Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321087 documentos:
321087 documentos:
Exibindo 173.521 - 173.580 de 321.087 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 6 - SACP - (107009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ficam apensos a este o PL 794/2023, conforme solicitado no Requerimento 1052/2023 e determinado pela Portaria-GMD 546/2023. À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência (Art. 155, VI).”
Brasília, 11 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/12/2023, às 12:09:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107009, Código CRC: 7be4a8fa
-
Despacho - 1 - SELEG - (106858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.838/22, de autoria do deputado Rossevelt que “Declara a Banda de Música do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal como Patrimônio Imaterial e Cultural do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 08:38:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106858, Código CRC: 9176773e
-
Despacho - 2 - SELEG - (106855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 08:32:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106855, Código CRC: 58c643ac
-
Despacho - 1 - SELEG - (106862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 08:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106862, Código CRC: 2de064f3
-
Despacho - 1 - SELEG - (106863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 08:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106863, Código CRC: 0452e746
-
Despacho - 1 - SELEG - (106857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 08:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106857, Código CRC: 830a7182
-
Despacho - 1 - SELEG - (106856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 08:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106856, Código CRC: 865ee515
-
Despacho - 1 - SELEG - (106861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 08:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106861, Código CRC: 4a3f27c8
-
Despacho - 1 - SELEG - (106860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 08:42:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106860, Código CRC: 52e49d8d
-
Despacho - Cancelado - SELEG - (106859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
-
Parecer - 1 - CCJ - Retirado(a) - (106841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 722/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 722/2023, que “Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei – PL nº 722/2023, de autoria do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 256/2023 ? GAG/CJ, de 25 de outubro de 2023, o qual informa que sua justificação se encontra na Exposição de Motivos anexa.
A proposição foi apresentada com cinco artigos e ementa acima reproduzida. De acordo com o art. 1º, ficam estabelecidas as multas a serem aplicadas nos casos de descumprimento da apresentação dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades estabelecidas no Distrito Federal e obrigadas pelo Banco Central do Brasil a adotar o Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, listadas nos seus incisos I a XVII. O parágrafo único do dispositivo acrescenta que, na obrigatoriedade de que trata esse artigo, incluem-se “todos os estabelecimentos listados obrigados à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal”.
O caput do art. 2º fixa, nos incisos I e II, os valores das multas a serem impostas pelo Distrito Federal de acordo com a infração cometida à legislação tributária. O § 1º dispõe sobre a cumulatividade de multas. Já o § 2º afasta a aplicação do disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos nesse artigo.
Nos termos do art. 3º, serão aplicadas multas de 100% sobre o valor do imposto não recolhido nos casos de “escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”.
Adicionalmente, o art. 4º ratifica que, pelo descumprimento de obrigação principal, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Segue, no art. 5º, a cláusula de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação).
Na Exposição de Motivos nº 63/2023–SEFAZ/GAB, de 05 de outubro de 2023, o Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal afirma que em virtude da publicação do Decreto nº 43.131/2022, que instituiu a DES-IF, em seus diversos módulos, “torna-se urgente a aprovação e sanção da Lei resultante da proposição em tela, tendo em vista que, sem a norma ora proposta, a Administração Tributária do Distrito Federal fica impossibilitada de impor sanções ao seu descumprimento”.
Em relação aos aspectos orçamentários e financeiros da matéria, informa que a matéria não trata da concessão de qualquer hipótese de benefício fiscal nem veicula aumento de despesa, “o que torna dispensáveis, portanto, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, também não se aplicando ao caso as exigências da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 8º do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
A proposição, lida em 26 de outubro de 2023, foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à CCJ e, por tramitar em Regime de Urgência, nos termos prescritos pelo art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser apreciada simultaneamente por tais colegiados.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 63, I, do RICLDF, compete à CCJ, entre outras atribuições examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Nos termos do § 1º desse artigo, é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por, no mínimo, um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O PL nº 722/2023 visa instituir as multas nos casos de inobservância da legislação tributária do Distrito Federal relativa ao dever de prestar informações por meio da DES-IF. Trata-se, portanto, de previsão de penalidades relativas à obrigação acessória imposta a instituições financeiras e congêneres, como se pode depreender do disposto no Código Tributário Nacional – CTN[1]:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (Grifos editados)
Dessa forma, torna-se obrigação principal, a cobrança de multas previstas em lei pelo não cumprimento de obrigação acessória. Reitera-se, portanto, que o desiderato do projeto é justamente estabelecer a sanção e os respectivos valores a serem exigidos pela autoridade fiscal competente nos casos de infringência da norma relativa à DES-IF.
No tocante à legislação tributária vigente sobre a matéria, cabe ressaltar a Lei Complementar federal – LC nº 175, de 23 de setembro de 2020, que, entre outras providências, dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à LC federal nº 116, de 31 de julho de 2003. A norma também prevê que o imposto devido será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico.
Com efeito, na lista anexa à LC nº 116/2003, os subitens do item 4 correspondem a serviços de saúde, assistência médica e congêneres; do item 5 se referem a serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres; e, por fim, do item 15 tratam sobre os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Apresenta-se, na íntegra esse último item, destacando-se os subitens citados na LC nº 175/2020.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Grifos editados)
Dessa forma, é perceptível que, com a vigência da LC nº 175/2020, pelo menos parte dos serviços objeto da DES-IF deverá ser apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, com acesso franqueado aos municípios e Distrito Federal, exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências, seguindo leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN[2].
No âmbito do Distrito Federal, o Código Tributário do Distrito Federal – CTDF[3], sobre a aplicação de multas, prevê:
Art. 60 - As multas previstas neste Código serão impostas pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo das penas criminais ou estatutárias.
Art. 61 - A imposição de multa não exclui:
I - a aplicação das demais penalidades previstas neste artigo;
II - o pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, verificada entre a data de ocorrência da infração e a do efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora;
III - o cumprimento da obrigação acessória.
§ 1º - A multa será calculada:
I - na hipótese de descumprimento de obrigação principal, sobre o valor do tributo monetariamente atualizado;
II - na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, pelo valor da UPDF diária.
§ 2º - As multas serão graduadas em razão da gravidade da infração, da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, e dos antecedentes do infrator.
§ 3º - A multa será aplicada em dobro, nas hipóteses de:
I - ser o infrator reincidente;
II - infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo.
§ 4º - As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória.
§ 5º Salvo disposição em lei, apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave.
Art. 62 - Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar.
I - antes de iniciado o processo de exigência do crédito tributário, multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo; (Grifos editados)
Por seu turno, o Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que “regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências”, na parte que trata sobre o ISS (Capítulo IV), prevê a obrigatoriedade de inscrição cadastral perante o fisco distrital, bem como remete ao regulamento a instituição de novas obrigações acessórias, in verbis:
Art. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do imposto sobre serviços.
