Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321087 documentos:
321087 documentos:
Exibindo 173.761 - 173.820 de 321.087 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Folha de Votação - CEOF - (107231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 798/2023
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 10.653.728,00.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 12/12/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:16:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 22:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 09:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107231, Código CRC: 121b4c2b
-
Despacho - 3 - CS - (107233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 481/2023 de autoria do Deputado Hermeto, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 14:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107233, Código CRC: 15c85222
-
Despacho - 12 - SACP - (107230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
clara leonel abreu
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 15:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107230, Código CRC: 9a80f091
-
Despacho - 5 - SACP - (107232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 14:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107232, Código CRC: a55c8e36
-
Despacho - 9 - SACP - (107237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 15:21:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107237, Código CRC: da10ce37
-
Despacho - 2 - GTS - (106993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 546/2023 para providências.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
MOACIR PISONI JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 11/12/2023, às 08:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106993, Código CRC: 92e6cf50
-
Requerimento - (106971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao "Dia da Advogada" em conformidade a Lei 7.339/23, a realizar-se no dia 15 de dezembro de 2023, às 9 horas, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124 e 145, inciso V do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia da Advogada, a realizar-se no dia 15 de dezembro de 2023, às 9 horas, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia da Advogada, com o objetivo de ressaltar a importância da mulher na advocacia, no país em que vivemos, onde o compromisso com os direitos iguais e coletivo e a promoção da justiça social são valores fundamentais.
No dia 15 de dezembro é comemorado em todo o território nacional o Dia da Mulher Operadora do Direito. A data não é apenas uma data, é também, um lembrete colossal de que é necessário seguir avançando, realizando políticas de inclusão, igualdade e valorização da mulher advogada. Cujo objetivo é fortalecer os direitos para as mulheres advogadas e celebrar as conquistas femininas no campo profissional.
A data também homenageia Myrthes Gomes de Campos, a primeira mulher advogada do Brasil. Nascida no ano de 1875 em Macaé, no Rio de Janeiro, Myrthes foi a primeira brasileira matriculada no curso de direito e a primeira a concluir o bacharel em 1898.
Considerando a importância da categoria na construção e consolidação da democracia brasileira é justa a homenagem do dia 15 de dezembro para todas as Advogadas que atuam que militam bravamente em busca de seu espaço e reconhecimento, superando desafios, quebrando paradigmas e revelando, ainda mais, a potência das mulheres.
Desta forma, conclamamos a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 18:04:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 18:49:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 19:13:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 21:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2023, às 15:33:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:43:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 10:42:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106971, Código CRC: 0a2249c0
-
Moção - (106974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policias Militares- PMDF abaixo especificados, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, no fato ocorrido no dia 20 de abril de 2023 , na Qd. 214 de Santa Maria - DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos POLICIAIS MILITARES: CB KAMILA DA SILVA LIMA, 1º SGT ALEXANDRE DOS ANJOS MINDURI, CB DANIEL DE LIMA ROMÃO, 3º SGT PHILIP ALVES DE PAULA, 2º, SGT WELLINGTON CASTRO SOARES, SD GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA, 1º SGT ADALBERTO GONÇALVES RIBEIRO, 2º SGT MAURICIO AIRES DA CUNHA, 2º SGT RINALDO ROBSON OLIVEIRA, 3º SGT SIDNEY DE OLIVEIRA A. JÚNIOR, CB ANDRÉ JUVINO DE OLIVEIRA, SD PAULO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES, SD VÍTOR BORGES AGUIAR, SD FELIPE RODRIGUES BARBOSA, SD CARLOS HENRIQUE DA SILVA REIS, pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento demonstrados em 'ATO DE BRAVURA', no fato ocorrido no dia 20 de abril de 2023 , na Quadra 214 de Santa Maria- DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os POLICIAIS MILITARES – PMDF – acima citados, pela excelente e rápida atuação no fato que ocorreu no dia 20 de abril de 2023, na Quadra 214 de Santa Maria – em ação de apreensão de drogas realizada por membros do 26º Batalhão da Polícia Militar.
A Polícia Militar , por meio das equipes dos GTOPs 46 e 29, logrou êxito em deter um indivíduo pelo crime de tráfico de Drogas em uma distribuidora de bebidas. As equipes realizaram abordagem e localizaram algumas porções de cocaína em posse do indivíduo que se identificou como proprietário . Logo após , foram realizadas as diligências , e foi localizado um laboratório de fabricação de drogas com várias porções de cocaína , maquinários para produção , embalo e armazenamento de substâncias entorpecentes. O indivíduo foi preso em flagrante e conduzido para a delegacia.
Diante dessa exitosa conduta, conclamo aos meus nobres pares que aprovem a presente proposição, confirmando a nobreza da atuação desses bravos policiais que serviram com honra e excelência o Serviço Policial Militar e neste ato de heroísmo e humanidade, representando com louvor a Polícia Militar do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106974, Código CRC: 7e51a7cb
-
Moção - (106972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Moção de Repúdio ao Selva Estúdio, responsável pela apresentação ocorrida em no dia 07 de dezembro de 2023 no bar Vila do Porto em João Pessoa - PB, em razão da atriz durante a apresentação ter rasgado uma Bíblia em desrespeito a fé cristã.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares moção de repudio ao Selva Estúdio, responsável pela apresentação ocorrida em no dia 07 de dezembro de 2023 no bar Vila do Porto em João Pessoa - PB, em razão da atriz durante a apresentação ter rasgado uma Bíblia em em desrespeito a fé cristã.
JUSTIFICAÇÃO
É com profundo pesar e indignação que não somente eu mas toda comunidade evangélica, repudiamos veementemente a recente apresentação teatral em João Pessoa, onde houve a representação da destruição da Bíblia Sagrada. Para nós, a Bíblia é um símbolo sagrado e um livro de valor inestimável, fonte de orientação espiritual e base dos nossos princípios e crenças.
Em uma apresentação teatral um grupo de mulheres usaram uma Biblia e protagonizaram gestos obscenos com o livro religioso, a cena ocorrei no Centro Histórico da cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba, e foi um desrespeito a religião.
Tal ato é desrespeitoso e ofensivo não apenas para nós, cristãos evangélicos, mas também para todos aqueles que respeitam a liberdade religiosa e a diversidade de crenças. A liberdade de expressão é um direito fundamental, porém, é fundamental respeitar as crenças e símbolos religiosos que são sagrados para milhões de pessoas.
Diante desse lamentável acontecimento, instamos a reflexão sobre o respeito mútuo, a tolerância religiosa e o entendimento da importância do diálogo inter-religioso para promover a harmonia e o respeito entre diferentes crenças e visões de mundo.
Dessa forma, esta Casa de Leis, que representa a população do Distrito Federal, não pode deixar de se manifestar, de forma a repudiar a conduta da referida atriz através dos responsáveis pela apresentação, para que a conduta pratica possa ser repelida e jamais repetida.
Exorto a todos os meus colegas parlamentares, para que possamos, aprovar a presente moção e repudiarmos a conduta do cidadão outrora citados.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2023, às 12:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106972, Código CRC: fc185408
-
Moção - (106973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas abaixo especificadas, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Carla Alessandra dos Santos Ferreira, Dra. Cecília Jorge Marques, Dra. Denise Evangelista Araújo, Dra. Fabiana Soares Brito Santos, Dra. Flávia Cristina Vieira Lima, Dra. Maria da Conceição Campos Silva, Dra. Milena Guimarães Cunha, Dra. Monise Carrijo Fernandes da Fonseca, Dra. Sally Barcelos Melo, Dra. Vanessa Daltro Falcão, Dra. Yara Fernanda Olimpio Brandão, Dra. Isabella de Brito Pereira, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,em…
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:18:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106973, Código CRC: 9b56f715
-
Despacho - 3 - CESC - (106981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 259, de 11 de dezembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 802/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/12/2023, às 08:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106981, Código CRC: b5dd7f0c
-
Despacho - 4 - CDC - (106979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica Designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 13/12/2023.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2023, às 17:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106979, Código CRC: 5a1d6cc7
-
Despacho - 5 - CDC - (106980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 13/12/2023.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2023, às 17:24:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106980, Código CRC: 2bcf06b4
-
Despacho - 3 - CDC - (106978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 13:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106978, Código CRC: 5f5522c4
-
Despacho - 4 - CDC - (106977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 13:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106977, Código CRC: bf925cc3
-
Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (106937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 625/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 625, de 2023, de autoria do deputado Martins Machado. O PL, que possui quatro artigos, trata da disponibilização por locadoras de veículos de cadeirinha e assento de elevação para crianças.
O art. 1º obriga as locadoras de veículos de passeio a disponibilizarem aos locatários cadeirinhas e assentos de elevação destinados ao transporte de crianças, em consonância com os padrões exigidos pela legislação de trânsito.
De acordo com o art. 2º, a oferta dos equipamentos supramencionados deverá ser divulgada em local de fácil visualização nas locadoras, por meio da afixação de cartazes com o seguinte conteúdo: “Esta locadora disponibiliza cadeirinha auxiliar e assento elevado para transporte de crianças”.
