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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (103226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2.372/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.372/2021, que Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a "Dança Competitiva" como modalidade esportiva.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 2.372/2021, de autoria do Deputado Martins Machado. Essa proposição tem como objetivo reconhecer a “Dança Competitiva” como modalidade desportiva no âmbito do Distrito Federal.
À guisa de Justificação, o autor menciona a promoção de competições ligadas a vários tipos de dança, entre as quais a “dança de salão”, salientando que esta é reconhecida pelo Comitê Olímpico Internacional como modalidade esportiva. Acrescenta que a dança “se iguala à prática de alguns esportes” não apenas pela natureza de atividade física, mas também pelo potencial competitivo. Em vista dessas razões, solicita apoio dos pares para aprovar o projeto.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise da admissibilidade. Tendo sido aprovada no âmbito daquela Comissão (CAS), a proposição foi encaminhada a esta CCJ e não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 2.372/2021.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (desporto), está prevista no art. 24, inciso IX, art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre desporto.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, inciso IX, atribui competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre desporto.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 58, inciso V, e art. 71, ambos da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre desporto.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo tanto com o conteúdo da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, e art. 217), quanto com o da LODF (art. 254 e seguintes), que possui status constitucional.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios expostos pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição se adequa, igualmente, ao procedimento de tramitação como às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade, verifica-se que a proposição é compatível com o ordenamento jurídico vigente. Porém, para que se possa aprovar sem óbices o Projeto de Lei em análise, apresenta-se o Substitutivo anexo, necessário à adequação da redação e da técnica legislativa.
Destarte, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2.372/2021, no âmbito desta CCJ, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Emenda (Orçamentária) - 584 - CEOF - Aprovado(a) - (103223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Parcial Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Parcial Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
20605 - Melhorias na Infraestrutura Urbana do DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração nos campos de Função e Subfunção para adequação da funcional programática.
Relator Parcial Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 17:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (103228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 504/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/11/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (103224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 504/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/11/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 16/11/2023, às 11:27:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Jorge Vianna - (103097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 613/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 613/2023 (Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 – PLOA/2024), de autoria do Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem nº 227/2023 – GAG/CJ, de 15 de setembro de 2023, acompanhada da Exposição de Motivos – E.M. nº 91/2023 – SEPLAD/GAB, de 15 de setembro de 2023.
O texto do PLOA/2024 está estruturado em 12 artigos. Nos arts. 1º a 4º consta a estimativa da receita, bem como a fixação da despesa dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, no montante total de R$ 37.874.880.298,00 (trinta e sete bilhões, oitocentos e oitenta mil duzentos e noventa e oito reais). A divisão por esfera é assim apresentada:
- Orçamento Fiscal, em R$ 24.654.605.258,00 (24,654 bilhões de reais);
- Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11,122.177.355.00 (11,122 bilhões de reais
- Orçamento de Investimento, em R$ 2.098.097.685,00 (2,09 bilhões de reais)
O Parecer Preliminar ao PLOA/2023 foi aprovado nesta Comissão no dia 10 de outubro de 2023 e em seguida foi publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 221, de 11 de outubro de 2023, quando se abriu o prazo para apresentação de emendas pelos parlamentares.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 221, II, compete ao Presidente da CEOF designar os relatores parciais ao projeto de orçamento anual, conforme publicação no Diário da Câmara Legislativa, na data de 28 de setembro de 2023.
Por conseguinte, este Relator Parcial tem a atribuição de analisar as unidades orçamentárias abaixo:
QUADRO 1. UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS OBJETO DESTE PARECER PARCIAL
UO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
19101 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL 19202 BANCO DE BRASILIA S/A – BRB 19204 BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 19205 BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES 19206 CARTÃO BRB S/A 19207 BRB ADMINSTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A 19208 BRB SERVIÇOS S.A 23202 FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA 23203 FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL 25902 FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA 25907 FUNDO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL – FTDF 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL 26201 SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM 26206 COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL 28101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL 28209 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL 28901 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL 28905 FUNDO DISTRITAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL 34902 FUNDO DE APOIO AO ESPORTE 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL 40201 FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL 40901 FUNDO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL 45101 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL 45901 FUNDO DISTRITO DE COMBATE À CORRUPÇÃO 48101 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL 48901 FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL 61101 SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL 63101 SECRETARIA DE ESTADO PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL 63901 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS E DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS 64901 FUNDO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL Ao conjunto das unidades orçamentárias sob análise desta relatoria parcial, foram apresentadas 193 emendas pelos senhores parlamentares, no valor total de R$ 240.000.000,00.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa – art. 216 e seguintes - o projeto de Lei Orçamentária Anual possui rito especial de tramitação, de modo que compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) emitir parecer preliminar, pareceres parciais e parecer geral sobre o referido projeto, sendo posteriormente incluído na Ordem do Dia do Plenário para apreciação dos parlamentares em dois turnos e remetidos à sanção do Governador.
Por designação do Presidente da CEOF, na forma estabelecida pelo art. 221 do RICLDF, cabe aos relatores parciais analisar a programação orçamentária das unidades orçamentárias que compõe a respectiva área temática, bem como as emendas apresentadas, acatando-as, rejeitando-as ou oferecendo subemendas.
Desta forma, conforme o Regimento, o parecer preliminar e os pareceres parciais aprovados servirão de base para as decisões do relator geral.