Art. 101. A inscrição será requerida ao órgão competente, na forma e prazos previstos no Regulamento.
Art. 102. Ao imposto sobre serviços, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao imposto sobre a Circulação de Mercadorias.
Art. 103. O regulamento disporá sobre a forma e oportunidade do lançamento, a época do pagamento, o reconhecimento das isenções e demais obrigações acessórias dos contribuintes. (Grifos editados)
Destarte, a obrigação acessória em questão foi implementada nesta Unidade Federada por força do Decreto nº 43.131, de 23 de março de 2022, que introduziu no Regulamento do imposto – RISS[4] o seguinte dispositivo:
Art. 54. As instituições financeiras e equiparadas, obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ficam obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, de modo a identificar a natureza das operações registradas, bem como a vinculação destas com aquelas constantes do COSIF.
§ 1º As instituições citadas no caput ficam obrigadas a manter à disposição da administração Tributária do DF, independentemente das obrigações relativas à DES-IF:
I - os balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; e
II - os documentos relacionados ao fato gerador do ISS.
§ 2º Entende-se por DES-IF o documento fiscal digital, estruturado com base na escrita contábil, destinado a registrar as operações, controlar e apurar o ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A DES-IF é constituída dos seguintes módulos, informações e periodicidade de entrega:
I - Módulo de Apuração Mensal: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia vinte do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal; e
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição;
II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os balancetes analíticos mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado; e
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos;
III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
b) a tabela de tarifas de serviços da instituição; e
c) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, o qual deverá ser apresentado ao Fisco quando solicitado, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 4º Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal estabelecerá em relação a DES-IF:
I - a sistemática de sua geração, transmissão, validação e certificação digital;
II - a detalhada estrutura de dados de cada módulo;
III - a sistemática de guarda da DES-IF, bem como do protocolo de entrega em meio digital pelas instituições financeiras e equiparadas; e
IV - os prazos de início da obrigatoriedade da geração e transmissão dos módulos descritos no § 3º deste artigo.
§ 5º A autoridade administrativa poderá, observada a legislação tributária do DF, exigir das instituições financeiras e equiparadas outros documentos necessários ao cálculo do exato montante do ISS devido.
§ 6º A apuração e o recolhimento do ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas serão feitos com os dados constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central do Brasil.
§ 7º Incluem-se na base de cálculo do imposto as receitas auferidas pelas instituições financeiras e equiparadas em razão da prestação de serviços previstos nos demais subitens da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 2017, não contidos no item 15.
§ 8º Inclui-se ainda na base de cálculo do ISS o valor da receita de serviços prestados por estabelecimento localizado no Distrito Federal, calculado com base no rateio global de receitas auferidas pela instituição.
§ 9º O encerramento das atividades ou a alteração de sua natureza que resulte na desnecessidade de observância do COSIF não exime a pessoa jurídica do cumprimento do dever previsto neste artigo relativamente às competências nas quais a obrigação subsistia. (Grifos editado)
Diante desse vasto arcabouço jurídico, nota-se que a aprovação do PL nº 722/2023 é indispensável para a concretitude do direito disciplinado na legislação tributária vigente, ou seja, é a impulsão necessária para que a obrigação acessória, no caso em tela, a DES-IF, seja efetivamente exigível pelo Distrito Federal, propiciando, portanto, o exercício do Poder de Polícia desse ente federado na defesa do interesse público.
No entanto, quanto ao art. 3º da proposição, que prevê multa no percentual de 100% a ser aplicada sobre o valor do imposto não recolhido nos casos de “escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”, cabem algumas considerações.
A LC nº 435, de 27 de dezembro de 2001[5], veicula a regra geral sobre a cobrança de multa e juros incidentes nos casos pagamento em atraso de tributos distritais, in verbis:
Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento.
§ 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.
§ 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação. (Grifos editados)
No que tange ao ISS, a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, determina:
Art. 73. À administração do Imposto sobre Serviços-ISS aplica-se, especialmente, o disposto nos artigos 40 a 45, 47 a 51, 61 a 68 e, supletivamente, no que couberem, as demais disposições desta Lei.
Art. 65. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais:
I – 10% nas seguintes hipóteses:
a) antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração;
b) imposto declarado em guias de informação e apuração ou por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar de imposto retido pelo substituto tributário;
.......................... (Grifos editado)
Com efeito, o RISS, Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, reproduz, no art. 144, o disposto no art. 65 da Lei do ICMS.
Vale ressaltar que as multas previstas nas legislações do ICMS, aplicáveis ao ISS, podem alcançar até 100% do valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, no prazo legal. No entanto, tal percentual somente é aplicado em hipóteses com agravantes que dificultem a fiscalização de apurar o valor fidedigno do imposto devido, como é o caso de “imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário”, pois, nessa hipótese, poderia ser configurada a “apropriação indébita do imposto retido” pelo substituto legal[6].
Diante de todo esse contexto normativo, conclui-se que definir a penalidade máxima aos sujeitos passivos da DES-IF nos casos de atraso no pagamento do ISS devidamente declarados ao Distrito Federal fere o princípio da razoabilidade. Ademais, na Exposição de Motivos que acompanha o projeto em tela, não se apresenta qualquer justificação para a subsidiar a avaliação de tal proposta. Assim, entende-se, salvo melhor juízo, que o art. 3º deveria ser suprimido do PL nº 722/2023.
Na mesma toada, uma vez excluído o art. 3º do PL, a parte final do art. 4º também não teria como prosperar, visto que seu objeto é justamente ressalvar o disposto naquele dispositivo. Cumpre repisar o texto desses dispositivos:
Art. 3º Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo limite para pagamento, multa no percentual de 100% (cem por cento) na hipótese de escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente às instituições financeiras e demais entidades relacionadas as penalidades pelo descumprimento de obrigação principal estabelecidas pela Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ressalvado o disposto no artigo anterior. (Grifos editados)
Para adequação normativa supracitada, apresentam-se as Emendas nos 01 e 02, ambas anexas a este Parecer.
