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Despacho - 1 - CTMU - (93281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/09/2023, às 18:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (93265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos e privados de ensino do Distrito Federal.
§ 1º O programa de que trata esta Lei objetiva sensibilizar os estudantes dos ensinos fundamental e médio sobre a importância de adotar hábitos saudáveis, mediante o compartilhamento de experiências de pessoas voluntárias que apresentam sequelas decorrentes de acidentes de trânsito, acometidas de transtornos relacionadas ao uso abusivo de drogas ou de doenças provocadas ou agravadas por comportamentos e hábitos lesivos à integridade física e mental da pessoa humana.
§ 2º As pessoas voluntárias interessadas em compartilhar seus relatos devem assinar um termo de consentimento, no qual constará a manifestação de sua concordância em participar do PPV/DF e expressar sua aprovação em relação a todas as etapas de seu desenvolvimento.
Art. 2º Para alcançar o objetivo estabelecido no Art. 1º, o PPV/DF deve observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – promoção da saúde no ambiente escolar;
II – compartilhamento das experiências de sofrimento vivenciadas por enfermos, vitimados ou acidentados;
III – compreensão de que todos estão sujeitos a risco de acidentes, doenças ou lesões físicas;
IV – conscientização sobre os efeitos nocivos do uso abusivo de álcool e outras drogas, lícitas ou não;
V – orientação dos alunos sobre o direito à saúde e à busca permanente da compreensão das condicionantes visando uma vida longeva;
VI – capacitação da comunidade escolar para a utilização de medidas práticas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
VII – reconhecimento da importância da experiência vivida por pessoas que enfrentam adversidades em decorrência de comportamentos lesivos à saúde;
VIII – promoção da interdisciplinaridade e intersetorialidade das ações realizadas com vistas ao objetivo desta Lei, incluindo membros da escola, família e comunidade em que a instituição de ensino está inserida, além do Ministério Público, Poder Judiciário, unidades de saúde e Conselhos Tutelares;
IX – adequação das abordagens pedagógicas visando o desenvolvimento psicoemocional dos estudantes;
X – estímulo ao respeito e à empatia como valores indispensáveis para uma convivência harmoniosa e construtiva na sociedade.
Art. 3º A aplicação do PPV/DF deve obedecer às seguintes estratégias:
I – realização de palestras, testemunhos e atividades dialógicas e culturais, entre outras formas de interação, destinados a proporcionar um ambiente propício à reflexão e ao engajamento dos estudantes em relação aos relatos dos voluntários;
II – disponibilização de materiais informativos, como folders, cartazes e cartilhas, que abordem de maneira clara e acessível os temas relacionados aos danos causados pelo consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como comportamentos de risco no trânsito e outros hábitos e práticas nocivas à saúde;
III – orientação e suporte por parte de profissionais qualificados, como psicólogos e assistentes sociais, que devem estar disponíveis para apoiar as atividades realizadas, esclarecer dúvidas e fornecer orientação tanto em âmbito geral quanto individualizado;
IV – capacitação dos educadores para a organização e condução das atividades, garantindo uma abordagem respeitosa que preserve a privacidade e a dignidade das pessoas que compartilham suas experiências, bem como a adequação das experiências relatadas ao grau de desenvolvimento socioemocional dos estudantes;
V – estabelecimento de protocolos e diretrizes claras para assegurar a confidencialidade e o respeito aos participantes do programa, assegurando que as informações compartilhadas sejam tratadas com respeito e a devida sensibilidade;
VI – promoção de visitas a instituições de saúde, centros de reabilitação, unidades de saúde e outras, desde que em programas de visitação adequados à faixa etária, com o objetivo de proporcionar aos estudantes um contato mais direto com a realidade das pessoas que enfrentam as consequências dos comportamentos nocivos à saúde;
VII – realização de atividades práticas e vivenciais, como simulações, peças de teatro e dramatizações, que permitam aos estudantes experimentar situações relacionadas aos temas abordados pelo PPV/DF.
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, grupos comunitários, instituições públicas ou privadas, visando o compartilhamento de recursos, o apoio logístico e a participação de profissionais especializados, de modo a ampliar o alcance e a efetividade das atividades realizadas no Programa.
Art. 5º As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou suplementadas se necessário.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação do Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), com a finalidade de conscientizar os estudantes dos ensinos fundamental e médio sobre a importância de adotar hábitos saudáveis. Isso será alcançado por meio do compartilhamento de experiências de voluntários que convivem com sequelas decorrentes de acidentes de trânsito, doenças relacionadas ao uso abusivo de drogas (lícitas ou não) e danos à saúde causados por comportamentos prejudiciais ao bem-estar físico e mental.
