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Despacho - 2 - GTS - (106354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD 541/2023 para providências.
Brasília, 05 de dezembro de 2023.
MOACIR PISONI JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 10:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (106322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 724/2023
Concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade, com acatamento da emenda modificativa anexa.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
11ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:45:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 14:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 10:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (106321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 710/2023
Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
11ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:45:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 14:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 10:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (106327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 5 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/12/2023, às 09:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (106323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 09:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 28 - CCJ - Aprovado(a) - (106299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Ao Projeto de Lei no 452/2023, que “Altera a Lei no 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dá-se ao Projeto de Lei n.º 452/2023 a seguinte redação:
"PROJETO DE LEI N.º 452/2023
Altera a Lei no 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos introduzidos por esta Lei:
I - O art. 1º e o parágrafo único da Lei no 3.877, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial, no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal." (NR)
II - O art. 3º, da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto:
I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda,
priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;
II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção, visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção habitacional;
(...)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;
VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional;
IX – ao atendimento habitacional por linha de ação, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.
(...)
§ 4º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica, a de serviço de moradia emergencial, dentre outras previstas em Regulamento." (NR)
III - O § 3º do art. 3o da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com alterações no inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 3º ................
§ 3º ......................
(...)
IV – famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública;" (NR)
IV - O §3º do art. 3º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 3º ................
§ 3º ......................
(...)
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos." (NR)
V - O art. 4º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – nos últimos 5 anos, residir no Distrito Federal ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso os
residentes em áreas rurais." (NR)
VI - O art. 4º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"VI - não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária." (NR)
VII - O art. 4º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de três parágrafos, numerados como § 1º, §2º e §3º, na forma seguinte:
"§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI deste artigo as seguintes situações:
(...)
III - propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a quarenta por cento;
(...)
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado exclusivamente com recursos provenientes do Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo." (NR)
VIII - Acrescente-se o seguinte art. 4º -A à Lei no 3.877, de 2006:
“Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser definidos em regulamentação própria.” (NR)
IX - O inciso I do § 1o do art. 5º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
X - O art. 5º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como §3o, na forma seguinte:
"§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas
cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no §3º do art. 3º desta Lei." (NR)
XI - O inciso II do art. 7º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 7º. ..................
(...)
II – É vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo." (NR)
XII - O art. 7º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte:
"§ 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos instrumentos jurídicos. (NR)
XIII - O inciso III do art. 8º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ................
(...)
III - concessão especial de uso para fins de moradia;" (NR)
XIV - O art. 8º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação:
"V - demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital."
(NR)
XV - O art. 13 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal." (NR)
XVI - O art. 19 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º." (NR)
XVII - A alínea "f" do inciso III do art. 20 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ...........................
(...)
III - ................................
(...)
f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT;” (NR)
XVIII - O art. 21 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap, por intermédio do órgão executor da política habitacional." (NR)
XIX - O art. 22-A da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A. ..................
(...)
§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das
unidades.” (NR)
XX – A Lei 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, podem sugerir áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.”
XXI - O art. 3º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §5º, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 5º Na produção de novas unidades imobiliárias no âmbito de programas habitacionais em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações.”
XXII – o art. 12 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 12. ...............................
§1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais poderão ser objeto de concessão de direito real de uso resolúvel, sob a condição do cumprimento de exigências definidas em contrato, incluindo a entrega de unidades habitacionais que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
§2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais, os quais poderão ser concedidos quando do registro do parcelamento do solo ou ato contínuo ao registro do loteamento”.
XXIII - o § 1º, do art. 3º, da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 1º As cooperativas e associações habitacionais de trabalhadores terão prioridade na destinação de áreas públicas urbanas designadas à habitação, na forma do art. 5º desta Lei.” (NR)
XXIV – O art. 3º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §6º, na seguinte forma:
“Art. 3º (...)
§ 6º Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por meio de recursos federais, deverão observar os critérios previstos na Legislação Federal.”
XXV – O art. 11 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá pleitear a transferência de domínio após cumpridos os requisitos legais e os prazos estabelecidos no respectivo instrumento jurídico.”
Art. 2º A Lei nº 6.466, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos introduzidos por esta Lei:
I – O inciso I, do §2º, do art. 6º, da Lei 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º ........................................
(...)
§ 2º (...)
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa jurídica empreendedora.”
II – O inciso I, do §2º, do art. 7º, da Lei 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º ........................................
(...)
§ 2º (...)
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa jurídica empreendedora.”
III – O art. 16, da Lei 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos arts. 3° a 10, até 31 de dezembro de 2025.”
Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se aos processos administrativos em curso que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais no Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 3.877, de 2006:
I - o inciso VI do art. 3º;
II - o inciso III, § 1º, do art. 5º;
III - o art. 6º;
IV - os §§ 1º e 2º do art. 8º ;
V - o art. 10;
VI - o art. 18;
VII - os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e
VIII - o inciso II do art. 22-A.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 09:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106299, Código CRC: fe22d29c
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (106301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106301, Código CRC: 64e67343
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (106296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 22 - Cancelado - SELEG - (106254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Parecer - 6 - CEOF - Aprovado(a) - (106218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER GERAL Nº /2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei nº 612, de 2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027”.
Autoria: Poder Executivo
Relator: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Tramita, em fase final, nesta Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF, o Projeto de Lei nº 612/2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual do DF para o quadriênio de 2024 a 2027 – PPA/2024-2027. A proposição é de autoria do Poder Executivo e foi encaminhada pela Mensagem nº 226/2023 – GAG/CJ, datada de 15 de setembro de 2023, acompanhada da Exposição de Motivos nº 89/2023 – SEPLAD/GAB, datada de 12 de setembro de 2023, em cumprimento ao disposto no art. 150, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Parecer Preliminar ao PPA 2024-2027 foi aprovado nesta Comissão em sua 9ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de outubro do corrente ano, e publicado no DCL nº 221, Brasília, quarta-feira, 11 de outubro de 2023.
No mencionado Parecer este Relator formulou alguns questionamentos ao Poder Executivo. Tais questionamentos foram encaminhados à SEPLAD por meio do processo SEI 00001-00044565/2023-75, em 01/11/2023 e respondidos por meio do Ofício Nº 9714/2023 - SEPLAD/GAB, no mesmo processo SEI.
O prazo para apresentação de emendas ao PPA foi fixado de 11/10/2023 a 31/10/2023. Findo este prazo as emendas foram publicadas nos suplementos do Nº 237, Brasília, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 e nº 240, Brasília, quarta-feira, 8 de novembro de 2023.
Digno de nota é informa que foi realizada, em 18/10/2023, audiência pública para apresentação da mencionada proposição cuja documentação encontra-se no processo SEI 00001-00044881/2023-47.
As relatorias parciais foram fixadas por este Relator Geral e publicadas no DCL nº 211, Brasília, quinta-feira, 28 de setembro de 2023.
Os Pareceres parciais foram aprovados na 9ª Reunião Extraordinária desta CEOF, realizada em 16/11/2023, e publicados no DCL nº 246, Brasília, sexta-feira, 17 de novembro de 2023.
No curso da tramitação da presente proposição a SEPLAD solicitou, por meio do Ofício Nº 10310/2023 - SEPLAD/GAB, documento 144852, contido no processo SEI 04033-00032014/2023-89, adequações da proposta, o que resultou na formulação de emendas desta relatoria.
Na fase das relatorias parciais foram relatadas as emendas de número 36 a 43, de autoria da deputada Dayse Amarilio mas não foram incluídas no banco de dados, razão pela qual esta relatoria as fez incluir no PLE.
Detectamos descompasso entre as informações contidas nos pareceres parciais e no conjunto de dados do sistema de emendas ao PPA, especialmente no que concerne ao acatamento de emendas nos pareceres sem o correspondente acatamento das mesmas no sistema de emendas ao PPA. Por esta razão determinei à equipe técnica da CEOF que promovesse lançamentos e os ajustes necessários no banco de dados do sistema.