Em relação à técnica legislativa e redação, conforme proposta apresentada no quadro comparativo a seguir, a proposição também merece reparos nos seus arts. 1º e 2º:
Quadro demonstrativo – Texto da proposição e redação sugerida
PL nº 722/2023
Tachado: texto excluídoItálico: texto deslocado
Emenda de redação
Negrito: texto incluído
Itálico: texto deslocado
Comentários
Art. 1º Ficam instituídas as multas acessórias por descumprimento
daapresentação, na forma e no prazo determinados pela legislação tributária do Distrito Federal, dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF,estabelecidas no Distrito Federal, abaixo relacionadas:I - bancos comerciais;II - bancos de investimento;III - bancos de desenvolvimento;IV - bancos múltiplos;V - caixas econômicas;VI - sociedades de crédito, financiamento e investimento;VII - sociedades de crédito imobiliário;VIII - cooperativas de crédito;IX - associações de poupança e empréstimo;X - sociedades de arrendamento mercantil;XI - administradoras de consórcio;XII - agências de fomento ou de desenvolvimento;XIII - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;XIV - sociedades corretoras de câmbio;XV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;XVI - sociedades de crédito ao microempreendedor; eXVII - companhias hipotecárias.Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os estabelecimentos listados obrigadosà inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.Art. 1º Ficam instituídas as multas por descumprimento de obrigação acessória, na forma e no prazo determinados pela legislação tributária do Distrito Federal, relativa àapresentação dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil e à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Especificar em lei as instituições financeiras e as demais entidades obrigadas pelo BACEN à adotar o COSIF pode impedir a imposição da penalidade em tela às instituições financeira e equiparadas que não constem da relação prevista no texto legal. Ademais, caso o BACEN amplie ou reduza o rol de tais pessoas, a norma legal ficaria desatualizada. Assim, entende-se, salvo melhor juízo, que é suficiente limitar a aplicação de multa em referência às instituições financeiras e entidades que, cumulativamente, estejam sujeitas à adoção do COSIF e à inscrição no cadastro distrital, ou seja, restringir a imposição aos obrigados a apresentar a DES-IF.
Vale ressaltar que a exigência de inscrição no Cadastro Fiscal do DF recai sobre todas as pessoas que estejam estabelecidas nesta localidade, conforme se depreende do RISS:
Art. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do imposto sobre serviços.
Por fim, destaca-se que a relação em comento pode integrar norma complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, pois esses instrumentos são atualizados com maior celeridade que as leis.
Art. 2º Às instituições financeiras e demais entidades
obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do COSIF:I - aplica-se a multa no valor de R$ 2.929,33 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), por
cadadeclaração não transmitidaporcada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Distrito Federal, nas seguintes hipóteses:a) deixar de transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
b) deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
c) deixar de transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital; e
d) deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF
.II - aplica-se a multa no valor de R$ 1.139,18 (um mil cento e trinta e nove reais e dezoito centavos) para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato
porinformar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta ouainda pordeixar deinformarquaisquer dados exigidos:a) no Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por declaração
de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Distrito Federal;b) no Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por declaração
de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Distrito Federal;c) no Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por declaração
de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Distrito Federal; ed) no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DESIF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por declaração
de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Distrito Federa.§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos neste artigo.
Art. 2º Às instituições e demais entidades de que trata o artigo anterior, aplicam-se multas nos valores de:
I - R$ 2.929,33 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), por declaração não transmitida,para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Distrito Federal que deixar de:
a) transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
b) transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
c) transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital; e
d) apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF;
II - R$ 1.139,18 (um mil, cento e trinta e nove reais e dezoito centavos), por declaração, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato que informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta ou deixar de prestar quaisquer dados e informações exigidas no:
a) Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e
d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DESIF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos neste artigo.
A redação proposta, com fundamento no art. 50 da Lei Complementar nº 13, de março de 2009, tem o objetivo de sintetizar a norma veiculada nesse dispositivo. Para isso, sugere-se a exclusão de textos repetidos nos incisos e a respectiva inclusão no caput do artigo. Da mesma forma, propõe-se aglutinar no comando dos incisos I e II as disposições reiteradas em suas alíneas e eliminar as redundantes.
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: (...)
As redações de que tratam o quadro supracitado serão objeto da Emenda nº 03, anexa.
Por todo o exposto, conclui-se pela admissibilidade do projeto em apreciação nesta Comissão, nos moldes dado pelas emendas que integram este Parecer.
Assim, no âmbito da CCJ, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 722/2023, nos termos do art. 63, I, do RICLDF e das emendas anexas.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
[2] Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguira´ leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar.
§ 2º O contribuinte devera´ franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara´ o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.
[3] LC nº 4, de 30 dezembro de 1994
[4] Decreto nº 25.508, de 19 de março de 2005
[5] Alterada pela LC nº 943, de 16 de abril de 2018, disponível em: https://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=435&txtAno=2001&txtTipo=4&txtParte=.
[6] Art. 65, V, “e”, da Lei nº 1.254/1996
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 18:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106841, Código CRC: c902c5af
-
Requerimento - (106844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da situação do paciente Odaílton de Souza com fratura exposta há nove meses.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
segundo noticiado pelo portal G1 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/video/paciente-esta-com-fratura-exposta-ha-nove-meses-12175862.ghtml), o paciente Odaílton de Souza, depois de uma queda e duas fraturas, passou por 6 cirurgias no Hospital de Ceilândia porém sua situação ainda não foi resolvida e ele permanece com a fratura na tíbia. A primeira cirurgia foi realizada apenas dois meses após a queda. Diante disso, indaga-se, quantos pacientes estão na fila para realização de cirurgia ortopédica? Qual o prazo médio de espera para essa cirurgia?
há previsão de regularização dessa demanda reprimida?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da notícia de que um paciente está há 9 meses com uma fratura exposta na perna.
A situação é muito preocupante e merece a atenção deste Parlamento visto que a condição que o referido cidadão se encontra é grave. O paciente sente muitas dores e está impossibilitado de trabalhar, o que afeta diretamente o seu sustento e de sua família.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 09:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106844, Código CRC: 6582e7a3
-
Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (106842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 4149/2023; 4148/2023; 4147/2023; 4146/2023; 4145/2023; 4139/2023; 4141/2023; 4190/2023; 4189/2023; 4188/2023; 4187/2023; 4186/2023; 4185/2023; 4184/2023; 4183/2023; 4219/2023; 4221/2023; 4222/2023; 4223/2023; 4224/2023; 4225/2023; 4229/2023; 4230/2023; 4231/2023; 4297/2024; 4271/2024; 4299/2024; 4273/2024; 4274/2024; 4270/2024; 4269/2024; 4267/2024; 4268/2024; 4285/2024; 4284/2024; 4283/2024; 4282/2024; 4266/2024; 4301/2024; 4300/2024; 4308/2024; 4138/2023; 4156/2023; 4135/2023; 4137/2023; 4136/2023; 4206/2023; 4165/2023; 4162/2023; 4170/2023; 4171/2023; 4134/2023; 4133/2023; 4277/2024; 4278/2024; 4179/2023; 4177/2023; 4235/2023; 4234/2024; 4191/2023; 4293/2024; 4294/2024; 4295/2024; 4289/2024; 4287/2024; 4288/2024; 4198/2023; 4197/2023; 4196/2023; 4195/2023; 4211/2023; 4212/2023; 4213/2023; 4306/2024; 4304/2024; 4305/2024; 4200/2023; 4204/2023; 4217/2023; 4216/2023; 4193/2023; 4192/2023; 4236/2023; 4237/2024; 4243/2024; 4239/2024; 4238/2024; 4246/2024; 4240/2023; 4130/2023; 4152/2023; 4151/2023; 4150/2023; 4281/2024; 4280/2024; 4270/2024; 4210/2023; 4259/2024; 4260/2024; 4262/2024; 4247/2024; 4251/2024; 4252/2024;
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
P
x
PAULA BELMONTE
x
DOUTORA JANE
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:43:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 20:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 10:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106842, Código CRC: 998d5b03
-
Emenda (Supressiva) - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (106843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda supressiva
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 722/2023, que “Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.”
Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 722, de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 3º da proposição, ao estabelecer multa no percentual de 100% a ser aplicada sobre o valor do imposto não recolhido nos casos de “escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”, define a penalidade máxima prevista na legislação do ISS em relação à obrigação principal aos sujeitos passivos da obrigação acessória de que trata o projeto em epígrafe, a qual é aplicada nos casos caraterizados como dolosos, o que não retrata a hipótese em comento. Assim, tal disposição fere o princípio da razoabilidade. Ademais, na Exposição de Motivos que acompanha o projeto em tela, não se apresenta qualquer justificação para a subsidiar a avaliação dessa proposta. Assim, entende-se que o art. 3º dever ser suprimido do PL nº 722/2023.
Sala das Comissões,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 18:09:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106843, Código CRC: 2ee6c21e
-
Emenda (Modificativa) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 722/2023, que “Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.”
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 722, de 2023, a seguinte redação:
“Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente às instituições financeiras e demais entidades relacionadas as penalidades pelo descumprimento de obrigação principal estabelecidas pela Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda decorre da necessidade de ajustar o art. 4º em virtude da supressão do art. 3º de que trata a Emenda nº 01 – CCJ (SUPRESSIVA). Para isso, suprimiu-se do conteúdo do artigo em questão a expressão: “ressalvado o disposto no artigo anterior”.
Sala das Comissões,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 18:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106845, Código CRC: cc4d4ad3
-
Despacho - 6 - SACP - (106838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-SELEG(106804).
Brasília, 7 de dezembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/12/2023, às 17:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106838, Código CRC: 3f2fd3ad
-
Despacho - 6 - SACP - (106837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, conforme Despacho SELEG 106803. Processo Concluído.
Brasília, 7 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/12/2023, às 17:13:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106837, Código CRC: 6f31a130
-
Despacho - 5 - SACP - (106787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebidos pareceres CEOF e CCJ.
- À CEOF, verificar assinaturas da folha de votação;
-À CCJ, analisar a emenda modificativa apresentada pela CEOF;
Brasília, 6 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/12/2023, às 19:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106787, Código CRC: 5e90cab9
-
Despacho - 7 - SACP - (106785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise e parecer quanto à Emenda (Supressiva) nº 1, apresentada perante a CCJ (104840).
Brasília, 6 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/12/2023, às 18:54:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106785, Código CRC: 40e5b820
-
Despacho - 11 - SACP - (106783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para análise e parecer quanto à Emenda nº 2 (substitutivo) apresentada perante a CCJ (103679).
Brasília, 6 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/12/2023, às 18:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106783, Código CRC: 4ae5bebe
-
Despacho - 11 - SACP - (106786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido parecer da CCJ, conforme Despacho SACP 101490. À CAF, para continuidade da tramitação.
Brasília, 7 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/12/2023, às 18:55:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106786, Código CRC: f30e6fb8
-
Despacho - 10 - SACP - (106781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido parecer da CCJ, conforme Despacho SACP 100972. À CEOF, para continuidade da tramitação.
Brasília, 7 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/12/2023, às 18:47:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106781, Código CRC: 57b2d084
-
Despacho - 8 - SACP - (106784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido parecer da CCJ, conforme Despacho SACP 100987. À CESC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 7 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/12/2023, às 18:51:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106784, Código CRC: b0b70d2f
-
Folha de Votação - CCJ - (106478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2554/2022
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Thiago Mazoni
Parecer:
Pela admissibilidade do Projeto de Lei n.º 2.554, de 2022, e do Substitutivo da Comissão de Segurança, na forma da subemenda em anexo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
P
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 06 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106478, Código CRC: ff3cdb6d
-
Folha de Votação - CCJ - (106472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 726/2023
Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106472, Código CRC: 83b5f0c0
-
Folha de Votação - CCJ - (106480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 587/2023
Reconhece a vocação temática de logradouros do Plano Piloto como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Thiago Mazoni
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
P
X
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106480, Código CRC: 92eb8f6a
-
Folha de Votação - CCJ - (106475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 732/2023
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106475, Código CRC: 313e330c
-
Despacho - 7 - Cancelado - CCJ - (106477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Retirado de pauta na 13ª Reunião Ordinária de 2023 da CCJ.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 05/12/2023, às 17:15:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106477, Código CRC: db30a194
-
Despacho - 16 - CCJ - (106479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 18:36:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106479, Código CRC: 0eecc42a
-
Despacho - 10 - CCJ - (106481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 18:38:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106481, Código CRC: 89065341
-
Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (106468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 590/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 590/2023, que Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento denominado Festival Medieval Brasil.
Autor: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei 590/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que propõe a inclusão do evento Festival Medieval Brasil no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º inclui no Calendário Oficial distrital o evento supracitado, com a demarcação de sua realização no mês de setembro. Já o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor define o Festival Medieval Brasil como “evento temático, com foco em atividades educacionais, esportivas e artística”. É enfatizada a imersão cultural que o Festival provoca, possibilitando aos visitantes contato com diversas facetas da Idade Média, como música, artes cênicas, moda etc.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
O Projeto sob exame se propõe a incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Medieval Brasil. Trata-se de um evento cultural que resgata e privilegia a cultura da Idade Média, período quase milenar que marcou a Europa em inúmeras facetas.
O Festival Medieval Brasil, portanto, objetiva apresentar às pessoas, sobretudo às gerações mais jovens, interessantes aspectos da cultura e das artes medievais, servindo como estimulante arena de interação e de reconhecimento da relevância da Idade Média para o mundo ocidental.
Levando-se em conta a argumentação acima, resta analisar o mérito da inclusão do evento no Calendário Oficial do Distrito Federal. Trata-se de um evento cultural que se destina a proporcionar cultura e lazer à população.
