Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321094 documentos:
321094 documentos:
Exibindo 186.661 - 186.720 de 321.094 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (114012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 42/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - CAF sobre o Projeto de Lei nº 42/2023, que “Estabelece diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de
Lei epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que visa estabelecer diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.
A proposição em questão é composta por 11 artigos, sendo que o caput do artigo primeiro prevê que ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, objetivando fornecer subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, ampliação, ou conclusão de unidades habitacionais residenciais para famílias de baixa renda. Este programa busca não só atender ao déficit habitacional, mas também melhorar a qualidade das moradias existentes, promovendo dignidade, segurança e bem-estar aos seus habitantes (Art. 1º, Art. 2º).
As diretrizes do programa incluem a concessão de subvenção econômica, operacionalização por meio de cartão magnético ou tecnologia similar, capacitação de mão de obra, credenciamento de estabelecimentos varejistas, e assistência técnica para os beneficiários (Art. 3º, Art. 4º).
O programa visa beneficiar famílias com renda de até cinco salários mínimos, priorizando aquelas em situações habitacionais consideradas inadequadas ou precárias (Art. 5º).
A gestão do programa abrange desde a fixação do valor da subvenção até o monitoramento e avaliação dos resultados, garantindo transparência e eficácia na aplicação dos recursos (Art. 6º).
Ademais, o projeto prevê a inclusão da subvenção econômica para aquisição de materiais de construção na política habitacional do DF, conforme modificação proposta na Lei nº 3.877/2016 (Art. 7º).
Em sede de justificativa o nobre deputado autor destaca em síntese: QUE o Distrito Federal registra um déficit habitacional de 102.984 domicílios, o que representa 11,66% do total de domicílios da capital, segundo levantamento do Instituto de Pesquisas Aplicadas - IPEA; QUE nesse cálculo entram quatro categorias de moradia: a coabitação, o adensamento, as residências precárias e o ônus excessivo para custeio de aluguel; QUE esse déficit inclui problemas de coabitação, adensamento, condições precárias de moradia e custos elevados de aluguel; QUE a proposta visa expandir as políticas habitacionais do DF, garantindo moradia digna como um direito constitucional, em face do déficit qualitativo não totalmente abordado pelas atuais políticas de habitação social; QUE o projeto busca prover subvenção econômica para a compra de materiais de construção, visando melhorar as condições habitacionais e, consequentemente, os indicadores de saúde e educação; QUE além de promover economias de custo e estimular a economia local, a iniciativa tem suporte orçamentário identificado em saldos não utilizados de anos anteriores, sugerindo uma oportunidade de melhorar a qualidade de vida das famílias no DF de maneira eficiente e sustentável; QUE as despesas para a cobertura das despesas advindas da instituição do programa Cartão-Reforma possuem lastro orçamentário. Podem ser suportadas pelo Plano de Trabalho 16.482.6208.3571.0004 – Melhorias Habitacionais do Distrito Federal, constante do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual; QUE o volume de recursos disponibilizados, mas que não foram utilizados, poderiam custear o início do desenvolvimento dessa política e trazer significativa melhoria na qualidade de vida de centenas de famílias no Distrito Federal; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei no prazo regimental.
É o relatório…
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68, I, alíneas “c”, “e”, “h” e “i” do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, objetivando fornecer subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, ampliação, ou conclusão de unidades habitacionais residenciais para famílias de baixa renda.
Assim este programa é altamente oportuno e conveniente, pois busca não só atender ao déficit habitacional, mas também melhorar a qualidade das moradias existentes, promovendo dignidade, segurança, e bem-estar aos seus habitantes.
Observa-se que propositura contempla em suas diretrizes a concessão de subvenção econômica, operacionalização por meio de cartão magnético ou tecnologia similar, capacitação de mão de obra, credenciamento de estabelecimentos varejistas, bem como a assistência técnica para os beneficiários.
Noutro giro, tem-se que o ilustre Deputado autor aponta de onde poderão advir os recursos financeiros necessários para suporte ao programa, citando o Plano de Trabalho 16.482.6208.3571.0004 – Melhorias Habitacionais do Distrito Federal, constante do Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual. Haja vista que neste Plano de Trabalho restam significativos volumes de recursos disponibilizados, mas que não foram utilizados.
É importante lembrar, ainda, que o programa visa beneficiar famílias com renda de até cinco salários mínimos, priorizando aquelas em situações habitacionais consideradas inadequadas e precárias - ou seja, existe forte alinhamento com os princípios da dignidade humana, com a segurança e com o bem-estar dos habitantes mais carentes.
Dessa forma, o projeto de lei pode contribuir efetivamente para a redução das desigualdades sociais e o cumprimento do imperativo constitucional de garantir a todos uma moradia digna.
Diante de todo o exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto Lei n° 42, de 2023, que Estabelece diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO hermeto
Presidente
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 10:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114012, Código CRC: 1e8fddae
-
Requerimento - (114017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 09 de maio de 2024 em Comissão Geral para debater sobre o Rio Melchior, com o tema “Adensamento versus Preservação”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 125, inciso I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 09 de maio de 2024 em Comissão Geral para debater sobre o Rio Melchior, com o tema “Adensamento versus Preservação”.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da comissão geral para debater sobre o Rio Melchior, com o tema Adensamento versus Preservação, é uma medida necessária e oportuna diante dos desafios e das questões ambientais e urbanísticas.
O Rio Melchior é uma importante fonte de recursos hídricos e de biodiversidade, desempenhando um papel fundamental na manutenção dos ecossistemas locais e na qualidade de vida da população que vive em seu entorno. Além disso, a região do Rio Melchior possui potencial turístico e econômico significativo, com atividades como o turismo ecológico e a pesca.
