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Folha de Votação - CCJ - (106482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de DECRETO LEGISLATIVO nº 278/2022
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alessandro Rodrigues Paschoal.
Autoria:
Deputado Roosevelt, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (106483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 18:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106483, Código CRC: 8c78dfe9
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Emenda (Substitutiva) - 3 - SELEG - Aprovado(a) - (107484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Do Deputado ROOSEVELT)
Ao PL 689/2023, que ”Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências."
Dê-se ao PL 689/2023 a seguinte redação:
Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP para às unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Polícia Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. A execução descentralizada de ações visa dar autonomia gerencial para as unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, submetendo-se ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entendem-se por Unidades Executoras - UEx, as unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Os recursos do PDFASP se destinam suplementarmente à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços das unidades policiais das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, e serão utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I - adquirir materiais de consumo;
II - adquirir materiais permanentes, mobiliários e equipamentos;
III - realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV - contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V - pagar outras despesas, disciplinadas pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos do PDFASP não poderão ser aplicados no pagamento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II - implantação de novos serviços;
III - gratificações, bônus e auxílios;
IV - festas e recepções;
V - viagens e hospedagens;
VI - obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VII - aquisição de veículos;
VIII - pesquisas de qualquer natureza; e,
IX - publicidade.
Art. 5º A operacionalização do PDFASP dar-se-á mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, suplementarmente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelas unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º Os recursos serão transferidos para contas bancárias das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, para esse fim.
§ 2º A operacionalização do PDFASP, será a do órgão de direção superior diretamente subordinado à Direção-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, que tem como atribuições elaborar propostas e definir especificações para a aquisição de bens e serviços, bem como para os relatórios de prestação de contas, na forma definida por normatização complementar das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 6º O valor global a ser transferido para as unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal será definido com base em critérios estabelecidos Corporações, levando em consideração os bancos de dados distritais e federais da segurança pública.
Parágrafo Único O valor de cada cota poderá ser suplementado através de dotações orçamentárias advindas de emendas parlamentares.
Art. 7º As despesas realizadas com os recursos relativos ao PDFASP estão sujeitas às restrições discriminadas a seguir, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pelas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, e, outros órgãos competentes do Governo do Distrito Federal:
I - as aquisições e contratações efetuadas com recursos do PDFASP submeter-se-ão ao disposto na da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em sua vigente redação;
II - as contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio, deverão ser precedidas de anuência do órgão de direção superior diretamente subordinado à Direção-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar;
III - a aquisição dos itens estabelecidos no art. 3º poderá ser feita por dispensa de licitação, desde que a soma de todas as aquisições ou contratações de serviços, por item, não ultrapasse os limites previstos no artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quando a aquisição de material ou a contratação de serviços ultrapassar o limite de que trata o inciso anterior, a licitação será realizada na modalidade pertinente, pelo nível central das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal;
V - somente poderão ser adquiridos, suplementarmente, materiais de consumo e outros insumos, quando não houver item igual ou similar disponível na da Polícia Civil do Distrito Federal;
Art. 8º Os recursos alocados ao PDFASP serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na unidade orçamentária das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos do PDFASP também poderão advir de emendas parlamentares.
Art. 9º A liberação dos recursos do PDFASP será feita em 2 (duas) quotas anuais para os recursos destinados às despesas correntes.
§ 1º Os recursos do PDFASP serão liberados mediante transferência autorizada pelas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal por ordem bancária, em conta bancária que será aberta junto ao Banco de Brasília S.A. – BRB, em nome da UEx.
§ 2º Os recursos do PDFASP deverão ser movimentados, exclusivamente, por meio do Cartão PDFASP, cuja utilização será restrita aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços cadastrados.
§ 3º Os recursos disponíveis serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário - CDB vinculados à conta do PDFASP, ou em outra aplicação de maior rendimento de resgate automático, sem riscos de perda aos recursos públicos, quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a 1 mês, observada a previsão de reserva para os gastos em execução.
Art. 10. O Banco de Brasília - BRB será a instituição financeira responsável por:
I - disponibilizar a plataforma para cadastramento dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços a que se refere o §2º, do artigo anterior;
II - disponibilizar e manter aplicativo de gestão, pagamentos e controle dos gastos, com inserção de imagens, fotos de comprovantes fiscais de aquisição de bens e serviços e outra documentação porventura necessária;
III - prestar informações e disponibilizar dados de execução do programa para a Polícia Civil do Distrito Federal e para os órgãos de controle do Governo do Distrito Federal;
IV - efetuar o bloqueio de conta e/ou cartão e a restituição do saldo ao erário a qualquer tempo, a pedido da autoridade competente;
V - promover o cancelamento do cartão sempre que houver comunicação de alteração do seu titular;
VI - desenvolver plataforma digital de apoio à gestão dos recursos do PDFASP, pelas unidades de polícia e pelo setor responsável pelo acompanhamento e controle do PDFASP das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 11. A liberação dos recursos do PDFASP ficará condicionada à apresentação da prestação de contas, completa, do ano anterior ao da solicitação, e à situação de adimplência na prestação e aprovação de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores.
Art. 12. A Unidade Executiva - UEx que tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumprir as determinações para o seu saneamento, conforme as normas aplicáveis, não receberá recursos do PDFASP e se sujeitará, por si e por seus dirigentes, às penalidades previstas na legislação.
Art. 13. Os recursos porventura não utilizados no exercício poderão ser reprogramados pelas UEx para o exercício subsequente.
Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei será apurado de acordo com legislação vigente e das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 15. Os recursos utilizados em desacordo com o previsto nesta Lei deverão ser ressarcidos aos cofres do Tesouro do Distrito Federal pelos responsáveis.
Art. 16. Será exigida a prestação de contas anuais dos recursos do PDFASP, conforme as normas estabelecidas pelas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, as quais deverão ser apresentadas até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, sob pena de responsabilização.
Art. 17. A gestão dos recursos do PDFASP estará sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Art. 18. As Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal publicarão norma complementar, em até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei, com orientações necessárias à execução do Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa estender o alcance do excelente projeto de lei da nobre deputada Jane Klébia, elevando seu alcance a todas as instituições que compõem o sistema de Segurança Pública do DF, conferindo, assim, maior efetividade à norma.
O PDFASP será um excelente instrumento de melhora das instalações e condições de trabalho aos profissionais de segurança pública, refletindo diretamente na qualidade dos serviços prestados à população.
Por todo o acima exposto, apresento e solicito aprovação da presente emenda.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 17:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107484, Código CRC: 1d1a860c
-
Emenda (Orçamentária) - 656 - CEOF - Aprovado(a) - (107459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
846 - OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
Programa
0001 - PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
Ação
9050 - RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL
Subtítulo
7137 - RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-POLÍCI
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
458 - PAGAMENTO EFETUADO
Meta física
1500
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319094
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 37.380.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1506 - IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Subtítulo
0011 - IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
522 - ABRIGO IMPLANTADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 37.380.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda da PCDF acordada com a SEPLAD.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 16:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107459, Código CRC: 1a9ec544
-
Emenda (Orçamentária) - 655 - CEOF - Aprovado(a) - (107457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
128 - FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS.
Programa
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8504 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES
Subtítulo
8668 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES-POLÍCIA CIVIL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
40 - BENEFÍCIO CONCEDIDO - MES
Meta física
1500
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319094
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 14.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1506 - IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Subtítulo
0011 - IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
522 - ABRIGO IMPLANTADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 14.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda da PCDF conforme acordo com a SEPLAD.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 16:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107457, Código CRC: 8014db4c
-
Despacho - 6 - GMD - (107461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Parecer nº 01 e Emenda Modificativa nº 01, aprovados conforme item nº 6 da Ata da 5a Reunião da Mesa Diretora - 2023, cópia anexa.
Ao SACP, para continuidade.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 16:29:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107461, Código CRC: d45f4098
-
Despacho - 4 - GMD - (107455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Parecer e emenda do Relator aprovados conforme item nº 2 da Ata da 5a Reunião da Mesa Diretora - 2023, cópia anexa.
Ao SACP, para continuidade.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 16:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107455, Código CRC: ae40908a
-
Despacho - 5 - SACP - (107460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 16:26:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107460, Código CRC: 48425ef2
-
Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (107407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 281/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 281, de 2023, de inciativa do deputado Max Maciel, que institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
De acordo com o art. 1º do Projeto, a Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata o inciso II, do art. 6º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Consta, no art. 2º, que a Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas.
Nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, estão elencados conceitos, princípios, diretrizes e objetivos da Política de Mobilidade a Pé. Os direitos e deveres dos pedestres estão dispostos nos arts. 7º e 8º do Projeto de Lei.
De acordo com art. 9º do Projeto, a Política de Mobilidade a Pé contará com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé. Nesses artigos, são criadas atribuições para secretarias e órgãos públicos do Distrito Federal.
Nos artigos 10 ao 17, encontram-se dispositivos que tratam da participação popular; da educação e comportamento; integração dos modos; da infraestrutura; dos serviços e tecnologia; dos recursos financeiros; das penalidades e sanções.
Por fim, o art. 18 dispõe que a Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Em sua justificação, o autor informa que o projeto visa complementar a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída em abril de 2012 pela Lei Federal nº 12.587, priorizando em primeira instância a mobilidade a pé, frente aos demais modos, de maneira sustentável, segura e de amplo acesso à população.
Informa que, como estabelecido na Lei supracitada, a garantia da integração da mobilidade com outras políticas de desenvolvimento possibilita o acesso universal à cidade, e que a proposição também objetiva contribuir para o aprimoramento constante da mobilidade a pé, tal como sua gestão democrática, sob a ótica da função social do pedestre, reconhecendo-o como modo principal e complementar aos demais modos de transporte, visto que toda a sociedade, em suas especificidades, compõe este grupo. Que tem o intuito de possibilitar a segurança nos deslocamentos das pessoas, a equidade no uso dos espaços públicos, a justa distribuição dos benefícios dos diferentes modos e serviços, dentre outras premissas.
Ressalta que o único modo de transporte que não possui uma legislação específica, diferentemente dos outros modais, é o a pé. Por isso, essa proposição teria caráter inovador e pioneiro ao aplicar prioridade máxima à mobilidade a pé, por meio de uma legislação, trazendo esse meio de transporte para o centro da discussão da mobilidade do Distrito Federal.
Afirma, ainda, que a iniciativa trará benefícios não apenas aos profissionais, como também para a sociedade. Entre as vantagens, destaca: diminuição dos acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; melhor organização e conforto aos clientes, que saberão onde demandar os serviços; possibilidade de desenvolvimento de políticas públicas direcionadas a esse público em ambientes específicos e a padronização da paisagem urbana, evitando aglomerações em locais espalhados da cidade.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais -CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I). Na CAS, o Projeto recebeu parecer pela aprovação.
Posteriormente, foi distribuído à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, onde também recebeu parecer de mérito pela aprovação.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 281, de 2023, institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé. Trata-se de um Projeto com objeto semelhante ao da Lei Distrital nº 6.458, de 26 de dezembro 2019, que instituiu a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA no Distrito Federal, e tem como objetivo incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal. No entanto, entendemos que a proposição em análise trata do tema da mobilidade a pé de forma mais específica.
No PL 281, de 2023, há dispositivos que tratam de direitos e deveres dos pedestres, educação, integração de modos e infraestrutura, tal como a Lei nº 6.458, de 2019. Contudo, embora haja harmonia entre ambos os textos, eles não são idênticos. O art. 5º, § 2º, da Lei nº 6.458, de 2019, por exemplo, menciona a realização de audiências públicas e existência comitês e conselhos consultivos e deliberativos, entre os instrumentos de participação da sociedade, mas não menciona que deva existir comitê direcionado a questão dos pedestres. Por isso, entendemos que não seja um PL criado para modificar a Lei anterior.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana, cujas diretrizes foram instituídas pela Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal. A norma objetiva a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. Assim, as leis municipais, estaduais ou distritais que tratem de mobilidade urbana devem manter conformidade com essa lei federal, o que foi observado tanto na Lei Distrital nº 6.458, de 26 de dezembro 2019, que institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA no Distrito Federal, quanto no Projeto de Lei em análise.
Por força do art. 32, § 1º do texto constitucional, ficam reservadas ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
....................
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
....................
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (Grifo nosso).
Quanto à compatibilidade com a Constituição Federal, o PL, padece de alguns vícios sanáveis.
Na Ação de Inconstitucionalidade 4.727 DF¹, ficou declarada a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que estabelecem prazos para o chefe do Poder Executivo para regulamentar leis. Tal acordão tratou da constitucionalidade de criação de políticas públicas por iniciativa de parlamentares e, portanto, aplica-se ao Projeto de Lei em análise. Considerando o decidido nessa ADI, entendemos que os § 4º, 5º e 7º do art. 9º e o art. 18º do PL devem ser objeto de emenda supressiva, porque padecem de inconstitucionalidade ao estipularem prazos para que o Poder Executivo e seus órgãos exerçam determinadas ações referentes ao Comitê Técnico e à regulamentação da Lei.
No que diz respeito à conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Projeto de Lei apresenta adequação quanto à espécie normativa, visto que não é necessária Lei Complementar para norma cujo objeto é política pública voltada à melhoria da mobilidade urbana. No entanto, no que diz respeito à iniciativa da Lei, alguns dispositivos precisam ser suprimidos.
De acordo com o inc. IV do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública. Sendo assim, o art. 9º do Projeto não está de acordo com a LODF por elencar atribuições a órgãos do Governo do Distrito Federal, e, por esse motivo, precisa ser modificado.
Vejamos a ementa da decisão da ADI 4.727 – DF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI 1.597/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO AOS ESTUDANTES E PROFESSORES PROVENIENTES DO INTERIOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Ação direta julgada improcedente.
(STF - ADI: 4723 AP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/07/2020)
Do mesmo modo foi decidido no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo Constitucional, em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ARE 1281215 AgR:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDADOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1281215 AgR, Rel. Min. Edso Fachin, Segunda Turma, DJe 11.12.2020) (Sem grifo no original)
Embora de conteúdo autorizativo, entende-se pela constitucionalidade do art. 9º do PL (com as modificações necessárias) com base na decisão na supramencionada Ação de Inconstitucionalidade 4.727 DF, que julgou a Lei nº 1.600/2011 do Estado do Amapá, que autorizou o Poder Executivo daquele estado a instituir o Programa Bolsa Aluguel.
Ainda, considerando tão somente a previsão de criação do Comitê Técnico, propõe-se a emenda de redação para reformular a ementa da proposição, na medida em que não há, efetivamente, a criação de um novo órgão.
Também observamos a necessidade de modificação da redação de outros dispositivos para que não haja conflito entre as leis que tratam do tema.
Com relação ao art. 1º, entendemos que Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é excelente instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana, mas não diz respeito ao inciso II, do art. 6º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Este inciso se refere a modos de transportes não motorizados em geral, tais como bicicletas e outros tipos de transportes que se utilizam do esforço humano ou tração animal. Por essa razão, propusemos a modificação de sua redação.
Por razão semelhante, alteramos a posição dos incisos II e III do art. 3º, que passam a definir o que é mobilidade ativa, e conceituar a mobilidade a pé como um tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxiliem no deslocamento.
No que diz respeito ao art. 15, que trata dos recursos financeiros, esse será objeto de análise pela Comissão de Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), para fins de conformidade com o art. 113 do ADCT, arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, com relação à técnica legislativa, observamos a ausência de cláusula de vigência e revogação. Quanto a esse quesito, propusemos a emenda aditiva em anexo.
Quanto aos requisitos da generalidade e abstração das normas jurídicas entendemos que foram atendidas.
Feitas essas considerações, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 281, de 2023, com uma emenda aditiva, uma emenda modificativa, uma emenda de redação e uma emenda supressiva em anexo, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 15:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (107406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº DE 2023
(Do Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor à Cabo PATRICIA BARBOSA JANSEN, ao Cabo DIEGO AMARAL MARRA e ao Soldado LUCAS DA SILVA ALVES, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo e amor à profissão demonstrados na brilhante atuação em ocorrência que culminou na reversão de uma parada cardiorrespiratória após 42 minutos de procedimento de reanimação, salvando a vida de um pai de família.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor à Cabo PATRICIA BARBOSA JANSEN, ao Cabo DIEGO AMARAL MARRA e ao Soldado LUCAS DA SILVA ALVES, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo e amor à profissão demonstrados na brilhante atuação em ocorrência que culminou na reversão de uma parada cardiorrespiratória após 42 minutos de procedimento de reanimação, salvando a vida de um pai de família.
