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Despacho - 2 - SACP - (134619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 27/09/2024, às 10:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (134586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 18:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (134585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 777/23 que “Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências”; Projeto de Lei nº 414/23 que “Dispõe sobre o Incentivo à Educação Religiosa como política de valorização à diversidade e promoção do diálogo inter-religioso nas instituições de ensino”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 18:47:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (134591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”), , em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 19:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (134588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 19:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (134589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (134587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 18:59:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (134590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 19:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134590, Código CRC: 9ff265d8
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Despacho - 1 - SELEG - (134592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 19:07:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CEOF - (134584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
paulo elói nappo
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 27/09/2024, às 10:20:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (134565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a remoção do asfalto instalado ao redor das árvores localizadas na Praça do Cidadão, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a remoção do asfalto instalado ao redor das árvores localizadas na Praça do Cidadão, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A remoção do asfalto instalado ao redor das árvores na Praça do Cidadão visa preservar a saúde das árvores, que desempenham um papel vital na qualidade do ambiente urbano, contribuindo para a purificação do ar, a redução da temperatura e a oferta de sombra. O asfalto atual limita a absorção de água e nutrientes, prejudicando o desenvolvimento radicular e, consequentemente, a vitalidade das plantas.
Além dos benefícios ecológicos, a remoção do asfalto contribuirá para a estética e funcionalidade da praça, tornando-a um espaço mais agradável e acessível para a comunidade. Um ambiente mais verde e saudável atrai mais visitantes, promove a convivência e melhora a qualidade de vida dos cidadãos. Portanto, a intervenção proposta é essencial para garantir um espaço público que valorize tanto o bem-estar da população quanto a sustentabilidade urbana.
A situação descrita pode ser observada nas imagens a seguir:
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 15:03:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (134574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
Autoria: Deputado(a) Max Maciel
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal que dê celeridade à reforma da UBS 02, do Posto de Saúde 01, da Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal que dê celeridade à reforma da UBS 02, do Posto de Saúde 01, da Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa promover integralmente o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Uma vez que a situação em que se encontra hoje o posto de saúde 01, da Estrutural, especificamente na área de Odontologia, não atende de modo satisfatório, uma vez que os equipamentos estão quebrados e a UBS 02 está operando no mesmo espaço físico que a UBS 01, gerando superlotação e atraso no atendimento.
Dessa forma, esta iniciativa tem, enquanto objetivo, melhorar o acesso à saúde pública integral, gratuita e universal à todos os cidadãos e cidadãs do Distrito Federal, em especial os da Cidade Estrutural. Por se tratar de uma justa demanda, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 18:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134574, Código CRC: 227b305f
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Despacho - 1 - SELEG - (134569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 1.146/96, que “Dispõe sobre a introdução da educação ambiental como conteúdo das matérias, atividades e disciplinas curriculares do 1º e 2º graus dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal”; Lei nº 1.554/97, que “Cria Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente – CIEMA nas escolas da rede pública do Distrito Federal” . Lei nº 3.833/06, que “Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal, cria o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal, complementa a Lei federal nº 9.795/1999 no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”; Projeto de Lei nº 2.631/22 que “Fixa diretrizes para a inclusão do tema transversal “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” na parte diversificada dos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.”, de autoria do. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 17:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134569, Código CRC: 3506c1f5
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Despacho - 1 - SELEG - (134572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 17:38:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (134566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 17:12:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (134570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/09/2024, às 17:27:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (134567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.170/2024 da CCJ. Pendente a folha de votação da CEOF.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 26/09/2024, às 17:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (133577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, referentes ao processo de implantação de abrigos de passageiros "Tipo C" e reduzidos na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inciso 111; art. 39, §2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitado ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, por intermédio da Mesa Diretora, o envio, no prazo máximo de 30 dias, das seguintes informações acerca do processo de implantação de abrigos de passageiros "Tipo C" e reduzidos na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV):
1. Se existe previsão para a implantação de novos abrigos de passageiros “Tipo C” e “reduzidos” na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV);
2. Em caso afirmativo, quando está prevista a implantação dos abrigos citados;
3. Em caso negativo, os motivos que impedem a consecução dessa benfeitoria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação se fundamenta na necessidade urgente de melhorias na infraestrutura das paradas de ônibus na Região Administrativa de São Sebastião, tendo em vista a elevada demanda de usuários e as condições precárias de alguns pontos de parada, conforme apontado pela própria Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB), no Ofício nº 1211/2024 – SEMOB/GAB, constante do Processo SEI-GDF 00001-00008387/2024-08.
De acordo com o despacho da SEMOB, há consenso sobre a relevância da instalação dos abrigos de passageiros "Tipo C" e reduzidos nos locais mencionados. O despacho técnico (Despacho SEMOB/SUTER 138981390) reconhece que os pontos de parada da Região Administrativa de São Sebastião já possuem abrigos que necessitam de substituição ou locais onde a implantação de novos abrigos é essencial. Ainda, conforme o referido despacho, a Secretaria já concluiu o processo licitatório para a implantação dos abrigos do "Tipo C", estando a execução das obras vinculada à programação logística estabelecida.
