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Ata - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Ata Nº DE 2024
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS MORADORES DAS ÁREAS DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL
Em 11 de janeiro de 2024, às 14h00, reuniram-se, remotamente, o Deputado Joaquim Roriz Neto e os demais deputados distritais que subscrevem esta ata, para, nos termos do art. 3º da Resolução nº 255, de 2012, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS MORADORES DAS ÁREAS DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL. Na oportunidade, após o debate com os senhores parlamentares, foi aprovada a fundação e a constituição da frente parlamentar, com o objetivo de dar seguimento às ações em andamento relacionadas ao tema, bem como constituir novas ações, além de discutir, acompanhar e ofertar proposições legislativas que tratem da defesa dos moradores das áreas de risco. Definiu-se, por consenso, que o Deputado Joaquim Roriz Neto presidirá a Frente Parlamentar, bem como a representará internamente e externamente, sendo que os demais ocupantes dos cargos do Conselho Executivo serão, oportunamente, escolhidos e posteriormente informada a escolha à Mesa Diretora, junto da indicação do servidor responsável pelo exercício das atividades administrativas da supracitada frente. Não havendo nada mais a tratar, o Deputado Joaquim Roriz Neto deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida, restou aprovada e assinada pelos deputados e deputadas que a subscrevem.
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece a proibição da utilização do nome ou imagem da mulher vítima de feminicídio ou violência doméstica, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica proibida a utilização do nome e/ou imagem de mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica, por parte do agressor ou sua família, em mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º – Caso já haja publicidade, o responsável será notificado para remoção no prazo de 48h, contados a partir da ciência.
§ 2º – Essa proibição se dará desde a concessão de uma Medida Protetiva de Urgência.
Art. 2º – O descumprimento do artigo anterior importará em multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e sua reincidência em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 3º – A fiscalização será feita pelos órgãos de segurança especializados na defesa da mulher.
Art. 4º – Os valores levantados pelas multas serão destinados a promoção de políticas públicas na defesa das mulheres.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei no prazo de 90 (noventa dias) da sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A criação deste projeto de lei se justifica pela necessidade premente de resguardar a dignidade e privacidade das mulheres vítimas de feminicídio e violência doméstica. A proibição estrita da utilização do nome e imagem destas vítimas, especialmente por parte dos agressores ou suas famílias, visa evitar exposições prejudiciais que possam perpetuar o ciclo de violência e causar revitimização.
Ao proteger a identidade das vítimas, busca-se também encorajar outras mulheres a denunciarem casos de violência, promovendo a conscientização e o combate a essa grave violação dos direitos humanos. Essa medida visa proteger a integridade das vítimas e evitar qualquer forma de exposição adicional, garantindo que elas possam se recuperar e reconstruir suas vidas com segurança.
Diante do exposto, faz-se necessário a aprovação deste projeto de lei, como forma de assegurar mais direitos para as mulheres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Pastor Daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 16:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (108849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor à Coronel Ana Paula Barros Habka, nova comandante-geral da PMDF, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor à Coronel Ana Paula Barros Habka, nova comandante-geral da PMDF, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor à Coronel Ana Paula Barros Habka, nova comandante-geral da PMDF, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
A coronel Ana Paula é a segunda mulher a assumir o comando da Polícia Militar do Distrito Federal. Em sua trajetória na PMDF, a oficial exerceu diversos cargos nos quais contribuiu de forma relevante para a segurança pública do Distrito Federal.
Também é motivo de louvor que a capital do Brasil tenha mulheres competentes e fortes no combate à violência contra a mulher, especialmente em um momento em que os casos de feminicídios no Distrito Federal aumentam.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essa mulher que tanto nos orgulha com o seu trabalho e com a sua nomeação a um dos cargos importantes do Distrito Federal, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (108804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui o “Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)” com o objetivo de facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem em áreas rurais do Distrito Federal e promover políticas públicas intersetoriais voltadas a melhorias da qualidade de vida no campo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED), como endereço oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais do Distrito Federal, com intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem, trabalham e transitam na zona rural e promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo.
Parágrafo único - Entende-se como Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED), ferramenta capaz de localizar, com precisão, a entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir do (PRRED), pode-se traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade rural a qualquer via ou local.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, fica incumbida pela disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades rurais do Distrito Federal mediante parcerias que têm como objetivos:
I - facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem e trabalham em áreas rurais do Distrito Federal;
II - apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias de acesso aos estabelecimentos rurais;
III - realizar parcerias com as Administrações Regionais para que encaminhem informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio do Distrito Federal;
IV - realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas Administrações;
V - promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias;
VI - utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de estabelecimentos rurais.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, e poderá incluir outros objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no campo.
SEÇÃO III
Das Parcerias
Art. 3º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderá representar o Governo do Distrito Federal na celebração de convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta lei.
§ 1° - Para a consecução dos objetivos desta lei, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural promoverá a assistência técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade de vida no campo.
§ 2° - O Poder Executivo regulamentará a execução das atividades previstas nesta lei, notadamente para disciplinar a participação das Administrações Regionais e para detalhar os requisitos a que se refere este artigo.
§ 3° - A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.