JUSTIFICAÇÃO
Após serem acionados para uma ocorrência de parada cardiorrespiratória às 3h30min do dia 15 de agosto de 2023, a guarnição de salvamento composta pela Cabo PATRICIA BARBOSA JANSEN, Cabo DIEGO AMARAL MARRA e Soldado LUCAS DA SILVA ALVES, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, do 6º Grupamento de Bombeiro Militar - Núcleo Bandeirante, se deslocou para o Edifício Prime, Park Sul - Guará.
Chegando ao local se depararam com a vítima, um homem, marido e pai de dois filhos, que também estavam no local, em parada cardiorrespiratória, momento em que iniciaram os procedimentos de reanimação cardiopulmonar. Embora os estudos demonstram que as chances de reverter uma parada cardiorrespiratória vai diminuindo consideravelmente a cada minuto que passa, e que acima de 35 minutos de parada é praticamente impossível reverter o quadro, a equipe composta pelos brilhantes bombeiros militares não desistiram da missão de salvar a vida daquele pai de família, e após 42 minutos de procedimento a vítima passou a apresentar sinais vitais, pulso, revertendo, portando, o quadro que os estudos praticamente desacreditam.
A brilhante atuação dos bombeiros militares chegou ao nosso conhecimento por meio do relato emocionante da esposa da vítima que foi bravamente salva por esses anjos, conforme transcrição abaixo:
"Prezados(as), No dia 15 ago. 2023, aproximadamente às 3h30 da manhã, o quartel de atendimento do 6° GBM, quartel dos bombeiros do Núcleo Bandeirante, viatura tipo UR 756, foi acionado para atender a
emergência em minha residência no Edifício Prime Park Sul-Guará, para socorrer meu marido de 39 anos que teve uma parada cardíaca severa - Morte Súbita Abortada. Venho por meio deste, agradecer, parabenizar e honrar os bombeiros que fizeram os atendimentos naquela noite, pois mesmo não tendo sinais vitais, batimentos cardíacos por aproximadamente 40 minutos, a equipe foi incansável, não desistiram, não se prenderam ao protocolo de tempo, mantiveram firmes e esperançosos mesmo quando não havia vida naquele corpo que estava sem nenhum sinal de vida. Foram 42 minutos de atendimento dentro de casa, onde no quarto ao lado estavam os nossos dois filhos dormindo (3 anos e 5 anos), que não acordaram.
Mesmo nos momentos em que não havia mais chances, a equipe foi incansável e continuaram os procedimentos na tentativa de recuperar aquela vida. Eu como esposa, estava na porta da sala orando e implorando para que Deus não o levasse, para que Deus pudesse realizar um milagre naquele momento, pois o corpo já estava sem vida alguma. A equipe dos bombeiros tentou além do tempo estimado para o
procedimento, eles acreditaram que aquele homem que já estava morto, poderia voltar, que os filhos que alí estavam, não poderiam acordar e não ver o pai novamente, acreditaram no meu clamor do lado de fora, acreditaram que era possível ver uma ressuscitação e foi exatamente isso que aconteceu.Após 42 minutos de tentativas recorrentes, o meu marido deu o primeiro sinal de batimento cardíaco. Não há palavras, gestos ou homenagens que consigam destacar a gratidão por esta equipe que não foram naquele local só para cumprirem sua jornada de trabalho, mas saíram do quartel com a missão de salvar, de resgatar, de dar a sua vida pela vida para que o outro viva. Essa equipe não deu só o seu suor, mas deram suas vidas, fizeram o impossível aos olhos humanos, foram além do esperado, fizeram além dos protocolos determinados.
Essa equipe entrou e saiu cumprindo seu propósito com muito zelo, coragem e determinação. Venho destacar a socorrista Cabo Jansen, que com brilho no olhar, fé e muita garra, arrancou o primeiro batimento cardíaco do meu marido. Ela também acreditou, não olhou somente para as circunstâncias, pois as circunstâncias não eram favoráveis e nos apresentava uma situação já finalizada. Essa socorrista foi além do que os olhos dela estavam vendo, foi além do que a situação lhe mostrava, ela se doou, ela foi determinada e iluminada em conjunto com a equipe se rendeu e dedicaram efetivamente em prol daquela outra que estava ali sem manifestação vital. Gostaria de registrar o profissionalismo dessa equipe, parabenizá-los, honrá-los e deixar o agradecimento eterno dessa família que recebeu de volta o marido, o pai, o homem e o cidadão exemplar que é o nosso LUIZ PAULO BORGES.
Hoje, Luiz está em casa, se recuperando, ainda com algumas situações de memória transitória, mas sem nenhuma sequela motora e em pleno gozo de sua consciência.
Isso só foi possível porque pessoas "anjos" o salvaram, acreditaram além do que os olhos humanos poderiam ver, acreditaram no impossível, acreditaram no que a medicina não tem resposta, acreditaram que Deus poderia colocar sua mão e mudar toda aquela história por meio da ajuda dessas pessoas.Agora estamos todos aqui para testemunhar quão grandioso é esse trabalho dos bombeiros e de Deus que os protegem e traz fôlego de esperança para que consigam exercer esse papel tão importante e imensurável para a sociedade e para a vida das pessoas. Parabenizamos a guarnição deste atendimento do 6° GBM, quartel dos bombeiros do Núcleo Bandeirante, viatura tipo UR 756.
Socorrista: Cabo Jansen Auxiliar: Cabo Marra Condutor: Sd. L. SILVA.
Registramos nosso agradecimento eterno a essa equipe. Que Deus dê muita luz e esperança na vida de todos vocês e seus familiares. Que esse trabalho continue trazendo experiências divinas por onde passarem.
Obrigada. Favor acusar recebimento.
Atenciosamente. DALIENE BRAGA DE OLIVEIRA"
Militares relacionados:
1) Cb. QBMG-1 PATRICIA BARBOSA JANSEN, matr. 3142404;
2) Cb. QBMG-1 DIEGO AMARAL MARRA, matr. 3215505;
3) Sd. QBMG-2 LUCAS DA SILVA ALVES, matr. 3267131."
Essa ocorrência emocionou muito esse parlamentar, pois me fez lembrar de cada salvamento que efetuei enquanto estive na linha de frente do Corpo de Bombeiros, e do quão gratificante é poder ajudar a devolver um ente querido a sua família, custe o que custar nós bombeiros militares não medimos esforços para atingir esse objetivo, ainda que custe nossa própria vida, como já ocorreu em algumas ocasiões no DF e em várias outras partes do país e do mundo.
Recente publiquei um vídeo em que eu trouxe meu sentimento como bombeiro militar, qual seja, de que somos instrumentos nas mãos de Deus para ajudar as pessoas que estão em sofrimento e precisam de auxílio, e Deus sempre nos envia para o representar naquela ocasião, assim como tenho a certeza que ocorreu nessa brilhante ocorrência, em que Deus enviou seus anjos, a equipe do Corpo de Bombeiros, para salvar o nosso irmão e pai de família.
Fico duplamente feliz por essa ocorrência, pelo êxito alcançado pelos meus nobres amigos de profissão e por ter a certeza de que os bombeiros militares mais novos estão dando continuidade ao legado que nós Bombeiros Militares Veteranos deixamos para a nossa amada Corporação e para a sociedade brasiliense.
Deixo aqui minhas sinceras continências aos bravos guerreiros do fogo que realizaram esse brilhante salvamento, e o Hip Hip Hurra! de todos nós bombeiros militares!!!
Assim, diante da conduta ímpar desses briosos bombeiros militares e anjos enviados por Deus, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir e proteger a sociedade.
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos e importância que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais de segurança pública em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento pelo profissionalismo e amor à profissão demonstrados na brilhante atuação em ocorrência pela Cabo PATRICIA BARBOSA JANSEN, Cabo DIEGO AMARAL MARRA e Soldado LUCAS DA SILVA ALVES.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares aprovação de presente iniciativa.