Diante desses aspectos, reputamos válida a propositura. A oficialização do evento aumentará sua visibilidade e potencialização de seus objetivos.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 590/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106468, Código CRC: b6bb0069
-
Folha de Votação - CCJ - (106464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 710/2023
Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda de redação apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106464, Código CRC: 70a7aebf
-
Folha de Votação - CCJ - (106461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 585/2023
Dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda supressiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106461, Código CRC: 2e508610
-
Folha de Votação - CCJ - (106467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 586/2023
Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106467, Código CRC: bb3399e9
-
Despacho - 5 - CCJ - (106465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 18:32:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106465, Código CRC: b8643820
-
Despacho - 6 - CCJ - (106462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 18:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106462, Código CRC: bd40c0b4
-
Despacho - 9 - CCJ - (106459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 18:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106459, Código CRC: 9dc34986
-
Recurso - (106438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Recurso Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Contra o indeferimento da Questão de Ordem suscitada na 8ª Reunião Extraordinária da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no disposto no artigos 97 e 126, § 6º e § 7º, todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, encaminho RECURSO ao Plenário contra o indeferimento da Questão de Ordem suscitada na 8ª Reunião Extraordinária da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, a qual apreciou o Projeto de Lei n.º 2.260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
1. DOS FATOS
No decorrer da 8ª Reunião Extraordinária da CAF, fora suscitada Questão de Ordem acerca da inconstitucionalidade e antirregimentalidade, por flagrante omissão em norma interna, de se promover Reunião deliberativa de forma remota.
Indicou-se, para tanto, a outrora previsão em norma temporária, qual seja, a Resolução n.º 318/2020, que “ Institui a Reunião Extraordinária Remota das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal RER”, que, especialmente, assim dispõe no art. 1º, verbis:
Art. 1º Fica instituída a Reunião Extraordinária Remota das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RER, destinada a viabilizar a discussão e votação de matérias pela Internet unicamente na hipótese de impedimento ou inviabilidade da realização de reunião presencial dos deputados distritais em virtude da pandemia do vírus Covid-19 (Coronavirus Disease-2019).
A questão de ordem atendeu às normas regimentais, em especial quanto ao disposto no art. 126, § 3º, do RICLDF, pois exarada de forma objetiva e clara com precisa indicação das disposições constitucionais e regimentais cuja observância se pretendia elucidar, nos seguintes termos:
Não nos parece que é o caso desta Resolução. Não há impedimento da presença dos Deputados aqui na Câmara Legislativa em razão ou em virtude da pandemia causada pelo vírus da pandemia Covid-19. Então eu gostaria de iniciar esse debate com essa Questão de Ordem. Que a gente possa ter essa Reunião com essa Pauta numa Reunião Extraordinária, que seja, mas presencialmente, a fim, inclusive, de garantir a segurança jurídica e o Regimento desta própria Casa de Leis, que na nossa opinião é muito importante. Para não ter um processo aqui que possa ser questionado ou que já inicie com algum vício na sua origem ou na sua tramitação. Então antes até de iniciar o debate de mérito, eu gostaria de fazer essa Questão de Ordem e pudesse fazer esse debate numa Reunião Presencial, tendo em vista que hoje não temos amparo regimental para essa deliberação.
E assim foi respondida, verbis:
Posso responder à questão de Vossa Excelência de ordem. Antes de abrir, ontem, quinta-feira, estava marcada. Como eu estava na CPI, né, dos atos antidemocráticos, não foi possível continuar a reunião. Outra coisa que me fez fazer a remota: nós estamos numa sexta-feira, dificilmente você consegue reunir os deputados na Casa. Então, eu decidi, como Presidente da Comissão, fazer remota. Segundo caso: na hora que eu comecei a sessão, cheguei primeiro, chamei quais dos deputados estão presente. Acho que Vossa Excelência não estava presente nessa hora que falei, pois eu fiz chamada, esperei uns 10 minutos para começar [...]. Segundas-feiras, Vossa Excelência sabe que é feriado, ponto facultativo, feriado não, ponto facultativo pela consciência negra. Devido a todos esses... E terça-feira não tem agenda para fazer lá presencial. Então juntando todos esses fatores, e ontem, eu realmente ia fazer presencial, mas como era a última oitiva do Presidente da Comissão não deixou que eu me ausentasse. Hoje, sexta-feira, dificilmente você reúne alguém na câmara. Segura-feira ponto facultativo. Terça-feira, sem agenda nenhuma nas Comissões. Então por esses motivos eu busquei a sessão remota. Então tô respondendo a Questão de Ordem de Vossa Excelência.
Em suma, promoveu-se a Sessão Remota, ao arrepio dos preceitos constitucionais e regimentais, pois (i) segunda-feira, 20 de novembro, era ponto facultativo; (ii) terça-feira, 21 de novembro, não havia agenda; (iii) Presidente não fora autorizado a ausentar-se de outra reunião.
Vê-se, com transparência absoluta, que nenhuma das causas é capaz é hipótese normativa capaz de afastar a deliberação presencial, promovendo-se verdadeira usurpação ao controle social, e de forma indireta a todo o processo de participação popular.
2. DO DIREITO
2.1. Da tempestividade
A irresignação recursal é tempestiva, pois, sequer apresentada Ata da 8ª Reunião Extraordinária da CAF de 17 de novembro de 2023, instrumento [1] apto a dar conhecimento formal tanto a apresentação da Questão de Ordem, quanto ao seu indeferimento.
2.2. Do descumprimento a preceito constitucional de participação popular
Aqui não se está a falar-se apenas de descumprimento regimental. Muito além. Há verdadeiro descumprimento constitucional ao se promover debate de tamanha importância à sociedade do Distrito Federal por meio de instrumento remoto, que, verdadeiramente afasta e alija o controle social de nossos cidadãos.
Este é verdadeiramente o pano de fundo que permeia à hipótese fática em fase recursal. Vejamos o efeito nefasto a participação popular.
TABELA 01 – COMPARATIVO REUNIÃO REMOTA x PRESENCIAL

.
Preliminarmente, conforme evidencia-se na própria imagem da reunião promovida presencialmente na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, a participação popular, mesmo que, em sentido diverso daquele decidido pelos representantes legitimamente eleitos, foi satisfeita, cumprindo este Poder Legislativo às atribuições a que lhe são dadas constitucionalmente.
Sabiamente, o legislador decorrente, reproduzindo regra constitucional, dispôs expressamente na Lei Orgânica do Distrito Federal sobre as reuniões da Câmara Legislativa do Distrito Federal, verbis:
Art. 55. A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.
