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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 11:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (94504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (94505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 11:51:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (94502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 11:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (94503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 11:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (94491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2739/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2739/2022, que “Dispõe sobre a emissão de extrato de quitação ou de débitos pelo Governo do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta CAS, o Projeto de Lei nº 2739/2022, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, para a análise e parecer de mérito, nos termos do artigo 65, Inciso I, alínea “m” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O Projeto tem como objetivo definir os procedimentos a serem adotados pelo Governo do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) quanto a emitir e encaminhar aos contribuintes do IPTU, TLP, IPVA e aos responsáveis por infrações de trânsito um extrato anual de quitação de débitos, abrangendo os últimos 5 anos e contendo declaração que servirá como comprovante do cumprimento das obrigações do contribuinte.
Na justificação o autor da iniciativa alega que a proposta visa facilitar a identificação dos débitos dos contribuintes do Distrito Federal, especialmente aqueles relacionados ao IPTU, TLP, IPVA e multas de trânsito. Além disso, busca promover transparência na gestão pública e auxiliar os cidadãos na recuperação de créditos através do Programa Nota Legal.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas a esta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATOR
Por determinação do art. 65 do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta.
O objetivo principal da proposição em análise é simplificar o acesso dos contribuintes do Distrito Federal às informações sobre seus débitos fiscais, especialmente em relação ao IPTU, TLP, IPVA e infrações de trânsito. Além disso, essa medida promove a transparência na administração pública e facilita a recuperação de créditos no Programa Nota Legal.
Em resumo, a proposta do nobre Deputado Eduardo Pedrosa visa aprimorar a relação entre os contribuintes e o Governo do Distrito Federal, promovendo transparência, facilitando a regularização fiscal e incentivando a participação no Programa Nota Legal. Dessa forma, ela tem o potencial de melhorar a eficiência e a eficácia da administração fiscal no Distrito Federal.
Em relação ao mérito, não existem óbices que impeçam o Projeto de Lei em questão de seguir seu curso.
Pelas razões expostas, manifestamos no âmbito desta CAS pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2739, de 2022.
É o voto.
Sala das Comissões, em
Deputada DAYSE AMARILIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 08:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (94486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/10/2023, às 11:26:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (94487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/10/2023, às 11:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (94488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/10/2023, às 11:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 11:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (94485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 11:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (94459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 472/23, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”( Art. 42-G Em caso de smart taxímetro, é obrigatória a demonstração prévia do valor da corrida ao passageiro). (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/10/2023, às 10:36:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94459, Código CRC: 337855fe
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Despacho - 1 - SELEG - (94455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.838/06, que “Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/10/2023, às 10:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94455, Código CRC: 84406f50
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 10:28:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94457, Código CRC: 1f729053
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 10:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (94458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 10:29:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94458, Código CRC: bd08f8c7
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Despacho - 2 - SACP - (94460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 10:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (94435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2364/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.364/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhada a esta Casa por meio da Mensagem nº 0405/2021-GAG, de 09 de novembro de 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
A proposição é composta de cento e quarenta artigos, divididos em três capítulos. O Capítulo I - DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE é dividido em cinco seções, o Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS é dividido em treze seções, e o Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, por sua vez, é composto dos últimos cinco artigos da proposição.
Na seção I - Das Disposições Gerais do Capítulo I, esclarece-se a finalidade da norma (art. 1º) e conceitua-se infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 2º).
Na sequência, a seção II - Das Sanções Administrativas elenca as penalidades, que isolada ou cumulativamente, serão aplicadas para aqueles que cometerem as infrações administrativas ambientais: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados para o cometimento infração; destruição ou inutilização do produto apreendido; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra e suas respectivas áreas; interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade; demolição; suspensão parcial ou total das atividades; e as restritivas de direito (art. 3º).
Ademais, são listadas como espécies de penalidade restritiva de direito: suspensão de registro, licença ou autorização de caráter ambiental; cancelamento de registro, licença ou autorização de caráter ambiental; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e proibição de contratar com a administração pública direta e indireta do Distrito Federal (art. 4º).
Os dispositivos seguintes veiculam regras quanto à aplicação de medida cautelar, decisão da autoridade julgadora sobre a cessação das penalidades, divulgação de listagem atualizada dos embargos e interdições vigentes, lavratura de auto de infração (arts. 5º a 8º, respectivamente).