Os índices de mortes, acidentes e adoecimentos evitáveis na sociedade contemporânea são alarmantes. Um exemplo preocupante é a violência no trânsito, que é considerada uma epidemia devido à sua amplitude e consequências para os indivíduos, famílias e a sociedade em geral. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, estima-se que cerca de 1,2 milhão de pessoas morram a cada ano devido a acidentes de trânsito, o que corresponde a 25% das causas externas de mortalidade em nível global. Se não forem adotadas medidas preventivas efetivas, principalmente nos países em desenvolvimento, prevê-se um aumento de 40% nesses números até 2030.
No Brasil, os acidentes de trânsito são a segunda maior causa de morte por causas externas, ficando atrás apenas dos homicídios. Os jovens são os mais afetados, representando mais de 50% das mortes na faixa etária de 15 a 44 anos. Entre crianças, adolescentes e jovens de 5 a 29 anos, os acidentes de trânsito são a segunda principal causa de mortalidade. Além das vidas perdidas e das sequelas, esses acidentes geram uma carga social significativa, com custos diretos e indiretos correspondentes a aproximadamente 1% a 2% do produto interno bruto anual.
Também é importante destacar o número de pessoas acidentadas, com sequelas ou mutiladas. Segundo o Ministério da Saúde, somente em 2018, 579 mil pessoas adquiriram sequelas físicas permanentes devido a acidentes de trânsito. No ano de 2019, o seguro DPVAT pagou 235.460 indenizações devidas em razão de invalidez permanente.
Outro exemplo relevante é o uso abusivo de drogas. O Relatório Mundial sobre Drogas, publicado pela Organização das Nações Unidas em 2021, revelou que mais de 36 milhões de pessoas no mundo sofrem de transtornos associados ao uso de drogas. No Brasil, em 2021, o Sistema Único de Saúde registrou 400,3 mil atendimentos a pessoas com transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de drogas e álcool. Esse número representa um aumento de 12,4% em relação ao ano anterior.
As estatísticas citadas revelam que milhões de jovens adotam hábitos e práticas prejudiciais que comprometem sua integridade física e moral, muitas vezes sem compreenderem os efeitos negativos que essas escolhas podem ter em seu futuro. Por falta de conhecimento ou precaução, crianças e jovens estão inadvertidamente fazendo escolhas em suas vidas que podem resultar em consequências graves e duradouras no futuro.
É de extrema importância intervir nessa realidade e proporcionar aos estudantes dos ensinos fundamental e médio a oportunidade de refletir sobre suas escolhas e comportamentos. O Programa Proteção para a Vida (PPV/DF) se propõe a ser esse agente transformador, compartilhando experiências reais de voluntários que enfrentaram as devastadoras consequências de acidentes de trânsito, doenças relacionadas ao uso de drogas e outras situações prejudiciais à saúde.
Ao entrar em contato com relatos emocionais ancorados nas experiências concretas de pessoas reais, espera-se que os jovens se sensibilizem em relação às consequências físicas e mentais da imprudência no trânsito, do consumo de substâncias ilícitas e de outros hábitos prejudiciais. Por meio desses relatos, eles poderão tomar decisões mais conscientes e responsáveis em relação à própria saúde.
O problema é grave e há urgência em agir. Ao mesmo tempo, muitas pessoas que foram vítimas, sofreram acidentes, sequelas ou doenças estão dispostas a compartilhar voluntariamente suas histórias, seus dramas e seu exemplo de vida, para que outros, com menos experiência, possam compreender a importância de adotar uma conduta responsável em relação à saúde e à vida. Unir essas gerações é o fio-condutor do PPV/DF que ora propomos.
Visando garantir a segurança e o respeito no desenvolvimento do Programa, é estabelecido no Projeto de Lei que os conteúdos ministrados sejam supervisionados por profissionais qualificados, como psicólogos e assistentes sociais. Além disso, é prevista a capacitação dos educadores responsáveis pela organização e condução das atividades, com o objetivo de assegurar uma abordagem respeitosa que preserve a privacidade e a dignidade das pessoas que compartilham suas experiências. Também é ressaltada a importância de adequar as experiências relatadas ao nível de desenvolvimento socioemocional dos estudantes, buscando uma abordagem sensível e adequada às suas necessidades.
Em relação a conformidade do Projeto de Lei aos parâmetros constitucionais e legais, destacamos que a Constituição Federal atribuiu poderes ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre a educação, proteção e defesa da saúde:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifos nossos)
De acordo com o Artigo 4º, VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), o Estado tem a responsabilidade de assegurar a assistência à saúde aos estudantes:
“DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
(...)”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, estabelece que a educação e saúde são objetivos prioritários do Distrito Federal, segundo o Art. 3º, VI:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;”Mais adiante, a mesma LODF confere poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre temas pertinentes à educação e à saúde, consoante prescreve o seu art. 58, V, nos seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador do Distrito Federal, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competências do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Ademais, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. Ao Distrito Federal, constitucionalmente, são atribuídas as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em....
