Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321094 documentos:
321094 documentos:
Exibindo 187.141 - 187.200 de 321.094 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - SACP - (111356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 14:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111356, Código CRC: 6c58f02b
-
Despacho - 1 - CERIM - (111351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/10/2024 - 9 horas - Plenário
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2024
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 23/02/2024, às 13:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111351, Código CRC: da1a4683
-
Despacho - 2 - SACP - (111355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 14:17:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111355, Código CRC: a42c1684
-
Despacho - 4 - SACP - (111354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 14:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111354, Código CRC: 865029d8
-
Projeto de Lei - (111339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputao RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a implantação, nas vias públicas, de faixa elevada para travessia de pedestre em frente às unidades de saúde e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Distrito Federal.
Art. 2º A implantação da faixa de pedestre de que trata o art. 1º deve observar o cronograma definido pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de faixa elevada para travessia de pedestre, nas vias públicas, garante maior segurança na travessia de pedestres, porque obriga o motorista a reduzir a velocidade, ao mesmo tempo em que eleva a altura dos pedestres em relação ao nível da faixa de rolamento, mantendo-os praticamente no mesmo nível da calçada de onde partem para atravessar a rua.
Trata-se de melhoria nas condições de acessibilidade, conforto e segurança na circulação e travessia dos pedestres nas vias públicas, que também propicia aos condutores maior visibilidade dos pedestres em travessia, especialmente em frente a unidades de atendimento a saúde e unidades de ensino, onde muitas vezes o pedestre, por estar concentrado em suas preocupações momentâneas, acaba por se descuidar do trânsito.
Os critérios para implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em via pública já estão definidos na Resolução nº 495, de 5 de junho de 2014, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
A implantação, porém, não é obrigatória, ficando a critério de cada unidade da federação, segundo suas competências administrativas para atuar nas vias públicas sob sua jurisdição.
A faixa de pedestre é, sem dúvida, uma ferramenta de trânsito que possibilita o convívio harmonioso entre o ser humano e a máquina, apesar de ainda haver muitos atropelamentos nesses locais.
Desde o primeiro Governo do Partido dos Trabalhadores no Distrito Federal (1995-1998), a faixa de pedestre tem sido orgulho dos brasilienses, pois aqui é praticamente a única cidade do País em que os motoristas, salvo uma ou outra exceção, efetivamente param na faixa para o pedestre atravessar em segurança.
Ao obrigar a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre nas vias públicas em frente a hospitais e escolas, creio estarmos dando mais um passo em direção à cidadania eao respeito à dignidade da pessoa humana.
Por todas essas razões, peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 08:12:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111339, Código CRC: 8e9a5178
-
Despacho - 1 - SELEG - (111340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 12:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111340, Código CRC: 40efb7fc
-
Despacho - 1 - SELEG - (111335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 12:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111335, Código CRC: 887c7788
-
Despacho - 1 - SELEG - (111336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 12:02:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111336, Código CRC: aebed6f1
-
Despacho - 2 - SELEG - (111333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 12:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111333, Código CRC: 5bd2268d
-
Despacho - 2 - SELEG - (111332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:59:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111332, Código CRC: 24d4518e
-
Despacho - 1 - SELEG - (111334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 12:01:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111334, Código CRC: f7528fa5
-
Indicação - (111302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, a implantação de um Programa Habitacional de Interesse Social na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, a implantação de um Programa Habitacional de Interesse Social na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a implantação de um Programa Habitacional na Região Administrativa de Santa Maria.
É incontestável a importância dos programas habitacionais de iniciativa governamental, sobretudo para promover a inclusão e combater à desigualdade social.
