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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (94393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (94389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (94381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (94357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:22:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (94352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/10/2023, às 09:22:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (94329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:18:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (94292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (94293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 05/10/2023, às 10:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94293, Código CRC: 82135d08
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Despacho - 5 - CDC - (94291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 05/10/2023, às 10:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94291, Código CRC: f2786307
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 08:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94277, Código CRC: 8cde8acf
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (94281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 08:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (94279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 08:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94279, Código CRC: 8cf078af
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Projeto de Lei - (94261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, que “Institui o serviço voluntário dos agentes e especialidades socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal e da outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do § 3º, Inciso I, alíneas “a” a “x”, Incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e Parágrafo Único, do art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º...
...
§ 3º Consideram-se causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário:
I - Estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como:
a) férias;
b) abono de ponto anual;
c) licença-prêmio;
d) licença-servidor;
e) licença-maternidade;
f) licença-paternidade;
g) licença para atividade política;
h) licença para tratar de interesse particular;
i) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
j) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento;
k) licença para desempenho de mandato classista;
l) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
m) afastamento para missão ou curso no exterior;
n) afastamento para exercício de mandato eletivo;
o) afastamento para participar de competição desportiva;
p) afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu;
q) afastamento para frequência em curso de formação;
r) ausência para doação de sangue;
s) ausências para realizar exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
t) ausência para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
u) dispensa ou folgas de serviço oriundo de trabalho desempenhado junto à Justiça Eleitoral;
v) dispensa ou folgas de serviço oriundo de trabalho prestado na eleição de conselheiro tutelar;
w) ausência em razão de casamento;
x) ausência falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
II - Estar em usufruto de qualquer ajuste de carga horária;
III - Estar cumprindo punição disciplinar;
IV - Estar com qualquer tipo de restrição médica para execução da natureza da atividade a ser realizada no Serviço Voluntário, enquanto durar a restrição;
V - Estar cedido ou requisitado a outro órgão ou entidade da Administração Pública; e
VI - não respeitar o intervalo de descanso mínimo de 24 horas, caso o servidor desenvolva suas atribuições em escala de revezamento 24x72;
VII - cumprir qualquer parte da jornada de trabalho em regime de sobreaviso;
VIII - para os servidores ocupantes de cargo em comissão, inscrever-se ou prestar serviço voluntário na unidade em que estiver lotado, salvo excepcionalidades estabelecidas pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
Parágrafo único. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância não poderá prestar o Serviço Voluntário na data de oitivas e/ou interrogatórios previamente agendados pela comissão apuradora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva alterar a Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, que Institui o serviço voluntário dos agentes e especialistas socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, com o propósito estabelecer de causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário.
Atualmente, as causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário estão sendo regulamentadas por meio da Portaria nº 851, de 11 de dezembro de 2020 e alterações posteriores.
A da sobredita Portaria tipifica, dentre outras, como causa impeditiva de prestação do serviço voluntário, está em gozo de licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades.
Entretanto, o impedimento de prestação dos serviços voluntário nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades foi tema do Processo Judicial em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual o julgador entendeu que a previsão da Portaria nos moldes vigente traduz que “há excesso e inobservância de critério legal e de razoabilidade em portaria que, regulamentando lei distrital que nada diz a respeito, insere inúmeras hipóteses de impedimento ao servidor para a prestação de serviço voluntário, em especial o impedimento de prestação do serviço remunerado daquele servidor que se afastou por licença para tratamento de própria saúde nos 30 dias seguintes à data de retorno às suas atividades".
Assim, é razoável que os impedimentos sejam estabelecidos por Lei e não em Portaria. Além disso, considerando o teor da manifestação do órgão julgador, se o servidor estiver apto a prestar suas atividades ordinárias, também estará apto para prestar o serviço voluntário, não se justificando o impedimento de mais 30 dias após o fim da licença.
Acrescente-se, ainda, a que a Portaria também prevê como impedimento estar o servidor com qualquer tipo de restrição médica para execução da natureza da atividade a ser realizada no Serviço Voluntário, enquanto durar a restrição e nos trinta dias seguintes ao término da restrição. Deste modo também faz-se necessário não impedir a prestação do serviço voluntário após o fim da licença.