Deputado Rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 18:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (93264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao "Programa Núcleo de Atendimento à Família e aos Autores de Violência Doméstica (NAFAVD)", a realizar-se no dia 09 de novembro de 2023, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85, 145, VIII, e 239, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Sessão Solene em homenagem ao "Programa Núcleo de Atendimento à Família e aos Autores de Violência Doméstica (NAFAVD)", a realizar-se no dia 09 de novembro de 2023, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os índices de violências contra as mulheres são uma realidade alarmante da nossa sociedade e preocupação constante das/os servidores que executam cotidianamente a política de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra mulheres. No Distrito Federal, um equipamento essencial desta política é o Programa Núcleo de Atendimento à Família e aos Autores de Violência Doméstica (NAFAVD).
Os NAFAVDS oferecem acompanhamento psicossocial às pessoas envolvidas em situação de violência doméstica e familiar contra as mulheres, tanto às mulheres vítimas, quanto aos atores dessas violências. Atualmente estão funcionando oito núcleos no Distrito Federal.
O primeiro NAFAVD foi criado em 2003, vinculado aos Conselhos dos Direitos da Mulheres. Esses núcleos recebem encaminhamentos para acompanhamento psicossocial dos envolvidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a partir de processos tipificados na Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha.
O objetivo geral desses equipamentos é provocar reflexões sobre as questões de gênero, e informações sobre a Lei Maria da Penha, buscando quebrar o ciclo da violência doméstica. Já o objetivo específico com os homens atendidos são a responsabilização pelas violências praticadas, uma reflexão e educação sobre os estereótipos de gênero e desigualdades entre homens e mulheres, uma transformação de valores sobre práticas machistas, e a consolidação de alternativas de práticas não-violentas de resolução de conflitos.
A equipe dos NAFAVDS é composta por um grupo multidisciplinar composta por profissionais de Psicologia, Serviço Social, Pedagogia e Educadores Sociais. E seu principal parceiro é o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
O NAFAVD registra este ano, 2023, 20 anos de história no DF, consolidando muitas conquistas em termos de reconhecimento de sua qualidade técnica e política e enfrentando ainda inúmeros desafios na execução de um programa que foi pioneiro no Brasil, no trabalho com homens autores de violência doméstica. Dessa maneira, vislumbramos a importância de uma homenagem a altura desse espaço tão relevante para a sociedade, com uma Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração aos 20 (vinte) anos dos NAFAVDS.
Por todo o exposto, em face da importância do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 15:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 16:04:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 16:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 16:32:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 16:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 19:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2023, às 09:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (93263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Conselheiro Inácio Magalhães Filho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Senhor Inácio Magalhães Filho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Senhor Inácio Magalhães Filho, pela sua dedicação no perfeito funcionamento da máquina pública.
Inácio Magalhães Filho nasceu em 06 de dezembro de 1963, na cidade de Teresina, Piauí. Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, atuou como Vice-Presidente da Corte no biênio 2021/2022, Corregedor do TCDF nos anos de 2017 a 2020 e Presidente no período de 2013/2014. Foi Procurador do Ministério Público de Contas do DF e Auditor de Controle Externo do TCDF; exerceu diversos cargos de direção no TCDF, entre eles o de Diretor de Legislação de Pessoal. Doutor em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa – UAL, Mestre em Administração Pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, Especialista em Direito Público, Professor de Direito Constitucional e Administrativo. Escritor, autor do livro Lições de Direito Previdenciário e Administrativo no Serviço Público e de inúmeros artigos em publicações especializadas. Palestrante e instrutor de cursos nas áreas de legislação de pessoal, aposentadorias e pensões, legislação constitucional aplicada a servidores públicos, gestão de folha de pagamento, auditoria na folha de pagamento no serviço público, entre outros.
Possui graduação em Ciências Contábeis pela Universidade de Brasília (1986), Especialização em Auditoria Governamental pela Escola de Administração Fazendária (1987), Graduação em Direito pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1996), Aprovação em Exame de Ordem - Ordem dos Advogados do Brasil (1996), Pós-graduação em Direito Público pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (2000), doutorado em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa (2010) e mestrado em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (2017).
Atualmente é Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo exercido diversos cargos de direção no órgão, entre eles o de Diretor de Legislação de Pessoal. Foi Procurador do Ministério Público junto ao TCDF, Auditor de Controle Externo e exerceu mandato de Presidente nessa Corte de Contas. Foi Professor no Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, ministrando as disciplinas de Direito Constitucional e Direito Administrativo. Ministrou aulas dessas disciplinas no curso preparatório Cathedra e de Direito Administrativo na Fundação Getúlio Vargas. Ministrou aula de Noções de Direito em curso de Especialização em Direito Sanitário na Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e da disciplina Atos, Controle e Processo Administrativo no MBA em Gestão Estratégica e Planejamento Público na Escola de Gestão Universa. Autor de duas edições do livro - Lições de Direito Previdenciário e Administrativo no Serviço Público e de diversos artigos em publicações especializadas. Palestrante e instrutor com experiência na área de Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: Legislação de Pessoal, Aposentadorias e Pensões, Legislação Constitucional aplicada a Servidores Públicos, Gestão e Auditoria da Folha de Pagamento no Serviço Público, Regime Jurídico Único, Folha de Pagamento, Processo Administrativo Disciplinar e Administração de Pessoal, entre outros.
