveis determinantes demonstram que as implicações decorrentes da proposição gerarão impactos negativos, superiores aos benefícios à população.
Em outras palavras, a inobservância de normas técnicas, a flexibilização dos limites sonoros no DF, a mitigação de obrigatoriedades e do sancionamento a infratores poderão prejudicar a saúde e o bem-estar dos fornecedores, dos prestadores de serviço, dos consumidores stricto sensu e por equiparação.
Não é conveniente, portanto, a aprovação do presente PL, que teria ampla eficácia e repercussão negativas nas atividades consumeristas no DF. Por outro lado, ao longo do parecer, apresentaram-se alternativas para a compatibilização dos interesses conflitantes envolvidos no debate.
Ante o exposto, somos pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei no 3.071/2022, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
_______________________________
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes: [...]
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.
[2] SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de; SOARES, Josemar Sidinei. Sociedade de Consumo e o Consumismo: desafios da contemporaneidade. In: SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de (org.). Sociedade de Consumo e a Multidisciplinariedade da Sustentabilidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
[3] Constituição Federal de 1988 (CF/88): Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
[4] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] V - produção e consumo; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[5] Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] V - produção e consumo; VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico.
[6] Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre: [...]
[7] Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor: I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; b) orientação e educação do consumidor; c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; d) política de abastecimento; II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência; III – intermediar conflitos relacionados com a defesa e a proteção do consumidor.
[8] TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Vol. único. Rio de Janeiro: Ed. Método, 2023.
[9] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[10] REsp 519.310/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20.04.2004.
[11] Arts. 4º e 10 da proposição.
[12] Arts. 4º e 24 do PL.
[13] dB (A): Nível contínuo equivalente à pressão sonora ponderada em A durante um intervalo de tempo, expresso em decibéis (dB).
[14] Arts. 11, 12, 13 e 18 da proposição.
[15] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
[16] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 8 ed. São Paulo : Ed. RT, 2019, p. 231.
[17] Art. 2º. [...] Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
[18] Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
[19] Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
[20] Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
[21] United Nations Environment Programme (2022). Frontiers 2022: Noise, Blazes and Mismatches – Emerging Issues of Environmental Concern. Nairobi. Disponível em: https://www.unep.org/frontiers.
[22] Gráfico, com tradução livre, extraído do United Nations Environment Programme (2022). Frontiers 2022: Noise, Blazes and Mismatches – Emerging Issues of Environmental Concern. Nairobi. Disponível em: https://www.unep.org/frontiers.
[23] Organização Mundial da Saúde. Guidelines for community noise (1999). Disponível em: https://apps.who.int/iris/handle/10665/66217.
[24] Nível contínuo equivalente à pressão sonora ponderada em A durante um intervalo de tempo, expresso em decibéis (dB).
[25] Oh, M., Shin, K., Kim, K. and Shin, J. (2019). Influence of noise exposure on cardiocerebrovascular disease in Korea. Science of The Total Environment, 651, Part 2, p. 1867-1876. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.scitotenv.2018.10.081.
[26] European Environment Agency (2020). Environmental noise in Europe — 2020. Luxembourg: Publications Office of the European Union. Disponível em: https://doi.org/10.2800/686249
[27] Organização Mundial da Saúde. Environmental noise guidelines for the European Region (2019). Disponível em: https://www.who.int/europe/publications/i/item/9789289053563.
[28] Nível de pressão sonora ponderado manhã-tarde-noite, conforme definido na seção 3.6.4 da norma ISO 1996-1:2016.
[29] Nível contínuo equivalente de pressão sonora quando o intervalo de tempo de referência é a noite.
[30] Nível contínuo equivalente à pressão sonora ponderada durante 24 horas, expresso em decibéis (dB).
[31] Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: [...] II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; [...]
Art. 8º Compete ao CONAMA: [...] VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
[32] “II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”.
[33] “V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público. VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT. VII - Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução”.
[34] “Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível Estadual e Municipal”.
[35] Informação extraída do site: https://www.abnt.org.br/institucional/sobre.
[36] Versão do ano de 2017 com errata de 2020. Disponível em http://www2.uesb.br/biblioteca/wp-content/uploads/2022/03/ABNT-NBR10152-AC%C3%9ASTICA-N%C3%8DVEIS-DE-PRESS%C3%83O-SONORA-EM-AMBIENTES-INTERNOS-E-EDIFICA%C3%87%C3%95ES.pdf.
[37] É admitida uma tolerância de até 5 dB para RLAeq e RLASmax e até 5 para RLNC.
[38] RLAeq: nível de pressão sonora contínuo equivalente ponderada em A e integrado em um intervalo de tempo T.
[39] Versão do ano de 2019 incorporando errata de 2020. Disponível em http://www2.uesb.br/biblioteca/wp-content/uploads/2022/03/ABNT-NBR10151-AC%C3%9ASTICA-MEDI%C3%87%C3%83O-E-AVALIA%C3%87%C3%83O-DE-N%C3%8DVEL-SONORO-EM-%C3%81 REA-HABITADAS.pdf
[40] RLAeq: referência de nível representativo de pressão sonora contínuo equivalente.
[41] Lei nº 16.402/2016 do Município de São Paulo/SP: Art. 146. Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva. § 1º As medições deverão ser efetuadas pelos agentes competentes na forma da legislação aplicável, por meio de sonômetros devidamente aferidos, de acordo com as normas técnicas em vigor.
[42] Lei nº 3.268/2001 do Município do Rio de Janeiro/RJ: Art. 4º. As atividades deverão obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos preconizados pela NBR 10.151, conforme estabelecido na tabela I do Anexo, de acordo com os períodos e as zonas em que se divide o Município. [...]