SEÇÃO IV
Das Ações
Art. 4ºA implementação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED), dentre outras ações, dar-se-á através da adoção das seguintes medidas:
I - indicação, por parte da Administração Regional, de um Gestor das informações de endereçamento fornecidas;
II - oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a utilização das ferramentas disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
III - fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), às Administrações por meio de órgãos do Distrito Federal;
IV - indicação, às Administrações Regionais, de medidas técnicas e administrativas para a utilização do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED) nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos;
V - realização de eventos, em parceria com as Administrações Regionais, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital;
VI - promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED), incluindo os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;
VII - vinculação digital do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais processos administrativos no Distrito Federal, inclusive para a utilização, quando possível, do (PRRED) como endereço fiscal;
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Art. 5º Eventuais despesas necessárias à execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)” objetiva atualizar a área rural do Distrito Federal e levar tecnologias de informação e de geolocalização para promover a integração entre diversos setores, oferecendo serviços mais eficientes à população do campo, através de uma plataforma de acesso remoto compartilhado com todo DF. As aplicações envolvem a atribuição de endereço codificado, disponibilização de mapas logísticos e roteadores interativos que permitem a rápida localização da propriedade rural e suas rotas de acesso, promovendo a mobilidade, conectividade, segurança, educação saúde, serviços públicos e privados, políticas públicas mais eficientes e transformação social.
O acesso a serviços públicos essenciais nas áreas rurais do Distrito Federal muitas vezes enfrenta desafios devido à ausência de um sistema eficiente de endereçamento e localização. Reconhecendo a necessidade de melhorar a qualidade de vida no campo e facilitar o acesso a serviços, este projeto de lei propõe a criação do "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)".
Bem sabemos, que as comunidades rurais desempenham um papel vital no desenvolvimento econômico e cultural, mas muitas enfrentam dificuldades no acesso a serviços públicos essenciais devido à falta de infraestrutura de endereçamento. A criação de um sistema digital de localização é crucial para superar essas barreiras e promover uma melhor qualidade de vida para os residentes rurais.
Ademais, podemos ressaltar outros objetivos da proposição:
Facilitação do Acesso a Serviços Públicos:
Implementar um sistema de endereçamento digital que permita a localização precisa de propriedades e estabelecimentos rurais, facilitando a entrega de serviços públicos, como saúde, educação e segurança.
Integração de Políticas Públicas:
Fomentar a colaboração entre diferentes órgãos governamentais para desenvolver políticas intersetoriais destinadas a melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais do Distrito Federal.
Integrar dados sobre localização e infraestrutura rural para orientar iniciativas de desenvolvimento sustentável.
Conectividade e Desenvolvimento Econômico:
Proporcionar conectividade digital nas áreas rurais, permitindo o acesso a sistemas abertos de roteamento e navegação.
Estimular o desenvolvimento econômico local, facilitando a chegada de insumos e a distribuição de produtos agrícolas.
Segurança e Resposta a Emergências:
Melhorar a capacidade de resposta a emergências, permitindo que serviços de socorro localizem propriedades rurais com rapidez e precisão.
Aprimorar a segurança pública nas áreas rurais por meio de um sistema de endereçamento eficaz.
Cumpre salientar, ainda, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de levarmos melhoria de acesso a serviços públicos essenciais nas áreas rurais do Distrito Federal, promovendo a inclusão digital, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida nas comunidades rurais, transformando o "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)" em uma ferramenta essencial para a construção de um futuro mais próspero e conectado no campo.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 15:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
Do Sr. Deputado IOLANDO
Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência, na modalidade online ou presencial, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único – Os benefícios desta Lei são destinados aos pais e cuidadores, mesmo sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente pelos cuidados primários de Pessoas Com Deficiência (PCD), conforme definido no art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º - A implementação deste Programa ocorrerá por meio de convênios, parcerias com organizações não-governamentais, universidades, instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, com o objetivo de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
§ 1º - Os benefícios deste Programa serão oferecidos aos pais e cuidadores diretos abrangidos por esta Lei, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos.
§ 2º - O Programa será desenvolvido por meio de ações com os seguintes objetivos:
I – Acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa Com Deficiência (PCD), com orientações e informações específicas sobre a deficiência e outras condições, proporcionando acompanhamento integral para conscientização, aceitação e orientação psicoeducacional para promover o melhor desenvolvimento das pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;
II – Prevenção e acompanhamento da saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos psíquicos que possam levá-los a um estado de depressão ou suicídio;
III - Elaboração de estratégias para enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, autorizado a criar um aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recursos de tecnologia assistiva, para oferecer atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único - O agendamento do atendimento psicológico deverá ser realizado diretamente no aplicativo mencionado no caput, com seus registros armazenados para fins estatísticos e de acompanhamento, em conformidade com as normas legais pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade e privacidade garantida pelo sigilo profissional.
Art. 4º - Os protocolos do Programa, definidos por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.
Art. 5º - Dados do Programa poderão ser coletados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas, integrando um relatório anual acessível a qualquer interessado através da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em sítios específicos relacionados à temática do Programa, para criar um banco de informações que norteará políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em questão busca instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) no Distrito Federal, com o intuito de oferecer suporte psicológico a esses cuidadores, prevenindo o adoecimento mental, estresse, depressão e suicídio. A necessidade dessa iniciativa é respaldada por recentes eventos trágicos, como o ocorrido hoje, destacado nos periódicos da cidade, onde uma mãe, sobrecarregada pela responsabilidade de cuidar de um filho autista, cometeu um ato extremo, tirando a própria vida e a do filho. A proposta é inspirada na Lei n 10.194/2023 da Assembleia do Rio de Janeiro que trata de assunto correlato.
O impacto dessas situações na sociedade é evidente, ressaltando a urgência de implementar medidas efetivas de suporte emocional aos pais e cuidadores de Pessoas Com Deficiência. A falta de assistência adequada pode levar a um quadro de isolamento, estigmatização e, em casos extremos, a consequências tão trágicas como o ocorrido hoje.
O Programa proposto visa fornecer atendimento psicológico acessível e eficiente por meio de vídeo conferência, facilitando o acesso dos cuidadores à ajuda profissional, especialmente para aqueles com renda familiar limitada. Além disso, a criação de um aplicativo de celular busca tornar o processo mais prático e inclusivo, considerando a tecnologia assistiva, permitindo o agendamento direto e garantindo a confidencialidade e privacidade necessárias.
