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Indicação - (99597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública no calçadão do Gama Oeste, quadras 12/13, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública no calçadão do Gama Oeste, quadras 12/13, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a manutenção da iluminação pública no calçadão do Gama Oeste, quadras 12/13, na RA do Gama.
É fundamental garantir a manutenção da iluminação no calçadão, um vez que ali há um intenso fluxo de pedestres e há diversos postes com as lâmpadas queimadas, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente.
Cabe destacar que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 17:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (99598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 11ª Reunião Ordinária em 25/10/2023.
Brasília, 30 de outubro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 30/10/2023, às 09:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (99595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 11ª Reunião Ordinária em 25/10/2023.
Brasília, 30 de outubro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (99593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 11ª Reunião Ordinária em 25/10/2023.
Brasília, 30 de outubro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 2 - SACP-IND - (99594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/11/2023, às 14:21:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (99592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/11/2023, às 14:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (99596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/11/2023, às 14:27:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (99599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/11/2023, às 14:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (99585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 11ª Reunião Ordinária em 25/10/2023.
Brasília, 30 de outubro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459-39
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 30/10/2023, às 09:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (99588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 11ª Reunião Ordinária em 25/10/2023.
Brasília, 30 de outubro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459-39
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www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 30/10/2023, às 09:46:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (99590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/11/2023, às 14:26:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (99587)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (99586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (99583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (99584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/11/2023, às 14:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (99589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/11/2023, às 14:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 30 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Dê-se à Ação Não Orçamentária AN11013, do Objetivo O254 – Atenção Primária à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos, a seguinte redação:
AN11013 - Implementação do matriciamento da atenção primária à saúde.
JUSTIFICAÇÃO
Para minimizar o problema das longas filas de espera da atenção especializada, é importante o fortalecimento da atenção primária à saúde – APS, que deve ser capaz de resolver cerca de 85% das demandas de saúde da população. Contudo, para que isso seja possível, é importante que as equipes de saúde da família sejam capacitadas e qualificadas por meio de ações de matriciamento. Por meio delas, as equipes de atenção ambulatorial secundária oferecem suporte técnico especializado, de modo a qualificar as ações e ampliar o campo de atuação da APS, bem como inverter a lógica da fragmentação do cuidado.
Projeto piloto que envolveu o matriciamento de equipes da Região Leste do DF por equipes de cardiologia e de endocrinologia apontou que as equipes de saúde da família apresentavam dificuldades em manejar casos de baixo e médio risco, ou seja, casos que não precisariam ser encaminhados para a atenção secundária[1]. Tal projeto foi considerado exitoso pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e apresentou impacto sobre a qualidade do atendimento e sobre a saúde da população beneficiada. Sabemos que, para fortalecer a APS, é necessário oferecer suporte e retaguarda aos profissionais na condução dos casos.
Por ser essencial ao bom funcionamento do serviço de saúde, a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde – PNAES – Portaria GM/MS nº 1.604, de 18 de outubro de 2023 determina que as equipes de atenção especializada realizem ações de matriciamento, in verbis:
Art. 15. O modelo de atenção à saúde no âmbito da atenção especializada deverá contemplar um conjunto de dispositivos de cuidado que assegurem o acesso, a qualidade da assistência, a coordenação do cuidado e a segurança do paciente.
…
§ 3º As equipes dos serviços especializados deverão desenvolver estratégias de educação permanente, apoio clínico e cuidado compartilhado, incluindo apoio matricial, interconsulta, navegação do cuidado e diversas ações de telessaúde (teleconsultoria, teleinterconsulta, telediagnóstico, teleconsulta, telerregulação assistencial), propiciando suporte nas diversas especialidades para as equipes de referência, visando a atenção integral ao usuário.
… (grifamos)
Por sua vez, a Portaria nº 773, de 19 de julho de 2018, da Secretaria de Saúde do DF – SES/DF, recomenda que 10 a 20% da carga horária das equipes da atenção especializada sejam dedicados ao matriciamento, in verbis:
Art. 10. Além das ações assistenciais, a interação com a Atenção Primária em Saúde dá-se por meio de suporte às equipes NASF-AB, equipes de saúde da família (eSF) e na atuação das Policlínicas como locais de educação permanente.
Parágrafo único. As Unidades de AASE deverão atuar como espaço de educação em saúde para profissionais da Atenção Primária à Saúde, recomendando-se que no mínimo 10% e no máximo 20% da carga horária total disponível em cada especialidade sejam dedicados a ações de matriciamento, conforme necessidades identificadas no território e mediante programação e autorização prévia pela Gerência de Serviços de Atenção Secundária (GSAS).
… (grifamos)
Dada a importância das ações de matriciamento na qualificação da atenção à saúde e na redução das filas para a atenção especializada, entendemos que o PPA não deve restringi-lo a uma patologia específica, mas que deve ser ofertado conforme as necessidades da população de cada território de saúde.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
[1] Guedes, B. de A. P., Vale, F. L. B. do, Souza, R. W. de, Costa, M. K. A., & Batista, S. R. (2019). A organização da atenção ambulatorial secundária na SESDF. Ciencia & saude coletiva, 24(6), 2125–2134. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/CGw4HDywt7wFPmgyFnwN83q/?format=pdf&lang=pt. Acesso em 25/10/2023.
Deputado jorge vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CS - (99580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 3819/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 15:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (99574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 11ª Reunião Ordinária em 25/10/2023.
Brasília, 30 de outubro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459-39
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-
Despacho - 1 - CAS - (99582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 11ª Reunião Ordinária em 25/10/2023.