Cita-se o documento oficial: “O processo licitatório para implantação de abrigos de passageiros do Tipo C foi concluído, e a solicitação incluída na programação de construção de abrigos” (Ofício nº 1211/2024 – SEMOB/GAB). Além disso, no que tange aos abrigos reduzidos, “o contrato entrou em vigor em 15 de abril de 2024”, sendo a sua execução sujeita à “ordem de prioridade e logística estabelecidas por esta pasta” (Despacho SEMOB/SUTER 138981390).
Dessa forma, a solicitação visa assegurar que a implementação das referidas benfeitorias ocorra dentro de um prazo razoável, atendendo às necessidades da população local e garantindo o conforto e a segurança dos usuários do transporte público.
Caso contrário, solicita-se que sejam esclarecidos os fatores que dificultam ou impedem a implantação dessas melhorias, a fim de que possamos atuar para desembaçar os fatores intervenientes que elidem essas melhorias.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;"O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta;"Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Projeto de Decreto Legislativo - (133574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Reconhece, no âmbito do Poder Legislativo Distrital, a “Medalha da Ordem Heróis da Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa”, condecoração criada e concedida pela Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Poder Legislativo Distrital, a “Medalha da Ordem Heróis da Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa”, condecoração criada e concedida pela Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI, nos termos do seu regulamento, que tem por objetivo homenagear personalidades civis, eclesiásticas e militares, bem como instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujos trabalhos ou ações tenham sido relevantes ao Ministério da Saúde e à saúde do Brasil, ou que se revistam de cunho histórico-patriótico ou de desenvolvimento sociocultural.
Parágrafo único. O reconhecimento, pelo Poder Legislativo Distrital, da “Medalha da Ordem Heróis da Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa”, possibilitará a expedição de diplomas com a assinatura de representantes da ABRASCI e de membros do Poder Legislativo Distrital, bem como a realização de homenagens conjuntas.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A “Medalha da Ordem Heróis da Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa” foi criada pela Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI para homenagear personalidades e instituições que contribuíram de maneira relevante para a saúde pública do Brasil e para a história do país. Inspirada no médico Dr. José Tomás Nabuco de Gouveia, que liderou a 1ª Missão Médica Brasileira na Primeira Guerra Mundial, a honraria reconhece tanto feitos históricos quanto ações contemporâneas de impacto no setor de saúde, valorizando a dedicação de quem prestou serviços de grande importância à nação.
O reconhecimento dessa medalha pelo Poder Legislativo Distrital reforça a necessidade de se valorizar ações meritórias que beneficiam a sociedade. A oficialização da honraria destaca o compromisso do Distrito Federal com a promoção de valores que incentivam a excelência, especialmente em áreas essenciais como a saúde pública. Esse projeto propõe a criação de um mecanismo de reconhecimento formal, que ajuda a perpetuar o legado de quem atua em prol do bem comum.
Esse tipo de iniciativa cria um ciclo virtuoso, em que o reconhecimento público incentiva novas gerações a buscarem excelência em suas atividades. No contexto do Distrito Federal, onde as demandas por serviços de saúde são altas, o projeto se torna uma importante ferramenta para estimular boas práticas e contribuições de impacto na sociedade.
Por fim, a aprovação desta proposição reforça o papel do Legislativo na valorização de condutas que geram impacto positivo, consolidando o Distrito Federal como uma referência no reconhecimento de ações que fortalecem a saúde pública e o desenvolvimento social.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Indicação - (133578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização das quadras poliesportivas do Lúcio Costa, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização das quadras poliesportivas do Lúcio Costa, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma das quadras poliesportivas do Lúcio Costa, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, as quadras poliesportivas do Lúcio Costa encontram-se em situação que requerem a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam manutenção. Os pisos encontram-se rachados e com as pinturas desgastadas e os cercamentos necessitam de conserto, além das traves para a prática de futebol e as tabelas e cestas para a prática de basquete, que também precisam de reparo.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esses podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esses espaços públicos úteis é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro a revitalização das quadras poliesportivas do Lúcio Costa, no Guará, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (133581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na avenida principal da Expansão do Setor O, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na avenida principal da Expansão do Setor O, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Ceilândia, em especial na avenida principal da Expansão do Setor O, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na avenida principal da Expansão do Setor O, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco na avenida principal da Expansão do Setor O, em Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (133580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desentupimento das bocas de lobo, da Quadra 604, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desentupimento das bocas de lobo, da Quadra 604, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa do Recanto das Emas, que pedem melhorias no sistema de escoamento de águas pluviais da Quadra 604, com desentupimento das bocas de lobo da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o sistema de escoamento de águas pluviais da região encontra-se obstruído, devido ao acúmulo de resíduos sólidos, o que impossibilita o escoamento das águas. Essa situação contribui para alagamentos, causando prejuízos e transtornos para a população.