A equipe multidisciplinar envolvida no desenvolvimento dos protocolos do Programa garantirá uma abordagem abrangente, considerando as complexidades da condição das Pessoas Com Deficiência (PCD) e os desafios enfrentados pelos cuidadores. O objetivo é promover o acolhimento, orientação psicoeducacional e prevenção de transtornos psíquicos que podem levar à depressão e ao suicídio.
A coleta de dados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas visa embasar políticas públicas futuras, garantindo a eficácia contínua do Programa. O relato recente nos periódicos da cidade apenas ressalta a urgência de abordar a saúde mental dos pais e cuidadores de PCD de forma holística e preventiva.
Assim, esta proposta se apresenta como um passo fundamental na construção de uma rede de apoio eficaz, reconhecendo as necessidades específicas desses cuidadores e promovendo uma abordagem mais humanizada para prevenir tragédias semelhantes à que ocorreu recentemente.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2024, às 07:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação dos Amigos dos Autistas - AMA-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social, e cultural a Associação dos Amigos dos Autistas - AMA-DF.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento e assistência das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e de suas famílias.
Art. 2º A critério dos órgãos competentes, a Associação dos Amigos dos Autistas - AMA-DF poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Associação dos Amigos dos Autistas - AMA-DF é uma referência no atendimento e acolhimento às pessoas autistas no DF, desde 1989, onde oferece atendimento com uma equipe multidisciplinar, desenvolvendo ações no âmbito da Educação, programas e projetos que garantam os direitos das pessoas com TEA (adultos severos) e suas famílias, que vivenciam a vulnerabilidade, pessoal e social.
Há 35 anos ininterruptos, sempre protagonizando a inclusão social das pessoas com autismo, mesmo quando não havia qualquer pesquisa ou tratamento na cidade que pudesse ser utilizada para ajudar as crianças.
Na época da fundação da AMA, sendo o autismo ainda pouco conhecido, era muito difícil conseguir ajuda e arrecadar fundos. Não existia no Brasil nenhuma associação dedicada ao autismo legalmente registrada.
Havia alguns pequenos projetos dedicados ao autismo e alguns grupos de pais pensando em organizar-se, mas nenhum conseguia avançar muito, porque o autismo era praticamente desconhecido e considerado uma doença muito rara.
Dedicada à pesquisa e ao desenvolvimento e aplicação de métodos de tratamento antenados com as pesquisas mais recentes da psicologia e da educação para pessoas com TEA, a AMA-DF sempre teve que lutar para manter-se financeiramente. Contudo, a luta pela causa do autismo ainda continua, mesmo que os convênios não cobrem todos os gastos e investimentos da Associação.
A AMA-DF, acolhe adulto e jovens autistas, oferece atividades terapêuticas, educação especial e suporte para as famílias dos assistidos em uma área dentro do Instituto de Saúde Mental (ISM), localizado no Riacho Fundo. Além disso, a organização promove eventos e campanhas de conscientização sobre o autismo, contribuindo para a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com essa condição.
A AMA-DF atua no enfrentamento das desigualdades sociais, na interlocução com órgãos públicos, na formação e capitação de lideranças, na defesa e construção de novos direitos, no fortalecimento do movimento social, dentre várias outras frentes, promovendo a dignidade, a autonomia e o acolhimento das pessoas com deficiência e, consequentemente, de suas famílias.
Portanto, não restam dúvidas sobre a importância social da AMA-DF na luta pela dignidade, pela inclusão social e pela melhoria da qualidade de vida de seus usuários em nossa Capital.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, no âmbito do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, no âmbito do Distrito Federal”, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 24 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A esquizofrenia é uma condição de saúde mental complexa e muitas vezes estigmatizada, afetando milhões de pessoas em todo o mundo. Reconhecendo a importância de aumentar a conscientização sobre esta doença e promover a compreensão, este projeto de lei propõe a criação da “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, no âmbito do Distrito Federal”.
Por se tratar de uma condição neuropsiquiátrica que impacta não apenas a vida dos indivíduos afetados, mas também de suas famílias e da sociedade como um todo. Muitas vezes, a falta de informação leva a estigmas prejudiciais e barreiras no acesso ao tratamento adequado. Este projeto visa preencher essa lacuna, proporcionando uma semana dedicada à conscientização, educação e desestigmatização da esquizofrenia.
Dentre os objetivos do projeto, podemos destacar:
Conscientização Pública:
Promover atividades educativas em escolas, comunidades e locais de trabalho para informar o público sobre a esquizofrenia, seus sintomas e tratamentos disponíveis.
Utilizar campanhas de mídia social, eventos públicos e material informativo para disseminar informações precisas e desmistificar concepções equivocadas.
Apoio às Famílias:
Oferecer recursos e orientações às famílias de indivíduos com esquizofrenia, abordando questões emocionais, sociais e práticas relacionadas ao convívio com a condição.
Facilitar a criação de redes de apoio comunitário para que as famílias compartilhem experiências e estratégias de enfrentamento.
Treinamento Profissional:
Implementar programas de treinamento para profissionais de saúde, educadores e membros de forças de segurança para melhor compreensão e manejo adequado de situações envolvendo indivíduos com esquizofrenia.
Estimular a inclusão de conteúdo sobre saúde mental nos currículos educacionais, promovendo uma sociedade mais informada e empática.
Acesso a Serviços de Saúde Mental:
Incentivar a criação de centros de atendimento especializados em saúde mental, com foco na esquizofrenia, para garantir um tratamento acessível e de qualidade.