Brasília, 30 de outubro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459-39
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-
Despacho - 1 - CAS - (99578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 11ª Reunião Ordinária em 25/10/2023.
Brasília, 30 de outubro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459-39
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Despacho - 2 - SACP-IND - (99581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (99577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (99575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (99579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Emenda (Aditiva) - 23 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O257 – Vigilância à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – o seguinte Indicador:
INXXX – Proporção de vacinas selecionadas do calendário nacional de vacinação para crianças menores de um ano de idade - pentavalente (3ª dose), pneumocócica 10-valente (2ª dose), poliomelite (3ª dose) e para crianças de um ano de idade, tríplice viral (1ª dose) - com coberturas vacinais preconizadas.
Denominação do Indicador
Unidade de Medida
Índice de Referência
Periodicidade
Índice desejado
INXXX - INXXX - Proporção de vacinas selecionadas do calendário nacional de vacinação para crianças menores de um ano de idade - pentavalente (3ª dose), pneumocócica 10-valente (2ª dose), poliomelite (3ª dose) e para crianças de um ano de idade, tríplice viral (1ª dose) - com coberturas vacinais preconizadas
Percentual
0,0 (2022)
Anual
2024 <= 100,0
2025 <= 100,0
2026 <= 100,0
2027 <= 100,0
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil historicamente manteve bons índices de vacinação graças à existência do Programa Nacional de Imunizações – PNI, um dos maiores do mundo, ofertando 45 diferentes imunobiológicos para toda a população. Há vacinas destinadas a todas as faixas-etárias e campanhas anuais para atualização da caderneta de vacinação.
Graças a isso erradicamos a varíola e a poliomielite e outras doenças transmissíveis também deixaram de ser problema de saúde pública porque foram eliminadas no Brasil e nas Américas, como o sarampo, rubéola e rubéola congênita. Mais recentemente, na pandemia de Covid-19, comprovamos a redução da mortalidade após a descoberta das vacinas.
Entretanto, nos últimos anos, tem avançado o movimento antivacina, que dissemina desconfiança nesses imunobiológicos, que, somado à dificuldade de acesso aos serviços básicos de saúde, tem resultado em reduções significativas da cobertura vacinal, deixando a população vulnerável ao ressurgimento de doenças já controladas. Daí a importância de priorizar a ampliação da aplicação das vacinas e monitorar a evolução das coberturas.
O indicador proposto é parte do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde - PQA-VS 2023[1] e visa estimular a vigilância das coberturas vacinais e o desenvolvimento de ações que possibilitem manter a proteção contra as doenças preveníveis por essas vacinas em níveis altos e homogêneos. No PQA-VS, a meta é manter 100% das vacinas selecionadas (4) com cobertura vacinal >= 95%. O DF, como os demais entes da federação, tem apresentado coberturas bem abaixo desse valor. No PPA 2020-2023, os índices desejados para os 4 anos era 100,00%, porém em todos os anos o resultado foi 0,0, porque nenhuma das 4 vacinas selecionadas atingiu a cobertura de 95%, apesar do crescimento observado. Para o próximo quadriênio, é preciso persistir nesses objetivos porque a saúde da população depende disso em grande medida.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
[1] Portaria GM/MS Nº 233, de 9 de março de 2023, que estabelece as metas e os indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde - PQA-VS para a avaliação do ano de 2023.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99498, Código CRC: 6d903de6
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Emenda (Aditiva) - 24 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O257 – Vigilância à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos, o seguinte indicador:
INXXX – Taxa de mortalidade prematura (de 30 a 69 anos) pelo conjunto das quatro principais Doenças Crônicas não Transmissíveis (doenças do aparelho circulatório, câncer, diabetes e doenças respiratórias) / 100.000.
Denominação do Indicador
Unidade de Medida
Índice de Referência
Periodicidade
Índice desejado
INXXX - Taxa de mortalidade prematura (de 30 a 69 anos) pelo conjunto das quatro principais Doenças Crônicas não Transmissíveis
Nº óbitos por 100.000
149,86 (2022)
Anual
2024 <= 147,87
2025 <= 143,94
2026 <= 141,06
2027 <= 138,24
JUSTIFICAÇÃO
As Doenças Crônicas não Transmissíveis – DCNT têm ganhado importância crescente em função do progressivo envelhecimento populacional, da precarização das condições de vida e das dificuldades de acesso aos serviços de saúde. Representam um dos principais desafios de saúde pública, tanto pela alta prevalência como por se constituírem nas principais causas de morte no Brasil e no mundo, uma verdadeira epidemia. Respondem por elevado número de mortes prematuras, perda de qualidade de vida, com impactos econômicos negativos para indivíduos, famílias e a sociedade. Em 2019, 54,7% dos óbitos no Brasil foram causados por essas doenças, que são mais prevalentes entre as populações mais vulneráveis.
