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Despacho - 2 - SACP-IND - (113541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 15:09:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - Cancelado - CEOF - (113530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Solicitamos seja republicada a redação final da proposição em epígrafe, na forma contida no documento PLE 113522. Esclarecemos que tal medida se faz necessária tendo em vista que identificamos incorreção no texto da redação final, elaborada por esta CEOF, contida no documento PLE 111937.
Brasília, 7 de março de 2024
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/03/2024, às 18:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (113534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/03/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 07 de março de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 07/03/2024, às 19:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (113535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/05/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 07 de março de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 3 - SACP - (113532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 18 - SACP - (113533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-Seleg(113459).
Brasília, 7 de março de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 18:41:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (113537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-Seleg(113458).
Brasília, 7 de março de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 19:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (113526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Manifestação acerca de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 777, de 2023, que “Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências.
1. Introdução.
Cuida-se de proposição de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, a qual foi protocolada, junto à esta Secretaria Legislativa (SELEG), no dia 21 de novembro de 2023. Lida em Plenário, também, em 11 de novembro do mesmo ano, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 777, de 2023 (PL n° 777/2023). O projeto segue com a seguinte ementa: “Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências.”
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1 – SELEG (Id PLe 104527), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do Autor sobre a existência de legislação pertinente à matéria: Lei nº 7.226/23, que “Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso”.
Em 23 de novembro de 2023, foi encaminhada a esta Secretaria Legislativa o Despacho 2 (Id PLe 104548) no qual o Deputado solicita a continuidade de tramitação e esclarece:
"Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei de que Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências, a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga, qual seja, o LEI Nº 7.226, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 que Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.
Entretanto, analisando a referida Lei, é possível verificar que o objeto da proposição está adstrito somente ao combate à intolerância religiosa das religiões de matriz africana (povos negros e/ou indígena), o que não é o caso do projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei em comento, trata sobre o combate a toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé, por entender que não se combate à intolerância religiosa com ofensa à liberdade religiosa.
Ora, em um país onde, de acordo com o último censo do IBGE, 86,8% de sua população é cristã, não nos parece razoável que uma norma envolvendo o reconhecimento e a busca pela garantia do direito à liberdade religiosa ignore as crenças e as mais variadas denominações da nação: budistas, católicos, evangélicos (igrejas históricas reformadas, pentecostais, neopentecostais) espíritas, hinduístas, islâmicos, judeus, testemunhas de jeová e também, dentro da matriz africana, candomblecistas, umbandistas e indígenas.
Em conformidade com o próprio conceito de Estado Laico, o PL n° 777/2023 não demonstra preferência ou afinidade por qualquer religião, sendo, portanto, mais abrangente. Partindo do pressuposto de que sem Liberdade Religiosa em todas as suas dimensões não há plena liberdade civil nem plena liberdade política, isto é, não há possibilidade de Democracia, o estabelecimento de uma lógica normativa igualitária entre as religiões nada mais é senão a expressão democrática do direito que visa garantir.
Dessa forma, a lei acima mencionada, apesar de trazer consigo a nomenclatura “combate ao racismo religioso”, de antemão, discrimina ao considerar a primazia de um grupo religioso em detrimento dos outros.
O Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, por outro lado, dispõe sobre a liberdade religiosa dos membros da sociedade civil em geral e, para além da violência e da estigmatização, engloba toda forma de intolerância.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente."
Seguem, pois, as considerações pertinentes para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 777, de 2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da referida proposição, diante da existência da lei mencionada e da manifestação da autora do projeto de lei, para analisá-los frente às normas regimentais, aos Princípios regentes do Processo Legislativo e às demais normas, federais e distritais, que disponham sobre o assunto.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade e seu respectivo processo de declaração, nos termos dos seus artigos 175 e 176:
"TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA C MARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada."
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de lei já em vigor, a previsão encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare de ofício a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo 176 do Regimento da Casa.