A crescente demanda por habitação e infraestrutura nas áreas urbanas próximas ao Rio Melchior tem levado a um adensamento cada vez maior da região. Esse adensamento traz consigo uma série de desafios, incluindo o aumento da pressão sobre os recursos naturais, a degradação ambiental, o aumento do tráfego e da poluição, além de potenciais impactos negativos sobre a qualidade de vida da população local.
O debate sobre adensamento versus preservação no contexto do Rio Melchior envolve a busca por um equilíbrio entre o desenvolvimento urbano e a preservação dos ecossistemas naturais. É fundamental encontrar soluções que permitam o crescimento sustentável da região, garantindo a proteção do meio ambiente e a qualidade de vida das comunidades locais.
A realização de uma comissão geral proporciona um espaço de diálogo e participação da comunidade, permitindo que os diversos atores envolvidos no tema possam expressar suas opiniões, apresentar propostas e contribuir para a tomada de decisões. É essencial garantir a transparência e a democracia no processo de planejamento e gestão urbana.
A comissão geral sobre o Rio Melchior oferece uma oportunidade importante para promover a conscientização e a educação ambiental, sensibilizando a população e os gestores públicos para a importância da preservação dos recursos naturais e dos ecossistemas locais. É uma oportunidade de informar e mobilizar a sociedade em torno de questões ambientais e de promover ações concretas para a proteção do Rio Melchior e de seu entorno.
A presente Comissão Geral mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Comissão Geral ora proposta certamente enriquecerá o entendimento de todos os envolvidos e contribuirá para a construção de soluções sustentáveis e benéficas para o Distrito Federal.
Diante do exposto, a realização de uma audiência pública para debater sobre o Rio Melchior, com o tema "Adensamento versus Preservação", se apresenta como uma iniciativa relevante e necessária, que visa promover o diálogo, a participação da comunidade e a busca por soluções sustentáveis para os desafios urbanos e ambientais da região.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, em face da importância e da urgência do tema.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 10:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 11:03:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 11:04:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114017, Código CRC: 51853b7a
-
Despacho - 3 - SELEG - (114016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2024, às 10:25:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114016, Código CRC: 3cee4055
-
Despacho - 3 - SELEG - (113983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conforme Nota Técnica (113914) ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”, “i”, “j”, “m”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2024, às 09:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113983, Código CRC: 376fc672
-
Despacho - 7 - SELEG - (113980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conforme Nota Técnica da CEOF (110948), ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2024, às 09:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113980, Código CRC: dccc8556
-
Despacho - 4 - SACP - (113981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 10:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113981, Código CRC: a1f3472c
-
Despacho - 4 - SACP - (113982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 10:47:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113982, Código CRC: 98b58d20
-
Despacho - 8 - SACP - (113985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 10:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113985, Código CRC: f72bb8ee
-
Despacho - 3 - SELEG - (113971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2024, às 09:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113971, Código CRC: bf3836b0
-
Despacho - 2 - SACP - (113969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 10:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113969, Código CRC: de25ff0b
-
Despacho - 3 - SELEG - (113959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conforme Nota Técnica (110709) ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2024, às 09:28:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113959, Código CRC: baca7f0f
-
Despacho - 3 - SELEG - (113958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2024, às 09:12:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113958, Código CRC: 64d7f404
-
Projeto de Lei - (113925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Estabelece diretrizes da Política Cultural de Acessibilidade do âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para instituição da Política Cultural de Acessibilidade, que visa fortalecer, valorizar e fomentar ações que promovam a acessibilidade e assegurem o pleno exercício das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na criação e na fruição cultural no Distrito Federal.
Art. 2º A Política Cultural de Acessibilidade esta em consonância com as leis nacionais e distritais que tratam do tema do direito da pessoa com deficiência.
Art. 3º São princípios da Política Cultural de Acessibilidade:
I - a democratização do acesso à cultura e à arte, estruturada na plena inclusão e integração de pessoas com deficiência no âmbito cultural;
II - a equidade de oportunidades das pessoas com deficiência com as demais pessoas no âmbito cultural;
III - o caráter público, democrático e horizontal das manifestações artísticas ligadas às pessoas com deficiência;
IV - a transparência e o compartilhamento de informações em formato acessível para as pessoas com deficiência; e
V - a ampliação da produção e do acesso a projetos e ações de arte e cultura inclusivas.
Art. 4º São objetivos da Política Cultural de Acessibilidade:
I - fomentar, apoiar e viabilizar a criação, expressão, fruição e difusão das práticas culturais protagonizadas por pessoas com deficiência no Distrito Federal, de forma descentralizada e colaborativa, envolvendo órgãos do Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;
II - promover a acessibilidade em espaços e equipamentos culturais de propriedade do Distrito Federal, seguindo o desenho universal, conforme o disposto no art. 3º, inciso X da Lei Complementar nº 934, de 2017;
III - promover a acessibilidade nas ações culturais e artísticas financiadas pelo poder público distrital, inclusive por meio da contratação de pessoas com deficiência, da utilização de recursos e serviços de tecnologias assistivas, do diálogo com órgãos de mobilidade urbana, da disponibilização de áreas específicas para crianças nos eventos, entre outros meios;
IV - eliminar barreiras comunicacionais, tecnológicas, urbanísticas, arquitetônicas e atitudinais, de forma a propiciar a efetiva inclusão das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida nas políticas, nos projetos e nos espaços culturais, tanto no acesso a bens e serviços culturais como na produção de arte e cultura, nos termos do art. 3º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 934, de 2017;
V - identificar, cadastrar, mapear, produzir indicadores, bem como valorizar e fomentar a produção de agentes culturais, grupos, coletivos, lugares, saberes, fazeres e expressões culturais protagonizadas por pessoas com deficiência, bem como de suas cadeias produtivas, no Distrito Federal;
VI - promover, difundir e circular, em âmbito local, nacional ou internacional, as expressões artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência do Distrito Federal;
VII - promover, incentivar e fomentar a qualificação profissional de pessoas com deficiência para atuação em todas as áreas da cadeia produtiva da cultura; e
VIII- estimular o turismo cultural e fomentar a economia criativa e o desenvolvimento local, a partir de produções artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência, colaborando com o desenvolvimento da agenda social e do calendário cultural e turístico do Distrito Federal.