É o Relatório necessário.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa o projeto de Lei nº 612/2023, que dispões sobre o Plano Plurianual segue rito especial segundo o qual na fase da relatoria geral deve ser feita apreciação das emendas ao texto e eventuais emendas não relatadas nas fases anteriores. Após esta fase a proposição será encaminhada ao plenário para inclusão na ordem do dia.
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do projeto de lei do plano plurianual.
II.1 - Emendas ao texto
Nº Emenda PLE.
Dispositivo
Autor
Situação/Fundamento
195
A Administração Pública Distrital deve adotar um índice de distribuição territorial do orçamento público, composto por indicadores das dimensões de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia, de forma regionalizada no território do Distrito Federal. § 1º O objetivo do índice previsto no caput é reduzir desigualdades territoriais no Distrito Federal, de forma a integrar os diferentes instrumentos de planejamento distrital vigentes, direcionando investimentos e expandindo a oferta de serviços públicos em regiões mais vulneráveis, sem afetar a aplicação de recursos em projetos e atividades prioritários conforme o Plano Plurianual vigente, o Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Organização das Nações Unidas, e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT. § 2º Os critérios de destinação de recursos com vistas à aplicação do índice previsto no caput são regulamentados anualmente por decreto pela Administração Distrital, em conjunto com demais normas referentes à execução orçamentária e financeira para cada exercício. § 3º É facultada a Administração Pública Distrital rever e atualizar a composição do índice previsto no caput, inclusive alterando seus componentes e respectivas ponderações, mantendo as dimensões de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia, mas podendo acrescentar outras dimensões pertinentes, com vistas a melhor alcançar a redução de desigualdades territoriais.
Deputado Rogério Morro da Cruz
REJEITADA
Embora louvável a intenção do nobre autor da proposição esta relatoria entende que a mesma cria excessiva vinculação de planos não orçamentários à de sorte que a execução do orçamento, que atualmente conta com cerca 95% de seus recursos vinculados a fins específicos ficará ainda mais engessado.
196
Art. 8º-A Para cada Programa Temático deve ser designado um coordenador, com as seguintes atribuições: I - acompanhar e avaliar a execução do Programa e dos seus respectivos Indicadores, Metas, Ações Orçamentárias e Ações Não Orçamentárias; II - coletar e manter dados atualizados e relevantes de sua área de competência; III - zelar pela compatibilidade e coerência do programa com relação às leis, planos e instrumentos de planejamento; IV - zelar pela integração e coerência entre o programa e as ações previstas para os órgãos da administração direta e indireta; V - adotar eventuais medidas corretivas no sentido de compatibilizar os projetos e as atividades com os resultados planejados; VI - justificar os motivos de eventual descumprimento das metas físicas ou financeiras relativas aos projetos e atividades sob sua responsabilidade.
Deputado Rogério Morro da Cruz
REJEITADA
A proposição trata de matéria estranha ao regramento do Plano plurianual, afrontando assim o contido no inciso II do art. 84 da Lei Complementar distrital nº 13/1996.
Ao dispor sobre regra de organização interna dos trabalhos administrativos do Poder Executivo, determinando a designação de coordenador com atribuições específicas afronta o inciso X do art. 100 da Lei Orgânica do DF.
213
Art. 17 (…) (….) § 1º (…) § 2º Nas reuniões públicas na Câmara Legislativa do Distrito Federal para apresentação da Avaliação do PPA e nas Audiência Públicas da Transparência da Gestão Fiscal deve comparecer representantes das principais Unidades Orçamentárias responsáveis pela elaboração e avaliação dos respectivos instrumentos de planejamento.
Deputado Jorge Vianna
ACATADA
II.2 - Emendas relatadas nas fases anteriores, mas não incluídas no banco de dados
Nº Emenda PLE. Autor Tipo Situação Progra-ma Obje-tivo Ação Acréscimo Loc. 36
Dayse Amarilio Emenda Modificativa Acatada 6219
338
3933 -REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS 99
37
Dayse Amarilio Emenda Modificativa Acatada 20001
1
3051 -CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO À MULHER 99
38
Dayse Amarilio Emenda Modificativa Acatada 20001
1
3678 -REALIZAÇÃO DE EVENTOS 99
39
Dayse Amarilio Emenda Modificativa Acatada 20001
1
4211 -MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE ATENDIMENTO À MULHER E AO AGRESSOR 99
40
Dayse Amarilio Emenda Modificativa Acatada 20001
1
4240 -DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE PROMOÇÃO DA MULHER E GARANTIR OS DIREITOS 99
41
Dayse Amarilio Emenda Modificativa Acatada 20001
1
4091 -APOIO A PROJETOS 99
42
Dayse Amarilio Emenda Modificativa Acatada 20001
1
20009 - CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE MULHERES 99
43
Dayse Amarilio Emenda Modificativa Acatada 20001
1
20008 -TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PARA APOIO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 99
II.3 - Emendas do Relator geral
Nº Emenda PLE.
Dispositivo
Autor
Situação/ Fundamento
Modifi-cativa
246
Dê-se a seguinte distribuição dos montantes destinados às Ações Orçamentárias das áreas da Saúde e da Educação:
Ação 4246 - 009T - SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - FCDF - R$ 7.026.398.176,81; e
Ação 4247 - 0312 - SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - FCDF - R$ 5.500.000,00. (Processo SEI 04033-00032014/2023-89)
Deputado Eduardo Pedrosa – Relator-geral
ACATADA
Modifi-cativa
236
Dê-se ao item 3.6 - Projeção da Receita, constante do Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS TEMÁTICOS E RESPECTIVOS ATRIBUTOS, a configuração constante da emenda anexa ao presente parecer. (Processo SEI 04033-00032014/2023-89)
Deputado Eduardo Pedrosa – Relator-geral
ACATADA
Modifi-cativa
247
Art. 6º As regionalizações das Ações Orçamentárias constantes do PPA 2024-2027 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais”
Deputado Eduardo Pedrosa – Relator-geral
ACATADA
Nº Emenda PLE. Autor Tipo Situação Progra-ma Obje-tivo Ação Acréscimo Loc 238 Relator Geral Eduardo Pedrosa Emenda Modificativa Acatada 6221
341
3982 -CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR 4
239 Relator Geral Eduardo Pedrosa Emenda Modificativa Acatada 6221
341
20031 -MANUTENÇÃO DE ESCOLAS CÍVICO-MILITARES 99
240 Relator Geral Eduardo Pedrosa Emenda Modificativa Acatada 6221
341
20032 -EDUCAR PARA O EMPREENDEDORISMO 99
241 Relator Geral Eduardo Pedrosa Emenda Modificativa Acatada 6202
255
20034 -ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PARA PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN 99
242 Relator Geral Eduardo Pedrosa Emenda Modificativa Acatada 6202
257
20033 -IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CONTROLE DE ANIMAIS ABANDONADOS 99
243 Relator Geral Eduardo Pedrosa Emenda Modificativa Acatada 6207
384
20036 -PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE BRASÍLIA COMO OPORTUNIDADE DE INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS 99
244 Relator Geral Eduardo Pedrosa Emenda Modificativa Acatada 6207
384
20037 -IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS PARA BRASÍLIA 99
245 Relator Geral Eduardo Pedrosa Emenda Modificativa Acatada 6210
310
20038 -IMPLANTAÇÃO DO MEMORIAL INTERNACIONAL DA ÁGUA - MINA 1
II.4 – Subemendas do Relator
Nº Emenda PLE. Autor Objeto Situação Detalhamento 132 Fábio Félix Inclusão de ação não orçamentária
Subemendada
Correção de ação orçamentária para não orçamentária
134 Fábio Félix Inclusão de ação não orçamentária
Subemendada
Correção de ação orçamentária para não orçamentária
185 Rogério Morro da Cruz Inclusão de ação não orçamentária Subemendada
Correção de código de programa
II.5 – Emendas rejeitadas/retiradas
Nº Emenda PLE. Autor Objeto Situação Detalhamento 50 Martins Machado Contextualização do programa temático 6204 – Legislativo Retirada pelo autor (SEI 00001-00050195/2023-13) Retirada a pedido do autor. 84 Fábio Félix Altera ação não orçamentária M1053 do objetivo O336. Rejeitada A ação não orçamentária referida inexiste. 120 Fábio Félix Incluir ação não orçamentária que promova e apoie a realização de cursos sobre justiça restaurativa para adolescentes das unidades socioeducativas Prejudicada Trata-se de repetição da emenda 115 já acatada 138 Fábio Félix Modifica meta M1247 do objetivo O335. Rejeitada A meta referida inexiste. 193 Rogério Morro da Cruz Incluir ação não orçamentária determinado que o Poder Executivo elabore lei específica. Rejeitada Matéria estranha ao PPA, afrontando assim o contido no inciso II do art. 84 da Lei Complementar distrital nº 13/1996. 236 Jaqueline Silva Contextualização do programa temático 6204 – Legislativo Prejudicada A emenda original foi retirada pelo autor. II.6 - Considerações finais
O presente projeto de lei nº 612/2023- dispõe sobre o Plano Plurianual do DF para o quadriênio de 2024 a 2027 – PPA/2024-2027 analisado, em detalhes, por esta relatoria e pelos nobres relatores parciais. Contou com o apoio das equipes técnicas da CEOF, dos gabinetes dos membros desta Comissão, bem como da equipe da CMI. Por esta razão informo que farei com que se faça constar dos assentamentos funcionais dos servidores diretamente envolvidos na tramitação desta proposição os devidos agradecimentos e elogios.