Art. 5°. O procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será executado por profissionais legalmente habilitados na área tecnológica, com a utilização de medidores de nível de pressão sonora de Tipo 1, seguindo o estabelecido na NBR 10.151
[43] Nível contínuo equivalente à pressão sonora ponderada em A durante um intervalo de tempo, expresso em decibéis (dB).
[44] Ementa e art. 1º do PL nº 3.071/2022.
[45] Art. 3º, VII, do PL nº 3.071/2022.
[46] Art. 3º, VII, do PL nº 3.071/2022.
[47] Instrumento básico da política territorial e de orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das localidades urbanas, de expansão urbana e rural
[48] Organização Mundial da Saúde. Guidelines for community noise (1999). Disponível em: https://apps.who.int/iris/handle/10665/66217.
[49] Versão do ano de 2019 incorporando errata de 2020. Disponível em http://www2.uesb.br/biblioteca/wp-content/uploads/2022/03/ABNT-NBR10151-AC%C3%9ASTICA-MEDI%C3%87%C3%83O-E-AVALIA%C3%87%C3%83O-DE-N%C3%8DVEL-SONORO-EM-%C3%81 REA-HABITADAS.pdf
[50] United Nations Environment Programme (2022). Frontiers 2022: Noise, Blazes and Mismatches – Emerging Issues of Environmental Concern. Nairobi. Disponível em: https://www.unep.org/frontiers.
[51] De acordo com o Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2023/06/censo-2022-indica-que-o-brasil-totaliza-203-milhoes-de-habitantes.
[52] Lei municipal 3.268/2001. Disponível em: http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf /50ad008247b8f030032579ea0073d588/72ffac703b58de4a032576ac0072e89c?OpenDocument#:~:text=A%20emiss%C3%A3o%20de%20sons%20elegisla%C3%A7%C3%A3o%20federal%20e%20estadual%20aplic%C3%A1veis.
[53] Lei municipal 16.402/2016. Disponível em: https://app-plpconsulta-prd.azurewebsites.net/Forms/MostrarArquivo?TIPO=Lei&NUMERO=16402&ANO=2016&DOCUMENTO=Atualizado.
[54] Lei municipal no 5.354/1998. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/lei-ordinaria/1998/536/5354/lei-ordinaria-n-5354-1998-dispoe-sobre-sons-urbanos-fixa-niveis-e-horarios-em-que-sera-permitida-sua-emissao-cria-a-licenca-para-utilizacao-sonora-e-da-outras-providencias
[55] Lei municipal no 8.097/1997. Disponível em: https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/138/text?#:~:text=DISP%C3%95E%20SOBRE%20MEDIDAS%20DE%20COMBATE%20%C3%80%20POLUI%C3%87%C3%83O%20SONORA%20E%20D%C3%81%20OUTRAS%20PROVID%C3%8ANCIAS.&text=Vig%C3%AAncia%20a%20partir%20de%205%20de%20Julho%20de%202018.&text=O%20PRESIDENTE%20DA%20C%C3%82MARA%20MUNICIPAL,Art.
[56] Art. 20 do PL nº 3.071/2022.
[57] Parágrafo 1º do art. 4º do PL nº 3.071/2022.
[58] Parágrafo 5º do art. 7º da Lei nº 4.092/2008.
[59] Parágrafo 2º do art. 10 do PL nº 3.071/2022.
[60] Parágrafo 2º do art. 10 do PL nº 3.071/2022.
[61] Art. 12 do PL nº 3.071/2022.
[62] Art. 5º do PL nº 3.071/2022.
[63] Parágrafo segundo do art. 7º da Lei nº 4.092/2008.
[64] CF: Art. 5º: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
[65] CTN: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
[66] Art. 23 da Lei nº 4.092/2008.
[67] Art. 16 do PL nº 3.071/2022.
[68] Parágrafo primeiro do art. 13 da Lei nº 4.092/2008.
[69] Parágrafo terceiro do art. 7º da Lei nº 4.092/2008.
[70] Art. 10 do PL nº 3.071/2022.
[71] Parágrafo segundo do art. 4º do PL nº 3.071/2022.
[72] Art. 23 do PL nº 3.071/2022.
[73] Parágrafo primeiro do art. 10 do PL nº 3.071/2022.
[74] Art. 18 da Lei nº 4.092/2008.
[75] Art. 20 da Lei nº 4.092/2008.
[76] Art. 14 do PL nº 3.071/2022.
[77] Art. 25 do PL nº 3.071/2022.
[78] Art. 15 do PL nº 3.071/2022.
[79] Art. 18 do PL nº 3.071/2022.
[80] Art. 21 do PL nº 3.071/2022.
[81] Art. 26 do PL nº 3.071/2022.
[82] Art. 11 do PL nº 3.071/2022.
[83] United Nations Environment Programme (2022). Frontiers 2022: Noise, Blazes and Mismatches – Emerging Issues of Environmental Concern. Nairobi. Disponível em: https://www.unep.org/frontiers.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 11:53:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (91128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais do serviço de inteligência do 2º BPCHOQUE PMGO: 3º Sargento Jefferson Fortunato dos Santos, CB Everton de Brito Machado, CB Isaac Sobrinho Silva, CB Luis Sergio Carvalho De Freitas, SD Lúcio Faria Alves Freitas; aos Policiais do serviço Operacional do 2º BPCHOQUE PMGO: 3° SGT João Paulo Camargo Santil, CB Evaldo Alexandrino de Souza Júnior CB Tiago Ricardo de Araújo, CB Renato Dias de Oliveira, e ao 3º Sargento Júlio César Xavier Nunes do 28º BPM de Unaí – MG, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, no fato ocorrido no dia 11 de setembro de 2023 – na cidade do Gama – DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos POLICIAIS DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DO 2º BPCHOQUE PMGO: 3º Sargento Jefferson Fortunato dos Santos, CB Everton de Brito Machado, CB Isaac Sobrinho Silva, CB Luis Sergio Carvalho De Freitas, SD Lúcio Faria Alves Freitas; aos POLICIAIS DO SERVIÇO OPERACIONAL DO 2º BPCHOQUE PMGO: 3° SGT João Paulo Camargo Santil, CB Evaldo Alexandrino de Souza Júnior CB Tiago Ricardo de Araújo, CB Renato Dias de Oliveira e ao 3º Sargento Júlio César Xavier Nunes do 28º BPM de Unaí – MG, pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento demonstrados em 'ATO DE BRAVURA', onde agiram habilmente no fato ocorrido no dia 11 de setembro de 2023, na cidade Gama – DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os POLICIAIS MILITARES DO GOIÁS – PMGO – acima citados, pela excelente e rápida atuação no fato que ocorreu na manhã do dia 11 de setembro de 2023 na cidade do Gama - DF.
