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Despacho - 4 - SELEG - (113829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro,
Para observar o Despacho SACP 113509, quanto ao número mínimo de subscritores exigido pelo artigo 224, I, do Regimento Interno da CLDF.
Atenciosamente,
Brasília, 12 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/03/2024, às 11:11:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113829, Código CRC: e57ec112
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Despacho - 3 - SELEG - (113835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio,
Para observar o Despacho SACP 113353, quanto ao número mínimo de subscritores exigido pelo artigo 224, I, do Regimento Interno da CLDF.
Atenciosamente,
Brasília, 12 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/03/2024, às 11:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113835, Código CRC: f541d62b
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Folha de Votação - CAS - (113816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 9/2023
Ementa: sobre o Projeto de Lei Complementar nº 9/2023, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” apensado ao Projeto de Lei Complementar n° 10/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A”.
Autoria:
Dep. Rogério Morro da Cruz ( PLC 10 Autoria Jorge Vianna)
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação, na forma da emenda substitutiva nº 02.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 17:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113816, Código CRC: 256a80ba
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Folha de Votação - CAS - (113819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 419/2023
Ementa: Altera a Lei nº 7.265, de 15 de maio de 2023, que fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências, para incluir o direito ao atendimento odontológico às mulheres vítimas de violência.
Autoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 17:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113819, Código CRC: c8bf4f47
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Folha de Votação - CAS - (113813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 374/2023
Ementa: Institui o Portal para Atendimento, Informação, Comunicação e Recebimento de Denúncias destinado às pessoas com deficiência, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
L
X
Dep. João Cardoso
R
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 17:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113813, Código CRC: cf40ae9d
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Folha de Votação - CAS - (113814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 35/2023
Ementa: Concede a Alexandre Loyola o título de Cidadão Honorário de Brasília
Autoria:
Dep. Fábio Felix, Dayse Amarilio, Max Maciel.
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação, na forma da emenda substitutiva nº 01.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
X
Dep. Max Maciel
L
X
Dep. João Cardoso
R
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 17:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113814, Código CRC: bb4f348a
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Folha de Votação - CAS - (113815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PdL nº 272/2022
Ementa: Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Ivone Araújo.
Autoria:
Dep. Chico Vigilante, Arlete Sampaio , Fábio Felix.
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
L
X
Dep. João Cardoso
R
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 17:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113815, Código CRC: b98f6fd1
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Moção - (113787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2024
Do Sr. Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares lotados no BPMA, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de um recém-nascido, fato ocorrido dia 08/03/2024, na Cidade Sobradinho/DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de um recém-nascido, fato ocorrido dia 08/03/2024, na Cidade Sobradinho/DF. Segue relação dos policiais:
01 - 3º SGT QPPMC Deivid Rodrigues Falcão de Brito, Matrícula: 731.610/0;
02 - CB QPPMC João Victor Morgado Clerot, Matrícula: 734.631/X;
03 - 3º SGT QPPMC Welysson Erick Machado Nunes, Matrícula: 731.792/1;
04 - 3º SGT QPPMC Thiago de Oliveira Carvalho, Matrícula: 731.854/5;
05 - 3º SGT QPPMC QPPMC Felipe Nunes Soares, Matrícula: 739.199/4.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação, quando salvaram a vida de uma criança na via púbica, a viatura 3424, em apoio ao XXII Curso de Policiamento Ambiental, quando em deslocamento para instrução na base do BPMA na ESECAE, foi abordada por um carro (pálio branco, placa JKO - 7496) com uma mulher em prantos gritando pedindo ajuda. De imediato a equipe parou para prestar socorro, a solicitante logo entregou uma criança recém-nascida (com duas semanas) que estava engasgada com o leite materno e já estava com a coloração facial alterada. A criança foi colocada na posição da manobra de Heimlich para iniciar o procedimento, neste momento suas vias aéreas foram desobstruídas sem a necessidade de fazer as compressões entre as escápulas, fato constatado quando a criança começou a chorar. Como a criança já encontrava estável e respirando normalmente, a família foi orientada a ir, de imediato, ao pronto socorro de Sobradinho para uma avaliação médica. O comandante da 3º SGT Falcão entrou em contato posterior com o pai, Anderson Tadeu, ele informou que a criança foi liberada para retornar a sua residência com sua saúde preservada.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis salvando uma vida. Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, em …
Deputado DISTRITAL
HERMETO - MDF/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 11:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113787, Código CRC: 2b60b391
-
Folha de Votação - CAS - (113791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 690/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (113795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 33/2023
Ementa: Dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação, com o acatamento da emenda nº 01.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (113792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 43/2023
Ementa: Dispõe sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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-
Folha de Votação - CAS - (113789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº464/2023
Ementa: “Dispõe sobre a necessidade de treinamento de funcionários para lidar com crises do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Autoria:
Dep. Iolando Almeida
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Folha de Votação - CAS - (113796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 658/2023
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Jorge Vianna
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (113794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 51/2023
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Conselheiro Inácio Magalhães Filho.
Autoria:
Dep. Wellington Luiz
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (113793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA ADITIVA Nº /2024 - CEOF
(Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Ao Projeto de Lei nº 983/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se na proposição em epígrafe o seguinte art. 2º e renumere-se os demais.
“Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei."
ANEXO ÚNICO

Deputado eduardo pedrosa
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 16:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113793, Código CRC: c775ae0b
-
Despacho - 3 - CAS - (113786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 40/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2024, às 11:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113786, Código CRC: d3741afc
-
Despacho - 3 - CAS - (113775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 955/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2024, às 11:44:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113775, Código CRC: 2055f585
-
Despacho - 4 - CAF - (113770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, avocou a relatoria do PL 845/2024 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 12 de março de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2024, às 10:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113770, Código CRC: 74e8ebc6
-
Despacho - 3 - CAF - (113773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, avocou a relatoria do PL 903/2024 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 12 de março de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2024, às 10:20:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113773, Código CRC: e3176c50
-
Projeto de Resolução - (113754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº DE 2024
(Da Mesa Diretora)
Consolida as normas internas sobre proteção da maternidade e da paternidade e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Seção I
Da Estabilidade Provisória
Art. 1º A servidora gestante e a adotante, com ou sem vínculo com a Administração Pública, tem direito à estabilidade provisória no cargo em comissão ou na função de confiança.
Art. 2º A estabilidade provisória tem início com a confirmação da gravidez ou com o ato de adoção ou guarda judicial para fins de adoção e termina 6 meses após o parto ou após o ato de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Art. 3º A nomeação de mulher grávida, adotante ou guardiã não afasta a estabilidade provisória prevista nesta Resolução, salvo comprovada má-fé.
Art. 4º O desconhecimento pela Administração do estado de gravidez existente no ato de exoneração ou de dispensa da função de confiança não afasta o direito à estabilidade provisória prevista nesta Resolução.