O art. 3º atribui ao Poder Executivo a possibilidade de regulamentar a Lei no que for necessário à sua aplicação.
A tradicional cláusula de vigência na data da publicação da Lei está prevista no art. 4º.
Na Justificação, o Autor destaca a importância do uso das referidas cadeirinhas e assentos de elevação, nos veículos de passeio, para prevenir acidentes e reduzir os riscos de lesões em colisões ou frenagens bruscas.
Nesse sentido, argumenta que a disponibilização dos mencionados dispositivos constitui medida essencial para proteção da integridade física das crianças que são transportadas nos veículos locados, o que proporciona mais segurança e tranquilidade aos pais e responsáveis. Por fim, acrescenta a relevância da divulgação do uso dos dispositivos de segurança para amplo conhecimento dos locatários.
O Projeto de Lei foi lido em 19 de setembro de 2023 e distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor, para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça, para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso da Proposição sob exame.
Vale registrar que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua relevância social, conveniência, oportunidade, além das potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema.
Porém, antes de discorrermos sobre o mérito do Projeto de Lei sob exame, contextualizaremos a matéria à luz da legislação sobre o transporte seguro de crianças em veículos automotores.
A proteção às crianças transportadas em veículos automotores está prevista na legislação de trânsito. De acordo com a atual redação do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), alterada pela Lei federal nº 14.071, de 13 de outubro de 2020:
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Assim, de acordo com o CTB, salvo exceções, as crianças com as características supramencionadas (menores de dez anos de idade e estatura inferior a 1,45m) devem ser transportadas nos bancos traseiros dos veículos em dispositivos de retenção adequados, os quais estão disciplinados pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran por meio da Resolução nº 819, de 17 de março de 2021, que dispõe, em seu art. 2º, §1º, in verbis:
§ 1º Dispositivo de retenção para o transporte de crianças (DRC) é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção antichoque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com a finalidade de reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.
... (negrito acrescentado)
De acordo com o Anexo da supramencionada Resolução, os dispositivos são:
Dispositivo
Condições
Bebê conforto ou conversível
a) crianças com até um ano de idade; ou
b) crianças com peso de até 13 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
Cadeirinha
a) crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos; ou
b) crianças com peso entre 9 a 18 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
Assento de elevação
a) crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio; ou
b) crianças com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
Cinto de segurança do veículo
a) crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos; ou
b) crianças com altura superior a 1,45m.
Esses dispositivos devem ser usados, inclusive, nas situações em que a legislação permite o transporte de crianças com idade inferior a dez anos no banco dianteiro do veículo. Nesse sentido, a Resolução nº 819/2021 consigna que:
Art. 3º O transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou
III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou
IV - quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.
(negrito acrescentado)
Como vimos, a legislação de trânsito prevê, salvo exceções, o uso do adequado dispositivo de retenção de crianças. As excepcionalidades estão relacionadas aos tipos de veículos e estão disciplinadas pelo Contran na já citada Resolução nº 819/2021, que prevê, em seu art. 2º, §2º, que as exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos:
de transporte coletivo de passageiros;
de aluguel de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 96 do CTB;
de transporte remunerado individual de passageiros;
escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.;
A isenção acima se aplica aos veículos de transporte remunerado individual de passageiros durante a efetiva prestação do serviço.
Considerando o objeto deste PL, é necessário frisar que os veículos de locadoras não são classificados como de aluguel, mas particulares. Por isso, em seu interior é obrigatório o uso dos dispositivos de retenção já mencionados.
Retomando as exceções retromencionadas, as exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade (uso de bebê conforto, cadeirinha e assento de elevação), não se aplicam aos veículos descritos acima. Mas essa é a exceção, porque a regra é o uso dos dispositivos de segurança. Assim, pela legislação, de acordo com a idade, a regra é usar dispositivos de segurança para crianças, esteja ela no banco traseiro (regra geral) ou dianteiro (nas situações permitidas pela legislação).
Essas medidas se inserem no âmbito da segurança no trânsito, pois buscam reduzir o risco de lesões e morte. Segundo dados da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS[1], as lesões ocorridas no trânsito são a principal causa de morte entre crianças e jovens de 5 a 29 anos. Entre os fatores de risco, estão: velocidade excessiva, infraestrutura viária insegura, condução sob influência de álcool e outras substâncias, descumprimento das normas de circulação, não utilização de capacetes para motociclistas, cintos de segurança e sistemas de retenção para crianças. Sobre isso, a OPAS afirma que o uso de sistemas de retenção para crianças pode reduzir em 60% o número de mortes.
Segundo informações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, desde que foi normatizada a utilização desses equipamentos pelas crianças, em 2008, o número de crianças mortas teve significativa queda. De acordo com a Autarquia[2], “no primeiro ano após a Resolução entrar em vigor, houve uma redução de 41% no número de óbitos de crianças com até 8 anos [...]”.
Feitas essas considerações sobre a segurança das crianças no trânsito, passaremos à análise do mérito da Proposição.
Cumpre inicialmente mencionar que à relação entre locadoras de veículos e locatários aplica-se a legislação consumerista, porque se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC.
É nítida a relevância social da matéria tratada na Proposição, pois a segurança de trânsito é um direito de todos. O uso dos dispositivos de segurança minimiza os riscos e consequências de possíveis acidentes. Crianças soltas no veículo representam grande risco tanto para elas (podem, por exemplo, ser arremessadas para fora do veículo em caso de colisão ou frenagens bruscas) quanto para o condutor, por eventual dispersão causada por ter que cuidar da criança solta no interior do veículo. Igualmente perigoso é o transporte das crianças no colo do adulto. Assim, o uso adequado dos dispositivos é necessário para segurança de todos, sobretudo das pessoas mais vulneráveis: as crianças.
Vale ressaltar que a legislação de trânsito prevê como infração gravíssima do condutor, com a consequente adição de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação, punível com multa e retenção do veículo (até que a irregularidade seja sanada), “transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro” (art. 168, CTB).
Como dissemos, é responsabilidade do condutor transportar as crianças com o adequado dispositivo de segurança. No entanto, a disponibilização dos equipamentos de segurança pelas empresas locadoras contribui bastante para efetivação do uso dos DRCs, sobretudo pelos consumidores não residentes no Distrito Federal. Essa disponibilização, portanto, contribui para que crianças não sejam transportadas irregularmente. Nesse sentido, a proposta presente no PL, mostra-se claramente conveniente ao interesse público, pois toda a sociedade ganha quando todos envidam esforços para efetivação da segurança no trânsito.
Além disso, a Proposição reveste-se de oportunidade e dialoga com as mudanças sociais, considerando o significativo aumento das locações de veículos no País, segundo informa a Fundação Getúlio Vargas[3].
Todavia, a análise de mérito não deve limitar-se aos benefícios que a futura Lei poderá acarretar para o público-alvo, mas considerar também os efeitos colaterais possíveis de sua implementação. No presente caso, é preciso analisar os desdobramentos da obrigação de a locadora ter que disponibilizar os diferentes tipos de DRCs.
Com efeito, não é razoável exigir que as locadoras saibam exatamente quantos clientes precisarão de determinado dispositivo de retenção para transporte de crianças, pois, conforme demonstramos, não há somente um tipo de dispositivo, mas três (bebê conforto, cadeirinha e assento de elevação). Certamente, as empresas conhecem, em linhas gerais, o perfil da sua clientela, mas não é razoável exigir que saibam exatamente que num determinado período, número “X” de clientes precisará do bebê conforto, por exemplo.
Nesse sentido, pelos benefícios que a medida trará para a sociedade como um todo, entendemos que a proposta deva prosperar, mas com ajustes, para que haja compatibilidade entre as possibilidades das empresas locadoras de veículos e as necessidades dos consumidores. Assim, não podemos descuidar de relevante princípio presente na legislação consumerista, o do equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) dispõe, in verbis:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
...
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
... (negrito acrescentado)
Com base no exposto, apresentamos o Substitutivo anexo que preserva a ideia central da Proposição, qual seja: o transporte seguro de crianças em veículos automotores. Só que em nossa proposta, para ter acesso aos dispositivos de retenção adequados, o consumidor deve informar a necessidade do(s) equipamento(s) com certa antecedência, para que a empresa tenha condições de disponibilizá-lo(s), pois, caso não o possua, terá tempo para consegui-lo. Dessa forma, nossa proposta contempla o equilíbrio nas relações de consumo, ao prever obrigação para as empresas (disponibilizar DRCs) e para os consumidores (realizarem o pedido no momento da reserva, com antecedência mínima de 48 horas).
Na prática, esse serviço já é oferecido por locadoras que operam no DF. Em pesquisa realizada na internet, identificamos que duas grandes locadoras de veículos já disponibilizam aos seus clientes, no momento de realização da reserva, a contratação adicional de acessórios, o que inclui bebê conforto, cadeirinha de bebê e assento de elevação[4]. Mas, nesse caso, a disponibilização desse adicional é onerosa e está sujeita à disponibilidade da agência. Isso quer dizer que, mesmo mediante pagamento, o consumidor não tem a garantia de que o dispositivo será disponibilizado. A proposta do PL, portanto, resolve essa situação, ao prever a obrigação na oferta do serviço.