II.I – DAS UNIDADES QUE COMPÕE O ORÇAMENTO FISCA E SEGURIDADE SOCIAL
Às Unidades Orçamentárias objeto do presente parecer preliminar, o PL 613/2023 fixou as seguintes dotações:
QUADRO 2: DOTAÇÕES POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - FISCAL (1 R$, sem centavos)
UO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA PREVISÃO PLOA 2023 PREVISÃO PLOA 2024 Varia-ção 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL R$ 4.140.297.496 R$ 3.869.164.213 -7% 23202 FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA R$ 48.083.393 R$ 49.465.295 3% 23203 FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE R$ 23.855.511 R$ 27.419.743 15% 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL R$ 3.653.098.655 R$ 3.926.965.134 7% 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL R$ 180.442.717 R$ 234.094.864 30% 25902 FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA R$ 23.319.202 R$ 26.094.488 12% 25907 FUNDO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL – FTDF R$ 10.000 R$ 8.393 -16% 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL R$ 1.245.707.873 R$ 1.371.311.632 10% 26201 SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA R$ 28.049.525 R$ 23.549.584 -16% 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM R$ 701.708.017 R$ 986.016.530 41% 26206 COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL R$ 600.230.614 R$ 569.162.365 -5% 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL R$ 53.983.165 R$ 37.928.472 -30% 28101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL R$ 71.419.998 R$ 88.502.333 24% 28209 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL R$ 131.017.599 R$ 105.147.746 -20% 28901 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL R$ 16.121.805 R$ 23.787.694 48% 28905 FUNDO DISTRITAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL R$ 168.394 R$ 398.905 37% 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL R$ 143.020.234 R$ 167.588.144 17% 34902 FUNDO DE APOIO AO ESPORTE R$ 30.616.279 R$ 6.758.699 -78% 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL R$ 15.803.950 R$ 15.143.362 -4,20% 40201 FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL R$ 150.350.456 R$ 164.060.394 9% 40901 FUNDO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL R$ 10.000 R$ 8.393 -16% 45101 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL R$ 78.884.045 R$ 85.139.662 8% 45901 FUNDO DISTRITO DE COMBATE À CORRUPÇÃO R$ 500.000 R$ 16.786 -97% 48101 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL R$ 276.884.996 R$ 331.583.330 20% 48901 FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA R$ 4.391.491 R$ 4.925.951 12% 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL R$ 37.117.254 R$ 41.367.413 11% 61101 SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL R$ 7.651.304 R$ 9.735.368 27% 63101 SECRETARIA DE ESTADO PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL R$ 216.503.142 R$ 279.040.951 29% 63901 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS E DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS R$ 133.400.000 R$ 107.870.046 -19% 64901 FUNDO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL R$ 5.408.620 R$ 2.750.000 -49% Da análise comparativa entre o Projeto de Lei Orçamentário enviado no exercício anterior e o PL 613/2023, não se observam alterações nas dotações com relevância que mereça ressalva. Embora algumas unidades apresentem variação significativa relativa, é preciso considerar que o valor absoluto não é de materialidade que destoa da esperada oscilação entre os gastos discricionários eleitos pelo Executivo.
Mesmo assim, o crescimento das despesas da Defensoria Pública continua a crescer acima do crescimento das receitas correntes do DF. Apenas para exemplificar, em orçamento dessa importante unidade em 2021 foi de R$220,58 milhões, passando para R$ 247,85 em 2022, chegando em 2023 a R$ 277,73. Sendo a proposta para 2024 de R$
Ressalta-se que as Unidades Orçamentárias 19204 – BRB Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, 19205 – BRB Distribuidora de títulos e Valores, 19206 – Cartão BRB S/A -, 19207 – BRB Administradora e Corretora de Seguros S/A -e 1908 – BRB Serviços S.A – são empresas estatais independentes e, portanto, não são todas as suas despesas que estão inseridas na Lei Orçamentária, mas somente os investimentos que o Estado eventualmente fizer nelas. Da análise da peça orçamentária, não se verificou dispêndio algum neste sentido.
Nesse sentido, considera-se holding conforme lei 6.404/76 artigo 2º, no parágrafo 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. Assim, no Orçamento de Investimento a Unidade Orçamentaria n° 19202 -Banco de Brasília S/A representa toda a holding BRB.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que, no Anexo III, do PLOA - Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, UO, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa -, não consta a dotação da UO 40101 – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal. A informação somente é extraída da análise em conjunto com outros anexos. Embora tal omissão não constitua ilegalidade propriamente dita, vai de encontro com a desejada transparência da peça orçamentária.
II.II – DAS UNIDADES QUE COMPÕE O ORÇAMENTO INVESTIMENTO DAS ESTATAIS
Em relação ao orçamento das estatais independentes do orçamento fiscal, ao Poder Legislativo compete aprovar o plano de investimento (CAPEX) das empresas públicas ou sociedade de economia mista. Anualmente, o Governo do DF autoriza por Decreto o Orçamento de Dispêndio que os gestores dessas empresas podem gastar ao logo do exercício.
Este mecanismo funciona como instrumento de controle, o qual objetiva forçar as entidades estatais investirem para continuar crescendo ou pagar parte de seus lucros como forma de proventos (em 2022 a Cia pagou aos acionistas R$ 379,99 milhões). Por isso, o Poder Legislativo tem o dever de aprovar o orçamento de Investimento das estatais e acompanhar a execução dos investimentos.
Tocou para essa relatoria as empresas do Grupo BRB, que é uma sociedade de economia mista controlada pelo Governo do DF, de capital aberto listada na B3, onde o GDF detêm 71,92% das ações e o Instituto de Previdência dos Servidores do DF (IPREV) possui 16,52% das ações, sendo 11,56 pertencentes a pessoas e entidades minoritárias.
O BRB, além de contribuir com a execução da política pública de desenvolvimento do DF e região, tem se tornado uma importante fonte de receitas do Governo do DF, uma vez que nos últimos três anos pagou para seus acionistas minoritários e controlador GDF os seguintes proventos: R$ 1,19 bilhões em 2020; R$ 34,82 milhões em 2021; e R$ 797,98 em 2022. Em 2023, já antecipou o pagamento de 34,83 milhões. Estando de acordo com o compromisso de distribuir aos acionistas 40% do lucro anual.
Nesse sentido, que dos proventos distribuídos pelo BRB, o GDF teve direito a 71,92%. Tais recursos devem ser reinvestidos em favor de seus donos, a população do DF, passando pelo Orçamento Fiscal, como receitas corretes do Governo do DF, as quais não deve serem renunciadas ou omitidas do Orçamento Público.
Assim, no PLOA 2024 foi enviado para aprovação da Previsão de Investimento de R$ 820.280.000,00 na Unidade Orçamentária 19202 - Banco de Brasília S/A - BRB. O qual prevê investir na reformar da Sala Vilas Lobos do Teatro Nacional, revitalizar a Pista do Autódromo de Brasília, reformar suas agências bancárias, revitalizar a Torre de TV e modernizar seus sistemas de Informações, conforme quadro 2.
QUADRO 3: Detalhamento do plano de investimento do BRB (1 R$, sem centavos)

Pela nossa análise, o investimento de BRB está de acordo com a política da instituição e foi aprovado pelas instancias de Governança Corporativa, cuja execução será efetuada com responsabilidade. Por isso, a peça orçamentária deve ser aprovada.
II.III – DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Seguindo as diretrizes fixadas na Decisão do Colégio de Líderes publicada no DCL nº 221, de 11 de outubro de 2023, que determinou o valor máximo de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), por parlamentar, e um total de 30 emendas à despesa, foram apresentadas 192 emendas pelos ilustres parlamentares às unidades sob análise desta relatoria parcial. A tabela abaixo mostra a conciliação da quantidade de emendas e valor total, por Unidade Orçamentária:
QUADRO 4: QUANTIDADE DE EMENDA E VALORES POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QTDE Valor 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL 54 66.820.000 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DF 19 30.030.000 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL 2 1.400.000 26201 SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA 1 500.000 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM 17 20.380.000 26206 COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL 1 270.000 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL 22 43.900.000 28101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DF 1 200.000 28209 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL 2 2.600.000 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL 36 42.220.000 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL 10 15.010.000 40201 FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL 1 250.000 45101 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL 7 1.170.000 48101 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL 5 4.800.000 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL 14 9.550.000 61101 SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL 1 900.000 Totais das emendas relatadas 193 240.000.000 Dentre as unidades orçamentárias desta Relatoria, o Fundo de Saúde do Distrito Federal (UO – 23901) foi a destinatária do maior número de emendas (54), bem como do maior montante total de R$ 66,82 milhões.
