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Projeto de Lei - (113272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº Lei Nº 5.415 de novembro de 2014 , que dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O arts. 1º e 2º da Lei nº 5.415, de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguintes redações:
Art 1º Fica estabelecida cota de vagas para estágio e menor aprendiz nas empresas ou nos consórcios que recebam algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal para estudantes dos ensinos fundamental, médio e profissionalizante da rede pública de ensino.
Art 2º Cada empresa ou consórcio que receber incentivo ou isenção fiscal deve ter pelo menos uma vaga para estágio e uma vaga para menor aprendiz
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a inclusão do menor aprendiz na lei em comento, sendo crucial para garantir oportunidades de inserção no mercado de trabalho para menores em idade de aprendizagem, promovendo sua capacitação e desenvolvimento profissional.
A inserção do menor aprendiz no mercado de trabalho é uma ferramenta eficaz para promover a inclusão social, especialmente para jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Essa oportunidade proporciona acesso a experiências profissionais e conhecimentos práticos que contribuem para sua formação integral.
A inclusão do menor aprendiz na legislação está em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com a Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000), que estabelecem a obrigatoriedade das empresas em contratar aprendizes como parte de sua responsabilidade social.
Ao combinar trabalho com educação, o programa de aprendizagem incentiva os jovens a continuarem seus estudos, uma vez que a permanência na escola é um requisito para participar do programa. Isso contribui para reduzir a evasão escolar e aumentar os índices de escolaridade.
Portanto, a inclusão do menor aprendiz na legislação é uma medida que beneficia tanto os jovens quanto as empresas, promovendo a inclusão social, o desenvolvimento profissional e o cumprimento de compromissos legais.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de março de 2024
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de março de 2024
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de março de 2024
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de março de 2024
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de março de 2024
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (113258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 251/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 251/2022, que “Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Humberto Alves de Freitas.”
AUTOR: Deputada Maria Antônia, Deputado Guarda Janio - Gab 08, Deputado Delmasso, Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 251/2022, subscrito pelos Deputados Delmasso, Maria Antônia, Guarda Jânio e Iolando, que visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Humberto Alves de Freitas.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor apresenta sintética biografia daquele que se pretende homenagear. Para além das considerações sobre local e data de nascimento, bem como da formação universitária, o texto debruça-se sobre a trajetória profissional do senhor Humberto Alves de Freitas, alicerçada na prática do voleibol, tanto a nível profissional quanto em projetos sociais.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu o parecer favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 251/2022 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 251/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator destacou que “em face do inestimável valor do trabalho realizado pelo Humberto Alves de Freitas não poderíamos deixar de considerá-lo merecedor do Título de Cidadão Benemérito de Brasília, na justa medida em que teve total dedicação ao esporte, sendo exemplo de determinação e persistência que fez o voleibol no Distrito Federal a alcançar resultados, levando o nome de Brasília para o cenário esportivo nacional”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 251/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Humberto Alves de Freitas é natural de Brasília, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “a”. À continuação, o inciso II estipula o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos, exigência também cumprida segundo o que se aduz da justificação.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. De qualquer forma, reputamos que o senhor Humberto de Freitas apresenta robusto histórico de envolvimento esportivo tanto em relação ao esporte de alto desempenho quanto na condução de projetos sociais e na formação de jovens atletas, fato que respalda o pleito honorífico.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, o senhor Humberto Alves de Freitas o satisfaz. A despeito de escassas menções a seu nome em indexadores de busca, o teor da justificação fornece suficientes indícios da notoriedade de sua atuação no meio do voleibol brasiliense. Sua experiência profissional como membro da comissão técnica de equipes do principal torneio profissional nacional, a Superliga, e seu envolvimento com a formação de base respaldam a indicação de seu nome à comenda.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 3º, o PDL nº 251/2022 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o quarto PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2022.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 251/2022 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 16:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (113256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Comando da Polícia Militar do Distrito Federal a consecução, urgente, de todos os atos necessários à viabilização da contratação dos policiais militares da reserva remunerada para atender às atividades necessárias da Polícia Militar do Distrito Federal, com base na Lei nº 6.752/2020, regulamentada pelo Decreto nº 42.836/2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, SUGERE ao Comando da Polícia Militar do Distrito Federal a consecução, urgente, de todos aos atos necessários à viabilização da contratação dos policiais militares da reserva remunerada para atender às atividades necessárias da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal com base na Lei nº 6.752/2020 regulamentada pelo Decreto nº 42.836/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa sugerir que o comando da Polícia Militar do Distrito Federal envide urgente esforços necessários com vistas a práticas dos atos administrativos e procedimentos necessários com vistas a dar celeridade ao cumprimento da Lei Distrital n.º 6.752, de 10 de dezembro de 2020, bem como o Decreto Distrital n.º 42.836, de 20 de dezembro de 2021 que dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público e dá outras providências.