Art. 5º A servidora com estabilidade provisória não pode ser exonerada do cargo em comissão, nem dispensada da função de confiança, salvo a pedido e ressalvadas as hipóteses de:
I – reprovação em estágio probatório;
II – término da legislatura;
III – término do mandato do Deputado Distrital que a indicou;
IV – incompatibilidade para o cargo em comissão ou função de confiança, prevista no art. 6º;
V – extinção ou alteração normativa do cargo em comissão ou da função de confiança.
§ 1º Quando necessário, o estado de gravidez deve ser comprovado mediante documentação fornecida pelo Setor de Saúde.
§ 2º Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração ou de dispensa da função de confiança, assim que a Administração Pública tiver conhecimento da gravidez.
§ 3º Não sendo possível o ato de que trata o § 2º, a servidora deve ser indenizada na forma desta Resolução.
Art. 6º Para os fins do art. 5º, IV, a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança, durante a estabilidade provisória, deve ser precedida de demonstração pelo solicitante e só pode dar-se nos casos de:
I – interesse público;
II – quebra de confiança;
III – incapacidade para o exercício das atribuições.
Art. 7º Além de outras hipóteses previstas na Constituição Federal, a servidora perde o direito à estabilidade provisória no caso de:
I – demissão ou destituição do cargo em comissão decorrentes de infração disciplinar apurada em processo disciplinar;
II – perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 8º A estabilidade provisória é sempre indenizada pecuniariamente nos casos em que a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança, feitas de ofício, não puderem ser tornadas sem efeito.
§ 1º O valor da indenização pecuniária é igual ao valor da remuneração e dos benefícios, como se a servidora interessada estivesse em serviço.
§ 2° Nos casos do art. 5º, II, III e IV, se, durante o período indenizado houver nova nomeação ou nova designação para função de confiança, deve haver a compensação, proporcional às remunerações mensais, dos valores indenizados para o período restante.
§ 3º No caso do art. 5º, V, havendo nova nomeação para cargo de remuneração inferior ou nova designação para função de confiança de remuneração inferior, sem interstício, a indenização pecuniária corresponde à diferença remuneratória entre os dois cargos em comissão ou as duas funções de confiança.
Art. 9º A indenização pecuniária prevista no art. 8º equivale ao período compreendido entre a data da exoneração e o término da estabilidade provisória.
§ 1º A indenização deve ser paga na forma seguinte:
I – em parcela única, quando a exoneração ou dispensa da função de confiança ocorrer após o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
II – em duas parcelas, quando a exoneração ou dispensa da função de confiança ocorrer antes do parto, sendo:
a) a primeira parcela referente ao período compreendido entre a data de exoneração, ou da data de dispensa da função de confiança, e a data prevista para o parto;
b) a segunda parcela referente ao período indenizável não compreendido na alínea anterior.
§ 2º A servidora que se enquadrar nos termos deste artigo deve comprovar:
I – a gravidez na data da exoneração ou da dispensa da função de confiança;
II – a data prevista para o parto, mediante atestado médico homologado pelo Setor de Saúde;
III – o nascimento do filho, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, mediante apresentação dos documentos respectivos.
§ 3º Nos casos de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico homologado pelo Setor de Saúde, de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a indenização corresponde ao período compreendido entre a data da exoneração, ou da dispensa da função de confiança, e mais 30 dias após o evento.
§ 4° A falta de comprovação do nascimento do filho até 30 dias da data prevista para o parto, ou a falta de comunicação sobre aborto, enseja a devolução dos valores pagos na forma do § 1º, II, "a", bem como indenização ao FASCAL dos valores dos serviços que esse vier a cobrir.
Art. 10. Compõem a base de cálculo da indenização, além da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, as parcelas relativas:
I – às férias proporcionais acrescidas do adicional;
II – ao décimo terceiro salário proporcional;
III – ao auxílio-alimentação;
IV – ao auxílio pré-escolar.
§ 1º Sobre o valor da indenização pecuniária não incide contribuição previdenciária, nem imposto de renda.
§ 2° É vedada a desistência do pedido de indenização por exoneração de cargo em comissão ou por dispensa de função de confiança de que trata este artigo.
Art. 11. O valor referente a cada mês ou fração indenizável deve ser computado para os efeitos das verbas estabelecidas nos art. 41, § 1°, e art. 42, §§ 1° e 2°, da Lei n° 4.342, de 2009, exceto para os casos de término de legislatura ou término do mandato do Deputado Distrital.
Seção II
Da Permanência no FASCAL
Art. 12. A servidora com estabilidade provisória, observados os períodos de carência, pode permanecer filiada ao FASCAL durante o período em que for indenizada, desde que requerido junto com o pedido de indenização pecuniária.
§ 1º Do valor da indenização paga na forma desta Resolução deve ser descontada a contribuição da servidora para o FASCAL.
§ 2° À servidora que optar por continuar filiada ao FASCAL, nos termos deste artigo, aplicam-se as demais normas sobre a matéria.
Seção III
Da Licença-Maternidade
Art. 13. Sem prejuízo da remuneração e dos benefícios, a servidora tem direito à licença-maternidade por 180 dias consecutivos, nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º A contagem do prazo da licença-maternidade de que trata este artigo tem início:
I – para a gestante, da data da sua alta hospitalar ou do seu bebê, se ele continuar internado;
II – para a adotante, da data do ato da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
§ 2º O início da licença-maternidade pode ser antecipado em até 28 dias, considerando-se a data prevista para o parto, mediante prescrição médica homologada pelo Setor de Saúde.
§ 3º Para fins de registro administrativo, o interregno entre o nascimento e a alta hospitalar referida no § 1º, I, é considerado como licença médica, não sendo computado para fins da contagem do prazo da licença-maternidade.
§ 4º No caso de nascimento prematuro, a licença-maternidade tem início na forma do § 1º, I.
§ 5º No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico homologado pelo Setor de Saúde, a servidora tem direito a 30 dias da licença de que trata este artigo.
§ 6º Em caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora deve reassumir suas funções após 30 dias da data do evento, desde que seja considerada apta.
§ 7º Se o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias, de licença-prêmio ou licença-servidor, estas devem ser automaticamente alteradas pela Câmara Legislativa para a data imediatamente posterior ao término daquela, se outra data não houver sido requerida pela servidora.
Art. 14. A remuneração e o benefício da servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, relativos aos últimos 60 dias da licença-maternidade, são custeadas pelas dotações orçamentárias da Câmara Legislativa; as demais, na forma da legislação previdenciária.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO À PATERNIDADE
Seção I
Da Licença-Paternidade
Art. 15. O servidor tem direito à licença-paternidade, nos casos de nascimento do filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Art. 16. Fica instituído o programa de prorrogação da licença-paternidade para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa de que trata este artigo consiste num acréscimo de 23 dias à licença-paternidade de 7 dias, prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
Art. 17. Ao servidor que, no requerimento inicial, aderir ao programa de prorrogação da licença-paternidade, deve ser deferida a licença de 30 dias consecutivos, contados do ato de adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, da data do parto ou, mediante opção, na forma do art. 12, § 1º, I.