Não menos preciosa foi a dedicação dos membros desta Comissão, os Deputados Jaqueline Silva, Paula Belmonte, Joaquim Roriz Neto e Jorge Vianna que muito contribuíram nos trabalhos de análise desta proposição.
III – CONCLUSÃO
Por fim, considerando que o Projeto de Lei nº 612, de 2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027”, tramitou regularmente na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa, vota-se pela APROVAÇÃO do presente Parecer Geral com as emendas acatadas por este Relator Geral, com acatamento das emendas na forma descrita nos itens II.1, II.2, II.3, II.4 e II.5 acima.
É o voto.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator geral
Sala das Comissões, de ______ de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 14:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 6 - CCJ - Aprovado(a) - (106222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2554/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 2.554, de 2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual pretende instituir no Distrito Federal diploma legal que regulamente medidas administrativas destinadas a coibir transações comerciais envolvendo produtos oriundos de crimes cometidos contra a infraestrutura de prestação de serviços públicos desta unidade da federação.
De acordo com a proposição, os estabelecimentos que forem flagrados adquirindo, vendendo, beneficiando, compactando ou guardando em depósito produtos que não tenham a procedência lícita comprovada, tais como tampas de bueiros, fios de cobre e baterias estacionárias, poderão receber sanções que vão de multa até cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do DF.
A título de justificação, o autor argumenta que os furtos de equipamentos ocorridos no âmbito da infraestrutura de serviços públicos do DF tem aumentado, gerando insegurança para a população e prejuízo para os cofres públicos. Nesse sentido, o objetivo da proposição é dificultar as transações comerciais que ocorrem, na maioria das vezes, por meio de sucateiros e fundições, identificando, penalizando e responsabilizando esses receptadores dos materiais.
A proposição foi distribuída às Comissões de Segurança (CSEG), de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, e às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da Comissão de Segurança foi apresentado substitutivo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 2.554/2022.
Conforme já mencionado no relatório, o projeto de lei em exame objetiva estabelecer medidas administrativas destinadas a coibir transações comerciais envolvendo produtos oriundos de crimes cometidos contra a infraestrutura de prestação de serviços públicos desta unidade da federação.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (assuntos de interesse da população local), está prevista no art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, para legislar sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal, reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre assuntos de interesse local.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise não afronta qualquer norma estabelecida na Constituição Federal ou na LODF, que possui status de Constituição estadual, motivo pelo qual é admissível.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados se a proposição ostenta os atributos de novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade, adequando-se aos princípios norteadores do ordenamento jurídico, entendemos que, embora o substitutivo da Comissão de Segurança tenha efetuado importantes ajustes na proposição, ainda é necessário realizar pequenas alterações no texto afim de garantir a melhor aplicação das sanções previstas no texto.
Quanto aos demais aspectos, referentes à legalidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa, entendemos que a proposição é admissível, com as alterações propostas por meio da subemenda substitutiva apresentada.
Antes o exposto, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.554, de 2022, e do Substitutivo da Comissão de Segurança, na forma da subemenda em anexo.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (106219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 552/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 552/2023, que “Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 552/2023, o qual, em seu art. Art. 1º, acrescenta o artigo 7º à Lei nº 4.837/2012, que trata dos estabelecimentos de ensino público e privado. Esse novo artigo estabelece a obrigatoriedade de que tais estabelecimentos tenham um serviço de atendimento gratuito, como uma linha telefônica ou outros canais digitais, destinados a receber denúncias de bullying, conhecido como DISK-BULLYING.
O Parágrafo 1º estipula que as denúncias recebidas devem ser encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo para que sejam devidamente apuradas e para que sejam tomadas as medidas administrativas e penais cabíveis.
O Parágrafo 2º garante o sigilo da identificação do denunciante, sob pena das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e em outras normas vigentes.
Os Artigos 2º e 3º estabelecem a data de inicio de vigência da lei e a revogação das disposições em contrário.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta comissão emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
O Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino contarem com um serviço de atendimento gratuito para receber denúncias de bullying, conhecido como DISK-BULLYING, representando um avanço significativo na proteção e no amparo às vítimas dessa prática prejudicial.Primeiramente, ao criar mecanismos específicos para denúncias de bullying, o autor reconhece a gravidade desse problema e a necessidade de ações concretas para enfrentá-lo. Estabelecer um canal dedicado à denúncia demonstra um compromisso ativo em lidar com essa questão, oferecendo uma via de comunicação direta e confidencial para aqueles que sofrem com o bullying ou testemunham esses comportamentos abusivos.
Ao garantir o sigilo da identidade do denunciante, o projeto de lei oferece um ambiente seguro para que os alunos se sintam à vontade para relatar ocorrências de maneira livre e sem medo de retaliações por parte de agressores ou até mesmo de colegas.
Essa prerrogativa resguarda não apenas a identidade do denunciante, mas também fortalece a confiança nos canais de denúncia, incentivando uma participação mais ativa dos estudantes na identificação e prevenção de casos de bullying. O anonimato, nesse sentido, não apenas protege quem denuncia, mas também fomenta a criação de um ambiente mais empático e solidário dentro das instituições de ensino.
Além disso, ao encaminhar essas denúncias aos órgãos competentes do Poder Executivo, o projeto não apenas busca a apuração das situações relatadas, mas também visa a tomada de medidas administrativas e penais cabíveis. Isso demonstra uma preocupação real em lidar não só com as consequências imediatas do bullying, mas também em responsabilizar os agressores e prevenir a recorrência desses atos.
Essa iniciativa, portanto, não apenas cria um mecanismo de denúncia, mas também busca efetivar uma mudança cultural e institucional nos ambientes educacionais. Tornar obrigatório esse serviço de atendimento gratuito evidencia a necessidade de um ambiente escolar seguro, inclusivo e respeitoso para todos, reforçando a importância do combate ao bullying e de um suporte eficaz às vítimas.
O projeto de lei, ao propor medidas concretas para enfrentar o bullying, não apenas visa à proteção das vítimas, mas também à construção de uma cultura escolar mais saudável, com a prevenção e a conscientização sobre a gravidade do problema. Sua implementação poderia representar um avanço fundamental na promoção de ambientes educacionais mais seguros, equitativos e acolhedores para todos os estudantes.
Dada a importância desse projeto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 552/2023 nesta Comissão de Defesa do Consumidor.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106177)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106178)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106180)
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 732/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 732/2023, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Comissão e Justiça – CCJ o Projeto de Lei – PL nº 732/2023, de autoria do Poder executivo, com cinco artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 262/2023 – GAG/CJ, de 31 de outubro de 2023.