Dessa forma, e sem adentrarmos no mérito da matéria, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante a lei citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
LEI N° 7.226, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
PROJETO DE LEI Nº 777, DE 2023
Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso. Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências. Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto. Artigo 1º – Fica instituída a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal, que se destina a combater toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo assim, o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa a toda população. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta praticada por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana. Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, constituindo-se como direito fundamental a uma identidade religiosa e pessoal de todos os cidadãos, conforme a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável. Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça ou etnia:
I – o direito a tratamento respeitoso e digno;II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;
III – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes;
IV – o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
Artigo 14 - O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais:
I - ter, não ter e deixar de ter religião;II - escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
III – praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
IV - professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
V – informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
VI - reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções religiosas;
VII - agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VIII - constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias adequadas;
IX - produzir e divulgar obras de natureza religiosa;
X - observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos da religião ou convicção;
XI - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa;
XII - estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional;
XIII - externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e elogiar fatos e acontecimentos científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados nesta crença, nos limites constitucionais e legais;
XIV – externar a sua crença por meio de símbolos religiosos junto ao próprio corpo.
Art. 5º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:
I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;
II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
III – reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.
Artigo 7º - As ações e políticas públicas de enfrentamento à intolerância religiosa e de implementação de cultura de paz terão como finalidade:
I – o combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade e a divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam a tolerância;
II – a adoção, em instituições públicas, de práticas diferenciadas que se fizerem necessárias em razão de convicção religiosa da pessoa;
III – a promoção e conscientização acerca da diversidade religiosa como integrante da diversidade cultural;
IV – a promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomentos públicos, projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito aos direitos humanos;
V – o apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, cultura de paz e da fé.
Artigo 8º - Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar de religião ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o cumprimento de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza.
(...)
§ 3º É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ciganos e indivíduos de comunidades originárias e tradicionais todos os direitos inerentes à liberdade religiosa preconizados na presente Lei.
Artigo 10 - É dever do Estado e de toda a sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo este direito a todo indivíduo, independentemente da origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 7º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais. Artigo 43 -
(...)
§ 2º O Distrito Federal poderá firmar acordos de cooperação e celebrar convênios com universidades, outros órgãos no âmbito distrital, instituições públicas ou privadas, associações de defesa e promoção da liberdade religiosa, associações de combate à intolerância religiosa, entidades da sociedade civil, para a elaboração do relatório de que trata o § 1º e para a constituição de acervo memorial digitalizado, contendo os autos de casos de intolerância religiosa.
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, seria possível arguir a prejudicialidade do PL n° 777, de 2023, com base no art. 176, I, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade da matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade, haja vista existir norma correlata em vigor.
Todavia, do exposto na tabela, vê-se que o Projeto de Lei é significativamente mais abrangente do que o disposto na Lei 7.226, de 2023, que objetiva a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa somente das religiões de matriz africana. Nesse sentido, a proposição em tramitação enumera variadas ações que serão contempladas pela nova norma, que, inclusive, abarca também o combate ao racismo religioso contemplado na Lei já em vigor.
Dentre as disposições mais abrangentes da proposição, exemplifica-se:
I - Dos Princípios (Da Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto; Do Princípio da Igualdade; Do Princípio da Separação; Do Princípio da Tolerância);
II - Das Definições (Intolerância religiosa; Discriminação religiosa; Desigualdade religiosa; Políticas Públicas; Ações Afirmativas);
III - Das Diretrizes Básicas para o Enfrentamento da Intolerância Religiosa;
IV - Dos Direitos Individuais da Liberdade Religiosa;
V - Dos Direitos Coletivos de Liberdade Religiosa;
VI - Da Laicidade do Estado;
VII - Das Ações do Estado na Defesa da Liberdade Religiosa e Enfrentamento da Intolerância Religiosa;
VIII - Do Dia da Liberdade Religiosa;
IX - Do Selo de Promoção da Liberdade Religiosa;
X - Da Instituição do Dia de Combate à Intolerância Religiosa;
XI - Das Violações à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas;
XII - Das Infrações Administrativas à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas.
Sabe-se que a função legislativa não deve sofrer limitação apenas sob o argumento de preexistência de norma sobre o mesmo assunto. É preciso adentrar no conteúdo da proposta legislativa a fim de analisar o seu alcance. No caso em apreciação, percebe-se que há uma relação entre o "maior" (projeto de lei) que abrange o "menor" (lei) - entre o "mais restrito" que é englobado pelo "mais amplo".