Sala das Sessões, em …
Deputado roosevelt
PL-DF
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 11:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (107408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor à Senhora Vera Lúcia Bezerra da Silva, pelos relevantes serviços prestados voluntariamente à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor à Senhora Vera Lúcia Bezerra da Silva, pelos relevantes serviços prestados voluntariamente à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos voluntários que prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
O Dia Internacional do Voluntário foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1985 para incentivar e promover ações de voluntariado ao redor do mundo. De acordo com a ONU, “o voluntário é o jovem ou o adulto que devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem-estar social ou outros campos.”
Os voluntários exercem papel de grande relevância, pois atuam em áreas como saúde, educação, entre outras, e doam seu tempo e trabalho com o objetivo de apoiar pessoas. Assim, precisamos estimular que o espírito de solidariedade se espalhe pelo mundo através de diferentes ações realizadas por voluntários, pessoas que usam suas habilidades e dons em prol de uma causa ou necessidade.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com o trabalho voluntário desenvolvido em nossa cidade, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 10:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (107403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 636/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 636/2023, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 3.000.000,00.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 303/2023-GAG/CJ, de 6 de dezembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ao Projeto de Lei nº 636/2023, de autoria do Poder Executivo, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 9.580.300,00 (nove milhões, quinhentos e oitenta mil e trezentos reais), a qual foi convertida na Lei nº 7.344, de 6 de dezembro de 2023.
Foi vetado pelo Governador a Emenda nº 21, da Sra. Deputada Distrital Paula Belmonte, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob a justificativa de consideração às orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2020-2023, Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022 e em orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa - inconsistência técnica PPA 2020/2023. Incompatibilidade no programa 6210 - Meio Ambiente, e na Ação 3266 - Fortalecimento da Gestão das Águas - Água Boa.
Por fim, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), oposto ao Projeto de Lei nº 636/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 2 - SELEG - (107405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “b” e “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2023, às 10:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 28 - SELEG - (107404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2023, às 10:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 35 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
subemenda
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 12, da alteração promovida pelo art. 1º, XXII, a seguinte redação:
Art. 12. .............................................................................................
...............
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais.
§ 3º As glebas e lotes comerciais, de que trata o § 2º deste artigo, podem ter seu domínio transferido ao concessionário, desde que cumpridas as obrigações assumidas no contrato celebrado com o órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Uma vez que a Lei já permite a transferência das glebas e lotes para o desenvolvimento dos programas habitacionais de interesse social, a emenda em discussão tem por objetivo apenas esclarecer o procedimento que já é utilizado no Distrito Federal e se justifica pela necessidade de se assegurar a efetiva implantação e oferta de comércio e serviços que beneficiarão os moradores do empreendimento habitacional, como por exemplo o empreendimento “Jardins Mangueiral” que teve os seus lotes comerciais transferidos pela CODHAB – órgão executor da política habitacional do DF, por meio de dação em pagamento ao concessionário, em contrapartida aos investimentos despendidos com infraestrutura.
Tendo em vista se tratar de empresas que farão investimentos privados consideráveis na construção de suas lojas e demais operações comerciais, não há segurança jurídica que viabilize tais investimentos, na hipótese dos referidos lotes permanecerem sob o domínio do órgão público executor da política habitacional.
Além disso, como já mencionado, referido esclarecimento é de suma importância para assegurar a efetiva implantação e oferta de comércio e serviços que beneficiarão os moradores do empreendimento habitacional, em total consonância com as diretrizes da nova Lei do Programa Minha Casa Minha Vida – Lei nº 14.620/2023 e com a presente Lei da Política Habitacional do Distrito Federal, que prevê como ação do Governo do Distrito Federal à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a comércios e serviços.
A propósito, os lotes comerciais do empreendimento constituem contrapartida pública em favor do concessionário em razão dos vultosos investimentos a serem despendidos com a infraestrutura para a implantação dos empreendimentos habitacionais, os quais incluem, entre outros, terraplanagem, pavimentação, construção da rede para abastecimento de água, energia e esgoto, escoamento de águas pluviais, contrapartidas urbanísticas, entre outras.
Dessa forma, a mencionada estrutura oferece segurança jurídica para todas as partes envolvidas no processo de implantação do empreendimento habitacional, tanto para as empresas que farão investimentos na construção de suas operações, tanto para o concessionário que necessitará realizar vultosos investimentos para o desenvolvimento da infraestrutura destes empreendimentos.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 272 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Modifique-se parcialmente os DESAFIOS e METAS 2024 – 2027 ao OBJETIVO O309 - ADEQUAÇÃO AMBIENTAL NAS PROPRIEDADES RURAIS DO DISTRITO FEDERAL do PROGRAMA 6210 – MEIO AMBIENTE para o seguinte:
“DESAFIOS
[...]
• Ampliar as restaurações agroecológicas, com prioridades às técnicas dos Sistemas Agrocerratenses Inclusivos - SACIs, em áreas degradas de Reserva Legal em propriedades rurais, integrando os sistemas produtivos, geração de renda e conservação de áreas protegidas no meio rural do Distrito Federal.
[...]
METAS 2024 - 2027
[...]
M1467 - IMPLANTAR 1.240 SISTEMAS INDIVIDUAIS DE TRATAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO VISANDO DESENVOLVER PROCESSO EDUCATIVO PARA ADOÇÃO DE HÁBITOS E PRÁTICAS ADEQUADAS DE HIGIENE E SANEAMENTO (EMATER).”
JUSTIFICATIVA
Em relação à primeira alteração proposta, com o Novo Código Florestal foi permitida a utilização da Reserva Legal para a comercialização de produtos agrícolas, desde que utilizada técnicas com o menor impacto ambiental. Na época, a agroecologia ainda aprimorava suas metodologias de implementação, com o destaque para os Sistemas Agroflorestais (agroflorestas). De 2012 para 2023 houve bons avanços na agroecologia e um deles foi a crítica da utilização das agroflorestas no bioma Cerrado, pois nosso bioma não é uma floresta e sim um mosaico de formações vegetais. O desenvolvimento da metodologia SACI, que tem foco na produção de alimentos com o uso de técnicas e metodologias de restauração com espécies nativas do Cerrado, tem apresentado resultados promissores quando o objetivo é produzir alimentos e restaurar o Cerrado. Além disso, manter somente “restaurações agroecológicas” no texto pode permitir a disputa para a utilização de gado e espécies exóticas em áreas de Reserva Legal.
Em relação à segunda alteração proposta, há no texto a meta “implantar 240 sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico visando desenvolver processo educativo para adoção de hábitos e práticas adequadas de higiene e saneamento (EMATER)” porém não está elucidado no conjunto do texto do PPA qual foi o critério para a definição da quantidade de 240 obras de saneamento rural. Pelo contato que o Mandato tem com os e as trabalhadores da agricultura familiar, inclusive com a destinação de emendas para melhoria da qualidade ambiental destes territórios, a quantidade de 240 sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico é grotescamente insuficiente
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
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Moção - (107326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº DE 2023
(Do Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao 3° SGT Júlio César Araújo Martins, ao 3° SGT Felipe dos Santos Rodrigues e ao CB Mayko Ramon Rocha da Silva, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pela atuação em ocorrência que salvou a vida de um bebê que estava em parada cardiorrespiratória após o nascimento no carro dos pais.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao 3° SGT Júlio César Araújo Martins, ao 3° SGT Felipe dos Santos Rodrigues e ao CB Mayko Ramon Rocha da Silva, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pela atuação em ocorrência que salvou a vida de um bebê que estava em parada cardiorrespiratória após o nascimento no carro dos pais.
JUSTIFICAÇÃO
Na noite de segunda-feira (11/12), em Monte Alto (GO), na divisa com Brazlândia, um bebê teve uma parada cardiorrespiratória logo após o nascimento. Graças à rápida ação do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF), que prestou socorro no caminho para o hospital, o recém-nascido sobreviveu. Após as manobras de reanimação realizadas pelos bombeiros, os sinais vitais do bebê foram restabelecidos após 51 minutos de atendimento.
Durante o percurso até o endereço, os socorristas encontraram o carro dos pais da criança, que também estavam a caminho do hospital. Os bombeiros prontamente atenderam a mãe e o bebê, que havia nascido há apenas 15 minutos e estava em parada cardiorrespiratória.