Promover parcerias com organizações não governamentais e profissionais de saúde mental para ampliar o suporte disponível àqueles que enfrentam a esquizofrenia.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de reduzir o estigma associado à esquizofrenia, promovendo uma sociedade mais inclusiva e compreensiva, bem como a melhoria no acesso a tratamentos e serviços de saúde mental para indivíduos com esquizofrenia. Fortalecendo, assim, a rede de apoio social, envolvendo famílias, comunidades e profissionais de saúde.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação DFDown.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e cultural a Associação DFDown.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento e assistência das pessoas com Síndrome de Down e de suas famílias.
Art. 2º A critério dos órgãos competentes, a Associação DFDown poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Associação DFDown tem forte atuação junto aos poderes públicos federal e distrital. Fundada em maio de 2007 como entidade representativa no Distrito Federal. Reúne pessoas com Síndrome de Down, familiares, profissionais, amigos e apoiadores da causa. Em comum, o interesse em compartilhar experiências, aprender e conquistar espaços para esse público. A sede da entidade é mantida principalmente pela contribuição dos associados, pessoas físicas e jurídicas.
A DFDown trabalha para dar qualidade de vida para quem tem síndrome de Down, além de promover e orientar a aceitação dessa condição desde a infância até a vida adulta, reforçando a ideia de que a pessoa é como qualquer outra, com os mesmos direitos. E é a missão da Associação dar o suporte para que essas crianças e pessoas vivam com dignidade, respeito e amor.
Os serviços, programas, projetos, ações e atividades oferecidas pela Associação, estão direcionados ao atendimento das pessoas com Síndrome de Down e suas famílias, a informação, orientação e conscientização da comunidade, ao protagonismo dos usuários, a identificação de suas potencialidades, habilidades, superação de limites, acesso aos serviços públicos, à rede de atendimento conforme suas demandas, com vistas ao seu exercício pleno de cidadania, além de trabalhar o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais, ampliando as possibilidades de inclusão social de maneira integral. Todo serviço está direcionado a prevenção de situações de riscos e vulnerabilidades sociais e de superação de situação de violação de direitos.
A Associação DFDown acredita na representatividade das pessoas com síndrome de Down. Elas vivem suas vidas como quaisquer outras: vão a supermercados, fazem compras, pegam metrô, lancham com amigos e estão inseridas no contexto do dia a dia e do espaço urbano – cada uma com suas especificidades, dificuldades e aptidões.
Portanto, não restam dúvidas sobre a importância social da Associação DFDown na luta pela dignidade, pela inclusão social e pela melhoria da qualidade de vida de seus usuários no Distrito Federal.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Projeto de Lei - (108801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Estabelece que o laudo médico que atesta o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) tenha prazo de validade indeterminado, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) é uma condição de saúde crônica que requer acompanhamento médico contínuo, tratamento adequado e suporte para garantir a qualidade de vida dos indivíduos afetados. Considerando a natureza permanente da doença e os desafios enfrentados por quem convive com ela, este projeto de lei propõe que o laudo médico que atesta o DM1 tenha prazo de validade indeterminado no âmbito do Distrito Federal.
Pacientes com DM1 enfrentam uma jornada desafiadora, necessitando de cuidados constantes e ajustes na medicação conforme as condições de saúde evoluem. Estabelecer um prazo de validade para o laudo médico, que muitas vezes é utilizado para garantir benefícios e direitos, pode gerar ônus desnecessário aos pacientes, obrigando-os a renovar documentos frequentemente.
Dentre os objetivos do projeto, podemos destacar:
Facilitação do Acesso a Benefícios e Direitos:
Eliminar a necessidade de renovação periódica do laudo médico para pacientes com DM1, facilitando o acesso a benefícios previdenciários, isenções fiscais, e outros direitos assegurados por lei.
Redução da Burocracia e Custos para Pacientes:
Minimizar a burocracia associada à renovação de laudos médicos, reduzindo os custos financeiros e de tempo para os pacientes e suas famílias.
Proporcionar maior autonomia aos pacientes, evitando que tenham que se deslocar repetidamente para obter laudos atualizados.
Estímulo ao Autocuidado:
Encorajar os pacientes com DM1 a adotarem uma abordagem proativa em relação ao seu autocuidado, promovendo a consciência sobre a importância do tratamento contínuo e da gestão eficaz da doença.
Adaptação à Realidade Clínica da DM1:
Reconhecer a natureza crônica da DM1, que requer acompanhamento médico vitalício, alinhando a legislação às práticas clínicas e às recomendações de organizações médicas especializadas.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de facilitar o acesso a benefícios previdenciários e direitos garantidos por lei para pacientes com DM1, reduzindo a burocracia e os custos associados à renovação de laudos médicos. Estimulando, assim, o autocuidado e à conscientização sobre a gestão contínua da DM1.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a “Semana em Prol da Saúde Mental Policial”, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a "Semana em Prol da Saúde Mental Policial", a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de janeiro, passando a integrar o Calendário Oficial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais de segurança pública, em especial os policiais, enfrentam diariamente desafios únicos que podem impactar significativamente sua saúde mental. Reconhecendo a importância de promover o bem-estar psicológico desses profissionais, este projeto de lei propõe a criação da "Semana em Prol da Saúde Mental Policial" no âmbito do Distrito Federal.
Por desempenharem um papel crucial na manutenção da ordem e segurança da sociedade, os policiais enfrentam situações de alto estresse, violência e pressão psicológica. No entanto, as questões relacionadas à saúde mental frequentemente não recebem a atenção devida, resultando em problemas como estresse pós-traumático, ansiedade e depressão.
Dentre os objetivos do projeto, podemos destacar:
Conscientização e Desmistificação:
Promover a conscientização sobre questões de saúde mental entre os policiais, desmistificando estigmas associados à busca de ajuda psicológica.
Implementar campanhas educativas que destaquem a importância da saúde mental e os recursos disponíveis para apoio.
Capacitação e Prevenção:
Oferecer treinamentos regulares em técnicas de gestão de estresse, resiliência emocional e prevenção do esgotamento profissional.