Ao proporcionar o acesso à uma moradia digna, os programas habitacionais garantem um direito básico do ser humano, o direito à moradia, especialmente para as famílias de baixa renda e que se encontram com dificuldades financeiras
Além disso, o desenvolvimento dos programas habitacionais resultam em melhorias na saúde, educação e segurança, fatores essenciais para o desenvolvimento socioeconômico de uma sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 15:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111302, Código CRC: 9d8b195d
-
Despacho - 1 - SELEG - (111299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111299, Código CRC: eb6bab9d
-
Despacho - 1 - SELEG - (111301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:20:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111301, Código CRC: 21130115
-
Despacho - 1 - SELEG - (111303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111303, Código CRC: a99c75d9
-
Despacho - 1 - SELEG - (111304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111304, Código CRC: f07a8ef6
-
Despacho - 1 - SELEG - (111300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:19:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111300, Código CRC: c347978e
-
Despacho - 2 - SACP - (111305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 12:33:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111305, Código CRC: e5457e10
-
Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (111269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 10:09:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111269, Código CRC: 23481319
-
Despacho - 1 - SELEG - (111266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 10:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111266, Código CRC: 2816ee81
-
Despacho - 1 - SELEG - (111267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 10:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111267, Código CRC: c51c62e0
-
Projeto de Lei - (111051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Dispõe sobre a saúde e proteção da pessoa idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem por objetivo promover a saúde e a proteção da pessoa idosa no Distrito Federal, assegurando condições dignas de vida e o pleno exercício de seus direitos fundamentais.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º Fica instituído o Programa de Saúde e Proteção da Pessoa Idosa, que terá como finalidade:
I - Promover ações de prevenção e promoção da saúde específicas para a população idosa;
II - Garantir o acesso a serviços de saúde de qualidade, considerando as necessidades próprias da idade;
III - Estabelecer mecanismos de proteção contra qualquer forma de violência, abuso ou negligência em relação à pessoa idosa.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, será responsável pela regulamentação, implementação e fiscalização do Programa, garantindo a efetiva execução das ações previstas no Art. 3º.
Art. 5º Fica estabelecida a criação de centros de referência especializados no atendimento à pessoa idosa, visando oferecer serviços multidisciplinares que contemplem suas necessidades específicas.
Art. 6º O Programa de Saúde e Proteção da Pessoa Idosa será financiado por recursos destinados no orçamento do Distrito Federal, bem como por parcerias e doações de entidades privadas.
Art. 7º O Poder Executivo deverá promover campanhas de conscientização e capacitação para profissionais de saúde, visando aprimorar o atendimento à pessoa idosa e identificar precocemente situações de vulnerabilidade ou violência.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento da população é uma realidade que demanda ações efetivas do poder público para assegurar condições dignas de vida e garantir o respeito aos direitos fundamentais da pessoa idosa. Este projeto de lei propõe a criação do Programa de Saúde e Proteção da Pessoa Idosa, com a finalidade de instituir políticas públicas específicas para essa parcela da população.
A saúde e o bem-estar da pessoa idosa devem ser prioridades, considerando não apenas as questões médicas, mas também a proteção contra possíveis formas de violência e abuso. A criação de centros de referência especializados contribuirá significativamente para o atendimento integral e humanizado.
Espera-se, assim, que a Casa avalie positivamente esta proposta, reconhecendo a importância de promover a saúde e proteção da pessoa idosa no Distrito Federal, consolidando um compromisso ético e social com aqueles que contribuíram ao longo de suas vidas para a construção da sociedade que temos hoje.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 12:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111051, Código CRC: 042631da
-
Indicação - (111052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos na Região Administrativa de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos na Região Administrativa de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na cidade de Taguatinga, com operação tapa-buracos, que possibilite garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgastes do tempo.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no transito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a manutenção das vias públicas com operações tapa-buraco, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida, assim como o conforto da população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Anexo:

Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 14:09:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111052, Código CRC: e6028ffd
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (111053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 431/2023
Institui a Política Distrital de apoio e incentivo à mulher no esporte e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
L
X
João Cardoso
X
Rogério Morro da Cruz
R
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 17:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 13:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111053, Código CRC: 78189f89
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (111015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 360/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 360/2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 360, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, dispõe sobre o reconhecimento da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o reconhecimento da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a profissão de instrutor de arte marcial.
