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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 12 - CDC - (94301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (94285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (94287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:01:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (94269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal, contendo, no mínimo, informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza da peça.
§ 1º A disponibilização da etiqueta é de responsabilidade da empresa comerciante, sem prejuízo da adoção dessas providências por parte do fabricante.
§ 2° Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza pelas empresas comerciantes para o cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º Ficam dispensadas do cumprimento desta Lei as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Parágrafo único. Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.
Art. 3º As empresas abrangidas por esta Lei terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a facilitar a aquisição de peças de vestuário por pessoas com deficiência visual, de forma a conferir-lhes maior autonomia e dignidade no cotidiano. A simples impressão em Braille de informações básicas, como o tipo de peça, seu preço, sua cor e seu tamanho, tem o potencial de representar expressiva inclusão para esse segmento de pessoas com deficiência.
Há, ainda, preocupação em não onerar excessivamente comerciantes cujos estabelecimentos se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte. Estes, em geral, contam com maior simplicidade operacional, frequentemente não dispondo nem de etiquetas convencionais. Assim, a introdução de etiquetas em Braille poderia representar maiores dificuldades de implementação. Por outro lado, entendemos que comércios de maior porte, especialmente grandes varejistas e redes de lojas de departamento, contam com a infraestrutura e os meios adequados para implantar as etiquetas inclusivas.
Importante mencionar que o teor da proposição é plenamente constitucional, haja vista a repartição de competências prevista pela Carta Magna. Nesse sentido, vale ressaltar que o art. 24 da Carta Cidadã preceitua o seguinte:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.......................................
V – produção e consumo;
.......................................
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
.......................................
Evidencia-se, então, a plena adequação da propositura às competências constitucionais conferidas ao Distrito Federal. O Projeto de Lei limita-se a estabelecer disciplina sobre produção e consumo em âmbito distrital, ao mesmo tempo em que protege e integra pessoas com deficiência. Igual entendimento foi adotado pelo STF no julgamento da ADI nº 6989/PI¹, que declarou constitucional lei de teor similar aprovada pela Assembleia Estadual do Piauí.
Vale destacar que, ao contrário da lei congênere piauiense, este Projeto de Lei preocupou-se em explicitar o alcance da norma, a qual se destina primariamente aos comerciantes, sem prejuízo da adoção das medidas inclusivas pelos fabricantes. Dessa forma, objetiva-se clarificar o escopo legal, evitando a dubiedade característica da insegurança jurídica.
Tendo em vista essas considerações e o elevado alcance social da proposição, exortamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a aprovarem este Projeto de Lei.
¹https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6250460Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 10:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (94264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/10/2023, às 08:13:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (94268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/10/2023, às 08:41:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (94267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 08:36:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 46 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (94245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda aditiva
(Do Sr. ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se a seguinte alínea “d” ao inciso I do art. 117:
Art. 117. .....................................
I - ................................................
d) o § 2º do art. 109 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterado pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, e os parâmetros urbanísticos previstos no item 2.2.3 do Memorial Descritivo – MDE 049/08 e itens 1 e 2 da Planilha de Parâmetros Urbanísticos – PUR 049/08 que tratam do Setor de Áreas Isoladas – SAI/SO da Região Administrativa do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Emenda Aditiva apresentada pelo Deputado Distrital Robério Negreiros, pela Liderança do Governo, com vistas à acrescentar a alínea “d” ao inciso I do art. 117, do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023, com a seguinte redação:
d) o § 2º do art. 109 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterado pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, e os parâmetros urbanísticos previstos no item 2.2.3 do Memorial Descritivo – MDE 049/08 e itens 1 e 2 da Planilha de Parâmetros Urbanísticos – PUR 049/08 que tratam do Setor de Áreas Isoladas – SAI/SO da Região Administrativa do Guará.
Da leitura da emenda proposta, verifica-se a indicação de revogação de dispositivos específicos especialmente o §2º do art. 109 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, e os parâmetros urbanísticos previstos no item 2.2.3 do Memorial Descritivo – MDE 049/08 e itens 1 e 2 da Planilha de Parâmetros Urbanísticos – PUR 049/08 que tratam do Setor de Áreas Isoladas – SAI/SO da Região Administrativa do Guará.
Da análise da proposta, observa-se que diz respeito à parâmetros urbanísticos previstos para o do Setor de Áreas Isoladas – SAI/SO da Região Administrativa do Guará que, pela localização, está na área de abrangência da Lei de Uso e Ocupação do Solo - Luos, Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Inobstante, por equívoco, o referido setor deixou de ter seus parâmetros atualizados e incluídos na Luos, o que tem inviabilizado o licenciamento de edificações para o local ante à insuficiência de regulamentação considerando a metodologia utilizada pela Luos para definição dos parâmetros urbanísticos para as áreas vizinhas.
Nesse sentido, considerando o disposto no próprio Memorial Descritivo – MDE 049/08, a mencionada área deveria ter sido incluída na Luos com unidade especial passível de ter seus parâmetros definidos em plano de ocupação a ser elaborado nos termos do art. 39 da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Considerando o equívoco em relação à cobertura territorial quando da elaboração da Luos, a área em questão já tem sido objeto de análise técnica para a devida correção normativa, a exemplo de manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN que, por meio do PARECER TÉCNICO N.º 114/2023/COTEC IPHAN-DF/IPHAN-DF, em análise do parâmetro altura constante do Processo SEI nº 00390-00008256/2022-14, entendeu o seguinte:
Dado o exposto, conclui-se que, por sua localização específica, é possível a construção de edifícios com a altura máxima proposta (43,5m) sem que se interfira na garantia à leitura do traçado e a preservação do espírito, concepção e ambiência do Plano Piloto, projetado por Lucio Costa.