A equipe de inteligência do 2° BATALHÃO DE CHOQUE DO ESTADO DE GOIÁS, tomou conhecimento acerca de uma tentativa de roubo, ocorrida na cidade do GAMA-DF, no dia 11/SET/2023 por volta das 07:50 da manhã , onde a vitima teria sido agredida e esfaqueada por diversas vezes. Diante dos fatos, a equipe composta pelo CB MACHADO, CB ISAAC E CABO LUIS SERGIO, começou a buscar informações do provável autor, que teria esfaqueado a vitima e fugido do local apos o fato, com destino ignorado.
A equipe então deslocou até o local do fato a fim de coletar imagens e mais informações. Após a coleta de algumas informações a equipe chegou a alguns prováveis endereços do autor..
Tomado conhecimento do fato o SGT FORTUNATO e o SD LUCIO continuaram a procurar o suspeito. Com novas informações de um colaborador que se identificou como sendo Policial Militar de Minas Gerais a equipe se dirigiu a alguns endereços sendo eles na Vila DVO, GAMA-DF. Em um dos endereços, a equipe constatou de que também não se tratava de endereço do suspeito e com mais informaçoes em mãos partiu para o próximo endereço onde logrou êxito em localizar a mãe do autor, que informou aos policiais que ele não estava na residência no momento, porém estaria trabalhando em um lava jato no Setor Leste do Gama.
Após breve pesquisa nos sistemas, conseguiram o endereço exato do local. Com as informações em mãos a equipe deslocou ao endereço supracitado para confirmar se autor do fato estaria trabalhando no local. Após confirmação e visualização do suspeito foi feito contato com a equipe de Choque Charlie, que deslocou até o lava jato, efetuando a abordagem e confirmando assim que ele era o suspeito de ter agredido a esfaqueado a vitima no dia anterior. O suspeito foi detido e levado à delegacia próxima.
Diante dessa exitosa conduta, conclamo aos meus nobres pares que aprovem a presente proposição, confirmando a nobreza da atuação desses bravos policiais, que serviram com honra e excelência ao Distrito Federal, representando com louvor a Polícia Militar do Goiás e de Unaí e contribuindo com segurança da cidade do Gama, no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
DeputadA JAQUELIN SILVA
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Despacho - 2 - CERIM - (91129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/10/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de setembro de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 18/09/2023, às 16:06:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (91132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG,
Para inclusão na ordem do dia, conforme acordo firmado na 20ª Reunião do Colégio de Líderes do dia 18/09/2023.
Brasília, 18 de setembro de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
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Despacho - 6 - CEOF - (91127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG,
Para inclusão na ordem do dia, conforme acordo firmado na 20ª Reunião do Colégio de Líderes do dia 18/09/2023.
Brasília, 18 de setembro de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22743, Analista Legislativo, em 18/09/2023, às 16:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (91113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei - PL n° 160, de 2023, de autoria do Deputado Distrital Robério Negreiros, em face de matéria correlata/análoga (Lei n° 1.210, de 1996).
I) Introdução
O Deputado Distrital Robério Negreiros protocolou, no dia 28 de fevereiro de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 160, de 2023 (Id PLe 59879), com a seguinte ementa:
Institui o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida, em Plenário, no dia 28 de fevereiro de 2023, tendo, em seguida, em 1° de março de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 60109) por meio do qual o Assessor subscritor devolveu o projeto ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga, nos seguintes termos:
DESPACHO
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 1,210/96, que “Dispõe sobre a aplicação de testes vocacionais e a realização de palestras de caráter informativo sobre cursos e profissões ao corpo discente da rede pública de ensino e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
Em 3 de agosto de 2023, o gabinete do autor da proposição encaminhou a esta SELEG o Despacho - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (Id PLe 82843) por meio do qual, em resumo, solicita a continuidade da tramitação do projeto de sua autoria. A esse respeito, salutar transcrever excerto do referido despacho:
(…)
Outrossim, o projeto de lei em questão trata do Programa Distrital de Orientação Vocacional, que compreende propostas, a fim de que essa política pública seja eficaz. Trata-se de uma proposição mais complexa que tão somente obrigar o Estado a aplicar os testes vocacionais. (grifo nosso)
Contudo, rogo que seja dado continuidade ao projeto de lei nº 160/2023, informando que quando de sua tramitação para as comissões temáticas, apresentarei emenda para aperfeiçoá-lo, e revogar a Lei 1210, de 27 de setembro de 1996. (grifo nosso)
Diante do exposto, visto que não se tratam de proposições totalmente análogas e que este Parlamentar apresentará emenda, com a devida vênia, não vislumbramos nenhum óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 160/2023. (grifo nosso)
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 160, de 2023, diante da existência da lei mencionada e da manifestação do autor do projeto de lei, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade.