Entendemos que é razoável a cobrança pelo serviço adicional, já que transportar criança com o adequado dispositivo de segurança é responsabilidade do condutor, e não do proprietário do veículo. Dessa forma, incluímos essa possibilidade em nosso Substitutivo.
Nossa proposta ainda preserva a obrigatoriedade de as empresas informarem os consumidores, no momento da reserva (online e presencial), sobre o transporte de crianças com o adequado dispositivo de segurança, nos termos da legislação. Todavia, ampliamos para que a divulgação ocorra não apenas nas dependências físicas das empresas, mas também, inclusive, no site da empresa, considerando o uso da internet para a contratação desse tipo de serviço.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória, nos termos do disposto no inciso II do art. 66 do RICLDF.
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
...
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 625, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de de 2023.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Disponível em: https://www.paho.org/pt/topicos/seguranca-no-transito. Acesso em 10/11/2023.
[2] Disponível em: https://www.detran.df.gov.br/detran-alerta-sobre-cuidados-com-a-seguranca-de-criancas-e-adolescentes-no-transito/. Acesso em: 9/11/2023.
[3] Disponível em: https://portal.fgv.br/artigos/aumento-locacoes-veiculos-brasil. Acesso em 23/11/2023.
[4] A contratação de adicional (bebê conforto, cadeirinha de bebê e assento de elevação) custa R$ 29,95 por dia (unidade) em uma das locadoras pesquisadas. Disponível em: https://www.localiza.com/brasil/pt-br/reservas/passo-3. Em outra empresa, o serviço adicional custa R$ 34,90 por dia (unidade). Disponível em: https://www.unidas.com.br/reserva/passo-3. Acessos em 21/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 12:23:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106937, Código CRC: 57676a1c
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (106938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
substitutivo
(Do Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 711/2023, que “Institui normas para acesso de cães de grande porte aos parques mantidos pelo Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 711, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 711, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui normas para condução responsável de cão de grande porte e de cão perigoso em via pública e local de acesso público, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui normas para condução responsável de cão de grande porte e de cão perigoso em via pública e local de acesso público, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O cão de grande porte e o cão perigoso apenas podem acessar via pública e local de acesso público com utilização de coleira, guia de curta condução e focinheira.
§ 1º Considera-se cão de grande porte aquele com peso acima de 25 quilos.
§ 2º Considera-se guia de curta condução a correia ou a corrente não extensível, com comprimento máximo de 2 metros.
§ 3º A focinheira deve ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.
§ 4º As raças consideradas perigosas, independentemente do porte, serão definidas em regulamento.
§ 5º A condução do cão de grande porte e do cão perigoso deve ser feita por maior de 18 anos.
§ 6º Os dispositivos de segurança mencionados no caput não devem causar dor ou qualquer tipo de sofrimento ao animal.
Art. 3º Qualquer pessoa poderá solicitar concurso policial, se verificar o descumprimento do disposto no art. 2º.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o condutor ou proprietário do cão às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - advertência verbal;
II – multa;
III – reparação ou indenização pelos danos causados, no caso de ataque a pessoa ou a outro animal.
Art. 5º A penalidade de multa será aplicada na hipótese de o infrator não cumprir a advertência para utilizar os dispositivos de segurança necessários.
§ 1º A multa será fixada em patamar não inferior a R$ 500,00 e não superior a R$ 5.000,00.
§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do infrator e a gravidade da infração.
§ 3º A multa é duplicada em caso de reincidência.
§ 4º Considera-se reincidência a nova infração ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.
§ 5º A multa deve ser atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 6º O condutor ou o proprietário que praticar maus-tratos contra o animal fica sujeito às penalidades impostas pela Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7º Excluem-se das disposições desta Lei o cão utilizado pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício da profissão, e o cão-guia utilizado por deficiente visual.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e providenciará seu fiel cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo foi apresentado no intuito de aprimorar o Projeto de Lei nº 711, de 2023. Para tanto, foram realizadas alterações no projeto inicial para ampliar o escopo do projeto, detalhar as condições de acesso do animal, ampliar o rol das penalidades cabíveis, incluir dispositivo sobre maus-tratos animais e corrigir aspectos gramaticais e de técnica legislativa.
Primeiramente, foi ampliado o escopo do projeto para incluir os cães perigosos e para ampliar os locais de acesso. Isso porque os cães considerados perigosos, os quais serão definidos em regulamento, podem causar danos à integridade física das pessoas e de outros animais, da mesma forma que os cães de grande porte. Além disso, não parece razoável restringir o escopo da lei a parques públicos distritais, motivo pelo qual foram incluídas as vias públicas e as áreas de acesso público.
Ademais, procedeu-se ao detalhamento das condições de acesso ao animal a lugares públicos. Para tanto, foram incluídos dispositivos para: i) incluir a necessidade de a condução do animal ser realizada por maiores de 18 anos; ii) estabelecer que as raças dos cães perigosos serão definidas em regulamento, independentemente do porte; iii) incluir que os dispositivos de segurança não podem causar dor ou qualquer tipo de sofrimento ao animal.
Não obstante, o rol de penalidades foi ampliado para incluir a necessidade de reparação ou indenização por danos causados pelo animal. Tal medida se justifica, pois, a proposição é omissa em relação a situações de ataques e das possíveis consequências para o condutor. Ademais, foi inserido dispositivo que estabelece que qualquer pessoa pode solicitar concurso policial se verificar o descumprimento da lei. Por fim, no que tange à tutela fiscalizatória, foi ampliada o valor máximo da multa para 5 mil reais.
Ressalta-se que foi inserido dispositivo referente à possível situação de maus-tratos animais. Visto que a proposição foi omissa neste sentido, optou-se por deixar expresso que a situação de maus-tratos animais enseja ao condutor ou proprietário do animal as penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 2008. Por conseguinte, a medida visa reforçar as medidas de proteção e bem-estar animal.
Por fim, foram feitas alterações para corrigir aspectos gramaticais e de técnica legislativa. Para tanto, expressões no plural foram transcritas para o singular, houve padronização da nomenclatura ao longo do texto e supressão da cláusula genérica de revogação. Com efeito, houve melhor adequação aos ditames da Lei Complementar 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Por todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação do presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 711, de 2023.
Deputado DANIEL DONIZET
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 14:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106938, Código CRC: 183d0baf
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (106936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 711/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 711/2023, que “Institui normas para acesso de cães de grande porte aos parques mantidos pelo Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 711/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual institui normas para acesso de cães de grande porte aos parques mantidos pelo Distrito Federal e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 8 artigos. O art. 1º estabelece que o acesso de cães de grande porte aos parques mantidos pelo Distrito Federal será regido pela presente Lei.
O art. 2º dispõe que os cães de grande porte só podem acessar os parques com utilização de coleira, guia de curta condução e focinheira.
O art. 3º estabelece que o descumprimento da Lei sujeitará o infrator às penalidades de advertência verbal ou multa.
De acordo com o art. 4º, a multa (R$ 500,00 a R$ 2.000,00) só será aplicada caso o infrator não cumpra a advertência para utilizar os equipamentos de proteção necessários. Além disso, a multa será aplicada segundo a capacidade econômica do infrator e a gravidade da infração, sendo duplicada em caso de reincidência.
O art. 5º exclui do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício da profissão, e os cães-guias utilizados por deficientes visuais.
Os arts. 6º, 7º e 8º tratam das cláusulas de regulamentação, vigência e revogação, respectivamente.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que o objetivo da proposição é assegurar maior proteção à integridade física das pessoas, evitando-se acidentes graves e até fatais, envolvendo cães e seres humanos, no âmbito dos parques do Distrito Federal.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente.
A proposição em tela é necessária, pois objetiva assegurar maior proteção à integridade física da população do Distrito Federal, de modo a evitar acidentes envolvendo cães de grande porte, em parques públicos distritais. Nesse sentido, a proposta estabelece a obrigatoriedade de utilização de coleira, guia de curta condução e focinheira apropriada ao animal.
A matéria merece prosperar, pois visa garantir a segurança dos condutores e da população usuária dos parques públicos do Distrito Federal. No entanto, optou-se pela apresentação de substitutivo de relator, em apartado a este parecer, no intuito de aprimorar o projeto apresentado. Para tanto, foram realizadas alterações para ampliação do escopo do projeto, detalhamento das condições de acesso do animal, ampliação do rol das penalidades cabíveis, inclusão de dispositivo sobre maus-tratos animais e correção de aspectos gramaticais e de técnica legislativa.