Também, destaca-se a alocação de emendas na Secretaria de Turismo, R$ 43,9 milhões, seguindo pela Secretaria de Esporte e Lazer, R$ 42,22 milhões e R$ 30,03 milhões na Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Destaca-se que, das 36 unidades desta Relatoria (quadro 2), 20 não receberam recurso algum dos deputados.
A tabela seguinte arrola as emendas, dentre as apresentadas, as quais esta relatoria entende não haver qualquer óbice, podendo ser acatadas em sua integralidade:
QUADRO 5: PARECER DAS EMENDAS
Número UO Subtítulo Deputado Voto 3 34101 20029 - Eventos e projetos esportivos Iolando Acatada 4 27101 20033 - Promoção de eventos turísticos no DF Iolando Acatada 7 34101 20060 - Programa Compete Brasília Martins Machado Acatada 8 34101 20061 - Manutenção de espaços esportivos Martins Machado Acatada 9 34101 20062 - Materiais Esportivos Martins Machado Acatada 14 26205 20082 - Execução de pavimentação Asfáltica Martins Machado Acatada com subemenda 15 26206 20085 - Construção de estacionamento no pátio da estação Asa Sul Martins Machado Acatada 17 48101 20088 - Construção de Núcleo de Atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal Martins Machado Acatada 20 27101 20172 - Apoio a projetos Martins Machado Acatada 21 27101 20180 - Apoio a projetos Martins Machado Acatada 22 34101 20189 - Apoio a projetos esportivos no DF Martins Machado Acatada 23 34101 20193 - Apoio a projetos esportivos no DF Martins Machado Acatada 25 23901 20223 - Programa de Estado de Saúde do Distrito Federal Martins Machado Acatada 26 23901 20235 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes para os Hospitais do Distrito Federal Martins Machado Acatada 42 23901 20002 - Programa de Descentralização Progressiva das Ações de Saúde - PDPAS Jorge Vianna Acatada 43 23901 20003 - Programa de Descentralização Progressiva das Ações de Saúde - PDPAS Jorge Vianna Acatada 44 23901 20004 - Aquisição de Equipamentos para os Hospitais da Rede Pública de Saúde Jorge Vianna Acatada 45 23901 20005 - Aquisição de Equipamentos para as Unidades Básicas de Saúde Jorge Vianna Acatada 46 23901 20006 - Uniformes (Macacão) e EPIs para os Profissionais de Saúde do SAMU Jorge Vianna Acatada 47 23901 20007 - Aquisição de Equipamentos para Fisioterapia e Terapia Ocupacional Jorge Vianna Acatada 51 27101 20013 - Apoio a projetos de fomento turístico no DF Jorge Vianna Acatada 57 34101 20019 - Projetos de fomento esportivo e promoção à saúde no DF Jorge Vianna Acatada 58 57101 20021 - Apoio ao projeto coração de mãe Jorge Vianna Acatada 61 45101 20024 - Aquisição de equipamentos para acessibilidade aos portais da ouvidoria Jorge Vianna Acatada 62 23901 20025 - Aquisição de Equipamentos Cadeiras Odontológicas para as Unidades de Saúde Jorge Vianna Acatada 63 57101 20027 - Apoio ao projeto Outubro Rosa e Novembro Azul Jorge Vianna Acatada 64 23901 20008 - Aquisição de Equipamentos e Instrumentais Setor de Odontologia do Hospital Regional de Santa Maria Jorge Vianna Acatada 65 23901 20009 - Insumos Médico Hospitalares para Serviços e Procedimentos Cirúrgicos Cardiovasculares Jorge Vianna Acatada 67 23901 20035 - Apoio a Realização de Programa de Descentralização Progressiva das Ações de Saúde – PDPAS Wellington Luiz Acatada 69 28209 20047 - Apoio à regularização de áreas de interesse social Wellington Luiz Acatada 75 57101 20042 - Apoio à realização de projetos para mulheres Wellington Luiz Acatada 76 27101 20041 - Apoio a realização de projetos turísticos Wellington Luiz Acatada 77 34101 20039 - Transferência de recursos para projetos esportivos Wellington Luiz Acatada 78 48101 20045 - Apoio a construção de núcleo de atendimento da Defensoria Pública Wellington Luiz Acatada 85 34101 20157 - Apoio ao esporte em todo o DF Hermeto Acatada 87 27101 20158 - Apoio ao turismo em todo o DF Hermeto Acatada 90 26205 20162 - Conservação preventiva de rodovias da comunidade Hermeto Acatada 91 23901 20164 - Manutenção predial primária Centro Sul Hermeto Acatada com emenda 106 23901 20163 - Equipamento centro h Sul – PDPAS Hermeto Acatada 107 23901 20163 - Equipamento centro h Sul- PDPAS Hermeto Acatada 114 27101 20359 - Apoio a projetos de incentivo ao turismo no DF Robério Negreiros Acatada 115 34101 20361 - Apoio a projetos de incentivo ao esporte Robério Negreiros Acatada 119 26205 26205 - Conservação de rodovias preventiva e corretiva Robério Negreiros Acatada 120 25101 20368 – Apoio aos projetos de capacitação e qualificação Robério Negreiros Acatada 122 25101 20373 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas Robério Negreiros Acatada 124 25101 20388 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais Robério Negreiros Acatada 126 25101 20409 - Renova DF Robério Negreiros Acatada 127 25101 20412 - Qualifica DF Robério Negreiros Acatada 128 25101 20413 - Apoio ao Trabalhador Robério Negreiros Acatada 129 25101 20416 - Fábrica Social 2024 Robério Negreiros Acatada 134 23901 20426 - Aquisição de equipamentos de ar condicionado para os hospitais da rede pública Robério Negreiros Acatada 135 23901 20434 - Aquisição de mobiliário para os Hospitais da Rede Pública de Saúde Robério Negreiros Acatada 136 23901 20435 - Planejamento e Gestão da Atenção Especializada - PDPAS Robério Negreiros Acatada 140 23901 20200 - Apoio ao programa de descentralização progressiva de ações de saúde - PDPAS Chico Vigilante Acatada 143 34101 20205 - Apoio ao projeto meninos do Pôr do Sol Chico Vigilante Acatada 147 34101 20260 - Apoio ao projeto Melhor Idade no Esporte Chico Vigilante Acatada 151 23901 20095 - Planejamento e Gestão da Atenção Especializada em Saúde – PDPAS Dayse Amarilio Acatada 152 23901 20096 - Reforma de unidades de atenção especializada em saúde – ambulatoriais especializadas e hospitalares Dayse Amarilio Acatada 154 23901 20098 - Conservação das estruturas físicas das unidades de saúde Dayse Amarilio Acatada 155 23901 20100 – Manutenção de máquinas e equipamentos Dayse Amarilio Acatada 156 57101 20102 - Construção de espaço acolher Dayse Amarilio Acatada 157 57101 20103 - Transferência financeira a entidades – projetos de apoio às políticas públicas para as mulheres Dayse Amarilio Acatada 