Art. 5º Para fins de concretização da Política Cultural de Acessibilidade, podem ser implementadas as seguintes ações:
I - estímulo à implementação de medidas de acessibilidade arquitetônica e comunicacional nos espaços públicos culturais do Distrito Federal já existentes;
II - estímulo à criação de espaços públicos culturais inclusivos no Distrito Federal;
III - disponibilização de informações sobre ações, programas, projetos, eventos, editais destinados às pessoas com deficiência em formatos alternativos e acessíveis;
IV - realização de editais de chamamento público com cotas e/ou pontuação extra para projetos propostos por agentes culturais com deficiência;
V - realização de editais de chamamento público com pontuação extra para projetos que empregam pessoas com deficiência;
VI - prioridade na produção e difusão artístico-cultural da pessoa com deficiência mediante critério de desempate em editais de chamamento público, nos termos do art. 77 da Lei nº 4.317, de 2009;
VII - estímulo à inclusão e participação social de pessoas com deficiência no âmbito dos Conselhos, Colegiados, Comitês e Comissões, nos termos da Lei Complementar nº 934, de 2017;
VIII - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas a pessoas com deficiência e à preservação do acervo de sua memória, visando à catalogação e valorização dos movimentos culturais protagonizados por pessoas com deficiência;
IX - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas à acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional, instrumental, metodológica, institucional e programática em ambientes culturais, visando à catalogação, a ampliação e o fortalecimento da acessibilidade no âmbito cultural;
X - disponibilização de equipamentos públicos de cultura para a comunidade, por meio de uso ordinário ou especial, conforme o disposto na Lei Complementar nº 934, de 2017;
XI - criação, fomento, apoio e difusão de conteúdos e produções não discriminatórios referentes às pessoas com deficiências e às suas expressões nos espaços de fruição cultural no âmbito do Distrito Federal;
XII - estímulo às incentivadoras culturais e à sociedade civil para o apoio e a realização de projetos culturais cujas propostas promovam a fruição de bens, produtos e atividades culturais de pessoas com deficiência, além das obrigatórias pela legislação distrital e federal, para fins de isenção fiscal; e
XIII - realização de concursos e premiações específicos para pessoas com deficiência, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 67 da Lei nº 4.317, de 2009;
Art. 6º Nos eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal deve ser reservada cota para apresentação de artistas locais com deficiência, nos termos da Lei nº 4.142, de 05 de maio de 2008.
§ 1º A cota a que se refere o caput equivale a 5% da contratação artística total do evento, garantida no mínimo a contratação de um artista com deficiência.
§ 2º Eventual impossibilidade de cumprimento da cota de que trata o caput, por indisponibilidade dos artistas ou inadequação às linhas curatoriais do evento, deve ser devidamente justificada pelo gestor público.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A referida proposição objetiva concretizar as diretrizes de acessibilidade em eventos culturais, propiciando mecanismos de facilitação de acesso a locais de eventos em suas diversas modalidades e espécies, refletindo a permanente proteção do Estado aos direitos sociais, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e, salvaguardando especificamente as pessoas com de deficiência ou mobilidade reduzida.
A Lei Orgânica do Distrito Federal assegurou um capítulo específico destinado às pessoas com deficiência. Em seu art. 273, é estabelecido que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Caracterizado como direito fundamental de segunda geração, que implica numa prestação positiva do Estado para sua materialização e alcance, o direito à cultura, sob seu aspecto compreende a adoção de medidas propositivas de acesso e igualdade pelos cidadãos.
Ainda quanto aos direitos e garantias da pessoa com deficiência, vigora no País a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à inclusão social e cidadania daqueles.
A Lei supramencionada possui status de supralegalidade, tendo em vista que é oriunda da Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência, tratado internacional que versa sobre direitos humanos e que foi recepcionado no ordenamento jurídico com força de emenda constitucional (art. 5º, §3º, da CF), razão pela qual deve ser observada.
Dessa forma, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) também disciplina o direito à cultura para seus destinatários, vejamos:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
§ 2º O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, percebeu-se que, embora a pessoa com deficiência possua direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, conforme art. 42 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - que possui status de constitucionalidade -, há a necessidade de ato normativo que seja capaz de consolidar as regras e regulamentos para o fiel cumprimento do mandamento legal.
Por essa razão, foi editado o Decreto nº 43.811, de 05 de outubro de 2022 que instituiu a Política Cultural de Acessibilidade no âmbito da gestão pública do Distrito Federal e regulamentou a Lei nº 4.142, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre a reserva de cota da programação de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal para apresentação de artistas locais com deficiência.
Assim, tendo em vista a importância da temática e pensando em colocar o Distrito Federal na vanguarda no que diz respeito à acessibilidade cultural para pessoas com deficiência, a presente proposta de elevar o status do Decreto Distrital à Lei, tornando perene a política pública cultural de acessibilidade e fortalecendo o compromisso do Poder público com a efetivação dos direitos referentes à acessibilidade e à cultura.
Dessa maneira, em que pese a existência de política pública voltada à pessoa com deficiência, esta é dotada de caráter geral, englobando, portanto, diversas searas, razão pela qual merece destaque a inovação do tema no que diz respeito aos direitos culturais, os quais não se confundem com outros, a exemplo de direito à educação.
Portanto, é importante ressaltar a conveniência e oportunidade de adoção da medida proposta, porquanto visa concretizar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como possui relevante valor de reconhecimento da importância dos direitos e garantias em igualdade de condições às pessoas com deficiência.
