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Despacho - 12 - SELEG - (108493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo
Brasília, 19 de dezembro de 2023
Manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/12/2023, às 08:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (108491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo
Brasília, 19 de dezembro de 2023
Manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/12/2023, às 08:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (108495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo
Brasília, 19 de dezembro de 2023
Manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/12/2023, às 08:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (108463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao despacho contido no processo, consideramos que o projeto em análise não tem relação com a instalação de banheiros químicos ou definitivos em supermercados, rede bancária, feiras livres, parques, áreas de lazer do Lago Paranoá, estações de metrô ou locais de aplicação de provas de concursos públicos como nas Lei nº 516/93, Lei nº 5.046/13, Lei nº 5.974/17, PL nº 357/2023 e PL nº 2744/2022.
Pelo contrário, o PL nº 821/2023 objetiva a instalação de banheiros preferencialmente nas proximidades dos restaurantes comunitários com o fim de viabilizar um local seguro e higiênico para a realização de atividades diárias essenciais, como tomar banho, lavar as mãos e usar o banheiro de forma adequada. Assim, não se trata única e exclusivamente de um espaço com sanitários como nas demais leis e proposições mencionadas acima e no Despacho nº - SELEG.
Outrossim, com relação à Lei n.º 4.226, de 2008, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências” entendemos que não há prejudicialidade.
Isto porque quanto à prejudicialidade de proposição em tramitação na CLDF frente a leis vigentes, temos o art. 176 do RICLDF:
(…) Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade; (...)
Todavia, a Lei n.º 4.226, de 2008, conforme noticiado pela SELEG e confirmado em pesquisa de jurisprudência no site do TJDFT, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e julgada procedente pelo Conselho Especial, com decisão publicada no DJE do dia 13 de setembro de 2011, pág. 42.
Além disso, a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle abstrato de constitucionalidade tem como efeito a exclusão da norma do ordenamento jurídico. Desse modo, não há o que se falar em prejudicialidade de proposição em face de lei destituída de eficácia normativa por não mais integrar o sistema de leis vigentes.
Ademais, cabe enfatizar que, em caso de continuidade de tramitação, caberá às comissões competentes a análise quanto à conveniência e à oportunidade das disposições previstas no PL n.º 821, de 2023, bem como quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação.
Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei nº 821/2023 não deve ter seu prosseguimento interrompido, haja vista a não incidência do art. 176, inciso I, do RICLDF.
Diante do exposto, pugnamos pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 821/2023, com a consequente distribuição para às comissões competentes em virtude da ausência de prejudicialidade em face da Lei n.º 4.226, de 2008, bem como Lei nº 516/93, Lei nº 5.046/13, Lei nº 5.974/17, PL 357/2023 e PL 2744/2022.
Brasília, 18 de dezembro de 2023
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2023, às 16:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 80 DE 2023
Redação Final
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal, a ser comemorado anualmente em 12 de dezembro.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde pode organizar debates, palestras, seminários e cursos para atualização do conhecimento do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal, bem como pode promover ações de saúde bucal para a comunidade.
Parágrafo único. As atividades enumeradas no caput podem ser em parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/12/2023, às 19:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/12/2023, às 14:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (108462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/12/2023, às 18:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Despacho
Resposta ao despacho da Secretaria Legislativa no Projeto de Lei nº 827/2023.
Vimos, pelo presente, nos manifestar sobre o despacho da Secretaria Legislativa no Projeto de Lei nº 827/2023, que altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
O despacho apontou existência de proposição correlata/análoga em tramitação, a saber, Projeto de Lei nº 163/2023 e Projeto de Lei nº 2.413/2021.
No tocante ao Projeto de Lei nº 163/2023, a proposição está arquivada, a requerimento do seu autor.
No que se refere ao Projeto de Lei nº 2.413/2021, embora ambos os projetos pretendam alterar a Lei nº 6.322/2019, seus objetivos são bastante distintos.
Enquanto o PL 2.413/2021 permite a distribuição gratuita ou a venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis, o PL 827/2023 proíbe a venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis, obrigando os estabelecimentos a distribuí-las gratuitamente aos consumidores.
