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Despacho - 1 - SELEG - (91723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/09/2023, às 08:41:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 10 - SELEG - (91727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conclusão e arquivamento.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 21/09/2023, às 08:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAF - (91721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 453/2023
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação, acatando a emenda nº 01-CCJ
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 13:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 15:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 16:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (91717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 452/2023
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação, com 6 emenda de relator
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 13:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 15:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 16:46:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91717, Código CRC: 5bfe7287
-
Despacho - 1 - SELEG - (91720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/09/2023, às 08:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91720, Código CRC: afa7e4ae
-
Despacho - 1 - SELEG - (91715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, “b, “c”, “d”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/09/2023, às 08:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91715, Código CRC: 99c44af6
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Despacho - 3 - CESC - (91719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 204, de 21 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 624/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 21/09/2023, às 08:37:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91719, Código CRC: 45ac5ebf
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Despacho - 1 - SELEG - (91716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 2556, de 2022.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 21/09/2023, às 08:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91716, Código CRC: 359cf0ca
-
Despacho - 5 - SELEG - (91714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 21/09/2023, às 08:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAF - (91709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.435/2021
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, para assegurar a instalação de equipamentos públicos nos empreendimentos de interesse social, antes da expedição da carta de habite-se.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
X
Deputado Pepa
R
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 13:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 15:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 16:45:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91709, Código CRC: 6d09fda5
-
Folha de Votação - CAF - (91708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.274/2021
Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 13:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 15:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 16:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91708, Código CRC: c1fcfd19
-
Folha de Votação - CAF - (91711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 64/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 13:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 15:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 16:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91711, Código CRC: f1db91b2
-
Folha de Votação - CAF - (91707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.975/2021
Denomina Praça Bióloga Maria Clara a praça situada na EQNL 10/12 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 13:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 15:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 16:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (91712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/09/2023, às 08:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CS - (91698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
REQUERIMENTO Nº
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 274/2023, 291/2023, 292/2023, 297/2023, 321/2023, 322/2023, 325/2023, 331/2023 e 339/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da CLDF – RICLDF, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 274/2023, que institui o Protocolo Nossa Escola Segura para a prevenção e enfrentamento à violência na comunidade escolar, cria o selo Escola pela Paz e dá outras providências; 291/2023, que dispõe sobre implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias; 292/2023, que institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal; 297/2023, que estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal; 321/2023, que dispõe sobre diretrizes gerais de segurança, vigilância e monitoramento das escolas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências; 322/2023, que institui o programa “Paz nas Escolas” no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência nas Escolas e dá outras providências; 325/2023, que institui o programa “Educar com Segurança” no âmbito do Distrito Federal, que previne e combate à violência, em todos os âmbitos, nas Escolas e dá outras providências; 331/2023, que dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências e 339/2023, que institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.
JUSTIFICAÇÃO
Em virtude da similaridade temática entre as nove proposições e como decorrência do cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155 do RICLDF, a tramitação dos Projetos de Lei nº 274/2023, 291/2023, 292/2023, 297/2023, 321/2023, 322/2023, 325/2023, 331/2023 e 339/2023 deve ocorrer de forma conjunta, mediante o apensamento das proposições mais recentes à mais antiga.
Vale destacar que o parentesco temático entre as proposições não configura igualdade de teores, cujo resultado seria a declaração de prejudicialidade, nos termos do inciso VIII do art. 175 do RICLDF, que considera prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”.
Desse modo, em vista da inexistência de prejudicialidade e pela presença dos requisitos configuradores da tramitação conjunta, requeiro o apensamento Projetos de Lei nº 291/2023, 292/2023, 297/2023, 321/2023, 322/2023, 325/2023, 331/2023 e 339/2023 ao Projeto de Lei nº 274/2023.
Brasília, 20 de setembro de 2023
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 18:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAF - (91702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 6/2023
Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação, com 1 emenda modificativa
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
X
Deputado Pepa
R
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 13:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 15:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 16:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (91703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 26/2023
Desafeta e afeta área próxima à DF 480 e lindeira aos Lotes 01 e 02 e Área Especial nº 03, na Região Administrativa do Gama - RA II.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 13:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 15:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 16:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (91690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 440/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 440/2023, que “Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 440 de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.
O art. 1º da proposição estabelece que os órgãos e entidades da Administração Pública distrital podem aderir à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça.
De acordo com os §§ 1° e 2° do art. 1°, a adesão consiste em inserir, nas páginas de seus portais eletrônicos, um banner e um link, disponíveis no endereço eletrônico do Programa Doar É Legal, vinculado ao portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, os quais terão seus nomes e suas marcas divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo oficialmente reconhecidos com o selo de Instituições Solidárias.
Pelo § 3° do art. 1°, o selo é concedido quando a peça de divulgação permanecer na primeira página dos respectivos portais eletrônicos por pelo menos seis meses do ano.
Já o § 4° do mesmo artigo dispõe que a adesão à campanha objetiva conscientizar a população da alta relevância da doação de órgãos e tecidos, de modo a incentivar as pessoas para realizarem sua livre e espontânea declaração de vontade, atestada pela assinatura da Certidão, a ser levada ao conhecimento dos seus familiares e amigos.
Pelo art. 2º do projeto, a pessoa jurídica de direito privado que decidir aderir à campanha, com uso do banner e link, também pode ter suas marcas divulgadas pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo reconhecida com o selo de Empresas Solidárias.
O art. 3º estabelece que a peça da campanha deve ser divulgada com maior ênfase na semana do dia 27 de setembro, Dia Nacional da Doação de Órgãos, instituído pela Lei federal n° 11.584, de 2007.
Por fim, o art. 4º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação e o art. 5° a de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor argumenta que a presente proposta visa despertar a consciência das pessoas para a importância da doação de órgãos e tecidos e para o bem que promove na vida daqueles que recebem os órgãos transplantados. Além disso, visa a difundir a informação de que todo cidadão pode optar, em vida, pela doação de seus órgãos em caso de morte cerebral.
Lida em 15 de junho de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde, caso da presente proposição, que dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL.
O programa Doar é Legal, coordenado nacionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça, visa conscientizar pessoas a se tornarem doadoras de órgãos e divulgar a informação para seus familiares. A iniciativa consiste na emissão de certidão que atesta a vontade de voluntários em doar órgãos, células e tecidos.
Observo que Brasil tem o maior programa público de transplantes de órgãos, tecidos e células do mundo, graças ao investimento constante de recursos por parte do Ministério da Saúde. O Sistema Nacional de Transplantes, cuja função de órgão central é exercida pelo Ministério da Saúde, é responsável pela regulamentação, controle e monitoramento do processo de doação e transplantes realizados no país, com o objetivo de desenvolver o processo de doação, captação e distribuição de órgãos, tecidos e células-tronco hematopoéticas para fins terapêuticos. Ressalte-se ainda que a lista de transplante vale para os pacientes do SUS e para a rede privada.
Não obstante os fatos acima expendidos, ainda é elevado o índice de não autorização por parte das famílias. Para se ter uma ideia, seria possível zerar a fila das pessoas que esperam por um órgão compatível se as famílias de todos os possíveis doadores autorizassem a doação.
O Distrito Federal tem um dos melhores índices de doação de órgãos e tecidos do país. Enquanto a média nacional é de 16 pessoas a cada um milhão de habitantes, na capital federal, a taxa é de 28,8 doadores por milhão.
Em 2023, temos observado um aumento do número de doadores. No primeiro semestre de 2023, número de doadores de órgãos no Brasil bateu recorde, atingindo a marca de 19 por milhão de habitantes e a Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO) estabeleceu a meta de 20 doadores por milhão de habitantes até o final do ano. Em números reais, foram aproximadamente 1,9 mil de doadores efetivos, o que resultou na realização de 4,3 mil transplantes entre janeiro e junho, representando 16% a mais do que no mesmo período de 2022.
Apenas a título de curiosidade, destaque para a quantidade de transplantes, sendo tais dados extraídos do próprio Ministério da Saúde (disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/brasil-bate-recorde-de-doadores-de-orgaos-no-primeiro-semestre-do-ano. Acesso em 5.10.2023, às 11h53):
Rim – 2,9 mil;
Fígado – 1,1 mil;
Coração – 206;
Pâncreas e rim – 47;
Pulmão – 37;
Pâncreas – 13;
Multivisceral – 1
No entanto, a despeito de tudo isso, as pesquisas realizadas pela mesma Associação outrora citada informam que o percentual de rejeição infelizmente aumento, e hoje beira 50%, razão pela qual a campanha de conscientização é premente e necessária. E mais, ainda há 40 mil pessoas na fila de doação de órgãos, o que representa, ainda mais, a relevância de campanhas desta natureza.
Assim, ainda estamos longe de uma ampla conscientização da sociedade sobre a necessidade da doação de órgãos e, por isso, entendemos que a presente proposição pode aumentar a mobilização em prol deste objetivo tão importante e que salva vidas.
Assim, considerando que a doação de órgãos é um ato de amor e de solidariedade, e que a proposição se reveste de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 440 de 2023.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADOA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 11:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CDC - (91696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
REQUERIMENTO Nº , DE 2023
(Do Deputado Iolando)
Requer procedimentos para a adequada tramitação do Projeto de Lei nº 372, de 2023, que institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 62, parágrafo único, combinado com os arts. 64, II, a e c, 65, I, m, bem como 69-C, II, c e d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a distribuição do Projeto de Lei nº 372, de 2023, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, para análise de mérito, visando adequar sua tramitação ao regular processo legislativo.