Desta forma, tendo em vista que o disposto tanto no §2º do art. 109, do PDOT, bem como o contido no Memorial Descritivo – MDE 049/08 e itens 1 e 2 da Planilha de Parâmetros Urbanísticos – PUR 049/08, a despeito de ter vigência questionável, vão de encontro à metodologia e aos parâmetros definidos para as áreas próximas definidas na Luos, tal fato tem se mostrado injustificável falha normativa em prejuízo do administrado.
Ante o exposto, considerando a pertinência de ajuste normativo para o competente enquadramento da área objeto da presente emenda nas normas que permitem o licenciamento arquitetônico no local, entende-se que, tecnicamente, tal medida se mostra necessária e eficaz, ante à ausência de norma em vigor bastante a ser utilizada como base.
Sala das Sessões, em 03 de outubro de 2023.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
LIDERANÇA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 19:03:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (94241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor à pessoa que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, por ocasião de sessão solene em homenagem aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares moção de louvor para homenagear a Agente Comunitária de Saúde especificada abaixo, em razão dos relevantes trabalhos prestados ao Distrito Federal e à sua população, por ocasião de sessão solene a ser realizada nesta Casa de Leis, no próximo dia 6 de outubro de 2023.
Adélia Teixeira Cutrim.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por escopo homenagear Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde que exercem seu mister com enorme competência no Distrito Federal.
São duas carreiras fundamentais para a população de nossa cidade e que cumprem importante função no sistema de assistência à saúde, uma vez que estão presentes em todas as regiões administrativas, realizando ações de promoção e prevenção da saúde.
Com efeito, os agentes comunitários de saúde tem o papel de atuar nas atividades de prevenção e promoção da saúde, realizando ações individuais ou coletivas, além das visitas domiciliares e comunitárias, na busca ativa da população que necessita do atendimento.
Além disso, fazem a ligação direta entre o sistema de saúde e a população, especialmente em relação aos serviços de atenção primária.
Já os Agentes de Vigilância ambiental em saúde realizam ações de campo, visitas domiciliares e comunitárias, especialmente no que tange aos programas de saúde ambiental que possuem relação com fatores biológicos e não biológicos, além do controle de endemias, zoonoses entre outras ações.
São fundamentais no combate à dengue, doença endêmica que assola o Distrito Federal anualmente.
Note-se, pois, que tais profissionais são imprescindíveis para a população de nossa cidade, razão pela qual esta singela homenagem, realizada por esta Casa de Leis, é mais que merecida, razão pela qual será realizada sessão solene no próximo dia 6 de outubro.
Além disso, tal sessão servirá para exortar também ao Poder Executivo, que tome providências no sentido de nomear os futuros servidores que farão a prova no dia 24.9.2023. É preciso fortalecer a categoria e dotá-la de condições para exercer, com ainda maior excelência, o belo trabalho que já é realizado nos dias atuais.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 16 - PLENARIO - Aprovado(a) - (94242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Adiciona-se inciso XX ao § 3º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 31, de 2023, renumerando os demais, com a seguinte redação:
Art. 2º ..................
..............................
§ 3º .......................
XX - débitos de natureza não tributária devidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda inclui a CLDF no REFIS.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (94139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar o seguinte §1º, renumerando-se os demais parágrafos:
“Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se débito incentivado o montante obtido pela soma dos valores referentes:
(…)
§1º É admitida a redução do principal atualizado previsto no inciso I do caput, nas proporções estabelecidas no Art. 4º, inciso I, da presente Lei.”
O art. 4º do Projeto de Lei Complementar passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I e § 3º, renumerando-se os demais incisos:
“Art. 4º O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2º, § 3º, mediante:
I – redução do principal atualizado nas seguintes proporções:
a) cinquenta por cento do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
b) quarenta por cento do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008; e
c) trinta por cento do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;
(…)
§ 3º A redução do principal prevista no inciso I do caput aplica-se aos débitos relacionados nos incisos II a IX, do § 3º, do Art. 2º da presente Lei, e possui um limite máximo de até R$ 100.000.000,00, consolidado por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade ampliar os mecanismos para os contribuintes regularizarem as situações de inadimplência e irregularidades perante o fisco distrital, instituindo a possibilidade de redução do principal atualizado dos débitos tributários ou não, de titularidade do Distrito Federal, como: Simples Candango, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP e outros débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas.
Essa redução se aplicará a débitos com montante consolidado de até R$ 100.000.000,00, registrados por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
O propósito desta medida é proporcionar ao ente público a recuperação de créditos de difícil recebimento e, ao mesmo tempo, criar um cenário propício para o saneamento fiscal de empresas e para a geração de empregos, renda e arrecadação.
Além disso, a redução do principal atualizado dos débitos tributários ou não, contribuirá para a diminuição do estoque da dívida ativa do Distrito Federal, que alcançou R$ 36 bilhões em 2023, representando um entrave para a gestão fiscal e orçamentária, assim como estimulará a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Distrito Federal (REFIS-DF 2023).
Destaca-se também os efeitos benéficos que esta medida poderá proporcionar à economia local. Ao permitir que os contribuintes regularizem suas situações fiscais, fomentaremos a retomada da atividade econômica após um contexto desafiador desencadeado pela pandemia da COVID-19, que, de forma inegável, impôs efeitos perversos sobre as empresas e sobre a população, especialmente os mais vulneráveis social e economicamente.