Igualmente, a Portaria prevê como impedimento da prestação dos serviços voluntário por servidor que tiver falta injustificada nos últimos 180 dias, como uma espécie de penalidade. Desse modo, também objetiva-se impedir a prestação dos serviços neste caso.
Por todo exposto, tendo em vista a garantia do interesse público e dos direitos dos servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (Aditiva) - 55 - CCJ - Não apreciado(a) - (94260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda aditiva
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte artigo, após o art. 113, renumerando-se os demais:
“Art. . Os procedimentos para o parcelamento do solo urbano de que trata esta Lei serão públicos, sendo direito dos cidadãos do Distrito Federal a obtenção integral de informações em meio acessível, didático e virtual, na forma do regulamento.
§1º O direito previsto no caput será efetivado, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:
I - às etapas, documentos, requisitos e legislação aplicáveis aos procedimentos de parcelamento do solo;
II - aos procedimentos em tramitação, com a identificação do parcelador, da área objeto do parcelamento, das decisões já exaradas pelo Poder Público no âmbito do procedimento e das etapas já cumpridas e a cumprir;
III - às decisões exaradas pelo Poder Público em parcelamentos com procedimentos já encerrados.
§2º As informações previstas no parágrafo anterior, além de outras previstas em regulamento, deverão ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade acerca dos procedimentos de parcelamento do solo no Distrito Federal.
§3º Os órgãos partícipes dos procedimentos de parcelamento de que trata esta Lei deverão consolidar suas decisões de maneira a construir acervo jurisprudencial acessível a todos os cidadãos do Distrito Federal."
JUSTIFICAÇÃO
Conforme explicitado no voto do relator: 11– Dos princípios da moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
Sala das Comissões, em 27 de setembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Emenda (Modificativa) - 53 - CCJ - Não apreciado(a) - (94258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso XI do art. 99 a seguinte redação, suprimindo-se o §3º, do mesmo dispositivo:
"Art. 99. .........................
.....................................
XI – apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza.
....................."
JUSTIFICAÇÃO
Conforme explicitado no voto do relator, 9 - Perda de bens decretada pela fiscalização urbanística. Direito de propriedade (art. 99).
Sala das Comissões, em 27 de setembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Emenda (Modificativa) - 51 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (94256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso III do art. 55 a seguinte redação:
"Art. 55. ...............................
III – implantar o uso exclusivamente residencial em lotes destinados a programas habitacionais de interesse social;"
JUSTIFICAÇÃO
Conforme explicitado no voto do relator, 7 - Alteração de destinação de lotes inseridos em parcelamentos registrados por ato administrativo (art. 55).
Sala das Comissões, em 27 de setembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Emenda (Supressiva) - 54 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (94259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda supressiva
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o §2º do art. 87, do Projeto de Lei Complementar n.º 25/2023.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme explicitado no voto do relator: 10 – Da possibilidade de suspensão e arquivamento, por ato unilateral do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, de processo administrativo destinado a apurar infrações éticas.
Sala das Comissões, em 27 de setembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Emenda (Modificativa) - 52 - CCJ - Não apreciado(a) - (94257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 98, caput, a seguinte redação:
"Art. 98. Para efeito desta Lei Complementar considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva que importe inobservância aos preceitos desta Lei Complementar.
....................."
JUSTIFICAÇÃO
Conforme explicitado no voto do relator, 8 – Imposição de sanções por atos administrativos (art. 98).
Sala das Comissões, em 27 de setembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Projeto de Lei - (94225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui diretrizes para a implementação do Sistema Distrital de Índices de Educação Inclusiva - INDEI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam assegurados, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para a implementação do Sistema Distrital de Índices de Educação Inclusiva - INDEI que qualificarão a adaptação E ADEQUAÇÃO de cada unidade escolar do Sistema de Ensino do Distrito Federal para atendimento de estudantes público alvo da Educação Especial, Pessoas com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades ou Superdotação e ainda com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, INDEI são unidades de medida de análise qualitativa que avaliam o atendimento em educação especial e inclusiva de cada unidade de ensino, por grupos, conforme indicados no art. 3º desta lei, a partir do conjunto de serviços, recursos e materiais para a promoção da inclusão.
§ 2º A temporalidade de mensuração dos INDEI, os responsáveis pela coleta e tratamento dos dados que os comporão, as fórmulas de cálculo, o responsável por sua divulgação, os parâmetros de aceitação, as metas e demais características dos indicadores estabelecidos serão definidos em regulamento.