Ademais, nos termos do art. 62, I e II, combinado com o art. 66, I, do RICLDF, requeiro a retirada do Projeto de Lei nº 372, de 2023, na Comissão de Defesa do Consumidor – CDC.
Por fim, nos termos do art. 63, III, d, do RICLDF, requeiro a redistribuição do Projeto de Lei nº 372, de 2023, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 372, de 2023, visa instituir o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal e foi originalmente distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, bem como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A Proposição, concomitantemente ao seu tema principal – acesso a informações de interesse público sobre a atividade de órgãos de trânsito –, dispõe sobre renúncia de receita mediante extinção de tributo, nos termos a seguir:
Art. 4º O Licenciamento Anual de Veículos registrados no Distrito Federal observará a Legislação Federal, sendo vedada a cobrança de qualquer Taxa ou a imposição de qualquer requisito, serviço ou encargo não definidos como obrigatórios na Legislação Federal para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
.........................................
Art. 7º Fica revogada a Lei Distrital nº 3.932, de 28 de dezembro de 2006, autorizando-se a redução gradual da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, em até três exercícios, de modo a compatibilizar o orçamento do Distrito Federal às disposições desta Lei. (Grifos acrescentados.)
Considera-se que o PL nº 372/2023 deve conformar-se ao art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, in verbis:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
.........................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
.........................................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
.........................................
Registre-se que se impõe a distribuição da matéria para a CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, dado o disposto no art. 62 do RICLDF:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.
O mesmo se aplica, mutatis mutandis, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em relação à análise de mérito:
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
m) serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
.........................................
De igual forma, a CFGTC deve pronunciar-se sobre o mérito do Projeto, conforme prevê o RICLDF, in verbis:
Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora:
.........................................
II – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
c) política de acesso à informação;
d) transparência na gestão pública;
.........................................
Ademais, ao analisarmos o art. 66, I, do RICLDF, notamos que tal matéria não é da competência da CDC:
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
b) orientação e educação do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
d) política de abastecimento;
.........................................
Isso se torna ainda mais claro quando observamos que “o exercício de atividade atrelada ao poder de polícia conferido à Administração Pública não configura relação de consumo” (Conflito de Competência nº 0000977-02.2014.8.19.0000, TJ-RJ).
Registre-se que se impõe a retirada da matéria na referida Comissão, dado o disposto no art. 62, I e II, do RICLDF, já citado.
Além disso, como os órgãos de trânsito se revestem do poder de polícia conferido à Administração Pública e como o princípio da publicidade fundamenta, idealmente, a relação entre administrador e administrado, a distribuição da matéria deve atender ao disposto no art. 63, III, d, do RICLDF:
Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
.........................................
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias seguintes:
.........................................
d) direito administrativo em geral, inclusive normas específicas de licitação;
.........................................
A CCJ, portanto, deve pronunciar-se não somente sobre a admissibilidade da matéria, mas também sobre o mérito desta.
Destarte, visando adequar a tramitação do PL nº 372/2023 ao regular processo legislativo definido pelo RICLDF, requeiro a Vossa Excelência: (i) distribuição do Projeto à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; (ii) distribuição do Projeto à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, para análise de mérito; (iii) retirada do Projeto na Comissão de Defesa do Consumidor – CDC; e (iv) redistribuição do Projeto para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de mérito concomitante à de admissibilidade.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 18:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDC - (91695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
NOTA TÉCNICA
Assunto: Solicitação de elaboração de minuta de parecer sobre o Projeto de Lei nº 372, de 2023, que institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Solicitante: Gabinete do Deputado Iolando
O Gabinete do Deputado Iolando solicitou à Assessoria Legislativa a elaboração de minuta de parecer da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 372, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Apresenta-se ao Gabinete solicitante consideração referente à apreciação da matéria, propondo que o PL nº 372/2023 seja submetido à análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, à análise de mérito pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS e pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, bem como tenha sua retirada da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e sua redistribuição para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ requeridas.
A Proposição, concomitantemente ao seu tema principal – acesso a informações de interesse público sobre a atividade de órgãos de trânsito –, dispõe sobre renúncia de receita mediante extinção de tributo, nos termos a seguir:
Art. 4º O Licenciamento Anual de Veículos registrados no Distrito Federal observará a Legislação Federal, sendo vedada a cobrança de qualquer Taxa ou a imposição de qualquer requisito, serviço ou encargo não definidos como obrigatórios na Legislação Federal para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
.........................................
Art. 7º Fica revogada a Lei Distrital nº 3.932, de 28 de dezembro de 2006, autorizando-se a redução gradual da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, em até três exercícios, de modo a compatibilizar o orçamento do Distrito Federal às disposições desta Lei. (Grifos acrescentados.)
Considera-se, dado o exposto, que o PL nº 372/2023 deve conformar-se ao art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, in verbis:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
.........................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
.........................................
.........................................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
.........................................
Registre-se que se impõe a distribuição da matéria para a CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, dado o disposto no art. 62 do RICLDF:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.
O mesmo, mutatis mutandis, se aplica à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em relação à análise de mérito:
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
m) serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
.........................................
De igual forma, a CFGTC deve pronunciar-se sobre o mérito do Projeto, conforme prevê o RICLDF, in verbis:
Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora:
.........................................
II – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
c) política de acesso à informação;
d) transparência na gestão pública;
.........................................
Ademais, ao analisarmos o art. 66, I, do RICLDF, notamos que a matéria não é da competência da CDC:
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
b) orientação e educação do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
d) política de abastecimento;
.........................................
Isso se torna ainda mais claro quando observamos que “o exercício de atividade atrelada ao poder de polícia conferido à Administração Pública não configura relação de consumo” (Conflito de Competência nº 0000977-02.2014.8.19.0000, TJ-RJ).
Quanto à necessidade de redistribuição para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, observa-se que o Colegiado há de se pronunciar não somente sobre a admissibilidade da matéria, mas também sobre o mérito desta, por abranger Direito Administrativo. Nesse sentido, prevê o RICLDF:
Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
.........................................
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias seguintes:
.........................................
d) direito administrativo em geral, inclusive normas específicas de licitação;
.........................................
Destarte, visando adequar a tramitação do PL nº 372/2023 ao regular processo legislativo definido pelo RICLDF, solicita-se: (i) distribuição do Projeto à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; (ii) distribuição do Projeto à CAS e à CFGTC, para análise de mérito; (iii) retirada do Projeto na CDC; e (iv) redistribuição do Projeto para a CCJ, para análise de mérito concomitante à de admissibilidade.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 6 - Cancelado - CS - (91697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
PARECER Nº , DE 2023 – CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 181/2023, que Institui o "AGOSTO AZUL E VERMELHO" – mês de conscientização sobre a saúde vascular, no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado JORGE VIANNA
Relator: Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 181/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna. Essa proposição institui, no Distrito Federal, o “Agosto Azul e Vermelho”, mês de conscientização da saúde vascular.
O art. 1º do projeto cria o evento, dedicado à conscientização de cuidados com saúde vascular. O caput do art. 2º determina a promoção de “ações em lugares de grande circulação de pessoas e órgãos públicos do Distrito Federal”, priorizando-se, para tanto, unidades de saúde e estabelecimentos de ensino; o parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, estabelece a necessidade de que as edificações que abrigam órgãos públicos sejam iluminadas com as cores alusivas à campanha. O caput do art. 3º autoriza a realização de parcerias com outras entidades, a fim de instrumentalizar ações lúdicas, palestras e divulgação por cartazes, o § 1º desse artigo define o que sejam “ações lúdicas”, e o § 2º disciplina forma e conteúdo das palestras e dos cartazes. Por fim, o art. 4º contém cláusula de vigência.
À guisa de Justificação, o autor explica que a “Campanha Agosto Azul e Vermelho”, de iniciativa da Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular, tem por objetivo informar a população sobre cuidados com essas moléstias. Segundo o proponente, o presente projeto busca divulgar formas de prevenção e tratamento de doenças vasculares, como tromboses, varizes, aneurismas e acidentes vasculares cerebrais (AVC). O deputado acrescenta, ao fim, que o interesse pela matéria perpassa todas as esferas da federação – tanto assim que tramita, no Senado, projeto de lei que cria o “Dia Nacional da Consciência Vascular”, a ser celebrado em 17 de agosto.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “saúde pública”, como é o caso do projeto em análise. De fato, o mês de conscientização sobre a saúde vascular - “Agosto Azul e Vermelho” consiste em uma série de ações cujo objetivo é estimular a prevenção e o tratamento de doenças que afetam os vasos sanguíneos.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito legislativo.
Segundo a Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular, as circunstâncias provocadas pela pandemia de Covid-19 – isolamento, estresse e longas jornadas de trabalho em regime de home office – contribuíram para aumentar o número já aflitivo de pessoas afetadas por doenças dessa natureza.[1] Com efeito, de acordo com o Ministério da Saúde, cerca de 400 mil brasileiros morrem anualmente em decorrência de enfermidades cardiovasculares (entre as quais AVC), o que equivale a 30% de todos os óbitos no país.[2] Nota-se, portanto, que a iniciativa do proponente é não apenas oportuna, mas necessária, haja vista os impactos sociais provocados por campanhas de conscientização em matéria de saúde pública. Para citar um paradigma bem-sucedido, a taxa de mortalidade por AIDS vem caindo no Brasil devido à prevenção, à testagem e ao tratamento precoce, medidas estimuladas principalmente por campanhas de conscientização.[3]
Todavia, embora meritório, o Projeto de Lei nº 181/2023 merece análise jurídica mais detida por parte da Comissão de Constituição e Justiça. Na prática, além de criar evento de duração mensal (“Agosto Azul e Vermelho”), a proposição determina uma série de medidas que, para serem levadas a efeito, exigem ação do Poder Executivo e correspondente dispêndio de recursos. Vale dizer que imposições dessa natureza podem ser consideradas violações ao princípio constitucional de separação dos Poderes (art. 2º da Constituição da República).