A norma prevista no art. 55, Parágrafo único, deve ser interpretada não como mera regra jurídica, mas princípio constitucional que instrumentaliza a efetividade da participação popular às decisões políticas. A bem da verdade, não há sequer necessidade, para a devida hermenêutica do dispositivo citado, a aplicação do princípio “Verba cum effectu sunt accipienda” (a lei não contém palavras inúteis), pois da mera interpretação gramatical se extrai a verdadeira intenção do legislador, qual seja, a reunião do Poder Legislativo em sua própria sede, hipótese a ser flexibilizada em casos específicos e restritos, vide o quórum absoluto de apreciação, e limitadas aos casos “motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede”.
A contrariu sensu, se a hipótese fática concessiva decorrente, qual seja, “sempre que houver motivo relevante e de conveniência público ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede”, há verdadeiramente inversão à hipótese fática primária, qual seja, “não pode a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente fora de sua sede”.
Ademais, s.m.j., nem o fato de (i) segunda-feira, 20 de novembro, ser ponto facultativo; (ii) terça-feira, 21 de novembro, não haver agenda; (iii) Presidente não fora autorizado a ausentar-se de outra reunião são hipóteses fáticas capazes de subsumir as previstas na norma (motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede).
2.3. Da ausência de norma regimental
Como limite objetivo à causa de Questão de Ordem, fora devidamente suscitada a Resolução n.º 318/2020, que “Institui a Reunião Extraordinária Remota das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal RER”.
A este debate cabem esclarecer 2 pontos: (i) do objeto da Resolução n.º 318/2020, conforme art. 84, I, da Lei Complementar n.º 13/1996; (ii) a transitoriedade de eficácia da Resolução n.º 318/2020, conforme art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB - Decreto Lei n.º 4.657/1942.
Em relação ao primeiro ponto, assim aduz o art. 84, I, da LC n.º 13/1996, verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
I – a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º;
Ora, conforme breve leitura do art. 1º da Resolução n.º 318/2020 (“Art. 1º Fica instituída a Reunião Extraordinária Remota das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RER, destinada a viabilizar a discussão e votação de matérias pela Internet unicamente na hipótese de impedimento ou inviabilidade da realização de reunião presencial dos deputados distritais em virtude da pandemia do vírus Covid-19 (Coronavirus Disease-2019) tanto o objeto, quanto âmbito de aplicação, estão perfeitamente definidos: realização de reuniões pela internet, desde que cumpridas 2 condições, quais sejam, nas hipóteses de impedimento ou inviabilidade de reunião presencial e desde que em virtude da pandemia do vírus da Covid-19. Vê-se que tanto uma, quanto duas, sequer foram preenchidas, o que não subsume a hipótese fática a previsão normativa.
Em relação ao segundo ponto, assim dispõe a LINDB, verbis:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Ora, sem adentrar às questões técnicas, não há mais que se falar em pandemia causada pelo vírus da Covid-19, pois, inclusive os atos normativos que impunham estado de perigo ou calamidade pública na saúde, face ao vírus pandêmico, foram devidamente revogados. Revogando-se lá, revoga-se aqui, evidentemente, pois a transitoriedade é mais do que presumida.
Nesse sentido, não há que se falar em sustentação regimental para a realização da 8ª Reunião Extraordinária da CAF de forma remota, imputando vícios insanáveis ao Processo Legislativo, sob pena de, além de promover insegurança jurídica à marcha processual, acarretar em prejuízos indesejáveis ao patrimônio público.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer:
a) o recebimento do presente recurso;
b) o encaminhamento do Recurso para manifestação da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do art. 152, I, “c”. § 3º, II, do RICLDF;
c) por dever de cautela, e com vistas a promover a segurança jurídica e preservar o patrimônio público, a não-inclusão do Projeto de Lei n.º 2.260/2021 na Ordem do Dia, enquanto não julgado o presente Recurso;
d) no mérito, o provimento do Recurso, com anulação da 8ª Reunião Remota da CAF, realizada em 17 de novembro de 2023, determinando-se a realização de nova reunião, desta feita presencial, em data oportuna.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Art. 128. De cada sessão será lavrada ata sucinta e ata circunstanciada. [...] § 2º Da ata sucinta constará: I – a lista nominal de presenças e de ausências às sessões ordinárias e extraordinárias; II – o resultado das votações e o voto dos Deputados Distritais. [...] § 4º Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados de forma resumida na ata sucinta e por extenso na ata circunstanciada, salvo expressa restrição regimental, não sendo permitidas republicações, sob fundamento de corrigirem-se erros ou omissões, o que deverá, nesse caso, constar da seção Errata.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 15:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106438, Código CRC: 28fb856f
-
Projeto de Lei - (106437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui a Semana de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual, a ser realizada anualmente, no mês de abril, em todas as unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I – promover a conscientização dos estudantes contra a violência praticada por meios virtuais;
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência digital, especialmente daquela praticada a partir do uso de inteligência artificial;
III – construção coletiva de ações no âmbito da unidade escolar que identifique os tipos de violência virtual, praticadas contra meninas e mulheres, em especial aquelas oriundos de inteligência artificial;
IV – promoção de formação continuada a estudantes e educadores sobre a temática da violência virtual;
V - abordagem de estratégias e meios de atendimento aos estudantes em situação de violência, praticada em âmbito digital, com a apresentação de seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias, em conjunto com demais órgãos do Poder Executivo, com a integração dos órgãos para atendimento e acompanhamento dos estudantes vítimas de violência e;
VI – elaboração de materiais educativos para identificação de violência em âmbito digital, a ser entregue para a comunidade escolar.
Art. 2º O calendário escolar deverá incorporar a temática da prevenção da violência em meio digital de forma transversal no currículo escolar e no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Escolares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O ambiente das redes sociais, a cada dia mais potencializado pelo uso massivo das tecnologias da comunicação, tornou-se terreno frutífero para a prática dos mais diversos crimes cibernéticos.
Recentemente, uma nova prática tem sido verificada em todo o país e o Distrito Federal não está alheio a isso. Trata-se do uso de inteligência artificial para criar montagens com base em arquivos de imagens reais, tornando essas montagens tão realistas ao ponto de se achar que tais imagens, ou até mesmo vídeos, sejam reais.
Isso, por si só, já é muito grave. No entanto, quando tais montagens são feitas sobre imagens da intimidade de pessoas, inclusive de crianças e adolescentes, a questão toma contornos ainda piores.
Em caso bem recente, o Colégio Santo Agostinho, instituição de ensino bastante tradicional na cidade do Rio de Janeiro, encaminhou circular aos responsáveis pelos alunos em que fez grave alerta aos sobre a veiculação de imagens de pelo menos vinte alunas.