O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade
Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação. (grifo nosso)
Neste sentido, a fim de dar corpo ao instituto, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RI/CLDF estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração, senão vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante a lei citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
Projeto de Lei n° 160, de 2023
Lei n° 1.210, de 27 de setembro 1996
Institui o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a aplicação de testes vocacionais e a realização de palestras de caráter informativo sobre cursos e profissões ao corpo discente da rede pública de ensino, e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 1° - Fica assegurada a realização de testes vocacionais e de palestras de caráter informativo sobre cursos e profissões ao corpo discente da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Distrital de Orientação Vocacional compreende as propostas seguintes:
I – avaliar, analisar, esclarecer e informar o examinando, suas áreas de interesses, aptidões específicas e gerais, que se apresentam inseridas em suas possibilidades;
II – revelar tendências e habilidades em área ou campos de trabalho;
III – associar campos e sugerir caminhos ou tendências profissionais, que possar estar mais próximas das possibilidades, capacidades e interesses do examinando;
IV – proporcionar ao examinando forma de resolver dilema diante do momento de decisão da escolha vocacional;
V – ajudar o examinando a pensar sobre sua própria realidade;
VI - analisar o possível aparecimento de conflito diante da tomada de decisões em relação ao seu presente e ao seu futuro profissional.
Art. 2° - Os testes e as palestras serão ministrados a alunos matriculados na oitava série do primeiro grau que tenham a intenção de ingressar em cursos profissionalizantes e a alunos matriculados no terceiro ano do ensino médio.
Parágrafo único - Nas palestras serão abordados:
I - mercado de trabalho;
II - salários estimados;
III - atividades desenvolvidas.
Art. 3º Será aplicado aos alunos o Programa Distrital de Orientação Vocacional, preferencialmente, no primeiro bimestre do último ano letivo, de forma não obrigatória, por equipe da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Caput do Art. 2°
Art. 4º Para efeitos do Programa Distrital de Orientação Vocacional, considera-se estratégia específica e inovadora:
I - perceber e desenvolver a melhor forma de aprender, lembrar e expor os conhecimentos adquiridos;
II - acessar as memórias com maior facilidade;
III - o estado em que você se encontra influencia suas respostas;
IV - identificar o tempo do seu corpo;
V - estruturação do pensamento;
VI - focalizar a atenção;
VII - governar o estresse.
Parágrafo único. Deverá ser adotada metodologia reconhecida e padronizada, a critério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Sem correspondente
Sem correspondente
Art. 3° - VETADO.
Art. 5ª As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Sem correspondente
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sem correspondente
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, seria possível arguir a prejudicialidade do PL n° 160, de 2023, com base no art. 176, I, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade da matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade.
Todavia, do exposto na tabela, vê-se que o Programa Distrital de Orientação Vocacional objetivado pelo PL n° 160, de 2023, é significativamente mais abrangente do que a simples aplicação de testes vocacionais e de realização de palestras. Nesse sentido, o art. 2° da proposição enumera variadas ações que serão contempladas pelo programa, que, inclusive, abarca a possibilidade de realização de testes e de palestras. Isso é o que se depreende do inciso I do art. 2°, segundo o qual constitui proposta do programa avaliar, analisar, esclarecer e informar o examinando, suas áreas de interesses, aptidões específicas e gerais, que se apresentam inseridas em suas possibilidades.
A função legislativa não pode ser restringida apenas sob o argumento de preexistência de norma sobre o mesmo assunto. É preciso adentrar no conteúdo da proposta legislativa a fim de se analisar o seu alcance. No caso em apreciação, percebe-se uma relação de continente e conteúdo. Partindo-se da percepção de que continência é, por assim dizer, a "capacidade de conter" e conteúdo e o que está em algo, fazendo-se pararelo direto sobre as matérias que aqui se apreciam, conclui-se que o PL n° 160, de 2023, é o continente e que a Lei n° 1.210, de 27 de setembro 1996, é o conteúdo do PL. É uma relação entre "maior" que abrange o "menor", entre o "mais restrito" que é englobado pelo "mais amplo". Por esta ótica, portando, não há que se falar em prejudicialidade.
Todavia, para que não haja multiplicidade de normas dispondo acerca do mesmo assunto, deve haver a revogação da norma abrangida pela mais recente. Visto que inexiste, no PL n° 160, de 2023, cláusula revogatória expressa, sugere-se a sua inclusão, inclusive com a menção à Lei n° 1.210, de 27 de setembro 1996.
Ressalta-se, sobre o alhures sugerido, que o próprio autor do projeto de lei, no Despacho - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (82843), afirma o que segue:
contudo, rogo que seja dado continuidade ao projeto de lei nº 160/2023, informando que quando de sua tramitação para as comissões temáticas, apresentarei emenda para aperfeiçoá-lo, e revogar a Lei 1210, de 27 de setembro de 1996. (grifo nosso)
Diante do exposto, visto que não se tratam de proposições totalmente análogas e que este Parlamentar apresentará emenda, com a devida vênia, não vislumbramos nenhum óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 160/2023. (grifo nosso)
Considera-se, portanto, o não cabimento da declaração de prejudicialidade.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legslativa, por intermédio do seu corpo de Consultores Legislativos:
I) ratifica o não cabimento da declaração de prejudicialidade;
II) destaca haver a necessidade de inclusão de cláusula revogatória expressa no PL n° 160, de 2023, inclusive com menção à Lei n° 1.210, de 27 de setembro 1996;
III) sugere a continuidade da tramitação do PL n° 160, de 2023.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Lei n° 1.210, de 27 de setembro 1996. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 160, de 2023. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/49164/Lei_1210_27_09_1996.html>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Glossário de termos legislativos. -- 2. ed. -- Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2020. Disponível em <https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo>. Acesso em: 19 set. 2023. link
Brasília, 26 de setembro de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 26/09/2023, às 14:59:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (91111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, em razão do trabalho desenvolvido em defesa da Educação Inclusiva para Pessoas com Deficiência - PCD.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares manifestar louvor às pessoas abaixo especificadas, em razão do trabalho desenvolvido em defesa da Educação Inclusiva para Pessoas com Deficiência - PCD:
1. Érica Fernanda Paiva Curado Trabuco
Ativista do movimento de luta de pessoas com deficiência, mulher autista,educadora SEEDF, atua em inclusão escolar, professora do AEE, membra da Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas Autistas (Abraça), Frente Nacional das Mulheres com Deficiência, Coletivo dos trabalhadores e Trabalhadoras com Deficiência - CUT/DF.