Restringindo-se a análise ao mérito da proposição, manifesta-se voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 181/2023 no âmbito da CESC.
[1] https://sbacv.org.br/doencas-vasculares-sofrem-aumento-representativo-durante-a-pandemia/ (acessado em 21/03/2023)
[2] https://bvsms.saude.gov.br/usar-o-coracao-para-cada-coracao-29-9-dia-mundial-do-coracao/ (acessado em 21/03/2023)
[3] https://www.gov.br/aids/pt-br/assuntos/noticias/2022/maio/casos-de-aids-diminuem-no-brasil#:~:text=O%20Brasil%20tem%20registrado%20queda,decr%C3%A9scimo%20de%2018%2C7%25. (acessado em 21/03/2023)
Brasília, 20 de setembro de 2023
Deputado iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Indicação - (91692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova aumento do policiamento ostensivo na quadra 501 de Samambaia - DF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova aumento do policiamento ostensivo na quadra 501 de Samambaia - DF
JUSTIFICAÇÃO
Chegou a este gabinete parlamentar, por meio de moradores da região, demanda sobre a segurança na quadra 501 de Samambaia, principalmente próximo às paradas de ônibus, e na parte da noite.
Por meio de um abaixo assinado, os moradores da quadra 501 de Samambaia trouxeram reclamações a respeito da falta de segurança na quadra, fato que tem deixado a população insegura e vulnerável.
De acordo com o art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, polícias penais federal, estaduais e distrital.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir que a demanda seja atendida, a fim de garantir a qualidade de vida e conforto da população.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 11:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na praça da QR 215, Conjunto D, localizado na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na praça da QR 215, Conjunto D, localizado na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 15:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova a substituição da iluminação pública por LED na CSG 03, da Região Administrativa de Taguatinga - RA III
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova a substituição da iluminação pública por LED na CSG 03, da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. A substituição solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova serviço de manutenção nas áreas de convivência da quadra 501 de Samambaia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova serviço de manutenção nas áreas de convivência da quadra 501 de Samambaia - DF.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou a este gabinete parlamentar, por meio de moradores da região, demanda sobre algumas áreas de convivência que precisam de maior atenção na quadra 501 de Samambaia, para que a comunidade tenha oportunidade de aproveitar melhor as áreas próximas à suas casas.
Por meio de um abaixo assinado, os moradores da quadra 501 de Samambaia trouxeram casos de áreas de convivência que estão precisando de manutenção e revitalização, com intenção de melhorar a habitação e urbanização da região, e também sua qualidade de vida. São elas:
Parquinho do conjunto 25;
Ponto de Encontros Comunitários entre as quadras 501/303, e
Ponto de Encontros Comunitários da quadra 501.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir que essas manutenções sejam realizadas, e que essa quadra tenha mais atenção no que se trata de ambientes de convivência comunitária, a fim de garantir a qualidade de vida e conforto da população.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 12:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a substituição das lâmpadas queimadas por novas, na quadra 501 de Samambaia - DF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a substituição das lâmpadas queimadas por novas, na quadra 501 de Samambaia - DF
JUSTIFICAÇÃO
Chegou a este gabinete parlamentar, por meio de moradores da região, demanda sobre algumas lâmpadas a serem trocadas na quadra 501 de Samambaia, pois elas encontram-se queimadas, fato que interfere diretamente na segurança e no trânsito da região.
Por meio de um abaixo assinado, os moradores da quadra 501 de Samambaia trouxeram melhorias a serem feitas em sua quadra, com intenção de melhorar a habitação e urbanização da região, e também sua qualidade de vida. Dentre as solicitações, há duas referentes à iluminação pública, que tratam de:
Substituir as lâmpadas que estão queimadas por lâmpadas novas, e
Trocar as lâmpadas de modelo antigo por lâmpadas de LED.
Todos na quadra em questão da Região Administrativa de Samambaia.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir que a demanda seja atendida, a fim de garantir a qualidade de vida e conforto da população.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 12:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova a substituição da iluminação pública por LED na Quadra 52 e 54 do Setor Central, localizado na Região Administrativa do Gama RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova a substituição da iluminação pública por LED na Quadra 52 e 54 do Setor Central, localizado na Região Administrativa do Gama RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. A substituição solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Indicação - (91689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a reforma do Campo Sintético e Quadra de Esportes da Quadra 801, localizado na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a reforma do Campo Sintético e Quadra de Esportes da Quadra 801, localizado na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (91684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de calçadas com acessibilidade na W3 Norte
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de calçadas com acessibilidade na W3 Norte.
JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (91679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Requerimento 242, de 2023, que “requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2021, para acrescentar o art. 57-A.”
1. Introdução.
Cuida-se do Requerimento n° 242, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2021, para acrescentar o art. 57-A”.
O Deputado justifica o requerimento nos seguintes termos:
“Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2021, para acrescentar o art. 57-A.”, de autoria do Deputado Jorge Vianna.
PLC nº 9/2023 PLC n.º 10/2023 Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Art. 1º O Capítulo II – Do Regime e Jornada do Trabalho, do Título III – Das Carreiras e do Regime e da Jornada do Trabalho, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 57-A:
“Art.57-A. As atribuições laborais dos servidores efetivos podem ser executadas de forma remota, em regime de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas em Regulamento.
§1 Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas fora das dependências do órgão.
§2 A realização do teletrabalho é facultativa, a critério do titular do órgão, autarquia ou fundação, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho. ”
§ 3º As alterações no regulamento a que se refere o caput que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial só devem produzir efeitos a partir de 30 dias de sua publicação.
Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A.
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
“Art. 57-A. Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão podem desempenhar suas atribuições presencialmente ou em regime de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º Considera-se regime de teletrabalho o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, excluídas as atividades que, por sua própria natureza, devam ser desempenhadas externamente.
§ 2º O desempenho das atividades em regime de teletrabalho é facultativo, não constituindo direito ou dever do servidor, além de subordinar-se ao interesse da Administração e de restringir-se àquelas atividades passíveis de serem exercidas remotamente sem prejuízo à regular e adequada prestação dos serviços públicos.
JUSTIFICAÇÃO
O Regimento Interno da CLDF trata da prejudicialidade nos art. 175 e 176. À luz do RICLDF, deve ser declarada a prejudicialidade da proposição que trate de matéria de igual teor ao de outra proposição (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No que se refere ao conteúdo das proposições em tramitação, a declaração deve ocorrer nos termos do art. 175, VIII, do RICLDF:
“Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(...)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifos nossos)”
A hipótese amolda-se perfeitamente ao caso em tela. O texto do Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, do Jorge Vianna, lido em Plenário no dia 2/3/2023, tem objeto semelhante ao Projeto de Lei Complementar nº 9/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz e lido um dia antes, 1/3/2023. Veja-se.
Além de redações equivalentes, como a previsão de acréscimo do Art. 57-A, há outros dispositivos que, embora redigidos com palavras sinônimas, têm o mesmo sentido e finalidade:
As diretrizes, termos e condições para a execução do teletrabalho serão estabelecidas em Regulamento.
São excluídas as atividades que, por sua própria natureza, devam ser desempenhadas externamente.
O trabalho remoto é facultativo, a critério da Administração Pública, estão restritas às atribuições que possam ser mensuradas e que não causem prejuízos à adequada e regular prestação do serviço público.
Por derradeiro, destaco que a Secretaria Legislativa (SELEG) desta Casa de Leis proferiu despacho solicitando manifestação do Deputado Jorge Vianna sobre a existência de proposição correlata/análoga ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2013, o Projeto de Lei Complementar nº 9/23, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz.
Diante do exposto, está cabalmente demonstrado que as proposições são equivalentes, impondo-se o instituto da prejudicialidade, razão deste Requerimento.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado”
O Projeto de Lei Complementar n° 9, de 2023 foi protocolado dia 28 de fevereiro e lido em Plenário no dia 03 de março de 2023, recebendo, pois, sua numeração definitiva. Em seguida, recebido o Despacho 2 – SELEG (PLe 60409), informou-se quais os órgãos competentes para a apreciação da matéria.
No mesmo sentido, o Projeto de Lei Complementar n° 10, de 2023 foi protocolado no dia 02 de março de 2023 e lido no dia 02 de fevereiro do mesmo ano. Por sua vez, recebeu o Despacho 1 – SELEG (PLe 60524), para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, senão vejamos:
“A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei Complementar nº 9/23, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais””. (Art. 154/ 175 do RI).”
Tem-se que, antes da manifestação do referido Gabinete em resposta ao Despacho da Secretaria Legislativa, foi protocolado, no dia 07 de março de 2023, o Requerimento n° 252, de 2023 com o seguinte teor:
“Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei complementar n° 10/2023, que altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2022, para acrescentar o art. 57-A”, com o Projeto de Lei Complementar n° 9, de 2023, que “Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
No dia 21 de março de 2023, foi publicado, no Diário Oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal (DCL), o deferimento do requerimento de tramitação conjunta supracitado, por meio da Portaria-GMD nº 117, de 20 de março de 2023, e republicada no DLC no dia 04 de abril de 2023:
“PORTARIA-GMD Nº 117, DE 20 DE MARÇO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 58/2000, RESOLVE:
Art. 1º Deferir o Requerimento nº 252/2023, de autoria do Dep. Jorge Viana, que requer a tramitação conjunta do PL n.º 10 /2023, com o PLC n.º 9, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, nos termos do art. 154 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme apontou a Consulta 219/2023, da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa, doc SEI 1087629.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Por derradeiro, tem-se que, atualmente, as duas proposições estão tramitando em conjunto.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se inserem os Projetos de Lei Complementar nº 9 e n° 10, de 2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade desta última proposição, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Análise Técnica.