São nítidos os benefícios que a manutenção no sistema de drenagem pública das águas pluviais pode proporcionar para a sociedade, reduzindo a ocorrência de alagamentos e inundações e também aprimorando a saúde pública, minimizando os riscos sanitários para a saúde dos cidadãos.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desentupimento das bocas de lobo, na Quadra 604, no Recanto das Emas, a fim de garantir a qualidade de vida e o conforto da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Indicação - (133579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da Quadra 605, Bloco D, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da Quadra 605, Bloco D, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Cruzeiro, em especial da Quadra 605, Bloco D.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da Quadra 605, Bloco D, se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da Quadra 605, Bloco D, no Cruzeiro, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Requerimento - (133582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requeiro a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1307/2024, de minha autoria, que "Dispõe sobre a reserva de vagas para ciclomotores e motocicletas em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.307/2024, de minha autoria, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para ciclomotores e motocicletas em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento do PL nº 1.307/2024, uma que há a necessidade de maior reflexão quanto à forma e concepção do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (133568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 930/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 930/2024, que Altera a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, para vedar o emprego do nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 930/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que propõe que seja vedada a denominação de bens e logradouros públicos com nome de indivíduos condenados por crimes de violência contra a mulher por meio
O art. 1º, caput, do projeto de lei original estipula vedação da escolha de nomes de pessoas condenadas por crime contra a mulher, consumado por razões de gênero, na denominação de logradouros públicos distritais. O parágrafo único do artigo, por sua vez, enumera os crimes que envolvem a aplicação da norma. O art. 2º aporta definições, para fins legais, de bens públicos e logradouros públicos. Finalmente, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor enumera objetivos relacionados à vedação ao uso de nomes de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de logradouros e outros espaços públicos. Igualmente, a justificação aporta o diagnóstico da violência de gênero como grave problema, acrescenta que a proibição de homenagens da espécie prevista na proposição transmite poderosa mensagem de repúdio à violência contra a mulher e evidencia o comprometimento do poder público com a promoção da igualdade de gênero.
O PL nº 930/2024 foi apreciado pela Comissão de Segurança – CS, que acolheu o voto favorável manifestado pelo relator, na forma de substitutivo que incorpora o teor do texto inicial em proposta que altera a Lei nº ei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A Proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois configura-se assunto de interesse local a alteração da denominação de logradouros e aparelhos públicos, bem como a estipulação de regras para a alteração de nomes desses espaços. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 930/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “segurança pública” e “ação preventiva em geral”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 930/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que “a positivação da vedação ao nome de condenados por crimes violentos contra mulheres expressa intolerância e intransigência da sociedade contra delitos dessa ordem. Assim, a matéria veiculada merece prosperar.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
No tocante à legalidade, a Proposição sob exame é consentânea com o acervo de leis distritais. Em particular, após a introdução do substitutivo, que passou a incidir sobre o diploma legal adequado (a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal), o objeto do projeto de lei passou a ter adequada inserção no ordenamento jurídico. Dessa forma, em vez de ser criada uma lei esparsa sobre o tema, passou a ser prevista modificação da lei já existente, consolidando no mesmo diploma toda a normativa acerca da denominação de logradouros e espaços públicos.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 930/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível. Em matéria de técnica legislativa, especificamente, identifica-se que a proposição teve incorreções sanadas pela redação do substitutivo, sendo a principal delas a propositura de nova lei para tratar do mesmo objeto de lei já existente – ocorrência vedada pelo art. 84, III, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, dispositivo que estipula que "o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo: a) se lei posterior alterar lei anterior; b) no caso de lei geral e lei especial”.
Conforme esses atributos, o Projeto de Lei reveste-se de relevância jurídica, pois, acrescenta novo mandamento à lei vigente que versa sobre denominação de logradouros. Concretamente, a vedação à denominação de espaços públicos com a identidade de condenados por crimes violentos contra mulheres externa forte reprovação social relativa a esse gênero de delitos. Trata-se de mecanismo, ainda que simbólico, para coibir a violência de gênero.
Diante do exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 930/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO chico vigilante
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 11:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (133571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto das vias em frente ao restaurante comunitário, na QR 501/502, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto das vias em frente ao restaurante comunitário, na QR 501/502, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto das vias entre a QR 501 e a QR 502, que passam em frente ao restaurante comunitário, até a rotatória do Fórum Desembargador Raimundo Macedo, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Samambaia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias em frente ao restaurante comunitário, na QR 501/502, até a rotatória do fórum, que necessitam ser totalmente recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento essa proposição para demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto das vias em frente ao restaurante comunitário, na QR 501/502, até a rotatória do Fórum Desembargador Raimundo Macedo, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (133572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo por intermédio do Serviço de Limpeza Urbano do Distrito Federal – SLU, que promova o recolhimento de lixo e entulho, que se encontram em vias públicas, mais especificamente na Avenida Central do Riacho Fundo - RAXVII..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo por intermédio do Serviço de Limpeza Urbano do Distrito Federal – SLU, que promova o recolhimento de lixo e entulho, que se encontram em vias públicas, mais especificamente na Avenida Central do Riacho Fundo - RAXVII.
JUSTIFICAÇÃO
O intuito da respectiva indicação é atender os anseios da população local e frequentadores do ambiente, buscando melhorias através da limpeza pública e retirada do entulho do referido local.
Um ambiente limpo e agradável contribui pro lazer e bem estar das pessoas, além do fato de evitar que animais transmissores de doenças, como ratos e baratas, infestem o local.