Os artigos seguintes dessa seção compõem as subseções I a VII, que dispõem especificamente sobre as seguintes penalidades: advertência (art. 9º); multa (arts. 10 a 16); apreensão (art. 17 a 21); embargo (arts. 22 e 23); destruição ou inutilização do produto apreendido (art. 24); suspensão (arts. 25 e 26); demolição (arts. 27 e 28);
A seção III do Capítulo I, por seu turno, lista as medidas administrativas de caráter cautelar, quais sejam: apreensão; embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivas áreas; suspensão de venda ou fabricação de produto; suspensão parcial ou total de atividades; destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e demolição. Tais medidas serão aplicadas quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde, ao meio ambiente ou à produção agropecuária (art. 29).
Já a seção VI trata sobre os prazos prescricionais e determina que a ação punitiva da Administração Pública, no exercício do poder de polícia, quando apurar infração à legislação ambiental em vigor, prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (arts. 30 e 31). Entretanto, esclarece-se que a prescrição da pretensão punitiva da administração não afasta a obrigação de reparar o dano ambiental (art. 32).
Finalmente, a seção V, subdividida em seis subseções, prevê as infrações administrativas e as respectivas sanções. As subseções tratam especificamente das: infrações contra a fauna (arts. 33 a 46); infrações contra a flora (arts. 47 a 61); infrações relacionadas a produtos florestais (arts. 62 a 66); infrações cometidas exclusivamente em Unidades de Conservação (arts. 67 a 75); infrações relativas à poluição e outras infrações ambientais (arts. 76 a 87); e infrações contra a administração ambiental (arts. 88 a 98).
Quanto ao Capítulo II, que estabelece o processo administrativo para apuração das infrações ambientais, dispondo, em cada seção, sobre as etapas do processo e de seus respectivos regramentos para apuração e julgamento das infrações. A seção I trata das disposições preliminares (art. 99); a seção II, sobre a apuração fiscal (art. 100); a seção III, sobre notificação (arts.101 e 102); a seção IV, sobre a autuação (arts. 103 e 104); a seção V, sobre comunicação de infração ambiental (art. 105); seção VI, sobre autoria desconhecida (arts. 106 a 109); a seção VII, sobre a ciência da autuação (art. 110); a seção VIII, sobre a comunicação dos autos processuais (art. 111); a seção IX, sobre os prazos (arts. 112 a 114); a seção X dispõe sobre a defesa (arts. 115 a 119); a seção XI dispõe sobre instrução e julgamento (arts. 120 a 126); seção XII dispõe sobre os recursos (arts. 127 a 130); e a seção XIII dispõe sobre procedimento relativo à destinação dos bens e animais apreendidos (arts. 131 a 135).
Por fim, no Capítulo III, veicula-se a cláusula de vigência da Lei (a partir de 90 dias após a data de sua publicação) e estabelece igual período para que o Poder executivo regulamente a norma (art. 136); autoriza que a utilização de luzes intermitentes e dispositivos de alarme sonoro nos automóveis usados nas atividades de auditoria e fiscalização ambiental (art. 137); determina que a Lei nº 4.092, de 2008, e a Lei nº 4.060, de 2007, sigam os ritos e os prazos processuais sob análise (art. 138); oferece nova redação ao art. 47 da Lei nº 2.725/2001, que se refere aos valores arbitrados da multa proporcional à gravidade da infração (art. 139); revoga o Título V da Lei n° 41/1989 e os art. 55 e 56 da Lei n° 3.031/2002 (art. 140).
Na Exposição de Motivos nº 15/2021 – IBRAM/PRESI, de 5 de abril de 2021, que acompanha o PL nº 2364/2021, o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM/DF afirma que a proposição “é resultado de uma ampla pesquisa nas legislações ambientais vigentes, somada a um processo de debate interno dos aplicadores da norma, em todas as suas fases processuais, do trabalho em campo ao julgamento”. Esclarece ainda que tal esforço “levou em conta a Lei n° 9.605/98 e o reconhecimento da necessidade de atualizar a Lei n° 41/1989 no que tange às infrações ambientais no Distrito Federal, foi realizado de forma cuidadosa, buscando evitar a insegurança jurídica em assunto tão relevante como a garantia do meio ambiente”.
Ressalta que, nos termos do art. 24 da Constituição Federal de 1988, a matéria tratada no projeto em referência versa sobre competência concorrente, cabendo a União estabelecer normas gerais, o que foi concretizado na edição da Lei n° 9.605/1998, que trata da proteção ao meio ambiente. Assim, o Presidente do IBRAM/DF entende que “cabe ao Distrito Federal legislar sobre a matéria de forma concorrente, trazendo as especificidades que concernem às infrações ambientais e ao processo administrativo”.