A presente Lei dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal e no Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Considerando que dentro da Lei, e que uma vez aceita a contratação de Policiais Militares permitirá atender a diversas Atividades Necessárias à Polícia Militar do Distrito Federal, que não estão incluídas nas áreas fim, não precisando tirar policiais da atividade operacional para desempenhar atividades meio como por exemplos: o serviço de guarda e vigilância nas unidades operacionais e administrativas desta Corporação, bem como a instrução aos novos policiais nos Centros de Formações de Praças e Oficiais como professores e comandantes de pelotões; o serviço de armeiros; o serviço de Adjuntos ao Oficiais; o serviço de Rádio Operadores, o serviço de Atendimento à População nos Centros de Operações Policiais; e outros pertinentes da Instituição; uma vez que já são conhecedores das regras e do regime disciplinar que rege as corporações militares, o que não entraria em choque ou risco da própria segurança institucional das unidades militares.
Vale ressaltar que a efetiva contratação de policiais militares da Reserva Remunerada já se encontra no bojo de atendimento médico, hospitalar, odontológico e o Governo do Distrito Federal não teria maiores gastos com estes profissionais, além do que faz jus de 0,3 décimos de seus proventos.
É de conhecimento que o Memorando Circular Nº 16/2023 - PMDF/GCG/SAD/CH, trata-se de contratação de serviços de guarda e vigilância nas unidades operacionais e administrativas da Polícia Militar do Distrito Federal, utilizando-se do contrato corporativo firmado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, por meio da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, cujo objeto é a prestação de serviço de vigilância ostensiva armada e desarmada, diurna e noturna, para os diversos órgãos da administração pública do Distrito Federal.
Um dos princípios que regem a Administração Pública o princípio da economicidade que visa garantir que a Administração Pública utilize os recursos públicos de forma eficiente e eficaz. Em outras palavras, ele exige que os gastos sejam realizados de forma consciente e responsável, já bastaria para que a contratação pela dos policiais militares da Reserva Remunerada, uma vez que é muito mais em conta que a contratação de serviços terceirizados que tem seu valor mais os custos são dispendiosos para o Estado.
Mesmo que para a contratação deve ser realizada pelo órgão ou entidade demandante, por meio de edital de chamamento público ocorrendo mediante termo de adesão segundo artigos do Decreto Distrital n.º 42.836, de 20 de dezembro de 2021,onde a Administração Pública se dispõe a pagar por intermédio de contrato corporativo firmado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, e a contratação fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira no órgão ou entidade contratante, basta que haja para tal uma descentralização de créditos para que a Polícia Militar faça as devidas contratações com economia aos cofres públicos.
Ressalto ainda que jamais poderia deixar de externar o orgulho que tenho das forças de segurança do Distrito Federal, as quais são reconhecidas não apenas em âmbito local, mas que gozam de reconhecimento nacional e até mesmo internacional, considerando o preparo que seus profissionais possuem, e que resvala diretamente em uma melhor qualidade de vida dos cidadãos do Distrito Federal.
Tem-se que seria oportuno, conveniente e alinhado com o interesse público a contratação urgente dos policiais militares da Reserva Remunerada da Polícia Militar do DF, que poderiam executar tais atividades de área meio citadas, bem como outras de interesse da instituição liberando policiais para suas atividades fim.
Assim, considerando que as três principais reivindicações da sociedade que são relacionadas à segurança, educação e saúde, bem como diante dos aspectos já apresentados e, ainda, diante do interesse público, conclamo os nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 11:21:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (113257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 543/2023 que, Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação aos órgãos de segurança pública por parte de condomínios residenciais, comerciais ou mistos do Distrito Federal, quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra crianças.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:
Projeto de Lei 543/2023 que, Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação aos órgãos de segurança pública por parte de condomínios residenciais, comerciais ou mistos do Distrito Federal, quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra crianças.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.539/20, que “Dispõe sobre a comunicação dos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso em seu interior”. (Art. 154/ 175 do RI).