De acordo com reportagem veiculada pelo sitio eletrônico da CNN, alunos do referido colégio são suspeitos de usar um aplicativo baseado em inteligência artificial e compartilhar imagens falsas de alunas nuas pela escola e nas redes sociais. As vítimas teriam idade entre 14 e 16 anos e cursam do 7º ao 9º.
Destaque teor da referida reportagem:
No documento, o diretor da escola, o Frei Nicolás Peralta, afirma ainda que o colégio se colocou à disposição das famílias das alunas vítimas das montagens e que repassou, inclusive, orientação jurídica aos pais.
O diretor informa também que o colégio tomará medidas disciplinares cabíveis, em âmbito escolar, e que a escola atuou sempre de forma preventiva. Ele pede ainda que os pais acompanhem a vida virtual dos alunos.
Segundo nota enviada pela Polícia Civil, a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) instaurou procedimento para apurar os fatos. Os envolvidos serão ouvidos e diligências seguirão em curso para a identificação da autoria do crime e esclarecimento do caso.
O delegado do DPCA, Marcus Vinícius Braga, confirmou que foram produzidos “nudes” com uso de inteligência artificial e que os suspeitos são alunos do colégio.
Ele contou à CNN que até o momento mais de 20 vítimas já foram identificadas, número que inclui adolescentes alunas e não alunas do colégio.
Segundo ele, as investigações começaram na sexta-feira e a delegacia ainda ouve os envolvidos para aprofundar a investigação. (Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/alunos-de-colegio-tradicional-do-rio-usam-ia-para-criar-imagens-intimas-de-meninas-policia-investiga/ Acesso em 23.11.2023, às 16h15).
O caso é bastante grave e revela a necessidade de conscientização de todo a comunidade escolar. De acordo com dados obtidos junto à Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, foi registrada no primeiro semestre de 2022 uma média diária de mais de 400 denúncias relacionadas a crimes sexuais cometidos contra crianças no ambiente virtual. O problema se agrava quando entram em cena as manipulações feitas por inteligência artificial.
Assim, não resta dúvida de que cabe também ao Estado, por meio de ações como as propostas nesta proposição, possa colaborar com a prevenção e orientação para evitar casos como o que ocorreu no Colégio Santo Agostinho.
Além do exposto, também objetiva-se contribuir para enfrentamento ao ciberbullying, que se trata de insultos, agressões, xingamentos e humilhações cometidos no ambiente virtual, ao se reforçar a importância da violência cometida entre os pares na rede mundial de computadores. Segundo pesquisa do Instituto de Pesquisa Ipos, 2021, o Brasil é o segundo país do mundo com mais casos de cyberbullying contra crianças e adolescentes. Aproximadamente 30% dos pais entrevistados pelo estudo afirmaram que seus filhos se envolveram mais de uma vez em casos de cyberbullying.
Por fim e não menos sem importância, observo que o referido projeto tem a direta colaboração da Professora Janara Sousa, da Universidade de Brasilia, que é Jornalista, mestre em Comunicação e doutora em Sociologia, pela Universidade de Brasília (UnB) e Universidade de Barcelona, na Espanha. É também pós-doutora em Governança da Internet pela Universidade do Minho, Portugal. Atualmente, é professora do curso de Comunicação Organizacional, da Faculdade de Comunicação, UnB.
É fundadora do “Grupo de Pesquisa Internet e Direitos Humanos” e do projeto de pesquisa e extensão “Escola de App: enfrentando a violência online contra meninas” e tem feito pesquisas nesse sentido, a demonstrar a importância do tema para a sociedade e que precisa ser debatido, de forma urgente, no âmbito desta Casa de Leis.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 15:27:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106437, Código CRC: a74e71a5
-
Emenda (Aditiva) - 27 - PLENARIO - Retirado(a) - (106441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
EMENDA ADITIVA
Do Sr. Pastor Daniel de Castro
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00. ”
EMENDA DE CRÉDITO
Emenda ao PL nº 663 / 2023
Autor(a): Deputado Pastor Daniel de Castro
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera: 1 - FISCAL
UO: 34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função: 27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção: 812 - DESPORTO COMUNITÁRIO
Programa: 6206 - ESPORTE E LAZER
Ação: 4170 - MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo: 20832 - Manutenção de espaço esportivo no Distrito Federal
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: 465 - ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO
Meta física: 1
Unidade de Medida: 01 - UNIDADE
Natureza: 339039
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor: R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera: 2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO: 23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função: 10 - SAÚDE
Subfunção: 302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.
Programa: 6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação: 9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo: 0319 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PARA O HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA- SANTA MARIA
Localização: 13 - REGIÃO XIII - SANTA MARIA
Produto: 373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física: 1
Unidade de Medida: 01 - UNIDADE
Natureza: 445042
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor: R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa apoiar projetos esportivos no Distrito Federal.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106441, Código CRC: 859682a2
-
Despacho - 6 - SACP - (106440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 15:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106440, Código CRC: ecf2cfcd
-
Moção - (106413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Manifesta Moção de Repúdio a Evandro Guedes, em razão de declarações públicas com incentivo ao vilipêndio de cadáver, com base em vídeo publicado em redes sociais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Repúdio a Evandro Guedes, em razão de declarações públicas com incentivo ao vilipêndio de cadáver, com base em vídeo publicado em redes sociais.
JUSTIFICAÇÃO
Tomei conhecimento, neste dia 5.12.2023, de um vídeo, de um cidadão chamado Evandro Guedes, que se autointitula Professor e Empresário, que incentiva pessoas a terem relações sexuais com cadáver.
A despeito da gravidade de suas declarações, é preciso destacar o seu teor, de modo a demonstrar, de forma inequívoca, o absurdo de sua fala, consoante publicação havida na rede social Instagram (https://www.instagram.com/reel/C0edRXEu1Ve/?igshid=MzRlODBiNWFlZA==. Acesso em 5.12.2023, às 14h38)
Aí você passa num concurso de técnico de necropsia, de nível médio, aí você tá lá e veio uma menina do Pânico da TV morta. Meu irmão, com aquele rabão, e ela enfartou de tanto tomar bomba, enfartou na porta do necrotério, duas horas da manhã, não tem ninguém. Você bota a mão. Hummm. Quentinha ainda. O que você vai fazer? Vai deixar esfriar meu irmão? Eu assumo o fumo de responder pelo crime. É crime, é. Você mexeu com a honra do cadáver. Meu irmão, o difícil vai ser você arrumar uns travesseiros porque comer ela de bruços não dá. Tem que botar de quatro. Então, você bota um monte de travesseiros. Bota ela toda torta lá, irmão. Daquele jeito, ela fica meio durinha. Vai assim, e só por Deus, cara. Como vai endurecendo tudo, deve ficar bom demais. E come até a parte da manhã.