158 40101 20104 - Apoio a projetos Dayse Amarilio Acatada 163 34101 20111 - Apoio ao fomento esportivo no DF Dayse Amarilio Acatada 166 25101 20115 - Apoio a Projetos para Geração de Empregos Dayse Amarilio Acatada 167 27101 20121 - Transferência de recursos para projetos turísticos Dayse Amarilio Acatada 169 23901 20129 - Aquisição de equipamentos Dayse Amarilio Acatada 170 23901 20134 - Reforma da Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Dayse Amarilio Acatada com emenda 176 27101 20026 - Transferência de recursos para projetos turísticos no DF Ricardo Vale Acatada 190 57101 20116 - Apoio a prevenção e ao enfrentamento à violência contra a mulher no DF Ricardo Vale Acatada 193 34101 20123 - Transferência de recursos para projetos esportivos Ricardo Vale Acatada 194 23901 20124 - Planejamento e Gestão da Atenção Especializada – PDPAS Ricardo Vale Acatada 197 23901 20128 - Apoio a Projetos de Saúde Ricardo Vale Acatada 200 34101 20287 - Apoio a projetos esportivos no DF Ricardo Vale Acatada 201 34101 20286 - Programa compete Brasília Ricardo Vale Acatada 203 26205 20118 - Conservação preventiva e corretiva de rodovias no DF Ricardo Vale Acatada 209 23901 20263 - Transferência financeira a entidades na rede pública Pastor Daniel de Castro Acatada com emenda 213 34101 20072 - Apoiar projetos de recursos para projetos esportivos Pastor Daniel de Castro Acatada 214 34101 20410 - Construção de espaço esportivo – implantação de campo sintético Pastor Daniel de Castro Acatada 215 57101 20073 - Recurso Destinado a projetos sociais que visam o apoio à execução de políticas públicas para as mulheres Pastor Daniel de Castro Acatada 217 27101 20079 - Transparência de recursos para projetos turísticos Pastor Daniel de Castro Acatada 218 26205 20256 - Manutenção da sinalização horizontal e vertical no DF Pastor Daniel de Castro Acatada 225 34101 20458 - Apoio ao programa compete Brasília Pastor Daniel de Castro Acatada 237 23901 20330 - Programa de Descentralização de ações de Saúde no DF Gabriel Magno Acatada 239 27101 20332 - Apoio a projetos turísticos no DF Gabriel Magno Acatada 240 34101 20333 - Apoio a projetos esportivos no DF Gabriel Magno Acatada 268 23901 20301 - Apoio ao programa de Descentralização Progressiva das Ações de Saúde – PDPAS Roosevelt Vilela Acatada 269 23901 20302 - Aquisição de Imóvel para o Posto de Saúde CEDOH Roosevelt Vilela Acatada 270 23901 20303 - Apoio a Projetos de Atenção à Saúde Roosevelt Vilela Acatada 271 25101 20305 - Apoio a Projetos de Geração de Emprego e Renda Roosevelt Vilela Acatada 273 27101 20307 - Apoio a projetos de fomento ao turismo no DF Roosevelt Vilela Acatada 274 34101 20308 - Apoio a projetos esportivos Roosevelt Vilela Acatada 279 25101 20304 - Apoio ao Programa de Qualificação Social Profissional – Renova DF Roosevelt Vilela Acatada 280 26205 20543 - Administração de pessoal Roosevelt Vilela Acatada 283 27101 20397 - Transferência de recursos para projetos turísticos Joaquim Roriz Neto Acatada 284 34101 20398 - Apoio a projetos Joaquim Roriz Neto Acatada 285 40101 20399 – Apoio a projetos Joaquim Roriz Neto Acatada 287 23901 20402 - PDPAS Joaquim Roriz Neto Acatada 295 45101 20479 - Modernização do sistema de informação Joaquim Roriz Neto Acatada 310 26205 20227 - Conservação de rodovias Daniel Donizet Acatada 311 27101 20228 - Apoio a realização de eventos de promoção do turismo Daniel Donizet Acatada 312 34101 20230 - Transferência de recursos para projetos esportivos Daniel Donizet Acatada 320 27101 20241 - Transferência de recursos para promoção turística em prol da comunidade Eduardo Pedrosa Acatada 321 34101 20247 - Transferência de recursos para projetos esportivos Eduardo Pedrosa Acatada 322 40101 20252 - Transferência Financeira a entidades para Realização de projetos em prol da comunidade Eduardo Pedrosa Acatada 333 26205 20326 - Conservação preventiva e corretiva de rodovias em prol da comunidade do DF Eduardo Pedrosa Acatada 334 23901 20440 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas Eduardo Pedrosa Acatada 335 25101 20240 - Transferência de recursos para projetos de capacitação, empreendedorismo e geração de emprego e renda Eduardo Pedrosa Acatada 336 23901 20376 - Construção do Hospital de Doenças Raras em Prol da Comunidade do Distrito Federal Eduardo Pedrosa Acatada 339 34101 20384 - Apoio a Projetos Esportivos Doutora Jane Acatada 340 27101 20394 - Apoio a projetos turísticos Doutora Jane Acatada 341 40101 20411 - Apoio a projetos de ciência e tecnologia DJ Doutora Jane Acatada 342 40101 20411 - Apoio a projetos de ciência e tecnologia Doutora Jane Acatada 344 26205 20429 - Conservação de rodovias no DF Doutora Jane Acatada 345 57101 20443 - Apoio a projetos voltados à política pública de proteção e promoção às mulheres Doutora Jane Acatada 346 23901 20445 - Apoio às ações de vigilância e combate ao Aedes Aepypti Doutora Jane Acatada 348 45101 20469 - Programa Reconhecer edição 2024 Doutora Jane Acatada 352 25101 20475 - Apoio a Projetos de Qualificação Profissional Doutora Jane Acatada 355 26101 20503 - Implantação de abrigos para passageiros no DF Doutora Jane Acatada 361 23901 20550 - Melhorar a Infraestrutura das Unidades de Saúde do DF Doutora Jane Acatada 367 27101 20352 - Promover projetos de atração turística Fábio Felix Acatada 369 23901 20354 - Promover distribuição de medicamentos para população Fábio Felix Acatada com emenda 370 23901 20355 - Promover Melhorias nos Hospitais Públicos do DF Fábio Felix Acatada 371 23901 20446 - Promover Distribuição de insumos Hospitalares e Cirúrgicos Fábio Felix Acatada 372 48101 20346 - Promover Estágio Remunerado a Jovens em vulnerabilidade social Fábio Felix Acatada 375 34101 20462 - Reforma de espaços esportivos Rogério Morro da Cruz Acatada com subemenda 376 23901 20639 - Programa de Descentralização Progessiva de Ações de Saúde (PDPAS) Rogério Morro da Cruz Acatada 377 25101 20630 - Transferência Financeira a Entidades – Apoio aos Projetos de Geração de Emprego e Renda Rogério Morro da Cruz Acatada 380 40101 20621 - Transferência financeira a entidades Rogério Morro da Cruz Acatada 385 27101 20599 - Transferência de recursos