A redução do endividamento e a melhoria da situação fiscal das empresas permitirão a criação de um ambiente de negócios mais propício a novos investimentos, resultando na geração de empregos e aumento da renda da população. Por conseguinte, o Governo do Distrito Federal poderá arrecadar mais, fortalecendo assim a sua capacidade em prover serviços públicos essenciais e promover o desenvolvimento sustentável do DF.
Há que se ressaltar que a proposta de redução do principal não representa nenhuma novidade em se tratando de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS, para tanto basta que se observe a Lei Complementar nº 996/2021, que “Homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021”, que trouxe em seu bojo medida semelhante que foi inequivocamente exitosa, tendo assegurado um suporte financeiro assaz importante para o Distrito Federal, especialmente no período pós pandemia da Covid-19.
É necessário acrescentar que a referida Lei Complementar nº 996/2021, como dito, cuidou de homologar o Convênio ICMS 190/2021 e, ao mesmo tempo, alterar o Convênio ICMS 155/2019, autorizando a redução do principal no tocante ao ICMS, coisa não prevista no Convênio 116/2023, objeto do Projeto de Lei Complementar nº 31/2023.
Por fim, é importante salientar que esta Emenda Aditiva constituirá um importante estímulo para a promoção de um ambiente de cooperação entre o governo e os contribuintes, fortalecendo a relação de confiança e contribuindo para a estabilidade econômica do Distrito Federal.
Assim sendo, solicitamos o apoio e aprovação desta Emenda Aditiva, confiantes de que ela representará um passo fundamental em direção a um ambiente econômico mais próspero, por meio de um sistema fiscal mais eficiente para o Distrito Federal e seus cidadãos.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 11:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (94138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda aditiva
(Do Sr. Relator Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Ficam acrescidos os seguintes artigos 9º, 10º, 11 e 12, renumerando-se os demais:
Art. 9º Fica permitido o uso do saldo credor para pagamento por compensação do crédito tributário constituído relativo ao ICMS, após a aplicação das reduções previstas no art. 4º, observadas as condições postas no artigo 10º.
§1º Relativamente a permissão de que trata o caput, deve-se observar:
I – é condicionada ao pagamento integral à vista ou parcelamento do montante do débito, nos termos previstos no artigo 4º; e
II – o montante do saldo credor a ser utilizado após a aplicação das reduções ali referidas é limitado a 90% do valor do crédito tributário.
§2º A permissão de que trata o caput também se aplica a saldo credor de qualquer estabelecimento do sujeito passivo situado no Distrito Federal, sendo possível ainda a transferência de crédito entre contribuintes, desde que o cedente não possua qualquer débito exigível com o Distrito Federal.
Art. 10º Para utilização do saldo credor, o sujeito passivo deve:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao estorno do saldo credor a ser utilizado para pagamento do crédito tributário nos termos desta Seção;
II – apresentar solicitação de pagamento por compensação à SEFAZ, até o prazo final de adesão ao REFIS-DF 2023 mediante o pagamento de 10% do saldo devedor, informando:
a) o valor do saldo credor, constante na sua escrita fiscal, que deseja utilizar para pagamento por compensação do crédito tributário;
b) se o pagamento do saldo remanescente do crédito tributário se dará à vista ou de forma parcelada e em quantas parcelas; e
c) o número e a série da NF-e mencionada no inciso I e o CNPJ do seu emitente;
Art. 11. O pagamento por compensação de que trata o art. 9º extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua posterior homologação pela SEFAZ.
§1º O prazo para homologação da compensação tratada no caput é de 5 anos, a contar da data da apresentação da solicitação prevista no inciso II do art. 10º após o qual, sem manifestação expressa da SEFAZ, é considerado tacitamente homologado.
§2º Não ocorrendo a homologação prevista no caput, ou na hipótese de homologação parcial, o sujeito passivo fica autorizado, até 30 dias contados da ciência da decisão que não homologou ou homologou parcialmente a compensação a pagar o saldo remanescente do crédito tributário, mantidas as reduções previstas nesta Lei Complementar, observado o disposto no § 3º quanto à hipótese de parcelamento.
§3º Ocorrendo o previsto no §2º, e na hipótese de o saldo remanescente do crédito tributário ter sido parcelado nos termos desta Lei Complementar, observa-se o seguinte quanto à parte do crédito tributário decorrente da não homologação de que trata o caput, desde que não tenha havido a perda do parcelamento:
I – pode ser sujeito a novo parcelamento com o mesmo número de parcelas e nas mesmas condições oferecidas originalmente nos termos desta Lei Complementar, devendo o respectivo valor ser somado ao eventual saldo existente do parcelamento inicial; e
II – deve ser automaticamente incluída no parcelamento, se este ainda estiver ativo e não houver manifestação do sujeito passiva.
§4º Para efeito da autorização prevista no §2º, devem ser observados os mesmos percentuais de redução do crédito tributário e número de parcelas adotados por ocasião da adesão ao PERC pelo sujeito passivo
§5º Enquanto pendente a análise do pedido de pagamento por compensação, o saldo remanescente do crédito tributário fica com sua exigibilidade suspensa.
Art. 11. Portaria da SEFAZ pode estabelecer outros procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Seção.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação da sociedade civil encaminhada à este gabinete no sentido de adequar o texto do PLC 31/2023 à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a obrigação dos Estados de restituir ao contribuinte os valores cobrados em excesso de ICMS calculado na modalidade de substituição obrigatória
O objeto da proposta trata da mera utilização de tais créditos como medida de compensação, portanto, sem impacto no tocante às estimativas presentes no âmbito da proposição original, importando em alívio ao caixa distrital, vez que desobriga a administração pública do pagamento de tais créditos de maneira direta.