Estabelecer programas de suporte psicológico preventivo para auxiliar os policiais a lidar com situações de alto risco e traumáticas.
Acesso a Serviços de Saúde Mental:
Facilitar o acesso a serviços de saúde mental especializados para policiais, garantindo que tenham suporte profissional quando necessário.
Estabelecer parcerias com profissionais de saúde mental para oferecer aconselhamento e terapia de forma confidencial.
Incentivo à Comunicação e Solidariedade:
Fomentar a criação de espaços de diálogo e apoio entre os colegas policiais, incentivando a comunicação aberta sobre questões relacionadas à saúde mental.
Implementar ações que promovam um ambiente de trabalho solidário, onde os policiais sintam-se à vontade para buscar ajuda sem receio de represálias.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de melhoria no bem-estar psicológico dos policiais, contribuindo para um desempenho profissional mais eficaz, reduzindo casos de estresse pós-traumático, ansiedade e depressão entre os profissionais de segurança pública, bem como o fortalecimento da comunidade policial, incentivando o suporte mútuo e a busca proativa por cuidados de saúde mental.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2024, às 18:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Reconhece como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento e assistência das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e de suas famílias.
Art. 2º A critério dos órgãos competentes, o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB é uma organização não-governamental (ONG), sem finalidades lucrativas, formado por mães, pais, autistas, seus familiares e amigos interessados no tema, todos voluntários que trabalham incessantemente pela melhoria da qualidade de vida das pessoas autistas e de suas famílias.
Criado em 2005, o MOAB é uma entidade não-governamental de âmbito nacional, sem finalidades lucrativas. Formado por pais, mães, amigos e simpatizantes da causa, todos voluntários, o MOAB tem como objetivo principal buscar a melhoria da qualidade de vida para as pessoas diagnosticadas com autismo e suas famílias.
Entre outras ações, a instituição trabalhou diretamente pela elaboração da lei federal 12.764/12 (Lei Berenice Piana) e da lei distrital 4.568/11 (Lei Fernando Cotta). Ambas as legislações buscam a criação e a execução de políticas públicas para essa comunidade específica de pessoas.
O Movimento Orgulho Autista Brasil, tem como seu principal fundador o Senhor Fernando Cotta, pai do “Fernandinho”, diagnosticado com autismo nível III, hoje com 25 anos. Fernando Cotta é Policial Rodoviário Federal e é um incansável lutador pela causa e da busca de melhoria da qualidade de vida para as pessoas diagnosticadas com o TEA - Transtorno do Espectro Autista e para as suas famílias.
Importante destacar, que por sugestão do MOAB, na pessoa do seu Diretor-Presidente Dr. Edilson Barbosa do Nascimento e do Presidente de Honra Dr. Fernando Marcos Melo Cotta, apresentamos o Projeto de Lei nº 352/23 para incluir os às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir no rol de prioridade de atendimento prioritário nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal, os acompanhantes e/ou responsáveis legais por pessoas com TEA e demais grupos prioritários.
Portanto, não restam dúvidas sobre a importância social do Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB na luta pela dignidade, pela inclusão social e pela melhoria da qualidade de vida de seus usuários em nossa Capital.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto de lei.
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Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a "Semana Distrital de Competições de Robótica"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Distrital de Competições de Robótica", a ser comemorada, anualmente, nos dias 07 a 14 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A robótica é uma área interdisciplinar que combina ciência, tecnologia, engenharia e matemática, desempenhando um papel crucial no desenvolvimento educacional e tecnológico. Reconhecendo a importância de incentivar o interesse pela robótica e tecnologia entre os jovens, este projeto de lei propõe a criação da "Semana Distrital de Competições de Robótica" a ser comemorada, anualmente, nos dias 07 a 14 de abril, no Distrito Federal.
O avanço tecnológico acelerado exige uma preparação adequada da próxima geração para enfrentar os desafios do futuro. A robótica não apenas desenvolve habilidades técnicas, mas também promove a criatividade, o trabalho em equipe e a resolução de problemas, competências essenciais no mundo contemporâneo.
Em destaque alguns dos objetivos desta proposição:
Estímulo à Educação em Ciência e Tecnologia:
Promover o interesse dos estudantes do Distrito Federal nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, por meio de competições de robótica.
Incentivar a participação ativa de escolas públicas e privadas em atividades relacionadas à robótica.
Fomento à Inovação e Criatividade:
Proporcionar um ambiente propício para o desenvolvimento da criatividade e inovação, incentivando os participantes a buscar soluções inovadoras para os desafios propostos nas competições.
Estimular o pensamento crítico e a capacidade de resolução de problemas por meio de projetos robóticos.
Integração de Conhecimentos Teóricos e Práticos:
Integrar os conhecimentos adquiridos em sala de aula com a prática por meio da construção e programação de robôs.
Fortalecer a conexão entre o aprendizado acadêmico e as aplicações práticas nas áreas.
Inclusão e Diversidade:
Promover a participação inclusiva de estudantes de diferentes idades, gêneros e origens, visando à diversidade e igualdade de oportunidades.
Incentivar a formação de equipes multidisciplinares, refletindo a diversidade de habilidades necessárias na robótica.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de estímulo ao interesse de estudantes nas áreas específicas, desde uma idade precoce, bem como o desenvolvimento de habilidades técnicas, criativas e de resolução de problemas. E ainda, promover a inclusão e diversidade na participação em competições de robótica.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 15:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (108789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policias Militares – PMGO, Equipe COD COMANDO: 2° Tenente Diego de Paula Castro, 2° Sgt Manoel Araújo da Silva, 2° Sgt Marcos Jordão Francisco Pereira Moreira e Cabo Clécio Rocha de Farias Assis, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, na operação ocorrida no dia 22 de setembro de 2023, no cerco próximo da Ponte Quincas Mariano, entre GO 139 e MG 413.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares do COD COMANDO: 2° Tenente Diego de Paula Castro, 2° Sgt Manoel Araújo da Silva, 2° Sgt Marcos Jordão Francisco Pereira Moreira e Cabo Clécio Rocha de Farias Assis, pela brilhante atuação na tentativa de prender os criminosos que estavam aterrorizando a população de GO e MG.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares acima citados, pela excelente atuação na operação ocorrida no dia 22 de setembro de 2023.