Art. 2º Será considerado um profissional, para efeitos dessa lei, todo faixa preta que apresentar um certificado de instrutor, monitor, professor ou 1° dan, emitido por uma federação ou associação devidamente registrada, respeitando a autonomia que compete a cada entidade
Art. 3º Caberá às federações e associações a criação do código de ética dos profissionais e fiscalizar o período mínimo de 2 anos e meio de prática comprovados com certificações da entidade para que o profissional receba o certificado de instrutor de artes marciais.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor explica que as “artes marciais são um conjunto de atividades físicas, mentais e filosóficas, oriundas majoritariamente de países orientais e constituem um sistema de práticas e tradições que estão inseridos na sociedade desde tempos milenares”. Ademais, destaca a importância da prática de artes marciais para o desenvolvimento de aspectos físicos e morais do ser humano.
Em seguida, o autor tece comentários sobre o crescimento da prática de artes marciais e esportes de combate, ressaltando a presença de algumas dessas práticas nos Jogos Olímpicos (Boxe, Judô, Luta Olímpica, Taekwondo e Karatê). Nesse ponto, a justificação traz que, embora crescentes a importância e a prática das artes marciais, os professores dessa área, “em que pese serem devidamente reconhecidos nas entidades vinculadas à modalidade que ensinam, não são considerados profissionais no meio social”.
Cita ainda o autor que “a atividade exercida pelos professores de artes marciais e esportes de combate não se confunde àquelas exercidas pelos professores graduados em educação física, de modo que não é razoável que tais profissionais sejam submetidos aos Conselhos Regionais de Educação Física, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.012.692/RS, o que deixa claro a necessidade de regulamentação própria da atividade profissional de que trata presente proposição” (grifo nosso).
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CAS, a proposição recebeu parecer favorável, o qual foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de agosto de 2023.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto de lei em exame objetiva o reconhecimento da profissão de instrutor de artes marciais no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo que:
- será considerado profissional todo instrutor faixa preta que apresentar um certificado de instrutor, monitor, professor ou 1° dan, emitido por uma federação ou associação devidamente registrada, respeitando a autonomia que compete a cada entidade; e
- caberá às federações e associações a criação do código de ética dos profissionais e a fiscalização do período mínimo de 2 anos e meio de prática comprovados com certificações da entidade para que o profissional receba o certificado de instrutor de artes marciais.
Verifica-se, assim, que o projeto visa à regulamentação da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal, criando requisitos para o reconhecimento profissional e obrigação de criação de código de ética e de fiscalização pelas federações e associações de artes marciais.
Em análise de admissibilidade constitucional e jurídica, observamos, inicialmente, o que dispõe o art. 5º da Constituição Federal (CF):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (g.n.)
Na conformidade constitucional, como se vê, a regra é a liberdade para o exercício profissional, ressalvado, porém, que a lei, por motivo de interesse público, pode regulamentar qualquer profissão para estabelecer as condições mediante as quais pode ser exercida.
Também na conformidade constitucional, a competência para edição de lei que regulamenta profissão é privativa da União, conforme estabelecido no art. 22, que dispõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (g.n.)
Assim, estabelecida a competência privativa da União para dispor sobre “condições para o exercício de profissões”, e não havendo delegação - fundada no art. 22, parágrafo único, da CF[1] ? para que os estados e o Distrito Federal legislem sobre questões específicas do tema, resulta que o projeto em apreço incide em vício insanável de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência da União.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada[2], mediante a qual já declarou a inconstitucionalidade de duas leis distritais, a saber:
(...) Lei distrital 3.136/2003, que ‘disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal’. (...) Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2º e 8º do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão.[3] (g.n.)
(...) Lei nº 2.769/2001, do Distrito Federal. Competência Legislativa. Direito do trabalho. Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. Regras sobre direito do trabalho, condições do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.[4] (g.n.)