Feitas estas considerações, vamos à análise do Requerimento n° 242, de 2023, o qual requer a prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar n° 10, de 2023.
Primeiramente, é importante destacar que, apesar de estarem as proposições apensadas no presente momento, isto não pode ser considerado um óbice para a declaração de prejudicialidade da matéria. Isto porque configuram institutos distintos e, regimentalmente, não há norma impeditiva dispondo que proposição tramitando em conjunto seja, posteriormente, prejudicada.
Isto posto, é imperioso introduzirmos o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.”
Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabelece as hipóteses de prejudicialidade e o processo de sua declaração nos arts. 175 e 176. Vejamos:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada. (grifo nosso)
Como se verifica, deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação na Casa ou de lei em vigor. No caso de projeto de igual teor, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do Regimento.
Dito isto e, sem adentrarmos no mérito da matéria, segue um quadro comparativo entre os dois projetos mencionados:
Projeto de Lei Complementar n° 9, de 2023
Projeto de Lei Complementar n° 10, de 2023
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo II – Do Regime e Jornada do Trabalho, do Título III – Das Carreiras e do Regime e da Jornada do Trabalho, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 57-A: (grifo nosso)
“Art.57-A. As atribuições laborais dos servidores efetivos podem ser executadas de forma remota, em regime de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas em Regulamento. (grifo nosso)
§1 Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas fora das dependências do órgão. (grifo nosso)
§2 A realização do teletrabalho é facultativa, a critério do titular do órgão, autarquia ou fundação, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho. ” (grifo nosso)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A: (grifo nosso)
“Art. 57-A. Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão podem desempenhar suas atribuições presencialmente ou em regime de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos em regulamento. (grifo nosso)
§ 1º Considera-se regime de teletrabalho o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, excluídas as atividades que, por sua própria natureza, devam ser desempenhadas externamente. (grifo nosso)
§ 2º O desempenho das atividades em regime de teletrabalho é facultativo, não constituindo direito ou dever do servidor, além de subordinar-se ao interesse da Administração e de restringir-se àquelas atividades passíveis de serem exercidas remotamente sem prejuízo à regular e adequada prestação dos serviços públicos. (grifo nosso)
§ 3º As alterações no regulamento a que se refere o caput que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial só devem produzir efeitos a partir de 30 dias de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Com efeito, observa-se que o Projeto de Lei Complementar n° 10, de 2023 possui o mesmo objetivo do Projeto de Lei Complementar n° 9, de 2023, qual seja: a alteração da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A. e regulamentar o tele-trabalho nos órgãos e entidades do Distrito Federal.
Assim, apesar de haver alguns dispositivos distintos, estas diferenças pontuais não afastam a igualdade de teor. Dessa forma, uma vez identificada a necessidade de aperfeiçoamento de algum projeto em tramitação, o caminho adequado é a utilização das emendas, sejam modificativas, substitutivas, aditivas, aglutinativas ou de redação, em lugar de apresentar novo projeto com o mesmo teor ou com teor semelhante.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, opinamos pela prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 10, de 2023 em razão da incidência do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Casa de Leis, dado se tratar de assunto correlato e já abrangido pelo Projeto de Lei Complementar n° 9, de 2023.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____.Projeto de Lei Complementar n° 09, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/10989/consultar?buscar=true.
_____.Projeto de Lei Complementar n° 10, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11016/consultar?buscar=true.
_____.Requerimento n° 242, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11099/consultar.
_____.Requerimento n° 252, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11074/consultar?buscar=true.
_____.Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 21/09/2023, às 18:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana na quadra 501 em Samambaia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana na quadra 501 em Samambaia - DF.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou a este gabinete parlamentar, por meio de moradores da região, demanda sobre limpeza e poda a serem feitas na quadra 501 de Samambaia, para que a comunidade tenha áreas de convivência mais confortáveis e seguras.
Por meio de um abaixo assinado, os moradores da quadra 501 de Samambaia trouxeram localidades que estão precisando urgentemente de poda e limpeza, com intenção de melhorar a habitação e urbanização da região, e também sua qualidade de vida. Dentre as solicitações foram citadas:
Serviço de poda ao lado da Escola Classe 501;
Serviço de poda entre os conjuntos 25/21, e
Limpeza dos bueiros em toda a extensão da quadra.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir que a limpeza e poda necessárias sejam realizadas, a fim de garantir a qualidade de vida e conforto da população.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 12:47:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Parque Infantil da Quadra 403, da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Parque Infantil da Quadra 403, da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar melhorias no Parque Infantil da Quadra 403, da RA do Recanto das Emas.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:52:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (91671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 408 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial das Unidades de Uso e Ocupação do Solo – UOS RE 1 previstas na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte.
§ 1º Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se contíguas:
I – as áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes do mesmo conjunto;
II – as áreas públicas lindeiras aos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs já ocupadas até a data da publicação desta lei.
§ 2º A concessão de direito real de uso de que trata o caput se dá de forma onerosa e obedece ao disposto no art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 7º do Decreto-lei federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é vedada, ou condicionada ao atendimento de condicionantes previstas em regulamento, quando a área pública for imprescindível para:
I – garantir o acesso de pedestres para equipamentos públicos comunitários, áreas comerciais e institucionais, bem como paradas de transporte coletivo;
II – garantir a circulação para rotas acessíveis;
III – acessar as redes de infraestrutura e demais equipamentos urbanos existentes;
IV – evitar sobreposição aos espaços definidos como Áreas de Preservação Permanente – APP.
§ 1º Compete ao órgão responsável pela gestão territorial urbana do Distrito Federal a análise e manifestação conclusiva acerca do atendimento às diretrizes estabelecidas neste artigo, bem como da viabilidade de concessão da área pública objeto de requerimento pelo interessado.
§ 2º Cabe ao concessionário o ônus de zelar, manter e conservar a área objeto da concessão, bem como a recuperação de qualquer dano porventura causado em decorrência da ocupação, sobretudo quanto a interferências em relação ao que dispõe o inciso III do caput, cujo acesso deve ser assegurado nos casos em que o regulamento permita a concessão, sendo vedada a realização de novas edificações, exceto elementos arquitetônicos removíveis, toleradas as edificações comprovadamente existentes até a data de aprovação desta Lei, enquanto estiver vigente o contrato de concessão.
§ 3º O regulamento desta Lei estabelecerá as condições, os critérios e os procedimentos para cumprimento do que dispõe o caput.
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é formalizada mediante contrato de concessão de direito real de uso firmado entre o Distrito Federal e o interessado.
§ 1º No contrato de direito real de uso, deve ser indicada a unidade imobiliária vinculada, com a especificação de dimensão em metros quadrados, e as coordenadas da área pública concedida.
§ 2º O contrato de direito real de uso deve ser obrigatoriamente registrado em livro próprio na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ter o respectivo extrato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como ser averbado na respectiva matrícula do imóvel ao qual se vincula, no ofício de registro de imóveis competente, conforme legislação de regência.
Art. 4º O contrato de concessão de direito real de uso das áreas contíguas às unidades imobiliárias pode ser celebrado somente pelos proprietários das unidades imobiliárias vinculadas, conforme regulamentação.
Art. 5º Constam, obrigatoriamente, dos contratos de concessão de direito real de uso de que trata esta Lei:
I – as áreas objeto da concessão de direito real de uso, suas destinações específicas e a vinculação da área total, em metros quadrados, a cada uma das unidades imobiliárias;
II – o endereço da unidade imobiliária vinculada;
III – a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental e pelos eventuais danos causados ao meio ambiente, aos equipamentos públicos urbanos e às redes de serviços públicos;
IV – o prazo máximo de vigência do contrato;
V – o preço público a ser pago pelo concessionário.
Art. 6º O prazo máximo de vigência do contrato de concessão de direito real de uso é de 30 anos, prorrogável por iguais períodos, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério da administração pública, sem que assista ao usuário direito a indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões.
Parágrafo único. O concessionário pode solicitar a rescisão do contrato de concessão de direito real de uso a qualquer tempo, desde que comprovada a efetiva desocupação e reconstituição da área pública concedida.
Art. 7º O preço público a ser pago pelo concessionário tem como base de cálculo o valor venal correspondente ao terreno utilizado para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de acordo com a seguinte fórmula: PP = (Y x APp ) + ( Y x APi ) x 2.
§ 1º Para efeito de aplicação da fórmula estabelecida no caput, considera-se que:
I – PP corresponde ao preço público devido pelo concessionário;
II – Y = (Vt ÷ At x t), sendo Vt o valor do terreno, At a área da unidade imobiliária vinculada à área pública objeto da concessão, em metros quadrados, ambos fornecidos pelo órgão fazendário do Distrito Federal, e t o fator de ajuste, igual a 0,0003;
III – APp corresponde à área pública permeável objeto da concessão, em metros quadrados;
IV – Api corresponde à área pública impermeável objeto da concessão, em metros quadrados.
§ 2º É cobrado o valor mínimo de R$ 50,00 para os casos em que o valor do preço público – PP seja inferior a este limite.
§ 3º O preço público é pago anualmente, sendo a forma de pagamento e recolhimento definida na regulamentação desta Lei;
§ 4º Em nenhuma hipótese o valor do preço público pago anualmente é superior ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU referente à unidade imobiliária vinculada.