Em reconhecimento à expressiva atuação em diversos e relevantes cargos públicos e do louvável trabalho desenvolvido ao Distrito Federal pelo Senhor Inácio Magalhães Filho, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, em …
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 17:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (93262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhor Chefe,
Encaminho a Vossa Senhoria este processo, que trata do Requerimento n° 3076, de 2022, para fins de atendimento ao preceituado no art. 137 do Regimento Interno desta Casa de Leis, especialmente o disposto em seu § 2°.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
JOD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/09/2023, às 17:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (93234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 351/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 351/2023, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Churrasqueiro e do Parrilero.
AUTOR: Deputado Martins Machado
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 351/2023, de autoria do Deputado Martins Machado. Essa proposição estabelece o Dia do Churrasqueiro e do Parrilero no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto institui a efeméride, a ser comemorada no último sábado do mês de maio. O art. 2º abriga cláusula de vigência.
A título de Justificação, o autor explica que, em terras brasileiras, a prática do churrasco teve início no século XVII, por costume dos tropeiros: o gado conduzido – verdadeiro “alimento ambulante”, na definição do deputado – era abatido, temperado com sal grosso e preparado ao fogo. Acrescenta o proponente que, com o passar do tempo, o churrasco evoluiu para acompanhar o grau de exigência dos consumidores no tocante às técnicas de preparo, ao sabor e à maciez da carne. Não tardou o surgimento do churrasqueiro profissional, “derivação do chef de cozinha”, que “precisa estar muito atualizado quanto às tendências, se especializar cada vez mais nas técnicas do preparo, degelo e temperos, além de entender perfeitamente o que é desejado pelo consumidor e combinar tudo isso com excelência.” O autor explica que o parrilero diferencia-se do churrasqueiro pelo emprego de métodos de preparo populares na Argentina e no Uruguai, que resultam em uma carne de sabor característico.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”, como é o caso do projeto em análise.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Estudos indicam que há milhares de anos nossos ancestrais já assavam carne ao fogo. Os alimentos assim preparados custavam menos a ser digeridos e forneciam as proteínas necessárias para o seu desenvolvimento. Apesar da antiguidade do método, é tipicamente brasileiro o contexto social em que transcorre o churrasco, nosso churrasco, e é tipicamente brasileira a figura do churrasqueiro. Com efeito, para nós, churrasco é mais do que refeição, é ocasião de festejar, assim, como consequência, o mercado, sempre atento aos gostos e às necessidades da população, abriu espaço para profissionais especializados no preparo desses verdadeiros festins.
Selecionando os cortes e cadenciando a churrasqueira, para que nada falte e todos comam carne no ponto de preferência, o churrasqueiro conjuga atributos de chef de cozinha e de mestre de cerimônias. Não fica atrás o parrilero, que chega dos Pampas, sob influência dos vizinhos Uruguai e Argentina, e ganha o gosto de todos os brasileiros.
Dessa forma, reconhecemos mérito na ideia de homenagear esses profissionais, cujo ofício, profundamente enraizado na cultura nacional, merece ser reconhecido, razão pela qual manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 351/2023 no âmbito da CESC.
Sala das Comissões, em 25 de outubro de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Projeto de Resolução - (93240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Da Mesa Diretora)
Denomina o refeitório da Câmara Legislativa do Distrito Federal de José Rodrigues Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica denominado o refeitório da Câmara Legislativa do Distrito Federal de José Rodrigues Oliveira.
Art. 2º A Mesa Diretora tomará as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O servidor efetivo José Rodrigues Oliveira era natural da cidade de Trairi – CE, onde nasceu no dia 8/8/1967. Como muitos nordestinos, veio para o Distrito Federal na busca de melhores condições de vida.
Aqui se casou, em 1989, com Leila Souza Oliveira e, dessa união, nasceram seus dois filhos, Priscylla Souza Oliveira, em 1991, e Felipe Souza Oliveira, em 1995.
Em 26/1/1994, após ser aprovado no primeiro concurso realizado pela Câmara Legislativa, foi nomeado para o cargo de Agente de Apoio, categoria Servente, sendo lotado no Setor de Serviços Auxiliares. Logo a sua simpatia e a sua empatia com os outros servidores chamaram a atenção, e ele passou a ser chamado carinhosamente pelos colegas de Zé Rodrigues.
Embora seu cargo inicial na CLDF exigisse o ensino fundamental incompleto, Zé Rodrigues sempre demonstrou a sua vontade de aprender e progredir como servidor público. Com isso, concluiu o ensino médio no ano de 2000 e o curso superior em Direito no ano de 2007.