Ademais, reiterando a competência privativa da União para legislar sobre o tema, o Supremo expressamente consignou entendimento de que os regulamentos de profissões são normas que necessariamente devem revestir alcance nacional. Confira-se:
(...) A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.[5](g.n.)
Não resta, pois, dúvida sobre a inconstitucionalidade formal do projeto em exame, em face do art. 22, inciso XVI e parágrafo único, da Constituição Federal.
Além da inconstitucionalidade em razão de dispor sobre condições para o exercício de profissão, o projeto incide em vício da mesma natureza ao dispor sobre direito do trabalho, tema que também é de competência legislativa privativa da União, conforme previsto no art. 22, inciso I, da CF, não havendo, também aqui, delegação de competência fundada no parágrafo único desse artigo constitucional.
De fato, o projeto adentra a seara do direito do trabalho pois estabelece requisitos para o reconhecimento do instrutor como profissional, bem como determina a criação de código de ética pelas federações e associações de artes marciais e a fiscalização da atividade.
Nesse caso, também, a jurisprudência do Supremo não deixa dúvida sobre a inconstitucionalidade de iniciativas de lei como esta que ora se examina:
A Lei 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, ao reconhecer a profissão de condutor de ambulância, bem como estabelecer condicionantes ao exercício da atividade de remoção de acidentados e/ou deslocamento de pacientes em ambulâncias, disciplina matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI).[6] (g.n.)
1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. (...) [7] (g.n.)
Sendo assim, em face da inconstitucionalidade por usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões, só nos resta votar pela INADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 360/2023, com fundamento no art. 22, incisos I e XVI, e parágrafo único, da Constituição Federal.
Sala das Comissões, em
[1]Art. 22. (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
[2] No mesmo sentido, cf. tb: ARE 970577 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.05.2019; ADI 3.870, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-9-2019, P, DJE de 24-10-2019; ADI 5.876, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019; ARE 758.227 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-10-2013, 2ª T, DJE de 4-11-2013.
[3]ADI 3.587, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-12-2007, P, DJE de 22-2-2008.
[4]ADI 3.610, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ de 22/9/2011.
[5] ADI 4.387, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04.09.2014.
[6]ADI 5.876, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.
[7]ADI 4.387, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-9-2014, P, DJE de 10-10-2014.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 10:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111015, Código CRC: 8f07e51a
-
Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (111013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 411/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 411/2023, que “Altera a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que “Cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências”. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei – PL nº 411, de 2023, que modifica a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que criou o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT.
O PL nº411, de 2023 apresenta a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do Art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Nas áreas destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, é admitida prioridade aos atuais ocupantes, desde que exerçam atividades vinculados ao setor primário e cumpram os critérios de elegibilidade e seleção de beneficiários, observada as vedações estabelecidas no artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas da legislação pertinente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Conforme a exposição de motivos, apresentada pelo Autor, o Projeto de Lei apresenta como objetivo a concessão de prioridade aos atuais ocupantes de terras rurais no Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais (PRAT). Esta priorização é condicionada à participação dos ocupantes em atividades vinculadas ao setor primário e ao cumprimento de critérios específicos de elegibilidade e seleção. Portanto, o objetivo principal é valorizar e reconhecer o trabalho já desenvolvido pelos ocupantes dessas áreas, garantindo-lhes a oportunidade de permanecer e continuar sua contribuição ao desenvolvimento agrícola, além de prestigiar o direito de habitação.
Conforme a justificativa, a proposta está alinhada com os princípios fundamentais da Lei federal nº 4.504, de 1964 (Estatuto da Terra), que visa promover uma distribuição mais justa da terra, com foco na justiça social e no aumento da produtividade. A remoção dos atuais ocupantes iria contra esses princípios, pois comprometeria tanto a justiça social quanto a produtividade agrícola, dada a importância da continuidade de suas atividades para a subsistência de suas famílias.
De acordo com o Autor, a proposta se coaduna com a política agrícola estabelecida pelo art. 187 da Constituição Federal, que prestigia o direito de habitação para trabalhadores rurais. O Projeto está em conformidade com as restrições impostas pelo artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal, garantindo que as atividades desenvolvidas nos assentamentos rurais estejam em acordo com as diretrizes legais vigentes.