2. Roselene Candida Alves
Arquivista, formada pela Universidade de Brasília e doutoranda em Ciência da Informação pela mesma Universidade. Atua na pauta da pessoa com deficiência desde que descobriu o diagnóstico de autismo, aos 38 anos. E começou sua trajetória, ao levar informações mais precisas sobre o espectro autista a mais pessoas interessadas. É membro da Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas Autistas (Abraça). Hoje, trabalha na Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
3. Siana Leão Guajajara
É indígena do povo Guajajara, do território Cana Brava, aldeia Pentecostes. Estudante do curso de letras português, pesquisadora da educação inclusiva no IFB, também é pesquisadora na Secretaria de Saúde Indígena (SESAI), eleita delegada na 17° Conferência Nacional Livre da Pessoa com Deficiência, é uma das co-fundadoras do coletivo Acessibilindigena: Minha deficiência não me faz menos indígena. Também faz parte da Diretoria da União Plurinacional dos Estudantes
Indígenas (UPEI), representando os indígenas com deficiência dentro das universidades.4. Anna Paula Feminella
Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Especialista em Gestão Pública pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP (2012) e em Educação Física Escolar pela Universidade Federal de Santa Catarina (1996). Possui graduação em Educação Física pela Universidade do Estado de Santa Catarina (1994). Foi assessora da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República, representou a Secretaria de Governo da Presidência da República no Grupo Interministerial de Avaliação e Monitoramento do Plano Viver Sem Limite. Tem experiência na área de Educação, Inclusão de Pessoas com Deficiência e Gestão Pública. Atuou na coordenação do Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência na Presidência da República no período de julho de 2014 a julho de 2016 e Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência da Escola Nacional de Administração Pública - Enap. É servidora efetiva da Escola Nacional de Administração Pública desde 2010. Desde 2021 é coordenadora local de pesquisa nacional da Fundação Oswaldo Cruz sobre "O Conhecimento da Atenção Primária em Saúde sobre Deficiência". Ministra palestras, oficinas e cursos referentes aos direitos das pessoas com deficiência em órgãos públicos e movimentos sociais, em diferentes contextos.
5. Anna Carolina Ferreira da Rocha
Anna Carolina Rocha é servidora pública federal, palestrante, terapeuta integrativa, escritora, compositora, cantora, modelo inclusiva, dançarina e ativista das pessoas com doenças raras e das pessoas com deficiência. Coautora de 4 livros e 3 protocolos mundiais de diretrizes clínicas para a doença rara que possui, epidermólise bolhosa.
6. Henrique José Melo da Cruz
Autista com nível 1 de suporte, formado em dupla habilitação em geografia na Universidade de Brasília (UnB). Faz palestras sobre autismo e participou de rodas de conversa, palestras e eventos sobre autismo.
7. Larissa Argenta Ferreira de Melo
Advogada autista com altas habilidades/superdotação, TDAH, TPS - Transtorno do Processamento Sensorial e TAB - Transtorno Afetivo Bipolar. Escritora, filósofa palestrante, e atuante nas causas relacionadas a PCD e Neurodivergentes. Presidente da Comissão dos Direitos do Autista da OAB Subseção Taguatinga/DF.
8. Adelita Laranjeiras Chaves Borges
Nascida em Aracaju Sergipe, mora atualmente em Brasília desde os 6 anos de idade. Teve diagnóstico de Deficiência Intelectual aos 7 e diagnóstico de Transtorno Espectro Autista confirmado aos 21 anos após anos de suspeita. Aos 9/10 anos aprendeu a nadar pelo projeto do governo chamado CID mas começou a carreira de atleta como nadadora aos 16 anos, participou de muitas competições e eventos.
9. Phellip Alexander Alcantara Ponce
Advogado. Pessoa com deficiência física. Especialista na área dos direitos das pessoas com deficiência, direito Previdenciário, e concurso Público pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Metropolitana/DF. Presidente da Comissão da pessoa com deficiência do Instituto de direito de família do Distrito Federal-IBDFAM/DF. Gestão: 2022- Atualmente Conselheiro dos direitos humanos do DF. 2019- Atualmente Conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhista do DF. AAT/DF - Atualmente Presidente da Comissão da pessoa com deficiência do Instituto de direito de família do Distrito Federal-IBDFAM/DF. Gestão: 2021- Atualmente. Presidente da Comissão da Advocacia com deficiência da Associação dos Advogados Trabalhistas do DF. AAT/DF. 2019- Atualmente. Presidente da Comissão da pessoa com deficiência da Oabdf-Subseçao de Taguatinga. Gestão: 2019-2021.
10. Jessica Borges
Educadora e profissional da inclusão, ativista pelos direitos das pessoas com deficiência, Coordenadora Geral do Centro Anticapacitista Analítico Formativo (CAAF), membra da Frente Parlamentar pela Educação Inclusiva do DF, membra da Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas Autistas (Abraça), membra do Coletivo Acessibilindígena, mulher autista e mãe atípica de um rapaz de 9 anos que também é autista.
11. Kauan Mansur
Brasiliense, 48 anos, TEA, Psicopedagogo, Professor Alfabetizador da SEE-DF, Servidor Público há 20 anos.