Dessa forma, verificamos que, do cotejo entre o Projeto de Lei n° 777, de 2023, e a Lei n° 7.226, de 2023, embora tratem de matéria correlata, não existe óbice regimental à regular tramitação da proposição ora analisada, tendo em vista que, pela ótica explanada, fica claro que o Projeto de que se trata é mais abrangente que a norma vigente, não sendo plausível, portanto, falar em prejudicialidade da matéria.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, quanto ao Projeto de Lei n° 777, de 2023, opinamos pela continuidade de sua tramitação, sendo inaplicáveis à proposição o artigo 175 ou o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 777, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17505/consultar
_____. Lei n° 7.226, de 23 de janeiro de 2023. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/879ecf4bb1fe4eadb56d1081f4bda6b4/Lei_7226_23_01_2023.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário Legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
Brasília, 07 de março de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 18:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113526, Código CRC: 85066a74
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Redação Final - Cancelado - CEOF - (113522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final PL Nº 860, DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 45. ....….........
.............................
§ 10. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/03/2024, às 18:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP - (113525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 08/03/2024, às 15:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - SACP - (113524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (113519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 870/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 870/2024, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 870/2024, de autoria do ínclito Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva”.
Pois bem. A proposição em análise, versa o reconhecimento da Pesca Esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal. O presente relatório, objetiva analisar os aspectos meritórios, bem como os impactos ambientais dessa proposta legislativa.
Art. 1º - Reconhecimento da Pesca Esportiva:
O artigo 1º do projeto reconhece a Pesca Esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal. A inclusão da Pesca Esportiva no rol de atividades esportivas reconhecidas é uma medida que visa fomentar a prática esportiva, promover o turismo e incentivar a preservação ambiental.
Art. 2º - Definição de Pesca Esportiva:
O artigo 2º define a Pesca Esportiva como a atividade de pesca realizada com finalidade recreativa, desportiva e de preservação ambiental, praticada em conformidade com a legislação vigente. Essa definição estabelece os princípios norteadores da Pesca Esportiva, destacando sua dimensão lúdica, esportiva e ambientalmente responsável.
Art. 3º - Incentivo e promoção da Pesca Esportiva:
O artigo 3º determina que a Pesca Esportiva será incentivada e promovida por meio de ações do Poder Público, em parceria com entidades desportivas, ambientais e comunidades locais. Essa disposição demonstra o reconhecimento da importância da Pesca Esportiva como atividade de interesse público, estimulando a participação da sociedade na sua promoção e desenvolvimento.
Art. 4º - Estabelecimento de normas específicas:
O artigo 4º estabelece que caberá ao órgão competente do Distrito Federal estabelecer normas específicas para a prática da Pesca Esportiva, visando à preservação dos recursos naturais e a promoção da sustentabilidade. Essa medida é essencial para garantir a gestão sustentável dos recursos pesqueiros e a proteção do meio ambiente.
Art. 5º - Promoção de torneios e competições:
O artigo 5º prevê a promoção de torneios, competições e eventos relacionados à Pesca Esportiva, incentivando a participação de atletas, amadores e demais interessados na modalidade. Essa iniciativa contribui para a dinamização da Pesca Esportiva, o fortalecimento da comunidade esportiva e a promoção do turismo de natureza.
Art. 6º - Parcerias para programas educativos:
O artigo 6º autoriza o Poder Público a estabelecer parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais para o desenvolvimento de programas educativos sobre práticas sustentáveis na Pesca Esportiva. Essa medida é fundamental para conscientizar os praticantes da modalidade sobre a importância da conservação dos ecossistemas aquáticos e o respeito às normas ambientais.
Art. 7º - Vigência:
O artigo 7º determina que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, conferindo celeridade à implementação das medidas propostas.
Na Justificação, o autor descreve os benefícios de sua implementação, in verbis:
"A pesca esportiva é uma prática recreativa que, quando devidamente regulamentada e incentivada, pode contribuir significativamente para a preservação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a promoção do turismo local. Este projeto de lei tem como objetivo reconhecer a Pesca Esportiva como modalidade desportiva no âmbito do Distrito Federal, proporcionando um arcabouço legal que promova sua prática consciente e responsável.
A Pesca Esportiva, além de ser uma atividade de lazer e esporte, envolve a liberação do peixe após a captura, promovendo assim a conservação das espécies e a preservação dos ecossistemas aquáticos. O reconhecimento legal desta prática como modalidade desportiva permite a implementação de normativas específicas que assegurem a sua realização de maneira sustentável.
Ao incentivar torneios, competições e eventos relacionados à Pesca Esportiva, estaremos fomentando o turismo e movimentando a economia local, com potencial para atrair praticantes e entusiastas para a região, gerando empregos e oportunidades de negócios. Além disso, a realização desses eventos pode servir como plataforma educativa, disseminando práticas de pesca responsável, ética e preservação ambiental.