Durante a abordagem houve troca de tiros resultando em dois policiais feridos e os três criminosos mortos, eles possuíam mandados pendentes de Cumprimento, sendo qualificados como criminosos de altíssima periculosidade, com antecedentes por crimes como roubo, latrocínio, homicídios múltiplos, tráfico de drogas, entre outros.
Com os criminosos foram encontrados 03 (três) pistolas calibres .380, 9mm e .40, além de 03 (três) coletes de proteção balística, 02 (duas) balaclavas, carregadores alongados, dentre outros objetos, inclusive alguns equipamentos de uso policial.
Diante dessa exitosa conduta, conclamo aos meus nobres pares que aprovem a presente proposição, confirmando a nobreza da atuação desses bravos policiais que serviram com honra e excelência o Serviço Policial Militar e neste ato, representando com louvor a Polícia Militar do Goiás.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2024, às 15:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (108791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, proceda à troca do sistema de iluminação da Rodovia DF-475, Ponte Alta Norte, para LED.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que proceda à troca do sistema de iluminação da Rodovia DF-475, Ponte Alta Norte, para LED.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Gama e também zelar por sua incolumidade e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de iluminação adequada na Rodovia DF-475. O sistema de iluminação atual é precário e insuficiente, colocando em risco a vida da população que transita por esta rodovia diariamente.
O LED tem sido difundido como o melhor sistema de iluminação disponível no mercado atualmente e suas qualidades são notórias, como a alta eficiência, o baixo consumo de energia, a alta durabilidade e o baixo impacto ambiental . A troca do sistema de iluminação é de suma importância para a preservação das vidas dos moradores, bem como de condutores, pedestres, ciclistas e crianças, além de animais que possam estar na pista.
Assim sendo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para o bem-estar da população daquela Região Administrativa e na prevenção de futuros acidentes, com a preservação de vidas.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 20:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108791, Código CRC: 14ef9e1d
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Indicação - (108790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Neoenergia Brasília, proceda à troca do sistema de iluminação da Rodovia DF-475, Ponte Alta Norte, para LED.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Neoenergia Brasília, proceda à troca do sistema de iluminação da Rodovia DF-475, Ponte Alta Norte, para LED.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Gama e também zelar por sua incolumidade e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de iluminação adequada na Rodovia DF-475. O sistema de iluminação atual é precário e insuficiente, colocando em risco a vida da população que transita por esta rodovia diariamente.
O LED tem sido difundido como o melhor sistema de iluminação disponível no mercado atualmente e suas qualidades são notórias, como a alta eficiência, o baixo consumo de energia, a alta durabilidade e o baixo impacto ambiental. A troca do sistema de iluminação é de suma importância para a preservação das vidas dos moradores, bem como de condutores, pedestres, ciclistas e crianças, além de animais que possam estar na pista.
Assim sendo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para o bem-estar da população daquela Região Administrativa e na prevenção de futuros acidentes, com a preservação de vidas.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (108793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Solicito a retirada de tramitação desse PLC 36/2023.
Brasília, 9 de janeiro de 2024
Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 4 - SACP-IND - (108758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 4 de janeiro de 2024
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Projeto de Lei - (108753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Declara as religiões de matriz evangélica como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal as religiões de matriz evangélica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O intuito desta proposição é conceder o legítimo reconhecimento as religiões de matriz evangélica que influenciam fortemente o Distrito Federal.
A religião evangélica é própria do Cristianismo, o termo “evangélico” significa: aquele que segue o evangelho, mas propriamente ao ensinamento deixado por Jesus Cristo. O grande Mestre não apenas ensinou, mas, ordenou que sua mensagem fosse espalhada na face da terra. Jesus nasceu, foi batizado por João Batista. Com quase 30 anos passou anunciar as boas novas pela Judeia, Samaria nos termos de Israel.
Após ser crucificado no madeiro, devido ao ódio de pessoas importantes, que movidas pelo ciúmes, de Cristo conquistar multidões, forjaram sua morte. No entanto, após três dias, Jesus ressuscitou. Antes de subir para o Pai, ele disse aos seus seguidores que espalhassem o evangelho em toda terra (Marcos 16:15).
Atendendo a Jesus eles proclamaram o evangelho. Pessoas pelo mundo inteiro. Atualmente ela está espalhada em quase todo planeta, onde o cristianismo tem portas abertas. Em países onde o estado proíbe professar qualquer tipo de religião, existem grupos e igrejas subterrâneas, missionários que levam o evangelho, ainda que corram risco de vida.
Os lideres de Igrejas evangélicas são chamados de pastores. Cada denominação possui um Líder nacional, algumas possuem líderes internacionais. O pastor Billy Gram, foi um dos pregadores e pastores mais respeitados mundialmente. Sua mensagem era simples, apontando sempre para o sacrifício de Jesus no calvário, e a necessidade de o homem reconhecer seus pecados e voltar-se para Deus, que os ama e deseja perdoar. São regras e rituais: apresentam os bebês no templo quando nascem, o batismo acontece na idade jovem ou adulta, celebram a Santa Ceia do Senhor (algumas denominações todos os meses), conservam o ensinamento e leitura da Bíblia e os cultos são feitos com musica, oração e pregação.