Na sequência, esclarece que, durante muito tempo, nesta Unidade Federada, as políticas públicas ambientais e o exercício do poder de polícia ambiental se nortearam pela Lei n° 41/1989, que trata, no seu Título V, das infrações ambientais e suas respectivas sanções, além de abordar questões de natureza processual. Segundo o autor essa lei é a norma válida quando se trata de infrações e vem sendo aplicada há quase 30 anos na jurisdição distrital.
Adicionalmente, alega que, com o advento da Lei federal nº 9.605/1998, do seu regulamento (Decreto federal nº 6.514/2008) e da Lei Complementar n° 140/2011, a lei distrital em referência ficou obsoleta em vários aspectos.
Sobre a publicação do Decreto distrital nº 37.506/2016, afirma que tal diploma “teve vários pontos positivos, contudo também trouxe dificuldades de atuação, pois não era a via legal adequada para rever a Lei nº 41/1989”.
Dessa forma, para o ilustre Presidente do IBRAM/DF, os dispositivos sob exame têm por objetivo assegurar “a adequação da legislação não somente ao novo contexto ambiental, uma vez que já se passaram trinta anos de vigência da norma, como também às demandas da sociedade por um desenvolvimento econômico, social e ambientalmente equilibrado”.
Finalizando a EM em tela, explana-se sobre as infrações especialmente disciplinadas pela proposição, bem como sobre o processo administrativo adotado, observando, ao fim, que a proposição se encontra em conformidade com os demais atos da espécie, não existindo óbices legais que impeçam sua edição.
Acompanha também o projeto em epígrafe, o Despacho - IBRAM/PRESI/SUAG/DIOR, de 24 de setembro de 2020, da qual se destaca:
Face à Exposição de Motivos 29 (47611879), “fica evidente que a matéria tratada no Anteprojeto de Lei IBRAM/PRESI/SUFAM (47578822) não proporciona expectativa de redução de receita ou aumento de despesa.” “Por fim, gostaríamos de destacar, que a Inscrição de Débitos em Dívida Ativa é efetivada pela Secretaria de Economia do Distrito Federal - SEEC, posto isto, no entendimento dessa Diretoria de Orçamento e Finanças fica prejudicado o texto do Art. 128; uma vez que o referido registro depende de procedimentos internos da Secretaria de Economia.” (Grifos editados)
O PL nº 2.364/2021, foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESTMAT e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, para análise de mérito; à CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CDESTMAT, foram apresentadas nove emendas ao projeto. No entanto, as Emendas nos 1 e 2 foram canceladas. As Emendas nos 3 a 6, de autoria do Deputado João Cardoso, visam, respectivamente, suprimir o art. 105 e o § 2º do art. 127, dar nova redação ao caput do art. 126, a seguir transcrito e acrescentar o § 7º ao art. 100 da proposição.
Art. 126. Compete ao Brasília Ambiental o julgamento dos processos de auto de infração ambiental em primeira instância e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA cabe o julgamento em segunda instância
No tocante às Emendas nos 7 a 8, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, pretendem alterar o projeto para acrescentar o § 8º ao art. 100 e dar nova redação ao seu § 2º, bem como ao caput e § 1º do art. 105, com o seguinte teor:
Art. 100...........……….
§ 2º São autoridades competentes para emitir o Comunicado de Irregularidade Ambiental, os integrantes do Cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques.
§ 8º Os servidores do Cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques são equiparados aos agentes de segurança pública nos termos da Lei Federal nº 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Art. 105 Cabe à autoridade ambiental, quando constatar a prática de irregularidade ambiental ou indícios de sua ocorrência, emitir o Comunicado de Irregularidade Ambiental, noticiando os fatos ocorridos à Autoridade Fiscal Ambiental.
§ 1º Para os fins do disposto nesse artigo considera-se autoridade ambiental os servidores integrantes da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques em efetivo exercício no órgão ambiental.
A Emenda nº 9, de autoria do Deputado João Cardoso, sugere outra redação para o § 7º do art. 100 do Projeto de Lei em epígrafe o § 7º, in verbis:
§ 7º Aplicam-se às disposições do art. 26 da Lei Federal nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967 aos integrantes do Cargo de que trata o § 1º deste artigo.
Ainda na CDESCTMAT, a proposta foi estudada por um grupo de trabalho no âmbito da Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente - UDA (Ato do Terceiro Secretário nº 01/2022 – DCL de 26/01/2022), o qual sugeriu o substitutivo, Emenda nº 10.