Art. 18. O servidor, salvo a pedido e ressalvadas as hipóteses do art. 5º, não pode ser exonerado do cargo em comissão, nem dispensado da função de confiança durante o gozo da licença-paternidade.
Seção II
Da Licença Paterna
Art. 19. É garantido ao servidor os mesmos direitos de proteção à maternidade das servidoras, nos casos de:
I – adoção ou guarda judicial para fins de adoção, salvo se for em conjunto com a esposa ou companheira;
II – óbito da mãe e sobrevivência do bebê, exceto no caso de abandono desse último.
§ 1º A licença paterna afasta o direito à licença-paternidade, salvo se já gozada.
§ 2º A licença paterna, no caso de óbito de mãe, é concedida pelo tempo que restar para o gozo da licença-maternidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Durante as licenças previstas nesta Resolução, é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada no horário de seu expediente na Câmara Legislativa.
Art. 21. Fica assegurado o direito de usufruir a licença-prêmio ou a licença-servidor:
I – à servidora ocupante de cargo de provimento efetivo, logo após o término da licença-maternidade;
II – ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, logo após o término da licença-paternidade ou da licença paterna.
Parágrafo único. O direito de que trata este artigo pode ser exercido mesmo quando o quinquênio da licença-servidor for completado durante as licenças de que tratam os incisos I e II.
Art. 22. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às Deputadas e aos Deputados Distritais, mediante deliberação da Mesa Diretora em cada situação concreta.
Art. 23. O prédio da Câmara Legislativa deve ser iluminado na cor:
I – lilás, durante a primeira quinzena de março, em apoio à campanha da prevenção do colo de útero;
II – azul, durante a segunda quinzena de março, em apoio à campanha de prevenção ao câncer de intestino;
III – rosa, durante o mês de outubro, em apoio à campanha de prevenção ao câncer de mama.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução consolida as normas internas de proteção à maternidade e à paternidade.
Essas normas estão previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 840/2011, em atos da Mesa Diretora (v.g., AMD 50/2016 e AMD 34/2017), em Decretos do Poder Executivo (v.g., Decreto distrital 37.669/2016 e Decreto federal 3.048/1999), em pareceres e em vários precedentes judiciais, que vêm ampliando a extensão dos sentidos constitucionais da proteção à maternidade e à paternidade, tanto no TJDFT, quanto no STJ e no STF, como se pode ver neste precedente, a título de exemplo, adotado sob o pálio da repercussão geral (RE 842844/SC, Min. Luiz Fux, 06/012/2023, Tribunal Pleno):
Tema
542 - Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Tese
A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Esse conjunto de normas esparsas tem levado a dúvidas sobre os efetivos direitos de nossos servidores, muitos dos quais em estágio probatório, o que acaba impondo procedimentos burocráticos de pareceres para explicitar o direito.
Uma dessas dúvidas surgiu com a reestruturação administrativa, em que alguns cargos em comissão sofreram modificações no seu nível remuneratório, o que levou à necessidade de se exonerar e renomear o servidor ocupante desses cargos.
Algumas servidoras estavam grávidas e protegidas pela estabilidade provisória, tendo ficado incertas sobre a efetividade do seu direito de serem indenizadas em razão do decesso remuneratório.
Além das dúvidas, falta norma interna sobre direitos já assegurados em outros diplomas legais ou em precedentes judiciais, como a licença paterna igual à licença-maternidade no caso de adoção apenas pelo pai ou companheiro ou no caso de morte da mãe e sobrevivência do filho, durante o parto ou a licença-maternidade.
Também é preciso internalizar a norma de início da contagem da licença-maternidade, pois não poucas vezes mãe e bebê recebem alta em momentos diferentes, hipóteses em que a jurisprudência manda iniciar a licença quando ambos puderem ficar juntos em sua residência (v.g., STF, ADI 6327, Min. Edson Fachin, 24/10/2022, Tribunal Pleno).
Esta Casa sempre foi sensível à causa das mulheres gestantes e tem acolhido, em suas normas internas, a estabilidade provisória das servidoras desde 1998 (AMD 123/1998), quando ainda se tinha apenas uma ou outra decisão judicial de primeira instância sobre a matéria.
A fonte material dessas normas internas está, principalmente, na situação das servidoras de gabinetes e lideranças atingidas pelo final da legislatura de Deputados não reeleitos para um mandato seguinte.
Na primeira legislatura, concluída em 1994, não se adotou proteção às gestantes ou em licença-maternidade.
Mas, na segunda legislatura, quando a Presidenta era uma mulher (Deputada Lúcia Carvalho), foi publicado o Ato da Mesa Diretora nº 123, de 1998, que assim dispôs:
Art. 1º A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a concepção da gravidez, até seis meses após o parto.
Esse Ato também garantiu a essas servidoras o direito de permanecerem no FASCAL, sendo esta Casa pioneira na adoção de norma desse jaez, com dupla proteção: estabilidade provisória e permanência no plano de saúde.
Ao aprovarmos o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal em 2011, demos a essa norma infralegal o status de norma legal, estendendo-a para toda a Administração Pública de nossa Capital.
É certo que a norma de 1998 e o RJU, embora já decorram de interpretação extensiva do art. 10, II, “b”, da CF/1988, referem-se apenas às servidoras sem vínculo com o serviço público, o que pode levar à interpretação – literal, é verdade – de que as servidoras comissionadas ocupantes de cargo efetivo não teriam a mesma proteção.
Essa interpretação levaria a tratamento não isonômico, o que viola as garantias constitucionais da igualdade de todos perante a Lei e, por razões que não precisam ser declinadas, não possui guarida nas práticas legislativas e administrativas desta Casa.
A Câmara Legislativa em 2016, novamente sob a presidência de uma mulher (Deputada Celina Leão), mais uma vez, inovou ao editar o Ato da Mesa Diretora nº 50/2016, estendendo a proteção a todas as servidoras, efetivas ou não, e garantindo estabilidade por 6 meses, no lugar dos 5 meses previstos no ADCT.
Também é importante mencionar, por invocação ao Direito Comparado, a Portaria Conjunta nº 67/2022, do TJDFT, que apresenta vários avanços na proteção à maternidade e à paternidade dos magistrados e servidores daquele Tribunal e que serviu de motivação para alguns dispositivos desta Resolução.
Por apenas consolidar as normas existentes, a Resolução, que pode advir deste Projeto, é passível de ser classificada, na pirâmide normativa de Kelsen, como ato normativo secundário.