Dessa forma, tendo em vista que a presente emenda possui caráter meritório, bem como atende aos requisitos de admissibilidade, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 12:10:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (94142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1932/2021
Cria o Dia do Testamento e da Memória no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a ser comemorado no dia 23 de outubro e dispõe sobre o incentivo às manifestações de última vontade.
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 2/10/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 12:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 11:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (94136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 178/2023
Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
Dayse Amarilio
R
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC, com a Emenda Modificativa nº 1 proposta pela relatora
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 2/10/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 12:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 11:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (94140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, promova Policiamento Escolar na Escola Classe 502 de Samambaia, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, promova Policiamento Escolar na Escola Classe 502 de Samambaia, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar o policiamento escolar na Escola Classe 502 em Samambaia Sul.
Existem vários relatos de insegurança e medo por causa dos frequentes delitos ocorridos aos alunos e professores da referida escola. Nesse sentido, a comunidade escolar solicita policiamento na região para proporcionar a tranquilidade e bem-estar a todos.
A segurança escolar permitirá que os estudantes possam aprender e para que professores possam exercer com tranquilidade a atividade docente. Além disso, para que as famílias tenham confiança de que seus filhos estarão seguros nos espaços escolares.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 15:40:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (94135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o aumento do policiamento em frente ao Fórum de Samambaia, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o aumento do policiamento em frente ao Fórum de Samambaia, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar o aumento do policiamento ostensivo visando garantir a segurança dos moradores da Região de Samambaia.
Existem vários relatos de insegurança e medo por causa dos frequentes delitos na parada de ônibus em frente ao Fórum de Samambaia. Nesse sentido, a população desta cidade pede por policiamento na região para proporcionar a tranquilidade e bem-estar a todos.
Um policiamento efetivo, além de proteger os cidadãos, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e da paz na sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 15:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (94143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2307/2021
Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras.
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação, com a Emenda nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 CESC, com a Emenda nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 2/10/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 12:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 11:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94143, Código CRC: 9158a108
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Parecer - 3 - CFGTC - Não apreciado(a) - (94122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei Complementar nº 31/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Complementar nº 31 de 2023, que “homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, através da mensagem n° 223/2023 — GAG/CJ, o Projeto de Lei Complementar n° 31 de 2023, que homologa o Convênio ICMS 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
Trata-se da homologação do Convênio ICMS 116/2023 ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 31/23, de 25 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica, conforme preceitua o artigo 1º do referido projeto.
O art. 2º versa sobre a instituição do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas na Lei Complementar.
O art. 3º preceitua sobre a conceituação de débito incentivado. O art. 4º estabelece que o REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal. O inciso I trata do parcelamento e o inciso II da redução dos juros e multas.
O art. 5º delibera sobre as condições para a adesão ao REFIS-DF 2023, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário.
O art. 6º dispõe que nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 50,00 (cinquenta reais), quando se tratar de débito de pessoa física.
O art. 7º prevê as hipóteses em que o devedor é excluído do parcelamento. O art. 8º preceitua que os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários e não tributários.
O art. 9º estabelece sobre a validade da certidão emitida para pessoa física ou jurídica participante do REFIS-DF 2023 que é de 60 (sessenta) dias.
O art. 10 dispõe que aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-DF 2023 as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.
O art. 11 delibera que para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF 2023, deverão ser recolhidos à vista os débitos oriundos de cota parte decorrentes de remembramento ou desmembramento de projeção de imóvel.
O art. 12 prevê que o descumprimento de qualquer requisito desta Lei Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 4º.
O art. 13 estabelece que o recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.
Já o art. 14, dispõe que o disposto nesta Projeto de Lei Complementar em análise não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
O art. 15 ordena que o referido neste dispositivo não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Por fim, o Projeto de Lei Complementar explicita que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 1º, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, de modo a obter pareceres em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g” compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário emitir parecer sobre o mérito de várias matérias, entre as quais destacamos a transparência na gestão pública.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social.
Trata-se de minuta de Lei Complementar que homologa o Convênio ICMS 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
Diante da grande relevância da matéria em pauta no presente projeto de lei complementar, impende ressaltar que esta relatora observou para subsidiar o parecer em tela, diversos estudos que tratam da matéria especialmente a Nota Técnica nº 03/2017 da UNAFISCO - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil0, nota que é muito aderente e repercute de forma clara o nosso pensamento a respeito dos programas de incentivo a regularização fiscal.
Neste sentido, o parcelamento de débitos tributários encontra previsão legal no artigo 151, do Código Tributário Nacional, e pode ser dividido em parcelamento convencional, sempre disponível para adesão do contribuinte, e nos parcelamentos especiais, que possuem regras específicas, definidas em lei própria.
O objetivo inicial dos parcelamentos especiais era o incremento da arrecadação, e mostravam-se como uma possibilidade de reduzir o estoque das dívidas tributárias; por outro lado, eram uma forma de incentivar os contribuintes a acertarem suas contas. Ives Gandra Martins e Fátima de Souza afirmam que a edição de programas de parcelamentos especiais pelo Governo Federal surge “num reconhecimento implícito das dificuldades enfrentadas pelas empresas em arcar com todas as obrigações, principais e acessórias, geradas tanto pelo peso da carga tributária, quanto pela complexidade da legislação (...)”.
No âmbito do Distrito Federal, nos últimos 20 anos foram concebidos cerca de 12 (doze) programas de parcelamentos especiais, conforme quadro abaixo, sendo os principais deles REFAZ I, III e III, RECUPERA-DF I, II e III e REFIS.