§ 5º O preço público cobrado em razão da concessão de direito real de uso prevista nesta Lei é revertido diretamente à conta do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
Art. 8º É permitido o cercamento da área objeto de concessão de direito real de uso, obedecendo-se ao disposto na legislação de uso e ocupação do solo e no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/09/2023, às 14:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2023, às 14:52:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (91670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal com o objetivo de incluir, expressamente, a defesa da vida desde a concepção como direito fundamental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada a apresentação, ao Senado Federal, da Proposta de Emenda à Constituição constante do anexo deste Decreto Legislativo, nos termos do disposto no inciso III do artigo 60, da Constituição Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, devendo a Mesa Diretora oficiar as Assembleias Legislativas dos demais Estados brasileiros para fins de adesão ao texto proposto e posterior protocolização da proposta junto ao Senado Federal.
ANEXO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO NºInclui o inciso LXXX, ao artigo 5º, da Constituição Federal, para incluir, expressamente, o direito fundamental à defesa da vida desde a concepção.
Art. 1º O artigo 5º, da Constituição Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 5º………………………………………………………………..
LXXX A vida será defendida de forma plena desde a concepção, devendo a lei estabelecer os parâmetros e medidas para a garantia dos direitos fundamentais do nascituro."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
JUSTICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, inclui no rol de direito fundamentais a inviolabilidade do direito à vida. Da mesma forma, o artigo 4, do Pacto de San José da Costa Rica, internalizado no direito pátrio com status de norma supralegal, reconhece o direito à vida desde a concepção, nos seguintes termos:
4.1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.Sem dúvida alguma, o motivo de tamanho zelo do legislador na garantia do direito à vida se justifica pelo fato de que o mencionado direito é o pressuposto necessário para o usufruto de todos os outros direitos humanos, de modo que, se relativizado, todos os demais direitos deixam de fazer sentido. De fato, a proteção do legislador vai ao encontro das convicções da população brasileira, conforme se pode atestar em pesquisa recente que identificou que 70% dos brasileiros são contra a legalização do aborto:

Fonte:https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/09/13/ipec-70percent-dos-brasileiros-dizem-ser-contra-a-legalizacao-do-aborto.ghtml.Acesso em 13/09/2023.
Ocorre que, embora o cenário apontado devesse significar a pacificação do tema, a realidade imposta todos os dias aos brasileiros é diversa, com grupos minoritários buscando a via judicial para, burlando as prerrogativas do Poder Legislativo, admitir no ordenamento jurídico brasileiro uma prática criminosa que não encontra amparo nem na Constituição e na vontade popular. Esse cenário torna imprescindível que o Texto Constitucional seja emendado para, de uma vez por todas, expressar o desejo da esmagadora maioria da população brasileira de proteger a vida humana desde a concepção.
Ora, embora os Estados da Federação não tenham competência legislativa para tratar do tema, o constituinte originário admitiu que, por proposta da maioria das Assembleias Legislativas dos Estados da Federação, seja possível apresentar Proposta de Emenda à Constituição Federal, conforme o disposto no art. 60, inciso III:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (grifo nosso)
Acerca dessa prerrogativa, cumpre ressaltar que o §1º, do art. 32, CF, determina que “ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 7.205, assentou que a Lei Orgânica do Distrito Federal “equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável às Constituições promulgadas pelos Estados-membros”. Por fim, o art. 46, ao estabelecer a composição do Senado Federal, equiparou o Distrito Federal às demais unidades da federação, motivo pelo qual resta assentada a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal para, juntamente com as demais Assembleias Legislativas, apresentar Emendas à Constituição Federal.
Quanto à Casa do Congresso Nacional perante a qual a referida proposição deverá iniciar sua tramitação, destacamos que não há, no corpo da Constituição, nenhuma definição acerca da Casa Iniciadora das PECs de autoria das Assembleias Legislativas. Diante da lacuna legal, o Regimento Interno do Senado Federal assim dispôs:
Art. 212. Poderão ter tramitação iniciada no Senado propostas de emenda à Constituição de iniciativa:
I – de um terço, no mínimo, de seus membros (Const., art. 60, I);
II – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (Const., art. 60, III). (grifo nosso)Dessa forma, com base no dispositivo acima, e mantendo a tradição consagrada pela PEC 47, de 2012, de autoria das Assembleias Legislativas, optamos por propor a protocolização da presente Proposta de Emenda Constitucional ao Senado Federal, Casa Legislativa que representa esta e todas as Unidades da Federação.
Ante o exposto, e certos do apoio dos nobres pares, pugnamos pela urgente deliberação da matéria nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2023.
Deputado Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 12:00:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 13:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 13:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 14:16:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 14:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (91672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao "Dia da Advogada" e ao "Dia dos Advogados Criminalistas" , a realizar-se no dia 06 de dezembro de 2023, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85, 145, VIII, e 239, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Sessão Solene m homenagem ao "Dia da Advogada" e ao "Dia dos Advogados Criminalistas" , a realizar-se no dia 06 de dezembro de 2023, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem ao Dia da Advogada é uma oportunidade importante para refletir e celebrar a contribuição significativa das advogadas para a sociedade e para o campo jurídico. Esse dado especial é uma oportunidade para destacar o papel fundamental das mulheres na advocacia e para promover a igualdade de gênero no setor jurídico. fortalece os laços entre a comunidade jurídica e a sociedade em geral. É uma maneira de mostrar à população a relevância do trabalho das advogadas e de promover uma maior valorização e reconhecimento do seu papel na defesa dos direitos e na administração da justiça.
Neste toar, a realização de uma sessão solene em homenagem ao Dia do Advogado Criminalista é uma oportunidade significativa para celebrar as conquistas e o papel fundamental desses profissionais na busca pela justiça no âmbito criminal. É um momento de reflexão, reconhecimento e valorização do trabalho dos advogados criminalistas, que desempenham um papel crucial na defesa dos direitos individuais e coletivos e na construção de uma sociedade mais justa e equânime.
Por todo o exposto, em face da importância do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:04:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:09:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:09:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:14:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (91674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Requer a realização de Sessão Solene a ser realizada no dia 26 de setembro de 2023 às 19 horas no Auditório desta Casa, em homenagem ao Dia do Administrador.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o que determinam os artigos 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a realização de Sessão Solene a ser realizada no dia 26 de setembro de 2023 às 19 horas no Auditório desta Casa, em homenagem ao Dia do Administrador de Empresas.
JUSTIFICAÇÃO
De forma a reconhecer e valorizar a importância dos administradores na sociedade, destacando o seu papel crucial na gestão e organização de empresas e instituições, propomos a celebração da data como forma de destacar a relevância do trabalho dos administradores para o crescimento econômico e social do país.
Trata-se da oportunidade de reunir profissionais da área, estudantes, representantes de associações e instituições relacionadas à administração para promover a troca de experiências, discutir tendências e fortalecer a rede de contatos, bem como valorizar e incentivar os administradores, que desempenham um papel estratégico na tomada de decisões, no gerenciamento de equipes e na busca por soluções inovadoras para os desafios enfrentados pelo mercado.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 16:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:00:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:09:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:14:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil na Rua 08, Chácara 328, Região Administrativa de Vicente Pires XXX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil na Rua 08, Chácara 328, Região Administrativa de Vicente Pires XXX .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquelas regiões, que pedem a construção de parque infantil para atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao lazer e prática desportiva.
O esporte se destaca como elemento de integração social, viabilizar o incentivo a prática esportiva criando um artifício de valorização da autoestima pessoal de cada cidadão, incentivando-os à educação e melhoria na qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:01:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova a construção de Parque Infantil próximo a Quadra de Esportes da Quadra 204, na Região Administrativa do Recanto das Emas
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova a construção de Parque Infantil próximo a Quadra de Esportes da Quadra 204, na Região Administrativa do Recanto das Emas .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Aprovado(a) - (91669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni, Relator)
Ao Projeto de Lei nº 263/2023, que “Inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal o Dia do Profissional em Saneamento Básico.”
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional em Saneamento Básico.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação da ementa visa a inserir a menção ao Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, fórmula padronizada empregada por centenas de leis.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (91664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 2872/2022
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2872/2022, que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O projeto de lei (PL) em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo dispor sobre a defesa sanitária animal no âmbito do Distrito Federal (DF). A proposição é composta por trinta artigos, divididos em sete capítulos.
No Capítulo I, são apresentas as disposições preliminares, de modo a conferir à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI – a competência para a normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no DF, além de determiná-la como Órgão Executor da Sanidade Agropecuária - OESA. No art. 2° são conceituados os diversos termos utilizados na proposição.
Na sequência do capítulo, é disposto sobre a notificação compulsória ao Serviço Veterinário Oficial do DF (SVO-DF) de doenças de notificação obrigatória que acometam os rebanhos de interesse socioeconômico no DF. Traz, ainda, a determinação da fiscalização das atividades previstas serem realizadas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva e lotados nas unidades do SVO-DF, além de incumbi-los de livre acesso aos locais, estabelecimentos e veículos sob fiscalização.
O Capítulo II trata das competências da SEAGRI-DF, além de possibilitá-la de firmar convênios e ou outros instrumentos com instituições públicas ou privadas, bem como de acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou requisitar apoio de outros órgãos quando necessário ao andamento das atividades de defesa sanitária animal.
Já o Capítulo III dispõe sobre as obrigações dos proprietários, produtores e transportadores de animais suscetíveis a doenças, bem como para os responsáveis por estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal. Além disso, obriga os revendedores de produtos veterinários do DF a manterem registro de seus estabelecimentos atualizados, além de exigir licenciamento sanitário e estrutura necessária para os responsáveis por eventos pecuários onde haja aglomerações de animais.