Os bombeiros iniciaram imediatamente o protocolo de atendimento com as manobras de reanimação cardiopulmonar durante o percurso até o hospital e também dentro da unidade hospitalar. O recém-nascido foi internado no Hospital Regional de Brazlândia, onde permaneceu em observação.
Assim, diante da conduta ímpar desses briosos profissionais, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir e proteger a sociedade.
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos e importância que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais de segurança pública em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura cometido pelos brilhantes 3° SGT Júlio César Araújo Martins, ao 3° SGT Felipe dos Santos Rodrigues e ao CB Mayko Ramon Rocha da Silva
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares aprovação de presente iniciativa.
Sala das Sessões, em …
Deputado roosevelt
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Emenda (Aditiva) - 274 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se a seguinte META 2024 – 2027 e AÇÃO ORÇAMENTÁRIA ao
OBJETIVO O310 - DISPONIBILIDADE HÍDRICA E UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À ÁGUA DE QUALIDADE do PROGRAMA 6210 – MEIO AMBIENTE:
“
METAS 2024 - 2027
[...]
XXXXX – MELHORAR O ENQUADRAMENTO DOS CORPOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL.
[...]
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
[...]
XXXX – CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE
ESGOTO.”
JUSTIFICATIVA
Em relação à primeira alteração, há no texto de Caracterização do Objetivo
O310 - DISPONIBILIDADE HÍDRICA E UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À ÁGUA DE QUALIDADE a importância da água enquanto elemento natural estratégico e em “Resultados Esperados” está escrito “Bacias hidrográficas do DF revitalizadas e conservadas de forma continuada, propiciando a melhoria das condições socioambientais (...)”, porém nas metas não há uma menção sobre o enquadramento dos corpos hídricos do DF. O enquadramento é um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos onde o corpo hídrico será enquadrado em uma das 5 classes possíveis, sendo esta classe a sinalização do rio que a sociedade “quer ver no futuro” e para isto é necessário o envolvimento e comprometimento do Estado. Se não há nas metas a busca por mudar o enquadramento de classe 3 para classe 2 e os de classe 4 para classe 3, não existe uma ação estratégica do GDF para a revitalização das bacias hidrográficas do DF.
Em relação à segunda alteração, há entre as ações orçamentárias deste objetivo a “Construção de Estações de Tratamento de Água”, mas não é mencionada a Construção e ou Ampliação das Estações de Tratamento de Esgoto. Para o acesso à água de qualidade é necessária a ampliação da capacidade de depuração de algumas das ETEs existentes e a construção de novas. O Objetivo O301, no Eixo de Desenvolvimento Territorial, há em suas Ações Orçamentárias a Expansão e a Melhoria do sistema de esgotamento sanitário, da mesma forma que há a Expansão e Melhoria do sistema de abastecimento de água, mas no objetivo O310 isto não acontece.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
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Emenda (Aditiva) - 273 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA ADITIVA Nº /2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se a seguinte AÇÃO ORÇAMENTÁRIA ao OBJETIVO O308 - CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DA FAUNA do PROGRAMA 6210 – MEIO AMBIENTE:
“
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
[...]
XXXX – REFORMA E AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE ESPAÇOS VETERINÁRIOS.”
JUSTIFICATIVA
Há entre as ações orçamentárias do Objetivo 308 (Conservação e Proteção da Fauna) o item “CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO VETERINÁRIO”. A ação é apreciável, mas existe a Diretoria de Vigilância Ambiental de Zoonoses, a qual o Mandato realizou diversas visitas e fora constatada a urgente necessidade de reforma e de ampliação das estruturas do local, e não há nenhuma menção de obras na Zoonose no texto do PPA.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Requerimento - (107327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(De Vários Deputados)
Requer a votação artigo por artigo e emenda por emenda do Projeto de Lei nº 2260/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do art. 145, XIV, do RICLDF, a votação artigo por artigo e emenda por emenda do Projeto de Lei nº 2260/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva viabilizar a votação artigo por artigo e emenda por emenda do Projeto de Lei nº 2260/2021.
Sala das Sessões, em …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:17:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 39 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00”.

JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem o objetivo de atender despesas com o Programa de Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do Distrito Federal - PDAF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 37 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021. - (107277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA DE PLENÁRIO
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, referente ao artigo 5º do substitutivo:
Art. 1º ………………………………………………………………………………………..
Art. 2º ………………………………………………………………………………………..
Art. 3º ………………………………………………………………………………………..
Art. 4º ………………………………………………………………………………………..
Art. 5º ………………………………………………………………………………………..
§1º ………………………………………………………………………………………..
§2º ………………………………………………………………………………………..
§3º………………………………………………………………………………………..
§4 º O descumprimento das obrigações estabelecidas no caput sujeitará a concessionária a penalidades, que podem incluir advertência, multa, suspensão temporária da concessão e rescisão do contrato, de acordo com a gravidade e a reincidência da infração, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º ………………………………………………………………………………………..
JUSTIFICAÇÃO
A emenda apresentada representa uma significativa melhoria ao Projeto de Lei nº 2260/2020, pois reforça os princípios de transparência, participação dos usuários e assegura a qualidade na concessão da Rodoviária do Plano Piloto. Ao instituir medidas punitivas robustas para casos de descumprimento contratual, a emenda estabelece um arcabouço legal que fortalece a efetividade do projeto, assegurando que as obrigações sejam cumpridas de maneira integral. Além disso, a proposta cria um mecanismo concreto para a participação ativa da população na fiscalização, promovendo uma gestão mais inclusiva e alinhada às necessidades reais da comunidade.
Ao disponibilizar os resultados das pesquisas de satisfação de forma pública, a emenda reforça a transparência do processo, permitindo que os cidadãos desempenhem um papel ativo no monitoramento da qualidade dos serviços concedidos. Essa abordagem não apenas fortalece a confiança na administração pública, mas também reflete o compromisso com a prestação de serviços que atendam verdadeiramente às expectativas e necessidades da população. Em última análise, a emenda não apenas delineia diretrizes claras de fiscalização e transparência, mas também estabelece mecanismos eficazes de responsabilização, cruciais para o êxito da concessão e para a proteção dos interesses públicos.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 38 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021. - (107279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA DE PLENÁRIO
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, referente ao artigo 2º do substitutivo:
Art. 1º ………………………………………………………………………………………..
Art. 2º A concessão da prestação dos serviços, de que trata o artigo anterior, será realizada na forma do que dispõe a Lei Distrital nº 4011, de 12 de setembro de 2007, e a Lei Federal nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se no que couber a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. A fiscalização, regulamentação e transparência do contrato de concessão seguirão as diretrizes estabelecidas pela legislação distrital vigente, especialmente no que diz respeito aos serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, conforme instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal.Art. 3º ………………………………………………………………………………………..
Art. 4º ………………………………………………………………………………………..
Art. 5º ………………………………………………………………………………………..
Art. 6º ………………………………………………………………………………………..
JUSTIFICAÇÃO
A emenda busca fortalecer o embasamento legal do projeto, adequando-o de forma mais precisa à realidade normativa do Distrito Federal. A inclusão da Lei Distrital nº 4011, de 12 de setembro de 2007, representa um passo importante para assegurar a eficácia e a conformidade da concessão da Rodoviária do Plano Piloto às leis vigentes no âmbito distrital. Uma vez que a redação original da matéria não considerava a referida normativa, a emenda contribui para a garantir a coerência entre as ações regulatórias locais e a gestão do transporte público na região.
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 40 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021. - (107284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA DE PLENÁRIO
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 2260/2021, na forma do substitutivo Emenda 20, onde couber, o artigo abaixo descrito:
Art. º A taxa de acostagem da Rodoviária do Plano Piloto será de responsabilidade exclusiva da concessionária, não podendo ser repassada aos usuários do serviço público, às empresas integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e às empresas de transporte público interestadual.
Parágrafo único. A concessionária deverá arcar com todos os custos relacionados à taxa de acostagem, incluindo, mas não se limitando a, sua gestão, fiscalização e pagamento aos órgãos competentes, sem prejuízo das demais obrigações contratuais estabelecidas.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta busca garantir que a taxa de acostagem seja uma responsabilidade da concessionária, de forma a impedir que os usuários sejam penalizados de custos futuros oriundos do formato de gestão e operação da Rodoviária do Plano Piloto adotado pela concessionária.