O indicador proposto busca avaliar os efeitos das ações das políticas de saúde no controle dessas doenças para retardar o desfecho fatal, bem como as complicações. Ações como diagnóstico precoce, tratamento adequado e abordagem multiprofissional e intersetorial, são fundamentais, entre outras, para adiar o agravamento e a morte. O Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas e Agravos não Transmissíveis no Brasil - 2021-2030[1] prevê, entre suas metas, reduzir a mortalidade prematura (30-69 anos) por DCNT em 2% ao ano. Verificamos que esse também foi a meta proposta para o PPA 2020-2023. Consideramos que essa é uma boa referência a ser adotada para o DF.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
[1] Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/svsa/doencas-cronicas-nao-transmissiveis-dcnt/09-plano-de-dant-2022_2030.pdf/view. Acesso em 18/10/2023.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:48:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99499, Código CRC: ee4850ff
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Emenda (Modificativa) - 25 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Dê-se à Meta M1314, do Objetivo 0258 – Gestão do Sistema de Saúde Único de Saúde, do Programa Temático 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos, a seguinte redação:
M1314 – Capacitar, anualmente, 100% dos membros do Conselho Distrital de Saúde e dos conselhos regionais de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
O controle social previsto no art. 198, III, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, prevê como uma das duas instâncias colegiadas, o Conselho de Saúde, com caráter permanente e deliberativo, composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Trata-se de colegiado que atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo (art. 1º, §2º).
Para cumprir missão de alta relevância social, é preciso garantir ao conselho autonomia administrativa, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização de secretaria executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico, como prevê a Quarta Diretriz da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde – CNS.
No Distrito Federal, o Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF é regido pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, o qual, à semelhança da Resolução do CNS, estabelece a obrigação do Governo do Distrito Federal de garantir, por meio da SES, autonomia, instalação física, condições materiais, quadro de pessoal, dotação orçamentária própria e capacitação dos conselheiros para o funcionamento do CSDF (art. 8º).
Assim, consideramos que a Meta M1314 precisa ser modificada para incluir os membros do CSDF na capacitação obrigatória a ser garantida pelo GDF, como meio para qualificar o controle social.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99500, Código CRC: ea9f1518
-
Emenda (Modificativa) - 27 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Dê-se ao Indicador IN10782 – Percentual de equipamentos priorizados pela assistência de alta complexidade que estão com contrato vigente de manutenção preventiva e corretiva, do Objetivo 0258 – Gestão do Sistema de Saúde Único de Saúde, do Programa Temático 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – a seguinte alteração nos percentuais de índices desejados:
Denominação do Indicador
Unidade de Medida
Índice de Referência
Periodicidade
Índice desejado
IN10782– Percentual de equipamentos priorizados pela assistência de alta complexidade, que estão com contrato vigente de manutenção preventiva e corretiva
Percentual
=89(2022)
Anual
2024 = 90,0
2025 = 92,0
2026 = 94,0
2027= 96,0
JUSTIFICAÇÃO
Um dos problemas mais recorrentes no funcionamento do sistema de saúde do Distrito Federal é a demora no acesso a exames complementares diagnósticos e terapêuticos. Pacientes têm a confirmação de doenças e agravos seriamente comprometida, bem como sofrem com o atraso no início de processos terapêuticos que podem garantir a cura ou a melhoria da qualidade de vida.
A realização desses exames encontra-se, invariavelmente, comprometida pela falta de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos que os executam. Equipamentos, como tomógrafos computadorizados, ressonância magnética, aparelhos de radioterapia, hemodiálise, endoscopia, bem como de medicina nuclear, entre outros, devido ao uso intensivo, apresentam danos frequentes, que, sem a oportuna reparação, acarretam sérias repercussões para a saúde dos pacientes.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99502, Código CRC: 5139c947
-
Emenda (Orçamentária) - 507 - CEOF - Aprovado(a) - (99505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mesa Diretora
emenda orçamentária
(Do(a) Mesa Diretora)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
01101 - CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
01 - LEGISLATIVA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
8204 - LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Subtítulo
0070 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRI
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
261 - SERVIDOR REMUNERADO - MES
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319011
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 45.161.771,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
01101 - CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
01 - LEGISLATIVA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
8204 - LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Subtítulo
0070 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRI
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
261 - SERVIDOR REMUNERADO - MES
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319092
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 8.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 53.161.771,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DO ORÇAMENTO DA CLDF CONFORME O AMD Nº 145/2023 (DCL 19/10/2023)
Mesa Diretora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:48:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 11:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 16:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 16:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 17:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99505, Código CRC: a9c2e48c
-
Emenda (Orçamentária) - 505 - CEOF - Aprovado(a) - (99503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mesa Diretora
emenda orçamentária
(Do(a) Mesa Diretora)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
01101 - CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
01 - LEGISLATIVA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
8204 - LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
1006 - REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF
Subtítulo
0001 - REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF--
Localização
01 - REGIÃO I - PLANO PILOTO
Produto
212 - PRÉDIO REFORMADO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 7.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 7.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DO ORÇAMENTO DA CLDF CONFORME O AMD Nº 145/2023 (DCL 19/10/2023)
Mesa Diretora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 11:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 16:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 16:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 17:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99503, Código CRC: cac48ded
-
Emenda (Orçamentária) - 506 - CEOF - Aprovado(a) - (99504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mesa Diretora
emenda orçamentária
(Do(a) Mesa Diretora)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
01101 - CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
28 - ENCARGOS ESPECIAIS
Subfunção
845 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS
Programa
6204 - ATUAÇÃO LEGISLATIVA
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0146 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-CAMARA LEGISL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339108
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
01101 - CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
28 - ENCARGOS ESPECIAIS
Subfunção
845 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS
Programa
6204 - ATUAÇÃO LEGISLATIVA
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0146 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-CAMARA LEGISL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339139
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DO ORÇAMENTO DA CLDF CONFORME O AMD Nº 145/2023 (DCL 19/10/2023)
Mesa Diretora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 11:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 16:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 16:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 17:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99504, Código CRC: 5ca8bde1
-
Emenda (Orçamentária) - 508 - CEOF - Aprovado(a) - (99506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mesa Diretora
emenda orçamentária
(Do(a) Mesa Diretora)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
01101 - CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
01 - LEGISLATIVA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
8204 - LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8504 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES
Subtítulo
0062 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES-CÂMARA LEGISL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
40 - BENEFÍCIO CONCEDIDO - MES
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339046
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 326.816,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 326.816,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DO ORÇAMENTO DA CLDF CONFORME O AMD Nº 145/2023 (DCL 19/10/2023)
Mesa Diretora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:48:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 11:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 16:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 16:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 17:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99506, Código CRC: b985505b
-
Emenda (Aditiva) - 26 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O258 – Gestão do Sistema Único de Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – a seguinte Meta:
MXXX – Desenvolver integração entre os sistemas de informação assistenciais das unidades sob administração direta da SES/DF e daquelas administradas por meio de contrato de gestão.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos problemas mais referidos na prática dos serviços públicos de saúde do DF é a falta de integração entre os sistemas de informação em funcionamento nos diversos serviços de saúde.