A parceria entre o Poder Público, entidades privadas e organizações não governamentais na promoção da Pesca Esportiva permitirá a criação de programas educativos, campanhas de conscientização e ações de monitoramento ambiental. Dessa forma, será possível conciliar o desenvolvimento da modalidade com a preservação dos recursos naturais, garantindo que as futuras gerações possam desfrutar desse patrimônio.
Ademais, ao reconhecer a Pesca Esportiva como modalidade desportiva, estamos alinhados com uma tendência global de promoção de práticas de lazer que respeitem o meio ambiente. A legislação proposta contribuirá para a construção de uma cultura de sustentabilidade, incentivando a população a participar ativamente da conservação dos recursos naturais”.
Ademais, o projeto apresenta uma iniciativa relevante ao reconhecer e promover a Pesca Esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal. A proposta, ao estabelecer diretrizes para a prática responsável e sustentável da Pesca Esportiva, demonstra preocupação com a conservação dos recursos naturais e o desenvolvimento de uma atividade esportiva inclusiva e acessível à população.
O presente Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “h”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de turismo, desporto e lazer.
Projeto de Lei nº 870/2024 - “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva”.
De início, destacamos que a proposta, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, propõe o reconhecimento da Pesca Esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal. Como relatora responsável pela análise de mérito deste projeto, apresento a seguir meu parecer fundamentado.
Dito isso, o presente projeto de lei representa um avanço significativo na promoção do esporte, do lazer e da preservação ambiental no Distrito Federal. Ao reconhecer a Pesca Esportiva como modalidade desportiva, a proposta reconhece a importância socioambiental e econômica dessa prática, bem como estimula sua prática responsável e sustentável.
A definição de Pesca Esportiva como atividade realizada com finalidade recreativa, desportiva e de preservação ambiental, em conformidade com a legislação vigente, demonstra o compromisso do legislador com a promoção de uma prática consciente e responsável, alinhada aos princípios da sustentabilidade.
A determinação de que a Pesca Esportiva seja incentivada e promovida por meio de ações do Poder Público, em parceria com entidades desportivas, ambientais e comunidades locais, reflete a necessidade de uma abordagem integrada e participativa na promoção do esporte e na conservação dos recursos naturais.
A atribuição ao órgão competente do Distrito Federal de estabelecer normas específicas para a prática da Pesca Esportiva é essencial para garantir a gestão sustentável dos recursos pesqueiros e a proteção do meio ambiente, assegurando a continuidade da prática esportiva de forma responsável.
No tocante à oportunidade, conveniência e relevância da matéria, insta destacar a nobre intensão do autor da proposição em trazer à luz da lei matéria tão pertinente, a qual destacamos um importante avanço na promoção do esporte, do lazer e da preservação ambiental no Distrito Federal.
Conclusão
Em vista disso, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 870/2024, que apresenta uma proposta inovadora e benéfica na promoção do esporte, do lazer e da preservação ambiental, visando reconhecer, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:59:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (113513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 858/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 858/2024, que “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 858/2024, de autoria do ínclito Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal”.
Pois bem. A proposição em análise, versa sobre a obrigatoriedade da instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal. O presente relatório, objetiva analisar os aspectos meritórios, bem como os impactos ambientais dessa proposta legislativa.
Em síntese:
Art. 1º - Obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas:
O artigo 1º estabelece a obrigação de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas do Distrito Federal. Esta medida busca promover a eficiência energética e reduzir o consumo de energia elétrica, contribuindo para a sustentabilidade ambiental.
Art. 2º - Alimentação por sistemas de energia solar:
O artigo 2º determina que as lâmpadas de LED fotovoltaicas devem ser alimentadas por sistemas de energia solar. Essa disposição visa garantir a eficácia do uso de fontes renováveis de energia, reduzindo a dependência de fontes não renováveis e mitigando os impactos ambientais associados à geração de eletricidade.
Art. 3º - Responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente:
O artigo 3º atribui à Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal a responsabilidade pela implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável, em colaboração com órgãos competentes. Essa cooperação interinstitucional é fundamental para garantir a efetivação da lei e a execução adequada das medidas propostas.
Art. 4º - Vigência:
O artigo 4º determina que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, conferindo celeridade à implementação das medidas propostas.