12. Estêvão Carvalho Lopes
Formado em Educação física e direito e multi atleta paralímpico: rema, veleja e pedala. Já competiu em mais de 30 países, representando Brasília e o Brasil mundo a fora.
13. Mariana Guedes Fotógrafa, jornalista, bailarina e desbravadora de desafios, Mariana tem 31 anos idade. Há 8 anos ela sofreu um acidente de carro e vem rompendo barreiras e ocupando espaços para oferecer voz a quem ainda não teve a oportunidade de falar. Foi a primeira cadeirante a atravessar uma caverna de ponta a ponta, tem um canal no YouTube para mostrar como cadeirantes podem chegar a cachoeiras e fazer trilhas, o Natur Trilhas Possíveis, compõe o segundo maior grupo de danças urbanas só de cadeirantes do mundo, o Street Cadeirante, foi coordenadora de acessibilidade do Favela Sounds e montou um banco de talentos PcDs do DF para que uma galera possa ser convidada para trabalhar nos eventos da cidade. Ela é anticapacitista e se esforça para conscientizar todos a sua volta para reduzir o preconceito e para que respeitem a acessibilidade.
14. Lara Rodrigues Queiroz
Nascida e criada no Ceará, logo que formou em psicologia pela UFC, foi para Brasília tentar condições melhores de vida e de trabalho. Especializou-se em análise do Comportamento voltada para o autismo e outras neurodivergências. Fez mestrado e doutorado em Ciências do Comportamento na UnB, com foco em educação e em pessoas autistas e com outras neurodivergências. Desde 2013 atua no DF e em algumas regiões do Goiás com pautas relacionadas ao autismo e outras neurodivergências, inclusão e diversidade, anticapacitismo, ética na ciência, educação, saúde e serviços voltados para pessoas com deficiência. É uma pessoa autista, TDAH e com superlotação/altas habilidades.
15. Clara Nogueira Marinho
ClarinhaMar é escritora, palestrante, influenciadora digital e estudante de letras na Universidade de Brasília. Tem paralisia cerebral, ama literatura e faz vídeos abordando reflexões pessoais e percepção de mundo.
16. Mateus Moreira de Almeida Pereira
Nascida com uma malformação chamada Mielomeningocele e com hidrocefalia. Quando a mãe descobriu, aos 3 meses de gestação, o médico falou a ela que não passaria dos dois meses de vida. Hoje é atleta de Halterofilismo e Skate, também se aventuro nas passarelas como modelo.
17. Perseu Reis de Oliveira Rufino
Tem 30 anos, recém formado em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Católica de Brasília. Ao longo da vida estudou em várias escolas, públicas e particulares. Sua personalidade sempre lhe permitiu enturmar facilmente, graças à inclusão social e suporte de amigos e família, teve condições de conquistar suas metas.
18. Amanda Cristina Ribeiro Fernandes
Defensora Pública do Distrito Federal com atuação no núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, no Ofício em Defesa das Pessoas com Deficiência e da Pessoa Idosa. Coordenadora da Central Judicial do Idoso. Integrante da Comissão Nacional de Pessoa com deficiência da ANADEP. Integrante de diversas Frentes Parlamentares sobre a temática.
19. Natália Batista Quirino de Morais
Pessoa com TEA, formada em Nutrição e concursada na SEEDF
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar as pessoas supracitas em razão do trabalho desenvolvido em defesa da Educação Inclusiva em Solenidade para Pessoas com Deficiência - PCD, na garantia da Educação Inclusiva.
Neste ensejo, é basilar e notório que a educação é algo primordial para nossa sociedade, além de ser um direito constitucionalmente garantido. Com isso, o processo de inclusão escolar é de extrema importância para o desenvolvimento intelectual das crianças e jovens.
Com base na garantia constitucional da educação, tem-se que a educação inclusiva trata de uma reorganização das instituições de ensino da educação infantil até a pós-graduação, para que todos os alunos, independentemente de quaisquer limitações, participem das aulas em geral, nas classes adequadas à sua idade física e condição mental.¹
Neste sentido, os espaços deverão sofrer as devidas adaptações e adequações necessárias, a fim de receber os portadores de deficiência, precisando do processo de capacitação dos professores e funcionários, com vistas a garantir uma educação de nível idêntico aos demais.
Portanto, a Educação inclusiva proporciona um espaço de acolhimento as pessoas com Deficiência que, por muitos anos, foram segregadas do sistema educacional. Desta forma, as PCD's, têm a oportunidade de obter uma educação de qualidade com um atendimento mais humanizado e detalhado.
Nesse contexto, as pessoas acima mencionadas merecem ser destacadas e reconhecidas pela sua dedicação e empenho e assim, cumpre ressaltar importância daqueles que tem trabalhado ao longo das últimas décadas para o desenvolvimento integral de crianças, jovens e adultos, na perspectiva de realizar a plena inclusão das Pessoas com Deficiência, com grande relevância na educação do Distrito Federal.
Assim, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção, reconhecendo e trazendo a público nosso respeito e agradecimento por toda a dedicação desses cidadãos.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
¹https://blog.anhanguera.com/educacao-inclusiva/?utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_campaign=AEDU::L3::PerformanceMax::CursosLTV::TargetROAS::PIM&gclid=CjwKCAjw6p-oBhAYEiwAgg2PgieUe9a6je6V5qLEQZCz7uOr9aUEksWNpa4VJIx8ChT_56egPIwLkxoCjWsQAvD_BwE&gclsrc=aw.ds
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www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91111, Código CRC: ef17c211
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (91108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 527/2023
Da COMISSAO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 527/2023, que “Altera dispositivos da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Foi distribuído para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei – PL nº 527, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso. A Proposição visa alterar dispositivos da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º pretende modificar os Anexos II, III e IV da Lei nº 5.192/2013, os quais tratam dos vencimentos dos cargos de Analista Jurídico, Técnico Jurídico e Agente Jurídico. As novas tabelas preveem aumento dos vencimentos para os três cargos, em todas as classes, padrões e carga horária de trabalho a partir de 1º de novembro de 2023.