Na CLDF, Zé Rodrigues ocupou diversos cargos em comissão. Destaca-se a sua chefia no Setor de Transportes, no período de 7/3/2008 a 7/4/2011, e no Setor de Serviços Auxiliares, no período de 12/1/2015 até a data do seu falecimento aos 56 anos de idade. Essa precoce morte surpreendeu todos os seus colegas de trabalho.
Com isso, aprovar o presente projeto de resolução é medida que se impõe em memória a esse grande servidor público, querido pelos seus colegas de trabalho e amado por sua família, o qual muito contribuiu para os trabalhos desta Casa por quase 30 anos.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
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Despacho - 5 - SELEG - (93239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 9 - SELEG - (93236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, a pedido da CDC, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 6 - SACP - (93237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PLC 25/2023 recebido da CDESCTMAT, pendente parecer da CCJ. À CAF, para providências quanto à divergência entre parecer e folha de votação acerca da prejudicialidade da emenda 42.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SELEG - (93238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição a pedido da CDDHCEDP, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/09/2023, às 15:25:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (93243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PLC 27/2023 recebido da CEOF. Pendente parecer CCJ.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 15:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (93241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 469/2023 da CEOF. Pendente parecer CCJ.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 15:38:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (93244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 28 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 15:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - (93216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Estatuto Nº DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR SOBRE OS PROJETOS ESPECIAIS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A Frente Parlamentar sobre os Projetos Especiais do Governo do Distrito Federal, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou que vierem a manifestar interesse em participar, nos termos da Resolução nº 255, de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º A Frente Parlamentar sobre os Projetos Especiais do Governo do Distrito Federal tem como finalidades:
I - Promover debates relacionados à estruturação, modelagem e desenvolvimento de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e concessões promovidas pelo Governo do Distrito Federal (GDF);
II - Avaliar, em colaboração com órgãos e entidades competentes, a viabilidade técnica, econômica, jurídica e social dos projetos especiais propostos pelo GDF;
III - Sugerir e apoiar medidas legislativas destinadas a aprimorar o arcabouço normativo das PPPs, concessões e outras formas de colaboração entre o Poder Público e o setor privado em prol do interesse público;
IV – Buscar articulações, transparentes e públicas, com os poderes públicos e o setor privado, visando atrair investimentos para impulsionar os projetos especiais no Distrito Federal;
V - Incentivar o debate público sobre os projetos especiais do GDF, ouvindo e encaminhando as demandas e sugestões da sociedade civil, incluindo entidades representativas organizações não governamentais e cidadãos interessados;
VI - Divulgar os projetos especiais do GDF e seus potenciais benefícios para o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural do Distrito Federal, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida de seus habitantes.
Art. 3º A Frente Parlamentar sobre os Projetos Especiais do Governo do Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares que subscreverem o registro da Frente ou vierem a solicitar a sua inclusão em momento posterior;
II - Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 1 (um) Vice-Presidente;
c) 1 (um) Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito à reeleição.
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
I - Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Estatuto da Frente;
II - Aprovar, modificar ou revogar total ou parcialmente o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
III - Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;
IV - Examinar e referendar os atos praticados pelo Conselho Executivo, aprovando seus relatórios e pareceres;
V - Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
VI - Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo:
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente.
IV - Convocar a Assembleia-Geral
§1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - Convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - Tornar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
Art. 6º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar sobre os Projetos Especiais do Governo do Distrito Federal
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente da Frente Parlamentar sobre os Projetos Especiais do Governo do Distrito Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2023, às 21:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 10:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 11:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 16:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 16:45:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - (93215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Ata Nº DE 2023
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR SOBRE OS PROJETOS ESPECIAIS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Em 28 de junho de 2023, às 9 horas, reuniram-se os Senhores e Senhoras Deputados(as) Distritais que subscrevem esta ata, no Gabinete nº 5 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e resolveram constituir a Frente Parlamentar sobre os projetos especiais desenvolvidos elo Governo do Distrito Federal. A presente reunião também teve o escopo de aprovar seu Estatuto, eleger o seu Presidente e divulgar os propósitos da referida Frente Parlamentar, na forma de seu Estatuto. Assumiu a coordenação dos trabalhos o Deputado Rogério Morro da Cruz que, fazendo uso da palavra e agradecendo a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o requerimento de adesão, ressaltando a oportunidade de criação da Frente, deu início às atividades. Após a apresentação das propostas, definiu-se por consenso que a presidência da Frente Parlamentar será exercida pelo Deputado Rogério Morro da Cruz, que fará a sua representação interna e externamente, e o seu Conselho Executivo será composto por um Vice-Presidente e por um Secretário-Executivo, cujos nomes serão encaminhados posteriormente à Mesa Diretora. Também foi aprovado, por aclamação, o Estatuto da Frente Parlamentar, que terá como sede provisória o Gabinete 5 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e será coordenada pelo servidor que oportunamente terá o seu nome encaminhado para a Mesa Diretora, para os fins de registro, na forma da Resolução nº 225/2012. Nada mais havendo a tratar, o Deputado Rogério Morro da Cruz deu por encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente ata, que, sendo lida e aprovada, será assinada pelos Deputados presentes.