A fragmentação das informações geradas dificulta a qualificação da assistência prestados aos pacientes, pois não permite o acesso às informações relativas ao atendimento que possibilitaria agilizar e melhorar as repostas dos serviços. É fundamental que a SES/DF adote iniciativas com vista a superar esse problema.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99501, Código CRC: 6b6de6f4
-
Emenda (Modificativa) - 14 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Façam-se as seguintes modificações no Indicador “IN10814 – Razão de exames citopatológicos do colo do útero em mulheres de 25 a 64 anos na população residente de determinado local e a população da mesma faixa etária”, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos:
I - transferir do objetivo “O255 – Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar à Saúde” para o objetivo “O254 – Atenção Primária à Saúde”;
II - modificar os índices desejados da seguinte forma:
Denominação do Indicador
Unidade de Medida
Índice de Referência
Periodicidade
Índice desejado
INXX – Razão de exames citopatológicos do colo do útero em mulheres de 25 a 64 anos na população residente de determinado local e a população da mesma faixa etária
Razão
0,2 (12/2022)
Anual
2024>=0,25
2025>=0,28
2026>=0,31
2027>=0,34
JUSTIFICAÇÃO
Embora esteja enquadrado pelo PLPPA em epígrafe como ação da atenção especializada em saúde, o exame citopatológico do colo do útero é uma ação característica da atenção primária – APS. Esse é, inclusive, um dos indicadores de desempenho mensurados pelo Programa Previne Brasil, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da APS.
Outro aspecto relevante é que, apesar de o DF ser a unidade da federação com pior indicador de cobertura de citopatológico de colo de útero, conforme dados dos Painéis de Indicadores da Atenção Primária à Saúde[1], a meta estabelecida pelo Governo do Distrito Federal é inferior ao valor apresentado pelo índice de referência. Ou seja, em vez de buscar ampliar a cobertura, o indicador apresentado propõe diminuí-la.
O câncer de colo do útero é um dos tumores mais frequentes entre mulheres e, em geral, desenvolve-se de forma lenta quando as lesões precursoras não são avaliadas e tratadas. Dessa forma, trata-se de um câncer com ampla possibilidade de prevenção, por meio do rastreamento, diagnóstico e tratamento adequados.
Para evitar o retrocesso na prevenção desse tipo de câncer e para melhorar a qualificação da atenção à saúde no DF em face das outras UFs, propusemos aumento gradual da meta, ao longo dos próximos quatro anos.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
[1]Painéis de indicadores da Atenção Primária à Saúde. Disponível em: https://sisaps.saude.gov.br/painelsaps/situacao-geral. Acesso em: 24/10/2023.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99487, Código CRC: 3205b54d
-
Emenda (Modificativa) - 15 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Dê-se à Meta M1340, do Objetivo O256 – Assistência Farmacêutica, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos, a seguinte redação:
M1340 – Implementar as funcionalidades de controle de estoque, com lote e validade, por meio do sistema Alphalinc, em 100% dos hospitais da rede pública ao final do quadriênio, com incremento anual mínimo de 25% das unidades hospitalares (FS/SES).
JUSTIFICAÇÃO
A falta de resultado esperado para a meta dificulta o monitoramento da evolução ao longo do quadrimestre e não permite que sejam adotadas medidas para alinhar as ações anualmente de modo a alcançar os resultados desejados ao final do período. A proposta é que todos os hospitais façam, no mínimo, os controles de estoque, com registro do lote e validade dos medicamentos. Por se tratar de controle básico, sem os quais o funcionamento do serviço é inviável do ponto de vista gerencial e sanitário, considera-se que os percentuais propostos poderão ser atingidos.
De acordo com o RAG do 3º quadrimestre de 2022, na Diretriz 06. Gestão da Cadeia de Suprimentos com racionalidade, eficiência e satisfação do usuário, a Ação da PAS de “Estruturar as Farmácias para controle do estoque e fortalecer as ações de educação permanente”, foi parcialmente concluída. Segundo o Relatório apresentado à CLDF:
Evidencia-se que foi ofertado o Curso de operação do SIS-Materiais com intuito de Capacitar os Servidores das Farmácias da Atenção Primária à Saúde. Também foi definida estratégia para ampliação do Controle de Estoques por Lote e Validade nas Farmácias, projeto piloto implantado no NFH do HSVP. E foi realizado estudo técnico para definir estratégias de logística nas Farmácias da Atenção Secundária, elaborado em conjunto com as áreas técnicas/assistenciais da SES-DF.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99488, Código CRC: 95651092
-
Emenda (Modificativa) - 12 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Dê-se ao Indicador IN10812, do Objetivo O255 – Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – a seguinte redação:
Denominação do Indicador
Unidade de Medida
Índice de Referência
Periodicidade
Índice desejado
IN10812 – Percentual de cirurgias eletivas realizadas em relação à fila de espera na rede SES–DF
Percentual
=48,8 (2022)
Anual
2024>=58,8%
2025>=68,8%
2026>=78,8%
2027>=88,8%
JUSTIFICAÇÃO
A realização de cirurgias eletivas no Sistema Único de Saúde – SUS é um “nó” da assistência em saúde. Durante o período da pandemia de COVID-19, houve agravamento dessa situação, com represamento da demanda e aumento das filas de espera.