O art. 2º da Proposição remodela o percentual da Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ (art. 15, § 2º, da Lei nº 5.192/2013) para o título de Doutorado, que passa de 40% para 45%.
Em seu art. 3º, cria-se artigo na Lei nº 5.192/2013: o art. 15-A, que dispõe sobre o Adicional de Qualificação – AQCAJ. Seus oito parágrafos e quatro incisos especificam quais cursos, bem como suas validades e cargas horárias, serão recompensados com aumento percentual no vencimento do servidor. O art. 3º determina que o AQCAJ não poderá ser cumulativo e que sua percepção extingue o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, que reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências. Especifica ainda que o Adicional não será recebido pelo servidor quando o curso for requisito para o ingresso no cargo ocupado. Define, por último, que o AQCAJ, sobre o qual incide desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão.
No art. 4º, erroneamente grafado como art. 3º, o Autor informa que a Proposição se aplica, no que couber, a servidores aposentados e pensionistas vinculados à Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas.
No art. 5º, erroneamente grafado de 4º, o PL informa que as despesas decorrem da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou de suplementação, se necessário.
O art. 6º, erroneamente grafado de 5º, trata da cláusula de vigência imediata do Projeto.
Na Justificação, alega o Deputado que é importante valorizar os servidores de área expressiva para a Administração Pública, que produz resultados efetivos para o aumento do erário público distrital, como, por exemplo, a cobrança da dívida ativa. O Autor argumenta que a reestruturação da tabela de vencimentos e da GHAAJ, além de criação do AQCAJ, é relevante em razão do tempo decorrido desde a última alteração do gênero na carreira. Além disso, segundo ele, há alta rotatividade na carreira em decorrência da falta de consolidação da área, incluindo-se remuneração atraente em face de outras carreiras. Ressalta também que a Proposição está alinhada à Lei de Responsabilidade Fiscal e que possui previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A matéria foi lida em 9/8/2023 e encaminhada para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Além disso, foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, a matéria não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, inciso I, bem como do art. 65, inciso I, alínea b, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem sobre “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”, bem como sobre “questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social”.
Iniciaremos, dessa forma, a análise com breve caracterização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF e seu papel, conforme disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, além de apresentar outros diplomas legais que estruturam as carreiras do órgão. Por fim, analisaremos os atributos de mérito da Proposição, que contempla aspectos relativos à viabilidade, conveniência, necessidade e oportunidade da proposta.
A LODF aborda a PGDF nos arts. 110 a 113. Como órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, suas principais atribuições são representar judicial e extrajudicialmente o Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais, bem como orientar juridicamente os órgãos da Administração Pública direta, além de autarquias e fundações, para resguardar a legalidade, assegurar a impessoalidade e promover do interesse público. A LODF elenca, em seu art. 111, suas funções institucionais. Sua organização foi definida pela Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que equipara a PGDF, para todos os efeitos, às secretarias de estado do Distrito Federal.
Além da carreira de Procurador, a estrutura da PGDF conta com a Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, mencionada no art. 112 da LODF. Sua estruturação é descrita pela Lei nº 5.912, de 26 de setembro de 2013, que estabelece os cargos, maneiras de ingresso, gestão, jornada de trabalho, progressão, promoção, programa de formação continuada, estrutura de remuneração, incluindo-se gratificações – que o PL ora em comento visa alterar –, bem como modifica seu nome.
Tal Carreira foi criada pelo Senado Federal, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, pela Lei nº 43, de 19 de setembro de 1989. Foi organizada incialmente pela Lei nº 2.715, de 1º de junho de 2001. Em 2003, houve promulgação da Lei nº 3.131, em 16 de janeiro, que reestruturou seus cargos. Em 2010, teve sua denominação alterada para Carreira dos Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal pela Lei nº 4.517, que dispõe sobre a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Registre-se, por oportuno, que todas as leis acima mencionadas foram de iniciativa do Poder Executivo, à exceção da Lei de criação da Carreira, em 1989, feita na Comissão do Distrito Federal no Senado Federal, época em que cabia a ela a função legislativa no DF[1] sobre todas matérias a ele afetas.
A alteração proposta pelo PL em análise visa modificar a estrutura de salários e gratificações expressa na Lei nº 5.912/2013 e apesar de vislumbramos um possível vicio em analise futura, deixaremos a analise de admissibilidade para a Comissão de Constituição e Justiça, passando a nos manifestar isoladamente quanto ao mérito.
Ressalta que o exame de mérito de uma proposição funda-se em sua oportunidade e conveniência mediante a avaliação da necessidade, relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido e, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e demais consequências da nova lei, verificar os efeitos para a melhoria do bem-estar geral ou de grupos específicos com sua criação.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 527/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público pois ira valorizar uma carreira de suma importância para o DF.
Assim, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 527/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, emDEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
[1] A Comissão do Distrito Federal no Senado Federal foi instituída pela Resolução nº 17, de 11 de julho de 1962, por força da Constituição de 1967. A Comissão legislou sobre todas as questões relativas ao DF de 1963 a 1990. O DF ganhou autonomia política com a Carta de 1988 e elegeu seus primeiros representantes para o Executivo e para o Legislativo em 1990.
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Indicação - (91109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à disponibilizar linha de ônibus com o itinerário da Rodoviária do Plano Piloto (L2 Sul) / Lago Sul (Ponte JK) / Barreiros (EDF-140).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à disponibilizar linha de ônibus com o itinerário da Rodoviária do Plano Piloto (L2 Sul) / Lago Sul (Ponte JK) / Barreiros (EDF-140).