Nesse aspecto, é premente a necessidade de fortalecer a implantação dos mecanismos de acessibilidade, com a transposição e exclusão de obstáculos que eventualmente se apresentem na rotina das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, quando da fruição do direito cultural em suas diversas acepções, desde a participação ao mais singelo evento, quanto em eventos de significativa relevância, sendo garantido pelos promoventes de forma prévia e satisfatória os mecanismos de acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Sala das sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 15:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113925, Código CRC: 6c7f7ca6
-
Indicação - (113927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração de Parque Infantil da QR 203, entre os conjuntos 4, 10 e 11, de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração de Parque Infantil da QR 203, entre os conjuntos 4, 10 e 11, de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebido neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação de um parque infantil, localizado em praça pública, na QR 203 da Região Administrativa de Samambaia, entre os parque localizado entre os Conjuntos 4, 10 e 11. A praça em questão encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública no que se refere à sua manutenção e revitalização.
Desse modo, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de se prestar a devida manutenção e revitalização do parquinho infantil existente nesta praça, o qual apresenta, segundo os moradores e frequentadores do local, uma delicada situação, com brinquedos quebrados e enferrujados, o que impossibilita o seu uso e também traz riscos à segurança das crianças.
São inúmeros os benefícios que um parque infantil pode proporcionar às crianças dessa região. Com este espaço público útil é possível a manutenção e melhoria da qualidade de vida não apenas das crianças, mas também de toda a população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento infantil, de sorte que o parquinho pode contribuir com uma infância feliz, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica das crianças.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 09:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113927, Código CRC: 725d1fb0
-
Indicação - (113928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na praça pública localizada na Rua 19 Sul de Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na praça pública localizada na Rua 19 Sul de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebido neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação de uma quadra poliesportiva localizada na Rua 19 Sul da Região Administrativa de Águas Claras. Foi relatado que a praça passou por algumas reformas. Porém, a quadra de esporte, em especial seu piso, necessita de manutenção, assim como o estacionamento local não se encontra com as devidas sinalizações.
A revitalização do piso de uma quadra é essencial para garantir a segurança dos jogadores, melhorando o desempenho durante as partidas e prolongando a vida útil desse equipamento público.
Além disso, a revitalização contribui para a estética da quadra, tornando-a mais atrativa para os praticantes e espectadores e, consequentemente, incentivando a vida ativa por parte da população local.
Há de se falar ainda na necessidade de realizar a sinalização do estacionamento local, pois assim será possível garantir a segurança no trânsito, eficiência na fluidez e acessibilidade daqueles que precisam.
Dessa forma, se faz necessário realizar manutenções periódicas nesses equipamentos públicos, com a finalidade de garantir o conforto e a qualidade de vida da população e, com isso, sugiro a revitalização do piso na quadra localizada na Rua 19 Sul em Águas Claras, bem como a sinalização do estacionamento da praça.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 09:11:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113928, Código CRC: 372d3bac
-
Indicação - (113929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização de ginásio de esportes na quadra 301 de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização de ginásio de esportes na quadra 301 de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais ,que solicitam a reforma de um ginásio esportivo na quadra 301 da Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o ginásio de esportes localizado na quadra 301 encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois está em desuso por falta de manutenção.
Desse modo, apresento esta proposição com o intuito de indicar a necessidade de revitalizar esse espaço público, para que a população consiga ter acesso a um local adequado destinado à prática de exercícios.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores. Com este espaço público útil é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a revitalização do ginásio de esportes, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 09:11:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113929, Código CRC: 4dda412c
-
Projeto de Lei - (113926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 1º …
Parágrafo único: O acesso ao recurso do aluguel social deverá ser garantido às vítimas de violência doméstica desde o registro de boletim de ocorrência policial.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a presente proposição pretende-se proporcionar amparo e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, garantindo-lhes acesso ao Aluguel Social oriundo da lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, a partir do registro de boletim de ocorrência policial.
O programa visa oferecer moradia temporária às vítimas, possibilitando-lhes condições mínimas de segurança e dignidade enquanto buscam reconstruir suas vidas longe do agressor.
É dever do Estado zelar pela integridade física e psicológica das mulheres em situação de vulnerabilidade, fornecendo-lhes suporte e recursos necessários para que possam romper o ciclo da violência doméstica e reestabelecer sua autonomia e bem-estar.
Portanto, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:26:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113926, Código CRC: 275e1fe8
-
Indicação - (113930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a criação de nova linha de ônibus entre o Riacho Fundo e Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de nova linha de ônibus entre o Riacho Fundo e Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana.
Segundo relatado, existe uma demanda de deslocamento entre as Regiões Administrativas do Riacho Fundo e de Águas Claras. Não há uma linha de ônibus que faça essa ligação de forma direta entre as duas cidades e assim surge a necessidade de se pegar dois ou mais ônibus para fazer o pequeno percurso entre as duas localidades.
Aprimorar o sistema de transporte público entre cidades é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A criação de novas rotas promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do transito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a ampliação de linhas de ônibus entre Riacho Fundo e Águas Claras, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 09:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113930, Código CRC: ce0983c0
-
Indicação - (113931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a contratação de monitores, voltados ao atendimento de estudantes com deficiências, nas escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a contratação de monitores, voltados ao atendimento de estudantes com deficiências, nas escolas públicas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender as necessidades de estudantes com deficiências da rede de ensino pública do Distrito Federal.
Segundo relatos, muitas escolas públicas sofrem com a falta de monitores para acompanhar esses alunos, situação essa que prejudica o desenvolvimento e o aprendizado desses estudantes.