Nesse sentido, os cães perigosos, cujas raças serão definidas em regulamento, foram incluídos no escopo do projeto. Além disso, o alcance da proposta foi ampliado para todas as vias públicas e áreas de acesso público. Ainda, o rol de penalidades foi alterado para incluir a sanção de reparação ou indenização por danos causados pelo animal. Por fim, foram inseridos dispositivos para estabelecer que os equipamentos de segurança não poderão causar dor ou qualquer tipo de sofrimento ao animal e que a situação de maus-tratos, se constatada, ensejará a aplicação das penalidades impostas pela Lei de Crimes Ambientais.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 711, de 2023, na forma do substitutivo de relator em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Daniel Donizet
Presidente
DEPUTADO Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 14:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106936, Código CRC: 1addc934
-
Requerimento - (106931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Solicita ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES, informações e cópia da Nota Técnica nº 3/2022-SES/SAIS/CATES/ DIASF, acerca de solicitações e entrega nas Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal do Extrato Medicinal - Canabidiol.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que seja solicitada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SESDF, as competentes informações e cópia da Nota Técnica nº 3/2022-SES/SAIS/CATES/DIASF, acerca das determinações e diretrizes de distribuição e entrega aos pacientes, nas Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal, do Extrato Medicinal – Óleo de Canabibiol, solução oral, devidamente prescrito por profissional médico(a), com a competente e específica indicação da Classificação Internacional de Doenças – CID na prescrição para tal indicação.
Nesse contexto, cumpre requerer a documentação prestação das seguintes informações:
1. Requer cópia da Nota Técnica nº 3/2022-SES/SAIS/CATES/DIASF?
2. Quais são as razões e a fundamentação legal da Nota Técnica nº 3/2022-SES/SAIS/CATES/DIASF, sobre o não de solicitações, nas Farmácias de Alto Custo, acerca de atendimento ou não da prescrição médica, sobre a entrega do medicamento, qual seja, Extrato Medicinal – Óleo de Canabibiol, solução oral?
3. Qual é a Classificação Internacional de Doenças – CID, específica, que deve ter na prescrição médica do(a) Neurologista ou Neuropediatra – SESDF, no caso de Epilepsia de difícil controle, para indicação do uso do Extrato Medicinal – Óleo de Canabibiol, solução oral?
4. Qual a lista de exames gerais prévios que devem ser apresentados pelos pacientes e, por quanto tempo vale, em meses, cada exame na solicitação da medicação do Extrato Medicinal – Óleo de Canabibiol, solução oral?
5. Em caso de renovação e monitoramento do tratamento, qual é a listagem de exames necessários dos pacientes e validade em meses, de cada um, para apresentação?
6. Quais são os procedimentos específicos estabelecidos pela SES-DF, para distribuição e entrega de medicamentos nas Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal do Extrato Medicinal – Óleo de Canabibiol, solução oral?
7. A entrega dos medicamentos em geral e, especificamente do Extrato Medicinal – Óleo de Canabibiol, nas Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal aos pacientes/responsáveis, se dá mediante agendamento prévio? Senha? Há número determinado de pessoas para receberem os medicamentos?
8. Há acompanhamento técnico, fiscalização, monitoramento pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal sobre a distribuição e competente entrega aos pacientes dos medicamentos nas Farmácias de Alto Custo?
9. Na Nota Técnica alhures citada, cumpre indagar qual/quais são os fundamentos e instrumentos legais que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SESDF adotou para emitir as devidas determinações para as Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal, efetuarem a competente entrega aos pacientes do Extrato Medicinal – Óleo de Canabibiol?
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete recebeu denúncias de que pacientes que possuem indicação médica, devidamente prescrita, sobre o uso do Extrato Medicinal – Óleo de Canabidiol, de que não estão recebendo a medicação supracitada, nas Farmácias de Alto Custo.
Os pacientes, por meio de denúncia, relataram que mesmo estando com os exames exigidos e a competente prescrição médica emitida por Neurologista ou Neuropediatra, com a competente CID, nas Farmácias de Alto Custo estão sendo criados diversos entraves para entrega do medicamento, referente as prescrições médicas, a Classificação Internacional de Doenças – CID adotada, sendo informado aos pacientes que a prescrição está “equivocada”, faltando dados.
Neste prisma, orientam aos pacientes retornarem a seus médicos a fim de que os mesmos refaçam a prescrição médica com os dados que os responsáveis das Farmácias de Alto Custo informam e assim, ao procederem como orientados, retornam para as farmácias com nova prescrição e se deparam com apresentação de outras novas justificativas para não entrega do medicamento em questão.
Neste viés de procedimentos, de vai e volta, de fazer novo receituário, de dispor o CID devido, quem fica literalmente prejudicado e padece das consequências de suas doenças, males e condições, são os pacientes que, muitas das vezes, sofrem de Epilepsia de difícil controle, dentre outras sérias patologias em que notadamente o uso do Extrato Medicinal – Óleo de Canabidiol se mostrou bastante eficaz.
Diante do objeto das denúncias, requer que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SESDF, preste as competentes informações supra requeridas com a cópia da Nota Técnica nº 3/2022-SES/SAIS/CATES/DIASF e procedimentos para as Farmácias de Alto Custo sobre as determinações para entrega do medicamento do Extrato Medicinal – Óleo de Canabidiol aos pacientes.
Pelo exposto, aguardamos a devolutiva da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ao passo que nos disponibilizamos para trabalhar em favor da população do Distrito Federal, a fim de sempre lutarmos e buscarmos encontrar as melhores soluções para as demandas de nossa população.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 17:40:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106931, Código CRC: d7b86e6f
-
Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (106939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei que Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública de ensino mais próxima de sua residência, a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, qual seja, a Lei nº 6.105/18, que “Prioriza a matrícula de estudante com deficiência locomotora em escola da rede pública de ensino básico do Distrito Federal, quando localizada mais próxima de sua residência”.(Art. 154/ 175 do RI).
Entretanto, analisando o referido Projeto de Lei, é possível verificar que o objeto da proposição está adstrito somente a priorizar a matrícula de estudante com deficiência locomotora em escola da rede pública que não é o caso do projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei em comento, visa assegurar a priorização no atendimento de crianças e adolescentes que tenham como responsáveis pessoas idosas ou com deficiência, aplicando-se por analogia a proteção e priorização legais já estabelecida a essas pessoas.
Dessa forma, a Lei acima mencionada, cuja analogia se questiona, apesar de trazer consigo a nomenclatura deficiência, refere-se a priorização de matricula aos estudantes com deficiência enquanto o Projeto de Lei do Deputado estabelece prioridade de matrícula aos filhos cujos pais sejam idosos ou deficientes.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.
Brasília, 8 de dezembro de 2023
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106939, Código CRC: f2edd9f2
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - (106940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
(do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 625, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 625, DE 2023
(Autoria: Deputado Martins Machado.)
Trata da obrigatoriedade de disponibilização de dispositivos de retenção para transporte de crianças pelas locadoras de veículos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei trata da obrigatoriedade de as locadoras de veículos disponibilizarem dispositivos de retenção para transporte de crianças.
Art. 2º As locadoras de veículos que operam no Distrito Federal devem disponibilizar dispositivos de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente, desde que solicitado pelo consumidor com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único. É permitida a cobrança pelo serviço de que trata o caput.
Art. 3º As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas, em locais de fácil visualização, e, em sua página oficial na internet, comunicado com o seguinte conteúdo: “Esta locadora disponibiliza dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme mencionado no parecer, entendemos que é razoável a cobrança pelo serviço adicional, já que transportar criança com o adequado dispositivo de segurança é responsabilidade do condutor, e não do proprietário do veículo. Dessa forma, incluímos essa possibilidade no Substitutivo.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 12:23:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106940, Código CRC: 3afe21e6
-
Indicação - (106934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a construção de uma área de lazer com parque infantil e PEC na área verde abaixo do terminal rodoviário, na quadra 13 do Setor Sul do Gama, Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a construção de uma área de lazer com parque infantil e PEC na área verde abaixo do terminal rodoviário, na quadra 13 do Setor Sul do Gama, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores da região que solicitam a construção de uma área de lazer na área verde abaixo do terminal rodoviário, na quadra 13 do Setor Sul do Gama.

As áreas de lazer proporcionam um local para atividades recreativas, esportivas e sociais que melhoram a qualidade de vida dos moradores. Elas oferecem oportunidades para que os cidadãos desfrutem do seu tempo livre, incentivando a prática de exercícios físicos e proporcionando oportunidade de relaxamento e socialização.
Além disso, crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 17:37:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106934, Código CRC: bf50a7f9
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (106930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 749/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 8/12/2023.
Brasília, 8 de dezembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2023, às 14:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106930, Código CRC: c0d41d00
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (106824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1976/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1976/2021, que “Dispõe sobre a proibição aos condenados de crimes de pedofilia, por decisão colegiada, de dar aulas a crianças e adolescentes nas instituições de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.976, de 2021, de autoria do Deputado João Cardoso, “Dispõe sobre a proibição aos condenados de crimes de pedofilia, por decisão colegiada, de dar aulas a crianças e adolescentes nas instituições de ensino do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica vedado às pessoas condenadas pela prática de crimes relacionados à pedofilia, por decisão colegiada, dar aulas de esporte, de música ou qualquer outra atividade docente nas escolas públicas ou privadas de ensino infantil, fundamental e médio no Distrito Federal.