para projetos turísticos Rogério Morro da Cruz Acatada 387 25101 20596 - Expansão da Oferta de Qualificação Social Profissional Para Jovens e Adultos – Renova – DF Rogério Morro da Cruz Acatada 396 57101 20575 - Transferência financeira a entidades – apoio a projeto para as mulheres Rogério Morro da Cruz Acatada 397 23901 20573 - Aquisição de equipamentos para a UPA de São Sebastião Rogério Morro da Cruz Acatada 398 26101 20571 - Implantação de Abrigos para passageiros no transporte público coletivo Rogério Morro da Cruz Acatada 399 26205 20570 - Execução de pavimentação asfáltica Rogério Morro da Cruz Acatada 400 48101 20568 - Construção do núcleo de atendimento da Defensoria Pública Rogério Morro da Cruz Acatada 405 28209 20561 - Regularização de áreas de interesse social Rogério Morro da Cruz Acatada 415 34101 20502 - Promover o programa compete Brasília Fábio Felix Acatada 417 34101 20501 - Promover projetos esportivos Fábio Felix Acatada 423 45101 20580 - Promover acessibilidade aos cidadãos Fábio Felix Acatada 427 25101 20589 - Promover Capacitação e Empregabilidade Fábio Felix Acatada 431 23901 20499 - Aquisição de equipamentos para o Hospital da Criança Fábio Felix Acatada com emenda 432 23901 20504 - Programa de Descentralização Progressiva das Ações de Saúde – PDPAS Thiago Manzoni Acatada 436 34101 20585 - Apoio a projetos esportivos no DF Thiago Manzoni Acatada 438 61101 20603 - Apoio a projetos sociais Thiago Manzoni Acatada 439 27101 20604 - Apoio à realização de eventos no DF Thiago Manzoni Acatada 447 57101 20631 - Apoio a projetos sociais para mulheres Thiago Manzoni Acatada com emenda 451 40101 20638 - Apoio a projetos tecnológicos tm no Distrito Feder Thiago Manzoni Acatada 452 40101 20607 - Aplicativo de monitoramento das linhas de ônibus Fábio Felix Acatada 453 28101 20628 - Promover projeto de direito à Cidade Fábio Felix Acatada 461 40201 20438 - Transferência de recursos para difusão científica e tecnológica Max Maciel Acatada 462 26201 20441 - Aquisição de Veículos Max Maciel Acatada 463 23901 20444 - Programa de Descentralização Progressiva das Ações de Saúde – PDPAS Max Maciel Acatada 464 23901 20447 - Conservação estruturas das edificações públicas Max Maciel Acatada 465 48101 20448 - Construção de Núcleos de Atendimentos da Defensoria Pública do DF Max Maciel Acatada 467 34101 20456 - Transferência de recursos a projetos esportivos Max Maciel Acatada 468 34101 20457 - Apoio ao programa compete Brasília Max Maciel Acatada 489 23901 20389 - Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS Paula Belmonte Acatada 490 23901 20393 - Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS Paula Belmonte Acatada 491 23901 20395 - Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS Paula Belmonte Acatada 492 23901 20401 - Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS na Região Norte Paula Belmonte Acatada 493 23901 20407 - Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS na Região Sul Paula Belmonte Acatada 494 34101 20414 - Apoio a projetos de esporte e lazer Paula Belmonte Acatada 495 45101 20424 - Controle, correição e transparência nas aplicações de recursos públicos Paula Belmonte Acatada 497 45101 20427 - Instrumentalização do conselho de transparência e controle social Paula Belmonte Acatada 499 25101 20464 - apoiar projetos para criação de oportunidades de aprendizado por meio da capacitação Paula Belmonte Acatada com subemenda 500 57101 20466 - Promover a capacitação e qualificação feminina no DF Paula Belmonte Acatada com subemenda 501 26205 20539 - Implantação de ciclovias no DF Paula Belmonte Acatada 524 26205 20558 - Execução de pavimentação asfáltica em todo DF Jaqueline Silva Acatada 527 23901 20584 - Apoio ao Hospital Regional de Santa Maria Jaqueline Silva Acatada 529 25101 20600 - Transferência Financeira a Entidades Jaqueline Silva Acatada 530 23901 20572 - Construção de Unidade Básica de Saúde Jaqueline Silva Acatada 531 57101 20611 - Transferência financeira a entidades Jaqueline Silva Acatada 533 34101 20632 - Transferência de recursos para projetos esportivos Jaqueline Silva Acatada 534 40101 20650 - Transferência financeira a entidades Jaqueline Silva Acatada com emenda 536 26205 20648 - Manutenção de plano de sinalização para região administrativa de Santa Maria Jaqueline Silva Acatada 539 57101 20611 - Transferência financeira a entidades Jaqueline Silva Acatada 541 27101 20636 - Transferência de recursos para projetos culturais Jaqueline Silva Acatada 547 27101 20314 - Apoio a projetos de fomento ao turismo João Cardoso Acatada 548 34101 20136 - Apoio a projetos esportivos no DF João Cardoso Acatada 549 45101 20383 - Qualidade no trabalho da CGDF João Cardoso Acatada 556 25101 20525 - Apoio aos projetos de capacitação e qualificação em todo DF João Cardoso Acatada 557 34101 20529 - Construção de espaços esportivos – piscina do centro olímpico de Sobradinho João Cardoso Acatada 563 26205 20645 - Conservação de rodovias João Cardoso Acatada 565 26205 20644 - Execução de obras de urbanização João Cardoso Acatada 566 27101 20188 - Apoio a projetos de promoção do turismo Pepa Acatada 568 57101 20196 - Apoio a projetos de valorização da mulher Pepa Acatada 569 40101 20239 - Transferência de Recursos para Difusão Científica e Tecnológica Pepa Acatada 570 34101 20242 - Realização de atividades de incentivo ao esporte Pepa Acatada 571 26205 20246 - Elaboração de Projeto de Pavimentação Pepa Acatada 572 26205 20248 - Promover obras de pavimentação Pepa Acatada 577 23901 20282 - Programa de Descentralização Progressiva das Ações de Saúde – PDPAS Pepa Acatada 578 25101 20222 - Renova DF Pepa Acatada III – CONCLUSÃO
No geral o orçamento das unidades dessa relatoria estão apto para aprovação. Contudo, ressalvo que o orçamento do Fundo de Saúde é insuficiente para atender as demandas reprimidas por cirurgias e internações e também falta alocar recursos para pagamento do piso da enfermagem e para pagamento do auxílio saúde ao empregados do Instituto de Gestão do DF - IGES, por isso solicito, junto com o Relator Geral defendo a construamos uma alternativa para não faltar recursos para custear a saúde da população.