É absolutamente inacreditável e inaceitável. Um cidadão, dito professor de curso preparatório para concursos, se manifestar dessa forma. Com efeito, há uma clara exortação à prática do crime descrito no artigo 212 do Código Penal, cujo teor se transcreve a seguir:
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Reitero. É inaceitável que alguém, que participa da formação profissional de futuros servidores públicos, de carreiras policiais, ainda por cima, possa se manifestar dessa forma. Para além da exortação ao crime de vilipêndio de cadáver, a conduta do cidadão em questão reforça o machismo estrutural e ataca, de uma forma grave, as mulheres em geral, que precisam de respeito.
A fala abjeta, que é injustificável, sobretudo pela forma como foi feita, não pode, nem como exemplo em sala de aula, reforçar o desrespeito a um cadáver e a uma mulher. Há diversas outras formas de ensinar os alunos e alunas como se dá determinado crime. Obviamente, não é da forma como mencionada no vídeo.
Esse convite à prática de ato criminoso também, é por si só, a prática de um crime, tal qual disposto no artigo 286 do Código Penal, a seguir:
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Dessa forma, esta Casa de Leis, que representa a população do Distrito Federal, não pode deixar de se manifestar, de forma a repudiar a conduta do referido cidadão, para que a conduta por ele pratica possa ser abolida nos cursos preparatórios.
Inaceitável. Abominável. Não podemos tolerar!
Exorto a todos os meus colegas parlamentares, especialmente os homens, para que possamos, de forma bastante clara e enérgica, aprovar a presente moção e repudiarmos a conduta do cidadão outrora citados.
Sala das Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 15:02:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:14:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:38:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 17:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 17:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 12:20:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 14:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106413, Código CRC: ffa8cdef
-
Folha de Votação - CEOF - (106416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 663/2023
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, com acatamento das emendas número 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
11ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:45:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 14:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 10:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106416, Código CRC: 2bb69556
-
Despacho - 24 - SELEG - (106415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/12/2023, às 14:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106415, Código CRC: afa5cf1c
-
Despacho - 3 - SACP - (106417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Proposição retirada de tramitação, conforme solicitado no Requerimento nº 1.040/2023 e determinado pelo Despacho SELEG (106327). Processo concluído.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 14:52:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106417, Código CRC: 4d7dea7e
-
Nota Técnica - 1 - SELEG - (106742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Manifestação acerca de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 730, de 2023, que Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.
1. Introdução.
Cuida-se de proposição, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, a qual foi protocolada, junto à esta Secretária Legislativa (SELEG), no dia 31 de outubro de 2023. Lida em Plenário, também, em 31 de outubro do presente ano, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 730, de 2023 (PL n° 730/2023). O projeto segue com a seguinte ementa: “Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal”.
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1– SELEG (Id PLe 101090), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do Autor sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Projeto de Lei nº 141/23, que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal” (Art. 154/ 175 do RI).
Em resposta, o Deputado esclarece:
"Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei de que, a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, qual seja, o Projeto de Lei nº 141 / 2023, que Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
Entretanto, analisando o referido Projeto de Lei, é possível verificar que o objeto da proposição está adstrito somente a afixação de cartazes, senão vejamos o texto do§1º na integra:
§1º A divulgação que trata o caput deste artigo será feita por meio de afixação de cartazes em local de grande circulação e fácil visualização pelo público.
O Projeto de Lei em comento, diferentemente, torna obrigatória a exibição de vídeos educativos, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate a violência contra a mulher, na abertura das sessões de cinemas, no âmbito do Distrito Federal.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos regular prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido
Brasília, 6 de novembro de 2023
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital."
Seguem, pois, as considerações pertinentes para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 730, de 2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da referida proposição.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de já proposição em tramitação sobre a mesma temática, a previsão encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare de ofício a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo 176 do Regimento da Casa.
Dessa forma, e sem adentrarmos no mérito da matéria, o Projeto de Lei n° 730, de 2023 foi proposto nos seguintes termos:
“PROJETO DE LEI Nº 730, DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate a violência contra a mulher, na abertura das sessões de cinemas, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A projeção dos vídeos educativos deve ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local, contendo os seguintes conteúdos:
I – Direitos das mulheres instituídos por meio de Leis do Distrito Federal;
II – Central de Atendimento à Mulher, pelo telefone Disque 180;
III – Endereço e telefone da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;
Art. 3° Os vídeos deverão priorizar, além do disposto no Art. 2°, conteúdos de conscientização sobre as formas de violência contra a mulher e os canais de denúncia, tais como:
I - Violência física: ofensa à integridade ou saúde corporal da mulher;
II - Violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - Violência sexual: constrangimento a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - Violência patrimonial: retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - Violência moral: calúnia, difamação ou injúria.
Art. 4° O vídeo publicitário educativo de que trata o art. 1° deverá ter duração mínima de 60 (sessenta) segundos, sempre em observância ao que determina a Lei Federal n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 5° A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará as empresas administradoras de cinemas a multa no valor de 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por sessão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Já o Projeto de Lei n° 141, de 2023 dispõe o seguinte:
“PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
§1º A divulgação que trata o caput deste artigo será feita por meio de afixação de cartazes em local de grande circulação e fácil visualização pelo público.
§2º Deverão constar nos cartazes de divulgação que trata o § 1º deste artigo informações acerca do número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa.
Art.3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Verifica-se, do cotejo entre o Projeto de Lei n° 730, de 2023 e o Projeto de Lei n° 141, de 2023, que, embora tratem de matéria correlata, a proposição ora analisada tem maior abrangência, não havendo que se falar em identidade de teor. Temos que o projeto de lei anterior apenas se restringe à obrigatoriedade de fixação de cartazes nas salas de cinema do Distrito Federal. Por sua vez, a Projeto de Lei 730, de 2023 pretende tornar obrigatória a exibição de vídeos educativos nas telas dos cinemas, com uma duração mínima de 60 segundos, destacando conteúdos de conscientização das diversas formas de violência contra a mulher. Nota-se, assim, que a inovação legislativa pretendida pelo do Projeto de Lei nº 730 de 2023 difere daquele veiculado pelo Projeto de Lei nº n° 141, de 2023.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, quanto ao Projeto de Lei n° 730, de 2023, opinamos pela continuidade de sua tramitação, sendo inaplicáveis à proposição o artigo 175 ou o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, devendo, portanto, o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 730, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17263/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei n° 141, de 2023, de autoria da Deputada Doutora Jane. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/10730/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
Brasília, 06 de dezembro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 17:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106742, Código CRC: 3ac5d5c0
Exibindo 173.521 - 173.580 de 321.087 resultados.