Ocorre que, após o lançamento do Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas, pelo Ministério da Saúde, que estabelece repasse financeiro às unidades da federação, o Distrito Federal apresentou Plano local que prevê a realização de 2.667 cirurgias eletivas no período de vigência do Programa. Esse número representa cerca de 38% da fila declarada de 7.010 pacientes aguardando cirurgia eletiva.
Além disso, o Plano Distrital de Saúde 2020-2023 estabeleceu como meta “atingir 85% de cirurgias eletivas reguladas realizadas até 2023”. Apesar dessa previsão, o resultado alcançado foi de 48,8%, no ano de 2022.
A partir dessa realidade, não há justificativa para que o índice desejado para o quadriênio 2024-2027 seja de apenas 25% de cirurgias eletivas autorizadas em relação à fila de espera. Portanto, propomos a revisão dos índices, com previsão de crescimento de 10 pontos percentuais ao ano, alcançando 88,8% dos pacientes ao final do período, considerando como referência o valor de 48,8% atingido em 2022, o que é mais adequado diante da demanda existente.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:46:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99485, Código CRC: ff4ea26e
-
Emenda (Modificativa) - 7 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Dê-se à Meta M1346, do Objetivo O255 – Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos, a seguinte redação:
M1346 – Alcançar a razão de 0,33 exames de mamografia em mulheres de 50 a 69 anos de idade (FS/SES).
JUSTIFICAÇÃO
O câncer de mama é o segundo mais frequente na população feminina e a primeira causa de morte por câncer entre mulheres. A partir desse cenário, as estratégias de rastreio e de tratamento precoce são fundamentais para redução da mortalidade relacionada a essa neoplasia.
A mamografia é um dos principais exames para detecção precoce do câncer de mama. As recomendações são para realização do exame, a cada dois anos, em mulheres com idade entre 50 e 69 anos.
A partir da relevância clínica e epidemiológica desse agravo, a Pactuação Interfederativa 2017-2021 estabeleceu cobertura ideal de mamografia para 70% da população alvo. Apesar disso, o DF apresenta, historicamente, cobertura muito inferior às demandas populacionais, em 2022, alcançou apenas a razão de 0,05.
Dessa forma, consideramos a meta de 0,22 insuficiente para cobertura de exame tão relevante para rastreio do câncer de mama, razão pela qual apresentamos emenda para majorar esse valor, em 1,5 vezes em relação à meta inicial. Considerando como referência a razão de 0,05 alcançada em 2022, seria necessária expansão da razão de cobertura de 60% ao ano. Ao final do quadriênio, o DF alcançaria a razão de 0,33, valor mais compatível com as orientações de órgãos técnicos e mais adequado à necessidade da população SUS-dependente, estimada em 62% na faixa etária alvo.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O255 – Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – a seguinte Meta:
MXX – Reduzir a média do “tempo-resposta” de atendimento do SAMU para 22 minutos.
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, importante componente da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, atua no socorro pré-hospitalar e, por vezes, funciona como porta de entrada do sistema de saúde.
O SAMU desempenha papel essencial no acesso e na qualidade do atendimento às urgências e emergências médicas. O bom atendimento pré-hospitalar depende, sobretudo, de intervenção oportuna, com o menor tempo-resposta possível, a partir da capacidade e da organização da rede de saúde.
O atendimento emergencial precoce está relacionado à redução de sequelas, de mortes evitáveis e à melhoria da sobrevida dos pacientes. Portanto, monitorar o tempo entre o acionamento do SAMU e a intervenção em cena permite avaliar a qualidade do atendimento pré-hospitalar.
Infelizmente, nos últimos anos, o Distrito Federal tem apresentado tempo de atendimento do SAMU superior ao recomendado pela literatura científica. No ano de 2022, a média distrital foi de 35 minutos. Esse resultado demonstra a relevância do acompanhamento desse indicador para avaliação da estrutura, de desafios e proposição de soluções para o atendimento pré-hospitalar.
Esse parâmetro constava nos últimos instrumentos de planejamento, assim, para assegurar a continuidade do monitoramento da atenção pré-hospitalar, sugerimos a inclusão da meta de redução do “tempo-resposta” de atendimento do SAMU para 22 minutos, em consonância com o estabelecido no Plano Plurianual anterior.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O255 – Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – a seguinte Meta:
MXX – Alcançar 100% dos pacientes com início do tratamento oncológico em até 60 dias após o diagnóstico de câncer.
JUSTIFICAÇÃO
As neoplasias estão entre as principais causas de mortalidade no Distrito Federal; no ano de 2021, representaram a 3ª causa de morte no DF.
A partir dessa realidade sanitária, o fortalecimento da rede de atenção oncológica distrital é fundamental, com vista à redução da incidência e da mortalidade por câncer e à melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
A Lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, dispõe que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde em até 60 dias, a partir do diagnóstico. Infelizmente, essa garantia não é integralmente cumprida no Distrito Federal.