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Indicação - (93217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de assegurar o transporte escolar aos estudantes residentes na ocupação "Horta Comunitária de Planaltina", situada no Setor Residencial Leste, Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de assegurar o transporte escolar aos estudantes residentes na ocupação "Horta Comunitária de Planaltina", situada no Setor Residencial Leste, Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação surge a partir do pedido dos moradores da ocupação Horta Comunitária de Planaltina. Eles relataram que os estudantes que residem na região estão enfrentando dificuldades para acessar as unidades escolares devido à falta de transporte escolar na área.
A disponibilidade regular de transporte escolar é essencial para garantir o pleno exercício do direito à educação. Portanto, caso essa situação persista, o Estado estará voluntariamente privando os estudantes de um direito constitucionalmente assegurado, o que só contribuirá para agravar as desigualdades sociais e educacionais.
Considerando o compromisso da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em fornecer todas as condições necessárias para a educação de crianças e adolescentes, apelamos que esta Indicação receba boa acolhida por parte das autoridades da educação pública do Distrito Federal, acolhida demonstrada com o encaminhamento das providências com a máxima celeridade.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Despacho - 6 - SACP - (93223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - SACP - (93218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para verificar relatoria ad hoc na folha de votação.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - SACP - (93222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para verificar relatoria ad hoc na folha de votação.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho - 4 - SACP - (93219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CDDHCEDP, para verificar relatoria ad hoc na folha de votação.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho - 6 - SACP - (93221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CDDHCEDP, para verificar relatoria ad hoc na folha de votação.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (93220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para verificar relatoria ad hoc na folha de votação.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 14:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (93205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 383/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 383/2023, que “Altera a Lei nº 1.355 de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços - ISS e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei – PL nº 383/2023, de autoria do Poder executivo, com somente dois artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 112/2023 – GAG, de 17 de maio de 2023, que solicitou, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apreciação em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos – EM nº 24/2023 - SEFAZ/GAB do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O art. 1º visa alterar os arts. 2º e 4º da Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996. No referido art. 2º, propõe-se a modificação da redação do inciso XIII e § 1º, bem como a inclusão de novo parágrafo (§ 10º). Já no aludido art. 4º, o objeto da alteração é o próprio caput do dispositivo.
O art. 2º do PL revogaos §§ 4º e 5º do art. 2º também da Lei nº 1.355/1996, e o art. 3º veicula a usual cláusula de vigência da Lei.
Na EM nº 24/2023, o ilustre Secretário esclarece que a intenção do projeto é “adequar o instituto da substituição tributária do ISS ao novo Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS, estabelecido no Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022”.
Ademais, informa que, devido as novas sistemáticas adotadas pelo Governo do Distrito Federal acerca das deduções dos valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da base de cálculo do ISS, tornam-se desnecessárias as regras contidas nos §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 1.355/1996. Sintetiza-se a seguir o arrazoado trazido na citada EM:
- Fica dispensável a emissão da Declaração de Retenção do ISS – DRISS, de que trata o art. 126 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, pelo tomador de serviços ao prestador inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, pois tal relação, bem como consultas, se darão automaticamente dentro do Sistema de Gestão do ISS;
- A DRISS será substituída pela declaração de que trata o art. 19 do Decreto nº 43.982/2022, expedida pelo tomador para o prestador de outro município não inscrito no CFDF;
- É desnecessária a retenção de 1% por parte dos tomadores dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (em linhas gerais, serviços de construção civil), visto que será possível um controle mais efetivo e assertivo das retenções do ISS relativas a estes serviços com a utilização do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS;
- Com a Portaria nº 56, de 6 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a utilização da Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil – DESCC, ficou estabelecido um sistema de registro das obras pelos prestadores de serviço de construção civil e o cadastramento da obra no Sistema de Gestão do ISS;
Quanto à alteração da redação do inciso XIII do art. 2º da lei em referência, destaca-se que a proposta pretende incluir as entidades do Sistema S que não se encontram listadas na Lei nº 1.355/1996, para fins de substituição tributária.
Sobre os aspectos orçamentários e financeiros, alega-se que “a proposta em tela não veicula aumento de despesa nem concessão ou ampliação de benefício fiscal, e tampouco implica renúncia de receita, tratando tão somente de obrigações acessórias relativas à substituição tributária do ISS”.
Acompanha também os autos do PL nº 383/2023, o Despacho - SEFAZ/SEF, de 31 de março de 2023. Nesse documento, além das informações já mencionadas da EM, destacou-se que a alteração do art. 4º da Lei nº 1.355/1996 objetivou estabelecer uma regra mais genérica acerca da retenção e do recolhimento do ISS por substituição tributária e que caberá ao regulamento dispor sobre as regras mais específicas, no caso, a adoção do regime de competência para os substitutos e responsáveis privados habilitados em portaria, mantendo-se o regime de caixa apenas para os órgãos da administração pública usuários do SIAFI e do SIGGO.