Os monitores presentes nas escolas possuem papel crucial no fortalecimento do suporte individualizado que crianças jovens com deficiências necessitam, desde o acompanhamento e auxilio na compreensão de atividades acadêmicas, interação e desenvolvimento social e resoluções de problemas comportamentais.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a contratação de novos monitores para as escolas públicas do DF, a fim de contribuir com o desenvolvimento de ensino de crianças e jovens e garantir sucesso acadêmico de todos.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 09:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113931, Código CRC: 6bb980f8
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (113904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 209/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 209/2023, que introduz alterações na Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003, que “Torna obrigatória a afixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autor: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 209/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que introduz alterações na Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003, que “Torna obrigatória a afixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em sua justificação o autor afirma que o Projeto de Lei objetiva corrigir erro gramatical verificado no texto de aviso destinado aos usuários de elevadores do Distrito Federal, reproduzido por força do artigo emendado por este Projeto de Lei, o qual está grafado da seguinte forma: “AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE O MESMO ENCONTRA-SE NESTE ANDAR”.
O autor ressalta, ainda, que, segundo a norma culta da Língua Portuguesa, não se deve usar a palavra "mesmo" como pronome pessoal, razão de ser da alteração almejada, para que passe a constar o seguinte aviso nas portas externas dos elevadores: “AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR, VERIFIQUE SE O ELEVADOR SE ENCONTRA NESTE ANDAR”.
O projeto foi distribuído à Comissão de Segurança – CSEG, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição obteve parecer favorável da CSEG.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Quanto à admissibilidade constitucional formal, o projeto de lei se ampara na combinação dos arts. 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A iniciativa, ademais, está amparada pelo art. 71, caput e inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui aos deputados a iniciativa de leis em geral.
Quanto à alteração gramatical proposta, esta CCJ, que tanto cuida da redação de nossas leis, não apenas a acolhe, mas também louva a iniciativa do nobre deputado.
Esse equívoco no aviso nos elevadores começou em 1997, com a edição da Lei nº 9.502, no estado de São Paulo. Posteriormente, várias leis estaduais reproduziram o texto do aviso aprovado pela Assembleia Legislativa paulista, inclusive aqui no Distrito Federal, em 2003. Apesar de parecer formal e culto, o uso de mesmo ou mesma com a função de pronome pessoal não se conforma com as normas de nossa língua.
Em razão da necessidade de correção de erro de redação, bem como de deixar a frase mais popularmente compreensível e, ainda, a necessidade de inclusão de um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 3.212/2003, a fim de que, nas edificações públicas e particulares dotadas de elevadores que já possuam avisos da mesma natureza, a substituição seja feita de forma facultativa, apresenta-se o Substitutivo anexo.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 209/2023, no âmbito desta Comissão, na forma do Substitutivo deste Relator.
Sala das Comissões, de de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 12:54:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113904, Código CRC: 24fbbcee
-
Projeto de Lei - (113900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, para vedar remoção ou movimentação interna de ofício de servidor efetivo que tenha mais de 10 anos de efetivo exercício na unidade administrativa em que esteja lotado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 41 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 4º:
§ 4º É vedada a remoção ou a movimentação interna de ofício de servidor efetivo que conte com mais de 10 anos de efetivo exercício na unidade administrativa em que esteja lotado, salvo manifestação do:
I – Governador, no Poder Executivo;
II – Presidente da Câmara Legislativa;
III – Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir garantia adicional aos servidores públicos efetivos de longa data, que possuam mais de uma década atuando em uma mesma unidade administrativa. Assim, seriam impossibilitadas remoções e movimentações internas de ofício, sem a anuência do servidor, exceto quando determinadas pelo Governador, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pelo Presidente do Tribunal de Contas do DF, em seus respectivos âmbitos.
A instituição dessa norma justifica-se pela necessidade de proteger servidores experientes e especializados, que disponham de longos anos de exercício em uma mesma unidade administrativa, de eventuais perseguições e ingerências por parte de suas chefias. Não é razoável que esses servidores sejam privados de seu setor de atuação, ou até de sua localidade de exercício, contra a própria vontade.
Contudo, o dispositivo que se pretende acrescer à Lei Complementar nº 840/2011 prevê, como exceção, a manifestação do máximo dirigente do Poder ou do órgão autônomo – Governador, Presidente da Câmara Legislativa e Presidente do Tribunal de Contas. Nesses casos, presume-se a prevalência do interesse público e elimina-se o risco de que a mera ausência de afinidade entre servidor e chefia deflagre a movimentação funcional.
Para fortalecer o serviço público, é imperioso defender a segurança e o bem-estar laborais de servidores que, em decorrência do longo tempo de atividade, adquiriram experiência e vivência excepcionais. São fatores que tornam esse grupo de trabalhadores imprescindível para o adequado desempenho das funções administrativas de seus setores, razão pela qual servidores de longa data merecem especial proteção por parte do Poder Público.
São essas as considerações que nos levam a conclamar os Nobres Membros desta Casa de Leis a respaldar esta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 15:03:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113900, Código CRC: 0a52cf61
-
Requerimento - (113903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH acerca do decreto de regulamentação da Lei Complementar nº 883, de 25 de junho de 2014, em relação às quadras do Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40, todos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, sobre o decreto de regularização da Lei Complementar nº 883, de 25 de junho de 2014
1 - Qual a situação do processo administrativo que visa à edição de norma regulamentadora da Lei Complementar nº 883/2014, em relação ao Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN, especificamente sobre as quadras 700 e 900 da Asa Norte? Solicita-se cópia integral do processo.
2 - Qual a data prevista para a publicação de referida norma?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade adquirir informações acerca do andamento do processo de regulamentação da Lei Complementar nº 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A Lei Complementar permite a ocupação ao nível do solo das galerias e das áreas públicas contíguas aos blocos do Comércio Local Norte – CLN, do Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I. A norma foi regulamentada pelo Decreto nº 38.172/2017, que abrangeu apenas os blocos do Comércio Local Norte – CLN. Desse modo, carece de regulamentação a ocupação do solo nos blocos do Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN.