Na justificação do referido Substitutivo, informou que objetivava “sistematizar as infrações ambientais e as respectivas sanções, bem como o processo administrativo ambiental no âmbito do Distrito Federal, proporcionando clareza e segurança jurídica aos administrados e aos aplicadores da lei”. Além disso, afirma-se que a proposição: (i) apresenta divergências em relação às normas federais, o que pode criar dificuldades de interpretação e de enquadramento das infrações, os valores das multas pelas infrações ambientais são, de forma geral, menores que os valores estabelecidos em âmbito federal, o que torna o Distrito Federal mais permissivo às infrações contra o meio ambiente; (ii) é omisso em relação a alguns temas, notadamente quanto aos criadouros, aos jardins zoológicos, à degradação de viveiros e estações de aquicultura e à liberação de organismos geneticamente modificados em Unidades de Conservação.; e (iii) não faz referência ao prazo para o julgamento dos autos de infração, tampouco oportuniza ao autuado a impugnação, por meio de alegações finais, contra as provas trazidas aos autos após a apresentação da defesa.
A proposição foi votada na 2ª Reunião Ordinária da CDESCTMAT, realizada em 16 de maio de 2023, ”pela aprovação, nos termos do substitutivo do relator, das emendas n. 4 e n. 5, e pela rejeição das emendas n. 3, n. 6, n. 7, n. 8 e n. 9”.
Por sua vez, a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) apreciou e votou a proposta nos seguintes termos: “pela Aprovação na forma das emendas apresentadas nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 28, pela Aprovação da emenda n° 4, na forma de subemenda, pela aprovação das emendas n°s 5 e 10 e pela rejeição das emendas n°s 3, 6, 7, 8 e 9”.
As Emendas nos 11 a 16 – CFGTC pretendem alterar dispositivos do capítulo I do projeto. Já as Emendas nos 17 a 26 – CFGTC visam alterar os arts. 102, 103, 105, 110, 120 e 123. A Emenda (Subemenda) nº 28 – CFGTC propõe a correção da Emenda nº 4.
Por fim, as Emendas nº 1, 2 e 27 foram canceladas.
Em razão das diversas emendas apresentadas depois do primeiro substitutivo, emenda nº 10, é oportuno a esta relatoria apresentar novo substitutivo, emenda nº 29, para incorporar e conciliar em texto único as emendas aprovadas pelas comissões de mérito CDESCTMAT e CFGTC.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.363/2021, bem como o Substitutivo apresentado, visam dispor sobre as condutas infracionais e os respectivos procedimentos de apuração e aplicação das sanções administrativas delas decorrentes.
Nessa toada, a proposição ainda propõe a revogação do Título V da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, e dos art. 55 e 56 da Lei nº 3.031, de 18 de julho de 2002, e a alteração do art. 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, todas editadas por esta Unidade Federada.
Adentrando especificamente nas disposições trazidas pelo projeto sob exame, ressalta-se que o Capitulo I (DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE) trata das penalidades aplicáveis ao infrator, o qual será multado sempre que, por negligência ou dolo, após ter sido autuado, praticar novamente a infração, deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador ou quando opuser embaraço à ação fiscalizadora.
No aspecto orçamentário e financeiro, importa esclarecer que a principal função das multas está despida de natureza arrecadatória. Isso porque, inobstante os recursos advindos de sua aplicação integrarem o orçamento público, tal aspecto é irrelevante diante sua missão parafiscal: a multa tem caráter punitivo de atos ou omissões vedados por lei, cuja coerção é inerente ao Estado, que tem o dever de agir por força de seu imprescindível poder de polícia, atuando sempre nos termos e limites prescritos em lei.
Dessa forma, os valores das multas são fontes de recursos orçamentário (receita) que se vinculam ao custeio de despesas relacionadas com a defesa do meio ambiente. Sendo assim, as multas não devem se revestir da função arrecadatória estatal, pois seu objetivo deve ser justamente o oposto: coibir a prática de infrações devidamente tipificadas em lei, o que, certamente, implica na quantidade de multas aplicadas, ou seja, quando maior e mais rigorosa for a atuação estatal, menor a probabilidade de ocorrência de ilicitudes.
Impõe-se ressaltar ainda, com segurança, que a ampliação ou redução dos valores aplicáveis pelo Estado para impedir condutas ilegais a título de multa não está condicionada à observância de requisitos constantes do ordenamento jurídico que regem o orçamento público, ainda que levem à redução de receita pública, haja vista não se tratar de renúncia fiscal, nos termos do § 1º do art. 14 da LRF.