LEI
EMENTA
LEI Nº 3.194, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ e dá outras providências. LEI Nº 3.687, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005 Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR Nº 781, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008 Institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal – REFAZ III e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR Nº 811, DE 28 DE JULHO DE 2009 Reabre os prazos para adesão ao Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Distrito Federal – REFAZ III, de que trata a Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR Nº 833, DE 27 DE MAIO DE 2011 Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências. LEI Nº 4.960, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012 Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências. LEI Nº 5.096, DE 10 DE ABRIL DE 2013 Institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – Recupera/DF e dá outras providências. LEI Nº 5.211, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013 Institui a segunda fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF e dá outras providências. LEI Nº 5.365, DE 3 DE JULHO DE 2014 Institui a terceira fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF e dá outras providências. LEI Nº 5.463, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR Nº 976, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020 Homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 996, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 Homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2021. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2023 Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023. O grande chamariz destes programas são os benefícios concedidos aos contribuintes, como alongamento do prazo para pagamento com parcelamento de até 120 parcelas do principal atualizado monetariamente e redução de juros e multas, que podem chegar a até 99% de desconto.
Ao observar os principais programas de parcelamento editados pelo Governo do Distrito Federal nota-se que há um baixo índice de liquidação e uma grande quantidade de exclusões, sendo parte dessas causadas pela inadimplência ou rolagem de dívida, ou seja, a inclusão da dívida já parcelada em outro programa de parcelamento.
Para explicar esse comportamento da migração dos contribuintes de um programa para outro, Antonieta Caetano Gonçalves recorre ao conceito da Economia de risco moral, que é a alteração de comportamento do agente econômico de acordo com determinada situação. Os parcelamentos especiais são uma das situações que geram risco moral, uma vez que os contribuintes postergam o pagamento de suas dívidas tributárias à espera de um novo programa de parcelamento, com descontos generosos de multas e juros. De acordo com Gonçalves, o contribuinte “tende a maximizar seus lucros, assumindo um comportamento de risco moral na expectativa de novos parcelamentos especiais e diante da possibilidade de rolagens intermináveis de dívidas, já que pode transitar de um parcelamento para outro”.
Outro aspecto relevante com relação aos efeitos dos parcelamentos especiais é o que diz respeito ao comportamento dos contribuintes adimplentes, aqueles que arcam com suas obrigações tributárias tempestivamente. Frederico Faber, em estudo dos impactos dos parcelamentos especiais, concluiu que os parcelamentos tributários “influenciam a decisão dos agentes econômicos na manutenção do pagamento de suas obrigações tributárias correntes, ou seja, não se mantém a regularidade da arrecadação induzida”. Por meio de ferramentas econométricas, o autor demonstrou a influência negativa dos parcelamentos no comportamento dos contribuintes e, consequentemente, na arrecadação espontânea.
Nelson Paes, ao tratar sobre o tema, afirma que “as condições ofertadas pela Administração Tributária terão papel decisivo na redução da disposição de pagar tributos espontaneamente”. Antonieta Gonçalves caracteriza a mudança de comportamento dos contribuintes como seleção adversa, pois os contribuintes adimplentes tendem a mudar de comportamento, uma vez que se enxergam em desvantagem em relação aos inadimplentes que optam por algum parcelamento, recebendo em troca benefícios como altos descontos, parcelamento em longo prazo, anistia de crimes, entre outros. “Assim cria-se um ambiente econômico em condições de concorrência desleal entre os contribuintes inadimplentes e os adimplentes. Desta forma, o comportamento dos contribuintes adimplentes tende a se alterar evidenciando a escolha adversa”.
Resta claro, assim, que os parcelamentos especiais interferem negativamente tanto no comportamento dos contribuintes, que optam por algum dos programas, quanto dos contribuintes adimplentes, que costumam arcar com as obrigações tributárias em dia. Inclusive, como exposto, o controverso tema já é objeto de abordagem doutrinária por diversos profissionais da área.
Ademais, os estudos demonstram que não apenas a instituição de parcelamentos especiais afeta o comportamento dos contribuintes, como também os benefícios concedidos em cada programa têm influência na arrecadação. Nelson Paes demonstrou que a quantidade de parcelas e as taxas de juros, juntas, têm grande potencial para enfraquecer a disposição de pagar tributos espontaneamente. De acordo com as pesquisas do referido autor, “a mera expectativa da criação de parcelamentos tributários já tende a enfraquecer a arrecadação atual e que quanto mais favoráveis forem as condições oferecidas menor tendem a serem as receitas presentes”. Em um primeiro momento, é sentido o impacto positivo na arrecadação, decorrente do recebimento das primeiras parcelas, porém esse efeito tende a se reduzir com o passar do tempo.
Destaca-se, por fim, que os benefícios concedidos nos parcelamentos especiais no Brasil não se assemelham a nenhum outro no mundo. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) publicou estudo7 sobre gerenciamento de débitos tributários, em que mostra as condições de parcelamentos oferecidas em 26 países. A maioria dos países oferece parcelamentos dos débitos tributários em 12 ou 24 meses, e, em casos excepcionais, quando o prazo é estendido, é exigida garantia do devedor. No Brasil, o prazo de parcelamentos convencionais é de 60 meses, e nos parcelamentos especiais de 180 meses, podendo, inclusive, não ter prazo definido para quitação da dívida.
A criação de programas de parcelamentos especiais, com grandes reduções de multas, juros e encargos, parcelas a perder de vista e muitas vezes até com anistia de crimes tributários não tem atingido seus objetivos, quais sejam: o incremento na arrecadação (com a consequente redução do passivo tributário) e a promoção da regularidade fiscal dos contribuintes. Ao contrário, o que se observa quando o tema é estudado a fundo é a mudança de comportamento dos contribuintes, de forma negativa, relacionada à instituição dos parcelamentos especiais.