Essas áreas tem sido ocupadas por comerciantes do setor de bares e restaurantes, o que é positivo para o desenvolvimento econômico e social da região. A falta de normas que assegura a ocupação do solo provoca insegurança nos comerciantes, especialmente das quadras 700 e 900 da Asa Norte, onde diversos empreendimentos do setor tem sido bem-sucedidos, mesmo na insegurança jurídica que os sujeita a fiscalizações arbitrárias.
A transparência no processo de regularização é fundamental para assegurar a participação da comunidade e garantir que a legislação seja efetivamente implementada. Além disso, a informação sobre o prazo para a publicação do decreto é crucial para o planejamento dos envolvidos e para a compreensão do cronograma de ações da SEDUH.
Diante do exposto, considerando a relevância do tema para a comunidade local e o desenvolvimento urbano da região, peço o apoio e a aprovação dos pares para esta proposição, reiterando o compromisso desta Casa Legislativa com a fiscalização e a transparência em questões de interesse público.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 14:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113903, Código CRC: d8c45396
-
Requerimento - (113899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº DE 2024
(Do Deputado ROOSEVELT)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 48 de 2023 e nº 868 de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, requer-se a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 48 de 2023 e nº 868 de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato de que as proposições tratam de matéria correlata.
O Projeto de Lei nº 48 de 2023 visa a implementação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar para profissionais de segurança pública do Distrito Federal, com foco na saúde mental. As diretrizes incluem conscientização sobre saúde mental, promoção de programas de atendimento, parcerias com entidades relacionadas, produção de dados sobre qualidade de vida e vitimização policial, e ações preventivas. Os objetivos são valorizar o profissional de segurança pública, diminuir a demanda por serviços de saúde pública, reduzir a vitimização e o suicídio, melhorar a qualidade de vida e instituir assistência integral aos acometidos de transtorno mental.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 868 de 2024, objetiva prevenir a violência contra os profissionais da Segurança Pública, garantir proteção e assistência mental, e criar uma rede de proteção para suas famílias. A PDVAP atuaria em níveis primário e secundário, adotando medidas de proteção e atenção.
Ademais, as proposições preenchem os requisitos para a tramitação conjunta, uma vez que ainda não receberam parecer em todas as comissões de mérito.
Portanto, cumpridas as exigências para o apensamento, os projetos em tela devem ser apensados, com a devida tramitação conjunta.
Diante do exposto, requeremos a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 48 de 2023 e nº 868 de 2024.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 14:54:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113899, Código CRC: 9eec959a
-
Despacho - 3 - SELEG - (113905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “g”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/03/2024, às 15:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113905, Código CRC: 13a0e781
-
Despacho - 1 - CERIM - (113898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/04/2024 - 19 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2024
MARIA XAVIER GALVAO
ASSESSORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por MARIA XAVIER GALVÃO - Matr. Nº 23600, Servidor(a), em 12/03/2024, às 14:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113898, Código CRC: dbb050ed
-
Despacho - 2 - GAB DEP RICARDO VALE - (113885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
DESPACHO
(Deputado RICARDO VALE – PT)
A Secretaria Legislativa elaborou e publicou o seguinte despacho sobre o Projeto de Lei nº 987/2024, de minha autoria:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.325/19, que “Institui a Semana Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de novembro em todo o Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
Os artigos do Regimento Interno mencionados no despacho são os seguintes:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Embora ambos os projetos disponham sobre semana relacionada com a Lei Maria da Penha, seus focos são distintos, conforme se comprova pelo contraste entre seus textos:
Lei nº 6.325/2019
Projeto de Lei nº 987/2024
LEI Nº 6.325, DE 10 DE JULHO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Júlia Lucy)
Institui a Semana Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de novembro em todo o Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Maria da Penha nas Escolas, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de novembro, nas escolas públicas e particulares, no âmbito do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
II – impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III – conscientizar adolescentes, jovens, adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher;
IV – esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência contra a mulher nos órgãos competentes, onde quer que ela ocorra.
Parágrafo único. A semana de conscientização passa a fazer parte do calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º (V E T A D O).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A instituição da semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar tem por objetivo contribuir para a criação de uma cultura de paz e combate permanente à violência doméstica.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se que a Lei está voltada apenas para a comunidade escolar. Já o PL 987/2024 é voltado para toda a sociedade do Distrito Federal, o que revela foco distinto entre a lei e a proposição.
Como o teor da lei e do projeto não é igual, fica afastada a prejudicialidade do art. 175 do Regimento Interno.
Por isso, entendo que o Projeto de Lei deva ter sua tramitação continuada, posto inexistir o suposto obstáculo apontado.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 14:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113885, Código CRC: 7f1344dd
-
Moção - (113889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº DE 2024
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos artesãos por reconhecimento do valor cultural, social e econômico que agregam à nossa sociedade, através da sua habilidade única de transformar matéria-prima em obras de arte que expressam a identidade e a diversidade cultural de nossa nação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para apresentar votos de louvor aos artesãos por reconhecimento do valor cultural, social e econômico que agregam à nossa sociedade, através da sua habilidade única de transformar matéria-prima em obras de arte que expressam a identidade e a diversidade cultural de nossa nação.