Todavia, como é inegável sua ascendência jurídica sobre os atos da Mesa Diretora, bem como seu maior alcance e publicidade para todos os destinatários, cremos que a norma contribuirá para a segurança jurídica de todas as nossas servidoras e servidores, independentemente do vínculo jurídico com a Administração Pública.
Quanto à repercussão orçamentária e financeira, registramos que o presente Projeto de Resolução não gera aumento de despesa, posto que apenas consolida as normas internas existentes sobre a matéria.
Feitas essas considerações e aproveitando que comemoramos, neste mês, o Dia Internacional da Mulher, cremos relevante trazer essa matéria para o Plenário, a fim de que todos possamos confirmar nosso compromisso intransigente na defesa das mulheres, especialmente na proteção à maternidade e à paternidade, e também confirmar nosso compromisso com a densificação conceitual e normativa da doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, adotada pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Rogamos a todos os Deputados Distritais a aprovação do Projeto.
Sala das Sessões, 8 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2024, às 19:08:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 16:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 16:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 17:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (113753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação e regulamentação do serviço de telemedicina durante os períodos de pandemia e epidemia na rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da implantação do serviço de telemedicina pelo órgão competente de Saúde do Distrito Federal durante os períodos de pandemia e epidemia, assegurando o acesso à assistência médica remota para a população do Distrito Federal.
Art. 2º O serviço de telemedicina, conforme autorizado pela Lei Nº 7.215, de 02 de janeiro de 2023, será intensificado nos períodos de declaração de pandemia ou epidemia por autoridades sanitárias competentes, podendo ser mantido ou adaptado para atendimento regular, a critério do Poder Executivo, como política de saúde complementar em períodos normais.
Art. 3º Os objetivos do serviço de telemedicina durante os períodos de pandemia e epidemia incluem, mas não se limitam a:
I - desafogar o sistema público de saúde, oferecendo uma alternativa segura de atendimento à população;
II - promover o diagnóstico precoce, monitoramento, acompanhamento de pacientes com sintomas suspeitos de doenças objeto das pandemias ou epidemias;
III - reduzir a transmissão de doenças contagiosas, limitando a necessidade de deslocamento e contato físico entre pacientes e profissionais de saúde.
Art. 4º A operacionalização do serviço de telemedicina deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - funcionamento de segunda a domingo, das 8h às 20h;
II - atendimento prioritário a pacientes cadastrados nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Distrito Federal, com acesso por meio de plataforma digital específica;
III - inclusão de pacientes a partir dos 18 anos, ressalvadas as exceções de gestantes, menores de idade e pacientes sem passagem por UBS há pelo menos um ano, os quais deverão buscar atendimento presencial na unidade de referência;
IV - utilização de plataformas digitais seguras, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais legislações pertinentes, garantindo a confidencialidade e segurança das informações de saúde dos pacientes.
Parágrafo único. Terão igualmente tratamento prioritário obrigatório as pessoas com deficiência cadastradas no sistema de identificação da Secretaria extraordinária competente voltada para o atendimento desse público.
Art. 5º O órgão competente de Saúde do Distrito Federal será responsável por:
I - regular e supervisionar a implantação e funcionamento do serviço de telemedicina, assegurando sua qualidade e eficiência;
II - promover a capacitação contínua dos profissionais de saúde envolvidos no serviço de telemedicina, incluindo aspectos técnicos, éticos e legais;
III - divulgar o serviço de telemedicina à população, esclarecendo seu funcionamento, objetivos e formas de acesso.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 8º Este projeto de lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do sexto mês subsequente.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei fundamenta-se na necessidade de adaptar e otimizar os recursos do sistema de saúde do Distrito Federal, especialmente em situações de emergência sanitária, como pandemias e epidemias. A experiência global com a pandemia da COVID-19 demonstrou a importância de alternativas eficazes para a continuidade do acesso aos serviços de saúde, minimizando riscos de contágio e garantindo a segurança de pacientes e profissionais. A telemedicina emergiu como uma ferramenta valiosa nesse contexto, oferecendo um meio de acesso rápido, seguro e eficiente ao sistema de saúde.
A implementação obrigatória da telemedicina durante os períodos de pandemia e epidemia visa não apenas a descompressão das unidades de saúde, mas também promove a equidade no acesso aos serviços de saúde. Muitos pacientes, especialmente aqueles em regiões mais remotas ou com mobilidade reduzida, encontram-se em desvantagem quando necessitam de serviços médicos presenciais. A telemedicina pode superar essas barreiras físicas, assegurando que todos tenham acesso a consultas médicas, orientações e acompanhamento de saúde, independentemente de sua localização geográfica ou condição física.
Além disso, a telemedicina representa uma estratégia proativa na prevenção do contágio de doenças infecciosas, limitando o número de pessoas em ambientes hospitalares e reduzindo a exposição de pacientes e profissionais de saúde a patógenos. Isso é particularmente relevante em cenários de pandemia ou epidemia, onde a contenção da transmissão é essencial para a saúde pública.
A adoção da telemedicina no Distrito Federal, conforme já autorizada pela Lei Nº 7.215, de 02 de janeiro de 2023, sinaliza um avanço na modernização e na humanização do atendimento em saúde. Contudo, para maximizar seus benefícios, é imprescindível a regulamentação específica que detalhe sua implementação em momentos críticos, garantindo a efetividade, segurança e qualidade do serviço prestado.
Por fim, o projeto também tem o propósito de orientar a expansão da infraestrutura tecnológica necessária para a telemedicina, assegurando a capacitação dos profissionais de saúde e a adequação às normas de segurança da informação e proteção de dados dos pacientes. Em suma, a proposta busca fortalecer o sistema de saúde do Distrito Federal, preparando-o para responder de maneira ágil e eficiente às demandas emergentes de saúde pública, enquanto promove o acesso universal e equitativo à saúde para toda a população.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
ANEXO I
LEI Nº 7.215, DE 2 DE JANEIRO DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Autoriza a prática da telemedicina no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a prática da telemedicina no Distrito Federal, na forma definida por esta Lei.
Art. 2º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica); prevenção de doenças e lesões; promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:
I – telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento a distância de parâmetros de saúde ou doença de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, com ou sem uso de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;
II – teleorientação: orientação não presencial a pacientes, familiares e responsáveis por cuidados à saúde; adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida e orientações gerais em pré-exames, pós-exames diagnósticos e pós-intervenções clínicocirúrgicas;
III – teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação a distância dos sintomas para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista;
IV – teleinterconsulta: interação realizada entre médicos de especialidades ou formações diferentes ou junta médica, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de decisão em relação a uma situação clínica.
Art. 3º A telemedicina no Distrito Federal respeita os princípios da bioética, da segurança digital definida pela Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, do bem-estar do paciente e do seu responsável, da justiça, da ética médica e da autonomia do profissional de saúde.