Segundo a justificativa, o Projeto de Lei é formalmente constitucional, considerando que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 58, V, confere à Câmara Legislativa a competência para legislar sobre o uso do solo rural.
Sobre o tema, destaca-se que a Lei Distrital nº 1.572, de 22 de julho de 1997, foi questionada quanto à sua constitucionalidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O Ministério Público defendeu a inconstitucionalidade formal da Lei, por vício de iniciativa. No entanto, o Tribunal de Justiça entendeu que a lei se refere a políticas públicas, não se restringindo à iniciativa do Governador, sendo formalmente constitucional, pois não incrementa despesas para o Poder Executivo e nem altera atribuições de órgãos da Administração Direta.
Assim, segundo a justificativa, o Projeto de Lei em discussão, ao propor a alteração da Lei Distrital nº 1.572/1997, segue essa mesma linha de raciocínio legal. Ele introduz uma medida de política pública, que não acarreta aumento de despesas para o Executivo e não altera funções administrativas, estando assim em conformidade com os critérios estabelecidos pela jurisprudência.
Por fim, nos termos da justificativa, a aprovação deste Projeto de Lei é relevante para manter o equilíbrio entre a inclusão de novos beneficiários na reforma agrária e a proteção dos ocupantes atuais das áreas rurais. Ela assegura a continuidade das atividades produtivas e a subsistência das famílias envolvidas, respeitando os princípios de justiça social e produtividade, em conformidade com as normas e decisões judiciais pertinentes.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 68, I, ”e” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem sobre política fundiária e habitação.
O PL nº 411, de 2023, representa um passo importante na regularização fundiária e no cumprimento da função social da propriedade. O Projeto tem o potencial de atuar como um catalisador para o crescimento inclusivo e a justiça social no setor agrícola, ao conceder prioridade de assentamento aos atuais ocupantes, desde que exerçam atividades vinculadas ao setor primário e cumpram os critérios de elegibilidade e seleção.
A fim de aprimorar a proposição, apresentamos emenda que insere critérios objetivos para a comprovação do exercício de atividades do setor primário pelos atuais ocupantes a serem beneficiados.
Contudo, é crucial abordar os desafios mencionados acima para assegurar que as políticas implementadas sejam justas, sustentáveis e benéficas a longo prazo para os trabalhadores rurais e a sociedade como um todo. A participação ativa da sociedade civil, a definição clara de processos e a observância rigorosa dos princípios ambientais e sociais são fundamentais para o sucesso dessas políticas.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 411, de 2023, com a emenda apresentada nesta relatoria.
Sala das Comissões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 10:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111013, Código CRC: de8812b0
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (111020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 724/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 724/2023, que concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 342/2023-GAG/CJ, de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 724/2023, que concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, a qual foi convertida na Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2023.
A Governadora em exercício, Sra. Celina Leão, considerou insuficiente a instrução do Projeto de Lei e opôs veto aos artigos 1º e 2º da proposição, motivada pela ausência de previsão do impacto financeiro e orçamentário da extensão, na LDO 2024, de anistia e remissão dos tributos ITBI e ITCD ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, uma vez que já não havia previsão no anexo XI da Lei nº 7.171/2022 (LDO 2023), revelando estar em desacordo com o art. 113 do ADCT e art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e cita julgados do Supremo Tribunal Federal, nos quais restaram decidido que o art. 113 do ADCT erige-se em fase necessária do processo legislativo a ser rigorosamente observada, sob pena de inconstitucionalidade formal do ato normativo editado.
Por fim, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 724/2023, pelas razões acima expostas, recaindo o veto sobre os artigos 1º e 2º da proposição.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111020, Código CRC: f168553e
-
Emenda (Aditiva) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (111018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda ADITIVA
(De Relator)
Emenda so Projeto de Lei nº 411/2023, que “Altera a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que “Cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências”. ”
Insira-se no art. 7º-A, adicionado pelo art. 1º do Projeto de Lei, os §§1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 1º ..............................