Além disso, o parágrafo único da emenda reforça a responsabilidade integral da concessionária sobre os custos relacionados à taxa de acostagem, abrangendo aspectos como gestão, fiscalização e pagamento aos órgãos competentes. Essa disposição não apenas alivia os usuários do ônus financeiro, mas também promove uma distribuição mais equitativa das obrigações entre a concessionária e os órgãos reguladores, contribuindo para a eficiência e sustentabilidade do serviço público de transporte na região.
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Subemenda) - 39 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021. - (107280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA DE PLENÁRIO
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, referente ao artigo 2º do substitutivo:
Art. 1º ………………………………………………………………………………………..
Art. 2º A concessão da prestação dos serviços, de que trata o artigo anterior, será realizada na forma do que dispõe a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se no que couber a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º ………………………………………………………………………………………..
Art. 4º ………………………………………………………………………………………..
Art. 5º ………………………………………………………………………………………..
Art. 6º ………………………………………………………………………………………..
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao texto do PL 2260/2021 é crucial para modernizar e aprimorar o processo de concessão da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, garantindo maior eficiência, transparência e competitividade na concessão do serviço público. Afinal, a nova Lei de Licitações traz inovações que promovem uma gestão mais ágil e alinhada com as demandas atuais, contribuindo para a seleção de concessionárias de forma mais eficaz. Essa inclusão reflete o compromisso em adotar boas práticas de governança, assegurando a conformidade do processo licitatório com os padrões mais atualizados, resultando em benefícios tanto para a sociedade quanto para o Governo do Distrito Federal.
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 289 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Modifique-se o segundo RESULTADO ESPERADO do PROGRAMA 6202 –
SAÚDE EM MOVIMENTO, OBJETIVO O254 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE para o seguinte:
“RESULTADOS ESPERADOS
[...]
• Fortalecer a Política Distrital de Atenção Primária à Saúde, como ordenadora da rede e coordenadora do cuidado, o que exigirá os seguintes investimentos: infraestrutura, força de trabalho, aquisição de suprimentos, qualificação profissional, modernização dos processos de trabalho, inovação digital em saúde, fortalecimento de políticas públicas norteadoras, como programas de residências médica e multiprofissional, Política Distrital de Práticas Integrativas em Saúde, Observatório de Práticas Integrativas em
Saúde (Brasília PIS), Laboratório de Inovação em Práticas Integrativas em Saúde (LabiPIS), hortos agroflorestais medicinais biodinâmicos, fomento à pesquisa em saúde e mostras de experiências exitosas e capacitação para o primeiro atendimento em saúde mental”.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda é justificada considerando que APS tem como atributos o acesso, a integralidade do cuidado, a oferta de cuidado ao longo do tempo (longitudinalidade) e a coordenação do cuidado, ou seja, funciona como porta de entrada no sistema de saúde em cada novo problema dos indivíduos e famílias ou nas crises de problemas crônicos.
A promoção da saúde mental na atenção básica se dá pela proximidade entre o paciente e o profissional de saúde, que conhece as características da comunidade e do território em que está a UBS. Portanto capacitar os profissionais da APS é fundamental para que o atendimento em saúde mental ocorra inicialmente pelas equipes do PSF reduzindo a superlotação dos demais serviços de saúde mental da atenção secundária e terciária.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 288 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se o seguinte DESAFIO e a seguinte AÇÃO ORÇAMENTÁRIA ao
PROGRAMA 6202 – SAÚDE EM MOVIMENTO, OBJETIVO O254 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE:
“DESAFIOS
[...]
• Capacitar os profissionais da Atenção Primária em Saúde no Acolhimento e cuidado em Saúde Mental.
[...]
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
[...]
XXXX – CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATENDIMENTO EM SAÚDE
MENTAL.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda é justificada considerando que a saúde mental tem sido alvo de interesse de diversos profissionais e organizações mundo afora. Pesquisas desenvolvidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que cerca de um bilhão de pessoas vivem com algum tipo de transtorno mental. O Brasil já foi citado como líder em prevalência de transtornos de ansiedade e depressão, o que traz uma preocupação adicional.
Observamos um aumento significativo de pessoas com sofrimento psíquico após o contexto pandêmico vivenciado pela humanidade, principalmente relacionado aos níveis de instauração de ansiedade e depressão, portanto o conhecimento de qualidade
permite a reflexão sobre as práticas e as abordagens terapêuticas e de autoconhecimento, resultando na ampliação do repertório assistencial, considerando também os principais fatores biopsicossociais.
A emenda parlamentar visa garantir de forma clara no texto a necessidade de orçamento para a capacitação dos profissionais da atenção primária, em saúde mental, visando desafogar os serviços da atenção secundária e terciária de saúde mental de pacientes que possam ter resposta no primeiro nível de atenção da rede de saúde.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 287 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFIVATIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Modifique-se o §5º da CARACTERIZAÇÃO ao PROGRAMA 6202 – SAÚDE EM MOVIMENTO, OBJETIVO O254 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, para o seguinte:
“CARACTERIZAÇÃO
[...]
O desenvolvimento de outras modalidades de equipes, também, é essencial para assistir grupos populacionais em situação de vulnerabilidade, tais como equipes de Consultório na Rua (eCR), equipes de Atenção Primária Prisional (Eapp) e Equipes de Saúde Bucal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda é justificada considerando que a equipe de Saúde Bucal é responsável pelo cuidado contínuo e atua na Atenção Primária à Saúde. Esses profissionais são responsáveis por realizar ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde, buscando resolver pelo menos 80% das demandas apresentadas pelos cidadãos.
A saúde bucal faz parte da saúde geral de um indivíduo e a prática de medidas preventivas e hábitos saudáveis de higiene bucal são condições importantes e significativas para o aumento da qualidade de vida das pessoas.
Portanto, se faz necessária esta Emenda Parlamentar para garantir no texto todas as modalidades de equipes do SUS.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:05:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (107283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a lotação de profissionais graduados no curso de Administração em cada Unidades de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a lotação de profissionais graduados no curso de Administração em cada Unidades de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As Unidades Básicas de Saúde-UBS e Unidades de Saúde da Família-USF são as principais portas de entrada para a atenção à saúde dos usuários do SUS, na verdade, para todos os cidadãos brasileiros.
São essas unidades as responsáveis pela resolução da maioria das demandas e do devido encaminhamento dos usuários, quando necessário, para os demais níveis de atenção, aqueles de maior especialidade ou complexidade.
Para que essas estruturas cumpram com seus objetivos e compromissos, pode-se estabelecer, como fundamental, a existência de profissional que tenha conhecimento das ferramentas e dos instrumentos que permitam uma gestão ágil e eficiente, comprometida com os anseios e as necessidades da população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS).
Para que tenhamos um embasamento melhor, solicitamos estudo do Conselho Federal de Administração, anexo I, a fim de demonstrar mais detalhadamente a eficácia da presente sugestão.
Ainda, aproveito para destacar que, atualmente há profissionais administradores aprovados em concurso público para os quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação da presente Indicação.
Deputado jorge vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 14:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 290 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se a seguinte AÇÃO ORÇAMENTÁRIA ao PROGRAMA 6202 – SAÚDE
EM MOVIMENTO, OBJETIVO O255 - ATENÇÃO ESPECIALIZADA AMBULATORIAL E HOSPITALAR À SAÚDE:
“
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
[...]
XXXX – CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE ESPECIALIDADES
ODONTOLÓGICAS.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda é justificada considerando a importância de expandir o atendimento especializado em odontologia para toda a população, tendo como referência, a sua região de saúde, ou seja, atendimento mais próximo de sua residência.
Os Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) são estabelecimentos de saúde que prestam serviços aos usuários do SUS que necessitam de serviços especializados odontológicos, por encaminhamento da Unidade Básica de Saúde.
Portanto facilitar o acesso da população a estes serviços é fundamental e uma das formas de alcançar este objetivo é a construção de novas unidades.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (107239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Resolução nº 23/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 23/2023, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Resolução nº 23/2023, de autoria da Mesa
Diretora, cuja ementa se encontra acima reproduzida e apresentado com oito artigos.A proposição tem por objetivo instituir o programa de recuperação de créditos referido em sua ementa, que consiste na redução 20% do valor principal e na redução escalonada, a depender da forma de pagamento, de débitos relativos à atualização monetária, multa e juros de mora para ex-associados em dívida confessada com o FASCAL.