Conforme o exposto, sugerimos ao Poder Executivo que promova o recolhimento de lixo e entulho, que se encontram na Avenida Central do Riacho Fundo.
Diante o exposto, rogo aos pares, pela aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 13:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (133569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 11:42:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (133567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CESC - (133560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 207, de 20 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1312/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 08:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (133561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 207, de 20 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1314/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (133559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 207, de 20 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1310/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 08:48:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (133558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 207, de 20 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1306/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 08:46:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (133557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 207, de 20 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1305/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 08:43:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (133563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Em virtude de o projeto de lei já ter sido aprovado em todas as comissões necessárias e sancionado, solicito a conclusão do mesmo, sem a necessidade de correção do despacho nº 104520.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/09/2024, às 10:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (133556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Correções providenciadas.
Brasília,20 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/09/2024, às 08:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (133562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 08:55:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (133564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 11:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (133551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-Seleg(133397).
Brasília, 19 de setembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 19:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133551, Código CRC: 1292c3d5
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Despacho - 1 - SELEG - (133542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/09/2024, às 18:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133542, Código CRC: 5816d806
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Despacho - 1 - SELEG - (133546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/09/2024, às 18:43:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133546, Código CRC: 14b31959
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Despacho - 2 - SELEG - (133543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/09/2024, às 18:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133543, Código CRC: 97bdb7bf
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Despacho - 2 - SELEG - (133544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/09/2024, às 18:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133544, Código CRC: 3b6a737b
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Despacho - 2 - SACP - (133549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 13:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133549, Código CRC: 2d9830bb
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Despacho - 2 - SACP - (133550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 13:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (133548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 13:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (133547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-Seleg(133396).
Brasília, 19 de setembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 6 - SACP - (133545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (133407). Processo concluído.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Projeto de Lei - (133534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral no âmbito das escolas de educação básica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral no âmbito das escolas de educação básica do Distrito Federal.
Art. 2º Fica assegurado, em todo o Distrito Federal, o direito dos pais ou responsáveis legais de educarem seus filhos em conformidade com suas próprias convicções morais e religiosas, nos termos do Art. 12 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Art. 3º A ministração de conteúdos escolares na educação básica do Distrito Federal deve respeitar os seguintes princípios:
I – liberdade de convicção: nenhum aluno será obrigado a receber ensinamentos que contrariem as convicções religiosas ou morais, próprias ou de seus pais ou responsáveis;
II – respeito à pluralidade: as escolas devem respeitar a diversidade de crenças e a pluralidade perspectivas morais, vedada a imposição de doutrinas religiosas ou ideológicas;
III – autonomia dos pais: os pais ou responsáveis têm o direito de autorizar ou vetar a participação dos filhos em atividades ou conteúdos que envolvam temas religiosos, morais ou de gênero, em consonância com suas convicções.
CAPÍTULO II
DAS FERRAMENTAS PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DOS PAIS
Art. 4º As escolas de educação básica do Distrito Federal deverão adotar as seguintes ferramentas para garantir o exercício do direito dos pais ou responsáveis no que diz respeito à educação religiosa e moral dos seus alunos:
I – consulta prévia: os pais ou responsáveis deverão ser previamente informados sobre o conteúdo programático de todas as disciplinas e atividades extracurriculares que envolvam temas religiosos, morais ou de gênero, de forma clara e acessível;
II – autorização expressa: a participação dos alunos em aulas, palestras, eventos ou atividades que tratem de temas religiosos, morais ou de gênero deverá ser previamente autorizada por seus pais ou responsáveis;
III – cláusula de salvaguarda: os pais ou responsáveis terão o direito de vetar, a qualquer momento, a participação de seus filhos em atividades ou conteúdos que, a seu critério, contrariem suas convicções religiosas e morais, sem prejuízo ao desempenho acadêmico dos alunos.
Art. 5º O órgão responsável pela implantação desta Política deverá regulamentar mecanismos que aprimorem a transparência no conteúdo educacional oferecido pelas escolas do Distrito Federal, garantindo que os pais ou responsáveis tenham fácil acesso a:
I – planos de aula e materiais didáticos que envolvam temas de gênero, sexualidade, moral ou religião;
II – informações sobre palestrantes, eventos, seminários ou atividades extracurriculares que incluam esses temas.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA
Art. 6º A oferta de ensino religioso nas escolas públicas do Distrito Federal será facultativa e não obrigatória, garantindo que os pais ou responsáveis possam optar pela participação de seus filhos em tais atividades.
Parágrafo único. A garantia prevista neste artigo aplica-se à abordagem de conteúdo religioso de forma transversal em atividades que objetivam tratar de manifestações culturais que ostentem conteúdo religioso.
Art. 7º A educação religiosa, quando oferecida, deverá:
I – respeitar a pluralidade de crenças e a liberdade de consciência dos alunos e de suas famílias;
II – ser ministrada de maneira não doutrinária, preservando a neutralidade do Estado;
III – permitir a participação de instituições religiosas que, cumprindo os requisitos legais, possam colaborar no ensino religioso, desde que isso seja autorizado pelos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE GÊNERO E MORALIDADE
Art. 8º Os conteúdos que envolvam temas de gênero e sexualidade deverão ser tratados de acordo com os princípios do respeito à pluralidade de convicções e ao direito dos pais de orientar a educação moral de seus filhos.