Recentemente, circularam notícias acerca da dificuldade de acesso dos pacientes ao tratamento oportuno no DF, com relatos de filas de espera para consultas e para realização de quimioterapia. Segundo informações do Datasus, em 2022, cerca de 37% dos pacientes oncológicos do DF não iniciaram tratamento no prazo legal de até 60 dias.
Portanto, a inclusão da meta permite a avaliação do acesso à rede de atendimento oncológico distrital e o cumprimento de preceitos legais em relação ao cuidado em saúde, conforme o Plano Distrital de Atenção Oncológica 2020-2023.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 11 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O255 – Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – a seguinte Meta:
MXX – Ampliar o número de leitos hospitalares SUS para 1,7 por 1.000 habitantes.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, o Distrito Federal, em agosto de 2023, possuía 4.534 leitos de internação hospitalar, sem incluir os leitos complementares. Considerando a população distrital estimada para o mesmo ano (3.167.502 pessoas), o índice de leitos hospitalares do SUS no DF é de 1,4 para cada 1.000 habitantes.
A Organização Mundial da Saúde – OMS preconiza um índice de 3 a 5 leitos para cada 1.000 habitantes. Nota-se, portanto, que a rede pública do DF apresenta cobertura de leitos hospitalares inferior às recomendadas.
Frente à crescente demanda demográfica e epidemiológica, é necessário monitorar essa situação no DF e projetar o aumento da oferta e do acesso à atenção hospitalar. A partir dessa realidade, a expansão da cobertura de leitos em 5% ao ano poderia elevar o índice para cerca de 1,7 ao final do quadriênio e alcançar níveis mais elevados em relação à necessidade populacional, o que pode ser exequível, pois o Governo do DF planeja construir nesse período hospitais, como o Hospital Regional de São Sebastião e do Recanto das Emas.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado jorge vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:46:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O255 – Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – a seguinte Meta:
MXX – Reduzir para 13,89% as internações por condições sensíveis à atenção básica até 2027, com redução anual de, no mínimo, 1%.
JUSTIFICAÇÃO
As internações por condições sensíveis à atenção básica são importantes indicadores de desempenho do sistema de saúde, pois permitem avaliar a efetividade da atenção primária na prevenção, no diagnóstico e no manejo de uma série de doenças, bem como mensurar os impactos dessa atuação na atenção hospitalar.
Além de contribuir para o cuidado em saúde, do ponto de vista gerencial, a melhora dos níveis do indicador reduz a pressão sobre a atenção hospitalar e os custos de saúde.
Segundo informações preliminares do InfoSaúde para o ano de 2023, no Distrito Federal, 20,19% das internações hospitalares foram por causas sensíveis à atenção básica. Entre 2020 e 2022 esse indicador saltou de 12,73% para 17,89%. A partir disso, torna-se necessário monitorar essa condição, a fim de qualificar a tomada de decisão em saúde.
Por isso, propomos a meta de redução da taxa de internação hospitalar por condições sensíveis à atenção básica para 13,89%, com decréscimo de 1 ponto percentual ao ano a partir dos resultados no ano de 2022.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado jorge vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 13 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Dê-se ao Indicador IN10813, do Objetivo O255 – Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – a seguinte redação:
Denominação do Indicador
Unidade de Medida
Índice de Referência
Periodicidade
Índice desejado
IN10813 – Transplantes de órgãos e tecidos realizados no DF
Número absoluto
>=749 (2022)
Anual
2024>=786
2025>=825
2026>=866
2027>=909
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, o Distrito Federal obteve aumento do número absoluto de transplantes realizados. Em 2022, segundo o InfoSaúde, foram realizados 749 transplantes. O procedimento mais frequente é o transplante de córnea; entretanto, a fila de espera por outros órgãos é crescente, sobretudo para o transplante renal. No Plano Plurianual 2020-2023 constava meta de incremento anual de 5% do transplante de órgãos e tecidos no DF. Essa avaliação nos parece mais adequada, já que mensura a situação dos pacientes de forma global e não apenas daqueles que aguardam transplante de córnea, área na qual o DF apresenta melhores resultados quantitativos. Portanto, propomos a avaliação do total de procedimentos realizados durante o quadriênio, com projeção de ampliação dos índices desejados em 5% a cada ano.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado jorge vianna
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (99446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3053/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 3.053, de 2022, que institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assistência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 3.053, de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna. O PL visa instituir as diretrizes para implementação do Programa Assistência à Saúde dos Estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Conforme disposto no art. 1º e no parágrafo único, tal programa consiste na criação de grupo de especialistas em saúde para atender a alunos da educação básica, incluídos a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
O art. 2º estabelece que o atendimento será prestado pelas seguintes especialidades: (i) fonoaudiologia; (ii) nutrição; (iii) endocrinologia; (iv) psicologia; (v) neurologia pediátrica. Ademais, deverá haver equipe de enfermagem e administrativa para apoiar as atividades dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
O art. 3º dispõe que o cronograma de atendimento seja feito por sistema integrado entre as Secretarias de Estado de Saúde e de Educação do Distrito Federal.
O art. 4º determina que os alunos atendidos pelo Programa sejam indicados para a gerência da equipe de saúde por meio de relatório de observação do grupo de docentes da unidade de ensino. A gerência de saúde, por sua vez, deve promover os encaminhamentos necessários para cada caso.