Na Justificação a autora destaca que ex-servidores, na grande maioria, ao serem exonerados do quadro de pessoal desta Casa, dispõem de insuficientes recursos para quitarem seus débitos, sendo levados à inadimplência junto ao Fundo.
Outrossim, justiça a Autora que busca-se, com a presente proposição, fortalecer a recuperação de créditos do Fundo, concedendo aos devedores do Fascal um incentivo com a redução proporcional da correção monetária, de juros de mora e multas, inclusive moratória, para aqueles que apresentando as condições necessárias desejem quitar sua dívida à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, e que consta das análises do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Auditoria referente às contas do Fascal aprovadas em exercícios anteriores, a recomendação de que o fundo adote medidas a fim de reduzir o volume das dívidas deixadas pelos ex associados.
O artigo 1° cuida da instituição do Programa; o artigo 2º trata de seu objeto; o artigo 3° versa sobre as condições para a adesão; o artigo 4° cuida das hipóteses de exclusão; o artigo 5° dispõe sobre a impossibilidade de restituição e compensação e importâncias já pagas; o artigo 6° confere ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal competência para dirimir controvérsias quanto à aplicação do Programa. Seguem cláusulas de vigência e de revogação genérica.
O Projeto de Resolução dispensa parecer da Mesa Diretora, por ela ser a Autora, conforme preceitos do art. 244 do Regimento Interno.
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 63, inciso I do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição em causa quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sob o ângulo formal, julgamos que a matéria ora em exame trata de interesse interno e competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, podendo ser tratada por meio de projeto de resolução de iniciativa da Mesa Diretora, estando, pois, adequada ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por outro lado, o Projeto de Resolução em análise não afronta seus parâmetros de validade. Com efeito, proposições de semelhante natureza foram aprovadas em 2015, 2013 e 2008.
Cumpre destacar que, o projeto é benéfico e traz ganho para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, na medida em que o montante arrecadado com esse Programa de Recuperação de Crédito vai entrar nos cofres da própria Casa (Fundo Fascal), ao passo que caso o ex servidor devedor pague quando a dívida já estiver inscrita em dívida ativa, o que é o caso de muitos, o valor pago é creditado para o Tesouro do Distrito Federal.
Por fim, vale mencionar que o Programa tem prazo para adesão, sendo este de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Resolução.
À vista dessas considerações, entendemos que o projeto de resolução em apreço, atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes ao exame desta comissão.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 23/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 12 de dezembro de 2023.
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 28 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021 - (107244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA DE PLENÁRIO
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 2260/2021, na forma do substitutivo Emenda 20, onde couber, o artigo abaixo descrito:
Art.º A exploração e cobranças inerentes às áreas destinadas aos estacionamentos em espaço público deverão ter do valor total arrecado a porcentagem de 20% revertido ao Sistema de Transporte Público Coletivo e demais modos de transporte, observados os seguintes requisitos:
I – 5% para investimentos da Mobilidade a Pé;
II – 5% para investimentos da Ciclomobilidade; e
III – 10% para o Sistema de Transporte Público Coletivo.
Parágrafo único. A concessionária deverá publicizar todos os valores arrecadados relacionados à taxa de exploração e cobranças dos estacionamentos em espaços públicos, incluindo a transparência da porcentagem repassada ao Poder Concedente. A porcentagem deverá ser repassada ao órgão responsável pela gestão da mobilidade urbana e transporte, em conta única ou fundo de mobilidade urbana e transporte, caso existir.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta busca garantir que a taxa de exploração e cobranças dos estacionamentos em espaços públicos seja revertida para melhorias do Sistema de Transporte Público Coletivo e Mobilidade Urbana de toda a cidade, consoante aos preceitos contidos na Lei n.º 12.587 de 3 de janeiro de 2012, que prioriza os modos ativos (mobilidade a pé e ciclomobilidade), e o transporte público coletivo em detrimento ao transporte individual motorizado.
Além disso, para que o Poder Executivo possa realizar as melhorias contidas em seus planos de mobilidade e planos diretores de transportes, é preciso garantir que o orçamento seja ampliado e com destinação exclusiva aos modos supramencionados.
Por fim, o parágrafo único da emenda reforça a responsabilidade de publicização dos valores arrecadados e transparência dos valores destinados ao Poder Concedente.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Despacho - 4 - SACP - (107241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Subemenda) - 39 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao art. 109, a seguinte redação:
Art. 109. Cabe à autoridade ambiental, quando constatar a prática de infração ambiental ou indícios de sua ocorrência, emitir o Comunicado de Infração Ambiental, noticiando os fatos ocorridos à Autoridade Fiscal Ambiental.
§ 1º Considera-se autoridade ambiental os servidores efetivos lotados e em efetivo exercício nas unidades finalísticas do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 2° Os Comunicados de Infração Ambiental são tratados em processo administrativo próprio, com a imediata remessa dos autos para apuração fiscal, nos termos do art. 103 desta Lei, constando, quando possível, as seguintes informações:
.........................................................................................................
§ 3° Se, a partir do registro, for confirmada a ocorrência da infração ambiental pela autoridade fiscal, os autos serão encaminhados para autuação, nos termos do art. 107.
.........................................................................................................
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aprimorar a redação anterior, permitindo a atuação de todos os servidores na emissão do Comunicado de Infração Ambiental sem que haja conflito de competências, a exemplo do que já ocorre no âmbito federal, em que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, que trabalham de forma harmônica e proveitosa.
É imprescindível outorgar aos servidores efetivos que realizam seus trabalhos nas Unidades Finalísticas do Brasília Ambiental a prerrogativa de emitir o Comunicado de Infração Ambiental.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Subemenda) - 42 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Adite-se ao seguinte art. 143, renumerando-se os demais:
Art. 143. A autoridade ambiental, no exercício da fiscalização da caça, é equiparada à agente de segurança pública.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a trazer autoridade correspondente à autoridade ambiental, no exercício da fiscalização da caça.
Não é demais ressaltar que o dispositivo é de igual teor ao previsto na Lei Federal n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que “Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências”, à exceção do porte de arma, in verbis:
Art. 26. Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Despacho - 8 - CS - (107209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 2968/2022 de autoria do Deputado Roosevelt, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
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Moção - (107181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas abaixo especificadas, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na advocacia do Distrito Federal
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas:
Dra. Aila Petch
Dra. Alexandra Sousa de Alcântara
Dra. Aline Oliveira Andrade
Dra. Aline Rosado Ohlweiler da Silveira
Dra. Amanda Alves Silva
Dra. Amanda Cereza Zanatta
Dra. Ana Carla Moraes da Silva
Dra. Ana Carolina Lima
Dra. Ana Carolina Silva Carvalho.
Dra. Ana Clara Araujo Soares
Dra. Ana Luiza de Cássia Laranjeira
Dra. Ana Paula dos Santos Pereira
Dra. Andréia de Vasconcelos nunes
Dra. Andreia Lidiane Quirino Ferreira
Dra. Andréia Lopes Silva
Dra. Andréia Soares da Rocha
Dra. Ângela de Cássia Nogueira Feuerstein
Dra. Anna Caroline Matsumoto de Miranda Gomes
Dra. Anny Hellen Carvalho dos Santos
Dra. Antonia Ivonia Marques de Sousa
Dra. Bárbara da Silva Costa
Dra. Bárbara Rebeka Cavalcante Araujo
Dra. Bárbara Rebeka Cavalcante Araujo
Dra. Bárbara Soares Pinheiro
Dra. Bianca Araújo de Morais
Dra. Brenda Vanessa de Medeiros Jerônimo
Dra. Bruna Gerssyca Pereira da Silva
Dra. Bruna Pinheiro Lessa Dümpel
Dra. Bruna Letícia Dias
Dra. Camila Rodrigues de Jesus
Dra. Camilla Vitor Corrêa Sales
Dra. Camyla Hendrix Fernandes de Sousa
Dra. Carla Alessandra dos Santos Ferreira
Dra. Carla Lourenço Gomes Caria Coutinho
Dra. Carolina Adler Cendron
Dra. Carolina Araújo Mac Cord Couto
Dra. Caroline Alarcão Correia Lima
Dra. Cileia Telles de Faria Feitosa
Dra. Cintya Azevedo Gonçalves
Dra. Cristiane Patrícia da Silva Gomes
Dra. Daiana Bandeira Buzinaro
Dra. Daianne Gomes Evangelista, 61 98160-0219
Dra. Danielle Cristina Fonseca Dourado
Dra. DANIELLE DO RÊGO PAZ
Dra. Dayane Pereira Batista
Dra. Débora Enéas de Sousa
Dra. Délafi Oliveira
Dra. Edjanice Marcelino Pereira
Dra. Ellen Rabelo Guimarães Freire
Dra. Emily Freitas Custódio
Dra. Érica Patrícia do Amaral Ferreira
Dra. Etiane Cristina da Silva
Dra. Fabiana Veras Damasceno
Dra. Francineide Ribeiro da Silva Avelar.