Com base em Nelson Paes, pode-se concluir que os resultados das pesquisas e estudos acerca dos impactos dos parcelamentos especiais na arrecadação e no comportamento dos contribuintes indicam que as autoridades devem ser cautelosas ao estabelecerem tais programas (grifo nosso), uma vez que a perda na arrecadação espontânea não é imediatamente notada, ao contrário do aumento da arrecadação em decorrência do recebimento das parcelas. Contudo, esses ganhos são temporários, e tendem a diminuir com o tempo, enquanto a boa cultura de pagamento torna-se prejudicada, com efeitos negativos por muitos anos seguintes, em razão da expectativa de novos programas de recuperação fiscal.
A concessão de frequentes parcelamentos especiais converte o contribuinte honesto em pateta das autoridades governamentais, conforme a oportuna lição de Klaus Tipke:
“O filósofo do Estado Otfried Höffe constata, de modo geral: Somente é racional, para um indivíduo, ser honesto, caso ele não precise ter medo de ser o único honesto e, portanto, de se apresentar como bobo. Cabe, pois, à administração tributária despertar, na medida do possível, a impressão de que a execução das leis tributárias se faz perfeitamente; de que a administração tributária alcança todos; e de que aplica sobre todos aqueles que não pagam impostos devidos, todas as suas penalidades tributárias justas.”
(...)
“O resultado (...) é que os cidadãos que declaram seus impostos de modo honesto são os bobos, ou, de modo mais sintético, os honestos são bobos. Entretanto, sem controles eficientes, os honestos são apenas uma maior ou menor minoria. Se a maioria dos cidadãos não paga os impostos que deve, os impostos convertem-se, para a minoria honesta, em donativos. Como ninguém quer ser o bobo, também o moral tributário daqueles que até então eram honestos passa a se reduzir, já que nem eles são devotos do Estado, ou os patetas das autoridades credoras.”
E por fim conclui o mesmo autor:
“O legislador deve dar suporte à honestidade tributária, portanto, através de possibilidades de controle suficientes que garantam a igualdade na distribuição da carga tributária.”
Dentre tudo que foi abordado no presente parecer, pise-se, nada foi apresentado de forma irresponsável. Ao contrário, tudo embasado em teoria/doutrina, dados e pesquisas de técnicos que acompanham o tema, ficando muito nítido os efeitos negativos que refletem na arrecadação dos tributos pelo Distrito Federal por meio da adoção dos reiterados parcelamentos especiais.
O que é mais gritante é a ausência de travas em projeto de autoria do próprio Poder Executivo, responsável pela execução da arrecadação e administração dos recursos públicos, de permitir que contribuintes que aderiram em programas especiais de parcelamento anteriores, participem de programas posteriores, como no caso do Projeto sub examine. Ainda mais absurdo é permitir que, mesmo os contribuintes inadimplentes com suas obrigações no programa anterior, possam aderir mais uma vez ao programa especial que ora se pretende instituir.
No que tange a falta de transparência, não se pode olvidar que o Governo, sempre que lança esses programas de parcelamento especial de débitos tributários justifica com base em se aumentar a arrecadação fazendária, de forma que reinvestir esses recursos arrecadados em prol da própria população.
Todavia, é um engodo essa argumentação. De fato, há um aumento imediato na arrecadação, até mesmo porque a adesão exige um pagamento imediato para efetivar a adesão ao programa de parcelamento especial, e com isso, não muito raro, o Governo faz publicidade nesses períodos informando o incremento na arrecadação fazendária. Porém, não há notícias quanto a continuidade e regularidade das arrecadações advindas desses parcelamentos.
Neste contexto, de forma estrita, é que há ampla falta de transparência. Não há dúvidas que esses programas são objeto de auditorias de controle interno e externo, mas a população Distrito Federal, destinatária final e a quem verdadeiramente deveriam ser prestadas as contas públicas, não tem acesso a essas informações. Não para menos, pois de forma assertiva, ficaria claro que para o Estado os lançamentos desses programas especiais de parcelamento de débitos não foram vantajosos, apenas no início, pois o índice de inadimplência permaneceu, e muitas vezes até aumentou.
Isso sem contar na agressão moral indireta que os “bons pagadores” sofrem nesses casos. Ora, beneficiamos os maus pagadores, e os bons pagadores? E aqueles contribuintes que de forma regular honraram suas obrigações tributárias? Esses sim, que deveriam ser beneficiados por programas do Governo que viessem a incentivar e motivar a continuidade de pagamento de tributos de forma regular e tempestiva, como muitos fazem.
Portanto, com o intuito de trazer controle, transparência e um mínimo de coerência moral com o perdão de multas e juros da ora que propõe, apresentamos no âmbito desta Comissão as emendas nº 01, 02 e 03, de forma a aperfeiçoar a proposta que se discute, as quais rogamos sejam acatadas e implementadas ao texto final.