Art. 4º Fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a regulamentação dos procedimentos a serem observados para a prescrição de medicamentos por telemedicina, obedecidas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Agência de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
Art. 5º São considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I – a prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e comunicação – TDICs, nas situações em que médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;
II – a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico, terapêutico, clínico ou cirúrgico;
III – o ato médico a distância, com a transmissão de imagens e dados para a emissão de laudo ou parecer;
IV – a triagem com a avaliação a distância dos sintomas para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;
V – o monitoramento para vigilância a distância de parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos pareados ou conectáveis, nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, no traslado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;
VI – a orientação realizada a distância por um profissional médico para preenchimento de declaração de saúde.
Art. 6º É assegurada ao médico autonomia completa na decisão de adotar ou não a telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo ao médico indicar a consulta presencial sempre que considere necessário.
§ 1º É obrigatório que o profissional que adote a telemedicina faça a capacitação com conteúdo programático com temas sobre bioética, responsabilidade digital, segurança digital, Lei federal nº 13.709, de 2018, pilares para a teleconsulta responsável, telepropedêutica e treinamento em mídia digital em saúde.
§ 2º Cabe ao gestor responsável pelo local de provimento de serviço de telemedicina disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina, equipamentos e softwares que atendam às exigências da Lei federal nº 13.709, de 2018, e da Lei federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet.
§ 3º O gestor não pode intervir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um colegiado médico.
Art. 7º O padrão de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deve acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Cabe ao provedor de serviços de telemedicina instituir grupo de auditoria interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e disponibilizar o resultado ao Conselho Regional de Medicina, sempre que solicitado.
Art. 8º O atendimento por telemedicina somente pode ser realizado após a autorização do paciente ou do seu responsável legal.
Parágrafo único. Para obtenção da autorização prevista no caput, é obrigatório amplo esclarecimento e oferta de possiblidades para livre decisão.
Art. 9º O Distrito Federal deve promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de telemedicina no sistema distrital de saúde.
Art. 10. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 3/01/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2024, às 17:21:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (113752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a implementação das recomendações do MPDFT – Grupo de Apoio à Segurança Escolar – GASE, constantes do documento Recomendação nº 001/2023-GASE, de 18 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Educação o presente Requerimento de Informações sobre o que se segue:
1. Referente ao documento – “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23, emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual constam 10(dez) recomendações à Secretaria de Estado de Educação – SSEDF, requeremos a informação se a SEE-DF implementou as competentes medidas com vistas ao fiel cumprimento das 10 recomendações abaixo destacadas, exaradas pelo MPDFT, no documento em epígrafe e anexo.Recomendações – MPDFT:
1. revogar, diante do interesse público e do princípio da prioridade absoluta, a fim de dar cumprimento à Lei nº 13.935/19, a cessão dos Analistas de Gestão Educacional – Serviço Social à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Estado de Economia do DF, para que referidos profissionais retornem ao exercício na Secretaria de Educação do DF;
2. recompor o quadro de Analistas de Gestão Educacional – Serviço Social na proporção das necessidades da rede pública de ensino, a fim de dar cumprimento à Lei nº 13.935/19, procedendo à nomeação emergencial do máximo de candidatos aprovados no concurso público aberto por meio do Edital nº 31/22, que possam ser compatibilizados com as possibilidades orçamentárias do Distrito Federal;
3. recompor o quadro de Analistas de Gestão Educacional - Psicologia na proporção das necessidades da rede pública de ensino, a fim de dar cumprimento à Lei nº 13.935/19, procedendo à nomeação emergencial do máximo de candidatos aprovados no concurso público aberto por meio do Edital nº 31/22, que possam ser compatibilizados com as possibilidades orçamentárias do Distrito Federal;
4. recompor, oportunamente, o quadro de Pedagogos - Orientadores Educacionais, com a realização de estudo técnico da adequação quantitativa e qualitativa do número de profissionais necessário para atendimento da demanda crescente da rede pública de ensino do DF, com a inserção desse segmento no próximo concurso público a ser realizado pela Pasta;
5. elaborar cronograma do Plano de Urgência pela Paz nas Escolas, por regional de ensino, com indicação das equipes responsáveis, planejamento de atividades e metas almejadas, a fim de que sua execução possa ser acompanhada pelo Ministério Público;
6. adotar as medidas cabíveis para cumprimento dos prazos contratuais pela fornecedora de uniformes escolares à Secretaria de Educação do Distrito Federal;
7. assegurar acompanhamento psicossocial e pedagógico, contínuo, aos alunos autores de atos infracionais relacionados a violência/ameaça em ambiente escolar e bullying, enquanto permanecerem matriculados na rede, modo a prevenir a reiteração, mantendo registro das intervenções e atendimentos periódicos realizados;
8. assegurar acompanhamento psicossocial e pedagógico aos alunos vítimas de bullying, enquanto houver recomendação técnica, mantendo registro das intervenções e atendimentos periódicos realizados;
9. assegurar que as instituições de ensino da rede pública mantenham registro próprio dos casos de bullying (art. 6º, VII da Lei distrital 4.837/2012);
10. produzir e publicar de relatórios bimestrais das ocorrências de bullying, nos termos do art. 6º da Lei 13.185/2015, para planejamento de ações.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre consignar que a Constituição Federal, art. 1º, inciso II, dispõe que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.
No art. 6º da Magna Carta de 1988 está estabelecido o direito social e fundamental à educação.
Assim, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF).
Neste prisma, o artigo 227, estabelece o princípio da prioridade absoluta, o qual dispõe que:
“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Já, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, prevê, em seu artigo 70, que:
“é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.”
O Ministério Público, por sua vez, é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Desta forma, cabe destaca-se que o Brasil se obrigou, por meio da Convenção sobre Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, a respeitar e promover os direitos das crianças e adolescentes, devendo “garantir que as instituições, as instalações e os serviços destinados aos cuidados ou à proteção da criança estejam em conformidade com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde da criança, ao número e à adequação das equipes e à existência de supervisão adequada” (artigo 3).
Ressalta-se ainda, que a Secretaria de Educação divulgou a existência de um Plano de Urgência pela Paz nas Escolas, com participação das Secretarias de Saúde, de Segurança Pública, de Justiça (por meio dos Conselhos Tutelares) e de Esportes, com medidas que, em tese, seriam implementadas até junho de 2022, tendo em vista o crescimento significativo de incidentes de violência em ambiente escolar, com o retorno das aulas à modalidade presencial após o afastamento social decorrente do período pandêmico.
Neste diapasão, foi instaurado o competente PA nº 08190.002100/22-81, para acompanhar referido plano, foram requisitadas informações das ações que seriam implementadas pela Pasta e demais Secretarias envolvidas, bem como a apresentação de cronograma de atividades e a relação das escolas mapeadas com maior índice de violência do DF, que, em resposta ao MPDFT, apresentou informações superficiais referente a realização de palestras, reuniões, cursos, visitas, sem, contudo, apresentar um plano estratégico consolidado de atuação e seu respectivo cronograma; bem como, não foi igualmente apresentado, ainda, a relação das 126 escolas que, segundo divulgado, teriam demonstrado maior vulnerabilidade na questão da violência.