§1º. Consideram-se crimes relacionados à pedofilia aqueles descritos nos artigos 217-A, 218, 218-A, e 218-B, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1.940 (Código Penal) e nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§2º. As demais atualizações na legislação supracitada aplicam-se, posteriormente e por analogia, a esta Lei.
Art. 2º As instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal devem exigir, na contratação de novos funcionários ou servidores, a comprovação de que não foram condenados, por decisão colegiada, por crimes de pedofilia.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor pontua que a proposição visa à proteção da integridade física e psíquica de crianças e adolescentes, ao determinar que será “vedado às pessoas condenadas pela prática de crimes relacionados à pedofilia, por decisão colegiada, dar aulas de esporte, de música ou qualquer outra atividade docente nas escolas públicas ou privadas de ensino infantil, fundamental e médio no Distrito Federal”.
Argumenta o autor que “as crianças, devido ao seu incompleto desenvolvimento físico e mental, são vulneráveis, não tendo, por isso, compreensão dos atos praticados contra elas, nem mesmo possuem a capacidade de evitar esses abusos. Portanto, o Estado tem a obrigação de adotar políticas públicas mais rígidas na prevenção de crimes dessa natureza”.
Por fim, o autor destaca que a medida é necessária para a proteção das crianças e adolescentes do Distrito Federal, bem como para o enfrentamento da criminalidade que atinge a infância em âmbito distrital, especialmente crimes de cunho sexual relacionados à pedofilia.
Lida em Plenário em 1º de junho de 2021, a proposição foi distribuída à Comissão de Segurança (CSEG) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Finda a legislatura em que foi apresentada, a proposição teve a tramitação retomada nos termos da Portaria-GMD n.º 106, de 14 de março de 2023.
No âmbito da CSEG, a proposição foi aprovada, no mérito, na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de maio de 2023.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade vedar que pessoas condenadas, por decisão colegiada, por crimes sexuais contra menores dêem aulas de esportes, música ou realizem qualquer atividade como docentes nas escolas públicas e privadas de ensino infantil, fundamental e médio no Distrito Federal. Além disso, assenta que as instituições de ensino devem exigir dos docentes, na contratação de novos funcionários ou servidores, a comprovação de que não sofreram a condenação de que trata a lei.
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância, uma vez que traz medida de proteção à integridade física e psíquica de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal. Primeiramente, é importante salientar que a infância é um direito social (art. 6º, caput, da CF) e que, também nos termos da CF, é dever do Estado assegurar às crianças, aos adolescentes e aos jovens, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Conforme bem salientado pelo autor da proposição, a infância e a adolescência são períodos de desenvolvimento que trazem muitas vulnerabilidades, havendo verdadeira necessidade social de se garantir meios que aumentem a proteção da dignidade de crianças e adolescentes, como o meio previsto no projeto de lei em análise.
Conforme Boletim Epidemiológico n.º 8, publicado em 18 de maio de 2023 pelo Ministério da Saúde , no período de 2015 a 2021 foram notificados 202.948 casos de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil. Da análise do relatório, verifica-se que grande parte dos casos ocorreu em estabelecimentos de ensino, vejamos:


Dos quadros, é possível extrair as seguintes informações: (i) nos casos de crianças de 0 a 9 anos, 4% dos casos notificados ocorreram em escolas e 0,3% em local de prática desportiva; e (ii) no casos de crianças e jovens de 10 a 19 anos, 1,4% dos casos ocorreram em escolas e 0,4% em locais de prática desportiva. E é justamente para minimizar a possibilidade de ocorrência de casos de crimes sexuais contra crianças e adolescentes nesses ambientes de ensino que o projeto de lei prevê a vedação de que pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças ou adolescentes, por decisão colegiada, atuem como professores no âmbito distrital.
A medida prevista na proposição é, pois, necessária e relevante, uma vez que, a partir da vedação proposta, busca-se diminuir a possibilidade de reiteração de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, a partir do afastamento de pessoas já condenadas pela prática de crimes semelhantes.
Ademais, a previsão constante desta proposição mostra-se viável e efetiva para essa proteção de crianças e adolescentes. Em regra, docentes de escolas, assim como professores de dança e de esportes diversos, têm acesso às crianças e aos adolescentes por um bom período de tempo ao longo do ano, ficando horas com esses alunos sem nenhuma vigilância. Assim, é imprescindível garantir a idoneidade desses docentes. Embora a comprovação de não haver sido condenado por crime sexual contra crianças e adolescentes não seja por si só suficiente, é um mecanismo de reforço dessa busca de contratação de docentes idôneos.
No restante, a medida é proporcional frente aos resultados pretendidos, pois, embora restrinja o direito de pessoas anteriormente condenadas, essa restrição deve ser sopesada com a proteção das crianças e adolescentes que, conforme explicitado acima, deve ser garantida pelo Estado com absoluta prioridade (art. 227 da CF).
O meio utilizado, projeto de lei, também se mostra adequado. Foram realizadas algumas adequações ao Projeto com a oferta das emendas pelo autor do projeto, as quais esta relatoria considera pertinentes.
Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação financeira e orçamentária e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ).
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.976/2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:54:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106824, Código CRC: 5d8a17a9
-
Moção - (106822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Reconhece e manifesta votos de Louvor aos Peritos criminais da Polícia Civil do Distrito Federal em homenagem ao dia do Perito Criminal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares reconhecimento e manifestação de votos de Louvor aos Peritos criminais da Polícia Civil do Distrito Federal em homenagem ao dia do Perito Criminal.
JUSTIFICAÇÃO
Os Peritos Criminais abaixo listados contam com 30 anos de serviço à Capital Federal, tendo participado da produção de inúmeros Laudos de Perícia Criminal que auxiliaram, nas últimas três décadas, a condenar culpados e absolver inocentes, missões ímpares da Perícia Criminal. Sempre estiveram dispostos ao pronto emprego e atuaram com o devido profissionalismo, tanto em casos de repercussão como naqueles casos mais simples, mas que também demandam o respeito e a dedicação de cada Perito Criminal, sempre contribuindo de forma exemplar para materializar o crime e individualizar as responsabilidades.
As ações e os esforços envidados por estes experts demonstram a elevada capacidade técnica e o compromisso profissional com a sociedade brasiliense, vez que enalteceram o nome do Instituto de Criminalística nos cenários nacional e internacional.
Todos os referidos servidores, agora próximos de suas aposentações, sempre primaram pela dedicação, competência, profissionalismo, zelo, eficiência, respeito ao interesse público, espírito de equipe, elevado grau de proatividade e comprometimento para com o trabalho pericial.
Tais servidores demonstraram, durante toda a sua vida laboral junto ao Instituto de Criminalística, atuação ímpar, sempre com polidez e superando as expectativas do cargo, contribuindo para uma melhor qualidade dos serviços prestados à sociedade brasiliense. Os inúmeros trabalhos desenvolvidos por estes Peritos Criminais ao longo dos últimos 30 anos revelam o elevado grau de profissionalismo dos Cientistas Forenses integrantes do Instituto de Criminalística, mostrando para a sociedade o incomensurável comprometimento da instituição no combate à criminalidade.
Não raros foram os elogios informais aos trabalhos realizados por tais experts, oriundos de servidores do Instituto de Criminalística e de outras unidades policiais, bem como do público externo, o que corrobora para o fato de que eles, ao longo dos últimos 30 anos, são merecedores do presente reconhecimento formal, e que tal ato sirva de exemplo a seus pares.
Por fim, ajudaram e auxiliam, ainda, na formação de um sem-número de Peritos Criminais que ingressam nas fileiras do Instituto de Criminalística desde o ano de 2002, contribuindo, com suas experiências, para a manutenção e melhoria da formação técnico-científica do quadro de Peritos Criminais do Distrito Federal.
LISTA DE HOMENAGEADOS:
Titulo dos Homenageados : Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal.
Nomes dos homenageados :
1. Celso Nenevê
(Em memória)
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
DEPUTADO DISTRITAL
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 15:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 15:22:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106822, Código CRC: 5b3649e9
-
Moção - (106819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
Do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados na Construção do Templo da Igreja Assembleia de Deus - Campo de Águas Claras.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor às pessoas que se específica, pelos relevantes serviços prestados na Construção do Templo da Igreja Assembleia de Deus - Campo de Águas Claras.
RELAÇÃO DE HOMENAGEADOS
Anderson Brito de Figueiredo
Andrea Silva Borges Dias
César Cardoso Borges
César Cardoso Borges Junior
Deniswilson Gonçalves Oliveira
Djalma Gonçalves dos Santos
Eslen Patrocínio Furtado
Francisco Helio de Oliveira Frazão
Heleones Tertuliano da Silva
Isadora Pereira da Costa Cardoso
Jonathas Gomes Dias Borges
João Batista Gomes de Souza
José Ribamar Reis Santos
Leandro Ribeiro de Matos
Manoel Aparecido Moura
Marcos Paulo da Silva
Naor Gomes da Silva
Neide Antonia Silva Borges
Nivaldo Gonçalves Oliveira
Samuel Moreira Lopes
Wesley Rocha Gomes
Wilson Rodrigues dos ReisJUSTIFICAÇÃO
A Igreja representa não apenas um local de culto, mas também um pilar fundamental na comunidade, servindo como um farol de esperança, orientação e apoio para seus membros e para a sociedade em geral.