Art. 9º Os pais ou responsáveis poderão vetar, por meio de comunicação formal à direção da escola, a participação de seus filhos em qualquer atividade ou aula que envolva conteúdos relativos a:
I – identidade de gênero ou orientação sexual que não estejam em conformidade com suas convicções religiosas e morais;
II – ensino de temas que envolvam questões de gênero que contrarie os valores familiares estabelecidos pelos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO V
DA GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO DOS PAIS E RESPONSÁVEIS
Art. 10 As escolas públicas do Distrito Federal deverão garantir mecanismos de participação dos pais e responsáveis na formulação e acompanhamento das diretrizes pedagógicas, assegurando que suas convicções sejam levadas em consideração, na forma do regulamento.
Art. 11 O órgão responsável pela educação no Distrito Federal deverá regulamentar canais de comunicação direta com os pais e responsáveis, por meio de:
I – reuniões periódicas para discutir o conteúdo curricular e as diretrizes pedagógicas da escola;
II – plataformas digitais que permitam o acompanhamento do conteúdo programático e o diálogo direto com os gestores escolares.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 12 O descumprimento das disposições desta lei, por parte das escolas públicas ou de seus profissionais, poderá acarretar:
I – advertência formal;
II – suspensão ou exclusão de atividades ou materiais considerados inadequados ao respeito à pluralidade moral e religiosa dos alunos;
III – outras medidas cabíveis previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias, estabelecendo os procedimentos administrativos para garantir o cumprimento das suas disposições.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revoga-se a Lei Distrital n.º 2.230, de 31 de dezembro de 1998.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa assegurar o direito fundamental dos pais ou responsáveis de que seus filhos recebam educação religiosa e moral em conformidade com suas próprias convicções, de acordo previsto no Art. 12 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ao mesmo tempo em que respeita a neutralidade do Estado e a pluralidade de convicções presentes na sociedade.
Enquanto estado laico, o Brasil não está vinculado a nenhum credo religioso. Um Estado laico, portanto, deve adotar uma posição de respeito e neutralidade em relação às religiões. Neste sentido, além da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o artigo 5º, VI, da Constituição Federal e o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos também garantem a liberdade de consciência e de crença.
Não obstante a neutralidade do estado brasileiro, alguns professores e autores vêm se utilizando de suas aulas e livros didáticos para propagar valores de determinadas correntes religiosas, ideológicas e morais. Destacamos que medidas semelhantes foram adotadas em outros estados brasileiros, como em São Paulo e Paraná. Tais medidas visam harmonizar o ambiente escolar com os valores familiares, respeitando a diversidade de crenças e a neutralidade do ensino público.
Desta forma, entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para garantir aos pais ou responsáveis o direito de conhecer o conteúdo educacional e participar da definição das propostas pedagógicas. Ademais, o artigo 53, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura aos alunos o respeito por parte dos educadores.
Uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro garante aos cidadãos o direito à liberdade de convicção, de religião e de crença, bem como o respeito à pluralidade, cabe aos pais o papel que a própria Constituição lhes outorga de participar na educação dos seus filhos, e às escolas o respeito às convicções morais e religiosas dos alunos.
Assim, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que contribuirá para prevenir a prática da doutrinação religiosa e ideológica nas escolas e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 12:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (133539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autor: Deputado Thiago Manzoni)
Institui o Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, destinado à disponibilização gratuita de vídeos com aulas da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, uma plataforma digital gratuita destinada à disponibilização de vídeos com aulas ministradas por professores da rede pública, abrangendo conteúdos da educação básica, desde o primeiro ano do ensino fundamental até o final do ensino médio.
Art. 2º O Repositório Distrital de Conteúdos Escolares tem como objetivo:
I – oferecer suporte educacional complementar aos alunos da rede pública de ensino, auxiliando na preparação para provas e avaliações, incluindo o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM);
II – democratizar o acesso ao conhecimento, disponibilizando conteúdos educativos em meio digital para alunos e famílias;
III – incentivar o uso de tecnologias digitais no processo de aprendizagem, promovendo a modernização e a inovação na educação pública;
IV – facilitar o acesso a conteúdos de qualidade, elaborados e ministrados por professores qualificados, garantindo a uniformidade e o rigor pedagógico dos materiais disponibilizados.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO REPOSITÓRIO E DOS CONTEÚDOS
Art. 3º O Repositório Distrital de Conteúdos Escolares será disponibilizado por meio de uma plataforma digital gratuita, acessível a todos os alunos da rede pública do Distrito Federal.