Na Justificação, o autor descreve, e ainda assegura os benefícios de sua implementação, in verbis:
“A transição para fontes de energia sustentável é uma necessidade imperativa para a preservação ambiental e a promoção da eficiência energética. A instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em passarelas é uma medida estratégica que contribui para a redução do consumo de energia e para a mitigação dos impactos ambientais. Abaixo, são apresentados argumentos fundamentados que respaldam a necessidade desse projeto de lei:
Eficiência Energética:
As lâmpadas de LED fotovoltaicas são reconhecidas por sua eficiência energética, proporcionando uma iluminação de alta qualidade com consumo reduzido de eletricidade.
Sustentabilidade Ambiental:
A utilização de sistemas fotovoltaicos promove a sustentabilidade ambiental, reduzindo a dependência de fontes não renováveis de energia e diminuindo as emissões de gases de efeito estufa.
Autossuficiência Energética:
Os sistemas fotovoltaicos permitem a geração de energia a partir da luz solar, tornando as passarelas autossuficientes em termos de abastecimento energético.
Redução de Custos a Longo Prazo:
Embora o investimento inicial possa ser maior, a utilização de lâmpadas de LED fotovoltaicas resulta em redução de custos a longo prazo, devido à menor necessidade de manutenção e à ausência de despesas recorrentes com energia elétrica.
Segurança e Visibilidade:
A iluminação adequada proporcionada por lâmpadas de LED contribui para a segurança dos usuários das passarelas, garantindo boa visibilidade durante a noite e em condições climáticas adversas.
Compromisso com a Sustentabilidade:
A implementação de lâmpadas de LED fotovoltaicas demonstra o compromisso do Distrito Federal com práticas sustentáveis, fortalecendo sua imagem como uma região preocupada com a preservação ambiental.
Incentivo à Tecnologia Sustentável:
A obrigatoriedade da instalação desses sistemas incentiva a adoção de tecnologias sustentáveis na infraestrutura urbana, fomentando o desenvolvimento de soluções inovadoras e ecoeficientes.
Este projeto de lei visa, portanto, transformar as passarelas do Distrito Federal em infraestruturas sustentáveis, alinhando-se com os princípios da eficiência energética e da preservação ambiental. Ao adotar fontes de energia renovável, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a construção de uma cidade mais sustentável e resiliente, promovendo benefícios a longo prazo para a comunidade e o meio ambiente”.
Ademais, a proposta apresenta uma iniciativa louvável ao promover a adoção de tecnologias sustentáveis na iluminação pública do Distrito Federal. A proposta, ao estabelecer a obrigatoriedade de lâmpadas de LED fotovoltaicas alimentadas por energia solar, demonstra preocupação com a eficiência energética e a preservação do meio ambiente.
O presente Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “i”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de energia, telecomunicações e informática.
Projeto de Lei nº 858/2024 - “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal”.
De início, cumpre frisar que a proposta, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, propõe a obrigatoriedade da instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal. Como relatora responsável pela análise de mérito deste projeto, apresento a seguir meu parecer fundamentado.
Dito isso, o presente projeto de lei visa promover a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental por meio da utilização de tecnologias limpas e renováveis na iluminação pública. A instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas alimentadas por sistemas de energia solar é uma medida que contribui significativamente para a redução do consumo de energia elétrica e para a mitigação dos impactos ambientais associados à geração de eletricidade.
A obrigatoriedade da instalação dessas lâmpadas em todas as passarelas do Distrito Federal representa um avanço na direção de uma cidade mais sustentável e resiliente. Além disso, a atribuição de responsabilidade à Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal para implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável é condizente com sua competência institucional e contribui para assegurar a efetividade da lei.
É importante ressaltar que a adoção de tecnologias limpas e renováveis na iluminação pública não apenas reduz os custos operacionais a longo prazo, mas também contribui para a redução das emissões de gases de efeito estufa, a melhoria da qualidade do ar e a promoção da saúde pública.
No tocante à oportunidade, conveniência e relevância da matéria, insta destacar a nobre intensão do autor da proposição em trazer à luz da lei matéria tão pertinente, a qual destacamos um importante passo na direção de um modelo de desenvolvimento mais sustentável e resiliente para o Distrito Federal.
Conclusão
Em vista disso, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 858/2024, que apresenta uma proposta inovadora e benéfica para a sustentabilidade ambiental no Distrito Federal, através da obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113513, Código CRC: a3411b6b
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Despacho - 2 - SACP - (113517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 16:53:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 19 - SACP - (113518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de março de 2024
CLAra leonel abreu
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 17:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (113520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 17:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (113516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 16:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (113514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 16:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (113515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho 6 SELEG (113446).