Através de programas sociais, orientação espiritual e assistência comunitária, esta igreja desempenha um papel vital na promoção do bem-estar e no fortalecimento dos laços entre as pessoas. Sua presença não se limita às paredes físicas, mas se estende aos corações e às vidas daqueles que são tocados por sua missão inspiradora.
Neste contexto, é com profundo reconhecimento que desejamos destacar os membros dedicados que foram pilares na construção deste templo, demonstrando um comprometimento excepcional e um engajamento nas causas da comunidade.
Esses indivíduos, com sua incansável dedicação, empenho e generosidade, contribuíram significativamente para a realização deste projeto grandioso, o qual fortalece ainda mais a missão desta igreja na sociedade.
Assim, é com imensa gratidão que solicitamos a concessão de uma Moção de Louvor em reconhecimento aos esforços incansáveis e à dedicação excepcional desses membros exemplares.
Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das referidas moções considerando a relevância da Igreja para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 15:04:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106819, Código CRC: ae52701d
-
Projeto de Lei - (106823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal ficam obrigados a distribuir, gratuitamente, sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável, vedada qualquer cobrança do consumidor, sendo permitida a limitação de sacolas distribuídas, proporcional à quantidade e à dimensão dos itens adquiridos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é estabelecer a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal distribuírem, gratuitamente, sacolas do tipo biodegradável ou biocombustível.
O projeto veda qualquer cobrança do consumidor pelo fornecimento das sacolas ambientalmente adequadas. Mas permite a limitação de sacolas distribuídas, proporcional à quantidade e à dimensão dos itens adquiridos.
O ilustre Deputado Distrital Wellington Luiz apresentou, nesta sessão legislativa, o PL 163/2023, visando a alterar justamente o art. 2º da Lei nº 6.322/2019, proibindo a venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis e autorizando sua distribuição. Contudo, o autor requereu a retirada de tramitação do projeto, que está arquivado.
Avançando em relação ao PL 163/2023, o presente projeto não apenas autoriza a distribuição, mas torna obrigatória, por se tratar de um direito do consumidor, para que, uma vez adquirindo suas mercadorias, possam trasportá-las.
Se em boa hora foi promulgada a Lei nº 6.322/2019, no que concerne à proibição, contida no art. 1º, da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas, o efeito dessa medida, com a atual redação do art. 2º, é impor ao consumidor uma cobrança que, embora possa ser pequena, na casa de R$ 0,20, acaba sendo relevante para as pessoas mais pobres, além de onerar o consumidor sem justificativa razoável.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 13:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106823, Código CRC: ff4ce413
-
Moção - (106821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas abaixo especificadas, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termosdo art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Suely Gabrielle Ferreira Leandro, Dra. Sânnely Cristine Dourado dos Santos, Dra. Lana Abadia Oliveira, Dra. Letícia Duarte Lima, Dra. Bruna Rodrigues Nascimento Ferreira, Dra. Christiane Moreira Dias, Dra. Sidarta de Souza Saraiva, Dra. Cindy Roberta Porto Alexandre de Castro, Dra. Adrielle Brendha Macedo Maturino, Dra. Sally Barcelos Melo, Dra. Antônia Ivonia Marques de Sousa, Dra. Maria Madalena da Silva Carneiro, Dra. Carla Alessandra dos Santos Ferreira, Dra. Andréia Lopes Silva, Maria Eduarda Borges da Silva, Dra. Maria Dionne de Arapujo Felipe, Dra. Nicole Carvalho Goulart, Dra. Ana Carolina Reis Magalhães, Dra. Marcela Maria Furst Signori Prado, Dra. Fátima de Cássia da Cunha Bastos, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,em…
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 16:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106821, Código CRC: d227e697
-
Indicação - (106820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, providências para a colocação de um forro do teto da Feira Permanente de Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, providências para a colocação de um forro do teto da Feira Permanente de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos feirantes e moradores, que visam melhorias na estrutura da Feira Permanente de Sobradinho II.
As telhas metálicas, que compõem a cobertura da feira, são transmissoras de calor, gerando grande desconforto térmico para o espaço interno. Além disso, em dias de chuva, elas também são responsáveis pelo desconforto acústico, pois contribuem para a reverberação sonora.
Dessa forma, sugerimos que a NOVACAP estude a possibilidade de instalar um forro em toda o teto da feira, de forma a reduzir o desconforto térmico e amenizar o ruído causado pelas telhas, visando à melhora das condições de trabalho e de permanência nesse espaço comunitário.
Por considerar justo o pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2023.
Deputado ricardo vale
Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 13:36:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106820, Código CRC: fa0ec4ba
-
Emenda (Orçamentária) - 633 - CEOF - Aprovado(a) - (106816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
0144 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS--DIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ADEQUAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CLDF PARA 2024 NA FORMA DO AMD 145/2023 E AMD 102/2023. PROCESSO SEI Nº 00001-00026928/2023-91.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 12:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106816, Código CRC: d2342e14
-
Emenda (Orçamentária) - 635 - CEOF - Aprovado(a) - (106818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100100000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO -FTFE 501
Valor
R$ 10.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2984 - MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS
Subtítulo
0001 - MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS-DISTRITO F
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
293 - VEÍCULO MANTIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100100000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO -FTFE 501
Valor
R$ 10.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ADEQUAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CLDF PARA 2024 NA FORMA DO AMD 145/2023 E AMD 102/2023. PROCESSO SEI Nº 00001-00026928/2023-91.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 12:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106818, Código CRC: b80f3cd3
-
Emenda (Orçamentária) - 634 - CEOF - Aprovado(a) - (106817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100100000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO -FTFE 501
Valor
R$ 13.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
Programa
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
Ação
2557 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Subtítulo
0007 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
02 - AÇÃO IMPLEMENTADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339040
Fonte
100100000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO -FTFE 501
Valor
R$ 13.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ADEQUAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CLDF PARA 2024 NA FORMA DO AMD 145/2023 E AMD 102/2023. PROCESSO SEI Nº 00001-00026928/2023-91.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 12:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106817, Código CRC: 937febe5
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (106805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 516/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 516/2023, que “Reajusta o valor dos Cargos da Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE de que o Anexo Único, da Lei Nº 7.090, de 1º de abril de 2022, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 516, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, “Reajusta o valor dos Cargos da Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE e altera o valor da Gratificação de Atividade Pedagógica - Gacop, de que trata a , da Lei Nº 7.090, de 1º de abril de 2022, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), os valores dos Cargos da Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE de que trata o Anexo Único da Lei 5.326, de 3 de abril de 2014, com a redação dada pela Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022.
Art. 2° Fica alterada a Gratificação de Atividade de Coordenação Pedagógica – Gacop, para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a cotar de 1º de julho de 2023.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESCOLARES – FGE

Na justificação, o autor pontua que a proposição visa conceder “o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos cargos de diretores e vice-diretores, supervisores e chefes de Secretaria, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos mesmos moldes concedido por meio da Lei nº 7.254/2023 que reajusta o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do DF que especifica”.
Ressalta o autor que a educação é direito de todos e dever do Estado. Além disso, pontua que toda escola necessita de um corpo diretivo capaz de cumprir adequadamente suas funções, devendo ser motivado e bem remunerado. Assenta que nos anos de 2014 a 2021 não houve reajuste na Tabela de Função Gratificada Escolares – FGE e que, em 2022, o reajuste previsto na Lei n.º 7.090/2022 foi ínfimo em relação às perdas inflacionárias.
Por fim, o autor destaca que é necessário estender às Funções Gratificadas Escolares ao menos o mesmo reajuste concedido a diversos cargos constantes da estrutura administrativa do Distrito Federal, nos moldes da Lei n.º 7.254, de 02 de maio de 2023.
Lida em Plenário em 8 de agosto de 2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, § 1º, inciso I, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade reajustar em 25% o valor devido pelas Funções Gratificadas Escolares (FGE) e reajustar de R$ 300,00 para R$ 400,00 a Gratificação de Atividade de Coordenação Pedagógica (Gacop).
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância, uma vez que tem por objetivo aumentar o valor devido a título de FGEs e Gacop para os profissionais da educação pública distrital. Inicialmente, é necessário destacar que as Funções Gratificadas Escolares, criadas pela Lei n.º 5.326/2014, são ocupadas exclusivamente por servidores públicos distritais para ocuparem as seguintes funções: Diretor e Vice-Diretor; Diretor e Vice-Diretor de Jardim de Infância, Centro de Educação Infantil ou Escola Classe; Chefe de Secretaria ou Supervisor Diurno e Supervisor Noturno. Já a Gacop é devida ao Professor de Educação básica que exerça o munus de Coordenador Pedagógico.