Na Mensagem em epígrafe, o Senhor Governador solicita, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a apreciação do projeto em regime de urgência e informa que sua justificação se encontra na Exposição de Motivos nº 69/2023 – SEFAZ/GAB do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece, na forma dos Anexos I e II da proposição, a pauta de valores venais de terrenos e de edificações para efeitos de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2024.
O art. 2º determina que os valores do Anexo II deverá ser aplicando exclusivamente para o imóvel que: i) não conste do Anexo I; ou ii) ainda que constem do Anexo I, tenha alterado a destinação ou a natureza de sua utilização consideradas no lançamento do imposto, ou tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2023 e não possua matrícula no cartório de registro de imóveis, ou tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP no exercício de 2023.
Pelo parágrafo único desse artigo, os valores do terreno e do metro quadrado previstos no Anexo I para fins de lançamento do imposto de 2024 correspondem aos valores de 2023 atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de dezembro de 2022 a setembro de 2023, no valor de 3,62%.
O art. 3º define que, para cobrança do IPTU, serão “consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registros de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio”.
O art. 4º, por sua vez, prevê a possiblidade de avaliação individualizada pela Administração Tributária para apuração de valor venal de imóvel novo não constante dos Anexos I e II da proposição, na forma do art. 13. do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Por fim, o art. 5º veicula a cláusula de vigência da norma (a partir da data de sua publicação), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Na exposição de motivos que acompanha o processo, o ilustre Secretário de Estado cita a legislação local que ampara o IPTU e destaca que: i) trata-se de imposto de competência do Distrito Federal “que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem fundamento no art. 156, inciso I, da Constituição Federal”; ii) a pauta de valores venais de terrenos e edificações está previsto em dois anexos, sendo o Anexo I destinado a todos os imóveis integrantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal e o Anexo II a ser utilizados em situações excepcionais previstos no inciso II do art. 2º da proposta; iii) o INPC apurado de dezembro de 2022 a setembro de 2023 “melhor se caracteriza como índice aplicado sobre os valores referentes ao terreno e ao metro quadrado dos imóveis previstos na pauta do exercício de 2023, para obtenção dos valores de 2024”; iv) o art. 3º da proposta está em linha com o previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional; v) a previsão de determinação individual do valor venal do imóvel novo não constante dos anexos, é uma forma de “melhor operacionalização dos trabalhos de apuração, mediante avaliação individualizada, do valor venal de imóveis cujos critérios de avaliação não estão contemplados nos anexos da lei em edição”; vi) embora não se aplique a anterioridade nonagesimal ao projeto, é necessário a observância ao princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal; vii) em atendimento ao prazo fixado no art. 76 da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o projeto deve ser encaminhado até o dia 1º de novembro de 2023 e devolvido para a sanção até 15 de dezembro do mesmo ano e publicado até dia 31 de dezembro de 2023; viii) a estimativa do projeto “é R$ 3,4 milhões inferior à receita prevista para o imposto elaborado para o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, de R$ 1.446.117.467,00”; e, por fim, ix) a proposição não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal.
Ao Projeto, integram-se também seus Anexos I e II, com a pauta de valores venais, e o Estudo Técnico, no qual se esclarece que “a variação acumulada do INPC nos últimos doze meses encerrados em setembro de 2023 foi de 4,51% e não de 3,57%”. Tomando por base a atualização de 3,62% dos valores e do metro quadrado construído relativos ao exercício de 2023, e não 4,51% como estimado no PLOA, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômicos – SUAE/SEF/SEFAZ declarou que
(...) a estimativa de receita com a proposição legislativa em exame é de 1.442.685.175 (um bilhão, quatrocentos e quarenta e dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais), ou seja, R$ 3,4 milhões inferior à receita prevista para o imposto, elaborada para o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, de R$ 1.446.117.467 (um bilhão, quatrocentos e quarenta e seis milhões, cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais).
A proposição, lida em 31 de outubro de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, atribui a esta Comissão a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Pelo § 1º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CCJ quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
O PL nº 732/2023 visa estabelecer a pauta de valores venais dos terrenos e edificações, que serão utilizados como base de cálculo do IPTU para o exercício de 2024. Para tanto, informa que os valores constantes no Anexo I do referido projeto correspondem aos valores da pauta deste ano reajustados em 3,62% e que tal percentual foi calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de dezembro de 2022 a setembro de 2023. Ademais, a proposição prevê os casos excepcionais em que se aplicaram os valores expressos no seu Anexo II.
Quanto à constitucionalidade, o projeto dispõe sobre matéria tributária, que é de competência legislativa concorrente, cabendo à União editar as normas gerais, de aplicação nacional, e aos estados e ao Distrito Federal, suplementar essa legislação, tudo conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
..................................
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Ademais, com fundamento no art. 32, § 1º c/c art. 156, I, da Constituição Federal, cabe ao Distrito Federal exercer as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, no caso, dispor sobre o IPTU, no âmbito distrital:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
..................................
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (grifo editado)
Nesse mesmo sentido, veja o que a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe:
Art. 127. Ao Distrito Federal compete, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Municípios nos termos dos arts. 155 e 156 da Constituição Federal.
Outrossim, quanto a iniciativa da proposição, note que o PL atende ao disposto no inciso II do art. 71 e no inciso VI do art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
..................................
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
..................................
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
..................................
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
..................................
Em atenção aos princípios constitucionais, o art. 5º do PL nº 732/2023, em conformidade ao princípio da anterioridade anual[2], estabelece que a lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. No entanto, de acordo com o art. 150, § 1º, da Carta Magna, reproduzido no art. 128, § 6º, da LODF, o projeto não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal[3], pois se trata apenas da fixação de Base de Cálculo do IPTU.
No tocante ao princípio da legalidade[4], cabe lembrar que apenas lei em sentido estrito pode veicular a pauta contendo os valores venais do IPTU. Isso porque, não se tratando de atualização de valor monetário, somente lei pode estabelecer o aumento de base de cálculo do imposto em questão.
Em complemento, veja que o texto constitucional[5] dispõe que, em uma das feições do princípio da legalidade, caberá a lei complementar “regular as limitações do poder de tributar”. Nessa linha, o art. 97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, prevê que:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (grifo editado)
Pela dicção do dispositivo, de fato, cumpre observar que o tema é pertinente à tal espécie normativa (lei), para definição de base de cálculo para imóveis localizados na zona urbana.
Observe que, para o CTN, são considerados imóveis localizados na zona urbana aqueles que atendam às exigências do art. 32, § 1º, inclusive, quando a lei prever, áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que estejam localizadas fora da zona urbana:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. (grifo editado)
Na mesma linha, eis o teor do art. 4º do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro 1.966, que consideram como zona urbana do Distrito Federal:
Art. 4º - Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos deste imposto, a do Plano Piloto a que obedece a urbanização de Brasília e a área urbanizada das Cidades Satélites.
§ 1º - Estão compreendidas na zona definida neste artigo as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.
§ 2º - Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana a incidência ou não do imposto, sobre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana, só terá efeito a partir do exercício financeiro seguinte. (grifo editado)
Logo, é possível dizer que o art. 3º PL nº 732/2023 se adequa ao que dispõe o CTN e o Decreto-Lei nº 82/1996, ao estender o conceito de zona urbana aos seguintes imóveis:
Art. 3º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio. (grifo editado)
No que se refere ao art. 4º do PL, destaca-se que, para imóveis novos não constantes nos Anexos I e II, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN[6]). Em razão de não comporem a pauta do IPTU, o valor venal poderá ser arbitrado pela Administração Pública com base nas características e condições do imóvel e levará em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário (art. 13. do Decreto-Lei nº 82/1966). Dessa forma, o art. 4º da proposição não exige reparos.
Quanto à majoração do IPTU/2024 proposta, é oportuno consignar que o percentual apresentado deve ser analisado no âmbito da CEOF, em respeito ao art. 64, II, “c”, do RICLDF. À CEOF, portanto, caberá indicar qual o percentual a ser utilizado para fins de atualização da pauta sob exame (3,62%[7] ou 4,51% do INCC), uma vez que há divergência entre o valor utilizado para fins de estimativa de receita prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 e a estimativa de receita referente ao IPTU no PL nº 732/2023.