Art. 2º Os INDEI serão disponibilizados de modo simples e claro nos portais da Transparência do DF e da Secretária de Estado de Educação do DF – SEEDF.
Art. 3º Conforme disposto no § 1º do art. 1º desta lei, haverá um INDEI para cada um dos seguintes grupos:
I - deficiência física;
II - baixa visao e cegueira;
III - surdo-cegueira;
IV - surdez e deficiência auditiva;
V - deficiência intelectual;
VI - Transtorno Do Espectro Autista;
VII - altas habilidades ou superdotação;
VIII - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
Art. 4º Os INDEI considerarão os seguintes critérios específicos, sem prejuízo de outros a serem definidos em sua regulamentação:
I - para o INDEI Deficiência Física:
a) acessibilidade em observância ao desenho universal para a Aprendizagem Dua, nos termos da legislação e demais atos normativos técnicos pertinentes;
b) a presença de banheiro acessível, inclusive para pessoa ostomizada;
c) a disponibilidade de assento adequado para estudantes com diferentes tipos de deficiência física e obesidade;
II - para o INDEI, Baixa Visão, Cegueira e Deficiência Visual:
a) a presença de profissionais habilitados, serviços, recursos e materiais para a educação de estudante cego ou com baixa visão;
b) a oferta de ensino do Sistema Braille;
c) a acessibilidade pelo DUA, nos termos da legislação e dos atos normativos pertinentes;
III - para o INDEI Surdo-Cegueira:
a) a presença de profissionais habilitados, serviços, recursos e materiais para a educação de estudante surdo-cego;
b) a oferta de ensino do Sistema Braille;
c) a oferta de educação bilíngue em Libras/Português;
IV - para o INDEI Surdez e Deficiência Auditiva:
a) a presença de recursos físicos e humanos para educação bilíngue de surdos em Libras/Português;
b) a inclusão da oferta de ensino de Libras para estudantes ouvintes nos projetos pedagógicos da unidade escolar, de modo a fomentar a disseminação do conhecimento dessa língua entre os estudantes e demais membros da comunidade escolar;
V - para o INDEI Deficiência Intelectual:
a) a presença de recursos físicos e humanos para a educação de estudante com deficiência intelectual;
b) o emprego de métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, de acordo com as necessidades de cada estudante com deficiência intelectual;
VI - para o INDEI TEA:
a) a presença de profissionais habilitados, serviços, recursos e materiais para a educação de estudante com TEA;
b) a utilização de métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, de acordo com as necessidades de cada estudante com TEA;
c) a oferta de espaços para a integração sensorial;
VII - para o INDEI Altas Habilidades ou Superdotação:
a) a presença de recursos físicos e humanos para a educação de estudante com altas habilidades ou superdotação;
b) o emprego de métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, de acordo com as necessidades de cada estudante com altas habilidades ou superdotação;
VIII – para o INDEI TDAH:
a) a presença de profissionais habilitados, de serviços, de recursos e de materiais para a educação de estudante com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade;
b) o emprego de métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, de acordo com as necessidades de cada estudante com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade;
c) o emprego de métodos de avaliação oral ou por meio de gravação, auxiliando a memorização;
IX - para todos os INDEI:
a) a oferta de atendimento educacional especializado - AEE - a todo estudante da unidade de ensino que dele necessite, incorporado ao projeto pedagógico da instituição, no contraturno; em ambiente de sala de recursos multifuncionais, devidamente adequada ao atendimento educacional especializado;
c) a disponibilidade de profissionais de apoio, devidamente habilitados, orientados e supervisionados para o estudante com deficiência que deles necessite;
d) a adoção de programas de formação inicial e continuada dos profissionais da Educação sobre práticas pedagógicas inclusivas, assim como oferta de formação continuada para o AEE;
e) a disponibilidade de dieta adaptada para o estudante com restrições alimentares associadas à sua deficiência;
f) a disponibilidade de transporte escolar acessível e gratuito para o estudante com deficiência que dele necessite para acesso diário à escola;
g) a inclusão de atividades desportivas para a pessoa com deficiência na prática da educação física;
h) o acesso do estudante com deficiência, em equiparação de oportunidades, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer no sistema escolar;
i) a manutenção de registros dos processos de avaliação, do acompanhamento do desempenho pedagógico e do desenvolvimento socioemocional do estudante com deficiência, com TEA, com altas habilidades ou superdotação e TDAH;
j) a avaliação global da unidade de ensino pelo estudante e por sua família.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "j" do inciso IX deste artigo, o Poder Público disponibilizará, em portal de fácil acesso, mediante cadastro pessoal, meio para que o estudante com deficiência, TEA, altas habilidades ou superdotação e TFAH e sua família possam avaliar as condições da unidade de ensino.