Sala das Sessões, em março de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 11:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/03/2024, às 15:12:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/03/2024, às 15:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Indicação - (113250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal a consecução, urgente, de todos os atos necessários à viabilização da contratação dos policiais militares da reserva remunerada para atender às atividades necessárias da Polícia Militar do Distrito Federal, com base na Lei nº 6.752/2020, regulamentada pelo Decreto nº 42.836/2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, SUGERE ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a consecução, urgente, de todos aos atos necessários à viabilização da contratação dos policiais militares da reserva remunerada para atender às atividades necessárias da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal com base na Lei nº 6.752/2020 regulamentada pelo Decreto nº 42.836/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa sugerir que o Governo do Distrito Federal envide urgente esforços necessários com vistas a práticas dos atos administrativos e procedimentos necessários com vistas a dar celeridade ao cumprimento da Lei Distrital n.º 6.752, de 10 de dezembro de 2020, bem como o Decreto Distrital n.º 42.836, de 20 de dezembro de 2021 que dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público e dá outras providências.
A presente Lei dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal e no Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Considerando que dentro da Lei, e que uma vez aceita a contratação de Policiais Militares permitirá atender a diversas Atividades Necessárias à Polícia Militar do Distrito Federal, que não estão incluídas nas áreas fim, não precisando tirar policiais da atividade operacional para desempenhar atividades meio como por exemplos: o serviço de guarda e vigilância nas unidades operacionais e administrativas desta Corporação, bem como a instrução aos novos policiais nos Centros de Formações de Praças e Oficiais como professores e comandantes de pelotões; o serviço de armeiros; o serviço de Adjuntos ao Oficiais; o serviço de Rádio Operadores, o serviço de Atendimento à População nos Centros de Operações Policiais; e outros pertinentes da Instituição; uma vez que já são conhecedores das regras e do regime disciplinar que rege as corporações militares, o que não entraria em choque ou risco da própria segurança institucional das unidades militares.
Vale ressaltar que a efetiva contratação de policiais militares da Reserva Remunerada já se encontra no bojo de atendimento médico, hospitalar, odontológico e o Governo do Distrito Federal não teria maiores gastos com estes profissionais, além do que faz jus de 0,3 décimos de seus proventos.
É de conhecimento que o Memorando Circular Nº 16/2023 - PMDF/GCG/SAD/CH, trata-se de contratação de serviços de guarda e vigilância nas unidades operacionais e administrativas da Polícia Militar do Distrito Federal, utilizando-se do contrato corporativo firmado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, por meio da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, cujo objeto é a prestação de serviço de vigilância ostensiva armada e desarmada, diurna e noturna, para os diversos órgãos da administração pública do Distrito Federal.
Um dos princípios que regem a Administração Pública o princípio da economicidade que visa garantir que a Administração Pública utilize os recursos públicos de forma eficiente e eficaz. Em outras palavras, ele exige que os gastos sejam realizados de forma consciente e responsável, já bastaria para que a contratação pela dos policiais militares da Reserva Remunerada, uma vez que é muito mais em conta que a contratação de serviços terceirizados que tem seu valor mais os custos são dispendiosos para o Estado.
Mesmo que para a contratação deve ser realizada pelo órgão ou entidade demandante, por meio de edital de chamamento público ocorrendo mediante termo de adesão segundo artigos do Decreto Distrital n.º 42.836, de 20 de dezembro de 2021,onde a Administração Pública se dispõe a pagar por intermédio de contrato corporativo firmado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, e a contratação fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira no órgão ou entidade contratante, basta que haja para tal uma descentralização de créditos para que a Polícia Militar faça as devidas contratações com economia aos cofres públicos.
Ressalto ainda que jamais poderia deixar de externar o orgulho que tenho das forças de segurança do Distrito Federal, as quais são reconhecidas não apenas em âmbito local, mas que gozam de reconhecimento nacional e até mesmo internacional, considerando o preparo que seus profissionais possuem, e que resvala diretamente em uma melhor qualidade de vida dos cidadãos do Distrito Federal.
Tem-se que seria oportuno, conveniente e alinhado com o interesse público a contratação urgente dos policiais militares da Reserva Remunerada da Polícia Militar do DF, que poderiam executar tais atividades de área meio citadas, bem como outras de interesse da instituição liberando policiais para suas atividades fim.
Assim, considerando que as três principais reivindicações da sociedade que são relacionadas à segurança, educação e saúde, bem como diante dos aspectos já apresentados e, ainda, diante do interesse público, conclamo os nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 11:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (113254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos Órgãos e Empresas Públicas do Distrito Federal, estabelecendo que sua devolução à empresa contratada somente ocorra mediante justa causa e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos Órgãos e Empresas Públicas do Distrito Federal gozarão de proteção especial, estabelecendo que sua devolução à empresa contratada somente ocorrerá mediante justa causa, nos termos desta lei.