Assim, como a matéria não afronta as normas e princípios constitucionais vigentes, bem como a legislação de regência, quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, portanto, o projeto se mostra admissível. Reconhece-se também que o projeto igualmente admissível quanto à regimentalidade e à técnica legislativa, aspectos em relação aos quais não se identifica óbices à continuidade da tramitação, uma vez que atende as exigências da Lei Complementar n° 13, de 03 de setembro de 1996.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, vota-se nesta CCJ pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 732/2023.
Sala das Comissões,
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.[2] Expresso no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal e reproduzido no art. 128, III, “b”, da LODF
[3] Expresso no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal e reproduzido no art. 128, III, ‘c”, da LODF
[4] Expresso no art. 150, I, da Constituição Federal e reproduzido no art. 128, I, da LODF
[5] Art. 146, II, da Constituição Federal
[6] Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
[7] Conforme estudo técnico anexado ao PL n° 732/2023 (100279)
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (106164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº /2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI nº 724/2023, que “Concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I. RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 724/2023, que “Concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012”.
O projeto em tela é composto por 5 (cinco) artigos. O art. 1º determina quais os tributos abarcados pela remissão e/ou anistia, limitando os efeitos da lei aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2015 e a eventual data da publicação da lei:
Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários já constituídos e a anistia dos créditos tributários ainda não constituídos relativos a multas acessórias e juros de mora decorrentes do atraso no recolhimento devido, resultantes da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2015 até a data de publicação desta Lei.
Já o art. 2º explicita quais as situações que não serão afetadas pela Lei:
Art. 2º A remissão e a anistia a que se refere o art. 1º:
I - não autorizam a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
II - não eximem o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação; e
III - não afastam o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal.
O art. 3º, por sua vez, introduz textualmente as alterações/inclusões necessárias na Lei nº 6.466/2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”.
O art. 4º delega ao Poder Executivo do Distrito Federal o poder para edição de normas regulamentadoras sobre a matéria, ao passo que o art. 5º fixa o termo inicial de produção de efeitos da Lei:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente às alterações nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 6.466, de 2019;
II - a partir da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Conforme exposição de motivos, o Projeto de Lei ora analisado foi editado no contexto do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do DF – FGP-DF, instituído pela Lei Distrital nº 5.004/2012, cuja função precípua é a garantia de pagamentos de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, em função de parcerias público-privadas, nos moldes da Lei nº 3.792/2006.
Todavia, em função do ajuizamento de execuções fiscais indicando o FGP-DF como sujeito passivo das obrigações tributárias relacionadas aos tributos acima mencionados, o Poder Executivo entendeu pela edição do Projeto de Lei em comento, concedendo-se benefício fiscal ao fundo.
No âmbito da CEOF, não foram apresentadas emendas até o presente momento.
É o relatório.
II. VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea a e c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições,
II- analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
..........................................
de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
..........................................
O § 2º do artigo citado diz ser terminativo o parecer da CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira consiste em analisar se a proposição se adapta, se ajusta ou está abrangida pelo Plano Plurianual – PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e pela Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como verificar se atende à legislação aplicável às finanças públicas, em especial à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A proposição em apreço busca conceder benefício fiscal, especificamente a concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.
Todavia, o art. 1º da proposição olvidou de especificar que a anistia e remissão devem se relacionar aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, conforme desiderato do projeto. Assim, para que seja admissível a proposição, uma vez que as alterações nas LDO´s respectivas mencionadas pelo Poder Executivo se referem apenas a esta parcela de imóveis, elaboramos a Emenda Modificativa anexa.
Para as proposições que impliquem diminuição de receita tributária, como a sob exame, a Lei nº 7.171/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 - LDO/2023) estabelece o seguinte:
Art. 75. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Por sua vez, a LRF (Lei Complementar nº 101/2000) dispõe, no art. 14, sobre as condições para que um ente federado aprove projetos contendo renúncia de receitas, quais sejam:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstraçãopelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (grifou-se)
Assim, verifica-se que a proposição em apreço cumpre o disposto nos dispositivos acima, tendo em vista que está acompanhada do respectivo demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que deva iniciar sua vigência e para os dois seguintes, bem como encontra previsão compatível nas LDO’s respectivas.
Conforme narrado, inicialmente havia a expectativa, mediante estudo técnico econômico, de impacto pela renúncia de receita de R$ 5.958.436,00 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais) para o ano de 2023.
Todavia, após ajustes, esse patamar foi elevado para R$ 7.676.908,00 (sete milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e oito reais), ainda para 2023.
Para os anos seguintes (2024, 2025 e 2026), a renúncia seria de, respectivamente, R$ 673.355,00 (seiscentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais); R$ 700.901,00 (setecentos mil, novecentos e um reais); e R$ 728.165,00 (setecentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e cinco reais). Confira-se:
Como já informado pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal no Despacho - SEFAZ/SEF/SUAE/COAP (107895459), as leis orçamentárias de 2023 preveem a renúncia tributária na ordem de R$ 5.958.436,00 para "Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 00040-00023149/2021-51", cujos objetos sejam os "Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012".
Assim, o impacto orçamentário-financeiro da proposta normativa (104316140), revista conforme orientação da SEF (111119727), amplia em R$ 1.718.472,00 a renúncia tributária prevista para 2023, perfazendo o total de R$ 7.676.908,00, estimada anteriormente.
Conquanto tais valores não estivessem inicialmente refletidos na Lei nº 7.171/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023), é bem verdade que passaram a ser contemplados com a edição da Lei nº 7.318, de 20 de setembro de 2023, que alterou os valores constantes no anexo XI da LDO 2023.
Os valores previstos para os anos seguintes também se encontram incluídos na Lei 7.313/2023 (LDO 2024). Pede-se vênia para colacionar quadros discriminando os valores constantes do estudo de impacto e da legislação pertinente:

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Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 724/2023, devido à sua adequação orçamentária e financeira, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, do RICLDF, com acatamento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em...
Deputado
Deputado Eduardo Pedrosa
Presidente
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 11:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (106167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
Do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados no Distrito Federal, em ocasião de Solenidade em homenagem ao dia do Cirurgião Dentista.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor às pessoas que se específica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em Homenagem ao dia do Cirurgião Dentista.
RELAÇÃO DE HOMENAGEADOS
MARIANA PEREIRA SANTOS
PAULO HENRIQUE CARDOSO AMARAL
JUSTIFICAÇÃO
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRO-DF), Autarquia Federal, criada pela Lei nº 4.324/1964, que tem por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o Distrito Federal, cabendo-lhe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue.
No dia 25 de outubro é celebrado o Dia do Cirurgião-Dentista Brasileiro, data que faz referência ao Decreto Lei 9.311, assinado em 1884, que criou os primeiros cursos de graduação de Odontologia do Brasil, no Rio de Janeiro e na Bahia.
Ademais, celebramos ainda em 25 de outubro o Dia Nacional da Saúde Bucal. Data comemorativa instituída pela Lei nº 10.465/2002 que tem por objetivo chamar a atenção para a importância da saúde bucal.
Atualmente, há no Distrito Federal 9.210 (nove mil, duzentos e dez) cirurgiões- dentistas ativos, devidamente registrados no CRO-DF, que contribuem sobremaneira para a melhoria da saúde bucal que é fundamental para a saúde integral e qualidade de vida da população de nossa Capital.
É nesse propósito de prestar uma justa homenagem aos profissionais da Odontologia e enriquecermos ainda mais a Semana de Saúde Bucal do DF.
Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das referidas moções considerando a relevância da profissão de Cirurgião Dentista no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 15:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (106169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia atletas olímpicos beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta, que diariamente lutam para representar o Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio a atletas paralímpicos beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta, que especifica, pois diariamente lutam para representar o Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Luiz Felipe Miotto Leite- Hipismo
Essa homenagem surgiu a partir da necessidade de se evidenciar os atletas, pessoas que se dedicam à pratica de um esporte e muitas vezes estão empenhados numa luta diária pela superação dos próprios limites, uma vez que o esporte é um eficaz agente de transformação social, como instrumento de combate à criminalidade, já que ocupa o tempo ocioso dos jovens.
Em verdade, a perseverança é um de seus vários predicativos, pois enfrentam a difícil tarefa de treinar exaustivamente para superar os próprios limites e quebrar recordes, além dos obstáculos representados pela falta de patrocínio e de apoio, o que infelizmente tem feito com que grande número de jovens talentos sejam perdidos.
O Distrito Federal avançou muito na promoção e defesa dos direitos dos atletas, mas ainda tem muito a construir. Dentre esses avanços, o Bolsa Atleta ampliou as oportunidades dos atletas e paratletas competirem.
É de se notar, inclusive, que Brasília entrou efetivamente no calendário dos grandes eventos esportivos mundiais.
É por essas razões que as Moções de Louvor procuram prestar homenagem a todos os atletas do Distrito Federal, que diariamente lutam para representar seus clubes e a nossa cidade em diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo ao atleta e as novas gerações.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 16:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (106166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Jovens Advogadas abaixo especificadas, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termosdo art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Ana Paula de Oliveira Tavares, Dra.Cleusa de Souza Sátelis, Dra. Dayane Rodrigues Pereira, Dra.Débora Neves Dutra Dra.Francisca Rodrigues de Oliveira Gomez , Dra. Gabriela Castro Freire Dra.Gabriella Silva dos Santos , Dra.Juliana Moreira Gonçalves, Dra. Karla Henriques, Dra.Karla Lima de Morais, Dra.Katiana Silva Frota, Dra.Laura Freitas Campos, Dra. Leila Santiago de Oliveira, Dra. Liviane Cezar Vilas Boas, Dra.Luana Ribeiro dos Santos, Dra.Maria Paula Souza Paiva Lahud, Dra. Mayara Dias, Dra. Morgana Calza, Dra.Raianne Cardoch Valdez, Dra. Rebeka Ketlen Gomes de Mendonça, Dra. Samya Lima Palmeira, Dra.Sofia Gomes Matias, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,em…
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 18:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106166, Código CRC: 031eedb3
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Moção - (106168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas abaixo especificadas, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas:Dra. Aline Batista Duarte, Dra. Maíra Silva Ribeiro Gonçalves, Dra. Andréia Oliveira, Dra. Glaucia de Oliveira Barbosa Souto, Dra. Ludmilla Souza da Mota, Dra. Patrícia Junqueira Santiago, Dra. Aline Alves Barbosa, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões, em…
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 18:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106168, Código CRC: 0022cd12
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Projeto de Lei - (106148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica (PTSVVD) com o objetivo de garantir a segurança e o deslocamento adequado das vítimas de violência doméstica no momento em que solicitam e concluem o acionamento de equipamentos públicos, tais como delegacias, centros de acolhimento ou órgãos especializados.
Art. 2º O Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica tem como objetivos:
I- Proporcionar um meio de transporte seguro e eficiente para as vítimas de violência doméstica que buscam auxílio em equipamentos públicos;
II- Reduzir o tempo de resposta e aumentar a eficácia no atendimento às vítimas, promovendo uma abordagem mais ágil e segura;
III - Minimizar o risco de revitimização durante o deslocamento das vítimas;
IV - Reforçar a confiança das vítimas nos serviços públicos de proteção;
V – Garantir o retorno da vítima à sua residência após o acionamento das forças de segurança.
Art. 3º O Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica (PTSVVD) poderá ser implementado em colaboração com as autoridades competentes, órgãos de segurança pública, organizações não governamentais e empresas de transporte público ou privado que aderirem ao programa.
Art. 4º O programa poderá utilizar diversos meios de transporte, incluindo veículos oficiais com acompanhamento especializado, parcerias com empresas de aplicativos de transporte, ou outros meios que garantam a segurança e a integridade das vítimas.
Art. 5º Os profissionais envolvidos no programa, sejam motoristas, agentes de segurança ou qualquer pessoa responsável pelo deslocamento das vítimas, serão devidamente capacitados em abordagens sensíveis, direitos humanos e atendimento psicossocial.
Art.6º Todas as informações relacionadas às vítimas, seus destinos e trajetos serão tratadas com a máxima confidencialidade, garantindo a privacidade e segurança das pessoas atendidas pelo programa.
Art.7º Serão promovidas campanhas de divulgação e conscientização sobre a existência do programa, orientando a população sobre como acioná-lo e destacando a importância do transporte seguro para vítimas de violência doméstica.
Art.8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º As despesas decorrentes do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica é uma realidade alarmante que aflige milhões de pessoas em todo o mundo, sendo uma violação grave dos direitos humanos e uma ameaça à dignidade e integridade das vítimas. Em muitos casos, as vítimas enfrentam não apenas a violência física e psicológica, mas também o desafio de buscar auxílio e proteção junto aos órgãos competentes.
O Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica (PTSVVD) proposto neste projeto de lei visa abordar uma lacuna crítica no sistema de assistência às vítimas. Compreendemos que o momento de buscar ajuda é crucial e pode determinar o desfecho da situação de violência. Muitas vítimas enfrentam dificuldades significativas ao se deslocarem para delegacias, centros de acolhimento ou outros equipamentos públicos, enfrentando não apenas o medo do agressor, mas também o risco de revitimização durante o percurso.
Muitas das vezes as vítimas acionam as forças de segurança sem sequer estar portando documentos de identidades.
A título ilustrativo, este Gabinete Parlamentar recebeu os autos nº 00052-00007426/2023-56, oriundo da Polícia Civil do Distrito Federal – que após análise de um caso concreto - foi destacado pela Autoridade Policial “que o transporte de vítima de violência doméstica não se trata de mero transporte de passageiros como asseverou o Corregedor Adjunto da PMDF, mas de importante proteção e acolhimento policial em favor da vítima que se socorreu aos órgãos estatais em razão de situação de violência doméstica, que busca apoio em momento de fragilidade e, ainda mais grave, pode imediatamente ser vítima de nova agressão se for deixada na companhia do agressor, o que se traduz em uma conduta preventiva, o que se enquadra como garantia da ordem pública...”
A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi promulgada com a intenção de criar mecanismos amplos para coibir a violência doméstica e tem como objetivo, de acordo com o § 1º de seu art. 3º, resguardar as mulheres de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Art. 12-B, § 3º, foi acrescido à Lei Maria da Penha, pela Lei nº 13.505/2017, visando ampliar consideravelmente a proteção às mulheres vítimas de violência familiar, para que não fiquem à mercê nem sob submissão do agressor durante a tramitação inicial do processo.
Nos autos 00052-00007426/2023-56 foi apresentado uma celeuma existente entre as forças de segurança (PMDF e PCDF) no que se refere ao retorno da vítima de violência doméstica à sua residência após os registros decorrentes do acionamento policial. No caso, sustentou a Polícia Militar não competir a atribuição de “transporte de passageiro”.
O PTSVVD busca, portanto, oferecer um meio de transporte seguro e eficiente para as vítimas, garantindo que sua solicitação de ajuda seja atendida de maneira célere e segura. A iniciativa se alinha com os princípios fundamentais de proteção aos direitos humanos, assegurando que as vítimas tenham acesso a assistência sem agravar sua vulnerabilidade.
Ao utilizar diversos meios de transporte, incluindo parcerias com empresas de transporte privado, transporte público com acompanhamento especializado e veículos oficiais, o programa proporciona flexibilidade e adaptabilidade às diferentes situações enfrentadas pelas vítimas.
A capacitação dos profissionais envolvidos é uma peça-chave no sucesso do programa, garantindo que o atendimento seja sensível, respeitoso e eficaz. A confidencialidade absoluta das informações é um princípio orientador, assegurando que a privacidade das vítimas seja respeitada em todos os momentos.