Art. 4º Os conteúdos disponibilizados no Repositório serão compostos por:
I – vídeos com aulas expositivas, ministradas por professores da rede pública de ensino ou por especialistas convidados, cobrindo as disciplinas da educação básica, conforme os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN);
II – materiais complementares, como exercícios, simulados e orientações didáticas para os alunos;
III – conteúdos voltados à preparação para o ENEM e outras avaliações importantes, com foco nas competências exigidas nessas provas.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal será responsável por:
I – coordenar a produção e a curadoria dos conteúdos educacionais disponibilizados no Repositório;
II – assegurar que as aulas disponibilizadas estejam em conformidade com os parâmetros curriculares e atendam aos objetivos pedagógicos estabelecidos;
III – garantir a qualidade técnica dos vídeos e a acessibilidade dos conteúdos, respeitando as necessidades dos alunos com deficiência.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS E DOS PATROCÍNIOS
Art. 6º A implementação e manutenção do Repositório Distrital de Conteúdos Escolares poderá contar com parcerias e patrocínios da iniciativa privada, conforme regulamentação específica.
Art. 7º Os patrocinadores poderão adquirir os direitos de denominação da plataforma digital, conforme regras a serem definidas em regulamento, observando-se as seguintes condições:
I – as parcerias deverão respeitar os valores educativos, culturais e éticos do ambiente escolar, sendo vedado qualquer conteúdo publicitário de natureza comercial, política ou ideológica nos materiais disponibilizados;
II – o nome do patrocinador poderá ser associado à marca da plataforma, com destaque nas peças de divulgação e na identidade visual, respeitando a transparência e a clareza das informações aos usuários.
Art. 8º As parcerias poderão abranger:
I – financiamento da produção e melhoria de conteúdos e materiais educacionais;
II – desenvolvimento tecnológico da plataforma digital e dos recursos de acessibilidade;
III – suporte técnico e financeiro para a ampliação do acesso à internet e à tecnologia digital por parte dos alunos da rede pública.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS E DO ACESSO
Art. 9º O Repositório Distrital de Conteúdos Escolares será disponibilizado de forma gratuita e irrestrita para todos os alunos matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, sendo acessível por meio de credenciamento digital que permitirá a autenticação e acesso aos conteúdos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 10 A Secretaria de Educação deverá estabelecer um canal de comunicação direta com os usuários da plataforma, permitindo o envio de sugestões e possíveis correções de conteúdos, garantindo a melhoria contínua dos materiais oferecidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, inclusive por recursos oriundos de parcerias e patrocínios, na forma desta Lei e do Regulamento.
Art. 12 A Secretaria de Educação do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, estabelecendo os procedimentos para implementação e funcionamento, bem como as normas para a celebração de parcerias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, uma plataforma digital gratuita destinada a disponibilizar vídeos com aulas da educação básica para todos os alunos da rede pública do Distrito Federal. A proposta é oferecer uma ferramenta acessível que permita aos estudantes complementarem seus estudos, com foco na preparação para provas como o ENEM e outras avaliações relevantes.
Em um mundo cada vez mais conectado, a utilização de plataformas digitais tem se mostrado uma ferramenta poderosa para modernizar a educação, ampliar seu alcance e tornar os processos pedagógicos mais dinâmicos e acessíveis. Neste sentido, o presente projeto de lei propõe a criação do Repositório Distrital de Conteúdos Escolares no Distrito Federal, a fim de que os alunos tenham acesso a conteúdos de qualidade e suporte adequado para o aprendizado.
A ideia central da plataforma é que os vídeos disponibilizados cubram todo conteúdo da educação básica com aulas ministradas por professores da rede pública de ensino. A iniciativa busca complementar o ensino em sala de aula, oferecendo suporte educacional aos alunos, principalmente em suas preparações para avaliações importantes, como o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Além disso, o projeto visa democratizar o acesso ao conhecimento, disponibilizando materiais acessíveis para alunos e suas famílias, independentemente de sua condição socioeconômica.
Ao promover o uso de ferramentas digitais, o projeto também visa preparar os estudantes para o futuro, onde a tecnologia desempenhará um papel cada vez mais central. Evidente, portanto, a necessidade de modernização da educação pública com vistas à inclusão digital.
Por fim, a proposta também abre espaço para a colaboração entre o setor público e a iniciativa privada, por meio de parcerias e patrocínios, sempre garantindo a integridade e os valores éticos da educação. Tal modelo de parceria permite a ampliação de recursos sem onerar os cofres públicos, proporcionando uma educação mais acessível e inclusiva para todos. Além disso, o projeto contribui para a uniformidade do conteúdo pedagógico, garantindo que todos os alunos tenham acesso a materiais elaborados por profissionais qualificados, respeitando os parâmetros curriculares e assegurando a qualidade e o rigor pedagógico das aulas.
Diante dos desafios que a educação pública enfrenta, especialmente em tempos de crescente uso de tecnologias, o Repositório Distrital de Conteúdos Escolares surge como uma medida eficaz e inovadora para garantir que nenhum aluno fique para trás. Portanto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta.