Art. 2º Considera-se justa causa para devolução do trabalhador terceirizado à empresa contratada apenas as seguintes situações.
a) Falta grave cometida pelo trabalhador terceirizado, devidamente comprovada, que inviabilize a continuidade da prestação dos serviços;
b) Encerramento ou modificação substancial do contrato firmado entre o órgão contratante e a empresa terceirizada, desde que não haja condições de realocação do trabalhador em outras atividades, respeitando o que dispõe a Lei Distrital 4.794/2012.
Art. 3º O órgão contratante deverá apresentar formalmente à empresa terceirizada um relatório com os motivos que fundamentam a devolução do trabalhador, com cópia para o trabalhador de forma a garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 4º Em caso de devolução do trabalhador terceirizado sem justa causa, o órgão contratante será responsabilizado nos termos da legislação vigente, sujeitando-se às sanções cabíveis.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos órgãos e empresas públicas do Distrito Federal. Muitas vezes, esses trabalhadores são devolvidos à empresa contratada de forma arbitrária, sem que tenham cometido qualquer falta grave ou sem que haja motivos justificáveis para tal devolução.
Ao estabelecer que a devolução do trabalhador terceirizado somente ocorra mediante justa causa, pretendemos assegurar a previsibilidade e a segurança desses profissionais, evitando abusos por parte do órgão contratante. Além disso, a medida contribui para a proteção dos empregos e para a dignidade dos trabalhadores terceirizados, garantindo-lhes o direito ao trabalho digno e à estabilidade contratual.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que visa promover a justiça social e a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 11:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (113251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 926/2024- Dispõe sobre a atenção à saúde mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:
Projeto de Lei 926/2024- Dispõe sobre a atenção à saúde mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da existência de proposição correlata/análoga em tramitação, o Projeto de Lei nº 48/23, que “Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências” e Projeto de Lei nº 867/24, que “Dispõe sobre a política de saúde mental dos servidores de segurança pública do Distrito Federal e dá outras providências” (Art. 154/ 175 do RI).
Sala das Sessões, em março de 2024.
hermeto
Deputado distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 11:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (113255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 931/2024, que Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Doação de Cabelos para a produção de perucas em prol das pessoas em Tratamento de Câncer no Distrito Federal e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 36, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:
Projeto de Lei 931/2024, que Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Doação de Cabelos para a produção de perucas em prol das pessoas em Tratamento de Câncer no Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da existência de Legislação correlata/análoga em vigor, Lei nº 5.865/17, que “Estabelece o fornecimento de peruca às pessoas com alopecia e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
Sala das Sessões, em março de 2024
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 11:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (113252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Secretário da CEOF Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22743, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 06/03/2024, às 18:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (113249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (113247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (113245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (113241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (113243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 10:40:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (113239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (113235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (113237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (113233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (113229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 10:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113229, Código CRC: af539700
-
Despacho - 12 - SACP - (113230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído
Brasília, 6 de março de 2024
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/03/2024, às 10:16:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113230, Código CRC: d137888c
-
Despacho - 12 - SACP - (113231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído
Brasília, 6 de março de 2024
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/03/2024, às 10:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113231, Código CRC: 2d70682b
-
Despacho - 1 - SELEG - (113227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 10:13:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113227, Código CRC: 39e1d99c
-
Despacho - 1 - SELEG - (113225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 10:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113225, Código CRC: e99ae096
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Despacho - 1 - SELEG - (113223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 12 - SACP - (113219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à Seleg para anexar folha votação parecer nº 2 da CEOF
Brasília, 6 de março de 2024
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/03/2024, às 10:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113219, Código CRC: b2c61fde
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Despacho - 1 - SELEG - (113221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 10:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113221, Código CRC: 9b31cfa0
-
Despacho - 1 - SELEG - (113216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 10:01:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113216, Código CRC: f47deec2
-
Despacho - 11 - SELEG - (113218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 6 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/03/2024, às 10:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113218, Código CRC: 87aafd0c
-
Despacho - 1 - SELEG - (113210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 09:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113210, Código CRC: e42e8387
-
Despacho - 1 - SELEG - (113213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 09:58:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113213, Código CRC: 6c195b37
-
Despacho - 11 - SELEG - (113214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 6 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/03/2024, às 09:59:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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