Seguindo a lição de Tipke, mencionado neste parecer, e ciente do elevado espírito público dos parlamentares, a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle defende que todos os projetos futuros que pretendam instituir parcelamentos especiais com perdão de multas e juros sejam, a princípio, vigorosamente rejeitadas.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, quanto ao mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 31, de 2023, com o acatamento das emendas nº 02, 03 e 04 desta relatora.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Folha de Votação - CEC - (94124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 15/2023
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
X
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
Ricardo Vale
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 2/10/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Despacho - 3 - SELEG - (94119)
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Despacho - 1 - SELEG - (94117)
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Despacho - 2 - SELEG - (94121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (94125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/10/2023, às 11:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CEC - (94073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Indicações nº: 2710/2023; 2718/2023; 2719/2023; 2721/2023; 2921/2023; 3043/2023; 3048/2023; 3104/2023; 2475/2023; 2480/2023; 2974/2023; 2484/2023; 2486/2023; 2490/2023; 2414/2023; 2418/2023; 2419/2023; 2420/2023; 2467/2023; 2882/2023; 3189/2023; 2617/2023; 3216/2023; 3217/2023; 3218/2023; 2300/2023; 2440/2023; 2459/2023; 2460/2023; 2461/2023; 3335/2023; 2453/2023; 2454/2023; 2455/2023; 2457/2023; 2538/2023; 2678/2023; 2680/2023; 3002/2023; 3234/2023; 3235/2023; 3237/2023; 3243/2023; 3294/2023; 3295/2023; 3305/2023; 3325/2023; 3341/2023; 3343/2023; 3347/2023; 3389/2023; 3101/2023; 3103/2023; 3109/2023; 3196/2023; 3197/2023; 2612/2023; 3179/2023; 3183/2023; 2532/2023; 2579/2023; 2582/2023; 2639/2023; 2667/2023; 2668/2023; 2670/2023; 2672/2023; 3265/2023; 3268/2023; 3269/2023; 3270/2023; 3274/2023; 2605/2023; 2608/2023; 3203/2023; 3258/2023; 3260/2023; 2526/2023; 3233/2023; 2595/2023; 2596/2023; 2302/2023; 2600/2023; 2601/2023; 2602/2023; 2604/2023; 2969/2023; 3057/2023; e 2707/2023.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
X
Dayse Amarilio
X
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
Ricardo Vale
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 12ª Reunião Ordinária realizada em 02/10/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 12:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 11:21:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (94072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 03 de outubro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/10/2023, às 10:10:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (94075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/10/2023, às 11:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (94022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 31/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, de autoria do Poder Executivo. O projeto em referência é composto de 18 artigos.
O art. 1º estabelece que:
Fica homologado o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia e remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.
O art. 2º institui o REFIS-DF “2023”, e estipula seus objetivos bem como, conforme seu § 1º, determina sua abrangência: I - aos débitos oriundos de declarações espontâneas; II - aos débitos oriundos de lançamentos de ofício; III - aos saldos de parcelamentos deferidos; e IV - multas.
O § 3º do art. 2º indica sobre quais débitos o programa pode ser aplicado: I) ICM e ICMS; II) Simples Candango; III) ISS; IV) IPTU; V) IPVA; VI) ITBI; VII) ITCD; VIII) TLP e IX) débitos não tributários.
O art. 3º define, para fins do Projeto de Lei Complementar ora analisado, o conceito de “débito incentivado” e elenca os benefícios que não são cumulativos com os benefícios constantes da proposição (§ 1º). Já seu § 2º condiciona a redução do crédito ao pagamento ou a compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado. O § 3º determina a forma de cálculo, definições e fórmulas aplicáveis, sem se olvidar dos percentuais de desconto estabelecidos no art. 4º.
O art. 4º elenca medidas concretas que visam à regularização dos débitos tributários que podem ser abarcados no REFIS-DF “2023”.
O art. 5º preconiza as condições para aderir ao REFIS-DF “2023” em qualquer das modalidades de extinção previstas no Projeto ora analisado.
O art. 6º estabelece o piso das parcelas a serem pagas nos casos dos parcelamentos instituídos pelo REFIS-DF “2023”, seus prazos e acréscimos.
O art. 7º determina as hipóteses de exclusão do devedor do parcelamento estipulado pelo REFIS-DF “2023”.
O art. 8º prevê possibilidade de precatórios devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias ou fundações serem compensados com os débitos submetidos ao REFIS-DF “2023”. O § 7º desse artigo traz que, essa opção, é condicionada ao pagamento à vista de 10% (dez por cento) do valor do débito incentivado.
O art. 9º informa que a validade da certidão emitida para pessoa física ou jurídica participante do REFIS-2023 é de 60 (sessenta) dias.
O art. 10 trata da aplicação subsidiária, desde que não colidam com as disposições do Projeto, da legislação tributária existente para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.
O art. 11 prevê que a fruição dos benefícios previstos no REFIS-DF “2023” quando débitos oriundos de cota-parte decorrentes de remembramento ou desmembramento de imóvel somente poderá se dar pela quitação à vista do débito.
O art. 12 traz as consequências para o descumprimento, a qualquer tempo, dos requisitos previsto na Lei.
O art. 13 esclarece que o recolhimento nas formas elencadas pelo REFIS-DF “2023” não possui efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.
O art. 14 explana que o disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
O art. 15 elucida que o REFIS-DF “2023” não se aplica aos débitos decorrentes da opção do regime instituído pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).
O art. 16 possibilita à Secretaria de Estado de Economia e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal adotarem medidas para a implementação deste Projeto de Lei Complementar, observadas suas respectivas competências.
O art. 17 modifica a redação do art. 33 da Lei do ICMS no DF (nº 1.254, de 8 de novembro de 1996).
O art. 18 veicula a cláusula de vigência da Lei Complementar (a partir da data de sua publicação).
O Excelentíssimo Governador, na Mensagem nº 223/2023-GAG/CJ, justificou a necessidade de apreciação da Proposição em regime de urgência, com amparo no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal que acompanha o projeto, esclarece, dentre outras questões, o seguinte:
4. O objetivo da norma quanto ao REFIS-DF 2023 é incentivar a regularização de débitos tributários e de débitos não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas na proposta de Lei Complementar e regulamento pertinente.