O art. 5º dispõe sobre o encaminhamento, por meio de regulação, dos pacientes que precisem de acompanhamento prolongado de equipe especializada ou de especialidade que não esteja contemplada na equipe do Programa.
O art. 6º garante o tratamento na rede pública de saúde, bem como o acompanhamento escolar diferenciado, conforme a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, aos alunos diagnosticados com algum transtorno ou deficiência, preservando o atingimento dos objetivos de aprendizagem do Currículo em Movimento do Distrito Federal.
O art. 7º estabelece que o Programa seja inicialmente executado em formato piloto.
Por fim, o art. 8º dispõe sobre a necessidade de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, e o art. 9º traz a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor aponta que, entre os alunos matriculados na rede pública de ensino, pode haver vários que não estejam recebendo os estímulos adequados – de saúde e de educação –, por não terem recebido laudos médicos de especialistas com a confirmação diagnóstica. Desse modo, o objetivo da equipe de saúde seria identificar os alunos com demanda por atendimento pedagógico diferenciado e por acompanhamento médico especializado, para garantir a eles a abordagem adequada.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 6 de dezembro de 2022, bem como encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. Por fim, será encaminhado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Finda a Legislatura, o processo foi encaminhado ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP, para as providências constantes no art. 137 do Regimento Interno. Em seguida, teve a retomada de sua tramitação requerida por meio do Requerimento nº 166, de 2023, e deferida por meio da Portaria-GMD nº 92, de 2023.
Novamente, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas. Em 15 de maio de 2023, designou-se Relator para a matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, I, “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de saúde pública e de educação pública e privada.
Iniciaremos pela contextualização do tema para, em seguida, tratar dos aspectos de mérito, tais como: relevância, conveniência, necessidade e viabilidade do Projeto de Lei nº 3.053, de 2022.
O PL em epígrafe busca sanar grave problema que acaba por restringir o acesso de crianças com necessidades especiais a recursos que poderiam melhorar seu prognóstico, sua qualidade de vida e reduzir o impacto que suas limitações têm sobre suas vidas atuais e futuras.
Segundo o Autor, na Justificação, diversas crianças não conseguem acesso aos recursos terapêuticos e educacionais especiais de que necessitam, porquê, para acessá-los, precisam de laudo de especialista e há longas filas para tais consultas no Sistema Único de Saúde – SUS.
A espera se torna ainda mais grave diante de algumas patologias, como o transtorno do espectro autista – TEA, em que ações multidisciplinares precoces alteram o prognóstico: com os estímulos adequados, os quadros tendem a ficar menos graves do que seriam sem a intervenção. Isso impacta diretamente a qualidade de vida dessas pessoas e de suas famílias, bem como indiretamente a sociedade como um todo, ao reduzir os custos sociais e econômicos relacionados com tais patologias.
Embora os dispositivos legais vigentes assegurem a proteção universal, integral e igualitária à saúde e garantam primazia no atendimento às crianças e às pessoas com deficiência, as limitações crônicas de acesso a serviços especializados no SUS acabam por atrasar, por vezes, em vários anos, a confirmação diagnóstica de diversas doenças, entre as quais o transtorno do espectro autista – TEA e a deficiência intelectual – DI.
Por exemplo, segundo a Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Exigir confirmação diagnóstica feita por equipe especializada como condição para acesso a recursos essenciais fere frontalmente o princípio da equidade, dado que os recursos passam a só estar disponíveis a quem teve condições financeiras para consultar médico de serviços privados de saúde, bem como a quem teve sorte e/ou paciência de conseguir esse atendimento pelo SUS. Ou seja, o critério para acessar tais recursos não é a necessidade do caso, mas aspectos não correlacionados com o benefício da intervenção, tais como as condições sociais e econômicas da família.
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, in verbis:
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
§ 3º Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (Grifamos)
Ressaltamos que a deficiência não se inicia no diagnóstico por equipe especializada, nem deixa de progredir enquanto aguarda tal diagnóstico. Por isso, é essencial que se garanta o acesso aos recursos necessários mesmo antes que ocorra a confirmação diagnóstica. Não é adequado tolerar que problemas crônicos do sistema de saúde prejudiquem o desenvolvimento de crianças e que isso potencialmente agrave suas limitações.
Com o louvável objetivo de resolver tal problema, o Autor propõe que se direcione equipe multidisciplinar para atender e para permitir o tratamento de saúde especializado na rede pública de tais crianças e adolescentes, bem como o acompanhamento educacional especializado.
Contudo, tal estrutura interferiria na alocação de recursos materiais e humanos tanto da Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES-DF quanto da Secretaria de Estado de Educação do DF – SEE-DF. Por isso, conforme será avaliado futuramente por outra Comissão, há o risco de incorrer em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, dada a origem parlamentar do PL.
Ademais, não podemos presumir que existam profissionais especializados em número suficiente para atender à demanda trazida pelo Projeto, nem que os trabalhos de onde eles seriam deslocados sejam menos relevantes que o trabalho proposto pela iniciativa. Desse modo, além de inviável, seria inconveniente tratar o problema nos termos apresentados.
Observa-se que grande parte do conteúdo da Proposição em tela se enquadra na competência do poder regulamentar, próprio do Executivo, a quem incumbe estabelecer critérios técnicos e procedimentos para disciplinar a prática administrativa. Ao imiscuir-se em questões técnico-operacionais de minudência considerável, o Projeto, a nosso ver, fica comprometido em relação aos aspectos de conveniência e viabilidade.