Sala das sessões, setembro de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 12:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133539, Código CRC: d3474e18
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Projeto de Lei - (133537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2024
(Autor: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, com o objetivo de promover a conscientização dos fundamentos teóricos das ideias liberais e conservadoras, visando ao desenvolvimento do senso crítico e à formação cidadã dos alunos.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Educação para a Liberdade:
I – promover o conhecimento sobre as teorias liberais e conservadoras, bem como suas aplicações na política, economia e sociedade;
II – incentivar o debate plural e democrático nas escolas públicas sobre os diferentes sistemas de pensamento filosófico, com ênfase na aplicação prática das ideias liberais e conservadoras;
III – capacitar os alunos para a reflexão crítica sobre o papel do Estado, da liberdade individual, da responsabilidade cívica, da livre iniciativa e da defesa dos valores tradicionais;
IV – garantir a participação ativa de instituições parceiras na promoção de atividades e conteúdos relacionados ao tema, com a devida autorização dos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES E CONTEÚDOS
Art. 3º A Política de Educação para a Liberdade será implementada por meio das seguintes atividades:
I – aulas expositivas, palestras e seminários sobre os fundamentos das ideias liberais e conservadoras;
II – debates sobre temas como economia de mercado, papel limitado do Estado, livre iniciativa, propriedade privada, patriotismo, valores familiares, soberania nacional e meritocracia;
III – atividades extracurriculares, como grupos de estudos, oficinas e clubes de debate, em parceria com instituições que compartilhem dos princípios desta política;
IV – distribuição de materiais didáticos e literários que tratem dos valores da liberdade, responsabilidade individual e ordem social.
Art. 4º Os conteúdos teóricos a serem abordados nas atividades incluem, mas não se limitam a:
I – a história do pensamento liberal e conservador, com enfoque em autores clássicos;
II – a defesa da economia de livre mercado, com base nos princípios de competição, inovação e propriedade privada;
III – o conceito de governo limitado e a importância da separação entre Estado e sociedade civil;
IV – a valorização da família como núcleo fundamental da sociedade e a defesa dos valores tradicionais;
V – a importância da soberania nacional, patriotismo e proteção das liberdades civis.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARCEIRAS
Art. 5º A implementação da Política Distrital de Educação para a Liberdade poderá contar com a colaboração de instituições parceiras, sejam públicas ou privadas, que compartilhem dos valores e princípios dessa política.
Art. 6º As instituições parceiras poderão colaborar nas seguintes formas:
I – oferecimento de palestras e seminários com especialistas e estudiosos das ideias liberais e conservadoras;
II – doação de materiais didáticos, livros, cartilhas e outros recursos educacionais que tratem dos temas abordados pela política;
III – promoção de eventos e atividades extracurriculares, como debates, conferências e grupos de estudo, voltados para a difusão das ideias liberais e conservadoras.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Art. 7º A participação dos alunos nas atividades da Política de Educação para a Liberdade será condicionada à autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, respeitando o direito de escolha das famílias.
Art. 8º A instituição de ensino deverá disponibilizar, de forma transparente e acessível, todas as informações sobre o programa, incluindo os temas abordados, instituições parceiras envolvidas e os responsáveis por ministrar as aulas e atividades.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E SUPERVISÃO
Art. 9º A Secretaria responsável pela política deve:
I – regulamentar a execução da Política de Educação para a Liberdade;
II – supervisionar o conteúdo programático das atividades e o cumprimento dos objetivos da política;
III – garantir a pluralidade no debate educacional, promovendo a liberdade de expressão e o respeito às diversas visões ideológicas
IV - avaliar periodicamente a eficácia da política, mediante relatórios, pesquisas de satisfação e participação dos pais, alunos e docentes.
Art. 10 A adesão das instituições de ensino na referida política é opcional, devendo a secretaria responsável por sua execução divulgar as escolas participantes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, com o propósito de difundir os fundamentos teóricos das ideias liberais e conservadoras. Essa proposta se alinha à defesa da liberdade de pensamento e da pluralidade ideológica no ambiente escolar, promovendo o debate sobre temas relevantes como economia de mercado, governo limitado, responsabilidade individual, meritocracia, soberania nacional e valores tradicionais.
A Política Distrital de Educação para a Liberdade proposta tem como objetivo ampliar o desenvolvimento crítico dos alunos da rede pública do Distrito Federal, promovendo o debate plural de teorias liberais e conservadoras. A proposta não apenas visa garantir o debate saudável sobre ideologias, mas também valoriza o papel da família no processo educativo, assegurando aos pais ou responsáveis o direito de autorizar a participação de seus filhos nas atividades relacionadas ao tema, em consonância com o art. 12 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Segundo o Indicador de Analfabetismo Funcional (Inaf), 29% da população brasileira que consegue ler é analfabeta funcional, isso significa que os estudantes são capazes de ler e escrever, mas não sabem interpretar nem agregar informações. Neste cenário, revela-se de extrema importância o presente projeto, uma vez que busca fortalecer o papel da educação na formação de cidadãos conscientes e críticos, capacitados para entender e participar ativamente da sociedade democrática, sem imposição estatal ou doutrinária.
A educação, na busca pelo desenvolvimento do ser humano, deve capacitá-lo a atingir sua plena realização, além de preservar a ordem, a justiça e a liberdade. Para isto, faz-se necessária a conscientização acerca de fundamentos teóricos, bem como do desenvolvimento do senso crítico.
A participação de instituições parceiras é uma ferramenta estratégica para garantir que os conteúdos programáticos sejam amplamente discutidos e aprofundados, sempre com a devida autorização dos pais ou responsáveis, garantindo o direito das famílias de optarem pela participação de seus filhos.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que contribuirá para propagar valores relacionados à liberdade e à ordem, especialmente a liberdade política e econômica e a ordem social e moral como um passo importante para a construção de uma sociedade mais informada e consciente.