A divulgação e conscientização sobre o PTSVVD são essenciais para que a população esteja ciente da existência desse recurso valioso. Campanhas educativas ajudarão a dissipar o desconhecimento sobre a violência doméstica e a disponibilidade do transporte seguro, incentivando as vítimas a buscar ajuda sem hesitação.
Além disso, a destinação de recursos orçamentários específicos garante a efetividade do programa, assegurando que haja meios adequados para sua implementação, manutenção e aprimoramento contínuo.
Este projeto de lei reflete um compromisso inequívoco com a proteção das vítimas de violência doméstica e a promoção de uma sociedade mais justa e solidária. Ao garantir um transporte seguro para as vítimas, estamos contribuindo para a construção de um ambiente onde a violência não seja tolerada, e onde todas as pessoas possam viver livremente e com dignidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada DOUTORA JANE
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Projeto de Lei - (106150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do(a) Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública de ensino mais próxima de sua residência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública de ensino mais próxima de sua residência.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais deverá solicitar o cadastramento diretamente nas unidades da rede pública de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – da criança ou do adolescente, identificação; e
II – dos pais ou responsáveis:
a) documento que ateste a condição de pessoa com deficiência e comprovante de residência; ou
b) documento de identificação que ateste ser pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais e comprovante de residência.
§ 2º No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar certidão que comprove sua guarda.
Art. 2º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A evolução da compreensão sobre os princípios da isonomia e da dignidade humana consolidou a ideia da necessidade de tratamento prioritário a indivíduos em situação de maior vulnerabilidade. A disciplina diferenciada tem como objetivo assegurar a tais pessoas, em condições de desigualdade com os demais, o exercício dos seus direitos e de suas liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadã.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal,1988, art. 227)
Nesse aspecto, compete à União, privativamente, legislar sobre as diretrizes e bases da educação (art. 22, inc. XXIV, CF), aos Estados compete suplementar tal legislação (art. 24, inc. XIV, CF), e ao Município, no exercício de sua competência comum, cabe proporcionar os meios à educação (art. 23, inc. V, CF).
Ainda, a Lei Federal nº 11.700, de 13 de junho de 2008, acrescenta inc. X ao caput do art. 4º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina, em seu art. 4º, o dever do Poder Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais se destacam o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade e à liberdade, todos estes direitos relacionados ao conteúdo da propositura em análise.
No mesmo estatuto, o art. 176 declara que a educação, direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, terá por base os princípios da democracia e da justiça social, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, bem como o art. 177, inc. I, estabelece que o ensino público municipal será ministrado com base no princípio de igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela.
O presente Projeto de Lei tem como escopo assegurar a priorização no atendimento de crianças e adolescentes que tenham como responsáveis pessoas idosas ou com deficiência, aplicando-se por analogia a proteção e priorização legais já estabelecida a essas pessoas.
Convém lembrar que as crianças e os adolescentes enquadram-se entre aqueles sujeitos especiais – assim como os idosos e as pessoas com deficiência – aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial.
Todos sabemos que a distância, aliada à impossibilidade financeira das famílias, é uma das causadoras da evasão escolar. Esse fato, muitas vezes, é determinante para a prejudicialidade do desenvolvimento e para a falta de perspectiva quanto ao futuro dessas crianças e adolescentes, tornando-os mais vulneráveis à sedução realizada pelo crime organizado e pelo tráfico de drogas.
Dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) mostram que entre a penúltima e a última edição (2018 e 2021) houve um envelhecimento populacional no DF de 4,5%, entre as pessoas idosas essa porcentagem foi de 34,5%. Em 2021, o quantitativo destas pessoas equivalia a 11,84% (356.514 mil pessoas) da população total na capital, desse número a distribuição etária é semelhante entre homens (35,1%) e mulheres (32,3%), onde grande parte delas se encontram entre 60 e 64 anos.
A Proposição ora apresentada justifica-se por se tratar de importante medida de interesse público, pois tem o objetivo de inserir os filhos ou tutelados de pessoas com deficiência ou idosas no rol de prioridades a serem atendidas na rede pública de educação, minimizando dificuldades relacionadas ao deslocamento e à acessibilidade.
Assim, este Projeto de Lei não tem como objetivo criar vagas no ensino público, mas tão somente organizá-las, já que, quando da distribuição, o Poder Público deve estar atento às necessidades não só da criança e ao adolescente, mas também à realidade dos pais ou responsáveis, remanejando as vagas de maneira a equalizar o acesso e estimular a inclusão.
Cabe salientar que esta propositura não visa a eleger critério de prioridade na prestação do serviço público, apenas a eleger critério de prioridade quanto a localização dos estabelecimentos prestadores de serviços, de modo que se reserve as vagas e atendimentos em localização mais próxima de sua residência, dada a peculiaridade em que o responsável se encontra.
Assim, com o intuito de proteger e garantir o direito da criança e do adolescente que se encontre em grau de vulnerabilidade, a prioridade na inserção destes não se caracteriza como privilégio, e sim uma derivação de ações afirmativas às quais tal público faz jus.
Por esses motivos, conto com o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei, que entendo ser de grande valia para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Projeto de Lei - (106151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede isenção do pagamento de tarifa no transporte público para os candidatos do exame nacional de ensino médio (ENEM) nos dias de realização da prova.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida, aos candidatos do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nos dias de realização da prova, isenção de tarifa no serviço de transporte público de passageiros.
Art. 2º A isenção será concedida mediante a adoção de critérios e procedimentos a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 3º Para requerer o benefício de isenção, o interessado deverá juntar:
I - cópia de documento de identificação;
II - comprovante de inscrição no Enem.
Art. 4º A utilização do benefício concedido terá caráter pessoal e intransferível, podendo ser gozado apenas no dia de realização das provas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso à educação é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade justa e equitativa. Nesse contexto, o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) desempenha um papel crucial na avaliação e acesso ao ensino superior no Brasil. Reconhecendo a importância do ENEM como instrumento de inclusão e igualdade de oportunidades, este projeto de lei propõe a concessão de gratuidade no transporte público para os candidatos que realizarão o exame nos dias do certame.
Muitos estudantes que participam do ENEM provêm de famílias de baixa renda. A gratuidade no transporte público elimina uma barreira financeira significativa, garantindo que todos os candidatos tenham igualdade de condições no acesso ao exame.
A gratuidade no transporte público é um estímulo adicional para que estudantes de famílias economicamente desfavorecidas participem do ENEM. Isso contribui para a diversificação do perfil dos participantes, enriquecendo a amostragem de habilidades e conhecimentos representados no exame.
A gratuidade no transporte público é um estímulo adicional para que estudantes de famílias economicamente desfavorecidas participem do ENEM. Isso contribui para a diversificação do perfil dos participantes, enriquecendo a amostragem de habilidades e conhecimentos representados no exame.
Ao proporcionar a gratuidade no transporte público para os dias de realização do ENEM, o projeto estimula a frequência escolar e reforça a importância da conclusão do ensino médio. Isso contribui para a promoção da educação como um todo.
A oferta de transporte público gratuito nos dias do ENEM contribuirá para a redução da sobrecarga de tráfego, incentivando o uso do transporte coletivo. Isso alinha-se com políticas de mobilidade urbana sustentável, favorecendo não apenas os candidatos, mas toda a comunidade.
Este projeto de lei visa não apenas facilitar o acesso dos candidatos do ENEM aos locais de prova, mas também promover a equidade no processo educacional. A gratuidade no transporte público nos dias do exame é uma medida concreta e eficaz para criar condições igualitárias, estimulando a participação de todos, independentemente de sua condição socioeconômica ou local de residência. Ao aprovar este projeto, estaremos investindo no futuro do país, incentivando a formação de uma sociedade mais justa e educacionalmente inclusiva.
Assim, diante de todo o exposto e da importância da matéria, conclamo os nobres colegas a discutirem e aprovarem o projeto de lei que ora encaminhamos para apreciação.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Projeto de Lei - (106149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece que o Laudo Médico que Atesta o Diabetes Mellitus Tipo 1 (Dm1) Tenha Prazo de Validade Indeterminado, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Distrito Federal que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado para todos os efeitos legais.