Diante dessas considerações, conclui-se que, quanto ao disposto no Capitulo I, não há reparos ou embargos a serem propostos no âmbito desta Comissão, seja no aspecto da admissibilidade ou do mérito da matéria veiculada pelo PL original e do substitutivo defendido nessa CEOF, quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, resta proceder ao exame do Capítulo II (DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS) e o Capítulo III (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS). Enquanto o último veicula as regras gerais acerca da matéria tratada na proposição, o primeiro disciplina a forma de atuação do Distrito Federal no combate aos atos ou omissões nocivos ao meio ambiente, a qual deve se respaldar nos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, norteadores da Administração Pública.
Inicialmente, cabe ressaltar que o exame a ser procedido por esta Comissão tem, essencialmente, como foco as disposições com potencial de provocar aumento de despesa para o Distrito Federal. Explica-se: merecem especial atenção as normas que impõe ao Governo do DF a alteração de estrutura administrativa, ensejando novas contratações de pessoal ou aquisições de bens de consumo ou permanentes não previstos no planejamento orçamentário, ou que de alguma forma possa causar desequilíbrio nas contas públicas.
Assim, cabe o exame acurado dos prazos dados ao Poder Público, pois, caso os atuais sejam substancialmente reduzidos, há o risco de se criar a necessidade de contratação de pessoal para viabilizar seu cumprimento.
Por outro lado, não fazem parte do escopo do presente parecer a apreciação das regras procedimentais adotadas pela proposição que não provoquem aumento de despesa, seja para inovar ou alterar as normas vigentes.
Quantos aos prazos de que tratam os art. 123 e 130, § 1º, do PL, cumpre acrescentar que o Distrito Federal adota os prazos ali indicados no processo administrativo fiscal (créditos de natureza tributária), conforme é possível se observar dos dispositivos a seguir transcritos da Lei nº 4.567, 9 de maio de 2011:
Art. 33. O crédito tributário e as despesas com transporte, carga, descarga, guarda e conservação dos bens e das mercadorias retidos ou apreendidos serão extintos proporcionalmente ao valor:
(....)
§ 3º A autoridade competente terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciar:
I – a inscrição em dívida ativa do crédito tributário remanescente não extinto na forma do caput;
II – a retificação da certidão de dívida ativa relativamente ao montante do crédito tributário extinto proporcionalmente nos termos do caput deste artigo;
III – a extinção do processo quando não identificado o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 45. Admitida a impugnação contra o lançamento, os do processo serão encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade julgadora de primeira instância, que terá até 30 (trinta) dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.
§ 1º Não sendo proferida decisão de primeira instância no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, o Presidente do TARF poderá avocar o processo mediante requerimento do interessado.
§ 2º Em caso de avocação, competirá ao TARF, por intermédio de uma de suas Câmaras, o julgamento do processo.
Art. 92. O julgamento no TARF se fará em conformidade com o disposto nesta Lei e em seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública terão o prazo de até 30 (trinta) dias para fazerem conclusos os processos que lhes forem distribuídos.
§ 2º O pedido de vista não impede que os Conselheiros que se sintam habilitados possam votar.
§ 3º O Conselheiro que formular o pedido de vista restituirá os autos ao Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.
§ 4º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.
§ 5º As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.
Outro ponto a ser destacado é a proposta do Substitutivo de excluir do projeto original a terceira instância julgadora a cargo do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM. Vale salientar que o inciso IV do art. 42 da Lei nº 41/1989 atribui ao CONAM a decisão, como última instância administrativa em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. Tal dispositivo não foi objeto de revogação pela proposição ou Substitutivo.
Também, merece destaque que o substitutivo apresentado por essa relatoria manteve todas as emendas aprovadas pelas comissões de mérito CDESCTMAT e CFGTC, ressalvado apenas a emenda nº 22, que pede a supressão dos §§ 1º e 2º, in verbis:
Art. 105 Cabe à autoridade ambiental sem poder de polícia, (…)
§ 1º Para os fins do disposto nesse artigo considera-se autoridade ambiental sem poder de polícia os servidores efetivos lotados e em efetivo exercício nas unidades finalísticas do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 2° Os Comunicados de Infração Ambiental serão tratados em processo administrativo próprio, com a imediata remessa dos autos para apuração fiscal, nos termos do Art. 101 desta Lei, constando, no mínimo, as seguintes informações: I - a identificação do envolvido na ocorrência, com seu nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço residencial ou comercial, e, se possível, endereço eletrônico e telefone; II - a descrição clara e objetiva da ocorrência, o local, o dia e a hora em que foram constatadas, as placas de veículos envolvidos na ocorrência, dentre outros; III – a descrição clara e objetiva da suposta infração ambiental ou dos indícios encontrados durante a ocorrência.
§ 3° (…).