- Adriana Da Silva Bezerra
- Adriane de Souza Araújo Piau
- Alcione Oliveira Santos Bastos
- Aldicilene Dias Ferreira
- Clara Regina Huguenin de Araújo
- Eleide Andrade Barbosa
- Elza Daldegan de Sousa Silva (Nana)
- Emely Victoria Silva Guaramaima
- Engel dos Santos Magalhães
- Eudes Gomes Tavares
- Federação das Mulheres Empoderadas e Empreendedoras Artesãs e Solidarias - FEMEAS
- Francineide Silveira Souza
- Gilda de sousa caetano Pereira
- Iara Cristina Menezes de Oliveira
- Ione Reis
- José Miguel Gil Veliz
- Klever Monteiro Soares Antunes
- Márcia Helena Gomes
- Maria Alves de Gleice Suzene Pereira de Sousa Santana
- Mirian Fernandes Xavier
- Izânia Lopes
- Assartess - Associação dos artesãos de São Sebastião DF
- Jéssica Tavares Leal
- Robsneide Gonçalves da Silva
- ATTRAN ( Associação de Trabalhadores e Trabalhadoras Rural do Acampamento Noelton)
- BotanicArt
- Ana Lucia Rosa Ávila
- Viviane Kuritza Costa Bastos
- Maria Sineide Silva de Lima
- Maria da Consolação de Toledo Costa
- Maria Lopes Dias Aguiar
- Maria Terezinha Vaz Ribeiro
- Mariana Nunes de Oliveira Damasceno
- Mariana Santos Silva
- Marta Suely Ramos Benjamin
- Mestra Lúcia Cruz
- Moravellys José Parra Rondon
- Raimunda Braz da Silva Costa
- Rede Artesã
- Rhuan Rafael Assis de Mendonça
- Rosa Paulina Bravo Henriquez
- Rosimar Franco da Silva
- Rubens Aguilar
- Simone de Souza Inácio
- Sonia Pereira dos Reis Silva
- Suerda Valeria Santos Batista
- Swene Maria Terrabuio
- Tamires Jesus de Sousa
- Tânia Maria Feitosa Cunha
- Tarcyla Damaris Barbosa Ferreira
- Vania Maria Assis dos Anjos
- Vera Lucia Pinto Pereira
- Vívian Alves N Rosa
- Zoraide Meira dos Santos Viana
JUSTIFICAÇÃO
Os artesãos são guardiões das técnicas tradicionais, passadas de geração em geração, e desempenham um papel crucial na preservação do patrimônio cultural imaterial.
A entrega de moções de louvor aos artesãos é uma forma significativa de reconhecer e enaltecer seu valor cultural, social e econômico na sociedade. Através de sua habilidade única, os artesãos transformam matéria-prima em obras de arte que não só expressam a identidade e a diversidade cultural de nossa nação, mas também agregam valor à nossa herança cultural e fortalecem o tecido social, ao mesmo tempo, em que contribuem para o desenvolvimento econômico local. É, portanto, com profundo respeito e gratidão que reconhecemos os artesãos por sua contribuição inestimável à nossa sociedade
Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa de Leis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos artesãos em benefício da nossa população.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 15:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:42:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 15:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113889, Código CRC: 096e090e
-
Projeto de Lei - (113891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a regulamentação do local de entrega de comida e encomendas por entregadores por aplicativos e outros meios nos condomínios verticais do Distrito Federal, preferencialmente na portaria dos mesmos, vedando a entrega na porta dos apartamentos, com exceção quando expressamente justificada pelo usuário e permitida pela plataforma por aplicativo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece normas para disciplinar o local de entrega de comida e encomendas por entregadores por aplicativos e outros meios nos condomínios verticais do Distrito Federal, preferencialmente na portaria dos mesmos, vedando a entrega na porta dos apartamentos, salvo exceções expressamente justificadas pelo usuário e permitidas pela plataforma por aplicativo.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se condomínio vertical qualquer edifício residencial ou misto composto por unidades habitacionais organizadas verticalmente.
Art. 3º Fica estabelecido que as entregas de comida e encomendas por entregadores por aplicativos e outros meios nos condomínios verticais devem ser realizadas preferencialmente na portaria dos mesmos, respeitando sempre as disposições estabelecidas pela administração do condomínio.
Art. 4º Fica vedada a entrega de comida e encomendas na porta dos apartamentos dos condomínios verticais do Distrito Federal, exceto nos casos em que o usuário expressamente justifique previamente a entrega na porta do apartamento e tal prática seja permitida pela plataforma por aplicativo utilizada.
Art. 5º Os condomínios verticais serão responsáveis por estabelecer regras claras e procedimentos para a realização das entregas na portaria, garantindo a segurança dos moradores e a organização do espaço condominial.
Art. 6º Fica vedada a entrada de entregadores por aplicativos e outros meios nas áreas comuns dos condomínios verticais, exceto para realizar as entregas na portaria, conforme estabelecido pela administração do condomínio.
Art. 7º Os condomínios verticais poderão estabelecer horários específicos para a realização das entregas na portaria, de modo a evitar conflitos com o fluxo de moradores e visitantes, respeitando sempre os direitos dos usuários dos serviços de entrega.
Art. 8º - A administração dos condomínios verticais será responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei, podendo adotar as medidas necessárias para garantir o seu efetivo cumprimento, inclusive a aplicação de multas aos moradores ou prestadores de serviço em caso de descumprimento das normas estabelecidas.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A entrega de comida e encomendas por meio de aplicativos e outros meios nos condomínios verticais do Distrito Federal tornou-se uma prática comum, proporcionando comodidade e praticidade aos moradores. No entanto, a entrega na porta dos apartamentos pode gerar transtornos, como congestionamento nos corredores, violação da privacidade dos moradores e riscos à segurança, e também, os entregadores, por falta de regulamentação, não são obrigados a levar os pedidos além da portaria dos condomínios.
Este projeto de lei visa estabelecer regras claras e objetivas para a realização das entregas nos condomínios verticais, preferencialmente na portaria dos mesmos, e vedar a entrega na porta dos apartamentos, exceto nos casos em que o usuário expressamente justifique previamente essa preferência e tal prática seja permitida pela plataforma por aplicativo utilizada. Essa exceção busca atender às necessidades específicas dos moradores, principalmente os idosos, os usuários que tenham dificuldade de locomoção e enfermos, garantindo maior flexibilidade no processo de entrega.