Art. 5º O disposto nesta lei não exime o Poder Público de sua responsabilidade de garantir o desenho universal e os recursos para o pleno atendimento e ensino ao estudante com deficiência, TEA, altas habilidades ou superdotação e TDHA em todas as unidades de ensino de educação do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do previsto no caput deste artigo, o Poder Público adotará mecanismos institucionais de aprimoramento da educação inclusiva nas unidades de ensino com desempenho insuficiente nos índices previstos nesta lei, inclusive por meio de seleção de projetos com essa finalidade a serem aprovados pelos órgãos consultivos-normativo de educação e direitos das pessoas com deficiência, TGD E AH/Superdotação.
Art. 6º O Poder Público poderá regulamentar os critérios de avaliação do Índice e o órgão responsável por operá-lo.
Art. 6º Fica facultado ao poder público a designação de unidades polo de educação inclusiva, com base nas pontuações de cada escola no INDEI.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição de um Índice de Educação Inclusiva, tem por objetivo qualificar o grau de adaptação das escolas para atendimento à pessoa com deficiência, bem como permitirá não só as famílias na escolha da unidade onde será feita a matrícula, como também propiciará um incentivo às escolas para receber com qualidade os estudantes público alvo da Educação Especial, Pessoas com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades ou Superdotação e ainda, com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
Essa avaliação passa a ser parte integrante do processo de ensino e aprendizagem, em plena conformidade com o art. 59 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e com o Plano Distrital de Educação – Lei nº 5.499/15 (meta 4).
O INDEI é um instrumento sistemático de gestão e de organização e utilização de indicadores como uma importante ferramenta de gestão. Os indicadores permitem identificar e auxiliar por meio de parâmetros quantitativos e qualitativos o acompanhamento a política de inclusão dos estudantes público alvo da Educação Especial, Pessoas com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades ou Superdotação e ainda, com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, apontando se os objetivos estão sendo atingidos ou se há necessidade de intervenção.
A análise dos dados será essencial para enriquecer a tomada de decisões não somente ao desempenho dos alunos nas escolas inclusivas, mas também no contexto social e econômico em que as escolas estão inseridas.
Portanto, a educação inclusiva é sempre permeada de grandes desafios. Por isso, a construção de ambientes educativos inclusivos, para além do cumprimento dos princípios constitucionais, é, portanto, uma realidade posta.
Não é raro que, ainda hoje, após tantos anos e legislação sobre o tema inclusão, ainda se encontre: escolas sem projeto político pedagógico que contemple a diversidade dos educandos; falta de recursos específicos que beneficiam a aprendizagem de todos; uma desvalorização do magistério; famílias descompromissadas com a escolarização dos filhos, não deixando de se levar em conta o caos social e econômico em que muitas se encontram.
Portanto, é importante conhecer e qualificar o grau de cada deficiência para promover a inclusão social/escolar dos alunos através do Sistema Distrital de Índices de Educação Inclusiva – INDEI.
Para que a inclusão seja realidade é preciso que os sistemas educacionais oportunizem as informações aos pais e familiares desses alunos visando favorecer a construção de políticas públicas mais eficientes, de modo a não obstruir a convivência dele com os demais alunos e viabilizar o acesso à melhor estrutura disponível para o estudante.
A proposição parte da premissa de que “O direito ao atendimento educacional especializado, previsto nos artigos 58, 59 e 60 da LDBEN (Lei 9394/96) e também na Constituição Federal, não substitui o direito à educação (escolarização) oferecida em classe comum da rede regular de ensino” (IPAE, Brasília, setembro/2004), a educação inclusiva nada mais é do que o cumprimento do direito constitucional assegurado a todos os educandos.
Nessa perspectiva, é preciso que a escola seja adaptada e adequada à realidade dos educandos e o ambiente seja propício ao acesso e participação de todos, para que todos, e não alguns, sintam-se verdadeiramente valorizados.