Todas são, portanto, funções que compõem o corpo diretivo de escolas, as quais são essenciais ao bom funcionamento, à organização e à qualidade do ensino prestado no Distrito Federal. Conforme bem assentado na justificação do projeto, o ensino é direito de todos e dever do Estado, que deve garantir, inclusive, o adequado retorno financeiro das funções exercidas por seus servidores para prestação do serviço público.
Assim, não há dúvidas quanto à necessidade social de se garantir gratificações e funções em valores minimamente condizentes com a importância das atividades realizadas pelos servidores. Nesse ponto, é importante destacar que, neste ano de 2023, a Lei n.º 7.254/2023 reajustou em 25% o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências, o que não incluiu a FGE e a Gacop, já que são, respectivamente, função e gratificação.
Assim, a despeito da importância e essencialidade dos serviços prestados pelos servidores que têm FGE ou Gacop, o valor da função/gratificação não teve tratamento isonômico àquele concedido aos cargos em comissão distritais. Por essa razão, o aumento proposto no projeto de lei em análise se mostra proporcional, pois, assim como o aumento concedido pela Lei n.º 7.254/2023 para os cargos em comissão, visa à reparação de perdas inflacionárias e à melhoria das condições remuneratória de servidores que exercem atividades essenciais à educação distrital.
Ademais, a previsão constante desta proposição mostra-se viável e efetiva para para garantia de tratamento isonômico entre os servidores e para melhoria das condições de remuneração de importantes funções públicas. O meio utilizado, com alteração da lei que criou a FGE e da lei que alterou a FGE e criou a Gacop, também se mostra adequado.
Quanto à data de efeitos financeiros da lei, prevista no art. 4º como 1º de julho de 2023, destacamos que a previsão está em consonância com o que dispõe o art. 92, inciso I, da Lei Complementar n.º 13/1996: é vedado efeito retroativo de lei, salvo se ela versar sobre aumento ou reajuste, a qualquer título, da remuneração de autoridades ou servidores públicos do Distrito Federal.
Apenas um aspecto da proposição merece reparo, a ser feito pela emenda de redação anexa. Consta da ementa erro de redação no trecho “de que trata a , da Lei Nº 7.090”. Assim, a fim de evitar dificuldades de compreensão da ementa, propomos a emenda de redação em anexo.
Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação financeira e orçamentária e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ)[1].
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 516/2023, com a emenda de redação em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] RICLDF:
Art. 62. As Comissões Permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da
matéria, sendo vedado a uma Comissão:
I – exercer atribuições de outra Comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 11:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106805, Código CRC: 3d3caec3
-
Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (106801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 553/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 553/2023, que “Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 553 de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Distrito Federal (art. 1°).
Os arts. 2° e 3° da proposição tratam, respectivamente, dos princípios e objetivos da Política de Conscientização sobre o Puerpério.
Pelo art. 4°, as maternidades, casas de parto, unidades básicas de saúde e hospitais, bem como ambulatórios médicos de especialidades que atendem gestantes e puérperas, de administração direta ou indireta do Distrito Federal devem capacitar profissionais de saúde para atuar ativamente na promoção da Política de Conscientização sobre o Puerpério.
Pelo art. 5º, a capacitação deve ser realizada por profissionais especializados e visar conteúdos relacionados à promoção da saúde mental e física considerando os riscos associados ao período puerperal, tais como infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais.
O art. 6° trata da função do profissional capacitado em sua respectiva unidade de atuação, enquanto que o art. 7° estabelece que, na ausência do profissional especializado, o acompanhamento pode ser realizado por pessoas previamente treinadas nos termos desta Lei.
Pelo art. 8°, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário.
Incumbe ao Poder Executivo, conforme art. 9°, proceder à regulamentação desta Lei.
Por fim, os dois últimos artigos dispõem sobre as cláusulas de vigência (180 dias após sua publicação) e de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o Autor argumenta que o objetivo da Política é reduzir a mortalidade materna e infantil por meio da formação de profissionais capacitados para difundir informações relacionadas ao bem-estar físico e emocional de gestantes, puérperas e crianças.
A matéria foi distribuída para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A proposição sob análise pretende instituir a Política de Conscientização sobre o Puerpério nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Distrito Federal.
A iniciativa do autor faz parte dos esforços e estratégias para aperfeiçoamento da assistência à mulher no pós-parto. O puerpério, também chamado resguardo ou quarentena, é a fase pós-parto em que a mulher experimenta modificações físicas e psíquicas.
Infelizmente, temos visto que a assistência obstétrica consolidada no país apresenta excesso de medicalização e despersonalização do cuidado. Em face dessa realidade, diversas políticas e marcos regulatórios nacionais tem sido implementados. Entre os quais destacamos a Rede Cegonha, da qual o DF faz parte.
A Rede Cegonha foi instituída em 2011 pelo Ministério da Saúde, e foi uma estratégia que se baseou nas diretrizes de atenção ao parto e ao nascimento da Organização Mundial de Saúde. Tem como objetivos assegurar às mulheres “o direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como assegurar às crianças o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis”. Trata-se, portanto, de estratégia para estruturar a atenção materno-infantil em quatro campos: pré-natal; parto e nascimento; puerpério e atenção integral à saúde da criança; e sistema logístico.
No que tange às estratégias da referida Rede, o componente PUERPÉRIO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA prevê uma série de ações de atenção à saúde, como a promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável; o acompanhamento da puérpera e da criança na atenção básica com visita domiciliar na primeira semana após a realização do parto e nascimento; a implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos relacionados à saúde sexual e à saúde reprodutiva; entre outras.
Dessa forma, a proposição é extremamente relevante e oportuna, pois estabelece que as unidades de saúde capacitem profissionais de saúde para atuar ativamente na promoção da Política de Conscientização sobre o Puerpério, conscientizando as mulheres a respeito da saúde mental e física, e orientando sobre os riscos associados ao período puerperal, tais como infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais.
Entendemos que precisamos promover políticas públicas que assegurem o bem-estar físico e emocional das mulheres durante a gestação e o puerpério, bem como das crianças, e lutar pela garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardar as pessoas de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei n° 553 de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 18:01:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106801, Código CRC: a3bd774b
-
Emenda (de Redação) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - EMENDA DE REDAÇÃO - (106807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda DE REDAÇÃO
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
RELATOR
Ao Projeto de Lei nº 516/2023, que “Reajusta o valor dos Cargos da Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE de que o Anexo Único, da Lei Nº 7.090, de 1º de abril de 2022, e dá outras providências.”
Dê-se à ementa do projeto de lei a seguinte redação:
“Reajusta o valor dos Cargos da Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE e altera o valor da Gratificação de Atividade Pedagógica - Gacop, de que trata a Lei n.º 7.090, de 1º de abril de 2022, e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
Consta da ementa erro de redação no trecho “de que trata a , da Lei Nº 7.090”. Assim, a fim de evitar dificuldades de compreensão da ementa, propomos a presente emenda de redação.
Sala das Comissões,
Deputado MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 11:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106807, Código CRC: 6d3bd700
-
Despacho - 5 - SELEG - (106804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/12/2023, às 10:52:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106804, Código CRC: 5509a92d
-
Despacho - 5 - SELEG - (106803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/12/2023, às 10:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106803, Código CRC: 87407339
-
Emenda (Substitutiva) - 2 - Cancelado - SELEG - Não apreciado(a) - (107476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Do Deputado ROOSEVELT)
Ao PL 689/2023, que ”Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências."
Dê-se ao PL 689/2023 a seguinte redação:
Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP para às unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Polícia Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. A execução descentralizada de ações visa dar autonomia gerencial para as unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, submetendo-se ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entendem-se por Unidades Executoras - UEx, as unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Os recursos do PDFASP se destinam suplementarmente à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços das unidades policiais das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, e serão utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I - adquirir materiais de consumo;
II - adquirir materiais permanentes, mobiliários e equipamentos;
III - realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV - contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V - pagar outras despesas, disciplinadas pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos do PDFASP não poderão ser aplicados no pagamento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II - implantação de novos serviços;
III - gratificações, bônus e auxílios;
IV - festas e recepções;
V - viagens e hospedagens;
VI - obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VII - aquisição de veículos;
VIII - pesquisas de qualquer natureza; e,
IX - publicidade.
Art. 5º A operacionalização do PDFASP dar-se-á mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, suplementarmente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelas unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º Os recursos serão transferidos para contas bancárias das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, para esse fim.
§ 2º A operacionalização do PDFASP, será a do órgão de direção superior diretamente subordinado à Direção-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, que tem como atribuições elaborar propostas e definir especificações para a aquisição de bens e serviços, bem como para os relatórios de prestação de contas, na forma definida por normatização complementar das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 6º O valor global a ser transferido para as unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal será definido com base em critérios estabelecidos Corporações, levando em consideração os bancos de dados distritais e federais da segurança pública.
Parágrafo Único O valor de cada cota poderá ser suplementado através de dotações orçamentárias advindas de emendas parlamentares.