Cabe salientar que foram requisitas também no mesmo Procedimento Administrativo, alhures citado, foram igualmente requisitadas informações ao Comando do Batalhão de Policiamento Escolar acerca das ações (comunitárias, preventivas e repressivas) junto às instituições de ensino do DF, com a finalidade de prevenir e enfrentar a violência, bem como sobre o quantitativo do efetivo e a previsão de reforço que, na resposta, informou que o BPEsc atende mais de 1.400 escolas, conta com 169 policiais militares, sendo que 31 compõem o efetivo administrativo e 128 estão distribuídos, regionalmente, em 4 companhias.
Desta forma, tendo em vista que a assistência psicológica e social às vítimas e aos agressores do bullying é um dos objetivos do Programa de Combate ao Bullying, instituído pela Lei 13.185/2015, nos termos do art. 4º, V, considerando a gravidade dos efeitos dessa violência na vida dos envolvidos, que vão desde a queda do rendimento escolar do aluno até atos de violência extrema, em face do intenso sofrimento e ainda, que as instituições de ensino devem criar registro próprio dos casos de bullying, de modo a possibilitar o conhecimento e acompanhamento do fenômeno, nos termos do art. 6º, VII da Lei distrital 4.837/2012, bem como que os entes públicos federados têm a obrigação de produzir e publicar relatórios bimestrais das ocorrências de bullying, nos termos do art. 6º da Lei 13.185/2015, para planejamento de ações, faz-se mister a apresentação do presente requerimento.
Neste contexto, justifica-se, ainda, que a escola exerce um papel central no âmbito comunitário de proteção de crianças e adolescentes, funcionando como suporte para as famílias e articuladora natural entre as políticas básicas garantidoras dos direitos fundamentais, sendo uma das principais destinatárias de revelações espontâneas de violações de direitos por crianças e adolescentes, devendo assim, receber do Poder Público atenção prioritária para que seus recursos humanos sejam adequados para tanto.
Por fim, cumpre consignar que, como parte da rede de proteção de crianças e adolescentes, as escolas estão em permanente interlocução com outros órgãos de proteção, notadamente os Conselhos Tutelares, sendo que as ações em parceria demandam profissionais que estejam afetos ao trabalho em rede, como são o caso dos assistentes sociais e psicólogos.
Diante do exposto, considerando a alta importância, gravidade e seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Educação – SSE-DF, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato parlamentar, sobre a implementação das recomendações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios constante do documento - “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23, em anexo.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio FELIX
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Requerimento - (113751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer realização de Sessão Solene, no dia 10 de abril de 2024, às 19h, na Escola de Música de Brasília, em homenagem ao seu 60º aniversário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Sessão Solene, externa, no dia 10 de abril de 2024, às 19h, em homenagem ao 60º aniversário da Escola de Música de Brasília, situada na SGA/Sul, Quadra 602, Projeção D, Parte A, Asa Sul, Brasília - DF, 70200-030.
JUSTIFICAÇÃO
Localizada no coração da capital, a Escola de Música de Brasília, fundada em 1964, tornou-se uma instituição de renome, reconhecida em todo o país por oferecer instrução de alta qualidade em uma variedade de disciplinas musicais, desde a musicalização infanto-juvenil, qualificação profissional ou formação técnica.
A escola tem sido um celeiro de talentos musicais que alcançaram reconhecimento nacional e até mesmo internacional. Muitos de seus ex-alunos seguiram carreiras de sucesso na música, seja como solistas, membros de orquestras renomadas ou professores influentes. Pela instituição, passaram artistas como os cantores Ney Matogrosso e Cássia Eller, o bandolinista Hamilton de Holanda, o guitarrista Lula Galvão, o contrabaixista Jorge Helder e o violonista Jaime Ernest Dias.
Assim, com o presente requerimento, queremos promover uma Sessão Solene em homenagem aos 60 anos da Escola de Música de Brasília, de modo a honrar a história da instituição e tudo o que ela representa para a arte, não somente no âmbito do Distrito Federal, mas também no país e fora do Brasil.
Nesse contexto, ciente da história da Escola de Música de Brasília e de seu impacto cultural e social, solicitamos apoio para a aprovação desta proposta, como um ato de reconhecimento e celebração pelos relevantes serviços prestados por esta instituição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Requerimento - (113746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social- SEDES/DF, o encaminhamento de informações sobre a desinstitucionalização para o Hospital São Vicente e os dados e protocolos existentes de acolhimento, pós-fechamento da Ala de Tratamento Psiquiátrico do Sistema Prisional- ATP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, à Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES o encaminhamento de informações em relação aos questionamentos abaixo:
a) Quais serão os procedimentos adotados, para acolher e atender os pacientes nesse processo de desinstitucionalização da Área psiquiátrica do Sistema Prisional - ATP?
b) Qual será o protocolo adotado para garantir os direitos previstos na Lei n°10.2016 de abril de 2001?
c) Quais hospitais receberão os antigos internos das ATP's?
d) Quantos Servidores da SEDES estão destacados para realizar os atendimentos?
e) Quais os Acolhimentos Institucionais para atender os pacientes advindos das ATP?
f) Existe fluxo integrado entre a SEDES/SES/SEAPE para o acolhimento, encaminhamento, atendimento dos pacientes das ATP? Caso positivo, qual?
JUSTIFICAÇÃO
Este requerimento tem como objetivo levantar os dados e os protocolos sobre a desinstitucionalização do Hospital São Vicente, bem como, a desinstitucionalização da Ala de tratamento psiquiátrico do sistema prisional-ATP e assim, fiscalizar se a população pertinente já está recebendo atendimento, após a Resolução 487, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
É sabido que a Área de Tratamento Psiquiátrico - ATP, desenvolvia uma papel importante na vida do cidadão recluso, que sofre de algum transtorno psicológico, onde o atendimento era realizado de forma humanizada, visando, dessa forma, o acolhimento adequado que o detento precisava.
Cabe registrar que este processo precisa ocorrer em espaços integrados e dignos, com as consequentes terapias complementares, a fim de que o detento, no fim do processo de reclusão, seja devidamente reinserido na sociedade.
Deste modo o acompanhamento por esta Casa Legislativa é essencial para acompanhar e fiscalizar, justificando, desta forma, a prestação das informações acima elencadas, bem como para encaminhar ações no sentido de garantir o cuidado e o bem-estar a estes pacientes.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
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Despacho - 6 - SACP - (113750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-Seleg(113453).