Vale destacar que, a despeito de finalidades antagônicas, poderíamos cogitar de tramitação conjunta, para que, tramitando apensadas, o Plenário decidisse qual o melhor caminho para a matéria. Mas nem isso é possível, haja vista o PL 2.413/2021 já ter sido apreciado por toda as comissões, tanto de mérito quanto de admissibilidade, o que impede a tramitação conjunta.
Ante o exposto, solicitamos à Secretaria Legislativa que, inexistindo óbice regimental à regular tramitação do PL 827/2023 (haja vista o PL 163/2023 estar arquivado e o PL 2.413/2021 ter finalidade distinta do PL sob análise), autorize a tramitação de nosso projeto de lei, procedendo a sempre criteriosa distribuição da matéria para as comissões permanentes competentes para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, agradecemos a oportunidade de prestar os esclarecimentos devidos.
Brasília, 18 de dezembro de 2023
tatiana RODRIGUES drumond
Chefe de Gabinete - Deputado Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA RODRIGUES DRUMOND - Matr. Nº 22156, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 18/12/2023, às 16:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (108427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/12/2023, às 15:50:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (108423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/12/2023, às 15:48:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe acerca da utilização de valores decorrentes de saldo de licença-prêmio convertido em pecúnia para compra de imóveis junto a Terracap, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a conversão em pecúnia, e a respectiva utilização, do saldo de licença prêmio pelos servidores do GDF, em atividade, para aquisição de imóveis junto a Terracap, desde que não haja sido computado em dobro para concessão do abono de permanência ou utilizado para outros fins.
Parágrafo único. A utilização da pecúnia decorrente da conversão de que trata o caput, de natureza indenizatória, é condicionado a existência de previsão orçamentária e financeira do órgão, observada a preferência para os servidores em gozo de abono de permanência e a ordem de antiguidade no respectivo cargo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação dos nobres pares proposta que visa regular o momento da conversão em pecúnia das licenças e demais afastamentos legais, que ordinariamente são levados a efeito quando da aposentação do servidor.
A presente proposta tem por objetivo principal facilitar a aquisição de imóvel pelo servidor junto a Terracap, quando adquirido o direito a conversão da licença prêmio sem que se veja compelido a ir para a inatividade para receber em pecúnia direitos que não usufruiu e que já integram o seu patrimônio jurídico, haja vista tratar-se de direito adquirido.
A Terracap é uma empresa pública que pertence, em sua maioria, ao Distrito Federal (51%) e o restante, à União (49%). Ela foi criada com o objetivo específico de gerir o patrimônio imobiliário do DF, portanto ao permitir a utilização destes recursos pelos servidores do GDF há uma sinergia importante entre o propósito da empresa e o benefício para os servidores. Ao direcionar esses recursos para a aquisição de propriedades por meio de uma entidade voltada à gestão imobiliária, não apenas se promove o acesso dos servidores a um patrimônio físico sólido e estável, mas também se fortalece a política de desenvolvimento urbano e habitacional do Distrito Federal.
Cabe aqui observar que a condição da aposentação para a conversão em pecúnia de licenças e afastamentos legais não usufruídos vai fortemente de encontro à política, com assento constitucional, do abono de permanência, introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 41/2003 e mantido na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nesse sentido, vale destacar que a presente proposição visa a valorização do servidor ativo pois ao permitir a conversão da licença prêmio para utilização antes da aposentadoria demonstra um reconhecimento do valor do servidor ativo. Isso mostra que a instituição valoriza não apenas os anos de serviço prestado, mas também incentiva a permanência do servidor em atividade, aproveitando sua experiência e conhecimento em benefício da organização.
Facilitar a conversão desses direitos em pecúnia pode ser um estímulo para que o servidor invista em imóveis por meio de programas específicos, como os oferecidos pela TERRACAP. Isso não apenas beneficia o servidor ao possibilitar a aquisição de um patrimônio, mas também pode ser favorável para a economia local, incentivando o mercado imobiliário.
Ao permitir a conversão das licenças e afastamentos legais não usufruídos em dinheiro, a proposta respeita o direito adquirido pelo servidor. Esses benefícios fazem parte do patrimônio jurídico do servidor e a possibilidade de convertê-los em pecúnia sem a necessidade de aposentadoria é uma forma de respeitar esse direito sem impor condições restritivas.