A proposição, lida em 23 de maio de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CCJ, entre outras atribuições, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
O PL nº 383/2023 visa alterar o inciso XIII e o § 2º do art. 2º da Lei nº 1.355/1996, revogar seus §§ 4º e 5º e introduzir novo parágrafo (§ 10). Além disso, pretende mudar a redação do art. 4º do aludido diploma, suprimindo parte de seu texto.
Ora, a Lei objeto da proposta de alteração pela iniciativa sob exame dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ISS. Por meio desse instituto a responsabilidade pela retenção do tributo, cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal – DF, é atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário. Tal sistemática tem por objetivo facilitar e agilizar a arrecadação de impostos, considerado um robusto e seguro instrumento da ação fiscal.
O ISS é um tributo disciplinado pela Lei Complementar federal nº 116[1], de 31 de julho de 2003, a qual possibilita aos Municípios e ao DF estabelecer seus contribuintes substitutos, nos seguintes termos:
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 3º VETADO
§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Grifos editados)
Com efeito, a Lei nº 1.355/1996 nomina, no DF, as pessoas (tomadores de serviços em potencial) que, na sua relação com a situação que configura a incidência do ISS (a prestação de serviços), devem efetuar a retenção do imposto e repassar tais valores ao erário local, ainda que não tenham procedido a retenção na fonte do respectivo tributo.
O PL nº 383/2023, ao atribuir ao Instituto Euvaldo Lodi – IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP e à EMBRATUR – Agencia Brasileira de Promoção Internacional do Turismo a obrigação pela retenção do ISS, atende ao princípio da legalidade, indispensável a veiculação de tal determinação.
A Lei nº 1.355/1996, além de estabelecer o rol das pessoas enquadradas no regime de substituição tributária do ISS no DF, também disciplina diversas obrigações acessórias dirigidas a esses contribuintes. É o caso do disposto nos parágrafos do seu art. 2º, alvo da proposição em apreço, restando claro que as modificações pretendidas com as redações, revogações e inclusões de texto propostas têm como fulcro estipular novas regras (ou suprimir as defasadas) a serem observadas pelas entidades responsáveis pela retenção na fonte do imposto.
Sobre a obrigação acessória, importa reproduzir as seguintes normas do Código Tributário Nacional – CTN[2]:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
.......................
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
.......................
.......................
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
.......................
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
.......................
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. (Grifos editados)
Da letra crua desse normativo, constata-se que a imposição do exercício de ato ao contribuinte, como a obrigação de apresentar declaração e emitir documento fiscal, se dá por meio da legislação tributária. Igualmente a liberação de tal dever somente ocorre após determinação expressa nesse sentido (art. 111 do CTN). A criação de qualquer obrigação acessória, por ser um facilitador da atividade fiscalizatória, tem sempre como fim a arrecadação.
De acordo com o art. 96 do CTN, a legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Já o art. 99 esclarece que o conteúdo e o alcance dos decretos se restringem aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Isso posto, ainda que os decretos expedidos pelo Poder Executivo a respeito das obrigações acessórias do ISS disponham sobre condições mais benéficas aos contribuintes em geral, caso exista disposição legal em sentido diverso, é necessária a alteração da respectiva lei para regular plenamente tal determinação.
Note-se que o art. 103 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que “regula o Sistema Tributário do Distrito Federal”, atribui a regulamento, entre outras funções, “dispor sobre a forma e oportunidade do lançamento, a época do pagamento, o reconhecimento das isenções e demais obrigações acessórias dos contribuintes” (grifos editados).
Ora, no DF, o Regulamento do ISS foi aprovado pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que estabeleceu uma série de obrigações acessórias aos contribuintes do imposto. Entre elas, destaca-se a Declaração de Retenção do ISS – DRISS.
No entanto, segundo o Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, que instituiu o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS[3] e diversos documentos fiscais e declarações, a DRISS somente será exigida dos prestadores de serviços com domicílio fiscal fora do DF e não mais todas as pessoas que retiverem o imposto, in verbis:
[Decreto nº 25.508/2005] Art. 126. A pessoa que retiver o imposto, na forma prevista nos arts. 8º e 9º deste Regulamento, emitirá Declaração de Retenção do ISS – DRISS, (Anexo IX), em duas vias, que terão a seguinte destinação:
..........................
[Decreto nº 43.982/2022] Art. 19. A declaração (DRISS) de que trata o art. 126 do Decreto nº 25.508, de 2005, exclusivamente emitida para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir da implantação do Sistema de Gestão do ISS será requerida pelo prestador e expedida eletronicamente.