Brasília, 11 de março de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/03/2024, às 16:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Redação Final - CCJ - (114201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.013 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei tem como objetivo fortalecer o papel da mulher, reconhecendo que este é fundamental à implementação de uma proposta formativa que vise ao desenvolvimento local e à economia solidária, além de reconhecer que a mulher desempenha papel estruturante quando há a busca de alternativas de geração de emprego e renda na perspectiva do desenvolvimento local, em que o próprio sustento e o trabalho estão alicerçados pela solidariedade, afetividade e coletividade.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se empreendimento solidário aquele que é constituído visando à sobrevivência da pessoa, considerando a ética das relações humanas, do trabalho comunitário, voltado à necessidade das pessoas mediante a compreensão da realidade social que cerca aquele empreendimento.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se mecanismos de economia solidária aqueles que se desenvolvem junto aos movimentos populares e de mulheres ou quando são desenvolvidos para o atendimento desses mesmos segmentos, sem que, no entanto, visem ao lucro, e busquem garantir melhoria na qualidade da vida das pessoas, quando pautados na democratização das informações, no respeito às diferenças, na igualdade entre os sexos, na valorização do meio ambiente e no reconhecimento da liberdade das pessoas individual e coletivamente.
§ 1º É princípio fundamental do conceito definido no caput o reconhecimento de que as oportunidades para todos os aspectos da existência humana devem ser garantidas por todos e que os esforços do Poder Público devem ser dirigidos à construção de uma sociedade economicamente mais justa e socialmente solidária.
§ 2º É princípio estruturante do conceito definido no caput o entendimento de que a mulher, em especial, é responsável por muitas das ações empreendedoras que se iniciam no espaço familiar e podem integrar as estruturas sociais locais, e o entendimento de que as mulheres exercem liderança e fomentam a geração de emprego e renda.
Art. 4º O Programa de Incentivo à Economia Solidária deve implantar mecanismos de fomento à compra coletiva, visando à organização do espaço familiar, que é fundamental para que efetivamente possa existir a economia solidária.
Art. 5º O Programa de Incentivo à Economia Solidária deve implementar treinamento para mulheres, visando à sua formação nos conceitos básicos da economia solidária, de modo que elas possam assumir papel de liderança e fomentem em suas comunidades, células praticantes do conceito de economia solidária, de acordo com os princípios definidos, sendo certo que as ações formativas tratadas nesta Lei devem envolver, ao menos, os seguintes aspectos:
I – planejamento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de ações visando à organização e estruturação do percurso formativo, englobando a organização curricular, a organização teórico-metodológica e a formação das equipes formativas;
II – desenvolvimento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de ações visando à apresentação dos conceitos desta Lei para lideranças locais, a fim de que seja apresentado o percurso formativo, bem como exista a definição de calendário construído para esse mesmo fim, a definição do público-alvo das ações do Programa em determinada comunidade, estratégias de convites e inscrições às ações do Programa;
III – produto: para os fins desta Lei, compreendido como sendo os encontros híbridos com as turmas de mulheres e a publicação de material digital, fruto da sistematização do percurso formativo.
Art. 6º O percurso formativo de que trata o art. 5 deve ser desenvolvido em, ao menos, 6 módulos de, no mínimo, 4 horas cada um, sendo certo que o curso deve ser desenvolvido por equipes formadas nas universidades públicas, por orientadores com notório conhecimento da temática, e deve ser organizado de modo que seja atendido o seguinte:
I – primeiro mês, com carga horária mínima de 8 horas, em que se desenvolvem atividades objetivando:
a) contato com as lideranças comunitárias atingidas pelo Programa;
b) organização e preparação da equipe;
c) detalhamentos dos conteúdos e metodologia;
d) manutenção de diálogo com as lideranças comunitárias;
e) definição de turmas e calendários;
f) ações de mobilização do público-alvo e início das atividades formativas propriamente ditas;
II – segundo mês, com carga horária mínima de 16 horas, em que se desenvolvem atividades objetivando:
a) conclusão com a realização de quatro módulos;
b) sistematização e avalição por módulos.
c) organização da publicação digital;
d) manutenção de diálogos com as lideranças comunitárias para avaliação e apresentação da publicação;
e) divulgação nas redes sociais da publicação digital.
Art. 7º As despesas relacionadas ao cumprimento desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2024, às 10:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (114202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Projeto de Lei nº 278/23, que “Dispõe sobre entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativo em condomínios” e Projeto de Lei nº 315/23, que “Desobriga profissionais responsáveis por entrega a domicílio de adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2024, às 10:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”) , CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 10 - SELEG - (114200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Informamos que não foi apresentado recurso no prazo regimental.
De ordem do Sr. Presidente, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 14 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - Cancelado - SACP - (114199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 12:21:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (114138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Sargento Fábio Eliseu da Silva, e aos Cabos Filipe Bueno Lopes, Eduardo Ferreira de Souza e Nagai Pereira Aguiar, pelo 'ATO DE BRAVURA' demonstrado em serviço.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que manifestem Votos de Louvor aos Policiais Militares, SGT Fábio Eliseu da Silva, CB Eduardo Ferreira de Souza, CB Filipe Bueno Lopes e CB Nagai Pereira Aguar, pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento com a segurança e a vida, demonstrados em ‘ATO DE BRAVURA’, ocorrido em 23 de outubro de 2022 e 28 de setembro de 2023. Na situação, ocorrida em Águas Lindas de Goiás, os agentes agiram habilmente e atuaram com afinco na abordagem e no cumprimento de seu dever legal.
JUSTIFICAÇÃO
O extraordinário ato de bravura e dedicação do SGT Fábio Eliseu da Silva, que atua há 24 anos no serviço, dos Cabos Eduardo Ferreira de Souza, Filipe Bueno Lopes e Nagai Pereira Aguar, cada um com 8 anos de efetivo serviço, durante atuação realizada por meio da Companhia Independente de Polícia Militar - 35ª CIPM (17ª CRPM), merece ser reconhecido e enaltecido.
Os fatos enaltecidos ocorreram em 28 de setembro de 2023 e 23 de outubro de 2022. Na primeira ocasião, a viatura composta pelo CB Bueno e CB F. Souza, em patrulhamento pelo Jardim América, juntamente com a equipe do CPU da 35ª CIPM, SGT Eliseu e CB Nagai, se depararam com um indivíduo consumindo cigarro artesanal nas mesmas características da substância popularmente conhecida como maconha.
Embasados na Lei de Drogas, efetuaram a abordagem e lavraram TCO. Em seguida, constataram que havia mandado de prisão em desfavor do autor, o qual foi apresentado na Delegacia de Polícia de Águas Lindas de Goiás.
No segundo fato, a equipe composta pelo CB Bueno e CB F. Souza, com o apoio do SGT Eliseu e CB Nagai, participaram de ocorrência de lesão corporal ocorrida nas Mansões Pôr do Sol, onde controlaram a situação e encaminharam as partes envolvidas para exercerem o direito de representação.