Ainda no Capítulo III, são estabelecidas as obrigações dos laboratórios que trabalhem com material biológico, das instituições de ensino e pesquisa e dos médicos veterinários autônomos ou que exerçam atividade de responsabilidade técnica e que atuem com animais de interesse socioeconômico suscetíveis a doenças de notificação obrigatória. A esses ficará vedada a comunicação ou veiculação de informações acerca da ocorrência de doenças de notificação obrigatória em animais de interesse socioeconômico no DF sem a ciência prévia do SVO-DF.
No Capítulo IV, são listadas as medidas cautelares e as medidas sanitárias emergenciais a serem aplicadas pelos servidores responsáveis do SVO-DF. O Capítulo V trata das responsabilidades, das infrações e das sanções aos dispositivos da proposição e o Capítulo VI dispõe sobre o processo administrativo próprio, que será definido em regulamento.
O Capítulo VII trata das disposições finais, de modo a definir a cláusula de vigência em 180 dias, bem como a cláusula de regulamentação no mesmo prazo, após a publicação. Por fim, revoga-se expressamente a Lei n° 5.224, de 2013, após decorridos 180 dias da publicação da nova lei.
Na Exposição de Motivos (Nº 04/2021 – SEAGRI/GAB), o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal ressalta o aumento das preocupações com a questão sanitária para os mercados consumidores, relacionadas à segurança alimentar, à sustentabilidade e ao bem-estar animal. Sustenta, ainda, que os animais são um ativo valioso para os países, de modo que são considerados riqueza e um dos componentes do poder de uma nação nas avaliações geopolíticas.
Com o aumento da movimentação das pessoas e do comércio internacional de animais e derivados, há maior necessidade de proteção à saúde pública, animal e ao meio ambiente. Nessa monta, a falta de medidas sanitárias adequadas e falhas nas ações de defesa agropecuária resultam em significativas perdas de mercado e impactos negativos e imprevisíveis nas economias, o que pode levar à instabilidade social e política.
Além disso, foi destacado que a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) desenvolve continuadamente normas internacionais e recomendações aos países membros, com base nos mais recentes avanços científicos. Além disso, nacionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento revisa constantemente os diversos programas, edita novas diretrizes e revoga tantas outras conforme necessário, a fim de atualizar as normas e adequá-las ao cenário internacional das principais doenças alvo de controle, prevenção e erradicação do país.
Por isso, uma vez que o DF é um corredor de passagem do escoamento da safra oriunda da região norte, bem como é o maior hub doméstico do país e possui grande fronteira seca com outros Estados, é necessário que as normas sanitárias sejam atualizadas, especialmente no que se refere a Lei n° 5.224, de 2013, e o Decreto n° 36.589, de 2015.
No prazo regimental, foram apresentadas 9 emendas.
A proposição foi distribuída a esta CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”), à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICL, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II), para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, II, “d” e “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre transparência na gestão pública e organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, bem como atribuição e responsabilidade de seus servidores.
O Projeto de Lei nº 2.872, de 2022, trata da regulamentação das ações, fiscalização, competências, obrigações, infrações e sanções voltadas à defesa sanitária animal, além de revogar a Lei n° 5.224, de 2013, que versa, atualmente, sobre a temática.
Sobre o assunto, convém expor que, com o crescimento populacional, a rápida urbanização e as mudanças climáticas, a interdependência entre a saúde humana e a saúde animal aumentou de forma exponencial. Além disso, a crescente globalização dos intercâmbios comerciais de proteína animal também acentuou o interesse dos países importadores sobre as condições sanitárias das criações de animais e do processamento de carnes dos países exportadores, a fim de que seja evitada a disseminação de doenças. Não apenas fora do Brasil, mas também internamente, as preocupações com segurança alimentar, saúde pública, meio ambiente e bem-estar animal têm sido fatores relevantes para os consumidores no momento da escolha dos produtos[1].
Como exemplo, a febre aftosa, considerada doença de notificação obrigatória, hoje é um dos principais problemas enfrentados pelos pecuaristas, exigindo dos produtores rurais e das autoridades sanitárias esforços constantes para prevenir a doença e proporcionar condições para a sua erradicação, de modo a reduzir os prejuízos diretos e indiretos, bem como as limitações à comercialização.
Diante disso, é imperativo que União, Estados, Municípios e o DF desenvolvam políticas públicas com a finalidade de fiscalizar e controlar a disseminação de doenças que possuam o potencial de trazer perdas econômicas e danos à saúde da população, de modo a salvaguardar seus territórios da entrada ou saída de animais e produtos de origem animal com alguma enfermidade. Um dos pilares dessas medidas é o nível de organização, de procedimentos e de operações que permitam a efetivação de medidas de defesa sanitária animal.
Em síntese, pode-se afirmar que um sistema de defesa sanitária animal tem sua responsabilidade voltada à saúde e à produção animal, incluindo suas vinculações com a saúde pública e com a produção de alimentos, de forma a satisfazer as certificações sanitárias que essas atividades requerem.
No âmbito internacional, cabe à Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) a padronização dos métodos diagnóstico, metodologias de vacinas e difusão de informações sobre a situação de doenças entre as nações membros, ou seja, pelas normas que permeiam as trocas comerciais entre os países. Já à Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da FAO, cabe a harmonização internacional das normas alimentares como condição prévia para a proteção da saúde dos consumidores.
Nacionalmente, a defesa sanitária animal é incumbência da União, Estados, DF e municípios, cabendo às Administrações o planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e avaliação das atividades agropecuárias. Em nível federal, cabe ao MAPA a elaboração de diretrizes de defesa sanitária animal que constem da política agrícola, promoção da execução das atividades de profilaxia e combate a doenças dos animais, fiscalização de produtos de uso veterinário, trânsito animal em nível local, regional e internacional, assim como pelas atividades dos laboratórios oficiais de controle de qualidade dos alimentos e de diagnóstico e pela fiscalização das atividades delegadas aos Estados para a execução de ações de defesa animal.
Consoante a Lei n° 8.171, de 1991, que dispõe sobre a política agrícola brasileira, a defesa agropecuária constitui um de seus objetivos, bem como a promoção da saúde dos rebanhos e a identidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados ao consumidor. Na busca do atingimento dos objetivos citados, o Poder Público desenvolverá, de forma permanente, a vigilância e defesa sanitária animal, a inspeção de produtos de origem animal, seus derivados e subprodutos. Além disso, é determinado que todos os entes federados, a fim de promover a defesa sanitária animal, organizem-se em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Na mesma norma supracitada, é estabelecido que a instância local tratará especialmente sobre o controle de trânsito de animais e plantas, cadastro dos profissionais de sanidade atuantes, cadastro dos estabelecimentos comerciais de produtos agronômicos e veterinários, laboratórios de diagnósticos de doenças, inventário das doenças diagnosticadas, execução de campanhas de controle de doenças, educação e vigilância sanitária e participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
O MAPA é o responsável por gerenciar o Sistema Nacional de Informação Zoossanitária – SIZ, que tem como principais objetivos coletar, consolidar, analisar e divulgar informações zoossanitárias para apoiar a elaboração, implantação, avaliação e tomada de decisões sobre estratégias e ações de vigilância, prevenção, controle e erradicação de doenças animais de relevância para a pecuária e para a saúde pública, bem como subsidiar a certificação zoossanitária nacional junto a organizações internacionais e países ou blocos econômicos com os quais o Brasil mantém relações comerciais. O banco de dados do SIZ baseia-se em uma lista de doenças de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial. A notificação de doenças da lista estabelecida pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 2013, é obrigatória para todos aqueles que tem conhecimento da suspeita ou de casos confirmados, conforme os critérios e fluxos estabelecidos na norma. Os Serviços Veterinários Oficiais dos Estados realizam a investigação e tomam as providências necessárias, bem como alimentam o sistema de informações federais[2].
No DF, o órgão responsável pela defesa sanitária animal é a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI-DF), que, por meio do SVO-DF, encaminha as notificações de doenças em animais para o SIZ.
No que tange à legislação distrital, a norma que atualmente dispõe sobre a matéria é a Lei n° 5.224, de 2013, que é regulamentada pelo Decreto n° 36.589, de 2015. No entanto, ambas as normas não versam sobre diversos pontos de relevante interesse para a defesa sanitária animal e, portanto, estão em descompasso com a legislação federal e acordos internacionais firmados.
O PL n° 2.872, de 2022, ao contrário, estabelece de maneira mais abrangente e em consonância com as diretrizes e com as normas sanitárias de âmbito nacional e distrital as diversas situações relacionadas ao controle estatal das atividades que envolvem a criação de animais, dispondo sobre as competências dos órgãos públicos distritais, em especial sobre as competências da SEAGRI-DF, para a normatização, execução e fiscalização da temática, bem como conceituando os diversos termos utilizados e responsabilizando os infratores das normas.
O presente projeto de lei firma-se, em síntese, no estabelecimento de responsáveis pelos descumprimentos das medidas sanitárias, definição das infrações, bem como pela adequação de sanções administrativas à gravidade dos fatos geradores, com destaque para os dispositivos que explicitam a necessidade de fundamentação e de proporcionalidade na aplicação de penalidades. Tais mecanismos resultarão em maior segurança jurídica tanto para os cidadãos como também para os administradores, de forma a reduzir a subjetividade e grau de discricionariedade por parte dos agentes públicos quando da aplicação das sanções.