(...)
14. Logo, se por um lado a proposição ora apresentada representa importante instrumento para recuperação de créditos de difícil recebimento, por outro, cria um cenário propício para o saneamento fiscal de empresas e a geração de emprego, renda e arrecadação, permitido, a um só tempo, a regularização fiscal facilitada dos contribuintes e, sob a ótica governamental, o controle do fluxo de caixa.
O projeto, lido em 05 de setembro de 2023, foi distribuído pela Secretaria Legislativa, em Regime de Urgência, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, para análise de admissibilidade a esta CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não houve emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em consonância com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 63, inciso I, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, emitindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Quanto aos aspectos formais da proposição, a Carta Magna confere aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do art. 155, II, a competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS. Por sua vez, o art. 155, § 2º, XII, g, da Carta Política, preconiza que cabe à lei complementar federal regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados no âmbito do ICMS, reserva legal que restou concretizada no âmbito infraconstitucional pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. De acordo com o normativo federal de regência do tema, cumpre ao CONFAZ, órgão colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do DF, autorizar, por meio de Convênio, a concessão desses benefícios tributários.
É nesse contexto que o Convênio n.º 116/2023, de 4 de agosto de 2023, autorizou o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS, na forma que especifica, estando o referido convênio pendente de deliberação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF para que possa surtir efeitos no DF, consoante o disposto nos arts. 60, XXXVII, 135, § 5º, VII, e § 6º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, abaixo transcritos:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXVII - emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
(...)
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
(...)
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
(...)
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
(...)
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa." (grifo nosso)Observa-se, por oportuno, que a legislação de regência do tema, e a doutrina especializada, aponta que a homologação do Convênio ICMS deve ser implementada via decreto legislativo editado pela CLDF, a considerar que se trata de um ato privativo desta Casa, para o qual prescinde a sanção por parte do Chefe do Executivo local.
Não obstante, nada impede que, em circunstâncias excepcionais, a aludida homologação seja veiculada no bojo de outro ato legislativo de competência da CLDF, porquanto, o que efetivamente importa, em última instância, obedecido o quórum estabelecido para a matéria, é a manifestação institucional do Parlamento local quanto ao tema colocado à sua apreciação, no uso de suas competências outorgadas pelo ordenamento jurídico constitucional pátrio.
Vale ressaltar, que já existem vários precedentes nesse sentido, uma vez que a CLDF já utilizou ato normativo diverso do Decreto Legislativo para homologar convênios aprovados pelo CONFAZ, a exemplo do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, veiculado no bojo da Lei nº 5.784, de 21 de dezembro de 2016, que reduziu em 10% o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do ICMS nela especificados, e dos Convênios 155/2019 e 190/2021, que tratam dos últimos dois REFIS instituídos no Distrito Federal e que foram homologados pelas Leis Complementares 976/2020 e 996/2021, respectivamente.
No caso concreto, a matéria objeto da deliberação é ampla e abarca, não apenas o ICMS, mas outros débitos de natureza tributária e não tributária, que importam em veiculação por meio de Lei Complementar a ser aprovada com quórum qualificado, nos termos do art. 131, inciso I, da LODF. Assim, tendo em vista a urgência para deliberação do tema e os precedentes que admitem a homologação de convênios ICMS por outra via legislativa, o projeto de lei complementar em análise mostra-se como o instrumento mais adequado para veicular tanto a homologação do referido Convênio ICMS quanto as demais normas de instituição do REFIS-DF 2023, motivo pelo qual entendemos que a proposição é formalmente adequada do ponto de vista constitucional e jurídico.
De igual modo, em sentido material, não se observam ofensas a preceitos da Carta Magna ou da Lei Orgânica, especialmente àqueles referentes à matéria tributária. No que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos de generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas, resguardando-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, CEOF, a competência para analisar os aspectos referentes à adequação da proposta quanto ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, não havendo ressalvas quanto à técnica legislativa ou à regimentalidade, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 31/2023 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 03 de outubro de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 13:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (94020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Ata Nº DE 2023
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA
Aos 3 de outubro de dois mil e vinte e três, às 10h00, reuniram-se, remotamente, o Deputado Gabriel Magno, os senhores e senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA, com o objetivo de contribuir com a efetiva elaboração, prioridade e execução de políticas públicas voltadas a defesa de iniciativas econômicas viabilizadas por trabalhadores em contexto de autogestão e organização coletiva; por isso, a necessidade e urgência da criação de uma Frente Parlamentar, nesta Casa de Leis, para dar continuidade as ações em andamento em relação a esse segmento, pretendendo-se que as ações a serem desenvolvidas contribuam com a elaboração de propostas legislativas, a ampliação de debates sobre temáticas relativas ao assunto, bem como a participação ativa na discussão, elaboração e acompanhamento do orçamento público, definindo-se, por consenso, que a representação da referida Frente Parlamentar será exercida pelo Deputado Distrital Gabriel Magno, sendo certo que oportunamente será indicado servidor para exercer as atividades administrativas da referida Frente. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Deputado Gabriel Magno deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 3 - SELEG - (94019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 10 - SACP - (94023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Às comissões CDESCTMAT e CCJ, para exame e parecer sobre as emendas nºs 1 e 2 apresentadas pelas CAS.
Brasília, 3 de outubro de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (94021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/10/2023, às 12:31:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (94024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/10/2023, às 12:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (94018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/10/2023, às 12:31:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (93959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (93956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (93957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (93961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (93958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
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MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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