Art. 7º As despesas realizadas com os recursos relativos ao PDFASP estão sujeitas às restrições discriminadas a seguir, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pelas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, e, outros órgãos competentes do Governo do Distrito Federal:
I - as aquisições e contratações efetuadas com recursos do PDFASP submeter-se-ão ao disposto na da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em sua vigente redação;
II - as contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio, deverão ser precedidas de anuência do órgão de direção superior diretamente subordinado à Direção-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar;
III - a aquisição dos itens estabelecidos no art. 3º poderá ser feita por dispensa de licitação, desde que a soma de todas as aquisições ou contratações de serviços, por item, não ultrapasse os limites previstos no artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quando a aquisição de material ou a contratação de serviços ultrapassar o limite de que trata o inciso anterior, a licitação será realizada na modalidade pertinente, pelo nível central das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal;
V - somente poderão ser adquiridos, suplementarmente, materiais de consumo e outros insumos, quando não houver item igual ou similar disponível na da Polícia Civil do Distrito Federal;
Art. 8º Os recursos alocados ao PDFASP serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na unidade orçamentária das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Art. 9º A liberação dos recursos do PDFASP será feita em 2 (duas) quotas anuais para os recursos destinados às despesas correntes.
§ 1º Os recursos do PDFASP serão liberados mediante transferência autorizada pelas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal por ordem bancária, em conta bancária que será aberta junto ao Banco de Brasília S.A. – BRB, em nome da UEx.
§ 2º Os recursos do PDFASP deverão ser movimentados, exclusivamente, por meio do Cartão PDFASP, cuja utilização será restrita aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços cadastrados.
§ 3º Os recursos disponíveis serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário - CDB vinculados à conta do PDFASP, ou em outra aplicação de maior rendimento de resgate automático, sem riscos de perda aos recursos públicos, quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a 1 mês, observada a previsão de reserva para os gastos em execução.
Art. 10. O Banco de Brasília - BRB será a instituição financeira responsável por:
I - disponibilizar a plataforma para cadastramento dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços a que se refere o §2º, do artigo anterior;
II - disponibilizar e manter aplicativo de gestão, pagamentos e controle dos gastos, com inserção de imagens, fotos de comprovantes fiscais de aquisição de bens e serviços e outra documentação porventura necessária;
III - prestar informações e disponibilizar dados de execução do programa para a Polícia Civil do Distrito Federal e para os órgãos de controle do Governo do Distrito Federal;
IV - efetuar o bloqueio de conta e/ou cartão e a restituição do saldo ao erário a qualquer tempo, a pedido da autoridade competente;
V - promover o cancelamento do cartão sempre que houver comunicação de alteração do seu titular;
VI - desenvolver plataforma digital de apoio à gestão dos recursos do PDFASP, pelas unidades de polícia e pelo setor responsável pelo acompanhamento e controle do PDFASP das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 11. A liberação dos recursos do PDFASP ficará condicionada à apresentação da prestação de contas, completa, do ano anterior ao da solicitação, e à situação de adimplência na prestação e aprovação de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores.
Art. 12. A Unidade Executiva - UEx que tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumprir as determinações para o seu saneamento, conforme as normas aplicáveis, não receberá recursos do PDFASP e se sujeitará, por si e por seus dirigentes, às penalidades previstas na legislação.
Art. 13. Os recursos porventura não utilizados no exercício poderão ser reprogramados pelas UEx para o exercício subsequente.
Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei será apurado de acordo com legislação vigente e das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 15. Os recursos utilizados em desacordo com o previsto nesta Lei deverão ser ressarcidos aos cofres do Tesouro do Distrito Federal pelos responsáveis.
Art. 16. Será exigida a prestação de contas anuais dos recursos do PDFASP, conforme as normas estabelecidas pelas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, as quais deverão ser apresentadas até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, sob pena de responsabilização.
Art. 17. A gestão dos recursos do PDFASP estará sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Art. 18. As Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal publicarão norma complementar, em até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei, com orientações necessárias à execução do Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa estender o alcance do excelente projeto de lei da nobre deputada Jane Klébia, elevando seu alcance a todas as instituições que compõem o sistema de Segurança Pública do DF, conferindo, assim, maior efetividade à norma.
O PDFASP será um excelente instrumento de melhora das instalações e condições de trabalho aos profissionais de segurança pública, refletindo diretamente na qualidade dos serviços prestados à população.
Por todo o acima exposto, apresento e solicito aprovação da presente emenda.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 17:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107476, Código CRC: 3861e4c8
-
Requerimento - (107453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer o apensamento do PL nº 280/2023, aos PLs nº 781/2019; nº 2.472/ 2022; nº 61/2023; e nº 146/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do PL nº 280, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, aos PLs nº 781, de 2019, de autoria do Deputado Delmasso; nº 2472, de 2022, de autoria do Deputado Iolando; nº 61, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte; e nº 146, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, para tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei – PL nº 280, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, dispõe sobre o respeito à dignidade e à integridade sexual de crianças e adolescentes pelo Poder Público, proibindo a divulgação ou o acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos considerados pornográficos ou obscenos.
De forma análoga, o PL nº 781, de 2019, do Deputado Delmasso, dispõe sobre a proibição da exposição de crianças, e até 12 (doze anos), a danças que aludam à sexualização precoce nas escolas do Distrito Federal e dá outras providências, e o PL nº 2472, de 2022, de autoria do Deputado Iolando, proíbe a exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.
De modo similar, o Projeto de Lei nº 61, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, estabelece diretrizes para “Infância sem Pornografia” no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, e a proposição do Deputado Rogério Morro da Cruz (PL nº 146, de 2023) proíbe a utilização de recursos públicos em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Tratam, inequivocamente, de matéria análoga ou correlata: versam todos sobre a proteção da integridade e da dignidade de crianças e adolescentes, visando evitar sua exposição a conteúdo obsceno ou pornográfico.
Tais proposições conformam-se, portanto, ao disposto nos arts. 154 e 155 do RICLDF, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
...............................................
Com vistas ao aperfeiçoamento do processo legislativo, apresentamos o presente Requerimento para tramitação conjunta aos Projetos de Lei nº 280/2023, nº 781/2019, nº 2472/2022, nº 61/2023 e nº 146/2023.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 18:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107453, Código CRC: 3fd6db76
-
Despacho - 4 - GMD - (107450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Parecer do Relator aprovado conforme item nº 5 da Ata da 5a Reunião da Mesa Diretora - 2023, cópia anexa.
Ao SACP, para providências, caso necessário.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 16:17:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107450, Código CRC: 05066c86
-
Despacho - 7 - GMD - (107446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Parecer do Relator aprovado conforme item 1 da Ata da 5a Reunião da Mesa Diretora - 2023. Ao SACP para conhecimento e providências, caso necessário.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 16:09:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107446, Código CRC: 20e324e7
-
Despacho - 9 - SACP - (107451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise da Emenda2-CCJ(107116) apresentada pela CCJ.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 16:17:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107451, Código CRC: b0900ebf
-
Emenda (Subemenda) - 43 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao art. 144, a seguinte redação:
Art. 144. Os veículos automotores utilizados nas atividades de auditoria, fiscalização e monitoramento ambiental, bem como no atendimento de emergências ambientais e incêndios florestais, estão autorizados a utilizarem luzes intermitentes e dispositivos de alarme sonoro.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com os dados disponíveis no site do Instituto Brasília Ambiental, esta autarquia é atualmente responsável pela gestão de mais de 80 (oitenta) Unidades de Conservação, dispostas por todo o território do Distrito Federal. Destas mais de oitenta, apenas 18 (dezoito) possuem sede administrativa e, neste momento, poucas unidades dispõem de veículos oficiais.
Neste diapasão, a responsabilidade pelas vistorias e monitoramento das UCs que não possuem sede compete aos Agentes de Unidades de Conservação de Parques lotados naquelas unidades que dispõem deste tipo de estrutura.
Assim, não raras vezes, faz-se necessário o rápido deslocamento entre as unidades supramencionadas a fim de verificar denúncias relacionadas à ocupação irregular destes espaços ambientalmente protegidos, bem como a deposição de lixo/entulho, furtos de materiais (alambrado), dentre outras infrações ambientais.
Este monitoramento tem sido ferramenta fundamental na gestão das UCs e, em grande parte, é responsável por impedir que novas invasões e outras infrações se perpetuem nessas áreas sensíveis e essenciais à população do Distrito Federal.
Todavia, os veículos oficiais utilizados para essa finalidade não dispõem de luzes intermitentes e dispositivos de alarme sonoro, o que, não obstante a relevância e, por muitas vezes, a urgência exigida para a atuação dos Agentes, coloca tais automóveis em mesmo pé de igualdade aos demais veículos dos cidadãos, o que, além de limitar a circulação destes com a agilidade necessária, não transmite à população a devida valorização que o próprio Estado confere às ações desta natureza.
Portanto, há que se estender tal disposição aos veículos utilizados no monitoramento e em vistorias nas Unidades de Conservação.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107216, Código CRC: 488c96ae
Exibindo 173.761 - 173.820 de 321.087 resultados.