Além disso, esclarece os cadastros a que estão obrigados todos os participantes da cadeia produtiva animal, dos profissionais que atuam no combate às doenças dos rebanhos e os estabelecimentos comerciais de produtos veterinários. Esses cadastros, em atenção ao princípio da transparência dos atos da Administração Pública, são divulgados no SIZ.
Destaca-se, ainda, todo o aparato para as notificações compulsórias de doenças nos plantéis, bem como as medidas cautelares e medidas emergenciais aplicáveis aos diversos casos em que forem notificadas doenças, como o de população, abate sanitário e sacrifício sanitário, medidas essas essenciais para o rígido controle de doenças. Porém, convém destacar que, embora essenciais, em virtude de serem ações que levam ao sacrifício do animal, as medidas emergenciais devem ser aplicadas em casos excepcionais, sendo necessária, além da avaliação dos danos ou riscos sanitários e ciência do chefe imediato ou superior hierárquico, como apontado pelo art. 16 deste PL, a observância de fundamentação.
Importante apontar, também, que os arts. 4º e 5ª deste PL citam as ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização como atividades próprias do exercido regular do poder de polícia administrativa. Entretanto, nos arts. 19, 20 e 21 da Secção II (Das Infrações), que estabelecem as infrações, não há nenhuma menção ao termo “inspeção”, apenas a “fiscalização”, tampouco dispositivo que esclareça as diferenças entre as duas ações. Observa-se, contudo, que a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI tem competência tanto para inspecionar, quando para fiscalizar locais, estabelecimentos e veículos.
Em complemento, na Lei nº 5.800, de 2017, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal, há diferentes dispositivos que citam as ações de inspeção e fiscalização, em conjunto.
O PL ao não mencionar a ação de inspeção, juntamente com fiscalização nos trechos, retira a possibilidade de que a “inspeção” de determinado local gere sanções em decorrência das infrações observadas. Portanto, entendemos necessário acrescentar a ação de inspeção, conforme o quadro abaixo.
Art. 21 do PL nº 2.872, de 2022
Proposta de redação ao art. 21º do PL nº 2.872, de 2022
Art. 21. São consideradas infrações gravíssimas:
(...)
VIII - desacatar servidor durante o exercício da fiscalização.
(...)
X - descumprir ou dificultar ações de fiscalização de trânsito pelo Serviço Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal.
Art. 21
(...)
VIII - desacatar servidor durante o exercício da inspeção e fiscalização.
(...)
X - descumprir ou dificultar ações de inspeção e fiscalização de trânsito pelo Serviço Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal.
Quadro 1: Proposta de redação ao art. 21º do PL nº 2.872, de 2022.
Por fim, entendemos que as medidas levadas a cabo no PL n° 2.872, de 2022, são necessárias, oportunas e convenientes, uma vez que trazem inovação ao ordenamento jurídico distrital, segurança jurídica aos produtores, profissionais veterinários e servidores dos órgãos de agropecuária. Além disso, estabelecem medidas mais rígidas para a prevenção e o controle de doenças com potencial zoonótico[3] e, consequentemente, para a saúde pública.
No prazo regimental, foram apresentadas dez emendas, para as quais tecemos algumas considerações. Vale registrar que as duas primeiras emendas são de autoria do Deputado Daniel Donizet e as demais da Deputada Arlete Sampaio.
A emenda nº 1 (aditiva) pretende acrescentar a proibição do abate, do consumo e da comercialização de cães e gatos para alimentação humana ou de outros animais, bem como enquadrar a ocorrência de tais atos como infrações gravíssimas. Entendemos que a medida estabelecida pela emenda é necessária e conveniente, uma vez que o consumo de cães e gatos na cultura ocidental não é um costume e, assim, não há normas que estabeleçam segurança sanitária desses animais para o consumo humano nem de outros animais. Ademais, animais domésticos têm na sociedade um papel de pertencimento familiar e de afeto, não se admitindo tais atos em nossa cultura.
Já a emenda nº 2 (aditiva) intenciona acrescentar dispositivos a respeito do bem-estar animal, de modo a incluir no art. 21 diversos incisos que serão considerados infrações gravíssimas. Nesses termos, convém destacar que o bem-estar animal é um dos pilares da defesa sanitária animal, de modo a ser uma condicionante para a prevenção de doenças e prevenção aos maus-tratos. Por isso, entendemos também pela necessidade e conveniência da referida emenda.
A emenda nº 3 (aditiva), por sua vez, visa à inclusão dos princípios que nortearão a defesa sanitária animal: saúde animal, a saúde humana, a segurança alimentar, a sustentabilidade e o bem-estar animal. Entendemos que a emenda é relevante e vai ao encontro dos preceitos constantes no PL, que enfatiza a sanidade animal e consequente segurança alimentar e sustentabilidade do modo de produção, por meio de medidas de prevenção, controle e erradicação de doenças.
A emenda nº 4 (aditiva) pretende constar como medida excepcional e sob o respaldo de regulamentações federais a adoção de abate sanitário, sacrifício sanitário e de população, por envolver extremo sacrifício animal. O PL apresenta essas ações, conforme o art. 13, como medidas sanitárias emergenciais, aplicadas pelo servidor responsável, de acordo com a avaliação dos danos ou riscos sanitários dos casos fiscalizados pelo SVO. Conforme o art. 282 do Código de Processo Penal, nos casos de urgência ou de perigo, a aplicação de medidas cautelares é excepcional e deve ser justificada e fundamentada em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem a tal ação. Assim, embora de categorias diferentes, a definição das medidas é baseada nos mesmos fundamentos: avaliação dos danos ou riscos sanitários, e, portanto, como bem apontado pela Deputada, entendemos que tais medidas sanitárias emergenciais devem ser, semelhantemente às medidas cautelares, de natureza excepcional e aplicadas somente em última instância. Assim, entendemos que a emenda é relevante e oportuna. Contudo, considerando a necessidade de justificativa e fundamentação das medidas sanitárias emergenciais, apresentamos subemenda anexa ao Parecer, a fim de que conste neste PL tal regramento.
A emenda nº 5 (aditiva) pretende incluir mais três incisos sobre as competências da SEAGRI-DF: orientar as ações pelas melhores técnicas de bem-estar animal; estimular a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas desenvolvidas; realizar e divulgar relatórios periódicos das ações de defesa sanitária. Como apresentado acima, o bem-estar animal é um dos pilares da defesa sanitária animal e deve constar também como balizador das ações da Secretaria. Entendemos também que o acesso à informação por meio da divulgação dos relatórios e a participação popular contribuirão para a compreensão e engajamento da sociedade no que diz respeito à defesa sanitária animal e, consequentemente, contribuirão para a eficácia das ações desempenhadas pela SEAGRI.
A emenda nº 6 (aditiva), no mesmo sentido das emendas nº 2 e 5, visa acrescentar ao texto do PL dispositivo que trata do bem-estar animal. Assim, com os mesmos fundamentos já abordados, votamos pela aprovação da modificação constante na emenda nº 6.
A emenda nº 7 (aditiva) propõe incluir como infração gravíssima deixar de atender as determinações relativas à promoção do bem-estar animal nos rebanhos do Distrito Federal. Ocorre que a emenda aditiva nº 2 já trata do mesmo assunto, inclusive com uma abordagem mais ampla. Dessa maneira, votamos pela rejeição desta emenda.
A emenda nº 8 (modificativa), na mesma toada das emendas já apresentadas, pretende incluir como circunstâncias agravantes para a fixação dos valores de multas as consequências danosas ao bem-estar animal. Assim, entendemos a importância do bem-estar para saúde do animal como fator redutor dos riscos de ocorrência de enfermidades, principalmente, no caso em apreço, das doenças de notificação obrigatória. Portanto, consideramos a emenda nº 8 oportuna e relevante. Vale destacar, também, que a inserção desse dispositivo confere ao texto uma uniformidade em relação ao tema.
A emenda nº 10 (modificativa) objetiva que a política de defesa sanitária animal do Distrito Federal observe, além das diretrizes e normas sanitárias de âmbito federal, as normas distritais. Além disso, pretende incluir parágrafo único ao art. 1º para que a política de defesa animal do Distrito Federal observe as disposições previstas na Lei Distrital nº 5.321, de 2014, que institui o código de saúde do DF. De fato, o arcabouço jurídico do Distrito Federal sobre a defesa sanitária animal no DF deve ser considerado quando da aplicação das ações deste PL, com destaque para a mencionada lei distrital que, dentre outras medidas, determina caber ao poder público realizar ações e serviços de vigilância e controle de zoonoses para redução de riscos de agravos e de transmissão de doenças zoonóticas ao ser humano, aos animais e ao meio ambiente. Entendemos, assim, que é necessária a menção à observância das normas do DF e, portanto, a aprovação desta emenda.
Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição se mostra necessária, conveniente e oportuna. Portanto, votamos pela APROVAÇÃO, do PL n° 2.872, de 2022, pela APROVAÇÃO das emendas aditivas n° 1, 2, 3, 4 (na forma de subemenda nº 13), 5 e 6, das emendas modificativas nº 8, 10, 11 e da subemenda nº 13, e pela REJEIÇÃO da emenda nº 7 no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Lima, Zelia Marília Barbosa Lima. Defesa sanitária animal em São Paulo: origens, formação e perspectivas frente aos novos enfoques zoossanitários. Departamento de Medicina Veterinária Preventiva e Saúde Animal da Universidade de São Paulo. 2003.
[2]MAPA. Sistema de Saúde Animal. 2017. [Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/epidemiologia/portugues].