Brasília, 7 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 16:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (113521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, a pedido.
Brasília, 7 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 12 - SELEG - (113510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Assunto: Emenda (de Redação) 1– Deputada Paula Belmonte – 78570
Esclareço que a Emenda 1 apresentada pela Deputada Paula Belmonte (ID PLe nº 78570) durante a análise do projeto, por seu caráter de revisão, não requer apreciação pelas Comissões.
Atenciosamente,
Brasília, 07 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (113509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências, observando-se o número mínimo de subscritores exigido pelo artigo 224, I, do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 7 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - SACP - (113502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho 10 SELEG (113450).
Brasília, 7 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (113505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho 7 SELEG (113441).
Brasília, 7 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 15 - SACP - (113511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho 14 SELEG (113447).
Brasília, 7 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 16:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (113494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 06 de junho de 2024 em Comissão Geral, para discussão do Projeto de Lei nº 899/2024, que dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 125, inciso I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 06 de junho de 2024 em Comissão Geral, para discussão do Projeto de Lei nº 899/2024, que dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da comissão geral para discutir sobre o Projeto de Lei nº 899/2024, que dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde, é uma medida necessária que visa atender a uma necessidade sensível e urgente, proporcionando às mães de bebês prematuros a oportunidade de visitarem seus filhos internados em unidades neonatais no Distrito Federal de forma mais acessível.
A internação de bebês prematuros implica em um período delicado tanto para o recém-nascido quanto para a mãe. A presença materna é essencial para o desenvolvimento emocional e físico do bebê, sendo recomendada pelas equipes médicas. No entanto, muitas mães enfrentam dificuldades financeiras para se deslocar diariamente até as unidades neonatais.
A gratuidade no Transporte Público Coletivo se apresenta como uma medida eficaz para reduzir essa barreira econômica, permitindo que as mães estejam mais presentes na vida de seus filhos durante esse período crítico. Além disso, contribui para fortalecer o vínculo afetivo entre mãe e bebê, o que pode ter impactos positivos no desenvolvimento da criança.
A realização de uma comissão geral proporciona um espaço de diálogo e participação da comunidade, permitindo que os diversos atores envolvidos no tema possam expressar suas opiniões, apresentar propostas e contribuir para a tomada de decisões.
A presente Comissão Geral mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Comissão Geral ora proposta certamente enriquecerá o entendimento de todos os envolvidos e contribuirá para a construção de soluções benéficas para as mães de bebês prematuros do Distrito Federal.
Diante do exposto, a realização de uma audiência pública para debater sobre o PL 899/2024, se apresenta como uma iniciativa relevante e necessária, que visa promover o diálogo, a participação da comunidade e a busca por soluções para o Distrito Federal.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, em face da importância e da urgência do tema.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:36:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (113498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Cria a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA É CRIME – Canal de Denúncia” nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Distrito Federal, a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA É CRIME– Canal de Denúncia”, destinada ao acesso direto aos canais de denúncias de crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
Art. 2º A ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA É CRIME – Canal de Denúncia” deve ser disponibilizada na página inicial dos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a denúncia de violência contra crianças e adolescentes, conforme o ANEXO I desta Lei.
Art. 3º A ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA É CRIME – Canal de Denúncia” deve dar acesso direto aos seguintes canais de denúncias, conforme o ANEXO II desta lei, com a garantia do sigilo da identidade do denunciante previsto na legislação em vigor:
I - Disque 190 - Polícia Militar em situação emergência;II - Disque 100 – Disque Direitos Humanos(Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania)
III - Ligue 197 - Denuncia Online da Policia Civil do DF.
IV - Ligue 125 - Canal de denúncia de violação de direitos de crianças e adolescentes. (Conselho Tutelar)
Art. 4º Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal deverão promover campanhas de divulgação sobre a existência e a utilização da ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA É CRIME – Canal de Denúncia”, visando ampliar o acesso e o conhecimento deste recurso para a população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.ANEXO I

Aplicativo 
Site ANEXO II

Aplicativo 
Site JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, implementar dos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ferramenta que que tem por objetivo alertar sobre a importância da prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes com foco nos prestadores de serviços turísticos, turistas e moradores do Distrito Federal, incentivando e facilitando a denuncia desse tipo de crime.