Parágrafo único. Para a obtenção da declaração a que se refere o caput, o prestador de serviço deve realizar o cadastro avulso no sistema. (Grifos editados)
Nos termos do dispositivo a seguir, cabe aos contribuintes substitutos elaborar a Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS – DMRISS:
[Decreto nº 43.982/2022] Art. 17. É responsabilidade do tomador de serviços obrigado à retenção do imposto, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 25.508, de 2005, a elaboração da Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS, constituída da relação de notas fiscais referentes aos serviços tomados com retenção do imposto e deve ser elaborada no mês subsequente ao do fato gerador, por meio do Sistema de Gestão do ISS, observado o inciso I do art. 10.
§ 1º O prazo para o tomador apurar o ISS devido pelas retenções encerra-se no 15º dia do mês subsequente ao do fato gerador.
§ 2º Na hipótese de o tomador não realizar a apuração mensal do imposto devido pelas retenções no prazo previsto no § 1º, esta se dará de forma tácita pelo Sistema de Gestão do ISS.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos órgãos públicos usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. (Grifos editados)
Essas mudanças na sistemática de levantamento do ISS ensejam a alteração promovida pelo PL nº 383/2023, de forma a não se exigir dos contribuintes o cumprimento de obrigações acessórias que deixaram de ser necessárias à ação fiscalizatória desenvolvidas pelo Poder Executivo sobre os contribuintes desta localidade.
No que se refere aos parágrafos que a proposição intenta revogar, salienta-se que os serviços consignados no item 7 da lista de serviços para efeitos da tributação pelo ISS[4] são aqueles relativos à “engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”. Os subitens expressamente citados nos mencionados dispositivos se reportam a serviços de construção civil[5]. Como suporte à fiscalização desses prestadores de serviço, o Decreto nº 43.982/2022 instituiu a Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil – DESCC[6], restando prejudicada a exigência constante desses parágrafos.
Ressalta-se, por oportuno, que as inovações das práticas adotadas pelo fisco para aperfeiçoar a atuação fiscalizatória do Estado demandam a atualização da legislação tributária, principalmente no tocante às previsões das obrigações acessórias, sendo indispensável adequar todas as normas que regem a matéria, como é o caso da Lei nº 1.355/1996. Assim, também se propõe a inclusão do § 10 no art. 2º e alteração no art. 4º da mencionada Lei.
Destarte, o projeto em epígrafe cumpre a missão de atualização e adequar as disposições da Lei nº 1.355/1996, observando os ditames constitucionais e legais para isso.
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela admissibilidade do PL nº 383/2023, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, 28 de setembro de 2023.
Deputado Thiago Manzoni
Relator
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Requerimento - (93203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer a realização de audiência pública para debater a reforma da Praça dos Eucaliptos, localizada em Ceilândia - RA IX.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, a realização de audiência
pública para debater a reforma da Praça dos Eucaliptos, no dia 9 de outubro de 2023, às 19
horas, no Auditório da Administração Regional de Ceilândia.JUSTIFICAÇÃO
Dada a importância histórica da Praça dos Eucaliptos, também conhecida pela população da Ceilândia como Praça do Zoka, a qual possui um significado cultural profundo em nossa cidade, faz-se necessário o debate sobre a sua respectiva reforma, com o objetivo de não apenas revitalizar mas também preservar essa importante herança que enriquece a experiência de lazer e de convívio para a população da cidade.
É essencial destacar o papel crucial desta praça como um ponto de encontro e integração para diferentes segmentos da população, especialmente a juventude, as crianças e suas famílias, bem como trabalhadores e trabalhadoras da região. A reforma deste espaço tem, portanto, o potencial de fortalecer os laços comunitários e promover um sentido de pertencimento ainda mais forte à nossa cidade.
Além disso, a Praça dos Eucaliptos desempenha um papel vital como espaço de lazer e entretenimento, onde as pessoas podem desfrutar de atividades recreativas e culturais, contribuindo significativamente para o desenvolvimento físico e mental da população.
Importa ressaltar, ainda, que a inclusão e diversidade também são aspectos fundamentais a serem considerados, pois o espaço abriga um skate park, demonstrando sua capacidade de atender a uma ampla variedade de públicos, incluindo as pessoas que se dedicam ao esporte e à cultura urbana. Uma reforma bem planejada pode potencializar ainda mais esse aspecto inclusivo.
Por fim, salientamos que a Praça foi o lugar escolhido para sediar a volta do programa Câmara nas Cidades, ocasião em foi realizada a comemoração do aniversário de 52 anos da nossa cidade, dada sua importância histórica, o que demonstra que a reforma do espaço aprimorará nossa capacidade de sediar eventos de relevância e o engajamento da população da cidade.
Por todo o exposto e dada a relevância do tema, conclamo a atenção dos nobre pares
para aprovação do presente requerimento.Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (93204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para fins de atendimento ao contido no artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 28 de setembro de 2023
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCEDP - Substituta
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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