Art. 7º-A ...........................
§1º A comprovação do exercício de atividades do setor primário pelos ocupantes será efetuada por meio de registro válido como produtor rural emitido pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri-DF ou por entidades de classe representativas do setor agrícola.
§2º O ocupante deverá demonstrar que a ocupação e uso da terra estão direta e exclusivamente vinculados à realização de atividades agrícolas, atendendo assim aos objetivos do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda torna mais clara a interpretação quanto à comprovação da atividade do setor primário evitando interpretações flexíveis, potencialmente contrárias ao interesse público, que poderiam resultar em desigualdades sociais e injustas, afetando a aquisição de terras por pequenos produtores e incentivando a especulação de terras públicas. Propõe-se, portanto, emenda aditiva ao PL nº 411, de 2023, estabelecendo critérios objetivos para a comprovação das atividades do setor primário, como o registro na Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal ou entidades de classe representativas, assegurando assim o cumprimento da função social da propriedade conforme a Constituição Federal e contribuindo para a mitigação de conflitos territoriais.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 10:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111018, Código CRC: bf81f068
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (111022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 74/2023
Altera a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado João Cardoso
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
X
João Cardoso
R
X
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 2 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 17:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 13:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111022, Código CRC: 6f724f58
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (111019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 580/2023
Estabelece diretrizes para criação do programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres (Wollying) no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
R
X
João Cardoso
X
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 17:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 13:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111019, Código CRC: 2332df6d
-
Despacho - 10 - CEOF - (111023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 5, da Deputada Paula Belmonte, pela admissibilidade e aprovação da Emenda Substitutiva nº 03, apresentada pelo relator da CCJ, aprovado na 1ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 20/02/2024. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 10:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111023, Código CRC: 0847cb49
-
Requerimento - (110955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene para celebrar o aniversário do Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ), no dia 11 de outubro de 2024, às 9h, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em celebração ao aniversário do Programa Ginástica nas Quadras, em 11 de outubro de 2024, às 9h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os professores e professoras que atuam no Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PginQ), celebrando a importância social desses profissionais da rede pública do Distrito Federal para a comunidade local.
O Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras vem desenvolvendo, desde 1990, relações de parceria com a comunidade, por intermédio de um atendimento sistematizado, com vivências corporais de Ginástica e de Desporto e com orientação ao desenvolvimento da atividade física comunitária. As atividades são orientadas e acompanhadas pelo/a Professor/a de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação, promovendo saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo.
É sabido que as atividades físicas ajudam a melhorar a autoestima, a imagem corporal, a cognição e a função social das pessoas. Nas atividades desenvolvidas pelo programa há também componentes biológicos psicossociais, culturais e comportamentais, como jogos, dança, esportes, exercícios físicos, atividades laborais e atividades de deslocamento que são praticadas dentro das Unidades Escolares ou nos espaços públicos próximos das escolas.
É público e notório a importância desses profissionais que em ação contínua com as comunidades, desenvolvem práticas de atividades físicas como medida preventiva ou curativa, no acesso à atividade física, desportiva e de lazer. A atividade desenvolvida é uma ferramenta imprescindível para a promoção da saúde física e mental da comunidade local.
São esses professores de educação física da rede pública do Distrito Federal, que ao celebrarem o aniversário do programa, trabalham incansavelmente, respeitando as peculiaridades da comunidade local, as necessidades e interesses, tendo um papel fundamental na melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal por meio de atividades de integração entre a escola pública e a comunidade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 17:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:47:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 22:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 00:11:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 10:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110955, Código CRC: a8faae4c
-
Requerimento - (110956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Saúde do Distrito Federal sobre o itinerário das coletas do laboratório Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145, XIX, do RICLDF, informações sobre o itinerário das coletas do Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN) e os seguintes questionamentos:
1- Qual a logística e protocolos de segurança adotados na coleta, transporte, armazenamento e procedimento das coletas, nas Unidades Básicas de Saúde - UBS até o Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN)?