Além disso, ao atribuir responsabilidades à administração dos condomínios pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas, buscamos incentivar uma maior colaboração entre os moradores e os prestadores de serviço, promovendo a eficiência e a qualidade dos serviços de entrega.
Portanto, a regulamentação do local de entrega de comida e encomendas nos condomínios verticais do Distrito Federal, preferencialmente na portaria dos mesmos, com exceção para entrega na porta dos apartamentos nos casos expressamente justificados pelo usuário e permitidos pela plataforma por aplicativo, é fundamental para garantir a segurança, a ordem interna e a comodidade dos moradores, ao mesmo tempo em que se assegura a flexibilidade necessária para atender às demandas individuais dos usuários dos serviços de entrega.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113891, Código CRC: a33cc2b9
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (113888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
ERRATA
Na Folha de Votação (113020),
Onde se lê: “4270/2024”,
Leia-se: “4279/2024”, uma vez que a IND 4270/2024 está erroneamente duplicada na folha de votação.
Brasília, 12 de março de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 12/03/2024, às 14:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113888, Código CRC: 37c0ac3c
-
Despacho - 1 - CERIM - (113890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/03/2024 - 09 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2024
MARIA XAVIER GALVAO
ASSESSORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por MARIA XAVIER GALVÃO - Matr. Nº 23600, Servidor(a), em 12/03/2024, às 14:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113890, Código CRC: 49aa8d54
-
Projeto de Resolução - (113837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Resolução Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio e outros)
Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para alterar o art. 98-B, que trata das competências regimentais da Procuradoria Especial da Mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O Art. 98-B do Anexo à Resolução nº 218, de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
"Art. 98-B …………………………………………………
..........................VIII – conceder, em nome da Câmara Legislativa, o Selo Empresa Amiga da Mulher.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data se sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O presente projeto de resolução visa a inclusão de novo inciso ao Art. 98-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa, que trata das competências da Procuradoria Especial da Mulher desta Casa.
A Procuradoria Especial da Mulher foi criada pela Resolução nº 262, de 21/2/2013, e tem como um dos objetivos colocar a Câmara Legislativa atuando de forma integral no debate de políticas voltadas para a mulher e na luta pela construção de uma sociedade em que mulheres sejam respeitadas, com seus direitos preservados e garantidos.
Neste sentido, proponho a inclusão de competência à Procuradoria Especial da Mulher para a concessão de selo, no âmbito da Câmara Legislativa, a empresas que respeitem os direitos das mulheres e que implementem políticas voltadas ao público feminino.
Pelo exposto, conclamo os nobres parlamentares a apoiarem e aprovarem o presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 11:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 11:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 11:36:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 12:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 12:09:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 13:01:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 14:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 15:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113837, Código CRC: 6f0e3957
-
Projeto de Lei - (113841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos os novos projetos de unidades escolares publicas, a fim de promover a sustentabilidade e reduzir os custos com energia elétrica.
Artigo 2º - Para efeito desta lei, considera-se sistema de energia fotovoltaica a instalação de painéis solares capazes de converter a energia solar em eletricidade, visando a autonomia energética e a redução da emissão de carbono.
Artigo 3º - Os sistemas de energia fotovoltaica deverão ser dimensionados de acordo com a demanda energética da unidade escolar, levando em consideração o número de alunos, professores e demais funcionários, bem como as atividades desenvolvidas no local.
Artigo 4º - As despesas com a instalação dos sistemas de energia fotovoltaica serão de responsabilidade do executor do projeto, podendo ser buscados recursos junto a programas de incentivo à energia renovável.
Artigo 5º - Fica facultado aos gestores das unidades escolares firmar parcerias com empresas do setor de energia para a implementação e manutenção dos sistemas fotovoltaicos, visando otimizar os custos e garantir a eficiência operacional.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo diretrizes técnicas e prazos para a implementação dos sistemas de energia fotovoltaica nas unidades escolares.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em novos projetos de unidades escolares representa um avanço significativo na promoção da sustentabilidade e na redução dos custos com energia elétrica. Além disso, contribui para a conscientização ambiental dos alunos, transformando as escolas em exemplos práticos de boas práticas ambientais.
A utilização da energia solar também proporciona autonomia energética, reduzindo a dependência de fontes não renováveis e mitigando os impactos ambientais associados a essas fontes. Ademais, a implementação desses sistemas pode estimular a criação de empregos na área de energia renovável e fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 11:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113841, Código CRC: c85e2564
-
Indicação - (113846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a construção de um campo de futebol sintético na Quadra 511, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a construção de um campo de futebol sintético na Quadra 511, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, que solicitam a construção de um campo de futebol sintético, no campo de futebol de terra localizado na quadra 511 do Recanto Das Emas, ao lado do Terminal Rodoviário.
Os moradores da região relatam que o referido campo de futebol encontra-se abandonado, ficando alagado nos períodos chuvosos e com muita poeira nos períodos de seca, o que acaba impedindo seu uso para a prática de atividade física e lazer.


O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
É responsabilidade do poder público promover o bem-estar e a qualidade de vida de sua população. Ao oferecer quadras para a prática esportiva, o poder público demonstra seu compromisso com a promoção da saúde, integração social e desenvolvimento da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 12:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113846, Código CRC: 32ef5ede
-
Despacho - 2 - SELEG - (113845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro,
Para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto nos termos do art. 4º , § 1º , II da Lei Complementar nº 13/96.
Atenciosamente,
Brasília, 12 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/03/2024, às 11:41:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113845, Código CRC: ca8f443b
-
Despacho - 13 - SELEG - (113840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexa Folha de Votação do parecer nº 2 da CEOF 113839.
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Atenciosamente,
Brasília, 12 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/03/2024, às 11:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113840, Código CRC: 3e423ae4
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (113842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 15:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113842, Código CRC: a0144e23
Exibindo 186.661 - 186.720 de 321.094 resultados.