Dra. Francismeiry Pereira de Souza
Dra. Gabriela Coelho Medanha
Dra. Gabriela Macêdo Borges
Dra. Gabriella Olinto dos Angelos
Dra. Geovanna Claudia Leite Ferreira
Dra. Giulia de Paiva Marmore Rios
Dra. Glenda Evellyn Bispo Oliveira
Dra. Heinny Cardoso de Souza
Dra. Ianna Karlla de Andrade Moura Mendes
Dra. Ielma Cardoso de Oliveira
Dra. Indiany dos Santos Alves
Dra. Ingrid Borges de Azevedo
Dra. Ingrid dos Santos Chaves
Dra. Ingrid Pereira dos santos Ramos
? Dra. Isabela Valadão Galdino
Dra. Isabella Cintra
Dra. Isabella Isoldi
Dra. Isabella Rosseline Nojosa Fernandes
Dra. Ivonete Pavão Viegas
Dra. Jacqueline Dias Gonçalves
Dra. Jeanne Brunet Sales
Dra. Jessica Alves de Moura
Dra. Jéssica Monteiro
Dra. Jéssica Pereira Farias
Dra. Jhennifer Kellyn Silveira dos Santos
Dra. Joseanne de Sousa Lima
Dra. Joyce Damasceno dos Santos
Dra. Joyce de Jesus Dias
Dra. Juliana de Oliveira Bandeira
Dra. Juliana Gomes da Silva
Dra. Juliana Moreira Gonçalves
Dra. Juliane Nonato Pinto
Dra. Julianne Lobato
Dra. Julya Santos Barbeto Leal
Dra. Kálita Beserra Dias Alves
Dra. Kamilla da Silva Freitas
Dra. Karine Aparecida Tavares Pereira
Dra. Karla Cavalcanti e Silva
? Dra. Karoliny Monteiro Lima Ferreira
Dra. Krísley Queiroz de Souza Amorim
Dra. Laila Araújo Rodrigues
Dra. Laís de Araujo Freitas
Dra. Lara Cintra
Dra. Larissa Cristiane Teixeira Prado
Dra. Laryssah Beatriz Rodrigues Viana
Dra. Laura Maciel Moura
Dra. Leda Maria de Sena Sampai
Dra. Leidelany Penha Amaral
Dra. Leidiane Inácia Menezes Silva
Dra. Lídia Aguiar Borges Taquary Rezende Maranhão
Dra. Lorena Rodrigues
Dra. Lorenna Beatriz Alves Salomão Teixeira
Dra. Lorenna Duarte Lopes Rodrigues
Dra. Luciana Conceição Santos de Campos -
Dra. Luciana Cristina Dionísio Neves
Dra. Mahany Vanelli
Dra. Maísa Pio
Dra. Mänica Pinheiro Duarte
Dra. Manuela Luiza Rodrigues Pereira
Dra. Márcia Abitbol de Andrade dos Santos Cruz
Dra. Márcia Maria Vieira de Lima
Dra. Marciele da Silva Cunha
Dra. Maria Catharina Torres Amorim de Freitas
Dra. Maria da Conceição Campos Silva
Dra. Maria Eduarda Marques Morais
Dra. Maria Soraya Noronha e Sousa Fonseca
Dra. Marina Souza dos Santos
Dra. Maristela Gomes Freire
Dra. Marjany Santos da Silva
Dra. Mayara de Melo Rodrigues Amaral
Dra. Melissa Duarte Barbosa
Dra. Michele Brito Silva
Dra. Michelly Christina Nunes dos Santos
Dra. Milena Guimarães Cunha
Dra. Monise Carrijó Fernandes da Fonseca
Dra. Natália Ferreira Castro
Dra. Natália Guimarães Alves
Dra. Nathalia Leal Luz de Sant'Anna
Dra. Nayara Cristina Pereira da Silva
Dra. Noelza Martins
Dra. Paloma Pereira Almeida de Castro Santos
Dra. Patrícia Nunes Moreira
Dra. Paula Caroline Reis Matos dos Santos
Dra. Poliana Alves da Silva
Dra. Priscilla Henkell Ferreira de Lima
Dra. Rabech Rodrigues Oliveira
? Dra. Rafaela Oliveira Vasconcelos
Dra. Raquel de Souza morais Oliveira
Dra. Regiane almeida da silva
Dra. Rejane Valentin
Dra. Renatha Acatauassú Alves Corrêa
Dra. Ritielle Reis dos Santos
? Dra. Ryllare Dourado Barros
Dra. Sabrina da Silva Menezes
Dra. Sally Barcelos Melo 61 98138-6394
Dra. Sâmela Suellen Ribeiro Martins
Dra. Samia Waleska Pereira Barbosa de Carvalho
Dra. Samira Inês Souza dos Santos
Dra. Sandra Reis de Miranda Fioravante
Dra. Sânnely Cristine Dourado dos Santos
Dra. Sarah Santana Ferreira
Dra. Sheieny Deodato Peixoto
Dra. Silmara Rodrigues Damasceno
Dra. Stéfany Ferreira da Silva
Dra. Stella Braga Pesset
Dra. Talita Lacerda
Dra. Talitah Badra
Dra. Tatiane Veras de Castro
Dra. Thaís Thimoteo dos Santos
Dra. Thaynara Viana de Almeida
Dra. Ursula Gracielly Néris Pacheco
Dra. Valéria Andrade
Dra. Vanessa Cristina dos Santos Pereira
Dra. Vanessa Daltro Falcão
Dra. Vanessa Gasparini Castro
Dra. Vanessa Neiva Magalhaes Menezes
Dra. Vânia Carvalho de Araújo Rodrigues
Dra. Victoria Freitas Ticly
Dra. Virgínia Augusto de Oliveira
Dra. Vivian Tavares de Andrade Vieira
Dra. Waléria Barbosa de Brito
Dra. Wladia de Freitas Furtado
Dra. Yara Fernanda Olímpio Brandão -61982
Dra. Yasmin Silva de Novaes.
Pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear as advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:15:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 26 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Deputado Jorge Vianna - (107175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
SUBEMENDA ADITIVA
(Do Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”, na forma do substitutivo Emenda 20.
Adicione-se o artigo onde melhor couber, à Emenda nº 20 do substitutivo da proposição, com a seguinte redação:
Art. Fica assegurado aos atuais ocupantes dos espaços públicos da Rodoviária o direito ao reajuste dos preços não superior ao resultante da aplicação do Índice Geral de Preços – Mercado ou equivalente.
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto é um espaço público destinado à prestação de serviços aos usuários do serviço de transportes e cidadão que frequentam os centro de compra e espaços culturais do centro de Brasília.
Os comerciantes que ocupam os espaços públicos tem direito à proteção de preço dos novos contratos decorrente da concessão de maneira que não seja abusivo e onere indiretamente os preços dos produtos oferecidos aos usuários da Rodoviária.
Por isso, defendo a aprovação dessa proposta.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (de Plenário) - 34 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00”.


JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem o objetivo de atender despesas com o Programa de Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do Distrito Federal - PDAF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 14:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 33 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00”.

JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem o objetivo de atender despesas com o Programa de Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do Distrito Federal - PDAF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 14:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 35 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00”.


JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem o objetivo de atender despesas com o Programa de Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do Distrito Federal - PDAF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 14:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (107183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 299/2023 de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 14:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (107180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, conforme Despacho SELEG 11 (107093). Processo Concluído.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 14:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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