A Bíblia sagrada, contendo 66 livros, são 39 no antigo testamento e 27 no novo é o livro de fé dos evangélicos, que não apenas a possuem, como boa parte deles a leem todos os dias. As escrituras foram escritas por 40 autores em épocas diferenciadas.
Diante das perseguições do império romano, muitos cristãos foram mortos, lançados na arena, para leões devorarem, outros lançados em tachos de azeite fervendo, contudo, o evangelho continuou se espalhando.
História da Religião Evangélica:
Alguns apóstolos de Jesus começaram a escrever tudo o que viram e ouviram, durante o tempo em estiveram juntos. Entre os que o seguiam haviam pescadores leigos como Pedro, porém também tinham médicos e doutores como Lucas e Paulo.
Dessa forma, eles escreviam cartas, que relatavam não só as palavras ensinadas por Jesus, como os milagres, feitos pelas mãos dos apóstolos. Por intermédio deles aconteciam curas e libertação. A igreja primitiva era instruída sobre a comunhão, como ajudar uns aos outros, amparar órfãos e viúvas, mostrando assim, o verdadeiro amor de Deus.
O evangelho chegou à época de Constantino, quando este, após dar liberdade aos cristãos, permitiu que professassem sua fé livremente. Entretanto, algumas pessoas que se diziam cristãs, não davam exemplo, e nem compactuavam com o verdadeiro ensino do Mestre, levando o povo à divisão. Em virtude de diversos desacordos, no ano de 1517, um monge Alemão por nome de Martinho Lutero, ao ler a bíblia viu que nela não se encontrava a cobrança de indulgencias, dentre outras questões que eram ensinadas pelos lideres católicos da época.
Entre as igrejas evangélicas como outras religiões, também existem pontos em que coincidem e pontos que divergem.
Vamos primeiramente mostrar o que é comum em todas as igrejas evangélicas: crer na trindade (Pai Filho e Espirito Santo), não possuem ou adoram imagens de escultura, a bíblia é o livro de regra e fé, creem na volta de Cristo e o arrebatamento da Igreja, a Santa Ceia simboliza o sacrifício de Cristo, pelos pecados do mundo, creem em vida após a morte, assim como na existência do céu e do inferno.
Quanto as diferenças, estão em pequenos detalhes, que podem estar na interpretação das escrituras ou em usos e costumes, como exemplo temos: algumas igrejas batizam nas águas por imersão, outras por aspersão, algumas não são extremamente exigentes quanto a usos e costumes (roupas, joias, cabelo, pinturas) porém outras são mais firmes seguras quanto os esses preceitos, algumas creem no batismo com Espirito Santo e fogo, outras interpretam essa promessa apenas simbolicamente, não crendo em evidencias físicas.
As igrejas pentecostais são aquelas que creem no batismo com Espirito Santo. São alegres, cantam e batem palmas, oram pela cura Divina e por milagres. Acreditam em profecias e falam em outras línguas.
Dentre elas estão: Assembleia de Deus Ministério Madureira, Assembleia de Deus, Evangelho Quadrangular, Metodista Wesleyana, Batista renovada, Deus é Amor, Paz e vida, Congregação Cristã, Igreja a Palavra de Cristo para o Brasil e outras.
Temos ainda as igrejas neopentecostais que são uma evolução do movimento pentecostal, é uma denominação cristã que enfatiza a experiência do Espírito Santo, incluindo manifestações como falar em línguas e cura divina, destacando-se por uma abordagem contemporânea e uma ênfase na prosperidade material, cura divina e experiências sobrenaturais.
No Brasil, as igrejas com maior representação no movimento neopentecostal são a Igreja Universal do Reino de Deus, a Comunidade Evangélica Sara Nossa a Igreja Internacional da Graça de Deus, a Igreja Renascer em Cristo, a Igreja Batista Nacional, a Igreja Fonte da Vida de Adoração e a a Igreja Mundial do Poder de Deus.
As igrejas evangélicas tradicionais, embora também possuam a Bíblia como regra de fé, se diferenciam das pentecostais, por não falarem em línguas. Elas realizam seus cultos com música, porém em clima silencioso e reflexivo.
São elas: Batista tradicional, Metodista, Presbiteriana, Adventista e outras.
A ordem de Jesus, foi para que os discípulos, levassem o evangelho a toda criatura. Aquele que acreditasse seria salvo, mas, quem no entanto não cresse, seria condenado. Alguns leigos, por não entenderem claramente o que Jesus falou, trouxeram interpretações por si mesmo, daquilo que o Mestre havia falado.
Consequentemente, esse ato causou confusão na interpretação das escrituras. Em uma das passagens do evangelho, Jesus disse que não veio para “matar a alma dos homens, ele veio para salvá-las” (está escrito em Lucas 9:56 e João 3 :17).
Quando o evangelho é pregado e vivido com sinceridade, ele contribui para que muitas pessoas consigam abandonar o crime e se tornarem cidadãos do bem. Se as pessoas entendessem de verdade o que é seguir o evangelho, seriam cheias de amor, bondade, perdão, misericórdia, pois nisso se resume o evangelho.
De acordo com o Instituto de Pesquisa e Estatística do DF (IPEDF), antiga Codeplan, mais de 800 mil evangélicos vivem no DF, o que equivale a 30,8% da população.
Com aprovação desta propositura, as religiões de matriz evangélica passam a fazer parte oficialmente do Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal por sua forte influência em nossa história.
Diante do exposto, defendo a propositura do projeto de lei, e conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Despacho - 14 - Cancelado - SELEG - (108751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, atendendo Nota Técnica (108749- CFGTC), informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) ,CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 15 - SELEG - (108754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, atendendo Nota Técnica (108749- CFGTC), informando que a matéria em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) ,CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 13 - CFGTC - (108750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
À SELEG,
Considerando a Nota Técnica da ASSEL/UCJ (doc 108749), encaminho o processo à SELEG para redistribuição.