Por todo o exposto, e nos termos dos arts. 220 e 221 do RICLDF, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei 613/2023, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024”, de autoria do Poder Executivo, bem como das emendas elencadas no Quadro 4, com as subemendas nº 627, 629, 631, 640, 641, 642, 643, 644, 645, 646 e 646.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 14:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103097, Código CRC: 01904b46
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Moção - (103096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor à Sra. Melina de Oliveira Barbosa Nunes, pela gestão nos relevantes serviços prestados, por intermédio do Governo Federal, em prol do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor à Sra. Melina de Oliveira Barbosa Nunes, pela gestão nos relevantes serviços prestados, por intermédio do Governo Federal, em prol do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Moção de Louvor à dedicada e exemplar servidora, Sra. Melina de Oliveira Barbosa Nunes, objetiva reconhecer os relevantes serviços prestados em prol do Distrito Federal, por meio da gestão no âmbito do Governo Federal.
Melina de Oliveira Barbosa Nunes, através de sua incansável dedicação e notável comprometimento, tem sido uma figura de destaque no desenvolvimento e execução de projetos que beneficiam diretamente nossa região. Sua atuação tem sido marcada por uma competência ímpar, refletida em resultados tangíveis e impactantes para o bem-estar e progresso de nossa comunidade.
O trabalho incansável da Sra. Melina tem desempenhado um papel fundamental no aprimoramento de políticas e programas essenciais, promovendo avanços em áreas cruciais para o desenvolvimento do Distrito Federal. Sua liderança e expertise têm sido pilares na conquista de iniciativas que abarcam desde a educação até o desenvolvimento econômico e social, demonstrando um compromisso inabalável com o progresso e a qualidade de vida de nossos cidadãos.
É inegável que a contribuição da Sra. Melina de Oliveira Barbosa Nunes tem sido de extrema relevância, impactando positivamente a vida de consideráveis ??habitantes do Distrito Federal. Sua postura proativa, aliada a uma visão estratégica e comprometimento, é colocada como um exemplo a ser seguido, não apenas dentro da esfera governamental, mas também para todos que almejam um serviço público de excelência.
Destarte, é com profunda sincera e admiração pelo trabalho realizado que apresento esta Moção de Louvor, como forma de expressar nossa gratidão e reconhecimento pelos serviços ??prestados pela Sra. Melina de Oliveira Barbosa Nunes em prol do desenvolvimento e do bem-estar do Distrito Federal.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo a meus nobres pares a aprovação da presente Moção de Louvor à Sra. Melina de Oliveira Barbosa Nunes.
Sala das Sessões, em …
Doutora Jane
Deputada Distrital
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103095, Código CRC: 69149c27
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Projeto de Lei - (102971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a LEI Nº 4.237, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, de autoria do Deputado Leonardo Prudente, que “Inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art 1º O Art. 1º da Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar com passa a vigorar acrescido dos incisos XXIV e XXV com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam incluídos os seguintes eventos, realizados anualmente, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal:
(...)
XXIV- Congresso de Mocidade Unidos por Cristo - COMUC - AD Planaltina, realizado no mês de fevereiro;
XXV- Congresso UNIDOS - ADTAG, realizado no mês de fevereiro;
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal é um estado plural, com uma população composta por sua maioria cristãos de diferentes denominações. Os Congressos mencionados são eventos que reúnem milhares de pessoas de diversas regiões administrativas do DF.
Os eventos tem um grande impacto na comunidade local, gerando movimentação econômica, fomentando o turismo e promovendo a cultura religiosa. Os Congressos mencionados também são uma oportunidade para divulgar o DF como um destino turístico religioso.
Por esses motivos, é importante que os mencionados eventos sejam incluídos no Calendário Oficial de Eventos do DF. Isso garantirá que o evento receba o apoio da administração pública e que possa ser promovido de forma eficaz.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual visa trazer mais segurança às mulheres
Sala das Sessões, em
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 15:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 102971, Código CRC: c6a7b0fa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 102968, Código CRC: c59bb649
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CFGTC - (102933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação - CFGTC
Requerimento nº PROVISÓRIO: 22411/2023
Requer a realização de Audiência Pública, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, com a finalidade de debater a gestão do Banco de Brasília - BRB.
Autoria:
Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
X
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): __________________________________________ em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado ( ) Rejeitado ( ) Prejudicado
8ª Reunião Extraordinária realizada em 09/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 18:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 16:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 16:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (102854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Dispõe sobre a concorrência leal entre os agentes econômicos para coibir eventuais desequilíbrios desleais e dolosos na concorrência do mercado no âmbito do distrito federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar visa manter a concorrência leal entre os agentes econômicos e coibir eventuais desequilíbrios desleais dolosos na concorrência do mercado no âmbito do Distrito Federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz.
Art. 2º O contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e condições previstas em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Distrito Federal, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos termos previstos na Lei Complementar 004, de 30 de dezembro de 1994 e no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo (contribuinte) que se enquadra em pelo menos uma das seguintes situações:
I - deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA –, sucessiva ou alternadamente, inscrito ou não em dívida ativa, relativos a 6 (seis) períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;
II - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa (débitos) que ultrapassem limite de valor definido em instruções baixadas pela Receita do Distrito Federal; ou
III - possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e, na sua ausência, por índice de preços que reflita a variação de preços ao consumidor e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 2° Caso o sujeito passivo (contribuinte) não esteja em atividade no período indicado nos incisos do "caput" deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses anteriores.
§ 3° Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.
§ 4° O enquadramento disposto nos incisos I e II não exclui os regimes especiais ou diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apurar a prática de atos sistemáticos de natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação .
Art. 3º O regime especial de que trata o artigo 1º poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:
I - obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;
II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
III - autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;
IV - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
V - plantão permanente de Agente Fiscal de Rendas no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição do contribuinte;
VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
VIII - exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
IX - pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no Distrito Federal, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
X - centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;
XI - suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
XII - inclusão em programa especial de fiscalização tributária;
XIII - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras; e
XIV - cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.