A escola inclusiva, numa perspectiva humana, é toda escola onde as estratégias de trabalho pedagógico são adequadas às potencialidades e às necessidades de todos os alunos, considerando diferentes condições, ritmos e tempos presentes nesse espaço.
Finalmente, não poderia deixar de mencionar que para a elaboração do presente projeto de lei, teve como base a Lei nº 11466/23, aprovada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, cuja autora é a Vereadora Professora Marli, que de maneira sensível tem desempenhando grande trabalho em defesa das Pessoas com Deficiência, na qual honrosamente me somo ao apresentar esta proposição.
Por fim, insta destacar, que a proposição ora apresentada, em nenhum momento, cria atribuição ou conteúdo programático ou outros aspectos pedagógicos. In casu, o projeto cumpre o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, reforçando a educação inclusiva das pessoas com deficiência, além de assegurar o exercício dos direitos individuais e sociais dos estudantes da Educação Especial, Pessoas com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades ou Superdotação e ainda, com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, e sua efetiva integração social.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste relevante projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94225, Código CRC: 9031a844
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Emenda (Supressiva) - 45 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (94234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUPRESSIVA nº /2023 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências”.
Suprima-se o art. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 25/2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo a supressão integral do artigo 21 do presente projeto, considerando a subjetividade que o texto traz em seu caput, considerando que todo projeto de parcelamento urbanístico é condicionado a elaboração e a apresentação do EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental.
Então, dentro do escopo do EIA/RIMA é composto não apenas pelos impactos que o projeto traz ao meio ambiente de forma estrita, mas também os impactos urbanísticos, social e econômico que atingirá a área. Ainda, dentro desse estudo, identificam-se os impactos negativos, deverão ser apresentadas, de imediato, projetos de contrapartida e compensações com o intuído de MITIGAR os eventuais impactos negativos apontados no estudo.
Então, por se tratar de obrigação legal a ser cumprida por parte do agente parcelador do solo, não se justifica de forma bis idem uma nova contrapartida que ora se pretende implementar com fulcro no artigo 21 do presente projeto, inclusive, porque se assim for mantido, impactará diretamente nos custos, e que serão repassados naturalmente ao consumidor final.
Ademais, há uma patente duplicidade onerosa a exigência de mais esta contrapartida prevista no artigo que ora se pretende suprimir, até mesmo porque já há contrapartidas exigidas quando da elaboração e análise do EIA/RIMA, onerando-se sobre maneira os custos que envolvem o projeto de parcelamento urbanístico.
Ante ao exposto, fundamentamos e apresentamos a presente Emenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em ……
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:18:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (94228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda ADITIVA
(Bloco PSOL/PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Acrescente-se ao projeto de lei complementar, onde couber, o seguinte artigo.
Art. __ Não poderão participar do Programa a que alude a presente lei aqueles contribuintes que, tendo aderido aos Programas anteriores, não tenham cumprido as regras de pagamento dos valores parcelados, à exceção de pessoas físicas, micro e pequenas empresas e microempresários individuais, na forma da legislação correlata.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo impedir que devedores contumazes, que aguardam a aprovação de programas de parcelamento para obter certidões positivas com efeito de negativas, possam participar de novos programas, mesmo com pendências anteriores.
Assim, pedimos aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
PSOL
DEPUTADO MAX MACIEL
PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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-
Despacho - 3 - CEOF - (94226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 1, do Deputado Joaquim Roriz Neto, pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Extraordinária da CEOF, realizada em 03/10/2023. À SELEG para as devidas providências.
Brasília, 03 de outubro de 2023
DANILO BORGES MEIRA
Consultor Técnico-Legislativo
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-
Despacho - 4 - CEOF - (94223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, do Deputado Joaquim Roriz Neto, pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Extraordinária da CEOF, realizada em 03/10/2023. À SELEG para as devidas providências.
Brasília, 03 de outubro de 2023
DANILO BORGES MEIRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Despacho - 3 - CEOF - (94224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 1, do Deputado Joaquim Roriz Neto, pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Extraordinária da CEOF, realizada em 03/10/2023. À SELEG para as devidas providências.
Brasília, 03 de outubro de 2023
DANILO BORGES MEIRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Despacho - 2 - SELEG - (94232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 17:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (94209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 462/2023
Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (94207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 469/2023
Altera a Lei nº 7.042, de 29 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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