2- Há informações sobre desvio, perdas ou outras ocorrências que provoquem a necessidade de nova coleta? Quais?
JUSTIFICAÇÃO
O Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal (LACEN-DF) é o principal laboratório vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SESDF, o qual tem como principal função realizar os diagnósticos laboratoriais de forma rápida e segura, a fim de auxiliar no controle epidemiológico e sanitário da população do Distrito Federal.
Além disso, realiza análises clínicas e epidemiológicas com base em amostras de pacientes suspeitos de doenças, conduzindo também as análises que têm um propósito fiscal e de orientação em relação aos produtos e serviços relacionados à Vigilância Sanitária.
Estas análises têm como objetivo detectar possíveis problemas de qualidade em alimentos, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e produtos de saúde, tanto em programas de monitoramento regulares quanto em situações de denúncias, fornecendo informações para avaliações de risco sanitário.
Sabe-se que os laboratórios desempenham um papel crucial em diversas áreas da sociedade, desde a saúde pública até a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas tecnologias, contribuindo para melhorar a saúde, impulsionar a inovação e o progresso científico, bem como preparar a próxima geração de profissionais em diversas áreas do conhecimento.
Dada a importância deste serviço oferecido à população, as informações requeridas são fundamentais para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação ao processo de coleta nas Unidades Básicas de Saúde.
Por todo exposto e, diante da importância do assunto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110956, Código CRC: 0a4cc7af
-
Despacho - 6 - SELEG - (110959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/02/2024, às 08:01:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110959, Código CRC: d6db91d6
-
Projeto de Decreto Legislativo - (110935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Marco Aurélio Meneghetti.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Marco Aurélio Meneghetti.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo, conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Marco Aurélio Meneghetti.
Coordenador nacional do Jovens Republicanos, é responsável pela pasta Ensino e Educação do movimento no Brasil. Tem experiência na área de Administração, com ênfase em gestão de projetos, gestão de pessoas e gestão pública para juventude, atuando principalmente nos seguintes temas: gestão estratégica, gestão de recursos humanos, gestão de políticas públicas, e gestão educacional.
FORMAÇÃO ACADÊMICA/TITULAÇÃO
2024 Doutorando em Ciências da educação- Absoulute Christian University, EUA
2023 Mestrado em Ciências da Educação Absoulute Christian University, EUA
2023 Pós-Graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional- Faculdade Cerrado, Brasil
2019 Pós-Graduação em Gestão de Pessoas e Recursos Humanos- Faculdade São Marcos, Brasil
2019 Pós-Graduação em Gestão de Pessoas e Lideranças de Equipes- Faculdade São Marcos, Brasil
2020 Licenciatura em Pedagogia- Fac. de Filosofia, Ciências e Letras de Boa Esperança, FAFIBE, Brasil
2019 Licenciatura em História- Fac. de Filosofia, Ciências e Letras de Boa Esperança, FAFIBE, Brasil
2017 Graduação em Administração- Faculdade São Marcos, Brasil
COMPLEMENTARY EDUCATION
2020 Justice Course. (Workload: 40h). Universidade de Harvard, USA
2019 Leader Coach Training. (Workload: 20h). Instituto Brasileiro de Coaching (IBC), Brasil
2016 Filosofia para Docência em Ensino Superior. (Workload: 40h). Fundação Getúlio Vargas (FGV), Brasil
ATUAÇÃO PROFISSIONAL
-Republicanos 2017- atualmente Coordenador Nacional
• Atuação na coordenação de secretarias estaduais de juventude; planejamento, execução geral e monitoramento de ações e disseminações partidárias, bem como a coordenação de atividades de âmbito nacional da agremiação, gerenciamento de cronograma, desenvolvimento de manuais, reestruturação institucional, entre outras atividades necessárias para o progresso dos projetos.