Art. 2º O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional médico da rede de saúde pública ou privado, observados os demais requisitos para a sua emissão conforme a legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Lei visa estabelecer a validade em prazo indeterminado de laudo medico que atesta que o indivíduo é portador da diabetes mellitus tipo 1 (DM1).
No Brasil, 588 mil pessoas estão convivendo com a diabetes do tipo 1 (DM1). A estimativa é da plataforma T1DIndex, desenvolvida pela Fundação de Pesquisa em Diabetes Juvenil, em parceria com instituições e especialistas do mundo inteiro, para qualificar as informações sobre os casos da doença no mundo.
Segundo o levantamento, a cada ano, o número de casos no país aumenta cerca de 5%. Ocorre que o diabetes mellitus tipo 1 (DM1), conforme conhecimento de todos, se refere a uma doença autoimune, que resulta de problemas na produção ou na absorção de um hormônio produzido pelo pâncreas denominado insulina, levando o paciente diagnosticado a ser dependente do seu uso, de forma injetável, durante toda a vida.
Nesse cenário, é comum que se exija de pessoas portadores de diabetes tipo 1 a apresentação de laudo recente, pois a comprovação dessa condição de saúde é tratado como requisito para o acesso de direitos e garantias.
Nesse sentido, percebe-se que o diabetes tipo 1 não tem cura. Logo, uma vez obtido o diagnóstico, não persiste mais razão submeter essas pessoas e quem as auxilia a reiteradas dificuldades suscitadas com a renovação do laudo.
Assim, a relevância desta propositura consiste, especialmente, pela condição socioeconômica desfavorável que muitas dessas pessoas enfrentam, criando, com isso, grandes dificuldades em manter o laudo médico atualizado para atestar uma doença que se demonstra permanente. A significância também se expressa por se tratar de um documento médico válido para todos os serviços públicos ou privados, sobretudo nas áreas da saúde, educação e assistência social.
Do ponto de vista formal, a iniciativa está inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, segundo o art. 24 da Constituição Federal (CF), que versa sobre matéria pertinente à proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Assim, diante de todo o exposto e da importância da matéria, conclamo os nobres colegas a discutirem e aprovarem o projeto de lei que ora encaminhamos para apreciação.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 14:20:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDC - (106146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
À SELEG
O projeto de lei em questão “Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal”, cujos artigos, a toda evidência, não tratam de matérias relacionadas nos dispositivos regimentais que estabelecem a competência da Comissão de Defesa do Consumidor para exame e emissão de parecer.
Em vista disso, encaminho à Seleg para análise.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 1 - CERIM - (106145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/02/2024 - 10 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 04 de dezembro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (106139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 618/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 618/2023, que “Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 10 artigos.
O Projeto de Lei em análise visa instituir a "Carteira de Identidade do Empreendedor Rural", a ser emitida por Sindicatos Rurais, Cooperativas e Organizações Civis sem fins lucrativos (art. 1°). O parágrafo 1º, do art. 1°, permite a emissão das Carteiras de Identidade do Empreendedor Rural pelas Organizações Civis sem fins lucrativos, desde que em seu objeto social tenha a previsão de: I - executar, promover, fomentar e apoiar ações de gestão, inovação de desenvolvimento científico e tecnológico; II - pesquisa, ensino, atração e promoção do desenvolvimento do agronegócio; III- transferência de tecnologias; IV - experimentação no agronegócio, através de novos modelos sócio produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, por meio de atividades de pesquisa e desenvolvimento; V - educação, capacitação e treinamento nas áreas agrícola e pecuária; VI - informação, relacionamento e apoio de natureza técnica, financeira, cultural e mercadológica, necessários à inovação em projetos ligados ao Agronegócio e que sejam reconhecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou Ministério que o venha a substituir. O parágrafo 2, do art.1°, estabelece que o documento é de identificação múltipla, confeccionado com material seguro e dotado de chip. O parágrafo 3° diz que as medidas de segurança serão as mesmas exigidas nos Certificados digitais pela Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP-Brasil.
Pelo art. 2° é definido que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural é o documento que identifica o portador como produtor rural do Distrito Federal, servindo para movimentações financeiras, operações de crédito, utilização de serviços e aquisição de produtos exclusivos ao público rural, e pagamentos eletrônicos no âmbito de sua atuação, lastreados em ativos realizáveis ou disponíveis junto à entidade à qual o portador é filiado.
O art. 3° reza que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural tem fé pública no âmbito do Distrito Federal, constituindo prova perante terceiros, entre públicos e privados, e sua certificação digital deverá estar de acordo com a legislação federal sobre a matéria. O artigo 3º se desdobra em 3 parágrafos, para dizer que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural tem: fé pública e dispensa a apresentação de outros documentos (§1º); que a sua validade é de cinco anos (§2º); e que o certificado digital pode ser emitido em nuvem ou A3, ambos ICP-BRASIL, com prazos de validade e entidade emissora de livre escolha (3º).
O art. 4° lista em 18 incisos as informações que devem constar na Carteira de Identidade do Empreendedor Rural, e define em 4 incisos as formas de apresentação das informações.
O art. 5 institui que a Carteira de Identidade do Produtor Rural deverá possibilitar, seja por Certificado Digital no Chip ou em nuvem, a realização de cadastro do produtor rural e assinatura eletrônica.
O art. 6° dispõe que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural também viabiliza a emissão, via internet, de: I- nota fiscal eletrônica de produtor rural; II- guia eletrônica de transporte de animais, III- nota eletrônica de serviços; e IV - operações financeiras.
Art. 7º prevê que os órgãos governamentais, em especial os vinculados à agropecuária, fazenda pública e cooperativismo, poderão desenvolver novas aplicações que visem ao aprimoramento do uso da certificação digital pelos produtores rurais.
O art. 8° dita que os custos de confecção e emissão da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural serão pactuados entre a entidade emissora e o portador.
O art. 9° diz que o Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
O art. 10 é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, a nobre autor assevera: QUE a presente proposição pretende reconhecer e valorizar o trabalho dos agricultores, possibilitando a identificação bem como reunir as informações funcionais dos agricultores familiares e produtores rurais do Distrito Federal; QUE a Carteira do Produtor Rural é um instrumento importante para acesso a benefícios, programas e serviços oferecidos pelo governo para investir em recursos que contribuem para o crescimento do agronegócio, auxiliando, ainda, na desburocratização; QUE em outros estados da Federação, a Carteira do Produtor Rural auxilia no recebimento de linhas de crédito para pagamento com maior tempo de carência, juros reduzidos, até isenção de impostos, como o ICMS para quem produz produtos hortifruti, por exemplo; QUE o Distrito Federal tem uma economia latente em diversas áreas do agronegócio, contando com produtores rurais ativos em toda localidade territorial; QUE o modelo de documento proposto neste Projeto de Lei é uma antiga reivindicação do empreendedor rural e trata-se de um facilitador para a atividade, a fim de obter financiamentos para custeio e investimentos; e que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 5998/2022 da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas “b” e “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O empreendedorismo rural desempenha um papel crucial no desenvolvimento econômico e social do Brasil.
É importante destacar que o empreendedorismo rural é responsável por uma parcela significativa da produção agrícola, do abastecimento de alimentos e da geração de empregos.
O empreendedorismo rural é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável do país.
Por isso, todo incentivo e apoio aos empreendedores rurais é fundamental para impulsionar a economia, promover a inovação, gerar empregos e melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais.
Assim, não restam dúvidas que a presente proposição pretende reconhecer e valorizar o trabalho dos agricultores, possibilitando a identificação bem como reunir as informações funcionais dos agricultores familiares e produtores rurais do Distrito Federal.
Com efeito, a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural pode ser um importante instrumento para acesso a benefícios, programas e serviços que contribuem para o crescimento do agronegócio.
Desta feita, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 618/2023, que Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural e dá outras providências.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 10:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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