§ 1° A escolha das medidas indicadas no "caput" levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, devendo ainda observar os princípios previstos na Lei Complementar 004, de 30 de dezembro de 1994 e demais normas tributárias do Distrito Federal.
§ 2º A aplicação do regime especial será precedida de parecer fundamentado exarado pela autoridade tributária do Distrito Federal, ou conforme dispuser o regulamento.
§ 3° A imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários.
Art. 3° O sujeito passivo (contribuinte) deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido.
Parágrafo único. Em caso de inadimplência do pagamento de 3 (três) parcelas do acordo celebrado, o sujeito passivo (contribuinte) retornará a ser considerado devedor contumaz, aplicando-se consequentemente todas as regras previstas nesta Lei Complementar.
Art. 4º Não serão considerados devedores contumazes, para os termos a que se refere o “caput” do art. 2.º, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Distrito Federal e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante de Dívida Ativa inscrita.
Art. 5º A Receita do Distrito Federal publicará quadrimestralmente, na imprensa oficial do Distrito Federal, relação nominal dos devedores contumazes identificados (razão social), contendo a respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas junto ao Ministério da Fazenda.
Art. 6º Fica o Poder Executivo local autorizado a expedir eventuais atos normativos específico para fins de operacionalização das disposições desta Lei.
Art. 7º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar ora proposto estabelece mecanismos de combate ao devedor contumaz, e gera fortalecimento da cobrança da dívida ativa, coibindo uma prática ilícita que gera um desequilíbrio concorrencial do mercado local.
Neste sentido, há a necessidade de que seja instituído no âmbito da Receita Fazendária do Distrito Federal medidas capazes para que haja um efetivo combate ao devedor contumaz, cuja atuação, muitas das vezes, extrapola o simples campo da inadimplência de obrigações tributárias, e que muitas vezes pavimenta para a prática no campo da ilicitude para acarretar um desequilíbrio no mercado e na economia do Distrito Federal. Esse tipo de devedor é muito diferente do devedor eventual, pois o âmago do contumaz é justamente causar um desequilíbrio concorrencial do mercado, quanto a concorrência, já que a inadimplência com o fisco muitas das vezes é compensatória diante dos preços que pode ofertar no mercado durante um determinado ano fiscal.
A uniformidade de critérios é da mais extrema necessidade, claros e objetivos para distinguir os devedores contumazes dos demais contribuintes, a fim de assegurar a racionalidade do sistema tributário, prevenir abusos pelos órgãos de fiscalização tributária e garantir a segurança jurídica e a igualdade entre os agentes econômicos.
No escorreito trabalho desenvolvido pelo CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômico, intitulado “DIREITO CONCORRENCIAL E TRIBUTAÇÃO – O DEVEDOR CONTUMAZ E A COMPETÊNCIA DO CADE”, ao abordar sobre o devedor contumaz, traz uma visão que jamais poderia deixar de ser transcrito alguns dos trechos extraídos do referido documento. Vejamos²:
"(…) Tal constatação não poderia deixar de ser verificada entre o Direito Concorrencial e o Direito Tributário. É cediço que determinadas práticas levadas a cabo por contribuintes os colocam em vantagem competitiva, vez que podem se alavancar às custas do Estado e da sociedade, quando postergam ou se tornam inadimplentes de suas obrigações tributárias. Surge o conceito do Devedor Tributário Contumaz como um elemento de investigação sob o ponto de vista do direito concorrencial. Poderia o Estado, reprovar o Devedor Tributário Contumaz nos dois âmbitos: tributário e concorrencial? Nesse sentido, devemos investigar quais os parâmetros e limites impostos por estes dois ramos do direito, no que tange a dissuadir ou punir tais condutas. Ganha importância estudar as condutas que levam ao conceito de Devedor Contumaz, inclusive com a investigação a respeito dos elementos fáticos que podem conceituar tal agente e os limites do planejamento tributário no que tange aos conceitos de Elisão e Evasão fiscal. Nesse contexto, a constatação da ineficiência e morosidade da máquina pública em responsabilizar e impedir a existência do Devedor Contumaz, deve ser cotejada com a competência dos órgãos de defesa da concorrência como potenciais mecanismos de dissuasão ou reprovação do Devedor Contumaz no sistema.
(…)
Caso um sujeito de deveres tributários consiga se esquivar de tais obrigações, estará em nítida vantagem competitiva em relação aos seus concorrentes. Isto ocorre em função não só dos valores objeto das obrigações tributárias, mas também em função dos custos de oportunidade e demais gastos com a observância das normas tributárias – o chamado compliance tributário8 , ou custos de conformidade tributária (compliance costs of taxation) (CARVALHO, 2019, p. 983).
(…)
Contudo, não obstante as notórias críticas ao sistema tributário brasileiro, fato é que, ao se esquivarem de tais regras, os agentes econômicos passam a possuir uma vantagem competitiva em relação aos seus rivais do mesmo segmento. Porter explica que, para atingirem sucesso competitivo, as empresas devem perseguir ao menos um dos dois critérios a seguir: menores custos ou produtos diferenciados que permitem preços mais altos (PORTER, 1990, p. 10.).
Se dentro de um mercado livre as vantagens competitivas são vistas como legítimas, fruto de um processo natural de desenvolvimento organizacional e tecnológico10, devendo ser incentivadas; as vantagens obtidas por meios ilícitos, como é o caso da contumácia ou da sonegação, devem ser combatidas, visto que subvertem a lógica tradicional de mercado de coroar aqueles que mais eficientemente produzem.
Dentro dessa lógica perversa de mercado, passam a ganhar participação relevante aqueles que mais fraudam, sonegam ou evadem a tributação (MATTOS, 2019, sem paginação), podendo assim praticar violações à concorrência por via reflexa, como é o caso da prática de preços predatórios, uma vez que o montante “economizado pode ser utilizado para outros fins (BAGUS, BLOCK, EABRASU, HOWDEN & ROSTAN, 2011, pp. 24-26).
Até porque, identificar alguém como “devedor contumaz” pode ter efeitos também na esfera penal, porquanto o Supremo Tribunal Federal “considera criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a concorrência ou para financiar as próprias atividades”1.
Logo, impõe-se o trato linear da matéria no território nacional, de modo a evitar distinções injustificadas entre contribuintes ou acusados.