Dessa maneira, considero que a supressão dos "§§ 1° e 2° do art. 105" do projeto inicial e dos "§§ 1° e 2° do art. 109 desse substitutivo, prejudicará a comunicação das infrações ambientais, por isso defendo a rejeição dessa emenda.
Contudo, se as seções que tratam dos processos de Comunicação de Infração Ambiental e Comunicação dos Atos Processuais necessitar de aperfeiçoamentos e reparos redacionais, caberá à CCJ tais contribuições.
De todo o exposto, no que compete à análise de admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, a proposição não requer reparos ou embargos.
Dessa maneira, no âmbito da CEOF, vota-se pela rejeição das emendas 3, 6, 7, 8, 9 e 22 e pela admissibilidade e aprovação do PL nº 2.364/2021, na forma do Substitutivo nº 29, o qual acatou as emendas 4, 5 e 10 aprovadas pela CDESCTMAT e CFGTC, também acatou as emendas 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 28 aprovadas na CFGTC, todas na forma do substitutivo dessa CEOF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
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-
Despacho - 1 - SELEG - (94439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.287/20, que “Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que 'Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências', para o fim de assegurar a inclusão digital como política de proteção aos idosos, no Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/10/2023, às 10:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 10:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (94436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
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Despacho - 2 - SACP - (94433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 4 de outubro de 2023
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 10 - CDC - (94295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 05/10/2023, às 10:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (94300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 05/10/2023, às 10:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (94235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, a adoção de providências para regulamentação da Lei nº 6.949, de 2021, de forma a reconhecer como profissões as atividades descritas na lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, a regulamentação da Lei nº 6.949 de 13 de setembro de 2021 que “Dispõe sobre o reconhecimento das atividades de cantador, cordelista e xilogravurista como profissões artísticas no Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
Com a regulamentação da Lei nº 6.949, de 13 de setembro de 2021, o Governo do Distrito Federal proporcionará aos artistas que desempenham as atividades de cantadores, cordelistas e xilogravuristas o direito de terem suas atividades reconhecidas como uma profissão.
Assim, julgamos ter chegado o momento de regulamentarmos o exercício da profissão de cantadores, cordelistas e xilogravuristas que hoje congrega, no Distrito Federal, milhares de profissionais que reivindicam, há muito, o reconhecimento e valorização de seu trabalho.
Sala das Sessões, em
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 12:23:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (94220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a concessão de assistência financeira complementar, em caráter temporário, destinado às mães atípica ou responsável legal atípico, quando não houver a sua inserção no mercado de trabalho, denominado "Cuidar de Quem Cuida.
Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o caput, será priorizado às mães atípicas ou responsável legal atípico, em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata esta Lei será concedido conforme laudo médico que comprove a deficiência, o transtorno, a síndrome e/ou doença rara do assistido que justifique a necessidade dos cuidados em tempo integral da sua mãe ou responsável legal.
§ 1º O auxílio financeiro é de duração temporária enquanto a mãe atípica ou responsável legal atípico estiver cuidando de seu assistido.
§ 2º Este auxílio será cancelado automaticamente com o falecimento do assistido.
Art. 3º O auxílio financeiro será assegurado para a mãe atípica ou responsável legal atípico, com a finalidade de custear despesas de moradia, alimentação, medicamentos para dar continuidade em tratamentos de saúde e estudos, com estafa de sua saúde física e saúde mental, com dificuldade de prestar os devidos cuidados necessários e tempo dedicado a seu assistido dentro e fora de casa.
Art. 4º O recebimento do auxílio financeiro pelos beneficiários desta Lei, não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais.
Art. 5º O valor do auxílio financeiro será definido em regulamento do Poder Executivo por meio do órgão competente de modo que atenda às necessidades vitais básicas das mães atípicas ou responsável legal atípico, estabelecendo critérios de concessão, valores do auxílio, forma de acompanhamento psicossocial e demais disposições necessárias à sua efetivação.
Art. 6º O Poder Público pode estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a rede de apoio e oferecer oportunidades de capacitação profissional aos beneficiários.
Art. 7º As despesas decorrentes do pagamento do benefício de que trata esta Lei correm por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Parágrafo único. Em caso de inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária adequada para atender à concessão auxílio financeiro, o Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei de crédito adicional para criar ou suplementar a dotação necessária.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTITICAÇÃO
Mãe atípica é um termo que tenta chamar a atenção da sociedade para as necessidades da mulher que cuida de pessoas com deficiência.