-Conselheiro de Juventude- Conselho Nacional de Juventude - CONJUVE (Nacional) 2017- 2019
• Representante da região Centro-Oeste junto ao Governo Federal, atuando na formulação, planejamento, e proposição de diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, bem como o fomento de estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações juvenis nacionais e internacionais, entre outras atividades necessárias para o progresso dos projetos.
-Conselheiro de Juventude 2016- 2018 Conselho Nacional de Juventude - CONJUVE (Distrital)
• Auxiliar dos órgãos do Governo Distrital, atuando na formulação, planejamento, e proposição de políticas para juventude, bem como articulação das propostas de PPL das relações de Governo-Sociedade Civil, adaptações de diretrizes, e participações em programas, entre outras atividades necessárias para o progresso dos projetos.
-2016-2018 Pesquisador - Comissão da Verdade Sobre a Escravidão Negra no Brasil
• Atuação no planejamento, execução geral e monitoramento de projetos, bem como a elaboração de relatórios de resultados, análise de dados, gerenciamento de cronograma, condução de workshops e apresentações, entre outras atividades necessárias para o progresso dos projetos.
-2017-2019 2023-2025- Conselho Curador da Fundação Republicana Brasileira - FRB
-Membro do Conselho
2019-2021 Conselho Educacional da Fundação Republicana Brasileira - FRB
-Membro do Conselho
-2020- Universal no Socioeducativo- atualmente
Voluntário em unidades de internação e casas de acolhimento de crianças e adolescentes.
5º Fórum da Juventude do BRICS 2019
-Delegado (Brasil)
2019- Seminário Nacional de Jovens Líderes
-Apresentador
2017-2019- Comitê Partidário de Articulação Política de Juventude- CPAPJ
-1º secretário
PRÊMIOS E TÍTULOS
2017- Moção honrosa do Congresso Nacional
-Homenageado do Estado por relevantes serviços socais prestados a comunidade.
A CLDF concedendo-lhe o Título de Cidadão Honorário de Brasília estará reconhecendo o trabalho de um representante da juventude do DF que apresenta o nosso estado ao Brasil como Conselheiro Nacional e Distrital de Juventude, faz jus, fato que enaltece ainda mais a grandiosidade desta honrosa comenda, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 11:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110935, Código CRC: 2cf9fb36
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (110936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda o Projeto de Lei nº 2030/2021, que “Estabelece a obrigação de fixação de placas de conscientização contra crimes de homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia em estabelecimentos comerciais e congêneres. ”
Dê-se ao art. 1º, parágrafo 2º, a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão ‘ambientes de uso coletivo’ compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, estudo, cultura, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, estádios de futebol, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, estações, rodoviárias, shoppings, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando no território do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retificar a redação do artigo 1º, parágrafo 2º da proposição em questão, a fim de retirar a menção “culto religioso” do contexto do projeto de lei em tela, tendo em vista que a redação atual, com referência a “culto religioso”, não cabe no contexto do objetivo da presente proposta legislativa.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 12:31:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110936, Código CRC: 6b654b15
-
Emenda (Supressiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (110922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº 01 - CTMU
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 472/2023, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".”
Suprimam-se os incisos IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVIII, XIX, XX e XXII do art. 1º, bem como o art. 2º, do PL nº 472/2023, procedendo-se à renumeração necessária.
JUSTIFICAÇÃO
Em função das alterações realizadas no PL nº 472/2023 constantes da Emenda Modificativa nº 01 – CTMU e da Emenda Aditiva nº 01 – CTMU, faz-se necessária a exclusão dos dispositivos citados nesta Emenda Supressiva, procedendo-se à devida renumeração, com o objetivo de remover da proposição comandos considerados duplicados, desnecessários, prejudiciais ou conflitantes entre si.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 18:19:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110922, Código CRC: b89f909b
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (110920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 831/2023 foi distribuído a Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 22/2/2024.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/02/2024, às 16:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110920, Código CRC: 756e5f07
Exibindo 187.141 - 187.200 de 321.094 resultados.