Sala das sessões, setembro de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 12:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133537, Código CRC: c786ea64
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Projeto de Lei - (133536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública de saúde.
Art. 2º O Programa Carreta da Saúde na Escola tem como objetivos principais:
I – diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo ações preventivas e curativas;
II – oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao serviço de saúde para os estudantes;
III – encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde;
IV – promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Carreta da Saúde na Escola será uma unidade móvel equipada para realizar consultas médicas e odontológicas, exames clínicos, triagens e encaminhamentos para serviços especializados.
Art. 4º A Carreta será composta por equipes de saúde multidisciplinares, incluindo médicos, dentistas, enfermeiros e técnicos de enfermagem, assistentes sociais e psicólogos, na forma do regulamento.
Art. 5º As visitas da Carreta da Saúde serão organizadas por um cronograma estabelecido pela secretaria responsável pelo programa, de modo a atender progressivamente todas as escolas públicas do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DOS EXAMES E ATENDIMENTOS
Art. 6º A Carreta da Saúde poderá realizar, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – consultas médicas de rotina para avaliação geral da saúde dos alunos;
II – consultas odontológicas, com diagnóstico e tratamento preventivo de problemas bucais;
III – exames clínicos básicos, como aferição de pressão arterial, glicemia capilar, avaliação de peso e altura, e teste de visão;
IV – encaminhamento para exames especializados, como exames laboratoriais, quando detectadas condições que exigem avaliação mais detalhada.
Art. 7º Os alunos atendidos na Carreta da Saúde que necessitarem de tratamento especializado serão encaminhados com prioridade para as unidades públicas de saúde do Distrito Federal, de modo a garantir que recebam o tratamento necessário em tempo hábil.
Art. 8º As famílias dos alunos diagnosticados com condições de saúde que demandem tratamento serão informadas e receberão orientações sobre o processo de encaminhamento e as unidades de saúde responsáveis pelo atendimento.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO DA SAÚDE E EDUCAÇÃO PREVENTIVA
Art. 9º Além dos atendimentos médicos e odontológicos, a Carreta da Saúde na Escola realizará atividades de educação em saúde, promovendo a conscientização dos alunos sobre a importância de:
I – hábitos saudáveis de alimentação e higiene pessoal;
II – cuidados com a saúde bucal e geral;
III – prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
IV – valorização do bem-estar físico e mental para um melhor desenvolvimento acadêmico.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A implementação e manutenção do Programa Carreta da Saúde na Escola poderá contar com parcerias com entidades privadas, que poderão contribuir com a aquisição de equipamentos, veículos e insumos necessários para o funcionamento das unidades móveis.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa "Carreta da Saúde na Escola", com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo diretamente às escolas públicas do Distrito Federal. A proposta surge da necessidade de garantir a saúde e o bem-estar dos alunos, muitos dos quais enfrentam dificuldades de acesso aos serviços de saúde pública, impactando negativamente seu rendimento escolar e qualidade de vida.
Zelar pela saúde e educação dos nossos jovens é de extrema importância, uma vez que a saúde está diretamente ligada ao desempenho dos alunos. O presente projeto visa, portanto, contribuir para a formação integral dos estudantes, através de ações de avaliação e monitoramento das condições de saúde dos alunos, bem como da promoção da saúde e de atividades de prevenção e atenção.
A Carreta da Saúde será uma ferramenta essencial para a detecção precoce de doenças e problemas de saúde que podem interferir diretamente no aprendizado e que, quando diagnosticados e tratados adequadamente, podem evitar complicações e garantir um desenvolvimento saudável para as crianças e adolescentes da rede pública de ensino. Além disso, ao oferecer prioridade no atendimento para os alunos encaminhados, a proposta assegura que o tratamento necessário será realizado com a urgência que o caso exige, promovendo um sistema de saúde mais eficiente e integrado com a educação.
Ao promover ações de conscientização sobre a importância de hábitos saudáveis e de cuidados preventivos, este projeto também valoriza a educação em saúde, preparando os alunos para adotarem práticas de autocuidado ao longo de suas vidas. Ao integrar saúde e educação, o Programa "Carreta da Saúde na Escola" busca formar cidadãos mais saudáveis e conscientes de seu papel no cuidado com o próprio corpo e bem-estar.
Assim, o Programa Carreta da Saúde na Escola é um passo no fortalecimento da melhoria da aprendizagem, uma vez que problemas de saúde podem afetar diretamente o rendimento acadêmico dos alunos. Além disso, as ações desenvolvidas no âmbito escolar de forma preventiva atuam no controle de fatores de risco de doenças mais graves, garantindo mais dignidade e melhores condições de tratamento.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que contribuirá para o tratamento da saúde e educação como parte de uma formação ampla para a cidadania e a plena fruição dos direitos humanos nas escolas públicas do Distrito Federal, isto porque oferecer orientação e atendimento médico aos estudantes é dar dignidade e condições para seu pleno desenvolvimento.
Sala das sessões, setembro de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 12:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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