As mães solo e as mães atípicas, são mulheres que já acumulam os encargos e a responsabilidade de cuidar dos filhos deveriam, por razões óbvias, ser atendidas em todas as suas demandas sociais, educacionais e de saúde com mais presteza e agilidade.
Em quase 90% está mãe que é solo cuida do filho atípico sempre, até mesmo quando ela adoece precisa continuar os cuidados dele, além dos que tem de ter consigo mesma.
Nas famílias de mães atípicas, é altíssimo o alto índice de questões de saúde mental é físico. O nível de estresse em mães de pessoas com autismo assemelha-se ao estresse crônico apresentado por soldados combatentes, segundo estudo feito com famílias norte-americanas e divulgado no Journal of Autism and Developmental Disorders.
As mães atípicas ou responsável legal atípico, enfrentam desafios de estarem sozinhas e isoladas. Até mesmo levar e buscar o filho para terapias pode ser um trabalho hercúleo, pois falta apoio dos amigos e família. Elas têm muitas despesas extras, como remédios, tratamentos médicos ou terapias especificas para o filho.
Também é comum a mãe atípica se sentir cansada, estressada e sobrecarregada além de se sentir excluída e discriminada da sociedade e de ter dificuldade de encontrar serviços ou atividades que atendam suas necessidades.
No que diz respeito ao mercado de trabalho para esta população, as dificuldades ainda são maiores, pois, tem que conciliar o cuidado com o filho atípico (deficiência, o transtorno, a síndrome e/ou doença rara) e o trabalho.
Quando se trata de servidora pública, existem leis que conseguem redução da jornada de trabalho, mas, em contrapartida, para mães que são autônomas, manter-se empregada é uma grande dificuldade e sofrimento, pois, esta mãe tem que estar literalmente em dois lugares aos mesmo tempo, em face de levar o filho (a) a aula, levar no médico, terapias, terapia ocupacional, reabilitação, além dos demais cuidados quase todos os dias.
Em 2020, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (Pnad Contínua) mostrou que o trabalho doméstico recai principalmente sobre as mulheres em suas famílias, mesmo que elas também possuam, assim como seus parceiros, algum trabalho remunerado fora do domicílio.
Neste toar, muitas mães são obrigadas a deixarem o trabalho para dedicação exclusiva à maternidade, ao cuidado com a criança. Estas mulheres precisam de apoio, acolhimento e cuidados; muitas mães, em especial, têm inúmeros problemas de saúde física e mental por não terem como cuidar de si.
Diante dessas sobrecargas, surge uma pergunta: quem cuida de quem cuida? Estamos falando de mulheres que estão acometidas por várias situações, a falta do autocuidado, o desprezo, as doenças psicossomáticas, as tentativas de suicídio. São mulheres que sofrem por caminhar sozinhas.
Existe um provérbio africano que diz assim: “É preciso uma aldeia para educar uma criança”. A mãe, por vezes, é a única integrante dessa aldeia. Ela é uma mulher sem acolhimento, insegura, se sente solitária nesta jornada, ela lida com a negativa de matrícula nas escolas e a falta de inclusão. É ela quem recebe a negativa do plano de saúde e corre atrás de assegurar as terapias.
Portanto a proposição ora apresentada denominado “CUIDAR DE QUEM CUIDA”, visa complementar a renda desta mãe atípica, que cuida de pessoas com deficiência ou neuroatípicas, para que assim, todos percebam que ela também necessita de apoio.
A proposta é oferecer um auxílio que vai além do dinheiro, mas, de uma forma de ampara-las tendo em vista que em regra são mulheres - mães atípicas, que não tem onde buscar oportunidade de renda tendo em vista que precisa ficar em cassa para cuidar de outra pessoa.
Muitas, estão exaustas, adoecidas, mas, que não desistem dos seus filhos, cuidadoras avós que não desistem dos seus netos.
Portanto a proposição ora apresentada, visa complementar a renda desta mãe atípica, que cuida de pessoas com deficiência, para que assim, todos percebam que ela também necessita de apoio.
No ano de 2019, a participação das mulheres no mercado de trabalho era de 28,3%, menos da metade da taxa de pessoas sem deficiência (66,3%). Quando falamos de informalidade, as diferenças também são grandes.
Apenas 34,3% dos trabalhadores com deficiência ocupavam postos formais de trabalho, em comparação com 50,9% das pessoas sem deficiência. Esses dados fazem parte da publicação “Pessoas com deficiência e as desigualdades sociais no Brasil”, divulgada em setembro de 2022 pelo IBGE. O estudo foi feito com base na Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) 2019.
Essa pouca participação reflete pelo menos um cenário: o preconceito e a falta de inclusão ainda são os grandes obstáculos para que essas pessoas acessem e permaneçam na escola ou no mercado de trabalho.