[3]Zoonoses são doenças infecciosas transmitidas entre animais e pessoas. Os patógenos podem ser bacterianos, virais, parasitários ou podem envolver agentes não convencionais e podem se espalhar para os humanos por meio do contato direto ou através de alimentos, água ou meio ambiente.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 14:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (91660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 51/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 51/2023, que “Institui a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 51/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º institui a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, cujo marco temporal inclui o dia 19 de agosto, enquanto o art. 2º inclui a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O art. 3º explicita o objetivo da instituição da data comemorativa, além de elencar diretrizes para sua efetivação. Já o art. 4º enumera e exemplifica atividades que podem ser realizadas no bojo da referida Semana. O art. 5º faculta ao Executivo a regulamentação da lei. Finalmente, o art. 6º condensa em único dispositivo as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, a autora afirma que a instituição de data comemorativa acerca da população de rua “justifica-se pela necessidade de trazer este segmento social à centralidade da agenda de ações do poder público”. Argumenta que o número de pessoas em situação de rua cresceu exponencialmente nas últimas décadas e que a problemática da situação de rua atinge proporções alarmantes em uma sociedade fortemente marcada pela desigualdade.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 51/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “j”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “política de integração social dos segmentos desfavorecidos”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 51/2023 deveria ter sido distribuído àquela Comissão. Contudo, o despacho da Secretaria Legislativa – Seleg fez menção à alínea “c”, que versa sobre “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”. De qualquer maneira, a apreciação pela CAS foi regular, e o colegiado aprovou o PL nº 51/2023. Em seu voto favorável, o relator salientou que "o projeto fortalece a Política Nacional para a População em Situação de Rua (PNPSR) e é importante ferramenta para a garantia dos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua no Distrito Federal”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 51/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, em matéria de técnica legislativa, reputamos que a Proposição carece de diversos reparos. De pronto, constata-se redundância na ementa e no art. 1º, já que neles o evento é nomeado como Semana Distrital e ainda se ressalta sua aplicação em âmbito distrital, especificação desnecessária. Além disso, o caput do art. 4º merece reparo para manter o paralelismo com seus incisos, tendo em vista a duplicidade de verbos. O art. 5º, por sua vez, pode ser considerado supérfluo, por estipular cláusula de regulamentação facultativa. Por fim, atenta contra a técnica legislativa a conjugação das cláusulas de vigência e revogação em único dispositivo, como feito no art. 6º.
Quanto a aspectos substantivos, alguns incisos do art. 4º demandam correções em seu texto, para assegurar clareza redacional. A fim de consolidar essas alterações formais em único texto, propõe-se Substitutivo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 51/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (91668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 263/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 263/2023, que “Inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal o Dia do Profissional em Saneamento Básico.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei 263/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que propõe a inclusão do Dia do Profissional em Saneamento Básico no Calendário de Eventos Oficiais.
O art. 1º da Proposição inclui o Dia do Profissional em Saneamento Básico no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Já os arts. 2º e 3º abrigam cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de justificação, o autor esboça sintético histórico acerca da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb. São informadas as principais modificações legislativas ocorridas na empresa, bem como a evolução na prestação de seus serviços. Comenta, ainda, que a Caesb é referência nacional pela qualidade do serviço prestado e que esse mérito se deve aos trabalhadores da empresa, merecedores de reconhecimento.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
O Projeto em tela se propõe a incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional em Saneamento Básico. Trata-se, segundo a justificação, de medida para reconhecer e valorizar a atuação dos trabalhadores em saneamento.
O saneamento básico é uma das mais importantes infraestruturas para a vida das pessoas. A despeito de estar oculta a maior parte do tempo, a rede de saneamento traz relevantes benefícios para toda a sociedade, principalmente em matéria de saúde. A canalização de água potável e a coleta e o tratamento de esgoto são medidas basilares para reduzir a mortalidade infantil e aumentar a expectativa de vida da população.
Por meio do saneamento básico, as pessoas estão menos sujeitas a infecções potencialmente fatais. Trata-se de política pública extremamente efetiva para melhorar a qualidade de vida da população, melhorando indicadores de saúde e conferindo dignidade aos usuários. Em paralelo, o acesso ao saneamento contribui para a melhora do desempenho escolar de crianças e adolescentes, que deixam de estar suscetíveis a diversas doenças, assim como contribui com o turismo e a valorização de espaços urbanos. Esses benefícios podem ser sentidos por toda a coletividade, o que a ciência econômica chama de externalidade positiva.
Embora o Brasil ainda padeça de enormes problemas em matéria de saneamento (apenas 84,2% da população têm acesso à água encanada e 55,8% à rede de esgoto), o Distrito Federal é um exemplo positivo. Aqui, 99% da população tem água encanada e tratada em casa, enquanto 91,8% tem atendimento de esgoto. Esses dados são do Sistema Nacional de Informação sobre Saneamento – SNIS[1], para o ano de 2021.
Se o DF tem esses índices que destoam favoravelmente da média nacional, deve-se à Caesb e ao incansável trabalho de seus funcionários, que há décadas atuam para levar água encanada aos lares e tratar os dejetos deles. Pela relevância do trabalho prestado e pela excelência com que foi desempenhado, resta inequívoca a oportunidade e a conveniência desta homenagem sob forma de Lei.
A título de ressalva, propõe-se emenda modificativa para alterar a ementa do Projeto, a fim de retificar a menção para “Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”, fórmula consagrada por centenas de leis.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 263/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em 20 de setembro de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (91662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 51, DE 2023
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 51/2023, que “Institui a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, no âmbito do Distrito Federal. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 19 de agosto.
Art. 2º A Semana a que se refere o art. 1º tem como objetivo dar visibilidade à luta da população em situação de rua e convocar o Poder Público a promover ações em defesa e promoção dos direitos desse segmento da população.
§ 1º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua, constante do Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
§ 2º As ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão substituir a execução das políticas públicas já existentes voltadas às pessoas em situação de rua.
Art. 3º Compõem o escopo da Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, sem prejuízo de outras ações e atividades:
I - realizar eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a inclusão social da população em situação de rua, promovendo a cultura do respeito, da ética e da solidariedade e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;
II - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;
III - propor e articular com o sistema de segurança, especialmente as corregedorias, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, recursos e instrumentos para responsabilização e enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra a população em situação de rua;
IV - divulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra a população em situação de rua;
V - divulgar programas de proteção a pessoas em situação de rua vítimas de violência ou de ameaça de morte, considerando situações emergenciais e/ou de risco, assegurando o direito constitucional à vida e à integridade física;
VI - desenvolver ações articuladas com os órgãos do Poder Judiciário e com órgãos de Governo, em particular com a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, para garantir o acesso gratuito à documentação e aos serviços cartoriais com maior celeridade, bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos;
VII - propor e dialogar com o Poder Público, especialmente junto à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, e outros órgãos afins, acerca da expansão dos serviços de acolhimento (temporário ou institucional) direcionados a famílias em situação de rua;
VIII - desenvolver eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas, de forma a evitar ações desnecessárias de retirada de bebês e crianças de suas famílias, desde que a permanência não implique risco à vida ou à integridade física e emocional desses bebês e dessas crianças;
IX - divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor um ano após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a escoimar o Projeto de Lei de certas impropriedades textuais e vícios de técnica legislativa.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (91667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhoria na urbanização da quadra 501 de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhoria na urbanização da quadra 501 de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou a este gabinete parlamentar, por meio de moradores da região, demanda sobre algumas obras a serem feitas na quadra 501 de Samambaia, para que a comunidade tenha oportunidade de aproveitar melhor as áreas próximas à suas casas.
Por meio de um abaixo assinado, os moradores da quadra 501 de Samambaia trouxeram casos a serem revitalizados, obras e construções a serem realizadas na quadra, com intenção de melhorar a habitação e urbanização da região, e também sua qualidade de vida. Dentre as solicitações foram citadas: 4 construções, 2 obras e 1 revitalização. São elas:
Construção de calçadas de acessibilidade próximas às paradas de ônibus;
Construção de praça nos conjuntos 7, 8, 10 e 12;
Construção de creche;
Construção de Escola de Ensino Médio;
Criação de ondulação transversal entre os conjuntos 05/04 e 25/24 que ligam a via ao Restaurante Comunitário (Rorizão);
Finalização da obra das calçadas que permeiam o Restaurante Comunitário (Rorizão), e
Revitalização do asfalto nos conjuntos 04 e 05.
Todos na quadra em questão da Região Administrativa de Samambaia.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir que as obras sejam realizadas, a fim de garantir a qualidade de vida e conforto da população.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 12:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, promova Policiamento Escolar no Centro De Ensino Fundamental CASEB, localizado 909 Sul, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, promova Policiamento Escolar no Centro De Ensino Fundamental CASEB, localizado 909 Sul, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I .
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva propiciar segurança e bem-estar aos alunos, professores e servidores das escolas daquela região e proximidades, que pedem o policiamento escolar.
A segurança escolar permitirá que os estudantes possam aprender e para que professores possam exercer com tranquilidade a atividade docente. Além disso, para que as famílias tenham confiança de que seus filhos estarão seguros nos espaços escolares.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:05:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização de Parque Infantil próximo a Chácara Nº136 do Setor Habitacional Samambaia, Região Administrativa de Vicente Pires RA XXX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização de Parque Infantil próximo a Chácara Nº136 do Setor Habitacional Samambaia, Região Administrativa de Vicente Pires RA XXX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando não existir parque infantil nas proximidades.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização da Praça e do Parque Infantil próximo a Quadra 511, Conjunto 02, da Região Administrativa do Recanto das Emas RA XV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização da Praça e do Parque Infantil próximo a Quadra 511, Conjunto 02, da Região Administrativa do Recanto das Emas RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando não existir parque infantil nas proximidades.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:06:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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