É importante destacar o comprometimento, preparo e rapidez dos agentes nos casos relatados acima.
Por fim, diante da exitosa conduta, conclamo aos meus nobres pares que aprovem a presente proposição, confirmando o mérito desses bravos policiais que desenvolveram com honra e excelência seu papel no Serviço Policial Militar.
Sala das Sessões, em …
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 18:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (114140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 843 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.
Parágrafo único. Devem constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos previstos no Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal:
I – feminicídio;
II – estupro;
III – estupro de vulnerável;
IV – lesão corporal praticada contra a mulher;
V – perseguição contra a mulher;
VI – violência psicológica contra a mulher;
VII – invasão de dispositivo informático.
Art. 2º No cadastro de que trata esta Lei, devem constar, entre outras, as seguintes informações:
I – nome completo;
II – filiação;
III – data de nascimento;
IV – número do documento de identificação;
V – endereço residencial;
VI – fotografia do identificado;
VII – grau de parentesco entre agente e vítima;
VIII – relação de trabalho entre agente e vítima.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dados previstas nos arts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.
Art. 4º O acesso ao cadastro de que trata esta Lei obedece ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 – Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2024, às 18:17:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (114141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Em atenção à solicitação da douta Secretaria Legislativa, a respeito do Projeto de Lei nº 3.062/2022, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências”, manifestamos que não há correlação ou analogia entre as proposições, motivo pelo que solicitamos a continuidade da tramitação.
Podemos considerar que existe matéria análoga quando duas ou mais proposições compartilham semelhanças em suas disposições, enquanto matéria correlata ocorre quando as disposições de duas ou mais proposições são interdependentes, mesmo que tenham sentidos diversos ou opostos (WILLWMANN, 2017, Regimento Interno da CLDF comentado, p. 332).
O PL 3.062/2022 dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar quando necessário o afastamento do local de trabalho. Diferentemente, o presente projeto de lei estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica, alterando a Lei nº 5165/2013 para deixar expresso que estas mulheres se encaixam no requisito de vulnerabilidade presente na legislação.
Não havendo, assim, semelhanças que produzem correlação ou interdependência entre as proposições, pede-se a continuidade de tramitação, de forma independente.
Brasília, 13 de março de 2024
Fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Moção - (114102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, por ocasião do aniversário do SINPRO/DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos seguintes cidadãos e cidadãs “Profissionais da Educação Pública do DF, filiados ao SINPRO-DF”, que seguem, com firmeza, na luta por uma educação pública emancipadora, laica, inclusiva e com valorização profissional:
Andréa Luiza Cremonez, professora de Matemática aposentada, atuou no CEF 09 de Taguatinga, CEF 20 de Ceilândia, CEF 04 de Ceilândia e EC 03 do Núcleo Bandeirante.
Gardênia Noleto Torres, Pedagoga-Orientadora Educacional. Atuou no CEF 02 de Ceilândia, no CEF 16 de Taguatinga, no CEI Águas Claras, na EC 408 de Samambaia e, atualmente trabalha no CEI 307 de Samambaia.
Liliana Cardoso Silva, professora aposentada e sindicalizada. Atuou no CEF 12 e no CEF 07 de Taguatinga, no CEF 07. Aposentou em Janeiro de 2021. Participou de todas as lutas nesse período.
Tatiana Modesto Pimentel, professora de Atividades. Formada em Pedagogia. Já foi coordenadora pedagógica. Trabalhou em escolas do Paranoá. Trabalha atualmente na Escola Classe Beija-Flor na Asa Norte.
Thais Romanelli Leite, professora da SEDF desde 1995. Graduada em Pedagogia pela UnB. Especialista em Educação no Sistema Prisional Brasileiro. Formação em Psicanálise Clínica. Atuante da EJA nas Prisões desde 2005. Diretora do Sinpro de 2007 a 2013 e de 2016 a 2022. Assessora na Secretaria de Políticas para as Crianças e Adolescentes de 2013 a 2015.
Vânia Monteiro dos Santos, professora de Atividades e atendimento psicopedagógico. Atuou no Centro de Ensino 20 de Ceilândia, na Escola Classe 16 de Ceilândia, na Escola Classe 17 de Ceilândia, no Centro de Ensino 11 de Taguatinga e na Escola Classe 06 de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos aos profissionais da educação pública do Distrito Federal sindicalizados ao SINPRO-DF: professores/as, orientadores/as educacionais, delegados/as sindicais, diretores/as de escola, que refletem a importância de continuarem na luta em defesa de uma educação pública emancipadora, inclusiva, plural e com profissionais respeitados e valorizados.
Pois, em 14 de março de 1979, a Associação Profissional dos Professores do Distrito Federal - APPDF recebeu carta do Ministério do Trabalho autorizando a mudança da sua denominação para Sindicato dos Professores no DF – SINPRO/DF. Fato que nos faz celebrar, neste ano, 45 anos de existência desse imprescindível Sindicato.
Hoje, o SINPRO/DF representa todos servidores e servidoras da Carreira Magistério Público do DF, formada por Pedagogas (os) Orientadoras (es) Educacionais e Professoras (es) da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Uma Carreira de servidores que está presente em todo o DF, possui uma capilaridade de representação e atuação do Estado em todos os territórios, impactando positivamente a vida de mais de 1 / 2 milhão de estudantes, suas famílias e comunidades, segundo o site da SEEDF.
O SINPRO-DF possui uma imensa representatividade, é uma das maiores entidades sindicais do Brasil, em número de filiados, e presta, segundo o seu histórico de luta, um grande serviço social à nação brasileira e à toda Classe Trabalhadora brasileira e mundial, mediante sua solidariedade de classe. Portanto, merecedor de nossas mais profundas homenagens pelos 45 anos.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestar seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 12:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (114103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo aprimorar a segurança pública no centro de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo aprimorar a segurança pública no centro de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhorias na segurança pública no centro da Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, vem crescendo os incidentes e pequenos delitos, como furtos e consumo e tráfico de drogas, principalmente no período noturno, quando os moradores estão chegando em casa após o expediente de trabalho.
Ceilândia é a regiões mais populosa do Distrito Federal. Assim, as incidências delituosas são mais frequentes e, por isso, se faz necessário o auxílio do Poder Público para minimizar os transtornos e prejuízos da população.
Sendo assim, é evidente a importância de existir um policiamento ostensivo que supra as necessidades locais, pois sabemos que a presença da polícia tem a função de prevenir delitos e transmitir à população uma melhor sensação de segurança, e, dessa forma, garantir uma convivência social harmônica.
Portanto, sugiro que seja aprimorado o policiamento ostensivo na região, com a finalidade de proporcionar mais segurança à população e trazer mais qualidade e conforto para suas vidas.
Dessa forma, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 15:51:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (114101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 11:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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