A consequência financeira disso tudo também está descrita em outra estatística presente na Pesquisa Nacional de Saúde de 2019: as pessoas com deficiência apresentavam rendimento médio mensal do trabalho de R$ 1.639, enquanto as pessoas sem deficiência recebiam, em média, R$ 2.619 por mês. Além disso, 5,1% das pessoas com deficiência viviam abaixo da linha da pobreza extrema, enquanto 18% viviam abaixo da linha da pobreza.
Portanto, o objetiva da proposição é de amparar e proteger as mães atípicas no que se refere a necessidade de acolhimento em todos os aspectos, em especial, ao aspecto financeiro por intermédio da instituição de um auxilio complementar.
Com a aprovação da presente proposição, que é o que espero, o Poder Executivo poderá traçar as regras de operacionalização do auxílio, de forma de regulamento próprio, que preveja as formas de acesso, cadastro de beneficiários e a necessidade de responsável para intermediar o acesso ao recurso.
Assim, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:35:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 13 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (94222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda ADITIVA
(Autoria: Bloco PSOL/PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Acrescente-se ao projeto de lei complementar, onde couber, o seguinte artigo.
Art. __ Não poderão participar do Programa a que alude a presente lei aqueles contribuintes que, tendo aderido aos Programas anteriores, não tenham cumprido as regras de pagamento dos valores parcelados, à exceção de pessoas físicas, micro e pequenas empresas e microempresários individuais, na forma da legislação correlata.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo impedir que devedores contumazes, que aguardam a aprovação de programas de parcelamento para obter certidões positivas com efeito de negativas, possam participar de novos programas, mesmo com pendências anteriores.
Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Deputado fábio félix
PSOL
DeputadO MAX MACIEL
PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:48:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94222, Código CRC: 4c5834ef
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Folha de Votação - CCJ - (94215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de resolução nº 5/2023
Inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005 e dá outras providências.
Autoria:
Deputados Pepa, Wellington Luiz, Paula Belmonte, Pastor Daniel de Castro, Joaquim Roriz Neto, Eduardo Pedrosa, Doutora Jane, Hermeto, Roosevelt, Iolando, Jaqueline Silva, João Cardoso Professor Auditor.
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda apresentada pela Mesa Diretora e as emendas de redação apresentadas pelo Relator. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
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www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:17:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94215, Código CRC: f8dd7707
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Despacho - 10 - CEOF - (94221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 1, do Deputado Joaquim Roriz Neto, pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Extraordinária da CEOF, realizada em 03/10/2023. À SELEG para as devidas providências.
Brasília, 03 de outubro de 2023
DANILO BORGES MEIRA
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/10/2023, às 16:39:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94221, Código CRC: b972e06e
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Despacho - 10 - CCJ - (94217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 3ª Reunião Extraordinária, em 03/10/2023.
Brasília, 3 de outubro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 04/10/2023, às 13:12:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94217, Código CRC: a3a700ca
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Despacho - 8 - CCJ - (94213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Projeto retirado de pauta na 3ª Reunião Extraordinária de 2023.
Brasília, 3 de outubro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 15:45:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94213, Código CRC: c943ed26
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (94216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (94218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (94214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 6 - CCJ - (94200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 3ª Reunião Extraordinária, em 03/10/2023.
Brasília, 3 de outubro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 1 - CAS - (94202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 10ª Reunião Ordinária em 27/09/2023.
Brasília, 3 de outubro de 2023
FELIPE ANDRADE
Secretário da CAS
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Folha de Votação - CCJ - (94187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 31/2023
Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - ART. 1º, CAPUT. - (94183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 451/2023, que “Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.”
Modifique-se o caput do art. 1º da Proposição em epígrafe para o seguinte:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os seguintes serviços sociais autônomos: ”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta objetiva excluir o Instituto de Gestão Estratégica IGES-DF, pois a este, apesar de instituído como Serviço Social Autônomo, impõe-se regras e disposições específicas.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 15:30:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (94185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhor Chefe,
Encaminho a Vossa Senhoria este processo, que trata do Requerimento n° 2.294, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, para fins de atendimento ao preceituado no art. 137 do Regimento Interno desta Casa de Leis, especialmente o disposto em seu § 2°.
Informo que os requerimentos apresentados, em 2023, pelo referido Parlamentar a fim de retomar a tramitação de proposições de sua autoria com andamento sobrestado, quais sejam os de n° 110 e 152, não solicitaram a retomada de tramitação do requerimento acima referido.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
JOD
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www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 15:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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