A criação da ferramenta "NÃO É BRINCADEIRA É CRIME – Canal de Denúncia" representa um passo significativo nessa direção. Essa ferramenta visa facilitar o acesso direto aos canais de denúncias de crimes tornando-os mais acessíveis e visíveis para as vítimas.
As campanhas de divulgação previstas no projeto de lei são fundamentais para garantir que a população esteja ciente da existência e do funcionamento dessa ferramenta. Ao promover a conscientização sobre a importância da denúncia e sobre os recursos disponíveis para isso, podemos contribuir para romper o ciclo de silêncio que muitas vezes cerca a violência contra as crianças e adolescentes.
Por isso, solicitamos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 14:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (113496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. André Ramos Tavares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. André Ramos Tavares.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
Tavares é um jurista, advogado e professor brasileiro. É professor titular de direito econômico e economia política da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e hoje é ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Recebeu o Prêmio Jabuti em 2007, na categoria direito, pela obra Fronteiras da Hermenêutica Constitucional. É membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas.
Cursou, sem concluir, a graduação em letras (latim) na Universidade de São Paulo. Formou-se em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) em 1994. Na mesma instituição, concluiu mestrado em 1998 e doutorado em 2000. Recebeu em 2004 o título de livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, na qual é professor titular de direito econômico e economia política.
Leciona também nos cursos de mestrado e doutorado da PUC-SP desde 2002,[2] tendo sido pró-reitor da pós-graduação de 2008 a 2011.
Em 2003, ingressou na Academia Paulista de Letras Jurídicas, titularizando a cadeira nº 22.
Foi presidente do conselho consultivo da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2014 a 2016 e integrou a comissão de ética da presidência da República de 2018 a 2021.
Em maio de 2022, foi indicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em lista tríplice, para o cargo de ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em vaga destinada a jurista, após a renúncia do ministro Carlos Velloso Filho. Foi nomeado pelo presidente Jair Bolsonaro em novembro do mesmo ano e tomou posse no dia 30 daquele mês.
Foi nomeado como ministro efetivo do TSE pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, após indicação em lista quádrupla pelo STF, para preencher a vaga aberta pelo término do mandato de Carlos Horbach, tomando posse em 30 de maio de 2023.
PRODUÇÃO ACADÊMICA EM NÚMEROS

PRINCIPAIS EXPERIÊNCIAS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

PRINCIPAIS PRÊMIOS E CONDECORAÇÕES

Antes o exposto, em face dos relevantes serviços prestados, à sociedade de diversas formas já mencionadas acima, solicito aos pares, os quais entenderão a grandeza desta proposição legislativa, ao quais conclamo a convertê-la em Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em março de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (113501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação e o Anexo Único, à SELEG para as providências decorrentes..
Brasília, 7 de março de 2024
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/03/2024, às 14:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 19 - SACP - (113499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho 18 SELEG (113428).
Brasília, 7 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 16:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (113500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho 7 SELEG (113443).
Brasília, 7 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 16:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (113495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 12:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (113417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 09:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (113422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 09:56:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (113420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 09:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (113423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído
Brasília, 7 de março de 2024
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/03/2024, às 10:00:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113423, Código CRC: ba0e2dc1
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Despacho - 8 - SACP - (113418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 12:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113418, Código CRC: 8fc19a22
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Despacho - 3 - CAF - (110291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PL 816/2023 proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2024, às 09:26:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110291, Código CRC: 013b64aa
-
Despacho - 3 - CAS - (110289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 70/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2024, às 12:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110289, Código CRC: 562fd9f9
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Despacho - 4 - CAF - (110290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, avocou a relatoria do PLC 793/2023 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2024, às 09:26:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110290, Código CRC: ddce50a1
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Despacho - 4 - SELEG - (110293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/02/2024, às 08:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110293, Código CRC: e9a76d91
-
Despacho - 3 - CAS - (110283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 813/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2024, às 12:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110283, Código CRC: 375faefd
-
Despacho - 7 - CAS - (110287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2880/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 22/07/2024, às 14:10:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110287, Código CRC: 72aa3c14
-
Despacho - 5 - CAS - (110284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 459/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2024, às 12:11:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110284, Código CRC: 4102f010
-
Despacho - 5 - CAS - (110286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 295/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2024, às 12:08:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110286, Código CRC: 24bfd4b1
-
Despacho - 5 - CAS - (110285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 481/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2024, às 12:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110285, Código CRC: 6a6db6e1
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