Apesar disso, entendemos que há necessidade de ação legislativa para resolver o problema mencionado, já que ele viola diversos princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, a equidade, bem como o acesso à saúde e à educação.
Também enfatizamos que, principalmente nos casos relacionados à saúde mental, muitas vezes é necessário iniciar a intervenção terapêutica antes da confirmação diagnóstica. Por exemplo, uma criança com atraso no desenvolvimento da linguagem ou no desenvolvimento da socialização precisa de estímulos especiais, mesmo antes da confirmação diagnóstica de TEA. Por vezes, a confirmação diagnóstica depende, entre outros fatores, de como a pessoa responde ao tratamento oferecido.
Ademais, entendemos que o conhecimento longitudinal do médico da atenção primária, em especial na Estratégia Saúde da Família, é suficiente para permitir a indicação de recursos especiais às pessoas que deles necessitem. Caso entenda adequado, o médico pode acessar ferramentas de matriciamento, quando recebe orientações de especialistas acerca da condução adequada de cada caso.
Além do atendimento pela UBS, deve haver atendimento médico aos estudantes da rede pública de ensino pelo menos anual, conforme Lei distrital nº 2.188, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o acompanhamento médico, odontológico e psicológico às crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, in verbis:
Art. 1° Toda criança e adolescente matriculados na rede de ensino público serão submetidos a exames médico e odontológico, visando detectar patologias que possam prejudicar seu crescimento e desenvolvimento psico-fisico-cultural.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa até doze anos de idade e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade incompletos.
Art. 2° No início de cada ano letivo os alunos serão atendidos na própria escola, por equipe multiprofissional das seguintes áreas:
I - médica, nas especialidades de clínica geral, pediatria e oftalmologia;
II - odontológica;
III - psicológica.
Desse modo, esse atendimento anual também pode configurar oportunidade, para que eventuais deficiências e necessidades especiais sejam identificadas e abordadas, sem necessidade de aguardar longa fila de espera para que sejam iniciadas as abordagens multidisciplinares e pedagógicas necessárias.
Em pesquisa legislativa, identificamos que as duas Leis distritais vigentes que tratam de pessoas com deficiência restringem o acesso aos recursos de saúde às pessoas “devidamente diagnosticadas”, o que, de forma restritiva, pode ser interpretado como a partir da confirmação diagnóstica por profissional especializado, não a partir da necessidade de saúde. São elas:
1) Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, in verbis:
Art. 18. Fica assegurado, no setor público e privado, o direito ao acesso, em igualdade aos demais, da pessoa com deficiência às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência da saúde, inclusive da sua habilitação e reabilitação.
§ 1º Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, de qualquer natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo da sua saúde, terá direito à habilitação e à reabilitação, durante todo o período de vida em que lhe for indicado o uso desses procedimentos e cuidados.
.....................................
Art. 34. Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal, à família, à comunidade escolar e à sociedade assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.
Parágrafo único. Fica assegurado à família ou ao representante legal do aluno com deficiência o direito de optar pela frequência às classes comuns da rede de ensino, assim como ao atendimento educacional especializado. (Grifamos)
2) Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, in verbis:
Art. 16. É assegurado, no âmbito público e privado, o acesso igualitário às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência à saúde das pessoas com deficiência, bem como sua habilitação e reabilitação.
§ 1º Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, qualquer que seja sua natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo de sua saúde, tem direito aos procedimentos necessários de habilitação e reabilitação realizados por profissional de saúde, durante o período em que seja pertinente assegurar esses cuidados.
.....................................
Art. 32. É dever do Distrito Federal, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade às pessoas com deficiência, colocando-as a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.
§ 1º Fica assegurado ao aluno com deficiência, à sua família ou ao seu representante legal o direito de opção pela frequência nas escolas da rede comum de ensino ou nas escolas de educação básica na modalidade de educação especial, observadas as especificidades devidamente detectadas por avaliação multiprofissional, devendo haver o serviço de apoio educacional complementar.
.....................................
(Grifamos)
Por sua vez, cabe mencionar que a Lei do Ato Médico, Lei federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, não restringe tais atividades profissionais, inclusive a emissão de laudos, ao registro de determinada especialidade. Da mesma forma, a restrição existe apenas para a emissão de laudos de serviços médicos de patologia, radiologia e diagnóstico por imagem, medicina nuclear, eletrofisiologia, genética, hematologia e hemoterapia e citopatologia, segundo a Resolução nº 2.235, de 1 de outubro de 2019, do Conselho Federal de Medicina – CFM.
Cumpre destacar ainda a existência da Portaria Conjunta nº 4, de 21 de maio de 2009, de autoria do Secretário de Estado de Educação e do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, que institui, no âmbito de ambas as Secretarias, o Programa Saúde na Escola e define as atribuições de cada Secretaria para a execução do Programa, com base no Decreto federal nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007.
Feitas essas considerações, julgamos conveniente, no contexto escolar, evitar ambos os extremos: o da exigência de laudo específico, que pode cercear o direito ao atendimento educacional especializado, e o da dispensa de qualquer documento médico, que pode gerar inconvenientes de natureza operacional ao sistema de ensino.
Por fim, com o objetivo de buscar a maior agregação possível das leis que versam sobre o mesmo tema, bem como de cumprir o disposto no art. 84, III, “a”, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, propomos alterar as leis em vigor para garantir que o acesso aos recursos educacionais e de saúde necessários ocorra conforme a necessidade clínica identificada por médico de qualquer especialidade.
Assim, pelos motivos expostos, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei no 3.053, de 2022, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO Thiago manzoni
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 14:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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