As alterações ora propostas destinam-se, portanto, a definir objetivamente a figura do devedor contumaz, de modo a melhor aparelhar as Administrações Tributárias para reprimir a sua atuação e proteger, de investidas fiscais e penais ilegítimas, os contribuintes que atuam licitamente no mercado – e que, ao assim fazer, podem, em algum momento, se tornar devedores eventuais ou reiterados –, em cumprimento à função uniformizadora do direito tributário conferida à lei complementar não só pelo art. 146-A, como também pelo art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, já que se cuida de estabelecer normas gerais sobre uma determinada espécie de sujeito passivo da obrigação tributária. Nesse sentido, igualmente se justifica a inclusão, no projeto, de norma especial de responsabilidade tributária, em adição ao que já prevê o Código Tributário Nacional, de modo a permitir que os débitos gerados pelo devedor contumaz sejam exigidos também das pessoas físicas e jurídicas que atuam com ele ou por seu intermédio. Por sua gravidade, a aplicação das medidas relacionadas ao combate do devedor contumaz deverá respeitar o devido processo legal, cujo delineamento mínimo já se encontra no projeto. Por todo exposto, entende-se que os ajustes ora propostos merecem acolhimento para melhor orientar as administrações tributárias e, ao mesmo tempo, conferir maior segurança aos contribuintes quanto à adequada aplicação da lei.
Assim, a “competitividade espúria” deve ser diagnosticada e pulverizada por meio de diferentes áreas do Direito, como o Direito Penal, o Direito Concorrencial e até mesmo o Direito Tributário, baseando-se no trinômio dever, consciência e aderência a normas (SLEMROD, 2018, p. 80).
Um recente exemplo noticiado em vários veículos de comunicação, foi o caso da rede varejista Ricardo Eletro, que, de acordo com os dados divulgados (FAGUNDES e MENEZES, 2020, sem paginação), teria sonegado, entre os anos de 2014 e 2019, por volta de R$ 380 milhões. Uma vez confirmado tal dado, seria possível afirmar que seus potenciais rivais do segmento seriam impactados por tal efetiva economia ilícita, que, muito provavelmente, seria refletida nos preços mais baixos artificialmente praticados, vulnerando, assim, a livre concorrência. Nestes termos, se revela óbvio que um agente que não honre com as pesadas obrigações tributárias de poderá empregar um custo menor de produção, e consequentemente, terá condições de ofertar um produto de preço artificialmente menor, com nítida vantagem competitiva e em prejuízo a todos aqueles que respeitam as normas tributárias.
(…)
Vale destacar que a figura do Devedor Contumaz deve ser bem-conceituada para não gerar confusões com outros importantes conceitos. Ao falarmos de Devedor Tributário Contumaz não desejamos tangenciar, a priori, os conceitos de Elisão e Evasão Fiscal, que buscam sua diferenciação no âmbito da licitude dos atos para a obtenção de vantagens fiscais. Assim, enquanto Elisão significa eliminar tributos de forma lícita, o termo Evasão indica a conduta de evitar os tributos de forma ilícita.
(…)
Vale lembrar que o mero fato de ser devedor de tributos não caracteriza crime contra a ordem tributária. Contudo, tal afirmação ganhou tons de debate em função do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº16333413, de forma que foi fixada a tese de que “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”. Não obstante não concordarmos com a decisão, por motivos que desbordariam do presente trabalho, entendemos que esta exceção (especificadamente para o ICMS) não constitui a regra, de forma que a máxima de declarar tributo e não pagar, em regra, não constitui crime. Contudo, por se tratar de crimes, também não interessa ao conceito de Devedor Contumaz, tampouco aos objetivos deste trabalho. Entendemos que a reprovação da conduta dos sonegadores fiscais, stricto sensu, deve se dar em âmbito criminal tributário, com mecanismos de fiscalização cada vez mais eficientes a serem utilizados pela Receita Federal do Brasil, Polícia Federal e Poder Judiciário por meio de suas competências criminais.
Superadas tais confrontações, passemos ao conceito de Devedor Tributário Contumaz. Para Edson Vismona, presidente do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (“ETCO”), Devedor Contumaz é aquela “[…] empresa que declara possuir uma dívida tributária, mas de forma reiterada e premeditada não age para quitá-la”, sem cometer crime, de forma que, ainda, “[…] o não pagamento dos tributos é repassado para o preço dos produtos, que ficam artificialmente mais baratos” (LEORATTI, Alexandre, 2020, sem paginação).
Infelizmente ainda não temos uma legislação específica que tenha como propósito definir as condutas e as sanções para um Devedor Contumaz. Contudo, dois projetos de lei em tramitação no Congresso contêm dispositivos que podem eliminar esta lacuna legal: o Projeto de Lei do Senado (“PLS”) nº 284/2017 e o Projeto de Lei (“PL”) nº 1646/2019.
(…)
A Constituição da República, em seu Título VII, que trata Da Ordem Econômica e Financeira, estabelece logo no Capítulo I, a respeito dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (Art. 173, § 4º), sujeitando a pessoa jurídica às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica. Ainda, estabelece o art. 174, caput, que o Estado exercerá, dentro dos limites da legalidade, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento enquanto agente normativo e regulador da atividade econômica.
Como podemos visualizar, o Estado brasileiro se comprometeu a reprimir as condutas que revelem a dominação dos mercados e o aumento arbitrário dos lucros, inclusive pela eliminação da Concorrência. O que se busca é estabelecer o Princípio da Livre-concorrência, garantindo a Liberdade Econômica, competindo ao Estado defender tal ideal. Em outros termos, a Constituição da República optou pelo “desenvolvimento de uma economia de mercado, na qual, o Estado possui um papel essencial de preservação do espaço concorrencial” (NETO & CASAGRANDE, 2015, item 1.2).
(…)
Cabe ao Estado, oferecer proteção ao devido processo competitivo em sua Ordem Econômica, reprovando condutas que possam gerar ruídos desestabilizadores destes ideais constitucionais. Em suma, o Estado possui um dever e um papel essencial na preservação do espaço concorrencial (…)."
Assim, não há dúvidas da necessidade de se criar mecanismos de identificação e tratamento diferenciado para os devedores contumazes, de forma a inibir a sua prática, que é ilícita e desleal e que fere diretamente o Direito Concorrencial, cerne da liberdade democrática e concorrencial do mercado econômico em nosso País, inclusive no Distrito Federal.
Neste contexto, certa de que o projeto em comento visa combater essa prática, ainda carente de regulamentação no Distrito Federal, e diante da ausência de norma geral federal que venha a regulamentar o art. 146-A da Constituição Federal, já que há proposições ainda em tramitação nas Casas do Congresso Nacional, CONCLAMO aos nobres pares desta Casa Legislativa para aperfeiçoar e aprovar a matéria sob exame, fundamental para permitir o efetivo combate a estruturas empresarias que têm na inadimplência das obrigações tributárias sistemática, consciente e dolosa, como mecanismos principal para angariar vantagem concorrencial perante o mercado que atua (ramo econômico), caracterizando-os como devedores contumazes, ilícito que fere diretamente o Direito Concorrencial do mercado local, gerando desigualdades e abuso de poder econômico.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
[1] STF – Pleno – RHC 163.334/SC – Rel. Min. Roberto Barroso – DJe: 13/11/2020.
[2] https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/download/907/549 /2994
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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