JUSTIFICAÇÃO
A Indicação ora apresentada é resultado da minha visita ao Jardim ABC, situado na Cidade Ocidental, realizada no dia 18 de setembro. Durante essa visita, tive a oportunidade de vivenciar de perto a árdua realidade enfrentada pelos usuários do transporte coletivo daquela localidade.
Nessa ocasião, fui abordado por moradores que me solicitaram encaminhar uma petição à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal. Eles expressaram a necessidade premente de estabelecer uma nova linha de ônibus com o trajeto da Rodoviária do Plano Piloto (L2 Sul) / Lago Sul (Ponte JK) / Barreiros (EDF-140). Essa rota proporcionaria uma solução mais adequada às demandas dos residentes do Jardim ABC, Barreiros e áreas adjacentes, permitindo que eles se desloquem para o trabalho com maior eficiência e rapidez.
Diante disso, rogo pelo apoio dos Nobres Pares na aprovação desta Indicação. Esta aprovação reafirmaria o compromisso com o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos e contribuiria significativamente para melhorar a mobilidade e atender às necessidades essenciais da comunidade local.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (91110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
AO GABINETE DA MESA DIRETORA - GMD
Senhor Secretário Geral,
Em razão do despacho - 1 - CC n° 90420, da Coordenadoria de Cerimonial, de 14 de setembro de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora informando que a data prevista para a realização da Audiência Pública está indisponível na Agenda de Eventos da CLDF, pois já há uma reserva para um evento oficial de outro Parlamentar, conforme § 4º do art. 4º do AMD 32/2010.
De início, cabe salientar que este outro evento oficial está reservado no auditório, sendo que o Plenário está disponível para a realização da referida Audiência Pública.
O citado AMD 32/2010 tem por finalidade criar, tão somente, a Agenda de Eventos da CLDF, e no seu § 4º do art. 4º diz que os eventos serão realizados de terça a quinta-feira, nos horários vagos antes e após os reservados às Sessões Ordinárias, e às segundas e sextas-feiras, conforme disponibilidade da agenda geral de eventos da CLDF. (grifo nosso)
Logo, se há a disponibilidade do Plenário para a realização da Audiência Pública, e também, que o AMD 32/2010 não prevê em nenhum de seus dispositivos que não possa ser realizado outro evento no mesmo horário, certo é que o presente Requerimento reúne condições para prosseguir sua tramitação.
Nesse sentido, solicitamos por parte deste Gabinete da Mesa Diretora que a referida proposição seja encaminhada para sua legítima tramitação.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
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Indicação - (91114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de uma nova Unidade Básica de Saúde no Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de uma nova Unidade Básica de Saúde no Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à instalação de uma nova Unidade Básica de Saúde no Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII, para que o atendimento à população seja mais eficaz e feito de forma satisfatória.
O solicitante indicou que pelo rápido crescimento da comunidade a quantidade de UBS já existente no Sol Nascente e no Pôr do Sol não tem sido suficiente para suprir a necessidade da população quanto à saúde pública. “A presença de uma nova UBS no Sol Nascente não apenas melhoraria a qualidade de vida dos residentes, mas também garantiria atendimento médico essencial a todos, independentemente de sua situação econômica. Isso é fundamental para o bem-estar de nossa comunidade."
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a instalação de uma nova Unidade Básica de Saúde no Sol Nascente/Pôr do Sol a fim de garantir a qualidade de vida e conforto da população.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DF
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Indicação - (91106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPA, na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPA, na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Região Administrativa de Água Quente que solicitam a instalação de Unidade de Pronto Atendimento na região.
A UPA é uma rede de atenção primária, uma vez que é através dela que a população tem a garantia de acesso à saúde de qualidade e perto de sua moradia, sem que haja a necessidade de encaminhamento para outros serviços, como emergências e hospitais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Despacho - 9 - SACP - (91107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/09/2023, às 15:35:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (91115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 11:30:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil próximo a Quadra 105, Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil próximo a Quadra 105, Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando não existir parque infantil nas proximidades
O parquinho é um instrumento inquestionável para o desenvolvimento infantil. Brincar capacita a criança a resolver problemas, tomar decisões, explorar, negociar e expressar-se em situações que são relevantes e significativas para elas. É por meio da brincadeira que a criança desenvolve suas capacidades físicas, mas, principalmente, as suas competências emocionais e sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91316)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (91273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Relator Dep. Hermeto)
Ao Projeto de Lei nº 480/2023, que “Proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 480, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 480, DE 2023
(Do Deputado Robério Negreiros)Altera a Lei nº 6.305, de 30 de maio de 2019, que institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado “Me respeite”, para proibir disparo de chamadas automatizadas e repetitivas em ações de telemarketing voltadas à venda de produtos ou à adesão a serviços.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.305, de 30 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:VII – é proibido ação de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com emprego de solução tecnológica que possibilite a execução de tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas voltada ao disparo de chamadas ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de atendimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo alterar a Lei distrital que estabeleceu regras quanto ao horário, quantidade de ligações de telemarketing e que criou o cadastro para garantir o bloqueio do recebimento de chamadas desse tipo. A alteração proposta agrega a proibição do disparo de chamadas em massa efetuadas por meio de robôs, os conhecidos robocalls ou qualquer tipo de software.
Esses tipos de chamadas curtas, originadas por meio de programa de computador que executa, de forma automatizada, grande quantidade de chamadas telefônicas repetitivas, ultrapassam a capacidade de atendimento dos operadores e apenas importunam os consumidores.
Sala das Comissões, em setembro de 2023.
Deputado HERMETO
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (91277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
solicitação atendida conclusão do processo.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 14:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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