A proposta está em conformidade com a política do abono de permanência introduzida pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 103/2019. Essas emendas visam incentivar a permanência do servidor ativo, reconhecendo sua importância mesmo após alcançar condições para aposentadoria.
Ademais, insta esclarecer que a Procuradoria Geral da República, por meio do Edital PGR MPU nº 01, de 10/11/2021, e do Edital PGR MPU nº 01, de 10/05/2022, já reconheceu o direito dos seus servidores a perceber os valores de licenças não usufruídas convertidas em pecúnia antes mesmo da aposentação, estando ou não em gozo de abono permanência, de sorte que a presente medida não se revela inédita, tampouco de legalidade ou constitucionalidade duvidosa.
No caso desta proposição o objetivo seria incentivar a permanência do servidor em seu órgão empregador, possibilitando que possa utilizar valores que já integram seu patrimônio para aquisição de imóveis junto a TERRACAP.
No que concerne à iniciativa parlamentar, está plenamente justificado, pois se trata de mera norma interpretativa quanto ao momento do exercício do direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia, obviamente na hipótese de previsão orçamentária para tanto. Tanto é que, como já dito, a própria PGR regrou esta matéria por meio de norma administrativa, dispensando, assim, dispositivo legal.
São essas, Senhoras e Senhores, as razões pelas quais acredita-se que a proposta mereça ser acolhida.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/12/2023, às 14:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108387, Código CRC: 4c83fd0f
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Indicação - (108390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à realização das obras de duplicação e recuperação da pavimentação asfáltica da DF-435, mais precisamente no trecho que especifica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à realização das obras de duplicação e recuperação da pavimentação asfáltica da DF-435, mais precisamente no trecho abaixo:

Início: -15.587308121200598, -47.57177552181627
Final: -15.646446349843368, -47.63207162484706
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa promover a segurança dos motoristas que utilizam a DF-435, atualmente comprometida devido ao estado precário de sua pavimentação asfáltica. Assim sendo, faz-se imperiosa a intervenção imediata do DER/DF para reparos e melhorias na rodovia, mitigando riscos de acidentes e danos aos veículos.
Ademais, é também fundamental a duplicação da DF-435, medida essencial para reforçar a segurança no trânsito.
Assim, solicitamos ao Senhor Diretor-Geral do DER/DF que priorize estas ações, visando melhorar as condições de tráfego na DF-435 e, por extensão, salvar vidas.
Conto com o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação desta Indicação, reiterando sua importância para a segurança e bem-estar dos usuários desta via.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2023, às 18:51:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 3.063 DE 2022
Redação Final
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser comemorada na primeira semana do mês de abril.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser comemorada na primeira semana do mês de abril.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia tem por objetivos:
I – promover campanhas de informação e conscientização da população em geral sobre a importância da liberdade de imprensa para a transparência e publicidade das informações políticas e sociais;
II – incentivar que, durante a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa, os veículos de imprensa, as escolas, universidades e outras entidades possam debater o tema, promover seminários, palestras e rodas de conversas;
III – combater todas as formas de violência cometidas contra os jornalistas, fotojornalistas, repórteres cinematográficos e demais profissionais da área da comunicação, garantindo a proteção do direito ao trabalho com dignidade desses profissionais.
Parágrafo único. O Distrito Federal pode exigir, nos editais de concursos públicos e outros processos seletivos, conteúdos relacionados ao direito à informação e à livre expressão da atividade de comunicação como forma de fortalecer a cidadania e a democracia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/12/2023, às 12:28:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/12/2023, às 13:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.066 DE 2022
Redação Final
Institui o Dia Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser celebrado anualmente no dia 9 de julho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser celebrado anualmente no dia 09 de julho.
Art. 2° O Poder Executivo pode firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições públicas e particulares, especialmente do meio educacional, que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/12/2023, às 13:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/12/2023, às 15:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 74 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Homologa os Convênios ICMS nº 131, de 3 de setembro de 2021, e nº 43, de 14 de abril de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:
I – Convênio ICMS nº 131, de 3 de setembro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear;
II – Convênio ICMS nº 43, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 131, de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/12/2023, às 10:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/12/2023, às 11:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 73 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Homologa o Convênio ICMS Nº 21, de 14 de abril de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS Nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as Unidades Federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados à empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/12/2023, às 09:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/12/2023, às 11:03:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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