Brasília, 4 de janeiro de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 04/01/2024, às 15:21:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - SACP - (108755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para conhecimento do Despacho/SELEG (108754) e posterior conclusão do processo.
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de janeiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/01/2024, às 16:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (108748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 4 de janeiro de 2023.
LÚCIA DE CARVALHO
Técnico Administrativo Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIA DE CARVALHO - Matr. Nº 12032, Técnico Administrativo Legislativo, em 04/01/2024, às 15:07:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injuria racial, às autoridades policiais na ocorrência em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Os estabelecimentos comerciais de lazer, casas de show, eventos e similares deverão, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicar às autoridades policiais todo e qualquer evento ocorrido em suas dependências que demonstrem prática de constrangimento público ou qualquer conduta que configure discriminação em função da cor, gênero, religião ou idade, especialmente praticada por funcionários responsáveis pela segurança do local, quer sejam funcionários do estabelecimento, quer sejam terceirizados.
Art.2º A comunicação a que alude o artigo 1º desta lei deverá conter, quando possível, os elementos mínimos para compreensão e avaliação da autoridade policial sobre os fatos, tais como o evento ocorrido, as suas circunstâncias, a identificação da vítima e de todos os funcionários, terceirizados ou não, que participaram do ocorrido, ou que, de alguma forma, contribuíram para que o evento tivesse acontecido, dia, hora e local preciso dos fatos, bem como a identificação de eventuais testemunhas.
Parágrafo único Até que as autoridades policiais cheguem ao estabelecimento, seus responsáveis deverão isolar o local da ocorrência, preservando-o na sua totalidade.
Art 3º Após a devida comunicação dos fatos, a direção do estabelecimento comercial do local do evento deverá imediatamente afastar do trabalho os funcionários envolvidos, bem como preservar o local da ocorrência, até a chegada da autoridade policial competente.
Art 4º O descumprimento da comunicação a que se refere esta lei implicará na abertura de procedimento para cassação de funcionamento do estabelecimento, bem como na responsabilização civil e penal dos respectivos responsáveis.
Art 5º A partir da publicação deste lei, os estabelecimentos comerciais, mediante seu órgão diretivo, assim como as empresas terceirizadas, prestadoras de serviço de segurança naqueles estabelecimentos, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeterem seus funcionários, notadamente aqueles que atuam de forma direta em eventual abordagem de pessoas que adentram às lojas ou em suas cercanias, a cursos de boas práticas na relação de clientes, voltados à humanização no trato de abordagem de pessoas e respeito à dignidade e aos direitos garantidos na Constituição Federal.
Art 6º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, expedirá decreto para edição de normas regulamentadoras desta lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O combate ao racismo estrutural, em nosso País, assim como o abuso de autoridade, a discriminação contra a pessoa, a violência física, o assédio moral e a intolerância em razão de raça, credo, cor, gênero e outros, deve ser constante, e na busca incessante de se aprimorar a legislação para que se evite qualquer dessas condutas.
Infelizmente, temos assistido a cada dia a prática criminosa de preconceito, violência e racismo contra pessoas em supermercados, redes de atacadistas e outros estabelecimentos comerciais, cujos profissionais que atuam na segurança têm se mostrado totalmente despreparados para uma abordagem humanista e respeitosa para com as pessoas que adentram naqueles locais.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa dar celeridade para que as autoridades policiais iniciem a competente investigação dessas arbitrariedades, determinando que os estabelecimentos comuniquem os fatos no prazo de 24 horas.
Ante ao exposto, conclamo os nobres pares no acolhimento da proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2024, às 14:02:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (108733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 64/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 64/2023, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Deputada Federal Beatriz Kicis Torrents de Sordi".
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 64/2023, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Senhora Deputada Federal Beatriz Kicis Torrents de Sordi”.
Em sua justificação o autor apresenta retrospecto da vida da homenageada, com ênfase nos aspectos que justificam a concessão da referida comenda.
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental. Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, inciso I, alínea “L”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
Afim de aperfeiçoar e adequar a proposição inicialmente protocolada, de acordo com a Resolução CLDF nº 334/2023 que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A homenageada possui trajetória que preenche os requisitos previstos no art. 3º da Resolução CLDF nº 334/2023, conforme se demonstra a seguir: Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.
A homenageada, a senhora Beatriz Kicis Torrents de Sordi, conhecida como Bia Kicis, deputada federal pelo Distrito Federal, atende aos critérios estabelecidos no art. 3º, I, b, bem como os requisitos do inciso II e III, evidenciando sua contribuição de relevante interesse social para a população do Distrito Federal.
Nesse contexto, consideramos meritória e louvável a iniciativa do autor do projeto de conceder o título de Cidadã Benemérita de Brasília a Senhora Deputada Federal Beatriz Kicis Torrents de Sordi, tendo em vista suas contribuições significativas em prol do Distrito Federal.
Na forma do substitutivo, a proposição atende aos critérios da oportunidade técnica e de relevância social, o que reforça ainda mais sua pertinência.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO na forma do substitutivo, do Projeto de Decreto Legislativo nº 64/2023, de autoria do nobre Deputado Thiago Manzoni, por tratar-se de justa e honrosa homenagem a uma ilustre cidadã desta Capital.
É o voto.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2024, às 16:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (108727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto Lei n.º 829/2023, que “Dispõe sobre a instituição do Mês do Bem-estar e Saúde Mental no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, solicitar à Vossa Excelência, nos termos do artigo 145, VII do Regimento Interno, que seja retirado de tramitação e arquivamento do Projeto Lei n.º 829/2023, que “Dispõe sobre a instituição do Mês do Bem-estar e Saúde Mental no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal, e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
Por motivos da existência de proposição correlata/análoga.
Destarte, agradeço pela disponibilidade, compreensão e apoio de sempre.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 15:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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